ÔNUS DA PROVA E SUA MODIFICAÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Sérgio Cruz Arenhart Procurador da República. Ex-juiz Federal Mestre e Doutor em Direito pela UFPR.. Professor da UFPR e da UTP. 1. Considerações iniciais Ninguém tem dúvida de que o processo civil moderno deve atualizar-se para fazer frente às necessidades do direito material e da nova dinâmica da sociedade contemporânea. Tampouco se duvida de que esta mudança não pode depender apenas de alterações legislativas, pois estas, muitas vezes, demoram a ocorrer. Impõe-se, então, buscar aprimorar o processo também com a evolução na interpretação judicial, com o manejo mais ajustado das técnicas processuais postas à disposição do juiz e com o preenchimento das lacunas legais, sob o vento das garantias constitucionais. A regra do ônus da prova insere-se hoje nesta perspectiva: constitui ela um dos pontos em que se debruça a doutrina para imprimir necessárias alterações no sistema processual, tornando-o mais próximo à realidade do direito material. A adequada manipulação desta regra – e a extração de seu inteiro potencial – representa necessária tarefa para a consecução de um processo efetivo, capaz de traduzir as peculiaridades de cada direito, garantindo, assim, eficazmente, o princípio do acesso à justiça. De fato, o ônus da prova importa em relevante aspecto a ser disciplinado minuciosamente, quando se está diante de fatos cuja prova é complexa ou revela certa particularidade. Com efeito, atribuir-se a prova de certa alegação de fato a uma parte ou a outra (rectius, atribuir-se o ônus da não-prova a uma parte ou a outra) pode determinar o sucesso ou o fracasso da demanda, já que não raro esta prova é altamente complicada, muito dispendiosa ou mesmo impossível. 1 Como cediço, o ônus da prova importa em relevante aspecto a ser disciplinado minuciosamente, quando se está diante de fatos cuja prova é complexa ou revela certa particularidade. Não há dúvida de que, muitas vezes, o 1 A respeito, v. ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: RT, 2003, p. 226/230. www.abdpc.org.br grande complicador do processo é a prova: seja por seu custo, seja pela dificuldade (ou mesmo impossibilidade) em obtê-la, a atribuição da carga da prova de certo fato (ou de sua falta) a uma das partes pode, sem dúvida, resultar em importante privilégio ou em grave fardo a esta. Exemplo dessa importância revela-se na dimensão das relações de consumo. A autorização legal para que o juiz modifique este ônus em certas circunstâncias, assim como a imputação prévia do ônus (em relação a certos fatos) ao fornecedor, simplifica sobremaneira a situação processual do consumidor, facilita a tutela de seus interesses e constitui, por vezes, a única forma de permitir que o consumidor apresente sua demanda em juízo. O significado da manipulação do ônus da prova naquele microssistema pode indicar seu relevo para outras situações. Com efeito, outros tipos de interesses, com muita freqüência, ocasionam dificuldades na sua proteção, dificuldades estas muitas vezes relacionadas com a dificuldade na demonstração do interesse do direito no processo. Eis, então, a justificativa deste breve trabalho: buscar apreciar como se comporta a regra do ônus da prova, apreciando as condições que autorizariam a sua modificação, já que esta possibilidade – para além dos campos do direito do consumidor – pode importar significativa condição para a tutela de legítimos interesses. 2. A Regra sobre o Ônus da Prova Parece desnecessário dizer que a regra do ônus da prova, preconizada (em linhas gerais) no art. 333, do Código de Processo Civil, assenta-se em premissa objetiva, repartindo esse ônus da seguinte forma: cumpre ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus semelhante em relação aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Antes de tratar da aplicação da regra em comento no regime do Código de Defesa do Consumidor, convém apontar a maneira como esta regra vem sendo interpretada pela doutrina. Desnecessário dizer que – ao contrário do que se pode pensar – o direito brasileiro não impõe o ônus da prova àquele que alega o fato. Independentemente de quem afirma o fato no processo, como visto acima, o ônus probatório a seu respeito é distribuído segundo regras objetivas e fixas, de modo que se atribui ao autor esse ônus em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o www.abdpc.org.br ônus referente à prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (CPC, art. 333). Deste modo, ainda que tenha o réu afirmado, em sua contestação, um fato constitutivo do direito do autor (como existente ou não), ou mesmo que tenha o autor apontado, em sua petição inicial, fato extintivo de seu direito (também como existente ou não), tais circunstâncias não têm o efeito de alterar o onus probandi, incidindo, ainda assim, a regra objetiva nesse caso. Por óbvio, a grande questão que encerra esta forma de distribuição do ônus da prova se liga à exata caracterização dos fatos que devem ser caracterizados como constitutivos do direito do autor e aqueles outros a serem tidos como extintivos, modificativos ou impeditivos daquele. O tema demanda estudo aprofundado, que não tem espaço neste contexto. Todavia, pode-se dizer, de modo singelo, que a determinação desta qualidade da afirmação do fato se dá com base na apreciação da norma a incidir no caso concreto. Assim, serão constitutivos os fatos que compõem o substrato fático da norma que gera o efeito pretendido pelo autor; a seu turno, serão modificativos, extintivos ou impeditivos os fatos que integram as normas modificativas, extintivas ou impeditivas, capazes de eliminar o efeito jurídico buscado pelo demandante. Outro ponto que merece ser esclarecido liga-se à natureza das regras que fixam a distribuição do ônus probatório entre as partes. Discute-se se corresponde esta disciplina a uma regra de procedimento — indicando quem deve provar o que, no processo — ou uma regra de julgamento — designando como o magistrado deve julgar diante da falta de prova sobre certo ponto controvertido do processo. 2 Embora conduzam a conseqüências similares, cada qual destas orientações defende distinta opinião em relação à função e à ocasião em que esta regra tem aplicação. Para a primeira teoria (a que vê na regra sobre ônus da prova uma regra de procedimento), a disciplina em questão tem por finalidade reger a conduta das partes no processo, distribuindo entre elas o papel de trazer as provas para o processo. Assim, tocaria ao autor produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu produzir a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Se a regra 2 Fala-se, também, no direito europeu, em ônus objetivo e ônus subjetivo da prova, para indicar, respectivamente, a incidência desta regra como proposição de julgamento e de procedimento (v., a respeito, ROSENBERG, Leo. La carga de la prueba. Trad. E. Krotoschin. Buenos Aires: EJEA, 1956, p. 15/16). www.abdpc.org.br em comento corresponde a uma normatização de procedimento (das partes), então indica a quem cabe a prova de que fato no processo. 3 Sua função, pois, é de disciplinar quem tem a imposição de trazer a prova sobre certo fato ao processo e convencer o magistrado sobre a existência (ou inexistência) da alegação formulada sobre o ponto controvertido; evidentemente, em sendo isto verdade, a regra incide na fase inicial do processo, já que as partes devem saber, de antemão, quais provas devem trazer ao processo para que sua tese seja acolhida pelo magistrado. Se esta visão é mais correta, então as regras que distribuem o ônus da prova destinam-se diretamente às partes, para comunicar-lhes como devem agir para ter sucesso no acolhimento de suas versões pelo juiz. 4 Para a outra visão existente a respeito do assunto, as regras de repartição de ônus da prova são regras que se prestam – não a determinar a conduta das partes – mas a influir na forma do julgamento do juiz, caracterizando-se, pois, como regras de julgamento. Por outras palavras, a função destas regras é indicar às partes qual prova devem elas produzir, mas sim informar ao magistrado como deve ele julgar quando verifica no processo a ausência de prova sobre certa afirmação de fato. Esta visão se sustenta na premissa de que as partes têm direito à prova – e, conseqüentemente, dever de produzir prova 5 – de modo que não se pode transmudar este direito em ônus. Por outro lado, esta orientação não deixa de lado a constatação de que as partes têm, sempre, interesse em produzir provas, seja em relação aos fatos dos quais diretamente lhes resulta benefício, seja no concernente à inexistência dos fatos que podem prejudicar-lhes (a chamada contra-prova). Mais que isso, esta concepção não se esquece de que, segundo a legislação atual, nem só as partes produzem prova no processo – semelhante papel também é desempenhado pelos terceiros, pelo Ministério 3 Entendendo desta forma, v. CHIOVENDA, Giuseppe. Princípios de derecho procesal civil. tomo II. Trad. José Casáis y Santaló. Madrid: Reus, 1925, p. 249/252; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 71; LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 1999, p. 36 e ss.. 4 Cf. ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis..., ob. cit., p. 279/280. 5 O que, aliás, é confirmado dentre tantas regras, pelas contidas nos arts. 339, 340 e 341, do Código de Processo Civil, sem que se possa olvidar o dever, imposto pelo código, a todos os que participam do processo de “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (art. 14, inc. I), de onde facilmente se extrai este dever probatório de forma ampla. www.abdpc.org.br Público, quando atua como custos legis, e também pelo magistrado, que tem ativa e predominante função na colheita de prova, como prevê o art. 130, do código. 6 Diante de todo este quadro, considera esta teoria que todos estes agentes – partes, terceiros, Ministério Público e também o juiz – buscarão trazer provas para o processo, que objetivem o convencimento do magistrado a respeito dos fatos que interessam ao deslinde do litígio. Se, porém, concluída toda a instrução do processo, perceber o magistrado que certa afirmação de fato deduzida não está provada nos autos, nem por isso poderá negar-se a julgar a causa. 7 Terá de decidir a controvérsia, imputando o ônus da ausência de prova sobre aquela afirmação de fato a alguma das partes; para saber a quem este prejuízo deve ser atribuído é que o juiz se valerá das regras de distribuição do ônus da prova. 8 Na lição de CAPPELLETTI, 9 “le regole in 6 V., a respeito, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. São Paulo: RT, 1991, p. 66 e ss.; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Sobre a ‘participação’ do juiz no processo civil”. Participação e processo. São Paulo: RT, 1998, p. 389/390. 7 O direito romano admitia que o juiz pudesse recusar-se a julgar em casos que considerava que a prova das alegações não estava clara. Não estando convencido sobre a realidade dos fatos, podia simplesmente jurar sibi non liquere, retratando que em seu ver, as coisas não estavam claras, o que exoneraria o juiz de julgar a causa, impondo ao pretor nomear outro iudex para atuar no lugar do primeiro (a respeito, v. KARAM, Munir. “Ônus da prova: noções fundamentais”. Revista de processo. N. 17. São Paulo: RT, jan-mar/1980, p. 51). 8 Adotando esta visão, v. CARNELUTTI, Francesco. La prova civile. 2a ed., Roma: Ateneo, 1947, p. 30; Id. Sistema de derecho procesal civil. vol. II. Trad. Niceto Alcalá-Zamora y Castillo e Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: Uteha, 1944, p. 94 e ss.; COMOGLIO, Luigi Paolo. FERRI, Corrado. TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile. 2a ed., Bologna: il Mulino, 1995, p. 626; MONTESANO, Luigi. ARIETA, Giovanni. Diritto processuale civile. Vol. II. 2a ed., Torino: Giappichelli, 1997, p. 90; LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile. Vol. II. 4a ed., Milano: Giuffrè, 1984, p. 89; MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Vol. III. 4a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1972, p. 295/296; MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao código de processo civil. Vol. V, tomo I. São Paulo: RT, 2005, p. 383 e ss. (embora, aqui, o tema venha a ser abordado de forma mais ampla, com implicações diversas); VARELA, Antunes. BEZERRA, J. Miguel. NORA, Sampaio e. Manual de processo civil. 2a ed., Coimbra: Coimbra, 1985, p. 445 e ss.; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Julgamento e ônus da prova”, in Temas de direito processual. 2a Série. 2a ed., São Paulo: Saraiva, 1988, passim. 9 CAPPELLETTI, Mauro. La testimonianza della parte nel sistema dell’oralità. Parte prima. Milano: Giuffrè, 1962, p. 392. www.abdpc.org.br tema di onus probandi hanno carattere rigorosamente sussidiario: esse, diversamente dalle regole sull’onere di alegazione, non corrispondono ad un potere monopolistico di prova della parte onerata, e pertanto sono tali, che vengono in considerazione soltanto nella ipotesi di mancanza di prove, hanno insomma il fine ed effetto di render possibile al giudice di giudicare anche nell’eventualità di mancanza di prove”. 10 A função da regra do ônus da prova, pois, não seria a de disciplinar a conduta das partes, mas sim a de orientar o julgamento do magistrado. Sempre que o juiz, ao ser instado a decidir a controvérsia, não se sinta seguro em relação aos fatos (não vendo mais qualquer possibilidade de buscar prova a seu respeito), mantendo ainda assim o dever de julgar, deverá decidir segundo os critérios atribuídos pela regra de ônus da prova. Assim, entenderá que o fato não existe em prejuízo do autor, se se tratar de fato constitutivo do direito deste; prejudicará, todavia, ao réu, quando a falta de prova se der sobre fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do demandante. Parece que esta última opinião é a que melhor se harmoniza com a orientação do Código de Processo Civil atual. Em razão dos preceitos que orientam o sistema probatório da legislação atual, enxergar nesta regra uma direção ao julgamento do magistrado. Afinal, não importa a origem da prova, a regra do ônus da prova não proíbe a utilização de uma prova oriunda por alguém que não tenha o ônus em seu aporte ao processo. Para o processo, importa apenas que a prova de certa afirmação de fato esteja ou presente; sua origem é completamente irrelevante. Neste sentido, a regra do ônus da prova visa a regular não os deveres das partes (ao menos de forma direta), indicando quem deve provar o que no processo, mas antes a forma como o magistrado deve julgar a causa diante da ausência de prova de certa afirmação de fato. A regra, portanto, não incide no início do processo, de forma a apresentar às partes como devem comportar-se, senão ao seu final, quando do julgamento da causa — ou, excepcionalmente, em outro momento processual, por ocasião da análise de alguma liminar requerida — quando exauridas as formas de tentar obter a prova de todos os 10 Nesse mesmo sentido, esclarece ROSENBERG que “la esencia y el valor de las normas sobre la carga de la prueba consisten en esta instrucción dada al juez acerca del contenido de la sentencia que debe pronunciar, en un caso en que no puede comprobarse la verdad de una afirmación de hecho importante” (ROSENBERG, Leo. La carga de la prueba, ob. cit., p. 2). www.abdpc.org.br fatos relevantes ao processo. 11 A regra de ônus da prova, enfim, é determinação voltada ao juiz, para apontar-lhe como deve julgar a causa — e como deve considerar as afirmações de fato — diante da impossibilidade concreta de produzir-se prova sobre determinada alegação de fato. 12 Isto, todavia, não invalida a outra teoria a propósito da função da regra do ônus da prova. Na realidade, as duas teorias não são excludentes, mas complementares, representando apenas duas faces de um mesmo fenômeno. 13 Se é verdade que esta regra se dirige ao juiz, é possível também dizer que, indiretamente, ela se destina às partes. Afinal, ciente a parte de que a ausência de prova sobre certa afirmação de fato poderá vir em seu prejuízo, terá ela motivação suficiente para empenhar-se em produzir prova sobre aquele fato, de forma a evitar a superveniência do gravame, caso os demais sujeitos do processo não tragam a prova ao processo. Aliás, nesta linha de pensamento, seria mesmo correto concluir que quanto mais o processo se aproxima do princípio dispositivo (em que o juiz deve julgar estritamente secundum allegata et probata partium) tanto mais estas duas teorias se convertem em duas faces de uma mesma 11 Assim, também, manifesta-se ROSENBERG, dizendo que “debe decidirse sobre la carga de la prueba sólo al final del proceso, regularmente después de examinadas las circunstancias de hecho no discutidas, y después de la recepción de la prueba” (ROSENBERG, Leo. La carga de la prueba, ob. cit., p. 3). No mesmo sentido, v. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Julgamento e ônus da prova”, ob. cit., p. 76. 