ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANA ZANDONADE-118, 124
AFONSO CEZAR CORADINE-11
ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-35, 37, 45
ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-35, 68
ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA-97, 99
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-10, 114, 13, 4, 82, 88
ANDRÉ DIAS IRIGON-75
BRUNO MIRANDA COSTA-20, 46, 66, 91
Carolina Augusta da Rocha Rosado-108, 109, 44, 5, 55
CLEBSON DA SILVEIRA-6
DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO-98
DARIO PEREIRA DE CARVALHO-59
DF025999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA-57
ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-107, 49, 8
ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-109
ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-127, 85
ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA-118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
ES002814 - JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO-91
ES003301 - AMELIA NIMER-47
ES003418 - LAECIO CARLOS GUIMARAES-62
ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA-63
ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES-5
ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-94
ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-106
ES003976 - NEUSA MARIA MARCHETTI-108
ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-96
ES004367 - JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO-34
ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-105, 79
ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ-94
ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL-7, 74
ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-17, 93
ES004770 - MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN-48
ES004924 - ALFREDO ERVATI-97
ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-103
ES005145E - Tadeu Trancoso de Souza-3
ES005165 - JOSE CARLOS BENINCA-82
ES005342 - APARECIDA LEAL SILVEIRA-42
ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-115, 64
ES005402 - ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA-91
ES005614 - NILSON DOS SANTOS GAUDIO-116
ES005926 - EDUARDO THIEBAUT PEREIRA-25
ES006070 - LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE-108
ES006121 - DULCE LEA DA SILVA RODRIGUES-83
ES006243 - ANGELO RICARDO LATORRACA-91
ES006249 - SERGIO RIBEIRO PASSOS-76
ES006315 - LUIZ TELVIO VALIM-26
ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE-13
ES006494 - RENATO MIGUEL-27
ES006550 - VALTER JOSÉ COVRE-101, 18
ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-3, 98
ES006709 - ILZA RODRIGUES DE SOUZA-75
ES006751 - CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR-7
ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-67, 84, 88
ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-117, 71
ES007710 - MARIALZIRA DE ARAUJO COUTINHO-23
ES007828 - RONI FURTADO BORGO-71
ES007855 - SANDRA CONSUELO GONCALVES-7
ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-99
ES008128 - JOSE CELSO RAMOS-52
ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-24
ES008573 - SEDNO ALEXANDRE PELISSARI-34
ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-67, 84, 88
ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO-74
ES008887 - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS-54
ES009143 - BRUNO PERSICI-120, 124, 125
ES009173 - ITALO SCARAMUSSA LUZ-26
ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO-73, 78
ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-27
ES009298 - ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA-46
ES009588 - ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO-34
ES009624 - JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO-34
ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO-33
ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES-22
ES009921 - ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS-28
ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-117, 36, 87
ES010131 - RENATA SCHIMIDT GASPARINI-91
ES010163 - ARETUSA POLLIANNA ARAUJO-9
ES010192 - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO-29
ES010383 - JULIANA NIMER-47
ES010404 - ALEX WERNER ROLKE-9
ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO-67, 84, 88
ES010550 - ISAAC PANDOLFI-26
ES010710 - ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA-77
ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-1, 2
ES010864 - LEONARDO JUNHO GARCIA-21
ES011063 - JEANINE NUNES ROMANO-29
ES011096 - EDUARDO SANTOS SARLO-21
ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO-30, 86
ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO-118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI-6
ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA-67, 84, 88
ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-94
ES011663 - CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO-62
ES011678 - ADRIANA ALVES DA COSTA-110
ES011789 - RONIERY PIGNATON CEOLIN-11
ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-1, 2
ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-3, 98
ES011998 - VANILZA BARCELLOS SOARES-58
ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO-67, 84, 88
ES012030 - ISAAC PAVEZI PUTON-4
ES012060 - SIDINÉIA DE FREITAS DIAS-102
ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES-67, 84, 88
ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO-43
ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-17, 48, 93
ES012494 - PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES-26
ES012560 - LEONARDO SPAGNOL-130
ES012766 - DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO-119, 120, 124, 125
ES012862 - Kenia Pim Silva Bento-131
ES012873 - KAMYLO COSTA LOUREIRO-21
ES012900 - PRISCILLA FERREIRA DA COSTA-54
ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-111, 112, 113
ES012977 - LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE-21
ES013115 - ROGÉRIO NUNES ROMANO-29
ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-44
ES013203 - RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR-67, 88
ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA-115, 64
ES013274 - DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO-8
ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA-115, 64
ES013392 - VANESSA SOARES JABUR-40, 69
ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-24
ES013554 - LEONARDO DUARTE BERTULOSO-27
ES013654 - DANIEL DIAS DE SOUZA-117
ES013887 - ROBERTO COCO DE VARGAS-78
ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-38, 55
ES014920 - CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO-107
ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-67, 84, 88
ES014959 - LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHO-104
ES015004 - JOYCE DA SILVA PASSOS-40, 69
ES015086 - NATALIA LORENZONI PEREIRA-74
ES015236 - JOANA FRANCISCO CLEN-82
ES015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-53
ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH-10, 72
ES015549 - LARISSA FURTADO BAPTISTA-76
ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-19, 49
ES015857 - EVANDRO COSTA BOLZANI-68
ES015939 - FABIO SOARES BAYERL-20
ES016259 - ANA LUISA COLA GUEDES-130
ES016398 - Bernard Pereira Almeida-128
ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT-84, 88
ES016674 - GRACIELLE WALKEES SIMON-67
ES016689 - RENAN DA SILVA PEREIRA-131
ES016732 - ADRIANA GAMA DE SOUZA-26
ES016750 - Everaldo Martinuzzo de Oliveira-70
ES016926 - RIANE BARBOSA CORREA-39, 59
ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO-67, 84, 88
ES017297 - MEIRYELLE RIBEIRO LEITE-56
ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-31
ES017441 - GIOVANNA PLESSIS CICATELLI SILVA-91
ES017881 - LEONARDO ZACHÉ THOMAZINE-100
ES017973 - Caio da Cruz Ferraz-58
ES018087 - RAUL ANTONIO SCHMITZ-65
ES018088 - MARÍLIA SCHMITZ-65
ES018212 - CAROLINA QUEVEDO DENADAI-54
ES018236 - LORISSE MARCELLE CICATELLI SILVA-91
ES018446 - GERALDO BENICIO-31, 55, 61, 66
ES018539 - MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS-95
ES019221 - AMAURI BRAS CASER-51
ES019430 - PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA-3
ES019510 - GABRIEL ARPINI-58
ES019821 - FELIPE CASTRO DE CARVALHO-50
ES019846 - Allan Ferreira Bernardo-50
ES019862 - CAIO AFONSO CARDOSO-50
ES019881 - ANDREZA SUELA DE CAMPOS-100
ES019887 - LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES-76
ES019936 - ANDRÉ TRANCOSO DE SOUZA-3
ES019999 - JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO-32
ES021038 - CARLOS BERKENBROCK-53, 80, 81
ES022014 - TADEU TRANCOSO DE SOUZA-98
ES103516 - GERALDOI BENICIO-38
GERONIMO THEML DE MACEDO-129
GISELA PAGUNG TOMAZINI-89
GUSTAVO CABRAL VIEIRA-101, 58, 72
GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-111, 112, 123
Isabela Boechat B. B. de Oliveira-36, 69, 79
JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-115
JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-25, 80, 85
JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-117, 127, 16, 47, 61, 95
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-100, 114, 29, 34, 43, 65, 81, 87
JULIANA ALMENARA ANDAKU-121, 122
JULIANA BARBOSA ANTUNES-83
LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-90
LIDIANE DA PENHA SEGAL-126, 14, 15, 16
LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-104, 130, 31, 54, 60, 84, 86, 92, 94
LUDMYLLA MARIANA ANSELMO-129
Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-110
MARCELA BRAVIN BASSETTO-12, 14, 28, 30, 32, 53, 76, 93
MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-105, 106, 131, 18, 23, 52
MARCOS JOSÉ DE JESUS-15, 50, 56
MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-120
MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA-116
MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-102, 128, 3, 33, 64
MARINA RIBEIRO FLEURY-113, 119
MG066533 - EFIGENIA CAMILO DA SILVA-12
MG089027 - VINÍCIUS BRAGA HAMACEK-95
PEDRO GALLO VIEIRA-39, 41, 57
PEDRO INOCENCIO BINDA-103
RICARDO FIGUEIREDO GIORI-114, 89, 92
RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE-73
RJ110336 - RODRIGO FRANCA CALDAS-73
RJ113571 - CARLOS RAPOSO-73
RJ128387 - LETICIA PELOSI MARTINS-73
RODRIGO BARBOSA DE BARROS-125
RODRIGO COSTA BUARQUE-37, 51
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-67
SC013520 - CARLOS BERKENBROCK-60
SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-60, 80, 81
SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO-60
SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-24
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-126, 17, 19, 40, 45, 77
THIAGO COSTA BOLZANI-38, 48, 63, 70, 71
VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-1, 2
VINICIUS COBUCCI SAMPAIO-41
Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-42, 96
WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO-22
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE
DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061
Nro. Boletim 2014.000156
Expediente do dia 29/10/2014
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
1 - 0007823-29.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007823-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL x FRANCISCA LOPES JAVARINI (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 MARCELO MATEDI ALVES.).
Processo nº 0007823-29.2011.4.02.5050/01
VOTO-VISTA (VENCEDOR)
I) Pedi vista deste mandado de segurança, da relatoria do Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES, para exame
mais detido do quadro fático-jurídico delineado no voto condutor.
O acórdão tem o seguinte teor:
“1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão do 1º
Juizado Especial Federal, proferida nos autos do processo nº 0001374-89.2010.4.02.5050, que, em fase de cumprimento
de sentença, determinou a retificação do montante devido anteriormente apresentado, sem fazer distinção entre a espécie
de aposentadoria da parte autora, por entender indevida a proporcionalização da gratificação de desempenho GDASS aos
aposentados com proventos proporcionais, já que a lei instituidora da referida gratificação não fez distinção entre as
espécies de aposentadoria (integral ou proporcional), conferindo a todos a mesma pontuação.
2. O impetrante alega que o termo “proventos proporcionais” constante do art. 40 da Carta Magna engloba todas as rubricas
de pagamentos e que a decisão impugnada não observou o disposto na Lei nº 8.112/90 (art. 186, III, “c” e “d”) e na
Constituição Federal (art. 40, § 1º, III, b), que tratam de aposentadoria proporcional. Sustenta que a proporcionalidade do
valor pago a título de gratificação não foi e nem deveria ser tratada na lei que a instituiu, visto que a proporcionalidade
decorre da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, e está expressa nos dispositivos legais que a regem. A
decisão de fls. 237/238 deferiu, em parte, a liminar requerida para suspender o pagamento da quantia controversa até
decisão final a ser proferida no presente mandado de segurança.
3. Informações da autoridade impetrada à fl. 242. A União Federal, intimada para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009
(fl. 244), não se manifestou. O Ministério Público Federal, às fls. 247/248, opinou apenas pelo prosseguimento normal do
feito. O litisconsorte passivo necessário apresentou contestação às fls. 251/257, alegando inadequação da via eleita, tendo
em vista que a discussão ora travada deveria ter sido feita em momento oportuno, ainda na fase cognitiva do processo,
mesmo porque o fato de ser aposentada com proventos proporcionais sempre foi de conhecimento do INSS. Pede a
extinção do feito, sem julgamento do mérito. No mérito, sustenta ausência de direito líquido e certo, pois há decisão judicial
plenamente vigente que determina o pagamento da gratificação sem qualquer proporcionalização. Afirma que a impetração
deste mandado de segurança consubstancia ato protelatório e atentatório à dignidade da justiça, além de litigância de
má-fé.
4. Pelo que se depreende da petição inicial, sentença e acórdão, todos do processo de origem, em nenhum momento se
discutiu naqueles autos a proporcionalidade dos proventos da parte autora, mas apenas a equiparação, com os servidores
ativos, do percentual e da pontuação considerados na apuração do valor devido aos servidores inativos a título da
gratificação de desempenho. Em face disso, a decisão impugnada extrapolou os limites da coisa julgada, que não tratou da
questão trazida a juízo por ocasião do cumprimento da sentença.
5. Ambas as partes concordam ao afirmarem que não houve discussão no processo de origem acerca da proporcionalidade
dos proventos. O fato de a autora do processo de origem perceber proventos proporcionais sequer foi mencionado na
inicial. Embora tal fato fosse de conhecimento do INSS, não tinha relevância para o processo, eis que os limites da lide são
fixados na petição inicial, que impugnava apenas o fato de a gratificação não ser paga aos inativos com os mesmos
parâmetros com que era paga aos ativos.
6. O pagamento da integralidade da gratificação à autora, sem que haja comando judicial específico nesse sentido,
resultaria em violação ao princípio da isonomia, pois a autarquia procede ao pagamento proporcional da mesma
gratificação os demais servidores inativos que recebem proventos proporcionais.
7. Ressalte-se que o presente voto-ementa não adentra o mérito da questão, se devida gratificação integral ou proporcional
no caso dos servidores inativos com proventos proporcionais, por não consistir objeto do presente mandado de segurança
nem do processo de origem.
8. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o pagamento dos valores devidos na mesma proporção dos
proventos proporcionais da parte autora, da forma ordinariamente procedida pelo INSS em casos semelhantes.”
II) Registre-se, tanto a sentença, quanto o acórdão não trataram da proporcionalidade de proventos (itens “4” e “5” do voto
condutor).
III) Noutro vértice, não se extrai da legislação própria qualquer intenção de se vincular a Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social - GDASS e outras da mesma natureza, à espécie de aposentadoria (integral ou proporcional).
IV) Assim colocado, considerando que a discussão teve início na fase de execução; o desiderato do impetrante, na prática,
importa a relativização da coisa julgada. No entanto, sem oferecer os requisitos excepcionais indispensáveis (art. 741,
inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei
nº.10.259/2001).
V) Nessas condições, respeitosamente divirjo do nobre relator, para votar pela denegação da segurança.
Vitória, 22 de outubro de 2014
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
2 - 0007838-95.2011.4.02.5050/02 (2011.50.50.007838-0/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x
HARDIL BRAGA DOS SANTOS (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI
ALVES.).
Processo nº 0007838-95.2011.4.02.5050/02
VOTO-VISTA (VENCEDOR)
I) Pedi vista deste mandado de segurança, da relatoria do Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES, para exame
mais detido do quadro fático-jurídico delineado no voto condutor.
O acórdão tem o seguinte teor:
“1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão do 1º
Juizado Especial Federal, proferida nos autos do processo nº 0001374-89.2010.4.02.5050, que, em fase de cumprimento
de sentença, determinou a retificação do montante devido anteriormente apresentado, sem fazer distinção entre a espécie
de aposentadoria da parte autora, por entender indevida a proporcionalização da gratificação de desempenho GDASS aos
aposentados com proventos proporcionais, já que a lei instituidora da referida gratificação não fez distinção entre as
espécies de aposentadoria (integral ou proporcional), conferindo a todos a mesma pontuação.
2. O impetrante alega que o termo “proventos proporcionais” constante do art. 40 da Carta Magna engloba todas as rubricas
de pagamentos e que a decisão impugnada não observou o disposto na Lei nº 8.112/90 (art. 186, III, “c” e “d”) e na
Constituição Federal (art. 40, § 1º, III, b), que tratam de aposentadoria proporcional. Sustenta que a proporcionalidade do
valor pago a título de gratificação não foi e nem deveria ser tratada na lei que a instituiu, visto que a proporcionalidade
decorre da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, e está expressa nos dispositivos legais que a regem. A
decisão de fls. 237/238 deferiu, em parte, a liminar requerida para suspender o pagamento da quantia controversa até
decisão final a ser proferida no presente mandado de segurança.
3. Informações da autoridade impetrada às fls. 298/301. A União Federal, intimada para os fins do art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009 (fl. 304), não se manifestou. O Ministério Público Federal, à fl. 305, opinou apenas pelo prosseguimento normal
do feito. Citada (fls. 295 e 297), o litisconsorte passivo necessário não se manifestou.
4. Pelo que se depreende da petição inicial, sentença e acórdão, todos do processo de origem, em nenhum momento se
discutiu naqueles autos a proporcionalidade dos proventos da parte autora, mas apenas a equiparação, com os servidores
ativos, do percentual e da pontuação considerados na apuração do valor devido aos servidores inativos a título da
gratificação de desempenho. Em face disso, a decisão impugnada extrapolou os limites da coisa julgada, que não tratou da
questão trazida a juízo por ocasião do cumprimento da sentença.
5. Ambas as partes concordam ao afirmarem que não houve discussão no processo de origem acerca da proporcionalidade
dos proventos. O fato de a autora do processo de origem perceber proventos proporcionais sequer foi mencionado na
inicial. Embora tal fato fosse de conhecimento do INSS, não tinha relevância para o processo, eis que os limites da lide são
fixados na petição inicial, que impugnava apenas o fato de a gratificação não ser paga aos inativos com os mesmos
parâmetros com que era paga aos ativos.
6. O pagamento da integralidade da gratificação à autora, sem que haja comando judicial específico nesse sentido,
resultaria em violação ao princípio da isonomia, pois a autarquia procede ao pagamento proporcional da mesma
gratificação os demais servidores inativos que recebem proventos proporcionais.
7. Ressalte-se que o presente voto-ementa não adentra o mérito da questão, se devida gratificação integral ou proporcional
no caso dos servidores inativos com proventos proporcionais, por não consistir objeto do presente mandado de segurança
nem do processo de origem.
8. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o pagamento dos valores devidos na mesma proporção dos
proventos proporcionais da parte autora, da forma ordinariamente procedida pelo INSS em casos semelhantes.”
II) Registre-se, tanto a sentença, quanto o acórdão não trataram da proporcionalidade de proventos (itens “4” e “5” do voto
condutor).
III) Noutro vértice, não se extrai da legislação própria qualquer intenção de se vincular a Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social - GDASS e outras da mesma natureza, à espécie de aposentadoria (integral ou proporcional).
IV) Assim colocado, considerando que a discussão teve início na fase de execução; o desiderato do impetrante, na prática,
importa a relativização da coisa julgada. No entanto, sem oferecer os requisitos excepcionais indispensáveis (art. 741,
inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei
nº.10.259/2001).
V) Nessas condições, respeitosamente divirjo do nobre relator, para votar pela denegação da segurança.
Vitória, 22 de outubro de 2014
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
3 - 0003937-82.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.003937-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERILDO APARECIDO DA
SILVA (ADVOGADO: ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA, ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA,
ES005145E - Tadeu Trancoso de Souza, ES019936 - ANDRÉ TRANCOSO DE SOUZA, ES019430 - PEDRO GERALDO
FERREIRA DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA
BARBOSA BRITO.).
Autos n.º 3937-82.2012.4.02.5051/01
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº
8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).
1.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).
2.
Transcrevo a seguir parte das alegações recursais: “... Cumpre destacar a fragilidade em que o laudo pericial fora
confeccionado, pois num brevíssimo contato entre perito e periciado, o primeiro emite um resultado totalmente em
dissonância com toda a documentação apresentada que apresentam inclusive laudos de outros profissionais igualmente
habilitados. Em que pese não reconhecer a deficiência do Recorrente, não se furta em alegar que este marcha com
limitações para o membro inferior esquerdo, possui limitação moderada de movimentos de flexão e rotação para coluna
lombar, com moderada hipertonia muscular para vertebral lombar, faz constar ainda que o paciente não consegue andar em
retropé e antepé, e por fim reconhece o encurtamento aproximado de 4 cm da perna esquerda. Esclarece ainda que o
Apelante possui atrofia de membro inferior e dor lombar, quando da resposta do quesito de n° 4. Ocorre que em resposta
ao quesito n° 6, constata que não há incapacidade laborativa para lavrador, indaga-se Excelência, e o reconhecimento das
claras limitações informadas acima, de nada influem na pratica do labor? (...) Em 17/09/2010, exames apontaram
miofasciculações, atrofia muscular, diminuição de força e reflexos profundos em MIE, conforme laudo emitido pelo Dr.
Rafael R. Heringer, CRM 49383. Recomenda ainda o afastamento do trabalho devido à incapacidade de exercer suas
funções pela sequela neurológica (fl. 33). Neste liame, para amenizar as dores ocasionadas pelas seqüelas, lhe fora
recomendado o uso de medicamentos como Amitripilina 25 mg e Paracetamol 500 mg, o que por sorte consegue
gratuitamente no posto de saúde do município. Em face do exposto, é ato de cristalina injustiça acatar um laudo
confeccionado em míseros minutos a fim de atestar a capacidade laborativa do Recorrente, quando existente nos autos
vasto campo probatório constituído pelo histórico médico do mesmo. (...)” . Requereu a reforma da sentença.
3.
A sentença afirmou que inexiste deficiência que viabilize a concessão do benefício assistencial. Transcrevo a
seguir parte de sua fundamentação: “... Requereu administrativamente a concessão do benefício de amparo social à
pessoa portadora de deficiência em 21/02/2011, tendo sido o mesmo negado por não enquadrar-se no art. 20, § 2º da Lei
8.742/93. A requerente nasceu em 03/07/1976 (fl. 14), estando atualmente com 37 (trinta e sete) anos de idade. Portanto,
não preenche o requisito etário. Em relação ao requisito incapacidade, a perícia médica realizada constatou que a parte
autora é portadora de seqüelas de poliomielite e dor lombar baixa (resposta ao quesito nº 01 INSS - laudo pericial de fls.
84/85), que, no entanto, não a torna incapaz para a vida independente e para o trabalho (resposta ao quesito nº 05 do
INSS). À luz de tais considerações, tenho que a incapacidade da autora não está comprovada, restando prejudicada a
análise do requisito renda familiar, tendo em vista a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no
art. 20 da Lei 8.742/93 para o deferimento do benefício. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo
social, salientando que, em se agravamento a situação da parte autora, pode a mesma postular administrativamente novo
beneficio. Diante do poder diretivo do Juiz, que pode indeferir diligências que considerar inúteis (artigos 130 do CPC), se já
firmou sua convicção com as provas constantes nos autos, indefiro o requerimento de realização de nova perícia, tendo em
vista que a perícia realizada não apresenta nenhum tipo de vício apto a lhe retirar a validade, sendo o laudo pericial de fls.
84/85 suficiente para o exame da causa. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida
na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. ...”.
4.
Pelo relato da perícia, depreende-se que a autora já exerceu atividade laborativa, visto que narrou haver “sinais
de atividade braçal recente” (fl. 84, n. 13). No mesmo sentido, a assistente social afirmou ter coligido relato de pessoa que
afirmara que o autor exerceria atividade rural, embora “com certa dificuldade” (fl.98). O médico perito não teve acesso ao
relatório social, até porque este foi lavrado após a realização da perícia médica. Tais dados são indicativos que inexiste
deficiência que configure impedimento de longo prazo.
5.
Dentro de tal contexto, não obstante a evidente dificuldade que uma pessoa com seqüela de poliomielite tem
para se inserir no mercado de trabalho, o autor não faz jus ao benefício assistencial. Deveria, contudo, dirigir-se ao INSS a
fim de, após realizar atividade de habilitação profissional (artigo 89 da Lei 8.213/91) tentar colocação profissional no sistema
de cotas previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91.
6.
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento
do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
4 - 0004273-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004273-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARMELITA VIEIRA DA SILVA
(ADVOGADO: ES012030 - ISAAC PAVEZI PUTON.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
PROCESSO: 0004273-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004273-0/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto por CARMELITA VIEIRA DA SILVA em face da sentença de fls. 64/65, que
julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Afirma a recorrente que é “...portadora de doença Reumática/Estenose Mitral com troca Mitral realizada em 06 de agosto de
2010, Doença Adquirida após infecção bacteriana (reposta aos quesitos um e dois do laudo de fls. 40)”.(fl. 69). Alega que o
perito do juízo em resposta aos quesitos 06 e 07 atestou que a mio cardiopatia limita a capacidade do coração em,
bombear o sangue e que a recorrente não esta incapacitada para o trabalho desde que não realize atividades com risco
elevado de acidentes, porem já comprovado em documentos de fls.63, a atividade habitual da recorrente antes da cirurgia
realizada era de cozinheira, “o que nos leva a crer ser uma atividade de risco, o que possibilita a concessão do beneficio
pleiteado.” (fl.69). Por fim requer que seja acolhido e provido o presente recurso inominado, e reformada a sentença
proferida às fls.64/65, julgando assim procedentes os pedidos constantes da peça de ingresso.
2.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
(...)
Na presente demanda, a incapacidade ficou afastada pela prova pericial (laudo às folhas 40/44), já que a perícia médica
realizada certificou que apesar da parte autora padecer de “Doença Reumática/Estenose Mitral”, sua condição atual não é
limitante para sua capacidade laborativa.
Ademais, segundo o perito, a doença que acomete a parte autora está clinicamente controlada, não havendo, portanto,
incapacidade para o trabalho habitual de cozinheira.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, não havendo condenação da parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º
da Lei n.° 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
O perito afirmou que não há incapacidade para o trabalho realizado pela autora (cozinheira) “desde que não
realize atividades com risco elevado de acidentes (quedas, ferimentos etc), devido ao uso de anticoagulante.” (fl.41).
Não posso supor que o trabalho como cozinheira produza risco elevado de acidentes tais quais os referidos pelo perito.
Dentro do contexto explicitado e considerando que o laudo declina fundamentação razoável, o recurso deve ser improvido.
4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
5 - 0002255-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002255-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x GERALDO NUNES DAS NEVES
(ADVOGADO: ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES.).
PROCESSO: 0002255-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002255-1/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO
RECORRIDO: GERALDO NUNES DAS NEVES
ADVOGADO (S): JULIO FERNANDES SOARES
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 107/111, que julgou procedente
o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 05/03/2009. O
recorrente sustenta que a parte autora não cumpriu o período mínimo de carência exigido em lei e que não há prova
material da condição de pescador artesanal, e sim de pesca profissional. Alega que há contradição entre as informações
constantes da prova material e da entrevista rural, em especial o tamanho da embarcação e até o tipo de peixe pescado.
Alega, ainda, que o labor em barcos com mais de 30 (trinta) toneladas, ou acompanhado de um grupo de 32 (trinta e duas)
pessoas não se coaduna com a previsão de “pesca artesanal”, tal qual regulada no Decreto 3.048/99 dentro dos limites da
Lei nº 8.213/91. Por fim, ressalta que a documentação constante nos autos não é capaz de comprovar que o recorrido
exerceu atividade de pescador artesanal durante a carência exigida para a concessão do benefício. Requer o provimento do
recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
GERALDO NUNES DAS NEVES ajuizou a presente ação pelo rito sumaríssimo em face do INSS, objetivando a concessão
de Aposentadoria por Idade (pescador artesanal), além do pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
(...)
A parte autora nasceu em 15/12/1945, assim, quando requereu administrativamente sua aposentadoria em 05/03/2009, fl.
22, contava 63 anos de idade.
(...)
A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar através de prova documental mínima foi cumprida com a
apresentação de: declaração de exercício de atividade de pescador (fl. 37/38); declaração da associação de pescadores (fl.
39); carteira de pescador profissional expedida em 23/05/1982 (fl. 40); certidão de casamento ocorrido em 10/05/1970 em
que consta a profissão de pescador do autor (fl. 43); CTPS do autor em que só constam vínculos empregatícios como
pescador (fls. 45/48); caderneta de inscrição e registro inscrito como pescador profissional desde 1987 (fl. 52); registros no
Ministério da Marinha (fls. 54/62). Passo a analisar a prova oral, baseada nos depoimentos a seguir resumidos.
DEPOIMENTO PESSOAL
Que quando não estava com a carteira assinada trabalhava embarcado, trabalhando em um barco pequeno, um barco a
vela; que trabalhava acompanhado; que trabalhava nos barcos de firmas, como também de gente de lá, sendo que às
vezes tinha apenas um barco, os quais eram pequenos e saíam de manhã cedo e voltavam à tarde; que disse ao INSS que
já trabalhou em barcos grandes, com mais de 30 toneladas, e também em barcos pequenos; que trabalhou com barcos
grandes só no período em que era com carteira assinada e, quando desembarcava, trabalhava em barcos pequenos; que
nos barcos pequenos ficava cerca de 8 ou 9 dias e nos grandes ficava de 20 a 25 dias no mar.
ZEBINA SOARES DA TRINDADE
Que conhece o Sr. Geraldo desde que ela nasceu; que foram criados juntos; que o autor é pescador; que o autor já
trabalhou fora e agora pesca na região; que o autor não é dono de barco ou alguma embarcação; que o autor faz uso de
rede ou linha; que o autor pesca pescadinha, baiacu ou peixes que ficam na costa; que não sabe se o autor trabalhou com
carteira assinada para alguma empresa, mesmo na função de pescador; que quando o autor trabalhou fora era no mar, pois
tem época que ele pesca em barco fora, levando 1 ou 2 meses, e depois fica pescando na beira da costa mesmo, e sempre
morando ali; que o autor era casado; que a ex-esposa do autor trabalhava com mariscos eles viviam disso; que não
consegue apontar as datas que ele trabalhou.
ALCEU SIMÕES DA TRINDADE
Que o autor é do seu lugar, nascido e criado ali; que o autor é cinco anos mais velho que ele; que o conhece de quando
estava trabalhando para fora, e agora o autor está exercendo o trabalho artesanal; que já trabalhou com o autor, há muitos
anos, na mesma embarcação por um mês e pouco; que essa embarcação, na qual trabalharam juntos, trabalhava no
Abrolhos; que a capacidade do barco era de 4 toneladas; que trabalhavam em 5 ou 6 homens; que, nas viagens em que
traziam 4 toneladas, a quantia em dinheiro ganhado por cada um dos pescadores dependia do preço do peixe e das
despesas, pois levavam o produto para fora e quando chegavam descontava-se as despesas e o dono do barco tirava uma
porcentagem, sendo que na época era pouco; que não se lembra mais quanto recebiam; que o Sr. Geraldo nunca trabalhou
para fora em empresas, somente com a pesca; que as viagens para fora duravam de 10 a 12 dias e nos demais dias do
mês o autor pescava na região; que o Sr. Geraldo não trabalhou com barcos grandes com mais de 30 toneladas; que na
viagem em que trabalhou com o autor não era com carteira assinada; que não tem conhecimento se o autor chegou a
trabalhar com carteira assinada; que também é pescador e até hoje pesca; que eram pescadores profissionais, mas hoje
fazem o trabalho artesanal, trabalhando mais na beira da praia; que antigamente trabalhavam em embarcações fora,
levando 10 dias, sendo que hoje trabalham mais na beira da praia com bote a remo e rede; que já tem um bom tempo que
o autor trabalha na área artesanal.
SIMÃO BARBOSA PEREIRA
Que conhece o Sr. Geraldo há bastante tempo; que não trabalhou com o autor em embarcação; que o autor é pescador;
que o autor sempre foi pescador; que o tipo de peixe pescado pelo autor é pescadinha e baiacu, ou seja, a maioria dos
peixes que vem para a beira; que algumas espécies são pescadas com rede e outras com anzol; que o autor trabalhava
para outros e a produção era dividida; que acha que agora a lei mudou quanto à carteira assinada, pois antigamente
pescador não tinha carteira assinada e sim caderneta de pesca; que tem inscrição como pescador profissional na Marinha;
que se inscreveu como pescador profissional na Marinha para ser habilitado como pescador; que quem não tem a inscrição
profissional pode pescar, porém se a Marinha fiscalizar pode ocorrer apreensão e o proprietário do barco pagar multa; que
se a pessoa pesca só na beira da praia também precisa da carteirinha da Marinha, pois tem fiscalização inclusive do IBAMA
e da Secretaria de Aquicultura; que a Secretaria de Aquicultura fornece a carteira e o IBAMA fiscaliza; que o Sr. Geraldo já
trabalhou em embarcações grandes, mas agora não; que não sabe o tempo em que o autor trabalhou em embarcações
grandes.
Consoante afirmado pelas testemunhas em audiência, o autor sempre desempenhou a atividade de pescador em regime de
economia familiar.
Em contestação, o INSS defendeu que a pesca exercida pelo autor era feita de forma profissional e não artesanal.
O ponto controvertido resume-se a saber se é admissível que o decreto 3048/99 estipule que o tamanho do barco (ou
arqueação bruta) possa isoladamente determinar a natureza do trabalhador que nele exerça a atividade de pesca. Vale
ressaltar que não há controvérsia quanto ao exercício da atividade de pesca. Não há dúvida de que ele sempre trabalhou
como pescador e que não era dono da embarcação. No entendimento do INSS o falecido era pescador profissional com
contrato de parceria com o armador (dono da embarcação) e que por isso deveria recolher contribuições como contribuinte
individual.
No entanto, é preciso esclarecer que, primeiro, o estabelecimento dos parâmetros utilizados pelo INSS foi feito por decreto
(art. 9º, parágrafo 14º, inc. III do Decreto 3048/99) e não pela lei 8213/91. Em segundo lugar, é sabido que a TNU possui
entendimento consolidado, em situação análoga, no sentido de que a consideração exclusiva do tamanho da terra em que o
trabalho é exercido não é motivo suficiente para retirar a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. Sendo assim,
utilizando o mesmo raciocínio, não é admissível que o tamanho do barco (ou tecnicamente falando a arqueadura bruta) seja
considerado como único fator para qualificar o segurado como contribuinte individual e não como segurado especial.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que sempre viveu da pesca. Disse que trabalhou com barcos grandes,
quando estava com carteira assinada, e também com barcos pequenos em outros períodos de sua vida profissional. As
testemunhas esclareceram que o ganho do barco era repartido entre o dono e os pescadores. Deste modo, tal situação é
muito semelhante ao contrato de parceria (ou “meia”) travado entre os proprietários rurais e os trabalhadores rurais, sendo
que o tamanho da propriedade do dono da terra não é considerado pelo INSS para descaracterizar a qualidade de segurado
especial do pequeno agricultor que ali trabalha para o dono da terra.
Considerando o disposto na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, o período de carência exigido, no caso da parte
autora, é de 144 meses, a contar de 2005 (ano em que completou seu 60º aniversário). Sendo assim, tal requisito foi
satisfeito pela parte autora.
Verifico que a parte autora preenche todas as condições para a concessão do benefício ora pleiteado.
(...)
(...)
Dispositivo
Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o
INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade (segurado especial) NB 141.788.391-7, com DIB na data do
requerimento administrativo (05/03/2009, fl. 22) e DIP na data da sentença; bem como a pagar o valor das prestações
vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção
monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte
autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
É A argumentação recursal é no sentido de que o autor não era segurado especial porque não podia ser
enquadrado como pescador artesanal, mas sim como pescador profissional.
Pelo teor do depoimento pessoal, afere-se que o autor trabalhou em barcos de grande porte somente nos períodos em que
teve sua carteira profissional assinada.
Evidentemente, enquanto teve sua CTPS assinada, o autor esteve qualificado como segurado empregado.
O traço marcante do segurado especial, seja trabalhador rural, seja pescador artesanal, é a exploração de atividade
primária pelo próprio segurado, acompanhado ou não de sua família e sem o auxílio de empregados.
Ora: lendo o voto proferido pelo relator do recurso administrativo que tramitou na 24ª Junta de Recursos do CRPS, afere-se
que o autor teve vários vínculos empregatícios em empresas de pesca, mas todos eles foram curtos. Com efeito, refere o
relator do recurso administrativo que os vínculos registrados na CTPS abarcaram os seguintes períodos: 01/08/84 a
24/11/84, 01/04/85 a 17/03/86, 12/11/90 a 30/11/90, 01/12/90 a 02/01/91 e 18/12/98 a 24/05/99 (fl. 95).
Somando estes períodos, há cerca de 1 ano e 10 meses de trabalho registrados em CTPS. Obviamente, nesse período, o
autor foi segurado empregado.
Não obstante, toda a prova coligida, inclusive o relato do servidor do INSS que realizou a entrevista (fl. 69), indicam que o
autor de fato foi pescador por toda a sua vida. Ora: uma vez que exerceu por curto período – os 1 ano e 10 meses
registrados em CTPS – a atividade de pescador profissional, parece-me evidente, à luz dos depoimentos coligidos, que
durante o largo período em que o autor não atuou como pescador profissional, o mesmo desempenhou por conta própria
atividade de pescador artesanal.
Ante a evidente preponderância da atividade de pescador artesanal durante a vida laboral do autor; e considerando que a
última atividade como pescador profissional ocorreu muitos anos antes do requerimento administrativo (e quando ocorreu,
sempre ocorreu em curtos períodos), parece-me evidente que o autor faz jus à aposentadoria por idade assegurada ao
segurado especial.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro
em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
6 - 0006354-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006354-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x LUCI ARANZEDO TEIXEIRA (ADVOGADO:
ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI.) x OS MESMOS.
PROCESSO: 0006354-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006354-0/01)
RECORRENTE: LUCI ARANZEDO TEIXEIRA E INSS
ADVOGADO (S): CLEBSON DA SILVEIRA, GRASIELE MARCHESI BIANCHI
RECORRIDO: OS MESMOS
ADVOGADO (S): OS MESMOS
VOTO–EMENTA
1. Cuida-se de recursos inominados interpostos pelo INSS (fls. 44/55) e pela parte autora (fls. 63/70) em face de sentença
que julgou procedente o pedido, condenando-o a emitir certidão de tempo de contribuição com averbação de tempo de
serviço especial no período de 20/05/1976 a 30/09/2000 e com o acréscimo resultante da conversão em tempo comum
mediante aplicação do fator 1,2.
2.
Alega o INSS, em seu recurso, que a pretensão da recorrida esbarra em óbice instransponível, consistente no
que determina o art. 201, § 9º, da Carta Magna, dispositivo idêntico ao constante no parágrafo 2º do artigo 202 da
Constituição, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, segundo o qual a contagem recíproca é feita
tão-somente em relação às contribuições efetuadas pelo segurado junto aos diversos regimes de que tenha participado.
Aduz que não se prevê nem nunca se previu a contagem de tempo fictício, no qual não tenha havido contribuição, como
seria o resultante da aplicação do fator 1,2 ou 1,4, pleiteado pela recorrida. Invoca o art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, em razão
do qual a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para
fins de contagem recíproca do tempo de serviço. Sustenta que, no serviço público, inexiste aposentadoria especial, com
redução ou conversão de tempo de serviço. Argumenta, ainda, que a conversão somente poderia ser admitida nos casos
de concessão de benefícios, a teor do art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91, pelo que o INSS não tem competência legal para
conversão de eventual tempo de serviço especial em comum, mormente para fazer valer em outro regime previdenciário
(estatutário), cujas regras são diversas. Além disso, prossegue, a conversão de tempo de serviço pressupõe o exercício
alternado de atividade comum e especial, pelo que, se houve labor numa única atividade, não há que se falar em conversão
de períodos. Por fim, afirma que somente poderia ser convertido o período laborado até 25/08/1998, já que após tal data
não mais é admissível a conversão de período especial em comum.
3.
Alega a autora, em seu recurso, que a omissão do INSS lhe acarretou danos, pois se viu privada do gozo do
benefício a que fazia jus, tendo permanecido trabalhando desde dezembro de 2001 sem necessidade. Invoca os artigos
186, 927 e 944, todos do Código Civil. Conclui que deve ser indenizada com o valor equivalente a um
benefício/remuneração por mês de trabalho desde a data em que completou 25 anos de labor ou sucessivamente, 30 anos,
até a data em que efetivamente se aposentar. Pugna, ainda, pela condenação do INSS em honorários advocatícios de 20%
sobre a condenação.
2. Eis o teor da sentença:
A autora foi contratada pelo IESP em 20/05/1976 sob o regime celetista. A relação de trabalho foi transformada em vínculo
estatutário a partir de 01/10/2000, passando a autora a se sujeitar ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos
estaduais. Em relação ao tempo de serviço celetista, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, a autora
pretende o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum com aplicação do fator 1,2 para
efeito de averbação no regime previdenciário ao qual está atualmente vinculada.
Entre 20/05/1976 e 31/08/1978 exerceu o cargo de atendente de enfermagem no Hospital Adauto Botelho. Tinha por
atribuições dar banhos em pacientes, dar medicamentos, aplicar injeções e coletar material para exames laboratoriais,
expondo-se a doença infecto-contagiosas (fls. 15/16). A partir de 01/09/1978, a autora passou a ocupar o cargo de auxiliar
de enfermagem, mas continuou trabalhando no mesmo hospital e expondo-se às mesmas condições especiais de trabalho
(fls. 17, 18, 22).
O trabalho que implica contato com doentes ou materiais infectocontagiantes em estabelecimento de saúde enquadra-se no
código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (até 05/03/1997) e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (a
partir de 06/03/1997). O tempo de serviço celetista foi prestado sob condições especiais e pode ser convertido em tempo
comum perante o RGPS.
O INSS, porém, invoca o art. 96, I, da Lei nº 8.213/91 para resistir ao cômputo do acréscimo de tempo de serviço resultante
da conversão de tempo especial em comum.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sempre foi favorável à pretensão da autora. Entendia-se que o
servidor público, durante o período em que esteve vinculado ao RGPS (ou seja, enquanto a relação de trabalho foi regulada
pela CLT), teria adquirido o direito a computar o tempo de serviço especial com o respectivo acréscimo, segundo a
legislação previdenciária de regência. Assim, quando ocorreu a migração para o Regime Jurídico Único, o direito adquirido
não poderia ser prejudicado.1
Esse entendimento não era unânime. Nos anos de 2003 a 2005, a 6ª Turma do próprio STJ decidiu algumas vezes em
sentido contrário. Os precedentes divergentes levavam em conta um dado de incisiva relevância, que é totalmente ignorado
nas decisões favoráveis aos segurados: a legislação sempre dispôs que, para os fins da contagem recíproca de tempo de
serviço (utilização do tempo em regime previdenciário diverso daquele onde foi exercida a atividade), não é admitida a
contagem de tempo de serviço em condições especiais. Nesse sentido, vide a Lei nº 6.226/75 (art. 4º, I) e a Lei nº 8.213/91
(art. 96, I). Igualmente, o Decreto nº 83.080/79 (artigo 203, inciso I) e o Decreto nº 89.312/64 (artigo 72, inciso I).2
Continuo discordando da corrente jurisprudencial majoritária, porque indevidamente ignora a existência de texto expresso
de lei que veda a contagem recíproca de tempo de serviço em condições especiais. Entendo que, em relação ao período
em que se submeteu ao regime de trabalho celetista e provou ter ficado exposto a agentes agressivos à saúde previstos
nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o recorrente adquiriu, segundo a legislação vigente na época, o direito
à contagem do tempo de serviço especial dentro do RGPS. Isso não significa, porém, a existência de direito a aproveitar o
tempo especial com acréscimo fora do RGPS, para fins de aposentadoria no regime previdenciário dos servidores públicos,
porque a legislação então em vigor (Lei nº 6.226/75, art. 4º, I; Decreto nº 83.080/79, art. 203, inciso I; Decreto nº 89.312/64,
art. 72, inciso I) vedava – assim como continua vedando até hoje - o cômputo de tempo de serviço em condições especiais
para contagem recíproca.cc v
Não obstante, com o passar do tempo, a corrente jurisprudencial minoritária não ganhou espaço, tendo ficado limitada a
alguns poucos julgados esparsos do Superior Tribunal de Justiça nos anos de 2003 a 2005. Pesquisando a praticamente
pacificado o reconhecimento do direito adquirido do servidor estatutário aproveitar o tempo especial com acréscimo mesmo
fora do RGPS, para efeito de aposentadoria no regime previdenciário próprio.3
O Supremo Tribunal Federal, por meio de suas Turmas, também pacificou o entendimento no sentido de que o servidor
público, ex-celetista, tem direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições penosas e
insalubres em período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90.4
Por isso, a despeito do meu entendimento pessoal a respeito da matéria, curvo-me à jurisprudência pacífica para
reconhecer o direito da autora.
Dispositivo
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a emitir certidão de tempo de contribuição com averbação de tempo de
serviço especial no período de 20/05/1976 a 30/09/2000 e com o acréscimo resultante da conversão em tempo comum
mediante aplicação do fator 1,2.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parte
autora o benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I.
1 Alguns arestos do STJ prolatados ao longo dos anos 2003 a 2004: AGA 538762-RS, DJ 07/06/2004; RESP 616229-RN,
DJ 01/07/2004; RESP 552437-SC, DJ:15/12/2003; RESP 441091-SC, DJ:30/06/2003; RESP 448899-RS DJ 17/03/2003;
RESP 424864-RS, DJ 01/07/2002; RESP 307670-PB, DJ 18/06/2001; RESP 478957-PB, DJ 28/06/2004; AGA 457854-PR,
DJ 04/10/2004; AGRESP 449714-PR, DJ 25/08/2003; RESP 436313-RS, DJ 31/03/2003; RESP 419067-SC, DJ:24/02/2003;
RESP 295967-PB, DJ 17/03/2003.
2 REsp 448.302/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 10/03/2003; REsp 534.638-PR , Relator Min. Felix Fischer, DJ:
25/02/2004; EDcl-REsp 640.322-RN, Relator Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ12.09.2005.
3 É o que mostram os seguintes julgados das turmas que compõem a Terceira Seção do STJ: EARESP 1.005.028, 6ª
Turma, DJE 02/03/2009; AÇÃO RESCISÓRIA 3320, 3ª Seção, DJE :04/11/2008; AGRESP 963.475, 6ª Turma, DJE
26/05/2008; AGRESP 799771, 5ª Turma, DJE 07/04/2008; AGA 922.319/SC, 5ª Turma, DJE 10/03/2008; AGA 901.106/SC,
5ª Turma, DJ 07/02/2008; RESP 626.716/SC, 5ª Turma, DJ 07/05/2007.
4 RE-AgR-AgR 457.144/PB, Rel. Eros Grau, DJe 14-03-2008; RE-AgR 463.299/PB, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ
17-08-2007; RE-AgR 380.413/PB, Rel. Eros Grau, DJ 29-06-2007; AI-AgR 438.316/SC, Rel. Joaquim Barbosa, DJ
30-03-2007; RE-AgR 439.699/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 07-12-2006; AI-AgR 398.502/SC, Rel. Gilmar Mendes, DJ
24-11-2006; RE-AgR 474.450/PB, Rel. Carlos Britto, DJ 29-09-2006; RE 255.827/SC, Rel. Eros Grau, DJ 02-12-2005.
3.
Sem razão o INSS. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da
Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado
está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, do STJ e do STF.
4.
Quanto ao recurso da autora, entendo que a sentença (integrada pela decisão de fl. 60) também deve ser
mantida por seus próprios fundamentos no que diz respeito à ausência, na petição inicial, de causa de pedir para a
indenização compensatória requerida. Assim dispõe a referida decisão (fl. 60):
Reconheço a omissão da sentença em analisar o pedido de “indenização compensatória pertinente, com o pagamento das
diferenças financeiras decorrentes do cômputo de tal tempo de contribuição” (fl. 6, item “a”, segunda parte).
Entretanto, não há como prover o pedido, porque a petição inicial não declinou causa de pedir correlata. A fundamentação
da petição inicial somente dá sustentação ao pedido julgado procedente na sentença.
(...)
Na mesma linha do que decidiu o Juízo a quo na decisão que proferiu julgando os embargos de declaração, as razões
apresentadas no recurso da autora, a rigor, devem ser consideradas inovação recursal, pelo que não podem ser
apreciadas.
De qualquer forma, registro que a indenização pretendida equivaleria a conceder a um futuro benefício de aposentadoria
efeitos retroativos à data em que teria completado 25 anos de serviço, eis que a autora requer, em seu recurso, uma
remuneração mensal para cada mês desde então decorrido. Ocorre que sequer há pedido de concessão de aposentadoria
na petição inicial e tal benefício só seria devido a partir da data do requerimento administrativo ou judicial.
7. Pelo exposto, conheço dos recursos inominados interpostos pelas partes e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.
8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, em face da sucumbência recursal recíproca, tendo em vista o disposto
no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e no art. 21 do CPC.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
7 - 0003526-13.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003526-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IFITON DE SOUZA
(ADVOGADO: ES007855 - SANDRA CONSUELO GONCALVES, ES006751 - CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR.) x
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL.).
PROCESSO: 0003526-13.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003526-0/01)
RECORRENTE: IFITON DE SOUZA
ADVOGADO (S): CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR, SANDRA CONSUELO GONCALVES
RECORRIDO: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO (S): SEBASTIAO TRISTAO STHEL
VOTO-EMENTA
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação
da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de valor pecuniário a título de dano moral, em virtude dos alegados
constrangimentos sofridos ao tentar adentrar uma de suas agências. Alega o recorrente que o constrangimento excessivo
praticado pelo segurança da agência e depois pelo gerente, quando já possuía elementos suficientes para saber que o
recorrente não era nenhum criminoso configurou o dano, pois ele (o gerente) não se comportou como qualquer outro se
comportaria naquelas condições, com a razoabilidade esperada naquela situação específica, ultrapassando o bom senso
esperado do “homo medius”.
Eis o teor da sentença:
Pretende-se nesta ação a condenação da demandada ao pagamento de valor pecuniário, a título de dano moral, em virtude
dos alegados constrangimentos e humilhações sofridos ao tentar adentrar uma de suas agências.
Em síntese, narra o (a) demandante que teria se dirigido a uma agência em Cariacica/ES da instituição bancária ré a fim de
realizar pagamento de fatura.
Entretanto, aduz ter sido impedido (a) pela porta giratória de entrar na agência mesmo após ter depositado seus objetos de
metal no local apropriado, momento em que informou ao vigilante que seu calçado possuía ponteira de aço. Diante da
resistência do vigilante, solicitou-se contato com a gerenciada agência, Sr. Eliomar Fragoso, para a resolução do impasse.
Na oportunidade, o demandante alega ter explicado ao gerente que sua bota tinha biqueira de aço – com a ponta pintada de
amarelo para demonstrar que faz parte do Equipamento de Proteção Individual –, inclusive se identificando como cliente do
banco.
Relata que o gerente da CEF afirmou que sua entrada na agência só seria permitida após suas botas serem retiradas,
devendo o requerente se submeter novamente ao sistema de detector de metais. De toda sorte, afirma que não aceitou
retirar seu calçado, motivo pelo qual não foi permitida sua entrada na agência.
Em vista dos constrangimentos sofridos em razão do impedimento, requer a condenação da CEF em danos morais.
A CEF, por sua vez, alega a inexistência do dano moral, na medida em que o procedimento adotado encontra-se pautado
em lei, e tem como único objetivo o de zelar pela segurança da coletividade.
Adentrando no mérito, cumpre esclarecer que a responsabilidade que ora se questiona é aquela prevista no Código de
Defesa do Consumidor, Lei nº.8.078, de 11 de setembro de 1990, qual seja responsabilidade objetiva, fundada no risco do
empreendimento.
A teoria do risco empresarial é um dos princípios que regem a responsabilidade do fornecedor, e se traduz no dever de
responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa, por aquele que se
disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços
que oferece no mercado de consumo, respondendo pela QUALIDADE E SEGURANÇA dos mesmos.
Portanto, nítida está a inserção do caso em tela à hipótese disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, aplicando,
com isso, seus dispositivos legais, inclusive, e principalmente, o que dispõe sobre o ônus da prova.
Dito isto, recorremos ao art.6o., inciso VIII do CDC, que elenca dentre os direitos básicos do consumidor, o relativo à
“facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.”.
Portanto, passemos a análise da responsabilidade da instituição financeira.
De acordo com a Lei nº.8.078, deve-se considerar no caso, a responsabilidade objetiva do banco em virtude do que dispõe
o artigo 14, sendo a discussão da culpa inteiramente estranha às relações de consumo.
Assim delimitada a responsabilidade da CEF, responde a mesma pelos danos causados a seus clientes, sendo a única
exceção admitida para fins de exclusão daquela responsabilidade, as hipóteses apresentadas no art.14, parágrafo terceiro
da mesma Lei, quais sejam se não existe defeito no serviço prestado ou se a culpa é exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
Sobre o tema, a questão que se apresenta não é de se saber se o dano moral é ou não indenizável, mas sim o que
efetivamente vem a ser o próprio dano moral.
A maioria dos juristas é unânime em dizer que o dano moral nada mais é que a lesão de bem integrante da personalidade,
tal como a honra, a liberdade, saúde, integridade psicológica, privacidade, imagem, bom nome, causando dor, sofrimento,
vexame e humilhação à vítima.
A partir daí, busca-se uma compensação, algo que recompense o sofrimento causado, bem como, a imposição de uma
pena ao causador do dano moral. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em
fonte de lucro.
Na definição de dano moral, vale a lição de Sérgio Cavalieri Filho “... não há dano moral em razão de lesão de bem
patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual. Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano
material”. Vem daí a conhecida definição de dano moral ministrada por Savatier: “qualquer sofrimento que não é causado
por uma perda pecuniária.”.
Entendo, entretanto, que os documentos colacionados aos autos pela parte autora não serviram como prova dos fatos
alegados.
Por outro lado, oportunizada a produção de prova testemunhal, não logrou a parte autora êxito em provar a efetiva
ocorrência do dano moral.
Induvidosamente, a situação fática narrada trouxe transtorno ao autor, contudo não em grau apto a ensejar reparação a
título de dano moral.
Cuida-se, nas circunstâncias, de dissabor e até de indignação, mas o quadro não revela situação capaz de consequenciar
reparação pecuniária. Dito isto, verifico que os vigilantes da demandada tão somente cumpriram seu ofício.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a utilização de portas giratórias é medida imperativa, a fim de
propiciar a segurança da instituição bancária e o seu patrimônio, além da integridade dos usuários dos aludidos
estabelecimentos, sendo que, somente a sua utilização inadequada ou abusiva dá ensejo à indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o dano moral poderá advir, não pelo constrangimento
acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos
desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos
venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos
de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, agravá-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em
fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação" (STJ, AgRg no Ag 524457, Terceira Turma, Relator
Min. CASTRO FILHO, DJ 09.05.2005).
Todavia, no exemplo examinado, não vislumbro qualquer utilização inadequada ou abusiva das portas giratórias que possa
dar ensejo à indenização por danos morais.
Por outro lado, sobreleva ressaltar que o mero travamento da porta giratória por ocasião da sua entrada não se traduz em
motivo hábil a ensejar os danos morais pretendidos, por se tratar de medida de segurança, conforme salientado,
característica e necessária às instituições bancárias e ônus a ser suportado por todos os cidadãos em favor da segurança
pública.
Neste sentido:
“DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA - BOTA COM BICO DE AÇO INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA PELA CEF – DANO MORAL INEXISTENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As
portas giratórias de travamento automático são instrumentos de segurança necessários a proteger não só o patrimônio das
instituições bancárias, mas também a integridade física dos seus colaboradores e clientes. Tais equipamentos são
acionados quando detectam metal, independentemente da aparência da pessoa. III - Não há nos autos elementos que
permitam concluir atuação inadequada por parte do preposto da apelada. Cabe ao autor alegar e demonstrar que foi
submetido a vexame em virtude do manuseio inepto, discriminatório, abusivo ou excessivo dos aparelhos, capaz de
provocar dano moral passível de indenização, pois o mero incômodo decorrente da necessidade de superar o obstáculo é
ônus a que todos devem se submeter em favor da segurança pública. IV - Acusando referido aparelho que o Apelante
portava metal, a Apelada e seus prepostos não tinham outra conduta a adotar a não ser obstar o ingresso do Autor na
agência. V - No caso em tela, se realmente eram as botas que provocavam o travamento, bastava ao usuário que as
retirasse ao passar pelo detector de metais. Agindo desta forma, seria garantida a segurança, pois ficaria comprovado que
não portava objetos atentatórios à segurança do estabelecimento e dos usuários dos serviços bancários. VI - Circunstância
que configura mero aborrecimento, não tendo o alcance do dano moral. É pacifico na jurisprudência que o mero
aborrecimento não gera o pagamento de indenização por dano moral. VII - Recurso improvido.(Processo AC
200461000352610 AC - APELAÇÃO CÍVEL -1233347Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:29/04/2010 PÁGINA: 119 Data da Decisão
20/04/2010 Data da Publicação 29/04/2010)
Isso posto, julgo improcedente o pedido.
Descabe condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.
3)
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), por estar de acordo
com o entendimento desta Turma Recursal.
4)
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
5)
Custas ex lege. Condeno o recorrente a pagar à recorrida honorários advocatícios de R$ 200,00.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
8 - 0005117-26.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.005117-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x NELY ADRIANO TELES E
OUTRO (ADVOGADO: ES013274 - DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO.).
PROCESSO: 0005117-26.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.005117-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA
RECORRIDO: NELY ADRIANO TELES
ADVOGADO (S): DENILSON LOUBACK DA CONCEIÇÃO
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado por
ele interposto para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário,
determinando, ainda, que não sejam devolvidos os valores recebidos a título de antecipação da tutela, diante de seu caráter
alimentar. Alega o embargante que o acórdão contém omissão e contradição quanto ao entendimento da 1ª Seção do STJ
no sentido de admitir a restituição de valores pagos ao segurado por força de decisão judicial de caráter provisório,
revogada ou cassada.
Esta 1ª TR-ES aderia ao entendimento consolidado na súmula 51 da TNU, segundo a qual “os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da
natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” Contudo, o STJ, em julgamento ocorrido em 12/02/2014, fixou a tese
de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente
revogada (Recurso Especial nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC). Em face disso, o INSS
poderá cobrar os valores que adimpliu em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Embargos conhecidos e providos. Contradição reconhecida e sanada nos termos do item 2 acima.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
9 - 0004264-98.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004264-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA MARIA DE JESUS
ARAUJO E OUTRO (ADVOGADO: ES010163 - ARETUSA POLLIANNA ARAUJO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.).
PROCESSO: 0004264-98.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004264-1/01)
RECORRENTE: TEREZINHA MARIA DE JESUS ARAUJO
ADVOGADO (S): ARETUSA POLLIANNA ARAUJO
RECORRIDO: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO (S): ALEX WERNER ROLKE
VOTO-EMENTA
Trata-se de recurso interposto pelas autoras em face da sentença que julgou improcedente o pedido de liberação do saldo
de conta vinculada de FGTS do de cujus, respectivamente, marido e pai das autoras. Alegam as recorrentes que a Lei
Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa Econômica Federal – CEF a realizar créditos nas contas vinculadas de FGTS
referentes ao complemento de atualização monetária da aplicação dos percentuais de 16,64% do Plano Verão (janeiro de
1989) e 44,80% do Plano Collor I (abril de 1990), sobre os saldos das contas mantidos em 01/12/1988 e 01/04/1990, tendo
a CEF criado um termo de adesão que os trabalhadores foram coagidos a assinar, pois os créditos complementares não
seriam depositados sem aquele termo. Conclui que não é razoável que a parte tenha que propor uma ação declaratória
para liberar um direito líquido e certo que são os expurgos em discussão, de forma que o alvará judicial é a maneira mais
lídima de recebimento dos valores.
Eis o teor da sentença:
Pretendem as autoras seja determinada a liberação do saldo de FGTS depositado na conta vinculada do “de cujus”, Sr.
José Matildes Araújo, respectivamente, marido e pai das mesmas.
Decido.
Analisando o documento de fl.06, verifico que a quantia constante do extrato de conta vinculada refere-se, na verdade, aos
expurgos relativos aos planos econômicos, e se encontra “aprovisionada”.
Tal aprovisionamento de valores em conta do FGTS ocorria ante a possibilidade de adesão ao acordo previsto na LC
110/2001.
Deste modo, a existência de valores indicados nos extratos analíticos cuidava-se de praxe amplamente utilizada pela
instituição bancária, com finalidade meramente informativa, justamente com o intuito de viabilizar a concretização do
acordo, nos moldes em que estabelecido no mencionado diploma legal. Para o saque do referido montante, fazia-se
imprescindível, deste modo, a realização do acordo, conforme se infere da leitura do art.2º da Lei nº 10.555/2002, com a
redação que lhe conferiu a Lei nº 10.936/2004:
“Art.2o-A. O beneficiário de titular de conta vinculada do FGTS, falecido, terá direito ao crédito do complemento de
atualização monetária de que trata a Lei Complementar no 110, de 2001, com a redução nela prevista, em parcela única,
desde que tenha sido firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão de que trata o art. 6o da
mencionada Lei Complementar. (Incluído pela Lei nº 10.936, de 2004)”.
Da análise das alegações e documentos anexados, verifico, todavia, inexistirem provas de eventual reconhecimento judicial
ou administrativo de tal direito por parte das autoras, qual seja, a aplicação dos expurgos referentes aos planos econômicos
no saldo existente na conta de FGTS em determinado período, ou mesmo algum documento comprobatório de que o
fundista, na qualidade de titular de uma conta vinculada de FGTS, obteve o reconhecimento de incidência dos expurgos
inflacionários sobre o saldo de sua conta fundiária. Esta verificação do direito somente poderia ocorrer mediante ação
ajuizada neste intuito específico, ou através da adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/2001, que tem exatamente
o objetivo do reconhecimento explícito dos fundistas à recomposição do saldo de suas contas de FGTS. Assim, descabe a
pretensão de saque dos valores existentes na conta vinculada de FGTS decorrentes da incidência de expurgos
inflacionários, já que se trata de pretensão que depende do reconhecimento antecipado de aplicação dos referidos
expurgos na referida conta a ser sacada, o que não ocorreu no caso examinado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos:
Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. INSTALAÇÃO DA LIDE COM A APRESENTAÇÃO DA
CONTESTAÇÃO. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA ADMITIDA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS. VALORES
APROVISIONADOS. ACORDO PREVISTO NA LC 110/2001. ADESÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE
SAQUE. 1. Tendo o Autor requerido alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária por natureza, a resistência da CEF
ao apresentar contestação é bastante à instalação da lide. 2. Admitida a jurisdição contenciosa, aproveitam-se todos os
atos processuais praticados, sendo possível, inclusive, dispensar a intimação do Ministério Público nesta instância (art.
1.105 do CPC). 3. Reformada a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, estando a causa devidamente
instruída e sendo a matéria debatida eminentemente de direito, cabe o julgamento imediato da lide pelo tribunal nos termos
do art. 515, § 3º, do CPC. 4. O aprovisionamento de valores em conta do FGTS para o caso de possível adesão ao acordo
da LC 110/2001 não permite ao titular da conta sacá-los, visto que realizado com intuito meramente informativo, sobretudo
quando não se adere à proposta. 5. Nesse sentido julgou esta Corte: "O artigo 2º da Lei n. 10.555/2002, com a redação que
lhe deu a Lei 10.936/2004, é expresso ao exigir a celebração de acordo para levantamento de valores aprovisionados em
conta vinculada ao FGTS, nos termos previstos pela Lei Complementar 110/2001" (AC 2004.33.00.020961-1/BA, Rel.
Desembargadora Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007). 6. Apelação a que dá provimento.
Pedido julgado improcedente (CPC, art. 515, § 3º). (Referência Legislativa LEG_FED LEI_00005869 Processo AC
200540000013053 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200540000013053 Relator(a) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA
FERNANDES, filho (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:05/11/2010
PAGINA:87 Data da Decisão 25/10/2010 Data da Publicação 05/11/2010).
“Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA VINCULADA DE FGTS. AUSÊNCIA DE
RECONHECUIMENTO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO SOBRE A INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NÃO PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DA CONTA. INEXISTENTE ADESÃO AOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE DE VALOR APENAS APROVISIONADO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. 1.Hipótese de alvará judicial para levantamento de valores de conta de FGTS concernentes à
incidência de expurgos inflacionários sobre o respectivo saldo, em decorrência dos índices dos Planos Econômicos.
2.Inexiste qualquer comprovação de que houve o reconhecimento judicial ou administrativo adesão nos termos da Lei
Complementar nº 110/2001) à aplicação dos índices inflacionários sobre o saldo existente no período determinado nas
contas fundiárias. Ademais, o fato de haver valores indicados em extratos analíticos como sendo aprovisionados não induz
necessariamente ao reconhecimento do direito, já que como acentua a apelada, trata-se apenas de prática meramente
contábil de previsão de valor futuro. 3. Inviável a determinação para expedição de alvará judicial, ante a ausência de
pressuposto imprescindível para sacar os créditos decorrentes da aplicação dos expurgos inflacionários. Precedente desta
E. Tribunal. 4. Impossibilidade de conversão em rito ordinário, já que não consta o pedido de revisão dos saldos fundiários
na peça exordial, devendo esta pretensão ser objeto de demanda própria. 5. Apelação conhecida e não provida.(Processo
AC 200583000164328 AC - Apelação Civel – 381515 Relator(a) Desembargador Federal Francisco Barros Dias Sigla do
órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJ - Data::09/03/2009 - Página::167 - Nº::45 Decisão UNÂNIME Data da
Decisão 03/02/2009 Data da Publicação 09/03/2009)”
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art.269, I do
CPC.
Sem custas, nem honorários.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Conforme narrado na inicial e comprovado às fls. 23/32, as autoras, juntamente com os demais herdeiros, ajuizaram ação
de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 95.0001119-0, tendo sido extinto o processo sem resolução do
mérito em face da ilegitimidade dos autores, tendo em vista que a conta fundiária de titularidade do de cujus, que
pretendiam recompor, localiza-se fora do Estado do Espírito Santo. Ingressaram, então, com a presente ação, objetivando o
saque do valor provisionado pela CEF.
A despeito de ter sido o pedido formulado de forma equivocada, a leitura da petição inicial conduz à inequívoca conclusão
de que as autoras pretendem, com a presente ação, obter título judicial que lhes permita sacar os valores referentes aos
índices de janeiro/1989 e abril/1990 na correção monetária do saldo da conta fundiária do de cujus.
Não há impedimento para se considerar o pedido como sendo de condenação da CEF à correção do saldo da conta
fundiária, tendo em vista os critérios norteadores do juizado especial – oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ora, podendo-se depreender o real pedido - manifestamente
procedente, por sinal - a manutenção da sentença revelar-se-ia atentatória aos referidos critérios, pois ensejaria o
desnecessário ajuizamento de nova ação para tal fim.
6.
A matéria encontra-se há muito pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça,
que editou a Súmula 252, verbis: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em
42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro
de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7/RS)."
7.
O valor provisionado pela CEF corresponde exatamente à diferença de atualização do saldo da conta pelos
índices de janeiro de 1989 e abril de 1990, apurada na forma do acordo previsto na LC 110/2001, valor esse não
controvertido pelas autoras.
8.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenando a CEF a atualizar o saldo
da conta fundiária de titularidade de JOSÉ MATILDES ARAÚJO pelos índices de janeiro de 1989 e abril de 1990, pagando
às autoras as diferenças daí decorrentes, no valor já apurado e provisionado pela própria CEF, correspondente a R$
15.699,51 em junho de 2010 (fl. 6), devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
9.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
10 - 0004782-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004782-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRINEU SCALZER
(ADVOGADO: ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
PROCESSO: 0004782-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004782-2/01)
RECORRENTE: IRINEU SCALZER
ADVOGADO (S): CLAUDIA IVONE KURTH
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – PROPRIEDADE CUJA ÁREA
SUPERA O PATAMAR DE 4 MÓDULOS FISCAIS EM QUANTIDADE INSIGNIFICANTE – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).
2.
Em seu recurso, o autor alegou que a sentença reconheceu a existência de provas documentais e testemunhais,
porem negou a concessão do beneficio por possuir o recorrente propriedade rural com área pouco superior a quatro
módulos fiscais; argumentou que somente parte das áreas da propriedade é aproveitada para a agricultura e tais áreas são
inferiores a quatro módulos fiscais, conforme farta documentação juntada aos autos. Também aduziu que há jurisprudência
favorável à pretensão, no sentido de que o domínio de área superior a 4 módulos fiscais não descaracteriza a condição de
segurado especial.
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
IRINEU SCALZER pediu a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo porque o CNIS registrou que o autor possui propriedade rural com 5,7
hectares (fl. 250) e porque a documentação qualificou o autor como “empregador rural II-C” (fls. 251, 252, 293).
Documentos emitidos pelo INCRA realmente qualificaram o autor como “Empregador rural II-B” ou “Empregador rural II-C”.
Essa classificação não descaracteriza o regime de economia familiar, porquanto utilizada apenas para fins de
enquadramento sindical. De acordo com o art. 1º, II, b, do Decreto-lei nº 1.166/71, “para efeito de enquadramento sindical,
considera-se empresário ou empregador rural quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de
economia familiar, explore imóvel que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta subsistência e progresso social e
econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região”. Logo, mesmo quem não contratava
empregados era enquadrado como empregador rural para fins sindicais. Aliás, os mesmos documentos do INCRA
registram valor nulo no campo destinado à quantificação de trabalhadores assalariados (fls. 89 e 92, por exemplo).
Em Santa Teresa, o módulo fiscal equivale a 18 hectares. O limite de quatro módulos fiscais equivale a 72 hectares. O autor
afirmou que adquiriu propriedades em Nova Valsugana, município de Santa Teresa, com as seguintes extensões e datas,
totalizando 85 hectares (fl. 4):
18,5 hectares em 5/11/1984;
16 hectares em 31/1/1984;
16 hectares em 15/12/1986;
5 hectares em 17/1/2000;
29,5 hectares em 26/3/2003.
A Lei nº 11.718/2008, ao inserir o inciso VII no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispôs que se qualifica como segurado
especial o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Assim, se a área
explorada tiver mais de quatro módulos fiscais, o produtor rural não pode ser qualificado como segurado especial.
Essa lei não pode retroagir para regular fatos anteriores ao início da sua vigência. Essa lei entrou em vigor em 23/6/2008.
Em relação ao tempo de serviço rural anterior a essa data, ainda que a propriedade rural explorada tivesse mais de quatro
módulos fiscais, o respectivo produtor rural pode ser qualificado como segurado especial, se não tiver contratado
empregados permanentes.
Em relação ao período anterior a 23/6/2008, cabe reconhecer exercício de atividade rural na qualidade de segurado
especial, porque as testemunhas asseguraram que o imóvel rural era explorado apenas pela família, sem concurso de
empregados permanentes. Foi deferida a utilização dos depoimentos colhidos no Processo nº 0004776-76.2013.4.02.5050
como prova emprestada, já que a autora daquele processo é esposa do autor, e o INSS participou da produção da prova.
Eis o teor dos depoimentos colhidos naquele processo:
1ª testemunha: Maria Inez Feller Zamprogno
Mora na mesma comunidade rural que a parte autora, em Santa Teresa; a distância entre a propriedade da parte autora e a
da depoente é de aproximadamente mil metros; vê a autora trabalhando na lavoura; cultiva-se café, milho e feijão; na
propriedade tem aproximadamente 10 bois; onde a parte autora e a depoente moram não existem grandes propriedades; a
propriedade é composta por uma área de pedreira, de córrego e de mata; a renda da família da parte autora é proveniente
da produção de café e banana; o autor vende a produção de banana na CEASA; o café é vendido para compradores da
região; a parte autora tem quatro filhos; os filhos trabalham na propriedade da parte autora; a família vive da renda
proveniente dos produtos produzidos em sua propriedade; quando se compra uma propriedade com reserva e pedreira, ela
não serve para nada, somente para reserva mesmo.
2ª testemunha: Claudete Maria Gasperazzo Zottele
Conhece a autora desde sempre; mora na mesma comunidade rural que a autora; não é vizinha da autora, mas a
propriedade dela é no caminho para Santa Teresa; vê a autora trabalhando na lavoura; os pais da autora trabalhavam na
lavoura; os pais da autora eram aposentados rurais; a propriedade da autora não é toda explorada; a propriedade da autora
é composta por estrada, rio, pedreira e mata; a autora mora com o marido e um filho; os filhos da autora moram na
propriedade dela; trabalham na propriedade da autora somente ela, o marido e os quatro filhos; acredita que hoje o preço
da terra está mais barato que antigamente; a autora e os membros de sua família sempre trabalharam na lavoura, nunca
saíram da área rural para trabalhar na cidade.
3ª testemunha: José Roque Zottele
Mora na mesma comunidade rural que a autora; não é vizinho da autora, mas mora próximo; a distância de sua propriedade
até a da autora é de dois quilômetros; passa com freqüência pela propriedade da autora; vê a autora trabalhando com
freqüência; a autora cultiva café, banana e milho; a propriedade rural da autora é dividida; trabalham na propriedade rural a
autora com o esposo e os filhos com suas famílias; a autora tem algumas vacas que produzem leite; a propriedade da
autora tem um pedaço que não é cultivado porque tem pedras, rios e matas; o esposo da autora doou uma parte da
propriedade para a igreja.
Ocorre que o autor também precisa comprovar exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial também no
período de 24/6/2008 (quando a Lei nº 11.718 já estava em vigor) até 8/8/2011 (data em que completou 60 anos de idade e
em que requereu a aposentadoria). O segurado especial só tem direito à aposentadoria por idade sem recolher
contribuições se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
O autor alegou que não explora área superior a quatro módulos fiscais, por conta das áreas de mata. Afirmou que nas
propriedades há quatro nascentes e respectivos cursos d’água, pedreiras, estradas, matas e capoeiras, além do relevo
acidentado característico da região. A Lei nº 11.718/2008 fala em exploração de área superior a quatro módulos fiscais, e
não em domínio ou propriedade de área superior a quatro módulos fiscais. Para descaracterizar a qualidade de segurado
especial, não importa a área total do imóvel rural, mas apenas a área explorada. Se o produtor rural possui área superior a
quatro módulos fiscais, presume-se que toda ela seja explorada, mas essa presunção é relativa, admite prova em contrário,
a cargo do autor.
A primeira testemunha ouvida em juízo declarou que o imóvel rural é composto por uma área de pedreira, de córrego e de
mata. No Sítio Scalzer, com área total de 18,5 hectares, uma parcela correspondente a 3,7 hectares ficou gravada como de
utilização limitada, não podendo ser explorada (fls. 265 e 300). No Sítio Nova Valsugana, com área total de 29,5 hectares,
uma parcela correspondente a 6,0 hectares ficou gravada como de utilização limitada, não podendo ser explorada (fls. 261
e 302). Laudo pericial subscrito por um técnico agrícola contratado pelo autor constatou que a área total dos imóveis rurais
corresponde a 89,5 ha, dos quais 17,07 ha corresponderiam a áreas improdutivas, constituídas por matas, pedreira,
reservatórios de água, brejos, benfeitorias e estradas (fl. 481). Ainda assim, a área explorada corresponderia a 72,43
hectares, ultrapassando o limite de 72 hectares.
O autor alegou ter doado uma área de terras para a Prefeitura Municipal de Santa Teresa (fl. 495). A área doada teria
1.151,92 m2 (fl. 496). Considerando que 1 hectare equivale a 10.000 m2, a área doada corresponde a apenas 0,15 hectare.
Ainda assim, área total explorada dos imóveis supera o limite de 72 ha. Ademais, a doação só foi comprovada a partir de
agosto/2011, em momento posterior ao requerimento administrativo de aposentadoria.
A parte autora requereu, em audiência, a realização de pesquisa in loco pelo INSS para averiguação do tamanho da
propriedade que é efetivamente explorada. Indefiro o requerimento por considerar que a prova documental produzida foi
suficiente para esclarecer a dimensão da área explorada.
Sendo a área do imóvel rural superior a quatro módulos fiscais, a descaracterização da qualidade de segurado especial
independe da contratação de empregados para auxiliar na exploração da propriedade. A Lei nº 11.718/2008, ao modificar a
redação do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispôs que somente se qualifica como segurado especial o produtor rural
que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Consequentemente, o produtor rural que,
mesmo sem concurso de empregados permanentes, explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos
fiscais não pode ser qualificado como segurado especial. Ainda que comprove exercício de atividade rural, só terá direito a
cobertura previdenciária se contribuir para a previdência social na qualidade de segurado contribuinte individual.
Se, no futuro, o autor passar a ter área explorada inferior a quatro módulos fiscais, poderá formular novo requerimento de
aposentadoria, aproveitando o tempo rural de segurado especial anterior a 23/6/2008 e posterior à nova situação de fato
que vier a se instaurar.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parte
autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
4.
Início de prova material. Há farta documentação a indicar que o autor sempre laborou em trabalho agrícola. Sua
certidão de casamento, seu certificado de dispensa de incorporação e seu título eleitoral afirmam que o mesmo é lavrador
(fls. 36 e 40). As certidões de nascimento de 3 filhos também afirmam que o autor exerce a profissão de lavrador (fls.
45/47). Há outros documentos, mas os referidos são mais do que suficientes a prover o início de prova material a que refere
a lei.
5.
Como muito bem anotou a sentença, o enquadramento sindical como empregador rural ou empresário, à luz do
disposto no Decreto-lei nº 1.166/71, não descaracteriza a condição de segurado especial. Assim ocorre porque o referido
Decreto-lei explicitamente admite seja enquadrado como empregador rural alguém que não possua empregados. Embora
seja evidente que a existência de uma referência desta em um documento do INCRA pode atuar como dado indiciário de
que havia empregados na propriedade rural. Não obstante, nada mais há nos autos a indicar que o autor tenha laborado
com o auxílio de empregados. Ao revés, à luz da prova testemunhal, o que há é indicação em sentido oposto, qual seja, de
que o autor laborou apenas com sua família (esposa e quatro filhos) em sua propriedade.
6.
A sentença anotou que “Sendo a área do imóvel rural superior a quatro módulos fiscais, a descaracterização da
qualidade de segurado especial independe da contratação de empregados para auxiliar na exploração da propriedade.”
6.1.
Nesse ponto, divirjo do entendimento sufragado na sentença.
6.2.
O critério estampado na Lei 11.718/08 (4 módulos fiscais) não pode ser encarado de forma absoluta, como apto,
por si só, a excluir a caracterização de alguém como segurado especial; e, por conseguinte, viabilizar sua inclusão no grupo
dos segurados contribuintes individuais. Excetuando-se os casos de propriedades cuja área explorada supere
razoavelmente, ou em muito, o critério fixado na Lei 11.718/08 – em que o mero tamanho da propriedade já é uma
evidência de que não pode ser explorado somente pelo segurado e sua respectiva família –, nos casos em que a área for
pouco superior a 4 módulos fiscais, o critério legal pode ser tido como relativo, ou seja, como mero indicativo de que não há
regime de economia familiar.
6.3.
A sentença evidenciou que: (i) no município onde reside o autor a área de 4 módulos fiscais equivale a 72
hectares; (ii) a área explorada pelo autor e sua família é de 72,43 hectares.
6.4.
Embora a área explorada seja superior a 4 módulos fiscais, ela é minimamente superior a tal patamar. Com
efeito, trata-se de área equivalente a 4,023 módulos fiscais. Noutras palavras: o limite previsto na lei foi excedido em
patamar que se pode considerar insignificante.
6.5.
A prova testemunhal coligida na sentença retratou suficientemente que a área é explorada apenas pelo autor e
seus familiares diretos.
6.6.
Dentro do contexto exposto, considero caracterizado o regime de economia familiar e demonstrado o fato
constitutivo do direito que o autor afirma possuir.
7.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Por conseqüência, CONDENO o
INSS a pagar-lhe aposentadoria por idade com DIB fixada na data da entrada do requerimento, ou seja, em 08/08/2011 (NB
153.733.596-8).
7.1.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLEMENTE o benefício
de aposentadoria por idade no prazo de trinta (30) dias; a contar da intimação deste acórdão.
7.2.
Os valores atrasados deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV.
Correção monetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF, conforme
entendimento sufragado pela TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014). Sem condenação
em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
11 - 0012082-88.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.012082-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: AFONSO CEZAR CORADINE.) x ELMO PINTO VIEIRA (ADVOGADO: ES011789 RONIERY PIGNATON CEOLIN.).
PROCESSO: 0012082-88.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.012082-7/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): AFONSO CEZAR CORADINE
RECORRIDO: ELMO PINTO VIEIRA
ADVOGADO (S): RONIERY PIGNATON CEOLIN
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que
negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou a pagar à parte autora o
valor de R$2.500,00 a título de danos morais decorrentes do atraso no reconhecimento da incapacidade e concessão do
auxílio-doença, que ensejou o não recebimento dos salários no mês de junho de 2007 e do benefício que teria direito
referente àquele mês (que só foi pago tempos depois), acarretando a inclusão de seu nome no Serviço de Proteção ao
Crédito – SPC e SERASA. Alega o embargante que o acórdão contém contradição, pois fundamentou-se no fato de que o
autor teria sido incluído nos órgãos de restrição ao crédito no mês de julho de 2007, considerando comprovado o fato pelos
documentos de fls. 33 e 34, sendo que, na verdade, tais documentos não indicam a inclusão do nome do autor no cadastro
de proteção ao crédito, mas apenas afirmam que poderia ser incluído caso não providenciasse a regularização de seu
débito junto ao Bradesco dentro de 10 dias. Diz tratar-se da comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º da Lei nº
8.078/90. Narra que no dia 07/08/2007 o autor teve o benefício previdenciário depositado em sua conta, relativo aos
períodos de 23/04/2007 a 30/06/2007 e 01/07/2007 a 37/07/2007, tempo suficiente para que viesse a quitar o débito
bancário sem que seu nome fosse negativado.
A sentença restou mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), tendo o acórdão destacado como
fato determinante para a condenação a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. É certo, contudo, que
esse não foi o único fundamento da sentença – e, portanto, mantido no acórdão – para tal condenação. Considerou-se
também que o autor teve que trabalhar durante três meses, mesmo existindo incapacidade laborativa de sua parte, devido à
negativa do INSS em reconhecê-la, o que teria ocasionado ao autor transtornos com as diversas tentativas de obter o
benefício, além do constrangimento de se encontrar sem condições de laborar, mas sendo obrigado a fazê-lo, pois a ré
afirmava sua aptidão, somado ao fato de que correu o risco de ter sua enfermidade agravada por realizar atividade não
condizente com sua real situação de saúde.
Ademais, os documentos de fls. 33 e 34 estão datados de 26/07/2007 e mencionam o prazo de dez dias para regularização
da dívida, o que não ocorrendo, resultaria na inclusão definitiva e automática do nome do autor no cadastro de restrição ao
crédito. Conclui-se, pois, que a inclusão em 05/08/2007 não poderia ter sido impedida pelo pagamento do benefício em
07/08/2007, ao contrário do que afirma o embargante.
Assim é que não se configura a contradição apontada.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
12 - 0002468-67.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002468-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERINO BISPO DOS
SANTOS (ADVOGADO: MG066533 - EFIGENIA CAMILO DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
PROCESSO: 0002468-67.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002468-8/01)
RECORRENTE: GERINO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO (S): EFIGENIA CAMILO DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso
inominado por ela interposto contra sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do ato concessório do
benefício previdenciário. Alega o embargante que não há como fazer incidir prazo decadencial sobre questão jurídica
atualmente controvertida no Judiciário e não analisada quando do ato de concessão, devendo ser modulado o início do
prazo decadencial, não tomando como marco inicial a data da concessão dos benefícios, mas sim a data da aquisição do
direito que se postula na ação judicial. Pede que, considerando a posição hodierna do STJ no que tange a questões não
analisadas no ato de concessão, bem como no que tange a modulação dos efeitos do prazo decadencial, sejam providos os
embargos, com efeitos infringentes para afastar a decadência.
2.
O embargante não aponta nenhum vício no acórdão embargado. Os embargos de declaração têm como requisito
de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes
do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a
conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3.
Não restou, assim, caracterizada – e nem mesmo apontada - nenhuma das hipóteses legais previstas para
oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade,
busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
4.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
13 - 0002773-56.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002773-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NAIDE CARVALHO
RODRIGUES (ADVOGADO: ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
PROCESSO: 0002773-56.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002773-1/01)
RECORRENTE: NAIDE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO (S): JOANA D'ARC BASTOS LEITE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 32/33, que julgou
improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que o segurado instituidor
da pensão não era mais considerado segurado da Previdência Social no momento da ocorrência do óbito. Alega a
recorrente que a sentença deve ser reformada, uma vez que o benefício pretendido não exige carência e nem há que se
falar em perda da qualidade de segurado. Ademais, afirma que não pode ser privada de um direito que lhe é garantido,
ainda que na data do falecimento seu esposo não estivesse contribuindo. Requer a reforma da sentença.
2.
A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à
Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensável para que o
postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção dos casos
previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve ser
efetivamente comprovada.
3.
No caso específico da pensão por morte, deve-se considerar que os dependentes não possuem um direito
próprio ou pessoal em face da Previdência Social, já que a concessão do benefício está adstrita ao reconhecimento do
direito do respectivo titular, razão pela qual é indispensável a qualidade de segurado no momento do óbito, requisito cuja
análise é o cerne da presente demanda.
4.
O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém essa
qualidade até 12 meses depois da cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao
do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo
estipulado pelo inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
5.
Além disso, conforme o § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o período de graça pode ser prorrogado por mais 12
meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado. Ademais, há a possibilidade de acrescer mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º,
do art. 15, da Lei nº 8.213/91).
6.
In casu, a morte do segurado deu-se em 01/08/2009 (fl. 19), quando este contava com 64 anos de idade. A última
contribuição foi efetivada em julho de 2004. Após essa data não há registro do recolhimento de contribuições.
7.
Verifica-se que entre o último recolhimento e a data do óbito há um intervalo de aproximadamente 05 (cinco)
anos em que não ocorreram quaisquer contribuições, o que fulmina, realmente, o direito ao benefício pretendido, tendo em
vista que um dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte é a qualidade de segurado do de cujus na data
do seu falecimento.
8.
A alegação de que o falecido, à data do óbito, já teria preenchido os requisitos para a aposentação também não
merece prosperar, uma vez que tinha 64 anos de idade. Embora cumprida a carência, como se vê na tabela seguinte, não
cumpriu o requisito idade, pelo que o entendimento firmado pelo Juízo a quo não merece reforma.
Nº
Data Inicial
Data Final
Total Dias
Anos
Meses
Dias
1
26/7/1977
10/8/1977
15
15
18/4/1978
26/8/1978
129
4
9
26/6/1981
15/12/1981
170
5
20
26/1/1982
29/3/1984
784
2
2
4
1/2/1985
31/3/1986
421
1
2
1
1/2/1987
28/2/1987
28
28
1/6/1987
30/6/1987
30
1
9/3/1988
6/9/1994
2.338
6
5
28
6/7/1996
31/8/1996
56
1
26
1/7/1999
31/7/2004
1.831
5
1
1
Total
5.802
16
1
12
9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente vencido ao pagamento
de honorários advocatícios diante do deferimento da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
14 - 0003095-76.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003095-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO CESAR DE OLIVEIRA
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA
BRAVIN BASSETTO.).
PROCESSO: 0003095-76.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003095-0/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 158/161, que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reconhecer condição especial de trabalho nos seguintes
períodos: 15/10/1979 a 09/01/1981 e 01/05/1991 a 05/03/1997. Ademais, condenou a autarquia previdenciária a conceder
aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais e com DIB em 03/03/2009. Quanto aos períodos de
28/02/1979 a 30/05/1979, 28/01/1983 a 24/08/1988 e 01/01/1989 a 30/04/1991, nos quais o autor exercia a função de
vigilante, entendeu o Juízo a quo que nenhum documento juntado aos autos indicava que o recorrente trabalhava portando
arma de fogo.
2.
Alega o recorrente: (1) quanto aos períodos de 28/02/1979 a 30/05/1979 e 01/01/1989 a 30/04/1991: que a
atividade de vigia/guarda já foi considerada perigosa, quando da promulgação do Decreto nº 53.831/64, independentemente
de ressalvas referentes ao uso ou não de arma de fogo. Por outro lado, afirma que inexiste previsão legal exigindo, para a
configuração de atividade especial, a utilização de referida arma. Assim, qualquer exigência nesse sentido passa a ser
ilegal. (2) Quanto ao período de 28/01/1983 a 24/08/1988, aduziu o autor que a sentença “... o desenquadrou como especial
por meio da afirmativa: ‘O formulário DSS-8030 expressamente atestou ausência de exposição a agentes nocivos (fl.
57).’...”. Argumentou que quanto a tal período “ ... estava vigente o Decreto 53.831/64, que só veio a ser alterado com o
advento do Decreto 2.172/97. Como o período em discussão não está enquadrado a partir do ano de 1997, mas sim
anteriormente a este, tem-se que a aplicação do princípio tempus regit actum... uma vez estando inserida a atividade no
decreto mencionado, configurada estará a presunção de desempenho de atividades sob condições especiais,...”. Aduziu
que a atividade de vigia é equiparada à de guarda, conforme o teor da súmula n. 26 da TNU (“A atividade de vigilante
enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”).
Requereu, por fim, a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos os períodos não considerados em sentença
como sendo de atividade especial.
3.
Períodos de 28/02/1979 a 30/05/1979 e 01/01/1989 a 30/04/1991: ausência de uso de arma de fogo.
In casu, a controvérsia recursal cinge-se à caracterização ou não de atividade perigosa, uma vez que a parte autora exercia
a função de vigilante sem o uso de arma de fogo. O enquadramento da atividade de vigilante como atividade especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, é plenamente cabível e aceita
pela jurisprudência atual e doutrina majoritária, haja vista, inclusive, a edição do Enunciado nº 26 da TNU (Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) que dispôs nesse sentido.
Entretanto, no caso in concreto, revelou-se que o recorrente exercia a atividade mencionada sem uso da arma de fogo, a
qual, para fins de equiparação da atividade de vigilante à de guarda e consequente enquadramento no Código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, se faz extremamente necessária. Sem uso de arma de fogo não há que se falar em
periculosidade tal que enseje a equiparação da atividade de vigilante à atividade de guarda, de modo que, sem
periculosidade, não resta enquadrado o exercício de atividade especial. Nesse sentido, é a jurisprudência majoritária dos
tribunais brasileiros e da TNU, que assim tem julgado (PEDILEF 05018057720114058500, JUÍZA FEDERAL VANESSA
VIEIRA DE MELLO, DJ 06/09/2012). Destaca-se do precedente citado: “8. Existência, na Turma Nacional de Uniformização,
de posição majoritária e consolidada a respeito da essencialidade do porte de arma de fogo para configurar a
periculosidade da atividade de vigia.”
Desta feita, como não restou comprovado nos autos o uso de arma de fogo pelo autor durante sua atividade laboral, tomo
por base a jurisprudência atualmente dominante, concluindo que a sentença deve ser mantida.
4.
Período de 28/01/1983 a 24/08/1988: enunciado n. 26 da TNU e uso de arma de fogo.
Para reconhecer que o segurado exerceu atividade de vigia sob condições especiais, a aplicação do enunciado 26 da TNU
não exclui a necessidade de se provar periculosidade, por exemplo, mediante uso de arma de fogo. Vale dizer: se não há
prova da periculosidade, o vigia não faz jus a que tal atividade seja reconhecida como especial, seja no período anterior à
Lei 9.032/95, seja no período que medeia entre esta lei e o decreto que a regulamentou (Decreto nº 2.172/97).
Nesse sentido, transcrevo aqui os dois julgados da TNU que foram referidos na sentença (fl.159)
PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. ATIVIDADE SEM USO
DE ARMA DE FOGO. IMPROVIMENTO. I. Ainda que se trate de período anterior à Lei nº 9.032/1995 (período este no qual
vigorava a sistemática de enquadramento por atividade, para fins de identificação de tempo de serviço especial), era
necessário o uso de arma de fogo para configuração da especialidade da função de vigilante. II. Pedido de uniformização
improvido. (PEDIDO 2005.70.51.0009130, Relator Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 24/06/2010)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGIA À DE GUARDA. NECESSIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº 26. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a Súmula nº 26, o
fator de enquadramento da atividade de guarda como atividade perigosa no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64
é a utilização de arma de fogo, motivo pelo qual para que a atividade de vigia possa ser equiparada à atividade de guarda
para fins de enquadramento como atividade especial afigura-se necessária a comprovação da utilização de arma de fogo.
2. Acórdão recorrido em conformidade com a Súmula nº 26, não tendo sido comprovada a existência de divergência
jurisprudencial como exigido pelo art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Pedido não conhecido. (PEDILEF
2007.70.95.0156690 – Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva - DJ 13/10/2009)
5.
Conclusão: a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos
benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
15 - 0004745-22.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.004745-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO DE SOUZA NEVES
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS
JOSÉ DE JESUS.).
