ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ XXVIII CURSO DE PREPARAÇÃO À MAGISTRATURA NÚCLEO CURITIBA FABRÍCIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO CURITIBA 2010 ii FABRÍCIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO Monografia apresentada como requisito parcial para conclusão do Curso de Preparação à Magistratura em nível de Especialização. Escola da Magistratura do Paraná, Núcleo de Curitiba. Orientador: Prof. Luiz Cézar Nicolau CURITIBA 2010 iii TERMO DE APROVAÇÃO FABRÍCIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO Monografia aprovada como requisito parcial para conclusão do Curso de Preparação à Magistratura em nível de Especialização, Escola da Magistratura do Paraná, Núcleo de Curitiba, pela seguinte banca examinadora. Orientador: _____________________________________________ Avaliador: _____________________________________________ Avaliador: _____________________________________________ Curitiba, de de 2010. iv Ao Dr. Fábio Haick Dalla Vecchia, quem, além de ser o meu principal incentivador para realizar o curso de preparação à Magistratura na EMAP, deume a oportunidade de ser seu estagiário e assessor, funções nas quais tive a oportunidade de com ele aprender não só o que é o trabalho de um Juiz, mas, sim, o que é exercer a Magistratura com ética e responsabilidade. v AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, pela vida, saúde, capacidade e oportunidades. À minha família, por não me deixar experimentar o sabor que tem a vida em que não se ama e não se é amado. Ao meu orientador, Dr. Luiz Cézar Nicolau – quem eu admiro em especial pela paixão que demonstra, a toda conversa, pelo Direito e pela Magistratura –, por aceitar o convite de me orientar e por todo o tempo dispensado na orientação. Ao Dr. Fábio Haick Dalla Vecchia, pelo respeito aos meus limites e auxilio na superação deles – sobretudo ao tempo da realização deste trabalho. À Escola da Magistratura do Paraná, academia que fez acender ainda mais o meu sonho de ser Juiz, a qual agradeço na pessoa do Dr. Fernando Antônio Prazeres, seu diretor-geral, quem visivelmente se dedica de corpo e alma em busca da qualidade dos cursos realizados pela EMAP. Aos professores da EMAP, por todo o ensinamento, teórico e prático. Aos amigos José Rafael Fonseca de Melo, Ricardo Mathias Lamers, Fernando Andreoni Vasconcellos, Walmor Schmitt, Elias Amaral, Diogo Gasparin, Tomás Duarte Murta, Fernando Hintz, Lincoln Soares, Gabriel Friedmann, Osmar Ritter, Caroline Krause Ferreira, Luiz Mazza, Juliano Paganini e Rafael Leme pela força e torcida de sempre. A todos estes, a minha sincera gratidão! vi Eu sou um guerrilheiro, um dia serei um mestre, mas agora estou em idade guerreira, afoito (Paulo Leminski) vii SUMÁRIO RESUMO..................................................................................................................viii INTRODUÇÃO ............................................................................................................9 1. O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO CIVIL ...................................................11 1.1 A PROVA NO PROCESSO CIVIL ...................................................................11 1.2. ÔNUS DA PROVA ..........................................................................................15 1.2.1. ÔNUS DA PROVA: REGRA PARA QUEM? ............................................16 1.2.2 ÔNUS E DEVER .......................................................................................19 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .........................................................................................................22 2.1. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ..........................................................................................................22 2.2. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ................................................................................24 2.3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ......................................................................................................28 3. O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.............32 3.1. OMISSÃO LEGISLATIVA ...............................................................................32 3.2. AS CORRENTES ACERCA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO: O ÔNUS DA PROVA É REGRA DE PROCEDIMENTO OU DE JULGAMENTO? ....32 3.2.1 DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA ................................................................32 3.2.2 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: A VISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA....................................................................................35 CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................41 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .........................................................................46 viii RESUMO O presente trabalho trata da omissão contida no Código de Defesa do Consumidor quanto ao momento processual adequado para análise do pedido de inversão do ônus probatório. Nele, estão expostas as diferentes correntes que tratam da questão e demonstrado que sequer o Superior Tribunal de Justiça conseguiu dar a ela entendimento uniforme. Ao final, brevemente, expõem-se as considerações finais, nas quais se apresenta a conclusão do autor. Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor; CDC; inversão do ônus da prova; momento processual adequado. 9 INTRODUÇÃO Conforme é unânime na doutrina nacional, o princípio da igualdade, contido no caput do artigo 5.º da Constituição Federal brasileira, consiste na atribuição de tratamento desigual aos desiguais, na exata medida de sua desigualdade. O ordenamento jurídico brasileiro possui uma série de leis que, discriminando desiguais posições fáticas, visam equilibrá-las. Uma dessas é a Lei n.º 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor – CDC –, que fortalece o consumidor na relação de consumo, ao prever, para ele, direitos básicos e vedar condutas abusivas por parte do fornecedor, inclusive criminalizando algumas delas. Entre esses direitos básicos, o CDC, em seu artigo 6.º, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil (inciso VIII). Tal disposição permite que o Juiz inverta a regra contida no artigo 333 do Código de Processo Civil – CPC –, a qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele invocado e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Foi em vista da desigualdade de condições entre o fornecedor (ou prestador de serviços) e o consumidor para a produção da prova no processo civil, que o CDC permitiu que o Magistrado, quando entender ser verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, inverta, no caso concreto, o ônus probatório. Contudo, intencionalmente ou não, o CDC não disciplinou qual é o momento processual que deve o Juiz analisar se, no caso, deve ou não ser invertido o ônus da prova, o que tem servido para a sustentação de diferentes teses sobre a questão. O presente trabalho se dedica a demonstrar a divergência existente sobre o momento processual adequado para a análise do pedido da inversão do ônus da 10 prova, nos casos que envolvem relação de consumo, demonstrando-se que tanto a doutrina quanto à jurisprudência se encontram divididas relativamente à esta questão. No primeiro capítulo, intitulado “o ônus da prova no processo civil”, analisase a função da prova no processo, bem como a regra geral do ônus da prova na sistemática processual civil em voga (artigo 333 do CPC). O segundo capítulo, intitulado “a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor”, dedica-se à legislação consumerista. Nele, apresenta-se o Código consumerista como um instrumento de equilíbrio da relação jurídica, travada entre o fornecedor (ou prestador de serviços) e o consumidor; explica-se a regra da inversão do ônus da prova nos processos oriundos das relações de consumo; por fim, demonstra-se a regra da inversão do ônus da prova como um mecanismo de concretização da dimensão substancial do princípio da igualdade. No terceiro e último capítulo, que leva o mesmo título do trabalho, apresentam-se as teses acerca de qual seria o momento processual adequado para a inversão do ônus da prova, destacando-se a divergência existente mesmo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – órgão do Poder Judiciário que tem como uma de suas principais tarefas pacificar a jurisprudência dos tribunais pátrios. Por fim, realizam-se as considerações finais, nas quais se apresenta a conclusão do trabalho. 