A Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual do Trabalho
A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO DIREITO PROCESSUAL
DO TRABALHO
Laisa Ximenes Fedulo1
Resumo
O presente Artigo versa sobre a Teoria Dinâmica do ônus da prova na justiça do trabalho. Este é um
tema bastante debatido na doutrina pátria, tendo diversas correntes a respeito, as quais são citadas a
título de conhecimento, bem como, posição da jurisprudência e súmulas do TST. Porém a teoria base
de estudo deste trabalho é argumentando que o art. 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas, basta,
por si só, para a distribuição do ônus probatório na justiça do trabalho, afastando e concluindo ser
inviável a utilização do ônus da prova do processo civil (art. 333 do CPC) de forma subsidiária no
processo do Trabalho. Assim, este artigo possui ainda, o intuito, de demonstrar a superioridade da
norma trabalhista e de seus princípios que visam à proteção do hipossuficiente. Demonstra-se com o
artigo 769 da CLT, que só se permite a utilização do CPC quando a CLT for omissa, o que não é o
caso. É ainda objetivo deste trabalho, explanar sobre a importância do ônus da prova, conceitua-lo,
apresentar uma sinopse histórica e também, afastar a ideia de que ônus se iguala a obrigação ou dever,
esclarecendo que o mesmo é um encargo para que se atinja o resultado desejado na lide.
Palavras-Chave: Teoria Dinâmica; inversão ônus da prova; processo do trabalho;
Abstract
This article focuses on the Dynamical Theory of the burden of proof in court work. This is a muchdebated issue in the doctrine homeland, taking on different lines, which are cited by way of
knowledge, as well as the position of case law and precedents of the TST. But the theory is the study
of this paper is arguing that art. 818 of the Consolidation of Labor Laws, just by itself, to distribute the
burden of evidence in labor courts, and concluding away be impractical to use the burden of proof in
civil proceedings (Art. 333 CPC) in a subsidiary in the process Labour. Thus, this article has also the
aim to demonstrate the superiority of labor standards and principles aimed at protecting the poorer
workers. It is shown with Article 769 of the CLT, which only allows the use of CPC is silent when the
CLT, which is not the case. It is also objective of this work, explain the importance of the burden of
proof, considers it to present a historical overview and also rule out the idea that burden equals
obligation or duty, explaining that it is a burden to make up the desired result in deals
Keywords: Dynamical Theory; reverse burden of proof, the work process;
1. Introdução
Tratando da distribuição do ônus da prova no direito processual do trabalho, este artigo
pretende explanar as diversas reflexões e discussões sobre o assunto, mormente aquela que
defende a aplicação exclusiva dos dispositivos e princípios trabalhistas.
1
Graduanda do 4ª semestre do curso de Direito pela Unime – União Metropolitana de Educação e Cultura.
Laisa Ximenes Fedulo – Revista Diálogos Sócio-Jurídicos – Volume 1, 2012.
3
A Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual do Trabalho
Objetivando o maior aproveitamento e entendimento da matéria em estudo, o artigo foi
dividido em tópicos e subtópicos.
O ônus probatório, com uma breve sinopse histórica seguida do conceito e da importância do
mesmo, foi enfocado no primeiro tópico, dando início ao trabalho.
O Segundo tópico analisa justamente a maior polêmica sobre o assunto, ou seja, a possível
aplicação do art. 333 do CPC como fonte subsidiária do art. 818 da CLT, com o
posicionamento de diversos doutrinadores e correntes por eles sustentadas.
O terceiro item consiste em um breve resumo dos princípios que norteiam o direito do
trabalho no tocante à repartição do ônus probatório.
O quarto ponto disserta sobre o mecanismo utilizado para favorecer a parte hipossuficiente,
geralmente o empregado, com base no art. 6, VIII do CDC, denominado “inversão do ônus da
prova”.
Finalizando, apresentam-se Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, referentes ao ônus da
prova, e em seguida as considerações finais sobre todo o assunto analisado.
2. Do ônus da Prova
2.1 Sinopse Histórica
No período da antiguidade tinha-se a ideia de que caso as provas produzidas não
conseguissem convencer o julgador, seria decidido em favor da parte mais proba, caso ambos
tivessem igual reputação, ou seja, a probidade fosse equiparada, o julgamento se daria em
favor do réu, baseado no princípio “in dubio pro réu”.