PROCESSO: 0004745-22.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.004745-0/01)
RECORRENTE: ANTONIO DE SOUZA NEVES
ADVOGADO (S): LIDIANE DA PENHA SEGAL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUS
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso
inominado por ela interposto, mantendo a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do ato concessório do
benefício previdenciário iniciado antes de 28/06/1997. Alega o embargante a interrupção do prazo decadencial diante do
requerimento administrativo formulado em 13/11/2003 até a decisão final administrativa, o que ocorreu em 27/07/2012. Diz
que o acórdão é obscuro ao dispor que o pedido não trata de revisão de ato concessório mas de revisão dos índices de
reajustamento pelo Governo Federal. Afirma que não há diferença sobre a interrupção do prazo decadencial quando se
trata de ato de concessão ou ato de revisão do benefício previdenciário. Diz que há obscuridade também ao se considerar,
no acórdão, que pela ausência do requerimento administrativo nos autos não resta comprovada a interrupção do prazo
decadencial, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece o princípio da informalidade. Argumenta que, como o indeferimento
menciona que o pedido foi solicitado em 13/11/2003, não era imprescindível a juntada do requerimento para comprovar a
interrupção do prazo de decadência.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da
matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de
eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto
fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
No presente caso, o embargante intitula de obscuridade a adoção de entendimento diverso do por ele defendido.
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
16 - 0005030-83.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005030-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZAQUE BRAGA RIBEIRO
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ
GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0005030-83.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005030-0/01)
RECORRENTE: IZAQUE BRAGA RIBEIRO
ADVOGADO (S): LIDIANE DA PENHA SEGAL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.
1.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).
2.
Em seu recurso, o autor alegou que: (1) não há dúvida na prova testemunhal de que houve o trabalho rural nos
anos de 1982 a 1987, como ressaltou o juízo de piso, tanto na sentença, quanto na decisão referente aos embargos.
Entretanto afirmou o magistrado que referidos documentos não configuram material de prova, visto que não estão em nome
do mesmo ou de algum dos seus familiares. Os documentos em questão estão em perfeita consonância com o que foi
demonstrada por meio de prova testemunhal, uma complementando a outra no que pertine ao vínculo do autor ao campo
no período questionado. (2) Ainda que o posicionamento do magistrado seja no sentido de que apenas os documentos em
nome de parentes podem ser aproveitados, o que se tem demonstrado nos julgados, que os que estejam em nome deles
servem como início de prova, o que não exclui a existência de outros que façam essa comprovação. (3) O fato dos
documentos estarem em nome de terceiro, já é entendimento preponderante da TNU que os documentos referentes à
propriedade rural, ainda que em nome de outra pessoa, servem como início material de prova.
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
IZAQUE BRAGA RIBEIRO pediu a condenação do INSS a averbar tempo de atividade rural referente ao período de 1961 a
1975 para efeito de, somado ao tempo de contribuição em atividade urbana, obter aposentadoria por tempo de contribuição,
NB 154.665.708-5, com proventos integrais. Em audiência, o autor aditou o pedido, requerendo o reconhecimento de tempo
de serviço rural também no período de 1982 a 1987 (fl. 270), sem objeção expressa do INSS.
Averbação de tempo de serviço rural
O reconhecimento de tempo de serviço depende de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente
testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Os termos de declaração de proprietários rurais (fls. 30 e 31) não fazem prova em face de terceiros, porque o art. 368 do
CPC prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em
relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a
determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato”. Ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o
agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou
judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser
considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais”
(EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002). Outro obstáculo à aceitação dos termos de declaração
é a falta de contemporaneidade com os fatos a provar: foram formados em 2010, muitos anos após o autor ter abandonado
o trabalho no campo. O início de prova material precisa ser contemporâneo, conforme prevê a Súmula nº 34 da Turma
Nacional de Uniformização.
O único documento aceitável como início de prova material é a certidão de casamento lavrada em 27/7/1974, na qual está
qualificado com a profissão de lavrador (fls. 10 e 135).
O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar o efetivo exercício da atividade rural, mas
apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova
material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao trabalho do autor na roça.
A certidão de casamento é suficiente para formar início de prova material, nos termos da Súmula nº 6 da Turma Nacional
de Uniformização. E de acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício”. O documento formado em 1974 pode ter a eficácia de início de prova material estendida
prospectivamente (para o futuro) e retroativamente (para o passado) com base em prova testemunhal complementar.
Precedentes da TNU: PU 2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves, DOU 09.12.2011; PU
2005.81.10.001065-3, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU 2007.72.95.0032452, Rel. Juiz
Federal José Antonio Savaris, DOU 31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva,
DJ 04.09.2009.
Quanto ao período de 1982 a 1987, a certidão de casamento não pode ser aproveitada como início de prova material,
porque o autor exerceu atividade urbana entre 1976 e 1981 (fl. 50). O exercício de atividade urbana posterior ao casamento
afasta a admissibilidade da certidão de casamento como início de prova material do exercício de atividade rural no período
posterior à atividade urbana. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, que “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele
passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (RESP 1.304.479, Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 19/12/2012). Igual raciocínio deve ser aplicado quando o lavrador identificado na
certidão de casamento é o próprio requerente da averbação de tempo de serviço rural.
Passo a analisar a prova testemunhal quanto à alegação de trabalho rural no período de 1961 a 1975. Segue o teor dos
depoimentos:
Depoimento pessoal
Que o autor nasceu em Santa Rita, Afonso Claudio; que o pai do autor tinha propriedade rural; que o autor foi morar com o
tio depois do falecimento do pai; que o autor tinha 8 anos de idade quando seu pai morreu; que depois que o pai morreu o
autor continuou trabalhando na propriedade do tio; que ficou trabalhando na propriedade do tio até os 22 anos de idade; que
depois que o tio morreu, o autor continuou trabalhando no local; que depois se casou; que depois de casado ficou mais um
ano trabalhando no local; que depois de um ano de casado saiu do terreno; que foi para o Rio de Janeiro trabalhar de
carteira assinada; que ficou no Rio de Janeiro no período de 1975 e 1976; que depois voltou para a roça; que a propriedade
era em Afonso Cláudio; que depois foi para Alto Piracema; que de Piracema foi para Guarapari; que só foi para Guarapari
em 1988; que até hoje mora em Guarapari; que na década de 80 trabalhou na Viação Alvorada; que morou em Vila Velha
em um período de 10 a 11 meses; que em 1975 o autor voltou do Rio de Janeiro para Vila Velha; que depois de Vila Velha
foi para Afonso Cláudio; que trabalhou somente 1 ano em Afonso Claudio; que foi trabalhar para Anquilo Carolino; que
trabalhou 1 ano para Anquilo Carolino; que depois foi trabalhar em uma outra propriedade em Brejetuba; que nessa
propriedade de Brejetuba trabalhou 4 anos; que depois foi para Alto Piracema; que em Alto Piracema a propriedade era de
Alcino Gomes; que o autor ficou trabalhando 7 anos para Alcino Gomes.
Nilda Ribet da Silva Ascaciba
Que conhece o autor desde criança; que sempre trabalharam juntos, em grupo ou em família; que depois que o autor se
casou, continuou trabalhando no terreno; que até na época que o autor se mudou do lugar, continuou trabalhando no local,
que depois que se casou o autor ficou morando no local mais um ano; que depois de um ano morando no local, o autor foi
embora; que o autor cultivava milho, feijão e colhia café; que desde os 8 anos de idade, o autor e a testemunha
trabalhavam; que os pais precisavam da ajuda dos filhos, pois tinham muito serviço; que a roça fica em Santa Rita,
Brejetuba; que antigamente Brejetuba não era município, mas que hoje é município; que quando o autor se casou, ele
estava trabalhando em grupo familiar; que depois de casado o autor ficou um ano trabalhando no mesmo terreno; que se
mudou primeiramente para o Rio de Janeiro; que depois voltou e veio para a roça; que ficou trabalhando na roça até ele se
mudar para Guarapari; que quando o autor voltou foi trabalhar no terreno de Sebastião Brum; que depois foi trabalhar no
terreno dos Vicente; que depois foi trabalhar em Vargem Grande para a Família Coco; que o nome do dono é Nico Coco;
que não sabe se esse realmente era o nome do dono, já que na roça tem a prática de conhecer as pessoas pelo apelido;
que o autor também trabalhou para Alcino em Boa Vista, Afonso Claudio; que o autor trabalhou para Alcino quando ele era
bem mais novo; que depois voltou para a casa da autora trabalhar; que depois voltou de novo para Alcino; que depois de
casado, trabalhou 1 ano no terreno da testemunha; que antes de casar o autor trabalhava em grupo familiar; que depois de
trabalhar para Alcino, o autor foi para a colônia de uma pessoa que não lembra o nome; que depois foi para Guarapari,
onde está até hoje.
Alcino Gomes de Souza
Que conhece o autor desde 1970, época em que o autor trabalhou para a testemunha; que depois o autor voltou, casou-se
e trabalhou até 1987/1986; que depois de casado o autor trabalhou bastante; que de 1980 a 1986 o autor trabalhou
bastante com a testemunha; que o autor colhia café para a testemunha; que depois que o autor parou de trabalhar para a
testemunha, o autor foi para Santa Rita; que depois de Santa Rita o autor foi para Guarapari.
José Maria Delgado
Que conhece o autor desde 1963; que o autor colhia café, capinava o terreno, entre outras funções; que o autor desde
criança trabalhava na roça; que a testemunha mora em Kubitschek, Guarapari; que na época a testemunha morava em
Brejetuba; que a testemunha morou em Brejetuba até 1980.
As testemunhas confirmaram que o autor exerceu atividade rural na companhia dos pais desde a infância até cerca de um
ano após se casar.
Quanto ao termo inicial do trabalho rural, fixo-o em 3/5/1965, data em que o autor completou 12 anos. Nos termos da
Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de
1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Considerando que o autor se casou em 27/7/1974, fixo o termo final do trabalho rural em 1º/7/1975, por arbitramento.
Considero provado que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 3/5/1965 a
1º/7/1975.
O autor tem direito à averbação do tempo de serviço rural para efeito de contagem de tempo de contribuição,
independentemente do recolhimento de contribuições. Ressalvo que esse tempo não pode ser considerado para efeito de
carência. Aplica-se o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Conclusão
A averbação do período de 3/5/1965 a 1º/7/1975 representa um acréscimo de 10 anos, 1 mês e 29 dias. Somados aos 24
anos, 3 meses e 15 dias computados administrativamente pelo réu (fl. 4), o autor completou, até a data do requerimento
administrativo, 34 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
Como não completou 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, o autor não tem direito à
aposentadoria com proventos integrais. O autor não pediu a concessão de aposentadoria com proventos proporcionais,
razão pela qual deixo de analisar se há direito ao benefício nessas condições.
Dispositivo
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de atividade rural referente ao período de
3/5/1965 a 1º/7/1975, para todos os fins previdenciários, exceto carência.
Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 1982 a 1987.
Julgo improcedente o pedido de condenação do réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB
154.665.708-5.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
4.
Posteriormente foi proferida a seguinte decisão em face de embargos de declaração interpostos pelo autor:
DECISÃO
A sentença considerou que a certidão de casamento lavrada em 27/7/1974 era o único documento aceitável como início de
prova material do exercício de atividade rural. Porém, em relação ao período de 1982 a 1987, considerou que o documento
não poderia ser aproveitado como início de prova material, porque o autor exerceu atividade urbana entre 1976 e 1981.
O autor interpôs embargos de declaração arguindo omissão da sentença em se manifestar sobre os documentos referentes
à propriedade rural em que teria exercido o labor rural naquele interstício (fls. 34/35, 244/247 e 262). Reconheço a omissão.
Os documentos citados pelo embargante são: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (fl. 34 e 244/247); Certidão de RGI
(fl. 35); recibo de pagamento de imposto de transmissão (fl. 262). Os documentos estão em nome de Alcino Gomes de
Souza, pessoa com quem o autor não tem vínculo de parentesco. É pacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior
Tribunal no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para
comprovação da atividade rural. Entretanto, analisando o inteiro teor dos julgados, depreende-se que só foram analisados
documentos em nome de terceiros que compõem o mesmo grupo familiar do requerente (RESP 501.009; RESP 447655;
RESP 509.176; RESP 542.422; AGRESP 522240). Assim, os filhos podem ser beneficiados com documentos em nome dos
pais, e a esposa pode aproveitar documentos em nome do cônjuge. Entretanto, documentos em nome de fazendeiros sem
relação de parentesco com o requerente não podem ser admitidos, porque, isoladamente considerados, não têm nenhuma
correlação lógica, nem mesmo indiciária, com a suposta atividade rural da família da autora.
O embargante ainda alegou que o extrato do CNIS, no qual não consta registro de nenhum vínculo urbano no período de
1982 a 1987 (fl. 50), e o termo de declaração subscrito por Alcino Gomes de Souza, proprietário da terra, serviriam como
indício do labor rural. O simples fato de inexistir registro de vínculo de emprego urbano no CNIS não é suficiente para
caracterizar início de prova material de exercício de atividade rural. De igual modo, o termo de declaração subscrito pelo
proprietário da terra equipara-se à prova testemunhal, não servindo como início de prova material. Aliás, Alcino Gomes de
Souza foi ouvido em audiência na condição de testemunha arrolada pelo autor. Porém, o depoimento desacompanhado de
início de prova documental válido é insuficiente para comprovar o tempo de serviço rural.
Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão, mas sem modificar o resultado do
julgamento.
Intime-se.
5.
O recurso restringe-se à questão da averbação de trabalho rural que o autor teria exercido entre 1982 e 1987.
Não há início de prova material relativa a tal período em nome do autor. A Defensoria Pública alegou que há julgados que
admitem a formação de início de prova material com documentos em nome de outra pessoa.
5.1.
Não obstante, analisando o julgado citado, oriundo das Turmas Recursais de São Paulo, afere-se que consta da
ementa o seguinte: “... ainda que em nome de outra pessoa, servem como início material de prova Eventuais documentos
apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do
labor rural...” (fl.291, PROCESSO Nr: 0016055-28.2005.4.03.6306). Repare-se que o julgado, quando refere a documentos
em nome de outrem que não o autor do processo, estariam em nome dos pais do autor ou de seu cônjuge. O julgado
retrata situação distinta da que ocorre nos autos. A decisão proferida em face dos embargos de declaração esclareceu tal
dado, ao afirmar que “...Os documentos estão em nome de Alcino Gomes de Souza, pessoa com quem o autor não tem
vínculo de parentesco.”.
5.2.
1987.
Em suma: como bem anotou o Juízo a quo, não há início de prova material relativo ao período entre 1982 a
6.
Fato superveniente: alegação de que o autor teria realizado novas contribuições como segurado urbano que,
somadas ao tempo averbado na sentença e aos períodos já reconhecidos pelo INSS, ultrapassariam o patamar de 35 anos
de contribuição.
6.1.
Como bem observou o INSS nas contrarrazões, o fato alegado configura inovação recursal. Com efeito, o objeto
da demanda era a averbação de períodos laborados como segurado especial, e não houve oportunização, em 1º instância,
para manifestação do réu a respeito de contribuições vertidas após o ajuizamento da ação.
6.2.
Conclusão: o fato novo alegado não pode ser considerado como “superveniente” para os fins do art. 462 do CPC,
haja vista que é desconexo do fundamento (causa de pedir) sobre qual se embasa a pretensão lançada na inicial. Deste
modo, o autor deve submeter tal fato ao INSS, por meio de novo requerimento administrativo.
7.
Conclusão: a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
8.
RECURSO NÃO CONHECIDO no que refere ao fato superveniente alegado. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO no que refere ao pedido de averbação de labor rural supostamente exercido entre 1982 e 1987. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária
gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
17 - 0005364-20.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005364-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARIA APARECIDA
ZORZANELELLI (ADVOGADO: ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, ES012411 - MARCELO CARVALHINHO
VIEIRA.) x OS MESMOS.
PROCESSO: 0005364-20.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005364-7/01)
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ZORZANELELLI
ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, MARIA DA
CONCEICAO CHAMUN
RECORRIDO: OS MESMOS
ADVOGADO (S):
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (fls. 168/172) e pelo INSS (fls. 174/177) em face do acórdão que
negou provimento aos recursos inominados interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que julgou procedente
apenas o pedido de declaração de tempo de serviço especial nos períodos ali especificados e julgou improcedente o pedido
de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Alega a autora, em seus embargos,
que o acórdão contém omissão sobre o direito constitucional previsto no art. 201, § 1º da CF/88 e quanto ao princípio da
isonomia (art. 5º caput e inciso I da CF/88). Diz que a decisão do STJ no sentido de que o nível de ruído exigido deve ser
aquele previsto nos decretos não pode vingar. Argumenta que o princípio tempus regit actum não deve ser aplicado ao
presente caso, pois não se trata de matéria legal, mas sim de questão médico-biológica, não podendo ser fixada
diferentemente no tempo e espaço. O INSS, por sua vez, alega que o acórdão é omisso quanto à incidência dos artigos
195, § 5º e 201, § 1º da CF/1988, sendo imperioso que se considere as implicações constitucionais referentes ao tema da
utilização de EPI eficaz. Sustenta que o reconhecimento do tempo de serviço especial importa em majoração de benefício
previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, bem como na adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria especial a segurado do RGPS.
2.
Não se configura a omissão apontada pela parte autora, tendo em vista que o acórdão adotou o entendimento da
1ª Seção do STJ, proferido em incidente de uniformização, pelo que não faria sentido discorrer sobre todos os dispositivos
constitucionais que envolvem a questão.
3.
Também não se configura a omissão apontada pelo INSS, pois a sentença, cujos fundamentos restaram
mantidos, tratou expressamente da questão, baseando-se em entendimento sumulado da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Súmula nº 09: Ainda que o EPI elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado), bem como em acórdão da mesma
TNU, de 20/04/2012, no qual esta decide por manter aquele entendimento, em julgamento de pedido de uniformização de
jurisprudência em que se discutia a utilização de EPI eficaz.
4.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
18 - 0002237-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002237-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x ILSON SPERÂNDIO (ADVOGADO:
ES006550 - VALTER JOSÉ COVRE.).
PROCESSO: 0002237-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002237-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL
RECORRIDO: ILSON SPERÂNDIO
ADVOGADO (S): VALTER JOSÉ COVRE*
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – EXERCÍCIO DE MANDATO DE
VEREADOR NO MESMO MUNICÍPIO ONDE O AUTOR POSSUI PROPRIEDADE RURAL, EM LEGISLATURA
ENCERRADA ANTES DA LEI 11.718/08 – CARÁTER INTERPRETATIVO DA NORMA INSERIDA NO INCISO V DO § 9º
DO ART. 11 DA LEI 8.213/91 POR MEIO DAQUELA LEI (LEI 11.718/08) - RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1.
O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à
parte autora, na condição de segurado especial (rural).
2.
Em seu recurso o INSS alegou: 1) que o fato do recorrido ter exercido o cargo de vereador entre os anos de 2001
e 2004 e de ter recolhido contribuições na qualidade de contribuinte individual no período de 1999 a 2010 já o
descaracterizava da condição de segurado especial; 2) que não condiz a afirmação de que o recorrido continuou a retirar
seu sustento do campo, pois se considerar que o salário mínimo no ano de 2001 (a partir do mês de março) era de R$
180,00 (cento e oitenta reais), em que recebia o autor R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por mês, sua renda
equivalia mais de 4 salários mínimos, em que se considerar o valor do salário mínimo atual, e como se a renda do autor
superasse os R$3.000,00 (três mil reais); 3) que apesar da valoração do material probatório realizado pelo juízo de primeiro
grau, o recorrido retirou seu sustento não apenas da atividade campesina, e esse fato é bastante para a descaracterização
de sua condição de segurado especial; 4) que conforme depoimento da 3ª testemunha o autor exerce a atividade de
motorista, no qual trabalha transportando alunos no turno matutino para escola, tendo a ajuda de seus filhos, que após o
transporte vai para a lavoura, que mesmo que se considere que a atividade de motorista era exercida exclusivamente pelos
filhos do recorrido, é evidente que o proveito econômico dessa atividade lhe beneficiava, já que o recorrido era o proprietário
do veículo.
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
O autor pediu a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural.
O trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade
mínima de 60 anos e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 143 da Lei nº 8.213/91).
O autor já havia completado a idade mínima na data de entrada do requerimento administrativo, preenchendo o primeiro
requisito do benefício.
A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficiente início de prova material: certidão de casamento
em 15/4/1972 em que consta a profissão de lavrador do autor (fl. 18); carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de
Itarana com admissão do autor em 4/9/1972 (fl. 21); declaração do sindicato rural de Santa Tereza de que o autor trabalhou
como meeiro de 15/4/1972 a 13/7/1988 na propriedade de Eduardo Degasperi (fls. 44/45); ficha de matrícula escolar de filho
em 5/3/1996 em que consta a profissão de lavrador do autor (fl. 51); ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde do
autor com atendimentos durante toda década de 90 em que consta a profissão de lavrador (fls. 53/54); notas fiscais de
produtor com emissões em 2010 e 2011 (fls. 56/58); carteira do sindicato de Itarana com nova filiação em 3/1/2011 (fl. 59);
escritura pública de compra e venda em que o autor adquire propriedade rural em 14/7/1988 (fls. 60/61); documentos da
propriedade rural (fls. 62/74); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Itarana (fls. 75/76).
O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade
rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para
formar início de prova material. É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve
aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na lavoura ou na pecuária.
A prova testemunhal produzida complementa satisfatoriamente o início de prova material. Seguem os depoimentos a seguir
resumidos.
Depoimento Pessoal
Que reside em Pedra Alegre há 64 anos; que sempre residiu e trabalhou em Pedra Alegre; que nunca trabalhou fora da
zona rural; que é trabalhador rural; que o primeiro local onde o depoente trabalhou é de propriedade de Eduardo Degasperi;
que trabalhou no terreno do Sr. Eduardo por 35 anos, como meeiro; que deixou de trabalhar para o Sr. Eduardo, pois
comprou uma pequena propriedade; que após comprar a sua pequena propriedade, o depoente passou a não trabalhar
para outros agricultores da região; que cultiva café, feijão e milho; que o depoente não tem funcionários que trabalham em
sua propriedade; que somente o depoente e sua família trabalham na propriedade; que a esposa do depoente sempre
trabalhou na zona rural; que a esposa do depoente sempre o ajudou com o trabalho rural; que o depoente já foi vereador;
que exerceu apenas um mandato de 2001 a 2004; que pagou a contribuição previdenciária ao INSS por 11 anos; que o
depoente pagou, pois achava que poderia se aposentar como autônomo, mas lhe falaram que isso não seria possível; que
na época em que o depoente exerceu o mandato, ele continuou residindo na zona rural de Pedra Alegre; que não foi
necessário o depoente se mudar para o centro de Itarana, em decorrência do cargo político; que só comparecia na Câmara
dos Vereadores para sessão semanal; que as sessões ocorriam sempre à noite e isso não o impossibilitava de exercer o
labor rural durante o dia; que conciliou o mandato de vereador com o labor rural; que o depoente está separado de sua
esposa há vinte anos; que tem uma van; que a van do autor transporta alunos na região rural; que comprou a van em 2001;
que era o filho do depoente quem trabalhava com o transporte de alunos; o responsável pelo transporte dos alunos da
região; que o filho do autor tem 40 anos; que o depoente não ajudava os filhos com o transporte de alunos; que o depoente
já dirigiu algumas vezes a van, mas isso não é comum; que o autor tem quatro filhos e eram eles os responsáveis por
realizar o transporte dos alunos; que o transporte de alunos era feito das 6 às 7 horas da manhã e das 11 às 12 horas da
manhã; que o único veiculo do depoente é a van, utilizada pelos filhos do autor; que só comprou a van, pois o filho do
depoente não conseguiu financiá-la em seu nome.
1ª Testemunha – Vergílio Nepomuceno de Paula
Que conhece o autor desde a infância; que o autor sempre residiu em Pedra Alegre, Santa Tereza; que o autor já foi
vereador; que o autor foi vereador por um mandato; que o autor tem um terreno rural; que é o autor quem trabalha na sua
propriedade rural; que o autor tem esse terreno rural há mais de 25 anos; que são os filhos do autor os responsáveis pelo
transporte de alunos; que já viu o autor dirigindo a van algumas vezes; que não é constante ver o autor transportando
alunos; que o horário de transporte de alunos é às 6 horas e 40 minutos e depois às 11 horas e 40 minutos; que entre estes
horários os motoristas não transportam alunos; que não há transporte de alunos no turno vespertino; que o autor cultiva
milho, café e feijão; que o autor não tem funcionários; que o autor nunca teve funcionários para trabalharem em sua
propriedade; que somente a família do autor trabalha na propriedade dele; que Pedra Alegre fica na divisa com Itarana; que
antes do autor comprar a propriedade onde ele mora atualmente, ele era meeiro; que o autor já foi meeiro na propriedade
de Eduardo de Degasperi; que o autor se casou quando trabalhava na propriedade do Sr. Eduardo; que após o autor se
separar de sua esposa, ele continuou morando e trabalhando em sua propriedade; que a esposa do autor é aposentada
rural; que vê constantemente o autor trabalhando na lavoura.
2ª Testemunha – Hilton Walcyr Bridi
Que conhece o autor há quarenta anos; que o autor tem um terreno em Pedra Alegre; que o autor cultiva café, milho e
feijão; que a propriedade do autor é pequena; que a colheita de café do autor é em média 30 sacas de café; que o autor foi
vereador por um mandato; que o autor continuou residindo em Pedra Alegre no período em que foi vereador; que no
período em que o autor exerceu o mandato político, ele continuou trabalhando na área rural; que o autor tem uma van; que
não sabe há quanto tempo o autor tem esse veiculo; que é o filho do autor quem trabalha transportando alunos; que não
sabe o período em que os alunos são transportados; que o autor não tem funcionários que trabalham em sua propriedade;
que o autor nunca trabalhou fora de Pedra Alegre; que o depoente é vizinho do autor.
3ª Testemunha – Wilton Postinchel
Que conheceu o autor quando era criança; que o autor foi vereador por um mandato; que o autor possui um veiculo de
transporte; que é o autor que trabalha transportando alunos; que os filhos do autor o ajudam com o transporte de alunos;
que o transporte de alunos ocorre somente no turno matutino; que depois que o autor transporta os alunos à escola, ele vai
trabalhar na lavoura; que o horário que o transporte funciona é às 7 horas da manhã e às 11 horas da manhã; que no
intervalo entre esses horários o autor trabalha na lavoura; que o veículo do autor é uma van; que atualmente quem trabalha
na propriedade do autor é somente ele e o filho; que o autor não possui funcionários para ajudar com o labor rural; que a
propriedade do autor é muito pequena; que a produção de café do autor é de aproximadamente 40 sacas; que o autor já
trabalhou de meeiro para o Eduardo de Degasperi e para o filho do Sr. Eduardo; que acredita que o autor receba uma
quantia pelo serviço de transporte da Prefeitura de Itarana.
O INSS argumentou que, apesar de o autor ter comprovado ser lavrador nos termos da entrevista administrativa de fl.
77/78, ele possui vínculos urbanos e recolhimento como autônomo até 2010, motivo pelo qual não pode ser enquadrado
como segurado especial.
O CNIS (fls. 81/84) registrou o mandato do autor como vereador de 1º/1/2001 a 12/2004, além de recolhimentos na
qualidade de contribuinte individual de 1999 a 2010 com alguns intervalos. Em relação ao tempo em que foi vereador, tal
período não foi suficiente para descaracterizá-lo como trabalhador rural. Ademais, a prova testemunhal demonstrou que o
autor continuou morando na propriedade e trabalhando na roça, já que as reuniões na Câmara de Vereadores lhe permitiam
continuar trabalhando na lavoura.
Em relação aos recolhimentos como autônomo, o autor esclareceu que efetuou recolhimento com objetivo de obter
benefício com valor superior ao mínimo. Ainda que se admitisse que o autor trabalhou um tempo como motorista, ainda
assim ele não perdeu a qualidade de segurado especial porque continuou trabalhando na roça e dela extraindo seu
sustento. Ademais, ficou esclarecido que a atividade de transporte escolar é exercida principalmente pelos filhos do autor.
O art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91 admite que a atividade rural seja descontínua para fins de concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural. O exercício de atividade urbana intercalada não constitui motivo suficiente para tornar
ineficaz todo o tempo de serviço rural. A TNU já uniformizou o entendimento de que o tempo de serviço rural não fica
descaracterizado pelo exercício de atividade urbana durante curtos períodos de forma intercalada com atividade rural dentro
do período de carência (PEDILEF 2007.70.95.014574-6, Rel. Juiz Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09.02.2009; PEDILEF
2004.81.10.013382-5, Rel. Juíza Rosana Noya Kaufmann, DJ 19.08.2009; PEDILEF 2006.81.10.000480-3, Rel. Juíza Joana
Carolina Pereira, DJ 25/03/2010; PEDILEF 0039391-58.2005.4.01.3900, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, DJ 08/03/2013). O
que importa é que, descontados os períodos de atividade urbana, a soma dos períodos de atividade rural cubra tempo
equivalente à carência demandada para a concessão do benefício.
Para ter direito à aposentadoria por idade, é preciso também comprovar a duração do exercício da atividade rural, ainda
que descontínua, pelo tempo mínimo correspondente à carência do benefício. Normalmente, a carência da aposentadoria
por idade corresponde a 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, para quem começou a exercer atividade
rural antes de 24/07/1991, aplica-se a tabela gradativa prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o período de
carência aumenta gradativamente conforme o ano de implementação das condições para o deferimento do benefício.
O autor implementou as condições para a aposentadoria por idade no ano em que completou 60 anos de idade, ou seja, em
2009. Segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, para quem implementou todas as condições naquele ano, a carência exigida
era de 168 meses. E a prova testemunhal demonstrou que o autor exerceu atividade rural por mais de trinta anos.
Enfim, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade foram preenchidos. Por isso, o autor tem
direito ao benefício a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.213/91 com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento
administrativo.
Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações
previdenciárias. O sustento do autor depende do imediato pagamento das prestações vincendas.
Dispositivo
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora a aposentadoria por idade NB 153.733.998-0 com
efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo.
...
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4.
A Lei 11.718/08 alterou o § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/91, que passou a ter um inciso V com a seguinte dicção:
“§ 9º 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente
de: ...
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de
cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;”.
5.
Sob meu ponto de vista, tal dispositivo tem caráter interpretativo. Vale dizer: algum segurado especial que, antes
da vigência da Lei 11.718/08 exerceu mandato de vereador no mesmo município onde se situa a sua propriedade, não pode
deixar de ser considerado segurado especial sob o argumento de que a referida norma não poderia retroagir. Sendo norma
interpretativa, a mesma se aplica para suportes fáticos a ela anteriores e posteriores.
6.
O transporte escolar feito no turno matutino não descaracteriza a condição de segurado especial, visto que
restou evidenciado pelo depoimento da 3ª testemunha que, após a realização desse trabalho, o autor labora na lavoura no
período vespertino.
7.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
8.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
19 - 0006248-20.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006248-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELO FONTES DA
PENHA (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
PROCESSO: 0006248-20.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006248-2/01)
RECORRENTE: MARCELO FONTES DA PENHA
ADVOGADO (S): JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC na
correção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de
modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à
inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à
correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF
implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.
Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento superveniente
não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe
nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não
faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se
manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
20 - 0003086-12.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003086-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLYDES VON RONDOM
MARIANELLI (ADVOGADO: ES015939 - FABIO SOARES BAYERL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
PROCESSO: 0003086-12.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003086-0/01)
RECORRENTE: MARLYDES VON RONDOM MARIANELLI
ADVOGADO (S): FABIO SOARES BAYERL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA
Autos n.º 0003086-12.2013.4.02.5050/01
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.
1.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).
2.
Em seu recurso, a autora alegou: 1) que embora tenha se mudado da zona rural, ainda possui propriedade no
local e o principal sustento da família vem de tal propriedade; 2) que conforme relatado pelas testemunhas mudou-se para a
cidade após o ano de 1996, não sabendo ao certo o ano que tal mudança ocorrerá, mas não 1993, conforme erroneamente
foi interpretada/ouvida a gravação do depoimento; 3) que conforme demonstrado por documentos juntados aos autos e
testemunhas, desde ano de 1975 em que se casou, até o ano de 1996 era trabalhadora rural; 4) que o Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Colatina, emitiu Declaração de Exercício de Atividade Rural da recorrente demonstrando o período
compreendido de setembro de 1976 até agosto de 2007, em que restou comprovado que exerceu mais de 21 anos de
atividade rural, ultrapassando o limite necessário para a concessão da aposentadoria por idade.
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
MARLYDES VON RONDOM MARIANELLI pediu a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que
complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº
8.213/91).
A autora completou 55 anos de idade em 7/12/2006. Requereu a aposentadoria em 26/10/2010. De acordo com o art. 142
da Lei nº 8.213/91, a autora precisa comprovar pelo menos 150 meses de atividade rural até a data em que completou 55
anos de idade. Ocorre que esse tempo de serviço rural precisa ser provado no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício. E a autora parou de trabalhar na roça muito antes de completar o 55º aniversário. Em
depoimento pessoal, a autora confessou ter se mudado para Vitória em 1993, quando passou a exercer a profissão de
costureira. A primeira testemunha declarou que a autora se mudou para a Grande Vitória em 1997 e 1998 e passou a
trabalhar como costureira. Eis o teor dos depoimentos:
Depoimento Pessoal
Que trabalhou por muitos anos como lavradora; que a depoente se mudou para a Grande Vitória quando o seu filho tinha
dezoito anos; que a depoente e seu marido trabalharam por muitos anos como lavradores; que parou de trabalhar como
professora em 1980; que a partir de 1980 passou a ajudar o seu marido na lavoura; que parou de trabalhar como
professora por complicações na gravidez e posteriormente houve problemas de enchente na região que não a deixavam
sair de casa para trabalhar; que por esses problemas não conseguiu mais emprego como professora e teve que trabalhar
na lavoura; que o terreno onde a autora trabalhava com o marido era do sogro da depoente; que trabalhava na propriedade
do Sr. Ângelo Marianelli; que não lembra quando se mudou para Vitória, mas acha que foi 1993; que a depoente se casou
em 1975; que foi em 1975 que começou a trabalhar na lavoura com o seu marido; que nasceu em 07 de dezembro de
1951; que se mudou da área rural por brigas familiares; que quando se mudou para Vitória começou a trabalhar de
costureira para a sua irmã.
1ª Testemunha – Jose Gonçalves da Silva
Que conhece a autora há muitos anos; que quando conheceu a autora ela era lavradora; que morou no Rio de Janeiro entre
os anos de 1989 e 1996, no entanto fazia visitas constantes à autora; que nessas visitas constantes sempre via a autora
trabalhando na lavoura; que a autora se mudou para Vitória pouco tempo depois que o depoente se mudou; que o depoente
se mudou para Vitória em novembro de 1996; que reside em Guarapari; que em 1996 o depoente residia em Vila Velha, e,
posteriormente a autora se mudou para o mesmo bairro; que não sabe ao certo quando a autora se mudou para Vila Velha,
mas acha que foi entre 1997 e 1998; que depois que a autora e o seu marido vieram morar em Vitória eles continuaram a ir
à área rural da família; que o ex-marido da autora é pedreiro e a autora é costureira.
2ª Testemunha – Alverino Tessaro
Que conhece a autora há 45 anos; que na época que conheceu a autora ela trabalhava de professora durante a manhã e a
tarde ela trabalhava na lavoura; que o ex-marido da autora era lavrador; que no período que a autora trabalhou como
professora ela continuou trabalhando na lavoura; que após a autora se mudar para Vitória ela continuou trabalhando na
lavoura, ela ia para a propriedade trabalhava e depois voltava para Vitória; que a autora ia para a zona rural trabalhar
porque ela não conseguia trabalho; que não lembra quando a autora se mudou para Vitória, mas acha que tem uns dez
anos.
A autora completou essa idade mínima em 2006. Quando completou a idade mínima, com certeza já havia muitos que não
trabalhava na roça. Nesse caso, por não ter exercido atividade rural “no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício” (ou, não havendo requerimento administrativo, no período imediatamente anterior àquele em que completou 55
anos de idade), a autora não tem direito ao benefício previsto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. O STJ já pacificou o
entendimento de que o trabalhador rural que abandona o campo antes de completar a idade mínima não tem direito à
aposentadoria por idade de segurado especial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI
N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES
URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política,
assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento
das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo
desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade
como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição
mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de
idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº
11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003,
que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por
contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7476/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em
13/12/2010, DJe 25/04/2011)
No mesmo sentido, considerando a impossibilidade de concessão do benefício quando o segurado deixou de exercer
atividade rural antes de completar a idade mínima para a aposentadoria, posiciona-se a Turma Nacional de Uniformização:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. PET 7476/PR. 1. A requerente
alegou no incidente de uniformização ter completado a idade mínima para aposentadoria de trabalhador rural em 2003.
Confessou que abandonou a atividade rural em 1993, mas sustentou ter direito à aposentadoria por idade ao completar 55
anos, por ter exercido atividade rural em tempo equivalente à carência do benefício. 2. No julgamento da PET 7.476/PR, o
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a comprovação da atividade agrícola no
período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria. Também negou a possibilidade de cumprimento não
simultâneo dos requisitos da aposentadoria por idade de trabalhador rural, ao pontuar que “Não se mostra possível conjugar
de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da
comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade
urbana, os quais pressupõem contribuição”. 3. Se o segurado especial deixa de exercer atividade rural antes do
requerimento administrativo ou antes de completar o requisito etário, não tem direito à aposentadoria por idade,
independentemente de ter anteriormente completado tempo de serviço rural equivalente ao período de carência. 4. O
incidente de uniformização de jurisprudência pressupõe demonstração de contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001). Se os julgados indicados como paradigmas
não representam a jurisprudência dominante da Corte, não cabe incidente de uniformização. 5. Incidente não conhecido.
(Processo 0002909-56.2006.4.03.6314, Relator Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 30/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. IMPLEMENTO DA IDADE POSTERIOR À SAÍDA DO CAMPO. APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITO.
NÃO CUMPRIMENTO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003. INAPLICABILIDADE. 1. Os precedentes da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça relativos à desnecessidade de implemento simultâneo dos requisitos para concessão
de uma aposentadoria por idade versam acerca da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, e não de trabalhador
rural, como se infere da análise do EREsp. nº 502420/SC (rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julg. 11.05.2005, DJ
23.05.2005), bem assim do EREsp. nº 649496/SC (rel. Min. Hamilton Carvalhido, julg. 08.03.2006, DJ 10.04.2006) e do
EREsp. nº 551997/RS (rel. Min. Gilson Dipp, julg. 27.04.2005, DJ 11.05.2005). 2. Como se extrai dos artigos 39, inciso I; 48,
§ 2º; e 143, todos da Lei nº 8.213, de 1991, preocupou-se o legislador (prova disto é a reiteração da exigência em três
artigos distintos) em condicionar a outorga de aposentadoria àqueles que comprovem exercício de atividade rurícola no
período imediatamente anterior ao requerimento. Teve por escopo, destarte, amparar aqueles trabalhadores que estejam
de fato à margem do mercado formal de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano. Destinam-se as normas,
portanto, àqueles que labutam sem perspectiva de lograr uma aposentadoria do regime contributivo. 3. O artigo 3º, § 1º, da
Lei nº 10.666, de 2003 (“Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”), como se infere de seu próprio teor “há expressa
referência ao tempo de contribuição” está a tratar das aposentadorias por idade urbanas, eis que, nas rurais, inexistem
contribuições por parte do segurado especial. 4. Pedido de uniformização improvido. (PEDILEF 2007.72.95.004435-1, Rel.
Juíza Joana Carolina Pereira, DOU 04/09/2009)
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parte
autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
4.
A tese recursal é de que a autora, mesmo tendo se mudado “para a cidade após o ano de 1996...” (fl.187), teria
continuado a extrair seu sustento a partir do trabalho rural.
5.
A teor dos depoimentos, a mudança ocorreu para a cidade de Vitória-ES. Parece-me inviável que a autora, após
mudar-se para Vitória-ES, tenha continuado a retirar o seu sustento de uma propriedade rural situada em Colatina-ES,
município que dista cerca de 130 km de Vitória-ES. Com efeito, o valor gasto com tal deslocamento contínuo (ao menos
semanal) iria elevar em muito o custo de alguém que afirma ser segurado especial. É plenamente possível que alguém que
vive de renda oriunda de atividade agrícola também mantenha residência em cidade a 130 km de distância da propriedade
agrícola; contudo, tal pessoa com certeza será um empresário (contribuinte individual), e não um segurado especial.
6. Logo, não importa se a mudança ocorreu em 1993 ou em 1996, o fato é que, mesmo se considerarmos essa última data,
a mesma se deu 10 anos antes de a autora implementar o requisito etário.
7.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
8.
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento
do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
21 - 0006388-88.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006388-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBERTO CARLOS
RODRIGUES COSTA (ADVOGADO: ES011096 - EDUARDO SANTOS SARLO, ES012977 - LEONARDO VIVACQUA
AGUIRRE, ES012873 - KAMYLO COSTA LOUREIRO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010864 LEONARDO JUNHO GARCIA.).
PROCESSO: 0006388-88.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006388-5/01)
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS RODRIGUES COSTA
ADVOGADO (S): EDUARDO SANTOS SARLO, KAMYLO COSTA LOUREIRO, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE
RECORRIDO: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO (S): LEONARDO JUNHO GARCIA
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem
apreciação do mérito, no que tange ao pedido de dano material, em razão da perda do objeto, com base no art. 267, VI, do
Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como julgou improcedente o pedido de condenação da
Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do não processamento do
pagamento de DUA realizado através da internet em 09/09/2009, dia seguinte ao feriado na Cidade de Vitória. Alega o
recorrente que em virtude de comportamento negligente e desrespeitoso da recorrida, enfrentou profundo desgaste
psicológico, mental e físico, pois gastou horas e horas entre visitas ao DETRAN/ES e CEF para resolver quitação de multa
que se encontrava já paga. Diz que é idoso e que depende de seu veículo para se locomover, tendo sido obrigado a
transitar irregularmente entre as datas de 09/09/2009 (data em que pagou pela 1ª vez a multa de trânsito) e 25/09/2009
(data em que pagou pela 2ª vez a multa de trânsito), sujeitando-se permanentemente ao perigo de ser multado por infração
gravíssima e ter seu veículo apreendido, passando assim por grave constrangimento moral.
2.
Eis o teor da sentença:
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º: 9.099/95. Passo a decidir:
O autor postula obter indenização por danos materiais e morais, decorrentes da má prestação de serviço pela CEF, que,
através de seu sistema informatizado, não processou o pagamento de DUA realizado através da “internet” em 09/09/2009,
dia seguinte ao feriado na Cidade de Vitória.
Preliminarmente, afasto o dano material, pois a própria Ré demonstra que dois meses após o ocorrido ressarciu o valor na
conta do Autor (em 12/11/2009), havendo perda do objeto da ação nesse sentido, a despeito de após o Autor ter dar
entrada com o protocolo da ação (em 22/10/2009), a lide somente se formou em22/02/2010, com a citação da Ré,
subsistindo apenas a discussão do dano moral.
Em sua contestação, a CEF, fls. 30/46, admite que através de seu sistema somente poderia processar o pagamento do
tributo com juros, efetuado logo no dia útil imediatamente posterior ao vencimento, devido se tratar de arrecadação estadual
vencida em 08/09/2009 e paga fora da data de vencimento.
Ora, toda a lide se restringe em saber se a CEF está obrigada a processar o pagamento da conta no dia seguinte ao seu
vencimento quando for feriado, momento em que o Autor fez o pagamento, ou por ser feriado, poderia processar apenas no
dia anterior à cobrança, conforme fls. 15 dos autos e cópia do extrato da conta do Autor de fls. 51/52.
O Autor traz a lume a Lei Federal nº 7.089, de 23 de março de 1983, que veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo
vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo. Alega o Autor que a lei faculta seja o pagamento realizado no primeiro
dia subseqüente do vencimento, em caso de feriado, e que não consta na referida lei se se trata de feriado municipal,
estadual ou federal.
De fato, a lei está em vigor e não se encontra expressamente revogada, contudo, após a Constituição de 1988, os entes
federativos se tornaram muito mais autônomos em relação à sua competência, estando repartida a competência em
relação aos seus tributos, no art. 146 da Constituição. Somente lei complementar poderá disciplinar qualquer questão
relacionada à cobrança de tributos ou penalidades decorrentes dos mesmos, na forma do Código Tributário Nacional. É o
art. 155, em seu inciso III, da Constituição que dá a competência aos Estados para instituir impostos sobre a propriedade de
veículos automotores.
Assim, a despeito da lei federal poder disciplinar o pagamento de títulos e processamento dos mesmos pelas instituições
bancárias, não tem o condão de determinar que, quando se trata de tributo ou penalidade decorrente de licenciamento
estadual ou municipal, o vencimento das dívidas possam ser postergados para o dia posterior da cobrança. A uma porque o
Autor, como dito pela Ré, poderia ter mesmo realizado o pagamento pela internet no próprio dia do vencimento e preferiu
quitar no dia útil posterior ao vencimento, ainda que o documento tenha expressamente a informação de que não poderá
ser pago posteriormente ao vencimento, devendo a pessoa se dirigir novamente ao CIRETRANS ou “internet” para requerer
uma segunda via. A duas porque a questão se refere ao próprio Estado Federativo, que pode regular suas normas
tributárias de acordo com a repartição definida na própria Constituição.
NA audiência de conciliação, instrução e julgamento, a Ré ofereceu proposta de acordo ao Autor, por ser o mesmo cliente
da instituição bancária, mas o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) foi recusado pelo Autor. Na audiência já houve a
discussão se na verdade a lide não deveria ser contra o DETRAN que expediu uma multa de trânsito com vencimento até
um dia que é feriado estadual e posteriormente não aceitar o pagamento realizado em dia posterior.
A CEF não se recusou a processar o título sem juros, tanto que o fez e encaminhou ao órgão estadual, que o recusou.
Ainda administrativamente a Ré propôs o pagamento da dívida junto ao DETRAN para o Autor e o ressarcimento do valor
anteriormente pago, que também à época não foi aceito pelo Autor, pois ele já havia quitado a multa em 25/09/2009,
conforme comprova à fl.16 dos autos.
No entanto, assiste razão a Ré quando alega que não há obrigação de indenizar ao Autor por dano moral, por se tratar de
mero aborrecimento.
Deste modo, há necessidade de que fique evidenciado o nexo de causalidade entre a ação do prestador de serviço e o
dano, a fim de que haja responsabilidade do primeiro. No caso dos autos, não ficou demonstrado o dano suportado pelo
autor, pois a CEF não está obrigada a pagar os juros de mora do Autor quando se tratar de feriado, e o órgão estadual não
acatar o pagamento em dia posterior ao vencimento, posto que a Constituição Federal autoriza que o próprio Estado regule
a questão.
Ademais, o dano sofrido pelo Autor se deu em decorrência do próprio DETRAN e não da Caixa, mera repassadora do
crédito, podendo o Autor buscar ressarcimento pelo ocorrido em ação própria dirigida àquele órgão.
O fato de que o Autor fiou-se na regra de pagamento posterior ao dia do vencimento por se tratar de feriado, traduz-se em
mero aborrecimento, na medida em que o próprio Autor contribuiu para que o dano ocorresse e também porque
corriqueiramente vivemos situações propiciadas pelas benesses do sistema de informática, mas que, reversamente, pode
apresentar problemas posteriores e não há como automaticamente, por este fato, decorrer o dano moral.
Neste sentido, tem entendido a jurisprudência, conforme a seguinte decisão que cito, in verbis:
“Responsabilidade civil – Dano moral – Configuração – Princípio da lógica do razoável – Na tormentosa questão de saber o
que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social
normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de
extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflição, angústia e desequilíbrio em seu bemestar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exarcebada.” (TJRJ, Apelação Civil, número do processo: 8.218/95, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Des. Sergio Cavalieri Filho).
Cumpre ressaltar, por fim, que incumbe à parte autora provar, durante a fase cognitiva, os danos morais experimentados, a
fim de justificar o pedido de reparação, por ser fato constitutivo do direito que alega (artigo 333, I, do Código de Processo
Civil). Pelas informações constantes dos autos a CEF tentou resolver a questão com o Autor, tanto administrativa como
judicialmente, e mais não foi quem deu causa ao dano sofrido pelo Autor, razão pela qual afasto sua responsabilidade pelos
danos alegados pelo Autor.
Isto posto,
a)JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, no que tange ao pedido de dano material, em razão da
perda do objeto, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil c/c art.1º da Lei n.10.259/01;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral do Autor.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º
10.259/2001.
3.
A Lei nº 7.089/1983 tem a seguinte dicção:
Art 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos
de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia
subsequente.
Art 2º - (VETADO).
Art 3º - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no
art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
4.
Referido diploma normativo, embora não o diga explicitamente, refere-se apenas a dívidas resultantes de
relações jurídico-obrigacionais de direito privado.
5.
Essa afirmação fica evidenciada caso leiamos o teor do artigo 2º da referida lei, que foi vetado pelo então
Presidente da República sob a justificativa de que poderia acarretar “...sérios transtornos operacionais aos bancos,
prejudicando o bom andamento dos serviços e elevando sensivelmente os seus custos.” (trecho que consta na mensagem
de veto enviada pelo presidente ao Congresso). Eis o teor do referido artigo 2º: "Art. 2º. Quando houver resgate antecipado
da dívida, serão deduzidos os juros vincendos e proibida a cobrança de qualquer importância por motivo de antecipação. As
comissões cobradas serão reduzidas proporcionalmente ao tempo decorrido."
6.
Perceba-se que um estabelecimento bancário não poderia cobrar uma “importância por motivo de antecipação”
(tal qual consta no artigo vetado) em face de um pagamento antecipado de tributo, uma vez que o produto da arrecadação
tributária é destinado ao ente federativo que impôs a sua cobrança.
7.
Noutras palavras: tal lei não se aplica a hipóteses em que tributos ou multas (refiro a multas cobradas por entes
públicos, e não a multas contratuais) tenham vencimento em dia de sábado, domingo ou feriado.
8.
Como o autor pagou a multa de trânsito devida ao Estado do Espírito Santo no dia seguinte ao do vencimento,
que ocorreu num feriado municipal, o autor de fato encontrava-se em mora. Com efeito, o teor da Lei nº 7.089/83 não
estendeu o vencimento ao dia posterior ao feriado.
9.
Dentro de tal contexto, inviável fixar compensação por dano moral.
10.
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício de
assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
22 - 0002647-40.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002647-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZENI ROSA DOS SANTOS
(ADVOGADO: ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO.).
PROCESSO: 0002647-40.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002647-5/01)
RECORRENTE: IZENI ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO (S): EDILAMARA RANGEL GOMES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
VOTO-EMENTA
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor
equivalente a sessenta salários mínimos, por ter efetuado descontos mensais de cerca de 50% do valor bruto do seu
benefício de pensão por morte, sem aviso prévio, ou seja, sem observância do devido processo legal, obrigando-a a contrair
empréstimos a fim de saldar suas dívidas básicas, que restaram todas atrasadas ante o erro praticado pelo réu, bem como
a depender da ajuda de familiares e amigos. Alega a recorrente que houve cerceamento de defesa, pois não foi designada
audiência na qual pudesse produzir prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Diz que o fato de o INSS fazer o
ressarcimento de imediato não foi mais do que sua obrigação e que se o erro aconteceu a autora deve ser reparada pelos
prejuízos sofridos durantes todos esses anos. Sustenta que o INSS não agiu com o dever de cuidado e diligência
necessária no fornecimento de bens e serviços, já que o próprio chefe da agência reconheceu o equívoco no momento do
cadastramento, que perdurou por vários anos. Conclui que o fato ofendeu sua honra objetiva, atingindo sua própria
valoração no meio social em que vive e atua, além de sua honra subjetiva, repercutindo nos aspectos mais íntimos da
personalidade humana – o da intimidade e da consideração pessoal. Pede a anulação da sentença para que seja realizada
audiência de instrução e julgamento ou, caso não se acolha a preliminar, que seja julgado procedente o pedido.
Eis o teor da sentença:
Relatório dispensado.
Preliminar de mérito: prescrição. A matéria é de trato sucessivo. A cada mês que o desconto indevido ocorria, o prazo
prescricional se renovava. Indefiro a preliminar.
Passo ao mérito. O INSS confessou o erro. Ao invés de descontar cerca de R$ 850,00 efetivou desconto de R$ 85.000,00.
Assim, o autor foi onerado indevidamente a cada mês. Houve, portanto, ato Ilícito por parte da Autarquia Previdenciária.
Assim, o autor deve ser indenizado por todo e qualquer prejuízo material que tenha experimentado, desde que provado.
Não obstante, no que tange ao dano moral, acredito que, por mais desagradável que tenha sido, o fato dos descontos
indevidos terem permanecido no patamar legal de 30% retira a presunção de dano moral. O legislador entendeu que é
possível perceber até 70% do benefício previdenciário. Logo, o caso não atingiu o patamar de dano moral, permanecendo
na seara do aborrecimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. Sem custas nem honorários. Defiro gratuidade ao
autor. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
Conforme se depreende da contestação e dos documentos que a instruem, os descontos perduraram desde a data de
início do benefício (DIB), em 14/04/2002, até julho de 2007 e correspondiam a 30% da renda mensal. Tal se deu por
equívoco do INSS, que, por ocasião da concessão do benefício cadastrou complemento negativo de R$ 85.327,00, quando
o correto seria R$ 853,27. Após a autora comparecer à agência do INSS para solicitar providências em 31/07/2007, em
10/09/2007 os valores foram depositados em sua conta corrente.
O único documento juntado pela autora para comprovar os empréstimos que foi obrigada a contrair é o de fl. 17, que
menciona “Data Venc. Prox. Extrato: 07/05/2009”, não tendo relação, portanto, com o período no qual ocorreram os
descontos. Registre-se que o valor da pensão recebida pela autora, mesmo com o desconto indevido, correspondia a mais
de quatro salários mínimos. Note-se, ainda, que os descontos foram efetuados desde o pagamento da primeira prestação
do benefício e só foram percebidos pela autora em 2007, quando procurou informações junto à agência do INSS.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento, eis que os
elementos constantes dos autos foram considerados suficientes para o deslinde da questão. Ressalte-se que o juiz pode
limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei nº 9.099/95). Com
efeito, diante dos fatos narrados pelas partes e dos documentos já juntados, a prova testemunhal e o depoimento pessoal
da autora não poderiam respaldar entendimento diverso do adotado na sentença e no presente voto.
Ainda que a autora tenha recebido “ajuda” de familiares e amigos, tal não se deu para suprir necessidades básicas ou para
pagar dívidas decorrentes de repentina redução de renda, ao contrário do que se afirma na inicial e no recurso,
considerando o que já exposto no item 2 acima. Desnecessária, portanto, a prova testemunhal.
Assim é que, embora inequívoco e até incontroverso o lamentável erro do INSS, a autora não logrou demonstrar a
existência do dano moral, pois, ao contrário do que afirma, a conduta do INSS não atingiu a sua valoração no meio social
em que vive e atua.
Segundo Sergio Cavalieri, o dano é a ofensa à dignidade e se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para
configurá-lo qualquer contrariedade. Prossegue a lição nos seguintes termos: “Nessa linha de princípio, só deve ser
reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de
fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se
entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
aborrecimentos.”
9)
Por fim, cumpre ressaltar que indenização sem dano implicaria enriquecimento sem causa.
10)
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
11)
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício de assistência
judiciária gratuita, deferido à fl. 131. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
23 - 0004274-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004274-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x SIGFRIDO BARNABE (ADVOGADO:
ES007710 - MARIALZIRA DE ARAUJO COUTINHO.).
PROCESSO: 0004274-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004274-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL
RECORRIDO: SIGFRIDO BARNABE
ADVOGADO (S): MARIALZIRA DE ARAUJO COUTINHO
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que
negou provimento ao recurso inominado por ele interposto e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% das parcelas vencidas. Alega o embargante que o acórdão contém omissão/contradição quanto à base
de cálculo dos honorários advocatícios, pois não foi observada a súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença.
O acórdão arbitrou os honorários em 10% das parcelas vencidas, devendo-se entender como tais aquelas vencidas desde a
DIB – fixada em 12/08/2010, data da propositura da ação - até o momento em que efetivamente implementado o benefício
(pensão por morte) concedido na sentença. Configura-se, pois, a omissão quanto ao disposto na súmula 111 do STJ, cuja
aplicabilidade é indiscutível em se tratando de ação previdenciária.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão reconhecida, determinar a
observância dos termos da súmula 111 do STJ na apuração da verba honorária.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
24 - 0007174-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007174-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) KAMILLA GUIMARÃES
COSTA (ADVOGADO: ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA.) x INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
(PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.).
PROCESSO: 0007174-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007174-8/01)
RECORRENTE: KAMILLA GUIMARÃES COSTA
ADVOGADO (S): DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA, LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA
RECORRIDO: INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
ADVOGADO (S): SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
VOTO-EMENTA
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
condenação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP ao pagamento de indenização por danos
morais, por ter tido seus dados divulgados no sítio eletrônico do réu, por três horas, após efetuar a inscrição para o ENEM.
Alega a recorrente que foi colocada em risco, tendo seus dados pessoais disponibilizados em toda a rede, podendo ser
vítima de estelionatários, seqüestradores, entre outros, e que o perigo suportado causou-lhe um sentimento de total
impotência e medo. Sustenta que, uma vez atingido o bem extrapatrimonial, consumado estará o dano, independentemente
de qualquer impressão psíquica ou dor espiritual.
Eis o teor da sentença:
(...)
Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, na
qual a parte autora requer o pagamento de indenização a título de danos morais, alegando, em síntese, que ao efetuar a
inscrição para o ENEM, teve seus dados pessoais divulgados no sítio eletrônico da entidade autárquica, durante três horas,
sem qualquer autorização que permitisse tal conduta. ssim, sustenta que o referido comportamento possibilitou que seus
dados fossem captados e utilizados para falsificar documentos, abrir créditos, seqüestros, entre outras condutas
criminosas.
Para que ocorra a caracterização de dano moral a doutrina e jurisprudência pátria exigem que a ofensa gere um reflexo
interno, com dimensões individualizadas de tal ordem que representem abalo diferenciado daquele que os cidadãos
vivenciam no cotidiano. Inexistindo tal plus, a ofensa, embora existente, é caracterizada como mero aborrecimento, não
indenizável.
No caso em apreço, deve ser verificado se o prejuízo decorrente da publicidade dos dados da parte autora ao longo de três
horas classifica-se como aborrecimento ou dano moral. Trata-se de mero aborrecimento. Não restou comprovado pela
parte autora a ocorrência real e significativa de abalo emocional frente a conduta da ré. Reconheço que existiu um risco em
potencial para todos aqueles que tenham eventualmente tido seus dados pessoais publicados sem sua respectiva
autorização e anuência. Todavia não restou comprovado a configuração de qualquer prejuízo efetivo, inexistindo fato que
tenha afetado o sentimento de honra da parte autora sob a ótica protetiva da dignidade humana. Portanto, o prejuízo
experimentado pela parte autora justificaria, apenas, a indenização material, se fosse o caso, mas, sob a ótica moral,
caracteriza-se como aborrecimento, não devendo ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
3)
Registre-se que, conforme a inicial, não somente os dados cadastrais da autora, como também os dados
cadastrais de 12 milhões de participantes do ENEM foram disponibilizados indevidamente. E, como relatou a sentença, tal
fato ocorreu por curto espaço de tempo. Tratou-se de um risco de dano potencial – não efetivo – a que estive submetido um
enorme número de pessoas. Tal conceito afasta a possibilidade de fixação de compensação por dano moral.
4)
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), por estar de acordo
com o entendimento desta Turma Recursal.
5)
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios,
tendo em vista o benefício de assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
25 - 0004028-44.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004028-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO ZANCA (ADVOGADO:
ES005926 - EDUARDO THIEBAUT PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0004028-44.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004028-1/01)
RECORRENTE: JOAO ZANCA
ADVOGADO (S): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordinários
encontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.
Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causa
decidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena de
posteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.
2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.
46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que já
encontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação de
acórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.
O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigma
firmado pelo Tribunal Superior.
3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normas
que visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.
A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interpor
recurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.
4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice no
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,
da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um segurado
obrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,
da CRFB/1988).
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
26 - 0007056-59.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007056-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: ES012494 - PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES, ES010550 - ISAAC PANDOLFI,
ES009173 - ITALO SCARAMUSSA LUZ.) x RICARDO PAIVA LYRIO (ADVOGADO: ES016732 - ADRIANA GAMA DE
SOUZA, ES006315 - LUIZ TELVIO VALIM.).
PROCESSO: 0007056-59.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007056-7/01)
RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO (S): PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES, ITALO SCARAMUSSA LUZ, ISAAC PANDOLFI
RECORRIDO: RICARDO PAIVA LYRIO
ADVOGADO (S): LUIZ TELVIO VALIM, ADRIANA GAMA DE SOUZA
VOTO-EMENTA
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido e a condenou a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido por ter a CEF permitido que terceiro, mediante fraude,
efetuasse abertura de conta em seu nome. Condenou-a, ainda, a proceder ao cancelamento da conta, por sua nulidade
contratual. Alega a recorrente a culpa exclusiva de terceiro e que o valor arbitrado na sentença representa fonte de
enriquecimento da vítima, não tendo sido analisado o caso com equidade e proporcionalidade. Pede a reforma da sentença
para que seja julgado improcedente o pedido ou, sucessivamente, seja reduzido o valor da condenação imposta.
Eis o teor da sentença:
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir:
O autor postula o encerramento da conta-corrente n. 5383, Agência n. 0187 da CEF, bem como indenização no valor de 40
salários mínimos por danos morais por todo o constrangimento sofrido tendo em vista que a CEF permitiu que terceiro,
mediante fraude, efetuasse a abertura de conta em seu nome (nº. 5383-0 e Agência 0187-2). Alega que a referida conta foi
utilizada por estelionatários para transferência e saque de valores oriundos de empréstimo bancário consignado ao
benefício previdenciário da parte autora, realizado por terceiro desconhecido, mediante meios ardilosos, e celebrado em
instituição financeira diversa da CEF (Banco Votorantim). Em sede de antecipação de tutela, requer o autor o encerramento
da conta impugnada, bem como a declaração da inexistência de relação jurídica entre o Autor e a CEF. Junta documentos
de fls. 29/54.
A CEF contesta o pedido às fls. 64/75, alegando, em síntese, que não há responsabilidade da CEF, já que não agiu com
culpa na prestação do serviço, tratando-se o presente caso de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o estelionatário se
utilizou de documentos formalmente corretos ao criar a conta, tornando irrecusável a abertura da mesma por parte da ré. A
CEF sustenta, ainda, a culpa exclusiva do consumidor, que foi negligente com relação à tomada de medidas para tornar
pública a clonagem de seus documentos, assim que soube do ocorrido, não tendo feito o registro policial. Por fim, requer a
improcedência do pedido por não restar comprovado o dano moral. Junta documentos de fls. 79/81.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento (CD-Rom em anexo) foi verificado que os documentos do autor foram
furtados de sua residência em Niterói/Rj. O Autor esclarece que, por ter sofrido um AVC, ficou impossibilitado de à época se
dirigir a qualquer local e sequer andava. Além disso, foi apresentada a Carteira de Habilitação do Autor, restando
demonstrado que a assinatura é totalmente diversa do documento juntado pela CEF e a despeito do mesmo número de
CPF, o sobrenome e os dados referentes à filiação são um pouco diversos. Caracterizada, portanto, a fraude.
No que diz respeito ao dano moral, ocorreu a abertura de conta por terceiro estelionatário na CEF, que deveria ter tomado
as medidas de segurança adequadas para que o autor não passasse pelos transtornos que terminou por experimentar. Tal
controle é de responsabilidade da ré e a comprovação em contrário das alegações autorais também é ônus processual da
ré.
No mérito, trata-se de relação de consumo, conforme o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei n.º: 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor). A pretensão tem supedâneo em nosso ordenamento jurídico.
Proclama o § 1º do artigo 14 do diploma supramencionado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo
de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.”
(grifo nosso). Ademais, o caput do artigo supracitado dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços”, impondo a responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo.
As provas aludidas nos autos fazem concluir pela ausência de culpa autoral, e o fato ocorrido terminou por gerar transtornos
ao Autor passíveis de indenização. Ao contrário do que alega a CEF, o autor não foi negligente, uma vez que além de
manter seus documentos pessoais sob sua guarda, ocorreu o furto em sua residência, também não sabia do uso indevido
de suas informações pessoais por parte de terceiros.
A CEF, a despeito de ter não ter culpa pelo sinistro ocorrido, fato de terceiro, deve responder pelo dano, afinal é assente na
jurisprudência que quando nem o banco nem o cliente têm culpa, a responsabilidade é do primeiro. De fato, a
responsabilidade da instituição bancária está atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, devendo, por
isso, assumir todo o risco de sujeitar-se a fraudes.
A ré deve responder pelo risco do negócio, pois permitiu a ocorrência da fraude, que, por sua vez, gerou danos ao autor.
Fraude esta, aliás, que o autor não teve sequer conhecimento, mas que sofreu suas conseqüências, uma vez a conta
criada por estelionatário usando documentos falsos do autor contribuiu de maneira essencial para o êxito de esquema
fraudulento praticado em prejuízo do demandante.
Logo, tendo em vista que a instituição bancária não conseguiu ilidir as alegações do autor, há de concluir pela indenização
ao autor.
Independente da apuração de culpa individualizada a responsabilidade é deslocada para o terreno do risco profissional,
ensejadora da responsabilidade de indenizar, aplicando-se ao caso em tela o art. 14 do CODECON.
O dano moral decorre da angústia pela qual a parte autora certamente passou, por ver-se indefesa e sem meios de fazer
reconstituir seu patrimônio moral aviltado. Assim, é indenizável o dano moral, consoante as lições do ilustre Desembargador
Sérgio Cavalieri Filho:
“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da
gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de
ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio ato
ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural,
uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, assim, por exemplo... provado que a vítima
teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar ... provado o fato, provado
estará o dano
moral.”(in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, Ed. Malheiros, 2 ed., 1998. p. 79/80).
Aliás, o cabimento da reparação do dano moral já é matéria razoavelmente superada, assumindo duplo caráter,
compensatório e punitivo. Sob o primeiro aspecto, tem o condão de, ainda que não seja possível o restabelecimento do
status quo ante, permitir um certo reconforto à vítima, enquanto, no segundo caso, serve para penalizar o causador do dano
como medida para se evitar reincidência.
A maior dificuldade tem sido a mensuração do dano moral e quantificação da reparação, já que não dependem de dados
objetivos, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a
se constituir em enriquecimento ilícito.
Nesse tocante, cumpre balizar a situação da vítima, se, eventualmente, concorreu para o dano; a repercussão do ato sobre
sua situação financeira, se, por exemplo, ficou impossibilitado de honrar outros compromissos (portanto, a angústia que
isso possa ter-lhe causado) ou de praticar atos como a realização de contratos; o desgaste eventualmente provocado por
diversas idas-e-vindas na busca da composição amigável; os valores do contrato envolvido; etc. Quanto ao causador do
dano, importa destacar se procurou, efetivamente, solucionar a questão; se houve uma postura respeitosa no trato para
com a vítima; qual a prática, em geral, adotada em casos semelhantes; e, sobretudo, o tempo por que perdurou a situação,
dentre outros.
Com base em tais parâmetros, considerando-se que o autor sofreu o dano, o qual foi ocasionado pela abertura de conta em
seu nome, sem seu consentimento, conta esta que teve participação em esquema de fraude cuja vítima foi o demandante,
tendo sofrido um AVC, estando aposentado e vivendo de seus recursos de aposentadoria, que sofreram vários descontos,
tudo conforme documentos juntados datados de março de 2007, às fls. 32/34 dos autos, fixo o valor do dano moral em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar ao
Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, aplicando sobre estes valores a correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data desta decisão. Condeno, ainda, a CEF a cancelar a conta nº.
5383-0 da Agência 0187-2, por sua nulidade contratual, pois criada mediante meios ardilosos, por pessoa diversa do autor,
restabelecendo-se o status quo ante, como se ela nunca tivesse existido.
Mantenho os efeitos da tutela concedida em audiência, no sentido de que a Ré encerre a conta nº. 5383-0 da Agência
0187-2, bem como cancele toda e qualquer movimentação da mesma até o trânsito em julgado da presente demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. P.R.I.
Sem razão a recorrente. A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95),
tendo em vista que está em consonância com o entendimento desta Turma Recursal.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Custas ex lege. Condeno a recorrente a pagar ao autor honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como
voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
27 - 0004281-71.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004281-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS, ES006494 - RENATO MIGUEL.) x ISRAEL
RIBEIRO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ES013554 - LEONARDO DUARTE BERTULOSO.).
PROCESSO: 0004281-71.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004281-0/01)
RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO (S): RENATO MIGUEL, RODRIGO SALES DOS SANTOS
RECORRIDO: ISRAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO (S): LEONARDO DUARTE BERTULOSO
VOTO-EMENTA
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que condenou solidariamente
as rés (Caixa Econômica Federal – CEF e SKY Brasil Serviços Ltda.) a devolverem em dobro o valor indevidamente
debitado da conta do autor, corrigido monetariamente pelo INPC e, após, acrescido de juros de mora de 1% a contar da
data do primeiro débito indevido, abatido o valor já restituído em sede de antecipação de tutela, também corrigido
monetariamente pelo INPC, mas sem acréscimo de juros de mora. Condenou, ainda, as rés ao pagamento de R$ 12.000,00
(doze mil reais), a título de dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar data da
interposição da inicial e, após, acrescido de juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. Declarou, por
fim, a litigância de má-fé por parte das rés, condenando-as a multa pecuniária de 1% sobre o valor da condenação e a
indenizarem o autor no valor de 20% do valor da condenação, e ainda, em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da
condenação e custas de primeira instância. Alega a recorrente que a inclusão do débito automático foi realizada
diretamente pela SKY, em consonância com o a letra “b” da cláusula terceira do Contrato de Prestação de Serviços –
Débito em conta – empresas, firmado entre a CEF e a SKY. Pede a reforma da sentença para afastar a responsabilidade da
CEF ou, caso não seja esse o entendimento da Turma, que a condenação seja minorada na proporção da culpa da
recorrente.
Eis o teor da sentença:
Relatório dispensado.
Preliminares de ilegitimidade passiva da rés. A CEF e a SKY pactuaram entre si contrato para que a primeira (CEF)
debitasse da conta corrente de seus clientes e creditasse a segunda (SKY), o valor do pagamento de mensalidade de
serviços de televisão via satélite. Tal pacto não é regido pela legislação de consumo quando analisado em face da CEF e
da SKY. Entretanto, fatos oriundos desse contrato, que afetem o cliente da CEF e/ou o cliente da SKY, passam a ser
regidos pelas normas do CDC. Isso porque o cliente da CEF e/ou o cliente da SKY são consumidores finais do produto
envolvido. Da mesma forma, clientes da CEF, que não sejam clientes da SKY, também são considerados consumidores, no
caso por equiparação, em relação a fatos oriundos do contrato mencionado (art. 17 do CDC). Neste caso, o autor é cliente
da CEF e alega não ser cliente da SKY. Logo, CEF e SKY devem responder solidariamente perante o autor pelos fatos
oriundo do contrato mencionado (parágrafo único do art. 7º c/c art. 25, §1º do CDC). Indefiro, portanto, as preliminares da
CEF e da SKY tendentes a afastar a legitimidade passiva de ambas.
Passo ao mérito.
Nominarei os contratos similares àquele pactuado entre a CEF e a SKY como “contratos de débito automático”. Nesta e em
inúmeras outras ações oriundas de “contratos de débito automático”, a instituição bancária, ou a administradora de cartões
de crédito, afirmam que a responsabilidade pelo débito na conta, ou no cartão, do cliente foi da empresa a qual foi creditado
o numerário. Não raramente essa última, por sua vez, afirma o contrário.
Acredito que a grande maioria dos brasileiros já passou por tal problema. Este Magistrado já vivenciou tal situação. Já tive
um débito efetivado em meu cartão de crédito referente a assinatura de uma revista que nunca solicitei. Entrei em contato
com a administradora do cartão e a mesma afirmou que eu deveria procurar a editora. Ligando para a editora, fui informado
que deveria procurar o cartão.
Enfim, com base nas regras de experiência pessoal, meio de prova plenamente cabível no rito especial dos Juizados
Federais (art. 5º da lei nº 9.099/95), não tenho receio ao afirmar que, quando ocorre alguma falha nos “contratos de débito
automático”, existe probabilidade elevada de que “o cliente se transforme em uma bolinha de ping-pong” entre os
pactuantes do contrato. Isso já aconteceu com este Magistrado, muito provavelmente já aconteceu com o leitor ou com
alguém de seu círculo familiar ou de amizades e, neste caso, aconteceu com o autor. Demonstro.
Observem-se as contestações da CEF e da SKY. Ambas afirmam que não conseguiram provar que o autor tenha efetivado
qualquer contrato com a SKY e não sabiam explicar o motivo do débito. Por sua vez, a SKY não impugnou a afirmação de
que recebeu os valores debitados do autor, mas nada mencionou sobre a restituição dos mesmos. E o que as empresas
fizeram? Nada! Houve, portanto, cobrança indevida, que deve ser ressarcida em dobro nos termos do parágrafo único do
art. 42 do CDC. O valor principal já foi devolvido em sede de antecipação de tutela. Igual valor, portanto, deve ser
indenizado ao autor a título de dano material, em face da previsão legal na legislação de consumo.
Quanto ao dano moral, entendo que a retirada de numerário da conta de qualquer cidadão é danoso, uma vez que afeta o
equilíbrio orçamentário da família, sempre lembrando que os valores retirados detém natureza alimentar. Não faz parte do
dia-a-dia do cidadão ter reduzida indevidamente suas reservas financeiras. Quem vivencia essa situação enfrenta um
problema que não pode ser considerado normal na sociedade em que vivemos. Acredito, assim, que quem se vê
expropriado de numerário que afete a capacidade de sustento do lar vivencia dano moral.
“A existência de saques indevidos em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral. Precedentes”
(STJ: REsp 1.137.577/RS, 3ª Turma, em 02.02.2010)
Agora, há de se quantificar tal dano. O que ocorreu? Nem a CEF nem a SKY souberam responder. E a SKY não
compareceu ao mutirão de conciliação nem para tentar reparar o dano. Se as empresas de grande porte, que se utilizam do
sistema de débito em conta, adotassem procedimentos para evitar erros, casos como este poderiam ser evitados. E quando
tais erros ocorressem, que se buscasse a solução dos mesmos.
Neste caso, nem a CEF nem a SKY adotaram qualquer providência, apesar das inúmeras diligências alegadas pelo autor
(alegações essas não impugnadas). Parece, assim, que da mesma forma que já aconteceu com este Magistrado e muito
provavelmente com alguém conhecido do leitor, o autor também foi mais uma estatística de erro não corrigido. E assim
continuará, a não ser que o dano moral seja arbitrado em patamar elevado, para punir a inércia na correção das falhas
apontadas pelos consumidores, como a identificada nestes autos (“ping-pong”).
O dano, portanto, foi médio, já que houve restrição de acesso a verba alimentar. A falha, como até o momento não foi
esclarecida, classifica-se como grave. Na verdade, a gravidade da falha está no fato de que poderia ter sido corrigida
facilmente, mas não o foi por opção administrativa da CEF e da SKY. Pagar parcas indenizações morais é mais vantajoso
que corrigir falhas. Por isso as indenizações não podem ser baixas. Assim, adotando os parâmetros do Enunciado nº 08 da
TR/RJ, arbitro o valor máximo para o dano médio: aproximadamente 40 (quarenta) salários mínimos. Reduzo tal valor ao
limite atualizado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em função do pedido do autor.
Por fim, analiso a ocorrência de litigância de má-fé processual. Explico. A CEF alegou não ter culpa no evento em tela. A
SKY idem. Ocorre que, como já dito, por força do art. 7º, §1º c/c art. 25, §1º do CDC, ambas empresas eram solidárias. E
tal responsabilidade, além de solidária, era objetiva, ou seja, independente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Em
outras palavras: mesmo que houvesse culpa apenas de uma das empresas, a outra permaneceria responsável perante o
autor.
Assim, estou convencido que a tanto a CEF quanto a SKY agiram em litigância processual de má-fé, uma vez que
apresentaram defesa frontalmente contrária aos dispositivos legais acima explicitados. E tais defesas não argüiram
qualquer motivo para afastar os dispositivos legais mencionados. Tal realidade tipifica-se como litigância de má-fé a teor do
art. 17, I do CPC, pois apresentou-se defesa contra texto expresso de lei. É claro que a norma do art. 17, I do CPC não é
absoluta. Admitem-se teses contra texto expresso de lei sempre que tais teses forem fundamentadas na
inconstitucionalidade ou na injustiça da lei em tela, como previsto no at. 34, VI da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Entretanto, não foi isso que ocorreu neste caso. A resistência à previsão legal de responsabilidade solidária não foi
fundamentada.
Ratifico que os réus são livres para defenderem teses contrárias a dispositivo legal. Tal linha de defesa, por si só, não
caracteriza litigância de má-fé. Muito ao revés, a quantidade de leis existentes em nosso ordenamento jurídico justifica que
as mesmas sejam constantemente questionadas pelos Advogados, em especial como meio de viabilizar a interpretação
evolutiva. Entretanto, por força do próprio Estatuto da Advocacia (at. 34, VI da Lei nº 8.906/94), sempre que se manejar
linha de defesa contrária a texto legal, tal defesa deve estar fundamentada na inconstitucionalidade ou na injustiça da lei.
Não se basta afirmar uma tese contrária à lei e ignorar a existência do diploma legal do qual se discorda. Deve-se
fundamentar o porquê da lei existente, e em vigor, não ser aplicável ao caso, prevalecendo-se a tese contrária à mesma.
Tal fundamentação não ocorreu neste caso. Basta analisar as defesas da CEF e da SKY para se constatar que nenhuma
linha de defesa contrária aos artigos do CDC apresentados foi manejada. Na verdade cada réu limitou-se a alegar que o
caso seria de responsabilidade do outro réu. Houve, portanto, litigância de má-fé em função do art. 17, I do CPC.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO DE DANO MATERIAL E O PEDIDO DE DANO MORAL. Condeno as rés a
devolverem em dobro o valor indevidamente debitado da conta do autor. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo
INPC e, após, acrescido de juros de mora de 1% a contar da data do primeiro débito indevido, nos termos do art. 398 do
CC. A seguir, deverá ser abatido o valor já restituído em sede de antecipação de tutela, também devidamente corrigido
monetariamente pelo INPC, mas sem acréscimo de juros de mora. Quanto ao dano moral, condeno as rés ao pagamento
de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data da interposição
da inicial e, após, acrescido de juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC.
Ratifico a antecipação de tutela deferida e já cumprida.
Dando seguimento, declaro a ocorrência de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, por parte das rés, nos termos do art. 17, I do CPC, por
deduzirem pretensão de defesa contra texto expresso de lei (art. 7º, §1º c/c art. 25, §1º do CDC, na forma do art. 14 do
CDC), sem fundamentarem tal tese na inconstitucionalidade ou injustiça da lei mencionada, como previsto no art. 34, VI do
Estatuto da OAB. Como conseqüência, condeno as rés a multa pecuniária de 1%, em favor do autor, sobre o valor final da
condenação (art. 18 caput do CPC). Condeno, ainda, as rés a indenizarem o autor no valor de 20 % sobre o valor final da
condenação, em face da demora indevida que a defesa contra texto expresso de lei, sem fundamentação, gerou no trâmite
desta demanda (art. 18, §2º do CPC). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e, após a correção, serem
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Tendo em vista a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno as rés em
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor de 20 % sobre o valor final da condenação. Tal valor deverá ser corrigido
monetariamente e, após a correção, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Tendo em vista a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno as rés em CUSTAS
ex lege de 1ª instância.
Antes do trânsito em julgado deste feito, expeçam-se ofícios com característica de REPRESENTAÇÃO aos órgãos e
entidades abaixo nominadas, acompanhados do inteiro teor deste processo em mídia eletrônica. Tal providência visa propor
que os representados estudem a possibilidade de adorem medidas dentro de suas esferas de competência, para definir
perante as administradoras de cartões de crédito e/ou instituições bancárias que pactuem “contratos de débito automático”
com prestadoras de serviços (luz, água, telefone, televisão a cabo, internet, editoras, ...), que, por força do CDC, as
mesmas são solidárias. Assim o fazendo, poder-se-ia impor que tais empresas apurassem as falhas apontadas pelos
clientes, se necessário através de diligências com as empresas solidárias. E tão importante quanto, seria coibir que a
empresa solidária que fosse procurada pelo consumidor, “empurasse o problema” para a outra empresa solidária,
cessando-se aquilo que denominei de “ping pong com o consumidor”. Por fim, registro acreditar que a Autoridade que
decidirá sobre a adoção de medidas em face desta Representação deve conhecer alguém que já tenha experimentado a
situação aqui narrada, ou seja, o problema é materialmente relevante em sede de consumo.
• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO ES
• MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ES
• PROCON NO ESTADO DO ES
• ANATEL
• ANEEL
Após o trânsito em julgado, com o cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P. R. I.
3)
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), exceto no que diz
respeito à declaração de ocorrência de litigância de má-fé, como adiante se verá.
4)
Registre-se, desde logo, que a cláusula 3ª do Contrato de Prestação de Serviços – Débito em conta – empresas,
firmado entre a CEF e a SKY, mencionada pela CEF em seu recurso, prevê que a inclusão do CLIENTE no Cadastro de
Optantes, para débito automático em conta, será feito exclusivamente pela CAIXA, através dos seguintes meios: a)
manifestação pelo próprio optante junto a CAIXA, nas agências por meio de autorização expressa em formulário específico,
salas de auto-atendimento e internet; b) manifestação pelo próprio optante junto à contratante/concessionária, que envia
arquivo para CAIXA, conforme padrão FEBRABAN, neste caso é exigido a assinatura do anexo I deste contrato (fl. 43). Não
consta dos autos o anexo I do contrato assinado pelo autor. Assim é que não haveria mesmo como excluir a
responsabilidade da recorrente pela inclusão do autor no cadastro de optantes, ainda que a sentença não tivesse
considerado a responsabilidade solidária das rés, em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
5)
O dano moral deve ser apto a compensar o autor e a punir o réu, sem, contudo, significar enriquecimento sem
causa do autor e prejuízo desproporcional ao réu. O dano moral, no caso, pode ser considerado médio, como feito na
sentença, e não leve, tendo em vista que é o fato de que os débitos, realizados nos meses de julho (R$ 185,80 - fl. 17) ,
agosto (R$ 198,80 – fl. 18) e setembro (R$ 314,60 – fl. 19) de 2008, totalizam o valor de R$ 698,90, o que equivalia quase à
renda líquida mensal do autor, como se constata à fls. 22/25. Ademais, a indisponibilidade desse valor perdurou até o
deferimento da medida antecipatória de tutela, cumprida em junho de 2010 (fls. 101/102), portanto, por aproximadamente
dois anos.
4)
Nesse sentido, o valor fixado a título de danos morais (R$ 12.000,00), inferior a vinte salários mínimos, não me
parece exorbitante, mas suficiente para punir a conduta das rés sem significar enriquecimento sem causa do autor.
5)
A apresentação de defesa frontalmente contrária aos dispositivos legais não configura litigância de má-fé. No que
se refere à SKY, contudo, a condenação dela decorrente transitou em julgado. No que se refere à CEF, não pode
prevalecer tal condenação.
6)
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e excluir da condenação da
Caixa Econômica Federal – CEF os valores decorrentes da litigância de má-fé (multa pecuniária, indenização, honorários
advocatícios e custas de primeira instância), mantida, no mais, a sentença.
7)
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
28 - 0003595-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003595-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x EURIDES DE LIMA (ADVOGADO: ES009921 ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS.).
PROCESSO: 0003595-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003595-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO
RECORRIDO: EURIDES DE LIMA
ADVOGADO (S): ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso
inominado por ele interposto, mantendo a condenação à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição
com DIB em 08/10/2008 e pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pelo INPC desde que devidas e
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do indeferimento do pedido administrativo. Alega o
embargante que o acórdão é omisso quantos aos juros e correção monetária ante a ausência de declaração de
inconstitucionalidade da sistemática de juros legais determinados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, na ADI 4357, e a pendência de modulação dos efeitos da decisão quanto à correção
monetária.
Configura-se a omissão apontada, eis que o recurso tratou das referidas questões e o acórdão nada aduziu a respeito.
A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às
condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997
(exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de
mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como
critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de
previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para
as condenações referentes questões tributárias.
Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação, tendo em vista o disposto no art. 405 do Código Civil e 219 do
Código de Processo Civil.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO para alterar o acórdão
embargado apenas quanto aos juros de mora, os quais são fixados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e incidirão a
partir da citação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
29 - 0006731-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006731-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDIR DIAS JARDIM
(ADVOGADO: ES010192 - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, ES013115 - ROGÉRIO NUNES ROMANO,
ES011063 - JEANINE NUNES ROMANO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ
VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
PROCESSO: 0006731-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006731-2/01)
RECORRENTE: EDIR DIAS JARDIM
ADVOGADO (S): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, JEANINE NUNES ROMANO, ROGÉRIO NUNES
ROMANO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso
inominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com
conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a embargante, para efeito de prequestionamento, que o acórdão contém
omissão sobre as fortes dores e as graves enfermidades que impossibilitam sua atividade laborativa, bem como sobre o
disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e em diversos dispositivos constitucionais, e ainda, sobre o fato de que não tem o
primeiro grau completo.
Não se configuram as omissões apontads. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação
de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não
se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de
dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar
a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou
obscuridade nas razões desenvolvidas.
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca a embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
30 - 0005085-68.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005085-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CHARLES LANGA
(ADVOGADO: ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x OS MESMOS.
Autos n.º 5085-68.2011.4.02.5050/01
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº
8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).
1.
O autor, CHARLES LANGA, e o INSS, interpuseram RECURSOS INOMINADOS contra a sentença que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).
2.
Alegou o autor o que segue:
deve ser realizada retroação da DIB a 1/1/07. Afirmou que o benefício foi suspenso, após 11 anos sendo pago, em
1/1/2007. Alega que “... em tal data o requerente já fora comprovado que residia com a sua genitora, fazendo assim jus ao
direito do recebimento dos benefícios atrasados desde a suspensão imotivada.” (fl.235).
Estão presentes os requisitos que ensejam a antecipação da tutela.
Não foram fixados honorários advocatícios. Defende que o réu deveria ser condenado a pagar honorários.
3.
O INSS, por sua vez, aduziu o que segue:
(a) “... a decisão ora recorrida não pode prevalecer, haja vista que o Acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF
ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança.”
Argumentou que “...o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs em
epígrafe, e portanto, não restou deliberado se o julgado operará efeitos ex tunc ou se haverá a definição de algum outro
marco para iniciar a eficácia da decisão, como previsto pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99. Assim, é possível que o julgamento
das referidas Ações Diretas passe por alguma modulação temporal, podendo inclusive não ser aplicado aos precatórios já
inscritos, ou mesmo aos processos que já estejam em curso. É que, conforme assinala do pelo Ministro Luiz Fux, Relator
para Acórdão na ADI 4.357, devem os Tribunais dar imediato cumprimento aos pagamentos em curso, segundo sistemática
vigente à época, haja vista a possibilidade de haver a modulação temporal no julgamento, verbis:...” (fl.241).
(b) Questionou o INSS a incidência de juros de mora após a conta de liquidação, aduzindo o que segue: “.... os juros de
mora devem incidir somente até a conta de liquidação homologada. Com efeito, a partir do momento em que transita em
julgado a conta de liquidação não há mais ato a ser praticado que seja de responsabilidade da Autarquia, o que desautoriza
falar em mora a partir de então. É que, uma vez fixada a conta de liquidação, compete ao Juiz expedir o ofício requisitório,
ato sobre o qual o INSS não tem qualquer autonomia...”
(c) Eis os pedidos recursais formulados pelo INSS: “... aplicar integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09.”; e “b) Em relação ao termo final de incidência dos juros de mora, o INSS requer que seja fixado na
data de apresentação do cálculo dos atrasados pelo INSS.”
4.
RECURSO DO AUTOR.
4.1.
1º pedido recursal: fixação de DIB em 1/1/2007. Sobre o tema, a sentença assim dispôs: “...Sendo assim, em
que pese os argumentos da peça defensiva, constata-se que os requisitos legais, no que concerne ao benefício
assistencial, restaram atendidos pela parte autora, devendo o benefício ser restabelecido. No que tange a data de início do
pagamento do referido benefício, fixo em 01/03/2014 (data da visita domiciliar realizada pela assistente social), tendo em
vista que somente nesta data foi possível confirmar as condições sócioeconômicas do grupo familiar do autor.” (fl.227).
Reputo acertada a decisão do Juízo a quo. É inviável fixar-se DIB em 1/1/2007 na hipótese, visto que a ação somente foi
ajuizada em 11/7/2011, mais de três anos após a cessação.
4.2.
2º pedido recursal. O autor não tem interesse recursal em requerer antecipação de tutela, visto que a sentença
deferiu-lhe provimento antecipatório (fl.228).
4.3.
3º pedido recursal: honorários. Nada há a reparar na sentença também nesse ponto, uma vez que não há fixação
de honorários advocatícios em se tratando de julgamento efetivado em 1ª instância nos juizados especiais, conforme o
artigo 55 da Lei 9.099/95.
5.
RECURSO DO INSS.
5.1.
Na sessão ocorrida em 06/08/2014, a TNU determinou a incidência de correção monetária e juros de mora nos
moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF. Tal deliberação ocorreu no julgamento do PEDILEF nº
0501880-08.2009.4.05.8300.
5.2.
A sentença fixou tal critério. Deve ser mantida.
5.3.
A jurisprudência firmada e consolidada a respeito da inexistência de fluência de juros de mora após a conta de
liquidação tinha por (óbvio) suposto a formação de coisa julgada na ação de conhecimento. É inviável “transportar” tal
jurisprudência para o sistema dos Juizados Especiais Federais, designando por “conta de liquidação” uma conta que a
Contadoria (ou o autor, ou o réu) traz aos autos antes da sentença. Em suma, como não houve trânsito em julgado da
sentença (ou acórdão) proferida(o), é inviável querer aplicar aqui (ou seja: no âmbito dos Juizados Especiais) a
jurisprudência que se formou a respeito do tema em ações que tramitam no juízo comum.
6.
Conclusão: NEGO PROVIMENTO aos recursos. Sem custas e sem condenação em honorários. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES
31 - 0004020-04.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004020-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ELIZABETH MARIA LAURETT
(ADVOGADO: ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, ES018446 - GERALDO BENICIO.) x OS MESMOS.
PROCESSO: 0004020-04.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004020-3/01)
RECORRENTE: ELIZABETH MARIA LAURETT E INSS
ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO, GERALDO BENICIO, RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO
RECORRIDO: OS MESMOS
ADVOGADO (S):
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recursos inominados, interpostos por ELIZABETH MARIA LAURETT e pelo INSS, em face da
sentença de fls. 37/40, que julgou parcialmente procedente os pedidos, julgando procedentes os pedidos de declaração de
tempo de serviço especial nos períodos de 17/09/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/12/2011, e improcedentes os
pedidos de declaração de tempo especial de 06/03/1997 a 18/11/2003 e a concessão de aposentadoria especial.
Alega a autora que em sua ação pediu o reconhecimento do tempo de serviço especial trabalhando em meio à exposição
de ruído em intensidade de 87,82 decibéis (PPP e laudo técnico às fls. 14/16 e 18/19, respectivamente). Informa que a
sentença reconheceu em parte os períodos pleiteados, com exceção do que se refere ao período que compreende entre
06/03/1997 a 18/11/2003. Aduz que após 05/03/97, onde vigorava o limite de 80 decibéis, deve-se levar em conta o limite de
85 decibéis, aplicando-se de forma retroativa o Decreto 4.882/03. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença
para declarar como especial o período entre 05/03/1997 a 18/11/2003 e a procedência do pedido de concessão de
aposentadoria especial.