11 1. O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO CIVIL 1.1 A PROVA NO PROCESSO CIVIL Segundo Jacinto Nelson de Miranda COUTINHO, “falar de processo (...) é, antes de tudo, falar de atividade recognitiva: a um juiz com jurisdição que não sabe, mas que precisa saber, dá-se a missão (mais preciso seria dizer Poder, com o peso que o substantivo tem) de dizer o direito no caso concreto, com o escopo pacificador, razão porque precisamos da coisa julgada”1. Disso se retira a lição de Aury LOPES JÚNIOR de que é ínsito da atividade judiciária um paradoxo temporal, na medida em que o juiz julga hoje, um fato ocorrido no passado distante (anteontem), com base na prova colhida num passado próximo (ontem) e projetando efeitos para o futuro (amanhã)2. Apesar de extraídas de textos que tratam do processo penal, tais lições servem igualmente ao estudo do processo civil, na medida em que à prova, tanto no processo penal como no civil, atribui-se a mesma função. Por isso que, em idêntico sentido, o processualista civil Enrico Tullio “Liebman, ao conceituar o termo ‘julgar’, assevera que tal consiste em valorar determinado fato ocorrido no passado, valoração essa feita com base no direito vigente, determinando, como consequência, a norma concreta que regerá o caso”3. Se a função do Poder Judiciário é aplicar o direito objetivo aos casos concretos, é importante que o Juiz tenha conhecimento dos fatos ocorridos nos 1 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao ‘Verdade, dúvida e certeza’, de Francesco Carnelutti, para os operadores do direito. Revista de estudos criminais, Porto Alegre, n. 14, p. 77-94, 2004. p. 79. 2 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal: e sua conformidade constitucional. v. 1. 3. ed. Lúmen juris: Rio de Janeiro. p. 89. 3 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1984. v. 1, p. 4. Apud: ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: RT, 2009. p. 26. 12 casos, o que se faz por meio do processo. O processo é, pois, um instrumento de cognição, isto é, por ele, a partir da atividade das partes, o juiz conhece o que possível for sobre o caso concreto que há de julgar. A partir dessa ideia é que se tem o conhecimento como “a matriz legitimante de toda a atividade jurisdicional”4, já que “seria impensável o direito processual sem sua mais nobre função: o processo destinado à descoberta dos fatos sobre os quais o Estado é chamado a manifestar-se”5. A doutrina costuma identificar a finalidade da prova como a de esclarecer, ao Juiz, a verdade dos fatos. Nesse sentindo, por exemplo, ensinam Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e Eduardo TALAMINI sobre a atividade do juiz no Processo Civil: Em tempos outros, o magistrado atuava como mero espectador da atividade probante das partes, sem interferir na iniciativa ou condução da prova. Essa postura não mais se coaduna com o processo civil moderno, que exige um julgador comprometido com a descoberta da verdade e correta distribuição da justiça, ainda que, por óbvio, deve manter a necessária eqüidistância em relação aos interesses das partes (princípio da imparcialidade do juiz). Por isso, pode o juiz determinar de ofício as provas necessárias à descoberta da verdade (art. 130), independentemente da iniciativa das 6 partes . Contudo, sobre o assunto, cabe destacar que no próprio âmbito doutrinário se encontram críticas à aceitação da verdade. Parte da doutrina entende que a verdade é inatingível e, por isso, inalcançável por meio do processo. Nesse sentido, Fredie DIDIER JÚNIOR, Paula Sarno BRAGA e Rafael OLIVEIRA mencionam que pelo fato tratado no processo se tratar de um acontecimento pretérito, a impossibilidade de se voltar no tempo impossibilita o atingimento da verdade. Segundo os autores “o fato não é verdadeiro ou falso; ele existiu ou não. O algo 4 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: RT, 2009. p. 29. Ibidem, p. 27. 6 CORREIA DE ALMEIDA, Flávio Renato; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. v. 1. 8. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 399. 5 13 pretérito está no campo ôntico, do ser. A verdade, por seu turno, está no campo axiológico, da valoração: as afirmações ou são verdades, ou são mentiras – conhecem-se os fatos pelas impressões (valorações) que as pessoas têm deles”7. Ainda consoante essa linha de raciocínio, Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio ARENHART entendem que o atingimento da verdade real sobre determinado acontecimento, por meio do processo, “não passa de mera utopia”8, já que “a essência da verdade é inatingível”9. Mais do que isso, segundo os autores, para a doutrina moderna está superada, também, a noção de que a finalidade do processo civil é o encontro da verdade formal, porquanto “falar-se em verdade formal (especialmente em oposição à verdade substancial) implica reconhecer que a decisão judicial não é calcada na verdade, mas em uma não-verdade”10. Para os referidos processualistas, a descoberta da essência “verdadeira” dos fatos ocorridos é impossível, especialmente porque, a uma, a interpretação sobre o fato altera o seu real conteúdo, pois acrescenta-lhe um toque pessoal do intérprete11; a duas, pelo fato de a lei estabelecer determinados limites à produção da prova, “tornando inadmissíveis certos meios de provas, resguardando outros interesses (como a intimidade, o silencia etc.) ou ainda condicionando a eficácia do BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v. 2. 2. ed. Jus Podium: Salvador, 2008. p. 70. 8 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 33. 9 Idem. 10 Ibidem, p. 32. 11 Segundo os autores, “acreditar que o juiz possa analisar, objetivamente, um fato, sem acrescentar-lhe qualquer dose de subjetividade, é pura ingenuidade. Essa análise, de per si, já envolve certa valoração do fato, alterando-lhe a substância e inviabilizando o conhecimento do fato como ocorreu. De toda sorte, a ideia de que o conhecimento se trava a partir da descoberta da realidade é totalmente superada em filosofia. O chamado paradigma do objeto – típico da antiguidade – parte da premissa de que os objetos têm, todos, a sua essência, que é revelada ao sujeito cognoscente a partir da relação travada no conhecimento (o sujeito cognoscente nada mais faz do que descobrir aquela essência, preexistente no objeto)” (Ibidem, p. 35). 7 14 meio probatória à adoção de certas formalidades (como o uso do instrumento público)”12. Diante disso, os autores propõem o abandono da ideia de que o processo visa o conhecimento dos fatos ocorridos no passado, sugerindo que se utilize, ao invés do da verdade, o conceito de verossimilhança, pois consoante Calamandrei, “aquilo que se vê é apenas aquilo que parece ser visto. Não é verdade, mas verossimilhança, isto é, aparência (que pode ser uma ilusão) da verdade”13. Em suma, segundo essa linha de pensamento, “o julgador (ou o historiador, enfim, quem quer que deva tentar reconstruir fatos no passado) jamais poderá excluir, terminantemente, a possibilidade de que as coisas possam ter-se passado de outra forma”14. Aliás, insta frisar que a verdade vem sendo posta em xeque não só nos campos jurídico e filosófico. Na poesia A verdade, Carlos Drummond de Andrade, como quem estivesse se referindo a um processo judicial, referiu-se a uma discussão na qual ofereciam-se, de lados opostos, diferentes “verdades”; para o poeta, porém, a conclusão não foi a descoberta da verdade, mas, sim, uma opção, conforme o capricho, a ilusão e a miopia de quem optava: A porta da verdade estava aberta Mas só deixava passar Meia pessoa de cada vez Assim não era possível atingir toda a verdade. Porque a meia pessoa que entrava Só trazia o perfil de meia verdade E a segunda metade Voltava igualmente como perfil E os meios perfis não coincidiam. Arrebentaram a porta, derrubaram a porta, Chegaram ao lugar luminoso onde a verdade esplendia seus fogos. Era dividida em metades diferentes uma da outra. Chegou-se a discutir qual a metade mais bela. Nenhuma das duas era totalmente bela e carecia optar. 12 13 14 Ibidem, p. 35. Ibidem, p. 38. Ibidem, p. 34. 15 15 Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia . Apesar da discussão sobre a finalidade da prova no processo civil, de outro lado, não se discute que o ônus da prova tem extrema importância para o processo. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, estabelece que ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele invocado e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pelo autor. 