12 Conforme leciona Egas Moniz de Aragão, “se prevalecessem os critérios válidos para a pesquisa científica, o magistrado não poderia julgar enquanto pairasse a menor dúvida a respeito da ‘verdade dos fatos’, isso, porém, conduziria ao famoso ‘non liquet’, isto é, o julgador se negaria a sentenciar por não se sentir habilitado, dada a ausência de prova; no entanto, como a sentença terá de ser pronunciada mesmo que as provas não o convençam, é necessário que algum critério o oriente neste momento. O melhor, sem dúvida, é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem incumbia produzir a prova necessária a convencê-lo e ou não o fez ou, embora fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido (formar o convencimento do julgador)” (MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Exegese do código de processo civil. Vol. IV, tomo I. Rio de Janeiro: Aide, p. 86). 13 O direito norte-americano emprega os termos ônus da produção da prova (burden of production) e ônus da persuasão (burden of persuasion) para expressar as duas facetas do ônus da prova (v., entre outros, a respeito do assunto, JAMES JR., Fleming. HAZARD JR., Geoffrey C. LEUBSDORF, John. Civil procedure. 4ª ed., Boston: Little, Brown and Co. 1992, p. 337). www.abdpc.org.br moeda; apenas quando o processo oferece maiores concessões para o princípio inquisitório surge o interesse na contraposição das idéias. Desta feita, se a regra tem em mira, primariamente, a figura do juiz, não se pode negar que ela exerce, de forma reflexa, influência sobre a conduta das partes, já que o prejuízo da ausência de prova de certas afirmações de fato sempre recairá sobre uma ou outra destas. Por este motivo, ainda que a incidência desta regra apenas se opere ao final do processo, quando do julgamento da causa, é conveniente — ainda que não seja imperativo — que o magistrado assinale às partes, com antecedência, qualquer decisão sua a respeito de eventual modificação dos critérios de imputação deste ônus, a fim de que as partes possam saber, ex ante, sobre quais afirmações de fato devem empenhar-se em produzir prova. Sublinhe-se que este aviso anterior (sobre a modificação do regime do ônus da prova) é conveniente, mas não obrigatório para o juiz. Isto porque não se pode falar em lesão à ampla defesa e ao contraditório em razão da modificação dos critérios do ônus da prova, sendo a regra, naturalmente, destinada a incidir quando do julgamento da causa. Não há lesão a tais garantias constitucionais simplesmente pelo fato de que as partes não têm disponibilidade sobre as provas que detêm e que são de interesse do processo; é dever das partes apresentar todas as provas que possuem e que possam ter alguma importância para o processo, como claramente decorre do dever de veracidade, estampado no art. 14, inc. I, do Código de Processo Civil (e como ainda seria possível extrair da interpretação a contrario sensu do art. 14, inc. IV, do mesmo diploma). Não há, por isso mesmo, que se falar em surpresa da parte, diante da inversão do ônus da prova em seu prejuízo; se ela não produziu a prova que poderia fazer, faltou ela com dever processual, não podendo esta omissão ser invocada em seu benefício. 14 Calcado nestas premissas, é possível dizer que, se a regra do ônus da prova dirige-se o magistrado, esclarecendo-lhe a forma de proceder diante da ausência de prova, a manipulação desta regra pode, em não raras circunstâncias determinar alterações radicais na situação favorável ou desfavorável da parte diante do tema da prova. Com efeito, lidando com o regime do ônus da prova, imputando-o por vezes a uma parte ou a outra, o ordenamento processual acaba por facilitar ou dificultar a posição da parte no processo, pois atribui a esta maior ou menor prejuízo pela ausência 14 O tema será mais demoradamente abordado adiante. www.abdpc.org.br de prova (ou, especialmente, de prova concludente e absoluta) das afirmações de fato no processo. Concluindo esta parte inicial, cumpre lembrar que a regra em comento não tem caráter cogente. Ao contrário, possui ela natureza dispositiva, de modo a permitir alteração de regime. Esta alteração, a propósito, pode decorrer da vontade das partes, mas também se subordina a inúmeras outras formas. 15 Mais que isso, a modificação da distribuição desta carga pode operar-se por determinação legal (como, aliás, é óbvio), bem como por determinação judicial. 3. A Modificação do Ônus da Prova Várias circunstâncias podem determinar a modificação do regime do ônus da prova, exposta na forma do art. 333, do CPC. As condições para tanto são da mais diversa natureza, sendo que a classificação adiante exposta representa tão-só tentativa de agrupá-las em categorias mais ou menos homogêneas, a fim de permitir tratamento mais didático da questão. Segundo estas condições, pode-se conceber quatro formas de modificação do regime do ônus da prova: a convencional, a legal, a judicial e a necessária. Esta última, na verdade, poderia ser melhor colocada como subespécie da anterior (judicial), mas sua alocação em separado responde a particulares requisitos de sua incidência e à fonte constitucional de sua admissão. Outro reparo que merece ser desde logo apontado diz com o termo “inversão”, geralmente empregado para tratar do tema aqui apreciado. Na realidade, não existe caso de inversão própria do regime do ônus da prova, já que esta deveria consistir em imputar ao réu o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor e ao autor a carga da prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos de seu próprio direito. Ora, nenhuma hipótese existente no direito brasileiro contempla semelhante previsão, de modo que não se deve falar, ao menos propriamente, em “inversão do ônus da prova”. O que existe, sempre, é uma modificação no regime tradicional do ônus da prova, de forma a imputar a (falta de) prova de determinados fatos de maneira diferente daquela realizada pela regra do art. 333, do CPC. As situações estudadas, portanto, limitar-se-ão 15 A respeito de uma classificação destas formas de modificação do regime do ônus da prova, v. ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis..., p. 283/285. www.abdpc.org.br a distribuir, de forma diversa do regime padrão, o ônus da prova entre os sujeitos do processo, pelas várias circunstâncias que serão, a partir de aqui, examinadas. 3.1. A MODIFICAÇÃO CONVENCIONAL A primeira forma de modificação do ônus da prova é a convencional. Esta, como se tem por evidente, é a que resulta de convenção entre as partes. Como visto anteriormente, a regra do art. 333, do CPC, é de cunho dispositivo, podendo ser livremente alterada (dentro de certos limites) pelas partes. Esta conclusão ressai evidente da interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 333, em questão. Como esclarece este dispositivo, “é nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”. Ora, se apenas em tais casos é proibida a convenção que distribua de forma diversa o ônus da prova entre as partes, em todas as demais situações esta convenção é admitida. Trata-se, portanto, de verdadeiro negócio jurídico processual, admitido desde que satisfeitos os requisitos para a validade de qualquer negócio jurídico (agentes capazes, objeto lícito e forma admitida em lei). Assim, desde que os sujeitos (partes) sejam capazes – capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo – e desde que intervenham neste acordo todas as partes que serão atingidas pela distribuição distinta do ônus da prova, é viável realizarse esta modificação. Sublinhe-se, todavia, que este acordo poderá, eventualmente, ser invocado – para afastar os efeitos da possível sentença desfavorável – por terceiros prejudicados, ainda que intervenientes no processo, quando, por sua incidência, a defesa dos interesses destes terceiros puder vir a ser afetada. Em tais casos, demonstrando a ocorrência do prejuízo em decorrência desta modificação convencional do ônus da prova, o terceiro poderá afastar o efeito de intervenção (art. 55, inc. I, do Código de Processo Civil), exigindo reapreciação judicial de suas alegações. Quanto à licitude do objeto – para este negócio processual – tem-se que qualquer causa, ressalvadas as hipóteses apresentadas no parágrafo do art. 333, autoriza a elaboração deste acordo. Também não permitem a elaboração desta modificação as relações de consumo, sempre que esta “inversão” venha em prejuízo do consumidor (art. 51, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, não admitem modificação do ônus da prova as situações em que normas ditadas no interesse público www.abdpc.org.br (e, portanto, de caráter cogente) atribuem o ônus de certa prova a alguém. Como se está, aqui, diante de regra de conteúdo impositivo (inafastável pela vontade das partes), obviamente não terá cabimento a modificação convencional do ônus da prova nestes casos. Desse modo, sempre que, por exemplo, existir regra que fixe presunção legal relativa em relação a determinado fato, sendo esta regra caracterizada como de ordem pública, não será admissível a alteração de seu conteúdo, através da manipulação convencional do ônus da prova. 