No Direito Romano, prevalecia a regra ônus probandi ei incumbit qui dicit , ou seja, o ônus da
prova seria incumbência apenas da parte que afirma ou age, nunca se transferiria para a parte
ré, ainda que este alegasse em sua defesa fatos modificativos, extintivos e impeditivos do
direito.
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A Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual do Trabalho
A posteriori, as ordenações Filipinas, ainda sob influencia do pensamento romano, admitiam
um sistema de distribuição da carga probatória verificando se a prova era positiva ou negativa,
sustentando-se que a segunda era impossível.
Conforme Sandro Grangeiro Leite2 ensina, Carnelutti e Chiovenda foram criadores de duas
das mais importantes teorias que explicam a utilização do ônus da prova, fundamentadas em
critérios de interesse na prova e nas afirmações.
O entendimento de Chiovenda, reside no interesse da prova com base em um critério de mera
oportunidade, assim, segundo ele, ao autor seria incumbida a prova dos fatos constitutivos, ou
seja, os que produziriam os efeitos jurídicos desejados e ao réu, os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito postulado. Observa-se que o ônus da prova é dividido
entre o autor e o réu. Deste modo, a solução é baseada no “interesse que cada parte tem em
provar determinado fato, porque deseja que seja considerado pelo juiz como verdadeiro.”3
Carnelutti criticou a posição de Chiovenda. Argumenta aquele que o interesse da prova
possuiria um caráter bilateral, dessa forma, para um fato detectam-se interesses oposto, em
relação a sua prova por parte dos litigantes. Enquanto à uma parte cabe realizar a prova, à
outra cabe a contraprova.
Atualmente a doutrina civilista brasileira tem influência da primeira teoria citada, a de
Chiovenda, quando no artigo 333 do CPC, atribui-se o ônus da prova ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu, apenas quanto à existência do fato modificativo,
impeditivo ou extintivo daquele direito.
2.2 Conceito e importância do ônus probatório
Adentrando à fase processual probatória, é sabido que nela se formará o convencimento do
juiz acerca da veracidade das alegações feitas. Segundo o doutrinador Alexandre Freitas
2
LEITE, Sandro Grangeiro. Ônus subjetivo e ônus objetivo da prova. Disponível em <
http://jus.uol.com.br/revista/texto/12084/onus-subjetivo-e-onus-objetivo-da-prova>. Acessso em 30 de
Mai 2011.
3
FILHO,
Vicente
Greco.
Teoria
geral
da
prova.
Disponível
em
<http://xoomer.virgilio.it/direitousp/curso/greco4.htm>. Acesso em 30 de Mai 2011.
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Câmara, a prova é “[...] todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a
respeito da existência de determinado de fato.” 4
O conhecimento do ônus probatório é de inegável e relevante importância, pois pode ser
significante para o êxito em uma demanda.
Com excelência, Amauri Mascaro Nascimento5 ensina que:
[...] ônus da prova é a responsabilidade atribuída à parte para produzir uma prova e
que, uma vez não desempenhada satisfatoriamente, traz, como consequência, o não
reconhecimento, pelo órgão jurisdicional, da existência do fato que a prova destinase a demonstrar.
Não se deve confundir ônus com obrigação ou dever. Ônus da prova é uma faculdade que a
parte tem para praticar ou não, determinados atos processuais, que lhe proporcionarão
vantagens ou consequências negativas.
Didier Jr6 define ônus como um encargo, jamais podendo caracteriza-lo como obrigação. O
dever encontra-se na relação jurídica entre dois ou mais sujeitos, onde existe o interesse na
satisfação de um deles, possuindo assim um caráter obrigatório.
Pontes de Miranda7 estabelece essa diferença nos seguintes termos:
(a) o dever é em relação a alguém, ainda que seja a sociedade; há relação jurídica
entre dois sujeitos, um dos quais é o que deve: a satisfação é do interesse do sujeito
ativo; ao passo que (b) o ônus é em relação a si mesmo; não há relação entre
sujeitos: satisfazer é do interesse do próprio onerado. Não há sujeição do onerado;
ele escolhe entre satisfazer, ou não ter a tutela do próprio interesse. Por onde se vê
como a teoria do ônus da prova diz respeito, de perto à pretensão à tutela jurídica.