1.2. ÔNUS DA PROVA O ordenamento jurídico pátrio não permite que qualquer ameaça ou lesão a direito seja eximida da análise do Poder Judiciário. Esse é o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Disso decorre o dever de o Magistrado julgar, ainda que haja lacuna e obscuridade da lei, devendo, nessas hipóteses, socorrer-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito (artigo 126 do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, não cabe ao Juiz se eximir de julgar a demanda no caso de restar em dúvida sobre os fatos alegados nos autos. Para isso, o Código de Processo Civil, além de permitir ao Juiz a iniciativa probatória (art. 130), em seu artigo 333, atribuí ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito por ele invocado e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tal mecanismo legal, sob esse ponto de vista, consiste em uma regra objetiva para a orientação da decisão judicial, já que “não se poderia deixar ao alvedrio do próprio magistrado a escolha subjetiva, unilateral e aleatória da versão a 15 1995. DRUMMOND DE ANDRADE, Carlos. Corpo: novos poemas. Rio de Janeiro: Record, 16 acolher em cada caso, perspectiva que, como facilmente se percebe, viria em sacrifício de princípios como o da imparcialidade e do devido processo legal”16. Todavia, colhe-se das lições doutrinárias uma discussão de se tal regra é, de fato, tão-somente destinada ao juiz. 1.2.1. ÔNUS DA PROVA: REGRA PARA QUEM? Parte da doutrina entende que a regra do ônus da prova é destinada ao Juiz e às partes. Para ela, a regra, além de informar à cada parte o seu ônus no processo, ao mesmo tempo, serve ao juiz de regra objetiva para, no caso de insuficiência das provas, julgar a demanda. Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cruz ARENHART e Luiz Guilherme MARINONI, que, no que tange às partes, enxergam a utilidade da regra como ciência “do que deve[m] fazer para ter um julgamento favorável independentemente de outras provas, produzidas de ofício ou pela parte contrária”17. De acordo com os referidos processualistas: A regra do ônus da prova, porém, não se dirige apenas ao juiz, mas também às partes, com o fim de lhes dar ciência de que a prova dos fatos constitutivos cabe ao autor, e a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao réu. Como já foi dito, ninguém duvida que o juiz pode julgar favoravelmente à parte que não cumpriu o ônus da prova, uma vez que o julgamento pode se basear em provas produzidas de ofício ou mesmo em provas produzidas pela parte contrária. Mas isso não retira a importância de que as partes saibam, de forma prévia, a quem incumbe o ônus da prova, pois, se esse ônus não precisasse ser necessariamente observado para que a parte obtenha um resultado favorável – e nesse sentido seria correto sustentar que o ônus da prova não é um verdadeiro “ônus” –, não há como negar que a parte deve ter ciência prévia do que deve fazer para ter um julgamento favorável independentemente de outras provas, produzidas de ofício ou pela 18 parte contrária . 16 TABOSA Fábio. Código de processo civil interpretado (Coord. MARCATO, Antonio Carlos). 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 1.042. 17 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 162. 18 Idem. 17 José Carlos Barbosa MOREIRA, no mesmo sentido, distingue o ônus probatório em subjetivo (ou formal) e objetivo (ou material). Segundo ele, o primeiro informa às partes os fatos que cada uma deverá comprovar, ou seja, é dirigido a elas. Nas palavras do autor, “o desejo de obter a vitória cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada de pesar os meios de que se poderá valer do trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa. Fala-se, ao propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal”19. Segundo o autor, já o ônus objetivo (ou material) é dirigido ao Juiz, e distribui riscos às partes no caso de mau êxito na produção probatória, possibilitando que o Juiz julgue, mesmo sem prova: A circunstância de que, ainda assim, o litígio deva ser decidido torna imperioso que alguma das partes suporte o risco inerente ao mau êxito da prova. Cuida então a lei, em geral, de proceder a uma distribuição de riscos: traça critérios destinados a indicar, conforme o caso, qual dos litigantes terá de suportá-los, arcando com as consequências desfavoráveis de não se haver provado o fato que lhe aproveitava. Aqui também se alude ao ônus da 20 prova, mas num segundo sentido (ônus objetivo ou material) . Para o outro segmento da doutrina, porém, a regra tem como único destinatário o julgador. Segundo essa linha de pensamento, o ônus da prova serve só como mecanismo objetivo para a solução dos casos nos quais as provas produzidas não sejam suficientes para a formação do convencimento do Magistrado. Desse modo, o artigo 333 do Código de Processo Civil só deveria ser lembrado quando o juiz, ao final da demanda – quando já realizada a instrução e, por isso, produzidas as provas –, estiver em dúvida sobre qual parte tem razão. Para p. 74. 19 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Julgamento e ônus da prova. São Paulo: Saraiva, 1988, 20 Ibidem, p. 74-75. 18 quem defende essa posição, então, o ônus da prova consiste na saída para o Juiz, que precisa julgar, quando a atividade probatória das partes foi deficiente. Veja-se, nesse sentido, a título de exemplo, a lição de Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: O ônus da prova é de fundamental importância quando não há prova de determinado fato no processo. Como a prova não pertence à parte, cabe-lhe manuseá-la a seu favor, tentando extrair dos fatos demonstrados a consequência jurídica que pretende. Se a prova vem aos autos, independentemente de quem a produziu, compete ao juiz reconhecer os efeitos que ela produz. Se há prova nos autos (ou seja, se ela foi produzida, não importando por quem), as regras do ônus da prova são totalmente desnecessárias. Provados os fatos, o juiz tão-somente os adequará à norma jurídica pertinente. Mas se não há prova, é necessário que o sistema trace os critérios a serem trilhados pelo juiz para chegar à solução da demanda 21. Do mesmo modo, Fredie DIDIER JR., Paula Sarno BRAGA e Rafael OLIVEIRA entendem que a regra do ônus da prova é uma regra de julgamento e de aplicação subsidiária, pois, para eles, em função dela, cabe ao Juiz “quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e não se desincumbiu”22. De acordo com os autores, o artigo 333 do Código de Processo Civil “não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza. As regras de distribuição dos ônus da prova são regras de juízo: orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória”23. 21 CORREIA DE ALMEIDA, Flávio Renato; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op cit., p. 400. 22 BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 75. 23 Idem. 19 1.2.2 ÔNUS E DEVER Na doutrina é pacífico o entendimento de que ônus não se confunde com dever (ou obrigação). Com efeito, no âmbito doutrinário, não se discute que o dever – apesar de, do mesmo modo, advir de um comando que determina agir – se cumprido, “o cumprimento corresponde a um interesse de outrem, proveniente de um vínculo jurídico”24; se infringido, haverá como consequência um ato ilícito25. O mesmo não ocorre com o ônus, porquanto quem não cumpre com seu ônus não gera qualquer ato ilícito, mas pode suportar um prejuízo. Vejamos, o que, a respeito, ensina a doutrina. Segundo Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e Eduardo TALAMINI: O ônus e o dever são figuras jurídicas distintas em pelo menos dois aspectos: (i) o dever implica um correlato direito de outro sujeito, ou seja, é uma conduta que a lei prescreve no interesse de outrem, enquanto que o ônus é estabelecido no interesse próprio onerado; (ii) o descumprimento do dever pode implicar a incidência de uma sanção, ao passo que a inobservância do ônus apenas faz com que o onerado eventualmente perca 26 a chance de desfrutar de uma situação melhor . Para Arruda ALVIM: A distinção que nos parece primordial é a de que a obrigação pede uma conduta cujo adimplemento ou cumprimento traz benefícios à parte que ocupa o outro polo da relação jurídica. Havendo omissão do obrigado, este será ou poderá ser coercitivamente obrigado pelo sujeito ativo. Já com relação ao ônus, o indivíduo que não o cumprir sofrerá, pura a simplesmente, via de regra, as consequências negativas do descumprimento que recairão sobre ele próprio. Aquela é essencialmente transitiva e o ônus só o é reflexamente27. 24 Ibidem, p. 163. Idem. 26 CORREIA DE ALMEIDA, Flávio Renato; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 400. 27 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. v. 2. 