UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Teoria Geral do Processo II
Vallisney de Souza Oliveira
Aluno: Endrigo Araldi
Matrícula: 11/0115791
O ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
Brasília, 30 de Maio de 2013
O ônus da prova, conforme art. 333 do CPC é encarregada às partes do processo como
forma de constitutiva de direito. É uma ferramenta usada para definir quem é a pessoa
responsável por sustentar uma afirmação ou conceito, que na maioria das vezes é o autor. No
entanto, o Código de Defesa do Consumidor traz entre seus dispositivos legais um específico,
artigo 6, VIII, que insere entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Em aplicação prática observa-se o acórdão
seguinte:
Voto nº 12/13442
Agravo de Instrumento nº 0058935-19.2012.8.26.0000
Comarca: Foro Distrital de Hortolândia
Juiz de 1º Instância: Luis Mario Mori Domingues
Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Agravado: Francisco Leiria de Paula
Ementa: Agravo de instrumento. Inversão do ônus de prova. Autor é
consumidor hipossuficiente, usufrui gratuidade. Judiciária e requereu prova
pericial - Inversão do ônus da prova não é inversão do custeio da prova pericial.
Recurso provido.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fl. 11) que acolheu o valor
estimado pelo perito e que determinou que em 10 dias cada requerido
depositasse 20% do valor (R$ 600,00).
Em síntese, o Agravante asserta que o Agravado requisitou a produção de prova
pericial grafotécnica e, portanto, deve custear a perícia determinada pelo juízo
de origem. O Agravante ressalta que a gratuidade judiciária concedida ao
Agravado isenta o Agravado de custear a perícia, mas não incumbe tal ônus ao
Agravante, visto que, neste caso, cabe ao Estado (na condição de responsável
pela assistência judiciária) custear a perícia requisitada por parte que goza de
gratuidade judiciária. Por fim, o Agravante esclarece que a inversão do ônus da
prova em favor de consumidor transfere apenas a obrigação de provar.
Em sede de cognição inicial, neguei antecipação de tutela e dispensei
informação do juízo de origem (fls. 129 e 130).
O Agravado oportunamente se manifestou (fls. 140 e 142).
É o Relatório.
A legislação que disciplina a assistência judiciária prevê à parte beneficiária a
gratuidade de taxas, custas e honorários (inclusive periciais), mas não autoriza a
inversão do ônus de custeio de perícia judicial.
Por outro lado, mesmo que a relação discutida no processo principal seja de
consumo, a inversão do ônus da prova não significa inversão do seu custeio.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial 639.534, pelo qual o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
asseverou que, "se há o benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor, e a jurisprudência acolhe a presunção em
favor do hipossuficiente, pelo princípio da ponderação, desobriga-se a
instituição financeira ré do pagamento do perito, mas arcará ela com as
consequências da sua não-realização, não prevalecendo a orientação sobre o
pagamento dos honorários do perito relativa à situação em que deferida apenas a
assistência judiciária gratuita".
Dessa forma, fica advertido o Agravante de que, embora não esteja obrigado a
custear a perícia, a eventual falta de prova pericial sujeitará o Agravante à
presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Agravado, conforme
entendimento jurisprudencial superior relativo à inversão do ônus de prova.
Assim, pelo meu voto, considerando que a inversão do ônus de prova não
inverte o ônus do custeio da prova pericial, dou provimento ao recurso para
que o custeio da perícia seja feita com recursos do Fundo de Assistência
Judiciária (FAJ) nos termos da Deliberação CSDP 92 do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ressalvando que, em razão da
inversão do ônus de prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei Federal
8.078 (Código de Defesa do Consumidor), eventual ausência de prova pericial
importará a presunção dos fatos narrados pelo Agravado.
(Agravo de Instrumento nº 0058935-19.2012.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa,
Data de Julgamento: 15/08/2012, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo – Foro Distrital de Hortolândia, Data de Publicação: 17/08/2012)
Como se pode ver, a decisão a favor inversão do ônus da prova ao réu, mas no caso
específico, o ponto principal é que iria arcar com as custar da perícia que foi realizada no juízo de
origem. O acórdão aborda inversão do ônus da prova no Código de defesa do Consumidor, mas
não traz explicação mais completa, que será desenvolvida nesse trabalho.
De acordo com CDC é direito básico do consumidor a facilitação dos seus direitos,
inclusive com o dispositivo que inverte o ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Existe, no
entanto requisitos legais para aplicar a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência do
consumidor e a verossimilhança de sua alegação. A hipossuficiência é no contexto do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, hipossuficiente é, genericamente, o consumidor que
se encontra, concretamente, em posição de manifesta inferioridade perante o fornecedor. O juízo
de verossimilhança é formado, a partir da prova indiciária, que possibilita ao juiz realizar uma
associação entre dois fatos: um comprovado e outro apenas alegado (o fato constitutivo do direito
do consumidor).
Foi obedecendo a esse critério que o juiz “facilitou” os direitos do consumidor
aplicando a inversão do ônus da prova, visto que de acordo com esse conceito mais amplo, seria o
consumidor que, por razões de ordem econômica ou social, tivesse grandes dificuldades de
comprovar a veracidade de suas alegações.
O acórdão citado é um agravo de um processo que já procedeu à inversão de ônus da
prova. O ônus da prova era a favor do réu (consumidor), entende-se a pessoa física (nesse
acórdão, o agravado), que para concluir que a culpa (ação inicial) não era sua, solicitou a perícia
para provar que sua sustentação estava correta, assim responsabilizando a pessoa jurídica
(agravante, nesse acórdão)
A jurisprudência citada acorda que a inversão de ônus da prova, não inverte o custo da
prova, ou seja, quem solicitou a perícia arca com o custo da mesa. Portanto, esse foi o recurso
que a pessoa jurídica interpôs, foi deferido pelo juiz.
Enfim, o texto do art. 6º, VIII, do CDC, que institui a inversão do ônus da prova,
constituiu uma importante inovação legislativa para a proteção do consumidor. Muitas das ações
que envolvem relação de consumo nem mesmo seriam palco de ações se não fosse a regra da
inversão do ônus da prova, que atua como verdadeiro mecanismo de libertação do consumidor de
provar defeito em seu produto ou serviço. É fundamental, para a plena eficácia dos direitos
estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, que seja conferida ao texto do art. 6º, VIII,
interpretação que não o restrinja ou debilite.
A interpretação do artigo 6º, VIII, do CDC ainda se encontra em aberto a grandes
debates, já que é possível entender que existe uma enorme possibilidade de facilitar os direitos do
consumidor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, André Gustavo C. de. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do
Consumidor. Acessado em 30-05-2013. Disponível em:
<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f879d446-6140-464d-bb618eafadf225c2>
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. Curso de
Processo Civil, vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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