UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO O ABUSO DO DIREITO CONSUMERISTA À INVERSÃO PROBATÓRIA: UMA ANÁLISE DOS LIMITES DO INSTITUTO AMANDA DE LIRA FREIRE NATAL – RN 2014 AMANDA DE LIRA FREIRE O ABUSO DO DIREITO CONSUMERISTA À INVERSÃO PROBATÓRIA: UMA ANÁLISE DOS LIMITES DO INSTITUTO Monografia apresentada como pré-requisito parcial de conclusão do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Orientador: Prof. MsC. Samuel Max Gabbay NATAL – RN, 2014. AGRADECIMENTOS A Deus pela sua divina providência que me fez superar todas as dificuldades que apareceram pelo caminho e esta árdua caminhada. A Ele, toda a Glória hoje e sempre. Aos meus amados pais, Tânia e Elson, pelo esforço e dedicação de todos os dias, pelo amor desmedido e por acreditarem na minha capacidade quando eu teimo em desacreditar. Sem o apoio de vocês, nada tem sentido. A toda minha família pelo suporte e alegria compartilhada. Em especial a minha bisavó, Elvira, por toda sua dedicação e amor. É, agora, meu anjo da guarda. Ao meu namorado, Josemar, pelo passado, presente e futuro. Aos amigos de sempre, que, desde o Neves, constroem comigo momentos memoráveis e são fonte inesgotável de animação e assistência. Aos colegas de trabalho da BSPAR, pelo companheirismo e carinho diariamente compartilhados, em especial a Vanimayre, pela lapidação diária que, certamente, me faz apresentar esse trabalho com muito mais maturidade e segurança. À Universidade Federal do Rio Grande do Norte, pelas oportunidades de vivenciar a pesquisa, o ensino e a extensão de forma intensa, as quais acarretaram em significativas mudanças de perspectivas na minha vida. Ao professor Samuel Max Gabbay, por toda a orientação, pela disponibilidade oferecida, bem como pela capacidade de ensinar incentivando a reflexão. Aos demais professores da graduação, pelo conhecimento e sabedoria compartilhados. Em especial, aos professores Fabrício Germano e Karoline Lins por serem exemplos de dedicação à docência e pelas críticas preciosas diante da banca de defesa desta monografia. A todos, o meu sincero agradecimento por terem contribuído, direta ou indiretamente, para a conclusão deste trabalho. RESUMO A inversão do ônus da prova do ponto de vista legal foi introduzida no Direito brasileiro a partir da publicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em 11 de setembro de 1990, e foi criada para permitir ao consumidor uma maior facilidade na produção das provas necessárias a postulação do seu direito ou mesmo no momento da sua defesa em juízo. Tudo, em estrita observância ao princípio da vulnerabilidade e em razão da sua hipossuficiência frente ao fornecedor. O CDC, então, trouxe a real possibilidade da mudança do eixo de responsabilidade probatória, alterando a máxima processual civil de que cabe a quem alega provar o ocorrido. Contudo, essa inversão não ocorre aleatoriamente, mas tão somente quando o consumidor for hipossuficiente em relação aos conhecimentos técnicos do produto ou da prestação de serviço e possuir ele alegações verossímeis, oportunidade em que o magistrado poderá determinar a inversão probatória, segundo as regras ordinárias de suas experiências. Embora criado para promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo, o instituto em questão é deveras utilizado de forma abusiva e diversa da sua natureza. Devido a isso, é imprescindível uma análise crítica sobre estes pontos vulneráveis, sendo necessário, para tanto, um aprofundamento teórico a respeito dos principais aspectos do instituto da inversão do ônus da prova, como por exemplo, a análise sobre qual seria o momento processual adequado de sua decretação. Tenta-se, dessa forma, evitar maiores violações aos princípios constitucionais norteadores do processo, como a ampla defesa, o contraditório e a verdade real. Palavras-chave: Direito do Consumidor. Ônus da prova. Inversão. Limites. ABSTRACT The reversal of burden of proof, under the legal point of view, was introduced in Brazilian law with the publication of the Consumer Defense Code (CDC), on September 11, 1990, and was created to provide consumers greater facility on producing necessary evidence for the postulation of their right or even at the time of consumer protection in court. All, in strict observance of the principle of vulnerability and because of their hypo-sufficiency to the supplier. The CDC then brought the real possibility of changing the axis of probative responsibility, altering the civil procedure sentence which belongs to whom claims to prove what happened. However, the reversal does not occur randomly, but only when the consumer is hypo-sufficient, compared to the technical knowledge of the product or service and it has credible allegations, at which time the judge will determine the probative inversion, according to the ordinary rules of their experiences. Although created to facilitate the consumer protection in court, the reversion in question is indeed misused and diverse of its nature. Because of this, it is indispensable to make a critical analysis of the vulnerable points, which requires bigger theoretical basement about the main aspects of instituting reverse burden of proof, for example, the analysis of what would be the appropriate procedural moment for its decree. Trying-thus, prevent further violations to the constitutional guiding principles involved, such as the broad defense, the contradictory and the real truth. Keywords: Consumer Law. Burden of proof. Inversion. Limits. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9 2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O INSTITUTO DA PROVA ....................... 12 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA .................................................................................... 12 2.2 CONCEITO ......................................................................................................... 14 2.3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROVA........................................................ 16 2.3.1 Princípio do Devido Processo Legal ............................................................ 17 2.3.2 Princípio do Contraditório ............................................................................. 18 2.3.3 Princípio da Verdade Real ............................................................................. 19 2.3.4 Princípio da Vulnerabilidade ......................................................................... 20 2.4 FINALIZADADE DA PROVA ............................................................................... 22 2.5 OBJETO DA PROVA........................................................................................... 23 3 ÔNUS DA PROVA ................................................................................................. 25 3.1 CONCEITO ......................................................................................................... 25 3.2 ASPECTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ÔNUS DA PROVA ......................... 26 3.3 REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO .................................................................. 27 3.4 POSSIBILIDADES DE INVERSÃO: CONVENCIONAL, LEGAL E JUDICIAL ..... 29 4. A PROVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR ........................................................ 30 4.1 AS HIPÓTESES DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO CDC .................................................................................................................................. 33 4.1.1 Ope legis ......................................................................................................... 33 4.1.1 Ope iudicis ...................................................................................................... 34 5 O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ..................................................................................................................... 39 5.1 CORRENTES DOUTRINÁRIAS .......................................................................... 39 5.2 JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ........................ 45 6 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 49 REFERÊNCIAS..........................................................................................................51 9 1 INTRODUÇÃO A busca da verdade como finalidade mais importante do processo nem sempre foi uma preocupação da humanidade. Para comprovar essa assertiva, basta olhar para o desenvolvimento histórico do processo e, em especial, da prova. O formalismo do direito antigo, como se explicará adiante, não visava a dar certeza e facilitar a prova dos atos jurídicos. Contrariamente, mostrava-se intimamente relacionado ao simbolismo, à magia e à religião, delegando a esses meios a solução do processo e, muitas vezes, a própria criação das regras de conduta. Apenas com a natural evolução da sociedade e, pois, do Direito, mostrou-se possível a preocupação com a busca da verdade e de um aparato jurídico probatório que fosse um meio imprescindível para que o processo atinja seus fins, dentre os quais a pacificação social com justiça1. Um bom reflexo desse contexto no Brasil foi a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, ou Código de Defesa do Consumidor - CDC, que trouxe novas normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, fazendo com que as relações de consumo ganhassem um manto especial, sob o qual descansam importantes direitos e garantias. Destaca-se, dentre eles, a previsão expressa da responsabilidade objetiva do fornecedor e a imposição da boa-fé objetiva como cláusula implícita em todos os contratos, garantias essas posteriormente incorporadas e consagradas no Código Civil de 2002, bem como a regra processual da inversão do ônus da prova. Esta última, que descansa no art. 6º do CDC, e é objeto deste trabalho, garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Isso se explica em razão da peculiaridade das relações sujeitas a este estatuto e em razão da enorme relevância da prova para o desfecho do processo e, consequentemente, na efetivação da aplicação do direito fundamental do acesso à 1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instrumentalidade do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 10 justiça, na medida em que é o meio mais cabal que o juiz dispõe para formar seu convencimento e, então tutelar o direito lesionado. Não obstante, essa benesse processual não é incondicional, ou seja, para ser aplicada devem ser observadas algumas condições, requisitos imprescindíveis sem os quais a sua aplicação não atenderá aos fins a que se destina. Assim, o presente trabalho tem como objetivo geral contribuir para o estudo dos limites do instituto da inversão do ônus da prova, já que torna-se imperativo fazer uma análise crítica sobre seus pontos vulneráveis, sendo necessário, para tanto, um aprofundamento teórico a respeito dos seus principais aspectos. As razões que justificam abordar o tema aqui proposto são, primeiramente, a sua relevância, em razão da enorme influência que a prova exerce sobre o pronunciamento judicial de mérito de uma lide, sendo imprescindível que o instituto aqui em discussão não seja utilizado para fins diversos da sua criação. Além disso, justifica-se o presente estudo em virtude da necessidade de uma maior dedicação acadêmica sobre alguns temas específicos que ainda se encontram em uma espécie de zona cinzenta do Direito, isto é, não possuem uma abordagem elucidativa na legislação ou mesmo um posicionamento mais contundente por parte da doutrina e jurisprudência que possa elucidar alguns aspectos fundamentais, sendo necessário que a academia busque incessantemente aclarar os fatos, no objetivo maior de prevenir violações às garantias Constitucionais. Na primeira parte, são feitas algumas considerações primordiais sobre o instituto da prova, como sua evolução histórica, seu conceito e os princípios que a norteiam no processo. Após, se estudará a finalidade da prova e seu objeto, dando ênfase as duas principais teorias doutrinárias sobre o tema. Elucidar-se-á, em seguida, sobre o ônus da prova, seu conceito e seus aspectos objetivos e subjetivos. Após, será apresentada a regra geral de distribuição que descansa no art. 333 do Código de Processo Civil – CPC, e ainda quais as possibilidade de sua inversão, tendo a subclassificação em convencional, legal e judicial. A seguir, as hipóteses de inversão do ônus da prova nos moldes do CDC, quais sejam, ope legis e ope iudicis, serão aclaradas. Buscar-se-á traçar os limites necessários para que o instituto em questão seja criticamente analisado, dando ênfase na necessária conceituação de alegação verossímil e hipossuficiência, critérios essenciais para a declaração da inversão do onus probandi. 