9. ed. São Paulo: RT, 2005. P. 408. Ainda, nesse sentido, veja-se: “as obrigações das partes permitem vislumbrar correlatos direitos da parte contrária de exigir a observância de determinadas condutas, e paralelamente poderes do juiz no sentido de impô-los, sob pena da aplicação de sanções em caso de transgressão; é o que se tem, 25 20 Ainda quanto à diferença do descumprimento da obrigação e do ônus, que, além de o descumprimento deste não importar em ato ilícito, ele não implica, por si só, em resultado desfavorável. Isso significa que, no processo, a parte que não cumpre o ônus a que é incumbida, pode, ainda assim, perceber julgamento favorável, já que o magistrado pode disso se convencer, a partir de provas produzidas por ele, de ofício, ou até mesmo de provas produzidas pela parte contrária. Insta destacar que, segundo Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART há, ainda, outra hipótese em que a parte a que incumbe o ônus da prova pode sair vitoriosa na demanda, ainda que não logre êxito em conduzir o Magistrado à convicção plena. Isso porque, para os autores, o Juiz deve levar em conta a natureza da situação concreta, percebendo que, em determinados casos, não é possível convicção plena, mas tão-somente a da verossimilhança do direito sustentado28. De acordo com esse ponto de vista, o convencimento varia conforme a situação de direito material, não se exigindo do Juiz um convencimento unitário para todos os casos concretos. Nos casos das lesões pré-natais, por exemplo, para os autores, “não há racionalidade em exigir, para a procedência do pedido ressarcitório, uma convicção plena (ou de verdade) de que a doença do recém nascido deriva do acidente que a sua mãe sofreu quando em gestação”29, pois: por exemplo, quanto às regras de lealdade processual e urbanidade (CPC, art. 14), ou de colaboração no descobrimento da verdade (CPC, art. 349 e 340, dentre outros). Já no que diz respeito aos ônus propriamente ditos, cogita-se de determinados encargos impostos aos litigantes em relação ao processo em si, sem qualquer conotação de obrigatoriedade e sem que sua observância passe por um direito subjetivo da parte oposta, ou mesmo pela possibilidade de exigência em termos coercitivos por parte da autoridade judiciária e pelo sancionamento pelo descumprimento...” (TABOSA, Fábio. Op. cit.,. p. 1.042). 28 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 160. 29 Ibidem, p. 161. 21 Em um caso como esse, a ausência de convicção plena ou de verdade não leva o juiz a um estado de dúvida, que teria que ser dissipada através da aplicação da regra do ônus da prova como “regra de decisão”, julgando-se improcedente o pedido pelo motivo de o autor não ter se desincumbido do ônus probatório. E isso por uma razão bastante simples: é que o juiz, nesses casos, não finaliza a fase de convencimento em estado de dúvida. Ora, estar convicto de que basta a verossimilhança não é o mesmo do que estar em dúvida30. Dessa feita, consoante essa linha de raciocínio, “como o convencimento varia de acordo com o direito material, a regra do ônus da prova também não pode ser vista sempre do mesmo modo, sem considerar a dificuldade de convicção própria do caso concreto”31. Resumidamente, o que se quis fazer perceber foi que o disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil consiste em uma regra de distribuição de riscos no processo, de modo que a parte que não arca com seu ônus, por não haver sanção, não suporta, obrigatoriamente, um resultado desfavorável, mas tem aumentado o risco de um julgamento contrário ao seu interesse. 30 31 Idem. Ibidem, p. 162. 22 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.1. CONSIDERAÇÕES IGUALDADE ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA A Constituição Federal brasileira, no caput de seu artigo 5.º, estabelece que todos são iguais perante a lei. Disse Aristóteles, em A política, que a igualdade pressupõe que os indivíduos sejam iguais e tratados identicamente no número e volume das coisas recebidas32. A partir disso, a igualdade jamais seria possível, vez que “aquele que, no momento antecedente à aplicação da regra, fosse detentor de um maior número de benefícios e ou bens, permaneceria com vantagem em relação àqueles que não estivessem nas mesmas condições”33. Nesse sentido, aponta Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, com a instauração do capitalismo, “a miséria e a exploração colhiam os que, [apesar de] juridicamente livres e iguais em direitos aos donos das máquinas, deviam alugar-se aos mesmos para ter o pão de que viver”34. Portanto, utilizando-se o exemplo do referido momento histórico, a simples imposição da isonomia implica – ainda que possa parecer contraditório – na manutenção da desigualdade preexistente. Em atenção a isso, que, hoje, de forma maciça, aceita-se que o princípio da igualdade invoca respeito a sua concepção material, e não a meramente formal, consistindo essa regra constitucional “em quinhoar desigualmente aos desiguais, na 32 ARISTÓTELES. A política. Rio de Janeiro: Tecnoprint, [19-]. p. 56. BIANCHINI, Alice. RT, cadernos de direitos constitucional e ciência política, instituto brasileiro de direito constitucional, a igualdade formal e material, ano 5, n. 17, out.-dez. 1996, p. 203 34 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Direito constitucional comparado I: o poder constituinte, São Paulo: J. Bushatsky, 1974, p. 249. 33 23 medida em que se desigualam”35, pois, conforme mencionado por Rui BARBOSA, no clássico texto Oração aos moços, “tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade”36. A partir disso, o tratamento desigual dos desiguais – ao menos quando feito na medida de sua desigualdade –, não consiste em um ato de filantropia, ou generosidade, mas como um meio de “as pessoas menos favorecidas, por alguma razão, localizarem um contrapeso, em função do equilíbrio racional construído pelo direito social numa cooperação de todos”37. Tal conclusão, de acordo com Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, contudo, por si só, não soluciona a questão da igualdade, já que a ela serve apenas de ponto de chegada, havendo, antes, que se ter como ponto de partida a pergunta: “quem são os iguais e quem são os desiguais?”38. Nas palavras do autor: A dizer: o que permite radicalizar alguns sob a rubrica de iguais e outros com a rubrica de desiguais? Em suma: qual o critério legitimamente manipulável – sem agravos à isonomia – que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamentos jurídicos diversos? Afinal, que espécie de igualdade veda e que tipo de desigualdade faculta a discriminação de situações e de pessoas, sem quebra e agressão aos 39 objetivos transfundidos no princípio constitucional da isonomia? . Segundo o autor, para que não se quebre a isonomia quando se dá, pela lei, tratamentos desiguais, há de se analisar o critério discriminatório; se há justificativa racional para a discriminação; finalmente, “se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no 35 BARBOSA, Rui. Oração dos moços. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Oracao_aos_ mocos.pdf>. Acesso em 17.set.2010. 36 Idem. 37 RUTHES, Astrid Maranhão de Carvalho. RUTHES, Astrid Maranhão de Carvalho. Ônus da prova no código de defesa do consumidor. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 45. 38 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 11. 39 Idem. 24 sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles”40. Assim, somente respondidas estas questões, é que se conseguiria conferir ao preceito da isonomia “cunho operativo seguro, capaz de converter sua teórica proclamação em guia de uma práxis efetiva, reclamada pelo próprio ditame constitucional”41. 2.2. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Diversos ordenamentos jurídicos têm regulado a relação jurídica de consumo. No mundo todo, nos dias de hoje, editam-se leis que visam à proteção do consumidor. Como explicam os autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, o Direito do Consumidor surgiu e se desenvolveu em virtude do modelo associativo travado no século XX: a sociedade de consumo42. Segundo eles, o número crescente de produtos e serviços, o domínio do crédito e do marketing, além da dificuldade de acesso à justiça, colocaram o fornecedor (fabricante, importador, construtor, importador ou comerciante) na “posição de força na relação de consumo e que, por isso mesmo ‘dita as regras’”43. Isso porque, o mercado “não apresenta, em si mesmo, mecanismos eficientes para superar tal 40 Ibidem, p. 22. Idem. 42 FILOMENO, José Geraldo Brito; FINK, Daniel Roberto; GRINOVER, Ada Pellegrini; NERY JÚNIOR, Nelson; VASCONCELLOS E BENJAMIN, Antônio Herman; Watanabe, Kazuo; Denari, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 6. 