O INSS alega que o laudo técnico (fl. 17) demonstra a utilização de EPI eficaz, atestando a redução de ruído em 24 dB.
Afirma que no presente caso restou demonstrado que a comprovação da eficácia do uso de EPI deve ensejar o não
enquadramento como tempo especial. Traz em sua peça recursal ainda argumentos de estudioso de Engenharia Mecânica
acerca do tema da eficácia do EPI. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os
pedidos formulados pela parte autora.
2.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de ação visando à concessão da aposentadoria especial, NB 100.376.068-3, requerida em 2/3/2012.
O autor pediu o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 17/9/1986 a 2/3/2012 (fl. 7, item “d”). Para
comprovar condição especial de trabalho, o autor apresentou PPP e laudos técnicos emitidos pela empresa Chocolates
Garoto S.A. (fls. 14/20). Os documentos atestam exposição a ruído nos seguintes níveis médios:
Período Leq
17/09/1986 a 30/11/1991
01/12/1991 a 30/04/1999
01/05/1999 a 31/12/2007
01/01/2008 a 28/12/2011
85,94 dB(A)
87,82 dB(A)
87,82 dB(A)
88,10 dB(A)
O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição
desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço,
considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível
equivalente de pressão sonora igual ou superior a:
80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64
90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99
85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99
Não há controvérsia sobre a aplicabilidade do Decreto nº 4.882/2003 (limite de 85 db) para trabalho prestado após
19/11/2003. Entretanto, ainda é polêmica a possibilidade de o Decreto nº 4.882/2003 ser aplicado retroativamente.
A TNU adotou o entendimento de que o Decreto nº 4.882/2003 aplica-se retroativamente, para fixar o limite de tolerância ao
ruído em 85 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, afastando a aplicação do Decreto nº 2.172/97. Por isso, revisou
sua Súmula nº 32 com a seguinte redação: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a
contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003,
quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (DOU 14/12/2011).
Essa orientação, porém, diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A Quinta e a Sexta Turmas
daquela Corte têm negado retroatividade à norma regulamentadora, adotando entendimento favorável ao INSS:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO
N. 3.048/1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882/2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
AOTEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em
observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não
havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.
II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do
Decreto 4.882/2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05/03/1997 a 18/11/03, somente deve ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis,
nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, vigentes à época. Precedentes.
IV – Agravo interno desprovido.” (AGRESP 1.263.023, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma , DJe 24/05/2012)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO.
LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento pacificado pelas Turmas componentes da Terceira Seção desta
Corte Superior é no sentido que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente
exercido, o qual é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode sofrer prejuízo em virtude de inovação
legal. 2. É certo que o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o
limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua
entrada em vigor, em 18/11/2003. Desta forma, não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa
previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (AGRESP 1127088, Rel. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Desembargador convocado do
TJ/AP), QUINTA TURMA, DJE 06/12/2010.)
(...)
Contra as decisões da TNU, o INSS tem interposto novo incidente de uniformização de jurisprudência com base no art. 14,
§ 4º, da Lei nº 10.259/01 arguindo, com razão, contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. Havendo divergência entre
a jurisprudência da TNU e a jurisprudência do STJ, prevalece esta última.
Por isso, considero que o limite de tolerância ao ruído no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 era de 90db(A). O Decreto nº
4.882/2003, que reduziu o limite para 85 db(A), não pode ser aplicado retroativamente.
Consequentemente, só cabe reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído nos seguintes períodos
(porque durante eles houve exposição ao agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância): 17/9/1986 a
5/3/1997 e 19/11/2003 a 28/12/2011.
O INSS, porém, alegou que os documentos atestam uso de EPI eficaz, o que afastaria o direito ao reconhecimento de
tempo especial.
Tenho entendimento pessoal de que a partir de 3/12/1998, quando entrou em vigor a MP 1.729, posteriormente convertida
na Lei nº 9.732/98, tornou-se exigível constar do laudo técnico informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo (nova redação dada ao art. 58, § 2º, da Lei nº
8.213/91). Dessa forma, a indicação de EPI eficaz permitiria presumir que os efeitos do agente nocivo tenham sido
neutralizados, afastando a caracterização da condição especial de trabalho. Exegese em sentido contrário esvazia o
significado prático da norma legal acima indicada.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização uniformizou entendimento em sentido contrário. Decidiu que o Decreto
nº 4.882/2003 “em nada elide o seu entendimento consolidado na referida Súmula 09. Ou seja, ainda que o EPI neutralize
por completo o agente nocivo, é de se considerar a especialidade, vez que, para o fim previdenciário, o que se releva é a
submissão do trabalhador a um risco potencial – e não efetivo – de laborar sob condições agressivas à sua saúde,
independentemente do período pleiteado, seja anterior ou posterior ao Decreto 4882/03” (Processo nº
2007.83.00.504986-1, Rel. Paulo Arena, DOU 29.06.2012). Também decidiu que “o fato da Súmula 09 da TNU ter sido
editada em 10/03 e ter sido publicada em 05/11/03, antes da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/03, a superveniência
deste texto não alterou o entendimento exarado” (Processo nº 2008.50.50.002583-1, Rel. Paulo Arena, DOU 20.04.2012).
Curvo-me à orientação jurisprudencial da TNU, admitindo que o uso de EPI eficaz, mesmo durante a vigência da Lei nº
9.732/98 ou do Decreto nº 4.882/03, não pode descaracterizar a condição especial de trabalho.
Ressalto que o autor pediu o reconhecimento de tempo de serviço especial até 2/3/2012. Não obstante, o laudo técnico foi
emitido em 28/12/2011 (fl. 20). Logo, não é possível reconhecer condição especial de trabalho após essa data, porque não
há prova documental da exposição ao agente nocivo.
Conclusão
Enfim, o autor tem direito ao enquadramento de atividade especial apenas nos períodos de 17/9/1986 a 5/3/1997 e
19/11/2003 a 28/12/2011. O somatório desse tempo de serviço equivale a 18 anos, 6 meses e 29 dias.
Como não completou 25 anos de tempo de serviço especial, o autor não tem direito à aposentadoria especial.
Dispositivo
Julgo procedente o pedido de declaração de tempo de serviço especial nos períodos de 17/9/1986 a 5/3/1997 e 19/11/2003
a 28/12/2011.
Julgo improcedente o pedido de declaração de tempo de serviço especial no período de 6/3/1997 a 18/11/2003.
Julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, NB 100.376.068-3.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
3.
Recurso do INSS: alegação de uso de EPI eficaz. A tese recursal é a de que o Decreto n.º 4.882/2003 teria
tornado superado o entendimento consolidado na súmula 9 da TNU. Contudo, como bem observou a sentença recorrida, a
TNU, em 2012, fixou sua jurisprudência no sentido de que o advento do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003 não alterou ou
superou o entendimento que a referida Turma consolidou em sua súmula nº 09 (TNU, Processo nº 2007.83.00.504986-1,
Rel. Paulo Arena, DOU 29.06.2012).
4.
Recurso da autora: A autora pretende a retroação do nível de ruído estipulado no Decreto nº 4882/2003 (85
decibéis), nos termos do enunciado 32 da TNU.
A TNU assumia entendimento diferente do adotado pelo STJ no que refere ao nível de ruído para configuração da
especialidade do período de trabalho. Contudo, a TNU recentemente alterou seu entendimento, cancelando, em
09/10/2013, o enunciado 32 da súmula de sua jurisprudência dominante. Tal cancelamento com certeza ocorreu por força
do provimento de incidente de uniformização, pelo STJ, no qual a referida Corte reafirmou sua jurisprudência em face do
teor do enunciado 32 da TNU (STJ, 1ª Seção, Petição nº 9059 / RS, Julgado em 28/08/2013).
Prevaleceu, destarte, o entendimento consolidado no STJ a respeito do tema. Deste modo, para que surja o direito à
contagem de tempo de trabalho como “especial”, o nível de ruído a que deve estar submetido o segurado deverá ser: (i)
superior a 80 decibéis até 04/03/1997; (ii) superior a 90 decibéis entre 05/03/1997 até 17/11/2003 (vigência do Decreto nº
2.172/97); (iii) superior a 85 decibéis após 18/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/03).
A sentença adotou a posição assumida pelo STJ; que, atualmente, passou a ser a posição da TNU. Logo, há de ser
mantida nesse pormenor.
5.
RECURSOS IMPROVIDOS. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios diante da
sucumbência recíproca. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
32 - 0005177-12.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005177-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDERSON MAICON CRUZ
BELO (ADVOGADO: ES019999 - JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
PROCESSO: 0005177-12.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005177-8/01)
RECORRENTE: ANDERSON MAICON CRUZ BELO
ADVOGADO (S): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso
inominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação
continuada. Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto ao cerceamento de defesa alegado no recurso inominado.
O acórdão, de fato, nada aduziu acerca da alegação, constante de fl. 163, de que houve cerceamento de defesa por não ter
sido realizada audiência de instrução de julgamento para oitiva do autor e testemunhas. Reconheço a omissão alegada e
passo a saná-la.
Uma vez que se entendeu pela inexistência de incapacidade do autor, pela análise da prova pericial produzida em juízo,
mostra-se totalmente desnecessária a oitiva de testemunhas, eis que a prova testemunhal não poderia ter o condão de
modificar a conclusão das DUAS perícias técnicas. Primeiro porque, conquanto a perícia não vincule o juiz, muito menos
ainda eventuais depoimentos em sentido contrário o vinculariam. Segundo porque a incapacidade deve necessariamente
ser aferida a partir de informações médicas. Não há, pois, nenhum cerceamento de defesa no presente processo.
Embargos conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão reconhecida na forma do disposto no item 3, sem
alteração do resultado do julgamento.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
33 - 0003082-06.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.003082-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AGOSTINHO DE SOUZA E
SILVA (ADVOGADO: ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).
Autos n.º 3082-06.2012.4.02.5051/01
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUTOR APOSENTADO – PEDIDOS DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO COMO
SEGURADO ESPECIAL (RURAL) E CONSEQUENTE REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA JÁ
CONCEDIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de
averbação de nove anos de labor rural, que teriam sido trabalhados antes de 1978.
2.
Em seu recurso, a autora alegou que: (a) houve revelia; (b) há início de prova material, que consistiria em: “...
Título Eleitoral do Recorrente com a profissão rural (fl. 21); da Homologação do Recorrido (fl.22) e da Certidão de Óbito do
Pai lavrador (fl. 23).” (fl. 91); (c) a Lei 8.213/91 isentou os segurados especiais que já se encontravam no sistema
previdenciário da obrigação de recolher contribuições para se aposentar (§ 2º do artigo 55); (d) Conforme a súmula 14 da
TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o
período equivalente à carência do benefício.”; (e) os depoimentos foram congruentes no sentido de que o autor era
trabalhador rural (antes de 1978).
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
AGOSTINHO DE SOUZA E SILVA ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,
objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de contribuição, somado ao tempo de trabalho rural, além do
pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo em 28/10/2010 (DER) – fl. 14.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
Mérito
A parte autora nasceu em 12/08/1956 (fl. 13), contando atualmente com 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, e requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 28/10/2010 (fl. 14), tendo sido o mesmo indeferido, sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 13/38, constando, dentre
eles: declarações.
Além disso, na tentativa de corroborar o início de prova material acima especificada, foi colhido depoimento pessoal e de
duas testemunhas na audiência, conforme CD-R de áudio.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que atualmente o é aposentado como taxista; que está aposentado há 05
meses; antes disso era autônomo desde 1987; que antes disso foi trabalhador rural; que de 1978 para cá o autor não
exerceu mais atividade rural; que antes de parar de trabalhar na roça o autor era meeiro; ficou na última propriedade por 06
anos; que essa propriedade era do Sr. Cleto Pedro Goltara e ficava localizada em Bela Aurora; que cultivava cerca de 3 mil
pés de café; que no início o autor colhia umas 40 sacas de café; que quando não estava no período da safra o autor
trabalhava a dia para outros proprietários ou trocava dia de serviço; que o primeiro lugar onde o autor trabalhou foi na
propriedade do Sr. Eli Machado; que nesta época o autor tinha 12/13 anos; que ele semeava, levava água; que ficou nessa
propriedade até completar 15 anos de idade; que após foi para a propriedade do Sr. Arlene Saloto onde trabalhou por
aproximadamente 2 anos; que após essa data o autor foi trabalhar na propriedade do Sr. Cleto; que na propriedade do Sr.
Arlene o autor roçava pasto; que o autor tem irmãos que eram lavradores, mas hoje não exercem mais essa profissão; que
o pai do autor era lavrador; que o autor tem 3 filhos, sendo 1 professor e os outros estudantes; que plantava café conilon;
que na terra também tinha plantado o café arábica; que não sabe informar a autora das terras; que saiu da roça pois não
gostava do trabalho rural.
A primeira testemunha, Sr. Cleto Pedro Goltara, disse que conhece o autor desde que se mudou para Bela Aurora, sítio
Bela Vista; que isso ocorreu em 1970; que quando se mudou para esse local o autor já estava lá; que o autor trabalhava na
roça plantando milho, café, feijão, banana; que o autor trabalhava na propriedade do Sr. “Tonico Cano”; que o autor ficou na
roça até 1977/1988, sendo que depois dessa data o depoente perdeu contato com o autor; que o autor trabalhou na
propriedade do depoente por aproximadamente 04 anos; que o autor apenas trabalhava com café conilon em sua
propriedade; que o atual dono da propriedade do Sr. Tonico Cano é filho do Sr. Arlene; que conhece o Sr. Erli Machado,
mas não tem conhecimento se o autor já trabalhou nessa propriedade; que na época que o autor trabalhava para o
depoente este recebia a ajuda de sua mãe; que o autor era meeiro do depoente, mas na época nem se falava em contrato.
A segunda testemunha, Sr. Francisco Camilo Tomaz, disse que já trabalhou com o autor na propriedade do Sr. Cleto; com
plantações de arroz e café; que trabalharam juntos até o momento em que o autor se mudou da roça; que quando o autor
passou a trabalhar para o Sr. Cleto o depoente já trabalhava lá; que o depoente trabalhou para o Sr. Cleto até se casar em
1983; que pouco tempo depois que foi trabalhar para o Sr. Cleto o autor começou a trabalhar no mesmo lugar; que
trabalhava com café conillon; que antes de trabalhar para o Sr. Cleto o depoente morava em São lourenço e trabalhava
para o Sr. Nem.
Aponto inicialmente que o autor ainda não tem 60 anos de idade completos, requisito necessário para a obtenção do
benefício de aposentadoria especial por idade.
Com relação ao pedido de contagem de tempo do trabalho rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
aponto que o autor não efetuou as contribuições pertinentes para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 96, IV da
Lei nº 8.213/91.
Ademais, não é possível deferir o pedido com base exclusivamente em prova testemunhal. No caso dos autos, não há início
de prova material apto a embasar o pedido autoral.
Ressalto, por fim, que as testemunhas mencionam apenas o exercício de atividade rural durante quatro anos, e não nove,
como se pretende demonstrar.
Como se não bastasse, não somente o autor, mas também seus filhos e irmãos se mostram totalmente integrados à vida
urbana, não exercendo atualmente atividade rural.
A condição do trabalhador rural é uma exceção no sistema previdenciário, por autorizar a concessão de um benefício sem a
sua contraprestação.
Como exceção que é, deve ser interpretada de forma restritiva, de modo a beneficiar aqueles que efetivamente necessitem
de um tratamento favorecido.
Verifico que o autor não se enquadra nesses casos.
Nesse sentido, e pela análise em conjunto de todo o acervo probatório, percebo que o autor não efetuou as contribuições
necessárias para o reconhecimento de seu direito e que o acervo probatório não se reveste da robustez necessária para
deferimento do pedido.
Dessa forma, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC,
extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo
1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se
a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a
sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em
julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 22 de janeiro de 2013.
4.
Em primeiro lugar, registro que o INSS homologou o ano de 1975 como tendo sido trabalhado como segurado
especial na condição de meeiro, cf. termo de homologação de fl. 22.
5.
O INSS está vinculado a normas regulamentares que restringem a extensão do início de prova material. Com
certeza a homologação se deu porque o título eleitoral do autor, emitido em 13/08/1975, consta que o mesmo era
“trabalhador rural” (fl. 21). Repare-se que não se trata de uma declaração emitida pelo sistema do Tribunal Regional
Eleitoral (cuja declaração de profissão pode ser ulteriormente alterada pelo segurado, a seu pedido), mas do próprio título
eleitoral que, em sua versão antiga (distinta da atual), fazia constar a profissão do eleitor.
6.
A certidão de óbito do pai do autor – fato ocorrido em 1978 – noticia que o mesmo era lavrador (fl. 23).
7.
Há prova material suficiente, que pode ser estendida a período maior, em vista da Súmula 14 da TNU.
8.
O depoimento pessoal e as testemunhas, tal qual consta o resumo dos depoimentos na sentença, foram
suficientes a comprovar que o autor exerceu atividade rural até 1978, quando passou a exercer atividade urbana.
9.
O autor faz jus à averbação pretendida.
10.
DOU PROVIMENTO ao recurso. JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a averbar como
tempo laborado na condição de segurado especial rural os seguintes períodos: (i) de 12/08/1968 até 31/12/1974 (o ano de
1975 foi reconhecido administrativamente); e (ii) de 01/01/1976 até 03/10/1978 (em 4/10/78 iniciou atividade urbana, cf.
CTPS à fl. 24). Também CONDENO o INSS a, após proceder à averbação dos dois referidos períodos, proceder à revisão
da RMI do benefício concedido ao autor (NB 159.328.160-6).
Os valores atrasados deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção
monetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF, conforme
entendimento sufragado pela TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014). Sem condenação
em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
34 - 0004755-08.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004755-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x IVANETE MARIA DE JESUS
(ADVOGADO: ES004367 - JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO, ES008573 - SEDNO ALEXANDRE PELISSARI,
ES009624 - JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO, ES009588 - ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO.)
x OS MESMOS.
PROCESSO: 0004755-08.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004755-9/01)
RECORRENTE: IVANETE MARIA DE JESUS
ADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA, JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO, ANTONIO
AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
RECORRIDO: OS MESMOS
ADVOGADO (S):
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que
negou provimento aos recursos inominados interpostos por ambas as partes. Alega o embargante que o acórdão incorreu
em contradição, pois reconheceu a inexistência de requerimento administrativo e fixou a DIB na data da sentença, quando
deveria ter fixado na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento da TNU.
O recurso não merece conhecimento, uma vez que apresenta redação confusa, defendendo, ademais, tese prejudicial ao
INSS.
Embargos não conhecidos.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
35 - 0002286-86.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002286-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IAÇANÂ CARVALHO
SANTOS VIEIRA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ
LINS BARBOSA.).
PROCESSO: 0002286-86.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002286-1/01)
RECORRENTE: IAÇANÂ CARVALHO SANTOS VIEIRA
ADVOGADO (S): ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): ANA BEATRIZ LINS BARBOSA
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União – DPU em face do acórdão que negou
provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, condenando-a em honorários advocatícios. Alega a
embargante que o acórdão incorreu em contradição ao condenar a parte autora na verba honorária, pois é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
De fato, o despacho de fl. 29 deferiu à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, a autora está
representada pela DPU. Configura-se, pois, a contradição apontada.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para, sanando a contradição reconhecida, excluir do acórdão embargado
a condenação da autora/recorrente em honorários advocatícios.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
36 - 0101029-29.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101029-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMUNDO FAUSTINO DA
SILVA (ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
PROCESSO: 0101029-29.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101029-6/01)
RECORRENTE: EDMUNDO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO (S): JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que deu
provimento ao recurso inominado do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a proceder à revisão do
cálculo do salário de benefício, considerando os salários de contribuição constantes da CTPS do autor, bem como a pagar
as parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Alega o embargante que o acórdão contém omissão
quanto à decadência do direito de revisão da aposentadoria por invalidez, já que a data de início do benefício previdenciário
originário (auxílio-doença) deu-se em 31/12/2000. Diz que não importa o fato de se tratar de benefício diverso, pois o único
elemento de cálculo que se altera coma conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é o coeficiente,
mediante a integralização de 91% para 100%. Alega necessidade de manifestação quanto à incidência da norma do art. 5º,
XXXVI, da CF/88.
O acórdão foi bastante claro nos itens 3 e 4 ao fundamentar e concluir pela contagem do prazo decadencial a partir do ato
concessório da aposentadoria por invalidez. O embargante intitula de omissão o entendimento contrário ao por ele
defendido.
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
37 - 0003829-27.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003829-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUBENS GOMES DE
ARAÚJO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).
PROCESSO: 0003829-27.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003829-7/01)
RECORRENTE: RUBENS GOMES DE ARAÚJO
ADVOGADO (S): ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): RODRIGO COSTA BUARQUE
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que o condenou a conceder benefício
previdenciário a partir de 16/10/2012. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais
da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento das ADI 4425 e 4357 quanto à inconstitucionalidade da TR, não há
uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à correção monetária. Diz que adotar
posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF implicará violação do art. 102, § 2º, da
CF/88.
No que se refere à correção monetária, o acórdão não fixou o índice a ser aplicado, assim como não fixou os juros de mora.
Não obstante a incidência de ambos independa de condenação expressa no dispositivo, reconheço de ofício a omissão
para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam nos moldes previstos no Manual de Cálculos
publicado pelo CJF. Ressalto que a Comissão de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ao efetuar as alterações no
Manual, utilizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação da correção monetária, posição
referendada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
0501880- 08.2009.4.05.8300 em 06/08/2014.
Não se configura a omissão/contradição apontada pelo embargante quanto à pendência da modulação dos efeitos da
decisão do STF na ADI 4425 e na ADI 4357. A expectativa de manifestação do STF em momento superveniente não tem o
condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe nenhum
comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não faria
sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se
manifestado o STF sobre o índice aplicável.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO. Nada obstante, reconheço de ofício
omissão quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, passando o dispositivo do voto/ementa de fls.
120/122 (item 13) a ter o seguinte teor:
“Pelo exposto, conheço do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente em
parte o pedido e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade a partir de 16/10/2012 (data do
recolhimento da contribuição relativa ao mês 10/2012), bem como a pagar as parcelas vencidas desde então, acrescidas de
correção monetária e os juros de mora calculados nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.”
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
38 - 0003395-72.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003395-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOACIR MOURA FALQUETI
(ADVOGADO: ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN, ES103516 - GERALDOI BENICIO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).
PROCESSO: 0003395-72.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003395-9/01)
RECORRENTE: JOACIR MOURA FALQUETI
ADVOGADO (S): GERALDOI BENICIO, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): THIAGO COSTA BOLZANI
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que o condenou ao recálculo da renda mensal
inicial do benefício do autor desde a data do requerimento administrativo. Alega o embargante que, até a decisão definitiva
de modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento das ADI 4425 e 4357 quanto à
inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à
correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF
implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.
No que se refere à correção monetária, o acórdão não fixou o índice a ser aplicado, assim como não fixou os juros de mora.
Não obstante a incidência de ambos independa de condenação expressa no dispositivo, reconheço de ofício a omissão
para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam nos moldes previstos no Manual de Cálculos
publicado pelo CJF. Ressalto que a Comissão de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ao efetuar as alterações no
Manual, utilizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação da correção monetária, posição
referendada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
0501880- 08.2009.4.05.8300 em 06/08/2014.
Não se configura a omissão/contradição apontada pelo embargante quanto à pendência da modulação dos efeitos da
decisão do STF na ADI 4425 e na ADI 4357. A expectativa de manifestação do STF em momento superveniente não tem o
condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe nenhum
comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não faria
sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se
manifestado o STF sobre o índice aplicável.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO. Nada obstante, reconheço de ofício
omissão quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, passando o dispositivo do voto/ementa de fls. 83/85
(item 8) a ter o seguinte teor:
“Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente o pedido,
condenando o INSS a averbar o período de trabalho rural como segurado especial, exercido no período entre 03/02/1970 a
20/12/1975, recalculando a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 141.849.420-5) com base
no período de contribuição total de 41 anos, desde 14/03/2007, data do pedido administrativo, bem como a pagar as
parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e os juros de mora calculados nos moldes previstos no
Manual de Cálculos publicado pelo CJF.
Uma vez que o autor encontra-se aposentado, não há risco da demora que justifique a concessão de medida liminar. Por
conseguinte, as medidas executivas ocorrerão apenas após o trânsito em julgado deste acórdão.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.”
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
39 - 0004361-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004361-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x ROBERTO GIL LEAL FARIA (ADVOGADO: ES016926 - RIANE BARBOSA
CORREA.).
Autos n.º 4361-30.2012.4.02.5050/01
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – PAGAMENTO DE VALOR
REFERENTE A APENAS MEIA DIÁRIA EM FUNÇÃO DE DESIGNAÇÃO PARA ATUAR EM VARA SITUADA NO
INTERIOR – RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
1.
A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar ao autor, juiz federal
substituto, o valor correspondente a oito (8) diárias, em razão do mesmo haver sido designado para atuar, em período de
oito dias, em vara federal situada no interior (distinta da qual é lotado, situada nesta capital).
2.
Alegou o recorrente que: (a) está configurada a competência do STF, visto que há precedentes do STF sobre
pagamento de ajuda de custo a magistrados federais em caso de remoção; (b) incide o prazo de prescrição trienal (artigo
206, § 3º, V, do Código Civil); (c) há necessidade de se comprovar o efetivo deslocamento para a vara do interior, sendo
que no caso concreto o autor não formulou prévio requerimento à autoridade administrativa competente; aduziu que ‘... para
atender à finalidade da vantagem (indenização pelo deslocamento efetivamente realizado), a comunicação formal dos dias
de efetivo deslocamento ao Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária é, na forma da referida resolução, condição
essencial para a percepção das diárias. Assim, pelo princípio da estrita legalidade, do qual não pode distanciar o
administrador, necessário o pedido de solicitação de diárias no período questionado.”. Requereu a reforma da sentença.
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
“
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido como segue.
Nestes autos, o Autor, Juiz Federal Substituto desde Seção Judiciária do Espírito Santo, postula o pagamento integral de
diárias relativas ao período de 29/11/2007 a 07/12/2007, no qual, lotado no 2º JEF de Vitória- ES, assumiu a titularidade da
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, e que até a presente data o TRF 2ª Região não efetivou o pagamento das
respectivas diárias, uma vez que tal pagamento é de natureza vinculada e que a Administração está em mora desde então.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que o requerimento de reconhecimento da prescrição com base na lei civil é descabido, uma vez que a
lei civil deve ser aplicada subsidiariamente, ou seja, a míngua de legislação específica ou no âmbito Administrativo quando
houver regramento especial, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, o prazo prescricional é de 5 anos previsto no
Decreto 20.910/32, motivo pelo qual rejeito a prescrição.
No mérito, verifico, também, descabido o parecer da coordenadoria jurídica desta sede, pois, se diante de requerimento
expresso judicial, porque não promoveu de imediato o procedimento administrativo de modo a consolidar o direito do autor.
Com certeza, o tempo gasto com o extenso parecer querendo remeter o autor a via administrativa seria melhor aproveitado
se diante da alegação do magistrado e dos documentos que constam nos autor procedesse de imediato ao pagamento
administrativo. Contudo, a resistência fundamentada, supre a necessidade de requerimento administrativo.
Por outro lado, está comprovado que o autor nada recebeu a título de diárias no período questionado, bem como não há
provas de que não houve o efetivo deslocamento conforme requerido pelo autor, totalizando 8 diárias, logo, suprido nesse
pormenor as questões administrativas.
Concluindo, verifico que questão discutida nos autos diz respeito às diárias, as quais são vantagens pecuniárias pagas a
magistrados e servidores, quando estes são ordenados a se deslocar da sede de sua lotação originária, no interesse do
serviço. Logo, o objetivo das diárias é indenizar o magistrado/servidor pelos gastos que o deslocamento traz no que diz
respeito a estada, alimentação e transporte durante o período de trabalho em outra localidade.
À época do deslocamento do Autor (2007), ainda não estava em vigor a Resolução nº. 04/2008 do CJF, a qual, em seus
artigos 103 a 105, previa o seguinte:
Art. 103. O magistrado ou o servidor que, a serviço, se deslocar da sede, em caráter eventual ou transitório para outro ponto
do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 104. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o magistrado ou o servidor não fará jus a diárias quando:
I – o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;
II – se deslocar dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por
municípios limítrofes e regularmente instituídas; e
III – se deslocar em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos,
entidades e servidores brasileiros consideram-se estendidas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III desde artigo, se houver pernoite fora da sede, serão pagas
diárias, sempre fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Art. 105. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada,
destinando-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção
urbana.
Parágrafo único. O magistrado ou o servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:
I – quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II – na data do retorno à sede; e
III – quando a União custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (destaquei)
Destarte, tendo em conta as previsões contidas na Resolução nº. 04/2008 do CJF, parece-me superada a questão relativa à
estipulação de ½ (meia) diária por dia de deslocamento, com impedimento para a percepção de mais de 2 (duas) diárias
por semana, conforme anteriormente previam as Resoluções nº. 22/1999 e nº. 21/2004, ambas do TRF2.
Com efeito, há de se reconhecer que não há lógica em se limitar os pagamentos das diárias a duas por semana, muito
menos em se pagar a metade de seu valor pelo dia de afastamento. Ora, como o próprio nome do instituto deixa claro,
trata-se de montante que é devido por cada dia em que o magistrado ou servidor se afasta de sua sede originária, sendo
que, atendidas as condições para recebimento da benesse, a percepção do valor “cheio” é medida de rigor.
Não é por outra razão que a Resolução nº. 04/2008 prevê hipóteses excepcionais em que o valor das diárias será pago pela
metade, situações em que o gasto pelo deslocamento é reduzido por circunstâncias diversas (art. 105, § único). De fato, se
o pagamento de metade do valor do dia fosse a regra geral do benefício, por certo que seu nomen juris deveria ser qualquer
um menos “diária”.
Desta forma, verifico que as Resoluções do TRF2 não poderiam limitar o direito às diárias sem justificar esta redução na
diminuição circunstancial dos custos suportados pelo magistrado, uma vez que a LOMAN não permite esta diferenciação.
Na verdade, o que as Resoluções do TRF2 faziam era repassar ao Juiz Federal as despesas pelo trabalho exercido no
interesse da Justiça, obrigando que este suportasse metade (pelo menos) dos gastos advindos de seu deslocamento.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS A JUIZ FEDERAL. ARTIGO 65, INCISO IV, DA LOMAN. RESOLUÇÃO Nº
69/92, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. I - O pagamento de diárias, no caso de magistrado, tem previsão legal,
constante do disposto no artigo 65, inciso IV, da LOMAN, sem ressalvas, de modo que não caberia à Administração, no
exercício do poder regulamentar, restringir onde o legislador não o fez, senão que lhe compete tão-somente especificar o
conteúdo da norma para permitir-lhe a execução, sob pena de ofensa aos limites da legalidade. II– Nesse passo, o
Conselho da Justiça Federal editou a Resolução de nº 69, de 15.12.92, em estrita observância ao referido diploma legal,
prevendo o pagamento de diárias (artigo 9º) por cada dia de “afastamento da sede do serviço” (artigo 10), causa esta
perfeitamente justificável e coerente com a natureza indenizatória desta verba, de modo a suprir as despesas de
hospedagem, alimentação e transporte em razão de deslocamentos por motivo do serviço. III - Equivocada a interpretação
dada pela Administração, no sentido de que o conceito de “sede do serviço” confundir-se-ia com os limites da Seção
Judiciária, não podendo prevalecer na espécie, havendo que se guardar maior coerência, inclusive, com o processo de
interiorização da Justiça Federal na 2ªRegião. IV - A apelante faz jus às diferenças pleiteadas referentes às diárias que lhe
são devidas por cada dia de afastamento da sede, entendida esta como a capital do Estado do Rio de Janeiro, em
decorrência das designações para assumir a titularidade de Vara Federal no interior do Estado. Não há como reconhecer o
direito à percepção de diária nos períodos em que a apelante foi designada e exerceu suas atividades judicantes nas Varas
Federais localizadas na capital do Estado do Rio de Janeiro. V – Sentença reformada, para julgar procedente, em parte, o
pedido, condenando a União Federal ao pagamento das diferenças de diárias devidas à apelante em decorrência das
designações para assumir a titularidade das Varas Federais de Angra dos Reis, Itaperuna, Três Rios e Campos dos
Goytacazes, nos períodos constantes dos respectivos Atos de designação, na proporção de 1 (uma) diária por cada dia de
afastamento da capital do Estado, com base na Tabela de Diárias da Resolução nº 69/92, valor referente a Juiz Federal
Substituto, acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, e correção monetária na forma legal, desde quando devidas as
parcelas, tudo a ser devidamente apurado em liquidação. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação, tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21 do CPC. VI –
Apelação conhecida e parcialmente provida. (AC 200351010258941, Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no
afast. Relator, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::01/12/2006 - Página::280.) (destaquei)
Fixada a pertinência do pagamento “cheio” da diária, parte-se para a questão envolvendo a definição da quantidade de dias
que devem ser entendidos como “dias de afastamento”, isto é, se a expressão engloba todos os dias do período de
afastamento (dias corridos) ou apenas os dias em que havia expediente na Vara para a qual o magistrado foi designado
(dias úteis).
Parece-me que o padrão para definição deste assunto deve levar em conta os dias efetivamente trabalhados pelo
magistrado, isto é, os dias úteis em que sua presença é exigida no recinto de trabalho temporário. Com efeito, durante o
final de semana, o magistrado, a princípio, não exerce atividade judicante, porém, dependendo do horário em que se
desloca, existe a necessidade de mais um pernoite no local para onde se deslocou, como no caso dos autos em que não se
justifica o deslocamento a noite na BR- 101.
Desta maneira, tratando-se de período de afastamento em que foram necessários deslocamentos posteriores a efetiva
atividade judicante, entendo que o valor correto a ser pago é de 8 diárias, uma vez que nas duas vezes em que se
deslocou, precisou retornar ao sábado para evitar a BR-101 a noite.
Considerando que o valor da diária de um Juiz Federal Substituto foi fixado em R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um
reais) no Anexo IV da Resolução nº. 04/2008 do CJF, o montante devido pela União atinge o 8 vezes o valor da diária, além
dos acréscimos legais incidentes na hipótese.
Por fim, mister consignar que verba pleiteada é de caráter claramente indenizatório – conforme prevêem a Lei nº. 8.112/90
(arts. 51 e 58) e a própria Resolução nº. 04/2008 do CJF (art. 105) –, razão pela qual não há se falar em incidência de
imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o montante.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de
mérito (art. 269, I, CPC), para condenar a União a pagar ao Autor o valor de 08 diárias, verba que não deverá sofrer
descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
O valor devido deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97
(com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009), desde a citação, momento em que a União ofereceu resistência a pretensão
legítima do autor.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº.
10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas
estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se início à fase de cumprimento da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória/ES, 24 de abril de 2013.”
3.
Alegação de incompetência dos JEFs. Em recente precedente, o Ministro Marco Aurélio afirmaram a
competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar demandas análogas a que ora examino. Trata-se da
Reclamação nº 15941/DF, ocasião em que S. Exa. explicitou, didaticamente, que quando o direito material pleiteado na
ação for exclusivo da magistratura, haverá configuração da competência do STF; e que, por outro lado, quando se cuidar de
direito que se refere a todo servidor (tal qual ocorre com o direito à percepção de diárias em virtude de designação
temporária para responder por outra vara, situada em município distinto do qual se é lotado), não se teria a configuração da
competência da Suprema Corte (Rcl 15941/DF, julgada em 14/09/2013). Por conseguinte, afasto a alegação no sentido de
que estaria configurada a competência do STF para julgar esta demanda.
4.
Prescrição.
O STJ firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional das pretensões contra a
Administração Pública é de cinco anos, regido pela norma específica do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável o art. 206,
§ 3º, do CC (REsp 1.251.993), entendimento também adotado pela TNU (PEDILEF 200834007004255), razão pela qual,
consignando a orientação pessoal em sentido contrário, a Primeira Turma Recursal do Espírito Santo adota o prazo
prescricional qüinqüenal. O ajuizamento da ação deu-se após o decurso de mais de três anos do ato questionado, mas
antes de completados cinco anos, motivo pelo qual não houve a consumação da prescrição.
5.
Como bem observou a sentença, ante a existência de atos normativos do âmbito do TRF da 2ª Região que
limitavam o pagamento do ½ (meia) diária por dia de deslocamento, com impedimento para a percepção de mais de 2
(duas) diárias por semana, a pretensão aqui veiculada (recebimento de uma diária para cada dia de deslocamento) seria
necessariamente indeferida na instância administrativa. Dentro de tal contexto, quanto ao mérito, adoto o teor da própria
sentença como razões de decidir.
6.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO
IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. É
como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
40 - 0006348-20.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.006348-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE LUIZ ORECHIO
(ADVOGADO: ES015004 - JOYCE DA SILVA PASSOS, ES013392 - VANESSA SOARES JABUR.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
PROCESSO: 0006348-20.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.006348-3/01)
RECORRENTE: JOSE LUIZ ORECHIO
ADVOGADO (S): VANESSA SOARES JABUR, JOYCE DA SILVA PASSOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordinários
encontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.
Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causa
decidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena de
posteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.
2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.
46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que já
encontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação de
acórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.
O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigma
firmado pelo Tribunal Superior.
3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normas
que visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.
A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interpor
recurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.
4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice no
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,
da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um segurado
obrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,
da CRFB/1988).
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
41 - 0003230-25.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003230-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALMIRO JOSE NETO E
OUTRO (DEF.PUB: VINICIUS COBUCCI SAMPAIO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).
PROCESSO: 0003230-25.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003230-0/01)
RECORRENTE: ALMIRO JOSE NETO E APARECIDA BATISTA JOSÉ
ADVOGADO (S): VINICIUS COBUCCI SAMPAIO
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRA
VOTO–EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ALMIRO JOSÉ NETO E APARECIDA BATISTA JOSÉ, contra a
sentença de fls. 54-56, que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, que objetivava o recebimento das parcelas de
seguro-desemprego relativo ao período de defeso de dezembro de 2008 a maio de 2009. Os recorrentes alegam que, ao
contrário do entendimento firmado na sentença, seus registros de pescadores profissionais (emitidos pela Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República) não se encontram desatualizados. Afirmam que, nos termos
da Instrução Normativa MPA nº 07, de 24/12/2009, as Carteiras de Pescador ficaram com seus prazos de validades
prorrogados até a data de sua revalidação ou substituição, independentemente do prazo de vencimento de sua validade
atual. No que tange aos comprovantes de inscrição no INSS e de pagamento de contribuição previdenciária, apontam que
tais documentos instruem a presente petição de recurso. Em relação ao terceiro requisito exigido para o recebimento do
seguro-desemprego relativo ao período de defeso da lagosta, qual seja, a comprovação de que não recebiam nenhum
benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, apenas não foi possível comprová-lo porque
houve negativa do Ministério do Trabalho e Emprego em protocolizar o atendimento. Requer a anulação ou a reforma da
sentença.
2.
Seguem os principais fundamentos da sentença:
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por ALMIRO JOSÉ NETO e APARECIDA
BATISTA JOSÉ em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a título de
antecipação, o recebimento das parcelas relativas ao seguro-desemprego independentemente da apresentação dos
documentos necessários e, no mérito: 1) a condenação da União Federal, através do Ministério do Trabalho, a efetivar o
processamento do pedido de seguro-desemprego dos autores, independentemente da data de apresentação dos
documentos necessários; 2) a condenação da CEF a efetuar o pagamento do valor integral das parcelas do
seguro-desemprego devido aos autores, independentemente da data do recebimento dos dados de outros Órgãos e demais
documentos dos autores.
(...)
No mérito, sustentam os autores haverem comparecido a Agência do Ministério do Trabalho em Cariacica/ES, para fins de
requerimento do seguro-desemprego, por se tratarem de pescadores artesanais do crustáceo “lagosta”, em virtude do
período de defeso, entre dezembro de 2009 a maio de 2009.
Sustentam lhe terem sido negado o atendimento na referida agência (compareceram no último dia de prazo, qual seja,
29/05/2009 às 16h:30min, em razão de só terem recebido a licença do barco de pesca que utilizam para o labor naquela
mesma data), tendo sido posteriormente encaminhados para a Agência do Ministério do Trabalho do seu domicílio, onde
não foram atendidos em virtude do horário, na qual voltaram a comparecer no dia 01/06/2009, tendo porém seu pedido
indeferido por já ter se esgotado o prazo para requerimento, qual seja, 29/05/2009 (uma vez que o dia 31 se deu no
fim-de-semana).
O seguro-desemprego é benefício de natureza assistencial que visa a prover assistência temporária ao trabalhador, no
caso, pescador profissional, durante o período de defeso, atendidos os requisitos legais elencados no art. 2º, devendo ser
cancelado nas hipóteses previstas no art.4º, ambos da Lei 10.779/2003.
O art.2º do diploma legal supra assim dispõe:
“Art. 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da
contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência
Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte”
Desta forma, para fins de percepção do benefício em voga, deverá o pescador artesanal apresentar ao Ministério do
Trabalho e Emprego os documentos supra delineados, para fins de habilitação. Além disso, não pode ter exercido, no
período, atividade remunerada ou percebido qualquer tipo de renda.
Na hipótese em análise, contudo, verifico que o autor não cumpriu os requisitos previstos na lei. Tal exigência se faz
necessária como forma de proteção da previdência contra fraudes na concessão do seguro-desemprego. (...)
Verifico, em primeiro lugar, que os registros de pescadores profissionais dos autores emitidos Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República constantes às fls.05/06 não se encontram atualizados, tendo como datas
de validade 07/09/2008, com relação ao autor, e 03/05/2008, no que diz respeito à autora, expirando, portanto, antes do
período questionado nesta ação, encontrando-se desatualizado.
Ressalte-se que os requisitos legais devem ser cumpridos cumulativamente, donde se infere que, o simples
descumprimento do primeiro deles já afasta o direito pleiteado pelos autores nesta demanda. Não obstante, observo não
terem sido anexados aos autos os demais documentos descritos nos itens II e III do dispositivo legal em epígrafe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito, com resolução de mérito com relação à União
Federal, à luz do disposto no art.269, I do CPC.
(...)
3.
A causa de pedir indicada pelos autores reside no fato de a Agência do Ministério do Trabalho e Emprego em
Cariacica, no dia 29/05/2009 (último dia do prazo para o requerimento do seguro-desemprego), ter se recusado a
atendê-los. O servidor que atendeu os autores declarou, por escrito, que não foi possível o atendimento porque, naquela
Agência, não há ordens para esse tipo de serviço, sendo que, por lá, não se permite o acesso ao sistema (fl. 11).
O ponto fulcral da demanda, portanto, não reside em saber se os documentos são aptos ou não ao deferimento do
benefício, mas sim em saber se, na semana seguinte, os autores ainda poderiam dar entrada no requerimento, visto que,
conforme alegam na inicial, após ter extrapolado o prazo, a Agência responsável recusou-se a receber o pedido.
Em sua contestação, a União reconheceu que os autores não requereram o benefício no momento oportuno, qual seja,
entre o 30º dia que antecede o início do defeso até a data de seu encerramento, não podendo ultrapassar 180 dias
(Resolução nº 468/2005). Afirmou que não podem, agora, valer-se do Judiciário para suprir sua própria inércia.
Refuto as alegações da União. Há prova nos autos de que os autores compareceram à Agência Regional do Trabalho em
Cariacica no dia 29 de maio de 2009 (fl. 11 – declaração firmada pelo Chefe da Agência comprovando o comparecimento).
Não houve, portanto, inércia por parte dos autores. Além disso, o fato de os recorrentes terem se dirigido a uma Agência
que não tem autonomia para protocolar o pedido de seguro-defeso é plenamente compreensível, considerando a
complexidade de divisão de tarefas dos órgãos públicos. O que realmente deve ser verificado é que houve boa-fé por parte
dos autores, tanto que compareceram à Agência de Cariacica para protocolar o pedido ainda no prazo.
Não é razoável admitir a perda do direito de pleitear benefício que substitui a renda pelo simples fato de o requerente
comparecer no departamento errado, no último dia do prazo. Aceitar tal situação, conforme pretende a União, significaria
estabelecer um prazo decadencial através de ato infralegal (Resolução), fulminando o direito ao benefício.
Considerando a boa-fé dos recorrentes (que compareceram na Agência do Ministério do Trabalho no último dia do prazo), o
caráter previdenciário do benefício pretendido e a condição de pescadores artesanais que fazem da pesca o principal meio
de vida, merece provimento o recurso dos autores.
Ressalto que a análise dos documentos, tal como feito na sentença, foge dos pedidos elaborados na petição inicial em
relação à União. O provimento requerido é mandamental e consubstancia-se na determinação para que o Ministério do
Trabalho e Emprego receba o pedido de seguro-defeso e dê o andamento e o processamento devidos.
4.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que a UNIÃO, através do Ministério do
Trabalho e Emprego (Agência de Vitória), protocole o requerimento de seguro-defeso dos autores e receba os documentos
próprios, dando o devido andamento e processamento ao pedido. Para tanto, a Agência já designada deve ser comunicada
pela recorrida para que, no prazo de 30 (trinta) dias – a contar do trânsito em julgado desta decisão – protocole o
requerimento de seguro-defeso e o aprecie, dando a decisão final, no prazo estipulado de 30 (trinta) dias.
Ficam, desde já, os recorrentes intimados de que devem comparecer à Agência da Serra no prazo acima estipulado para
entregar os documentos pertinentes e que deveriam ter sido entregues no ano de 2009.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da medida, que deverá se iniciar findo o segundo
prazo acima estipulado.
Sem custas. Sem condenação em honorários. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
42 - 0002261-70.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002261-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CORREIA MARVILA
(ADVOGADO: ES005342 - APARECIDA LEAL SILVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.).
PROCESSO: 0002261-70.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002261-4/01)
RECORRENTE: MARIA CORREIA MARVILA
ADVOGADO (S): APARECIDA LEAL SILVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Vinícius de Lacerda Aleodim Campos
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA CORREIA MARVILA, em face da sentença de fls. 217/218,
que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria rural por idade. Alega a recorrente: 1) que não consta na
sentença a relação dos documentos juntados com a inicial; 2) que os recibos de contribuição para a Colônia de Pescadores
comprovam a atividade de marisqueira no período de jan/1991 a fev/2007; 3) que o documento contendo o número da
matrícula na Capitania dos Portos e a atividade de pesca artesanal se mostra contemporâneo aos fatos, bastando ver a
fotografia mostrando sua fisionomia ainda jovem; 4) que as testemunhas afirmam ter conhecido a autora efetuando serviços
de marisqueira; 5) que não há coerência lógico-jurídica entre a motivação e o dispositivo; 6) que, na audiência, foram feitas
perguntas com intuito capcioso de confundi-la quanto às datas e épocas em que retirava mariscos nas pedras; 7) que
mesmo após ter parado de retirar mariscos nas pedras, continuou descascando os mariscos e vendendo-os, fato
comprovado pela prova testemunhal. Requer a anulação da sentença ou, alternativamente, a sua reforma.
2.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos: registro na Colônia de Pescadores Z-10 (fl. 11), feito em
25/04/2004; contribuições à Colônia de Pescadores (fls. 12/16), datados entre 1991 e 2007; declarações diversas.
3.
Quanto ao depoimento pessoal e as provas testemunhais passo a transcrever o resumo feito pelo Juízo a quo:
Relatou que, embora realize tal atividade desde 1991, há oito meses não se dirige mais às pedras por problemas de saúde
e que só retira tais mariscos em pedras que viabilizem sua ida sem barco, já que não se utiliza de tal forma de transporte
para trabalhar.
Outrossim, relatou que com tal atividade, retira R$ 60,00 (sessenta reais) por semana.
Eis os termos de seu depoimento:
- Informou que trabalha como marisqueira desde 1991. Disse que há aproximadamente 8 meses não vai retirar mariscos
porque está com labirintite. Informou que há uma época certa para retirar os mariscos e o período bom é o da lua cheia.
Relatou que transportava o marisco com a ajuda de amigos e do irmão. Informou que vende o marisco por R$ 6,00 o quilo e
recebe algo em torno de R$ 60,00. Relatou que o marido era pescador e está aposentado, recebendo um salário por mês.
Além da atividade de marisqueira, não faz outra coisa.
Em seu depoimento, instada a se manifestar sobre as fases da lua que retirava marisco, bem como os melhores meses,
esta se mostrou extremamente insegura nas respostas, bem como não sou precisar as circunstâncias ideais da atividade.
Além disso, o depoimento das testemunhas mostrou-se pouco coeso com as informações até então prestadas.
A testemunha Sr. Alzito depôs que já viu a Autora colhendo marisco de barco mais de uma vez, o que é totalmente
incompatível do declarado pela Autora,que afirmou que não sai de barco.
A testemunha Nelci soube dizer com certeza que a Autora ainda trabalhava, sendo certo que a teria visto colhendo marisco
semana passada ou retrasada, quando a própria Autora afirma que não trabalha há oito meses.
A testemunha Sr. Silvino esclareceu que, na verdade, a Autora não trabalha há cinco anos.
4.
O pedido administrativo da autora foi realizado em 08/05/2008 (fl. 22). Para tanto, precisaria comprovar 162
meses de atividade rural (13 anos e meio). Ou seja, precisaria comprovar que trabalhou desde 1994/1995. O primeiro
documento constante nos autos que serve para comprovar tempo de atividade pesqueira é de 2004. Os recibos dos
pagamentos feitos à Colônia de Pescadores – e que se iniciam em 1991 – claramente foram produzidos
extemporaneamente. Percebe-se tal fato pelas rasuras contidas nos recibos, em que foram riscados os números “20_ _”
para apor anos do século anterior, tais como 1991, 1993 etc. Por óbvio, recibos ou documentos produzidos ainda nos anos
90 não continham referência ao século XXI.
Como se não bastasse a evidente rasura, é gritante que tais documentos foram forjados por duas outras razões: (i) a
contribuição paga pela suposta pescadora em favor da colônia de pescadores era sempre de R$24,00 ao longo de mais de
dez anos, não havendo alteração do valor (cf. fls. 12/15); (ii) lançou-se esse valor inclusive em anos nos quais a moeda
atual brasileira (real) era inexistente.
Com efeito, é fato notório que o real foi instituído como moeda brasileira em meados de 1994. Não obstante isso, a autora
anexou recibos de pagamento supostamente feitos nos anos de 1991 (fl. 12), 1992 e 1993 (fl.13) em favor da colônia de
pescadores.
É evidente que tais documentos (fls. 12/15) foram forjados para o efeito de fazer prova para fins previdenciários.
Quanto às declarações constantes nos autos, estas equivalem a mero depoimento testemunhal, não servindo como prova
documental. Ademais, as testemunhas contrariaram o alegado pela recorrente, não havendo, assim, prova documental ou
testemunhal que ampare a pretensão inicial.
5.
NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a
recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6.
O MPF deverá ser INTIMADO deste acórdão, em função de haver nos autos fotocópias de documentos
evidentemente forjados, conforme exposto no item 4 supra.
7.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
43 - 0004743-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004743-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAIMUNDO FAUSTINO
VITOR (ADVOGADO: ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
PROCESSO: 0004743-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004743-6/01)
RECORRENTE: RAIMUNDO FAUSTINO VITOR
ADVOGADO (S): FREDERICO AUGUSTO MACHADO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordinários
encontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.
Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causa
decidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena de
posteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.
2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.
46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que já
encontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação de
acórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.
O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigma
firmado pelo Tribunal Superior.
3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normas
que visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.
A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interpor
recurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.
4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice no
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,
da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um segurado
obrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,
da CRFB/1988).
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
44 - 0006455-53.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006455-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x GERSON PATRICIO DA CONCEIÇÃO
(ADVOGADO: ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.).
PROCESSO: 0006455-53.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006455-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Carolina Augusta da Rocha Rosado
RECORRIDO: GERSON PATRICIO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO (S): RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, contra a sentença de fls. 64-67, que julgou procedente o
pedido inicial de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Alega o recorrente: i) que, na data do
requerimento administrativo (03/01/2008), o autor não havia cumprido o requisito da carência para a aposentadoria rural
como segurado especial; ii) que, em razão disso, o magistrado concedeu aposentadoria na forma híbrida (art. 48, § 3º da
Lei nº 8.213/91); iii) que a redação do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91 apenas foi inserido em 2008, com a Lei nº 11.718/08,
não podendo ser aplicada retroativamente. Requer a reforma da sentença, para que o pedido autoral seja julgado
improcedente.
2.
Eis o teor da sentença:
(...)
De plano, observa-se que a parte autora preenche o requisito etário necessário, pois tendo nascido em 18/11/1942, já havia
completado os 60 anos exigidos para a obtenção do benefício quando deu entrada no requerimento administrativo em
03/01/2008, contando 65 anos nessa data.
Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei nº 8.213/1991, que
considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove o exercício da atividade rural em número de meses
idênticos ao previsto para carência do benefício, que no caso dos autos são 126 meses ou 10 anos e meio para 2002.
A apresentação de prova documental mínima, necessária ao seguimento do feito, foi cumprida com a apresentação dos
seguintes documentos: Registro de pequena propriedade rural em seu nome feito em 22/06/1988 (fl. 16), bem como outros
documentos relativos à propriedade (fls. 17-23), carteira de filiação ao Sindicato Rural (fl. 13) e, por fim, Certidão da Justiça
Eleitoral (fl. 27).
Em depoimento pessoal, prestado em audiência, o autor informou que desde muito jovem começou seu labor rural, em
propriedade de sua família, mas que trabalhou por alguns períodos no meio urbano, entre 1977 e 1988, quando então
retornou à propriedade deixada como herança por seu pai, na qual, desde então, permanece na lida rural.
Suas testemunhas afirmaram que há aproximadamente 15 anos o autor retornou ao meio rural, em razão da morte de seu
pai que lhe deixou uma pequena propriedade, na qual trabalha desde então.
O INSS em contestação, impugna o fato do autor ter retornado para o meio rural em 1988, para trabalhar em regime de
economia familiar ou para sustento próprio. Isso porque pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor, verifica-se
que seu ultimo emprego urbano foi em 31/03/1997 (fls. 35-38).
Pelo que colhido em audiência, assim como pelas cópias do CNIS do autor, razão assiste ao réu, pois sua condição de
segurado especial só pode ser afirmada a partir de meados de 1997. Tanto é assim que suas testemunhas afirmam que ele
retornou ao meio rural havia, aproximadamente, 15 anos, que, se considerado a realização da audiência neste ano de 2011,
se aproxima do tempo indicado por elas.
Assim, quando o autor atingiu 65 anos e requereu o benefício, no ano de 2008, havia completado apenas 10 anos que
retornou ao labor rural, não suprindo a carência para o benefício.
Porém, com a nova redação do art. 48, §3º da Lei de Benefícios, o §2º do mesmo artigo, restou relativizado, na hipótese do
segurado ter exercido atividade laborativa em outra categoria que não especial, como no caso, em que o autor trabalhou no
meio urbano em diversos vínculos, nos quais atingiu 12 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição/serviço.
(...)
Como o autor trabalhou mais de 12 anos no meio urbano até 1997, e que de lá para cá vem exercendo a função de
trabalhador rural, bem como atingiu a idade mínima de 65 anos, já alcançou tempo suficiente para a carência do benefício.
Registro que o tempo trabalhado após a entrada em vigor da Lei de Benefícios, 1991, também supre a carência, logo, tal
contagem é permitida.
Do exposto, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a conceder ao Autor o benefício previdenciário de Aposentadoria
por Idade com DIB em 03/01/2008, bem como para que pague os valores das parcelas vencidas;
(...)
3.
O ponto fulcral do recurso cinge-se à possibilidade de se conceder aposentadoria por idade híbrida (soma de
carência urbana e rural) a segurados que cumpriram a carência antes da Lei 11.718/2008, que inseriu o § 3º no art. 48 da
Lei nº 8.213/91. O INSS requer a aplicação do princípio tempus regit actum.
Nesse pormenor, assiste razão ao INSS.
Se na data do requerimento administrativo (03/01/2008), o autor não havia cumprido o requisito da carência para a
aposentadoria rural como segurado especial, é certo que nessa data ainda não vigia a lei que instituiu a chamada
aposentadoria na forma híbrida, qual seja, a Lei nº 11.718/08 (que alterou o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91).
A referida Lei nº 11.718 teve vigência a partir de 23/06/2008, data em que foi publicada no Diário Oficial.
Não há como retroceder os efeitos da nova modalidade de aposentadoria nela instituída para um requerimento que fora
formulado seis meses antes de sua vigência, em janeiro de 2008.
Também não há que se falar em conceder o benefício com DIB na data de início da vigência da nova lei. Com efeito, se a
Administração Pública indeferiu de forma correta o requerimento administrativo formulado em janeiro de 2008 (porque à luz
da legislação então vigente inexistia o direito), faz-se necessário provocar a Administração novamente a fim de que, com
base no novo substrato fático consubstanciado na nova lei, externe posição a respeito do pleito.
Como não houve novo requerimento administrativo após a lei nova, o INSS somente foi constituído em mora com a citação,
cujos efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação. Por conseguinte, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da
ação.
4.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fixar a DIB em 26/10/2009 (data do ajuizamento da ação),
restando mantidas as demais disposições da sentença.
Custas ex lege. Sem honorários. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
45 - 0002852-98.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002852-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILDA CARLOS FERREIRA
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
PROCESSO: 0002852-98.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002852-1/01)
RECORRENTE: GILDA CARLOS FERREIRA
ADVOGADO (S): ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em face do acórdão que negou
provimento ao recurso inominado da autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício de prestação continuada. A embargante opôs dois recursos, às fls. 135/141 – protocolado em 03/10/2014, às
14:05h – e fls. 142/145 – protocolado na mesma data, às 14:06h. Alega a embargante, no primeiro recurso, que o acórdão
deixou de se pronunciar expressamente sobre questões constitucionais intrínsecas à sua conclusão de isentar o INSS do
pagamento de honorários devidos à DPU. Já no segundo recurso, alega contradição na condenação ao pagamento de
custas processuais, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fl. 42.
2.
Considerando que os recursos foram protocolizados praticamente ao mesmo tempo – com apenas um minuto de
diferença - deixo de aplicar a preclusão consumativa e passo à análise de ambos, registrando desde a absoluta
desnecessidade de qualquer deles.
3.
Não se configura a omissão apontada no primeiro recurso, pois o recurso inominado ao qual se deu provimento
no acórdão embargado foi interposto pela parte autora, representada pela DPU, e não pelo INSS, pelo que não seria
mesmo possível a condenação deste último em honorários advocatícios, considerando o teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95,
segundo o qual tal condenação é cabível apenas quando vencido o recorrente.
4.
Também não se configura a contradição apontada no segundo recurso, eis que não houve condenação ao
pagamento das custas processuais. A expressão “custas ex lege” apenas remete às disposições legais pertinentes. Ora,
uma vez deferido o benefício de assistência judiciária, por expressa disposição legal, não há obrigação da parte vencida ao
recolhimento das custas.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
46 - 0005915-05.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005915-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANADIR BASÍLIO DA COSTA
(ADVOGADO: ES009298 - ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
PROCESSO: 0005915-05.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005915-8/01)
RECORRENTE: ANADIR BASÍLIO DA COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – OBRIGATORIEDADE DE LAUDO TÉCNICO
APENAS QUANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OCORREU APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO nº
2.172/1997 – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA TNU – RECURSO PARCIALMENTE PROVDIO.
1.
Trata-se de RECURSO INOMINADO, interposto por ANADIR BASÍLIO DA COSTA, em face da sentença de fls.
351/354, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer o tempo especial de serviço do
período de 1º/1/1982 a 30/11/1982, convertendo-o em comum.
1.1.
A demanda tem conteúdo revisional. Quando ajuizou a ação, o autor já se encontrava aposentado por tempo de
contribuição.
O autor alegou que o INSS deixou de reconhecer o desempenho de atividade especial nos períodos
de 1º/1/1982 a 30/11/1982, 29/4/1995 a 13/5/1997, 26/5/1997 a 23/8/1997, 10/5/2001 a 1º/9/2003.
1.2.
Alega o recorrente que apresentou documentos que demonstram a sucessão de empresas, entre a empresa
Sistema de Tecnologia Ambiental – STA para a Eng Urb, e a continuidade laborativa, afirmando que neste caso seria
possível o empréstimo de provas a partir de sentença trabalhista, no que se refere à comprovação do período que
compreende de 29/04/1995 a 13/05/1997. Aduz que no mesmo sentido abre-se também a possibilidade de empréstimo de
prova a partir de sentença trabalhista para o reconhecimento de tempo especial no período de 10/05/2001 a 01/09/2003, por
conta de decisões da Justiça do Trabalho da Segunda Região (São Paulo) que atestou o exercício de atividade insalubre
para a Construtora Queiroz Galvão, de forma que seja utilizada como prova emprestada para início de prova material a fim
de fazer a conversão do tempo trabalhado. Argumenta que não deve prevalecer o entendimento exposto pelo juiz a quo na
sentença de que o laudo (fl. 325) é referente a período diverso, aduzindo que devem ser consideradas as conclusões
referentes ao teor do laudo, de forma que o perito refere-se a todo o período laborado pelo recorrente. Quanto à restituição
das contribuições recolhidas após o início da data de concessão de aposentadoria, alega que a Lei 11.247/07 é posterior a
data dos recolhimentos questionados, tornando legítima a pessoa do INSS a responder pelo fato. Por fim, argumenta que
faz jus à exclusão do fator previdenciário, visto que ficou comprovado nos autos que praticamente em todos os períodos
laborados houve conversão de tempo, sendo devida a aposentadoria especial e, portanto, não devendo recair o referido
fator. Requer seja dado provimento ao recurso a fim de revisar o benefício previdenciário, conceder a conversão, “... com
acréscimo de ¼ ao tempo trabalhado...” (fl.377), tanto no período de 29/04/1995 a 13/05/1997, quanto no período de
10/05/2001 a 01/09/2003. Além disso, requer a concessão da exclusão da incidência do fator previdenciário sobre o
salário-de-benefício.
1.3.
É o relatório.
2.
Pedido recursal: considerar o período de 29/4/1995 a 13/5/1997 como tendo sido laborado em condições
especiais.
2.1.
Sobre o período em enfoque, a sentença dispôs da seguinte forma:
“... 29/4/1995 a 13/5/1997
Nesse período, o autor trabalhava na empresa STA Sistemas e Tecnologias Ambientais Ltda., exercendo a função de
soldador, conforme formulário DSS-8030 (fl. 54) O enquadramento por categoria profissional ficou vedado a partir de
29/04/95, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial
à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e
permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4o, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva
exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de
determinada profissão.
O formulário apresentado pelo autor certifica exposição a “ruído ocasionado por máquinas existentes na oficina”. O ruído é
agente nocivo quantitativo (e não qualitativo), ou seja, só configura condição especial de trabalho quando ultrapassa o limite
de tolerância. Somente um perito pode, para tanto, medir tecnicamente o nível de ruído. Por isso é que os laudos técnicos
sempre foram necessários para permitir o enquadramento por exposição ao ruído, mesmo antes da MP 1.523/96 (DOU
14.10.96; depois convertida na Lei 9.528/97), que instituiu a exigência de laudo técnico. Ocorre que o formulário DSS-8030
atesta que a empresa não tem laudo técnico. Logo, o enquadramento no Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64 é inviável.
O autor requereu que fosse considerado o LTCAT emitido pela empresa Enge Urb, que sucedeu a empresa STA. Ocorre
que o período referenciado no LTCAT é outro. Não há provas de que as condições ambientais retratadas no documento
fossem equivalentes àquelas referentes ao interstício de 29/4/1995 a 13/5/1997. Por isso, não cabe o enquadramento de
atividade especial. (...)”
2.2.
Parece-me que a resolução da questão passa ao largo da temática da extemporaneidade do laudo pericial. Com
efeito, no caso concreto é viável a caracterização da especialidade da atividade laboral em função do agente nocivo a que
estava submetido o autor.
2.3.
O enquadramento por categoria profissional foi vedado pela Lei nº 9.032/95. Não obstante, o Código 1.0.0 do
Anexo ao Decreto nºº 53.831/64 e o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 continuaram a viger até 5/3/1997, dia anterior ao início
da vigência do Decreto n.º 2.172/1997. Dentro de tal contexto, as atividades exercidas devem ser classificadas de acordo
com a legislação vigente na época em que o trabalho foi prestado, conforme quadro abaixo:
Até 28/04/1995
O enquadramento segue: (i) o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79
De 29/04/1995 a 5/3/1997
O enquadramento segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nºº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
De 6/3/1997 a 6/5/99
O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
A partir de 7/5/1999
O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
2.4.
Laudo Técnico: obrigatoriedade apenas a partir de 6/3/1997, início da vigência do Decreto n.º 2.172/1997,
conforme entendimento da TNU.
2.4.1.
Conforme recente pronunciamento da TNU, a exigibilidade de laudo técnico somente ocorre após a vigência do
Decreto n.º 2.172/97. É o que se decidiu no julgamento do Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei Federal
nº50095223720124047003, cuja ementa transcrevo parcialmente abaixo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97.
POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES
NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE.
ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79. INCIDENTE
PROVIDO.
1. (...)
9. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de
28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos
Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal).
10. Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada
por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se
que “a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da
Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91” (AgRg no AgREsp nº 295.495/AL, Min.
HUMBERTO MANTINS, DJe 15/04/2013). A TNU igualmente se manifestou no sentido de que há a necessidade de
demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada
(PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU
23/04/2013).
11. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este
passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em
05/03/97, regulamentando o disposto na Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 (AREsp 437140-PR,
Rel. Min. Humberto Martins, D.O.E. 02/05/2014; Resp 1407890-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, D.O.E. 19/02/2014). A Lei
nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, apenas convalidou os atos praticados com
base na medida provisória antecedente, mas a exigência de apresentação do laudo já havia sido regulamentada pelo
Decreto nº 2.172/97.
12. Em que pese o posicionamento desta Turma no PEDILEF nº 2007.50.52.000560-2, Ministro João Otávio Noronha, DOU
22/03/13, no sentido de que “A partir da edição da Lei nº 9.032/95, isto é, 29/4/1995, passou a ser exigida comprovação da
efetiva exposição a agentes nocivos mediante formulários SB-40 e DSS-80, o que perdurou até a MP n. 1.523/96, de
14/10/1996, quando se estipulou a necessidade de laudo técnico com o intuito de comprovar a exposição a agentes
nocivos. Posteriormente, sobredita medida provisória foi convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.”, a Turma Nacional de
Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014,
DOU 14/03/2014, voltou a reconhecer que somente a partir da regulamentação da medida provisória pelo Decreto nº
2.172/97, de 05/03/97, os laudos técnicos passaram a ser exigidos para a comprovação à exposição ao agente nocivo.
(...)
17. Diante do quanto exposto, vislumbrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de
que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e possível o reconhecimento da especialidade e
consequente conversão para tempo comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou
laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97); (ii) julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor, nos
termos do artigo 269, inciso I, do CPC. 18. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo
como representativo de controvérsia.
(TNU – PEDILEF - Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei Federal nº 50095223720124047003. Relatora Juíza
Federal Kyu Soon Lee. Data da Decisão 10/09/2014. Fonte DOU de 26/09/2014).
2.4.2.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 foi publicado no Diário Oficial de 06/03/1997 e entrou em vigor nessa data,
conforme disposto em seu artigo 2º. Por conseguinte, nos termos do que decidiu a TNU, à exceção dos agentes
quantitativos ruído e calor (para os quais sempre se exigiu laudo para fins de comprovação), o laudo técnico destinado a
comprovar as condições especiais de trabalho a que estava sujeito o segurado somente é exigível a partir do início da
vigência do referido decreto.
2.4.3.
O formulário DSS-8030 de fl. 54 refere que o autor, no período de 7/3/94 a 13/5/97, como soldador, utilizava
máquinas de “solda elétrica, a diesel, metileno e maçarico, soldagem de caminhões.”
2.4.4.
O item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (em vigor até 5/3/97, como antes expus) estipula
aposentadoria de 25 anos (especial) para o segurado exposto a “Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).”
2.4.5.
O pedido recursal abrange o interregno entre 29/4/1995 a 13/5/1997. Contudo, o período de 6/3/97 a 13/5/97 não
pode ser considerado especial, visto que não há laudo (sendo aplicável o entendimento fixado na sentença de que o laudo
da empresa Enge Urb, que sucedeu a empresa STA, não tem validade para o fim pretendido porque o período referenciado
no LTCAT é outro).
2.4.6.
Conclusão: o autor faz jus a que seja considerado como laborado em condições especiais o período entre
29/4/1995 a 5/3/1997 (com direito a conversão para “tempo comum” pelo fator 1,4).
3.
Pedido recursal: considerar o período de 10/5/2001 a 1º/9/2003 como tendo sido laborado em condições
especiais.
3.1.
Sobre o período em enfoque, a sentença dispôs da seguinte forma:
“... 10/5/2001 a 1º/9/2003
O autor apresentou formulário DIRBEN-8030 e LTCAT emitidos pela empresa Queiroz Galvão, certificando exposição a
ruído contínuo em nível médio superior a 90 dB(A) (fls. 63/64). Nos termos da Súmula 32 da TNU, revisada em 14/12/2011,
“o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a
85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública
reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Por outro lado, o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 prescreve que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Esse dispositivo legal foi
regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99 (DOU 7/5/99), cujo art. 68, § 7º, estatuiu, em sua redação original, que cabia ao
Ministério da Previdência e Assistência Social baixar instruções definindo parâmetros (com base na Norma
Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214) para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§
2º e 3º. Então, as instruções normativas podem tecer regulamentação acerca do laudo técnico de condições ambientais do
trabalho para fins de enquadramento em atividade especial.
Não obstante, a exigibilidade de memória escrita das medições de ruído só começou em 11/10/2001, por força do art. 173
da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001._ Antes disso não vigorava nenhum ato normativo que
autorizasse a exigência de histograma ou de gráfico de medição de ruído. Os efeitos da IN INSS/DC nº 57 e posteriores não
podem retroagir no tempo, só podem ser aplicados aos laudos confeccionados a partir da sua vigência.
Considerando que o laudo técnico exibido pelo autor foi elaborado em 26/5/2003, precisava estar baseados em histograma
ou memória de cálculos. Por isso, não é possível o enquadramento de atividade especial por exposição a ruído.
Em relação à exposição a calor, o autor requereu a consideração do laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista
para fins de concessão de adicional de insalubridade. Ocorre que o referido laudo pericial refere-se a período diverso
(10/5/2004 a 12/7/2004 – fl. 325). Não é possível utiliza-lo para comprovar tempo especial no período de 10/5/2001 a
1º/9/2003.
(...)”
3.2.
Como bem observou a sentença, o laudo pericial elaborado no bojo de reclamação trabalhista referia a período
diverso do ora enfocado e que durou pouco mais de dois meses (10/5/04 a 12/7/04). Aliás, ali se detectou que o ruído a que
estava submetido o segurado era inferior a 85 decibéis. Detectou-se no referido laudo caracterizada insalubridade em grau
médio em face de calor (item 2, fl. 328).
3.3.
Já no formulário DIRBEN-8030 apresentado relativamente ao período posterior a 10/5/2001 (fl.63), referiu-se
exposição a ruído de 91 decibéis e fez-se menção genérica à exposição a “sol, calor, chuva e lama...”. Ou seja: não se
nomeou o calor como um agente físico que por si mesmo tornasse a função insalubre, mas se fez mera menção ao fato de
o autor laborar sujeito à intempérie. Tanto assim o é que o laudo que acompanha tal formulário não se refere ao calor, mas
somente ao ruído (fl.64).
3.4.
Como tal laudo técnico (refiro-me ao de fl.64 e não ao elaborado em meio à reclamação trabalhista) foi elaborado
em 2003 e não veio acompanhado de histograma, acertada a conclusão da sentença no sentido de que não se lhe pode
atribuir valor para fins de comprovação de que a atividade foi desenvolvida sob condições especiais.
3.5.
Conclusão: no que refere ao período em enfoque, nada há a reparar na sentença.
4.
Pedido recursal: exclusão do fator previdenciário.
4.1.
Assiste razão ao autor quando argumenta que a aposentadoria especial é concedida sem incidência do fator
previdenciário. Contudo, quando o autor pretende converter “tempo especial” em “tempo comum”, o benefício a ser
concedido não é o de aposentadoria especial, mas sim o de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, não há como
excluir a incidência do fator previdenciário, tal qual pleiteia a autora-recorrente.
4.2.
Com efeito, tal matéria foi adequadamente analisada pelo Juízo a quo na decisão que negou provimento aos
embargos de declaração, com base na seguinte fundamentação: “... Ocorre que o embargante equivocadamente alega ser
beneficiário de aposentadoria especial, quando na realidade é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (fl.
179). Como a sentença não reconheceu tempo de serviço especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial,
não há fundamento legal para excluir o fator previdenciário do cálculo do benefício do autor...” (fl.363).
5.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o réu a reconhecer que o período de 29/4/1995 a
5/3/1997 foi exercido em condições especiais, sendo passível de conversão para “tempo comum” mediante o fator 1,4.
5.1.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
47 - 0003207-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003207-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SOLENY DIAS DE ALMEIDA
(ADVOGADO: ES010383 - JULIANA NIMER, ES003301 - AMELIA NIMER.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0003207-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003207-0/01)
RECORRENTE: SOLENY DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO (S): AMELIA NIMER, JULIANA NIMER
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO–EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por SOLENY DIAS DE ALMEIDA, contra a sentença de fls. 89-91, que
julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega a recorrente: i) que o perito judicial desconsiderou todos os laudos juntados nos autos; ii) que possui doenças na
coluna, ombros e joelhos, não tendo condições de trabalhar; iii) que a perícia deveria ter sido realizada por médico
reumatologista; iv) que o juiz indeferiu o pedido de nova perícia, cerceando o direito de ampla defesa; v) que, se não há
médico especialista em reumatologia credenciado para a realização de perícia, o Judiciário deve prover meios para que a
prova seja produzida, contratando um especialista e custeando o valor dos honorários; vi) que o magistrado sentenciante
não possui conhecimentos médicos para avaliar se o caso em tela se trata de doença ou quadro médico simples.
Requer seja declarada a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução
processual.
2.
A autora nasceu em 14/07/1958. Na petição inicial afirmou ser “salgadeira”. Recebeu auxílio-doença entre
31/01/2008 e 23/04/2009. O seu pedido de prorrogação do benefício, apresentado em 16/04/2009, foi indeferido por
inexistência de incapacidade laborativa. Requereu auxílio-doença novamente em 28/05/2009 e em 18/10/2010 (ambos
indeferidos).
3.
Seguem os principais fundamentos da sentença prolatada nos autos:
Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 528.037.643-0 desde a cessação, em
24/4/2009, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
(...)
O perito nomeado pelo juízo diagnosticou queixa de poliartralgia com tendinopatia dos ombros sem rotura (fl. 78). Afirmou
que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de salgadeira (quesitos 8/9). Concluiu que não há
incapacidade para o trabalho (quesito 14).
A autora impugnou o laudo pericial (fls.83/85). Alegou que possui problemas sérios na coluna, mãos, ombros, joelhos e não
tem condições de trabalhar. Ocorre que o perito examinou a autora e avaliou que apresentou exame físico com marcha
normal, sem auxílio, joelhos sem derrame articular e sem limitação e punhos e ombros normais (quesito 2).
A autora alegou que o laudo pericial foi superficial. O laudo pericial, embora lacônico, não é nulo, porque esclareceu
satisfatoriamente a matéria fática. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela
informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.
A autora relatou os problemas que possui no joelho esquerdo e nas mãos. O fato de o perito não relatar, no quesito 1, todas
as doenças das quais a autora se queixa não significa que o perito tenha se omitido em analisar as queixas da autora:
significa apenas que o perito não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes da autora.
Ademais, para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar
doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o
desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente no caso de constatada a incapacidade para
o trabalho seria relevante esclarecer a data do início da incapacidade; não da doença.
A autora alegou que sua profissão requer a realização de movimentos repetitivos. O perito foi conclusivo em descartar a
existência de limitações funcionais (quesito 11).
A autora alegou que suas lesões causam dores crônicas e tem indicação cirúrgica. O encaminhamento para a autora
realizar cirurgia no ombro data de 7/10/2008 (fl. 33). A autora não comprovou nenhuma indicação cirúrgica recente. O que
importa é que o laudo pericial está bem fundamentado, revelando que o perito detém conhecimento técnico pertinente à
doença da qual o autor se queixa. Não há necessidade de nova perícia, porque a questão de fato já está esclarecida.
A autora alegou que os exames e atestados acostados aos autos comprovam sua incapacidade para o trabalho. O
diagnóstico constante de atestado de médico assistente ou sugerido em exame complementar não vincula a perícia judicial.
O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve
ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo,
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas
acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que
considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é
verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o
trabalho. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com a
avaliação no exame clínico.
A autora requereu a designação de perícia com médico reumatologista. Não há, porém, nenhum médico especialista em
reumatologia credenciado a atuar no regime de assistência judiciária gratuita. De qualquer forma, conforme jurisprudência
da Turma Nacional de Uniformização, a perícia não precisa ser realizada por médico especialista se se trata de doença ou
quadro médico simples (PEDILEF nº 2008.72.51.003146-2/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, julgado
16.11.2009; PEDILEF nº 2008.72.51.004841-3/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, julgado 10.05.2010).
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Não é indispensável a perícia por médico com
especialização em Ortopedia, uma vez que o médico, por sua formação, é detentor de conhecimentos necessários a efetuar
perícias médicas judiciais, não sendo requisito sine qua non a qualificação em uma dada especialidade da Medicina,
especialmente quando o laudo apresentado forneceu elementos suficientes à formação de convicção por parte do
magistrado. (AC 483188. Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado. 1ª Turma Especializada. TRF2. DJe:
15//12.2010.) O artigo 145, §2º, do CPC leva à conclusão de que a especialidade na matéria pode ser vista de forma
ampla, quando o próprio dispositivo aduz a necessidade de registro no órgão profissional competente, no caso, o CRM, não
havendo necessidade de o médico comprovar uma especialidade dentro da medicina supostamente compatível com as
enfermidades apresentadas pelo paciente para que a perícia tenha validade.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,
seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
(...)
4.
No despacho de fl. 110, a autora foi intimada para trazer cópias integrais dos laudos médicos juntados à petição
inicial, que se encontravam incompletos. A determinação foi atendida. O INSS impugnou a juntada dos laudos, aduzindo
que o comportamento de juntar novos documentos após a interposição de recurso constitui flagrante violação ao devido
processo legal. Afasto a alegação do INSS. Não foram juntados aos autos novos laudos, mas apenas novas cópias
completas daqueles que já tinham sido anexados.
5.
O indeferimento de perícia com médico reumatologista não ofende a ampla defesa da recorrente. A necessidade
de produção de provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz. Se o magistrado a quo entendeu
que a perícia realizada por médico ortopedista era suficiente para esclarecer os pontos relevantes da matéria posta em
análise, pode indeferir provas que entenda desnecessárias.
Ademais, não há qualquer razão para que o Poder Judiciário seja compelido a custear perícia com médico reumatologista.
A uma, porque o profissional da medicina está apto para emitir laudos em qualquer especialidade; a duas, porque a
especialidade “ortopedia” talvez seja a mais próxima da “reumatologia”, considerando o diagnóstico clínico da autora; a três,
porque a própria autora deveria ter encartado os laudos emitidos por sua médica reumatologista na íntegra (datados e com
as conclusões da médica), o que só ocorreu após intimação, em via recursal, para que os laudos completos fossem
colacionados.
6.
O laudo médico pericial foi realizado em 28/10/2011 (fls. 78-79). O perito atestou que a paciente apresenta queixa
de poliartralgia com tendinopatia dos ombros sem rutura. Relatou que a autora apresentou exame físico com marcha
normal, joelhos sem derrame articular e sem limitação, punhos e ombros normais. Declarou que os dados foram obtidos
através de anamnese e de exame clínico, além de exame de ressonância magnética do joelho esquerdo, exame de raios-X
de coluna lombar, joelhos, ombros, punhos e cotovelos e ultrassonografia dos ombros. Concluiu que a autora não
apresenta incapacidade ortopédica para a atividade de salgadeira, precisando apenas de realizar intervalos regulares
durante a atividade laborativa. Ademais, afirmou que a paciente pode ser beneficiada com atividade física regular.
Os laudos particulares juntados aos autos, e que se encontram fora do período da concessão administrativa, são os
seguintes: fl. 37 (17/05/2009): paciente em acompanhamento devido a tendinite (...) muito sintomática; fl. 44 (07/12/2010):
paciente em acompanhamento com quadro de dores articulares e musculares, (...) coluna lombar, mãos, joelhos, ombros –
osteoartrose generalizada, bursite, cisto (...) joelho direito, tendinite supraespinhal. Não deve fazer esforço, por piora dos
sintomas, nem movimentos repetitivos (é salgadeira); fl. 116 (11/08/2009): paciente com quadro de dores em coluna lombar
com irradiação para membros. Aguarda RNM. Raiox-X com osteoartrose. Muita dor, com limitação de ombros, com
tendinite supraespinhal. Também osteoartrose de mãos, joelhos. Em tratamento, ainda com dores. Não pode realizar
nenhum esforço físico, por piora dos sintomas. Sem condições de exercer no momento sua função de salgadeira; fl. 117
(21/05/2009): teor do laudo similar ao de fl. 116; fl. 118 (25/01/2010): paciente em acompanhamento com quadro de dores
articulares – coluna, mãos, ombros, joelhos e cotovelo esquerdo – osteoartrose generalizada, dores musculares,
epicondilite lateral cotovelo esquerdo. Não deve realizar esforço físico por piora dos sintomas; fl. 119 (27/05/2010): teor do
laudo similar ao de fl. 118; fl. 120 (14/10/2010): teor do laudo similar ao de fl. 118.
O benefício de auxílio-doença da autora findou-se em 23/04/2009. A perícia judicial foi realizada em outubro de 2011 e
atestou a capacidade para o trabalho. Os laudos particulares, por sua vez, demonstram que a recorrente não podia realizar
nenhum esforço físico, por piora dos sintomas e que estava sem condições de exercer a função de salgadeira. Contudo, o
último laudo particular é de dezembro de 2010. Por estas provas, é possível concluir que a autora, com grande
probabilidade, realmente esteve incapaz no decorrer do ano de 2009 e no ano de 2010. O fato de ter retornado ao labor por
alguns meses (dentro desse período) não implica na capacidade para o trabalho, mas apenas que precisava prover o seu
sustento.
Pelas provas encartadas aos autos, o último médico que avaliou a autora foi o perito oficial, que concluiu pela capacidade
para o trabalho. Vale lembrar que, mesmo sendo ortopedista, o médico teve acesso aos autos e aos exames realizados por
outros especialistas, como os da reumatologista, motivo pelo qual suas conclusões não podem ser infirmadas como
pretende a autora.
Ante o exposto, entendo pertinente a concessão do auxílio-doença apenas entre a sua cessação administrativa
(23/04/2009) e o dia anterior à realização da perícia médica judicial (28/10/2011). Após 28/10/2011 não há qualquer prova
de que a autora continue incapacitada, pelo contrário, há provas no sentido da sua capacidade.
7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONDENO O INSS a restabelecer o benefício nº 528.037.643-0 desde a cessação indevida (23/04/2009) e a pagá-lo até o
dia imediatamente anterior à realização da perícia médica judicial (28/10/2011).
Os valores deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária e
juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF.
Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
É como voto.
Inscrição Principal: 1.052.719.903-3
Inscrição Informada: 1.052.719.903-3
Nome: SOLENY DIAS DE ALMEIDA
*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***
Empregador/
Inscrição
Seq Tipo
Informações SE
Pendente Trab
001 BEN
536.854.837-7
Admissão/
Rescisão/
Comp.
Tipo
Identificação
Acerto Recl
Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo
CBO
1.052.719.903-3 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
002 BEN
553.256.940-8
1.052.719.903-3 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
003 BEN
541.149.315-0
1.052.719.903-3 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
004 BEN
100.367.112-5
1.052.719.903-3 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
005 BEN
543.133.277-1
1.052.719.903-3 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
006 CNPJ
04.551.970/0001-36 1.052.719.903-3 02/06/1997
»(EXT-NT)
MERCANTIL DE ALIMENTOS PRAIA S/A
007 CNPJ
27.056.159/0002-65 1.052.719.903-3 01/11/2005
01/2004
CLT
31/12/2006
8414
CLT
8414
JOSE NEFFA HOTEIS E TURISMO S/A
008 CNPJ
08.173.919/0001-99 1.052.719.903-3 01/11/2005
»(EXT-NT)
NEFFA GESTAO DE NEGOCIOS S/A
009 CNPJ
08.173.919/0001-99 1.052.719.903-3 01/01/2007
»(EXT-NT)
NEFFA GESTAO DE NEGOCIOS S/A
010 BEN
528.037.643-0
1.052.719.903-3 31/01/2008
05/2010
CLT
CLT
8414
8414
da Obra
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Cessação: 23/04/2009
*** Fim da pesquisa de Vínculos ***
Inscrição Principal: 1.210.464.912-0
Inscrição Informada: 1.210.464.912-0
Nome: SOLENY DIAS DE ALMEIDA
*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***
Empregador/
Inscrição
Admissão/
Seq Tipo
Informações SE
Pendente Trab
001 BEN
100.367.112-5
Rescisão/
Comp.
Tipo
Identificação
Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo
Acerto Recl
CBO
da Obra
1.210.464.912-0 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
002 CNPJ
28.139.525/0001-21 1.210.464.912-0 01/06/1982
31/10/1982
CLT
99999
HOSPITAL SAO JOSE S A
003 BEN
528.037.643-0
1.210.464.912-0 31/01/2008
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Cessação: 23/04/2009
*** Fim da pesquisa de Vínculos ***
48 - 0004512-30.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004512-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x ERNANDE ALMEIDA CRUZ FILHO (ADVOGADO:
ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN.).
PROCESSO: 0004512-30.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004512-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): THIAGO COSTA BOLZANI
RECORRIDO: ERNANDE ALMEIDA CRUZ FILHO
ADVOGADO (S): MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, MARCELO CARVALHINHO VIEIRA
VOTO-EMENTA
RECURSOS INOMINADOS – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – EFICÁCIA PROBATÓRIA DO PPP –
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1.
Trata-se de recursos inominados, interpostos por ERNANDE ALMEIDA CRUZ FILHO e pelo INSS, em face da
sentença de fls. 178/181, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a autarquia-ré a reconhecer o
tempo de serviço especial nos períodos de 04/01/1995 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 05/07/2010, convertendo-o em tempo
comum. Além disso, condenou a mesma a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e
retroativos à data do requerimento administrativo.
1.1.
Em sua peça recursal, informa o autor que apesar de a sentença ter julgado procedente em maior parte dos
pedidos, equivocou-se ao não ter reconhecido o período entre 13/03/1989 e 03/01/1995, laborado na empresa Aracruz
Celulose s/a, como tempo especial. Alega o autor que a exigência de histograma de níveis variados de ruído é ilegal, visto
que nem a Lei 8.213/91 e nem o Decreto 89.312/84, que estavam vigentes à época de 1989 a 1995, exigiam a
apresentação deste documento. Neste sentido, aduz que o INSS só começou a pedir os documentos exigidos pela IN
57/2001, no inciso III do artigo 173 a partir de 10 de outubro de 2001. Por tal motivo, aduz que devem ser considerados os
documentos de fls. 23/26. Requer o provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença para condenar o INSS a
computar como tempo especial o período entre 13/03/1989 a 03/01/1995.
1.3.
A autarquia-ré, por sua vez, alega que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) demonstra a utilização de EPI
(fl. 174) eficaz. Questiona por qual finalidade a legislação previdenciária (§2º do art. 58 da Lei 8.213/91) exige informações
acerca do uso e da efetividade do EPI, que não seja a de atestar se há ou não ocorrência de efetivos danos à saúde do
autor. Dessa forma, o uso de EPI eficaz tem o condão de afastar o reconhecimento de tempo especial por reduzir o ruído a
níveis abaixo dos limites de tolerância estabelecidos em lei. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados
totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
2.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de ação visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.727.749-9, requerida em
22/11/2010.
O INSS apurou, até a data do requerimento administrativo, 32 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição. O autor,
porém, alegou que o réu deixou de reconhecer o desempenho de atividade especial nos períodos de 13/3/1989 a 3/1/1995,
4/1/1995 a 5/3/1997 e 18/11/2003 a 5/7/2010. Passo a analisar o direito ao enquadramento de atividade especial em cada
um dos períodos controversos.
13/3/1989 a 3/1/1995
O autor apresentou formulários DSS-8030 e LTCAT’s, indicando exposição habitual e permanente a ruído em nível médio
superior a 80 dB(A) (fls. 23/26). Nos termos da Súmula 32 da TNU, revisada em 14/12/2011, “o tempo de trabalho laborado
com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da
edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Não obstante, o INSS alegou que o LTCAT não contém histograma ou memória de cálculo indicando os níveis de medição
de ruído. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 prescreve que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Esse dispositivo legal foi
regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99 (DOU 7/5/99), cujo art. 68, § 7º, estatuiu, em sua redação original, que cabia ao
Ministério da Previdência e Assistência Social baixar instruções definindo parâmetros (com base na Norma
Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214) para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§
2º e 3º. Então, as instruções normativas podem tecer regulamentação acerca do laudo técnico de condições ambientais do
trabalho para fins de enquadramento em atividade especial.
A exigibilidade de memória escrita das medições de ruído só começou em 11/10/2001, por força do art. 173 da Instrução
Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001:
Art. 173. III - na citação do grau de ruído, quando indicados níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento
como especial quando a dosimetria corresponder a, no mínimo, setenta e cinco por cento da jornada de trabalho, em cada
vínculo trabalhista, e for superior a oitenta dB(A) ou a noventa dB(A), conforme o caso, devendo ser anexada a memória
dos valores em tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do trabalho em cada nível de medição
efetuada.
Considerando que os laudos técnicos exibidos pelo autor foram elaborados em 31/12/2003, precisavam estar baseados em
histograma ou memória de cálculos. Como esses documentos não foram apresentados, não é possível o enquadramento
de atividade especial.
4/1/1995 a 5/3/1997 e 18/11/2003 a 5/7/2010
O autor apresentou PPP certificando exposição a ruído em nível médio equivalente de 87,39 dB(A) (fls. 27/30).
Considerando o disposto na Súmula 32 da TNU, esse nível médio de pressão sonora a que o autor estava exposto
caracteriza atividade especial.
O INSS, porém, alegou que o PPP não certifica que a exposição ao nível de ruído se dava de forma habitual e permanente,
sendo necessária a apresentação de LTCAT com histograma ou memória de cálculo. Não assiste razão ao réu. O art. 161
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 dispõe que o LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho) é
exigível para comprovar atividade especial até 31/12/2003 e, para períodos laborados a partir de 1º/1/2004, o único
documento exigido do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. Não obstante, o § 1º do mesmo art. 161 com a redação atribuída pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 27/2008 – ressalva que, quando o Perfil Profissiográfico
Previdenciário contemplar também os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. Assim, o PPP é
documento suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo à saúde. Como não houve impugnação especifica a
esse documento, seu conteúdo presume-se verdadeiro, inclusive no que se refere à indicação de nível equivalente de ruído.
Para caracterizar atividade especial, o ruído não precisa estar acima do limite de tolerância durante toda a jornada de
trabalho. O item 6 do Anexo nº 1 da NR 15 dispõe:
“Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser
considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn
T1 T2 T3
Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a
máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.”
Assim, se durante determinados momentos não houver barulho no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância, nem
por isso a atividade deixa de ser prestada em condições especiais, desde que o nível equivalente de pressão sonora se
iguale ou supere o limite de tolerância.