11 Por fim, se faz necessário estudar as correntes doutrinárias e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o momento processual adequado para a decretação da inversão do ônus da prova, isto é, se deve acontecer ainda no momento de instrução ou necessariamente é uma regra de julgamento. Do estudo, concluiu-se que, embora possa acontecer em ocasião diversa, o momento mais oportuno para a ocorrência da redistribuição do ônus da prova é até a audiência preliminar, e de preferência no despacho saneador do processo, não podendo se verificar, em nenhuma hipótese, surpresa às partes, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais embasadores do processo civil, como o do devido processo legal, do contraditório e da verdade real. 12 2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O INSTITUTO DA PROVA 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA Como se conhece hoje, a prova nasceu no Direito Romano, ainda cerca de mil anos antes de Cristo, com a fundação da Cidade e a instituição do Império Romano2. A evolução desse instituto contou com três fases distintas de amadurecimento, que devem ser caracterizadas de acordo com o que de comum existiu em relação ao desenvolvimento da prova e a distribuição do seu ônus3. A primeira é conhecida como legis actiones ou processo das ações da lei; a segunda com a fase per formulas ou do processo formulário; e a terceira como a cognitio extraordinária ou do processo extraordinário. O primeiro período contou com uma sociedade que atribuía origem divina ao Direito, uma vez que a religião era a base da sociedade, de modo que os meios utilizados comumente para demonstração dos fatos possuíam ligação direta com a religião, como por exemplo os ordálios e o juramento4. Contava com uma estrutura jurídica extremamente formalista, já que durante a realeza tudo se concentrava nas mãos do rei, chefe supremo de todo o Império. À época, o processo das ações da lei era instrumento exclusivo dos cidadãos romanos, sendo possível, com base nas Institutas de Gaio5 em cinco modelos distintos: Actio Sacramenti; Iudicis Postulatio; Condictio; Manus Iniectio; e Pignoris Capio. Para iniciar o procedimento da legis actiones, qualquer que fosse, eram necessárias três fases: i) Introdução da instância; ii) Instância diante do magistrado; e iii) Instância diante do Juiz Popular. 2 MEIRA, Silvio. Curso de direito romano. São Paulo: Saraiva, 1975. NASCIMENTO, Walter Vieira. Lições de História do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1984. 4 CREMASCO, Suzana Santi. A Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. Rio de Janeiro: GZ, 2009. 5 Manual didático de direito romano escrito por volta de 161 d.C. pelo jurista Gaio, que dividiu o direito privado em duas partes: o direito civil e o direito dos povos. O primeiro é o direito criado pelo povo romano, enquanto o segundo é o direito seguido por todas as nações. Elas serviram de inspiração e modelo para as Institutas de Justiniano, escritas 300 anos mais tarde sendo, entretanto, mais profundas. Definições como, por exemplo, a de "lei", de "plebiscito" e de "edito", estão presente em seu texto, que também divide o direito em três partes, usuais na época: "pessoas", "coisas" e "ações". 3 13 A chamada introdução da instância operava com o chamamento do réu pelo autor com a utilização de termos solenes. Assim, ocorrendo a condução do réu perante o magistrado, a segunda etapa era iniciada e, na ausência de imprevistos processuais, diligenciava nas formalidades legais, delimitando o objeto da tutela jurisdicional. Posteriormente, as partes conflitantes pleiteavam a nomeação de um juiz popular (iudex). Frente a este, os litigantes relatavam as divergências, o autor produzia as provas e realizados os debates, o juiz popular prolatava a sua decisão 6. Por outro lado, quando não existiam provas suficientes e a apreciação das qualidades das partes não viabilizava a decisão da causa, a actio seria rejeitada diante do princípio segundo o qual o ônus da prova incumbia ao autor, princípio despido de caráter de prescrição legal, mas norteado por uma regra empírica de bom senso e oportunidade7. Com a evolução natural das regras de procedimento, estas passaram a não ser tão rígidas e inflexíveis como as das ações da lei, sendo substituídas pelo processo per formulas, nascendo assim o segundo período. Neste, também três etapas se destacaram: a) intentio; b) demonstratio; e c) condenatio. A intentio traduzia a exposição dos fatos pretendidos, enquanto a demonstratio seria a demonstração de indícios da pretensão, sendo que a condenatio se referia à outorga de poder ao juiz natural em condenar ou absolver o réu. É importante observar que, ao tempo das ações da lei, o único meio do qual o réu dispunha para se defender era a simples negativa, ao passo que, já sob a égide do processo formular, se encontrava aberta a possibilidade de o demandado alegar, por meio da exceptio, qualquer circunstância que pretendesse fazer valer em favor de seu direito, defendendo-se positivamente no processo8. Por fim, o terceiro período, conhecido como extraordinária cognitio, inicia-se com o principado de Otaviano Augusto, tendo com principal nuance a alteração do caráter privado do processo, que tornou-se público. Com isso, as regras do ônus da prova tornaram-se mais complexas, já que todo o trâmite passou a desenvolver-se diante de uma autoridade estatal, o 6 RUTHES, Astrid Maranhão de Carvalho. Ônus da Prova no Código de Defesa Consumidor. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010. 7 ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 8 TUCCI, José Rogério Cruz e; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de História do Processo Civil Romano. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 14 magistrado. Aqui, a prova dos fatos era de incumbência de quem alegava, ou seja, do autor, mas o réu poderia, por intermédio das exceções impor ao autor provar o que argumentara inicialmente. Formou-se, nesta época, um novo sistema processual no qual a religião fora deixada de fora do processo de solução de conflitos. A evolução dos institutos da produção e do ônus da prova se confunde com o próprio amadurecimento da sociedade romana, sendo suficientemente forte para arrastar-se por todos os séculos até então, mantendo a herança processualista da época ainda viva nas regras do ordenamento jurídico brasileiro. Desde então, necessária passou a ser a demonstração dos argumentos trazidos para que a parte seja vitoriosa em sua pretensão, abrindo-se, dessa forma, o campo para a produção de provas dos acontecimentos e fatos. 2.2 CONCEITO A noção de prova está presente em todas as manifestações da vida humana, daí por que existe uma noção comum ou vulgar da prova ao lado de uma noção técnica, que varia segundo a atividade ou ciência a que se aplique9. No senso comum, o vocábulo prova, advindo do latim probatio, significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, confirmação e aprovação. Derivando do verbo probare, significa provar, ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito de alguma coisa, persuadir alguém de alguma coisa, ou seja, é usado para indicar “tudo que nos pode convencer de um fato, das qualidades boas ou más de uma coisa, da exatidão de alguma coisa”10. Assim, provar, na acepção comum, significa demonstrar, comprovar, a veracidade de uma afirmação. De Placido e Silva discorre sobre prova nos seguintes termos: Do latim, proba, de probare (demonstrar, reconhecer, forma juízo de) entende-se, assim, no sentido jurídico a denominação, que se faz, pelos meios legais da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato 9 AZÁRIO, Márcia Pereira. Dinamicização da distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro. 2006. 200 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/7478>. Acesso em: 14 out. 2014. 10 SANTOS, Moacyr Amaral dos. Prova judiciária no cível e comercial. 3.ed. São Paulo: Max Limonad, 1961. 15 jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência do fato ou do ato demonstrado. A prova consiste, pois, na demonstração de existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. E, nesta razão, no sentido processual designa também os meios, indicados em lei para realização dessa demonstração, isto é, a soma de meios para constituição da própria prova, ou seja, para a 11 conclusão ou produção da certeza . Continua, afirmando que se constitui, por isso, em matéria processual, a própria alma do processo, que vem esclarecer a dúvida a respeito dos direitos disputados. Carnelutti, por sua vez, assevera que prova em sentido jurídico é demonstrar a verdade formal dos fatos discutidos, mediante procedimentos determinados, ou seja, através de meio legais (legítimos)12. Provar, então, é evidenciar, fazer ver a exatidão e autenticidade dos fatos que estão sob debate. Tem-se, então, que a busca da verdade é realizada através da prova judicial, como objetivo do processo em solucionar o litígio existente, pois, estabelecendo-se quem demonstrou a correlação do seu direito com os fatos ocorridos, ter-se-ia o vitorioso da demanda. Lembrando-se, ainda, da legalidade e moralidade da produção probatória. O objeto da prova, portanto, são os fatos13. Juridicamente falando, se estabelece que prova consiste em um somatório de meios probatórios realizados por um conjunto de atos praticados por, pelo menos, uma das partes litigantes (ou requerentes, em juízo), cujo objetivo é operar no espírito do julgador a certeza de suas afirmações, para, assim, obter êxito na demanda, através da comprovação das alegações feitas14. No direito processual, provar resume-se na realização de uma tarefa necessária e obrigatória para constituir estado de convencimento no espírito. Assim, entende a prova como um meio, um instrumento utilizado para a demonstração da realidade material15. Nas definições trazidas, percebe-se, em sua maioria, a caracterização da prova como meio. Desse modo, a prova seria simplesmente o instrumento utilizado 11 SILVA, De Placido e. Vocabulário Jurídico. v III. 30ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Traduzido por Lisa Pary Scarpa. Campinas: Bookseller, 2001. 13 HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Inversão do ônus da prova nas relações de consumo: momento processual. Tubarão: Unisul, 2006. 14 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. 15 BURGARELLI, Aclibes. Tratado das Provas Cíveis. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. 