16 Em relação, finalmente, à forma da modificação convencional, a lei não impõe modo pré-determinado. Admite-se, pois, que esta modificação seja veiculada por qualquer forma. Poderá esta convenção ser realizada dentro do processo ou fora dele; poderá ela constar de contrato, como cláusula específica (a fim de prevenir futura demanda, ou facilitar a condição de uma das partes nesta), ou poderá ser objeto de pacto específico; poderá versar sobre várias afirmações de fato ou apenas sobre algum dos pontos do processo. Não há, enfim, limite formal para esta convenção. Poder-se-ia cogitar, eventualmente, de requisito formal específico para a convenção sobre ônus da prova naqueles casos em que a lei material exige certa forma para atos jurídicos (a exemplo dos arts. 108, 1.369, 1.653, 1.793 e 2.015 do Código Civil atual). Em tais casos, seria possível pensar que, como a lei exige a escritura pública para a validade do negócio jurídico a respeito de tais matérias, a mesma forma seria exigível para a convenção a respeito do ônus da prova. Não parece, todavia, adequada esta conclusão. Na realidade, a convenção que aqui se estabelece é sobre a prova de afirmação de fatos. Não há qualquer disposição a respeito dos direitos envolvidos (para cuja disposição se exige a forma específica). Não tem, portanto, cabimento estender o requisito de validade dos negócios jurídicos a respeito de tais direitos para abranger 16 Nelson Nery Jr. aponta exemplos desta situação em relação ao direito do consumidor. Segundo ele, “os arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC determinam que, para haver exclusão da responsabilidade de o fornecedor indenizar o dano decorrente do fato do produto ou serviço (acidentes de consumo), é preciso que ele comprove a existência e verificação das causas excludentes adotadas pela lei. Da mesma forma, o art. 38 do Código diz competir o ônus da prova da veracidade da informação ou comunicação publicitária a quem as patrocina. Nesses casos, como o ônus da prova está atribuído ao fornecedor por normas de ordem pública (art. 1º, CDC), estas não podem ser derrogadas por convenção das partes” (GRINOVER, Ada Pellegrini, et alli. Código brasileiro de defesa do consumidor. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 506). www.abdpc.org.br também o negócio jurídico processual, incidente sobre a prova de afirmação em relação àqueles atos. Há, portanto, liberdade de forma sempre no que diz respeito a esta convenção. A única ressalva que se admite diz respeito a eventuais exigências, feitas pelo direito material, em relação a cláusulas como a aqui examinada. Exemplificativamente, tem-se a regra do art. 424, do novo Código Civil, que determina que em contratos de adesão, tratando ou não de relação de consumo, são nulas as cláusulas que “estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Pode suceder que a cláusula que modifique o regime do ônus da prova conflite com o comando acima exposto. Nestes casos, obviamente, não será ela admissível. Pontes de Miranda, argumentando sobre este preceito, considera que “os próprios contratantes podem estabelecer que somente alienará algum bem móvel ou semovente, se a prova do depósito em pagamento foi em determinado banco, ou que só recebe cheque visado”. 17 Na verdade, parece não ser disso que o dispositivo trata. Todavia, a fixação de certo meio específico de prova – para a demonstração de determinado fato em juízo – como cogitado pelo autor, deve, realmente, ser admitida, ainda que sob fundamento distinto: não tem ela por base o parágrafo único do art. 333 em comento, mas sim a apreciação dos requisitos formais do negócio jurídico celebrado entre as partes (a respeito do direito material). 3.2. A MODIFICAÇÃO LEGAL A modificação legal decorre, como o próprio nome indica, de expressa determinação inserida em texto legislativo. Neste caso, a lei claramente estabelece outro regime (distinto do critério apresentado pelo art. 333, do Código de Processo Civil) de atribuição do ônus da prova, de forma a facilitar a situação processual de alguma das partes no processo. Tal é o caso da previsão contida no Código do Consumidor (art. 6o, inc. VIII), em que expressamente se contempla a “inversão” do ônus da prova em benefício do consumidor, como técnica de facilitação da defesa de seus direitos. Da mesma forma, apresenta-se esta figura na idéia que subsidia as presunções legais 17 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. a Tomo IV. 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 274. www.abdpc.org.br (especificamente as relativas). A previsão de uma presunção legal relativa nada mais faz do que colocar alguma das partes em situação de privilégio, atribuindo ao seu adversário a demonstração de que o fato presumido não se operou. 18 3.2.1. O REGIME DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR a) Observações gerais O Código de Defesa do Consumidor aplica amplamente a técnica de manipular o regime do ônus da prova. Em vários preceitos 19 se encontra alteração em relação ao regime padrão (estabelecido pelo Código de Processo Civil), o que se explica em razão da peculiaridade das relações sujeitas a este estatuto. A atenção deste trabalho se focará apenas – em razão da limitação imposta por estas curtas linhas – na regra do art. 6o, inc. VIII, desta lei, por se tratar do preceito geral de modificação do regime do ônus da prova e por ser aquele que mais dificuldade tem apresentado à atuação prática. Como cediço, de acordo com este preceito, autoriza-se ao magistrado a “inversão do ônus da prova” sempre que presente ou a hipossuficiência do consumidor, ou a verossimilhança de sua alegação. Nestes casos, poderá o magistrado atribuir ao fornecedor a prova de fatos que, normalmente, estariam na incumbência do consumidor – ou, na outra visão do assunto, impor àquele o ônus da “não-prova” de certos fatos cuja falta normalmente redundaria em prejuízo ao consumidor. Não se trata, frise-se desde logo, ao contrário do que parece exsurgir da redação explícita do dispositivo mencionado, caso de inversão do ônus da prova. A inversão conduziria a que se imputasse ao réu a prova do fato constitutivo do direito do autor (em verdade da ausência deste), e ainda ao autor a prova da ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão por ele mesmo deduzida. Obviamente, não é isto o que ocorre. Em verdade, o que a legislação autoriza é a 18 V., nesse sentido, DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 77/78 e 125. www.abdpc.org.br distribuição diferenciada do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em juízo, atribuindo ao fornecedor o ônus da prova de fatos que, normalmente, não lhe competiriam. A regra em comento tem incidência, porque rege o julgamento da causa e não o procedimento das partes, e como, aliás, já parece estar claro da exposição antes realizada, apenas por ocasião da prolação da sentença — ou, excepcionalmente, quando da avaliação de alguma tutela liminar (cautelar ou antecipatória) cabível. De fato, somente nesta ocasião, em que o magistrado é solicitado a decidir a controvérsia (provisória ou definitivamente), deverá ele avaliar a prova presente nos autos e impor o ônus da falta de prova relevante para o processo a alguma das partes. O tema já foi versado anteriormente, razão pela qual, diante da falta de ulteriores particularidades, dispensa maiores comentários. 20 Note-se ainda — e parece que isto é fundamental — que a modificação do ônus da prova, como afirmado pelo Código de Defesa do Consumidor nada mais é que um reflexo do princípio fundamental deduzido no seu art. 6o, VIII. Ou seja, a garantia expressa no preceito em exame não é, verdadeiramente, a modificação do ônus da prova, mas sim a facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, sendo a técnica da modificação do onus probandi apenas uma forma de atingir este objetivo. Assim, tudo aquilo que se for especular a respeito da aplicação desta regra deve considerar essa premissa maior – a facilitação da defesa do consumidor – sendo inviável extrair da norma qualquer coisa que afronte essa finalidade. Por outro lado, sendo essa a garantia, nem sempre será suficiente a modificação do ônus da prova, podendo o magistrado buscar outras soluções para “facilitar a defesa dos interesses do 19 Cite-se, como exemplo de modificação, que não será abordada neste estudo, a regra do art. 38, desta mesma lei (“o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”). 