Na prática, não existem tarefas nas quais o trabalhador fique exposto a um único nível de ruído durante toda a jornada,
ocorrendo exposições por tempos variados a níveis de ruído variados. O chamado nível equivalente (LEq) representa um
ruído equivalente à exposição do empregado numa jornada de oito horas. É como se o empregado estivesse exposto a este
nível ruído por toda a jornada. O nível equivalente de ruído funciona como um valor médio representativo da exposição
ocupacional, tendo em conta os diversos níveis instantâneos de pressão sonora ocorridos ao longo do período de medição.
É esse nível equivalente de ruído que, na forma da legislação previdenciária, deve ser superior a 85 dB(A) para efeito de
caracterizar o tempo de atividade especial por exposição a agente agressivo à saúde.
Ressalto que o fato de o PPP indicar o fornecimento de EPI eficaz é irrelevante, porque “ainda que o EPI elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Esse é o
entendimento pacífico da jurisprudência, enunciado na Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.
Conclusão
Assim, o autor tem direito ao enquadramento de atividade especial nos períodos de 4/1/1995 a 5/3/1997 e 18/11/2003 a
5/7/2010. O acréscimo decorrente da conversão desse tempo especial em comum equivale a 3 anos, 6 meses e 7 dias:
Período:
04/01/1995 a 05/03/1997
18/11/2003 a 05/07/2010
Total
Modo:
especial (40% )
especial (40%)
Total normal:
Acréscimo:
2a2m2d
0 a 10 m 12 d
6 a 7 m 18 d 2 a 7 m 25 d
3a6m7d
Somados aos 32 anos, 11 meses e 17 dias apurados administrativamente pelo réu, o autor completou, até a data do
requerimento administrativo, 36 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Logo, faz jus à aposentadoria com
proventos integrais.
Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações
previdenciárias. O sustento do autor depende do imediato pagamento das prestações vincendas.
Dispositivo
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a:
reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 4/1/1995 a 5/3/1997 e 18/11/2003 a 5/7/2010, convertendo-o em
tempo comum.
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.727.749-9, com proventos integrais e efeitos retroativos à data
do requerimento administrativo. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros
de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº
11.960/2009). O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação fica limitado a 60 salários mínimos.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício, com base nos seguintes
parâmetros:
NB = 154.727.749-9;
Tempo de contribuição = 36 anos, 5 meses e 24 dias;
DIB = 22/11/2010;
DIP = data da sentença.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
RECURSO DO AUTOR.
3.1.
O recurso do autor tem por único objeto seja o período de 13/03/1989 e 03/01/1995 considerando como sido
laborado em condições especiais em face do agente ruído. A sentença afirmou que (i) a exigibilidade de memória escrita
das medições de ruído somente passou a existir em 11/10/2001 (art. 173 da IN-INSS/DC nº 57, de 10/10/2001); mas
consignou que (ii) como os laudos técnicos exibidos pelo autor foram elaborados em 31/12/2003, precisavam estar
baseados em histograma ou memória de cálculos. E como não houve apresentação de histograma, a sentença concluiu
que não é possível o enquadramento de atividade especial. Contra tal parcela da sentença, o recorrente argumentou que “...
a Lei 8213/91 e o Dec. 89312/84 nunca exigiram apresentação de Histograma de níveis de ruído... Nunca a lei autorizou o
INSS a criar outros documentos ou requisitos para comprovação de tempo especial. Esses requisitos e documentos só
podem ser especificados pelo legislador. Assim, a exigência de apresentação de HISTOGRAMA é ilegal, pois não há
previsão legal que obrigue o segurado a apresentar tal documento.” (fl. 210).
3.2.
Exigibilidade de histograma. De fato, a exigibilidade de memória escrita das medições de ruído só começou em
11/10/2001, por força do art. 173, III, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001. Antes disso
nenhum ato normativo previa exigência de histograma ou de gráfico de medição de ruído. Os efeitos da IN INSS/DC nº 57 e
posteriores não podem retroagir no tempo.
3.3.
O autor-recorrente questionou a legalidade da exigência do histograma. Ocorre, não obstante, que o
reconhecimento do período de trabalho enfocado como sendo laborado em condições especiais é inviável por razão outra.
É o que se expõe a seguir.
3.4.
A própria sentença, quando analisou o período posterior ao ora enfocado, elucidou – acertadamente – que
quando houver apresentação do PPP relativo a períodos de trabalho anteriores a 31/12/2003, é dispensável a apresentação
conjunta de laudo pericial, a teor do disposto no § 1º do artigo 161 da IN-INSS nº 20/2007. Eis a dicção do referido
dispositivo regulamentar: “§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução
Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de
2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.”
3.5.
Em suma, em linha de princípio, uma vez que a parte apresentou 2 PPP’s relativos ao período em enfoque (estão
na fl. 24 e na fl. 26), não era necessário carrear nem laudo nem histograma.
3.6.
Ocorre, não obstante, que a validade do PPP não é absoluta. Há de haver coerência intrínseca no referido
documento para que se lhe atribua o valor probante referido em lei.
3.7.
O PPP de fl. 24, relativo a parte do período enfocado (de 13/3/89 a 1/9/93) traz informações contraditórias e, por
isso, não deve ser aceito. Ali se afirma que o autor trabalhava na função de técnico de segurança do trabalho, estava
exposto a ruído habitual e permanente de concentração equivalente a 83,8 dB(A) e exercia a atividade em “áreas de
florestas de eucaliptos, áreas de oficinas e escritórios (salas em alvenaria) localizados nos centros administrativos
operacionais” (fl. 24). À luz dos locais de trabalho ali referidos, não posso presumir que tal exposição a ruído chegava a ser
prejudicial à saúde, até mesmo porque, como bem menciona o laudo, a normatização trabalhista que então vigia (Portaria
3214 do MTB, que menciona os critérios da NR-15) dispensava uso de EPI para exposição a ruídos inferiores a 85 decibéis.
3.8.
Já o 2º PPP relativo à parte final do período enfocado (fl. 26: de 2/9/93 a 3/1/95) refere exposição a 85 decibéis
em locais de trabalho distintos dos referidos na fl. 24. Com efeito, na fl. 26, indicam-se vários locais da empresa onde o
autor atuaria e que sugerem que, não obstante estar exercendo a mesma função, passou a exercê-la com muito maior
intensidade em setores operacionais: há ali menção a diversos setores da fábrica de celulose e não há menção a exercício
do trabalho em prédios onde funcionam setores administrativos. Esse PPP (fl.26) possui informações coerentes entre si
(presumo que aquele que trabalha continuamente em setores operacionais de uma empresa que atua no ramo de
transformação de celulose está exposto a ruídos elevados; o que é compatível com a afirmação de que o ruído a que
estava exposto era de 85 decibéis), donde decorre que tal período deve ser reconhecido como especial.
3.9.
Conclusão: não deve haver a conversão do período referido no PPP de fl. 24; contudo, o período referido no PPP
de fl. 26 (2/9/93 a 3/1/95) deve ser reconhecido como laborado em condições especiais e sujeito à conversão pelo fator 1,4.
4.
RECURSO DO INSS. Os novos argumentos trazidos pelo INSS no recurso em exame não fazem com que o
presente caso seja distinto dos precedentes formados na TNU a respeito do tema. A não aplicação de um precedente
decorre de haver distinção entre os fatos objeto da ação onde se firmou o precedente e os fatos objeto da outra (futura)
ação. No caso em enfoque, o que há é argumentação diversa a respeito de um mesmo suporte fático. Por conseguinte, não
há razão para não aplicar o precedente firmado pela TNU.
5.
Conclusão.
5.1.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
5.2.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para reconhecer que o período de 2/9/93 a 3/1/95 foi
laborado em condições especiais e sujeito à conversão (para “tempo comum”) pelo fator 1,4.
5.2.1.
Em função da referida conversão, ao tempo de contribuição reconhecido na sentença (36 anos, 5 meses e 24
dias) devem ser somados 193 dias, ou 6 meses e 13 dias. Por conseguinte, o autor conta com 37 anos e 7 dias de tempo
de contribuição.
5.2.2.
Após o trânsito em julgado, caberá ao réu recalcular a RMI do benefício de aposentadoria tendo por base o
tempo de contribuição referido acima (37 anos e 7 dias).
6.
Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o
entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
49 - 0010951-96.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.010951-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x SILAS CESARIO (ADVOGADO:
ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.).
PROCESSO: 0010951-96.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.010951-7/02)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA
RECORRIDO: SILAS CESARIO
ADVOGADO (S): JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC na
correção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de
modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à
inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à
correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF
implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.
Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento superveniente
não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe
nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não
faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se
manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
50 - 0004193-91.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004193-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x CARLOS ALBERTO GABRIEL DE PAIVA
(ADVOGADO: ES019821 - FELIPE CASTRO DE CARVALHO, ES019846 - Allan Ferreira Bernardo, ES019862 - CAIO
AFONSO CARDOSO.).
PROCESSO: 0004193-91.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004193-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO GABRIEL DE PAIVA
ADVOGADO (S): FELIPE CASTRO DE CARVALHO, CAIO AFONSO CARDOSO, Allan Ferreira Bernardo
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordinários
encontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.
Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causa
decidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena de
posteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.
2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.
46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que já
encontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação de
acórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.
O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigma
firmado pelo Tribunal Superior.
3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normas
que visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.
A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interpor
recurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.
4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice no
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,
da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um segurado
obrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,
da CRFB/1988).
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
51 - 0108133-60.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.108133-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x ANTONIO PAULO GUMIERO (ADVOGADO:
ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).
PROCESSO: 0108133-60.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.108133-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): RODRIGO COSTA BUARQUE
RECORRIDO: ANTONIO PAULO GUMIERO
ADVOGADO (S): AMAURI BRAS CASER
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordinários
encontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.
Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causa
decidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena de
posteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.
2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.
46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que já
encontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação de
acórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.
O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigma
firmado pelo Tribunal Superior.
3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normas
que visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.
A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interpor
recurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.
4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice no
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,
da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um segurado
obrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,
da CRFB/1988).
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
52 - 0005862-87.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005862-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DERMARTINI BADA
(ADVOGADO: ES008128 - JOSE CELSO RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).
PROCESSO: 0005862-87.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005862-4/01)
RECORRENTE: MARIA DERMARTINI BADA
ADVOGADO (S): JOSE CELSO RAMOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de RECURSO INOMINADO, interposto por MARIA DEMARTINI BADA, em face da sentença de fls.
188/189, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Alega a recorrente que o conjunto dos
documentos juntados aos autos comprova o exercício de atividade rurícula em regime de economia familiar. Argumenta que
preenche os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria rural tais como o da idade e a comprovação da
atividade rural. Aduz que faz jus ao enquadramento em atividade especial, afirmando estar classificada, de acordo com a
antiga redação do Anexo V do Decreto 3.048/1999, que estabelece relação de atividades preponderantes e
correspondentes graus de risco, especificamente em seu item I, em “transporte rodoviário de cargas em geral” (60.26.7).
Alega periculum in mora em razão da inerente função de subsistência do benefício previdenciário e fumus boni iuris diante
da verossimilhança das alegações. Requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença, julgando-se
totalmente precedente os pedidos iniciais.
2.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade trabalhador rural ajuizado pela parte autora. São requisitos para concessão
do benefício ter o autor completado 60 anos, se homem, e 55, se mulher. Além disso, necessário o cumprimento do período
de carência exigido por lei. Para concessão do benefício, a lei exige início de prova material, requisito que foi, em tese,
cumprido pela autora mediante a juntada da segunda via da certidão de casamento, contraído em 1957, em que o marido
da autora aparece qualificado como lavrador. No entanto, é de se registrar que o marido da autora aposentou-se em 1993
por tempo de serviço/contribuição em decorrência de sua atividade como industriário, após trabalhar por mais de 3 décadas
em atividades urbanas. Além disso, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que trabalhou na roça desde criança até
vir para Vitória. Disse que, em razão de sua idade avançada, já não se lembra mais da data em que deixou a roça, mas
pode dizer com segurança que sua filha mais nova, que conta hoje com 37 anos, nasceu em Vitória, época em que a autora
e seu marido já residiam nesta capital. Considerando que a autora nasceu em 1938, o tempo rural de possível averbação,
em tese, vai de 1952 (época em que a autora completou 14 anos) até 1975, ano de nascimento de seu filho mais novo. Por
fim, constato, ao analisar a tela do CNIS de fls. 77, que a autora não completou o tempo de carência mínimo para fruição da
aposentadoria por idade (180 contribuições mensais em atividade urbana), sendo que, mesmo em tese, o período rural a
ser averbado não pode ser utilizado como carência, por expressa vedação legal (art. 55, parágrafo 2º, da lei 8213/91). As
testemunhas ratificaram que a autora trabalhou na roça em regime de economia familiar desde criança até a década de
1970. Deste modo, tenho como comprovado que a autora trabalhou na roça de 1952 a 1971 (depoimento da testemunha
Augusto) em regime de economia familiar, mas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, já que “o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da lei 8.213/91, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”
(art. 55, parágrafo 2º, da lei 8213/91). Sem custas e honorários. Ficam todos intimados em audiência. Havendo recurso
dê-se vistas a parte contrária.”
3.
Em que pese as alegações da autora acerca do trabalho rural exercido desde a tenra idade, é nítido que a
mesma não cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. A parte autora perdeu a qualidade de
segurada rural, visto que no mínimo já em 1975 a mesma já residia em Vitória. O trabalhador rural, para fins de
aposentadoria, não necessita de comprovar a contribuição, como bem asseverou a recorrente, no entanto, tal hipótese diz
respeito a aposentadoria por idade (rural).
O período trabalhado frente às lides rurais poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, no entanto, conforme assevera o art. 55, parágrafo 2º, da lei 8213/91, tal período, muito embora não demande
recolhimento das contribuições, não pode ser utilizado para efeitos de carência (180 meses de contribuição).
4.
Também não assiste razão à recorrente quanto às alegações de que a mesma estaria enquadrada em hipótese
de atividade especial, eis que a referida caracterização, apontada pela recorrente às fls. 195, se trata de atividade de
transporte rodoviário de cargas em geral, disposto no item I, número 60.26.7 do Decreto 3.048/99. Embora a recorrente
argumente que deve ser o pedido acolhido já que antes da edição da lei 9.032/95 os decretos que tratavam de
aposentadoria especial presumiam que o exercício de determinadas profissões sujeitavam os trabalhadores a agentes
agressivos, não há que se falar em tal situação no caso em tela, já que o devido reconhecimento do exercício de atividade
rural não presume o exercício da referida atividade (transporte rodoviário de cargas) alegada pela parte.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO
IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
53 - 0107615-82.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.107615-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x ANA CLAUDIA DOS SANTOS ARAÚJO E
OUTROS (ADVOGADO: ES015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.).
PROCESSO: 0107615-82.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.107615-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO
RECORRIDO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC na
correção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de
modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à
inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à
correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF
implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.
Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento superveniente
não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe
nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não
faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se
manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
54 - 0003634-42.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003634-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x JOSEMAR QUEIROZ CONCEIÇAO
(ADVOGADO: ES008887 - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, ES018212 - CAROLINA QUEVEDO DENADAI, ES012900 PRISCILLA FERREIRA DA COSTA.).
PROCESSO: 0003634-42.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003634-3/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: JOSEMAR QUEIROZ CONCEIÇAO
ADVOGADO (S): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, PRISCILLA FERREIRA DA COSTA, CAROLINA QUEVEDO DENADAI
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, contra a sentença de fls. 116-119, que julgou procedente o
pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente em favor do autor, com DIB em 01/04/2005. Sustenta o recorrente
que, na perícia realizada em Juízo, restou demonstrado que o autor não sofreu limitação capaz de reduzir sua atividade de
vigilante. Alega que o autor não sofreu limitação em sua capacidade laborativa, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício para 14/06/2010 (data
do requerimento administrativo) e não em 01/04/2005 (dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença).
2.
Seguem os principais fundamentos da sentença prolatada nos autos:
(...)
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOCEMAR QUEIROZ CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual almeja a concessão do benefício auxílio-acidente.
Na inicial, o autor, vigilante, alega que sofreu um acidente automobilístico no dia 15/08/2004, tendo sido submetido a
tratamento cirúrgico e sessões de fisioterapia, permanecendo, entretanto com seqüelas junto ao membro superior direito,
acarretando redução da capacidade funcional em grau máximo. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o
boletim de ocorrência referente ao acidente (fls. 22/23) e laudo particular datado de 23/02/2005 (fls. 25).
(...)
Com relação ao requisito da redução da capacidade laborativa, tal verificação ficou a cargo do perito judicial da área de
ortopedia, cujo laudo se encontra ofertado às fls. 72/78 dos autos. Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou
que o autor é “portador de seqüela de fratura do cotovelo direito” e que tal doença é de origem degenerativa (quesitos 01 e
02). Em resposta ao quesito 03, o perito disse que o início da limitação remete ao acidente relatado pelo autor ocorrido em
agosto de 2004, ressalvando que “não há documentação comprovando o fato”. Em resposta ao quesito 04, o perito disse
que “o autor apresenta limitação para extensão e flexão do cotovelo direito”. Ressalta o perito que o autor não está
incapacitado, contudo apresenta “limitação para o final da extensão e flexão do cotovelo com limitação para algumas
atividades” (quesito 06).
Tal conclusão é corroborada pela resposta aos demais quesitos, concluindo o autor, em resposta ao quesito 7.1, que “há
limitação de mobilidade desde o acidente com bloqueio de extensão e flexão completas”. As respostas aos quesitos do
autor seguem o mesmo raciocínio e corroboram a conclusão apresentado em resposta aos quesitos do INSS, ressaltando,
em resposta ao item 10, que “não há como recuperar a mobilidade normal do cotovelo do requerente”, sendo esta limitação
de caráter permanente.
Em resposta aos quesitos complementares, o perito respondeu, às fls. 106/107, que o autor não possui incapacidade,
existindo, contudo, “restrição da extensão e últimos graus de flexão do cotovelo direito”.
De acordo com as manifestações do referido perito, conclui-se que o autor, em razão das seqüelas do acidente
automobilístico, não irá desempenhar suas funções no ambiente de trabalho como anteriormente, restando assim uma
redução em sua capacidade laboral, fazendo jus ao beneficio previdenciário de auxilío-acidente, sendo recebido como uma
indenização por sua redução nas atividades laborais.
Destaco, ainda, que as alegações apresentadas pelo INSS de que o autor não teria sofrido redução em sua capacidade
laborativa, uma vez que renovou sua Carteira Nacional de Habilitação e ainda que foi considerado apto em exame
admissional não merecem prosperar, uma vez que o perito judicial foi claro ao pontuar que as lesões sofridas pelo autor
acarretaram reduções de sua capacidade laborativa. Além disso, o fato do autor estar hoje desempenhando as mesmas
funções que exercia antes do acidente não afasta o fato do mesmo ter que empenhar um esforço muito maior na realização
de tais atividades.
É certo que o benefício de auxílio-acidente, ao contrário do benefício de auxílio-doença, não pressupõe uma incapacidade
total do beneficiário, mas sim uma redução da sua capacidade laborativa habitual. Isso quer dizer que o beneficiário poderá
continuar exercendo as atividades que exercia anteriormente ao evento danoso que lhe perpetrou seqüelas, com a
ressalva, porém, de que tais atividades terão a sua efetividade reduzida ou serão realizadas exigindo um esforço maior.
Assim também vem se posicionando a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL DADO O NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. [...] PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. PERDA AUDITIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DOS PRESSUPOSTOS AFERIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada
pela Lei n. 9.528, de 1997). 2. A mens legis é indenizar aquele que passar a empreender maior esforço em face da redução
de sua capacidade para a mesma atividade, além de prestar reabilitação para o beneficiário parcialmente incapacitado a fim
de inseri-lo novamente no mercado de trabalho (art. 89 da Lei n. 8.213/91). Não objetiva ressarcir qualquer redução ou
perda, mas tão-somente a que dificultar o exercício do trabalho habitual do segurado. 3. Uma vez negados o nexo causal e
a redução da capacidade, forçoso manter o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça paulista. Sem contar que rever a
matéria altercada importaria reexame de prova, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 deste
Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AGEDAG 200801921157, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA,
12/04/2010). [Grifo nosso].
Pelas conclusões apresentadas nos laudos periciais, percebe-se que as seqüelas advindas da lesão que o autor sofreu em
acidente automobilístico em agosto de 2004 acarretou em uma limitação de movimentos do membro superior direito, não
havendo dúvidas de que, apesar de o autor continuar exercendo sua atividade laborativa habitual, este a exerce com um
esforço maior ao que empregava em data anterior ao acidente, fazendo, assim, jus à concessão do benefício de
auxílio-acidente.
A data de início do benefício (DIB) será o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença NB 506.310.962-0, ou
seja, 01/04/2005, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria a teor do contido no § 2º, do artigo 86, da Lei nº. 8.213/91. O § 1º, do artigo 86, da
Lei nº 8.213/91, determina que o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do
salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente em favor de
JOCEMAR QUEIROZ CONCEIÇÃO (CPF nº. 008.095.767-67), com DIB em 01/04/2005. Ressalta-se, ainda, que deverão
ser deduzidas parcelas eventualmente já pagas administrativamente à parte autora sob o mesmo título.
Analiso, agora, a antecipação dos efeitos da tutela. O direito restou comprovado em sede de cognição exauriente, o que
caracteriza o fumus boni iuris. A seguir, observo a existência de periculum in mora pelo fato do beneficio previdenciário ter
natureza jurídica de verba alimentar. (...)
3.
A alegação do INSS de que o autor não sofreu limitação capaz de reduzir sua atividade de vigilante não prospera.
Pelo contrário, tal tese defensiva foi amplamente debatida na sentença impugnada. Não há qualquer fato novo que seja
capaz de infirmar a conclusão a que chegou o Juízo a quo.
No que tange à data de início do benefício, verifico acertada a conclusão posta na sentença, que fixou a data de início do
benefício no dia posterior à cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. Caberia
ao perito médico que avaliou o segurado, na última perícia realizada no âmbito administrativo, indicar a limitação causada
pelo acidente. Se o perito oficial, em 09/12/2010, conseguiu concluir que as lesões sofridas pelo autor resultaram na
limitação da mobilidade, ainda com mais razão o perito administrativo poderia ter chegado a tal conclusão em 2005, quando
as lesões ainda eram recentes.
Ademais, a fixação em data posterior (data da citação) – na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça –
apenas deve se dar quando não há concessão de auxílio-doença, o que não é o caso dos autos.
4.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 111 do STJ. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
Empregador/
Inscrição
Seq Tipo
Informações SE
Pendente Trab
001 CNPJ
Admissão/
Rescisão/
Comp.
Tipo
Identificação
Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo
28.152.049/0001-89 1.239.657.523-8 11/06/1990
Acerto Recl
CBO
31/10/1992
CLT
99999
20/11/1995
CLT
95932
05/08/1996
CLT
99930
17/02/1998
CLT
99999
INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA - EPP
002 CNPJ
31.475.908/0001-85 1.239.657.523-8 04/07/1995
ANTONIO PIRES DE MOURA
003 CNPJ
36.367.787/0001-71 1.239.657.523-8 09/11/1995
SIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
004 CNPJ
27.550.359/0001-99 1.239.657.523-8 01/03/1997
da Obra
SENTINELA SERVICOS DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA - ME
005 CNPJ
32.403.032/0001-24 1.239.657.523-8 01/12/1997
14/01/1998
CLT
58390
22/12/1998
CLT
58320
PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA - ME
006 CNPJ
00.058.177/0002-20 1.239.657.523-8 27/02/1998
SERVIBEL-SERVICOS DE VIGILANCIA BELVEDERE LTDA
007 CNPJ
00.058.177/0002-20 1.239.657.523-8 17/07/1999
08/2004
CLT
5173
SERVIBEL-SERVICOS DE VIGILANCIA BELVEDERE LTDA
008 BEN
512.004.368-9
2.030.951.369-8 20/06/2003
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
009 BEN
506.310.962-0
2.030.951.369-8 15/08/2004
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
010 BEN
155.739.158-8
Cessação: 15/09/2003
Cessação: 30/03/2005
2.030.951.369-8 01/04/2005
03/2014
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
011 CNPJ
36.040.947/0001-73 2.030.951.369-8 21/04/2005
CLT
5174
VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
012 CNPJ
36.040.111/0001-79 2.030.951.369-8 12/02/2006
09/2007
CLT
5173
CENTURIA SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
013 CNPJ
28.053.619/0001-83 2.030.951.369-8 17/12/2007
04/02/2008
CLT
7842
CHOCOLATES GAROTO SA
014 CNPJ
31.276.470/0001-06 2.030.951.369-8 09/04/2008
VSG - VIGILANCIA E SEGURANCA EM GERAL LTDA
02/2014
CLT
5173
S
*** Fim da pesquisa de Vínculos ***
55 - 0005203-49.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.005203-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIO JOSE COSTA
PEREIRA (ADVOGADO: ES018446 - GERALDO BENICIO, ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x OS MESMOS.
Autos n.º 5203-49.2008.4.02.5050/02
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de RECURSOS INOMINADOS, interpostos por LUCIO JOSE COSTA PEREIRA e pelo INSS, em face da
sentença de fls. 301/305, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a enquadrar como especiais
os períodos de 13/1/1978 a 1/8/1980, 11/8/1980 a 6/2/1992 5/3/1992 a 7/2/1994, 4/7/1994 a 10/8/1995, 1/9/1995 a
15/5/1996 1/10/1996 a 5/2/1997, convertendo–os em tempo comum, além de conceder o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição com DIB em 13/12/2010, pagando os valores atrasados.
1.1.
Em seu recurso, o INSS alegou, em síntese, que:
o autor não requereu o enquadramento como tempo especial do período de 04/07/1994 a 10/08/1995 (fl. 14, letra “e”);
o autor não pediu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (somente a integral), incorrendo a sentença em
julgamento ultra petita.
Aduz que o juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com DIB posterior ao
requerimento administrativo. Justifica que no momento deste, o indeferimento administrativo estava correto, devendo a
demanda se estabilizar no momento da citação, permanecendo o julgado cingido à análise dos requisitos na data do
requerimento.
Alega, ainda, por não haver direito adquirido a regime jurídico, a impossibilidade, quanto ao termo inicial, de serem
reconhecidos como tempo especial períodos anteriores a 12/1980.
Quanto ao termo final, propugna pela impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após a data de
28/04/1998.
Afirma que a conversão do tempo de atividade especial em comum, em período anterior a 21 de julho de 1992 deve ser
feita pelo multiplicador 1,2 no que se refere a atividade que exige, para homens, o período de 25 anos para a aposentadoria
especial. Somente a partir da referida data, com a entrada em vigor do Decreto 611, é que passaria o fator multiplicador ao
valor de 1,4.
Argumenta que pela leitura dos documentos/PPP’s não se obtém nenhuma informação de que o trabalho ocorreu de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, além de não trazer aos autos histograma ou gráfico de ruídos, com descrição
precisa dos níveis de ruído durante a jornada de trabalho.
Propugna, ainda, pela descaracterização da atividade especial por conta do uso de EPI eficaz, aduzindo que eventual
incidência da Súmula 09 da TNU somente poderá ser aplicada até 18/11/2003, data da edição do Decreto 4.882/2003, onde
se passou a aplicar a legislação trabalhista à área previdenciária, importando reconhecer que o uso de EPI eficaz elimina a
especialidade do obreiro.
Finalmente, ataca o comando da sentença que ordenou juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), desde a data da
citação. Defende que não restou observado o disposto no artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09. Requer, por fim, a reforma da sentença a fim de que sejam os pedidos iniciais do autor julgados improcedentes.
1.2.
Alega o autor, por sua vez, que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo
ser averbado o tempo de serviço rural exercido no período de 02/06/71 a 05/06/77, julgado improcedente pela sentença.
Aduz que o conjunto dos documentos juntados aos autos comprova o exercício de atividade rurícola em regime de
economia familiar, afirmando que os documentos acostados às fls. 54/57 constituem razoável início de prova material.
Quanto ao trabalho exercido entre 12/05/97 a 31/12/98, que não foi acolhido como tempo especial, alega o autor que
embora não conste o referido período no rol de pedidos da peça exordial, este não deixou de apresentar o PPP e laudo
técnico referente ao período (fls. 241/244), que afirma comprovar a especialidade do trabalho, em virtude exposição a ruído
(85dB), devendo ser considerada a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que estabeleceu o nível máximo em 85dB.
Requer a reforma da sentença para a averbação do tempo de serviço rural (02/06/71 a 05/06/77), o enquadramento do
trabalho como atividade especial (12/05/97 a 31/12/98) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral com DIB na data de entrada do requerimento (14/01/08).
2.
Eis o teor da sentença:
Relatório dispensado. O autor postulou a condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição. Para tanto, requereu o reconhecimento de determinados períodos como atividade especial, bem
como sua conversão em comum. Além disso, também postulou a averbação de determinado período em teria exercido
atividade rural em regime de economia familiar.
PERIODO RURAL
Destaco, inicialmente, que a prova utilizada pelo autor para demonstrar o início de prova material foi desconstituída através
da decisão de fls. 234/235, tanto que este Juízo intimou o autor para apresentar outro começo de prova material (item 6.1 –
fl. 235). Contudo, tal documento não foi apresentado. Além disso, esclareço que as testemunhas ouvidas por este Juízo não
foram contundentes em afirmar se o autor exercia ou não atividade rural em regime de economia familiar. Com isso,
entendo que o autor não logrou êxito em comprovar ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
DOS PERÍODOS ESPECIAIS
Além disso, verifico que nos períodos de 13/1/1978 a 1/8/1980 (84 a 97 dB), 11/8/1980 a 6/2/1992 (acima de 84 dB),
5/3/1992 a 7/2/1994 (83,2 dB), 4/7/1994 a 10/8/1995 (87 dB), 1/10/1996 a 5/2/1997(91 dB) e 12/5/1997 a 31/8/1998 (85 dB),
o autor esteve exposto a ruído nas intensidades acima mencionadas, conforme comprovam os laudos de fls. 58/59, 61/62,
69/70, 75/77, 80 e 89/91.
Desde a vigência do Decreto 53.831/64 havia a necessidade de comprovação da efetiva exposição através de Laudo
Técnico. A pressão sonora inicialmente foi fixada no nível mínimo de 80 dB (Anexo do Decreto 53.831/64). Tal norma foi
revogada pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº. 72.771/73, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do
Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Com o advento dos Decretos 357/91 e nº. 611/92, estabeleceu-se
característica antinômica, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n.º 83.080/79(que fixou o nível
mínimo de ruído em 90 dB) e o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB). Isso
impôs o afastamento da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro
misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB até 04/03/1997 (Precedentes Resp. 502.697/SC, Relatora Ministra
Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
Com a edição do Decreto 2.172/97, elevou-se o nível mínimo de ruído para 90 dB (A). Porém, o Decreto 4.882/2003,
fixou-se finalmente o índice ao nível de 85 dB. Resumindo: o nível mínimo de ruído equivalia a 80 dB, até 04/03/1997, foi
elevado para 90 dB, no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, e por fim, reduzido para 85 dB, a partir de 18/11/2003.
Ademais, aproveito para destacar que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) tem a finalidade de
resguardar a saúde do trabalhador para que não sofra lesões. Contudo, não serve para descaracterizar a situação de
insalubridade (Neste sentido o AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda
Turma, publicado no DJ em 24/10/2002). Ressalto, ainda, que o Enunciado nº. 13 da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Estado do Espírito Santo, dispõe que “Para que o uso de equipamento de proteção individual possa afastar a condição
de insalubridade, computando-se o tempo de serviço como comum, é necessário que a redução ou eliminação de risco à
saúde seja comprovada de forma cabal. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”.
No que tange ao entendimento de que é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica,
considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06.03.97, data da vigência do
Decreto nº. 2.172/97, exposto na decisão de tutela de fls. 214/218, destaco que tal entendimento contraria o Enunciado 32
da Turma Nacional de Uniformização. Sendo assim, este Juízo entendeu que, neste caso, deve ser aplicado o Enunciado
32 da TNU.
Diante disso, concluo que o autor esteve exposto a “ruído” acima do permitido durante os períodos de 13/1/1978 a 1/8/1980,
11/8/1980 a 6/2/1992 5/3/1992 a 7/2/1994, 4/7/1994 a 10/8/1995, 1/10/1996 a 5/2/1997. Sendo assim, ele tem direito ao
reconhecimento de tal período como especial e sua conversão em comum.
Ademais, constato que no período de 1/9/1995 a 15/5/1996 o autor exerceu sua função em terminal de engarrafamento e
armazenamento de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), dotado de tanges superpostos, onde era armazenado o
produto, vindo das refinarias e processado o enchimento em botijões com diversas capacidades de acondicionamento (fl.
78). Sendo assim, essa atividade desenvolvida pelo autor se enquadra no item 1.2.11 do quadro a que se refere o art. 2º do
decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964. Portanto, entendo que o autor tem direito também ao enquadramento do
período de 1/9/1995 a 15/5/1996 como especial e sua conversão em comum.
Esclareço ainda que o INSS têm razão quando afirma que o autor não pediu o reconhecimento como especial do período
de 12.05.1997 a 31.08.1998 (fls. 223). O autor especificou bem os períodos que queria que fossem reconhecidos como
especiais. Para se comprovar tal fato, basta observar o §1º de fls. 05, bem como o item 2.2.2 de fls. 07/08, item 2.4 de fls.
11 e letra “e” do item 4 de fls. 13. Por isso, deixo de analisar tal período.
DOS PERIODOS COMUNS
Ademais, verifico que o autor possui os seguintes períodos comuns: 21.01.1977 a 14.02.1977, 06.06.1977 a 03.01.1978,
10.03.1997 a 08.04.1997, 10.04.1997 a 30.04.1997, 12.05.1997 a 31.08.1998, 20.07.1999 a 20.09.1999, 02.11.1999 a
31.05.2000, 19.10.2000 a 22.05.2001, 20.07.2001 a 03.12.2001, 25.03.2002 a 02.09.2002, 10.09.2002 a 20.05.2003,
27.05.2003 a 04.08.2003, 01.08.2003 a 01.11.2003, 01.08.2003 a 01.11.2004, 01.02.2005 a 05.12.2007.
No que tange ao período de 18.02.2008 a 01.04.2008, destaco que o autor não juntou aos autos certidão de tempo de
contribuição junto ao Estado do Espírito Santo e apresentá-la ao INSS para efeito de compensação financeira (§9º do art.
201 da CF). Diante disso, deixo de analisá-lo e de considerá-lo.
TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR
Diante disso, somando-se os períodos especiais convertidos em comum e os períodos comuns propriamente ditos,
conclui-se que o autor possui o tempo total de 34 anos, 07 meses e 24 dias de contribuição até 05.12.2007, conforme
demonstra a tabela de fls. 260.
Logo, o autor não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Todavia, resta ainda analisar se o autor
tem direito a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Para fazer jus a esse benefício, o autor deve preencher
os seguintes requisitos: 1) ter se filiado ao RGPS antes de 16.12.98; 2) contar com, no mínimo, 53 anos de idade; 3) ter, no
mínimo, 30 anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do
tempo que em 16.12.98 faltava para atingir 30 anos de contribuição, denominado de pedágio (art. 188 do Decreto nº.
3.048/99).
Assim, verifico que o autor filiou-se ao RGPS em 21.01.1977 (conforme tabela de fls. 260). Além disso, observo que o
demandante completou 53 anos de idade em 13.12.2010 (já que nasceu em 13.12.1957 – fls. 18). Constato, também, que o
autor tem 34 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 05.12.2007, sendo que, para fazer jus a aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição teria que ter 31 anos de contribuição, conforme demonstra a tabela de fls. 260.
Portanto, o autor tem direito a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, cuja DIB deve ser fixada na data em
13.12.2010 (data em que completou a idade de 53 anos).
Esclareço, ainda, que o inciso II do art. 9º da EC nº. 20/98 dispõe que a renda mensal da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição será composta de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, mais 5% (cinco por cento) para cada ano de contribuição que supere 30 anos até o limite de 100%(cem por
cento). Logo, neste caso, a renda mensal do autor deve ser fixada em 90% (70% + 4 x 5% = 90 %) do salário de benefício.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Por consequencia, condeno o réu a fazer o seguinte: 1)
Enquadrar como especiais os períodos 13/1/1978 a 1/8/1980, 11/8/1980 a 6/2/1992 5/3/1992 a 7/2/1994, 4/7/1994 a
10/8/1995, 1/9/1995 a 15/5/1996 1/10/1996 a 5/2/1997 e os converta em comum, aplicando o coeficiente 1, 40; 2) Conceder
ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com DIB em 13.12.2010; 3) a pagar ao autor
os valores atrasados entre a data de início do benefício – DIB e a data de início do pagamento do benefício – DIP,
corrigidos monetariamente e o valor corrigido deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a DIB, já que na data do
requerimento administrativa ainda não havia completado a idade para fazer jus a aposentadoria concedida. Os valores
atrasados deverão ser pagos por meio do requisitório adequado. Os valores já pagos ao autor em virtude da decisão de
tutela de fls. 214/218 devem ser abatidos dos valores atrasados.
Analiso, agora, a antecipação dos efeitos da tutela. O direito restou comprovado em sede de cognição exauriente, o que
caracteriza o fumus boni iuris. A seguir, observo a existência de periculum in mora pelo fato do beneficio previdenciário ter
natureza jurídica de verba alimentar. Desta forma, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. Por conseqüência, determino
que o INSS implemente o beneficio em tela, no prazo de 30(trinta) dias. Esclareço, também, que o INSS deverá comprovar
o cumprimento da tutela no mesmo prazo. Fixo, desde já, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de
descumprimento. O INSS somente deverá cancelar o benefício concedido em virtude da decisão de fls. 214/128 depois que
a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição aqui concedida seja implementada.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos atrasados. Feito isso, expeça-se o RPV.
Decorridos 15(quinze) dias da intimação do depósito, remetam-se os autos ao arquivo. Sem custas e honorários
advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
RECURSO DO INSS.
3.1.
Alegação: o autor não requereu o enquadramento como tempo especial do período de 04/07/1994 a 10/08/1995
(fl. 14, letra “e”). No quadro de fl.12, no item 2.4, consta a indicação do referido período. Dentro de tal contexto, não
obstante a falha técnica que consiste em tal período não haver sido mencionado explicitamente no tópico relativo ao pedido,
em face dos critérios da simplicidade e economia processual, reputo que a falha técnica deve ser superada.
3.2.
Alegação: o autor não pediu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (somente a integral),
incorrendo a sentença em julgamento ultra petita. Não há vício na sentença a respeito desse ponto. O pedido de
aposentadoria proporcional pode ser considerado contido no de aposentadoria integral, de modo que o juiz não julgou fora
ou além do que se pleiteou.
3.3.
Alegação: o juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com DIB
posterior ao requerimento administrativo. A relação jurídica entre INSS e segurado é continuativa (de trato sucessivo); se o
autor continuou a trabalhar após a propositura da ação, em não havendo tempo de contribuição suficiente para a
aposentação até a data do requerimento, o juiz pode considerar na sentença o fato superveniente ocorrido (qual seja: a
continuidade da atividade laborativa) e fixar DIB do benefício em data posterior à data da entrada do requerimento.
3.4.
Alegação: não há direito adquirido a regime jurídico; não é viável, quanto ao termo inicial, de serem reconhecidos
como tempo especial períodos anteriores a 12/1980.
3.4.1.
O recurso defende, em suma, que a conversão somente seria viável após 12/1980, em face da alteração que a
Lei 6.887/1980 promoveu no artigo 9º, § 4º, da Lei 5.890/1973.
3.4.2.
Com efeito, a Lei 6.887 de 10/12/1980 acrescentou o § 4º ao artigo 9º da Lei 5.890/73, que passou a ter a
seguinte redação:
Art 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
(Vide Lei nº 7.850, de 1989)
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 1º do artigo 6º, desta lei,
aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.
§ 3º - Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo,
permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de
Representação Sindical, serão computados, para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na
forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 6.643, de 1979)
§ 4º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei,
sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão,
segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de
qualquer espécie. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)
3.4.3.
A matéria em enfoque foi decidida em 2012 pela 1ª Seção do STJ, em julgamento submetido ao sistema do
artigo 543-C do CPC. Eis o teor da ementa lavrada:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar,
para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o
citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo,
destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com
a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o
fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009;
REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo,
Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do
art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial
não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ – 1ª Seção. RESP 201200356068 - RECURSO ESPECIAL – 1310034. Relator Min. Herman Benjamin. Fonte DJE de
19/12/2012).
3.4.4.
Em suma: é possível a conversão de tempo comum em especial, mesmo antes da vigência da Lei nº 6.887/1980
(ou seja: antes de dezembro de 1980), desde que o regime jurídico vigente, ao qual estava submetido o segurado, contenha
previsão quanto a essa possibilidade e desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria. Por conseguinte,
improcede a alegação recursal do INSS no sentido de que tal conversão seria inviável.
3.5.
Alegação recursal: seria inviável a conversão de períodos após a data de 28/04/1998, em face da Medida
Provisória nº 1.663/14, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.711/1998. Também improcede a alegação recursal no
sentido de que seria inviável a conversão de tempo comum em tempo exercido em condições especiais após 28/04/1998.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma. 2. Inexistindo qualquer fundamento
apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido. ..EMEN:
(STJ – 5ª Turma. AGRESP 200802045746. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1087805. Rel. Min.
Laurita Vaz. Fonte DJE de 23/03/2009).
3.6.
Alegação recursal: a conversão do tempo de atividade especial em comum, em período anterior a 21 de julho de
1992 deve ser feita pelo multiplicador 1,2 no que se refere a atividade que exige, para homens, o período de 25 anos para a
aposentadoria especial. Somente a partir da referida data, com a entrada em vigor do Decreto 611, é que passaria o fator
multiplicador ao valor de 1,4.
3.6.1.
A alegação do INSS encontra amparo no que decidiu a TNU quando julgou o PEDILEF nº 200672950185409
(DJU de 5/3/2008). Ocorre que a TNU realinhou sua jurisprudência a entendimento diverso, como se infere do teor da
ementa abaixo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FATORES DE CONVERSÃO
(MULTIPLICADORES) A SEREM APLICADOS NA CONVERSÃO, PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM, DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL (INSALUBRE, PENOSO OU PERIGOSO) REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º
8.213/91. NECESSIDADE DE QUE SEJAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, QUE
ESTABELECEM CRITÉRIOS UNIFORMES PARA ESSA CONVERSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DE
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA, ACERCA DA
MATÉRIA.
A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a conversão do tempo de serviço especial em
tempo de serviço comum.
Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99)
estabeleceram os fatores de conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão.
Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º
8.213/91 e o tempo de serviço especial realizado na sua vigência, para fins de aplicação desses fatores de conversão
(multiplicadores).
Ademais, o artigo 70 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto
n.º 4.827/03, expressamente prevê que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na
conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época, o que inclui o tempo
de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91.
O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no
que tange ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores).
Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão
(multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum,
do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência.
Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema."
(Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos do Processo: 200763060089258, Relator Juiz Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho, Relator para o acórdão Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU de 15-10-2008).
3.6.2.
A matéria há de ser corretamente entendida caso detalhemos a sistemática da aposentadoria por tempo de
serviço antes da Lei 8.213/91. Vejamos.
3.6.3.
Sob a égide da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960), a aposentadoria por tempo de serviço
poderia ser concedida mediante o cômputo de 30 anos de tempo de serviço. Com efeito, o artigo 51 do Decreto nº
83.080/1979, que regulamentava aquela lei, dispunha o que segue: “Art. 51. A aposentadoria por tempo de serviço é devida,
após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.”
3.6.4.
A Lei 5.890/1973, que alterou nesse pormenor a Lei 3.807/60 (LOPS), dispunha em seu artigo 10 que a
aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço: I - até importância correspondente a 10
(dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País, em valor igual a : a) 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao
segurado do sexo masculino; b) 100% (cem por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo feminino.” O segurado
do sexo masculino poderia alcançar benefício de aposentadoria com renda igual a 100% do salário de benefício caso
continuasse a trabalhar até obter 35 anos de serviço (4% para cada ano após o 30º); trata-se da regra do § 1º do artigo 10
da referida Lei 5.890/73.
3.6.5.
Na linha do exposto – ou seja, sob um sistema que admitia a aposentação quando se alcançasse 30 anos de
serviço –, o Decreto nº 87.374/1982 alterou o § 2º do artigo 60 do Decreto nº 83.080/1979, que passou a ter a seguinte
redação:
§ 2º Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em
qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido
alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de
Conversão seguinte :
ATIVIDADES A CONVERTER
MULTIPLICADORES
PARA 15
PARA 20
PARA 25
PARA 30
DE 15 ANOS
1
1,33
1,67
2
DE 20 ANOS
0,75
1
1,25
1,5
DE 25 ANOS
0,6
0,8
1
1,2
DE 30 ANOS
0,5
0,67
0,83
1
3.6.6.
Perceba-se que o quadro nem prevê a possibilidade de conversão para “tempo comum” de 35 anos.
3.6.7.
A partir de tudo o que se expôs, se um segurado pretendia converter tempo de serviço exercido em condições
especiais, que viabilizem aposentadoria especial com 25 anos, para “tempo comum”, e obter aposentadoria com 30 anos de
tempo de serviço com data de início (DIB) anterior à Lei nº 8.213/91, é evidente que o fator a ser utilizado é 1,2. O critério
adotado pelo sistema é estritamente proporcional: 25 anos x 1,2 = 30 anos. Do mesmo modo, caso algum segurado
pretendesse obter a mesma conversão, relativamente a um período laborado antes da Lei nº 8.213/91, mas com DIB
posterior à referida lei e tendo por parâmetro a consecução de uma aposentadoria por tempo de serviço integral (ou seja,
com 35 anos de serviço), também é evidente que o fator a ser utilizado é 1,4, pelo mesmo critério proporcional, qual seja:
25 anos x 1,4 = 35 anos.
3.6.8.
Os julgados abaixo, oriundos do TRF da 4ª Região, elucidam bem a matéria:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FATOR DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA REQUERIDA SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91.
SEGURADO HOMEM. FATOR DE CONVERSÃO 1,2. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de
inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O multiplicador para a conversão aplicável
deve obedecer aos procedimentos oriundos da legislação vigente à data do requerimento administrativo. 3. Tratando-se de
aposentadoria cuja implementação dos requisitos e a retroação da sua concessão seja em data anterior à vigência da Lei nº
8.213/91 e da égide do Decreto nº 2.172/97, ou seja, ainda quando vigente a Tabela de Conversão do Decreto nº 83.080/79,
deve-se aplicar o fator de conversão que mantenha a proporcionalidade de acordo com o tempo de serviço necessário para
a aposentadoria por tempo comum, no caso, 1,2. (TRF da 4ª Região. APELREEX 200671990032882. TURMA
SUPLEMENTAR. Fonte D.E. 28/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO 1,2. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO - LIMITAÇÃO AO
TETO. 1. Os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a
aposentadoria, tanto especial como comum, não sendo possível a utilização de um multiplicador que se refere à
aposentadoria comum aos trinta e cinco anos, qual seja, 1,4, para fins de concessão de aposentadoria comum aos trinta
anos, para a qual deve ser aplicado o conversor 1,2. 2. Ainda que os valores efetivamente auferidos pela requerente sejam
superiores ao teto máximo, os salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário de benefício não podem
superá-lo. Aplicação do art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91. (TRF da 4ª Região. AC 200871000317709. SEXTA TURMA. Fonte
D.E. 08/01/2010)
3.6.9.
Registre-se que o mesmo tribunal, ao julgar a Apelação Cível nº 200204010248635, aplicou o fator de conversão
1,4 para períodos laborados em condição especial anteriormente e posteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91 (TRF da
4ª Região, AC nº 200204010248635, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 29/06/2007). Ou seja: o critério de conversão
previsto no Decreto que regulamenta referida lei (Decreto nº 611/1992) pode ser aplicado a períodos de trabalho anteriores
a sua vigência, desde que o seu sistema seja integralmente aplicado.
3.6.10.
Pelo exposto, rejeito a alegação em enfoque.
3.7.
Alegação recursal: da leitura dos documentos/PPP’s não se obtém nenhuma informação de que o trabalho
ocorreu de forma permanente, não ocasional nem intermitente, além de não trazer aos autos histograma ou gráfico de
ruídos, com descrição precisa dos níveis de ruído durante a jornada de trabalho.
3.7.1.
Exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, antes da Lei nº 9.032/95, não havia norma legal prevendo que a exposição ao
agente nocivo deveria ser permanente. E, como a alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95 tem caráter restritivo, tornando
mais difícil a caracterização da atividade especial, a jurisprudência entende que a lei nova não pode ser aplicada
retroativamente. Nessa linha, cito o teor da súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho
antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” (DOU de 15/03/2012).
A sentença reconheceu como especiais, por exposição ao agente ruído, os seguintes períodos: 13/1/1978 a 1/8/1980,
11/8/1980 a 6/2/1992 5/3/1992 a 7/2/1994, 4/7/1994 a 10/8/1995, 1/10/1996 a 5/2/1997.
Logo, a teor da súmula 49 da TNU, quanto ao último período e quanto a parte do penúltimo (após 29/4/95), deve haver
evidência de que a exposição se deu de forma permanente. Por outro lado, tal informação é dispensável no que refere aos
períodos anteriores ao penúltimo.
O formulário DSS-8030 de fl. 84 é relativo ao penúltimo período (4/7/1994 a 10/8/1995) e afirma que a exposição era
habitual e permanente. O formulário de fl. 98 é relativo ao último período e afirma que o empregado (ora autor) “executa
suas funções de modo habitual e permanente no local acima descrito”.
Conclusão: a alegação recursal não deve ser acolhida.
3.7.2.
Histograma, gráfico de ruídos (ou memória de cálculos).
A exigibilidade de memória escrita das medições de ruído só começou em 11/10/2001, por força do art. 173, III, da
Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, que assim dispõe: “na citação do grau de ruído, quando
indicados níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como especial quando a dosimetria corresponder
a, no mínimo, setenta e cinco por cento da jornada de trabalho, em cada vínculo trabalhista, e for superior a oitenta dB(A)
ou a noventa dB(A), conforme o caso, devendo ser anexada a memória dos valores em tabelas ou em gráficos, constando
o tempo de permanência do trabalho em cada nível de medição efetuada”. Antes disso nenhum ato normativo previa
exigência de histograma ou de gráfico de medição de ruído. Os efeitos da IN INSS/DC nº 57 e posteriores não podem
retroagir no tempo. Em conclusão: o histograma somente pode ser exigido no que refere a períodos posteriores a
11/10/2001.
Como os períodos que a sentença considerou “especiais” são anteriores a 2001, não há que se falar na exigência de
histograma.
3.8.
Alegação recursal: houve uso de EPI eficaz; eventual incidência da Súmula 09 da TNU somente poderá ser
aplicada até 18/11/2003, data da edição do Decreto 4.882/2003, onde se passou a aplicar a legislação trabalhista à área
previdenciária, importando reconhecer que o uso de EPI eficaz elimina a especialidade do obreiro.
A TNU, em 2012, fixou sua jurisprudência no sentido de que o advento do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003 não alterou ou
superou o entendimento que a referida Turma consolidou em sua súmula nº 09 (TNU, Processo nº 2008.50.50.002583-1).
Por conseguinte, a alegação não deve ser acolhida.
3.9.
Alegação recursal: é incabível a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), desde a data da
citação. Deve ser aplicado o disposto no artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
A 1ª TR-ES, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da
Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas
condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii)
por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral
de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art.
41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as
condenações referentes questões tributárias.
A sentença discrepou desta orientação.
Logo, no que refere aos juros de mora, o recurso do INSS deve ser provido.
4.
RECURSO DO AUTOR.
4.1.
Alegação recursal: deve ser averbado o tempo de serviço rural exercido no período de 02/06/71 a 05/06/77.
O pai do autor (Sr. Ary Bartholomeu Pereira) era funcionário público estadual, tendo exercido o cargo de Exator B. GF. A-4,
com exercício iniciado em 01/09/1977 e aposentadoria em 14/05/1981 (fls. 285/287).
Em princípio, se o pai do autor houvesse ingressado no serviço público apenas em 01/09/1977, a averbação aqui
pretendida seria viável. Contudo, a escritura pública do imóvel afirma que o pai do autor era servidor público estadual e foi
lavrada em 02/06/1970 (fl. 55). Há evidente indício de que o pai do autor exercia outro cargo público antes de assumir o de
exator no ano de 1977. Logo, é inviável acolher a alegação de que o autor teria laborado em atividade rural como segurado
especial uma vez que, havendo indicativo de que seu pai era servidor público, a atividade rural por ele eventualmente
desempenhada não era indispensável à subsistência da família.
4.2.
Alegação: período laborado entre 12/05/97 a 31/12/98 deve ser considerado especial. Afirma o autor-recorrente
que, embora não conste o referido período no rol de pedidos da peça inicial exordial, este não deixou de apresentar o PPP
e laudo técnico referente ao período (fls. 241/244).
4.2.1.
No item 3.1 supra, considerou-se aceitável a análise do período laborado entre 04/07/1994 a 10/08/1995 como
um dos objetos da ação, não obstante não constar explicitamente do pedido, uma vez que tal período fora explicitamente
referido no quadro referido no item 2.4 da inicial (fl.12). O mesmo ocorre com o período de 12/05/97 a 31/12/98, que
também foi inserido no quadro que há na fl.12.
Pelas mesmas razões que mencionei no item 3.1 supra, a cognição a
respeito de tal período ter sido laborado em condições especiais deve ser aqui procedida. É o que se fará a seguir.
4.2.2.
O período de 12/05/97 a 31/12/98 foi laborado na empresa KNM Metalmec Industrial Ltda., exercendo a função
de técnico de segurança do trabalho, conforme o PPP que há nas fls. 242/243 e no laudo pericial que lhe segue (fls.244). O
item 11 do laudo pericial afirma que a exposição era habitual e permanente. O nível médio equivalente de ruído ao qual
estava exposto era 85 dB (item 7 do laudo, fl.244; item 15.4 do PPP, fl. 242).
4.2.3.
Contudo, a submissão a um nível de ruído inferior a 90 decibéis no período posterior a 05/03/1997 e anterior a
17/11/2003 não caracteriza trabalho submetido a condições especiais, conforme entendimento sufragado pelo STJ e agora
adotado também pela TNU.
4.2.3.
Com efeito, a TNU assumia entendimento diferente do adotado pelo STJ no que refere ao nível de ruído para
configuração da especialidade do período de trabalho. Contudo, a TNU recentemente alterou seu entendimento,
cancelando, em 09/10/2013, o enunciado 32 da súmula de sua jurisprudência dominante. Tal cancelamento com certeza
ocorreu por força do provimento de incidente de uniformização, pelo STJ, no qual a referida Corte reafirmou sua
jurisprudência em face do teor do enunciado 32 da TNU (STJ, 1ª Seção, Petição nº 9059 / RS, Julgado em 28/08/2013).
Prevaleceu, destarte, o entendimento consolidado no STJ a respeito do tema. Deste modo, para que surja o direito à
contagem de tempo de trabalho como “especial”, o nível de ruído a que deve estar submetido o segurado deverá ser: (i)
superior a 80 decibéis até 04/03/1997; (ii) superior a 90 decibéis entre 05/03/1997 até 17/11/2003 (vigência do Decreto nº
2.172/97); (iii) superior a 85 decibéis após 18/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/03).
4.2.4.
Conclusão: o autor não faz jus a que o período de trabalho ora enfocado (12/05/97 a 31/12/98) seja considerado
como laborado em condições especiais.
5.
Conclusão.
5.1.
RECURSO do INSS PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para se alterar a sentença no que refere ao critério de
incidência de juros de mora, nos termos explicitados no item 3.9 supra.
5.2.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
5.3.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
56 - 0105133-64.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105133-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x HELOISIO VICTORIANO TEIXEIRA (ADVOGADO:
ES017297 - MEIRYELLE RIBEIRO LEITE.).
PROCESSO: 0105133-64.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105133-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUS
RECORRIDO: HELOISIO VICTORIANO TEIXEIRA
ADVOGADO (S): MEIRYELLE RIBEIRO LEITE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordinários
encontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.
Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causa
decidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena de
posteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.
2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.
46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que já
encontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação de
acórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.
O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigma
firmado pelo Tribunal Superior.
3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normas
que visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.
A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interpor
recurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.
4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice no
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,
da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um segurado
obrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,
da CRFB/1988).
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
57 - 0002303-25.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002303-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x IRANI REGINA BORTOLINI BARRETO x MARIA DE FATIMA TELLES
HERKENHOFF x ALUYSIO GOMES SIMOES x MARA SUELY FERNANDES CASARIN x ANIELO SESSA NETO
(ADVOGADO: DF025999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA.).
PROCESSO: 0002303-25.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002303-8/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRA
RECORRIDO: IRANI REGINA BORTOLINI BARRETO
ADVOGADO (S): LUCAS MESQUITA DE MOURA
VOTO-EMENTA
Trata-se de recurso interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-a a pagar
aos autores, servidores públicos federais, o valor referente à correção monetária e aos juros de mora incidentes no passivo
reconhecido administrativamente, acrescido de juros de mora a partir do ato ilícito (art. 398 do CC), ou seja, de quando o
principal deveria ter sido pago administrativamente. Alega a recorrente que o direito foi atingido pela prescrição qüinqüenal,
bem como ausência de interesse de agir, pois inexiste negativa da Administração em atender ao pedido. Sustenta a
necessidade de previsão orçamentária para pagamento e invoca os princípios da independência e harmonia entre os
poderes. Impugna, ainda, o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença. Os autores Maria de Fátima Telles
Herkenhoff (fl. 141) e Anielo Sessa Neto (fl. 145) requerem desistência da execução dos valores, tendo em vista o
pagamento administrativo dos mesmos.
Eis o teor da sentença:
Relatório dispensado.
Preliminar processual de prescrição. A actio nata para a pretensão de manifestação do Poder Judiciário, sobre a não
incidência de juros e correção monetária em face de passivos reconhecidos administrativamente, não é a data do fato
gerador do passivo, mas a data na qual o passivo foi pago administrativamente sem os juros e a correção aqui perquiridos.
Como o efetivo pagamento do passivo (sem os juros e sem a correção monetária) ocorreu há menos de 05 (cinco) anos,
não houve prescrição. Indefiro a preliminar.
Passo ao mérito.
A existência de passivo administrativo está incontroversa. O pagamento do mesmo sem os juros e sem a correção,
também. Resta, portanto, saber se a correção e os juros de mora deveriam ter sido pagos administrativamente. Senão
vejamos.
A correção monetária visa recompor o valor da moeda (art. 404 do CC) e sua não aplicação de ofício pela Administração
representa enriquecimento sem causa. Isso porque se a dívida não for atualizada monetariamente, a mesma seria quitada
por valor economicamente menor. Nesse sentido, Enunciado Administrativo nº 38 da AGU:
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim
como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior
ao ajuizamento de ação judicial."
Por sua vez, os juros de mora visam compensar a mora, ou seja, o atraso entre o implemento das condições preexistentes
sobre a vantagem pecuniária pleiteada e a data do efetivo pagamento. Como a Administração se rege pelo princípio da
legalidade, ocorrendo o implemento das condições preexistentes, a vantagem deveria ter sido concedida de ofício, a contar
da data do mencionado implemento. A concessão de direito regularmente previsto é atividade vinculante, sem
discricionariedade. O não pagamento caracteriza-se, portanto, como mora ex re (art. 397 caput do CC). Deixar de se exigir
os juros de mora seria incentivar a postergação do pagamento de direitos legítimos.
Eventual não existência de verba orçamentário-financeira para arcar com os custos referentes à correção monetária e aos
juros de mora em face de passivos reconhecidos administrativamente caracteriza falta de observância do princípio
constitucional do planejamento (art. 174 da CR/88) e não pode ser justificativa para o não pagamento. Trata-se de invocar o
princípio geral de direito segundo o qual “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. Uma falha (não inclusão do gasto
referente a direitos legítimos de servidores no orçamento, por falta de planejamento) não pode servir de justificativa para
outra falha (não pagamento dos juros e da correção monetária sobre tais direitos legítimos). Admitir tal tese seria incentivar
a desídia no planejamento de gastos previsíveis. Na mesma linha, segue o Enunciado nº 82 da TR/RJ:
“A falta de pagamento de verbas reconhecidas administrativamente, por ausência de previsão orçamentária, caracteriza a
existência de lide, sendo devido o pagamento judicial, até mesmo em função do art. 100 da Constituição Federal.”
Por fim, destaco que a correção e os juros não pagos administrativamente, em face de passivos reconhecidos, são verbas
assessorias referentes a tal passivo, mas assumem feição de verba principal nesta lide, em função do não pagamento
administrativo das mesmas. Analogia com o §3º do art. 113 do CTN. Logo, em face de tais verbas principais neste lide,
também incidem juros, agora judiciais, em função do ajuizamento desta demanda. Se assim não for, estar-se-ia
incentivando o não reconhecimento de correção e juros em passivos administrativos, e ncentivando a Administração a não
paga-los, para que o servidor “busque seus dreitos no Judiciário”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a UNIÃO a pagar o autor o valor referente à correção monetária e
aos juros de mora incidentes no passivo reconhecido administrativamente. Tal valor deverá ser calculado da data o
implemento da condição que gerou o benefício referente ao passivo, até a data os cálculos para expedição do requisitório
adequado. Esse será o valor do pedido principal desta lide. Em face de tal valor principal deverão incidir juros de mora
judiciais a partir do ato ilícito (art. 398 do CC), ou seja, a data a partir da qual o principal deveria ter sido pago
administrativamente, que é a data do implemento das condições do benefício do servidor. A correção e os juros deverão ser
calculados com base no Enunciado nº 54 da TR/ES. A UNIÃO deverá efetivar os cálculos. Após a oitiva do autor sobre os
cálculos, expeça-se o requisitório adequado ao caso. Sem custas nem honorários. Tendo em vista a qualificação do autor
como funcionário público, associado ao valor das custas na Justiça Federal, indefiro a gratuidade de justiça. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivese. P.R.I.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), por estar de acordo com o
entendimento desta Turma Recursal, exceto quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Os juros de mora são devidos a partir da citação válida, a teor do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do Código de
Processo Civil. A sentença, contudo, determinou a incidência dos juros de mora a partir do ato ilícito, ou seja, da data em
que o principal deveria ter sido pago administrativamente. A citação ocorreu apenas em 27/08/2010 (fl. 72).
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apenas quanto ao termo
inicial dos juros de mora judiciais, fixando como tal a data da citação. Com relação aos autores Maria de Fátima Telles
Herkenhoff (fl. 141) e Anielo Sessa Neto (fl. 145), contudo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
58 - 0004516-33.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004516-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DELÇO ALVES MACEDO
(ADVOGADO: ES017973 - Caio da Cruz Ferraz, ES019510 - GABRIEL ARPINI, ES011998 - VANILZA BARCELLOS
SOARES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
PROCESSO: 0004516-33.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004516-0/01)
RECORRENTE: DELÇO ALVES MACEDO
ADVOGADO (S): Caio da Cruz Ferraz, VANILZA BARCELLOS SOARES, GABRIEL ARPINI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRA
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 155/156) e pelo INSS (fls. 158/164) em face do acórdão que
deu provimento ao recurso inominado do autor para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação, com correção
monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alega o autor, em seus embargos, que o
acórdão restou silente quanto aos valores atrasados. O INSS, por sua vez, alega que, até a decisão definitiva de modulação
de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à
inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à
correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF
implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.
O pagamento dos valores atrasados integra a condenação por efeito lógico e inevitável do restabelecimento do benefício
desde a cessação. Tanto que o acórdão tratou explicitamente da correção monetária e dos juros de mora, que só se
aplicam, por óbvio, aos valores atrasados.
Também não se configura a omissão/contradição apontada pelo INSS, pois a expectativa de manifestação do STF em
momento superveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até
que tal ocorra. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer
recurso ou ação. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas
vencidas por não ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição
dos presentes embargos.
Pelo exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
59 - 0002987-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002987-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x VIVIANY DE PAULA ARRUDA (ADVOGADO: ES016926 - RIANE
BARBOSA CORREA.).
Autos nº 0002987-13.2011.4.02.5050/01
VOTO-EMENTA
1.
A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
determinando-lhe pagar à autora de ajuda de custo correspondente a 1 (um) subsídio de Juiz Federal Substituto, com juros
de mora e correção monetária a contar do evento danoso.
1.1.
Sintetiza-se a seguir os fatos que ensejaram a pretensão. A autora acabara de ingressar na Magistratura Federal
quando foi “designada” para atuar no 1º JEF do Rio de Janeiro em 19/08/05; no dia seguinte foi redesignada para exercer
jurisdição no 1º JEF de Niterói-RJ; e, a seguir, veio a ser “designada” para exercer a titularidade das Varas Federais de
Linhares-ES e Colatina-ES; posteriormente, em 10/04/2006, foi novamente “designada para prestar auxílio” à 7ª VF de
Vitória-ES. Causa de pedir: houve transferência ex-officio de Linhares-ES para Vitória-ES; contudo, o TRF da 2ª Região não
concedeu à autora o pagamento da ajuda de custo correlata à referida remoção. Eis as alegações da recorrente:
incompetência absoluta dos JEF’s em face do que decidiu o STJ na Reclamação nº 1526-DF;
incidência da prescrição trienal;
mérito: conforme informação prestada pelo TRF da 2ª Região, segundo a orientação administrativa da mencionada Corte,
Juízes Substitutos eram designados e se deslocavam por designação; não havia direito ao pagamento de ajuda de custo
em favor dos juízes substitutos; o artigo 65 da Lei Complementar 35/1979 utiliza o termo “poderão”, de modo que a
Administração não está obrigada a pagar essa verba ao magistrado; por fim, o artigo 6º da Res. Nº 04/2008-CJF veda o
pagamento desta ajuda de custo antes de transcorridos 12 meses do último deslocamento; a autora também formulara
pedido de concessão de ajuda de custo no Processo nº 2010.50.50.004701-8, “... destacando-se que o interstício para
pleito de beneficio idêntico foi majorado para 24 meses, de acordo com a citada Decisão no Pedido de Providências nº
0000700-54.2010.2.00.0000 (DJ Eletrônico de 06/05/2010), que ratificou o entendimento firmado no acórdão prolatado na
Consulta nº 0005708-46.2009.2.00.0000 (DJ Eletrônico de 21/12/2009), do Conselho Nacional de Justiça(...)” (fl. 137/138).
não há previsão orçamentária;
há afronta à separação de poderes;
a Administração está subordinada ao princípio da legalidade;
1.2.
Em petição posterior (fls. 160/165), a UNIÃO aduziu tratar-se de hipótese de competência do STF, por haver
interesse de todos os membros da magistratura (art. 102, I, n, da Constituição).
1.3.
Em síntese, é o relatório.
2.
Incompetência do STF (petição de fl. 160/165).
2.1.
Em recente precedente, o Ministro Marco Aurélio afirmaram a competência dos Juizados Especiais Federais para
processar e julgar demandas análogas a que ora examino. Trata-se da Reclamação nº 15941/DF, ocasião em que S. Exa.
explicitou, didaticamente, que quando o direito material pleiteado na ação for exclusivo da magistratura, haverá
configuração da competência do STF; e que, por outro lado, quando se cuidar de direito que se refere a todo servidor (tal
qual ocorre com o direito a afastamento em virtude de remoção, não se teria a configuração da competência da Suprema
Corte.
2.2.
Eis o teor do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no dia 14/09/2013 na referida Reclamação:
Rcl 15941 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 14/09/2013
Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19/09/2013 PUBLIC 20/09/2013Partes
RECLTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: PATRÍCIA PEREIRA DE SANT'ANNA
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDIDDecisão
DECISÃO
COMPETÊNCIA – ALÍNEA “N” DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE –
RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A União aponta como ato reclamado o acórdão, proferido no Agravo em Recurso Especial nº 163.298/RS, em que a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região de receber a ajuda de custo prevista no artigo 65, inciso I, da Lei Complementar nº 35/79.
Segundo alega, magistrada federal vinculada ao Regional ajuizou ação de cobrança visando o recebimento de ajuda de
custo referente à promoção em 16 de agosto de 2007, no valor de dois subsídios, e à remoção, em 31 de março de 2009,
correspondente a três subsídios. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, havendo o Regional confirmado a
sentença e aplicado multa à reclamante. Desprovidos os declaratórios, foram interpostos recursos especial e extraordinário
– este último, conforme verificado, veio a ser inadmitido na origem, não tendo sido distribuído o agravo protocolado visando
a respectiva sequência. No Superior Tribunal de Justiça, o relator do Agravo em Recurso Especial nº 163.298/RS negou
seguimento ao recurso. Apresentado agravo regimental, foi parcialmente provido apenas para afastar a imposição, na
instância ordinária, da multa estabelecida no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Protocolados declaratórios,
acabaram desprovidos.
Argui a usurpação da competência originária do Supremo prevista no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal
ante a circunstância de o processo versar interesse de todos os membros da magistratura. Alude ao pronunciamento
formalizado na Questão de Ordem na Ação Originária nº 1.569/DF, de minha relatoria, referente ao pagamento de ajuda de
custo a magistrados.
Cita as decisões prolatadas nas Reclamações nº 14.697 e nº 15.440, da relatoria dos ministros Dias Toffoli e Teori
Zavascki, respectivamente, e nas Reclamações nº 15.371 e nº 15.417, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Nesses processos,
teria sido assentada a competência originária do Supremo para apreciar casos relativos ao pagamento de ajuda de custo a
membro da magistratura.
Sob o ângulo do risco, aduz estar a Fazenda Pública na iminência de ser compelida ao pagamento de valores indevidos, de
difícil repetição ante o caráter alimentar.
Requer, em sede liminar, a suspensão do ato atacado e, alfim, pretende a anulação do pronunciamento impugnado,
determinando-se a vinda do processo ao Supremo.
2. Atentem para as balizas da espécie. Magistrada federal ajuizou ação, na origem, visando o recebimento de ajuda de
custo por motivo de promoção e, posteriormente, remoção a pedido. A reclamante busca o reconhecimento da competência
do Supremo
mediante a formalização desta reclamação.
Nota-se a inexistência de interesse peculiar à magistratura, considerada a possibilidade de qualquer servidor pleitear o
pagamento de ajuda de custo em razão de promoção funcional e/ou remoção. Nesse sentido, em 7 de abril de 2013, ao
apreciar caso
análogo – Reclamação nº 15.370 –, fiz ver:
RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
A União argui usurpação da competência do Supremo pelo Juízo da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Circunscrição Judiciária de Santa Catarina, em razão do acórdão concernente ao julgamento do Recurso Inominado nº
5016172-28.2011.404.7200.
Consoante assevera, figura como ré em demanda formalizada por juiz do trabalho objetivando o recebimento de ajuda de
custo decorrente de remoção da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para a Vara do Trabalho de
Bagé. Assinala
ter sido assentado procedente o pedido, em primeira instância. Anota a interposição de recurso inominado, apontando-se a
incompetência absoluta do Juízo, com base no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, desprovido pelo Colegiado.
Articula com a usurpação da competência originária do Supremo prevista no artigo 102, inciso I, alínea n, do Diploma Maior,
presente o interesse de toda a magistratura na matéria de fundo. Diz da incompetência absoluta do Colegiado local, dada a
natureza funcional de que se reveste. Evoca entendimento adotado na Questão de Ordem na Ação Originária nº 1.569/DF,
da relatoria de Vossa Excelência, e na Reclamação nº 14.697/AC, da relatoria do ministro Dias Toffoli.
Sob o ângulo do risco, alude ao iminente pagamento indevido resultante do cumprimento do ato reclamado, que dificilmente
reverterá ao erário, ante os obstáculos próprios à repetição de verbas alimentares. Postula a suspensão liminar do
pronunciamento. No mérito, requer a anulação das decisões proferidas no referido processo, determinando-se seja
remetido a este Tribunal para julgamento.
O processo encontra-se concluso, visando a apreciação do pedido de medida acauteladora.
2. Os pronunciamentos do Supremo, presente o alcance da alínea n do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, são
reiterados no sentido de apenas lhe caber o julgamento de conflito de interesses quando se tratar de direito substancial
exclusivo da magistratura. Está em jogo ajuda de custo em caso de remoção, instituto que, de início, pode beneficiar todo e
qualquer servidor. Precedentes:
COMPETÊNCIA. CAUSA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA. A letra n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal,
ao firmar a competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda diz respeito a
privativo interesse da magistratura enquanto tal e não também quando interessa a outros servidores. Precedentes. Agravo
improvido.
(Agravo Regimental na Reclamação nº 1.952, relatora ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 19 de fevereiro de
2004, Diário da Justiça de 12 de março de 2004)
Ação originária. Reclamação trabalhista. Questão de ordem sobre competência. - Não sendo a vantagem financeira
pleiteada na presente reclamação vantagem privativa da magistratura, uma vez que ela interessa também aos servidores e
empregados em geral, é pertinente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição Federal só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura
como tal, e não quando também interessa a outros servidores (assim, a título exemplificativo, decidiu-se na AO 33).
Questão de ordem que se resolve no sentido de que esta Corte é incompetente para julgar em instância única a presente
reclamação, sendo competente para julgá-la no primeiro grau de jurisdição a Junta de origem, à qual devem ser restituídos
os autos.
(Questão de Ordem na Ação Originária nº 230, relator ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 17 de março de
1999, Diário da Justiça de 14 de maio de 1999)
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
3. Em razão do exposto, nego seguimento ao pleito veiculado.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 14 de setembro de 2013, às 11h30.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
2.3.
Volto ao caso concreto.
2.4.
A autora afirma que foi transferida ex-officio de uma Vara Federal para outra situada noutro município; e que faria
jus a uma ajuda de custo para fins de mudança de residência. Trata-se de direito reconhecido a todo servidor público
federal civil, como se depreende do disposto no artigo 53 da Lei 8.112/91:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a
ter exercício na mesma sede.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
2.5.
Percebe-se que não faz qualquer sentido enviar a presente demanda ao STF em razão do direito discutido. Com
efeito, parece evidente que, numa eventual remoção de qualquer servidor público federal para nova sede, caso não se
conceda o pagamento da referida ajuda de custo, a competência para processar e julgar a ação visando indenização pelo
fato ilícito será da Justiça Federal. Não obstante, a prevalecer a tese da União, a competência para julgar a referida ação
seria do STF.
2.6.
Parece-me que o precedente acima transcrito, mais recente do que os apresentados pela União e consentâneo
com a jurisprudência anteriormente consolidada no próprio STF é a que retrata fielmente que situações afiguram-se aptas a
configurar a competência daquela Corte em vista do disposto no artigo 102, I, n, da Constituição.
2.7.
À luz do que se decidiu na Reclamação nº 15.941/DF, inexiste configuração da competência do STF para
processar a presente ação, razão pela qual indefiro o requerimento coligido pela União, no sentido de declinar da
competência em favor daquela Corte.
3.
Incompetência do STJ.
3.1.
A UNIÃO aduziu que a competência seria do STJ. No que refere a essa argüição, reporto-me aos fundamentos
utilizados na sentença para repeli-la. Eis seu teor:
“... Indefiro a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, sob o argumento de se tratar de
discussão acerca de ato emanado pelo CJF, tendo em vista que a competência para processar e julgar a presente ação
ordinária proposta em face da União Federal é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal. A
despeito da presente demanda tratar de ato normativo do CJF, não se enquadra na competência originária do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que tal competência limita-se ao julgamento de mandados de segurança contra atos do CJF
(artigo 105, I, b c/c parágrafo único, inciso II da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos.”
(sentença, fl. 130/131)
3.2.
Conclusão: rejeito a preliminar.
4.
Prescrição.
4.1.
A União argumentou que incidiria o prazo trienal, conforme entendera o STJ quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.238.260-PB. Referido recurso foi julgado em 2011.
4.2.
Ocorre que em 2012 o STJ pacificou a matéria, definindo que incide o prazo qüinqüenal e sujeitando o tema à
sistemática do artigo 543-C do CPC. Tal definição da jurisprudência do STJ no sentido de que incide o prazo qüinqüenal
ocorreu no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.993-PR, cuja ementa transcrevo abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993 - PR (2011/0100887-0)
RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE
:
MUNICIPIO DE LONDRINA
PROCURADORA
:
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FRANCISCO CARLOS DE MELO FILHO
ADVOGADO
:
WILSON LOPES DA CONCEICAO
INTERES.
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR
:
GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S)
INTERES.
:
UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO
DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO
PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do
prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as
Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011;
REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados
doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen
Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo:
Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal
Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas
ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a
prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição
prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da
legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade
Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito
Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas
ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos
critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª
Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012;
AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma,
Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no
AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória
ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal
prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de
julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Ari Pargendler, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2012.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
4.3.
Uma vez que o STJ sujeitou o tema ao disposto no artigo 543-C do CPC, esta Turma Recursal está vinculada ao
entendimento acima declinado.
4.4.
Em conclusão, inexiste prescrição.
5.
Do cabimento da indenização por ajuda de custo no caso concreto.
5.1.
Registro, em primeiro lugar, que a TNU já decidiu que o juiz federal substituto “designado para prestar auxílio” em
determinada vara faz jus a uma ajuda de custo em caso de alteração desta “designação” para outra vara situada noutra
Seção Judiciária. Trata-se da ação nº 2008.50.50.001527-8. No referido feito, o autor pleiteava o pagamento da verba de
ajuda de custo, prevista no art. 65, I da Lei Complementar nº 35/79 e no art. 53 da Lei nº 8.112/90. O processo em questão
foi julgado pela TNU, que entendeu que a partir do momento em que se atribui a um juiz recém-ingressado na Magistratura,
o efetivo exercício da função jurisdicional em determinada unidade judiciária, mediante ato formal, confere-se a ele uma
lotação, ainda que provisória, mesmo quando se utilize, para esse efeito, outra nomenclatura, como, no caso, designação.
Tal precedente foi anexado à inicial (fls. 60/79). Não obstante, naquele ensejo a TNU não decidiu a respeito da ocorrência
de duas alterações na lotação em período inferior a um ano. Isso ocorreu no caso da autora desta demanda.
5.3.
Com efeito, há outra ação proposta pela autora, que foi mencionada pela União em seu recurso (Processo nº
0004701-42.2010.4.02.5050, fls. 137/138). Na referida ação a autora pleiteia pagamento de ajuda de custo em decorrência
de uma transferência “ex-officio” ocorrida em 08/09/2005, do Estado do RJ para o estado do ES (Vara Federal de
Linhares-ES). Por outro lado, na presente ação (nº 0002987-13.2011.4.02.5050) questiona-se também uma transferência
de ofício, mas ocorrida em 10/04/2006, ou seja, cerca de sete meses depois (da Vara Federal de Linhares-ES para a 7ª
Vara Federal de Vitória-ES).
5.4.
O fato é que havia, ao tempo em que ocorreram as remoções, ato normativo que vedava o pagamento de mais
de uma ajuda de custo em hipóteses de remoções ocorridas em prazo inferior a 12 meses.
5.5.
A sentença abordou tal questionamento. Eis a sua fundamentação:
“... Em sua contestação, a União afirma que não reconhece ter havido remoção, mas mera designação da autora para
prestação de auxílio. Outro ponto defendido pela ré é que a ajuda de custo pleiteada pelo autor não deveria ser concedida
tendo em vista que o pleito de duas ajudas de custo em período menor que doze meses deslocamentos é vedado pelo art.
6º da Resolução nº 22/1999-TRF, art. 7º, III da Resolução nº 461/2005/CJF e art. 101, III, da Resolução nº 4/2008-CJF.
No caso de magistrados federais, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/79, traz a
previsão da concessão de ajuda de custo em seu artigo 65, I:
Art. 65 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança.
Por força do art. 52 da Lei nº 5.010/66 – Lei Orgânica da Justiça Federal, que determina que “aos juízes e servidores da
Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União”,
dever-se-á aplicar, para o caso concreto, o estabelecido no art. 53 da Lei 8.112/90:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a
ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, constata-se que a ajuda de custo tem por requisitos a necessidade da
transferência do magistrado, por interesse da Administração, com mudança de domicílio. Cumprido esses requisitos, faz jus
o magistrado ao pagamento da referida vantagem, que tem por finalidade suprir as despesas decorrentes do deslocamento
solicitado pela Administração.
Ora, se a Administração remove o magistrado ou servidor em período inferior a um ano, a bem do serviço público,
acarretando a mudança de domicílio, tem, por conseqüência, o dever de pagar a ajuda de custo a fim de compensar os
gastos decorrentes do deslocamento, não devendo, portanto, prosperar os impedimentos previstos nas citadas resoluções.
Se assim não fosse, estar-se-ia penalizando o magistrado ou servidor que teria de arcar com os custos do deslocamento
realizado por interesse da Administração, o que inclusive não encontra fundamento na LOMAN ou na Lei 8.112/1990.
Desta forma, resta claro que as resoluções mencionadas pelo réu não são instrumentos hábeis a restringir o direito ao
recebimento de ajuda de custo expressamente estabelecido em lei.
De fato, a autora foi removida por interesse da Administração da cidade de Linhares, onde havia fixado domicílio, para a
cidade de Vitória, o que, por si só, obriga ao pagamento da ajuda de custo.
As restrições previstas no art. 6º da Resolução nº 22/1999-TRF, no art. 7º, III da Resolução nº 461/2005/CJF e no art. 101,
III, da Resolução nº 4/2008-CJF não podem impedir a fruição da vantagem a que a autora tem direito, por ausência de
respaldo legal.
Cabe ressaltar que não merece prosperar a alegação da ré de que a mudança de domicílio da autora decorreu de mera
designação para prestação de auxílio e não de remoção. Isso porque tal fato não foi comprovado nos autos, devendo ser
considerado, ainda, que até o presente momento a autora encontra-se desempenhando suas atividades judicantes no
município de Vitória/ES, o que afasta a idéia de transitoriedade da referida designação. Além disso, se de fato tivesse
ocorrido mera designação para prestação de auxílio, como alegado na contestação, caberia o pagamento de diárias à
autora desde o ato designatório.
Desta forma, diante da comprovação de que efetivamente houve transferência ex officio da Magistrada do município de
Linhares/ES para o município de Vitória/ES (Ato 231/2006), restou evidenciada a constituição de seu direito ao recebimento
da vantagem pleiteada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré no pagamento à parte autora de ajuda de custo
correspondente a 1 (um) subsídio de Juiz Federal Substituto, com juros de mora e correção monetária a contar do evento
danoso. Ressalta-se, ainda, que deverão ser deduzidas parcelas eventualmente já pagas administrativamente à parte
autora sob o mesmo título. ...”
(sentença, fl. 130/132).
5.6.
Passo a analisar o que dispõe a legislação a respeito da ajuda de custo.
5.6.1.
A Lei Complementar nº 35/1979 dispõe o seguinte:
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
5.6.2.
Ante a ausência de lei regulamentadora específica, cabe aplicar o disposto na Lei nº 8.112/91 que, a respeito do
tema, dispõe o que segue:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a
ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo
passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de
origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art.
36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
5.6.3.
O critério previsto no caput está preenchido, visto que a autora teve de se reinstalar em Vitória-ES, após ser
removida, por ato do TRF da 2ª Região, de Linhares-ES para Vitória-ES.
5.6.4.
A regra do § 3º foi inserida por meio de medida provisória em 2013, convertida na Lei 12.998/14. Os incisos II e III
do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/91 refere-se aos casos de remoção a pedido. Ou seja: quando o servidor pedir a
remoção para outra cidade, não se lhe concederá ajuda de custo. Trata-se de nova norma que restringiu a concessão da
ajuda de custo às hipóteses de remoção ex officio, que é a hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 36 da Lei
8.112/91.
5.6.5.
Mesmo se aplicarmos à autora à nova norma de conteúdo restritivo, chegaremos à conclusão de que lhe
assistiria o direito à ajuda de custo, visto que sua remoção ocorreu ex officio. Com efeito, houve remoção, conforme decidiu
a TNU em caso idêntico no processo antes referido, em decisão que consta nestes autos por cópia às fls.60/79. E tal
remoção foi ex officio, bastando para tal conclusão ler o teor do Ato nº 231, de 10/04/2006, que consta na fl. 18 e no qual
não há qualquer menção ou referência a pedido formulado pela autora desta ação.
5.6.6.
A limitação existente nos atos administrativos normativos expedidos pelo TRF da 2ª Região e pelo CJF, no
sentido de que não seria cabível o pagamento de ajuda de custo àquele que já tenha recebido vantagem idêntica a esse
título, no período de 12 meses imediatamente anterior (Resolução nº 22/1999-TRF; e art. 7º, III da Resolução nº
461/2005/CJF) afigura-se-me plenamente cabível na hipótese do magistrado requerer a remoção a pedido. Não obstante,
não se me afigura legítima tal limitação na hipótese de o magistrado ter sido removido de ofício, tal qual ocorreu no caso
dos autos.
5.7.
Registro, por fim, que a matéria em enfoque já foi objeto de julgamento no TRF da 3ª Região e na Turma
Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco. Transcrevo abaixo a ementas:
ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO FEDERAL. REMOÇÃO ANTERIOR, HÁ MENOS DE UM ANO.
AJUDA DE CUSTO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. RESOLUÇÃO N. 256/2002, DO CJF. PEDIDO
PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Resolução n. 256/2002, do Conselho da Justiça Federal, ao disciplinar o
pagamento de ajudas de custo a magistrados federais e servidores, proíbe a concessão 'àquele que já tenha recebido
vantagem idêntica a esse título, no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior'. 2. Essa proibição, todavia, não se
aplica ao juiz federal que, menos de doze meses depois de ter sido removido, vem a ser promovido pelo Tribunal, pois não
se trata, aí, de situações idênticas. 3. Ainda que assim não fosse, a Resolução n. 256/2002, do Conselho da Justiça Federal
- ato administrativo que é - não poderia restringir o direito à ajuda de custo, assegurado pela Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e pela Lei n. 8.112/90. 4. Aberto concurso de promoção de juiz federal, evidencia-se o interesse da Administração
e do serviço em prover o respectivo cargo. 5. Sentença de procedência do pedido. Apelação da União e remessa oficial
improvidas.
(TRF da 3ª Região. 2ª Turma. AC 00070892920024036000. APELAÇÃO CÍVEL – 888291. Fonte DJU de 18/03/2005)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZ FEDERAL. AJUDA DE CUSTO. PROMOÇÃO OU REMOÇÃO. ART.
65 DA LOMAN. ART. 52 DA LEI N. 5010/66. RESOLUÇÕES N. 256/2002 E N. 04/2008 DO CJF E
ORIENTAÇÃO DECORRENTE DE CONSULTA AO CNJ. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- O direito à ajuda de custo do juiz federal em caso de remoção, inclusive mediante permuta e promoção é previsto e
disciplinado na LOMAN e,subsidiariamente, na Lei no 8.112/90, por força do disposto no art. 52 da Lei nº
5.010/66.
- Na legislação de regência (LOMAN, Lei 5.010/66 e Lei 8.112/90), não há nenhuma vedação ao pagamento de
ajuda de custo pelo fato de o juiz ou servidor haver percebido vantagem idêntica nos últimos 12 (doze) ou 24 (vinte e
quatro) meses.
- A restrição temporal de 12 meses não tem base legal, sendo nítida a ofensa ao princípio da legalidade. Os arts.
7º, III, das Resoluções n. 256/2002 e 461/2005 do CJF, bem como o art. 101, III, da Resolução n. 04/2008do CJF
inovaram na ordem jurídica à maneira da lei em sentido estrito, atuando, no ponto, como regulamentos
autônomos. É nítida a invasão da faixa de competência reservada pela Constituição à lei em sentido estrito.
- No mesmo sentido, violaram o princípio da legalidade a Consulta n.º 0005708-46.2009.2.00.0000, o Pedido de
Providências n.º0000700-54.2010.2.00.0000 e o PCA n.º 0005914-26.2010.2.00.0000 do CNJ ao restringir
temporalmente o direito à percepção da ajuda de custo pelo magistrado quando a remoção anterior se der em
período inferior a 24 meses.
- Destarte, com base em tudo que foi afirmado, verifica-se que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo
desnecessárias novas considerações além das já lançadas no bojo do ato monocrático recorrido, devendo ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº
10.259/01), norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais.
- Recurso inominado improvido.
- Honorários à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art.
1º, da Lei nº 10.259/01.
(Ementa de Recurso Inominado lavrada por uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Pernambuco. Seu teor foi
transcrito na decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, em 07/06/2013, no Recurso Extraordinário nº
738.992-PE).
5.8.
Alegações de ausência de previsão orçamentária, de violação ao princípio da separação de poderes e de que a
Administração se encontra adstrita ao princípio da legalidade.
5.8.1. Argumentar que o pagamento de uma verba indenizatória se condiciona à existência de uma prévia dotação
orçamentária e que a pretensão veiculada não pode ser deferida sob pena de violar-se a separação de poderes prevista no
artigo 2º da Constituição da República equivale a defender que os atos da Administração Pública não estão sujeitos a
controle jurisdicional. Do mesmo modo, afirmar que o deferimento da pretensão é inviável em face de estar o administrador
subordinado à lei e com base nesse suposto defender a improcedência da pretensão, equivale a afirmar que qualquer
indeferimento de pretensão formulada por servidor na seara administrativa e ali indeferida não pode ser questionada
judicialmente. Dentro do contexto exposto, não há como deferir-se a pretensão recursal com base nos questionamentos ora
abordados.
Conclusão: a sentença deve ser mantida.
6.
NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a União em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor atualizado da condenação. Sem custas. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
60 - 0101950-85.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101950-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x OSWALDO CARLOS MARTINS
(ADVOGADO: SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 - SAYLES
RODRIGO SCHUTZ.).
PROCESSO: 0101950-85.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101950-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: OSWALDO CARLOS MARTINS
ADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ, RODRIGO FIGUEIREDO
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC na
correção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de
modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à
inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à
correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF
implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.
Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento superveniente
não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe
nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não
faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se
manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
61 - 0006429-50.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006429-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x CARLOS APARECIDO BORGES
(ADVOGADO: ES018446 - GERALDO BENICIO.).
PROCESSO: 0006429-50.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006429-3/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CARLOS APARECIDO BORGES
ADVOGADO (S): GERALDO BENICIO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado
por ele interposto e manteve sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder o benefício de
aposentadoria especial à parte autora. O embargante alega que o acórdão é omisso quanto à incidência dos artigos 195, §
5º e 201, § 1º da CF/1988, sendo imperioso que se considere as implicações constitucionais referentes ao tema da
utilização de EPI eficaz. Sustenta que o reconhecimento do tempo de serviço especial importa em majoração de benefício
previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, bem como na adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria especial a segurado do RGPS.
2. Não se configura a omissão apontada, eis que o acórdão baseou-se em entendimento sumulado da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Súmula nº 09: Ainda que o EPI elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado), bem como em acórdão da mesma
TNU, de 20/04/2012, no qual esta decide por manter aquele entendimento, em julgamento de pedido de uniformização de
jurisprudência em que se discutia a utilização de EPI eficaz.
3. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
4. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
62 - 0004929-51.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004929-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO E.S. - COREN (ADVOGADO: ES003418 - LAECIO CARLOS GUIMARAES.) x RITA DE CASSIA
CARDOSO TAVARES (ADVOGADO: ES011663 - CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO.).
