Palestra Direitos Básicos do Consumidor Palestrante: José Walter Queiroz Galvão Site: www.awgalvaoefilhos.adv.br Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a) Vida, saúde e segurança • Não basta que os produtos sejam adequados aos fins a que se destinam (qualidade adequação) é necessário que eles sejam seguros (qualidade-segurança). II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; b) Liberdade de escolha • Está consolidada nas normas de proteção contratual do CDC (Art. 46), mas especialmente na parte que se refere às relações pré-contratuais (art. 30) e de práticas comerciais abusivas (art. 39) - Preservação do direito de reflexão (art. 49) e afastamento das técnicas de marketing. • Direito à educação pelo aspecto formal: políticas públicas de inserção de temas relacionados ao direito do consumidor em currículos escolares e em cadeiras de Direito nas Faculdades (Resolução 39/248 ONU). • Direito à educação pelo aspecto informal: divulgação por meio de mídias, veículos de comunicação, com esclarecimentos sobre direitos dos consumidores. III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; c) Informação • Informação deve ser ADEQUADA, SUFICIENTE E VERÍDICA. A manifestação de vontade deve ser qualificada, ou seja O CONSENTIMENTO INFORMADO. • Consumidor de produtos que apresentam RISCO INERENTE deve ser DEVIDAMENTE INFORMADO, sob pena de responsabilização do fornecedor. Ex. Paciente que sofria de incontinência se submete à cirurgia e acaba se tornando IMPOTENTE sexualmente (Deveria ter sido informado desse risco – o médico condenado). • Visa assegurar a liberdade do fornecedor de escolher o melhor PARCEIRO FORNECEDOR QUE LHE CONVIER, como, por exemplo, a informação da presença de transgênicos nos alimentos. • O consumidor é vulnerável e, diante do expert, fornecedor, tem o direito de receber todas as informações sobre os produtos fornecidos. IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; d) Transparência e boa-fé • Publicidade enganosa – Art. 37, § 1º (informação total ou parcialmente falsa ou omissiva) – Vicia a vontade do consumidor, que acaba adquirindo produto em desconformidade com o pretendido. Indução ao erro. A PEDRA DE TOQUE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PUBLICIDADE ENGANOSA É A SUA CAPACIDADE DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR. • Publicidade abusiva – art. 37, § 2º (Não chega a ser falsa, mas é atentatória aos padrões éticos – discriminatória – ou que LEVE O CONSUMIDOR A PRATICAR ATO PREJUDICIAL A SUA SAÚDE). • Proibição de PUBLICIDADE SUBLIMINAR. V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; e) Proteção contratual (proteção contra onerosidade excessiva) • Modificação para prestações desproporcionais e Revisão para fatos supervenientes. • A revisão por onerosidade excessiva é unilateral, só serve para o Consumidor, pois o artigo trata de Direitos apenas do Consumidor. • Diante de CLÁUSULA ABUSIVA o consumidor pode pedir a modificação com manutenção do vínculo ou a anulação do contrato, com rescisão. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; f) Prevenção e reparação de danos morais e materiais (a desconsideração da personalidade jurídica) • É cumulável a indenização por danos patrimoniais e morais (ex. produto falho e encaminhamento do nome do consumidor para serviços de proteção ao crédito). • O dever de indenizar não pode ser afastado por cláusula contratual, POIS SE TRATA DE UM DIREITO DE ORDEM PÚBLICA, INDISPONÍVEL. VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; • Trata-se da tutela aos direitos do consumidor realizada por órgãos de defesa do consumidor e defensorias públicas (Procons, etc.) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; g) Acesso à justiça e inversão do ônus da prova • Procura-se assegurar o direito do consumidor quando para este é difícil produzir prova judicial, mas que para o fornecedor a prova é de fácil produção. • Mesmo que a prova seja de difícil produção para o fornecedor, o juiz pode inverter o ônus, pois o espírito da lei é a proteção do consumidor. -A inversão do ônus da prova pode ser ope judicis, quando cabe ao Juiz decidir e averiguar se deve ou não inverter o ônus da prova, ou ope legis quando A LEI DETERMINA QUE DEVE HAVER A INVERSÃO (Arts. 12, par. 3º e 14, par. 3). • Ex. se o consumidor alega que não fez uma ligação, ou que não sacou o dinheiro, o ônus da prova é do fornecedor, que disponibilizou o maquinário e está lucrando com o serviço. IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. h) Serviços públicos adequados e eficazes • Os serviços públicos podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por meio de Empresas Concessionárias ou permissionárias de Serviços Públicos. Sendo o serviço prestado por concessionárias ou permissionárias, aplica-se o CDC