20 Manifestando-se em outro sentido, entendendo que a inversão deve ocorrer por decisão própria, anterior à sentença (até o saneamento da causa), v. ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 80; MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. “A defesa do consumidor em juízo” in Revista de direito do consumidor. Vol. 5. São Paulo: RT, jan/mar 1993, p. 197/198; NOGUEIRA, Tânia Lis Tizzoni. “Direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa dos consumidores e a inversão do ônus da prova” in Direito do consumidor. Vol. 10. São Paulo: RT, abr/jun www.abdpc.org.br consumidor em juízo”. Parece que este dado deve ser sempre considerado quando se examina o preceito em questão: a sua finalidade é de simplificar a condição do consumidor em juízo, sendo que desta premissa deve decorrer qualquer interpretação que se extraia da regra. Por outro lado, e aqui se está diante de imposição constitucional, esta facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo não pode dar-se em detrimento da possibilidade de defesa do fornecedor. Vale dizer que esta facilitação, imposta pela lei, jamais poderá importar em sacrifício ao direito de defesa da outra parte. Sempre, assim, que esta facilitação (inclusive pela técnica da modificação do ônus da prova) importar em tolhimento concreto do direito da outra parte em apresentar suas razões, 21 a aplicação do comando em questão não pode ser admitido, pois viola regra maior, inscrita no texto constitucional. Aliás, por esta específica razão, é que normalmente a modificação do ônus da prova não se dá em relação ao elemento “dano” da responsabilidade civil, limitandose ao nexo causal e, eventualmente, à culpa (sendo, porém, que também a estes dois elementos o raciocínio a seguir pode ser aplicado). Ora, é sabido que o fornecedor não tem – ao menos normalmente – condição de provar a inexistência de dano sofrida pelo consumidor, mesmo porque não se prova a inexistência de um fato. Impor, assim, esta prova ao fornecedor (com base no art. 6o, inc. VIII, em questão, ainda que presentes os pressupostos nos limites do que se verá adiante) é inviabilizar a defesa de seus interesses, agindo de forma manifestamente inconstitucional. Haverá, portanto, sempre, de buscar um equilíbrio entre estes dois princípios, já que não se pode admitir que o acolhimento de um obscureça o outro. b) As hipóteses de modificação do ônus da prova no regime das relações de consumo Conforme explicita o art. 6o, inc. VIII, do CDC, confere-se, como direito fundamental ao consumidor, a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a 1994, p. 59; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual. Vol. 2. São Paulo: RT, 2000, p. 187, nota 36. 21 Sempre baseado na premissa de que não serve de nada a possibilidade de alegar algo no processo que não se possa concretamente provar. www.abdpc.org.br inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Haverá, portanto, duas hipóteses em que esta “inversão” será admissível: quando houver verossimilhança da alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. Note-se que o preceito legal prevê situações distintas, não se podendo aceitar a orientação que vê a necessidade da conjugação de ambos os requisitos para a modificação em questão. De fato, há quem sustente que será sempre necessário que surja a verossimilhança da alegação do consumidor e a sua hipossuficiência (aliada àquela). A tese não pode ser admitida, já que o texto legal é claro em exigir apenas uma das situações descritas – sendo inviável, até mesmo para atender ao espírito do preceito, exigir-se a conjugação de ambos os requisitos. Por outro lado, como se verá a seguir, apenas uma das hipóteses descritas corresponde, efetivamente, a situação em que haverá modificação do critério do ônus da prova. Examinando os casos em que se admite a modificação em questão, observase que a primeira situação admitida pela lei diz respeito à verossimilhança da alegação do consumidor. Precisamente aqui reside a hipótese que não corresponde, verdadeiramente, a caso de modificação do ônus da prova. Por esta hipótese, eventualmente, pode suceder que, ao final do processo, quando da ocasião propícia para o julgamento do processo, apesar da prova produzida pelas partes, não tenha o magistrado chegado a convicção de certeza em relação às afirmações das partes (convicção de certeza). Diante desta incerteza, o caminho natural seria o de aplicar a regra do ônus da prova, imputando o prejuízo decorrente da incerteza a uma das partes do processo (segundo o tipo de fato ainda tido como obscuro, como visto anteriormente). Não obstante isso, pode-se ter que o magistrado, ainda que não esteja seguro (certo) a respeito dos fatos, considere provável que, diante das provas dos autos, a versão apresentada pelo consumidor seja verdadeira (ainda, repita-se, que não se tenha, nos autos, provas conclusivas neste sentido). Trata-se, pois, de situação em que está presente a plausibilidade de que as afirmações do consumidor sejam procedentes, ainda que não exista prova definitiva e inequívoca que possa subsidiar esta conclusão. Neste caso, impedido que está o juiz de decidir-se pela ausência de clareza dos fatos (non liquet), deverá ele julgar a causa, em definitivo, calcado exclusivamente em juízo de probabilidade, “modificando o ônus da prova” em benefício do consumidor que apresenta a plausibilidade do fato, em detrimento do fornecedor, que não foi capaz www.abdpc.org.br de abalar tal conclusão, demonstrando ser improvável a ocorrência dos fatos afirmados. Assim, em se tratando de relação de consumo, está o juiz autorizado a julgar a causa — definitivamente — fundado em simples juízo de aparência, desde que esta aparência beneficie o consumidor. 22 Ante a impossibilidade de formar juízo concludente de certeza, poderá a sentença da causa estar lastreada em probabilidade, desde que esta venha em benefício do consumidor, e considerando que o fornecedor não tenha conseguido demonstrar que a tese por aquele apresentada é improvável. Esta hipótese de modificação do regime do ônus da prova, em verdade, consiste na aplicação direta do princípio da preponderância, concebido pelo direito escandinavo e de utilização corrente na doutrina alemã. 23 Por este princípio, a modificação do ônus da prova não se dá exclusivamente quando se altera a regra que imputa este ônus ao autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) ou ao réu (quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor); ao contrário, a presença de alguma prova mínima já é capaz de alterar este regime do ônus probatório, de forma a impô-lo sobre a parte adversária, liberando a parte a quem beneficia este mínimo probatório até que a preponderância da prova esteja ao lado da parte contrária (verossimilhança preponderante). 24 A situação em questão, portanto, trata em verdade da aplicação do princípio da verossimilhança preponderante, impondo ao magistrado que – diante deste caso, e apenas quando isso beneficiar o consumidor – possa o juiz afastar a regra do ônus da prova (que impõe critérios objetivos para a imputação deste ônus), atribuindo o prejuízo da dúvida judicial à parte que tem sua tese improvável, a fim de proteger a tese provável. 22 Conforme atesta CECÍLIA MATOS, “havendo dúvida e constatando que as afirmações do consumidor são verossímeis e que o fornecedor não fez prova que as contrariasse ou as provas produzidas não ilidiram a presunção, o juiz avaliará o grau de probabilidade dos fatos verossímeis não provados, podendo onerar o fornecedor por sua omissão ou desinteresse em realizar a prova” (MATOS, Cecília. “O ônus da prova no código de defesa do consumidor”, Direito do consumidor. Vol. 11. São Paulo: RT, julset/1994, p. 167). 23 Veja-se, a respeito, WALTER, Gehrard. Libre apreciación de la prueba. Bogotá: Temis, 1985, p. 159/165. 24 V., a respeito, ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis..., ob. cit., p. 287/288. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários..., vol. 5, tomo I, ob. cit., p. 403. www.abdpc.org.br Como dito, não há propriamente aqui aplicação de qualquer técnica de modificação do ônus da prova. Se a regra do ônus da prova é uma regra que se destina ao juiz para dizer a ele como julgar em caso em que não atinja juízo conclusivo (convicção de certeza) a respeito de como as coisas aconteceram, é claro que em havendo verossimilhança (que beneficia a alegação do consumidor) a solução já está feita pelo próprio caso concreto. O juiz, crendo que o consumidor tem razão, deve considerar o fato em favor do consumidor, já que sua dúvida – embora existente – tende contra o outro pólo do processo. Sequer haveria sentido, a propósito, em sustentar que, neste caso (estando o magistrado mais propenso a considerar existente o fato de interesse do consumidor, embora não esteja certo a este respeito) desconsidere toda esta convicção (apenas porque não é de certeza) para privilegiar o fornecedor. Não há qualquer racionalidade que explique a tutela do interesse improvável, com o sacrifício do interesse provável, somente por conta da preservação de um princípio que se presta, apenas, como orientação última à decisão judicial. De toda sorte, e deixada de lado a forma como deve ser encarada esta hipótese, a verossimilhança em questão deve ser apurada, dentro do Código do Consumidor, segundo os critérios ditados pelas máximas da experiência. 25 Estas máximas são juízos hipotéticos, a priori em relação ao fato ocorrido, baseadas na normalidade, na experiência em relação a certo estado de coisas. 26 Haverá, assim, uma alegação “verossímil” pelo consumidor – nos moldes exigidos pelo CDC, sempre que este fizer uma afirmação que, segundo as regras da experiência comum ou científica, possa ela ser plausível ao magistrado. A presença desta plausibilidade justifica que a situação do consumidor deva ser privilegiada em detrimento da posição do fornecedor. Não se justifica, como dito anteriormente, impor ao magistrado que decida a favor da 25 Note-se, a propósito, que a verossimilhança de que aqui se trata não tem qualquer relação com a verossimilhança exigida para a antecipação de tutela (art. 273, do Código de Processo Civil). V., a respeito, MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários..., ob. cit., p. 427. 26 Conforme sustentado em outro lugar, “as regras de experiência comum decorrem de generalizações formadas no seio da sociedade, as quais podem ter base em crenças religiosas, regras de moral ou mesmo em leis naturais, lógicas ou científicas” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários..., ob. cit., p. 458). Por uma crítica ao uso das máximas de experiência e mecanismos de controle de seu uso, v. TARUFFO, Michele. Senso comum, experiência e ciência no raciocínio do juiz. Trad. Cândido Dinamarco. Curitiba: IBEJ, 2001, esp. p. 26 e ss. www.abdpc.org.br tese que lhe pareça improvável (sacrificando o direito que se lhe apresenta provável) apenas para fazer prevalecer regra de caráter nitidamente subsidiário. A previsão em questão, na realidade, tem por objetivo simplesmente dizer que o magistrado não tem a obrigação de julgar, sempre, fundado em certeza a respeito dos fatos da causa. Eventualmente, quando a natureza do direito (ou as circunstâncias da causa) não permitir a elucidação dos fatos, estará o juiz – em razão da norma em comento – autorizado a julgar apenas com base em aparência (em verossimilhança), sem que possa o magistrado exigir do consumidor a demonstração exaustiva (com carga de certeza) a respeito da existência do direito (ou melhor, dos fatos) por ele afirmado. 27 A segunda hipótese em que se admite a modificação (e aqui se está, efetivamente, diante de caso de modificação da regra em questão) do ônus da prova é a da hipossuficiência do consumidor. Embora a questão tenha hoje menor importância (dado que a opinião majoritária já se fixa em determinado sentido), discutiu-se muito no passado a respeito da caracterização desta hipossuficiência. 28 Alguns autores, com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, entendiam que a hipossuficiência de que ali se falava era econômica, ou seja, pautada segundo critérios de predominância econômica do fornecedor em relação ao consumidor. O raciocínio indicava que, porque o consumidor poderia ser, economicamente, menos forte que o fornecedor, nestes casos seria admissível que esta inferioridade fosse compensada por um privilégio processual. 27 Para uma análise mais criteriosa do tema, v. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários..., ob. cit., p. 427/428. 28 V. a respeito, defendendo a noção técnica de hipossuficiência, Kazuo Watanabe in GRINOVER, Ada Pellegrini et alli. Código brasileiro de defesa do consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto, ob. cit., p. 713/714 (embora adotasse ele, em edições anteriores da mesma obra, outro entendimento a respeito do assunto); MATOS, Cecília. “O ônus da prova no código de defesa do consumidor”, ob. cit., p. 166; NOGUEIRA, Tânia Lis Tizzoni. “Direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa dos consumidores e a inversão do ônus da prova”, ob. cit., p. 57. Já defendendo a noção econômica de hipossuficiência, v. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. III, ob. cit., p. 80; NORONHA, Carlos Silveira. “A tutela processual do consumidor do Brasil”. Responsabilidade civil por danos a consumidores. Coord. Carlos Alberto Bittar. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 149. Por fim, há ainda aqueles que consideram a hipossuficiência sempre presumida, em relação a todos os aspectos, como é o caso de MARCELO ABELHA RODRIGUES (Elementos de direito processual civil, vol. 2, p. 187/188). www.abdpc.org.br Assim, a hipossuficiência a que alude o código ocorreria sempre que o consumidor estivesse em desvantagem econômica em relação ao fornecedor – o que justificaria tratamento diferenciado no processo, com a modificação do ônus da prova em benefício do consumidor. A modificação do ônus da prova, então, visaria a “reequilibrar” a situação de desequilíbrio apresentada pelas partes no processo. Fundada, aliás, nessa noção a propósito do critério, parte importante da doutrina (acompanhada por diversas decisões judiciais) admitiram – embora hoje a questão se tenha pacificado em sentido contrário29 – a “inversão” não do ônus da prova, mas sim da despesa da prova técnica. A base deste pensamento sustenta-se exatamente no pressuposto de que, diante de hipossuficiência econômica, o grande problema existente diz respeito à capacidade da parte em enfrentar as despesas processuais; tratando-se a despesa da prova técnica um dos custos mais vultosos do processo, impor o ônus de arcar com este valor ao fornecedor (e não ao consumidor, ainda que este requeira a prova pericial) poderia, por si, resolver o problema da parte. Obviamente, a solução alvitrada anteriormente não era adequada a atender aos objetivos pretendidos. A uma, porque, embora o custo da prova pericial seja, muitas vezes, caro, não é esta a única despesa significativa realizada pela parte – que, ademais, dispõe da Lei de Assistência Judiciária Gratuita (Lei n. 1.060/50) para tratar desta situação de carência de recursos para fazer frente à demanda. 30 A duas, porque a modificação do ônus da despesa da prova sem a conseqüente modificação do ônus da prova não tem qualquer repercussão benéfica ao consumidor. De fato, considerando que o não pagamento das despesas com a prova pericial implica a não realização da prova, se não há modificação 29 V., exemplificativamente, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: REsp 402.399 (DJU 18.04.05, p. 304); AgRg no REsp 542.281 (DJU 19.04.04, p. 192); REsp 443.208 (RSTJ 171, p. 274). 