PROCESSO: 0004929-51.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004929-3/01)
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO E.S. - COREN
ADVOGADO (S): LAECIO CARLOS GUIMARAES
RECORRIDO: RITA DE CASSIA CARDOSO TAVARES
ADVOGADO (S): CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo –
COREN-ES em face da sentença que a condenou em danos morais no valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos
na data da sentença, corrigido monetariamente a partir daquela data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar
do ato ilícito. Alega o recorrente que o recorrido não é enfermeiro da Polícia Militar, como consta da sentença, e sim exerce
duas funções distintas: uma de auxiliar de enfermagem e outra de cabo da Polícia Militar. Sustenta que, se a lei do exercício
da profissão determina que o pagamento em dia das anuidades é uma condição para que o profissional exerça a profissão
em não estando em dia para com os pagamentos das anuidades está exercendo a profissão de modo ilegal e por isso pode
ser punido a qualquer momento. Diz que foi cerceado o direito de ampla defesa e o devido processo legal pois não foi
deferido seu pedido de depoimento pessoal do recorrido e oitiva de três testemunhas. Alega nulidade processual por não ter
o magistrado aberto sessão, com esclarecimento das vantagens da conciliação, mostrando os riscos e as conseqüências
do litígio, conforme determina o art. 21 da Lei nº 9.099/95. Diz que a decisão saneadora de fls. 145/147 e a de fls. 141/156
demonstram o prejulgamento e a parcialidade do magistrado em favor do recorrido, pois (a) prejulgou a decisão final que
prolataria, impondo condições ao recorrente de apresentação de novas provas desnecessárias já que se encontravam nos
autos e, impôs a inversão do ônus da prova implícita no CDC, após reconhecer que o recorrente não está a ele
subordinado; (b) decidiu sobre as preliminares sem fundamentar nem motivar por que as negou; (c) equivocou-se ao tentar
impor ao recorrente penalidade com base no art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 359 do CPC, tendo em vista a
obrigatoriedade, nele prevista, de apresentação de documentos até a instalação da audiência de conciliação, que não foi
designada. Argumenta que há prova de que os fatos somente aconteceram porque a recorrida estava em débito para com
os pagamentos de suas anuidades. Informa que o código de ética da profissão de enfermagem é a Resolução COFEN
311/2007 e não a Resolução COFEN 212/92, como considerou a sentença. Narra fatos ocorridos em outro processo,
mencionado na sentença, que teriam levado o magistrado de primeiro grau a odiar o recorrente, seus dirigentes, seu
advogado e a proferir decisões pesadas, equivocadas e absurdas que podem destruir um órgão público que presta serviços
de fiscalização, disciplina e orientação aos profissionais de enfermagem, de relevante valor na sociedade. Pede a reforma
da sentença e que seja julgado improcedente o pedido, com a condenação da parte autora em honorários de 20% do valor
da causa, ou a reforma da sentença, com fixação da indenização no valor mínimo de R$ 1.000,00, com isenção do
pagamento de custas e honorários advocatícios e preparo, de modo a não trazer vantagem inadequada e enriquecimento
ilícito à recorrente.
2.
Eis o teor da sentença:
O autor, enfermeiro da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), lotado no Hospital do Polícia Militar (HPM),
requereu a condenação do Conselho Regional de Enfermagem do ES (COREN-ES) em danos morais. Alegou que o
COREN-ES comunicou à PMES que o mesmo se encontrava inadimplente em face de anuidades com a Autarquia de
Fiscalização Profissional em tela. Alegou, ainda, que a comunicação do COREN-ES à Corporação gerou a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito militar, em face do autor, pelo fato de estar, segundo o COREN-ES,
exercendo sua profissão de forma ilegal, o que o obrigou a efetivar um termo de reconhecimento de dívida.
Em sua contestação, o COREN apresentou três preliminares processuais, alegou a ocorrência de litigância de má-fé por
parte do autor (pelo fato do mesmo não ter apresentado explicitamente sua qualificação profissional de enfermeiro no
começo da inicial) e defendeu que a inversão do ônus da prova à Entidade seria indevida, pois o CDC não se aplicaria a
caso. Quanto ao mérito, alegou que o COREN-ES teria obrigação de comunicar as inadimplências aos empregadores. Por
fim, requereu a oitiva de três testemunhas: dois fiscais da própria Autarquia Fiscalizacional e um Militar do HPM.
Após a contestação, com base no art. 21 da Lei nº 9.099/95, foi consignado questionamento sobre a intenção do COREN
em apresentar proposta de acordo, uma vez que a TR/ES já havia proferido Acórdão em situação idêntica a esta, na qual a
Autarquia Fiscalizacional foi condenada (fls. 145/147). Foi também informado que o COREN-ES deveria apresentar toda a
documentação sobre o feito, uma vez que poderia não ser determinada Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 147). O
COREN-ES, entretanto, não apresentou proposta de acordo nem juntou nova documentação (fls. 149/150).
Em função das questões prévias (preliminares e prejudiciais) suscitadas pelo COREN-ES, proferi Decisão Saneadora (fls.
151/156) na qual indeferi as preliminares, analisei a prejudicial de mérito sobre o ônus probatório e decidi sobre a
impugnação ao valor da causa. A seguir, antes de decidir sobre a oitiva de testemunhas, fixei como ponto controvertido
constatar se o COREN-ES cumpriu a Resolução COFEN nº 212/98, que prevê a instauração de processo administrativo
antes de considerar um enfermeiro inadimplente, antes de efetivar a comunicação ao HPM. Segue a transcrição sobre a
fixação do ponto controvertido (fls. 156):
Não obstante, identifiquei ponto controvertido, que não foi abordado nem pelo autor nem pelo réu. Demonstro. O CORENES
afirmou com veemência em sua contestação estar adstrito às normas legais e regimentais que normatizam o sistema dos
Conselhos de Enfermagem. Apesar desse posicionamento apresentado pela Autarquia, parece-me que o COREN
comunicou a inadimplência do autor a seu empregador sem que antes tivesse sido instaurado Processo Administrativo para
considerar o enfermeiros em situação irregular. Em princípio, essa me parece ser a previsão Resolução COFEN nº 212/98:
“Art.1-A partir da vigência desta Resolução, os CORENs deverão efetuar o cancelamento da inscrição, dos profissionais
que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades em atraso, consecutivas ou intercaladas.
Art. 2º- Que para o cancelamento da inscrição, deverá o Conselho Regional efetuar um procedimento administrativo.”
Não há controvérsia de que o autor atrasou sua anuidade. Também não há controvérsia de que o COREN-ES comunicou
tal inadimplência ao HPMES. Entretanto, o COREN-ES não trouxe aos autos prova de ter sido instaurado processo
administrativo interno, no qual tivesse sido oferecido contraditório e ampla defesa prévios ao enfermeiro, antes de cancelar
sua inscrição como previsto na Resolução COFEN nº 212/98.
Por outro lado, a se admitir que a inscrição do enfermeiro não tenha sido cancelada nos termos da Resolução COFEN nº
212/98, não foi mencionada a existência de regulamentação que autorizasse o COREN-ES a comunicar aos empregadores
dos enfermeiros sobre a existência de inadimplências que ainda não tenham gerado o cancelamento da inscrição.
Esse, portanto, é o ponto controverso dessa lide. Saber se o COREN cumpriu ou não a Resolução COFEN nº 212/98 antes
de comunicar a inadimplência ao empregador do enfermeiro e, caso não a tenha cumprido, se poderia comunicar a
mencionada inadimplência como fez.
Apesar de devidamente intimado a prestar os esclarecimentos oriundos da Decisão Saneadora acima transcrita, com vistas
a esclarecer o ponto controvertido fixado, e apesar do alerta sobre a aplicabilidade do art. 359 do CPC caso não houvesse
manifestação, o COREN-ES quedou-se inerte (fls. 158). Por oportuno, registro que desconsiderarei a petição de fls. 159,
uma vez que extemporânea.
É o relatório.
QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E REALIZAÇÃO DE AIJ
Inicialmente, destaco que, por ocasião da Decisão Saneadora, o COREN foi explicitamente questionado para informar em
que a oitiva das testemunhas poderia ser relevante ao caso (itens 07 e 08 de fls. 157). Entretanto, a Autarquia não
apresentou tal resposta ao Juízo (fls. 158).
A seguir, tanto o autor quanto o COREN deverão informar se desejam produzir alguma prova, explicitando qual e
informando a pertinência temática das mesmas, de acordo com os pontos controvertidos acima fixados.
No caso específico do COREN, o mesmo deverá ratificar ou não a oitiva do autor e das testemunhas indicadas na
contestação, esclarecendo em que os mesmos poderiam contribuir para comprovar o ponto controvertido fixado nesta
decisão. Registro que as testemunhas devem se ater a informar fatos específicos deste processo, que tenha tido
conhecimento visual. Não serão admitidas provas testemunhais tendentes a narrar procedimentos internos gerais da
Autarquia. Tais questões procedimentais gerais, se essenciais à defesa, deverão ser apresentadas por escrito através da
Defesa Técnica, acompanhadas de lastro documental correlato, em função do princípio da legalidade. Registro também que
o autor afirmou na inicial que estava em débito com o COREN.
Analiso, então, o pedido do COREN de produzir o depoimento pessoal do autor com vistas a eventual confissão
espontânea. Não creio que, neste caso, o depoimento pessoal do autor possa trazer informações relevantes ao processo,
que não tenham sido apresentadas na inicial. O que o autor poderia confessar espontaneamente? Desde a inicial o autor
afirmou que estava em atraso com o COREN-ES. Logo, o que o depoimento pessoal do autor poderia auxiliar na defesa do
réu já se encontra nos autos, que é a afirmação de que o enfermeiro efetivamente se encontrava em débito com a
Autarquia Fiscalizacional.
Por sua vez, constato que duas das três testemunhas arroladas pelo COREN-ES não são propriamente testemunhas de
fatos, mas sim testemunhas do que poderíamos denominar de “conduta procedimental” do próprio réu. Tratam-se de
servidores da Autarquia, fiscais, que certamente apresentarão a posição institucional do COREN-ES sobre procedimentos
genéricos a serem seguidos em casos como o deste feito. Nada, entretanto, poderão testemunhar sobre o ponto
controvertido, que se refere a questão documental. Entendo não haver necessidade de se arrolar tais servidores para
trazerem aos autos, via oral, a posição institucional do COREN-ES, que, se não foi apresentada na contestação, poderia ter
sido apresentada após a Decisão Saneadora (item 08 de fls. 163), mas não o foi.
Por fim, a terceira testemunha arrolada pelo COREN é o Tenente PM Comandante da Cia. de Comando e Serviços (CCS)
do HPM. Dentro de qualquer Organização Militar, a CCS não detém função decisória, mas apenas executiva. A CCS
coordena a realização de tarefas ordinárias acessórias da Unidade Militar: escala de serviço, limpeza, publicações internas,
trâmites burocráticos. Sob essa ótica, questiono o que tal testemunha poderia trazer ao Juízo? Apenas que a CCS do HPM
cumpriu as ordens que lhe foram determinadas pelo Comando da Corporação. E tais ordens estão incontroversas em
função da declaração apresentada pela própria testemunha (fls. 13): afastamento temporário do autor de suas funções
como enfermeiro na área de saúde. Não identifico, assim, nenhum fato que o Comandante da CCS possa narrar ao Juízo
que venha a ser útil à defesa do COREN, que já não esteja comprovado documentalmente (fls. 13).
A prova é direcionada ao Magistrado, que deve avaliar se a mesma é ou não necessária. Sob essa ótica, registro que não
há direito líquido e certo à produção de prova oral pelo simples fato da mesma ter sido requerida. Há de se apurar o que,
em tese, tal prova oral contribuiria com a defesa do caso. Assim, desde que devidamente fundamentado, é possível
indeferir oitivas desnecessárias, sem que tal procedimento signifique cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do
devido processo legal.
“A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que “não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a
avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto””
(...)
STF: HC 94.542
“(...) não se vislumbra, no caso, cerceamento de defesa, posto que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide
antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental
é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Na verdade, é de seu livre convencimento o deferimento de pedido
para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.”
(...)
TR/ES: Processo nº 2008.50.50.001483-3/01. Rel. Juiz Federal Fernando Mattos. Sessão de 23.11.2010. Acompanharam o
Relator os Juízes Federais Osair Victor e José Eduardo.
“O direito de produzir provas não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento, por si só, não se caracteriza como
cerceamento de defesa, principalmente quando se mostra desnecessária à elucidação do caso concreto.”
(...)
TR/ES: Processo nº 2006.50.50.000524-0/01. Rel. Juiz Federal Fernando Mattos. Sessão de 24.03.2011. Acompanharam o
Relator os Juízes Federais Osair Victor e Américo Bedê.
Indefiro, dessa forma, a produção de provas testemunhais e do depoimento pessoal do autor, com base nos fundamentos
acima. Não havendo necessidade de produção de prova oral, sendo irrelevante o depoimento pessoal do autor, não tendo o
COREN-ES se manifestado sobre a possibilidade de acordo ou sobre a produção de novas provas documentais, apesar de
especificamente instado para tanto, entendo necessária a realização de AIJ. Nesse sentido, segue o Enunciado nº 12 da
TR/RJ: “Embora seja regra geral a realização de audiência no âmbito do JEF, a não realização da mesma, a critério do Juiz,
não induz em princípio à nulidade.”
QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DE ATO ILÍCITO PELO COREN-ES
Analiso se o COREN-ES poderia enviar qualquer espécie de listagem de inadimplência de seus membros a qualquer
contratante dos serviços de enfermagem. Nos termos do art. 18 da Lei nº 5.905/73 c/c Código de Ética da Enfermagem
(Resolução COFEN nº 160/93) c/c Resolução COFEN nº 212/98 (cancelamento do registro por inadimplência), a
inadimplência do enfermeiro pode gerar a suspensão ou a cassação do exercício profissional. Sob essa ótica, estou
convencido de que, sempre que um enfermeiro tiver seu registro suspenso ou cassado, o COREN-ES pode (e deve!)
comunicar tal fato ao ente empregador para que não se permita que um profissional não habilitado exerça a enfermagem.
Entretanto, registro que, enquanto não for proferida decisão administrativa pelo COREN-ES, aplicando suspensão ou
cassação do registro, a existência de eventual inadimplência com anuidades é irrelevante sob o ponto de vista da
regularidade da habilitação profissional. A inadimplência, por si só, não gera qualquer efeito na regularidade da inscrição
profissional. Para tanto, há de se instaurar processo administrativo para aplicação da suspensão ou da cassação, conforme
o caso. Assim concluo pela aplicação das normas do próprio Sistema dos Conselhos de Enfermagem, a saber, a Resolução
COFEN nº 212/98:
“Art.1-A partir da vigência desta Resolução, os CORENs deverão efetuar o cancelamento da inscrição, dos profissionais
que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades em atraso, consecutivas ou intercaladas.
Art. 2º-Que para o cancelamento da inscrição, deverá o Conselho Regional efetuar um procedimento administrativo.”
Dentro dessa ótica, ao proferir a Decisão Saneadora, requisitei explicitamente que o COREN-ES apresentasse prova da
instauração do processo administrativo previsto na Resolução COFEN nº 212/98. Também fui explícito no sentido de que a
não apresentação do processo em tela geraria a presunção processual prevista no art. 359 do CPC no sentido de que o
COREN-ES não teria instaurado tal processo (itens 05 e 06 de fls. 154/155). Entretanto, a Autarquia não apresentou
resposta ao Juízo (fls. 157).
Converto esse feito em diligência e, termos do art. 11 da Lei no 10.259/01, determino que o COREN-ES apresente cópia do
inteiro teor do Processo Administrativo previsto na Resolução COFEN nº 212/98 ou informe que tal processo não foi
instaurado. Nos termos do art. 359 do CPC, o silêncio na resposta a essa diligência ou a não a apresentação do processo
gerará a presunção de que o mencionado processo Administrativo não foi instaurado. Tal diligência não poderá
ser cumprida apenas através de prova testemunhal, eis que essencial a apresentação física do Processo Administrativo,
caso tenha sido instaurado. Afirmação no sentido de que o processo administrativo será apresentado por ocasião da AIJ
será considerada como não instauração do mesmo.
Caso não tenha sido instaurado o Processo Administrativo previsto na Resolução COFEN nº 212/98, o COREN deverá
informar se existe, e apresentar em caso positivo, autorização legal ou regulamentar expressa e positivada para que seja
efetivada comunicação de inadimplências aos empregadores, nos casos em que os enfermeiros ainda não tenham tido
suas inscrições canceladas.
Considero, portanto, que COREN-ES não cumpriu a previsão da Resolução COFEN nº 212/98, não instaurado processo
administrativo interno, no qual tivesse sido oferecido contraditório e ampla defesa prévios ao enfermeiro, antes de
considerá-lo inabilitado para o exercício profissional, pelo não pagamento das anuidades correspondentes. O autor
enfermeiro não teve seu registro nem suspenso nem cassado pelo COREN-ES. Comunicou-se ao empregador uma
inadimplência que ainda não tinha gerado nenhuma penalidade profissional. Houve conduta dolosa do COREN-ES na
quebra de sigilo dos registros financeiro-profissionais do autor, expondo ao seu empregador a existência de pendência
financeira que ainda não representava irregularidade no exercício profissional. Tal conduta caracteriza-se como ato ilícito
civil (art. 186 do CC) por parte do CORENES. A Turma Recursal deste Estado também já considerou a conduta em tela
como ilícita:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO
EMPREGADOR PARA AFASTAR DA ATIVIDADE PROFISSIONAL FISCALIZADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO.
(...)
O exercício da atividade de enfermagem só seria ilegal após o cancelamento da inscrição no órgão de fiscalização
profissional. E o cancelamento por inadimplência só é legítimo após encerramento de processo administrativo que apure
falta de pagamento de três ou mais anuidades, conforme prevê a Resolução COFEN nº 212/98. A conduta do primeiro
recorrente em instar o empregador (serviço público municipal) a afastar a segunda recorrente do trabalho não tem respaldo
legal e infringiu até os atos normativos internos que regulam sua atuação. O primeiro recorrente negou que o ofício
encaminhado para o empregador exigia diretamente o afastamento da segunda recorrente de suas funções. A alegação
contraria a clara literalidade do documento de fl. 13.
(...)
TR/ES. Processo nº 2006.50.50.006145-0/01. Rel Juiz Federal Rogério Moreira Alves. Sessão de 06.04.2011.
Acompanharam o Relator os Juízes Federais Osair Victor e Américo Bedê.
QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DE DANO MORAL
Identificada a ocorrência de ato ilícito, passo à análise da ocorrência de dano moral. No que tange ao dano moral, adoto o
entendimento de que o mesmo não necessita ser provado. O que deve ser provado é o fato que teria gerado o dano moral.
A seguir, analisando o fato provado sob a ótica da dedução e com base nas regras gerais de experiência, fundamentar-se-á
a ocorrência ou não de constrangimento acima de um conceito subjetivo do que seria considerado normal na sociedade em
que vivemos. Portanto, a caracterização do dano moral exige que a ofensa gere um reflexo interno, com dimensões
individualizadas de tal ordem, que representem abalo diferenciado daquele que os cidadãos vivenciam no cotidiano.
Inexistindo tal plus, a ofensa, embora existente, é caracterizada como aborrecimento. Entendo que o aborrecimento não
deva ser indenizado. O dano moral, que é o aborrecimento com o plus, sim.
Questiono, então, se a comunicação indevida ao empregador, sobre atrasos no pagamento de anuidade do Conselho
Profissional, caracteriza aborrecimento ou dano moral. Senão vejamos. A Constituição garante o sigilo de dados econômico
dos cidadãos. E assim o fez, pois considerou a intimidade financeira como bem jurídico a ser tutelado. Não tenho receio ao
afirmar, que qualquer cidadão que tenha seus problemas financeiros divulgados, se sente, no mínimo, envergonhado.
Quando tal divulgação atinge seu ambiente de trabalho, a vergonha atinge níveis muito levados. Os cidadãos passam
grande parte do dia no ambiente de trabalho. Todo e qualquer fato desabonador que atinge divulgação interna, como a
deste caso atingiu, gera conversas entre os demais empregados. É a conhecida “fofoca”. Mesmo que não tenha ocorrido
divulgação em quadro de avisos, muitos enfermeiros devem ter comentado entre si que o autor não pagou as anuidades do
COREN-ES. Não tenho dúvidas que os problemas financeiros do autor foram difundidos em seu ambiente profissional. Em
adendo, o autor foi alvo de Processo Administrativo Disciplinar, de âmbito militar, por parte da PMES, chegando inclusive a
ser afastado de suas funções de enfermeiro (fls. 13). Tal conjunto de conseqüências detém peculiaridades que afetam o
autor de modo específico, em especial por significar rompimento de uma garantia constitucional: o sigilo de seus dados.
Assim, não tenho receio em afirmar que houve dano moral no caso em tela.
QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
Caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável, devo passar à tormentosa tarefa de fixar o quantum indenizatório. A
Doutrina fixou entendimento, com o qual concordo, no sentido de que tal fixação deverá ser balizada por dois critérios
básicos: a compensação ao autor e a punição ao réu. Mas como efetivar a fixação, na prática? Creio que uma solução
razoável foi desenvolvida pela Turma Recursal do Rio de Janeiro, criando um critério objetivo. Refiro-me ao Enunciado nº
08 da Súmula de Jurisprudência daquele órgão: “A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração,
ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do
caso concreto:I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM”.
No que tange ao dano, acredito estar diante de um efeito mais grave que aqueles vivenciados por quem tem o nome inscrito
indevidamente no SPC/SERASA. Neste caso houve uma comunicação de inadimplência financeira e profissional que se
difundiu no ambiente de trabalho. O ato ilícito do COREN-ES atingiu a esfera profissional do autor, junto a sua chefia e em
face dos demais enfermeiros lotados na HPM. Dessa forma, como a jurisprudência da Turma Recursal tem considerado o
dano moral, fruto de inscrição indevida no SPC e no SERASA, como dano leve, não posso deixar de considerar que o caso
em tela caracteriza-se como dano médio, já que mais gravoso que a inscrição indevida no SPC. Assim, fixo inicialmente o
dano moral entre os limites de 20 (vinte) a 40 (quarenta) salários mínimos.
A seguir, passo a analisar o valor do dano sob a ótica da penalização, dentro do parâmetro acima fixado. Para tanto, devo
analisar o grau de culpa do COREN-ES. Na verdade, houve dolo. O COREN efetivamente, de livre e espontânea vontade,
sem embasamento legal, inobservando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do sigilo
dos dados financeiros, além de descumprir suas próprias normas internas (Resolução COFEN nº 212/98), encaminhou
comunicação ao HPM informando que o autor não poderia exercer a profissão de enfermeiro, apesar do mesmo ainda não
ter sido punido nem com a suspensão nem com a cassação de seu registro. A atitude do COREN-ES, portanto, foi grave.
Por esse motivo, fixo o dano moral no patamar máximo da parametrização associada ao dano médio: 40 (quarenta) salários
mínimos.
QUANTO AO MÉRITO: CAUSA DE AUMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL
Via de regra, a análise do quantum indenizatório do dano moral encerrar-se- ia na fase anterior. Não obstante, este caso é
sui generis. Em última instância, o que está em jogo é a defesa de princípios constitucionais que foram burlados
intencionalmente, como meio de se efetivar uma fraude institucional por parte do COREN-ES. Explico.
Como não foi instaurado processo administrativo visando aplicação da pena de suspensão ou cassação do registro, estou
plenamente convencido de que a comunicação expedida pelo COREN-ES não visava evitar o exercício da profissão de
enfermeiro por profissionais com vícios cadastrais. O real objetivo do COREMES era, de forma indireta, cobrar anuidades
atrasadas. Para tanto, ameaçou o autor através de solicitação de afastamento de suas atividades profissionais junto a seus
empregadores. E tal procedimento foi exitoso. O autor foi afastado de suas funções e se viu obrigado a repactuar sua dívida
com a Entidade Fiscalizacional.
Tal conduta do COREN-ES é grave e caracteriza abuso de direito (art. 187 do CC) no exercício da atividade fiscalizacional.
Como as anuidades têm natureza jurídica de tributo (STF: RE 138.284/CE), devem ser cobradas através dos meios
legalmente previstos (executivo fiscal), com as prerrogativas inerentes ao crédito tributário. Notificar os empregadores sobre
a existência de débitos caracteriza-se como meio odioso de se efetivar cobrança através de ameaça à um dos institutos que
o ser humano mas preza na vida, e que é constitucionalmente tutelado: seu emprego.
Além do mais, o procedimento adotado pelo COREN-ES induz em erro os empregadores, já que afirma que os enfermeiros
inadimplentes não podem trabalhar. Tal afirmação é indevida. O impedimento para o exercício da profissão só ocorreria
após o devido processo legal administrativo, no qual o enfermeiro restasse punido com suspensão ou com cassação do
registro profissional. Essa é a previsão da Resolução nº 212/98 do COFEN. E assim aconteceu com o HPM, que,
acreditando nas informações do COREN-ES, afastou o autor de suas funções.
Não tenho receio, portanto, ao afirmar que denunciar atrasos no pagamento de anuidades aos empregadores do
enfermeiros, sem que tenha ocorrido aplicação prévia de pena de suspensão ou cassação profissional, caracteriza
irregularidade que atenta contra a própria estrutura do Estado Democrático de Direito. Eis, então, a fraude institucional do
COREN-ES: expedindo notificações sobre débitos aos empregadores dos enfermeiros, a Autarquia busca uma forma
transversa de cobrar crédito tributário.
Nos termos do Ofício encaminhado ao HPM (fls. 11), foram comunicadas ilegalmente 11 (onze) inadimplências. Se for feita
uma projeção em face dos demais empregadores de enfermeiros no Estado do ES, que provavelmente estão recebendo
comunicações ilegais de inadimplências, pode-se afirmar que o problema assume feição coletiva. O COREN-ES já foi
condenado definitivamente pela TR/ES em processo idêntico a este, no valor de R$ 6,5 mil (2006.50.50.006145-0/01).
Mesmo assim, não reconheceu a falha. Assim, se o valor da condenação não se elevar, o COREN-ES continuará a
comunicar ilegalmente aos empregadores dos enfermeiros capixabas os atrasos nas anuidades dos mesmos como meio
indireto de cobrança do crédito tributário.
A condenação em dano moral elevado, portanto, é meio de evitar novas ilegalidades! Com base nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, afirmo que é justificável elevar o dano moral no caso concreto para evitar futuros
danos a outros enfermeiros. O autor não irá se enriquecer ilegitimamente com o quantum em tela, uma vez que o montante
envolvido é proporcional ao bem jurídico que se busca tutelar. Majoro, então, o valor da indenização anteriormente para
atingir o patamar máximo previsto para o rito processual especial dos Juizados Federais: 60 (sessenta) salário mínimos.
Encerrando o tópico, analiso a incidência dos juros de mora. Como o dano moral foi originário de ilegalidade no que se
refere à comunicação da inadimplência ao HPM, trata-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Logo, os
juros de mora devem correr a partir do ato ilícito e não a partir da citação, nos termos do art. 398 do CC. Nesse sentido
também é o Enunciado Sumular nº 54 do STJ, bem como a decisão da TR/ES proferida nos autos do processo
2005.50.50.010043-8/02, Sessão de 07.10.2010. Como a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, fruto da
comunicação indevida do COREN-ES ao HPM, ocorreu em 29.09.2008 (fls. 12), fixarei tal data como a data do ato ilícito.
Por sua vez, a correção monetária da indenização moral deverá correr a partir da data de sua fixação, consoante Enunciado
nº 362 do STJ, ou seja, a data da Sentença.
DO DISPOSITIVO
Indefiro todas as preliminares processuais, a impugnação ao valor da causa, o depoimento pessoal do autor, a oitiva das
testemunhas arroladas pelo réu e a realização de AIJ, tudo nos termos da fundamentação.
A seguir, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Como conseqüência, condeno o COREN-ES em danos morais no valor
equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos na data de hoje, ou seja, R$ 37.320,00 (trinta e sete mil, trezentos e vinte
reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta Sentença. Após, por se tratar de
responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar do ato ilícito, ou seja,
29.09.2008. Se o dano moral em tela não for elevado, o COREN-ES não sustará as comunicações ilegais aos
empregadores dos enfermeiros.
Sem custas nem honorários. Não foi requerida gratuidade de justiça. O valor da causa foi alterado. Após o trânsito em
julgado e o cumprimento das obrigações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
3.
Posicionamento da 1ª TR-ES na análise de casos similares.
3.1.
No julgamento do Recurso nº 0001317-76.2007.4.02.5050/01, relatado pelo eminente Juiz Federal Iorio S. D.
Forti, esta 1ª TR-ES analisou caso similar. Consta da ementa lavrada naquele julgamento o que segue: “... 2. Em
cumprimento à determinação, a UNIMED encaminhou à parte autora ofício, instruindo-a a regularizar imediatamente seu
registro profissional, sob pena de suspensão do contrato de trabalho por exercício ilegal da profissão, ou mesmo demissão
por justa causa (fl. 104). (...) 10. O encaminhamento ao empregador de ofício informando que determinado profissional
encontra-se em débito de valores para com o Conselho caracteriza cobrança abusiva, ensejando a ocorrência de dano
moral indenizável. Por outro lado, o encaminhamento ao empregador de ofício com lista de todos os profissionais com
pendências ou em situação irregular em relação ao Conselho (e, portanto, em situação irregular quanto ao exercício da
profissão) é exercício regular de direito, sem expor a situação individual de cada um dos profissionais. (...).”(1ª TR-ES,
Recurso nº 0001317-76.2007.4.02.5050/01, Rel. Juiz Iorio S. D. Forti). Tendo por base essas e outras premissas, a 1ª
TR-ES proveu o recurso para julgar improcedente o pedido.
3.2.
Não obstante, houve outro julgamento de recurso pela antiga composição da TR-ES, cujo quadro fático mais se
assemelhava ao presente, por haver ocorrido – como neste processo – instauração de processo administrativo disciplinar
contra o autor da ação. Trata-se do julgamento do Recurso nº 0006145-52.2006.4.02.5050/01, que foi referido na sentença.
Naquele ensejo, a TR-ES constou o seguinte na ementa: “... 8. Em hipótese na qual um enfermeiro foi notificado pelo
COREN para pagar uma anuidade que já estava quitada, esta Turma Recursal arbitrou a indenização por dano moral em
R$5.000,00 (Processo 2006.50.50.000524-0/01, sessão de 24/3/2011). O presente caso foi bem mais grave, pois não
houve notificação dirigida ao profissional fiscalizado, mas a seu chefe. A notificação exigia afastamento imediato da
atividade profissional. Por conta dessa notificação, o Município de Vitória instaurou processo administrativo contra a
segunda recorrente. O processo administrativo, aberto em 2006, somente se encerrou em 2008. O abalo da imagem da
segunda recorrente no seu ambiente de serviço foi considerável. A indenização, arbitrada em R$4.000,00, deve ser
majorada. 9. ... Recurso da segunda recorrente provido para elevar a indenização por dano moral para R$6.500,00 (seis mil
e quinhentos reais)...”. (TR-ES, Recurso nº 0006145-52.2006.4.02.5050/01, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, sessão de
08/04/2011).
4.
Analisando os referidos precedentes desta Turma Recursal a respeito da matéria e figurando pela primeira vez
como relator da matéria, o que viabiliza a reflexão mais detida e acurada, realinho meu entendimento àquele fixado no
julgamento do Recurso nº 0006145-52.2006.4.02.5050/01. A conduta do COREN, ao encaminhar notificação ao
empregador do autor da ação comunicando a existência de débito de anuidades, além de claramente ter o escopo de
viabilizar o pagamento de tributo por meio diverso do previsto em lei (qual seja: processo de execução fiscal), tem conteúdo
vexatório, por expor o autor a risco de sofrer sanção disciplinar, ou, quiçá, de perder o cargo público. Registre-se que o
autor, era servidor público militar à época dos fatos (policial militar vinculado aos quadros da PM-ES).
5.
Dentro do contexto exposto, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da
Lei nº 9.099/95), exceto no que diz respeito à quantificação do dano moral e ao reconhecimento de causa de aumento da
indenização.
6.
O dano moral deve ser apto a compensar o autor e a punir o réu, sem, contudo, significar enriquecimento sem
causa do autor e prejuízo desproporcional ao réu. O dano moral, no caso, pode ser considerado médio, como feito na
sentença, mas deve ser fixado em 20 salários mínimos (e não 40), quantia suficiente para compensar o autor e punir o réu.
A razão pela qual considero médio o dano, e não leve, é o fato de que, como ressaltado na sentença, o autor sofreu
Processo Administrativo Disciplinar, de âmbito militar, por parte da PMES, chegando inclusive a ser afastado de suas
funções de enfermeiro (fls. 13), além do dolo do COREN, cujo real objetivo, como também ressaltado na sentença, era, de
forma indireta, cobrar anuidades atrasadas do autor. A intenção do COREN, a meu ver, serve para caracterizar o dolo no
evento danoso, mas não como causa de aumento da indenização, sob pena de dupla incidência na quantificação do dano.
7.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, em parte, e limitar a
condenação em danos morais ao valor equivalente a vinte salários mínimos atuais, ou seja, R$ 14.480,00 (quatorze mil,
quatrocentos e oitenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso
(Súmula 54 do STJ) até a data de julgamento do presente recurso; a partir daí, deve incidir a taxa SELIC (que engloba
correção monetária e juros), conforme artigo 406 do Código Civil e tendo em vista a Sumula 362 do STJ.
8.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
63 - 0005271-57.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005271-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x CELSO VIEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO:
ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA.).
PROCESSO: 0005271-57.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005271-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): THIAGO COSTA BOLZANI
RECORRIDO: CELSO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO (S): DIMAS PINTO VIEIRA
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado
por ele interposto e manteve sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder o benefício de
aposentadoria especial à parte autora. O embargante alega que o acórdão é omisso quanto à incidência dos artigos 195, §
5º e 201, § 1º da CF/1988, sendo imperioso que se considere as implicações constitucionais referentes ao tema da
utilização de EPI eficaz. Sustenta que o reconhecimento do tempo de serviço especial importa em majoração de benefício
previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, bem como na adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria especial a segurado do RGPS.
2. Não se configura a omissão apontada, eis que o acórdão baseou-se em entendimento sumulado da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Súmula nº 09: Ainda que o EPI elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado), bem como em acórdão da mesma
TNU, de 20/04/2012, no qual esta decide por manter aquele entendimento, em julgamento de pedido de uniformização de
jurisprudência em que se discutia a utilização de EPI eficaz.
3. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
4. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
64 - 0002078-65.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002078-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSE MARA DA SILVA
FLORINDO (ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA,
ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA
PENHA BARBOSA BRITO.).
PROCESSO: 0002078-65.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002078-6/01)
RECORRENTE: ROSE MARA DA SILVA FLORINDO
ADVOGADO (S): ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ROSE MARA DA SILVA FLORINDO, contra a sentença de fls.
87-89, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria
por invalidez. Sustenta a recorrente que: 1) na data do requerimento administrativo (DER = 29/09/2010) encontrava-se
empregada, conforme comprova sua CTPS; 2) o perito afirmou que teve lesão cardíaca grave, compensada com
marca-passo definitivo e medicação; 3) a doença da qual é portadora (cardiopatia) isenta de carência; 4) é portadora de
obesidade severa, contribuindo tal fato para o quadro de apnéia e hipopnéia obstrutiva do sono, necessitando fazer uso de
aparelho para minorar seu sofrimento; 5) não é capaz de ser reabilitada para outras atividades em razão de suas
características pessoais e sociais (idade avançada, baixo grau de instrução, experiência profissional em atividades braçais).
Requer a reforma da sentença.
2.
A autora nasceu em 20/12/1966. Na petição inicial afirmou ser “auxiliar de serviços gerais”.
3.
Seguem os principais fundamentos da sentença:
(...)
O laudo pericial de fls. 82/84 elaborado pelo perito do juízo consta ter, o autor, incapacidade parcial e definitiva para exercer
sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. O perito afirmou, expressamente, que a data de início da incapacidade
se deu em 07/08/2010, bem como a data de inicio da doença em 01/05/2010.
Analisando os autos, verifico que a autora trabalhou com contrato de trabalho, na função de auxiliar de produção, de
04/03/1986 à 13/04/1987, somando mais de 12 contribuições, obtendo assim carência e qualidade de segurado.
Entretanto, a autora reingressou ao sistema previdenciário somente em 01/06/2010, exercendo a função de auxiliar de
serviço, e requereu em 29/09/2010 o auxílio-doença, porém à época do requerimento e também à época da incapacidade
não havia readquirido a carência necessária para a concessão de tal benefício.
A perícia médica constatou que o início da incapacidade se deu em 07/08/2010, data anterior ao requerimento
administrativo. Assim, não pode ser concedido o benefício pleiteado, diante da expressa proibição legal para tanto.
Neste sentido, a autora não faz jus à concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria invalidez, pois não completou
o prazo necessário para recuperar a carência exigida, seja até a data do requerimento administrativo, seja até a data da
incapacidade.
Dispositivo
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo o
feito com resolução do mérito.
(...)
4.
A autora reingressou no RGPS em 01/06/2010 como segurada empregada (fl. 18). No extrato do CNIS há
recolhimentos referentes aos meses de agosto de 2010 a fevereiro de 2011.
Fez o requerimento administrativo em 29/09/2010 (fl. 57). O pedido foi indeferido pelo fato de a data de início da
incapacidade ser anterior ao reingresso ao RGPS. O laudo médico-pericial do INSS fixou a data de início da incapacidade
em 08/06/2010. Conforme o laudo administrativo de fl. 67, a autora foi atendida e internada no Hospital Evangélico de
Cachoeiro de Itapemirim em 04/06/2010 e foi submetida à colocação de marcapasso em 07/06/2010. No laudo de fl. 69, a
recorrente refere (para o perito do INSS) que, desde maio de 2010, iniciou quadro de falta de ar, cansaço e taquicardia. Há
relato de exame de raios-X e eletrocardiograma de 23/05/2010 demonstrando aumento da área cardíaca, assim como
relato de miocardiopatia dilatada no ventrículo esquerdo, confirmado por ecocardiograma de 04/06/2010.
No relatório de evolução médica (fl. 40), elaborado no Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, consta o seguinte
relato: previamente hipertensa, alega que há cerca de 30 dias vem apresentando tonteiras, episódios de mal estar e até
alguns desmaios; relatos de atendimentos médicos, porém sem o diagnóstico.
No comprovante de requerimento de benefício de auxílio-doença (fl. 62), a empregadora “Puríssima Comércio de Água e
Gás Ltda”, através do responsável pela empresa, declarou que o último dia de trabalho da autora foi 07/06/2010 (há
expressamente a informação de confirmação do último dia de trabalho e o preposto responsabilizou-se, sob as penas da lei,
pela veracidade das informações prestadas). Contudo, tal informação é totalmente incompatível com as demais provas dos
autos. Ora: no dia 07/06/2010, a autora foi submetida à cirurgia, estando internada desde 04/06/2010 (cf. fl. 67). Sendo
assim, carece de qualquer veracidade a informação prestada pela empregadora, assim como a anotação de vínculo de
emprego na CTPS. A presunção de veracidade das informações apostas na Carteira de Trabalho é relativa e pode ser
afastada por provas em sentido contrário. É exatamente este o caso dos autos.
Ao contrário do que quer fazer crer a autora, sua incapacidade já existia antes de seu reingresso ao RGPS (desde maio de
2010 há informações nesse sentido), motivo pelo qual não faz jus ao benefício vindicado.
5.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o
deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 78).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
65 - 0005537-44.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005537-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x DALVA LUZIA DE FREITAS
(ADVOGADO: ES018088 - MARÍLIA SCHMITZ, ES018087 - RAUL ANTONIO SCHMITZ.) x OS MESMOS.
PROCESSO: 0005537-44.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005537-1/01)
RECORRENTE: DALVA LUZIA DE FREITAS
ADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA, RAUL ANTONIO SCHMITZ, MARÍLIA SCHMITZ
RECORRIDO: OS MESMOS
ADVOGADO (S):
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado
por ele interposto e manteve sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder o benefício de
aposentadoria especial à parte autora. O embargante alega que o acórdão é omisso quanto à incidência dos artigos 195, §
5º e 201, § 1º da CF/1988, sendo imperioso que se considere as implicações constitucionais referentes ao tema da
utilização de EPI eficaz. Sustenta que o reconhecimento do tempo de serviço especial importa em majoração de benefício
previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, bem como na adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria especial a segurado do RGPS.
2. Não se configura a omissão apontada, eis que o acórdão baseou-se em entendimento sumulado da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Súmula nº 09: Ainda que o EPI elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado), bem como em acórdão da mesma
TNU, de 20/04/2012, no qual esta decide por manter aquele entendimento, em julgamento de pedido de uniformização de
jurisprudência em que se discutia a utilização de EPI eficaz.
3. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
4. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
66 - 0004862-81.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004862-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x RONALDO CAMPOREZ SOUZA (ADVOGADO:
ES018446 - GERALDO BENICIO.) x OS MESMOS.
PROCESSO: 0004862-81.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004862-7/01)
RECORRENTE: RONALDO CAMPOREZ SOUZA
ADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA, GERALDO BENICIO
RECORRIDO: OS MESMOS
ADVOGADO (S):
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado
por ele interposto e manteve sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder o benefício de
aposentadoria especial à parte autora. O embargante alega que o acórdão é omisso quanto à incidência dos artigos 195, §
5º e 201, § 1º da CF/1988, sendo imperioso que se considere as implicações constitucionais referentes ao tema da
utilização de EPI eficaz. Sustenta que o reconhecimento do tempo de serviço especial importa em majoração de benefício
previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, bem como na adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria especial a segurado do RGPS.
2. Não se configura a omissão apontada, eis que o acórdão baseou-se em entendimento sumulado da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Súmula nº 09: Ainda que o EPI elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado), bem como em acórdão da mesma
TNU, de 20/04/2012, no qual esta decide por manter aquele entendimento, em julgamento de pedido de uniformização de
jurisprudência em que se discutia a utilização de EPI eficaz.
3. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
4. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
67 - 0105109-02.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.105109-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x MARIA GLORIA DE ANDRADE
(ADVOGADO: ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO,
ES016674 - GRACIELLE WALKEES SIMON, ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES, ES007019 - VERA LÚCIA
FÁVARES, ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI, ES013203 - RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, ES014935 RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA, ES017151 - KARIME SILVA
SIVIERO.).
Autos n.º 105109-02.2014.4.02.5050/01
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº
8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUTORA QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE
R$289,00 DE SEU EX-MARIDO – RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1.
O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefício
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).
2.
Alegou o recorrente o que segue:
“... No que concerne à situação econômica da parte autora, verifica-se que a família é composta apenas por ela própria.
A renda familiar corresponde ao valor recebido pela autora a título depensão alimentícia de seu ex-cônjuge (R$ 289,00).
A família da autora é composta apenas por ela própria e a situação relatada no relatório social não comprova que vive em
situação de miserabilidade.
A renda familiar é suficiente para cobrir as despesas relatadas. Além disso, as fotos dos autos demonstram que a
residência da autora possui as condições necessárias para a sobrevivência e as infiltrações identificadas no imóvel não são
suficientes para comprovar a situação de miserabilidade.
A concessão do benefício assistencial não pode ser aplicada no caso em análise, cuja situação de miserabilidade sequer foi
identificada. Todas as despesas relatadas pela parte autora podem ser pagas com a renda auferida por ela própria. (...)”
(fl.113).
3.
A autora é idosa (71 anos), separada judicialmente e recebe alimentos no montante de R$289,00 de seu
ex-marido. Tal pensão lhe creditada pelo INSS, uma vez que seu ex-marido encontra-se aposentado por invalidez em
decorrência de acidente de trabalho, com DIB em 20/05/1989 (extrato de fl.37); segundo a inicial, o benefício foi fixado em
40% do salário mínimo.
4.
Provavelmente o benefício recebido pelo ex-marido da autora (Sr. Oscar Vidigal Filho) é de um salário mínimo.
Não há tal informação nos autos. Não obstante, se o benefício fosse de valor maior, parece-me que a sentença que fixou a
separação judicial fixaria um percentual sobre o valor do benefício, e não um percentual sobre o salário mínimo, tal qual
restou consignado no próprio extrato do MPAS denominado “PA – Informações de pensão alimentícia” (fl. 38).
5.
De qualquer forma, a própria autora afirmou para a assistente social que abriria mão da pensão alimentícia caso
isso se fizesse necessário para obter o benefício de amparo social (fl. 54). Em face de tal informação, parece-me de todo
inadequado negar-lhe o direito ao benefício assistencial mesmo porque, se a autora e seu marido não fossem separados, a
autora faria jus ao referido benefício. É o que se demonstra a seguir.
6.
O ex-marido da autora também é idoso (nasceu em 1937, cf. certidão de casamento, fl. 29). Por tudo quanto
expus antes, tudo indica que recebe benefício de valor mínimo, do qual 40% é destinado à autora a título de pensão
alimentícia. Ora, uma vez que ambos são idosos, se casados estivessem, aplicar-se-ia ao caso a interpretação extensiva
que se tem dado ao artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso. Tal dispositivo, em seu parágrafo único, determinou que
o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita. Deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do
Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos
por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de
prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de
percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que
nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção
do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice,
aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da
igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da
Turma Recursal do Espírito Santo, verbis: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo
concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per
capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34,
parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).
7.
Em face de tal perspectiva, a sentença deve ser mantida. Não obstante, em face do deferimento do benefício
assistencial à autora, cujo valor devo reputar suficiente para reduzir o risco social a que estava exposta, o ex-marido da
autora deverá ser cientificado deste julgado, a fim de que, se entender cabível, requeira ao Juízo competente que seja
liberado de prestar alimentos à sua ex-esposa, autora desta ação (aqui registro, novamente, que a autora afirmou para a
assistente social que estava disposta a abrir mão do recebimento da pensão se isso fosse necessário a que ela pudesse
receber o benefício assistencial, conforme consta na fl. 54).
8.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
8.1.
Conforme expus no item 7, o Sr. Oscar Vidigal Filho deverá ser cientificado deste acórdão. Tal comunicação
deverá ser efetivada após o trânsito em julgado, por ocasião da execução. A autora deverá ser intimada a informar nos
autos o endereço e/ou telefone do Sr. Oscar Vidigal Filho, que poderá ser cientificado por qualquer meio (telefone,
telegrama etc.).
8.2.
Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
68 - 0006128-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006128-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x THIAGO COSTA BOLZANI (ADVOGADO: ES015857 - EVANDRO COSTA
BOLZANI.).
PROCESSO: 0006128-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006128-3/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): ANA BEATRIZ LINS BARBOSA
RECORRIDO: THIAGO COSTA BOLZANI
ADVOGADO (S): EVANDRO COSTA BOLZANI
VOTO-EMENTA
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
com fulcro o art. 267, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de confirmação do autor no estágio probatório, diante da falta
de interesse superveniente, e julgou procedente o pedido para condenar a União a indenizar o autor, a título de danos
morais, no montante de R$ 1.500,00, corrigido monetariamente a partir da data da sentença até o efetivo pagamento e
acrescidos de juros legais a partir da citação. O evento danoso consistiu na inclusão equivocada do nome do autor no
Anexo IV da Portaria/AGU nº 1641 de 17/11/2010, que listava os procuradores com estágio probatório suspenso em virtude
de falta por motivo de greve, não compensada. Alega a recorrente a nulidade da sentença, por ausência de citação, eis que
a intimação de fl. 56 é específica para manifestação acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mérito,
alega inexistência de dano moral indenizável, pois a Administração demorou exatos 13 dias para corrigir o erro material
verificado e, retificado o erro em curto espaço de tempo, não se vislumbra ofensa à imagem, à vida privada ou à honra.
De fato, a intimação da União (fls. 57/58) se deu apenas para os fins determinados no despacho de fl. 56, ou seja, para
que, no prazo de cinco dias, se manifestasse acercado do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e informasse sobre o
valor constante do documento de fl. 22. Contudo, o argumento de mérito aduzido no presente recurso corresponde
exatamente àquele disposto na manifestação de fls. 59/61 para fundamentar a ausência de interesse de agir do autor e
afastar a verossimilhança das suas alegações, qual seja, que a Administração havia corrigido o equívoco verificado.
Depreende-se, pois, que não houve nenhum prejuízo para a defesa da recorrente por não ter tido oportunidade de
apresentar contestação ao pedido.
A sentença assim consignou:
(...)
O dano psicológico sofrido se afigura como evidente e até mesmo inerente ao evento ocorrido, dado o manifesto
constrangimento que necessariamente afeta quem seja envolvido em episódio como o narrado. A inclusão do seu nome no
rol de pessoas com estágio probatório suspenso por não cumprimento de determinação legalmente imposta (Portaria AGU
nº 1.308/2009), sob o risco de perda do seu cargo público, é motivo suficiente para abalar a vida cotidiana do autor, que
como sabido, muito se dedicou para galgar tal condição, dado o grau de dificuldade do certame para preenchimento de
vagas para cargo de Procurador da Fazenda, concurso de âmbito nacional.
(...)
Diante de tudo que já foi relatado tem-se que a conduta da União, diante do que preconiza a responsabilidade objetiva,
deverá ser analisada apenas para fixação do montante a ser indenizado. Neste sentido deve-se levar em conta o fato de
que, após notificada do seu erro, procurou corrigi-lo em menos de 15 (quinze) dias, consoante documento de fl.65.
Há de se ressaltar ainda que, na fixação do quantum debeatur, devem ser obedecidos determinados critérios, elencados
pela doutrina e jurisprudência, tais como (i) a gravidade da lesão, (ii) capacidade econômica do causador do dano, (iii) a
condição social do ofendido, (iv) a repercussão do dano, (v) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela
vitima e (vi) as eventuais medidas adotadas pelo ofensor para minorar o sofrimento da vítima, além de outras circunstâncias
mais que se fizerem necessárias para estimar uma quantia a titulo de reparação pelo dano moral sofrido. Desta forma,
considerando reprovabilidade da conduta, o valor arbitrado deverá ser fixado entre os limites máximo e mínimo do patamar
estabelecido anteriormente, qual seja, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Isto posto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, VI do CPC, no que se refere ao pedido de
declaração de confirmação do autor no estágio probatório, diante da falta de interesse superveniente e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.269, I do CPC, condenando a
União Federal a indenizar o autor, a titulo de danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento (Súmula 54 do STJ), acrescidos
de juros legais a partir da citação.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela por não restar mais configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, tendo em vista que a União Federal já inseriu o nome do autor no anexo II da Portaria AGU nº 1.641/2010.
Sem custas nem honorários advocatícios. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se a Ré para cumprimento. Após, dê-se
baixa e arquivem-se, com as anotações de praxe.
4)
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
5)
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
6)
Custas ex lege. Condeno a recorrente a pagar ao autor honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da
condenação. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
69 - 0005789-63.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.005789-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x PAULO SANT'ANA LEITE (ADVOGADO:
ES015004 - JOYCE DA SILVA PASSOS, ES013392 - VANESSA SOARES JABUR.).
PROCESSO: 0005789-63.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.005789-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira
RECORRIDO: PAULO SANT'ANA LEITE
ADVOGADO (S): VANESSA SOARES JABUR, JOYCE DA SILVA PASSOS
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordinários
encontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.
Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causa
decidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena de
posteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.
2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.
46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que já
encontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação de
acórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.
O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigma
firmado pelo Tribunal Superior.
3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normas
que visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.
A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interpor
recurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.
4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice no
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,
da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um segurado
obrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,
da CRFB/1988).
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
70 - 0006811-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006811-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x DIOMAR PILON PIMENTA (ADVOGADO:
ES016750 - Everaldo Martinuzzo de Oliveira.).
PROCESSO: 0006811-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006811-7/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): THIAGO COSTA BOLZANI
RECORRIDO: DIOMAR PILON PIMENTA
ADVOGADO (S): EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEIRA
VOTO/EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC-LOAS). AUTOR MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – PAI DO AUTOR JÁ
RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 138/141 que julgou
procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de amparo social ao autor
(deficiente), no valor de um salário mínimo mensal, com data de início a contar da data de entrada do requerimento
administrativo, em 23/01/2008. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que o autor não preencheu os requisitos
objetivos para aferição do benefício assistencial, dentre eles a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Argumenta
que cabe ao legislador a tarefa de definir os critérios objetivos de concessão do benefício, pois é ele que está afeto ao
exercício do juízo de seletividade e distributividade traçado pelo sistema de seguridade. O Ministério Público, em parecer,
pugna pela reforma da sentença no tocante ao deferimento do benefício de amparo social ao autor.
2.
Alegou o recorrente que: (1) o pai do autor (que com ele reside) recebe benefício assistencial de amparo ao
deficiente; por conseguinte, o autor não preencheu os requisitos objetivos para aferição do benefício assistencial, dentre
eles a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Argumenta que cabe ao legislador a tarefa de definir os critérios
objetivos de concessão do benefício, pois é ele que está afeto ao exercício do juízo de seletividade e distributividade
traçado pelo sistema de seguridade. Também alegou que (2) não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo
único, da Lei nº 10.741/03, que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não
contemplou casos em que há idoso na família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da
sentença.
3.
Transcrevo abaixo parte da fundamentação da sentença:
“... Na presente demanda, a incapacidade restou comprovada através da prova pericial (laudo às folhas 122/124), visto que
o r. perito foi taxativo ao constatar que a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva para qualquer atividade
laborativa, em virtude de ser portador de “Doença mental psicótica (CID-10-F06.8- Psicose Epiléptica e Retardo Mental
Leve – CID- 10-F70)”. Assim, o ponto controvertido dos autos refere-se ao requisito da renda mensal inferior a ¼ do salário
mínimo por pessoa da família.
O laudo socioeconômico de fls. 39/44 relata que o autor reside com o seu pai (53 anos) e sua mãe (50 anos) de favor em
uma casa localizada na zona rural de Brejetuba/ES, onde trabalhavam como meeiros, porém devido ao agravamento do
estado de saúde tanto do autor como de seu genitor, a família deixou de laborar, mas continua morando na mesma
propriedade rural. Relata ainda que a localidade não dispõe de equipamentos coletivos tais como: Unidade de Saúde,
Escolas, Transporte, Igrejas, Faculdades, comercio local. As ruas não possuem pavimentação, asfalto, rede de esgoto e
nem abastecimento de água, existindo apenas rede elétrica. No que tange as condições da residência, descreve da
seguinte forma: “de alvenaria, a cobertura é de telha e o piso impermeabilizado. A casa pertence a outros proprietários, não
foi construída pela família Pilon. Atualmente a casa apresenta-se em estado precário, comprometida com rachaduras,
buracos nas paredes e telhado, aparentemente apresenta-se em estado de deteriorização, sendo que grande parte,
causada pelo próprio requerente quando estava em estado de “surto”, pois apresenta episódios de agressividade”. A família
possui despesas com alimentação (R$ 400,00), conta de luz (R$ 50,00), empréstimos (R$ 130,00) e despesas com taxi
(R$50,00), devido ao local que é de difícil acesso ao transporte coletivo da região.
Quanto à renda familiar do demandante, provém do Beneficio de Prestação Continuada recebida pelo seu pai, no valor de
um salário mínimo, e do auxilio assistencial do Governo Federal Bolsa Família, no valor de R$ 70,00 (setenta reais). Assim,
a princípio, poder-se-ia concluir que a família possui uma renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo, no entanto, é
preciso observar as condições de precariedade e vulnerabilidade social em que se encontram.
Nota-se, pelo relatório socioeconômico (fls. 39/44), que a realidade fática do autor é de extrema miserabilidade, haja vista a
renda obtida pelo seu pai apresentar-se insuficiente para manter condições satisfatórias de sobrevivência. As despesas
básicas com água, energia, alimentação, empréstimos consignados ultrapassam o montante recebido. Em que pese os pais
do autor possuírem outros filhos, consoante relatório social, a maioria apresenta problemas de saúde de ordem mental,
necessitando também de assistência contínua, não podendo, portanto, a família do demandante contar com a ajuda
financeira dos mesmos.
Frisa-se que tanto o autor como seu pai possuem saúde frágil e vivem em condições de habitabilidade que oferecem riscos,
com privação dos recursos necessários ao tratamento da saúde, necessitando de cuidados contínuos e melhorias na
condição de vida (fotos às folhas 45). Diante disso, trago à colação a previsão contida no artigo 5º da Lei de Introdução ao
Código Civil (Decreto-Lei 4.657/1942) que afirma que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem comum”. Assim, resta indiscutível a miserabilidade da parte autora e de sua família. (...)”
4.
O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a
qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotada
uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando a
desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros
da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretação
literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na
LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência
Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso
da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não
teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da
razoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis:
“A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo).
5.
O mesmo entendimento acima deve ser aplicado quando o requerente do benefício de prestação continuada é
deficiente. Neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgado abaixo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO
DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO
GRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente, o disposto no parágrafo único
do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário
de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da
renda familiar per capita. 2. Pedido de uniformização improvido. (TNU - Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF
200870950034436. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins
Port. Fonte DJ 13/11/2009).
6.
Não vejo razão para atribuir tratamento distinto a caso em que, sendo o autor deficiente, há em seu grupo familiar
(no caso, trata-se do pai do autor), outra pessoa deficiente que recebe, por esse motivo, o benefício de amparo social.
7.
Fixação da DIB. A sentença fixou a DIB do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, ou seja,
em 23/01/2008. Contudo, a ação somente foi proposta quase quatro anos depois do referido requerimento, em 12/09/2011.
A perícia social somente foi realizada em 04/02/2012, ou seja, mais de quatro anos depois do requerimento administrativo.
Ante o grande lapso temporal decorrido, é inviável transpor para o ano de 2008 as conclusões de um relatório social que foi
realizado apenas 4 anos depois, em 2012. Por tal motivo, o recurso deve ser provido apenas para o fim de se transpor a
DIB para a data da perícia social, ou seja, 04/02/12
8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para fixar a DIB do benefício na data da perícia social, ou seja,
em 04/02/2012.
8.1.
Custas ex lege. Sem honorários. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
71 - 0104796-28.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.104796-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA MARGARET
BELMIRO LIMA (ADVOGADO: ES007828 - RONI FURTADO BORGO, ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).
PROCESSO: 0104796-28.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.104796-5/01)
RECORRENTE: MARIA MARGARET BELMIRO LIMA
ADVOGADO (S): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, RONI FURTADO BORGO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): THIAGO COSTA BOLZANI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A exigência do chamado “prequestionamento” como requisito para viabilizar a interposição de Recursos Extraordinários
encontra-se no art. 102, III, da CRFB/1988: ao STF só é dado conhecer de recursos contra “causas decididas”.
Assim, se o acórdão objeto do recurso não houve enfrentado determinada questão ou argumento, não haverá “causa
decidida”; o sucumbente tem o ônus de opor Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão, sob pena de
posteriormente não obter êxito no Recurso Extraordinário.
2. O sistema dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade e pela informalidade, de modo que, por exemplo, o art.
46 da Lei 9.099/1995 admite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Mesmo para os processos submetidos ao rito ordinário, os arts. 543-A, 543-B, 543-C do CPC – a exemplo do que já
encontrava previsão nos arts. 14, § 9º, e 15 da Lei 10.259/2001 – a lei permite a prolação de acórdão ou retratação de
acórdãos por simples remissão à orientação firmada pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, dispensando ampla fundamentação.
O acórdão embargado aderiu à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, por remissão ao paradigma
firmado pelo Tribunal Superior.
3. A exigência, pelas Cortes Superiores, do prequestionamento em sua concepção tradicional acaba por frustrar as normas
que visam a acelerar os julgamentos nas Turmas Recursais e nas demandas repetitivas.
A lei dispensa fundamentação mais extensa, mas o STJ e o STF a exigem de quem posteriormente pretende interpor
recurso. Aos advogados, não resta alternativa senão a oposição de Embargos de Declaração.
4. Do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que, em consonância com a orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488, o reconhecimento do direito à desaposentação não encontra óbice no
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), na falta de previsão legal expressa (arts. 37, caput, e 201, caput e § 11,
da CRFB/1988), nem no princípio da solidariedade, e que o fato de incidir contribuição sobre o salário de um segurado
obrigatório que se encontra aposentado impõe que alguma vantagem individual lhe seja devida (arts. 195, § 5º, e 201, § 11º,
da CRFB/1988).
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
72 - 0101776-76.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101776-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VITAL SCHROEDER
(ADVOGADO: ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
PROCESSO: 0101776-76.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101776-0/01)
RECORRENTE: VITAL SCHROEDER
ADVOGADO (S): CLAUDIA IVONE KURTH
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por VITAL SCHROEDER, contra a sentença de fls. 89-91, que julgou
improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente que está totalmente incapacitado para o desenvolvimento das suas atividades laborais, conforme laudos
particulares juntados aos autos. Afirma que o trabalho que exercia antes da incapacidade era árduo e pesado. Sustenta que
o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo analisar o processo como um todo e dele extrair o seu convencimento.
Aponta que deve, ainda, ser considerada sua situação socioeconômica. Requer a reforma da sentença.
2.
O autor nasceu em 06/02/1976. Na petição inicial informou ser “lavrador”. O pedido administrativo foi realizado
em 28/02/2013 (fl. 15) e não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade
laborativa.
3.
Seguem os principais fundamentos da sentença:
(...)
No caso dos autos, quanto à qualidade de segurado do autor, além do INSS não alegar, em sua contestação, e nem
requerer, nenhuma controvérsia em relação a mesma, consta dos autos um contrato de parceria agrícola (fls. 24-25), bem
como um termo de aditivo (fl. 23), cujo prazo de validade para o mesmo passou a constar para 26-04-2021, em que o autor
e sua esposa são outorgados, constituindo-se início de prova material quanto ao exercício de trabalho rural em regime de
economia familiar pelo autor. Logo, no meu sentir, a qualidade de segurado do Autor está devidamente comprovada, não
sendo necessária a realização de provas em audiência. A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora
incapacitada para o trabalho, o que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.
Exerce, ou exercia, a parte autora a função de lavrador, contando atualmente 37 anos de idade, referindo problemas
ortopédicos, principalmente em sua coluna lombar.
Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia médica judicial realizada (fls. 31-34) foi constatado que a
parte autora apresentava capacidade laborativa, apesar de também confirmar-se sua doença. O perito afirma que a doença
que acomete o autor possui caráter degenerativo (de evolução lenta e normal a todos os seres humanos), mas que o
demandante não apresenta alterações ou limitações funcionais, estando apto a exercer suas atividades laborais.
O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a
confirma não pode prosperar. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve
ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que
eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,
enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a
respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o
juiz, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames
médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção
socio-econômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas
partes.
Não se conclui, assim, pela incapacidade da parte autora para o trabalho.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(...)
4.
Há início de prova material (fls. 20/22; 23/25; 49/50); a primeira deles refere ao ano 2000. O autor reside em zona
rural de Santa Maria de Jetibá (comprovante de requerimento de fl.16). Houve entrevista rural efetivada pelo INSS (fl.57); há
contratos de parceria agrícola com firma reconhecida em 2004 e 2010. O benefício foi indeferido apenas por ausência de
incapacidade (não se mencionou que o autor não seria segurado especial, cf. fl. 15). Dentro de tal contexto, há evidente
comprovação da situação de segurado especial, sendo desnecessário, para tanto, produzir prova testemunhal em
audiência.
5.
O laudo particular encartado aos autos, emitido em 25/01/2013 (fl. 52), informa que o autor apresenta
lombociatalgia bilateral, encontrando-se em tratamento fisioterápico e sem condições para o trabalho. Há laudo emitido em
28/04/2013 (fl. 58) com o mesmo teor do anterior.
5.1.
A perícia judicial foi realizada em 03/07/2013 (fls. 69-72). Conforme explicitado pelo perito, o autor respondeu
bem às solicitações, tendo boa mobilidade dos membros, andando bem e sem auxílio. Atestou o perito que o autor
apresentava calosidades nas mãos, o que seria incompatível com a alegada incapacidade de dezoito meses. Apontou,
ainda, que o recorrente tinha boa mobilidade nos quatro membros, sem hipotrofias musculares e sem perda de força.
Concluiu declarando que o recorrente é portador de processo degenerativo da coluna lombar, sem sinais de compressões
nervosas nos membros inferiores.
5.2.
À luz do teor dos dois laudos particulares apresentados, ambos subscritos por médico neurologista que afirmou
haver compressão radicular nas vértebras L4/L5; que o autor encontrava-se em tratamento fisioterápico e não tinha
condições para o trabalho (fls.52/58), parece-me restar suficientemente caracterizado o estado de incapacidade ao tempo
em que esses laudos foram lavrados. Com efeito, a mera submissão de lavrador a tratamento fisioterápico de coluna
vertebral já é um fato que, geralmente, em muito dificultará o exercício de sua profissão, até mesmo pelo deslocamento que
tem de fazer da área rural onde reside (e o autor reside em distrito do município de Santa Maria de Jetibá) até local onde
haja clínica fisioterápica.
5.3.
Contudo, a firme conclusão do laudo pericial exclui a possibilidade de afirmar-se haver estado de incapacidade
na data em que a perícia foi realizada (3/7/13). Por tais razões, reputo ter sido configurada a situação incapacitante desde a
data do 1º atestado (DIB em 25/1/13) até a data da perícia judicial (DCB em 3/7/13)
6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO; pedido julgado parcialmente procedente, condenando-se o réu a pagar
ao autor AUXÍLIO-DOENÇA com DIB em 25/1/13 e DCB em 3/7/13.
6.1.
Correção monetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF,
conforme entendimento sufragado pela TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014).
6.2.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
73 - 0003508-55.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003508-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSANGELA CHIESA
MARCONI (ADVOGADO: RJ110336 - RODRIGO FRANCA CALDAS, RJ113571 - CARLOS RAPOSO, RJ128387 - LETICIA
PELOSI MARTINS, RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(ADVOGADO: ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO.).
PROCESSO: 0003508-55.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003508-2/01)
RECORRENTE: ROSANGELA CHIESA MARCONI
ADVOGADO (S): RODRIGO FRANCA CALDAS, MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE, LETICIA PELOSI MARTINS,
CARLOS RAPOSO
RECORRIDO: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO (S): ERIKA SEIBEL PINTO
VOTO-EMENTA
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido
de condenação da Caixa Econômica Federal – CEF a autorizar o levantamento do saldo de sua conta fundiária. Alega a
recorrente que foi reintegrada ao SERPRO, por decisão judicial, em 13/03/96, tendo sido novamente dispensada em
26/11/2001, por conta de reforma da decisão judicial que a havia reintegrado anteriormente, em sede de ação rescisória.
Diz que, por conta da dispensa em 2001 ter advindo de decisão judicial, não levantou os valores de FGTS referentes ao
período trabalhado de 1996 a 2001. Narra que retornou ao emprego no SERPRO em 04/09/2008 e que sustenta que, por
ter ficado de 2001 a 2008 fora do regime do FGTS, tem direito a movimentar a conta fundiária pertinente a esse período,
nos termos do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90. Alega que o retorno à empresa em 2008, por decisão da Comissão Especial
Interministerial instituída pelo Decreto 5115/04, tem natureza jurídica de readmissão e ressalta que tem processo na Justiça
do Trabalho no qual se discute tal natureza e que o TRT da 17ª Região assim entendeu, por conta da aplicação da Lei
8878/94. Conclui que seu vínculo com o SERPRO restou rompido em 2001 e em 2008 houve novo vínculo, ficando a
autora, durante mais de 3 anos fora do sistema do FGTS. Por fim, afirma que a alegação da CEF de que o valor constante
do extrato de fl. 10 refere-se a período posterior a 2008 é completamente inverídica (fl.43).
Eis o teor da sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir:
Postula a parte autora seja a CEF condenada a autorizar o levantamento do saldo de sua conta fundiária.
A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, enumera, nos incisos de seu artigo 20, as
hipóteses diante das quais as contas vinculadas do trabalhador no FGTS poderão ser movimentadas.
Ocorre que a parte autora não comprova o seu enquadramento em nenhuma das situações listadas no mencionado artigo.
Conforme é possível observar das informações trazidas aos autos, a parte autora foi dispensada do Serviço Federal de
Processamento de Dados – SERPRO em 1996, sendo reintegrada por decisão judicial em 2001. Ocorre que, em
26/11/2001, a autora foi novamente dispensada em face da reforma da decisão judicial que a havia reintegrado
anteriormente. Afirma que por ter sido a dispensa em 2001 advinda de decisão judicial, não conseguiu levantar os valores
de FGTS referentes ao período de trabalho de 1996 a 2001.
Destaca, ainda, que por decisão da Comissão Especial Interministerial (CEI), retornou ao emprego no SERPRO em
04/09/2008, razão pela qual entende ter direito ao levantamento dos valores depositados na sua conta vinculada de FGTS,
uma vez que permaneceu por mais de 3 (três) anos fora do regime do FGTS.
Todavia não merece prosperar o pleito autoral. Os fatos narrados nos autos deixam claro que a parte autora foi reintegrada
ao SERPRO considerando o primeiro vínculo empregatício existente, uma vez que a decisão judicial que resultou em sua
reintegração determinou a nulidade ex tunc da dispensa dos servidores, situação em que se enquadrava a parte autora.
Assim, assiste razão à parte ré ao afirmar que a declaração da nulidade do ato de dispensa dos servidores tem efeitos ex
tunc, configurando, assim, a ininterrupção do vínculo empregatício da parte autora com o SERPRO.
Desta forma, tendo em vista o fato da parte autora não ter comprovado enquadrar-se em uma das hipóteses elencadas no
artigo 20 da Lei 8.036/90, não há como acolher o pedido referente ao levantamento dos valores ora pleiteados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 269, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Publique-se. Registre-se esta sentença no livro próprio. Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta sentença ou mantido o seu teor pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
O cerne da questão consiste em saber se o retorno da autora ao SEPRO, em 2008, tem natureza de reintegração, com
efeitos ex tunc, como sustenta a CEF, ou de readmissão, com efeitos ex nunc, como sustenta a autora/recorrente, de forma
a configurar ou não a hipótese prevista no art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90, possibilitando a movimentação de sua conta
vinculada.
O acórdão transcrito no presente recurso, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em julgamento ao
Recurso Ordinário interposto pelo SERPRO e que tem como recorridos a autora da presente ação e outros, deixa claro que
no período anterior à readmissão (e não reintegração como considerou a sentença) não havia qualquer relação de emprego
entre as partes. É o que se constata da redação da ementa:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMDO (SERPRO). ANISTIA. LEI 8.874/94. EFEITOS FINANCEIROS. CÔMPUTO DO
TEMPO DE AFASTAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei n.º 8.874/94 (Lei da Anistia) assegura ao empregado readmitido somente o retorno ao cargo ou emprego
anteriormente ocupado, ou, quando for o caso, àquele resultante da respectiva transformação. Sendo-lhes garantidas as
repercussões financeiras apenas posteriores à readmissão, é indevida a contagem do tempo do afastamento para fins de
promoção por antiguidade, adicional por tempo de serviço, licença prêmio, manutenção do plano de cargos e salários
anterior e integração de adicional noturno, uma vez que representam repercussão financeira referentes a período anterior à
readmissão, no qual não havia qualquer relação de emprego entre as partes.
(Recurso Ordinário 005370091.2011.5.17.0005, rel. Desembargador José Carlos Rizk, 1ª Turma)
5.
O referido acórdão não transitou em julgado, estando pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho –
TST o agravo de instrumento interposto contra decisão do TRT da 1ª Região que negou seguimento ao recurso de revista.
A despeito disso, constata-se que, como ressaltado no voto do relator do recurso ordinário e na decisão que negou
seguimento ao recurso de revista, a jurisprudência pátria tem entendido configurada hipótese de readmissão e não de
reintegração, tendo em vista, inclusive, a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 56 da SBDI-1, do Tribunal Superior do
Trabalho, que assim dispõe:
ANISTIA. LEI N.º 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE.
Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n.º 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à
atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.
6.
Conquanto não se tenha produzido prova nestes autos da situação prevista no inciso VIII (quando o trabalhador
permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso,
ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta) do art. 20 da Lei nº 8.036/90, ou seja, de que a autora não
manteve nenhum outro vínculo empregatício no período entre 2001 e 2008, trata-se de fato incontroverso, não contestado
pela CEF, que, na qualidade de gestora do FGTS, dispõe de todas as informações fundiárias da autora.
7.
O valor de R$ 4.064,43, constante do extrato de fl. 10, refere-se a vínculo com o SERPRO iniciado em
29/08/1997. Segundo a autora, tal saldo se refere ao período anterior à dispensa ocorrida em 2001. Já a CEF afirma que se
refere aos depósitos posteriores à última reintegração da autora (em 2008), não se confundindo como objeto da presente
ação. O referido extrato contém, ainda, saldo relativo ao vínculo com o SERPRO iniciado em 13/03/1996, no valor de R$
974,21. O primeiro informa “MAIOR COMP 02/2001” e o segundo, “MAIOR COMP 11/2001”, do que se conclui que ambos
se referem ao período anterior à dispensa ocorrida em 26/11/2001, sendo o primeiro referente aos depósitos efetuados
entre 1996 e fevereiro de 2001 e o segundo, referente aos depósitos efetuados entre março e novembro de 2001.
Ressalte-se que a data de 29/08/1997 corresponde ao efetivo retorno da autora ao trabalho, em decorrência de decisão
judicial que determinou o primeiro retorno com efeito retroativo a 13/03/1996.
8.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para
condenar a CEF à liberação para saque dos saldos constantes do extrato de fl. 10, com a atualização legal do FGTS,
acrescidos, ainda, de juros de mora, contados a partir da citação e calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
74 - 0004263-16.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004263-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL, ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO.) x
WESMAN BERMOND PEREIRA (ADVOGADO: ES015086 - NATALIA LORENZONI PEREIRA.).
PROCESSO: 0004263-16.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004263-0/01)
RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO (S): ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, SEBASTIAO TRISTAO STHEL
RECORRIDO: WESMAN BERMOND PEREIRA
ADVOGADO (S): NATALIA LORENZONI PEREIRA
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que a condenou a estornar
os quatro débitos verificados na conta corrente do autor e por ele impugnados, bem como todos os juros correlatos, e ainda,
a pagar dano moral de R$ 15.000,00. Alega a recorrente que, conforme confessado pelo autor na inicial, as partes foram
vítimas de criminosos que efetuaram os saques em sua conta e a CEF, após iniciar imediato procedimento apuratório no
qual constatou a ação de falsários, solicitou ao cliente que comparecesse à agência e assinasse o termo através do qual lhe
seria devolvido o numerário, mas o autor se recusou a assinar o documento, pelo que não lhe foi devolvido imediatamente o
numerário. Conclui que a culpa foi exclusiva do autor, que se recusou a dar quitação do valor que seria creditado em sua
conta. Diz que o entendimento adotado na sentença afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo
reforma e que não há nenhum dano moral a indenizar. Pede seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos
morais ou, sucessivamente, seja reduzido o valor da condenação imposta.
Eis o teor da sentença:
Sentença proferida durante o mutirão de conciliação.
Relatório dispensado. Não há preliminares processuais. Não houve acordo.
O autor impugnou 04 (quatro) débitos em sua conta corrente, que totalizaram R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em
sua contestação, a CEF não apresentou qualquer documento que comprovasse a regularidade dos débitos impugnados. Na
verdade, a CEF não adotou nenhuma diligência para apurar as alegações do autor, seja antes da propositura desta ação,
seja após a distribuição da mesma. Assim, não observou o ônus probatório em matéria de Consumo. Logo, nos termos do
art. 359 do CPC, considero verossímeis as alegações do autor no sentido de que houve fraude em sua conta corrente.
Dessa forma, o valor impugnado e seus acessórios (juros até a data do crédito) devem ser repostos.
Por sua vez, como os débitos impugnados ocorreram em 05.04.2010, o autor permaneceu por aproximadamente 1,5 anos
sem ter acesso ao numerário correspondente. Considero que o período da indisponibilidade do valor em tela é relevante o
suficiente para gerar angústia diferenciada em relação àquela experimentada por clientes que passam por situações
similares. Dezoito meses sem ter acesso a R$ 3.500,00 é muito tempo. Houve, portanto, dano moral. E considero tal dano
como médio em função do montante indisponibilizado (R$ 3.500,00) e pelo tempo decorrido (18 meses). Por sua vez, a
falha da CEF também é de cunho médio, uma vez que não houve nenhuma apuração sobre o ocorrido. Assim, nos termos
do Enunciado nº 08 da Súmula da TR/RJ, para casos de dano médio, fruto de falhas médias, arbitro o dano moral em,
aproximadamente, 30 (trinta) salários mínimos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DANO MATERIAL E DANO MORAL. Quanto ao dano material, a
CEF deverá estornar os 04 (quatro) débitos aqui impugnados, bem como todos os juros correlatos. Quanto ao dano moral,
condeno a CEF em 15.000,00 (quinze mil reais). Em face de tal valor, deverá incidir correção monetária e juros de mora de
1% ao mês a contar da data desta Sentença.
DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no sentido de determinar que a condenação em dano material seja efetivada em 10
(dez) dias, ou seja, no prazo de 10 (dez) dias a CEF deverá estornar os 04 (quatro) débito impugnados e os acessórios
(juros). A seguir, CONCEDO DE OFÍCIO MEDIDA CAUTELAR proibindo que a CEF inscreva o autor em qualquer cadastro
de negativação de crédito em função do débito aqui analisado, a contar de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$
200,00 (duzentos reais) por evento, se houver.
Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. As
partes foram intimadas em audiência, devendo a CEF cumprir a antecipação de tutela e a medida cautelar no prazo de 10
(dez) dias a contar da data de amanhã. Publique-se. Registre-se.
3)
Ressalte-se, desde logo, que o recurso trata apenas da condenação em danos morais, não havendo nenhum
impugnação da condenação em danos materiais, não havendo, por isso, que se analisar a responsabilidade do banco pelos
débitos ocorridos na conta do autor.
4)
O autor narra, na inicial, o seguinte: Muito solícita, a Gerente de Atendimento que atendeu o autor protocolizou
sua reclamação que foi devidamente recebida e preencheu imediatamente um acordo entre o mesmo e a Caixa, pedindo
para que o assinasse para ser encaminhada imediatamente a Agência da conta, sendo que não foi aceito, pois seria
assinado em branco, tendo sido recusado tal procedimento a fim de se estudar melhor o teor do documento, de forma que,
naquele momento, apenas foi encaminhada a reclamação (cópias anexadas) e uma Contestação de Movimentação em
Conta de Depósito/Esclarecimentos do Contestante (cópias anexadas). Posteriormente, recebeu documentos para que
fossem assinados para que seu dinheiro fosse devolvido, dentre eles um termo de acordo, o qual não assinou por não
concordar com a cláusula 3ª, que, ao final, mencionava a irrevogável quitação, dada pelo correntista dos valores
contestados e adiantados para mais nada reclamar, seja a que título for, com fundamento na contestação de movimentação
dos valores e/ou nos fatos a ela relacionados.
5)
O termo de acordo se encontra às fls. 11/13. Não procede a afirmação da CEF de que o autor se recusou a dar
quitação do valor que seria creditado em sua conta. O que o autor deixou de assinar foi o acordo com a CEF segundo o
qual nada mais poderia reclamar com fundamento naquela contestação de movimento dos valores e/ou nos fatos a ela
relacionados. Em face dessa recusa, a CEF não creditou o valor até a prolação da sentença e deferimento da medida
antecipatória da tutela para que o fizesse.
6) A indisponibilidade de R$ 3.500,00 por aproximadamente dezoito meses (tempo transcorrido até a sentença) é relevante
o suficiente para gerar angústia, conforme concluiu a sentença, não se tratando aqui de um mero dissabor a que qualquer
cidadão está propenso a vivenciar nas relações sociais modernas.
7)
O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00), contudo, me parece exorbitante, considerando os valores
dos débitos, que totalizam R$ 3.500,00. Entendo razoável a fixação de valor igual ao total dos débitos, devidamente
atualizado, para indenizar o autor pela angústia ocasionada pela sua indisponibilidade.
8)
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, em parte, e limitar a
condenação em danos morais ao valor de R$ 3.500,00, acrescido de correção monetária desde a data dos débitos, e da
taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir da citação.
9)
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
75 - 0002684-30.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002684-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WILSON PIRES
(ADVOGADO: ES006709 - ILZA RODRIGUES DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).
PROCESSO: 0002684-30.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002684-0/01)
RECORRENTE: WILSON PIRES
ADVOGADO (S): ILZA RODRIGUES DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC na
correção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de
modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à
inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à
correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF
implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.
Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento superveniente
não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe
nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não
faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se
manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
76 - 0003487-11.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003487-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x ANA KAROLINE NALDINO ALVES
(ADVOGADO: ES015549 - LARISSA FURTADO BAPTISTA, ES019887 - LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES, ES006249 SERGIO RIBEIRO PASSOS.).
PROCESSO: 0003487-11.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003487-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO
RECORRIDO: ANA KAROLINE NALDINO ALVES
ADVOGADO (S): LARISSA FURTADO BAPTISTA, SERGIO RIBEIRO PASSOS, LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC na
correção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de
modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à
inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à
correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF
implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.
Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento superveniente
não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe
nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não
faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se
manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
77 - 0102125-45.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.102125-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x RODRIGO ROSA DE OLIVEIRA
(ADVOGADO: ES010710 - ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA.).
Autos n.º 0102125-45.2014.4.02.5050/01
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº
8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS).
1.
O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefício
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).
2.
Alegou o recorrente o que segue:
(1) o processo deve ser suspenso, em face da repercussão geral reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário nº
580963.
(2) “... no caso concreto restou demonstrado nos autos que o grupo familiar da Autora é composto por ela, sua mãe, dona
de casa, seu pai o qual percebe Benefício Assistencial, no valor de um salário mínimo e sua irmã, maior de idade, que
recebe salário mensal. Logo, é fato incontroverso que a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo.
Ocorre que o magistrado que julgou a demanda entendeu que tal fato não impedia a percepção do Benefício de Prestação
Continuada pela parte Autora, fazendo uma interpretação extensiva do parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso), além de excluir a irmã, maior de idade, que recebe salário mensal. Mas tal entendimento não merece
se manter, data venia, cabendo a reforma da r. Sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.” (fl. 269).
(3) “... Referido limite de ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º da Lei, ao contrário do que se tem afirmado, não se
trata de mero parâmetro para se aferir o estado de miserabilidade da família do necessitado, que poderia ser desprezado
na hipótese de o conjunto probatório apontar para outra situação, mas, sim, de requisito legal objetivo que deve
necessariamente ser observado para fins da concessão do benefício.” (fl.271/272).
(4) Não é viável aplicar analógica ou extensivamente o artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) ao caso.
(5) Quanto aos juros e correção monetária, alegou o que segue: “ Em relação à decisão do STF no julgamento das ADIs
4357 e 4425, a qual, dentre outros pontos, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do art. 100 da CRFB/88,
tecemos as seguinte consideração. O STF expressamente advertiu que oportunamente seria dada modulação dos efeitos
da decisão das ADI´s em epígrafe. Logo, por ora, ainda não foi deliberado se julgamento se operará ex tunc ou se haverá
algum outro momento para a eficácia da decisão, como previsto pelo art. 27 da Lei nº 9.868, de 10 de Novembro de 1999.
(...)Portanto, data vênia máxima, afigura-se equivocada a decisão judicial que fixou a correção monetária com base no
INPC, olvidando que, neste particular, permanece incólume a Lei 11.960/09 que determina a aplicação dos mesmos índices
de juros e correção da caderneta de poupança, dai merecendo pronta reforma.” (fl. 282/283 e 284).
3.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de ação ajuizada por Rodrigo Rosa de Oliveira objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, NB 87/547.178.513-0.
O requerimento administrativo formulado em 7/6/2011 foi indeferido porque a renda per capita familiar é superior a ¼ do
salário mínimo (fl. 20).
...
O autor tem 23 anos (fl. 11). O relatório da assistente social confirmou que junto com ele moram as seguintes pessoas (fl.
229):
- Teresinha Rosa de Oliveira, 52 anos, desempregado, mãe
- José Raposo de Oliveira, 54 anos, aposentado, pai
O grupo familiar é composto por três pessoas. O genitor do autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
(fl. 30) no valor mensal de um salário mínimo. Assim, a renda per capita normalmente ultrapassaria o limite imposto no art.
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Não cabe, no presente caso, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O referido dispositivo legal prevê que o benefício assistencial de prestação continuada já concedido a qualquer membro da
família, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não deve ser computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS. O genitor do autor recebe benefício previdenciário com renda equivalente ao
salário mínimo, mas tem menos de 65 anos de idade. Por isso, a situação dos autos não se assemelha àquela prevista no
Estatuto do Idoso, inviabilizando a aplicação do dispositivo legal por analogia. Assim, a renda per capita normalmente
corresponderia a ½ salário mínimo, ultrapassando o limite imposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sob o critério objetivo
definido em lei, a família tem condições de sustentar o autor.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 deve ser
considerado apenas como um limite mínimo de renda, abaixo do qual a miserabilidade fica objetivamente configurada, sem
descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar em consideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira
do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Assim, ainda
que a renda familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de
hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios.
O relatório social, ilustrado por fotografias, informou que o autor reside em casa própria de alvenaria, composta por seis
cômodos, além de um banheiro, uma área de serviço e uma garagem. A residência é simples e apresenta condições
precárias de habitabilidade, com paredes e teto com infiltrações, danificados por ação de chuvas, mofos e alagamentos em
períodos de chuvas. Não obstante não se possa computar todas as despesas apresentadas pelo autor, tais como consultas
médicas e medicamentos, ainda assim considero que a renda auferida pelo pai do autor fica bastante reduzida para a
manutenção da família.
Além disso, as fotos que ilustram o relatório social confirmam a situação de miserabilidade autorizadora da concessão do
benefício assistencial (fls. 240/242). Acolho o parecer do Ministério Público Federal que opina pela procedência do pedido.
Cabe, portanto, antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das
prestações previdenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação do art. 5º da Lei 11.960/09 (atualmente, 0,5% ao mês).
Quanto à correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação do art. 5º da Lei 11.960/09, estipulava o índice de
remuneração da caderneta de poupança, ou seja, a TR. Não obstante, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art.
5º da Lei 11.960/09 ao julgar a ADIn 4.357/DF. Portanto, a TR não pode mais ser aplicada. Ocorre que a declaração de
inconstitucionalidade só é eficaz a partir de 14/3/2013, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão do Supremo
Tribunal Federal. A suprema corte já começou a analisar a modulação dos efeitos. Em outubro de 2013, o ministro relator
Luiz Fux votou por declarar nulas retroativamente as regras relativas à correção monetária. O julgamento foi retomado em
19/3/2014. O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, entendendo que a declaração de inconstitucionalidade do
índice de correção monetária deve ter efeito ex nunc, ou seja, produzir efeitos a partir de 14 de março de 2013, data em que
o Plenário concluiu o julgamento de mérito das ADIs. O ministro Teori Zavascki acompanhou a divergência. E o ministro
Fux, que havia originalmente entendido que a invalidação da aplicação da TR teria eficácia retroativa, reajustou seu voto
para acompanhar o ministro Barroso nesse ponto. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
É, portanto, muito provável que o STF decida que a correção monetária até 14/3/2013 continue seguindo a TR. A partir de
14/3/2013, aplica-se o INPC-IBGE, conforme decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão
sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC.
Dispositivo
Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada,
com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficial
aplicável à caderneta de poupança (atualmente 6% ao ano). A correção monetária deve ser calculada com base na TR até
14/3/2013 e com base no INPC-IBGE a partir de 14/3/2013.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu que implante o benefício, com base nos seguintes parâmetros:
Beneficiário = Rodrigo Rosa de Oliveira
Benefício = 87 - amparo social à pessoa com deficiência
RMI/RMA = salário mínimo
DIB = 7/6/2011
DIP = data da sentença
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a
ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 4 de agosto de 2014.
4.
A preliminar não procede, visto que o Recurso Extraordinário nº 580963 foi julgado pelo STF em 18/04/2013.
5.
A alegação recursal relativa ao artigo 34 do Estatuto do Idoso também é equivocada. A sentença explicitamente
afirmou que não era o caso de aplicar-se tal dispositivo, visto que não há idoso no grupo familiar.
6.
A renda mensal per capta equivale a 1/3 do salário mínimo (o pai do autor recebe benefício de aposentadoria no
valor de 1 salário mínimo; há 3 pessoas no grupo familiar). A sentença referiu-se explicitamente ao entendimento da 3ª
Turma do STJ no sentido de que “... o critério de aferição da renda mensal previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 deve
ser considerado apenas como um limite mínimo de renda, abaixo do qual a miserabilidade fica objetivamente configurada,
sem descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar em consideração outros fatores referentes à situação
econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua
família.” Nessa linha, a sentença explicitou os elementos exteriores (inclusive fotografias contidas no relatório social)
indicativas da configuração de uma situação de miserabilidade, encampando o entendimento adotado pelo MPF em seu
parecer. Dentro de tal contexto, quanto ao mérito, nada há a reparar na sentença.
7.
Juros e correção monetária. Esta 1ª Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp
1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos
no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de
correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a
questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões
assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. O entendimento fixado na sentença é
diverso. Não obstante, é mais benéfico ao INSS. Inviabilidade de se alterar a sentença nesse pormenor, em face do
princípio que veda a reformatio in pejus.
8.
Conclusão: quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º
9.099/95); quanto ao critério de juros e correção monetária, a sentença deve ser mantida por força do princípio que veda a
reformatio in pejus.
9.
NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a
pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na
súmula 111 do STJ.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES
78 - 0006111-72.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006111-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO.) x BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADO: ES013887 ROBERTO COCO DE VARGAS.) x SONIA MARIA DO NASCIMENTO.
PROCESSO: 0006111-72.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006111-6/01)
RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO (S): ERIKA SEIBEL PINTO, ROBERTO COCO DE VARGAS
RECORRIDO: SONIA MARIA DO NASCIMENTO
VOTO (VENCEDOR)
Adiro ao voto do Relator, Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, apenas quanto à exclusão da multa por litigância de
má-fé.
De resto, quanto à indenização por danos imateriais, entendo que o comparecimento da parte autora a uma agência da
CEF e a uma agência do BB sem êxito no saque da quantia que lhe era devida, sem que os funcionários de uma e de outra
tenham se desincumbido do dever de providenciar a regularização do erro administrativo justifica a imposição de
pagamento de indenização, razoavelmente arbitrada na sentença.
Recurso da CEF provido em parte mínima para excluir a multa por litigância de má-fé.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
79 - 0104789-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104789-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ADRIANO FRANCO AMERICANO DE
ANDRADE (ADVOGADO: ES004497 - DICK CASTELO LUCAS.).
PROCESSO: 0104789-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104789-1/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira
RECORRIDO: ADRIANO FRANCO AMERICANO DE ANDRADE
ADVOGADO (S): DICK CASTELO LUCAS
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC na
correção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de
modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à
inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à
correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF
implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.
Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento superveniente
não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe
nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não
faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se
manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
80 - 0105990-13.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105990-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL PINTO DOS
SANTOS (ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0105990-13.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105990-0/01)
RECORRENTE: MANOEL PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO-EMENTA
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do
valor da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando, no primeiro reajuste posterior à concessão, o valor do
salário-de-benefício sem a limitação do teto, na forma do art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94. Alega o recorrente que a aplicação
do referido dispositivo legal deverá ocorrer sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição e não sobre o salário
de benefício como entende o juiz de primeiro grau. Diz que o pedido é de revisão com incorporação, por ocasião do
primeiro reajuste após a concessão, da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo
então vigente, aplicando ainda como limitador máximo da renda mensal reajustada, a partir de janeiro de 2004, o valor
fixado pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Eis o teor da sentença:
(...)
Esta ação visa, pelo que visto, o recálculo da renda mensal da aposentadoria considerando, no primeiro reajuste posterior à
concessão do benefício, o valor do salário-debenefício sem a limitação do teto. O artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 prescreve,
com relação aos benefícios com data de início a partir de 1º/3/1994 que tiveram salário-de-benefício limitado ao teto do
salário-de-contribuição, que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o referido teto seria
incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajustamento posterior à concessão.
E para se apurar a média que trata o §3º em questão, faz-se necessário observar o art. 29 da Lei de Benefícios:
Art. 21. Os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o
salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição
expressos em URV.
(...)
§ 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média a o referido limite será incorporada ao valor
do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim
reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
(destaquei)
Portanto, a média apurada corresponde aos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
multiplicada pelo fator previdenciário, ou seja, para se fazer jus à revisão pretendida, tal deve importar numa renda superior
ao salário de contribuição definido para época.
Consoante se infere dos dados constantes da inicial, a data de início da aposentadoria da parte autora (DIB em 01/08/1990)
é anterior a vigência da própria lei em questão (8.880/94), logo, carece de amparo legal a revisão pleiteada, eis que seu
benefício é anterior a norma legal que pretende ver observada e seu primeiro reajuste ocorreu muito antes dela.