12 16 para demonstrar a existência de fatos pertinentes e/ou essenciais ao processo, tendo como finalidade primordial convencer o juiz de quem merece o provimento judicial favorável, através de uma decisão justa. Assim, do ponto de vista prático e objetivo do processo, a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, permitindo-lhe, por meio do convencimento, compor a lide, ou seja, a função da prova é a apuração da verdade para convencê-lo de quem tem razão16. Dessa forma, com fulcro nos conceitos supra-apresentados, resulta evidenciado que especificamente com relação ao onus probandi e sem desprezar as demais acepções do termo, o conceito de prova mais relevante é o de prova como “ação de provar”, sendo igualmente importante o aspecto de seu resultado subjetivo ou o convencimento que com ela se produz na mente do julgador, concluindo este se determinada alegação restou ou não provada17. 2.3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROVA Partindo da premissa de que na “fase pós-positivista”, a qual se vive atualmente, os princípios têm sua hegemonia axiológica, convertidos em pedestais normativos sobre o qual se assentariam todo o edifício jurídico, podemos trazer em destaque o pensamento que os princípios servem como base à formação das disposições singulares do direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo um Direito Positivo18. Há ainda quem demonstre a qualidade de normas e obrigatoriedade dos princípios definindo-os como verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, se não do dever ser, na qualidade de normas jurídicas dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade19. 16 SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A invenção do ônus da prova como garantia constitucional do devido processo legal. São Paulo: RT, 2002. 17 AZÁRIO, Márcia Pereira. Dinamicização Da Distribuição Do Ônus Da Prova No Processo Civil Brasileiro. 2006. 200 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/7478>. Acesso em: 14 out. 2014. 18 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Malheiras Ed. Ltda, p. 259. 19 PIEAZA, Luís-Diez. Los principios generales del derecho em el pensamiento de F. de Castro, in Anuário de Derecho Civil, t. XXXVI, fasc. 3º., out/dez. 1983, p.1268. 17 Dito isso, imperioso aprofundar-se no tema, trazendo à baila as principais definições que interessam ao presente estudo. 2.3.1 Princípio do Devido Processo Legal Umas das garantidas da regularidade processual é o devido processo legal, referido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988. Com base nele é que o processo deve resguardar às partes um procedimento ordenado, determinado, correto, democrático e legal20. Cintra et al. salientam: “Entende-se, com essa fórmula, o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição 21.” Seria, portanto, uma garantia do direito a um processo justo. É sentido como um dos princípios processuais constitucionais mais importantes do nosso ordenamento jurídico, derivando dele todas as outras garantias constitucionais, como os princípios da isonomia, do juiz natural, da licitude das provas, do contraditório, etc. Nesse sentido, Nery Júnior entende que, bastando a adoção do devido processo legal, já decorrerão todos os outros princípios que ensejam a garantia de um processo e de uma sentença justa22. Assim, o Juiz deve conduzir o processo com a total observância desse princípio, ainda que se possibilite o desenvolvimento processual sem exigências extremamente rígidas e formais, como indica a modernização da instrumentalidade do processo. A garantia processual constitucional do devido processo legal assegura tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário como o desenvolvimento processual de acordo com as normas previamente estabelecidas, garantindo a todos 20 HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Inversão do ônus da prova nas relações de consumo: momento processual. Tubarão: Unisul, 2006. 21 CINTRA apud HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Inversão do ônus da prova nas relações de consumo: momento processual. Tubarão: Unisul, 2006. 22 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 5ª ed. São Paulo: RT, 1999. 18 os cidadãos que a solução de seus conflitos obedecerá aos mecanismos jurídicos de acesso e desenvolvimento do processo23. 2.3.2 Princípio do Contraditório O processo considera sob o prisma da igualdade ambas as partes da lide. Confere-lhes, pois, iguais poderes e direitos24. O principal resultado, na lide, de tal tratamento igualitário é o contraditório. Positivado no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, o contraditório é a oportunidade de a parte se contrapor aos fatos, provas e atos processuais, ou seja, discutir juridicamente em termos de igualdade de oportunidade. Consiste, então, no pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. É até mais do que a audiência bilateral das partes, é a garantia da participação e influência efetiva das partes sobre a formação do provimento jurisdicional, já que é, em outras palavras, a faculdade concedida aos litigantes de se pronunciar e intervir ativamente no processo. Vincula-se, por isso, diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê cerceada em seu direito de produzir ou debater a prova que produziu25. Embora os princípios processuais possam comportar exceções, o do contraditório é absoluto e deve ser observado sempre, sob pena de nulidade do processo. A ele se submetem tanto as partes como o próprio juiz, que haverá de respeitá-lo mesmo naquelas hipóteses em que procede ao exame e deliberações de ofício acerca de certas questões que envolvem matéria de ordem pública26. Porém, não tem o contraditório a supremacia absoluta sobre todos os demais princípios. Um exemplo de sua exceção são as medidas liminares (cautelares ou antecipatórias), nas quais a providência judicial é deferida a uma das 23 HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Inversão do ônus da prova nas relações de consumo: momento processual. Tubarão: Unisul, 2006. 24 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 25 STJ, REsp. 74.472/DF, Rel. Min. Asfor Rocha, ac. de 13.06.96, in DJU de 24.06.96, p. 22.766. 26 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 19 partes antes da defesa da outra. Aqui, não é que se negue o contraditório, mas apenas se protela um pouco o seu exercício. 2.3.3 Princípio da Verdade Real No Direito brasileiro, a “verdade dos fatos” é entendida como uma “verdade real”, existente a priori, ainda que desconhecida, o que justifica uma investigação minuciosa a seu respeito, uma vez que, na nossa sensibilidade jurídica, a realização da justiça depende da descoberta da “verdade real”27. É, pois, causa finalis da instrução e, portanto, do próprio processo. Assim, embora a verdade real, em sua substância absoluta, seja um ideal inatingível pelo conhecimento limitado do homem, o compromisso com sua ampla busca é o farol que, no processo, estimula a superação das deficiências do sistema procedimental28. A questão relacionada à vigência do princípio da verdade real no processo civil é de extrema importância, uma vez que o artigo 130 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz pode determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo. Ocorre que, encontra-se, ainda hoje, uma certa resistência por parte de alguns juízes, no que tange à aplicação de tais dispositivos, sob o argumento de que, agindo de ofício, estariam violando o princípio da imparcialidade e da igualdade processual e, consequentemente, favorecendo uma das partes em detrimento da outra. Entretanto, tais argumentos não devem prosperar, pois, como se sabe, um dos princípios que regulamentam a relação entre os particulares e o Estado é o da supremacia do interesse público, consubstanciando-se, nesse caso, no correto exercício da jurisdição, sobrepondo-se ao interesse individual. O que se busca é a verdade e não o favorecimento de uma ou de outra parte. 27 MENDES, Regina Lúcia Teixeira. Princípio da verdade real no processo judicial brasileiro. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 17, n. 29, jun. 2010. Trimestral. 28 THEODORO JR., Humberto. A garantia fundamental do devido processo legal e o exercício do poder de cautela no direito processual civil, Revista dos Tribunais, v. 665, p. 14, 1991. 20 2.3.4 Princípio da Vulnerabilidade O caput do Art. 4º do CDC é claro ao estabelecer que o fim supremo das relações de consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, que devem atender aos princípios que são citados nos incisos em seguida. Através da análise do supracitado artigo, é possível constatar a clara orientação normativa no sentido de que o equilíbrio nas relações de consumo deve possuir observância completa, partindo-se do pressuposto de que o consumidor é a parte mais frágil da relação, além de sua proteção concretizar um patamar de harmonia entre os princípios constitucionais da liberdade econômica e da justiça social29. Isso porque, sob o enfoque jurídico, vulnerabilidade é, então, o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade ou condição daqueles sujeitos mais fracos na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte dos sujeitos mais potentes da mesma relação30. Percebe-se, dessa forma, o manifesto esforço de se evitar uma relação desigual e injusta, impedindo-se, assim, qualquer prejuízo para o consumidor. O código de Defesa do Consumidor foi criado, exatamente, sob a perspectiva do reconhecimento da vulnerabilidade do indivíduo tutelado, sendo aquela o fundamento e a razão de ser de tal diploma jurídico, tentando-se, de todas as formas, buscar valores e princípios imprescindíveis, como a função social do contrato, para que fosse efetivada uma convivência mais equânime nas relações de consumo do homem31. 29 CAVALCANTI, Andrew Patrício. A aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor x o aspecto da invariabilidade do conteúdo dos contratos de adesão. 2004. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=4693&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 18 out. 2014. 30 MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: o princípio da vulnerabilidade no contrato. 3. ed. Porto Alegre: Síntese, 2009. 31 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 1999. vol. 1. 21 Vê-se então, claramente, que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza é real e concreta, e decorre de três aspectos: um de ordem técnica, outro de ordem jurídica e um último de cunho econômico. A vulnerabilidade técnica, pois, está ligada aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido32. Tal aspecto fica evidentemente caracterizado, por exemplo, em uma demanda entre um consumidor e uma montadora de veículos envolvendo vício de fabricação. Nesse caso, mesmo tendo o consumidor uma situação econômica que lhe permita suportar os custos da demanda e da prova, ainda assim estará ele em situação de desvantagem, de vulnerabilidade, pois só o fabricante tem condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação, uma vez que detém pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizado na fabricação do veículo. Doutro lado, a vulnerabilidade jurídica decorre da própria falta de conhecimentos jurídicos, ou de outros pertinentes à relação, como contabilidade, matemática financeira e economia. É a vulnerabilidade do consumidor não profissional, “leigo”. E, por fim, a vulnerabilidade econômica é entendida pela superioridade financeira que o fornecedor possui em relação aos consumidores que com ele contratam, em razão de ser maior o seu poder econômico ou ser essencial o serviço prestado por ele. Desse modo, verifica-se que todos os consumidores são vulneráveis, mas nem todos são hipossuficientes, como se explicará melhor adiante, o que deve ser aferido em cada caso, já que esta característica é restrita aos consumidores que, além de vulneráveis, veem-se agravados nessa situação por sua individual condição 32 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 22 de carência cultural, material ou mesmo de ambas, como bem leciona James Marins33. 