43 Idem. 41 25 venerabilidade do consumidor”44, sequer de mitigá-las, o que torna necessária a intervenção do Estado nessa relação45. Como destaca Adolfo Mamoru NISHIYAMA, a preocupação com a tutela dos consumidores se iniciou no século XVIII, com a Revolução Industrial e nos séculos XIX e XX, com as transformações do liberalismo econômico46. Segundo o autor, o liberalismo consagrava o princípio da autonomia de vontades, que pregava a liberdade de contratação, tendo como base a igualdade jurídica dos contratantes. Todavia, com a Revolução Industrial, descartou-se a elaboração dos produtos na forma artesanal e manual para se adotar a produção em massa e série, o que aumentou consideravelmente o número dos produtos colocados em circulação e deu origem à sociedade de consumo47. Esse crescimento resultou “no aumento dos riscos ao consumidor em face dos erros técnicos e falhas no processo produtivo”48, o que desvelou a vulnerabilidade do consumidor49. Portanto, “se antes a economia clássica preconizava a soberania do consumidor dizendo que este atuava segundo os mecanismos impessoais do mercado, instaurando-se o regime do consumidor rei, agora há o reconhecimento de que o consumidor é vulnerável e está à mercê dos grandes grupos econômicos”50. Assim, de acordo com o mencionado autor que “o Estado passou a amparar o consumidor, tanto na esfera legislativa, elaborando leis de consumo e sendo 44 Idem. Idem. 46 NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. A proteção constitucional do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 46. 47 Idem. 48 Ibidem, p. 49. 49 Idem. 50 Idem. 45 26 implementadas pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Judiciário, decidindo acerca dos conflitos decorrentes das relações de consumo”51. Necessário mencionar que a intervenção do Estado nas relações jurídicas não ocorreu tão-somente relativamente às relações de consumo. Com efeito, essa mudança de postura ocorreu com a transformação do Estado Liberal em Estado Social de Direito, cuja marca principal é o abandono, por parte do Estado, da posição de neutro e individualista, rumo à assunção do dever da realização da justiça social52. Assinala Astrid Maranhão de Carvalho RUTHES que, sob a égide do pensamento jurídico liberal, “a preocupação no campo jurídico era regulamentar as negociações na área de mercancia, com a finalidade de embasar a promoção da evolução industrial”53, o que culminou no “esquecimento do princípio da dignidade humana, sendo o homem aquilatado pelo seu patrimônio e não pela sua dignidade”54. Entretanto, como dito, tal panorama mudou com a chegada do Estado Social de Direito, que passou a se preocupar com a preservação e a garantia dignidade humana, eleita como fundamento da República, pela Constituição Federal vigente55. Só a partir de então, na esteira legal da dignidade humana, que se conseguiu enxergar o homem como sujeito de direito na relação de consumo56. Vale notar, consoante afirmado pela autora, que, no atual pensamento jurídico, a vulnerabilidade do consumidor não é uma presunção que admite prova em contrário, mas, sim, um fato presente no próprio significado da pessoa 51 52 53 54 55 56 Idem. RUTHES, Astrid Maranhão de Carvalho. Op. cit., p. 13. Ibidem, p. 14. Ibidem, p. 13. Ibidem, p. 16. Idem. 27 consumidora57, não importando, assim, se é ela rica ou pobre, educada ou ignorante, crédula ou esperta58. No Brasil, essa vulnerabilidade foi reconhecida já na Constituição Federal, que impôs, por meio do artigo 5.º, XXXII, que o Estado promovesse, mediante lei, a defesa do consumidor. Atendendo esse mandamento constitucional, o legislador brasileiro editou a Lei n.º 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor – CDC –, visando equilibrar as forças na relação de consumo, “seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas de mercado”59. O CDC, além de reconhecer expressamente “a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (artigo 4.º, I), consagra uma série de direitos subjetivos do consumidor e, em busca da efetividade deles, em seu artigo 6.º, VIII, prevê “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil...”. Ou seja, enxergando a “dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos práticos que suportam sua pretensão”60, o legislador permitiu que o Juiz, no processo civil, determine que o fornecedor produza a prova que desconstitua o direito invocado pelo consumidor. 57 Ibidem, p. 35-36. SANSONE, Priscila David. A inversão do ônus da prova na responsabilidade civil. Revista e direito do consumidor. São Paulo, n. 40, p. 153, out./set. 2001 apud RUTHES, Astrid Maranhão de Carvalho. Op. cit., p. 35. 59 GRINOVER, Ada Pellegrini; Vasconcellos e Benjamin, Antônio Herman; Fink Daniel Roberto; Filomeno, José Geraldo Brito; Watanabe, Kazuo; Nery Júnior, Nelson; Denari, Zelmo. Op. cit., p. 7. 60 MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor. São Paulo: RT, 2008. p. 136. 58 28 2.3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor brasileiro prevê como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. Para tanto, o próprio Código oferece um meio: a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos em que o Juiz verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiencia do consumidor. Se é racional a lógica adotada pelo Código de Processo Civil, de que cabe ao autor a comprovação dos fatos que constituem o direito por ele invocado, “mas não a não existência daqueles que impedem a sua constituição”61, a não irracionalidade da inversão dessa regra, em favor do consumidor – prevista pelo CDC –, extrai-se do próprio fundamento dela, qual seja, a desigualdade entre fornecedor (ou prestador de serviços) e consumidor para a produção da prova. Como se disse acima, o Código de Defesa do Consumidor foi elaborado a partir do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Ou seja, constou-se a desigualdade do consumidor em relação ao fornecedor (ou prestador de serviços) e se elaborou uma legislação específica que fortalece o consumidor na relação de consumo – protegendo sua saúde e segurança, vedando condutas abusivas por parte do fornecedor (ou do prestador de serviços) e prevendo direitos básicos do consumidor. Mas o legislador não se limitou a criar direitos materiais em favor do consumidor. Bem verdade, do Código de Defesa do Consumidor se extraí, nitidamente, a preocupação com a efetividade dos direitos nele elencados, 61 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 159. 29 mormente quando, no artigo 6.º, VIII, encontra-se como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor”. A inversão do ônus da prova consiste na obediência da lei ao princípio constitucional da isonomia, reconhecida “a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam a sua pretensão”62. Como afirma Bruno MIRAGEM, “na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado é do fornecedor”63. Assim, atentado às condições das partes quanto à possibilidade de produção probatória, visa o CDC um equilíbrio na relação processual, ao permitir a inversão da lógica do ônus probatório adotada no artigo 333 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, afirma Nelson Nery Júnior: O Código contém vários instrumentos destinados à finalidade de colocar-se o consumidor em posição de igualdade com o fornecedor, a fim de que se alcance efetivamente a igualdade real de que trata o caput do art. 5.º da CF. A regra geral se encontra no art. 4.º, I, CDC, que reconhece o consumidor como parte vulnerável na relação de consumo. A regra da possibilidade de, ope judice, inverter-se o ônus da prova em benefício do consumidor (CDC, art. 6.º, VIII) é manifestação inequívoca do princípio constitucional da isonomia, cuja vivificação se encontra no art. 4.º, I, do CDC64. Aliás, note-se que o CDC não deixa espaço para dúvida sobre o reconhecimento da dificuldade de o consumidor produzir a prova do direito por ele alegado, porquanto em seus artigos 12, § 3.º e 14, § 3.º determina que nas ações que cuidem de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço a prova incumbe ao 62 MIRAGEM, Bruno. Op. cit., p. 136. Idem. 64 NERY JÚNIOR, Nelson. Os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 1992. v. 1. p. 55. 63 30 fornecedor, de modo que, nesses casos, sequer é necessária a inversão do ônus da prova: Art. 12, §3.º: O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14, § 3.º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesses casos, portanto, “o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei”65. Nos outros casos, porém, a inversão depende de o Juiz vislumbrar, no caso concreto, a presença de um dos requisitos previstos pelo CDC, quais sejam: verossimilhança da alegação ou a hipossuficiente do consumidor. Nas palavras de Astrid Maranhão de Carvalho RUTHES: Observa-se que não é um critério automático a utilização do art. 6.º, inc. VIII, do CDC de aplicação a todo consumidor. Deverá que ter o magistrado uma atenção de conceder a inversão do ônus da prova se a circunstância alegada pelo consumidor enquadrar-se no âmbito da verossimilhança, indícios evidentes da verdade, ou notadamente hipossuficiente. Amoldando-se na linha em que o consumidor necessita demonstrar caso a caso a hipossuficiência, razão pela qual não acarretará uso indiscriminado da norma66. Veja-se, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no mesmo sentido: “a inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a 65 66 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 193. RUTHES, Astrid Maranhão de Carvalho. Op. cit., p. 150. 