De qualquer forma, ainda que devesse ser observada, o cerne da demanda, pelo que visto, é justamente a interpretação do
que seria tal média, ou seja, a exegese sistemática do art. 21, §3º da Lei 8.880/94 e sua remissão ao art. 29 da Lei de
Benefícios que, em conjunto, definem a média discutida (média apurada do salário de benefício), ou seja, diferentemente do
que defendido pelo autor (média cheia dos salários de contribuição).
Por outro lado, o reajuste da renda mensal de aposentadoria com base nos novos limites máximos para o valor dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e
41/2003, guardaria pertinência lógica com os benefícios previdenciários cujo salário de contribuição tenha ficado limitado ao
teto vigente na data da concessão do benefício.
(...)
Assim, a adequação da renda mensal do benefício ao novo teto instituído pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e
41/2003 não implica paridade entre a renda mensal do benefício e o novo teto dos benefícios. Apenas permite que o
resíduo da média dos salários de contribuição que havia sido desconsiderado por força da limitação do teto vigente na
época da concessão do benefício possa ser aproveitado, caso não ultrapasse os novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Tal reajuste, portanto, só possui eficácia para os benefícios previdenciários cujo salário-de-contribuição tenha ficado
limitado ao teto vigente na data da concessão do benefício, bem como a partir da correção/atualização anual dos valores
tenha gerado resíduos suficientes aptos a ultrapassar os novos tetos estabelecidos, o que não é o caso dos autos, pois, o
benefício do autor (fl.15) não está limitado ao teto.
No entanto, ainda que o benefício da parte autora tenha sido limitado ao teto quando da concessão, não possui direito, já
que os índices de correção utilizados pelo INSS ano a ano foram corretos, o que deixou seu benefício inferior às limitações
(teto) impostas pelas EC nºs 20/1998 e 41/2003 quando de suas vigências.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Descabe condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.
P. R. Intimem-se.
Embora não haja nos autos informação sobre a limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão, a
sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que a data de
início da aposentadoria da parte autora (DIB em 01/08/1990) é anterior a vigência da própria lei em questão (8.880/94),
logo, carece de amparo legal a revisão pleiteada, eis que seu benefício é anterior a norma legal que pretende ver observada
e seu primeiro reajuste ocorreu muito antes dela.
4.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença.
8.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício de
assistência judiciária gratuita deferido à fl. 18.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
81 - 0105672-30.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105672-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROGERIO FREITAS
(ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
PROCESSO: 0105672-30.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105672-7/01)
RECORRENTE: ROGERIO FREITAS
ADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA
VOTO-EMENTA
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do
valor da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando, no primeiro reajuste posterior à concessão, o valor do
salário-de-benefício sem a limitação do teto, na forma do art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94. Alega o recorrente que a aplicação
do referido dispositivo legal deverá ocorrer sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição e não sobre o salário
de benefício como entende o juiz de primeiro grau. Diz que o pedido é de revisão com incorporação, por ocasião do
primeiro reajuste após a concessão, da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo
então vigente, aplicando ainda como limitador máximo da renda mensal reajustada, a partir de janeiro de 2004, o valor
fixado pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Eis o teor da sentença:
(...)
Conforme se infere da inicial, o objetivo da parte autora é que seja aplicado ao seu benefício o disposto no art. 21, § 3º, da
Lei nº. 8.880/94, in verbis:
Art. 21. Os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o
salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição
expressos em URV.
(...)
§ 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média a o referido limite será incorporada ao valor
do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim
reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
(destaquei)
Em verdade, sua pretensão parte da premissa de que a “média” referenciada no dispositivo acima diz respeito ao resultado
obtido dos 80% maiores salários-decontribuição. Tal entendimento, contudo, é flagrantemente equivocado.
Para se resolver a questão, imperioso que se faça uma análise histórica da legislação envolvida na discussão.
Como se sabe, quando promulgada a Lei nº. 8.880 (maio de 1994), o teor do art. 29 da Lei nº. 8.213/91 era o seguinte:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Disto se extrai que, naquela época, o salário-de-benefício era obtido por meio de uma simples média aritmética – apenas
com a incidência da Lei nº. 9.876/99 é que o método foi alterado, passando a prever a apuração pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário.
Ademais, em análise do art. 21 da Lei nº. 8.880/94, vê-se que seu caput trata de uma nova forma de calcular o
salário-de-benefício, estipulando parâmetros para correção dos salários-de-contribuição anteriores à competência de março
de 1994 (data de início da URV).
Em vista destas circunstâncias, parece-me óbvio que, ao fazer menção à “média apurada”, o supracitado § 3º está se
referindo ao montante do salário-de- benefício – e não à média dos 80% maiores salários-de-contribuição, fator de cálculo
criado posteriormente à Lei nº. 8.880/94. Ou seja, apenas quando este instituto (salário-de-benefício) for maior do que o teto
do salário-de-contribuição é que se poderá falar em aplicação do chamado “incremento”. Não havendo limitação do
salário-de-benefício – qualquer que seja sua forma de apuração, antes ou depois da alteração promovida pela Lei nº.
9.876/99 –, indevida a incidência do art. 21, § 3º, da Lei nº. 8.880/94.
Feita esta explicação, verifico que, in casu, o salário-de-benefício da aposentadoria recebida pela parte autora não esteve
limitado ao teto do salário-de-contribuição da época, razão pela qual é descabida a pretensão autoral
Registro, por fim, que o conhecimento do pedido em relação à eventual correção da tabela de cálculo utilizado pela Justiça
Federal só teria lugar em caso de procedência desta ação.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
moldes do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº.
10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas
estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A sentença considerou que o salário-de-benefício da aposentadoria recebida pela parte autora não esteve limitado ao teto
do salário-de-contribuição da época, razão pela qual é descabida a pretensão autoral. Ocorre que o salário de benefício foi
sim limitado ao teto, conforme explicitado na carta de concessão de fls. 13/15, da qual consta a seguinte anotação:
“(LIMITADO NO TETO)” (fl. 15; a anotação vem aposta logo após o valor do salário de benefício, apurado no montante de
1.561,56).
A Contadoria, à fl. 55, informa que o autor está recebendo renda mensal de R$3.247,10, conforme demonstrativo de fl. 16
(competência 06/2013), superior à que faria jus com o reajuste na forma do art. 21, § 3º da Lei nº 8.213/91 (R$ 3.239,43),
pelo que concluiu que o INSS já efetuou o referido reajuste. Verifica-se, contudo, que o valor que o autor recebia em
junho/2013 corresponde à renda mensal já revista administrativamente em decorrência do novo teto estabelecido pela EC
41/2003, conforme se vê às fls. 45/46.
A revisão administrativa ocorreu na competência 08/2011 (para R$ 2.882,30 – fl. 45), com pagamento das diferenças (fl.
46).
A revisão prevista no art. 21, § 3º da Lei nº 8.213/91, por sua vez, era devida desde o primeiro reajuste do
benefício concedido em agosto de 2002, ou seja, desde junho de 2003, conforme Portaria MPS nº 727, de 30/05/2003
(DOU de 02/06/2003). Portanto, independentemente do valor recebido pelo autor após a “Revisão Teto (Emenda)”, poderia
haver valores a receber, relativos ao período compreendido entre o primeiro reajuste do benefício (junho de 2003) e a
referida revisão administrativa (agosto de 2011). Ressalte-se que, como a ação foi ajuizada em 10/10/2013, estariam
prescritas apenas as parcelas anteriores a 10/10/2008.
Ocorre que, conforme demonstrativo de cálculo da Contadoria, de fl. 55, o índice de reajuste aplicado em junho de 2003
(1,0231) já contemplava a reposição do parágrafo 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94. A renda mensal reajustada pelo
referido índice (R$ 1.869,34) corresponde exatamente à recebida pelo autor, conforme se verifica nos cálculos por ele
apresentados, à fl. 65.
7.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença por fundamento diverso.
8.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício de
assistência judiciária gratuita deferido à fl. 18. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
82 - 0004085-62.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004085-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x IRENE DOS SANTOS DO
NASCIMENTO (ADVOGADO: ES015236 - JOANA FRANCISCO CLEN, ES005165 - JOSE CARLOS BENINCA.).
PROCESSO: 0004085-62.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004085-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
RECORRIDO: IRENE DOS SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO (S): JOSE CARLOS BENINCA, JOANA FRANCISCO CLEN
VOTO-EMENTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que determinou a incidência do INPC na
correção monetária das parcelas vencidas de benefício previdenciário. Alega o embargante que, até a decisão definitiva de
modulação de efeitos temporais da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4425 e 4357 quanto à
inconstitucionalidade da TR, não há uma definição de qual será o índice a ser adotado pela Suprema Corte quanto à
correção monetária. Diz que adotar posicionamento quanto à matéria que se encontra pendente de resolução no STF
implicará violação do art. 102, § 2º, da CF/88.
Não se configura a omissão/contradição apontada, pois a expectativa de manifestação do STF em momento superveniente
não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra. Não existe
nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação. Também não
faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se
manifestado o STF sobre o índice aplicável. Assim é que não vejo pertinência na oposição dos presentes embargos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
83 - 0002106-67.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002106-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO CESAR ALVES DA
SILVA (ADVOGADO: ES006121 - DULCE LEA DA SILVA RODRIGUES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.).
PROCESSO: 0002106-67.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002106-3/01)
RECORRENTE: PAULO CESAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO (S): DULCE LEA DA SILVA RODRIGUES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JULIANA BARBOSA ANTUNES
VOTO–EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por PAULO CESAR ALVES DA SILVA, contra a sentença de fls. 60-61,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente que a médica perita atestou, categoricamente, sua invalidez permanente para exercer a profissão que
exercia antes da concessão do benefício de auxílio-doença. Requer, assim, a reforma da sentença.
2.
Segue a sentença prolatada nos autos:
PAULO CESAR ALVES DA SILVA moveu ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez, com pedido de antecipação de tutela.
(...)
Segundo se verifica no documento de fl. 54, o Autor já esteve em gozo do beneficio de auxílio-doença no período de
19/09/2009 à 07/06/2010 (fl. 54)
Quanto à incapacidade, a perícia médica realizada (fls. 25/35) constatou que a parte autora padece de doença degenerativa
da coluna lombar e cicatriz de cirurgia para hérnia de disco a nível de L5-S1 (resposta ao quesito 1 do INSS), que, no
entanto, não a incapacitam para exercer a atividade laborativa habitual.
Ademais, a parte autora foi reabilitada para exercer a função de auxiliar de escritório ou inspetor de trafego com restrição ao
esforço físico, conforme informa na contestação (fls. 37/40). Sendo assim, está apta a exercer a função pela qual já foi
reabilitada, tendo em vista a conclusão da perícia (resposta ao quesito 6 do INSS).
Dispositivo
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo o
feito com resolução do mérito.
(...)
3.
Alega o recorrente é a de que a perita médica o considerou incapaz para a atividade que exercia antes de
receber auxílio-doença.
Ocorre que, conforme o teor do laudo, o autor foi reabilitado para a função de auxiliar de escritório; e no laudo afirma-se que
“não existe incapacidade para trabalhos que não exijam força física muscular direcionada à coluna lombar do periciando...”
(fl.30/31).
Dentro de tal contexto, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº
9.099/95).
4.
RECURSO IMPROVIDO. Sem custas e sem honorários advocatícios em face do deferimento da assistência
judiciária gratuita. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
84 - 0002847-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002847-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALDEMIR CARLOS ZANI
(ADVOGADO: ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO,
ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES, ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO, ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES,
ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI, ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ES011434 - TATIANA
MARQUES FRANÇA, ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
PROCESSO: 0002847-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002847-1/01)
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ALDEMIR CARLOS ZANI, em face da sentença de fls. 106/107,
que julgou improcedente o pedido inicial de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 25/06/2008. O recorrente
sustenta, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a ausência de realização de outra perícia na
área de oncologia. Requer, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova
perícia médica. No mérito, o recorrente alega ser portador de neoplasia maligna em diversas partes do corpo desde 1995 e
que, apesar do procedimento cirúrgico para retirada de parte dos tumores em 2010, ainda sofre com as consequencias da
doença em diversas partes do corpo. Aduz que se encontra desempregado desde 2009 por não ser aprovado nos exames
admissionais e que a verificação da incapacidade laborativa não deve ser repassada ao perito do juízo, cabendo
exclusivamente ao órgão julgador. Aduz, ainda, que os laudos particulares não poderiam ter sido afastados em face de um
único relatório pericial demasiadamente incompleto e contraditório. Por fim, destaca as suas condições pessoais e sociais
como fator determinante da inaptidão laboral definitiva. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando
procedente o pedido inicial.
2.
O autor tem 63 anos (nasceu em 3/2/1951). Trabalhou como auxiliar de obras, auxiliar de serviços gerais,
encarregado e zelador (CTPS, fls.13/15). Apresentou diagnóstico de carcinoma em 1995 (cf. exame de fl.56).
Posteriormente, já em 2010, apresentou diagnóstico de neoplasia de glândula sub mandibular, conforme reconheceu o
perito judicial (fl.78). O autor recebeu auxílio-doença de 20/07/08 a 05/01/2009 e de 09/12/2010 a 26/01/2012.
3.
Há nos autos documentos expedidos por médico vinculado ao Hospital Santa Rita (situado nesta capital),
emitidos em datas diversas, sendo que o último deles foi posterior à cessação do 2º auxílio-doença (trata-se do atestado de
fl.30, emitido em 28/02/2012) que noticia o seguinte: “... foi submetido a tratamento cirúrgico neoplasia maligna de glândula
salivar e partes moles da face... e que ... encontra-se em tratamento oncológico nessa instituição e aguardando tratamento
de outros tumores da face e braço.”
4.
Não obstante tal informação, a perícia judicial, realizada poucos meses depois (setembro de 2012), apenas
referiu à neoplasia de glândula sub mandibular.
5.
Há, destarte, dúvida relevante a respeito da existência de outras neoplasias malignas. Tal dado foi questionado
pelo autor após o laudo e antes da sentença (fl.100). Não obstante, não foi efetivada quesitação complementar, nem
determinada nova prova pericial. Dentro de tal contexto, reputo ter havido cerceamento de defesa.
6.
DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para ANULAR a sentença. Deverá haver reabertura da fase probatória,
com realização de nova perícia e/ou formulação de quesitos suplementares, a respeito dos tumores de face e braço
referidos no atestado de fl. 30 e mencionados na petição inicial (fl.2).
7.
Sem honorários e sem custas. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
85 - 0005307-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005307-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x NOEMIA AFONSO DE PAULA
(ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.).
PROCESSO: 0005307-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005307-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: NOEMIA AFONSO DE PAULA
ADVOGADO (S): CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a
sentença de fls. 140-144, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial para condenar a autarquia-ré a
conceder o benefício de auxílio-doença no período de 23/05/2011 a 17/12/2012 (data do óbito). Alega o recorrente que a
parte autora não estava incapacitada para o exercício das atividades laborativas, conforme resultados da perícia judicial e
da perícia administrativa. Afirma que não há limitação para as atividades habituais do autor que enseje concessão de
benefício por incapacidade. Ademais, o fato de o autor ter falecido três meses após a realização da perícia judicial é
irrelevante, pois doença não é sinônimo de incapacidade. Sustenta que a parte autora não tem direito ao benefício, pois há
presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo atestando a capacidade laboral. Requer a reforma da
sentença.
2.
A ação foi proposta por NILTON DA SILVA DE PAULA contra o INSS. O autor faleceu em 17/12/2012 (certidão de
óbito de fls. 98-100), e teve por causa mortis: edema agudo pulmonar, provável arritmia cardíaca, cardiomiopatia
hipertensiva, hipertensão arterial sistêmica. Faleceu aos 61 (sessenta e um) anos de idade. A última atividade exercida foi
de “motorista autônomo”. Esteve em gozo de benefício previdenciário, conforme consulta ao CNIS, entre os períodos de
27/05/2008 a 15/09/2008 e 25/06/2009 a 25/08/2009.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
(...)
Esclareço que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 27/05/2008 a 15/09/2008 e de 25/06/2009 a
25/08/2009 (fl. 59).
Registro que o autor da presente demanda faleceu em 17/12/2012, como consta na certidão de óbito à fl. 98. Insta
mencionar que a esposa do de cujus, Sra. Noêmia Afonso de Paula, requereu a habilitação nos autos com documento
acostado à fl. 117.
(...)
Exercia o autor a função de motorista de caminhão/ônibus como autônomo (fls. 01, 42 e 82), contando, à data do óbito em
17/12/2012 (fl. 98), 61 anos de idade, referia possuir problemas ortopédicos e cardíacos.
Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia médica judicial realizada por médico ortopedista em
23/12/2011 (fls. 42-44), foi constatado que o periciado apresentava capacidade laborativa, apesar de ser portador de artrose
e discopatia da coluna lombar, afirmando apenas que a doença que o acometera possuía caráter degenerativo, de evolução
lenta e normal a todos os seres humanos.
Posteriormente, realizada a segunda perícia médica judicial, por médico cardiologista, em 21/09/2012 (fls. 81-85),
constatou-se que o periciado apresentava quadro de hipertensão arterial sistêmica, no entanto, afirmou que tal enfermidade
não o incapacitava para o labor.
Ainda na ocasião, informou o perito que o autor apresentava exame físico normal, compressão arterial controlada, sem
sinais de cardiopatia grave. No mais, afirmou que ele deveria evitar esforço físico intenso e sugeriu que mantivesse o
tratamento medicamentoso.
No entanto, entendo que, no caso, a conclusão do expert não deve prosperar. Isso porque, três meses após a realização do
exame pericial o autor veio a óbito, sendo a causa da morte a cardiomiopatia hipertensiva e a hipertensão arterial sistêmica,
além de provável arritmia cardíaca (fl. 98).
De fato, pela análise dos exames médicos acostados aos autos (fls. 19-27 e 128-131), principalmente, do laudo à fl. 21,
datado de 01/08/2008, é possível verificar que o autor apresentava cardiopatia hipertensiva e que estava incapaz para o
labor, de sorte que esta persistiu após a cessação do primeiro auxílio-doença em 15/09/2008 (fl. 59), conforme demonstra
os demais laudos datados de 2009 a 2012.
Saliento, por oportuno, que a perícia médica judicial tem o condão de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o
julgador, o qual se utiliza de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, como os laudos e exames
médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade), bem
como o próprio laudo pericial.
Por outro lado, registro que o autor contribuiu como individual nos períodos: de fevereiro de 2007 a janeiro de 2010; de
junho de 2010 a agosto de 2010; e na competência de novembro de 2010 (fl. 59-65).
Assim, fixo o termo inicial do benefício em 23/05/2011, data do requerimento administrativo de fl. 12, vez o demandante
apresentava a enfermidade incapacitante para o labor, de sorte que deveria ter gozado do benefício de auxílio-doença
quando em vida.
Dessa forma, a dependente do de cujus faz jus ao recebimento das parcelas do benefício de auxílio-doença no período
entre o requerimento administrativo e o falecimento (23/05/2011 a 17/12/2012).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Réu ao pagamento das parcelas do
benefício de auxílio-doença no período de 23/05/2011 (DER – fl. 12) a 17/12/2012 (data do óbito – fl.98).
(...)
4.
A alegação de que a conclusão da sentença vai de encontro ao laudo do perito judicial não prospera. Conforme
explicitado pelo Juízo a quo, ainda que o perito tenha concluído pela inexistência de incapacidade, as demais provas dos
autos avançam em outro sentido. Ou seja, a apreciação judicial não precisa (e nem deve) apoiar-se em apenas uma das
provas produzidas nos autos. O laudo elaborado pelo perito judicial, por mais que seja imparcial, deve ser contrastado com
as demais provas. Se assim não fosse, chegar-se-ia ao absurdo de entender que a conclusão da perícia médica vincularia
o juiz. Ao que parece, esta é a pretensão do INSS, que não pode, sob pena de afronta à motivada decisão judicial, ser
admitida.
Por sua vez, o falecimento do autor originário em razão das enfermidades que apresentava não é irrelevante, como quer
fazer parecer o INSS. Realmente, o óbito ocorreu por complicações inerentes ao sistema cardiológico; com efeito, a
certidão de óbito afirma que a causa da morte foi “edema agudo pulmonar, provável arritmia cardíaca, cardio miopatia
hipertensiva, hipertensão arterial sistêmica” (fl.98).
Para além disso, há laudos, contemporâneos ao requerimento administrativo (23/05/2011 – fl. 12), que indicam a
incapacidade do autor, tais como: laudo de médico angiologista (fl. 28 – 10/05/2011) declarando que o paciente é portador
de insuficiência venosa, com dor, edema e necessita de repouso domiciliar; laudo de médico cardiologista (fl. 20 –
16/06/2010) atestando que o autor é portador de cardiopatia hipertensiva severa, estando definitivamente incapacitado para
o trabalho.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas
foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento
pacificado desta Turma Recursal.
5.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
Inscrição Principal: 1.056.071.954-7
Inscrição Informada: 1.056.071.954-7
Nome: NILTON DA SILVA DE PAULA
*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***
Empregador/
Inscrição
Seq Tipo
Informações SE
Pendente Trab
001 BEN
540.124.626-5
Admissão/
Rescisão/
Comp.
546.263.004-9
1.056.071.954-7 00/00/0000
1.056.071.954-7 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
003 BEN
541.256.835-8
1.056.071.954-7 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
004 BEN
538.001.420-4
1.056.071.954-7 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
005 BEN
538.407.801-0
1.056.071.954-7 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
006 BEN
538.848.668-7
1.056.071.954-7 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
007 BEN
537.309.992-5
1.056.071.954-7 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
008 BEN
529.872.204-7
Identificação
Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
002 BEN
Tipo
1.056.071.954-7 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Acerto Recl
CBO
da Obra
009 BEN
528.858.969-7
1.056.071.954-7 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
010 CNPJ
27.056.175/0001-77 1.056.071.954-7 11/05/1976
23/09/1977
CLT
99999
31/05/1978
CLT
99999
20/01/1979
CLT
99999
30/06/1989
CLT
99999
DIRECAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
011 CNPJ
33.551.847/0007-09 1.056.071.954-7 07/11/1977
NAO CADASTRADO
012 CNPJ
28.055.226/0001-09 1.056.071.954-7 14/07/1978
VIACAO ALVORADA LTDA
013 CNPJ
27.165.554/0003-67 1.056.071.954-7 16/10/1984
»(EXT-NT)
MUNICIPIO DE VILA VELHA
014 CI
1.113.821.851-5 05/1995
05/1995
015 CI
1.113.821.851-5 06/1995
04/1996
016 CI
1.113.821.851-5 06/1996
08/1996
017 CI
1.113.821.851-5 02/2007
07/2009
018 BEN
530.592.825-3
1.056.071.954-7 27/05/2008
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
019 BEN
536.207.490-0
1.056.071.954-7 25/06/2009
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
020 CI
Cessação: 15/09/2008
1.113.821.851-5 09/2009
Cessação: 25/08/2009
01/2010
021 CI
1.113.821.851-5 06/2010
08/2010
022 CI
1.113.821.851-5 11/2010
11/2010
*** Fim da pesquisa de Vínculos ***
86 - 0002808-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002808-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x JURACI ASTORI EFFGEN
(ADVOGADO: ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO.).
PROCESSO: 0002808-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002808-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: JURACI ASTORI EFFGEN
ADVOGADO (S): FELIPE SILVA LOUREIRO
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a
sentença de fls. 104/107, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para condenar a autarquia-ré a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez com DIB na data da sentença (16/08/2013). Alega o recorrente: 1) que foi violado o
direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, tendo em vista que, após formulação de quesito
complementar pelo Juízo, não se abriu vista dos autos, partindo-se para o julgamento de procedência do pedido; 2) que não
foi restituído o prazo para apresentação de eventual proposta de acordo; 3) que a autora foi reabilitada para merendeira
escolar, podendo exercer sua atividade sem esforço, pois o perito judicial não constatou incapacidade total, apenas
limitações socioeconômicas; 4) que a conclusão da sentença vai de encontro à prova técnica produzida nos autos, pois o
que restou efetivamente comprovado foi que a autora não está incapaz (nesse sentido opinou o perito em seu laudo original
e na complementação). Requer a nulidade ou a reforma da sentença.
2.
A autora (JURACI ASTORI EFFGEN) nasceu em 01/05/1958. Na petição inicial informou ser “servente”. A autora
recebeu benefício de auxílio-doença entre 07/10/2005 e 20/01/2006 e entre 11/12/2006 e 15/08/2013.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
(...)
A autora, conta atualmente com 55 anos, alega apresentar diagnóstico de “escoliose com convexidade à direita, gás no
interior da articulação interapofisária esquerda aos Níveis L3-L4 e L4-L5; abaulamento discal difuso, tipo assimétrico, com
estenose do forame intervertebral à direita L2-L3; abaulamento discal difuso em L3-L4; alterações degenerativas
osteodiscais em L4-L5, associado a importante abaulamento discal difuso, com compressão da face anterior do saco dural
e redução da amplitude dos forames intervertebrais”.
A autora recebe o benefício de auxílio-doença NB 518.856.780-2 desde 11/12/2006, com situação ainda ativa, conforme
CNIS.
(...)
Cabe destacar que inexiste discussão nos autos em relação ao fato da parte autora ostentar a qualidade de segurada da
Previdência Social, bem como preencher a carência mínima exigida em lei para os benefícios em tela. Com relação ao
requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo da perícia judicial, cujo laudo encontra-se às fls. 39/42 e laudo
complementar à fl. 103.
O perito averiguou que a autora é portadora de artrose da coluna lombar com hérnias discais, sem alterações neurológicas
nos membros inferiores, além de apresentar doença de Dupuytren. Verificou-se, assim, que a autora possui incapacidade
para o exercício de atividades que exijam esforço, motivo pelo qual foi reabilitada para a função de Merendeira Escolar.
Ainda que o perito tenha concluído pela inexistência de incapacidade em razão da reabilitação, constato que a autora
recebe o benefício de auxílio-doença até a presente data, como forma de reconhecimento da existência de lesões que a
mantém incapaz para suas atividades.
Ademais, a função de merendeira mostra-se incompatível com as limitações da autora, que necessita de fazer esforços
intensos para segurar panelas pesadas, por exemplo, bem como posturas inadequadas e prejudiciais a sua coluna.
Desse modo, não obstante a perícia afirme pela inexistência de incapacidade total na autora, entendo que há incapacidade
para o exercício de qualquer função laborativa. Isso porque, embora esteja apta a atividades sem esforço, somam-se a tal
limitação as circunstâncias socioeconômicas que a afastam de possível retorno ao mercado de trabalho, como a idade já
avançada (55 anos), o baixo grau de escolaridade (até a 2ª série) e o expressivo espaço de tempo (aproximadamente 07
anos) em que a autora mantém as debilidades que a tornam incapaz total e definitivamente para o trabalho.
(...)
Com relação à data de início da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora deferida, considerando que a
autora recebe o benefício de auxílio-doença desde 11/12/2006, entendo cabível fixá-la a partir da data desta sentença,
tendo em vista que ao perito judicial não foi possível precisar uma data de início da incapacidade total e definitiva da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à autora JURACI ASTORI EFFGEN
o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB na data desta sentença. Ressalto que deverão ser deduzidas eventuais
parcelas já pagas administrativamente à parte autora a título de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez no mesmo
período.
Incidentalmente, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.259/01,
tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS ser
intimado para proceder ao cumprimento, devendo comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no
mesmo prazo.
(...)
4.
Da nulidade da sentença.
O INSS alega que a sentença é nula pelo fato de não ter sido intimado novamente para se manifestar após a
complementação do laudo médico pelo perito. O quesito complementar elaborado pelo Juízo foi o seguinte: intime-se o
perito para, no prazo de dez dias, esclarecer se a doença que acomete a autora é incapacitante para o exercício da
atividade de merendeira de escola para a qual fora reabilitada, conforme informou o INSS à fl. 90. Em seu laudo
complementar, o perito informou que a autora foi reabilitada para merendeira escolar e esta declarou que pode exercer sua
atividade sem esforço. Relatou, ainda, que foi apresentado exame de ressonância magnética com compressão radicular
sem correspondência clínica. Concluiu que não há incapacidade para a atividade de merendeira, podendo exercer a
profissão sem restrição.
Afasto a alegação de nulidade apontada pelo INSS.
Ainda que tivesse sido concedido novo prazo para a autarquia, pelo teor do laudo complementar (favorável ao INSS)
infere-se que a possibilidade de acordo seria a mesma que houve após a juntada do laudo principal. Não há como supor a
existência de interesse do INSS em transacionar se a conclusão do perito lhe era favorável. Caso fosse assim, o acordo já
teria sido oferecido.
5.
Do mérito recursal: alegação de que a conclusão da sentença vai de encontro à prova técnica produzida nos
autos.
O argumento recursal foi abordado na sentença impugnada. Conforme explicitado pelo Juízo a quo, ainda que o perito
tenha concluído pela inexistência de incapacidade em razão da reabilitação, o fato de a autora receber auxílio-doença (pago
administrativamente pela autarquia) pressupõe que há incapacidade e que o INSS reconhece a existência de lesões. Ou
seja, a apreciação judicial não precisa (e nem deve) apoiar-se em apenas uma das provas produzidas nos autos. O laudo
elaborado pelo perito judicial, por mais que seja imparcial, deve ser contrastado com as demais provas (laudos particulares
encartados pela parte autora, perícias administrativas realizadas pelo réu, concessões administrativas de auxílio-doença).
Se assim não fosse, chegar-se-ia ao absurdo de entender que a conclusão da perícia médica vincularia o juiz. Ao que
parece, esta é a pretensão do INSS, que não pode, sob pena de afronta à motivada decisão judicial, ser admitida.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas
foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento
pacificado desta Turma Recursal.
5.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
87 - 0005743-92.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005743-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x VILMA APARECIDA EMILIO
(ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).
PROCESSO: 0005743-92.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005743-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA
RECORRIDO: VILMA APARECIDA EMILIO
ADVOGADO (S): JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face
da sentença de fls. 75/81, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial para condenar a autarquia-ré a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 23/07/2009, data da primeira cirurgia feita no joelho.
Alega o recorrente: 1) que a perícia médica judicial, realizada em 28/02/2013, não atestou incapacidade laboral; 2) que o
fundamento para a concessão do benefício reside no fato de que a perícia administrativa (feita há mais de dois anos atrás)
concluiu que a autora, naquela ocasião, estava incapacitada; 3) que o Juízo a quo está dando prevalência a um laudo
pericial produzido há mais de dois anos, em detrimento do recente laudo judicial que concluiu pela ausência de
incapacidade laboral; 4) que os laudos periciais administrativos demonstram a evolução positiva do tratamento da autora,
resultando na sua melhora e aptidão laboral; 5) não há laudos particulares que atestem a existência da incapacidade.
Requer a reforma da sentença.
2.
A autora (VILMA APARECIDA EMILIO) nasceu em 09/12/1968. Na petição inicial afirmou ser “doméstica”.
3.
Destaco, a seguir, alguns pontos relevantes da sentença prolatada nos autos:
(...)
A parte-Autora justifica seu pedido inicial com o argumento de que padece de problemas ortopédicos nos joelhos,
enfermidades que teriam retirado a sua capacidade laboral.
O INSS, por meio de contestação tempestiva (fls. 34/40), alega que as perícias realizadas pelos médicos da Autarquia não
constataram a continuidade da incapacidade da requerente (mesmo após longo período de inatividade), cessando seu
benefício.
Em uma análise crítica aos elementos constantes nos autos, percebe-se que a parte-Autora realmente possui quadro de
enfermidades incapacitantes. Senão vejamos.
O Laudo produzido por perito nomeado pelo juízo (fls. 66/67) afirmou que a requerente apresentou exame de ressonância
magnética do joelho esquerdo, datado de 2012, constatando rotura complexa de menisco no corno posterior e no corpo de
menisco medial, com pequeno derrame articular. Porém, em sua opinião, não apresenta incapacidade laborativa.
(...)
Desta forma, considerando todo o conjunto probatório dos autos, discordo da conclusão do perito acerca da capacidade da
requerente.
Observa-se que o próprio laudo pericial aponta a existência do problema ortopédico (rotura complexa de menisco), já tendo
sido a demandante se submetido a cirurgia.
Observa-se que os próprios laudos das perícias realizadas no âmbito do INSS (fls. 41/54) apontaram que o caso da Autora
necessitava de tratamento cirúgico, como, por exemplo, o laudo de fl. 48, que teceu a seguinte consideração: indicação
cirúgica imediata em ambos os joelhos.
Ocorre que tal tratamento é de natureza facultativa, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91, não podendo ser a pessoa
obrigada a se sujeitar a procedimento que envolve um grau de risco considerável, inclusive com possibilidade de sequelas.
Contudo, a Autora submeteu-se a cirurgias em 23/07/2009 (fl. 49), 04/01/2010 (fl. 50) e 14/02/2010 (fls. 50/51), estando em
gozo de benefício de auxílio-doença desde 27/05/2006.
Em verdade, uma vez constatada que a afecção que estava a incapacitar a segurada dependia de procedimento cirúrgico
para solução, deveria ter sido concedido na esfera administrativa o benefício de Aposentadoria por Invalidez (ou, no
mínimo, ter sido tentada a reabilitação para outra função sem a necessidade da operação, nos termos do artigo 62 da lei
8.213/91), pois fazer de modo contrário, diga-se, conceder apenas o benefício temporário do auxílio-doença, é o mesmo
que compelir o beneficiário, ainda que indiretamente, a submeter-se a tratamento que, por lei, é facultativo (artigo 101 da
citada Lei de Benefícios).
Além disso, vale ressaltar que a requerente ficou afastada de suas atividades laborativas por mais de 4 (quatro) anos (NB
516.983.268-7, concedido de 27/05/2006 a 17/02/2011), percebendo o benefício de auxílio-doença em virtude dos
problemas ortopédicos apontados.
Nesse caso, entendo que em virtude do longo prazo de inatividade da parte-Autora poderia, ainda, ser aplicado, por
analogia, o disposto no artigo 188, §§ 1° e 2º da Lei 8.112/90, que dispõe no sentido de que as enfermidades não
suscetíveis de tratamento no prazo máximo de 24 meses ensejam a aposentadoria por invalidez.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 269, I do CPC, e condeno o Réu a:
a) CONCEDER o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez à parte-Autora, Sra. VILMA APARECIDA EMILIO,
CPF 083.565.957-70, nos termos da fundamentação acima exposta, com RMI a calcular pelo INSS, o qual terá como
DIB/DIP a data da primeira cirurgia feita no joelho (23/07/2009); com base em uma cognição exauriente, tendo em conta a
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte-Autora,
confirmo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cumprimento em caráter de urgência da obrigação de fazer
determinada acima, devendo o requerido implantar o benefício de Aposentadoria à parte-Autora no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 (dez) dias
subsequentes à implantação, sob pena de desobediência;
(...)
4.
Constam nos autos os seguintes laudos médicos particulares: 1) fl. 12 – laudo de médico ortopedista
(24/01/2011) declarando que a autora encontra-se em fisioterapia por fascite plantar e bursite; 2) fl. 13 – exame de
ressonância magnética do joelho esquerdo, realizado em 20/06/2008, com hipótese diagnóstica de condropatia patelar grau
IV, menisco medial subluxado internamente, notando-se degeneração mucinosa em seu corpo e corno anterior, sinais
antigos de estiramento/rotura parcial do ligamento colateral medial; 3) fl. 14 – laudo de ressonância magnética do joelho
esquerdo, realizado em 16/03/2009, com impressão diagnóstica de condropatia patelar grau IV, ruptura vertical no bordo
livre do corno posterior do menisco medial, estiramento do ligamento colateral medial.
A autora, intimada para juntar laudos médicos mais recentes (fl. 23), colacionou laudo de médico ortopedista, emitido em
07/12/2011, demonstrando que possui fascite plantar bilateral e quadro de lesão meniscal em joelho esquerdo há mais de
um ano (fl. 27).
Por sua vez, o INSS encartou aos autos os laudos médicos periciais elaborados em sede administrativa, que ora resumo: 1)
fl. 41 (19/06/2006): gonartrose do joelho / existe incapacidade; 2) fl. 42 (28/12/2006): gonartrose do joelho / existe
incapacidade; 3) fl. 43 (20/03/2007): gonartrose do joelho / existe incapacidade; 4) fl. 44 (21/08/2007): gonartrose do joelho /
existe incapacidade; 5) fl. 45 (13/02/2008): gonartrose do joelho / existe incapacidade; 6) fl. 46 (20/08/2008): gonartrose do
joelho / existe incapacidade / indicação de procedimento cirúrgico; 7) fl. 47 (02/03/2009): gonartrose do joelho / existe
incapacidade / aguardando cirurgia; 8) fl. 48 (23/06/2009): gonartrose do joelho / existe incapacidade / indicação cirúrgica
imediata em ambos os joelhos; 9) fl. 49 (01/12/2009): gonartrose do joelho / existe incapacidade / aguarda cirurgia; 10) fl. 50
(24/03/2010): gonartrose do joelho / existe incapacidade / cirurgia realizada em julho de 2009 (joelho direito) e em janeiro de
2010 (joelho esquerdo) / cirurgias recentes em recuperação; 11) fl. 51 (08/06/2010): ainda com incapacidade temporária /
operada novamente em fevereiro de 2010 por lesão meniscal; 12) fl. 52 (29/09/2010): discreta redução da extensão /
cicatrizes nos joelhos; 13) fl. 53 (09/12/2010): tendinopatia aguda no pé direito / incapacitante; 14) fl. 54 (17/02/2011): dor
inespecífica / exame físico e anamnese não confirmam o diagnóstico / incapacidade não caracterizada.
O laudo do perito judicial (perícia realizada em 28/02/2013) concluiu pela capacidade da autora para o trabalho. Relatou o
perito que apesar de existir uma doença, ela não causa incapacidade para a atividade habitual. O perito analisou exame de
ressonância magnética de joelho esquerdo (2012) e apontou a seguinte conclusão: rotura complexa de menisco no corno
posterior e no corpo do menisco medial, sem rupturas do LCA, com pequeno derrame articular. Por fim, afirmou que a
autora não apresenta déficits neurológicos aparentes ou atrofias musculares.
A fundamentação da sentença pautou-se no longo prazo de recebimento do auxílio-doença (mais de 04 anos), assim como
na necessidade de a autora ter de se submeter a procedimento cirúrgico, o que é vedado pelo art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Entendo que os argumentos utilizados para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não se amoldam ao
caso ora em análise. Realmente, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por mais de 04 anos, porém, neste
período estava aguardando o procedimento cirúrgico. Não consta dos autos que a segurada foi obrigada a submeter-se à
cirurgia. Não foi esse o motivo da suspensão do benefício. Conforme relatado nos laudos periciais administrativos, a autora
passou por três cirurgias nos joelhos, recuperando sua capacidade após o período pós-operatório. O fato de o segurado ter
passado por procedimento cirúrgico (quando podia se recusar a fazê-lo) não lhe garante o recebimento de benefício na
ausência de incapacidade. Sendo assim, o fundamento de que a autora não é obrigada a submeter-se à cirurgia não
prospera, visto que realizou a cirurgia porque sua própria vontade e, depois dela, recuperou-se, como bem demonstrado
nos laudos subsequentes.
Por sua vez, o longo tempo transcorrido no recebimento do auxílio-doença, neste caso, não aponta no sentido de uma
aposentadoria por invalidez. O período superior a 04 anos de recebimento de auxílio-doença foi necessário para que a
autora pudesse fazer o tratamento, que optou por ser o cirúrgico, não sendo justificativa para que o benefício seja definitivo.
Reforça a percepção de que a autora encontra-se capaz para o trabalho o fato de não constar nos autos qualquer exame
médico ou laudo particular que declare a incapacidade para o trabalho habitual. Os dois laudos particulares do ano de 2011
não apontam incapacidade, apenas atestam o seguinte teor: fl. 12 – laudo de médico ortopedista (24/01/2011) declarando
que a autora encontra-se em fisioterapia por fascite plantar e bursite; laudo de médico ortopedista, emitido em 07/12/2011,
demonstrando que possui fascite plantar bilateral e quadro de lesão meniscal em joelho esquerdo há mais de um ano (fl.
27).
Ressalto que a autora ainda tem 45 anos de idade, sendo prematuro afastá-la do mercado de trabalho.
Sendo assim, acolho as argumentações do INSS no sentido de que a autora não está incapaz para o trabalho, sendo
indevido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5.
RECURSO PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.
REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela.
Esta 1ª TR-ES aderia ao entendimento consolidado na súmula 51 da TNU, segundo a qual “os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da
natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” Contudo, o STJ, em julgamento ocorrido em 12/02/2014, fixou a tese
de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente
revogada (Recurso Especial nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC). Em vista do exposto, o
INSS poderá cobrar os valores que adimpliu em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
88 - 0101085-96.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.101085-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEBORAH CRISTINA
BARROS DA SILVA (ADVOGADO: ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, ES010417 - FLAVIA
SCALZI PIVATO, ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES, ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO, ES007019 - VERA LÚCIA
FÁVARES, ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI, ES013203 - RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, ES014935 RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA, ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER
PUT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO
ROTHEN.).
PROCESSO: 0101085-96.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.101085-1/01)
RECORRENTE: DEBORAH CRISTINA BARROS DA SILVA
ADVOGADO (S): ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI PIVATO, JOCIANI PEREIRA NEVES,
KARIME SILVA SIVIERO, LARA CHAGAS VAN DER PUT, MAURA RUBERTH GOBBI, RENATA MILHOLO CARREIRO
AVELLAR, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, TATIANA MARQUES FRANÇA, VERA LÚCIA FÁVARES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por DEBORAH CRISTINA BARROS DA SILVA, contra a sentença de
fls. 73/75, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Afirma a recorrente que não tem como retornar à sua atividade laboral, uma vez que sua doença causa dores insuportáveis,
impedindo-a de ficar sentada por muito tempo ou em pé (fl. 02). Alega a recorrente que não consegue se inserir no mercado
de trabalho atual diante de suas limitações (fl. 03). Requer realização de nova perícia médica na área de ortopedia e a
reforma da sentença para concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2.
A autora nasceu em 05/04/1976. Na petição inicial informou ser “representante de atendimento (desempregada)”.
O pedido administrativo foi realizado em 22/08/2012 (fl. 30) e indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa. A
presente ação foi ajuizada em 21/12/2012.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
(...)
Exerce a demandante a função de vigilante/fiscal de loja (fls. 46-47), contando atualmente 37 anos de idade, referindo
possuir problemas ortopédicos, a saber, bursite trocantérica.
Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia judicial realizada por médico ortopedista em 06/03/2013 (fls.
45-48), foi constatado que a periciada apresentava capacidade laborativa, apesar de ser portadora de bursite do quadril
esquerdo, afirmando que ela não apresenta nenhuma alteração relacionada à sua patologia.
Em impugnação ao laudo judicial (fls. 59-70), a autora pleiteia a designação de uma nova perícia com médico ortopedista,
sob o argumento de que o laudo da perícia realizada fora incompleto e contraditório. Aduzi que não foi esclarecedor quanto
às limitações causadas pela patologia (bursite). No entanto, em resposta ao quesito 12 (doze), o perito, afirmou que a
demandante não apresenta limitações funcionais.
Ademais, o quadro clínico da requerente foi globalmente analisado pelo perito que, considerando a profissão da autora
(vigilante de loja), atestou que este está apta ao trabalho, diagnóstico que condiz com a informação de que a demandante
encontra-se atualmente trabalhando, conforme demonstra o documento acostado à fl. 72. Posto isto, indefiro o pedido, pois,
julgo suficientes as respostas aos quesitos judiciais às fls. 45-48, para o convencimento deste juízo.
Desse modo, o argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos
particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso
porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia
médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual
divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,
enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a
respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o
juiz, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames
médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção
sócio-econômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas
partes.
Não se conclui, assim, pela incapacidade da parte autora para o trabalho.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(...)
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, conforme consulta ao CNIS, entre os períodos de 19/06/2013 e
04/07/2013 (previdenciário), de 30/09/2013 a 10/10/2013 (previdenciário) e 28/03/2014 a 07/04/2014 (por acidente de
trabalho). Todos os períodos foram posteriores ao primeiro pedido administrativo. Atualmente está recebendo
auxílio-doença por acidente de trabalho (DIB em 14/07/2014 e DCB prevista para 15/10/2014). As patologias que
demandaram a concessão do auxílio-doença foram, respectivamente: luxação, entorse e distensão das articulações e dos
ligamentos ao nível do punho e da mão (S63); nódulo mamário (N63); transtornos internos dos joelhos (M23); idem.
A perícia judicial foi realizada em 06/03/2013. O perito judicial atestou a patologia da autora, mas não soube precisar a data
de início, apenas relatou que consiste em um processo inflamatório que pode ser causado por postura, esforço ou tensão
muscular local (fl. 47), o que não dificulta a capacidade de exercer as atividades da vida diária e laborativas. Ao contrário do
alegado pela recorrente, o laudo pericial (fls. 45-48) não foi sucinto. O perito descreveu a anamnese (histórico desde os
sintomas iniciais até o momento da observação clínica), indicou a história profissional, fez exame físico, analisou exame
complementar e respondeu aos quesitos do INSS e do Juízo. Não há motivos para desconstituir as conclusões do perito
judicial.
Em relação às condições pessoais da autora, verifico que esta tem apenas 38 anos de idade e encontra-se em plena idade
laboral, não havendo falar que a sua incapacidade deve ser analisada de acordo com os aspectos sociais e educacionais.
Por fim, verifico que os períodos de concessão do benefício de auxílio-doença foram extremamente curtos, além de se
referiremm a patologias diversas da apresentada na inicial.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas
foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento
pacificado desta Turma Recursal.
5.
RECURSO IMPROVDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o
deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 36).
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]Inscrição Principal: 1.275.016.729-0
Inscrição Informada: 1.275.016.729-0
Nome: DEBORAH CRISTINA BARROS DA SILVA
*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***
Empregador/
Seq Tipo
Inscrição
Informações SE
Admissão/
Rescisão/
Comp.
Tipo
Identificação
Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo
Acerto Recl
CBO
da Obra
Pendente Trab
001 BEN
552.893.060-6
1.275.016.729-0 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
002 CNPJ
35.964.931/0001-94 1.275.016.729-0 04/01/1999
30/11/1999
CLT
39310
08/01/2002
CLT
39390
19/04/2003
CLT
39310
07/11/2005
CLT
7243 CEI/Obra
29/01/2011
CLT
5211
08/11/2011
CLT
4223
07/01/2013
CLT
5211
CLT
5173
LIMA CAPACHOS E COMERCIO LTDA - ME
003 CNPJ
39.396.114/0001-38 1.275.016.729-0 01/08/2000
FIBRASISAL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO
004 CNPJ
00.776.218/0001-32 1.275.016.729-0 20/01/2003
AJP DESINSETIZADORA LTDA - ME
005 CNPJ
05.301.913/0001-61 1.275.016.729-0 06/10/2005
32.540.03811.7-0
M I SERVICE - SERVICOS DE INSTRUMENTACAO INDUSTRIAL EI
006 CNPJ
02.946.819/0001-71 1.275.016.729-0 09/11/2010
W.A. SERVICE EIRELI
007 CNPJ
02.917.443/0004-10 1.275.016.729-0 04/02/2011
BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
008 CNPJ
00.078.599/0001-86 1.275.016.729-0 04/12/2012
GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
009 CNPJ
30.094.114/0097-50 1.275.016.729-0 22/01/2013
27/03/2014
UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
010 BEN
602.220.624-7
1.275.016.729-0 19/06/2013
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
011 BEN
603.505.888-8
Cessação: 04/07/2013
1.275.016.729-0 30/09/2013
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Cessação: 10/10/2013
012 BEN
605.730.572-1
1.275.016.729-0 28/03/2014
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
013 CI
014 BEN
Cessação: 07/04/2014
1.275.016.729-0 04/2014
606.928.987-4
08/2014
1.275.016.729-0 14/07/2014
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Cessação: 15/10/2014
*** Fim da pesquisa de Vínculos ***
89 - 0004610-44.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004610-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JANES MARCIA FAZOLO
GERALDINO (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.).
PROCESSO: 0004610-44.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004610-6/01)
RECORRENTE: JANES MARCIA FAZOLO GERALDINO
ADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): GISELA PAGUNG TOMAZINI
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por JANES MARCIA FAZOLO GERALDINO, contra a sentença de fls.
58/61, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação
administrativa (30/07/2013) até 30/11/2013. Alega a recorrente que não houve a condenação em danos morais, pela injusta
cessação do benefício de ordem alimentar. Sustenta que a injusta privação de alimentos, provocada pela forma equivocada
da decisão administrativa, gerou perturbação de ordem psicológica e evidentes danos morais. Requer a reforma da
sentença para pugnar pela condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença até a data do efetivo retorno
ao trabalho, em março de 2014, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
2.
A autora nasceu em 01/02/1982. Na petição inicial afirmou ser “vigilante”. O pedido administrativo foi realizado
em 11/09/2013 (fl. 10) e não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade
laborativa. Esteve em gozo de benefício previdenciário, conforme consulta ao CNIS, entre os períodos de 02/04/2013 a
30/07/2013.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
(...)
Nestes autos, a parte autora pede a condenação do INSS ao restabelecimento de auxílio-doença nº 601.258.100-2, desde a
sua cessação ocorrida em 30/07/2013 até que a autora possua condições de voltar plenamente à suas atividades laborais;
bem assim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Em contestação, o INSS apresenta proposta de acordo (fls. 44/47).
Intimada sobre a proposta de acordo, a autora quedou-se inerte, consoante se infere da certidão às fls. 57.
(...)
Oportuno salientar que a questão controvertida diz respeito a constatação ou não de incapacidade para o trabalho, eis que
não se questiona acerca da qualidade segurado e ao período de carência.
In casu, a concessão do benefício fica adstrita ao resultado da perícia médica, a qual afirmou que a autora à época da
cessação do benefício em 30/07/2013 (fl. 48), ainda estava incapacitada para exercer suas atividades laborais. Afirmando,
contudo, que em novembro de 2013, restou comprovado, por exames apresentados pela parte autora que a fratura
encontrava-se no final da consolidação, estando em condições de alta (quesito 9 – fl. 35).
Assim, considerando o parecer emitido pelo perito do Juízo (fl. 33/35), afirmando o início da incapacidade em 17/03/2013 e
término em novembro de 2013, entendo que o pleito da autora é procedente, neste ponto, devendo seu benefício de
auxílio-doença ser restabelecido em 31/07/2013 e cessado em 30/11/2013.
Por fim, não assiste razão à parte autora no que concerne ao dano moral, eis que, o indeferimento, cessação, suspensão
administrativo de qualquer benefício previdenciário, desde que pautados na norma e em pareceres técnicos dos
servidores/peritos do órgão, ainda que posteriormente seja confirmado o equivoco não resulta necessariamente no direito à
compensação, até porque, apenas em razão disso, não há que se falar em dano à imagem. Isso porque, para qualquer
requerimento/pretensão há uma resposta do órgão; sendo negativa, ou seja, em conflito com o interesse do interessado
forma-se uma lide, para a qual o Estado-juiz, em caso de provocação, prestará a jurisdição.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, nos termos da
fundamentação, condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença nº 601.258.100-2 desde a data da
cessação administrativa em 30/07/2013, determinando, desde já, sua cessação em 30/11/2013.
(...)
Em suma, os pedidos recursais referem-se à indenização por danos morais e ao pagamento de auxílio-doença entre
30/11/2013 e março de 2014.
5.
No que se refere à prorrogação do período de recebimento do auxílio-doença, não merece prosperar o pleito da
recorrente. Não há laudos particulares encartados aos autos que demonstrem a incapacidade em momento posterior a
30/11/2013. Pelo contrário, há atestado médico de 17/11/2013 indicando a necessidade de afastamento por apenas sete
dias (fl. 18). A corroborar tal entendimento, ainda há nos autos laudo médico de 30/09/2013 solicitando prorrogação do
afastamento laborativo por 45 (quarenta e cinco) dias (fl. 20). Ou seja, os laudos particulares e o laudo do perito do Juízo
convergem, aproximadamente, para um mesmo termo final de incapacidade – que seria o final de novembro de 2013.
6.
Em relação à indenização por danos morais, refuto as alegações recursais, visto que a autora não demonstrou o
efetivo prejuízo extrapatrimonial que sofreu com a cessação do benefício.
7.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO
IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
Inscrição Principal: 2.017.490.221-7
Inscrição Informada: 2.017.490.221-7
Nome: JANES MARCIA FAZOLO GERALDINO
*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***
Empregador/
Inscrição
Seq Tipo
Informações SE
Pendente Trab
001 BEN
603.263.057-2
Admissão/
Rescisão/
Comp.
Tipo
Identificação
Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo
Acerto Recl
CBO
2.017.490.221-7 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
002 BEN
604.679.712-1
2.017.490.221-7 00/00/0000
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
003 CNPJ
32.401.341/0001-65 2.017.490.221-7 19/04/2011
VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
004 BEN
601.258.100-2
2.017.490.221-7 02/04/2013
29/05/2014
CLT
5173
da Obra
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Cessação: 30/07/2013
*** Fim da pesquisa de Vínculos ***
91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL
90 - 0006064-64.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006064-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x LISBERT THOM FERREIRA.
PROCESSO: 0006064-64.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006064-3/01)
RECORRENTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO (S): LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI
RECORRIDO: LISBERT THOM FERREIRA
ADVOGADO (S):
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 5º DA LEI Nº 10.259/01 AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 527, II DO
CPC.
Trata-se de recurso interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra decisão proferida pelo juízo do 1º
Juizado Especial Federal, que concedeu antecipação de tutela para determinar que a ré suspendesse imediatamente o
desconto nos proventos da autora referentes à devolução das parcelas supostamente percebidas pela mesma de forma
irregular após a vigência da Lei nº 10.887/04, no total de R$ 1.669,86, até julgamento final da demanda.
Alega a autarquia a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pois a pretensão deduzida na demanda importa
em anulação de ato administrativo que reviu os valores pagos a título de pensão e determinou a reposição ao erário dos
valores pagos indevidamente. Sustenta que a pretensão da parte autora encontra óbice na Lei nº 9.494/97, na Lei nº
8.437/92 e na Lei nº 10.016/09. Alega que a Administração agiu albergada pelo seu legítimo poder-dever de autotutela, bem
como que o caso não se enquadra na Súmula 34 da AGU, ante a ausência de errônea ou inadequada interpretação de lei,
mesmo porque nunca houve ato formal expresso da Administração entendendo que as pensões não seriam corrigidas na
forma da Lei nº 11.784/2008. Invoca, por fim, o princípio da legalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A admissibilidade do recurso interposto contra decisão que defere, ou indefere, antecipação dos efeitos da tutela (medidas
cautelares no curso do processo, na dicção do art. 4º da Lei 10.259/01) em ação que tramita em Juizado Especial Federal,
há de ser aferida utilizando-se, por analogia, o sistema de recurso de agravo de instrumento, tal qual previsto no caput do
artigo 522 do Código de Processo Civil.
A integração da lacuna existente na Lei n.º 10.259/01 não deve ser feita tal qual ocorre, por meio de norma infralegal (artigo
59 da Resolução nº 01/2007 do TRF da 2ª Região), havendo disposição legal expressa para caso análogo.
O regime instituído pela Lei n.º 11.187/05 restringiu o manejo do agravo de instrumento, de modo que o agravo retido nos
autos se tornou a regra geral. Não faria sentido admitir-se o recurso previsto na primeira parte do art. 5º da Lei n.º 10.259/01
quando, em situação análoga, não se poderia admitir o agravo de instrumento, que seria faltamente convertido em retido,
tendo por suposto a inexistência de risco de a decisão atacada causar lesão grave e de difícil reparação (artigo 527, II,
CPC). Tal posicionamento iria de encontro aos critérios que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais,
notadamente os critérios da economia processual e celeridade.
No caso, a suspensão do desconto nos proventos da autora, por óbvio, não acarreta lesão grave ou de difícil reparação a
justificar o prosseguimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
91 - 0004714-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004714-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLEIDE MARA BARBOSA
OLIVEIRA BARCELOS (ADVOGADO: ES002814 - JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO, ES005402 - ISABELLE LYSIANE
CICATELLI SILVA, ES018236 - LORISSE MARCELLE CICATELLI SILVA, ES010131 - RENATA SCHIMIDT GASPARINI,
ES017441 - GIOVANNA PLESSIS CICATELLI SILVA, ES006243 - ANGELO RICARDO LATORRACA.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
PROCESSO: 0004714-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004714-3/01)
RECORRENTE: CLEIDE MARA BARBOSA OLIVEIRA BARCELOS
ADVOGADO (S): JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO, ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA, ANGELO RICARDO
LATORRACA, RENATA SCHIMIDT GASPARINI, GIOVANNA PLESSIS CICATELLI SILVA, LORISSE MARCELLE
CICATELLI SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA
VOTO–EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por CLEIDE MARA BARBOSA OLIVEIRA BARCELOS, contra a
sentença de fls. 64-66, integrada pela sentença de fls. 84-86, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, assim como o pedido de concessão das parcelas atrasadas referentes ao período de
novembro de 2011 a fevereiro de 2012. Alegou a recorrente que, no dia da perícia médica, levou os laudos e exames
médicos para o perito, porém, este não ficou com nenhum dos documentos citados, o que prejudicou as respostas a
respeito de sua incapacidade no período de novembro de 2011 a fevereiro de 2012. Argumentou que, se o perito realmente
tivesse visto os laudos juntados na peça exordial, teria entendido que estava inapta no período em questão. Requereu a
designação de nova perícia para averiguar sua incapacidade no período acima indicado ou a reforma da sentença para que
seja concedido o benefício.
2.
A autora nasceu em 06/09/1975. Na petição inicial afirmou ser “operadora de caixa”. Recebeu benefício de
auxílio-doença entre 04/12/2008 a 31/01/2009, 20/08/2011 a 03/11/2011 e 09/10/2012 e 01/11/2012.
3.
Seguem os principais pontos abordados nas sentenças prolatadas nos autos:
Sentença de fls. 64-66
Trata-se de ação proposta por CLEIDE MARA BARBOSA OLIVEIRA BARCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual almeja a parte autora a condenação da referida autarquia ao restabelecimento
do benefício auxílio-doença e o pagamento de retroativos.
Alega ser portador de síndrome de dor miofacial, fato que a impede de exercer sua atividade profissional habitual de
operador de caixa de supermercado (fls. 1-36).
Contestação às fls. 59-60 em que a autarquia ré pugna pela improcedência dos pedidos ante a não constatação da
incapacidade.
Laudo pericial ofertado às fls. 48-52 atesta não haver incapacidade para o trabalho habitual da autora.
(...)
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do r. perito judicial, com laudo ofertado às fls. 48-52,
no qual restou atestado que a parte autora não atende aos requisitos médicos para recebimento de auxílio-doença.
Entendo ser salutar, a transcrição dos quesitos e respectivas respostas que autorizam a conclusão acima apontada:
“Resposta aos quesitos:
1. A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma doença, lesão, seqüela, deficiência física ou mental?
Qual?
R: A autora é portadora de artrose da coluna cervical e lombar sem alterações neurológicas.
2. Quais os principais sintomas que a pessoa examinada apresenta?
R: Queixa dor na coluna.
(...)
10. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual?
Por quê?
R: Sim, não tem alterações funcionais.
(...)
24. Discorrer sobre possíveis adaptações no posto de trabalho que permitiriam à pessoa examinada retomar a atividade
laborativa.
R: Não necessita adaptações.”
Dessa forma, pelas conclusões apresentadas no r. laudo pericial não resta dúvida quanto à inexistência de incapacidade da
autora para o exercício de suas atividades habituais, não tendo sido verificada tanto incapacidade temporária quanto
permanente, parcial ou total, requisitos esses que são indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado.
(...)
Assim sendo, conclui-se que a demandante não preenche os requisitos legais necessários para o restabelecimento do
benefício auxílio-doença por estar capacitado para o seu trabalho habitual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito,
nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
(...)
Sentença de fls. 84-86
Após prolação da sentença de improcedência do pedido autoral, a autora opôs Embargos de Declaração, aduzindo que o
pronunciamento incorreu em erro material por contradição e omissão (art. 535, II do Código de Processo Civil), ao não
conceder o benefício previdenciário atualmente ao invés de verificar se a autora teria direito a receber os valores referentes
aos meses em que ficou sem receber o auxílio-doença (de novembro/2011 a fevereiro/2012). Para tanto, a demandante
alega que comprovou a incapacidade laboral no período controvertido.
(...)
Compulsando os autos, verifico que, realmente, o dispositivo e a fundamentação da sentença supracitada estão eivados de
erro material por omissão, porquanto o pedido principal da parte autora consistia especificamente em receber as
importâncias do benefício previdenciário supostamente devido de novembro/2011 a fevereiro/2012.
Diante de tal omissão, ordenou-se o esclarecimento por parte do perito responsável para que a questão controvertida fosse
esclarecida. Em resposta a essa decisão, o perito ratificou sua conclusão pericial, com base nos exames apresentados e na
avaliação clínica, e afirmou que no período de novembro de 2011 a fevereiro de 2012 não havia incapacidade laboral.
Vale ressaltar que o perito tem acesso aos laudos médicos anexados aos autos e realiza anotações sobre a o que foi
constatado na perícia judicial sobre todos os laudos e exames apresentados na data da perícia. Isso porque o perito deve
manter tais informações com anotações para apresentar o laudo pericial em juízo.
Além disso, o especialista possui conhecimento técnico e prático necessário para verificar a condição clínica ao autor
devidamente. Portanto, não cabe a alegação autoral de que o perito não analisou os laudos apresentados, haja vista que o
próprio perito citou os laudos analisados na data da perícia.
Ademais, em resposta aos quesitos do autor (fls. 50-51), o médico informou que era possível a autora manter o tratamento
fisioterapêutico enquanto trabalhava sem necessidade de manter o afastamento (quesitos 1 e 4) e também que a pequena
enfermidade alegada pela autora, de qualquer forma, não impedia seu labor (quesito 6).
Por fim, não assiste razão às alegações da autora no sentido de que o perito não tem as informações necessárias para
esclarecer o ponto controvertido questionado nos embargos declaratórios. A conclusão do perito (fl. 75), por conseguinte, é
suficiente e implica na negativa do direito requerido pela autora.
Assim, a omissão foi reconhecida para que a perícia fosse esclarecida, mas deverão ser mantidas as conclusões da
sentença de fls. 64-66.
Por último, é imprescindível apontar que a requerente não faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas referentes ao
período de novembro/2011 a fevereiro/2012, conforme justificado alhures.
Dispositivo:
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração de fls. 69/71 e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para acrescer as
razões acima ao julgado objurgado, mantendo inalteradas, contudo, as conclusões do pronunciamento e julgar
IMPROCEDENTE o pedido de concessão das parcelas atrasadas referentes ao período de novembro/2011 a
fevereiro/2012.
4.
O ponto fulcral do presente recurso é a discussão a respeito da incapacidade da autora no período compreendido
entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, interregno temporal no qual não recebeu o auxílio-doença, nem exerceu
atividade remunerada.
A conversão do presente julgamento em diligência para realização de nova perícia médica com intuito de averiguar a
alegada incapacidade entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012 não é pertinente. Passados mais de dois anos do
período em questão, torna-se praticamente impossível para o médico atestar incapacidade pretérita.
O médico perito afirmou que não havia incapacidade neste período (fl. 75). A autora impugna tal declaração, afirmando que
o perito não ficou com nenhum dos exames e que a resposta não se apóia em nenhum subsídio concreto.
Há nos autos os seguintes laudos particulares encartados (entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012):
(1)
fl. 10 (24/01/2012): paciente encontra-se em tratamento de síndrome da dor miofacial; apresenta hérnia discal
C6-C7 e protusão discal C4-C5; queixa de dor importante tipo queimação, espasmo muscular paravertebral cervical e
limitação da mobilidade articular do ombro esquerdo e coluna cervical ; medicada, encaminhada à acupuntura e orientada a
manter-se afastada de suas atividades laborativas por mais 90 dias.
(2)
fl. 12 (11/11/2011): paciente evoluindo com melhora lenta, porém progressiva com o tratamento empregado.
Apresenta dor residual, espasmo muscular paravertebral cervical e limitação da mobilidade articular do ombro esquerdo.
Medicada e encaminhada à acupuntura e orientada a manter-se afastada de suas atividades laborativas por mais 90 dias.
(3)
fl. 13 (14/02/2012): idêntico ao laudo emitido em 24/01/2012.
(4) fl. 13 (14/02/2012): encaminhamento de neurocirurgião para o INSS – deve evitar pegar peso, ficar muito tempo
sentado, em pé ou em posição viciosa, sob risco de agravamento do quadro clínico. À perícia médica para avaliação de
capacidade laborativa.
(5)
fl. 14 (28/02/2012) - laudo médico do cirurgião de ombro e joelho (o mesmo que emitiu os laudos citados nos
números 1, 2 e 3), declarando que a paciente encontrava-se em condições de retorno às suas atividades laborais.
(6)
fl. 14 (04/11/2011) - idêntico ao laudo emitido em 11/11/2011.
(7)
fl. 15 (12/12/2011 e 24/01/2012): laudos emitidos pelo neurocirurgião com teor idêntico ao laudo emitido em
14/02/2012.
A perícia médica judicial foi elaborada em 10/10/2012 (laudo nas fls. 48-51). O perito fez menção expressa ao exame de
ressonância magnética da coluna vertebral, realizado em 05/12/2011, com hipótese diagnóstica de herniação discal
comprimindo o saco dural. Afirmou, ainda, o perito, que a autora trabalhava como caixa de supermercado, não havendo
necessidade de esforço físico acentuado, além de trabalhar sentada.
Ao analisar os documentos particulares encartados aos autos pela autora, verifico que, entre eles, há contradição: em
24/01/2012, o médico afirmou que sua paciente necessitava de 90 dias de afastamento, mas, praticamente um mês depois
(28/02/2012), afirmou que a autora encontrava-se em condições de retorno às suas atividades laborais. Ademais, o
neurocirurgião encaminhou a paciente para avaliação da capacidade laborativa, mas não declarou a sua incapacidade.
Diante de tais argumentos, e daqueles lançados pelo Juízo a quo em suas fundamentações, reputo que a incapacidade da
recorrente perdurou apenas até 03/11/2011. Os laudos particulares não representam elementos suficientes para afastar a
conclusão da perícia administrativa e a conclusão do laudo pericial.
5.
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento
do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
92 - 0002908-97.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002908-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDIVALDO PEREIRA
(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN
BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
PROCESSO: 0002908-97.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002908-6/01)
RECORRENTE: EDIVALDO PEREIRA
ADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por EDIVALDO PEREIRA, em face da sentença de fls. 74/76, que
julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que, em
razão dos problemas nas articulações, sente muita dor remitente, com irradiação para os membros inferiores e superiores,
como também limitação dos movimentos e impotência funcional, além de dificuldade para deambular e edema. Argumenta
que em sua atividade laborativa precisa andar muito, ficar muito tempo de pé e carregar peso, exigências que não podem
ser realizadas frente suas diversas moléstias. Diz que a artrose que o acomete é espondilodiscouncoartrse cervical,
caracterizada por causar muita dor no pescoço. Ademais, prossegue, possui gastrite crônica e úlcera duodenal, moléstias
que se caracterizam por dores estomacais e na região do abdômen, pelo que seriam necessárias perícias em outras
especialidades para que seu estado de saúde seja mais bem avaliado. Sustenta que o magistrado deve também vislumbrar
em sua decisão as condições pessoais e a realidade social em que a parte autora se encontra. Invoca o princípio da
dignidade da pessoa humana. Pede a reforma da sentença e a concessão do benefício de auxílio-doença.
2.
O autor nasceu em 30/09/1955. Na petição inicial afirmou ser “vendedor ambulante”. O pedido administrativo foi
realizado em 20/08/2010 (fl. 20) e indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
(...)
O autor, através da Defensoria Pública da União, requereu (60-66) a designação de nova perícia médica, devido a várias
outras doenças que o incapacitariam. Intimado para informar qual a especialidade a ser designada a referida perícia, e para
apresentar laudos e exames que corroborassem a doença incapacitante, o autor manteve-se inerte. Logo, indefiro o
requerimento, e passo a decidir com os elementos constantes dos autos.
Exerce a parte autora a função de vendedor ambulante, contando atualmente 57 anos de idade, referindo problemas
ortopédicos, principalmente em sua coluna lombar e em seu ombro direito.
Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia médica judicial realizada (fls. 40-43) foi constatada que a
parte autora apresentava capacidade laborativa, apesar de também confirmar sua doença, afirmando-se apenas que a
doença que a acomete possui caráter degenerativo (de evolução lenta e normal a todos os seres humanos), apresentando
o autor mobilidade normal das articulações, sem nenhum sinal clínico de compressão nervosa e/ou de alterações
funcionais, ratificando os exames complementares.
O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a
confirma não pode prosperar. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve
ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que
eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,
enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a
respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o
juiz, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames
médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção
socio-econômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas
partes.
Não se conclui, assim, pela incapacidade da parte autora para o trabalho.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas ou
certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.Intimem-se.
5.
O perito judicial afirmou que o autor apresenta “queixa dor no ombro direito sem alterações funcionais” (quesito
1), “não apresenta alterações clínicas” (quesito 4), possui “boa flexão lombar sem alterações neurológicas de membros
inferiores e sem perda de força nas pernas e pés”, bem como “boa mobilidade dos dois ombros sem hipotrofias
musculares” (exame físico) e conclui que “o autor tem mobilidade normal das articulações, sem nenhum sinal clínico de
compressão nervosa, ratificando os exames complementares” (conclusão). Não se detectou, portanto, nenhum sinal
evidente nos exames complementares e no exame clínico de que a dor da qual o autor se queixa seja incapacitante.
Também não se verificou limitação nos movimentos.
6.
O laudo encontra-se suficientemente motivado. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito
Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Não vejo como, à luz do teor dos laudos particulares que há nos autos, excluir a conclusão a que chegou o perito do Juízo.
7.
O autor requereu, na inicial, a designação de perícia médica na especialidade de ortopedia e, conforme
ressaltado na sentença, após intimado, no curso do processo, para indicar a especialidade da nova perícia médica
requerida, quedou-se inerte. De qualquer forma, não há nos autos nenhum documento médico que ateste incapacidade
decorrente de gastrite crônica ou úlcera duodenal.
8.
Ressalte-se, por fim, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual, conforme Súmula 77 da TNU.
9.
RECURSO IMPROVDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o
deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 30). É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
93 - 0006203-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006203-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x ALCINEIA BARCELLOS (ADVOGADO:
ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN.) x OS MESMOS.
PROCESSO: 0006203-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006203-0/01)
RECORRENTE: ALCINEIA BARCELLOS
ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO, MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, MARCELO CARVALHINHO
VIEIRA
RECORRIDO: OS MESMOS
ADVOGADO (S):
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recursos inominados, interpostos por ALCINEIA BARCELLOS e pelo INSS, em face da sentença de
fls. 129/132, que julgou parcialmente procedente os pedidos de averbação de tempo de atividade especial, reconheceu
parte do período requerido pela autora e condenou a autarquia-ré a revisar a renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por contribuição.
1.1.
Alega a autora que em sua ação pediu o reconhecimento do tempo de serviço especial trabalhando em meio à
exposição de ruído acima de 85 dB. Informa que a sentença reconheceu em parte os períodos pleiteados, com exceção do
que se refere ao período que compreende entre 06/03/1997 a 18/11/2003. Argumenta que o princípio tempus regit actum
não deve ser aplicado ao caso em tela, visto que posteriores estudos médicos levaram ao reconhecimento que a exposição
acima de 85 dB é prejudicial à saúde. Neste sentido, aponta afronta ao caput artigo 57 da Lei de Benefício, já que sob tal
condição já havia condições prejudiciais à saúde mesmo quando ainda não reconhecido, e que o posterior reconhecimento
da condição ofensiva à saúde, sem aplicação do decreto com efeito ex tunc representa situação paradoxal. Requer o
provimento do recurso, reformando a sentença para declarar como especial o período entre 05/03/1997 a 18/11/2003 e a
procedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
1.2.
A autarquia-ré, por sua vez, alega que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) demonstra a utilização de EPI
(fl. 61) eficaz. Questiona por qual finalidade a legislação previdenciária (§2º do art. 58 da Lei 8.213/91) exige informações
acerca do uso e da efetividade do EPI, que não seja a de atestar se há ou não ocorrência de efetivos danos à saúde do
autor. Aduz, ainda, que a sentença que reconheceu o trabalho especial do autor, sem considerar as informações do PPP
acerca do uso eficaz de EPI, acabou por violar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, § 5º e
art. 201, § 1º da Constituição Federal). Nesta esteira, aponta que a decisão, ao atribuir o tempo de aposentadoria especial
sem que tenha havido contribuição especial do empregador, afronta à reserva legal, pois concede benefício outro, já que a
norma possui clareza e deveria, portanto, o juiz ser o autômato da lei. Requer o provimento do recurso para que sejam
julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
2.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de ação visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria
especial ou, subsidiariamente, de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora pediu a declaração de tempo de serviço especial no período de 8/10/1981 a 16/10/2008. Verifico, porém, que o
INSS já efetuou administrativamente o enquadramento de atividade especial no período de 8/10/1981 a 5/3/1997 (fl. 117).
Assim, a controvérsia restringe-se ao interstício de 6/3/1997 a 16/10/2008.
Para comprovar condição especial de trabalho nesse período, a autora apresentou PPP e laudos técnicos emitidos pela
empresa Chocolates Garoto S.A. (fls. 24/32). Os documentos atestam exposição a ruído nos seguintes níveis médios:
Período: Leq:
06/03/1997 a 30/04/1999
01/05/1999 a 16/10/2008
88,11 dB(A)
88,11 dB(A)
O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição
desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço,
considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível
equivalente de pressão sonora igual ou superior a:
80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64
90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99
85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99
Não há controvérsia sobre a aplicabilidade do Decreto nº 4.882/2003 (limite de 85 db) para trabalho prestado após
19/11/2003. Entretanto, ainda é polêmica a possibilidade de o Decreto nº 4.882/2003 ser aplicado retroativamente.
A TNU adotou o entendimento de que o Decreto nº 4.882/2003 aplica-se retroativamente, para fixar o limite de tolerância ao
ruído em 85 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, afastando a aplicação do Decreto nº 2.172/97. Por isso, revisou
sua Súmula nº 32 com a seguinte redação: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a
contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003,
quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (DOU 14/12/2011).
Essa orientação, porém, diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A Quinta e a Sexta Turmas
daquela Corte têm negado retroatividade à norma regulamentadora, adotando entendimento favorável ao INSS:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto
2.171/97. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir do Decreto 4.882, de
18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação
retroativa dele, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o
labor. 2. Recurso Especial provido para determinar que o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial, no
caso de exposição a ruído, observem a legislação vigente na época da prestação dos serviços.” (REsp 1.355.702-RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012)
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO
N. 3.048/1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882/2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
AOTEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Para fins de reconhecimento de tempo de
serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve
ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão
legal, retroatividade à norma regulamentadora. II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no
sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882/2003, razão pela qual, no período compreendido entre
05/03/1997 a 18/11/03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor
submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, vigentes à época.
Precedentes. IV – Agravo interno desprovido.” (AGRESP 1.263.023, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma , DJe 24/05/2012)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO.
LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento pacificado pelas Turmas componentes da Terceira Seção desta
Corte Superior é no sentido que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente
exercido, o qual é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode sofrer prejuízo em virtude de inovação
legal. 2. É certo que o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o
limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua
entrada em vigor, em 18/11/2003. Desta forma, não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa
previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (AGRESP 1.127.088, Rel. Honildo Amaral Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Quinta
Turma, DJE 06/12/2010.)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO
4.882/03. 1. No período de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo
de serviço especial em comum, é de 90 dB, não sendo possível a incidência retroativa do Decreto 4.882/2003. 2. Agravo
interno ao qual se nega provimento.” (AGRESP 1060781, Rel. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP),
Sexta Turma, DJE 18/10/2010)
No mesmo sentido: AGRESP 1206376, Rel. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, QUINTA TURMA, DJE 16/11/2010;
RESP 1105630, Rel. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJE 03/08/2009.
Contra as decisões da TNU, o INSS tem interposto novo incidente de uniformização de jurisprudência com base no art. 14,
§ 4º, da Lei nº 10.259/01 arguindo, com razão, contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. Havendo divergência entre
a jurisprudência da TNU e a jurisprudência do STJ, prevalece esta última.
Considero que o limite de tolerância ao ruído no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 era de 90 dB(A), porque o Decreto nº
4.882/2003, que reduziu o limite para 85 dB(A), não pode ser aplicado retroativamente.
Consequentemente, cabe reconhecer condição especial de trabalho apenas no período de 19/11/2003 a 16/10/2008.
O INSS, porém, defendeu que o PPP atesta o uso de EPI eficaz, o que afastaria o direito ao reconhecimento de tempo
especial. Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização uniformizou entendimento em sentido contrário. Decidiu que o
Decreto nº 4.882/2003 “em nada elide o seu entendimento consolidado na referida Súmula 09. Ou seja, ainda que o EPI
neutralize por completo o agente nocivo, é de se considerar a especialidade, vez que, para o fim previdenciário, o que se
releva é a submissão do trabalhador a um risco potencial – e não efetivo – de laborar sob condições agressivas à sua
saúde, independentemente do período pleiteado, seja anterior ou posterior ao Decreto 4882/03” (Processo nº
2007.83.00.504986-1, Rel. Paulo Arena, DOU 29.06.2012). Também decidiu que “o fato da Súmula 09 da TNU ter sido
editada em 10/03 e ter sido publicada em 05/11/03, antes da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/03, a superveniência
deste texto não alterou o entendimento exarado” (Processo nº 2008.50.50.002583-1, Rel. Paulo Arena, DOU 20.04.2012).
Com base na orientação jurisprudencial da TNU, admito que o uso de EPI eficaz, mesmo durante a vigência da Lei nº
9.732/98 ou do Decreto nº 4.882/03, não pode descaracterizar a condição especial de trabalho.
Conclusão
Enfim, além do período já reconhecido administrativamente (8/10/1981 a 5/3/1997), a autora tem direito ao enquadramento
de atividade especial apenas no interstício de 19/11/2003 a 16/10/2008. O somatório dos períodos de atividade especial
equivale a 20 anos, 3 meses e 26 dias. Como não completou 25 anos de tempo de serviço especial, a autora não tem
direito à aposentadoria especial.
Porém, faz jus à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo de
serviço especial referente ao período de 19/11/2003 a 16/10/2008 em tempo de serviço comum, mediante aplicação do
fator de conversão 1,2, representa um acréscimo de 11 meses e 23 dias. Somados aos 30 anos, 11 meses e 27 dias
computados administrativamente pelo réu (fl. 117), a autora completou, até a data do requerimento administrativo, 31 anos,
11 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
Considerando que o tempo de contribuição é uma das variáveis que influenciam o cálculo do fator previdenciário (art. 29, §
7º, da Lei nº 8.213/91), a renda mensal inicial da aposentadoria deve ser revisada.
Dispositivo
Extingo o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC) em relação ao pedido de declaração de tempo de serviço
especial no período de 8/10/1981 a 5/3/1997.
Julgo improcedente o pedido de declaração de tempo de serviço especial no período de 6/3/1997 a 18/11/2003.
Julgo procedente o pedido de declaração de tempo de serviço especial no período de 19/11/2003 a 16/10/2008.
Julgo improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição,
com base no tempo de contribuição de 31 anos, 11 meses e 20 dias, com efeitos financeiros retroativos à data de início do
benefício.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). O somatório das
prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação fica limitado a 60 salários mínimos.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
Recurso do INSS.
3.1.
Uso de EPI eficaz. Como bem observou a sentença recorrida, a TNU, em 2012, fixou sua jurisprudência no
sentido de que o advento do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003 não alterou ou superou o entendimento que a referida Turma
consolidou em sua súmula nº 09 (TNU, Processo nº 2008.50.50.002583-1).
3.2.
Alegação de violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio.
O INSS aduziu que “... buscando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, onerado com o
pagamento de benefício com tempo de serviço inferior ao ordinário, o § 6º do artigo 57, da LBPS estipula que: “o benefício
previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.” (fl. 146).
O artigo 22 da Lei 8.212/91 instituiu uma contribuição previdenciária a cargo da empresa. Não a cargo do empregado.
Desde que comprovado o exercício de um período de trabalho no qual o trabalhador esteve sujeito a condições
especiais, que prejudicaram a sua saúde ou integridade física, parece-me inviável deixar de reconhecer em favor do
referido trabalhador à aposentadoria especial (ou à conversão desse período em “tempo comum” de forma qualificada, pelo
uso do coeficiente previsto em lei) apenas pelo fato de seu empregador não ter recolhido a contribuição em tela. Noutras
palavras, o trabalhador não pode ser penalizado pelo fato de seu empregador não ter recolhido a contribuição com a
majoração de alíquota previsto na lei de regência (§ 6º do artigo 57 da Lei 8.213/91 combinado com o artigo 22, II, da Lei
8.212/91).
4.
Recurso da autora: nível de ruído.
4.1.
A TNU assumia entendimento diferente do adotado pelo STJ no que refere ao nível de ruído para configuração
da especialidade do período de trabalho. Contudo, a TNU recentemente alterou seu entendimento, cancelando, em
09/10/2013, o enunciado 32 da súmula de sua jurisprudência dominante. Tal cancelamento com certeza ocorreu por força
do provimento de incidente de uniformização, pelo STJ, no qual a referida Corte reafirmou sua jurisprudência em face do
teor do enunciado 32 da TNU (STJ, 1ª Seção, Petição nº 9059 / RS, Julgado em 28/08/2013). Prevaleceu, destarte, o
entendimento consolidado no STJ a respeito do tema. Deste modo, para que surja o direito à contagem de tempo de
trabalho como “especial”, o nível de ruído a que deve estar submetido o segurado deverá ser:
superior a 80 decibéis até 04/03/1997;
superior a 90 decibéis entre 05/03/1997 até 17/11/2003 (vigência do Decreto nº 2.172/97);
superior a 85 decibéis após 18/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/03).
4.2.
A sentença adotou o referido posicionamento. Logo, o recurso da autora deve ser improvido.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO
IMPROVIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
94 - 0003608-44.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003608-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x WASHINGTON JOAO
RODRIGUES (ADVOGADO: ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE, ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ,
ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.).
PROCESSO: 0003608-44.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003608-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: WASHINGTON JOAO RODRIGUES
ADVOGADO (S): IZAEL DE MELLO REZENDE, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ANA MERCEDES
MILANEZ
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 98/99, que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 22/10/1990 a
30/9/1991, 1º/10/1991 a 31/8/1992, 1º/9/1992 a 30/6/1994, 1º/7/1994 a 6/5/1996, convertendo-o em tempo comum. Alega o
recorrente que o laudo técnico, quando não é contemporâneo aos períodos que se pretende comprovar, importa que o
mesmo informe as condições de trabalho do período em análise. Assim, de acordo com as informações trazidas às fls.
92/93 acerca do trabalho realizado pela parte autora (mecânico de manutenção e inspetor eletricista), torna-se possível
afirmar que a mesma não passava todo o tempo sob a influência do ruído. Aduz, portanto, que a inexistência de histograma
ou memória do cálculo das medições realizadas inviabiliza a caracterização da atividade como especial. Requer, por fim, a
reforma da sentença a fim de que sejam os pedidos iniciais do autor julgados totalmente improcedentes.
2.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de ação visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 100.340.606-5, requerida em
4/11/2009.
O INSS computou, até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de contribuição (fl. 72).
Não obstante, o autor alegou que o réu deixou de considerar o desempenho de atividade especial nos períodos de
22/10/1990 a 30/9/1991, 1º/10/1991 a 31/8/1992, 1º/9/1992 a 30/6/1994, 1º/7/1994 a 6/5/1996, 26/4/1999 a 29/10/1999,
2/1/2002 a 2/4/2006 e 2/10/2006 a 4/11/2009. Passo a analisar o direito ao enquadramento de atividade especial em cada
um dos períodos controversos.
22/10/1990 a 30/9/1991, 1º/10/1991 a 31/8/1992, 1º/9/1992 a 30/6/1994, 1º/7/1994 a 6/5/1996
Para esses períodos, o autor apresentou PPP emitido em 26/2/2009 pela Arcelor Mittal Brasil S.A. (fls. 91/93). O documento
revela que, em todos os interstícios, o autor esteve exposto a ruído em nível médio superior a 80 dB(A). Nos termos da
Súmula 32 da TNU, revisada em 14/12/2011, “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a
contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003,
quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Logo, o nível médio
equivalente de pressão sonora a que ficou exposto o autor caracterizava tempo de serviço especial.
O réu alegou que o PPP não foi acompanhado de LTCAT contendo histograma ou memória de cálculo dos níveis de ruído
aos quais se expunha o ator, não permitindo verificar a veracidade dos Leq informados. O art. 161 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20/2007 dispõe que o LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho) é exigível para comprovar
atividade especial até 31/12/2003 e, para períodos laborados a partir de 1º/1/2004, o único documento exigido do segurado
é o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. Não obstante, o § 1º do mesmo art. 161 - com a redação atribuída pela
Instrução Normativa INSS/PRES nº 27/2008 – ressalva que, quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário contemplar
também os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. Assim, o PPP é documento suficiente para
comprovar a exposição a agente nocivo à saúde. Como não houve impugnação especifica a esse documento, seu conteúdo
presume-se verdadeiro, inclusive no que se refere à indicação de nível equivalente de ruído.
O INSS ainda arguiu que o documento indica a utilização de EPI eficaz, o que descaracterizaria a atividade especial. Não
assiste razão ao réu. O fato de o PPP indicar o fornecimento de EPI eficaz é irrelevante, porque “ainda que o EPI elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Esse é o
entendimento pacífico da jurisprudência, enunciado na Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.
26/4/1999 a 29/10/1999, 2/1/2002 a 2/4/2006 e 2/10/2006 a 4/11/2009
Para esses períodos, o autor apresentou PPP’s emitidos pela empresa CEP Serviços e Projetos Ltda. (fls. 57/62). Ocorre
que os documentos atestam apenas exposição ao agente nocivo ruído, sem, contudo, indicar os níveis de pressão sonora.
O ruído é agente nocivo quantitativo (e não qualitativo), ou seja, só configura condição especial de trabalho quando forem
ultrapassados os limites de tolerância prescritos. Sem a indicação dos níveis de ruído, não é possível o enquadramento de
atividade especial.
Conclusão
Enfim, o autor tem direito apenas ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 22/10/1990 a 30/9/1991,
1º/10/1991 a 31/8/1992, 1º/9/1992 a 30/6/1994, 1º/7/1994 a 6/5/1996. A conversão desse tempo especial em comum
representa um acréscimo de 2 anos, 2 meses e 17 dias:
Período:
22/10/1990 a 30/09/1991
01/10/1991 a 31/08/1992
01/09/1992 a 30/06/1994
01/07/1994 a 06/05/1996
Total
Modo:
especial (40%)
especial (40%)
especial (40%)
especial (40%)
Total normal:
0 a 11 m 9 d
0 a 11 m 0 d
1 a 10 m 0 d
1 a 10 m 6 d
Acréscimo:
0 a 4 m 15 d
0 a 4 m 12 d
0 a 8 m 24 d
0 a 8 m 26 d
2 a 2 m 17 d
Somados aos 27 anos, 2 meses e 3 dias apurados administrativamente pelo réu, o autor completou, até a data do
requerimento administrativo, 29 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço. Logo, não tem direito à aposentadoria por
tempo de contribuição.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 100.340.606-5.
Julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 22/10/1990 a
30/9/1991, 1º/10/1991 a 31/8/1992, 1º/9/1992 a 30/6/1994, 1º/7/1994 a 6/5/1996, convertendo-o em tempo comum.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
Perfil profissiográfico profissional (PPP) relativo a períodos anteriores a 1º/01/2004 e Laudo técnico de condições
ambientais do trabalho (LTCAT). PPP e histograma (ou memória de cálculo).
Ao julgar o PEDILEF nº 200971620018387, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
deliberou o seguinte: “... Em regra, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação
de condição especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009;
PEDIDO 2007.72.59.003689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0,
Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3. O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para
períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do
mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. A
mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor. ...” (TNU, PEDILEF nº
200971620018387, DOU de 22/03/2013).
Evidencia-se que: (i) o PPP pode referir a períodos anteriores a 1º/01/2004; (ii) mesmo em tais casos, a apresentação do
LTCAT é dispensada.
Por outro lado, o histograma (ou a memória de cálculo) é um elemento do laudo técnico. Por conseguinte, se o PPP pode
ser apresentado sem laudo técnico, também não precisa vir acompanhado do histograma, que faz parte do referido laudo.
A sentença adotou o posicionamento da TNU acima transcrito, não havendo razão para acolher a pretensão recursal.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO
IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,
devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
95 - 0100554-60.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.100554-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x ANTONIO FERNANDO
RODRIGUES AMORIM (ADVOGADO: MG089027 - VINÍCIUS BRAGA HAMACEK, ES018539 - MARCOS ANTONIO DE
ABREU DOS SANTOS.).
PROCESSO: 0100554-60.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.100554-1/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO RODRIGUES AMORIM
ADVOGADO (S): MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS, VINÍCIUS BRAGA HAMACEK
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 88/89, que julgou procedente o
pedido para condenar a autarquia-ré a revisar o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
enquadramento de atividade especial no período de 1º/12/1976 a 26/5/1980. Alega o recorrente que o perfil profissiográfico
previdenciário (PPP) de fls. 68/69 não traz de maneira clara se a exposição ao ruído ocorreu de forma habitual e
permanente, além disso, afirma que o autor não trouxe aos autos documento contendo as medições de ruído ao longo da
jornada de trabalho. Aduz, ainda, que o período controverso a ser averbado é anterior à da legislação previdenciária vigente
no que se refere à emissão de PPP. Com efeito, alega que atualmente o PPP engloba todos os elementos expostos nos
antigos formulários DIRBEN 8030 e laudo técnico, no entanto, tal eficácia restringe-se para os fatos posteriores à edição da
lei. Desta forma, afirma que é obrigação do recorrido apresentar a documentação vigente à época da prestação do serviço,
qual seja: formulários SB-40, DIRBEN 8030 e laudo técnico. Por fim, argumenta que para fins de comprovação de atividade
especial, deve haver prova de que existe um vínculo de indissociabilidade ou inseparabilidade entre a atividade
desenvolvida pelo autor e a exposição a agentes nocivos à saúde, de forma que, estando afastada a intermitência, não faz
a parte autora jus à revisão do cálculo da aposentadoria. Requer, por fim, a reforma da sentença a fim de que sejam os
pedidos iniciais do autor julgados totalmente improcedentes.
2.
Eis o teor da sentença:
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 100.367.228-8, com DIB em 20/12/2010. O benefício
foi concedido com base na averbação de 33 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de contribuição (fls. 21/22).
O autor ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 1º/12/1976 a
26/5/1980 para fins de revisão do cálculo do seu benefício previdenciário.
Para comprovar condição especial de trabalho, o autor apresentou PPP emitido pela Cia. Vale do Rio Doce (fls. 68/69). O
documento atesta exposição a ruído em nível médio equivalente de 88,00 dB(A).
O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição
desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço,
considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível
equivalente de pressão sonora igual ou superior a:
80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64
90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99
85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99
No período descrito no PPP, o nível médio de pressão sonora extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação
vigente.
O art. 161 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 dispõe que o LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do
trabalho) é exigível para comprovar atividade especial até 31/12/2003 e, para períodos laborados a partir de 1º/1/2004, o
único documento exigido do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. Não obstante, o § 1º do mesmo art.
161 - com a redação atribuída pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 27/2008 – ressalva que, quando o Perfil
Profissiográfico Previdenciário contemplar também os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. Assim, o
PPP é documento suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo à saúde. Como não houve impugnação
especifica a esse documento, seu conteúdo presume-se verdadeiro, inclusive no que se refere à indicação de nível
equivalente de ruído.