2.4 FINALIZADADE DA PROVA Diz-se que o fim da prova é o estabelecimento da verdade. Entretanto, tal posição esbarra no fato de que o resultado da prova nem sempre corresponde à verdade, apesar de levar ao juiz o convencimento necessário para sua decisão. Isto é, a prova terá cumprido a finalidade de propiciar ao julgador a certeza de que necessita para embasar sua decisão sem que, necessariamente, tal certeza coincida com a verdade34. Ocorre que o sistema probatório não é preordenado à conformação com a verdade, mas sim com a verossimilhança. Assim, a verdade que se busca no processo, frise-se, é a possível e, portanto, não absoluta35. Com efeito, o juiz, na pesquisa da verdade, fica adstrito a uma severa disciplina atinente à admissão, produção e avaliação da prova, em vista de outros valores a que o ordenamento jurídico dá especial proteção, como a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, a convivência harmoniosa da família, a confiança nos confidentes necessários e os direitos fundamentais, dentre outros36. Assim sendo, a finalidade da prova não é outra senão dar ao juiz o convencimento ou a certeza sobre as afirmações nas quais se funda a ação. As provas são meios, no processo, para levar o conhecimento das afirmações e dos fatos ao juiz, isto é, a crença de que conhece a verdade graças a elas. 33 MARINS, James. Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. 34 CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Tradução Lisa Pary Scarpa. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2002. 35 AZÁRIO, Márcia Pereira. Dinamicização da distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro. 2006. 200 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/7478>. Acesso em: 14 out. 2014. 36 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 23 2.5 OBJETO DA PROVA Costuma-se dizer que o objeto da prova são os fatos37 e não o direito debatido no processo. Por isso, para a lei processual, os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa, com nos ensina o artigo 322 do CPC. Há de se observar que certos fatos, embora arrolados pelas partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para serem tidos como demonstrados. São eles os fatos i) notórios; ii) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; iii) admitidos, no processo, com incontroversos; iv) em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. São notórios os acontecimentos ou situações de conhecimento geral incontestável. Aqueles que entram naturalmente no conhecimento, na cultura ou na informação normal dos indivíduos, com relação a um lugar ou a um círculo social 38. Também o fato incontroverso não é objeto de prova, graças à necessária celeridade processual, já que prová-lo seria inútil. Se os fatos incontroversos, por simples falta de impugnação, não precisam ser provados, com muito maior razão ocorre a mesma dispensa de prova em relação aos fatos alegados por uma parte e confessados pela outra39. Do mesmo modo, são inteiramente desnecessárias as provas de fatos cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. Um exemplo descansa no artigo 1.597, II, do Código Civil, no qual não há necessidade de provar que o filho foi concebido na constância do casamento, se tiver nascido nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento. Ainda importante dizer que a doutrina mais moderna nega a conclusão de que o objeto da prova são os fatos. Nesse sentido, Dinamarco afirma que provar é demonstrar se uma alegação é boa, correta e, portanto, condizente com a verdade. O fato existe ou inexiste, aconteceu ou não aconteceu, sendo, portanto insuscetível dessas adjetivações ou qualificações. As alegações, sim, é que podem ser verazes 37 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 38 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 39 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 24 ou mentirosas – e daí a pertinência de prová-las, ou seja, demonstrar que são boas e verazes40. O presente trabalho filia-se a essa concepção, já que o objeto da prova não são os fatos, que se conhecem, mas não se comprovam, e sim as afirmações, que não se conhecem, porém se comprovam41. Isso porque os fatos não se provam, já que simplesmente existem. O que se prova, sim, são afirmações, que podem se referir a fatos. Por isso, as partes levam ao conhecimento do juiz afirmações, que podem ser verdadeiras ou falsas, sobre o que sabem, requerendo ao juiz para que verifique se estas afirmações coincidem ou não com a realidade. 40 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. Também assim, KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6ª ed. João Baptista Machado (trad.) São Paulo: Martins Fontes, 2000. 41 CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. São Paulo: Classic, 2000. 25 3 ÔNUS DA PROVA 3.1 CONCEITO Conforme ensina De Plácido e Silva42, a palavra ônus vem do latim e significa carga, peso, obrigação. Na significação técnico-jurídica, entende-se como encargo, dever ou obrigação que pesa sobre uma coisa ou uma pessoa em virtude do que está sendo obrigada a respeitá-los ou a cumpri-los. Assim, o ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação 43, já que não haverá a conversão em um ato ilícito em caso do seu não cumprimento. Em um primeiro sentido, o ônus da prova é uma regra dirigida às partes, de modo a orientar a sua atividade probatória, pois permite dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato44. Isso ocorre em decorrência ao princípio da isonomia processual, que confere a ambas as partes do litígio, de forma igualitária, o direito de produzir as provas que entendam necessárias a confirmar a veracidade dos fatos afirmados em juízo. Contudo, é necessário ser esclarecido que, embora não seja uma obrigação, se a prova não for efetivamente produzida pela parte à qual a lei atribuiu o ônus de provar, a parte há de conviver com as consequências deste ato, que certamente prejudicará o reconhecimento do direito material alegado45. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Desse modo, pode-se concluir que o ônus está ligado a uma faculdade, tanto do autor como do réu, em optar ou não em provar o fato alegado, contudo, a inércia pode acarretar na decisão da causa uma situação desfavorável para aquele que era interessado e incumbido do ônus, mas não realizou a prova. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. O ônus seria, então, a necessidade de provar para vencer a 42 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 11. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1991. DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. 44 CARPES, Artur. Ônus Dinâmico da Prova. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. 45 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 43 26 causa, já que sempre que, ao tempo da sentença, se deparar com falta ou insuficiência de prova para retratar a veracidade dos fatos controvertidos, o juiz decidirá a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o autor, se foi o fato constitutivo do seu direito o não provado, ou contra o réu, se o que faltou foi a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa46. 3.2 ASPECTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ÔNUS DA PROVA A distinção entre o ônus material (objetivo) e o ônus formal (subjetivo) da prova inicia-se partindo do pressuposto que o ônus subjetivo traduz a necessidade de as partes fornecerem elementos de prova de suas alegações relevantes, sob pena de terem de arcar com as consequências de sua omissão47. Isso porque o maior interessado em que o juiz se convença da veracidade de determinada alegação é a parte a quem a mesma aproveita, pois daí pode decorrer a afirmação do efeito jurídico pretendido ou a negação deste efeito. Assim, “o desejo de obter a vitória cria para o litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa. Fala-se, ao propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal)48”. Já o ônus objetivo da prova liga-se não à atividade das partes, mas à do juiz, já que serve-se ele da regra de distribuição para auxílio do julgamento da demanda. Tudo isso, face ao dever de administrar a justiça a que está vinculado o juiz, que mesmo num caso de non liquet tem que determinar com o mesmo rigor e fundamentação o conteúdo da decisão, segundo as regras do ônus da prova objetivo49. 46 THEODORO JR., Humberto. Conceito, História e Fontes do Direito Processual Civil. In: Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 47 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. 48 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Julgamento e ônus da prova. In: TEMAS de direito processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. 49 RANGEL, Rui Manoel de Freitas. O ónus da prova no processo civil. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2002. 27 Bem se vê que o ônus da prova tem duas faces: uma voltada para os litigantes, indagando-se qual delas há de suportar o risco da prova frustrada; é o aspecto subjetivo; e outra, voltada para o magistrado, a quem deve dar uma regra de julgamento. É o aspecto objetivo50. 3.3 REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO A questão do ônus probatório e, mais especificamente, a forma como esse se reparte entre as partes, tem implicações bem mais profundas no processo do que usualmente se supõe51. A partir do momento em que o Estado evoluiu da autotutela para a jurisdição, isto é, evoluiu de uma justiça privada para uma justiça pública, avocou para si o poder-dever de prestar a jurisdição, vedando de modo geral a autodefesa52. Sendo um poder-dever53, não pode o Estado-juiz omitir-se da prestação jurisdicional, graças ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, e deixar de sentenciar sob a alegação de se encontrar diante de insuficiência de provas e, pois, da incerteza dos fatos, tal como antes fazia o juiz romano, a quem era permitido jurar sibi non liquere, ou seja, alegar que “não havia conseguido formar uma opinião segura sobre a causa54”. É justamente para evitar tal situação que foram criadas as chamadas regras do ônus da prova, as quais determinam a quem incumbe os encargos de provar e preveem as consequências para as hipóteses em que o onerado não logrou, parcial ou totalmente, fazê-lo55. Assim, via de regra, compete a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar 50 BUZAID, Alfredo. Do ônus da prova. São Paulo: Justitia, 1993. AZÁRIO, Márcia Pereira. Dinamicização da distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro. 2006. 200 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/7478>. Acesso em: 14 out. 2014. 52 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 53 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. 54 KARAM, Munir. Ônus da prova: noções fundamentais. Revista de Processo, São Paulo, n. 17, p. 50-60, jan./mar. 1980, p. 51. 55 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Julgamento e ônus da prova. In: TEMAS de direito processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. 51 28 os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento56. No entanto, uma regra processual descansa no art. 333 do CPC e diz, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De tal regra, podemos inferir que o autor deve apresentar a demanda imbuída de fatos com suficiência de prova, ou seja, pelo menos contendo o mínimo para comprovar a constituição dos fatos alegados. Nesse passo, inicialmente o ônus sempre caberá ao autor. O inciso II do art. 333, estabelece o momento passível de incidência do ônus ao demandado, qual seja, quando ocorrer a elaboração da sua defesa, na qual deve o réu apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, infere-se que o demandado pode restringir a sua defesa na negativa dos fatos assegurados contra si pelo demandado, este permanecendo com o ônus de comprovar a veracidade da sua argumentação57. Importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou de distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC. O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus probatório. Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II, deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha a propor a ação, deverá fazer prova do fato constitutivo do direito. O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa ou quando os argumentos alegados, segundo as regras de experiência do magistrado, foram plausíveis, o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC58. 56 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. 57 RUTHES, Astrid Maranhão de Carvalho. Ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. 58 GARCIA, Leonardo Medeiros. Direito do Consumidor: código comentado, jurisprudência, doutrina, Decreto nº 2.181/97. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2011. 29 3.4 POSSIBILIDADES DE INVERSÃO: CONVENCIONAL, LEGAL E JUDICIAL Como já explanado, inverter o ônus da prova significa distribuí-lo de forma diversa da regra geral que descansa no art. 333 do CPC. A doutrina, de modo geral, define três espécies de inversão: a convencional, a legal e a judicial. A inversão tida como convencional ocorre por acordo de vontades entre as partes. Ela não poderá versar sobre direito indisponível, nem poderá ocorrer nos casos em que se torne excessivamente difícil o exercício do direito de uma das partes, conforme parágrafo único do artigo 333 do CPC59. Neste caso, cabe a inversão do ônus da prova a parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. A inversão legal, por outro lado, se dá nos casos de presunção, nos termos do artigo 334, IV, do CPC. Um exemplo de tal presunção é a regra contida no artigo 232 do Código Civil, que trata da presunção da veracidade dos fatos quando a parte contrária se recusa a se submeter à perícia médica. Também ocorre nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, por norma expressa dos artigos 12, § 3º e 13, § 3º, do CDC60. Já a inversão judicial do ônus da prova ocorre por decisão do juiz, de maneira concreta, no processo. Um exemplo, é a própria possibilidade que descansa no texto legal do artigo 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 59 MORELLI, Daniel Nobre. Teoria Geral da Prova no Processo Civil: Considerações sobre os principais pontos da Teoria Geral da Prova. 2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1390/Teoria-Geral-da-Prova-no-Processo-Civil>. Acesso em: 17 out. 2014. 60 PEREIRA FILHO, Abelar Baptista. Inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor: A adoção de regra de julgamento e o risco de inefetividade dos processos contra instituições financeiras. 2010. 249 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito Negocial, Universidade Estadual de Londrina, Londrina, 2010. 30 4. A PROVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR Inicialmente, torna-se imprescindível, como critério de delimitação da aplicabilidade de todo o conjunto de regras e princípio que compõe a normatização do microssistema de proteção e defesa do consumidor, sua conceituação adequada. O CDC trouxe quatro definições que devem ser estudadas de forma associada para que se possa conseguir uma compreensão geral do conceito de consumidor, elemento subjetivo cerne da relação jurídica de consumo. Trata-se de uma definição de forma direta (stricto sensu) e mais três outras por equiparação (lato sensu)61, que englobam as categorias de direitos ou interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. A primeira e mais importante definição, a stricto sensu, diz, de acordo com a letra da Lei no 8.078/90, que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O mesmo diploma legal, amplificando a conceituação transcrita, equiparou para fins de proteção legal ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo62. Cuida esse dispositivo dos direitos e interesses coletivos lato sensu. Essa extensão do conceito trazida pelo próprio estatuto consumerista se faz salutar quando nos deparamos com o caso da coletividade ser exposta a um risco pelo empresariado63. Abstraída as conotações que a interpretação gramatical pode demonstrar do conceito, podemos entender como consumidor qualquer pessoa física ou jurídica, que de forma isolada ou em coletividade, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço. Daí inferir que toda relação de consumo apresenta: i) duas partes distintas e bem definidas: de um lado, o adquirente de um produto ou serviço (“consumidor”), e, do 61 outro lado, o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço ALVES, Fabrício Germano. Proteção constitucional do consumidor no âmbito da regulamentação publicitária. 2013. 278 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2011. 62 o o Art. 2 da Lei n 8.078/90. 63 GABBAY, Samuel Max. Responsabilidade civil do distribuidor de combustíveis: uma análise da responsabilização do fornecedor em face dos danos causados ao consumidor. 2009. 103 f. Monografia (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2009. 31 (“produtor/fornecedor”); ii) a relação estabelecida tem como objetivo à satisfação de uma necessidade privada do consumidor; iii) o consumidor, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo, sua comercialização ou a prestação de serviço que lhe são destinados, arrisca-se a submeter ao poder e condições dos produtores/vendedores daqueles mesmos bens e serviços64. Assim sendo, o consumidor pode ser considerado como aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática a que se deve uma valoração jurídica, a fim de proteger o mesmo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos. Com isso, vemos que a conceituação de consumidor não advém apenas da efetiva aquisição do produto, mas também com a potencial aquisição e exposição do mesmo65. Desta feita, o que se vislumbra com essa ampliação do conceito é a universalidade, conjunto de consumidores desde que relacionado a um determinado produto ou serviço, perspectiva extremamente relevante e realista66. Além dessa própria ampliação do conceito de consumidor, o CDC, de uma maneira geral, trouxe novos mecanismos de proteção, que tornaram o acesso à justiça do consumidor mais efetivo. Uma dessas principais inovações foi o estabelecimento de que, para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, seriam admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, o que fez se romper com a máxima de que “para cada direito existe uma ação que o assegura”67. Outra, foi a de que o CDC elencou, no seu art. 6º, uma série de direitos básicos, dentre os quais um será o objeto de análise nessa monografia, qual seja, a regra do art. 6º, VIII, que especifica que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 64 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.P. 28. 65 BULGARELLEI, Waldírio. Tutela do Consumidor na jurisprudência brasileira e ‘de lege ferenda’. In Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 49, Ps. 41-42, 1983. 66 GABBAY, Samuel Max. Responsabilidade civil do distribuidor de combustíveis: uma análise da responsabilização do fornecedor em face dos danos causados ao consumidor. 2009. 103 f. Monografia (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2009. 67 HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Inversão do ônus da prova nas relações de consumo: momento processual. Tubarão: Unisul, 2006. 32 Partindo-se da regra geral do Código de Processo Civil, em que ao autor cabe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, havendo a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, ao réu fornecedor restaria o ônus de comprovar a não-constituição do direito alegado pelo autor68. Para Lucon, “quando se fala em inversão do ônus da prova quer o legislador dizer que em determinadas situações, há a dispensa da parte de fazer prova de algum fato por ela alegado”69. A possibilidade de inverter o ônus da prova em favor do consumidor demonstra a preocupação do legislador em dar um caráter efetivo para a norma 70. Isso porque é fato que, nas mais variadas relações de consumo, o consumidor é carente de informação, consequentemente, parte mais fraca para qualquer discussão envolvendo os vícios/defeitos dos produtos/serviços. Em virtude disso, buscou o ordenamento jurídico promover um reequilíbrio das relações de consumo mediante a aplicação de normas de ordem pública, transportando as relações de consumo para a área do Dirigismo Contratual71, o que acabou criando uma nova dinâmica nas relações entre consumidor e fornecedor. Há de se destacar, ainda, que a possibilidade de inversão do onus probandi é regra do processo civil, não sendo aplicada ao processo penal ou administrativo. Além disso, é importante esclarecer que existem duas possibilidades de inversão do ônus da prova: ope legis ou ope iudicis. 68 HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Inversão do ônus da prova nas relações de consumo: momento processual. Tubarão: Unisul, 2006. 69 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Garantia do tratamento paritário das partes. In CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantias Constitucionais do Processo Civil. 70 RUTHES, Astrid Maranhão de Carvalho. Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor. 1ª ed. Curitiba: Juruá. 2009. 71 NASCIMENTO, Edyllânison Pereira do; FREITAS, Heitor Marinho. O momento da inversão do ônus da prova no âmbito do CDC. Revista Jurídica In Verbis: Publicação semestral dos Acadêmicos do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, v. 33, n. 18, p.169-187, jun. 2013. Semestral. 33 4.1 AS HIPÓTESES DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO CDC 4.1.1 Ope legis Diz-se ope legis, quando há uma inversão automática da carga probatória em virtude de um comando normativo. São as possibilidades dos artigos 12, § 3º, 14, § 3º e 38 do CDC. O art. 12, § 3º, assegura a responsabilidade dos fornecedores por danos causados aos consumidores por defeito nos produtos e serviços, ou por vício de informação ou publicidade. Assim, o consumidor já ingressará na lide ciente de que não detém esse ônus da prova nesse caso, cabendo-o ao fornecedor. Ainda segundo o que dispõe o dito comando normativo, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não serão responsabilizados pelo fato do produto, ou seja, pelos danos causados ao consumidor pelo defeito do produto, se provarem que: i) não colocaram o produto no mercado; ii) que, embora colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; iii) ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Então, caberá a esses fornecedores, arrolados no dispositivo, provar algum desses fatos, para que se eximam da sua responsabilidade. Trata-se de prova de excludente de responsabilidade, taxativas, ou seja, os fornecedores só se eximirão de responder pelos danos causados pelo produto se provarem alguma dessas causas72. A hipótese do art. 14, § 3º do diploma consumerista também é de prova de excludente da responsabilidade. Ocorre que, nesse dispositivo, a responsabilidade é por fato do serviço, ou seja, por danos causados ao consumidor por defeito na prestação de um serviço. Aqui, exime-se o fornecedor do serviço de sua responsabilidade apenas se provar duas causas excludentes: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ii) que a culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiro. 72 NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. Sobre a Inversão do Ônus da Prova no Direito do Consumidor. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, vol. 14, nº 55, jul-set 2011. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55.pdf. Acesso em 12 out. 2014. 