31 critério do Juiz” (REsp 541813/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 02/08/2004 p. 376). Assim, a inversão do ônus da prova, consoante o artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende de decisão pela qual se analise, no caso concreto, a presença ou não dos requisitos previstos pelo mencionado dispositivo legal, sendo imprescindível a fundamentação do ato decisório, a rigor do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na doutrina não há discussão sobre o fato de que a inversão prevista pelo CDC não é automática, já que o artigo 6.º, VIII, do CDC deixa claro que o ônus da prova será invertido somente nos casos em que presentes ou a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiencia do consumidor. Contudo, por não ter disciplinado em qual momento processual essa decisão deve ser proferida, o CDC possibilitou a abertura da discussão de quando, no processo, deve o Juiz analisar o pedido da inversão do ônus probatório, o que levou tanto a doutrina quanto a jurisprudência se dividirem em duas grandes correntes sobre a questão. 32 3. O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 3.1. OMISSÃO LEGISLATIVA Conforme mencionado, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6.º, VIII, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Como se percebe da leitura do dispositivo legal transcrito, o CDC, em que pese possibilitar a inversão do ônus da prova e disciplinar quais são os requisitos para tanto, intencionalmente ou não, omite-se quanto ao momento processual que deve ser analisado o pedido. Tal omissão sustenta a existência de uma grande discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a cerca de qual seria o momento em que deve o Juiz deferir ou indeferir o pedido de inversão do ônus probatório. 3.2. AS CORRENTES ACERCA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO: O ÔNUS DA PROVA É REGRA DE PROCEDIMENTO OU DE JULGAMENTO? 3.2.1 DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA Há basicamente duas correntes sobre qual seria o momento processual adequado para a análise do pedido de inversão do ônus da prova. Para uma delas, o ônus da prova é uma regra de julgamento e, por isso, sua inversão só deve ser 33 realizada no momento da sentença, caso o Magistrado ainda esteja em dúvida sobre os fatos discutidos no processo. Nesse sentido, por exemplo, ensinam os autores do anteprojeto, os quais, valendo-se da lição de Cecília Matos, destacam que, no desenrolar processual, “cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência em favor do consumidor”67. Por isso, a conclusão de que “a inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”68. De outro lado, entende-se que o ônus da prova é uma regra de procedimento, cabendo ao Magistrado a análise do pedido de inversão antes de produzidas as provas, para que a instrução seja realizada estando cada parte ciente de seu ônus probatório. Tal corrente se funda no entendimento de que a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil informa os riscos que correm as partes se não produzirem as provas que têm o ônus de produzir. Desse modo, segundo essa linha de pensamento, se o caso for de inversão do ônus da prova, ela deve ser feita antes de instruído o processo, para que as partes tenham ciência de que, naquele caso, não vale a regra do artigo 333 do CPC. Nesse sentido, explicam Fredie DIDIER JÚNIOR, Paula Sarno BRAGA e Rafael OLIVEIRA que “a regra do ônus da prova é regra de processo, que autoriza o 67 MATOS, Cecília. O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. In Revista de Direito do Consumidor, RT, vol. 11, jul.set. 1994 apud GRINOVER, Ada Pellegrini; Vasconcellos e Benjamin, Antônio Herman; Fink Daniel Roberto; Filomeno, José Geraldo Brito; Watanabe, Kazuo; Nery Júnior, Nelson; Denari, Zelmo. Op. cit., p. 151. 68 Idem. 34 desvio da rota”69, devendo o Magistrado “anunciar a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório”70. Segundo eles, a inversão do ônus da prova somente na sentença gera “a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se do encargo que antes inexistia”71. Essa posição não rara é sustentada pelos argumentos de que a inversão do ônus da prova somente no momento na sentença gera uma surpresa às partes, em detrimento de princípios constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa (artigo 5.º, LV, da Constituição Federal). Com efeito, para Humberto THEODORO JÚNIOR, a inversão somente na sentença acarreta “uma surpresa intolerável e irremediável, em franca oposição aos princípios de segurança e lealdade, imprescindíveis à cooperação de todos os sujeitos do processo, na busca e construção da justa solução do litígio”72. Para o autor, “somente assegurando a cada litigante o conhecimento prévio de qual será o objeto da prova e a quem incumbirá o ônus de produzi-la é que se preservará ‘a garantia constitucional da ‘ampla defesa’”73. Bruno MIRAGEM, no mesmo sentido, defende que deve o Juiz analisar o pedido no momento do saneamento do processo, como forma de possibilitar as partes que produzam as provas que corroborem com suas teses e assegurar as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa74. Vale, por fim, notar a posição de Astrid Maranhão de Carvalho RUTHES, para quem o legislador do CDC evitou, propositadamente, evitou fixar o momento em que 69 BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 81. Idem. 71 Idem. 72 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direito Civil e do Direito Processual Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 222. 73 Ibidem, p. 222-223. 74 MIRAGEM, Bruno. Op. cit., p. 139. 70 35 deve o Magistrado proceder à alteração da distribuição do ônus probatório75. Segundo a autora, “não há como estipular a fase processual de melhor prática para a análise dos critérios que irão, segundo as regras de experiência comum, reconhecer como verossímil a argumentação do consumidor e/ou sua hipossuficiencia técnico-científica”76. Para ela, assim, “a interpretação de restrição da correta fase processual não resguarda a correspondência ao princípio da solidariedade (paradigma do século XXI), muito menos ao da isonomia e do devido processo legal”77. A questão não ganhou entendimento pacífico sequer nos tribunais. A título de exemplo, insta notar que, mesmo no Superior Tribunal de Justiça, Corte incumbida da tarefa de uniformizar a jurisprudência nacional, a questão ainda não possui entendimento uniforme. 3.2.2 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: A VISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão em três oportunidades. Na primeira, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 598.620-MG (7.12.2004), por unanimidade de votos, decidiu que “é possível ao Magistrado deferir a inversão do ônus da prova no momento da dilação probatória, não sendo necessário aguardar o oferecimento da prova e sua valoração, uma vez presentes os requisitos do art. 6.º VIII, do CDC, que depende de circunstâncias 75 76 77 RUTHES, Astrid Maranhão de Carvalho. Op. cit., p. 212. Ibidem, p. 211. Ibidem, p. 212. 36 concretas apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor”78. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia dado provimento a um agravo de instrumento, ao fito de reformar decisão que invertia o ônus da prova em momento anterior à produção das provas, sob o fundamento de que isso só pode ser feito após o oferecimento e a apreciação delas, quando o Julgador restar em dúvida. No voto, consignou o Ministro Relator, Carlos Alberto Menezes Direito, que “o que não pode ser admitido é que o Juiz, presentes os requisitos do dispositivo de regência, defira a inversão no momento da dilação probatória, para fazê-lo em outro, após a produção da prova”79. Participaram também do julgamento os Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Antonio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros. No Recurso Especial n.º 422.778-SP, Relatado pelo Ministro Castro Filho, prevaleceu a conclusão de que o ônus da prova é uma regra de procedimento. Segundo a decisão, o pedido da inversão do ônus da prova deve ser analisado antes de oportunizada às partes a produção probatória80. Contudo, no julgado, tal entendimento, ao contrário do que ocorreu no anterior, não foi unânime, restando vencidos os Ministros Nancy Andrighi e Ari Pargendler. Em seu voto-vista, a Ministra Nancy Andrighi consignou que o ônus da 78 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, REsp 598.620-MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. DJ 18.4.2005. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=1373286&sReg=2003 01831994&sData=20050418&sTipo=51&formato=PDF. Acesso em: 11.9.2010. 