30 Recorde-se que a Lei de Assistência Judiciária Gratuita não se presta apenas para atender às pessoas carentes. Conforme dispõe o art. 2o, parágrafo único, da referida lei, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Vai daí que nem só as pessoas pobres têm direito a esta lei. Merece o benefício aqui especificado (em que se insere a dispensa dos honorários periciais, conforme estabelece o art. 3o, V, da lei) qualquer pessoa que não possa enfrentar as despesas do processo sem prejuízo para sua subsistência (ou de sua família), o que, evidentemente, pode autorizar que (diante da proporção dos honorários periciais devidos) grande parte da população brasileira atenda ao requisito específico. www.abdpc.org.br do ônus da prova, o fato (que deveria ser provado e que, no caso, interessa ao consumidor) permanece inexistente; e, aplicando a este fato inexistente o regime normal de ônus da prova (que, então, não foi modificado) o prejuízo da “não-prova” incidirá sobre o consumidor. Vê-se, então, que a medida não soluciona, de modo algum, o problema do consumidor, ao menos da forma como é, comumente, aplicada. Isto não significa dizer que a imposição do custo da prova pericial ao fornecedor seja inviável. Com efeito, parece que a medida em comento é útil e deve ser aplicada pelo Judiciário, como a seguir se verá. Apenas vale sublinhar que a imposição ao fornecedor do dever (e não mais ônus) de adimplir com os custos da prova técnica não tem qualquer relação com o tema da modificação do ônus da prova. De fato, parece que é sempre viável que o juiz imponha ao fornecedor – desconsiderando a regra do art. 33, do Código de Processo Civil – o dever de pagar as despesas com a prova pericial. Esta decisão haverá de considerar (e o ponto foi sublinhado no início deste trabalho) justamente o princípio acolhido pelo Código de Defesa do Consumidor, que busca facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 6o, inc. VIII, em sua parte inicial). Ora, se este é o princípio – e se esta facilitação pode ser apresentada, diante do caso concreto, simplesmente com a atribuição do dever de pagar as despesas da prova pericial ao fornecedor – esta medida será apta (e suficiente, sendo então desnecessário modificar-se o ônus da prova) a satisfazer a intenção da lei. No caso, a questão se reflete exclusivamente na alteração do regime das despesas processuais, sem qualquer envolvimento com o tema do ônus da prova. De todo modo, diante deste caso, logicamente não se cogita de dispensar a prova se não pago o seu valor. Ao contrário, tratando-se de imposição de dever, tocará ao magistrado tomar providências – especialmente aquelas indicadas pelos arts. 14, parágrafo único, 17, 461 e 461-A – para obter a satisfação de sua ordem dirigida ao fornecedor. Ou seja, havendo esta imposição do dever de antecipar as despesas com a prova técnica, deverá o magistrado assegurar-se de que o fornecedor cumprirá a determinação judicial, sob pena de incidir nas conseqüências (civis, criminais e processuais) adequadas. A prova pericial, de toda sorte, deverá ser realizada – já que não houve modificação do ônus da prova – sem prejuízo de considerar o magistrado que a conduta renitente do fornecedor (em não antecipar o valor das despesas) possa www.abdpc.org.br importar em argumento de prova em seu desfavor (podendo-se aplicar, analogicamente, à espécie, a previsão do art. 232, do Código Civil de 2002). 31 31 Conforme noticiou o site do Superior Tribunal de Justiça, a questão referente ao tema permanece de relevo, de modo que se impôs a necessidade de a 2a Seção daquela Corte examinar o problema (EREsp n. 542.281). Diz a notícia: “Caberá à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizar o entendimento da Corte sobre se a instituição bancária está ou não obrigada a arcar com o pagamento antecipado das despesas necessárias para a realização de prova pericial requerida pelo correntista, sempre que ocorrer a chamada inversão do ônus da prova. O ministro Barros Monteiro, reconhecendo caracterizada, em princípio, a discordância alegada pelo correntista entre os entendimentos manifestados nos acórdãos e nas decisões das Terceira e da Quarta Turmas, que juntas formam a Segunda Seção, admitiu os embargos de divergência interpostos pelo correntista José Eduardo Bank, do Rio de Janeiro, contra o BankBoston Banco Múltiplo S/A. O ministro abriu vista ao Banco embargado para que se manifeste sobre a discrepância de entendimentos que o investidor alega estar existindo entre as decisões da duas Turmas do Tribunal que apreciam as causas envolvendo Direito Privado, sobre a questão de saber se o banco está obrigado ou não a adiantar o pagamento de provas requeridas pelo consumidor. Entre as causas de competência da Segunda Seção estão os feitos que tratem de responsabilidade civil, domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, direito de família e sucessões, direito do trabalho, quando o caso não for da competência específica da justiça especializada. A Segunda Seção também decide as causas que examinem questões sobre propriedade industrial, constituição, dissolução e liquidação de sociedades, comércio em geral, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais, falências e concordatas, títulos de crédito, registros públicos, bem como os conflitos de competência referentes a essas matérias. É dela a competência para, por meio do julgamento de embargos de divergência, uniformizar entendimentos conflitantes que envolvam as duas Turmas. Além do presidente do colegiado, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, participam da Segunda Seção a ministra Nancy Andrighi, presidente, e os ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Castro Filho, da Terceira Turma, e os ministros Fernando Gonçalves, presidente, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini, da Quarta Turma. A INVERSÃO DA PROVA E O PAGAMENTO PARA SUA PRODUÇÃO O advogado do correntista, Renato Nordi, argumenta que o acórdão da Terceira Turma, relatado pela ministra Nancy Andrighi, ao determinar que a inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor está em franco desacordo com a posição que vem prevalecendo na Quarta Turma. Junta, nesse sentido, várias decisões monocráticas dos ministros que a compõem, bem como acórdãos do ministro Ruy Rosado de Aguiar e do atual vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ex-integrantes da Quarta Turma, no sentido de que a inversão do ônus da prova obriga o réu a antecipar as despesas da perícia tida como imprescindível ao julgamento da www.abdpc.org.br A maioria dos autores da atualidade, que tentam encontrar a adequada definição da hipossuficiência considerada pelo CDC, conclui que esta exigência referese à chamada “hipossuficiência técnica”. O termo significaria que, em certas ocasiões, o consumidor não teria acesso às mesmas informações que o fornecedor tem, o que coloca aquele em situação de desvantagem em relação a este. Realmente, cumpre considerar que o fornecedor, não raro, por conhecer a forma como foi realizado o serviço ou elaborado o produto, por entender melhor o funcionamento do produto ou as complexidades da prestação do serviço, está em melhores condições de verificar em que ponto pode ter ocorrido o problema narrado pelo consumidor. 32 Haverá, nestas causa. O acórdão unânime da Terceira Turma, que contou, além do voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, com os dos ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito, assegura o direito de a instituição financeira não pagar as despesas da prova pericial requerida contra ela pelo consumidor, embora sujeite o banco, na condição de fornecedor do serviço, às conseqüências processuais da não-realização da prova solicitada. Não participaram desse julgamento os ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros. O que a Segunda Seção deverá decidir é a interpretação referente ao artigo 6º e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor. Esses dispositivos do CDC garantem o direito à chamada inversão do ônus da prova, isto é, muda, em sentido contrário, princípio básico de direito segundo o qual quem entra com o processo é que está obrigado a provar aquilo que alega. No caso do Código de Defesa do Consumidor, como este é sempre a parte mais frágil na relação de consumo, a lei procurou assegurar-lhe um tratamento mais equânime e justo, determinando que seja o fornecedor do serviço ou do bem de consumo o que está obrigado a fazer prova em contrário àquilo que o consumidor alega como direito seu. Trata-se de dispositivo legal que procura facilitar a defesa dos direitos da parte mais fraca, chamada hipossuficiente, estabelecendo a faculdade ao juiz de inverter a obrigação de provar o alegado contra o fornecedor do serviço ou do bem, desde que pareça verdadeira e plausível a alegação feita pelo consumidor. O que a Segunda Seção vai definir é se, quando o juiz entender provável o que é alegado pelo consumidor e deferir a inversão do direito de produzir a prova, a instituição, ou seja, o banco ou a financeira, deve antecipar o pagamento da produção da perícia requerida. A posição que for firmada pela Seção sobre o assunto será aplicada pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma nos julgamentos futuros envolvendo a mesma matéria.” (www.stj.gov.br, acessado em 31 de maio de 2005). 