34 Por fim, tem-se a hipótese do art. 38 do diploma consumerista, que prevê que o ônus da prova da veracidade e correção da informação, ou comunicação publicitária, cabe a quem patrocina. Isso significa que o responsável pela divulgação da informação, ou que fez a publicidade do produto ou serviço tem o ônus da prova da veracidade e correção dessa informação ou publicidade. Então, o fornecedor do produto ou serviço que tem a informação ou publicidade divulgada tem o encargo processual de provar que são verídicas e corretas essas informações, bem como deverá manter em seu poder, para fins de prova, toda publicidade e informação divulgada sobre aquele produto ou serviço. Caso o produto ou serviço não atenda a essa publicidade, deverá demonstrar o fornecedor que esse não atendimento já estava previsto na informação, ou que a publicidade não informava aquilo que alega o consumidor, caso contrário, responderá por eventuais danos causados pela propaganda abusiva ou enganosa. Há que se frisar, novamente, que nesses três casos a inversão do onus probandi decorre do próprio direito material e de determinação expressa da lei, bastando que esteja em discussão, no processo, fato do produto ou serviço, bem como vício de informação ou publicidade. 4.1.1 Ope iudicis Doutro ponto, temos a inversão ope iudicis, que descansa na normativa contida no art. 6º, VIII, do CDC. Essa não se trata de uma garantia automática, mas sim de uma especial tutela conferida pelo juiz, mediante comprovação de dois requisitos: verossimilhança e hipossuficiência. A verossimilhança é quando uma alegação adquire traços de veracidade, quer porque se torna aceitável diante da modalidade de relação de consumo posta em juízo, que porque de antemão, em sede de cognição sumária, não enseja o convencimento de que possa ser tida como descabida73. 73 MORAES, Voltaire de Lima. Anotações sobre o ônus da prova no código de processo civil e no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. n. 31. São Paulo: RT, 1999. 35 É necessário que, da narrativa, decorra verossimilhança tal que, no momento da leitura, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo. Não se trata, entretanto, de demonstração probatória, mas, sim, de indagar-se se aquele fato alegado tem alguma probabilidade de ter efetivamente ocorrido74. Assim, verossímil é uma alegação que tem uma forte carga de plausibilidade, que demonstre ao magistrado a possibilidade de ter realmente ocorrido o fato alegado, nos moldes do afirmado. Não há necessidade de que tal alegação seja demonstrada por meio de uma prova cabal, eis que dessa forma a cognição estaria plenamente formada75. No entanto, isso não impede que seu conteúdo seja verdadeiro. O que se quer é que tenha o condão de convencer o juiz de que seu pleito é passível de ser concedido. Também a verossimilhança da alegação, segundo lição do ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Alberto Menezes Direito, é uma prova de primeira aparência, “decorrente das regras de experiência comum, que permita um juízo de probabilidade como, por exemplo, a repetição de determinado evento em relação a um certo produto76”. Outro requisito legal a ser verificado é da hipossuficiência do consumidor. Esse conceito sofreu modificações ao longo da maturação do microssistema consumerista, já que foi anteriormente entendido como sendo puramente a incapacidade financeira do consumidor, ou seja, seria hipossuficiente aquele que não possuísse condições econômicas de produzir as provas necessárias à comprovação de seu direito. Atualmente, diz-se que, como a inversão está ligada à facilitação dos direitos dos consumidores, a hipossuficiência de que fala o art. 6º, VIII, do CDC, respeita tanto a dificuldade econômica quanto a técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito77. Assim, não apenas o aspecto econômico deve ser analisado, mas especialmente a falta de conhecimento técnico e de informação do consumidor. 74 CALDEIRA, Mirella D’Angelo. Inversão do ônus da Prova. Revista de Direito do Consumidor. n. 38. São Paulo: RT, 2001. 75 HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Inversão do ônus da prova nas relações de consumo: momento processual. Tubarão: Unisul, 2006. 76 DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sergio. Comentários ao Novo Código Civil. Arts. 927 a 965. V. XIII. Rio de Janeiro: Forense. 2007. 77 NERY JÚNIOR, Nelson. Aspectos do processo civil no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. n. 1. São Paulo: RT, 1992. 36 Portanto, hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos moldes especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc78. Pertinente observar-se que a hipossuficiência é uma característica integrante da vulnerabilidade79 e vulneráveis são todos os consumidores, face ao disposto no art. 4º, I, do CDC. Desse modo, verifica-se que todos os consumidores são vulneráveis, mas nem todos são hipossuficientes, o que deve ser aferido em cada caso, já que esta característica é restrita aos consumidores que, além de vulneráveis, veem-se agravados nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou mesmo de ambas80. Há de se esclarecer, ainda, que a regra da inversão do ônus da prova insculpida no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, não obstante ser ope iudicis, é de aplicação obrigatória. Pela leitura do inciso autorizador, verifica-se que a lei possibilita ao juiz a análise, segundo os seus critérios, dos requisitos verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, tendo por base as regras ordinárias de experiência, ou seja, sua margem de agir restringe-se à constatação dos elementos e não à possibilidade de inverter o ônus da prova. Por essa razão, não é dada ao juiz a liberdade de escolher entre a aplicação, ou não, da regra da inversão do ônus da prova. Caberá ao julgador, tão somente, verificar se estão presentes os requisitos legais da verossimilhança e da hipossuficiência. Presentes os requisitos da lei, determinará ele a inversão 81. Essa imperatividade decorre do próprio caráter de ordem pública da norma. 78 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 79 Segundo Cláudia Lima Marques, há na verdade três tipos de vulnerabilidade: i) a técnica, que se caracteriza pela falta de conhecimentos específicos do consumidor sobre o objeto da relação de consumo; ii) a jurídica ou científica, que se configura pela falta de conhecimentos jurídicos específicos requeridos na relação de consumo, e iii) fática ou socioeconômica, onde o ponto de concentração é o outro parceiro contratual, o fornecedor, que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002). 80 MARINS, James. Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. 81 NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. Sobre a Inversão do Ônus da Prova no Direito do Consumidor. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, vol. 14, nº 55, jul-set 2011. Disponível em: 37 Dessa forma, quando o magistrado analisar a condição pessoal do consumidor para emitir conclusão a respeito de sua caracterização como hipossuficiente, deve utilizar o acúmulo de seus conhecimentos, bem como de sua percepção sobre os fatos e acontecimentos, efetuando raciocínio lógico e crítico a esse respeito. Em igual situação, também o faz para constatar a presença da verossimilhança nas alegações do consumidor. Importante se analisar, ainda, se os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC são cumulativos ou alternativos, isto é, se é preciso que se ateste, cumulativamente, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações para que ocorra a inversão, ou se basta a aferição da presença de um dos requisitos para que se aplique a regra especial. Para Alvim, há a necessidade da ocorrência dos dois pressupostos conjuntamente para que haja a inversão, ainda que a lei fale em alternatividade com a conjunção “ou”82. Nessa mesma linha, Gidi entende que “para que a inversão do ônus da prova seja autorizada, tanto a afirmação precisa ser verossímil, quanto o consumidor precisa ser hipossuficiente” 83. O presente trabalho filia-se a essa corrente doutrinária. Isso porque a regra da inversão do ônus da prova visa a trazer um equilíbrio processual à relação, e não conceder, sem qualquer limite e aferição das circunstâncias, um benefício ao consumidor, trazendo um novo desequilíbrio ao processo, agora em favor da parte que antes era hipossuficiente. Além disso, quem defende a teoria da cumulação enxerga a fragilidade de ambos os requisitos se analisados separadamente, ou seja, em caso de se ter um consumidor hipossuficiente, mas com alegações totalmente desmerecedoras de credibilidade, improváveis e sem plausibilidade, o magistrado não teria alternativa que não a inversão do ônus da prova, podendo colocar o fornecedor em http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55.pdf. Acesso em 12 out. 2014. 82 ALVIM, Tereza Arruda. Noções gerais sobre o processo do código do consumidor. Revista do Direito do Consumidor. n. 10. São Paulo: RT, 1994. 83 GIDI, Antônio. Aspectos da inversão do ônus da prova no código do consumidor. Revista do Direito do Consumidor. n. 13. São Paulo: RT, 1995. 38 desvantagem exagerada frente ao consumidor, eis que um dos requisitos legais foi devidamente cumprido84. De destacar-se o exemplo utilizado por Gidi em reforço a sua argumentação: o mendigo que aciona um shopping center luxuoso, requerendo, em face de sua patente hipossuficiência, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu prove que o carro do autor/consumidor não estava estacionado nas dependências do shopping e de que nele não estavam guardadas as compras de natal efetuadas. Tal situação deixa claro que a interpretação de que a inversão só poderá ocorrer quando presentes ambos os requisitos é a mais acertada, pois do contrário admitir-se-ia a imposição de medida drástica ao fornecedor pelo tão-só fato de ser o consumidor hipossuficiente, afetando diretamente a via de acesso à ordem jurídica justa. Em sentido contrário, Didier entende que basta um dos pressupostos esteja presente, tendo em vista que não são pressupostos concorrentes ou cumulativos, mas, sim alternativos85. Nery Junior, na mesma linha, defende que as hipóteses são alternativas, por indicação clara do art. 6º, VIII, do CDC86. Assim também pactua Cláudia Lima Marques, que, em seus escritos, sustenta que a partícula “ou” constante no art. 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não deixa dúvidas de que “a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso87”. 84 HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Inversão do ônus da prova nas relações de consumo: momento processual. Tubarão: Unisul, 2006. 85 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. 86 NERY JÚNIOR, Nelson. Aspectos do processo civil no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. n. 1. São Paulo: RT, 1992. 87 BENJAMIN, Antônio Herman V., BESSA, Leonardo Roscoe, e MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 39 5 O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova é objeto de enorme discussão doutrinária e jurisprudencial no seio do processo civil brasileiro. E isso ocorre porque o CDC omitiu-se quanto ao momento adequado para operar-se tal instituto. Sinteticamente, três são as correntes doutrinárias acerca do tema: i) há os que entendem que a inversão deve ocorrer no despacho de recebimento da petição inicial, antes mesmo da citação do réu; ii) por outro lado, os que acham que deve ocorrer antes do início da instrução, portanto até a audiência preliminar, oportunidade em que o juiz fixará os pontos controvertidos e determinará as provas a serem produzidas, acaso não seja obtida a conciliação; iii) e os que sustentam que deve ser no momento da prolação da sentença, uma vez que a regra de distribuição do ônus da prova se trata de regra de julgamento, de sorte que qualquer conclusão sobre o ônus da prova antes de encerrada a fase instrutória ensejaria um préjulgamento. Passar-se-á à análise detalhada de cada uma dessas correntes doutrinárias, objetivando identificar o momento mais adequado para haver a efetivação do direito básico e facilitador da defesa do consumidor de inversão do ônus da prova em seu favor, dentro do processo civil. 