Existe a obrigação quando a inatividade traz sanção jurídica, o que não ocorre com o ônus,
visto que este é considerado em relação ao próprio sujeito, o interesse é apenas seu, de forma
que pode optar entre satisfaze-lo ou não.
4
CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 1996, pp.
274.
6
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil, vol. 3. 7ª ed. Salvador: Jus Podvim, 2009, pp. 72.
7
MIRANDA, Pontes.Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pp. 253.
5
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Dessa forma, ônus da prova é uma regra processual que não atribui o dever, mas sim o
encargo a uma das partes de prova do fato que lhe compete.
Partindo da ideia que a prova possui a função supracitada, quando a distribuição do ônus da
prova é considerada no âmbito do direito laborativo, justiça especial que é, surgem diversos
questionamentos abordando, o artigo que disciplina a matéria na CLT, a sua redação
simplista, a possível aplicação subsidiária do art. 333 do CPC e ainda, de fácil notoriedade,
percebe-se que nem sempre o empregado tem condições de apresentar as provas necessárias,
acarretando com isso mais indagações sobre quais dispositivos devem e podem ser usados
com a finalidade de suprir tais carências, conforme demonstraremos nas linhas seguintes.
3. Análise da aplicação subsidiária do artigo 333 do Código de Processo Civil
No Código Processual Civil, como já foi dito, encontra-se o artigo 333 regendo a questão da
distribuição do ônus da prova.
Art. 333 – O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
A criação dessa norma foi baseada num pressuposto de igualdade formal, ou seja, preza pela
equivalência de posição entre os litigantes.
Ressalta Arruda Alvim8 que os fundamentos norteadores são os seguintes:
1º) o da igualdade da disposição dos litigantes; 2º) o de se imprimir autoresponsabilidade aos litigantes, princípio em verdade dessumido do primeiro; assim,
por exemplo, o litigante que não age diligentemente, dentro dos prazos (preclusão
temporal), é responsável pelas consequências advindas da sua inércia, ou seja, deve
suportar o que possa decorrer da omissão. Justifica-se expressão autoresponsabilidade, no sentido de que alguém é responsável pelos seus atos ou
omissões. É certo, porém, que o sentido tradicional de responsabilidade é o
transitivo, vale dizer, o de dirigir-se a outrem, e, pois, supõe outra pessoa.
8
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, v.2, pp. 435.
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Disciplinando a mesma matéria no âmbito do Direito Processual do Trabalho, está o artigo
818 da CLT, que assim dispõe: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”
Devido a simplicidade do dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, existem diversas
discussões e divergências doutrinárias relacionadas à distribuição do ônus da prova no direito
processual laborativo acerca da aplicação supletiva do artigo 333 do CPC ao artigo 818 da
CLT.
Há uma corrente afirmando que o artigo 818 da CLT e o artigo 333 do CPC encerram efeitos
processuais similares. César Pereira da Silva Machado Junior9 é um representante desta. Ele
assim defende:
[…] No nosso ponto de vista, os artigos 818 da CLT e 333 do CPC dizem única e
exclusivamente a mesma coisa, e a aplicação exclusiva do art.818, com a exclusão
da aplicação subsidiária do art.333 do CPC, em nada altera a situação que
enfrentamos na prática diária do foro. A afirmativa de que “A prova das alegações
cabe à parte que as fizer”, é o mesmo que atribuir ao autor o ônus de demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e
extintivos do direito alegado. As duas disposições legais se resumem em uma
única disposição.
Uma outra teoria é defendida por muitos juristas, estes entendem que é possível a aplicação
subsidiária do artigo 333 do CPC frente ao artigo 818 da CLT. Dentre eles encontra-se Isis de
Almeida10 argumentando que:
No direito trabalhista, se o ônus da prova está em uma curtíssima disposição,
suscetível, desde logo, de apelo ao CPC – “A prova das alegações incumbe à parte
que as fizer”(art. 818 da CLT) -, quanto a deveres é mais categórico. Ameaçador até.
