PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE SETE LAGOAS
Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Sete Lagoas
Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, SETE LAGOAS - MG - CEP:
35700-059
PROCESSO Nº 5005547-95.2015.8.13.0672
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
AUTOR: MUNICIPIO DE JEQUITIBA
RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão de parcelamento de débitos com pedido liminar ajuizada
pelo MUNICÍPIO DE JEQUITIBÁ em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS
GERAIS – CEMIG.
Em síntese, esclarece o autor que, em 20.12.2012, parcelou seus débitos junto à
requerida e, até o presente momento, tem se esforçado para honrar os respectivos
pagamentos, até mesmo para evitar um futuro corte, eis que eles estão atrelados às
contas mensais.
Sustenta a abusividade dos valores cobrados no parcelamento, bem como da
ilegalidade da cobrança em conjunto com o débito mensal, pugnando pelo
desmembramento em sede liminar.
Outrossim, requer a inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela procedência de
seus pedidos.
É o relatório.
Decido.
No caso sob exame, ao ajuizar a presente ação, a parte demandante formula pedido
liminar para que a requerida seja compelida a efetuar o desmembramento das
cobranças – parcelamento e consumo mensal.
Constata-se que o pedido da autora trata-se, é certo, de medida cautelar, e assim será
julgado.
Pois bem.
No que pertine à fumaça do bom direito, cumpre anotar que a Lei de Concessões e
Permissões (Lei 8987 de 1995) permite o corte de fornecimento do serviço motivada
por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou, ainda, em caso de
inadimplência do usuário.
Todavia, em que pese o fato do inadimplemento ser motivo relevante para a
suspensão do fornecimento de energia elétrica, tal medida não será possível quando
se tratar de débito pretérito.
Nesta linha de raciocínio, o desmembramento das cobranças nos moldes pretendidos
pelo autor é medida que se impõe, porquanto a consequência pelo não pagamento de
uma se difere da outra, como dito acima.
Por seu turno, o perigo de dano se consubstancia na essencialidade do serviço e nas
consequências nefastas pelo não pagamento dos débitos atuais que se encontram
atrelados aos débitos pretéritos, mormente quando se pretende discutir os valores do
parcelamento que, segundo o autor, vem onerando os cofres públicos.
Noutro giro, o art.6º do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico
do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência.
O alcance do benefício contido no inciso VIII do art. 6º, qual seja, a inversão do ônus
da prova, infere-se, não ocorre de forma automática, mas fica sujeita à análise do
magistrado acerca da existência dos pressupostos de sua concessão.
No presente caso, além da evidente relação de consumo existente a Cemig
(concessionária) e a parte autora, a hipossuficiência desta ante ao poderio daquela
também se mostra demonstrada, estando presentes, pois, as condições exigidas pela
lei consumerista para que a inversão do ônus da prova seja admitida.
Com efeito, o ônus de comprovar alteração em aparelho medidor de consumo de
energia, com a consequente ocorrência de consumo irregular, compete à
concessionária de serviço público, uma vez que o consumidor, por óbvio, não possui
elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera
administrativa, ou mesmo para comprovar que seu consumo se manteve após sanada
a irregularidade.
Sobre a questão, o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO POPULAR - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA - ILUMINAÇÃO PÚBLICA ESTIMATIVA - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A
inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo á agravante provar a
licitude dos procedimentos adotados para apurar o valor devido pelo Município.
(TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.06.989643-9/001, Relator Desembargador
Carreira Machado, publicado em 25.03.2009).
Assim, sendo, a inversão do ônus da prova deve ser deferida.
Por fim, observa-se que a demanda foi manejada contra a COMPANHIA ENERGÉTICA
DE MINAS GERAIS – CEMIG e, em casos análogos, a concessionária/requerida pleiteia
a substituição do polo passivo, informando que ocorreu uma reestruturação
societária da companhia, autorizada pela Lei Estadual 15.290, de 2004.
Ora, considerando que a questão corresponde a matéria recorrente no presente Juízo,
este magistrado tem conhecimento acerca das alterações societárias vivenciadas pela
CEMIG em virtude das normas erigidas pelo supracitado diploma legal e entende pela
pertinência da aplicação da teoria da aparência.
Deste modo, não se verificando, ainda, qualquer prejuízo à parte requerente,
determino a alteração do polo passivo, devendo constar a empresa CEMIG
DISTRIBUIÇÃO S/A e não a requerida descrita na exordial.
Por todo o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a CEMIG promova o
desmembramento das cobranças a partir da próxima fatura, sob pena de multa no
importe de R$500,00 (limitada a R$10.000,00).
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Expeça-se mandado, dando ciência desta decisão e cite-se o requerido para
apresentar resposta no prazo legal.
Proceda a Secretaria todos os atos necessários ao cumprimento da presente decisão,
devendo, ainda, adotar todas as providências cabíveis para a alteração do polo
passivo, nos moldes acima declinados.
Cumpra-se.
César Aparecido de Oliveira
Juiz de Direito
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