Assim, o autor tem direito ao enquadramento de atividade especial no período de 1º/12/1976 a 26/5/1980. A conversão
desse tempo especial em comum mediante aplicação do fator de conversão 1,4 representa um acréscimo de 1 ano, 4
meses e 22 dias. Somados aos 33 anos, 8 meses e 11 dias computados administrativamente pelo réu, o autor completou,
até a data do requerimento administrativo, 35 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição. Logo, tem direito à
aposentadoria com proventos integrais.
A verossimilhança do direito já está justificada na motivação da sentença. Não obstante, não está caracterizado o risco de
dano de difícil reparação, tendo em vista que o autor já se encontra recebendo aposentadoria por tempo de contribuição.
Por isso, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivo
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a revisar o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, NB
100.367.228-8, com base na averbação de 35 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição, bem como a pagar as
diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito
de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da
ação fica limitado a 60 salários mínimos.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
3.
Perfil profissiográfico profissional (PPP) relativo a períodos anteriores a 1º/01/2004 e Laudo técnico de condições
ambientais do trabalho (LTCAT).
Ao julgar o PEDILEF nº 200971620018387, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
deliberou o seguinte: “... Em regra, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação
de condição especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009;
PEDIDO 2007.72.59.003689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0,
Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3. O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para
períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do
mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. A
mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor. ...” (TNU, PEDILEF nº
200971620018387, DOU de 22/03/2013).
Evidencia-se que: (i) o PPP pode referir a períodos anteriores a 1º/01/2004; (ii) mesmo em tais casos, a apresentação do
LTCAT é dispensada.
A sentença adotou o posicionamento da TNU acima transcrito, não havendo razão para acolher a pretensão recursal.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO
IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,
devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
96 - 0002981-37.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002981-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x ALMERINDA ALVES DE ANDRADE
(ADVOGADO: ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA.).
Autos n.º 2981-37.2010.4.02.5051/01
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.
1.
O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à
parte autora, na condição de segurado especial (rural).
2.
Em seu recurso, o INSS alegou o que segue: “... Na hipótese dos autos, entretanto, não houve prova nem início
de prova material suficiente da atividade rural, especialmente porque NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE INDIQUE
A PROFISSÃO DA AUTORA OU DE ALGUMA PESSOA DE SEU GRUPO FAMILIAR COMO TRABALHADOR RURAL
CONTEMPORÂNEO AOS PERÍODOS DE 28/10/1946 A 19/10/1974 (QUASE 28 ANOS) E DE 12/09/1982 A 28/09/1995
(MAIS DE 13 ANOS), ENTRE AS DATAS DOS CASAMENTOS DE FOLHAS 9 E 11 E AS DA CERTIDÃO DE ÓBITO DE
FOLHA 10 E DA CARTEIRA DE FOLHA 13, BEM COMO INEXISTE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO VÁLIDO
POSTERIOR A 28/09/1995 (MAIS DE 16 ANOS).
ALÉM DISSO, COMO A AUTORA RECEBE PENSÃO POR MORTE DESDE 1982 (FLS. 33 E 53), QUANDO JÁ ESTAVA
COM 53 ANOS, NÃO É PROVÁVEL QUE TENHA CONTINUADO A EXERCER ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE ALGUM
DIA O TENHA FEITO, O QUE NÃO SE ADMITE COMO VERDADEIRO...” (fl.69/70)
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
ALMERINDA ALVES DE ANDRADE ajuizou a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (rural), além do
pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, da lei 9099/95.
DECIDO.
A Parte Autora nasceu em 13/02/1929, fls. 08. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 02/08/2008 (fls. 25),
tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da
carência exigida a concessão do benefício.
A prova material trazida aos autos foi farta e constou às fls. 03/13 dos autos.
Além disso, o início de prova material foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R de
áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da Parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, a Parte Autora declarou que trabalha no Sítio do Manoel Osório; que atualmente trabalha em
casa; que saiu do Sítio do Manoel Osório; que depois foi para Rua; que tem oitenta e três anos de idade; que há dez anos,
parou de trabalhar na roça.
A primeira testemunha ouvida, Sr. Jesus declarou que conhece a autora há muito tempo e ela é trabalhadora rural; que ela
trabalhou por muito tempo para o Sr. Mário Osório, cerca de 30 anos; que o depoente se mudou há uns cinco anos; que há
cinco anos a autora já não mais trabalhava na lavoura; que há cerca de quatro anos ela havia parado de trabalhar; que o
marido da autora ajudava na lavoura; que depois que ele morreu eu continuou trabalhando na lavoura; que a autora mora
na rua há mais de cinco anos; que quando veio para a rua, hoje mora perto dela, não sabe se ela continuava a trabalhar;
que sempre a conheceu com o braço amputado; que ela sempre trabalhou com essa dificuldade toda.
A segunda testemunha ouvida, Sr.Antônio: declarou que conhece a autora de Iúna, do Sr. Mário Osório; que a autora não
mais trabalha; que não sabe dizer há quanto tempo a autora não mais trabalha; que não conheceu o marido da autora; que
não sabe informar há quanto tempo ela mora na rua; que mora no mesmo local há doze anos; que hoje mora na rua; que
quando chegou na rua a autora já morava lá; que é perto da roça, o local em que ela mora; que ela trabalhou na
propriedade do Sr. Mario Osório há muito tempo, mas não sabe precisar quanto tempo; que mesmo morando na cidade ela
continuou ajudando na lavoura; que acredita que ela recebe um pouco de pensão; que ela trabalhava na roça; que ela
mesma faz o serviço na roça.
Não obstante não trabalhar mais na roça, quando completou a idade necessária restou claro que a Autora ainda laborava
na roça.
Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado , ante o pleno convencimento da condição de trabalhador
rural ostentada pelo Autor.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a Parte Autora
reúne os requisitos para ser beneficiária de aposentadoria por idade (rural) nos termos da Lei 8213/91. Em razão do Juízo
de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos da 1ª parte do art. 273, do CPC.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o
sustento da Parte Autora, é necessário a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto as
prestações vencidas , não há a mesma urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para
satisfação da necessidade básica e premente do Segurado.
Do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC, condenando o INSS a :
A – conceder a parte Autora aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo –02/08/2008,
devendo o benefício ser implementado em 30 dias ;
B – pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal ;
Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, segundo os
índices da Tabela de atualização da Justiça federal, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data da
citação, até 30/06/2009.A partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, em 01/07/2009, os valores deverão ser calculados na
forma do art. 5º , que alterou o art. 1F da lei 9494/97.
O Artigo 1F da lei 9494/97 deverá ser lido de forma a suprimir a expressão “haverá incidência uma única vez” , tendo em
vista a Súmula 56 do Egrégio TRF2 que consolidou a declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo Plenário.
Sem custas ou honorários advocatícios. ( art.55 da Lei 9099/95)
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar o
cálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se RPV, na forma do art. 17 , da Lei 10259/01, dando-se vista às
partes após a conferência da mesma.
Após o depósito dos valores, intime-se a Parte Autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.
P.R.I.
4.
De fato, as provas materiais carreadas são bem antigas. Isso, por si só, não é óbice à pretensão, à luz do
enunciado 14 da TNU. Ocorre que a autora nasceu em 1929 e recebe pensão por morte desde 1982 (fl.53). Se houvesse
prova material recente a respeito do exercício de atividade rural, seria viável presumir que a autora continuou laborando no
campo como segurada especial.
Não obstante, sendo a prova material bem antiga (há uma carteira de sindicato
rural datada de 1995; trata-se do documento mais recente).
Considerando (i) que a autora é pensionista desde 1982 e que (ii) a prova material mais recente do trabalho rural é de 1995
(13 anos antes do requerimento), não posso presumir que a autora continuou laborando como segurada especial por todo
esse período. Poderia, sim, laborar no campo, mas o próprio fato de receber pensão torna tal labor dispensável à
subsistência, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
Em conclusão, o recurso deve ser provido.
5.
RECURSO PROVIDO. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
REVOGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Sem custas e sem honorários advocatícios. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
97 - 0002889-59.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002889-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA.) x BENEDITO ZANETTI
(ADVOGADO: ES004924 - ALFREDO ERVATI.).
Autos n.º 2889-59.2010.4.02.5051/01
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1.
O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à
parte autora, na condição de segurado especial (rural).
2.
Em seu recurso, o INSS alegou que há notas fiscais cujos valores “...estão muito acima dos valores
habitualmente pagos ou recebidos por Segurados especiais.” (fl.66). Aduziu o recorrente o que segue: “... às fls. 16 há nota
fiscal de venda de café tipo arábica, onde se verifica que o Autor produziu 200 sacas de café no ano de 1999, cujo valor de
recebimento era de R$ 25.400,00... Outrossim, às fls. 52/53, consta que a parte autora possui duas propriedades rurais
(Sítio Limeira e Sitio São João). Ora, a aposentadoria entregue ao Segurado especial é uma exceção já que exige apenas
trabalho e não contribuição, diante de um sistema absolutamente contributivo. Não obstante os fundamentos lançados na
sentença, a prova dos autos demonstra que a parte autora sempre teve condições de contribuir para o RGPS, e acaso
realmente quisesse se aposentar, deveria tê-lo feito, eis que a regra do regime pelo desenho constitucional é por essência
contributivo. Certamente este não é o segurado especial, haja vista a patente capacidade contributiva. ” (fl.67)
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
BENEDITO ZANETTI ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS, objetivando a
concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas desde o requerimento
administrativo em 14/08/2002 (DER) – fl. 09.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
Mérito
A parte autora nasceu em 21/03/1942 (fl. 08), contando atualmente com 70 (setenta) anos de idade, e requereu o benefício
de aposentadoria por idade em 14/08/2002 (fl. 09), tendo sido o mesmo indeferido, sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 07/37, constando dentre eles
certidão de casamento, documentos relacionados à propriedade de imóvel rural, notas de venda de produtos rurais, ficha de
inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Além disso, na tentativa de corroborar o início de prova material acima especificada, foi colhido depoimento pessoal, de
duas testemunhas e um informante na audiência, conforme CD-R de áudio.
Em seu depoimento pessoal, o autor disse que ainda trabalha na roça, mas pouco; há oito anos não trabalha mais na
mesma intensidade de antes; que tem uma lavoura de café que cuida com a ajuda dos filhos; que tem duas propriedades,
sitio São João e Limeira; que há banana e café nessas terras; que na soma das duas propriedades, há 4 mil pés de café
plantados e na parte onde o autor mora, o filho o ajuda a tocar a lavoura; que na propriedade onde a filha mora e trabalha,
ela faz todo o trabalho; que tem a propriedade de Limeira há mais de 40 anos; que sua esposa se aposentou com
trabalhadora rural; que tem três filhos e está casado há mais de 40 anos; que o filho mais novo trabalha em Jerônimo
Monteiro; que já recebeu beneficio do INSS; que seu café é arábica; que sempre trabalhou para si mesmo, nunca tendo
atividade em outro lugar; que não conta com a ajuda de empregados, somente com sua família.
A primeira testemunha, Sra. Maria Gaspar, disse que conhece o autor desde quando tinha 7 anos de idade; que o autor já
era casado e morava em Limeira; que nesta época o autor já trabalhava na roça de café; que o autor já teve um colono,
mas que no resto do tempo todo trabalhava com a família; que o autor trabalha com a família e depois que ficou doente, a
filha passou a cuidar de uma parte da propriedade e o filho da outra, com a ajuda do autor; que não sabe precisar quantos
pés de café existe nas terras do autor, afirmando apenas que não são muitos.
A segunda testemunha, Sr. Clemente de Martin, disse que conhece o autor há mais de 30 anos; que quando o conheceu,
este já era casado e tinha filhos; que à época, o autor morava em Limeira; que hoje o autor mora num pequeno sitio em São
João, onde trabalha com a esposa; que a filha toca uma propriedade, que acredita ser dela.
A terceira testemunha, Sr. Florentino de Martin, disse que conhece o autor há 40 anos e acredita que tinha pouco tempo de
casado; que o autor morava em Limeira e trabalhava na roça; que o autor ficou em Limeira por uns 40 anos, quando passou
a morar em São João; que o genro presta ajuda a autor, assim como o filho; que o autor trabalha apenas com sua família,
não contando com a ajuda de terceiros; que nas terras do autor há cerca de 3 mil pés de café.
Pelos depoimentos prestados, é possível afirmar que a prova colhida foi convergente no sentido de demonstrar o efetivo
exercício de atividade rural por parte do demandante por tempo superior ao exigido para a obtenção do benefício,
comprovando assim sua condição de segurado especial.
Os depoimentos das testemunhas e do autor corroboram o início de prova material e são coesos, não havendo que se falar
em divergência que impeça o reconhecimento do trabalho rural.
Dessa forma, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de
trabalhador rural ostentada pelo autor.
Da antecipação da tutela
Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autora
reúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade (rural), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízo
de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos da 1ª parte do art. 273, do CPC.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o
sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto às
prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para a
satisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.
Dispositivo
Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (14/08/2002 fl. 09), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias;
b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados deverá incidir a correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, bem como,
juros moratórios, desde a data da citação, na forma do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n°
11.960/ 2009.
Segundo a Súmula nº 56 - TRF-2ª Região é inconstitucional a expressão “haverá a incidência uma única vez”, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se
a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a
sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar o
cálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei
10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência da mesma.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes autos.
4.
Comercialização agrícola do segurado especial.
Na fl. 67, o INSS argumentou o que segue: “ Nunca podemos perder de vista que segurado especial é a exceção, onde o
trabalhador fica dispensado de contribuir porque mal consegue retirar da terra o mínimo para sobreviver.”
Percebe-se que a argumentação recursal é no sentido de que a produção do segurado especial seria uma espécie de
agricultura não apenas de subsistência, mas que se colocava na linha da sobrevivência.
O INSS equivocou-se.
É verdade que a atividade do segurado especial tem que ser indispensável para sua subsistência. Se for atividade
dispensável para a subsistência, o segurado não pode ser qualificado como especial. Contudo, se a pessoa exerce uma
atividade agrícola ou pesqueira com o exclusivo escopo de subsistência, sem a comercialização de excedentes, ela
também não é segurada especial. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ELEMENTOS DE PROVA. 1.Não
havendo prova real do fato que se deseja comprovar (atividade rural em regime de economia familiar) nega-se segurança
que visa obter certidão de tempo de serviço. 2. Certidão do INCRA comprova a propriedade de terreno rural mas não as
condições, humanas e materiais, em que se dá sua exploração. 3. Para que se caracterize a atividade rural em regime de
economia familiar é necessária a comprovação de produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo a
qualidade de segurado aquele que planta unicamente para subsistência uma vez que a contribuição previdenciária do
segurado especial, em casos que tais, decorre da comercialização do excedente (art. 25, lei 8212/91). 4. Apelação
desprovida. (TRF da 1ª Região. 1ª turma suplementar. AMS 9601414738. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – 9601414738. Relator JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO – convocado. Fonte DJ
DATA:11/03/2002 PAGINA:127).
Enfim: uma pessoa que é pequeno proprietário rural e que ao final de uma safra aliena café no valor de R$ 25.000,00 pode
ser segurado especial. É evidente que uma venda desse porte não ocorre todo mês; talvez represente todo o valor recebido
no ano. Com certeza, muitos segurados especiais auferem, anualmente, renda superior a essa.
Em suma, a venda apontada não é razão suficiente para que se conclua que o autor deva ser qualificado como contribuinte
individual, e não como segurada especial.
5.
O INSS questionou o fato de o autor ser proprietário de dois imóveis rurais.
Em vista do reduzido tamanho dessas propriedades, tal fato também não altera a sua qualificação como segurado especial.
Com efeito, uma propriedade tem 2,1 módulos fiscais, ao passo que a outra tem 1,2 módulos fiscais, totalizando 3,2
módulos fiscais.
Ora: a Lei 8.213/91 afirma que o segurado especial pode ser proprietário de imóvel de até 4 módulos fiscais.
Registro que os dois imóveis situam-se no mesmo município (Vargem Alta-ES), o que evidencia a possibilidade de serem
conjuntamente explorados pela mesma família.
6.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
98 - 0002483-38.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002483-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO.) x ONICE MARIA DE CARVALHO
(ADVOGADO: ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA, ES022014 - TADEU TRANCOSO DE SOUZA, ES006639 ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.).
Autos n.º 2483-38.2010.4.02.5051/01
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1.
O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à
parte autora, na condição de segurado especial (rural).
2.
Em seu recurso, o INSS alegou que o início de prova material é recente e que a prova testemunhal é frágil;
aduziu que “a primeira testemunha, Sr. Antônio Florindo, filho do Sr. Abrahão Florindo Freitas, proprietário do imóvel rural
onde a recorrida supostamente trabalhou boa parte de sua vida, disse que o café produzido nas terras de seu pai é do tipo
Arábica, ao passo que a demandante afirmou em seu depoimento pessoal que o café produzido no mesmo local é do tipo
Conilon.” Também afirmou o que segue: “Já a segunda testemunha ouvida, Sr. Brasilino de Freitas, não merece a menor
credibilidade. Note-se que ele revelou possuir uma memória prodigiosa ao afirmar, como a maior segurança, que a
recorrida morou na propriedade do Sr. Abrahão de 1983 a 1989, não sabendo dizer, por outro lado, em que período ele
mesmo trabalhou no mesmo local.” (fl.69/70).
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
ONICE MARIA DE CARVALHO ajuizou a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (rural), além do
pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, da lei 9099/95.
DECIDO.
A Parte Autora nasceu em 15.03.1954, fls. 13. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 31/03/2009 (fls. 18),
tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da
carência exigida a concessão do benefício.
A prova material trazida aos autos foi farta e constou às fls. 10/55 dos autos.
Além disso, o início de prova material foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R de
áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da Parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, a Parte Autora declarou que o pai já teve terra, que não trabalha na terra que ficou para mãe,
que trabalha para Abraão, que lá tem café, que morou na terra onde trabalha, mas hoje mora na cidade, desde 1989
trabalha na cidade, que recebe pensão do marido aposentado, que o marido ficou muito tempo doente, que a casa da rua é
da Autora, que tem uma carro chevette, que na casa da Autora mora ela e um filho, que o filho que mora com a Autora
recebe auxílio doença do INSS, que ele era empregado de carteira assinada, que ele trabalhava em lan house, que ele era
atendente, que hoje ele recebe do INSS o valor de R$622,00, que semana passada foi para roça, que sai 07:00h para a
roça, que vai para o trabalho com o filho mais velho , que ele tem companheira, que ele tem um filho, que o café plantado lá
é o conilon.
A primeira testemunha ouvida, Sr. Antonio Florindo declarou que conhece a Autora, que ela trabalha na roça, que depois
que o marido morreu ela continuou trabalhando, que ela trabalha na Santa Maria, para Abrãao, que o patrão é pai do
Depoente, que o Depoente mora lá, que não mora na propriedade do pai, que faz contrato, que não sabe o que o marido da
Autora fazia quando trabalhava de carteira assinada, que ela mora a 6 km da propriedade, que ela vai de carro, que o filho
da Autora trabalha com ela ,que o filho dela trabalha com ela, que o outro não trabalha, que o café plantado lá é o arábica,
que eles têm cinco mil pés de café,
A segunda testemunha ouvida, Sr. Brasilino de Freitas declarou que conhece a Autora quando ela foi sua vizinha, que
quando foi vizinho da Autora ela morava no seu Abraão, que ela entrou lá em 1983 e saiu 1989, que já trabalhou para o Sr.
Abrahão mas não sabe quando ele mesmo trabalhou lá no Sr. Abraão.
Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado , ante o pleno convencimento da condição de trabalhador
rural ostentada pelo Autor.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a Parte Autora
reúne os requisitos para ser beneficiária de aposentadoria por idade (rural) nos termos da Lei 8213/91. Em razão do Juízo
de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos da 1ª parte do art. 273, do CPC.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o
sustento da Parte Autora, é necessário a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto as
prestações vencidas , não há a mesma urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para
satisfação da necessidade básica e premente do Segurado.
Do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC, condenando o INSS a :
A – conceder a parte Autora aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo –31/03/2009,
devendo o benefício ser implementado em 30 dias ;
B – pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal ;
Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, segundo os
índices da Tabela de atualização da Justiça federal, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data da
citação, até 30/06/2009.A partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, em 01/07/2009, os valores deverão ser calculados na
forma do art. 5º , que alterou o art. 1F da lei 9494/97.
O Artigo 1F da lei 9494/97 deverá ser lido de forma a suprimir a expressão “haverá incidência uma única vez” , tendo em
vista a Súmula 56 do Egrégio TRF2 que consolidou a declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo Plenário.
Sem custas ou honorários advocatícios. ( art.55 da Lei 9099/95)
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar o
cálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se RPV, na forma do art. 17 , da Lei 10259/01, dando-se vista às
partes após a conferência da mesma.
Após o depósito dos valores, intime-se a Parte Autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.
4.
A objeção lançada pelo INSS improcede. O falecido marido da autora era aposentado na condição de segurado
especial (cf. extrato de fl.31), o que representa forte indicativo de que ambos realmente exerciam atividade rural. Quanto ao
mais, adiro às considerações externadas na sentença.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
99 - 0003024-37.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.003024-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA.) x CONCEIÇÃO DE SOUZA
SILVA (ADVOGADO: ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.).
Autos n.º 3024-37.2011.4.02.5051/01
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.
1.
O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à
parte autora, na condição de segurado especial (rural).
2.
Em seu recurso, o INSS alegou o que segue: “Tendo a apelada nascido em 07/06/1956, aludida demonstração
deveria abranger o período aproximado de 1996 a 2011 consoante a tabela progressiva do art. 142 do citado Diploma.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que inexiste prova material contemporânea do exercício da atividade rural pelo
PERÍODO DE CARÊNCIA. Com efeito, compulsando os documentos juntados com a inicial, infere-se que ela escora suas
alegações em documentos em nome do marido. Ocorre que o esposo da mesma alternou vínculos como empregado
urbano, conforme dados do CNIS que apontam (fls. 55/58): ... Por fim, o marido da autora passou a receber benefício por
incapacidade de 11/06/2007 a 31/01/2009 e de 17/01/2011 até os dias atuais (fls. 61/62), o que só reforça que há algum
tempo já se afastou do trabalho do campo, fato inclusive afirmada pela autora em seu depoimento pessoal. ...” (fl.75).
Requereu a reforma da sentença.
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVA ajuizou a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (rural), além do
pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, da lei 9099/95.
DECIDO.
A Parte Autora nasceu em 07/06/1956, fls. 18. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 02/09/2011 (fls. 41),
tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da
carência exigida a concessão do benefício.
A prova material trazida aos autos foi farta e constou às fls. 09/49 dos autos.
Além disso, o início de prova material foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R de
áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da Parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, a Parte Autora declarou que trabalha na roça, que trabalha apenas com lavoura branca, que
nada é vendido, planta para uso próprio, que planta milho, feijão, frutas, que usa caroços para plantar, que o marido não
trabalha, que o marido está doente, recebendo benefício, que o marido é doente porque teve uma fratura na coluna, que o
marido não trabalha há seis anos, que a Autora nunca vendeu nada do que plantou, que não vende criação embora possua,
que a dona da propriedade paga a Autora R$200,00 por mês, que esse dinheiro lhe é dado porque a atividade está fora do
seu contrato, como limpar o terreno todo, que mora na propriedade da D. Elizabeth, que antes trabalhava para Cláudio, que
ficou no S.Claudio por três anos, que não tem terra, que antes trabalhou para Antonio por cinco anos, que o marido nunca
foi pedreiro, que o marido nunca foi gari, que o marido trabalhava para Paulo Teixeira.
A primeira testemunha ouvida declarou que conhece D.Conceição desde 1994, que o marido da Autora trabalhou para o
Depoente, que o marido não era inválido e nem estava em benefício pelo INSS, que a Autora permaneceu para o depoente
entre 2004 e 2007, que a Autora ajudava na roça, que ela ajudava com café, que tinha lavoura branca, que não sabe dizer
onde a Autora trabalha hoje.
A segunda testemunha ouvida declarou que conhece a Autora há muitos anos, quando ela morou na propriedade do avô do
depoente, que ela já trabalhou para Toninho e depois mudou-se para Celina e perdeu o contato, que o marido dela
trabalhava na propriedade de seu Toninho, que o marido da Autora trabalhou em lavoura, que não lembra dele ser ajudante
de pedreiro.
Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado , ante o pleno convencimento da condição de trabalhador
rural ostentada pelo Autor.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
...
Do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC, condenando o INSS a :
A – conceder a parte Autora – CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVA - aposentadoria por idade (rural), no valor de um salário
mínimo - com DIB na data do requerimento administrativo –02/09/2011, devendo o benefício ser implementado em 30 dias
e com DIP na data da sentença ;
B – pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal ;
...
P.R.I.
4.
O INSS argumentou que o marido da autora possuiu diversos vínculos urbanos; demonstrou tais vínculos para
concluir o seguinte: “o marido da autora passou a receber benefício por incapacidade de 11/06/2007 a 31/01/2009 e de
17/01/2011 até os dias atuais (fls. 61/62), o que só reforça que há algum tempo já se afastou do trabalho do campo”.
(recurso, fl. 75).
Contudo, analisando os extratos INFBEN de fls. 61 e 62 – referidos pelo próprio INSS – afere-se que o marido da autora,
Sr. HELENO, recebeu auxílio-doença na qualidade de segurado especial. Não se nega que o mesmo tenha tido vínculos
urbanos. Ocorre que, ao menos nos últimos sete anos (a DIB do auxílio-doença de fl.61 é 2007) o marido da autora
retornou ao trabalho rural. O próprio INSS reconheceu tal dado ao conceder o benefício ao Sr. Heleno classificando-o como
segurado especial.
De qualquer forma, há documento em nome da autora. A ficha de matrícula da filha da autora de fl. 30, lavrada em
31/01/2000, afirma que a Sra. Conceição de Souza Silva é trabalhadora rural.
5.
A tal dado probatório deve-se agregar o entendimento consolidado na súmula 14 da TNU, “Para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício.”
6.
Em suma: há prova material e a prova testemunhal foi coerente. Por conseguinte, a sentença deve ser mantida
por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
100 - 0003119-02.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003119-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ ANTONIO DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: ES019881 - ANDREZA SUELA DE CAMPOS, ES017881 - LEONARDO ZACHÉ THOMAZINE.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
Autos n.º 3119-02.2013.4.02.5050/01
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO – RECURSO IMPROVIDO.
1.
mérito.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do
2.
O objeto da ação é a averbação de tempo laborado como segurado especial entre 1980 a 1998. Como não
houve prévio requerimento administrativo, o Juízo a quo entendeu que não havia interesse de agir. Em seu recurso, o autor
alegou em seu favor a garantia prevista no artigo 5º, XXXV da Constituição; que o acesso ao Judiciário deve ser facilitado;
que o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação. Requereu a reforma da
sentença.
3.
A jurisprudência majoritária posicionava-se no sentido de que, em caso que não houvesse requerimento
administrativo prévio, havendo contestação quanto ao mérito da demanda, estava configurada a pretensão resistida; e, por
conseqüência, também configurado o interesse de agir. Nesse sentido era o posicionamento da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito e a apenas a título de exemplo, refiro
o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200772510073830, cuja ementa refere o que
segue: “(...) 1. Esta Turma Nacional perfilhou o entendimento no sentido de que, não obstante a ausência de prévio
requerimento administrativo, caso o INSS, em sua contestação, enfrente o mérito do pedido inicial, resta configurada a
pretensão resistida. (...)” (TNU - PEDIDO 200772510073830. Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port. Fonte DJ
25/03/2010).
4.
Não obstante, no julgamento do Recurso Especial nº ocorrido em 15/05/2012, a 2ª Turma do STJ posicionou-se
de forma diametralmente oposta; eis o teor da ementa lavrada no referido julgamento:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua
pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão
submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da
obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não
requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de
recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do
pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com
ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido.
(STJ – 2ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR – n. 2012/0035619-4. Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 15/05/2012).
5.
Entendo que o novo precedente do STJ deve ser afastado naqueles casos em que as sentenças foram
proferidas em momento no qual prevalecia o entendimento jurisprudencial que afirmava estar configurado o interesse de
agir em hipóteses similares (em que se havia controvertido o mérito da ação na contestação). Com efeito, à luz do princípio
da segurança jurídica e também do critério estatuído no artigo 6º da Lei 9.099/95, a solução mais justa e equânime, seria,
em casos tais, considerar configurado o interesse de agir.
6.
Não obstante, no caso concreto a ação foi proposta em 2013, ao passo que o precedente do STJ acima
mencionado foi julgado em 15/05/12; vale dizer: tal entendimento já era de conhecimento amplo. Por tais razões, o
precedente do STJ deve ser aplicado ao caso concreto.
7.
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento
do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
101 - 0006876-72.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006876-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELESBÃO SIMÃO DELAI
(ADVOGADO: ES006550 - VALTER JOSÉ COVRE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
Autos n.º 6876-72.2011.4.02.5050/01
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.
1.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).
2.
Transcrevo a seguir parte das alegações veiculadas no recurso: “... embora possua poucos elementos materiais
recentes, possui vários documentos que confirmam a origem rural e manutenção até 1995. Depois, de forma concreta,
possui contrato de parceria agrícola firmado em 08/12/2010. Pelos depoimentos testemunhais – de que não admite o
desprestígio, complementa que o Autor/Recorrente não se afastou das lidas rurais, mesmo no período em que teve sua
CTPS assinada como doméstico (caseiro) zelando pelo sítio do empregador. Esteve em Itaguaçu/ES (município limítrofe de
Itarana/ES), propriedade de família Delboni e retornou a Itarana, também família Delboni (Francisco em 2010). Não é o
caso portanto de tentativa de prova testemunhal exclusiva, mas plenamente amparada na prova material inicial – cujo
conceito serve aos autos na forma específica em que se encontram instruídos. O único período em que não foi trabalhador
rural (comodatário ou parceiro agrícola) foi o que manteve vínculo na CTPS (conforme se infere do CNIS), mas que não
pode ser óbice ao reconhecimento do direito, frente aos demais elementos dos autos. Ainda assim, este pequeno período
refere-se à função de doméstico – braçal no sítio do empregador, refletindo a falta de condições para p desempenho de
outra atividade típica urbana. Daí, o afastamento do meio rural, nestas condições específicas dos autos – não autoriza
aplicar entendimento que desprestigie as demais provas de que não se afastou das lidas rurais e a elas retornou.
Somando-se todo o período declarado pelo Sindicato e corroborado (em plenitude) pelas provas e depoimentos
testemunhais (contra os quais não se levantou dúvida ou impedimento algum) – conta o Recorrente com tempo de atividade
rural em condição de segurado especial maior do que a carência exigida. Inobstante, vale frisar que o contrato de parceria –
fls. 40 é prova material do novo período e, embora não declarado, o intervalo pelos anos de 1990 – 1995, possui mesmo
assim, provas de que era agricultor ou lavrador, com endereço em Limoeiro de Santo Antonio, Itarana/ES. Confiando nas
provas apresentadas e na prova oral unânime a confirmar as condições para habilitar-se à aposentadoria, não se conforma
com o denegamento – face aos elementos dos autos, nesta forma evidenciada – o que fundamenta o pedido de reforma.
(...)” (fls. 94/95). Requereu a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por idade como segurado especial.
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
Nestes autos, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ao argumento de que
trabalhou e ainda trabalha na roça em regime de economia familiar, perfazendo o tempo de atividade necessário para fazer
jus ao benefício.
Decido como segue.
Em sua exordial, a Autora alega que iniciou seu trabalho rural desde adolescente.
Pois bem.
Como se sabe, a comprovação da atividade rural demanda a existência de início de prova material, não podendo ser
apenas realizada por oitiva de testemunhas. Neste sentido, vejamos o art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.
A Súmula nº. 149 do STJ também é expressa sobre a questão:
Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção
de benefício previdenciário.
Analisando os documentos que instruíram a peça de ingresso, constato que não há nos autos nenhum documento que sirva
de início de prova material acerca do NOVO labor rural DO AUTOR A PARTIR DE 1994 quando se encerrou o vínculo
urbano conforme documentos constantes no processo administrativo.
Por outro lado, nos períodos anteriores ao requerimento de aposentadoria o autor contribuiu como trabalhador urbano,
CNIS fls. 60, período de 2005 a 2010. A esse respeito assim vem decidindo a TNU:
1ª SEÇÃO RECURSO ESPECIAL nº 1.302.997/SP Decisão monocrática. Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Publicado em 15/03/2012. “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) A jurisprudência do STJ não é favorável ao pleito, na medida que firmou entendimento no sentido de que para
caracterizar o devido atendimento à condição de implementação da carência, deve o autor demonstrar o retorno às
atividades campesinas, bem como a permanência no meio rural pelo prazo exigido, imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. (...)”
3ª SEÇÃO AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.244.872/MG Acórdão. 5ª Turma. Relator Min. Jorge Mussi. Publicada em
08/03/2012. “PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO ESSE
PERÍODO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de
atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência
prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, conforme regra estabelecida no art. 143 da citada norma.
2. Demonstrado nos autos que, no período imediatamente anterior ao requerimento, houve o exercício de atividade urbana,
revela-se descabida a concessão do benefício de aposentadoria rural.
3. Agravo regimental improvido.”
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da
Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se
a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a
sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 05 de agosto de 2013
4.
Em face da contribuição vertida como segurado urbano mencionado na sentença entre 2005 e 2010 (ver fl. 60),
resta inviável deferir ao autor a aposentadoria como segurado especial. A sentença está correta.
5.
Inviabilidade de conceder nesta ação aposentadoria híbrida. Não se pode deferir ao autor a aposentadoria híbrida
prevista no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/08). Com efeito, quando o autor formulou
o requerimento em 06/07/2011, ainda não completara 65 anos (nasceu em 29/10/1947). Logo, cabe ao autor requerer
administrativamente – se entender cabível – a referida aposentadoria, uma vez que já ultrapassou a idade de 65 anos. Não
obstante, em sendo a DER anterior à data em que o autor atingiu 65 anos de idade, não cabe a este Juízo apreciar de ofício
a possibilidade de concessão do mencionado benefício.
6.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7.
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento
do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
102 - 0002122-84.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002122-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CORONA EMILIA ZAQUI
PAIER (ADVOGADO: ES012060 - SIDINÉIA DE FREITAS DIAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).
Autos n.º 0002122-84.2011.4.02.5051/01
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RENDA RURAL DISPENSÁVEL À
SUBSISTÊNCIA – TRABALHADORA QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE, EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DO
MARIDO, NO VALOR DE CERCA DE 1,7 SALÁRIOS MÍNIMOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).
2.
Em seu recurso, a autora alegou que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza,
por si só, a condição de segurado especial; que atualmente enfrenta problemas de saúde e que a renda que recebe é
insuficiente para a sobrevivência. Requereu a reforma da sentença.
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
CORONA EMILIA ZAQUI PAIER ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,
objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas desde o
requerimento administrativo em 18/01/2011 (DER) – fl. 67.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
Mérito
A parte autora nasceu em 02/09/1949 (fl. 17), contando atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, e requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 18/01/2011 (fl. 67), tendo sido o mesmo indeferido, sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 19/67, constando, dentre
eles: carteirinha do sindicato, certidão de casamento, certidão de óbito do marido, contrato de parceria e declaração do
sindicato.
Além disso, na tentativa de corroborar o início de prova material acima especificada, foi colhido depoimento pessoal e de
três testemunhas na audiência, conforme CD-R de áudio.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que atualmente trabalha na medida do possível; que hoje a autora mexe café
no terreiro, leva comida na roça, abre saco; que até pouco tempo atrás a autora conseguia trabalhar pesado; que há 02
anos a autora não consegue mais; que a autora trabalhava na lavoura de café, plantio de feijão, milho; que o esposo da
autora, José Amilton Payer, já faleceu; que quando o esposo da autora faleceu ele não tinha condições de trabalhar e
estava aposentado por invalidez; que não se recorda quanto tempo ele ficou aposentado por invalidez; que antes de se
aposentar, o esposo da autora trabalhava em um comércio que eles tinham; que ele trabalhou nesse comércio por 08/09
anos; que nessa época a autora só cuidava da casa; que a autora residia em Monte Belo, onde reside hoje; que a autora foi
morar em Vitória em busca de uma vida melhor; que ficaram por 8 anos lá e tiveram 2 filhos; que o esposo da autor
começou a passar mal e a autora voltou para roça para morar próximo à sua família; que a autora tinha filhos pequenos e
ela teve que voltar a morar na roça para criar os filhos; que a autora voltou para a roça em 1984 e nessa época o seu
esposo estava aposentado; que a autora casou-se em 1972; que o esposo da autora não chegou a trabalhar na roça; que
os filhos da autora também não ajudava na época; que quando o filho mais velho da autora começou ajudá-la; que a
aposentadoria do esposo da autora não dava quase para nada, pois ele tomava muitos remédios, ficava muito tempo
internado; que eles viviam da aposentadoria do esposo da autora e o dinheiro da roça; que no início acredita que recebia
mais ou menos o mesmo com a roça e a aposentadoria ou até menos com a aposentadoria; que fazia mais falta para a
autora ficar sem o dinheiro da roça; que um filho da autora é casado e vive desse pedaço de terra para se manter e uma
filha da autora trabalha e estuda na cidade; que, às vezes, a autora ajuda a filha que reside na cidade.
A primeira testemunha, Sr. Altamiro Bueno, disse que conhece a autora há mais de 30 anos; que conheceu a autora pouco
antes de se casar; que a autora sempre residiu em Montevideo; que a autora nunca saiu dessa propriedade; que a autora
sempre morou em Montevideo; que a autora morou por um tempo em Vitória, mas depois voltou para Montevideo; que
quando ela se mudou para Vitória os filhos da autora já haviam nascido, mas há muito tempo; que a autora voltou de Vitória
mais ou menos em 1980; que depois que voltou a autora passou a trabalhar na roça; que a autora mexia com café e tinha
uns 2 mil pés; que o marido da autora já faleceu e antes disso ele trabalhava na roça, mas ficou doente; que já viu a autora
trabalhando na roça; que o que a autora plantava ela usava para o consumo de casa e se sobrava alguma coisa a autora
vendia; que os pais da autora trabalhavam na roça; que o depoente mora próximo à casa da autora; que a autora tinha
necessidade de trabalhar na roça.
A segunda testemunha, Sr. Aelson Bento Candido, afirmou que conhece a autora há mais de 20 anos; que quando
conheceu a autora ela ainda era solteira; que tem mais tempo que conhece a autora; que à época a autora era lavradora e
morava em Montevideo; que a autora casou e depois de um tempo foi para Vitória; que a autora ficou em Vitória por 07/08
anos; que a autora voltou para morar na roça e voltou a fazer a mesma coisa que fazia antes; que a autora voltou a morar
no mesmo lugar; que, às vezes, a autora fica na casa da filha em Castelo; que atualmente a autora não trabalha pois não
agüenta, mas sempre faz alguma coisa; que o outro filho da autora mora e trabalha na roça; que já viu a autora trabalhando
na roça; que a propriedade do depoente é próxima à do depoente; que quando a autora era solteira ela laborava na roça
com o esposo dela; que a autora tinha necessidade de trabalhar na roça, pois seu marido era doente e seus filhos eram
pequenos.
A terceira testemunha, Sr. Rogério do Carmo Ambrosim, afirmou que conhece a autora desde 1984; que foi na época que a
autora veio de Vitória; que depois dessa data a autora ficou morando na roça; que há cerca de 4 anos a autora mora na
roça, mas às vezes fica em Castelo; que a autora trabalhava na roça frequentemente e ajudava no serviço da casa; que o
marido da autora tinha problema de saúde e ela tinha filhos pequenos; que depois que o esposo da autora faleceu ela
continuou trabalhando na roça com o filho; até parar, data em que começou a ir para Castelo; que já viu a autora capinando,
plantando, colhendo café; que o esposo da autora ficava internado e voltava para roça; que o depoente tem 44 anos; que a
autora ia para roça pois tinha necessidade.
Verifico que os depoimentos prestados são contundentes no sentido de afirmar o exercício da atividade rural por longo
período de tempo por parte da autora.
Todavia, a concessão do benefício pleiteado esbarra na vedação do art. 11, §9º, I da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o dispositivo citado, o recebimento de prestação continuada da Previdência Social em valor maior que o
salário mínimo desconfigura a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar.
Conforme se verifica pelo documento juntado à fl. 77, a parte autora recebe R$1.153,00 reais por mês a título de pensão
por morte de seu falecido esposo.
Dessa forma, entendo que não é possível deferir o benefício à parte autora, em face do óbice contido no art. 11, §9º, I da
Lei nº 8.213/91.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC,
extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo
1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se
a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a
sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em
julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
P.R.I.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de janeiro de 2013.
4.
O documento de fl. 77 comprova que a autora recebia, em 01/2013, R$1.153,00 a título de pensão por morte. O
salário mínimo em 2013 era R$678,00, de modo que aquele valor equivalia a cerca de 1,7 salários mínimos.
5.
Depreende-se, pelo montante do benefício mensal recebido pela autora, que a atividade rural por ela
desempenhada NÃO era exercida com a nota da indispensabilidade. Ou seja: excluindo-se a receita oriunda do trabalho
rural, a subsistência da família não seria colocada em risco.
6.
Só há regime de economia familiar se a atividade especial for indispensável à subsistência do grupo familiar. É o
que decorre do disposto no § 1º do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91: “§ 1º Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.”
7.
Logo, é inviável qualificar a autora como segurada especial. Por tal motivo, a sentença deve ser mantida por seus
próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
8.
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento
do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
103 - 0102875-69.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.102875-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANSELMO FIENI
(ADVOGADO: ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
Autos n.º 0102875-69.2013.4.02.5054/01
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RENDA RURAL DISPENSÁVEL À
SUBSISTÊNCIA – TRABALHADOR QUE RECEBE PENSÃO DO ESTADO, EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DA
ESPOSA, NO VALOR DE CERCA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural).
2.
Em seu recurso, o autor alegou que houve cerceamento de defesa, visto que deveria ter sido designada
audiência de instrução e julgamento com o escopo de comprovar-se a condição de segurado especial; e que o trabalho
urbano que sua esposa desempenhou não descaracteriza o regime de economia familiar.
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
ANSELMO FIENI ajuizou ação previdenciária de rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.
O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, a parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício de
atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estatuído no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
Ressalte-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova
testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça:
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio
previdenciário.
Assim, a demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso
em particular, é denominada início de prova material.
Aponta-se, todavia, ser desnecessário que essa prova material abranja todo o período de carência da aposentadoria por
idade, conforme entendimento exposto no enunciado nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais.
A título de início de prova material, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, dentre outros: a) Filiação
sindical rural em 1974 (fl. 11); b) Escritura Pública de Compra e Venda de um terreno rural (fls. 38-39); c) Certificados de
Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (fls. 40-42); d) Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR (fls.
43-48).
O INSS afirmou, em contestação (fls. 66-71), que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para
comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário.
Ademais, ressaltou que tanto o demandante como sua esposa tiveram vínculos urbanos, descaracterizando, assim, a
condição de segurado especial.
Nesse sentido, constato que a esposa do autor, Sra Wanda Maria Nippes Fieni, era professora e faleceu em 25/03/1990,
conforme certidão de óbito de fl. 15. A partir de então, o demandante passou a ser pensionista, auferindo benefício
previdenciário superior a um salário-mínimo, de acordo com o contracheque de fl. 58.
A aposentadoria por idade rural é um benefício de índole assistencial, que objetiva resguardar uma renda mensal mínima
para os indivíduos que, por toda a vida, exerceram atividade rural em regime de economia familiar, sendo este entendido
como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 11.718/08).
Logo, a renda familiar do autor sempre adveio da atividade urbana exercida por sua mulher e, posteriormente, da pensão
por morte derivada do falecimento dela. Constata-se, portanto, que mesmo se a parte autora houvesse exercido de fato a
atividade agrícola, restaria descaracterizado o regime de economia familiar.
Ressalto que nesta sentença não se nega em momento algum que o autor tenha laborado no campo. Porém, as
particularidades do exercício desse trabalho obstam seu enquadramento como regime de economia familiar, tornando
insubsistente seu pleito inicial.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
4.
Não se nega que o autor exerça atividade rural. Contudo, recebe pensão por morte (falecimento da esposa, que
era servidora do Estado) que, em 2010, era superior a 2 salários mínimos do valor então vigente (R$1.231,06, cf. fl.59).
Depreende-se, pelo montante do benefício mensal recebido pelo autor, que a atividade rural por ele desempenhada NÃO
era exercida com a nota da indispensabilidade. Ou seja: excluindo-se a receita oriunda do trabalho rural, a subsistência da
família não seria colocada em risco.
5.
Só há regime de economia familiar se a atividade especial for indispensável à subsistência do grupo familiar. É o
que decorre do disposto no § 1º do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91: “§ 1º Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.”
6.
Logo, é inviável qualificar o autor como segurado especial. Por tal motivo, a sentença deve ser mantida por seus
próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7.
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento
do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
104 - 0004433-17.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004433-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO JOSÉ ALTOÉ
(ADVOGADO: ES014959 - LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
Autos n.º 4433-17.2012.4.02.5050/01
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DE PERÍDOS LABORADOS COMO SEGURADO ESPECIAL.
1.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
determinando a averbação do tempo rural entre 4/2/1980 a 31/1/1981; e de 1/1/19/89 a 30/1/1990.
2.
Em seu recurso, o autor alegou o que segue: “... No entanto, desconsiderou 80% (oitenta por cento) do pedido
da inicial, que representa a maior parte do tempo em que o Autor esteve estudando e, continuou a trabalhar junto com a
família nos finais de semana, feriados e férias. Essa conclusão nos leva a crer que o segurado Especial que labora com
dificuldade na pequena propriedade em regime de economia familiar, é punido com a exclusão do tempo de serviço, no
período que esta estudando, mesmo dando continuidade no trabalho rural. Significa que adquirir conhecimentos para
serem aplicados na própria terra de onde se tira o sustento, acarreta punição através da perda do tempo de trabalho como
segurado especial. E um despropósito, um desestímulo para o lavrador e o pequeno proprietário rural que deveria receber
incentivo para permanecer no campo, produzindo. A cultura e o estudo estão sendo rebaixados. Estudar significa no
entender do Ilustre Juiz a quo quando reproduziu em sentença, a perda do tempo para a futura aposentadoria. (...)”. O autor
alegou, em seu favor, o teor do art. 113 da Instrução Normativa nº 27 do INSS, que admite o cômputo, como tempo de
serviço/contribuição, do tempo exercido como aluno aprendiz até a EC nº 20/1988. Requereu a reforma da sentença.
3.
Segue abaixo o teor da sentença:
PAULO JOSÉ ALTOÉ pretende o reconhecimento de tempo de atividade rural referente ao período de 4/2/1980 a
30/1/1990.
Como início de prova material, a autora apresentou os seguintes documentos: escritura pública da propriedade rural de seu
pai registrada em 30/9/1975 (fls. 35/39); documentos da propriedade (fls. 40/55);
Os documentos apresentados em nome de terceiro, no caso, o pai do autor, são hábeis à comprovação do trabalho rural
exercido pelos outros membros do grupo familiar. É pacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal no
sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, como início de
prova material para comprovação da atividade rural (precedente: EREsp 155.300-SP, DJU 21/9/1998, p. 52). No mesmo
sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização: “Certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor,
onde este alega haver trabalhado, serve como início de prova material do labor rural” (TNU, PEDILEF 2006.72.95.0180588,
Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 22/07/2011)
Comprovado o requisito do início de prova material, o exercício da atividade rural necessita ser corroborado por prova
testemunhal. Sendo o pai do autor proprietário rural, infere-se, pela lógica, que a parte autora, na época em que era menor
de idade, como era costume na época, ajudasse o pai na exploração da propriedade. É a prova testemunhal que, em
complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao trabalho da
autora na roça.
Passo a analisar a prova testemunhal, produzida em audiência. Seguem os depoimentos resumidos:
Depoimento pessoal
Que exercia o trabalho rural em Venda Nova do Imigrante; que a propriedade era de seu pai; que até 1990 o autor morou
na propriedade; que depois de fevereiro de 1990 o autor se mudou para Vitória; que o autor fez curso técnico em
agropecuária, voltado para o campo, em Alegre, no período de 1981 a 1983; que fez Administração na UFES de agosto de
1985 a novembro de 1988; que fez o curso superior em três anos e meio, sempre voltado para o campo; que, inclusive nos
finais de semana e férias, sempre voltava para trabalhar com os pais na roça; que, em 1º/2/1990, decidiu sair de Venda
Nova e vir para Vitória; que o curso que estudou em Alegre era de agropecuária; que abrangia tanto a agricultura como
também a pecuária; que o curso era em regime de internato; que o internato era de segunda a sexta; que chegava segunda
às oito horas da manhã e saía sexta às 16 horas; que, nas férias escolares, era negociado um período de trabalho prestado
para a escola agrícola; que no terreno do pai dele se planta café; que a área de cultivo é de dez hectares ou dois alqueires;
que, atualmente, o pai do autor tem um meeiro, que ele saiba, pois saiu do local há muito tempo; que na propriedade tem
outras culturas, mas são voltadas para a subsistência, como feijão e milho; que, no início chegou a plantar arroz, mas não
compensou; que sempre trabalhou no regime de economia familiar com meeiros.
Albino Francisco Viçosi
Que conhece o autor desde 1971; que a testemunha é vizinha do autor; que o autor planta mais lavoura de café; que acha
que eles têm meeiro; que o nome do pai do autor é Pedro Altoé; que eles não têm funcionários; que o autor trabalhou na
roça também; que o autor nasceu e foi criado na propriedade; que o autor veio para Vitória em 1990; que, quando o autor
estudava aqui, ele voltava para casa para trabalhar nos finais de semana.
Agostinho Viçosi
Que conhece o autor desde 1978; que o pai do autor tem uma propriedade em Venda Nova; que a testemunha era meeira
do autor; que o autor sempre ajudou na roça; que, quando estava estudando, o autor voltava todo final de semana para a
propriedade; que o tamanho da propriedade de cultivo era de um alqueire; que não se lembra o tamanho total da
propriedade.
As testemunhas prestaram depoimentos seguros e convincentes no sentido de que o autor trabalhou na lide rural em
regime de economia de subsistência na companhia dos pais desde criança até se mudar da roça para estudar e trabalhar
com registro urbano.
Conforme defendeu o INSS, o período que o autor estudou fora é incompatível com o trabalho na roça, pois estava fora da
propriedade durante toda a semana só retornando para casa nos finais de semana. Considerando que o autor fez curso
técnico entre 1981 e 1983 e curso superior entre 1985 e 1988, somente pode ser reconhecido o período anterior ao início
do curso técnico e o período posterior ao fim do curso superior.
Estabeleço o termo inicial do trabalho rural em 4/2/1980, data em que o autor completou 14 anos, nos termos do pedido
formulado na inicial. Estimo, por arbitramento, que o autor trabalhou na roça até 31/1/1981, já que em 1981 iniciou curso
técnico em Alegre (fl. 26). Após, o autor fez curso superior até o final de 1988 (fl. 22). Assim, estabeleço que o autor voltou
a trabalhar no meio rural de 1º/1/1989 a 30/1/1990, quando veio para Vitória trabalhar em atividade urbana (CTPS – fl. 13).
Considero provado que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 4/2/1980 a
31/1/1981 e de 1º/1/1989 a 30/1/1990.
O autor tem direito à averbação do tempo de serviço rural para efeito de contagem de tempo de contribuição,
independentemente do recolhimento de contribuições. Ressalvo que esse tempo não pode ser considerado para efeito de
carência. Aplica-se o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Dispositivo
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC, a fim de determinar que o INSS averbe como tempo de serviço rural o período de 4/2/1980 a 31/1/1981
e de 1º/1/1989 a 30/1/1990 para todos os fins legais, exceto como carência.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte
autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 16 de julho de 2013.
4.
Aluno-aprendiz.
4.1.
Nos termos da súmula 18 da TNU, “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia
remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado
para fins de aposentadoria previdenciária.”
4.2.
Em sentido similar, a súmula 96 do TCU dispõe o que segue: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de
serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação,
fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
4.3.
O autor estudou em escola agrotécnica entre 1981 e 1983; posteriormente, cursou Administração na UFES.
4.4.
É evidente que o curso superior em Administração realizado em universidade federal nenhuma relação guarda
com o tema do aluno-aprendiz.
4.5.
Quanto ao período cursado na Escola Agrotécnica Federal de Alegre, nada há nos documentos relativos ao curso
realizado em tal escola (fls. 26/31) que diga respeito ao pagamento de remuneração (direta ou indireta) à conta do
orçamento da União.
5.
No mais, inviável acolher a tese de que o autor poderia ser qualificado como segurado especial no período em
que estudou curso técnico em Alegre ou curso superior em Vitória. Com efeito, uma vez que a propriedade da família do
autor situa-se em Venda Nova do Imigrante, a distância que há entre este e aqueles municípios evidencia que, ao menos
durante a semana, o autor não desempenhava atividade rural alguma.
6.
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento
do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
105 - 0101895-37.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101895-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VERA LÚCIA SILVA ALVES
(ADVOGADO: ES004497 - DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).
PROCESSO: 0101895-37.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101895-7/01)
RECORRENTE: VERA LÚCIA SILVA ALVES
ADVOGADO (S): DICK CASTELO LUCAS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Marcos Figueredo Marçal
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por VERA LUCIA SILVA ALVES, em face da sentença de fls. 62/65, que
julgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por
invalidez. Alega a recorrente que era ajudante de cozinha e desde 19/04/2012 se afastou do exercício, quando foi
diagnosticada com síndrome do manguito rotador. Sustenta a recorrente que o perito judicial confirmou o diagnóstico do
médico que a acompanha, porém de forma equivocada, ao concluir que não está incapacitada para exercer a função de
empregada doméstica. Diz que está em tratamento ortopédico, com acompanhamento regular, desde abril de 2012, e os
médicos que a acompanham no tratamento afirmam que a mesma não possui condições de retornar ao trabalho, pois a
função de empregada doméstica demanda esforço físico intenso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e a reforma da
decisão e o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, com a transformação em aposentadoria por
invalidez, e o pagamento das parcelas devidas, legalmente corrigidas.
2.
A autora nasceu em 28/08/1961. Na petição inicial afirmou ser empregada doméstica. Esteve em gozo de
benefício previdenciário nos períodos de 19/04/2012 a 10/05/2012 e de 17/12/2012 a 30/04/2013 (fls. 22 e 24). O pedido
administrativo de reconsideração foi realizado em 11/06/2012 (fl. 11) e indeferido pela não constatação de incapacidade
laborativa, assim como o requerimento de concessão de novo benefício formulado em 18/06/2012 (fl. 23). Pretende que
seja restabelecido o beneficio de auxilio doença desde a primeira cessação, em 10/05/2012.
Conforme relatório de contribuição do CNIS, a autora contribuiu para a previdência social nos períodos de 11/2005 a
10/2011, de 01/03/2012 a 02/2013 e 10/2013 a 06/2014.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
(...)
Exerce a parte autora a função de doméstica, contando atualmente 52 anos de idade, referindo problemas ortopédicos,
principalmente nos ombros.
Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia médica judicial realizada (fls.38-40) foi constatada que a parte
autora apresentava capacidade laborativa, apesar de também confirmar sua doença, afirmando não ter a parte autora
alterações que ensejariam a incapacidade, uma vez que função e mobilidade foram preservadas.
O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a
confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato –
diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado
médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve
ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,
enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a
respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o
juiz, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames
médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção
sócio-econômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas
partes.
Não se conclui, assim, pela incapacidade da parte autora para o trabalho.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas estas ou
certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.Intimem-se.
4.
A autora foi submetida a cirurgia no ombro direito para correção de lesão do manguito rotador em dezembro de
2012, conforme laudos de fls. 12/14 e anamnese realizada na perícia judicial (fl. 38). O perito judicial – perícia realizada em
07/08/2013 - constatou o ombro direito “com cicatrizes de cirurgia artroscópica, com mobilidade normal de flexão, abdução
e rotação”, referindo apenas queixa de dor nos dois ombros. Diagnosticou “lesão não especificada no ombro” (CID M75.9).
Afirma que a autora não apresenta nenhuma alteração relacionada a sua patologia.
5.
No período entre a cessação do primeiro benefício (10/05/2012) e a cirurgia (17/12/2012, conforme laudo de fl.
13), a autora teria permanecido sofrendo os efeitos da lesão do manguito rotador direito. Não há nos autos documento que
ateste a data da lesão, mas apenas o encaminhamento da autora ao cirurgião de ombro (fl. 12), datado de 21/08/2012. O
primeiro benefício foi concedido em razão de incapacidade reconhecida por perícia administrativa em razão de “lesões do
ombro” (CID M75), conforme verificado em consulta ao sistema PLENUS (HISMED). Note-se, ainda, que o laudo pericial
menciona ultrassonografia do ombro direito, realizada em 14/03/2012, que demonstra “Tenossinovite bicipital” e “Ruptura
parcial do tendão subscapular”. Como se vê, as informações constantes dos autos apontam para o fato de que a lesão era
mesmo anterior ao primeiro benefício, concedido em razão dela mesma. Ora, parece-me bastante improvável que a
incapacidade decorrente da lesão que só foi corrigida em dezembro de 2012 tenha cessado em maio de 2012.
6.
No período posterior à cessação do segundo benefício, depreende-se do laudo pericial que houve recuperação
do ombro direito. A queixa de dor no ombro esquerdo não está respaldada por nenhum documento médico. Assim, não é
possível reconhecer incapacidade nesse período no presente processo.
7.
Pelo exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 551.042.989-1 desde a cessação
ocorrida em 10/05/2012, com cessação em 16/12/2012 (data imediatamente anterior à concessão do segundo benefício),
bem como a pagar à parte autora as parcelas referentes ao período, corrigidas monetariamente desde que devidas, pelo
INPC, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Custas ex lege. Sem
condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
106 - 0003603-56.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003603-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x SIDINEIA DAS GRAÇAS BELLON JUBINI
(ADVOGADO: ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.).
PROCESSO: 0003603-56.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003603-1/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL
RECORRIDO: SIDINEIA DAS GRAÇAS BELLON JUBINI
ADVOGADO (S): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO
VOTO–EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que
julgou procedente o pedido inicial de concessão do salário-maternidade, para condenar o ora recorrente a conceder referido
benefício com DIB em 17/01/2005 e a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas devidas. O recorrente alega que o
documento mais antigo, dentre os apresentados, é a certidão de casamento de 04/06/2004, enquanto o filho da autora
nasceu em 13/11/2004, o que denota que a carência não foi cumprida (cumprimento de apenas cinco meses e nove dias).
Requer, assim, a reforma da sentença.
2.
Segue trechos da sentença prolatada nos autos:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por SIDINEIA DAS GRAÇAS BELLON JUBINI, em face do INSS objetivando a
condenação do réu à obrigação de pagar à autora os valores referentes ao salário maternidade requerido e indeferido pelo
INSS.
(...)
Pretende a autora, na qualidade de segurada especial, a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de salário
maternidade pelo nascimento de seu filho em 13/11/2004, cujo requerimento administrativo foi em 17/01/2005.
A Autarquia-ré sustenta que a autora não faz jus ao benefício por falta de cumprimento do período de carência.
(...)
Para tanto, juntou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 13/11/2004, na qual sua qualificação
aparece como lavradora; cópia de sua certidão de casamento ocorrido em 04/06/2004, na qual também está qualificada
como lavradora, assim como seu marido e contrato de comodato de dezembro de 2004.
Em audiência, a autora afirmou que desde os 16 anos trabalha na roça, em regime de comodato, que tal contrato iniciou-se
de forma verbal, sendo formalizado apenas em 2004. Suas testemunhas confirmaram que a autora exerce atividades rurais,
inclusive a testemunha Marcos afirmou que a autora trabalha no mesmo terreno que ele, sendo que ela trabalhou até o
nascimento de seu filho.
Considerando o início de prova material juntado pela parte autora, principalmente sua certidão de casamento, bem como
pelo que informado por suas testemunhas, tenho como atendidos os requisitos legais à concessão do benefício. Registro
que a lei exige apenas início de prova material do período que pretende comprovar, não sendo prescindível comprovação
de todo o período.
Assim sendo, impõe-se no presente caso a procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu conceder o benefício previdenciário de
salário-maternidade, o qual terá como DIB 17/01/2005, e a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas devidas, no valor
de R$1.054,90 (mil e cinqüenta e quatro reais e noventa centavos), atualizados até 03/05/2010, conforme cálculos da
Contadoria de fl. 63.
(...)
3.
A discussão suscitada pelo recorrente foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, pelo que colaciono
trechos do voto prolatado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 05069897820104058102.
VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS SITUADOS ANTES E DEPOIS DO PARTO. PROXIMIDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA DIMINUTO. FLEXIBILIZAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA E INICIAL DE ATIVIDADE RURAL. ATENDIMENTO
EXIGÊNCIA LEGAL. PEDIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sentença julgou procedente pedido de concessão de
Salário-Maternidade com base em prova documental acostada aos autos, corroborada por prova testemunhal coerente e
harmônica. Acórdão da Turma Recursal do Ceará manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. 2. Pedido de
Uniformização interposto pelo INSS, tempestivamente, sustenta que os documentos trazidos a título de início de prova
material são extemporâneos ao período de carência, a contrariar o entendimento do STJ (AgRg no Resp 945.696/SP) e da
TNU (PEDILEF nº 2002.50.010.001736-0 e a sua Súmula 34). (...) 5. No mérito, não é de se prover o Pedido de
Uniformização. Isto porque, dado o exíguo período de carência do Salário-Maternidade – que entendo ser de 12 (doze)
meses em face de interpretação sistemática do art. 25, inc. III c.c. art. 39, Parágrafo Único, ambos da Lei 8.213/91 – é dado
ao magistrado, em face da documentação acostada e do seu respectivo valor probante, estender ou não a sua validade ou
eficácia para o período carencial – mesmo porque se está em sede de início de prova material, ou seja, prova
marcadamente indiciária do alegado, sem foros de prova plena. 6. No caso, antes do parto (26/07/07), há Nota Fiscal de
Compra de Insumos Agrícolas em nome da autora, datada de 25/04/2006, e, também, após o parto, outros documentos
importantes: Declaração de ITR do Sítio Catolé onde a autora trabalha(va), de 25/07/2007 e a Certidão de Casamento da
autora, datada de 08/08/08. De notar que as documentações referidas possuem datas relativamente próximas às da data
do parto – a permitir, pois, o seu aproveitamento. Além do que, por se posicionarem tanto no período anterior como
posterior ao parto, acabam por criar ou estabelecer uma presunção, ainda que meramente indicativa, de que durante aquele
período a parte-autora detinha a condição de trabalhadora rural. Isto, a meu ver, satisfação a exigência legal. 7. Entendo
que a existência de importantes e confiáveis documentos, assim entendidos aqueles já consagrados na jurisprudência
desta Corte e do STJ, com datações próximas à data do parto, seja no período anterior, seja no período posterior,
possibilita a ilação de que durante tal período, no “iter” que se estabelece, resta caracterizado o início de prova material da
parte-autora. É evidente que a prova plena e cabal virá somente com a completa análise do contexto probatório,
notadamente com a oitiva das testemunhas. 8. Esta Turma Nacional tem convolado atualmente tal interpretação, na qual se
flexibiliza o entendimento de que os documentos aptos a caracterizarem o início de prova material devem estar
necessariamente dentro do (exíguo) período de carência exigido pelo benefício de Salário-Maternidade. (...) (PEDILEF
05069897820104058102, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, TNU, DOU 11/05/2012.)
Os argumentos trazidos pelo recorrente em sua peça recursal apenas revolvem a matéria já tratada na sentença. Não há
qualquer argumento novo que possa alterar o resultado do julgamento realizado. A decisão impugnada está exatamente
nos moldes do entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
Diante de tais fatos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
4.
RECURSO IMPROVIDO. Isento de custas na forma do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor
atualizado da condenação. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
107 - 0005902-06.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.005902-0/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZILDA SOARES DEPIANTTI
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0005902-06.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.005902-0/02)
RECORRENTE: ZILDA SOARES DEPIANTTI
ADVOGADO (S): CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA
VOTO–EMENTA
1.
Trata-se de RECURSO INOMINADO, interposto por ZILDA SOARES DEPIANTTI, contra a sentença de fls.
59-60, que julgou improcedente o pedido inicial de revisão do valor da renda mensal atual da pensão por morte. A
recorrente alegou que o valor real do benefício não pode ser verificado de maneira abstrata, eis que representa a garantia
mínima de que os proventos dos segurados não serão corroídos pela inflação. Apontou que, sempre que for acumulada
uma inflação significativa em um determinado período, os proventos previdenciários deverão ser reajustados pelos
percentuais inflacionários, de forma a preservar-lhes o valor real do benefício. Requereu a reforma da sentença.
2.
Eis o teor da sentença:
A autora quer a revisão do valor da renda mensal atual da pensão por morte com a finalidade de recuperar o valor real do
benefício. Alegou que os índices de reajustamento aplicados pelo INSS são diversos daqueles determinados pela lei.
Não assiste razão à autora. A Contadoria do Juízo esclareceu que não há nenhum erro nos sucessivos reajustes da renda
mensal. O contador refez toda a evolução de reajustes da renda mensal inicial do benefício da parte autora e concluiu que o
INSS aplicou a legislação de regência. Concordo com o parecer contábil. Não há evidência de que haja erro na concessão
do benefício e nem de que, depois da concessão, o réu tenha aplicado índice de reajuste da renda mensal inferior aos
parâmetros legais.
Ademais, não existem parâmetros objetivos para aferir se os índices estipulados por lei para o reajuste dos benefícios
previdenciários deixam de atender à manutenção do valor real. O salário mínimo não serve de parâmetro, por expressa
vedação do art. 7º, IV, da Constituição Federal. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que “o índice a ser utilizado é aquele previsto na lei, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício” (STJ - AgRg no REsp 447138-RS Relator Felix Fischer - Quinta Turma - Data do Julgamento: 12/08/2003 - DJ 29.09.2003 p. 310).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a Carta Magna delega ao legislador infraconstitucional
liberdade para determinar os índices de reajuste.
“Entende esta Corte que os critérios de concessão e revisão dos benefícios previdenciários previstos na Lei 8.213/91 são
suficientes à manutenção do seu valor real.” (AGRESP 785821 - Data da decisão: 20/06/2006 - DJ 01/08/2006 p.572)
“De acordo com inúmeros julgados deste Tribunal Superior, assentou-se o entendimento de que o reajuste dos benefícios
previdenciários deve obedecer aos critérios definidos na Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pelas Leis 8.542/92,
8.700/93, 8.880/94 e 9.711/98, sem que isso resulte qualquer afronta ao disposto no artigo 201, §4º da Constituição
Federal, que assegura a manutenção do valor real dos benefícios.” (AGRESP 542202 - Data da decisão: 28/09/2005 – DJ
07/11/2005 PÁGINA:334)
“A adoção dos índices legais pelo INSS assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios e preserva seu valor real.”
(RESP 513337 - Data da decisão: 04/08/2005 – DJ 05/09/2005 p. 455)
“A fixação, a partir do ano de 1997, de reajustes não atrelados a qualquer indexador oficial, por si só, não pode ser tida
como violadora da garantia de preservação do valor real do benefício.” (RESP 505597 - Data da decisão: 04/08/2005 - DJ
05/09/2005 p.455)
“O texto constitucional garante a manutenção, em caráter permanente, do valor real do benefício. Entretanto, delega ao
legislador o estabelecimento dos índices a serem aplicados.” (RESP 508741 - Data da decisão: 02/09/2003 – DJ
29/09/2003 p.334)
Por isso, descarto a pertinência de discutir a constitucionalidade das leis que fixaram os índices de reajuste dos benefícios
previdenciários, bem como de avaliar se tais índices estão corretos.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
(...)
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO
IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
108 - 0002629-19.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002629-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EURIPEDES NEVES DA
SILVA (ADVOGADO: ES003976 - NEUSA MARIA MARCHETTI, ES006070 - LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
PROCESSO: 0002629-19.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002629-3/01)
RECORRENTE: EURIPEDES NEVES DA SILVA
ADVOGADO (S): LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE, NEUSA MARIA MARCHETTI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Carolina Augusta da Rocha Rosado
VOTO–EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por EURIPEDES NEVES DA SILVA, em face da sentença de fl. 41, que
extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender que a petição inicial é inepta. Em seu recurso, o recorrente alega
que possui tempo de serviço que não foi computado pelo INSS e que faz jus ao regime especial (sic), o que se comprova
com o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos anos de 2004, 2003, 2000, 1997, tendo acréscimo de 30% em cada
período. Requer a reforma da sentença.
2.
Seguem os principais segmentos da sentença prolatada nos autos:
(...)
Acolho a preliminar de inépcia da inicial nos exatos termos apresentados pelo INSS, que abaixo seguem transcritos,
passando a fazer parte das razões de decidir desta Sentença:
Verifica-se que o Autor não especificou devidamente a causa de pedir, se restringindo em sua exordial a aduzir que possui
algum tempo de serviço não computado pelo INSS, sem especificar qual ou quais, sendo alguns “insalubres”.
Ora, conforme é sabido o art. 295, parágrafo único, I, do CPC de forma expressa menciona a causa de pedir como um dos
requisitos da petição inicial pena de inépcia. Portanto, a petição inicial deve ser julgada inepta e extinta sem apreço do
mérito.
Com efeito, o autor limitou-se a alegar que o INSS não computou algum período sem dizer onde e quando trabalhou.
Entretanto, requereu a condenação do INSS a pagar-lhe em aposentadoria por tempo de contribuição bem como eventuais
atrasados.
Assim, considerando que o benefício pleiteado depende da comprovação de que o requerente preenche os requisitos legais
para sua concessão, há que se concluir que a causa de pedir constante da petição inicial por si só não demonstra possuir
direito ao pedido final, devendo o presente feito ser extinto, sem julgamento do mérito.
Isto posto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas nem honorários. Defiro gratuidade. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI
3.
As alegações dispostas no recurso de fls. 43-45 não impugnam os termos da sentença recorrida. Pelo contrário,
o autor repete as argumentações expostas na peça inicial e não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Deixo de conhecer do recurso do autor por ofensa ao princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente
demonstrar não apenas as razões de seu inconformismo, mas também apontar o prejuízo que lhe trouxe a decisão
impugnada, assim como os motivos pelos quais a sentença deve ser anulada ou reformada. Ou seja, o recorrente deve
indicar o error in judicando que lhe ocasiona o gravame. Pelo teor da peça recursal apresentada pelo autor, nota-se que
este quer a averbação de alguns períodos como sendo de atividade especial, mas não indica quais são esses períodos e
qual seria o agente nocivo ao qual estaria submetido. Ademais, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito
por inépcia da inicial e o recorrente não fez qualquer alegação que pudesse desconstituir os fundamentos da decisão.
4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Custas na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 4º, inciso II da Lei nº
9.289/1996.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais), ficando a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade que ensejou o deferimento da
assistência judiciária gratuita e ao prazo previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
109 - 0002039-42.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002039-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x MARIANGELA DOELLINGER VIEIRA
(ADVOGADO: ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO.).
PROCESSO: 0002039-42.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002039-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Carolina Augusta da Rocha Rosado
RECORRIDO: MARIANGELA DOELLINGER VIEIRA
ADVOGADO (S): MARIA DE FATIMA MONTEIRO
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – SENTENÇA QUE CONHECE DE MATÉRIA NOVA, DISSOCIADA DA CAUSA
DE PEDIR – RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA ESSA PARCELA DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO EFEITO
TRANSLATIVO DOS RECURSOS – RECURSO PROVIDO.
1.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fls.106/121 ) em
face da sentença de fls. 101/104, que julgou procedente o pedido de inclusão dos valores das horas extras reconhecidas
em reclamação trabalhista no salário de contribuição do segurado instituidor da pensão por morte; e improcedente o pedido
de revisão genérica da renda mensal da pensão por morte; declarando, ainda, ser inexigível eventual valor apurado em
virtude de equívoco no cálculo da RMI do segurado falecido, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
2.
A referida declaração de inexigibilidade contida na parte dispositiva decorreu do fato de que o INSS informou, no
curso do processo, ao impugnar os cálculos da Contadoria, que todo o cálculo do benefício da autora foi refeito, tendo sido
apurado erro administrativo quando da concessão (quanto a tal pormenor, elucidativo o parecer da Contadoria que segue
na fl. 99, onde se registra a ocorrência de tal equívoco e também que, mesmo com a consideração do valor das
horas-extras reconhecidas pelo Judiciário trabalhista, a RMI do autor ficará menor). Alega o recorrente a possibilidade de
cobrança de valores recebidos em função de erro administrativo, considerando os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, sustentando a prevalência de outros princípios em face da boa-fé, bem como a prevalência do dever
jurídico-moral de restituição de valores recebidos indevidamente em face da irrepetibilidade de verbas em caráter
alimentício; argumentou que é vedado o enriquecimento sem causa. Requereu o INSS a reforma da sentença. É o relatório.
3.
A causa de pedir veiculada na ação refere-se: (i) à incorporação do valor de horas-extras reconhecidas na Justiça
do Trabalho no cálculo da pensão por morte recebida pela autora; e (ii) ao recálculo das pensões por morte tendo em vista
o disposto na Lei 9.032/95.
4.
Contudo, após a contestação, foram realizados cálculos pelos quais a Contadoria do Juízo apurou equívoco no
cálculo da RMI do benefício de aposentadoria que originou a pensão recebida pela autora. Por conta de tal equívoco,
constou da parte dispositiva da sentença uma declaração de inexigibilidade; ou seja: a sentença afirmou a irrepetibilidade
dos valores eventualmente recebidos a maior pela autora em função do mencionado erro de cálculo da RMI.
5.
Tal situação (a apuração de erro de cálculo após a propositura da ação) configura um fato superveniente.
6.
Decerto que os fatos supervenientes à lide deverão ser conhecidos pelo juiz, quando da prolação da sentença
(art. 462 do CPC). Mas os fatos que devem ser conhecidos supervenientemente são aqueles que constituem (ou
desconstituem), modificam ou extinguem o direito do autor, consoante resulta da expressa dicção do art. 462 do CPC. Ora:
o fato novo alegado pela Contadoria na fl. 99 não pode ser considerado como “superveniente” para os fins do art. 462 do
CPC, haja vista que é totalmente desconexo do fundamento (causa de pedir) sobre qual se embasa a pretensão lançada na
inicial. Não se trata de mero formalismo. A regra processual há de ser observada, sob pena de se admitir imenso tumulto no
processo. Ademais, tanto o juízo quanto as partes têm interesse no sentido de que a relação processual se desenlace de
forma válida. Neste sentido, precisa é a lição de ARRUDA ALVIM: “(...) O juiz não pode conhecer de fato novo ocorrido
posteriormente à propositura da ação, caso este venha a alterar a causa petendi e/ou o pedido, pois por fato novo deve-se
entender aquele que, rigorosamente, se ajusta à causa petendi e ao pedido. É fato novo só quanto à circunstância de sua
ulterior ocorrência, relativamente à época da postulação inicial, e não no sentido de inovar o petitum e sua(s) causa (ae)
petendi, pois já daí deve constar. (...)” (Manual de Direito Processual Civil. 13ª edição. São Paulo: RT, 2010, p. 1.110).
7.
Em suma: a parcela final da parte dispositiva (a declaração de inexigibilidade) dissocia-se das causas de pedir e
pedidos lançados na inicial. Por conseqüência, o recurso do INSS – que se insurgiu exatamente contra tal declaração de
inexigibilidade – também se encontra dissociado das causas de pedir veiculadas na petição inicial.
8.
Tal como a sentença conheceu de matéria substancialmente nova e dissociada dos pedidos, o mesmo se deu
com o recurso, que se insurgiu contra o mérito dessa (nova) matéria. Não obstante, o recurso pode ser conhecido – e
provido – por força do efeito translativo, que remete à segunda instância o conhecimento de toda a matéria que pode ser
conhecida de ofício (as questões de ordem pública).
9.
Por incidência do efeito translativo, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para,
reconhecendo a ocorrência de erro de procedimento, suprimir da parte dispositiva da sentença a declaração de
inexigibilidade nela contida (fl. 103: “... declarar se inexigível eventual valor apurado em virtude de equívoco no cálculo da
RMI do segurado falecido, tendo em vista o caráter alimentar da verba.”). No mais, resta mantida a sentença.
10.
Sem custas e sem honorários advocatícios. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
110 - 0002440-38.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002440-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x DORIAN RODRIGUES PEÇANHA
(ADVOGADO: ES011678 - ADRIANA ALVES DA COSTA.).
PROCESSO: 0002440-38.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002440-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro
RECORRIDO: DORIAN RODRIGUES PEÇANHA
ADVOGADO (S): ADRIANA ALVES DA COSTA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 170/173, que julgou procedente
o pedido inicial de aposentadoria rural por idade, com DIB a partir do requerimento administrativo (08/10/2009). Alega o
recorrente que a Administração Pública deve se ater ao princípio da legalidade, indicando que os documentos colacionados
pela autora não correspondem aos indicados na lei, mais especificamente, nos incisos do artigo 106 da lei 8.213/1991.
Dessa forma, aduz que falta à parte autora início de prova material e, conforme a Súmula 149 do STJ, para a comprovação
da atividade rurícula não basta a prova exclusivamente testemunhal. Requer, por fim, a reforma da sentença.
2.
Eis o teor da sentença:
DORIAN RODRIGUES PEÇANHA ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS,
objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (Pescador artesanal), além do pagamento das prestações vencidas.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Fundamentação
Mérito
A parte autora nasceu em 09/08/1945 (fl. 13), estando atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade. Requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 08/10/2009 (fl. 139), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida
à concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
a) Ficha de Embarque, realizada em 26/12/85, constando a função do autor como pescador profissional (fl.16);
b) Carteira de Pescador Profissional, com registro em 06/10/1982 (fl.18);
c) Declaração de exercício de atividade rural, emitida em 27/08/2009, pela Colônia de Pescadores Z-10 ´´Dom Pedro I``,
constando a prática de atividades pesqueiras no período de 1989 a 2009 (fls.19/20);
d) Contrato de parceria, com período de duração entre 05/09/2005 a 22/08/2009, constando a parte autora como tripulante
da embarcação ´´Samyra`` (fl.22);
e) Carteira da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE -, constando a profissão da parte autora como
pescador profissional (fl.23);
f) Cartão de Identidade do Ministério da Agricultura (fl.24);
g) Ficha da Colônia dos Pescadores Z-09 e Z-10 (fls.25/27);
h) Rol de Equipagem, com data de embarque em 05/09/2005 (fl.29);
i) Declaração de que o filho da parte autora estudou em Itaóca. Consta nessa declaração que o autor é pescador e sua
esposa é marisqueira (fl.78);
j) Fichas de Embarque, relativas aos anos de 1989,1993,
Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência,
conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirma que há dois anos não trabalha, época em que sua esposa adoeceu.
Afirma que pesca somente 2 dias no mês. Afirma que, em 1965, chegou a trabalhar como motorista. Relata que há trinta
anos trabalha com a pesca. Não possui barco. Não pescava em alto mar, utilizava para pesca o anzol. Pescava de 10 a 30
quilos de peixe por dia. Antes de a esposa adoecer, ia pescar todos os dias. Afirma que auferia cerca de R$ 300 a 400 com
a pesca, hoje sobrevive com a ajuda de parentes. Afirma que está na colônia Z-10 há menos de 10 anos. Afirma que
trabalhou cerca de 8 anos como motorista autônomo. Relata que familiares auxiliam nos custeios das despesas da casa.
A primeira testemunha ouvida, Sr. João Batista Demétrio, afirma que conhece o autor há cerca de 20 anos, quando o
depoente se mudou para o Espírito Santo. Afirma que alugavam o barco pagando 1/5 do lucro para o proprietário do barco.
Relata que os peixes eram vendidos na praia mesmo, não eram vendidos em peixarias. Afirma que a esposa do autor está
adoentada há cerca de 2 anos, mas não sabe informar de qual mal ela padece. Relata que recebe cerca de R$ 300 reais
por mês, indo trabalhar todos os dias. Relata ainda que o autor não pode trabalhar todos os dias, pois necessita cuidar da
esposa adoentada, que não pode ficar sozinha em casa. O depoente afirma que o autor pesca de 15 em 15 dias, nos dias
em que alguém da família pode cuidar da esposa. Afirma que conhece o autor pescando há 20 anos. Questionado, o
depoente afirma que, quando o autor não está na pesca, está nos cuidados com a esposa.
A segunda testemunha ouvida, Sr. Osneves Marvila, afirma que conhece o autor há 3 anos. Relata que há 2 anos, a esposa
do autor adoeceu. Afirma que quando há pessoas para cuidarem da esposa, o autor vai pescar. O autor não realiza outras
atividades remuneradas, trabalha somente na pesca quando pode ir devido a pouca saúde da esposa.
Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que o autor efetivamente laborou em atividade
pesqueira em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurado especial. Assim, não encontro
óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhador rural ostentado pelo
autor, por período superior à carência necessária. O trabalho de motorista do autor se deu através da atividade pesqueira,
não descaracterizando sua condição de segurado especial.
Da antecipação da tutela
Examinando os elementos reunidos nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, verifico que a parte autora
reúne os requisitos para ser beneficiária da aposentadoria por idade (rural), nos termos da Lei 8.213/91. Em razão do juízo
de certeza ora manifestado, está presente o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos da 1ª parte do art. 273, do CPC.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Para assegurar o
sustento da parte autora, é necessária a implementação imediata do pagamento das prestações vincendas. Quanto às
prestações vencidas, não há urgência no seu pagamento, porque as prestações vincendas serão suficientes para a
satisfação das necessidades básicas e prementes do segurado.
Dispositivo
Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (08/10/2009 –
fl. 139), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias;
b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados deverá incidir a correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, bem como,
juros moratórios, desde a data da citação, na forma do art. 1° F, da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n°
11.960/ 2009.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, intime-se
a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua
ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao INSS para efetuar o
cálculo das prestações vencidas. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei
10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência da mesma.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes autos.
P.R.I.
3.
Em que pese as alegações do recorrente, o julgador não fica vinculado, para fins de comprovação do tempo
rural, às hipóteses previstas no artigo 106 da lei 8.213/1991. O conjunto probatório presente aos autos é sólido para a
verificação do início de prova material, sendo esta corroborada por prova testemunhal.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO
IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,
devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
111 - 0005721-39.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.005721-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) SAMUEL LUIZ ROSA
VASSALLO (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PFN) (PROCDOR:
GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0005721-39.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.005721-2/02)
RECORRENTE: SAMUEL LUIZ ROSA VASSALLO
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PFN)
ADVOGADO (S): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo
sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 98, I da CF c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que a causa – que versa
sobre dupla incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos em razão de complementação de aposentadoria não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade. O recorrente requer, preliminarmente, a concessão do
benefício de gratuidade de justiça. Alega que, ainda que se tenha a complexidade da causa como parâmetro para
observância de competência – o que não acredita correto, por ter o legislador ordinário definido o valor da causa como
absoluto -, esta não está vinculada ao direito material, mas sim à complexidade probatória, conforme Enunciado nº 54 do
FONAJEF. Sustenta que, mesmo que se considere a necessidade de perícia contábil, não há incompatibilidade com o
juizado especial, conforme já pacificado pelo STJ.
2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da competência do Juizado
Especial Federal para causas como a presente. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotou o mesmo
entendimento. É o que se vê nos acórdãos a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR
A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
conflito de competência existente entre Juízo de Juizado Especial Federal e de Vara da Justiça Federal, na medida em que
os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, enquanto
que os seus provimentos jurisdicionais estão sujeitos à revisão da Turma Recursal.
2. No caso, trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação declaratória cumulada com repetição
do indébito tributário referente ao Imposto de Renda sobre benefício de complementação de aposentadoria. O valor dado à
causa é inferior a sessenta salários mínimos. O Juízo Federal do Juizado Especial, ora suscitado, onde inicialmente foi
ajuizada a ação, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, e o fez com base na motivação reproduzida a
seguir: "(...) em função das peculiaridades referentes à forma de cálculo da complementação recebida pela autora,
mostra-se impossível, diante da celeridade e simplicidade que devem reger os Juizados, a obtenção dos valores que
deveriam ser devolvidos com base nos recolhimentos efetivados na complementação recebida de 1997 até a presente
data.". Por sua vez, o Juízo Federal comum, ora suscitante, declarou-se incompetente para a causa nos seguintes termos:
"Em que pese os bem lançados argumentos embasadores da decisão declinatória, o C. STJ já firmou o entendimento de
que a necessidade de perícia não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais. (...) No específico caso dos autos
não há qualquer complexidade a afastar a competência dos JEFs, uma vez que se trata de vetusta tese jurídica acolhida
pelo C. STJ em favor dos contribuintes, cujas demandas tramitam pela Justiça Federal há mais de uma década, incluídos aí
os JEFs desde sua criação, sendo certo que nossas contadorias corriqueiramente formulam os cálculos necessários para a
apuração do devido."
3. Quanto à possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o CC 83.130/ES (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.10.2007, p. 165),
proclamou que "a Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando
de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais" . No mesmo
sentido, a Primeira Seção, ao apreciar o CC 92.612/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 12.5.2008), fez consignar na
ementa do respectivo acórdão: "Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em
sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior
complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01."
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial.
(CC 96.254-RJ, rel. Ministra Denise Arruda, DJe 29/09/2008)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA CÍVEL. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001.
PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O presente Conflito de Competência deve ser conhecido por esse Eg. Tribunal Regional Federal, visto que, considerando
o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Regional Federal cabe julgar os conflitos de
competências existentes entre os Juízos Federais e os Juizados Especiais Federais vinculados à mesma seção judiciária,
conforme decidido no julgamento do RE 590.409/RJ (26.08.2009), ao argumento de que tanto os juízes que integram os
Juizados Federais, quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma Seção Judiciária estão vinculados ao
respectivo Tribunal Regional Federal.
2. Os Juizados Especiais Federais, por força do artigo 3º da Lei 10.259/2001, são absolutamente competentes para o
julgamento das causas de valor inferior a sessenta salários mínimos (Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças).
3. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua 1ª Seção, já firmou orientação no sentido de que as demandas acerca da
não incidência de Imposto de Renda em complementação de aposentadoria podem ser julgadas pelos Juizados Especiais
Federais, não sendo consideradas causas complexas pelo simples fato de demandarem prova pericial para fins de liquidez
da sentença (CC 96.254/RJ).
4. A Turma, por unanimidade, julgou procedente o Conflito de Competência, declarando competente o MM. Juízo Suscitado.
(CC 201002010046101, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::29/03/2011 - Página::116.)
3.
Considerando que o processo se encontra pronto para julgamento, passo a fazê-lo.
4.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora
a Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito
tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
5.
Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU,
no julgamento do PEDILEF 200683005146716, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”. O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do
Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC (STJ – 2ª Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
05-02-2013).
6.
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a
essa conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes
mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme
determinado no dispositivo a seguir.
7.
Quanto ao mérito propriamente dito, a matéria está pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos
beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95
ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
8.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte
autora no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos, o documento de
fls. 44/45 demonstra as contribuições efetuadas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. O documento de fl. 17
demonstra que o autor está aposentado. Conforme consulta ao sistema PLENUS, o autor encontra-se aposentado desde
24/09/2002 (NB 42/100.309.745-3).
9.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo
pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do
que foi recolhido exclusivamente pela parte autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995,
bem como para CONDENAR A UNIÃO FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, observada a
prescrição qüinqüenal, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as instruções que se seguem:
7.1.
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de
1995, deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal,
referente às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
7.2.
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
7.3.
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame
Necessário do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
7.4.
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente,
até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do
saldo credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
7.5.
Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado
valor a ser restituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco
anos contados da propositura da ação.
8.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão
administrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo
do imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição
administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá
ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
112 - 0004587-40.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.004587-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) ENEDINA MARIA PEREIRA
LOPES DE SÁ (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR:
GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0004587-40.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.004587-1/02)
RECORRENTE: ENEDINA MARIA PEREIRA LOPES DE SÁ
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo
sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 98, I da CF c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que a causa – que versa
sobre dupla incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos em razão de complementação de aposentadoria não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade. O recorrente requer, preliminarmente, a concessão do
benefício de gratuidade de justiça. Alega que, ainda que se tenha a complexidade da causa como parâmetro para
observância de competência – o que não acredita correto, por ter o legislador ordinário definido o valor da causa como
absoluto -, esta não está vinculada ao direito material, mas sim à complexidade probatória, conforme Enunciado nº 54 do
FONAJEF. Sustenta que, mesmo que se considere a necessidade de perícia contábil, não há incompatibilidade com o
juizado especial, conforme já pacificado pelo STJ.
2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da competência do Juizado
Especial Federal para causas como a presente. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotou o mesmo
entendimento. É o que se vê nos acórdãos a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR
A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
conflito de competência existente entre Juízo de Juizado Especial Federal e de Vara da Justiça Federal, na medida em que
os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, enquanto
que os seus provimentos jurisdicionais estão sujeitos à revisão da Turma Recursal.
2. No caso, trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação declaratória cumulada com repetição
do indébito tributário referente ao Imposto de Renda sobre benefício de complementação de aposentadoria. O valor dado à
causa é inferior a sessenta salários mínimos. O Juízo Federal do Juizado Especial, ora suscitado, onde inicialmente foi
ajuizada a ação, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, e o fez com base na motivação reproduzida a
seguir: "(...) em função das peculiaridades referentes à forma de cálculo da complementação recebida pela autora,
mostra-se impossível, diante da celeridade e simplicidade que devem reger os Juizados, a obtenção dos valores que
deveriam ser devolvidos com base nos recolhimentos efetivados na complementação recebida de 1997 até a presente
data.". Por sua vez, o Juízo Federal comum, ora suscitante, declarou-se incompetente para a causa nos seguintes termos:
"Em que pese os bem lançados argumentos embasadores da decisão declinatória, o C. STJ já firmou o entendimento de
que a necessidade de perícia não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais. (...) No específico caso dos autos
não há qualquer complexidade a afastar a competência dos JEFs, uma vez que se trata de vetusta tese jurídica acolhida
pelo C. STJ em favor dos contribuintes, cujas demandas tramitam pela Justiça Federal há mais de uma década, incluídos aí
os JEFs desde sua criação, sendo certo que nossas contadorias corriqueiramente formulam os cálculos necessários para a
apuração do devido."
3. Quanto à possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o CC 83.130/ES (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.10.2007, p. 165),
proclamou que "a Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando
de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais" . No mesmo
sentido, a Primeira Seção, ao apreciar o CC 92.612/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 12.5.2008), fez consignar na
ementa do respectivo acórdão: "Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em
sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior
complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01."
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial.
(CC 96.254-RJ, rel. Ministra Denise Arruda, DJe 29/09/2008)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA CÍVEL. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001.
PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O presente Conflito de Competência deve ser conhecido por esse Eg. Tribunal Regional Federal, visto que, considerando
o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Regional Federal cabe julgar os conflitos de
competências existentes entre os Juízos Federais e os Juizados Especiais Federais vinculados à mesma seção judiciária,
conforme decidido no julgamento do RE 590.409/RJ (26.08.2009), ao argumento de que tanto os juízes que integram os
Juizados Federais, quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma Seção Judiciária estão vinculados ao
respectivo Tribunal Regional Federal.
2. Os Juizados Especiais Federais, por força do artigo 3º da Lei 10.259/2001, são absolutamente competentes para o
julgamento das causas de valor inferior a sessenta salários mínimos (Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças).
3. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua 1ª Seção, já firmou orientação no sentido de que as demandas acerca da
não incidência de Imposto de Renda em complementação de aposentadoria podem ser julgadas pelos Juizados Especiais
Federais, não sendo consideradas causas complexas pelo simples fato de demandarem prova pericial para fins de liquidez
da sentença (CC 96.254/RJ).
4. A Turma, por unanimidade, julgou procedente o Conflito de Competência, declarando competente o MM. Juízo Suscitado.
(CC 201002010046101, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::29/03/2011 - Página::116.)