Mas não na área da prova especificamente. [...] Diante, portanto, do atual CPC,
induvidosa é a necessidade de, no estudo do Processo Judiciário do Trabalho, incluir
uma especulação em torno dos deveres mencionados supra, uma vez que, em face da
omissão da CLT, as disposições do CPC devem ser aplicadas.
E ainda, Wagner Giglio11:
9
SILVA, César Pereira da. O ônus da prova no processo do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTR, 1995, pp. 94.
ALMEIDA, Isis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. 8ª ed., vol 2. São Paulo: LTR, 1999, pp. 125.
11
GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 10º ed. São Paulo: Saraiva: 1997, pp. 189
10
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Diante da notória inconveniência desse art. 818 da CLT, a jurisprudência vem
aceitando, fazendo de sua existência, a aplicação subsidiária do art. 333 do CPC,
apesar de não haver omissão da legislação processual trabalhista que autorizasse a
invocação desta última norma (cf. art.769 da CLT). Assim, aceita a jurisprudência
que “ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
É claro e indubitável que no processo do trabalho há peculiaridades e princípios próprios,
como o princípio da proteção que visa atenuar a desigualdade entre as partes, favorecendo o
trabalhador, normalmente a parte hipossuficiente da relação. Essa proteção deve ser aplicada
durante todas as fases do processo, inclusive à prova e seu ônus. No entanto, como já
mencionado, o ônus probatório regulado pelo código do processo civil surgiu do princípio de
igualdade das partes tornando assim inviável sua aplicação como fonte subsidiária devido a
colisão de princípios.
Há também outro fato que contraria a aplicação do artigo 333 do CPC supletivamente ao 818
da CLT, que é o requisito do dispositivo 769 da CLT, que tem a seguinte redação: “Nos casos
omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
De acordo com o artigo acima transcrito, torna-se tecnicamente impossível a aplicação
subsidiária do código processual comum na matéria estudada, pois não se verifica omissão da
CLT, já que a mesma encontra-se regulada no seu art. 818.
Conclui-se, mais uma vez, que não há que se falar da aplicação supletiva em
referência.Partilhando desse pensamento encontra-se Lúcio Rodrigues de Almeida12 aduzindo
o seguinte:
[...] A regra que impera no Processo trabalhista é a de quem alega deve prová-lo. O
fato será constitutivo, impeditivo
modificativo, extintivo, do direito,
independentemente da posição das partes no processo. É que, para a doutrina
moderna, valem as partes a mesma coisa perante o órgão julgador. Tanto quem
afirma, com quem nega, deve provar de igual modo os pontos sobre os quais se
baseiam os pedidos, a sua defesa direta ou a sua exceção. Não se vive mais nos
tempos do individualismo jurídico romano, em que o réu era absolvido quando o
autor não oferecia prova definitiva de sua demanda. Sempre que o empregador fizer
12
ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. Prova trabalhista. Rio de Janeiro: Aide, 1995, pp. 43.
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9
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uma alegação oposta à do empregado e destinada a elidi-la será daquele e não deste
o ônus de provar a veracidade de sua afirmação, ainda que negativa. Se o
empregador não se desincumbir do encargo probatório, presumir-se-á verdadeira a
alegação do empregado.
Manoel Antônio Teixeira Filho13 também assim tem entendido:
Concluímos, portanto, que o artigo 818 da CLT, desde que o intérprete saiba captar,
com fidelidade, o seu verdadeiro conteúdo ontológico, deve ser o único dispositivo
legal a ser invocado para resolver os problemas relacionados ao ônus da prova no
processo do trabalho, vedando-se, desta forma, qualquer invocação supletiva do
art.333, do CPC, seja porque a CLT não é omissa, no particular, seja porque há
manifesta incompatibilidade com o processo do trabalho.
4. Dos princípios do direito do trabalho na distribuição do ônus probatório
O Direito do trabalho é norteado, dentre outros, pelo Princípio de Proteção, objetivando
conferir ao trabalhador a tutela de seus direitos e evitando o abuso de poder por parte do
empregador. Este princípio pode ser desmembrado em três subprincípios.