79 Idem. 80 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, REsp 422.778-SP, Relator Ministro Castro Filho. DJ 27.8.2007. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3200730&sReg=2002 00323880&sData=20070827&sTipo=5&formato=PDF> . Acesso em: 11.9.2010. 37 prova deve ser invertido quando, no momento de proferir a sentença, o Julgador ainda restar em dúvida sobre algum ponto da demanda. Após citar diversos autores defendendo a posição adota por Sua Excelência, a mencionada Ministra consignou no voto-vista que a inversão do ônus da prova, consoante o CDC: só pode ser feito senão após o oferecimento e a valoração das provas produzidas na fase instrutória, se e quando, após analisar o conjunto probatório, ainda estiver em dúvida para julgar a demanda (sendo dispensável a inversão, caso forme sua convicção com as provas efetivamente produzidas no feito). Assim, se no momento do julgamento houver dúvida sobre algum ponto da demanda, essa dúvida deve ser 81 decidida a favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC . O Ministro Ari Pargendler, no mesmo sentido, colacionou lição de Barbosa Moreira no sentido de que “as regras sobre a distribuição do ônus da prova são aplicadas pelo órgãos jurisdicional no momento em que julga”. De outro lado, o Relator, Ministro Castro Filho, entendeu que a inversão na sentença ocorreu em prejuízo do princípio do contraditório, enxergando, assim, violação, pela decisão recorrida, do artigo 6.º, VIII, do CDC, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que pudesse a recorrente fazer prova dos fatos alegados. O Recurso Especial acabou não sendo conhecido, por decisão majoritária, mas sobre a questão do momento processual adequado para a inversão do ônus da prova, o posicionamento do Ministro Relator prevaleceu, ao ser adotado, também, pelos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Humberto Gomes de Barros. Sobre a questão, consignou o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: 81 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, RESp. 422.778-SP, Relator Ministro Castro Filho, DJ 27.8.2007. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=2720846&sReg=2002 00323880&sData=20070827&sTipo=3&formato=PDF >. Acesso em 11.9.2010. 38 É que o momento oportuno para a inversão é o da dilação probatória considerando que a inversão dar-se-á a critério do Juiz e desde que, no contexto da facilitação da defesa, esteja presente um dos elementos mencionados no inciso VIII do art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor, isto é, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É que os termos do dispositivo não deixam margem a que deve o Juiz manifestar-se expressamente sobre a presença dos elementos que são exigidos para que a inversão seja deferida. Por outro lado, essa decisão afetará todo o sistema de provas no curso do processo. No mesmo sentido, entendeu o Ministro Humberto Gomes de Barros: Pedi vista para meditar sobre a questão e sobre os argumentos dos colegas de Turma. Conclui, sem dúvidas, que a inversão do encargo probatório é regra de procedimento. É que a sua prática envolve requisitos (verossimilhança da alegação ou hipossuficiencia do consumidor) que devem ser ponderados em cada caso concreto. Tenho convicção que o processo não pode ser armadilha para as partes e causar-lhes surpresas inesperadas. Ora, a inversão do ônus da prova é exceção à regra prevista no art. 333 do CPC, segundo a qual ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do respectivo direito e ao réu cabe a prova referente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, se o caso se enquadra na previsão do art. 6.º, VIII, do CDC, é preciso que o Juiz declare a inversão clara e previamente ao início da instrução. Do contrário, cria-se insegurança as partes, compelindo-se uma das partes a, eventualmente, produzir prova contra si próprio por ter receio de sofrer prejuízo decorrente duma inversão de ônus no momento da sentença. A meu ver, a tese de que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento não compatível com o devido processo legal. A adoção dessa tese permite que o processo corra sob o clima de insegurança jurídica, colocando ao menos uma das partes em dúvida sobre seus encardos [sic] processuais. Na última vez que enfrentou a questão, no Recurso Especial n.º 977.795PR, julgado em 23.9.2008, a referida Turma Julgadora reviu seu posicionamento, passando a entender que o do ônus da prova é uma regra de julgamento, concluindo que sua inversão em segundo grau de jurisdição não implica em cerceamento de defesa82. O julgamento foi unânime e dele participaram, acompanhando o voto do Ministro Relator, Sidnei Beneti, os Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda. 82 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, REsp 977.795-PR, Relator Ministro Sidnei Benetti. DJe 13.10.2008. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4260977&sReg=2007 02696959&sData=20081013&sTipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 11.9.2010. 39 Já a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nas três vezes que enfrentou a questão, posicionou-se no sentido de o ônus da prova ser regra de procedimento, devendo o Juiz analisar o pedido de inversão antes de serem produzidas as provas. No Recurso Especial n.º 662.608-SP, julgado em 12.12.2006, os Ministros Hélio Quaglia Barbosa (Relator), Massami Uyeda, Aldir Passarinho e Jorge Scartezzini, de forma unanime, deram provimento ao recurso na parte em que se pugnava pelo restabelecimento da decisão singular que determinou a inversão do ônus da prova, ainda na fase instrutória83. No Recurso Especial 1.095.663-RJ, a Turma entendeu que “determinada a inversão do ônus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa“84. Por isso, anulou os atos processuais praticados desde a audiência de conciliação e ordenou o retorno dos autos à comarca a fim de que se possibilite ao recorrente o requerimento das provas cabíveis. No mesmo sentido, no julgado mais recente (20.10.2009), no Recurso Especial n.º 720.930-RS, a Quarta Turma decidiu que “a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado. Por isso que não poderia o Tribunal a quo inverter o ônus da prova, com surpresa para as partes, quando do 83 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, REsp 662.608-SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa. DJ 5.2.2007. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=2799447&sReg=2004 00634642&sData=20070205&sTipo=91&formato=PDF>. Acesso em: 11.9.2010. 84 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.095.663-RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha. DJ 17.8.2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=5690614&sReg=200 802157795&sData=20090817&sTipo=91&formato=PDF>. Acesso em: 11.9.2010. 40 julgamento da apelação”85. O Recurso for relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e do julgamento participaram, acompanhando o voto do Relator, os Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Júnior e João Otávio de Noronha e, ainda, o Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Amapá Honildo Amaral de Mello Castro. Assim, do exposto sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça depreende-se que: a Terceira Turma, que, inicialmente, entendia que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado antes de produzidas as provas, em sua decisão mais recente adotou entendimento diverso, entendo que o ônus da prova é regra de julgamento e, por isso, a inversão, quando necessária, deve ser feita na sentença. Já a Quarta Turma, desde a primeira vez que se manifestou sobre a questão, adotou posicionamento diverso do que hoje prevalece na Terceira Turma, no sentido de que o ônus da prova é regra de procedimento e, por isso, sua inversão só pode ser feita antes de oportunizadas as partes à produção probatória, para que elas a façam cientes do agir processual que são incumbidas. 85 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, REsp 720.930-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 9.11.2009. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=6642035&sReg=2005 00133660&sData=20091109&sTipo=91&formato=PDF>. Acesso em: 11.9.2010. 