5.1 CORRENTES DOUTRINÁRIAS Como dito preliminarmente, três são as correntes doutrinárias que abordam o momento processual mais adequado para inversão do ônus da prova, quais sejam: i) dos que entendem que a inversão deve ocorrer no despacho de recebimento da petição inicial, antes mesmo da citação do réu; ii) dos que acham que deve ocorrer antes do início da instrução, portanto até a audiência preliminar; iii) dos que sustentam que deve ser no momento da prolação da sentença. 40 Tratar-se-á, inicialmente, sobre os que defendem que a inversão deve ocorrer no despacho de recebimento da petição inicial, antes mesmo da citação do réu. Nogueira entende que o consumidor deverá, já na inicial, requerer a inversão do ônus, e, dessa forma, a fase processual em que o juiz deverá se manifestar sobre a questão será no ato do primeiro despacho, que, na visão do autor, não se trata de mero despacho determinante da citação, mas de decisão interlocutória88. Mello salienta que é no início do processo que deverá o juiz decidir sobre a aplicação ou não desse benefício ao consumidor, de ofício ou a requerimento da parte, sempre dando ciência ao réu, o fornecedor, para que este não sofra de cerceamento de defesa89. Dessa maneira, o juiz, ao receber a inicial, verificará os requisitos para o desenvolvimento regular do processo, determinando a citação do réu, bem como analisando a existência dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), e, em caso de sua existência, determinará, de pronto, através de decisão interlocutória, a inversão do ônus da prova, surgindo para o réu o ônus de comprovar a não existência de fato constitutivo do direito do autor90. Trazendo esta concepção doutrinária para uma análise na cidade do Natal/RN, menciona-se que filia-se a essa corrente a MM. Juíza de Direito Sra. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, titular da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal ao dizer, no despacho inicial proferido no processo nº 0146745-60.2013.8.20.0001, in verbis: No que tange à inversão do ônus da prova, faz-se necessário observar que, entendeu o legislador pátrio por trazer um mecanismo de facilitação à defesa dos interesses dos consumidores, com a faculdade de se inverter o ônus da prova no processo civil, eis que presentes os requisitos necessários para tal. Na hipótese vertente, observa-se que, analisando perfeitamente o caso em concreto, evidenciou não estarem preenchidos os requisitos 88 NOGUEIRA, Tânia Lis Tizzoni. Direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa dos consumidores e a inversão do ônus da prova. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 10, p. 48-60, 1994. 89 Mello, Sônia Maria Vieira de. O direito do consumidor na era da globalização: a descoberta da cidadania. Rio de Janeiro: Renoar, 1998. 90 HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Inversão do ônus da prova nas relações de consumo: momento processual. Tubarão: Unisul, 2006. 41 necessários para a inversão do ônus da prova, destacando não haver 91 qualquer indício de verossimilhança nas alegações do autor . Aqui, a MM. Juíza, em seu primeiro despacho, recebeu a inicial e já analisou o pedido de inversão do ônus da prova, bem como o pedido de tutela antecipada requerido no caso. Assim, ao citar o réu, este saberá de imediato sobre quem recaiu o onus probandi. Percebe-se, aqui, que não há possibilidade de que o fornecedor, réu no processo, sofra por cerceamento de defesa, já que a distribuição do ônus probatório estará clara ainda no primeiro despacho do processo. Já para Moreira, o entendimento de que o ônus deverá ser invertido quando do despacho inicial é incorreto, pois, ao despachar a inicial, o juiz não conhece os argumentos de defesa e, dessa forma, não sabe, ainda, quais fatos que se tornarão controvertidos92. O problema que atribui-se à inversão no despacho inicial é a ausência de elementos suficientes para a análise dos requisitos necessários a sua decretação, bem como pela não observação ao princípio do contraditório, pois não se estaria possibilitando que o réu participasse da convicção do juiz em relação à verossimilhanças das alegações do autor ou de sua caracterização como hipossuficiente. Nesses casos, haveria, então, uma precipitação desnecessária e que poderia, ferindo princípios constitucionais, prejudicar o célere andamento do processo, inviabilizando a própria defesa constitucional do consumidor93, significando uma enorme burocratização processual. Seguindo-se a análise das correntes doutrinária, há ainda o grupo daqueles que defendem que a inversão deve ocorrer antes do início da instrução, ou seja, até a audiência preliminar. 91 BRASIL. 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. Processo nº 0146745-60.2013.8.20.0001. Autor: José Maurício de Souza Neto. Réu: Tirol Business Center Empreendimento Imobiliário Ltda e outro. Relator: Juíza de Direito Thereza Cristina Costa Rocha Gomes. Natal, RN, 05 de dezembro de 2013. Diário da Justiça Eletrônico. Natal, 19 dez. 2013. v. 1475, n. 01597922, p. 7-8. 92 MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. n 22, São Paulo: RT, p. 145, abr./jun. 1997. 93 TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2013. 42 Para Gidi, este é o momento propício para se inverter o ônus da prova: do despacho inicial até a decisão de saneamento do processo94. Mas, vai além, defendendo que caso a inversão só possa ser concedida após o despacho saneador, novo prazo deve ser aberto para que a defesa possa manifestar-se. Nessa mesma linha, Nunes ressalta que é muito importante que se oportunizem aos litigantes as condições hábeis à programação da forma como se dará a apresentação de sua carga probatória em juízo, o que, impende salientar, seria de bom alvitre patrocinar até a decisão de saneamento do processo95. Partindo do disposto no §2º, do art. 331 do CPC, a audiência de conciliação é o momento em que o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá sobre as questões pendentes, bem como determinará a produção de provas necessárias, ou seja, momento em que saneará o feito. Assim, para Mendes Junior, a matéria que envolva meio de prova deve ser pronunciada antes do início da instrução do processo, em decisão interlocutória 96, de modo que o momento para se inverter o ônus da prova é necessariamente o saneamento do processo. Moraes complementa alertando que quando sem êxito a audiência de conciliação, o juiz decidirá as questões processuais pendentes, dentre as quais o cabimento ou não da inversão do ônus da prova, ficando, dessa forma, cientes as partes da postura processual que passarão a adotar, não podendo alegar terem sido surpreendidas97. Necessário salientar que se manifestando no saneamento em relação à inversão do ônus da prova, o juiz não estará adiantando juízo de valor ou mesmo julgamento. O que ele fará é deixar claro para as partes que a regra do ônus que descansa no art. 333, I, do CPC, restaria modificada, cabendo ao fornecedor comprovar a não constituição do direito do autor. Assim, todos esses autores prezam pela importância de haver uma comunicação prévia em relação à modificação do ônus processual de produção de 94 GIDI, Antônio. Aspectos da inversão do ônus da prova no código do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. n 13. São Paulo: RT, jan/mar. 1995. 95 NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao código de defesa do consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 96 MENDES JUNIOR, Manoel de Souza. O momento para a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Processo, São Paulo, n. 114, p. 67-91, mar./abr. 2004. 97 MORAES, Voltaire de Lima. Anotações sobre o ônus da prova no código de processo civil e no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. n 31, p. 69. 43 provas, razão pela qual admitem que a mesma possa se dar do despacho inicial até a fase de saneamento. O presente trabalho se filia a essa corrente, já que entende ser a audiência preliminar o momento adequado para o juiz decidir sobre eventuais questões processuais pendentes. O julgador, neste ato, deverá fundamentar a necessidade de redistribuição do ônus e efetivamente redistribuí-lo, advertindo a parte para a qual o ônus recaiu das consequências de seu encargo e da possibilidade de se desincumbir se demonstrar que não possui, de fato, as melhores condições de produzir a prova cujo encargo lhe foi redistribuído. Cumpre observar, ainda, que a redistribuição efetuada na audiência preliminar não implica pré-julgamento do processo, pois o julgador não tem como saber se a parte a que se redistribuiu o ônus irá, ou não, desincumbir-se da prova, podendo, inclusive, vir a demonstrar que a redistribuição não é cabível, pois não detém as melhores condições para provar. O que não pode ocorrer, insista-se, é surpresa para as partes na redistribuição efetuada no momento da sentença, o que acarretaria ofensa aos princípios basilares do processo, como o do contraditório e da ampla defesa. Por último, os que defendem que a inversão do ônus da prova ocorra somente quando da sentença, a entendem como uma regra de julgamento. Essa teoria se sustenta pelo argumento de que somente quando da sentença é que o juiz verificará as provas produzidas e a necessidade de recorrer às regras de julgamento para a solução da lide. E, então, havendo deficiência de provas, as regras sobre o ônus da prova serão utilizadas para decidir a causa. Nery Junior entende que as regras de distribuição do ônus da prova são regras de juízo, de sorte que caberá ao juiz, quando do julgamento da causa, agir de acordo com o procedimento autorizador do art. 6º, VIII98. Nesse mesmo sentido, Watanabe posiciona-se pelo julgamento da causa como momento da aplicação da inversão do ônus da prova, pois as regras de distribuição do ônus são regras de juízo, orientando o juiz quando não existir elementos probatórios suficientes para a formação da convicção99. 98 NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos do processo civil no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. n. 1, São Paulo: RT, mar./mai. 1992, p. 217-221. 99 WATANABE, Kazuo. In: Grinover, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiros de defesa do consumidor comentado pelo autores do anteprojeto. 6 ed. rev. autal. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. 