Princípio "In Dúbio pro Operário", Quando o aplicador do direito estiver diante de situações
que há saídas distintas, deverá este optar por aquela mais favorável ao trabalhador.
Princípio da Condição Mais Benéfica, segundo o qual deve entender-se por direito adquirido
as vantagens já conquistadas, não podendo ser modificadas in pejus.
Princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável, que Disciplina a aplicação da norma,
independente da posição hierárquica, mais favorável ao trabalhador.
É de extrema importância ressaltar que o princípio “in dubio pro réu” não tem aplicação no
direito processual do trabalho, devendo prevalecer o art. 818 da CLT.
A hipossuficiência do empregado não se resume apenas a uma questão financeira ou
econômica, mas pode, sim, tratar-se de uma questão probatória. Assim, quando o empregado
tiver dificuldade para produzir uma prova, enquanto o empregador disponha de maiores meios
para realiza-la, este terá o encargo de demonstrar o fato.
Com isso, entende-se que a fim de solucionar o caso concreto na justiça do trabalho, deve
também observar um princípio denominado de Princípio da Melhor Aptidão para a Prova,
13
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2003, pp. 126.
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onde aquele que estiver mais apto a demonstrar e produzir a prova em juízo, será o detentor
do ônus da mesma.
5. A inversão do ônus da prova no direito processual do trabalho
Assim como o processo civil e penal, a fase probatória no processo do trabalho é também o
momento que atrai a atenção de todos envolvidos na lide, já que é nela que o ocorre a
formação do convencimento do Juiz.
Sabe-se que o direito do trabalho possui peculiaridades. O mesmo ocorre com a
operacionalização da fase probatória no processo do trabalho, afinal esta é também amparada
pelos princípios do direito do trabalho e pela legislação laborista.
A jurisprudência mostra com clareza a característica protetiva presente no âmbito processual
do trabalho, vez que o empregado, tratado como hipossuficiente, conta com o abrandamento
das regras relativas ao ônus da prova, dando a possibilidade de invertê-lo quanto ao fato
constitutivo, quando houver comprovação de que, diante do quadro de subordinação, é
inviável.
As normas de distribuição do ônus probatório podem acabar causando injustiças e prejuízos, a
exemplo de circunstâncias nas quais o empregado não tem como reunir os elementos
necessários para provar os fatos alegados simplesmente porque estes se encontram em poder
do empregador. Assim, quando situações parecidas ocorrem soma-se à disciplina do art.818
da CLT, os princípios próprios do direito do trabalho, as presunções iuris tantum, e ainda o
Princípio da Aptidão da Prova que se encontra contemplado no art. Art. 6, inciso VIII do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que preceitua o seguinte:
São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências.
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A Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual do Trabalho
Deve valer-se da aplicação subsidiária do dispositivo do art. 6, VII do CDC, que estabelece a
facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a
seu favor, quando, a critério do juiz for verossímil sua alegação ou quando for ele
hipossuficiente - em atenção ao que permite o artigo 769 da CLT.
Observe que essa inversão do ônus da prova favorecendo o empregado, parte hipossuficiente,
se mostra perfeitamente compatível com o caráter protetivo do Direito do Trabalho,
funcionando como dispositivo hábil a contornar situações de desigualdade entre as partes.
6. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
Modernamente, além do recurso de inversão de prova, outro mecanismo tem sido posto à
disposição do Juiz do trabalho para complementar o sentido do artigo 818 da CLT, quando
este se mostre de aplicação insuficiente no caso concreto, através da instituição de presunções
iuris tantum em desfavor do empregador-devedor, se tornando estas presunções um
importante mecanismo para complementar o leque de instrumentos a disposição do
magistrado para auxiliar na distribuição do ônus da prova.
Podemos destacar as seguintes Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula 6 do TST – (...) VIII – É do empregador o ônus da prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial;
Súmula 16 do TST – Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas
depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse
prazo constitui ônus de prova do destinatário;
Súmula 212 do TST – O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando
negado a prestação do serviço e o despedimento, é do empregador, pois o principio
da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado;
Súmula 254 do TST – O termo inicial do direito ao salário família coincide com a
prova de filiação. Se feita em juízo, corresponde à data do ajuizamento do pedido,
salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a
respectiva certidão;
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A Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual do Trabalho
Súmula 338 do TST –
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da
jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por
prova em contrário.