41 CONSIDERAÇÕES FINAIS Da pesquisa realizada, confirmou-se que a omissão que deixa o artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobre em qual momento processual deve o Juiz analisar o pedido de inversão do ônus da prova, sustenta uma discussão ainda não pacificada, mesmo já completados 20 (vinte) anos da vigência do Código consumerista. Quando se disse “confirmou-se”, disse-se propositadamente, vez que a necessidade de uma pesquisa profunda e detalhada sobre esse tema foi verificada a partir de casos práticos, no trabalho realizado na assessoria do gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Fábio Haick Dalla Vecchia, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde se observou a existência de processos nos quais o ônus da prova foi invertido apenas sentença. A partir desses casos, verificou-se que a doutrina se encontra dividida, e, mesmo tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado em, pelo menos, seis oportunidades sobre a questão, dos julgados da referida Corte não se colhe um entendimento pacificado, já que a Terceira e a Quarta Turmas possuem entendimentos divergentes – aquela entendendo que a inversão pode ser realizada na sentença e esta que só pode ser realizada antes de produzidas as provas. Na assessoria realizada no mencionado Tribunal de Justiça, observou-se nos autos da apelação cível n.º 543.054-3, uma sentença na qual o Juiz de Primeiro Grau entendeu que a inversão do ônus da prova havia sido realizada implicitamente na decisão saneadora. Sua Excelência concluiu que, na medida em que o Juiz que saneou o feito determinou que a parte ré fornecesse à Sr.ª Perita e aos Assistentes 42 Técnicos os documentos solicitados pela parte autora, então, Sua Excelência, ainda que não expressamente, inverteu o ônus da prova. A conclusão adota pelo Juiz Substituto em Segundo Grau Fábio Haick Dalla Vecchia nos parece acertada, no sentido de que o ato decisório apelado era nulo, já que cerceava o direito da ampla defesa, garantido pelo artigo 5.º, LV, da Constituição Federal. O Magistrado de Segundo Grau, em decisão monocrática, consignou a lição de Gilmar Ferreira MENDES, Mártires COELHO e Paulo Gustavo Gonet BRANCO acerca do que consiste o direito constitucional a ampla defesa: a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no artigo 5.º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: - direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária os atos processuais no processo e sobre os elementos dele constantes; - direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes no processo; - direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähighkeit und Aufnahmebereitschalf) para contemplar as razões apresentadas). Sobre o direito de ver os argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, ao dever do juiz de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas. É da obrigação de considerar as razões apresentadas que também deriva o 86 dever de fundamentar as decisões (art. 93, IX, da CF/88) . A partir disso o referido Juiz fundamentou a decretação da nulidade da decisão apelada, na medida em que a sentença violou o direito da ampla defesa e os direitos a ela inerentes (de informação, manifestação e fundamentação da decisão judicial). Conforme consignou o Magistrado, entender, na sentença, que na decisão saneadora se inverteu implicitamente o ônus probatório representava a violação dos mencionados direitos: 86 Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocência Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 591. 43 a) de informação, porque do texto da decisão saneadora não é crível a interpretação que foi invertido o ônus da prova, porque a mesma decisão declara como controvertida a aplicabilidade do CDC; b) de manifestação, pois desconhecendo a “decisão” implícita, não se pode, evidentemente, contra ela se insurgir, exercendo o direito de recurso e do duplo grau de jurisdição; c) de ver seus argumentos considerados, porque em se supondo que houve a “decisão” implícita, ela não foi fundamentada, ou seja, não houve a contemplação dos argumentos nem dos apresentados na petição inicial de aplicabilidade, ao caso, do CDC, nem, do mesmo modo, da inaplicabilidade dele, ao caso, alegada na contestação. Sobre a fundamentação, saliente-se que, no mínimo, há que se apresentar o porquê se entende que os autores são, na relação jurídica deles travada com o banco réu, consumidores, nos termos do art. 2.º do CDC – dito “no mínimo” porque, para os fins do dever de motivação da decisão, não se exige do magistrado a análise de todos os argumentos expostos pelas partes87. Esse caso concreto foi, pois, decisivo para a escolha do tema, pois, se a inversão do ônus da prova tão-somente na sentença já era por nós considerada violação da ampla defesa, o entendimento de que ela pode ser feita até implicitamente, pôs fim a qualquer dúvida que pudesse ainda existir naquele momento, já que sacrificado, aqui, também o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consideramos o ônus da prova uma regra destinada ao Juiz, servindo-o de base para a formação de sua convicção, mas, também, às partes, que, de acordo com ela, dirigem suas posturas na instrução processual. Por isso é que tal regra, no Código de Processo Civil, não está localizada nem do capítulo que cuida dos deveres das partes (capítulo II) nem no que trata dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz (capítulo IV), mas, sim, no capítulo das provas. Aliás, o CPC em momento algum obriga às partes à produção de provas, apenas as impõe tal incumbência na forma de ônus – que, como visto no trabalho, 87 Brasil, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AP 543.054-3, Relator Juiz Substituto em Segundo Grau Fábio Haick Dalla Vecchia. Disponível em < http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaAcordao.asp?Processo=543054 3&Fase=&Cod=1076728&Linha=18&Texto=Ac%F3rd%E3o>. Acesso em 14.9.2010. 44 não se confunde como dever, podendo, inclusive, quem não produz a prova a que é incumbido, restar vencedor na demanda. Consoante o Código processual é dever das partes “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “proceder com lealdade e boa-fé” (artigo 14, incisos I e II), mas, repita-se, produzir provas é tão-somente um ônus, que, se descumprido, implica apenas na assunção do risco de ter o julgamento desfavorável. Assim, para nós, a inversão do ônus da prova somente na sentença se trata de verdadeira e inaceitável inversão das regras do jogo, ao elevado custo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do desrespeito ao devido processo legal. Com efeito, a inversão prevista pelo artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é exceção à regra do artigo 333 do CPC, que, deferida na sentença, surpreende os litigantes, tendo como reflexo decisão proferida com base em elementos probatórios produzidos a partir da mentalidade em outro sistema de distribuição do ônus probatório, qual seja, o do CPC. Além do mais, conforme mencionado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, “não tem sentido nenhum o juiz deixar para apreciar na sentença o pedido de inversão do ônus da prova. Como é curial, a decisão alterará todo o sistema de provas no curso do processo”88. Isso porque, senão sempre, na maioria das vezes o pedido de inversão do ônus probatório já pode ser apreciado com a análise da petição inicial, vez que já, neste momento, não raro é possível a verificação da presença ou não dos requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte. 88 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, Relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=2072586&sReg=2004 01060550&sData=20060220&sTipo=91&formato=PDF>. Acesso em: 11.10.2010. 45 Vale destacar que, para nós, esse entendimento não é desarmônico com o princípio constitucional da igualdade, mencionado no segundo capítulo do trabalho. Como visto, a existência de uma legislação que defenda o consumidor é uma necessidade não só nacional, mas global, no atual estágio em que se encontra a sociedade de consumo (facilidade de crédito, publicidade, venda on line, produção em massa etc.). Por isso, a nós parece que a possibilidade da inversão do ônus da prova a favor do consumidor já é suficiente ao atendimento da dimensão substancial do referido princípio constitucional. Mas a apreciação do pedido deve ser feita antes de produzidas as provas, dando-se, assim, ciência às partes do ônus a que estão incumbidas quanto às provas. Em verdade, nos parece que a inversão do ônus probatório na ocasião do julgamento acaba por ferir também o princípio da igualdade, em prejuízo do fornecedor (ou prestador de serviços), na medida em que está em desarmonia com outros valores que, tamanha a importância que têm, também estão garantidos na Constituição Federal (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 46 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARENHART, Sérgio Cruz MARINONI; Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: RT, 2009. ARISTÓTELES. A política. Rio de Janeiro: Tecnoprint, [19-]. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. v. 2. 9. ed. São Paulo: RT, 2005. BARBOSA, Rui. Oração dos moços. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbo sa_Oracao_aos_mocos.pdf>. Acesso em 17.set.2010. BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v. 2. 2. ed. Jus Podium: Salvador, 2008. 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