44 Em função do art. 6º, VIII, ser um direito subjetivo do consumidor, Gaulia entente que o juiz não está obrigado a avisar ou alertar a parte contrária para a inversão do onus probandi100. Na mesma linha, defende Matos que a regra de distribuição do ônus da prova é regra de juízo e a oportunidade de sua aplicação é o momento da sentença, após o magistrado analisar a qualidade da prova colhida, constatando se há falhas na atividade probatória das partes que conduzem à incerteza 101. Novamente tratando da realidade de Natal/RN, filia-se a essa corrente o MM. Juiz de Direito Sr. André Luís de Medeiros Pereira, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal ao dizer, em sede de Sentença do processo nº 010652588.2011.8.20.0001, in verbis: Então, configurado o inadimplemento contratual por parte do demandado, tem o autor direito ao pagamento dos encargos decorrentes da mora previsto no instrumento contratual, da mesma fôrma que está previsto para o caso de inadimplemento do autor. O prazo limite para a entrega da obra era 27/10/2010, de acordo com o instrumento do contrato. Desse modo, deve incidir a partir desta data juros de mora, multa moratória e multa contratual. A parte apresentou planilha de cálculo no valor global de R$ 67.269,69 (sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), valor este que não foi rebatido em sede de contestação. Sendo assim, é de se condenar a parte ré no pagamento ao autor da quantia de R$ 67.269,69 (sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente aos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento contratual, desde 27/10/2010, devendo tal valor ser atualizado até a data da efetiva entrega do imóvel, e 102 ainda acrescidos de juros e correção . (grifos nossos) Nesse caso, a parte autora apresentou uma planilha de cálculos dos valores que considerava devidos. A ré não se pronunciou a respeito, em sede de contestação, porque não tinha determinação legal de inversão do ônus da prova no processo e, com isso, caso não se tratasse de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o réu poderia restar silente. Ocorre que, mesmo sem aclarar a responsabilidade probante do processo, o MM Juiz decidiu considerar os cálculos trazidos pela autora como corretos, 100 GAULIA, Cristina Toreza. A inversão do ônus da prova no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. n. 40. São Paulo: RT. 101 MATOS, Cecília. O ônus da prova no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. n. 11. São Paulo: RT. Jul./set. 1994. 102 BRASIL. 16ª Vara Cível da Comarca de Natal. Processo nº 0106525-88.2011.8.20.0001. Autora: Marina Beatriz Gaino. Réu: Delphi Engenharia Ltda.. Relator: Juiz de Direito André Luís de Medeiros Pereira. Natal, RN, 15 de maio de 2014. Diário da Justiça Eletrônico. Natal, 28 maio 2014. v. 1577, n. 01721776, p. 11-12. 45 simplesmente por não haver embate direto pelo réu sobre eles. Com isso, houve o encerramento da atividade jurisdicional, não restando mais tempo hábil para que se proceda à produção de provas, já que em segundo grau não há nova instrução. Assim, pelo exposto, o presente trabalho discorda, data máxima vênia, do posicionamento doutrinário e jurisprudencial que defende a inversão do ônus da prova como matéria de julgamento. Isso porque uma coisa é inverter o ônus, outra é verificar a ausência de provas e, neste caso, verificando a quem caberia o ônus de prova, aplicar os efeitos contra essa pessoa. Não se está dizendo que, para a efetivação da proteção do consumidor, poder-se-á não aplicar alguns princípios. O que se quer dizer é que, em nome da defesa do consumidor, não se pode fazer injustiças, prejudicando as partes. Tanto a garantia da defesa do consumidor como as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estão para resguardar os indivíduos enquanto sujeitos de direito, para zelar pelos interesses da coletividade e assegurar um efetivo acesso à justiça. Se a inversão for ordenada na sentença, representará, quanto ao fornecedor, como exemplificado anteriormente, não só a mudança da regra até ali vigente, como também algo que comprometerá sua defesa, porquanto, se lhe foi transferido um ônus – que, para ele, não existia antes da adoção da medida – obviamente deve o órgão jurisdicional assegurar-lhe a efetiva oportunidade de dele se desincumbir103. 5.2 JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito. No exercício de suas funções, diversos foram os posicionamentos adotados por esta corte em relação a matéria do inversão do ônus da prova. 103 MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. n. 22. São Paulo: RT. 46 Em 2007 o STJ teve em pauta o Recurso Especial (REsp) nº 422.778-SP104, no qual o Recorrido alega ter adquirido uma garrafa de refrigerante em um posto de gasolina de uma cidade interiorana e quando foi abri-la, seu olho foi atingido violentamente pela tampinha, o que lhe causou a perda quase total da visão desse olho e o impediu de ser promovido em sua carreira de policial militar. O juízo singular julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, em apertada síntese, o autor não provara que o réu era o fabricante do refrigerante causador do acidente. Porém, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do consumidor, ao fundamento de que cabia à Empresa recorrente demonstrar que não fabricava ou distribuía tal refrigerante naquela região, o que faz entender que invertera o ônus da prova no segundo grau de jurisdição. Diante disso, no REsp, o fabricante alegava, dentre outras, a violação do art. 6º, VIII, do CDC, ao afirmar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução processual e não de julgamento, razão pela qual o Tribunal a quo não poderia tê-la aplicado ao julgar a apelação. Ao iniciar-se o julgamento no STJ, o Min. Castro Filho conheceu e deu provimento ao recurso, ao entender que essa inversão é realmente regra de instrução e determinou o retorno dos autos para que o juízo se pronunciasse a respeito do direito do recorrente de fazer a prova. Por sua vez, a Min. Nancy Andrighi, em seu voto-vista, posicionou-se no sentido inverso, o de que a regra do art. 6º, VIII, do CDC é de julgamento. Aludiu que, após o oferecimento e a valoração da prova produzida na fase instrutória, o juiz, diante do conjunto probatório, se ainda em dúvida para julgar a demanda, pode determinar a inversão em favor do consumidor, pois não há que se falar em surpresa ao fornecedor, visto que esse tem ciência de que, em tese, haverá a inversão, além do que é ele quem dispõe do material técnico do produto, certo que o consumidor é a parte vulnerável da relação e litigante eventual. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, acompanhou integralmente a divergência ao não conhecer do especial. Já o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, apesar de entender que a inversão deve dar-se quando da produção da prova, acompanhou a divergência apenas quanto ao resultado, ao fundamento de que o 104 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp nº 422.778-SP, 3ª Turma. Recorrente: Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas. Recorrido: Francisco Ferraz Caldas Filho. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Relator: Ministro Castro Filho. CDC. Inversão. Ônus. Prova. Momento. Brasília, 27 ago. 2007. 47 acórdão destacara tratar-se de responsabilidade objetiva. Assim, entendeu que a hipótese é de aplicação do art. 14 do CDC, de inversão legal, e, incumbida a recorrente de provar a excludente de sua responsabilidade, não cuidou de prová-la. Ao concluir o julgamento, o Min. Humberto Gomes de Barros, em seu votovista, acompanhou o Min. Relator. Findaram-se dois votos de provimento ao recurso contra três votos no sentido inverso, entendendo a Corte, nesse momento, que a inversão seria regra de julgamento105. A parte vencida, Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas, opôs Embargos de Divergência em Resp106, o qual inteiramente provido. Dessa forma, em 29 de fevereiro de 2012, a 3ª Turma alterou seu posicionamento, entendendo, agora, que tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, sendo regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade. Assim, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deulhes provimento, sendo vencidos os Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. Votaram com o relator os Ministros Maria Isabel Gallotti, Raul Araújo, Antônio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Portanto, desde 2012 o STJ tem entendimento firmado de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução processual e deve ter decisão proferida na fase de saneamento do processo. 105 No mesmo sentido: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp nº 949.000 - ES, 3ª Turma. Recorrente : Hypofarma Instituto de Hypodermia e Farmácia Ltda. Recorrido: Maria Lucília Costa. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, DF, 27 de março de 2008. Recurso Especial Consumidor - Inversão do Ônus da Prova - Art. 6º, Inciso VIII, do CDC - Regra de Julgamento. Brasília: Diário da Justiça, 23 jun. 2008. n. 4009617. 106 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp nº 422.778 - SP (2007/0233500-0). Embargante: Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas. Embargado: Francisco Ferraz Caldas Filho. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. CDC. Inversão. Ônus. Prova. Momento. Brasília, 21 jun. 2012. n. 1079945. 48 É de se concordar com tal posicionamento, a partir do momento em que entende-se que, como regra de julgamento, a inversão do ônus da prova não respeita os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 49 6 CONCLUSÃO Este estudo teve como principal objetivo possibilitar uma análise dos limites do instituto de inversão do ônus da prova, enfocando a discussão principalmente sobre o momento processual mais adequado para sua decretação, relevando três correntes doutrinárias principais, quais sejam: i) dos que entendem que a inversão deve ocorrer no despacho de recebimento da petição inicial, antes mesmo da citação do réu; ii) dos que acham que deve ocorrer antes do início da instrução, portanto até a audiência preliminar; iii) dos que sustentam que deve ser no momento da prolação da sentença. Por todo o exposto, é inegável que a audiência preliminar é o momento processual mais oportuno, embora não o único, para a redistribuição do ônus da prova pelo juiz, pois propicia e assegura a aplicação do princípio do contraditório em suas modernas feições, indo ao encontro, também, dos próprios objetivos desta audiência. Se, contudo, o juiz, após encerrada a fase instrutória, ao preparar-se para sentenciar, deparar-se com situação que recomendaria a redistribuição do ônus até então não cogitada, deverá decidir fundamentadamente pela redistribuição, reabrindo a instrução a fim de que as partes tenham ciência do despacho, sobre ele possam se manifestar e, sendo o caso, produzir provas. Caso contrário, entendendo o julgador em redistribuir o ônus na própria sentença e em não havendo a reabertura da instrução, haverá grave violação à garantia da ampla defesa por cerceamento, podendo até ocasionar a nulidade da sentença a ser declarada pela instância recursal. Ora, o fornecedor tem o direito de ser previamente informado do ônus que lhe cabe por ocasião do deferimento da inversão, para que possa exercer amplamente seu direito de defesa na fase instrutória do processo. Poder-se-ia argumentar que tais providências estariam a subverter o princípio da preclusão, que veda o retrocesso à fase processual já encerrada, ou que se estaria “eternizando” o processo, com delongas probatórias. Todavia, como já dito, a hipótese de redistribuição é norma de ordem pública que pode ser invocada em qualquer tempo processual e as situações de 50 desigualdade são muito mais nocivas aos fins do processo do que os possíveis retrocessos ou demoras decorrentes de sua não aplicação. Isso porque, como dito, o texto do art. 6º, VIII, do CDC, instituidor da inversão do ônus da prova, constituiu uma das mais importantes inovações legislativas para a proteção do consumidor. Muitas das ações que envolvem relação de consumo nem mesmo seriam ajuizadas, não fosse a regra da inversão do onus probandi, que atua como verdadeiro mecanismo de libertação do consumidor, sujeito oprimido pelo mercado massificado de consumo. É fundamental, portanto, para a plena eficácia dos direitos estatuídos pelo CDC, que seja conferida ao texto do art. 6º, VIII, interpretação que não o restrinja ou debilite, sendo necessário o amadurecimento por parte dos operadores do direito, neste aspecto, para que haja uma consolidação desta norma no sistema processual civil sem que isso signifique uma violação direta aos princípios constitucionais norteadores do processo civil. 51 REFERÊNCIAS ALVES, Fabrício Germano. Proteção constitucional do consumidor no âmbito da regulamentação publicitária. 2013. 278 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2011. ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. ALVIM, Tereza Arruda. 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