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não se
desincumbir;
O Professor Renato Saraiva leciona essas matérias no seguinte sentido:
No que atine à prova da existência ou não da relação de emprego, para a distribuição
do ônus da prova, devemos considerar as seguintes situações: Se o reclamante
requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada negar a
prestação de tais serviços, é do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do
seu direito. Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de
emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não
como empregado, mas como trabalhador autônomo, será do empregador o ônus de
comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do
autor).14
7. Considerações Finais
Após toda a leitura do presente artigo é perceptível que a distribuição do ônus probatório no
processo do trabalho é um tema controvertido, principalmente na questão da aplicação
subsidiária do dispositivo civil a este instituto tratado na Consolidação das Leis Trabalhistas.
A jurisprudência vem aceitando essa aplicação supletiva, e grande parte dos doutrinadores
seguem a mesma linha, o que estes não percebem é que essa aceitação só acentua a
desigualdade na relação entre empregados e empregadores.
A forma simplória como foi disposto o artigo 818 da CLT é o que deu margem, de forma
equivocada, à mencionada aplicação subsidiária do art. 333 do CPC. É fácil notar porque se
14
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2005, pp. 337.
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13
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diz equivocada. Não se pode confundir simples, ou até mesmo insuficiente, com omisso.
Apesar da simplicidade do dispositivo 818 da CLT, não há omissão da matéria em questão.
Inexiste, pois, no tocante ao ônus da prova, o requisito para aplicação subsidiária do direito
comum no direito processual do trabalho, mencionado no artigo 769 da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Além disso, como já dito, os princípios dos dispositivos em questão, que tratam no CPC e na
CLT sobre a distribuição do ônus da prova, encontram-se em confronto direto, visto que
aquele é baseado na igualdade formal e este na Proteção da parte hipossuficiente. Conclui-se
que apesar de escassa, a norma do art. 818 da CLT, se bem interpretada e explorada com base
no caráter tutelar do Direito do Trabalho, deve ser aplicada como norma exclusiva, excluindo
a polêmica utilização supletiva da norma do CPC, art.333.
Como supra demonstrado existe a possibilidade da inversão do ônus da prova no direito
processual do trabalho, tendo como base a hipossuficiência do trabalhador em produzir certas
provas, por ser o empregador o detentor das mesmas, ou até o mais apto para produzi-las.
Verificada, a omissão da Consolidação das Leis Trabalhista quanto a este tópico da inversão,
os juízes do trabalho, passaram a aplicar a norma contida no Código de Defesa do
Consumidor, no art. 6, inciso VII, onde é estabelecida a inversão como direitos básicos do
consumidor (comparado na seara do Direito Processual Laborativo com o autor
hipossuficiente).
Neste passo, com a omissão da CLT, o art. 769 da mesma, possibilita a utilização desse
mecanismo, verificando também os princípios que regem o dispositivo mencionado do CDC
(Lei 8078/90) e a própria CLT, percebe-se que eles não vão de encontro um ao outro, vez que
os dois possuem o caráter protetivo.
Diante todo exposto, fica claro que a constante aplicação do art. 333 do Código de Processo
Civil irá provocar, cada vez mais, o desapego aos princípios do Direito do Trabalho e
Processual do Trabalho. Portanto, deve-se aplicar a distribuição do ônus da prova no âmbito
trabalhista com base em sua norma e seus princípios, inclusive o da aptidão da prova,
“emprestado” pelo CDC (Lei 8078/90), evitando, assim, a aplicação desmedida das normas
civis e visando a preservação do caráter tutelar do Direito do Trabalho.
Laisa Ximenes Fedulo – Revista Diálogos Sócio-Jurídicos – Volume 1, 2012.
14
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8. Referências
Referências Eletrônicas
SEREJO, Lourde. ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO CIVIL. Disponível em
<http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1809132-processo-civil/#ixzz1MO1f6zeX>.
FILHO,
Vicente
Greco.
Teoria
geral
da
prova.
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