3.
Considerando que o processo se encontra pronto para julgamento, passo a fazê-lo.
4.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora
a Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito
tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
5.
Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU,
no julgamento do PEDILEF 200683005146716, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”. O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do
Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC (STJ – 2ª Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
05-02-2013).
6.
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a
essa conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes
mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme
determinado no dispositivo a seguir.
7.
Quanto ao mérito propriamente dito, a matéria está pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos
beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95
ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
8.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte
autora no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos, o documento de
fl. 17 demonstra as contribuições efetuadas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. O documento de fl. 18
demonstra que o autor está aposentado. Conforme consulta ao sistema PLENUS, o autor encontra-se aposentado desde
16/06/2008 (NB 42/100.334.069-2).
9.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo
pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do
que foi recolhido exclusivamente pela parte autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995,
bem como para CONDENAR A UNIÃO FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, observada a
prescrição qüinqüenal, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as instruções que se seguem:
7.1.
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de
1995, deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal,
referente às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
7.2.
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
7.3.
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame
Necessário do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
7.4.
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente,
até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do
saldo credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
7.5.
Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado
valor a ser restituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco
anos contados da propositura da ação.
8.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão
administrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo
do imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição
administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá
ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
113 - 0007461-32.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.007461-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILBERTO OLIVEIRA DE
CARVALHO (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARINA
RIBEIRO FLEURY.).
PROCESSO: 0007461-32.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.007461-1/02)
RECORRENTE: GILBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO (S): MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): MARINA RIBEIRO FLEURY
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (fls. 196/206) em face da sentença de fls. 173/175,
que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 98, I da CF c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95,
vez que a causa – que versa sobre dupla incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos em razão de
complementação de aposentadoria - não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade. A recorrente
alega que, ainda que se tenha a complexidade da causa como parâmetro para observância de competência – o que não
acredita correto, por ter o legislador ordinário definido o valor da causa como absoluto -, esta não está vinculada ao direito
material, mas sim à complexidade probatória, conforme Enunciado nº 54 do FONAJEF. Sustenta que, mesmo que se
considere a necessidade de perícia contábil, não há incompatibilidade com o juizado especial, conforme já pacificado pelo
STJ.
2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da competência do Juizado
Especial Federal para causas como a presente. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotou o mesmo
entendimento. É o que se vê nos acórdãos a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR
A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
conflito de competência existente entre Juízo de Juizado Especial Federal e de Vara da Justiça Federal, na medida em que
os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, enquanto
que os seus provimentos jurisdicionais estão sujeitos à revisão da Turma Recursal.
2. No caso, trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação declaratória cumulada com repetição
do indébito tributário referente ao Imposto de Renda sobre benefício de complementação de aposentadoria. O valor dado à
causa é inferior a sessenta salários mínimos. O Juízo Federal do Juizado Especial, ora suscitado, onde inicialmente foi
ajuizada a ação, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, e o fez com base na motivação reproduzida a
seguir: "(...) em função das peculiaridades referentes à forma de cálculo da complementação recebida pela autora,
mostra-se impossível, diante da celeridade e simplicidade que devem reger os Juizados, a obtenção dos valores que
deveriam ser devolvidos com base nos recolhimentos efetivados na complementação recebida de 1997 até a presente
data.". Por sua vez, o Juízo Federal comum, ora suscitante, declarou-se incompetente para a causa nos seguintes termos:
"Em que pese os bem lançados argumentos embasadores da decisão declinatória, o C. STJ já firmou o entendimento de
que a necessidade de perícia não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais. (...) No específico caso dos autos
não há qualquer complexidade a afastar a competência dos JEFs, uma vez que se trata de vetusta tese jurídica acolhida
pelo C. STJ em favor dos contribuintes, cujas demandas tramitam pela Justiça Federal há mais de uma década, incluídos aí
os JEFs desde sua criação, sendo certo que nossas contadorias corriqueiramente formulam os cálculos necessários para a
apuração do devido."
3. Quanto à possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o CC 83.130/ES (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.10.2007, p. 165),
proclamou que "a Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando
de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais" . No mesmo
sentido, a Primeira Seção, ao apreciar o CC 92.612/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 12.5.2008), fez consignar na
ementa do respectivo acórdão: "Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em
sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior
complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01."
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial.
(CC 96.254-RJ, rel. Ministra Denise Arruda, DJe 29/09/2008)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA CÍVEL. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001.
PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O presente Conflito de Competência deve ser conhecido por esse Eg. Tribunal Regional Federal, visto que, considerando
o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Regional Federal cabe julgar os conflitos de
competências existentes entre os Juízos Federais e os Juizados Especiais Federais vinculados à mesma seção judiciária,
conforme decidido no julgamento do RE 590.409/RJ (26.08.2009), ao argumento de que tanto os juízes que integram os
Juizados Federais, quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma Seção Judiciária estão vinculados ao
respectivo Tribunal Regional Federal.
2. Os Juizados Especiais Federais, por força do artigo 3º da Lei 10.259/2001, são absolutamente competentes para o
julgamento das causas de valor inferior a sessenta salários mínimos (Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças).
3. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua 1ª Seção, já firmou orientação no sentido de que as demandas acerca da
não incidência de Imposto de Renda em complementação de aposentadoria podem ser julgadas pelos Juizados Especiais
Federais, não sendo consideradas causas complexas pelo simples fato de demandarem prova pericial para fins de liquidez
da sentença (CC 96.254/RJ).
4. A Turma, por unanimidade, julgou procedente o Conflito de Competência, declarando competente o MM. Juízo Suscitado.
(CC 201002010046101, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::29/03/2011 - Página::116.)
3.
Considerando que o processo se encontra pronto para julgamento, passo a fazê-lo.
4.
No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora
a Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito
tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
5.
Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU,
no julgamento do PEDILEF 200683005146716, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e,
portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo
autor (...)”. O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do
Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC (STJ – 2ª Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
05-02-2013).
6.
Embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente será possível chegar-se a
essa conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes
mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme
determinado no dispositivo a seguir.
7.
Quanto ao mérito propriamente dito, a matéria está pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos
beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95
ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.
8.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte
autora no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos, o documento de
fls. 46/47 demonstra as contribuições efetuadas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. O documento de fl. 18
demonstra que o autor está aposentado.
9.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo
pagamento do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria até o limite do
que foi recolhido exclusivamente pela parte autora sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995,
bem como para CONDENAR A UNIÃO FEDERAL à restituição/compensação do respectivo indébito, observada a
prescrição qüinqüenal, de acordo com a sistemática estabelecida nesta ementa e as instruções que se seguem:
9.1.
As contribuições efetuadas pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de
1995, deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal,
referente às ações condenatórias em geral, até o mês de abril do ano seguinte ao recolhimento do tributo (ano-base).
9.2.
O valor apurado, em favor da parte autora, deverá ser deduzido do montante total anual recebido a título de
complementação de aposentadoria, por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, obtendo-se assim o Imposto de Renda indevido de cada
exercício, valor este que deverá ser restituído, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir de maio de cada ano, com a
exclusão de outro índice de correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
9.3.
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame
Necessário do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por consequência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
9.4.
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente,
até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do
saldo credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o
que tiver sido pago será objeto de repetição.
9.5.
Deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos, considerando cada exercício em que for constatado
valor a ser restituído, de forma que a prescrição alcançará todos os créditos referentes aos exercícios anteriores a cinco
anos contados da propositura da ação.
10.
A União deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de sessenta dias, a revisão
administrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo
do imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada por esta ementa. Eventual restituição
administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá
ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
114 - 0006314-29.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006314-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIANE ROGERIA COSTA
(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ
VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA, ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
PROCESSO: 0006314-29.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006314-8/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ELIANE ROGÉRIA COSTA, em face da sentença de fls. 63/64, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente que ainda apresenta vínculo
empregatício com a empresa “UTIM – UTI Infantil Metropolitano”, na qual foi convocada para realização de perícia médica e
considerada incapaz para o retorno ao trabalho, motivo pelo qual cabe à empregadora recolher as contribuições
previdenciárias devidas. Afirma que o ônus referente ao pagamento das contribuições do período compreendido entre a
cessação do benefício por incapacidade e os dias atuais (em que a empresa não autorizou o retorno ao trabalho e manteve
seu vínculo ativo) não lhe pode ser imputado. Argumenta, assim, que não teria perdido a qualidade de segurada nesse
ínterim. Requer seja anulada a sentença de piso para a realização de perícia médica.
2.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 551.904.919-6 desde a data do requerimento
administrativo, em 18/6/2012, bem como o pagamento do auxílio-doença NB 535.881.243-8. O INSS alegou que a autora
perdeu a qualidade de segurado (fl. 59).
A autora manteve vínculo empregatício até novembro/2007 (fl. 61). Recebeu auxílio-doença no período de 12/1/2005 a
22/4/2009 (fl. 62).
O art. 13 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 prevê que o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela previdência social mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até
doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições. Enquanto estiver em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o segurado não perde essa qualidade, mesmo sem recolher
contribuições. E, uma vez cessado o pagamento do benefício por incapacidade, o segurado é tratado da mesma forma
como se houvesse ficado desempregado.
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou
seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99). A autora perdeu a
qualidade de segurado em 16/6/2010.
A autora alegou que não obteve renda para recolher as contribuições a fim de manter a qualidade de segurada (fl. 2).
Ocorre que a previdência social tem natureza contributiva, e não assistencialista. Só tem direito à cobertura previdenciária
quem arca com o custeio do seguro social. A falta de recursos não serve de escusa.
A autora alegou também que a doença da qual é portadora é a mesma que deu causa à incapacidade que motivou a
concessão de auxílio-doença em 2009. Se ficasse provado que o estado de incapacidade para o trabalho persistiu
ininterruptamente desde 2009, não teria mesmo ocorrido a perda da qualidade de segurado. Esse fato, porém, não ficou
provado. Após a cessação do primeiro auxílio-doença, a autora tornou a requerer novo benefício em 3/6/2009. A perícia
médica do INSS opinou pela ausência de incapacidade para o trabalho. A autora propôs demanda pedindo o
restabelecimento do auxílio-doença cessado em 22/4/2009 (fl. 50). E o pedido foi julgado improcedente (fl. 52),
confirmando, assim, que a incapacidade para o trabalho não persistia no momento da cessação do benefício.
Dispositivo
Julgo improcedente o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
Os argumentos da recorrente merecem ser acolhidos. A situação demonstrada nos autos corresponde ao que a
doutrina denomina de “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”, no qual a empresa não aceita a alta médica da Previdência
Social e, no retorno do trabalhador, simplesmente determina que este tente novamente se afastar sem permitir o retorno à
atividade. A suspensão do contrato de trabalho ocorre apenas no tempo em que perdurar o auxílio-doença, sendo certo que
este volta a produzir os seus efeitos regulares – dentre os quais a obrigação de recolhimento das contribuições
previdenciárias – assim que cessado o benefício. Se a empresa considera o trabalhador inapto para o retorno ao trabalho
em razão da doença apresentada deve, inclusive, interpor recurso administrativo junto ao INSS, a fim de não se criar
situação insustentável onde o trabalhador é considerado apto pela autarquia previdenciária, deixando de receber benefício,
e inapto pelo empregador, deixando de receber salário.
4.
Como a autora demonstrou nos autos que continuou sendo convocada pela empresa até o ano de 2013 para
realização de exame médico, sem que lhe fosse permitido voltar ao trabalho (conforme documento de fl.73, anexado com o
recurso), entendo que não perdeu a qualidade de segurada. Nesse sentido, segue trecho de recente voto do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região:
(...) Diante desse quadro, a melhor interpretação é no sentido de que uma vez cessado o afastamento previdenciário não
pode o empregador simplesmente se recusar a receber o trabalhador de volta ao posto. Deve, isto sim, providenciar
atividade que seja compatível com as limitações apontadas até que ocorra novo afastamento, caso devido. Poderia a
empresa, ainda, recorrer da decisão do INSS e comprovar que o trabalhador realmente não possui condições para o labor.
O que não se admite é que o contrato de trabalho continue vigente e, concomitantemente, o obreiro seja privado do salário.
FONTE: (TRT 02ª R. – RO 20120075401 – (20130023269) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Sérgio Jakutis – DOE/SP 01.02.2013).
5.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e ANULO A SENTENÇA DE FLS. 63/64, a fim de
que os autos retornem ao Juízo de origem para prosseguimento da fase instrutória e prolação de nova sentença,
considerando que o requisito “qualidade de segurado” foi preenchido.
Registro que o critério a respeito da prova pericial que será produzida será definido livremente pelo Juízo a quo, não
estando o mesmo vinculado às modalidades de prova periciais requeridas no recurso.
6.
Sem custas; sem condenação em honorários.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página]
115 - 0002728-86.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002728-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIVALDO NASCIMENTO
ROSA (ADVOGADO: ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA, ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 EMILENE ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE
GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
PROCESSO: 0002728-86.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002728-5/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIVALDO NASCIMENTO ROSA, em face da sentença de fls.
78/80, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria
por invalidez, com efeitos retroativos a 07/06/2008. O recorrente alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo
em vista que o juiz a quo absteve-se de remeter os autos ao perito para que respondesse os seus quesitos. Requer, assim,
a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação do laudo pericial. No mérito, alega
ser portador de sequela e limitação funcional que o incapacita para o labor. Aduz que a perícia judicial foi contraditória aos
laudos médicos particulares, os quais atestam a incapacidade laboral. Por fim, destaca as suas condições pessoais como
fator determinante da inaptidão laboral total e definitiva. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a
sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Nesta ação objetiva-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a título de antecipação de tutela e, no mérito, a
sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a 07/06/2008, data em que o pedido de reabertura
do benefício foi negado.
Como causa de pedir sustenta estar incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa, em decorrência de “sequelas
de lesão neurológica em XII nervo craniano, com imobilidade e fortes dores no pescoço, tórax e braço esquerdo, decorrente
de intervenção cirúrgica a que foi submetido para extração de um tumor maligno na glândula parodiana, e, submetido à
quimioterapia.”
Alega ter passado por reabilitação de 31/07/2007 a 04/06/2008, referente à atividade de eletricista, mas afirma que, “está
incapacitado para qualquer atividade laborativa, tendo passado por tratamento em São Paulo, [...] e que trata-se de uma
atividade que exige do trabalhador condições de boa saúde para que possa carregar (sic) com sigo os pesos de
ferramentas, assim como em condições de subir em escadas para proceder a reparos de linhas elétricas” (fl. 6);
O INSS, em contestação, (fls. 71-74), pugnou, em síntese, não ser o autor incapaz, visto que tanto os laudos
administrativos, quanto os laudos do perito do juízo, atestam a sua capacidade.
Laudo médico pericial às fls. 53-60.
Em impugnação (fl. 77), o autor requer a devolução dos autos ao perito, por não ter o mesmo respondido os quesitos
apresentados às fls. 11-12.
Decido.
(...)
Nessa perspectiva, a questão controvertida diz com a constatação ou não de incapacidade para o trabalho, eis que não se
questiona acerca da qualidade segurado e ao período de carência, já que o autor recebeu auxílio-doença até 04/06/2008 (fl.
44), não havendo inclusive resistência administrativa da autarquia nesse sentido.
Entretanto, perante análise de laudo pericial, não foi verificada incapacidade no autor. Nesse sentido, afirma o perito do
Juízo, in verbis (fl. 53-60):
9) A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual?
Por quê?
Sim.
Por conseguinte, em conclusão do no mesmo laudo afirma o perito que: “em face ao exposto, somos de opinião que o autor
no momento está apto ao trabalho, do ponto de vista neurológico.”
A análise dos 12 (doze) quesitos apresentados nas fls. 11-12 pelo autor, considero respondidos pelo perito no laudo às fls.
57-60, diante da amplitude e também da coincidência, até mesmo especifica (por exemplo, quesito nº 1,3 e 11 do juízo)
com os quesitos do Juízo, o que torna desnecessários esclarecimentos adicionais do citado profissional, sobretudo em
virtude da clareza da resposta ao quesito nº 9 e da conclusão no sentido da aptidão para o trabalho (fl. 59).
Portanto, de acordo com o parecer do perito, pode-se verificar que o autor foi portador de tumor maligno, mas que após
passar por tratamento está recuperado e capaz para exercer sua atividade laboral (eletricista, conquanto tenha sido
reabilitado).
Oportuno consignar que o simples fato de se estar acometido de doença não implica em incapacidade. Assim, ausente
incapacidade para o trabalho, os pedidos não têm como ser acolhidos.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, feitas as anotações de praxe.
3.
No item exame físico, o perito consignou que o autor apresenta marcha normal, tônus normal, trofismo normal,
amplitude de movimentos normal e que não apresentava anormalidades ao exame dos nervos cranianos (fl. 56). Embora a
resposta a respeito do item incapacidade tenha sido sucinta, há fundamentação na fl. 56 (itens histórico e exame físico)
suficientes para que se compreenda a razão pela qual o perito chegou à sua conclusão a respeito da existência de
capacidade laborativa.
Há um atestado que afirma haver incapacidade (fl. 19). Não obstante, ante o teor do laudo pericial, no caso concreto deve
incidir o teor do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,
enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a
respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO
IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
116 - 0003063-42.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003063-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA BARBOZA
VIEIRA (ADVOGADO: ES005614 - NILSON DOS SANTOS GAUDIO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS
VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA.).
PROCESSO: 0003063-42.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003063-2/01)
RECORRENTE: TEREZINHA BARBOZA VIEIRA
ADVOGADO (S): NILSON DOS SANTOS GAUDIO
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por TEREZINHA BARBOZA VIEIRA, em face da sentença de fls.
186-188, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de pensão vitalícia em razão de invalidez
permanente. A recorrente alega: i) que há nos autos comprovação de que está inapta ao exercício da vida civil, por ter sido
acometida de doença crônico-degenerativa (neoplasia); ii) que, atualmente, exerce a função “do lar”, não tendo condições
de voltar a exercer sua profissão de professora. Requer a reforma da sentença.
2.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
Busca-se nesta demanda o restabelecimento de Pensão Vitalícia em razão de invalidez permanente.
(...)
Pugna a União pela incompetência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, por ser superior ao teto
definido em lei (sessenta salários mínimos). Porém, as partes não trouxeram informações sobre o valor da pensão a que,
em tese, ela teria direito, tampouco sobre o valor que o de cujus auferia, logo, não há como precisar se de fato o teto dos
Juizados seria ultrapassado, pelo que, tal preliminar não merece guarida.
(...)
No caso dos autos, tem-se por incontroverso a satisfação do primeiro requisito, consistente na existência de relação jurídica
vinculante entre o falecido segurado e o órgão pagador (TCU), o qual resta obrigado ao pagamento do benefício da pensão,
acaso existentes beneficiários que implementem os requisitos previstos em lei.
O cerne da controvérsia, portanto, reside em apreciar a configuração da segunda relação jurídica necessária, ou seja, a
incapacidade da Autora e, conseqüentemente, sua dependência.
O benefício de pensão foi concedido à autora em 2006, após o falecimento de seu pai, sendo cancelado em 2007, por alta
médica.
A autora traz aos autos diversos laudos e exames médicos que dão conta de seu estado incapacitante (fls. 22-28), mesmo
que o câncer, que lhe acomete, esteja em estado remissivo.
A perícia médica judicial (fls. 144-146), assim como aquela feita administrativamente (fl. 132), constatou que a Autora
encontra-se capaz para os atos da vida civil. Relatou o perito judicial que seu estado geral é bom, encontra-se lúcida,
deambulando normalmente e com movimentos preservados, com remissão da lesão há oito anos (câncer de mama direita
operada). Não obstante tenha o perito relatado que a autora encontrava-se capaz para sua função atual de “do lar” (referido
pela autora), os demais elementos constantes nas respostas a todos os outros quesitos levam a conclusão da capacidade
da autora de uma forma geral.
Tanto é assim, que a pensão só foi deferida em 2006, porque a junta médica oficial precisava ter certeza da remissão de
sua doença e, para tanto, seriam necessários cinco anos a partir da recidiva ocorrida em 2002 (fl. 132). Logo, feita nova
perícia em 2007 (com esta finalidade), e confirmando-se a remissão, o benefício foi suspenso.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
(...)
3.
Pelos dados extraídos da petição inicial, a autora era professora da rede estadual até o ano de 2000, quando
alega ter descoberto ser portadora de neoplasia maligna e abandonou a profissão. Desde então, afirma ser dependente
econômica de seu pai. Seu genitor faleceu em 2006. Afirma a recorrente que não é capaz de retornar ao trabalho em razão
das sequelas deixadas pela doença da qual foi acometida.
Em 2006, passou a receber pensão por morte, na qualidade de filha inválida, entretanto, foi imposta a necessidade de novo
exame médico para averiguar a continuidade da incapacidade no ano de 2007. Desde 01/10/2007, a União passou a
considerá-la apta ao trabalho e cessou a pensão por morte.
Os laudos acostados aos autos indicam: i) fl. 28 (30/08/2007): incapacidade laborativa de causa ortopédica vertebral; ii) fl.
35 (04/09/2007): paciente submetida a quadrantectomia e esvaziamento axilar em 26/01/2000, recebeu tratamento
adjuvante com ciclos de Taxol, radioterapia e tamoxifeno. Em janeiro de 2002, apresentou recidiva óssea em T2. Ficou com
sequela de fratura de T2 e impossibilitada de exercer suas funções laborativas definitivamente; iii) fl. 59 (04/10/2007):
sequela do câncer, fratura em D¹², que se encontra reduzida de altura e sequela de radioterapia da coluna, patologia
vertebral degenerativa, desidratação dos discos intervertebrais e protusão discal em vários níveis, inclusive com
compressão radicular, que lhe causa dor radicular incapacitante; fl. 60 (06/12/2007): atualmente com incapacidade
laborativa de causa ortopédica vertebral.
A União, em sua defesa, argumenta que a atuação do Tribunal de Contas (órgão ao qual era vinculado o de cujus) não se
deu baseada em pronunciamentos médicos superficiais, mas, ao contrário, adotou-se toda a cautela necessária a fim de
não se cometer injustiça. Afirma, ainda, que após análises dos exames e avaliação da interessada, concluiu que a doença
que originou a invalidez temporária da periciada foi tratada e não restaram sequelas que a tornassem incapaz para todo e
qualquer tipo de atividade laboral.
A perícia médica judicial foi realizada em 22/06/2010. O perito judicial apontou as seguintes considerações: a autora é
portadora de câncer de mama direita operada; a operação foi realizada em 26/01/2000; em 2002, a autora apresentou
metástase óssea, com remissão da doença; a recorrente apresentou-se ao exame em bom estado geral, lúcida, orientada,
deambulando normalmente e com seus movimentos preservados; encontra-se apta ao desempenho da função atual, qual
seja, “do lar”; a doença não interfere na vida civil independente da parte autora.
Ao se analisar as respostas dadas aos quesitos pelo perito do Juízo, verifico que estas foram insuficientes para a análise da
demanda posta para apreciação do Judiciário. Não se trata, aqui, de demanda em que se reclama auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Os quesitos foram elaborados e respondidos como se assim fosse. O que se pretende
averiguar é se a autora é portadora de doença que a torna inválida. Quando o perito do Juízo expõe que a autora pode se
dedicar às atividade do lar, em verdade, não esclarece nenhum critério técnico. Por óbvio, se a autora abandonou a
profissão de professora quando foi diagnosticada com neoplasia, o que se deve aferir para chegar-se à conclusão de que
ainda persiste invalidez, é exatamente se a autora pode retornar ao trabalho que tinha antes de contrair a doença ou algum
trabalho similar.
Com efeito, uma pessoa pode – em tese – estar apta para exercer atividades em seu lar (como cozinhar e fazer pequenas
faxinas) e, simultaneamente, encontrar-se inapta para exercer qualquer atividade laborativa.
A Lei 8.112/91 não define o que seria a invalidez de um dependente do segurado.
Cabe então recorrer ao conceito da Lei 8.213/91, aplicável por analogia. Por conseguinte, o conceito de invalidez guarda
relação com a impossibilidade de o segurado, ou o seu dependente, exercer atividade que garanta a subsistência (artigo
42). Ou seja: não haverá invalidez se houver capacidade para desempenhar alguma atividade econômica; e haverá
invalidez se houver incapacidade de desempenhar qualquer atividade econômica. Usa-se aqui o conceito de forma ampla,
incluindo-se a atividade doméstica que se exerce como empregado de outrem; mas não aquela atividade doméstica
exercida em sua própria residência.
Em síntese: poder exercer atividade do lar não é requisito que afasta a invalidez. Só naqueles casos nos quais a pessoa
está totalmente prostrada em um leito (hospitalar ou domiciliar) é que se cogita a impossibilidade de exercer até as
atividades mais básicas, com as do lar. Mas, se assim fosse, a União não teria cessado a pensão da autora.
Por considerar que a instrução processual tangenciou a questão central debatida, anulo a sentença, para que nova perícia
seja realizada. Nesta perícia, deverá o perito ser informado de que se trata de processo de pensão por morte, no qual
deverá atestar se a autora está capaz ou não para retornar ao mercado de trabalho (e não para realizar atividades
domésticas). Ademais, deve o perito considerar que a autora passou por tratamento neoplásico e, em virtude desta doença
e daquelas diretamente decorrentes desta, é que deverá ser aferida a invalidez ou a capacidade da autora.
4.
Diante o exposto, ANULO A SENTENÇA de fls. 186-188, para determinar que nova perícia seja realizada nos
moldes indicados nos parágrafos anteriores. As partes deverão ser intimadas para elaborarem quesitos pertinentes ao caso
concreto.
Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
117 - 0002670-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002670-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x SIRLEY CREZENILI DIAS
(ADVOGADO: ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, ES013654 - DANIEL DIAS DE SOUZA, ES010117 JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).
PROCESSO: 0002670-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002670-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: SIRLEY CREZENILI DIAS
ADVOGADO (S): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY, DANIEL DIAS DE
SOUZA
VOTO–EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face
da sentença de fls. 25-26, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente a: i) converter tempo
especial em comum referente ao período de 01/11/1977 a 28/04/1995; ii) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria
NB 42/150.615.163-6, levando em consideração o tempo de contribuição de 44 anos e 12 dias para cálculo do fator
previdenciário; iii) pagar as diferenças decorrentes da revisão, retroativas à data de início do benefício.
O recorrente apresenta os seguintes argumentos:
i) a atividade exercida pelo autor na TELEST não pode ser equiparada à de telefonista;
ii) a norma previdenciária relativa à matéria em exame não permite uma interpretação extensiva, não podendo o juiz atuar
como legislador positivo sob pena de violar o princípio fundamental da separação de poderes;
iii) a função do autor em nada se compara com a função de telefonista, eis que, apesar de usar audiofone, tal equipamento
era usado apenas para que outros setores da empresa pudessem solicitar serviços, sendo que o autor não fazia operações
de telefonia de forma permanente;
iv) requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo que o período de 01/11/1977 a 28/04/1995 seja
reconhecido como tempo de serviço comum, julgando-se improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
2.
Segue a sentença prolatada nos autos:
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 1º/2/2011. O benefício foi baseado na
averbação de 37 anos e 13 dias de tempo de contribuição (fl. 24). O autor pediu o reconhecimento de condição especial de
trabalho, com conversão em tempo comum, para efeito de aumentar o tempo de contribuição e, consequentemente, revisar
o fator previdenciário aplicado no cálculo da renda mensal inicial.
Segundo o formulário DIRBEN-8030, o autor, no período de 1º/11/1977 a 28/4/1995, trabalhou na Telemar Norte-Leste S/A,
no Setor de Atendimento a Clientes, ocupando cargo denominado de “auxiliar técnico de telecomunicações” e
“desempenhava atividades similares às de TELEFONISTA, utilizando head-fone (fone de ouvido) e demais equipamentos
inerentes ao cargo, de forma habitual e permanente, em ambiente fechado, com iluminação e ventilação artificial” (fl. 11).
O INSS se recusa a efetuar o enquadramento de atividade especial no período sob a justificativa de que não é possível
fazer uma interpretação extensiva do código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que elenca tão somente as
funções de “telegrafistas, telefonistas e rádio-operadores de telecomunicações”. Não assiste razão ao réu. A atividade
profissional que diretamente implica manutenção habitual e permanente de comunicação via aparelho de escuta
assemelha-se, sim, à de telefonista e pode ser a ela equiparada para efeito de enquadramento como atividade especial.
Nesse sentido, a jurisprudência é majoritária.
Assim, no período de 1º/11/1977 a 28/4/1995, o autor tem direito ao enquadramento no código 2.4.5 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64. A conversão desse tempo especial em comum representa um acréscimo de 6 anos, 11 meses e 29
dias. Somados aos 37 anos e 13 dias apurados administrativamente pelo réu, o autor completou, até a data do
requerimento administrativo, 44 anos e 12 dias de tempo de contribuição.
Considerando que o tempo de contribuição é uma das variáveis que influenciam o cálculo do fator previdenciário (art. 29, §
7º, da Lei nº 8.213/91), a renda mensal inicial da aposentadoria deve ser revisada.
Dispositivo
Julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a:
a) converter tempo especial em comum referente ao período de 1º/11/1977 a 28/4/1995;
b) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria NB 42/150.615.163-6, levando em consideração o tempo de contribuição
de 44 anos e 12 dias para cálculo do fator previdenciário;
c) pagar as diferenças decorrentes da revisão, retroativas à data de início do benefício, respeitado o limite de 60 salários
mínimos até a data do ajuizamento da ação. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção
monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).
(...)
3.
O cerne do presente recurso materializa-se na possibilidade de o julgador aumentar o alcance da norma através
de interpretação extensiva para abarcar como atividade especial aquela que não se encontra listada no Quadro-anexo do
Decreto nº 53.831/64. Referido entendimento já foi apreciado pelo magistrado a quo em sua sentença, o qual considerou o
entendimento jurisprudencial dominante para estender a especialidade da atividade de telefonista para o auxiliar técnico de
telecomunicações.
Os argumentos trazidos pelo recorrente em sua peça recursal apenas revolvem a matéria já tratada na sentença. Não há
qualquer argumento novo que possa alterar o resultado do julgamento realizado. A decisão impugnada está exatamente
nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante. Ademais, a equiparação a categoria profissional para o
enquadramento de atividade especial está calcada no postulado da igualdade e se faz possível se a descrição das
atividades no formulário de informações permite concluir que a atividade, faticamente, era realizada sob condições
especiais.
Diante de tais fatos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
4.
RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
118 - 0005594-49.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.005594-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GUILHERME JOÃO LUIZ
ACCO (ADVOGADO: ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA, ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO.) x UNIAO
FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).
PROCESSO: 0005594-49.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.005594-5/01)
RECORRENTE: GUILHERME JOÃO LUIZ ACCO
ADVOGADO (S): DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): ADRIANA ZANDONADE
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o
pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda
sobre as verbas recebidas em razão da repactuação/migração do plano de previdência complementar da Fundação
Petrobrás de Seguridade Social – PETROS. O recorrente sustenta a natureza indenizatória da verba em questão.
2.
Cumpre ressaltar que as indenizações não são rendimentos, nem proventos de qualquer natureza. Escapam,
pois, da tributação por via de Imposto de Renda. Contudo, não é a rubrica que se atribui a uma verba que define a
incidência do Imposto de Renda, mas sim a análise da sua natureza jurídica é que será determinante para a verificação de
ter ocorrido ou não o acréscimo patrimonial tributável.
3.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais – TNU possuem entendimento firmado no sentido de que a verba em questão não possui
natureza indenizatória e implica em acréscimo patrimonial, razão pela qual se sujeita à incidência do IRPF, como se vê nos
seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC, pois o
acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo
contrário aos interesses da embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os
pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 3. Constatada a
mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba "valor monetário - repactuação", paga como incentivo à
migração para o novo regime, tem por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos que foi perdida pelos
inativos com a adesão às mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os
inativos que permaneceram no regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa
substituir. 4. Nessa linha, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e
as verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos
inativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza
daquelas que foram suprimidas sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda. Precedentes: REsp
1.060.923/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2008; REsp 960.029/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 19.11.2007, p. 224; REsp 908.914/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.9.2007, p. 215; REsp. Nº
1.111.177 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.9.2009; REsp. n. 957.350, Primeira Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2007. 5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:(RESP
200902461141, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO À ADESÃO AO PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALOR
MONETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. INCIDENTE PROVIDO. 1. A União Federal interpôs pedido de uniformização de
jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de
que a decisão impugnada está em desacordo com entendimento da Turma Recursal de Sergipe (Relator Juiz Federal
Arthur Napoleão Teixeira Filho, Processo nº 0504139-26.2007.4.05.8500 - número antigo: 2007.85.00.504139-8, julgado em
07/05/2007) ao reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em virtude da adesão à
repactuação do plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. 2. O STJ já
firmou entendimento reconhecendo o caráter remuneratório da verba “valor monetário – repactuação” (REsp 1173279/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). 3. O tema em
questão já foi pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05036615120124058400, Relator Juiz
Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 20/09/2013), quando se reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “valor monetário” como incentivo à migração para
novo plano de benefícios de previdência privada. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar o v.
acórdão, reconhecendo a incidência de IRPF sobre o valor recebido a título de “valor monetário” referente à repactuação do
plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.(PEDILEF
00164001520094013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 17/01/2014 SEÇÃO 1, PÁGS.
119/160.)
4.
Adoto, como razões de decidir, as declinadas nos acórdãos supra.
5.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
6.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o benefício de assistência judiciária gratuita,
deferido à fl. 35.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
119 - 0010133-58.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.010133-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILSON NERY DO
ROSARIO (ADVOGADO: ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO, ES012766 - DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO,
ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.).
PROCESSO: 0010133-58.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.010133-5/01)
RECORRENTE: NILSON NERY DO ROSARIO
ADVOGADO (S): DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA, DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): MARINA RIBEIRO FLEURY
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o
pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda
sobre as verbas recebidas em razão da repactuação/migração do plano de previdência complementar da Fundação
Petrobrás de Seguridade Social – PETROS. O recorrente sustenta a natureza indenizatória da verba em questão.
2.
Ressalto, de início, que o deferimento da gratuidade de justiça “exceto em caso de recurso” não faz sentido em
se tratando de juizado especial, uma vez que, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao juizado independe, em
primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas, assim como a condenação em honorários advocatícios só é
cabível se houver recurso e for vencido o recorrente, como se depreende do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ora, em primeiro
grau a gratuidade de justiça ocorre por imposição legal e o deferimento do benefício só pode gerar efeitos exatamente em
caso de recurso. Assim é que em razão do benefício já concedido às fls. 36/37, não é deserto o recurso, pelo que dele
conheço.
3.
Cumpre ressaltar que as indenizações não são rendimentos, nem proventos de qualquer natureza. Escapam,
pois, da tributação por via de Imposto de Renda. Contudo, não é a rubrica que se atribui a uma verba que define a
incidência do Imposto de Renda, mas sim a análise da sua natureza jurídica é que será determinante para a verificação de
ter ocorrido ou não o acréscimo patrimonial tributável.
4.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais – TNU possuem entendimento firmado no sentido de que a verba em questão não possui
natureza indenizatória e implica em acréscimo patrimonial, razão pela qual se sujeita à incidência do IRPF, como se vê nos
seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC, pois o
acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo
contrário aos interesses da embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os
pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 3. Constatada a
mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba "valor monetário - repactuação", paga como incentivo à
migração para o novo regime, tem por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos que foi perdida pelos
inativos com a adesão às mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os
inativos que permaneceram no regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa
substituir. 4. Nessa linha, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e
as verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos
inativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza
daquelas que foram suprimidas sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda. Precedentes: REsp
1.060.923/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2008; REsp 960.029/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 19.11.2007, p. 224; REsp 908.914/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.9.2007, p. 215; REsp. Nº
1.111.177 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.9.2009; REsp. n. 957.350, Primeira Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2007. 5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:(RESP
200902461141, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO À ADESÃO AO PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALOR
MONETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. INCIDENTE PROVIDO. 1. A União Federal interpôs pedido de uniformização de
jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de
que a decisão impugnada está em desacordo com entendimento da Turma Recursal de Sergipe (Relator Juiz Federal
Arthur Napoleão Teixeira Filho, Processo nº 0504139-26.2007.4.05.8500 - número antigo: 2007.85.00.504139-8, julgado em
07/05/2007) ao reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em virtude da adesão à
repactuação do plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. 2. O STJ já
firmou entendimento reconhecendo o caráter remuneratório da verba “valor monetário – repactuação” (REsp 1173279/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). 3. O tema em
questão já foi pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05036615120124058400, Relator Juiz
Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 20/09/2013), quando se reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “valor monetário” como incentivo à migração para
novo plano de benefícios de previdência privada. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar o v.
acórdão, reconhecendo a incidência de IRPF sobre o valor recebido a título de “valor monetário” referente à repactuação do
plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.(PEDILEF
00164001520094013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 17/01/2014 SEÇÃO 1, PÁGS.
119/160.)
5.
Adoto, como razões de decidir, as declinadas nos acórdãos supra.
6.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
7.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o benefício de assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
120 - 0007934-63.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.007934-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARIZIO GONÇALVES
(ADVOGADO: ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO, ES012766 - DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO, ES009143
- BRUNO PERSICI, ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS
CHAGAS SARAIVA.).
PROCESSO: 0007934-63.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.007934-2/01)
RECORRENTE: ARIZIO GONÇALVES
ADVOGADO (S): DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA, BRUNO PERSICI, DANIELLE FERNANDES
NASCIMENTO
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o
pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda
sobre as verbas recebidas em razão da repactuação/migração do plano de previdência complementar da Fundação
Petrobrás de Seguridade Social – PETROS. O recorrente sustenta a natureza indenizatória da verba em questão.
2.
Cumpre ressaltar que as indenizações não são rendimentos, nem proventos de qualquer natureza. Escapam,
pois, da tributação por via de Imposto de Renda. Contudo, não é a rubrica que se atribui a uma verba que define a
incidência do Imposto de Renda, mas sim a análise da sua natureza jurídica é que será determinante para a verificação de
ter ocorrido ou não o acréscimo patrimonial tributável.
3.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais – TNU possuem entendimento firmado no sentido de que a verba em questão não possui
natureza indenizatória e implica em acréscimo patrimonial, razão pela qual se sujeita à incidência do IRPF, como se vê nos
seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC, pois o
acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo
contrário aos interesses da embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os
pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 3. Constatada a
mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba "valor monetário - repactuação", paga como incentivo à
migração para o novo regime, tem por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos que foi perdida pelos
inativos com a adesão às mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os
inativos que permaneceram no regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa
substituir. 4. Nessa linha, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e
as verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos
inativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza
daquelas que foram suprimidas sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda. Precedentes: REsp
1.060.923/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2008; REsp 960.029/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 19.11.2007, p. 224; REsp 908.914/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.9.2007, p. 215; REsp. Nº
1.111.177 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.9.2009; REsp. n. 957.350, Primeira Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2007. 5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:(RESP
200902461141, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO À ADESÃO AO PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALOR
MONETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. INCIDENTE PROVIDO. 1. A União Federal interpôs pedido de uniformização de
jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de
que a decisão impugnada está em desacordo com entendimento da Turma Recursal de Sergipe (Relator Juiz Federal
Arthur Napoleão Teixeira Filho, Processo nº 0504139-26.2007.4.05.8500 - número antigo: 2007.85.00.504139-8, julgado em
07/05/2007) ao reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em virtude da adesão à
repactuação do plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. 2. O STJ já
firmou entendimento reconhecendo o caráter remuneratório da verba “valor monetário – repactuação” (REsp 1173279/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). 3. O tema em
questão já foi pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05036615120124058400, Relator Juiz
Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 20/09/2013), quando se reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “valor monetário” como incentivo à migração para
novo plano de benefícios de previdência privada. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar o v.
acórdão, reconhecendo a incidência de IRPF sobre o valor recebido a título de “valor monetário” referente à repactuação do
plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.(PEDILEF
00164001520094013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 17/01/2014 SEÇÃO 1, PÁGS.
119/160.)
4.
Adoto, como razões de decidir, as declinadas nos acórdãos supra.
5.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
6.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o benefício de assistência judiciária gratuita,
deferido à fl. 64.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
121 - 0010684-38.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.010684-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.) x REGINALDO DE ASSIS (ADVOGADO: ES002603 - ADEIR RODRIGUES
VIANA, ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO.).
PROCESSO: 0010684-38.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.010684-9/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): JULIANA ALMENARA ANDAKU
RECORRIDO: REGINALDO DE ASSIS
ADVOGADO (S): DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda
sobre as verbas recebidas em razão da repactuação/migração do plano de previdência complementar da Fundação
Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, condenando, ainda, a União a restituir à parte autora, os valores indevidamente
descontados a título de imposto de renda incidente sobre as referidas verbas, atualizadas pela taxa SELIC desde a
retenção indevida. Alega a recorrente que as verbas recebidas pela parte autora a título de repactuação representam
acréscimo patrimonial, não havendo que se falar em indenização já que inexiste qualquer dano, lesão, prejuízo, ou mesmo
desfalque patrimonial que justifique reparação, mas, evidentemente, acréscimo patrimonial a ensejar a hipótese de
incidência do Imposto de Renda Pessoa Física. Conclui que caracteriza-se, assim, a aquisição de disponibilidade
econômica de “proventos de qualquer natureza” (CF art.153, III), enquadrando-se, perfeitamente no tipo legal do artigo 43
do CTN, que define o fato gerador do Imposto de Renda.
2.
Cumpre ressaltar que as indenizações não são rendimentos, nem proventos de qualquer natureza. Escapam,
pois, da tributação por via de Imposto de Renda. Contudo, não é a rubrica que se atribui a uma verba que define a
incidência do Imposto de Renda, mas sim a análise da sua natureza jurídica é que será determinante para a verificação de
ter ocorrido ou não o acréscimo patrimonial tributável.
3.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais – TNU possuem entendimento firmado no sentido de que a verba em questão não possui
natureza indenizatória e implica em acréscimo patrimonial, razão pela qual se sujeita à incidência do IRPF, como se vê nos
seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC, pois o
acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo
contrário aos interesses da embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os
pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 3. Constatada a
mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba "valor monetário - repactuação", paga como incentivo à
migração para o novo regime, tem por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos que foi perdida pelos
inativos com a adesão às mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os
inativos que permaneceram no regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa
substituir. 4. Nessa linha, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e
as verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos
inativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza
daquelas que foram suprimidas sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda. Precedentes: REsp
1.060.923/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2008; REsp 960.029/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 19.11.2007, p. 224; REsp 908.914/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.9.2007, p. 215; REsp. Nº
1.111.177 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.9.2009; REsp. n. 957.350, Primeira Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2007. 5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:(RESP
200902461141, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO À ADESÃO AO PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALOR
MONETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. INCIDENTE PROVIDO. 1. A União Federal interpôs pedido de uniformização de
jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de
que a decisão impugnada está em desacordo com entendimento da Turma Recursal de Sergipe (Relator Juiz Federal
Arthur Napoleão Teixeira Filho, Processo nº 0504139-26.2007.4.05.8500 - número antigo: 2007.85.00.504139-8, julgado em
07/05/2007) ao reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em virtude da adesão à
repactuação do plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. 2. O STJ já
firmou entendimento reconhecendo o caráter remuneratório da verba “valor monetário – repactuação” (REsp 1173279/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). 3. O tema em
questão já foi pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05036615120124058400, Relator Juiz
Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 20/09/2013), quando se reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “valor monetário” como incentivo à migração para
novo plano de benefícios de previdência privada. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar o v.
acórdão, reconhecendo a incidência de IRPF sobre o valor recebido a título de “valor monetário” referente à repactuação do
plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.(PEDILEF
00164001520094013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 17/01/2014 SEÇÃO 1, PÁGS.
119/160.)
4.
Adoto, como razões de decidir, as declinadas nos acórdãos supra.
5.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
6.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
122 - 0011203-13.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.011203-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.) x EZEQUIAS LINO MUNIZ (ADVOGADO: ES002603 - ADEIR RODRIGUES
VIANA, ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO.).
PROCESSO: 0011203-13.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.011203-5/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): JULIANA ALMENARA ANDAKU
RECORRIDO: EZEQUIAS LINO MUNIZ
ADVOGADO (S): DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda
sobre as verbas recebidas em razão da repactuação/migração do plano de previdência complementar da Fundação
Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, condenando, ainda, a União a restituir à parte autora, os valores indevidamente
descontados a título de imposto de renda incidente sobre as referidas verbas, atualizadas pela taxa SELIC desde a
retenção indevida. Alega a recorrente que as verbas recebidas pela parte autora a título de repactuação representam
acréscimo patrimonial, não havendo que se falar em indenização já que inexiste qualquer dano, lesão, prejuízo, ou mesmo
desfalque patrimonial que justifique reparação, mas, evidentemente, acréscimo patrimonial a ensejar a hipótese de
incidência do Imposto de Renda Pessoa Física. Conclui que caracteriza-se, assim, a aquisição de disponibilidade
econômica de “proventos de qualquer natureza” (CF art.153, III), enquadrando-se, perfeitamente no tipo legal do artigo 43
do CTN, que define o fato gerador do Imposto de Renda.
2.
Cumpre ressaltar que as indenizações não são rendimentos, nem proventos de qualquer natureza. Escapam,
pois, da tributação por via de Imposto de Renda. Contudo, não é a rubrica que se atribui a uma verba que define a
incidência do Imposto de Renda, mas sim a análise da sua natureza jurídica é que será determinante para a verificação de
ter ocorrido ou não o acréscimo patrimonial tributável.
3.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais – TNU possuem entendimento firmado no sentido de que a verba em questão não possui
natureza indenizatória e implica em acréscimo patrimonial, razão pela qual se sujeita à incidência do IRPF, como se vê nos
seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC, pois o
acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo
contrário aos interesses da embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os
pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 3. Constatada a
mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba "valor monetário - repactuação", paga como incentivo à
migração para o novo regime, tem por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos que foi perdida pelos
inativos com a adesão às mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os
inativos que permaneceram no regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa
substituir. 4. Nessa linha, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e
as verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos
inativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza
daquelas que foram suprimidas sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda. Precedentes: REsp
1.060.923/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2008; REsp 960.029/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 19.11.2007, p. 224; REsp 908.914/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.9.2007, p. 215; REsp. Nº
1.111.177 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.9.2009; REsp. n. 957.350, Primeira Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2007. 5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:(RESP
200902461141, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO À ADESÃO AO PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALOR
MONETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. INCIDENTE PROVIDO. 1. A União Federal interpôs pedido de uniformização de
jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de
que a decisão impugnada está em desacordo com entendimento da Turma Recursal de Sergipe (Relator Juiz Federal
Arthur Napoleão Teixeira Filho, Processo nº 0504139-26.2007.4.05.8500 - número antigo: 2007.85.00.504139-8, julgado em
07/05/2007) ao reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em virtude da adesão à
repactuação do plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. 2. O STJ já
firmou entendimento reconhecendo o caráter remuneratório da verba “valor monetário – repactuação” (REsp 1173279/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). 3. O tema em
questão já foi pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05036615120124058400, Relator Juiz
Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 20/09/2013), quando se reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “valor monetário” como incentivo à migração para
novo plano de benefícios de previdência privada. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar o v.
acórdão, reconhecendo a incidência de IRPF sobre o valor recebido a título de “valor monetário” referente à repactuação do
plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.(PEDILEF
00164001520094013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 17/01/2014 SEÇÃO 1, PÁGS.
119/160.)
4.
Adoto, como razões de decidir, as declinadas nos acórdãos supra.
5.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
6.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
123 - 0012106-48.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.012106-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x SERGIO BITTENCOURT DE OLIVEIRA (ADVOGADO:
ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA, ES011118 - DIOGO MORAES DE MELLO.).
PROCESSO: 0012106-48.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.012106-1/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: SERGIO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
ADVOGADO (S): DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda
sobre as verbas recebidas em razão da repactuação/migração do plano de previdência complementar da Fundação
Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, condenando, ainda, a União a restituir à parte autora, os valores indevidamente
descontados a título de imposto de renda incidente sobre as referidas verbas, atualizadas pela taxa SELIC desde a
retenção indevida. Alega a recorrente que as verbas recebidas pela parte autora a título de repactuação representam
acréscimo patrimonial, não havendo que se falar em indenização já que inexiste qualquer dano, lesão, prejuízo, ou mesmo
desfalque patrimonial que justifique reparação, mas, evidentemente, acréscimo patrimonial a ensejar a hipótese de
incidência do Imposto de Renda Pessoa Física. Conclui que caracteriza-se, assim, a aquisição de disponibilidade
econômica de “proventos de qualquer natureza” (CF art.153, III), enquadrando-se, perfeitamente no tipo legal do artigo 43
do CTN, que define o fato gerador do Imposto de Renda.
2.
Cumpre ressaltar que as indenizações não são rendimentos, nem proventos de qualquer natureza. Escapam,
pois, da tributação por via de Imposto de Renda. Contudo, não é a rubrica que se atribui a uma verba que define a
incidência do Imposto de Renda, mas sim a análise da sua natureza jurídica é que será determinante para a verificação de
ter ocorrido ou não o acréscimo patrimonial tributável.
3.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais – TNU possuem entendimento firmado no sentido de que a verba em questão não possui
natureza indenizatória e implica em acréscimo patrimonial, razão pela qual se sujeita à incidência do IRPF, como se vê nos
seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC, pois o
acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo
contrário aos interesses da embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os
pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 3. Constatada a
mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba "valor monetário - repactuação", paga como incentivo à
migração para o novo regime, tem por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos que foi perdida pelos
inativos com a adesão às mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os
inativos que permaneceram no regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa
substituir. 4. Nessa linha, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e
as verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos
inativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza
daquelas que foram suprimidas sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda. Precedentes: REsp
1.060.923/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2008; REsp 960.029/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 19.11.2007, p. 224; REsp 908.914/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.9.2007, p. 215; REsp. Nº
1.111.177 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.9.2009; REsp. n. 957.350, Primeira Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2007. 5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:(RESP
200902461141, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO À ADESÃO AO PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALOR
MONETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. INCIDENTE PROVIDO. 1. A União Federal interpôs pedido de uniformização de
jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de
que a decisão impugnada está em desacordo com entendimento da Turma Recursal de Sergipe (Relator Juiz Federal
Arthur Napoleão Teixeira Filho, Processo nº 0504139-26.2007.4.05.8500 - número antigo: 2007.85.00.504139-8, julgado em
07/05/2007) ao reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em virtude da adesão à
repactuação do plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. 2. O STJ já
firmou entendimento reconhecendo o caráter remuneratório da verba “valor monetário – repactuação” (REsp 1173279/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). 3. O tema em
questão já foi pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05036615120124058400, Relator Juiz
Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 20/09/2013), quando se reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “valor monetário” como incentivo à migração para
novo plano de benefícios de previdência privada. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar o v.
acórdão, reconhecendo a incidência de IRPF sobre o valor recebido a título de “valor monetário” referente à repactuação do
plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.(PEDILEF
00164001520094013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 17/01/2014 SEÇÃO 1, PÁGS.
119/160.)
4.
Adoto, como razões de decidir, as declinadas nos acórdãos supra.
5.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
6.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
124 - 0007807-75.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007807-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x EDSON FRANCO DE ABREU (ADVOGADO: ES011118 - DIOGO MORAES DE
MELLO, ES009143 - BRUNO PERSICI, ES012766 - DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO, ES002603 - ADEIR
RODRIGUES VIANA.).
PROCESSO: 0007807-75.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007807-0/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): ADRIANA ZANDONADE
RECORRIDO: EDSON FRANCO DE ABREU
ADVOGADO (S): DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA, DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO,
BRUNO PERSICI
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda
sobre as verbas recebidas em razão da repactuação/migração do plano de previdência complementar da Fundação
Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, condenando, ainda, a União a restituir à parte autora, os valores indevidamente
descontados a título de imposto de renda incidente sobre as referidas verbas, atualizadas pela taxa SELIC desde a
retenção indevida. Alega a recorrente que as verbas recebidas pela parte autora a título de repactuação representam
acréscimo patrimonial, não havendo que se falar em indenização já que inexiste qualquer dano, lesão, prejuízo, ou mesmo
desfalque patrimonial que justifique reparação, mas, evidentemente, acréscimo patrimonial a ensejar a hipótese de
incidência do Imposto de Renda Pessoa Física. Conclui que caracteriza-se, assim, a aquisição de disponibilidade
econômica de “proventos de qualquer natureza” (CF art.153, III), enquadrando-se, perfeitamente no tipo legal do artigo 43
do CTN, que define o fato gerador do Imposto de Renda.
2.
Cumpre ressaltar que as indenizações não são rendimentos, nem proventos de qualquer natureza. Escapam,
pois, da tributação por via de Imposto de Renda. Contudo, não é a rubrica que se atribui a uma verba que define a
incidência do Imposto de Renda, mas sim a análise da sua natureza jurídica é que será determinante para a verificação de
ter ocorrido ou não o acréscimo patrimonial tributável.
3.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais – TNU possuem entendimento firmado no sentido de que a verba em questão não possui
natureza indenizatória e implica em acréscimo patrimonial, razão pela qual se sujeita à incidência do IRPF, como se vê nos
seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC, pois o
acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo
contrário aos interesses da embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os
pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 3. Constatada a
mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba "valor monetário - repactuação", paga como incentivo à
migração para o novo regime, tem por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos que foi perdida pelos
inativos com a adesão às mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os
inativos que permaneceram no regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa
substituir. 4. Nessa linha, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e
as verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos
inativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza
daquelas que foram suprimidas sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda. Precedentes: REsp
1.060.923/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2008; REsp 960.029/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 19.11.2007, p. 224; REsp 908.914/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.9.2007, p. 215; REsp. Nº
1.111.177 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.9.2009; REsp. n. 957.350, Primeira Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2007. 5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:(RESP
200902461141, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO À ADESÃO AO PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALOR
MONETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. INCIDENTE PROVIDO. 1. A União Federal interpôs pedido de uniformização de
jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de
que a decisão impugnada está em desacordo com entendimento da Turma Recursal de Sergipe (Relator Juiz Federal
Arthur Napoleão Teixeira Filho, Processo nº 0504139-26.2007.4.05.8500 - número antigo: 2007.85.00.504139-8, julgado em
07/05/2007) ao reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em virtude da adesão à
repactuação do plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. 2. O STJ já
firmou entendimento reconhecendo o caráter remuneratório da verba “valor monetário – repactuação” (REsp 1173279/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). 3. O tema em
questão já foi pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05036615120124058400, Relator Juiz
Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 20/09/2013), quando se reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “valor monetário” como incentivo à migração para
novo plano de benefícios de previdência privada. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar o v.
acórdão, reconhecendo a incidência de IRPF sobre o valor recebido a título de “valor monetário” referente à repactuação do
plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.(PEDILEF
00164001520094013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 17/01/2014 SEÇÃO 1, PÁGS.
119/160.)
4.
Adoto, como razões de decidir, as declinadas nos acórdãos supra.
5.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
6.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
125 - 0005857-81.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.005857-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x RAMIRO TELES DO NASCIMENTO (ADVOGADO: ES011118 DIOGO MORAES DE MELLO, ES012766 - DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO, ES009143 - BRUNO PERSICI,
ES002603 - ADEIR RODRIGUES VIANA.).
PROCESSO: 0005857-81.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.005857-0/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): RODRIGO BARBOSA DE BARROS
RECORRIDO: RAMIRO TELES DO NASCIMENTO
ADVOGADO (S): DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA, BRUNO PERSICI, DANIELLE FERNANDES
NASCIMENTO
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da parte autora pelo pagamento do imposto de renda
sobre as verbas recebidas em razão da repactuação/migração do plano de previdência complementar da Fundação
Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, condenando, ainda, a União a restituir à parte autora, os valores indevidamente
descontados a título de imposto de renda incidente sobre as referidas verbas, atualizadas pela taxa SELIC desde a
retenção indevida. Alega a recorrente que as verbas recebidas pela parte autora a título de repactuação representam
acréscimo patrimonial, não havendo que se falar em indenização já que inexiste qualquer dano, lesão, prejuízo, ou mesmo
desfalque patrimonial que justifique reparação, mas, evidentemente, acréscimo patrimonial a ensejar a hipótese de
incidência do Imposto de Renda Pessoa Física. Conclui que caracteriza-se, assim, a aquisição de disponibilidade
econômica de “proventos de qualquer natureza” (CF art.153, III), enquadrando-se, perfeitamente no tipo legal do artigo 43
do CTN, que define o fato gerador do Imposto de Renda.
2.
Cumpre ressaltar que as indenizações não são rendimentos, nem proventos de qualquer natureza. Escapam,
pois, da tributação por via de Imposto de Renda. Contudo, não é a rubrica que se atribui a uma verba que define a
incidência do Imposto de Renda, mas sim a análise da sua natureza jurídica é que será determinante para a verificação de
ter ocorrido ou não o acréscimo patrimonial tributável.
3.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais – TNU possuem entendimento firmado no sentido de que a verba em questão não possui
natureza indenizatória e implica em acréscimo patrimonial, razão pela qual se sujeita à incidência do IRPF, como se vê nos
seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS POR
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC, pois o
acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo
contrário aos interesses da embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os
pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 3. Constatada a
mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba "valor monetário - repactuação", paga como incentivo à
migração para o novo regime, tem por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos que foi perdida pelos
inativos com a adesão às mudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os
inativos que permaneceram no regime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa
substituir. 4. Nessa linha, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e
as verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos
inativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza
daquelas que foram suprimidas sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda. Precedentes: REsp
1.060.923/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2008; REsp 960.029/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 19.11.2007, p. 224; REsp 908.914/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.9.2007, p. 215; REsp. Nº
1.111.177 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.9.2009; REsp. n. 957.350, Primeira Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2007. 5. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:(RESP
200902461141, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO À ADESÃO AO PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALOR
MONETÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. INCIDENTE PROVIDO. 1. A União Federal interpôs pedido de uniformização de
jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de
que a decisão impugnada está em desacordo com entendimento da Turma Recursal de Sergipe (Relator Juiz Federal
Arthur Napoleão Teixeira Filho, Processo nº 0504139-26.2007.4.05.8500 - número antigo: 2007.85.00.504139-8, julgado em
07/05/2007) ao reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em virtude da adesão à
repactuação do plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. 2. O STJ já
firmou entendimento reconhecendo o caráter remuneratório da verba “valor monetário – repactuação” (REsp 1173279/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). 3. O tema em
questão já foi pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05036615120124058400, Relator Juiz
Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 20/09/2013), quando se reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “valor monetário” como incentivo à migração para
novo plano de benefícios de previdência privada. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar o v.
acórdão, reconhecendo a incidência de IRPF sobre o valor recebido a título de “valor monetário” referente à repactuação do
plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.(PEDILEF
00164001520094013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 17/01/2014 SEÇÃO 1, PÁGS.
119/160.)
4.
Adoto, como razões de decidir, as declinadas nos acórdãos supra.
5.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
6.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91. É
como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
126 - 0003689-22.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003689-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELA GOMES DA
CONCEIÇÃO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
PROCESSO: 0003689-22.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003689-3/01)
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARCELA GOMES DA CONCEIÇÃO em face da sentença de fls.
88/89, que julgou improcedente, o pedido de restabelecimento do beneficio de auxilio doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que a sentença merece ser reformada no todo, do qual a análise de
ausência de incapacidade, baseada exclusivamente no laudo médico-pericial, não deve subsistir, pois não reflete a real
situação vivida pela recorrente. Alegou que, apesar de haver sido reconhecida a existência da enfermidade, o perito judicial
subestimou o quadro clínico da requerente, caracterizando como “discreta” as alterações degenerativas no joelho, tendo
concluído, portanto, pela ausência de incapacidade. Argumenta que tal conclusão vai de encontro aos elementos de prova
juntados pela demandante, do qual toda a documentação médica indica a existência de um conjunto de alterações
degenerativas articulares que comprometem sua mobilidade, conferindo-lhe incapacidade. Por fim requer o provimento do
recurso com o julgamento de total procedência dos pedidos veiculados na exordial.
2.
A autora possui 32 anos (nasceu em 19/09/83). Trabalha como auxiliar de produção. Segue a sentença prolatada
pelo Juízo a quo:
(...)
Na presente demanda, a incapacidade ficou afastada pela prova pericial (laudo às folhas 54/57), já que a perícia médica
realizada certificou que apesar da parte autora padecer de “alterações degenerativas discretas do joelho”, sua condição
atual não é limitante para sua capacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, não havendo condenação da parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1°
da Lei n.° 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4.
O perito lançou as seguintes considerações no laudo: “Periciada lúcida e orientada no tempo e espaço,
respondendo bem às solicitações com boa mobilidade dos membros, andando com claudicação à esquerda, com um par
de muletas. Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis. Usando joelheira de neoprene à esquerda.
Não apresenta hipotrofias musculares na coxa esquerda e tem joelho estável, sem derrame ou crepitação.” Após, lançou a
seguinte conclusão: “A autora sofreu fratura do colo da fíbula, segundo laudo médico, mas não apresentou exames da
lesão. Evoluiu com queixa de dor no joelho com incapacidade para andar. A fratura do colo da fíbula, sem desvio não gera
lesão intra-articular e não justifica a alegada incapacidade. O exame clínico da autora não apresenta qualquer alteração.”
(fl.55).
A perícia foi realizada em 16/08/2012. O atestado de saúde ocupacional emitido em 19/04/2012 com a finalidade de aferir a
aptidão da autora para retornar ao trabalho, qualificou-a como inapta, em razão de ter sido encaminhada para cirurgia
ortopédica (condropatia grau IV). Ocorre que não há prova de que a autora foi submetida a cirurgia.
O teor dos documentos trazidos não se afigura suficiente para excluir a conclusão do laudo pericial, que se encontra
razoavelmente fundamentado.
O atestado de fl. 99, carreado com o recurso e lavrado em 04/12/12, afirma que a autora apresenta restrição a apoio, com
hipotrofia em quadríceps; está sendo submetida a tratamento fisioterápico e hidroginástica; afirma que precisa de quatro
meses para reabilitação. Ocorre que tal documento não afirma que a autora se encontra inapta para o trabalho. Vale dizer,
ali não se afirma que, para que ocorra a reabilitação ali referida, haveria necessidade de afastamento funcional.
Dentro do contexto exposto, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº
9.099/95).
5.
RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento
do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
127 - 0004978-87.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004978-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA CONCEIÇÃO
CARLOS (ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
PROCESSO: 0004978-87.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004978-4/01)
RECORRENTE: LUZIA CONCEIÇÃO CARLOS
ADVOGADO (S): CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto por LUZIA CONCEIÇÃO CARLOS, em face da sentença de fls. 66/67,
que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Sustenta a recorrente: 1) que a
sentença não levou em consideração a farta documentação médica juntada aos autos que comprovam a veracidade dos
fatos, baseando-se tão somente na conclusão do laudo judicial, que desconsiderou, por completo, todos os exames e
laudos médicos juntados, do qual não levou em consideração à doença portada pela recorrente e sua profissão; 2) que o
juiz não fica adstrito ao laudo pericial, não se admitindo como prova absoluta, do qual o laudo pericial, norteia somente o
livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, requerendo assim a reforma da sentença, a fim de
conceder o beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, vez que a recorrente continua incapacitada para o
trabalho, sendo a sua incapacidade irreversível e de insuscetível de reabilitação
2.
Autora com 56 anos de idade e atividade laborativa de auxiliar de serviços gerais.
3.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
(...)
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo da perícia judicial realizada na área de Ortopedia,
cujo laudo encontra-se às fls. 45/48.
O perito diagnosticou que a autora é portadora de “artrose discreta da coluna cervical, dorsal e lombar e não apresenta
compressões nervosas”, doença de origem degenerativa. Ainda assim, não foi constatada incapacidade para o trabalho.
Portanto, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total) para o exercício de atividades
profissionais que garantam subsistência à parte autora.
Os documentos médicos particulares juntados pelo autor não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica
judicial, nos termos do Enunciado de n. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo: O laudo médico particular é prova uni lateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular.
Deixo de determinar perícia na área de neurocirurgia, tendo em vista que a parte autora não mencionou na inicial qualquer
doença tratada por tal especial idade médica, tampouco juntou laudos e/ou exames médicos particulares que justifiquem tal
designação.
Não havendo incapacidade temporária ou permanente, parcial ou total, não há como prosperar o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do inciso I do
art. 269 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.°9.099/95 c/c art.
1º da Lei n.° 10.259/2001. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
4.
O perito concluiu o exame consignando o seguinte: “A autora é portadora de artrose discreta da coluna cervical,
dorsal e lombar. Não apresenta compressões nervosas na coluna nem alteração de força. Não há incapacidade laboral.”
(fl.46). O perito analisou os exames complementares trazidos pela autora, visto que ambos foram mencionados no laudo
(fl.46). O laudo apresenta-se razoavelmente fundamentado. Não vejo como excluir o resultado nele lançado.
5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO
IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência
judiciária gratuita (fl.27). É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
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12/2004
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11/2006
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07/2008
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30/06/2011
CLT
4110
PRESTO CLEAN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
*** Fim da pesquisa de Vínculos ***
*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***
128 - 0002195-56.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002195-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x GUILHERME ALTOÉ (ADVOGADO:
ES016398 - Bernard Pereira Almeida.).
PROCESSO: 0002195-56.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002195-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO
RECORRIDO: GUILHERME ALTOÉ
ADVOGADO (S): Bernard Pereira Almeida
VOTO-EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e o
condenou a revisar os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez recebidos pela parte autora, na forma do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a
15/04/2005, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora no mesmo percentual incidente sobre a
caderneta de poupança. Alega o recorrente ausência do interesse de agir, tendo em vista o acordo celebrado nos autos da
Ação Civil Pública nº 0002305920124036183. Quanto à correção monetária, defende a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009,
haja vista que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs 4357/DF e
4425/DF.
2.
Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15.04.2010, explicitamente referido no recurso inominado, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou o
acordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de
10 anos para revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisão
administrativamente, terá como resposta que o pagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja,
a depender da idade do segurado, é possível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022. Ante
esse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongado para efetivar o
pagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir.
3.
Com relação à prescrição, com o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, foi
determinada a revisão administrativa dos benefícios, configurando reconhecimento do direito. A partir dessa data, portanto,
interrompe-se o prazo prescricional, por força do disposto no artigo 202, VI, do Código Civil.
Esta Turma Recursal vinha
entendendo aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/1932, considerando interrompida a prescrição e reiniciada a
contagem do prazo pela metade, com fulcro no disposto em seu artigo 9º, em face do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
4.
Ocorre que no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, ocorrido em 14/02/2014 (publicação em
14/03/2014), a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a tese de que: (i) a
publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais
em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais
formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição,
retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Considerou-se que o referido ato
de reconhecimento do direito interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, IV, do Código Civil),
importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil), e que ele somente voltaria a fluir, pela metade do
prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de
saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu.
5.
Registro que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer
tempo e grau de jurisdição, e como tal, resta devolvida ao órgão julgador do recurso, em vista do seu necessário efeito
translativo, não havendo que se falar em reformatio in pejus.
6.
A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera
aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei
9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e
de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o
IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime
geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a
SELIC para as condenações referentes questões tributárias.
7.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Não obstante, REFORMO EM PARTE A SENTENÇA
apenas para afastar a prescrição das parcelas anteriores a 15/04/2005.
8.
Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
129 - 0004276-83.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004276-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE NUNES (DEF.PUB:
LUDMYLLA MARIANA ANSELMO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.).
PROCESSO: 0004276-83.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004276-2/01)
RECORRENTE: JOSE NUNES
ADVOGADO (S): LUDMYLLA MARIANA ANSELMO
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO (S): GERONIMO THEML DE MACEDO
VOTO–EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ NUNES, em face da sentença de fls. 64-67, que julgou
improcedentes os pedidos sucessivos feitos em relação à União e julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, em
relação à Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva. Alega o recorrente que, em razão de um vínculo com a
empresa “Seld Equipamentos Elétricos Ltda”, constante do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Empregadores)
desde o ano de 1994, está impossibilitado de receber o seguro-desemprego no período de defeso. Afirma nunca ter
trabalhado em tal empresa, pelo que necessita de declaração de inexistência de relação jurídica trabalhista. Requer o
reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a referida empresa e a percepção de seguro-desemprego.
2.
Seguem trechos extraídos da sentença prolatada pelo Juízo a quo, os quais são imprescindíveis para o
entendimento do caso que reclama por tutela jurisdicional.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ NUNES em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL – CEF objetivando: 1) a condenação da União Federal em retirar do CAGED o vínculo com a Empresa Seld
Equipamentos Elétricos Ltda.; 2) a condenação das rés, de acordo com a responsabilidade de cada uma, a processar os
documentos próprios do autor junto ao Ministério do Trabalho e demais órgãos competentes; 3) o pagamento do
seguro-desemprego ao autor.
(...)
Preliminarmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, tendo em vista que a
fiscalização e o gerenciamento do seguro-desemprego cabe ao Ministério do Trabalho, nos termos do art. 23 da Lei
7.998/90:
(...).
Portanto, controvérsias acerca do direito à percepção do benefício deverão ser dirimidas entre o trabalhador e a União
Federal, ente federativo ao qual está atrelado o Ministério do Trabalho e Emprego.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, tendo em vista que a referida instituição bancária consiste
apenas em agente pagador do benefício de seguro-desemprego, nos termos do art. 15 da Lei 7.998/90:
(...)
No mérito, sustenta o autor ter comparecido ao Ministério do Trabalho e Emprego para providenciar documentos atinentes
ao seguro-desemprego relativo ao período de defeso do ano de 2008, o qual lhe teria sido negado, segundo informa, em
razão de vínculo com a empresa Seld Equipamentos Elétricos Ltda. constante do CAGED desde o ano de 1994.
Argumenta, ainda, que interpôs perante a Justiça do Trabalho ação em face da aludida empresa, tendo aquele juízo
entendido, na oportunidade, inexistir lide entre o autor e aquela, conquanto o erro haja sido provocado pelo Ministério do
Trabalho.
O seguro-desemprego é benefício de natureza assistencial que visa a prover assistência temporária ao trabalhador, no
caso, pescador profissional, durante o período de defeso, atendidos os requisitos legais elencados no art. 2º, devendo ser
cancelado nas hipóteses previstas no art.4º, ambos da Lei 10.779/2003.
O art.2º do diploma legal supra assim dispõe:
“Art. 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da
contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência
Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte”
Desta forma, para fins de percepção do benefício em voga, deverá o pescador artesanal apresentar ao Ministério do
Trabalho e Emprego os documentos supra delineados, para fins de habilitação. Além disso, não pode ter exercido, no
período, atividade remunerada ou percebido qualquer tipo de renda.
Na hipótese em análise, contudo, verifico que o autor não cumpriu os requisitos previstos na lei.
(...)
Cumpre-me salientar, a princípio, não ter o autor informado a que tipo de pesca se dedica, pelo que, não há como se
precisar o período de defeso respectivo, uma vez que não menciona também este dado. No entanto, considerando a
afirmação do mesmo no sentido de que houvesse solicitado o benefício em questão relativo ao período de defeso do ano
de 2008, deverá ser este ano tomado como referência para a análise do pedido do autor.
Postas estas premissas, verifico, em primeiro lugar, que o registro de pescador profissional emitido Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República constante à fl.11 não se encontra atualizado, uma vez que teve como data
de validade 18/11/2007, expirando, portanto, antes do período questionado nesta ação, encontrando-se desatualizado.
Ressalte-se que os requisitos legais devem ser cumpridos cumulativamente, donde se infere que, o simples
descumprimento do primeiro deles já afasta o direito pleiteado pela parte autora nesta demanda. Não obstante, observo não
terem sido anexados aos autos os demais documentos descritos nos itens II e III do dispositivo legal em epígrafe.
Some-se a isso o fato de que, ainda que houvesse qualquer prova conclusiva acerca da inexistência de vínculo laboral com
a empresa Seld Equipamentos Elétricos Ltda., a qual não foi sequer inserida no pólo passivo da presente, esta
circunstância não garantiria ao autor o direito ora examinado, não só pelo descumprimento da norma legal já mencionada,
como também pela prova feita pelo próprio autor de que no ano de 2008 houvesse exercido atividade remunerada,
conforme demonstra o documento de fl.08. Nos termos do art.4º da Lei nº 10.779/2003, o benefício deve ser cancelado no
caso de início de outra atividade remunerada.
Pelo exposto, e, por se cuidarem de pedidos sucessivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o feito, com
resolução de mérito com relação à União Federal, à luz do disposto no art.269, I do CPC.
JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução do mérito no que diz respeito à CEF, nos termos do art.267, VI do
CPC.
A Sedijef para excluir a CEF do pólo passivo da presente.
(...)
3.
A impossibilidade de percepção do seguro-desemprego pleiteado pelo autor restou fundamentadamente
esclarecida na sentença acima colacionada. Não é apenas o fato de existir vínculo empregatício com a empresa “Seld
Equipamentos Elétricos Ltda” que impede o recebimento do valor vindicado. O recorrente teve vínculo de emprego em 2008
– entre 12 de maio e 25 de julho – como pintor pleno, o que indica que exercia atividade urbana, sendo a pesca, ao menos
nesse período, uma atividade dispensável à subsistência. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, ainda que inexistisse
vínculo laboral com a empresa Seld, o autor não teria direito ao recebimento do seguro-desemprego, uma vez que
descumpriu outros requisitos indispensáveis para a percepção deste.
O autor afirma que desconhece qualquer vínculo com a referida empresa e que a ação trabalhista ajuizada junto à Justiça
Especializada do Trabalho concluiu que não havia lide entre o ora recorrente e a desconhecida empregadora, motivo pelo
qual a demanda deveria ser ajuizada em desfavor da União. Na sentença trabalhista (colacionada aos autos nas fls. 15-17),
o magistrado afirma que o órgão local do Ministério do Trabalho tem encaminhado os beneficiários do “Seguro Defeso de
Pesca” à Justiça Trabalhista para que, através de sentença judicial, sejam regularizados erros nos dados constantes no
CAGED. Fundamenta que a Justiça do Trabalho não pode ser instrumentalizada de tal modo, cabendo ao Ministério do
Trabalho providenciar a correção dos lançamentos constantes do Cadastro, tomando as providências que entender cabíveis
em relação ao empregador que deixou de fornecer informações ou que apresentou informações inverídicas à base de
dados governamental. Ao fim, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de
Processo Civil.
Em pesquisa ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, verifico que a empresa “Seld Equipamentos Elétricos Ltda”
está com situação cadastral “baixada” por inaptidão (art. 54 da Lei nº 11.941/2009). Resposta ao ofício encaminhado à
Delegacia Regional do Trabalho (DRT/ES) demonstra que o vínculo do trabalhador ainda está sem data de desligamento (fl.
128) e os dados constantes do cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego correspondem aos dados do recorrente,
o que afasta a possibilidade de homonímia.
Pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstra que há recolhimento de contribuição
previdenciária para o segurado, no mês de dezembro de 1994, no valor de R$ 195,61, feito pela empresa Seld.
O recorrente expressamente requer, em seus pedidos, a condenação da União em retirar do CAGED – Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados, o vínculo com a empresa Seld, visto que alega nunca ter trabalhado na empresa e que
essa informação foi equivocadamente repassada para o Cadastro.
Ao contrário do que afirma o autor, reputo verossímil a existência de prestação de serviço por parte deste na empresa
“Seld”. Ao se analisar o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, noto que o ex-segurado, desde 1976, sempre
teve vínculos curtos, de quinze dias a sete meses, o que faz presumir que o autor não se lembraria de todas as empresas
para as quais prestou serviço. Reforça essa presunção o fato de a “Seld” ter recolhido a contribuição previdenciária do mês
de dezembro de 1994, referente aos quinze dias de trabalho do autor.
Contudo, por mais que reconheça a existência do vínculo empregatício entre o autor e a “Seld”, verifico que a empresa não
se desincumbiu de anotar a data de saída e providenciar a “baixa” do vínculo empregatício, o que vem causando
transtornos ao autor. Como a empresa já está “baixada por inaptidão”, considero que tal providência deverá ser realizada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando como data de saída os dados indiciários do CNIS. Ou seja, se não houve
recolhimento previdenciário no mês de janeiro de 1995, o vínculo, na realidade, findou-se no mês de dezembro de 1994.
Sendo assim, reconheço o vínculo empregatício do autor com a empresa “Seld” apenas no período compreendido entre
15/12/1994 e 31/12/1994, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego anotar o final do vínculo no CAGED - Cadastro
Geral de Empregados e Empregadores.
Mantenho a sentença no que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de seguro-desemprego.
4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para o fim de DETERMINAR À UNIÃO que, através do Ministério do
Trabalho e Emprego, registre o dia 31 de dezembro de 1994 como data de saída do autor da empresa “Seld Equipamentos
Elétricos Ltda” no Cadastro Geral de Empregados e Empregadores, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do
presente julgado.
Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
130 - 0007572-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007572-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WILMAR SCHOENROCK
(ADVOGADO: ES016259 - ANA LUISA COLA GUEDES, ES012560 - LEONARDO SPAGNOL.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
PROCESSO: 0007572-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007572-9/01)
RECORRENTE: WILMAR SCHOENROCK
ADVOGADO (S): LEONARDO SPAGNOL, ANA LUISA COLA GUEDES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por WILMAR SCHOENROCK, em face da sentença de fl. 78, que
julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar com que o INSS averbe como tempo de serviço o período
de 19/06/1972 e 15/04/1975. O recorrente alega: a) erro material na ata de audiência, na qual constou o dia 16/01/2012
como sendo o da ocorrência deste ato processual, o que é um equívoco, visto que este ocorreu em 31/01/2012; b) a
testemunha que prestou o depoimento declarou que trabalhou com ele a partir de 1968; c) que a indicação da testemunha
foi para complementar a prova documental, sendo que esta refere-se apenas ao ano de 1972 e seguintes, mas que a prova
testemunhal é capaz de ampliar o período, retrocedendo ao ano de 1968; d) não é necessária a comprovação, ano a ano,
do período que se pretende averbar ao Regime Geral de Previdência Social, pelo que, se há indícios documentais da
existência do vínculo empregatício entre o autor e a empresa “Helal” entre 1972 e 1975 e, tendo a testemunha afirmado que
trabalhava com o recorrente desde 1968, deve ser reformada a sentença para também abarcar o período de 20/11/1968 a
19/06/1972 (período excluído na sentença). Requer a reforma da sentença.
2.
Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:
(...)“Trata-se de pedido de averbação de tempo de serviço apresentado pela parte autora para cômputo de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição no período de 20/11/1968 a 15/04/1975. Como início de prova material, o autor
apresentou carteirinha do INSS emitida em 19/06/1972 bem como extrato do PASEP em que constam depósitos desde o
ano de 1972. A testemunha afirmou que trabalhou com o autor na empresa HELAL S/A e que o autor trabalhava na parte de
escritório, e a testemunha começou trabalhando como auxiliar de serviços gerais e depois como vendedor. Desta forma,
impossível o reconhecimento do período trabalhado entre 1968 e 1972, em razão da ausência de início de prova material do
período. Reconheço, no entanto, como efetivamente trabalhado na empresa HELAL S/A, a partir das provas documentais
aliadas ao depoimento testemunhal, o período de 19/06/1972 a 15/04/1975, limite do pedido apresentado pelo autor na
petição inicial. Em virtude do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino que o INSS averbe como tempo
de serviço comprovado o período de 19/06/1972 a 15/04/1975. Ficam todos intimados em audiência, ficando registrado que
foi fornecida cópia material desta sentença aos advogados das partes, na própria audiência. Havendo recurso dê-se vistas
à parte contrária.” Retifico erro material contido na Assentada, de forma que, onde está escrito 16 de janeiro de 2012,
conste 30 de janeiro de 2012.
3.
Preliminarmente, afasto o erro material apontado pelo recorrente. O próprio magistrado a quo já retificou o erro
contido na assentada, determinando que onde está escrito “16 de janeiro de 2012”, deve-se constar “30 de janeiro de 2012”.
4.
Quanto às questões de mérito apontadas pelo recorrente, reputo que o entendimento do Juízo a quo merece ser
mantido. Como dito em sentença, “impossível o reconhecimento do período trabalhado entre 1968 e 1972, em razão da
ausência de início de prova material do período.”O fato de o recorrente não trazer aos autos qualquer prova documental de
que realmente trabalhou na empresa “Helal” entre os anos de 1968 e 1972, significa que não possui nenhum documento
que possa comprovar este vínculo. Nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo
na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, o que não é o caso ora discutido.
Deveria o autor ter colacionado provas materiais do período vindicado, pelo que se me afigura inevitável a improcedência do
pedido. A Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe que, para a concessão de aposentadoria rural por
idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, deve
ser aplicada apenas para os trabalhadores rurais, que são aqueles inseridos em meio familiar que dificulta a guarda e o
armazenamento de documentos, isto quando eles realmente são fornecidos pelos empregadores. Já os trabalhadores
urbanos, mesmo que considerarmos os anos de 1960/1970, não há essa presunção de quase-impossibilidade de exigir do
seu empregador qualquer documento que se preste a comprovar vínculo empregatício. Com certeza, o autor teria
trabalhado com um crachá, com um uniforme, recebia seus salários mensalmente, e tudo isso deveria ter sido guardado
para que, no futuro, pudesse utilizar para fins de comprovação do tempo trabalhado.
Não se trata aqui de aplicar dispositivo legal de forma anti-isonômica, mas sim, resguardar a igualdade material que deve
ser considerada ao se comparar trabalhadores urbanos e trabalhadores rurais.
4.
Posto isso, afasto o erro material que o autor aponta existir na sentença, conheço do recurso interposto e a ele
NEGO PROVIMENTO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de
honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a execução condicionada à prova da
superação do estado de necessidade alegado e ao prazo previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A
certificação digital consta na parte inferior da página].
131 - 0006349-57.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006349-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALCINO CHAGAS
SOBRINHO (ADVOGADO: ES016689 - RENAN DA SILVA PEREIRA, ES012862 - Kenia Pim Silva Bento.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).
PROCESSO: 0006349-57.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006349-8/01)
RECORRENTE: ALCINO CHAGAS SOBRINHO
ADVOGADO (S): Kenia Pim Silva Bento, RENAN DA SILVA PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL
VOTO/EMENTA
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por ALCINO CHAGAS SOBRINHO, em face da sentença de fls.
147/149, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de trabalho rural de
23/06/1977 a 31/12/1990, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega
o recorrente que o conjunto dos documentos juntados aos autos comprova o exercício de atividade rurícula em regime de
economia familiar durante o período requerido na inicial. Aduz que desde a tenra infância já exercia atividade como
trabalhador rural e que tal fato restou evidenciado nos depoimentos das testemunhas, inclusive ratificado pela sentença de
que todos estes foram seguros e convincentes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se
totalmente procedente o pedido inicial.
2.
Eis o teor da sentença:
Trata-se de ação visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.910.178-6, requerida em
22/9/2010.
O INSS apurou, até a data do requerimento administrativo, 17 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição (fl. 70).
Não obstante, o autor alegou que o réu deixou de computar o tempo de atividade rural referente ao período de 2/1/1972 a
9/3/1991.
Como início de prova material, o autor apresentou título eleitoral emitido em 28/4/1980 em que consta sua profissão de
lavrador (fl. 24); certificado de dispensa de incorporação emitido em 23/6/1977 em que consta que o autor foi dispensado
por residir em zona rural (fl. 23); registro de imóveis e ITR de imóvel rural de terceiros (fls. 30/36); declaração do sindicato
(fls. 43/44); contrato de parceria agrícola assinado em 4/7/1988 e com firma reconhecida em 18/4/1989 (fls. 46/47);
declaração do sindicato (fl. 50).
Comprovado o requisito do início de prova material, o exercício da atividade rural necessita ser corroborado por prova
testemunhal. É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em
torno dos fatos pertinentes ao trabalho do autor na roça.
Passo a analisar a prova testemunhal, produzida em audiência. Seguem os depoimentos resumidos:
Depoimento pessoal
Que nasceu e se criou na fazenda Boa Sorte, em Córrego do Limoeiro em Marilândia; que seu patrão antigo era seu Vitório;
que sua família inteira trabalhava para ele; que seu pai na época pagava o sindicato para eles, eram nove irmãos, que o pai
só não colocou os dois mais novos no sindicato; que ele trabalhou lá até os 27anos de idade; que nasceu em 24/12/1958;
que saiu de lá em 1986; que de lá foi para Jaguaré, onde também exerceu atividade rural na propriedade do Senhor Calisto
do Agostinho; que ficou quase três anos trabalhando com ele, mais ou menos de 86 a 89; que depois de lá ele veio para
Vitória e trabalha numa firma, na fábrica de Fortleve; que na fazenda do pai dele ele plantava milho, mas cuidava mais de
café, o tipo era café Conilon; que a produção na época tinha uma base de 600 a 700 sacas de café; que ele e a família, pai
e irmãos ficavam responsáveis pela produção de café, mas que também existiam outras famílias, pois eles trabalhavam no
sistema de meia; que eles pilavam o café e vendiam em Colatina; que as máquinas que eles usavam para isso era do
senhor Vitório; que de lá ele foi para Jaguaré e que a produção era a mesma coisa; que sua família toda foi para Jaguaré,
inclusive moram lá até hoje; que quando ele veio para Vitória ele ficou quase um ano trabalhando como servente de
pedreiro e depois foi para essa firma; que veio para Vitória porque o trabalho da roça já não compensava mais, que o café
era vendido muito barato; que na época em que ele trabalhou em Jaguaré tinham outras famílias além da dele; que essas
famílias nem moram mais em Jaguaré, elas voltaram para a região de Marilândia.
Valdir Gomes
Que trabalhou com o senhor Alcino na fazenda de seu Calisto no período de 1987 a 1991; que Alcino saiu e ele
permaneceu nessa fazenda; que eles trabalhavam juntos na fazenda; que eles colhiam café; que ambos tinham contrato de
parceria com seu Calisto e Rômulo, seu filho; que ele permaneceu 6 anos nessa fazenda e por isso acompanhou a
trajetória de seu Alcino; que Alcino saiu e ele continuou mais um tempo nessa fazenda.
Jadir Dias Cordeiro
Que começou a trabalhar com Seu Alcino na fazenda de Seu Vitório em 1978; que Seu Alcino saiu da fazenda antes dele;
que quando ele chegou para trabalhar nessa fazenda Seu Alcino já estava lá; que seu Alcino nasceu nessa fazenda; que
eles trabalhavam na lavoura de café; que ele era vizinho de Seu Alcino e acompanhou todo esse período de atividade dele;
que ele sempre laborou com o pai dele; que em 1978 ele e Seu Alcino tinham 19 anos; que nesse lugar que eles
trabalhavam tinham outras famílias, era uma comunidade; que todos cuidavam do café, inclusive, ele é mineiro e que uma
das primeiras famílias que ele conheceu foi a de Seu Alcino; que nesse terreno que eles trabalhavam tinha uma pequena
cultura de arroz e milho, mas o que predominava era o café; que a maioria das famílias trabalhavam de meia; que ele ficou
em Limoeiro até 1993; que Seu Alcino saiu antes disso; que Seu Alcino saiu de Limoeiro e foi para Jaguaré; que ele
manteve contato com o autor, e que seu irmão mora em Marilândia até hoje; que o autor visitava ele em Marilândia; que até
vir para Vitória ele ficou só com a atividade rural; que depois que veio para Vitória o autor de vez em quando freqüenta
Marilândia.
Geraldo Edson Maciel
Que quando conheceu seu Alcino ele já trabalhava na fazenda do senhor Vitório; que o autor começou a trabalhar lá antes
dele; que ele conheceu o autor em 1972; que ele sempre trabalhou com o pai dele na fazenda; que Alcino saiu da fazenda
do senhor Vitório antes dele, mas que ele ficou alguns anos trabalhando lá ainda; que ele saiu de lá em 2004, depois de
Alcino; que o autor mudou para Jaguaré com a família; que na fazenda de Seu Vitório eles trabalhavam colhendo café como
principal atividade; que lá haviam outras famílias trabalhando com eles, todas colhendo café; que eles trabalhavam como
meeiros; que a fazenda não era nem muito grande nem muito pequena, mas era toda ocupada por trabalhadores que
trabalhavam pelo sistema de meia; que cada um tinha a sua casa e uma área de terra demarcada para colher o café e cada
um pagava e cada um pagava os 50% do defensivo que era necessário; que quando eles colhiam metade era entregue ao
patrão e a outra metade eles vendiam para sobreviver; que ele via o autor trabalhando, inclusive trabalharam muito juntos;
que Alcino trabalhava com a família, pai e irmãos, ele tinha seis irmãos, na fazenda de Seu Vitório; que conhece todos os
irmãos do autor.
As testemunhas prestaram depoimentos seguros e convincentes no sentido de que o autor trabalhou na lide rural em
regime de economia de subsistência na companhia dos parentes desde criança até se mudar para Vitória para trabalhar
como urbano com registro em CTPS. Estabeleço o termo inicial do trabalho rural em 23/6/1977, data de expedição do
documento mais antigo apto a valer como início de prova material (fl. 23). Como termo final, estimo, por arbitramento, que o
autor trabalhou no meio rural até o final do ano de 1990, em 31/12/1990, em razão dos depoimentos das testemunhas e
também porque seu primeiro vínculo na CTPS se iniciou em 10/3/1991 em Cariacica (fl. 51).
Considero provado que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, somente no período de 23/6/1977
a 31/12/1990.
O autor tem direito à averbação do tempo de serviço rural para efeito de contagem de tempo de contribuição,
independentemente do recolhimento de contribuições. Ressalvo que esse tempo não pode ser considerado para efeito de
carência. Aplica-se o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
A averbação do período de 23/6/1977 a 31/12/1990 representa um acréscimo de 13 anos, 6 meses e 8 dias. Somados aos
17 anos, 10 meses e 9 dias apurados administrativamente pelo réu, o autor completou, até a data do requerimento
administrativo, 31 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria pleiteada.
Dispositivo
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de trabalho rural referente ao período de
23/6/1977 a 31/12/1990.
Julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.910.178-6.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.
A sentença analisou com precisão os elementos fáticos que circundam o processo. Com efeito, são irretocáveis
as conclusões alcançadas quanto à convicção do efetivo trabalho rural exercido em regime de economia familiar realizado
pelo recorrente. No entanto, assiste razão ao recorrente quanto às suas alegações referentes à data inicial fixada para fins
de averbação de tempo rural. Assim, incide no presente caso a hipótese da súmula 14 do TNU, não necessitando a parte
produzir prova plena de seu direito. Além disso, é pacífico o entendimento da TNU no sentido de que a eficácia do início da
prova material pode ser estendida, retroativamente, se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e
harmônica.
4.
Nesse sentido, o marco inicial compreendido pelo início de prova material pode ser estendido por meio da prova
testemunhal e da solidez da documentação trazida aos autos
5.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a
averbar o tempo de trabalho rural de 24/12/1972 (data que o recorrente fez 14 anos) a 31/12/1990.
5.1.
A averbação do período de 24/12/1972 a 31/12/1990 representa um acréscimo de 18 anos e 7 dias. Somados
aos 17 anos, 10 meses e 9 dias apurados administrativamente pelo réu, o autor completou, até a data do requerimento
administrativo, 35 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
pleiteada.
5.2.
CONDENO o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.910.178-6), com
DIB em 22/09/2010
5.3.
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar das prestações, para
que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do presente acórdão, devendo o INSS
comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
5.4.
CONDENO o INSS, também, ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, respeitada a
prescrição quinquenal e o teto fixado para este Juizado.
5.5.
Correção monetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF,
conforme entendimento sufragado pela TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014).
5.6.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido,
na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. É como voto.
Pablo Coelho Charles Gomes
2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
: 3
Acolher os embargos
Anular a sentença e julgar: prejudicado
1
o recurso
Dar parcial provimento : 16
Dar provimento
: 18
Denegar o mandado de segurança
: 2
Não conhecer o recurso : 2
Não conhecer os embargos
: 2de declaração
Negar provimento
: 60
Rejeitar os embargos
: 27