Palestra
Direitos Básicos do Consumidor
Palestrante: José Walter Queiroz Galvão
Site: www.awgalvaoefilhos.adv.br
Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
a) Vida, saúde e segurança
• Não basta que os produtos sejam adequados aos fins a que se
destinam (qualidade adequação) é necessário que eles sejam
seguros (qualidade-segurança).
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
b) Liberdade de escolha
• Está consolidada nas normas de proteção contratual do CDC (Art. 46), mas
especialmente na parte que se refere às relações pré-contratuais (art. 30) e
de práticas comerciais abusivas (art. 39)
- Preservação do direito de reflexão (art. 49) e afastamento das técnicas de
marketing.
• Direito à educação pelo aspecto formal: políticas públicas de inserção de
temas relacionados ao direito do consumidor em currículos escolares e em
cadeiras de Direito nas Faculdades (Resolução 39/248 ONU).
• Direito à educação pelo aspecto informal: divulgação por meio de mídias,
veículos de comunicação, com esclarecimentos sobre direitos dos
consumidores.
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
c) Informação
• Informação deve ser ADEQUADA, SUFICIENTE E VERÍDICA. A manifestação
de vontade deve ser qualificada, ou seja O CONSENTIMENTO INFORMADO.
• Consumidor de produtos que apresentam RISCO INERENTE deve ser
DEVIDAMENTE INFORMADO, sob pena de responsabilização do fornecedor.
Ex. Paciente que sofria de incontinência se submete à cirurgia e acaba se
tornando IMPOTENTE sexualmente (Deveria ter sido informado desse risco –
o médico condenado).
• Visa assegurar a liberdade do fornecedor de escolher o melhor PARCEIRO
FORNECEDOR QUE LHE CONVIER, como, por exemplo, a informação da
presença de transgênicos nos alimentos.
• O consumidor é vulnerável e, diante do expert, fornecedor, tem o direito de
receber todas as informações sobre os produtos fornecidos.
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
d) Transparência e boa-fé
• Publicidade enganosa – Art. 37, § 1º (informação total ou parcialmente falsa
ou omissiva) – Vicia a vontade do consumidor, que acaba adquirindo produto em
desconformidade com o pretendido. Indução ao erro. A PEDRA DE TOQUE PARA
A CARACTERIZAÇÃO DA PUBLICIDADE ENGANOSA É A SUA CAPACIDADE DE
INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR.
• Publicidade abusiva – art. 37, § 2º (Não chega a ser falsa, mas é atentatória
aos padrões éticos – discriminatória – ou que LEVE O CONSUMIDOR A PRATICAR
ATO PREJUDICIAL A SUA SAÚDE).
• Proibição de PUBLICIDADE SUBLIMINAR.
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
e) Proteção contratual (proteção contra onerosidade excessiva)
• Modificação para prestações desproporcionais e Revisão para fatos
supervenientes.
• A revisão por onerosidade excessiva é unilateral, só serve para o Consumidor,
pois o artigo trata de Direitos apenas do Consumidor.
• Diante de CLÁUSULA ABUSIVA o consumidor pode pedir a modificação com
manutenção do vínculo ou a anulação do contrato, com rescisão.
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
f) Prevenção e reparação de danos morais e materiais (a
desconsideração da personalidade jurídica)
• É cumulável a indenização por danos patrimoniais e morais (ex.
produto falho e encaminhamento do nome do consumidor para
serviços de proteção ao crédito).
• O dever de indenizar não pode ser afastado por cláusula contratual,
POIS SE TRATA DE UM DIREITO DE ORDEM PÚBLICA, INDISPONÍVEL.
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
• Trata-se da tutela aos direitos do consumidor realizada por órgãos de defesa
do consumidor e defensorias públicas (Procons, etc.)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências;
g) Acesso à justiça e inversão do ônus da prova
• Procura-se assegurar o direito do consumidor quando para este é difícil produzir prova
judicial, mas que para o fornecedor a prova é de fácil produção.
• Mesmo que a prova seja de difícil produção para o fornecedor, o juiz pode inverter o
ônus, pois o espírito da lei é a proteção do consumidor.
-A inversão do ônus da prova pode ser ope judicis, quando cabe ao Juiz decidir e
averiguar se deve ou não inverter o ônus da prova, ou ope legis quando A LEI
DETERMINA QUE DEVE HAVER A INVERSÃO (Arts. 12, par. 3º e 14, par. 3).
• Ex. se o consumidor alega que não fez uma ligação, ou que não sacou o dinheiro, o
ônus da prova é do fornecedor, que disponibilizou o maquinário e está lucrando com o
serviço.
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em
geral.
h) Serviços públicos adequados e eficazes
• Os serviços públicos podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por
meio de Empresas Concessionárias ou permissionárias de Serviços
Públicos. Sendo o serviço prestado por concessionárias ou permissionárias,
aplica-se o CDC
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