32 Como afirma João Batista de Almeida, “sabe-se que este [o consumidor], por força de sua situação de hipossuficiência e fragilidade, via de regra enfrentava dificuldade invencível de realizar a prova de suas alegações contra o fornecedor, mormente em se considerando ser este o controlador dos meios de produção, com acesso e disposição sobre os elementos de prova que interessam à demanda. Assim, a regra do art. 333, I, do estatuto processual civil representava implacável obstáculo às pretensões judiciais dos consumidores, reduzindo-lhes, de um lado, as chances de vitória, e premiando, por outro www.abdpc.org.br situações, evidente favorecimento à condição do fornecedor que, por dominar a forma da prestação do serviço ou do produto, encontra-se em vantagem (sob o ponto de vista probatório) em relação ao consumidor. Esta vantagem, por seu turno, muitas vezes, pode dificultar sobremodo (quando não inviabilizar) a proteção do consumidor, já que este pode não ter condições de demonstrar a validade de sua tese – justamente por não dispor daqueles dados, que estão no domínio do fornecedor. 33 A intenção do preceito em exame é, segundo esta ótica, atender, justamente, a estas situações. Havendo esta manifesta vantagem (em termos de prova) do fornecedor em detrimento do consumidor, justifica-se que se atribua àquele o ônus da prova, em relação à ausência de qualquer defeito no produto ou no serviço. Se o fornecedor tem maior facilidade em produzir a prova desta ausência – tendo, ademais, assumido o risco da fabricação do produto ou da prestação do serviço 34 – razoável é atribuir-se a ele a imposição de produzir a prova ou, ao menos, arcar com a dúvida judicial (resultante do não esclarecimento) a respeito do assunto. Segundo esta visão da “hipossuficiência”, sua função seria a de permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova, imputando-o a quem tem maior facilidade na produção da prova. Se esta parte – que tem acesso privilegiado à prova do fato (de sua existência ou não) – não elimina a dúvida judicial a respeito do tema, é justo que se lhe impute o prejuízo decorrente da “não-prova”. lado, com a irresponsabilidade civil, o fornecedor” (ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3a ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 103). 33 Salienta Kazuo Watanabe que “numa relação de consumo como a mencionada, a situação do fabricante é de evidente vantagem, pois somente ele tem pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizado na fabricação do veículo, e, por isso, está em melhores condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação. A situação do consumidor é de manifesta vulnerabilidade, independentemente de sua situação econômica. O mesmo acontece, ordinariamente, nas relações de consumo em que a outra parte tem o domínio do conhecimento técnico especializado, em mutação e aperfeiçoamento constantes, como ocorre no setor de informática. Foi precisamente em razão dessas situações, enquadradas no conceito amplo de hipossuficiência, que o legislador estabeleceu a inversão do ônus da prova, para facilitar a tutela jurisdicional do consumidor” (WATANABE, Kazuo et alli. Comentários..., p. 734). 34 Cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários..., ob. cit., p. 429. www.abdpc.org.br Seja como for, não obstante toda a discussão travada a respeito da espécie de hipossuficiência que autoriza a aplicação do dispositivo (se técnica ou econômica) o fato é que talvez a melhor interpretação a ser dada ao requisito – seguindo-se, nesse passo a lição de Watanabe 35 e Cecília Matos 36 – seja a mais ampla, que abranja as duas visões a propósito do tema. O princípio, afinal, é a facilitação da defesa do consumidor em juízo e neste contexto, quando o consumidor estiver em grau de fragilidade, quer econômica, quer técnica, quer de qualquer outra natureza, no afã de facilitar a sua defesa no processo — restabelecendo a igualdade substancial quebrada pela desigualdade concreta e específica do caso entre consumidor e fornecedor — justificase a modificação do regime do ônus da prova. Desta feita, sempre que o magistrado considerar presente alguma disparidade entre a situação do consumidor e do fornecedor (desfavorável ao primeiro), de qualquer espécie que seja, deverá aplicar a regra em exame, a fim de restabelecer a igualdade substancial entre as partes, que é desejável no processo. 37 c) Momento da modificação do ônus da prova Relativamente à ocasião em que deve o magistrado modificar a regra do ônus probatório, discute, ainda hoje, intensamente a doutrina. Há quem pense que a determinação desta “inversão” deva dar-se anteriormente à conclusão da instrução da causa, normalmente na audiência preliminar (ao mesmo tempo em que o magistrado decide que provas admitirá – art. 331, § 2o). Outros pensam que somente na sentença deve o juiz aplicar o comando do art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, modificando o ônus da prova. Sustentando a primeira orientação, pondera Carlos Roberto Barbosa Moreira: “em que instante deve o juiz determinar a inversão do ônus da prova? Não, certamente, no de sentenciar, pois aí já não mais haveria oportunidade de o fornecedor produzir outras provas: se a este, em decorrência da inversão, se transferiu o ônus de demonstrar fatos então, o órgão judicial há de lhe conceder a chance efetiva de 35 WATANABE, Kazuo et alli. Comentários..., ob. cit., p. 734. 36 MATOS, Cecília. “O ônus da prova no código de defesa do consumidor”, ob. cit., p. 166. 37 Cf. ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis..., ob. cit., p. 286/287. www.abdpc.org.br desincumbir-se do encargo, que antes inexistia. Por isso, ao juiz não se permite inverter o ônus da prova, para beneficiar o consumidor, senão em etapa do procedimento que ainda comporte a produção de provas. O correto será que o juiz ordene tal inversão antes do início da fase instrutória, fixando, precisamente, os fatos que o fornecedor deverá provar”. 38 Já no sentido de que a modificação do ônus probatório deve ocorrer na sentença, tem-se, dentre outros, a orientação de Nelson Nery Jr. Para este, “as regras sobre a distribuição do ônus da prova são regras de juízo, de sorte que caberá ao juiz, quando do julgamento da causa, agir de acordo com o procedimento autorizador do art. 6o,VIII. Elas orientam o magistrado quando há um non liquet em matéria de fato. Caso haja nos autos prova dos fatos constitutivos do direito do autor, normalmente o juiz deverá julgar a demanda a favor deste. Quando esses fatos não estiverem provados, cumprirá ao juiz verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações fáticas são verossímeis. Em caso afirmativo, deverá verificar se o fornecedor fez a prova que elide os fatos constitutivos do direito do consumidor. Na ausência desta prova (non liquet), julgará a favor do consumidor”. 39 Em verdade, como se pode observar das duas opiniões transcritas, toda a polêmica orbita na compreensão que se tem da função da regra sobre o ônus da prova. Para quem vê neste comando uma regra de procedimento – dirigida às partes para informar seu procedimento em matéria de prova – soa absurda a idéia de que a modificação do ônus possa dar-se em sentença. Já para aqueles que compreendem esta regra como preceito de julgamento – que informa ao magistrado como deve julgar em caso de dúvida – a única conclusão natural é aquela que entende que a aplicação da modificação deve ser feita na sentença. Diante do que restou dito inicialmente, parece mais adequado entender que o sistema processual brasileiro vê na regra sobre o ônus da prova uma regra de julgamento, de modo que a modificação do onus probandi realmente só pode dar-se por 38 MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. “A defesa do consumidor em juízo”, ob. cit., p. 197. No mesmo sentido, v. MORAES, Voltaire de Lima. “Anotações sobre o ônus da prova no código de processo civil e no código de defesa do consumidor”. Ajuris. N. 74. Porto Alegre: Ajuris, nov-1998, p. 52/53. 39 NERY JR., Nelson. “Aspectos do processo civil no código de defesa do consumidor”. Revista de Direito do consumidor. N. 1. São Paulo: RT, p. 217/218. www.abdpc.org.br ocasião da prolação de decisões judiciais. De fato, se é certo que a regra em questão informa ao magistrado como deve decidir em caso de dúvida, somente na oportunidade em que proferirá decisão procederá ele a avaliação de seu convencimento. Somente aí poderá ele verificar encontrar-se em dúvida em relação a certo fato, de modo que, apenas nesta oportunidade, haverá espaço para aplicar a regra do ônus da prova, modificada ou não por critérios particulares, como aquele previsto no art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A dificuldade na aceitação dessa opinião por parte do restante da doutrina decorre, como se vê da passagem descrita acima, no início deste tópico, da suposição de que a defesa do fornecedor pode ser surpreendida com o anúncio, apenas em sentença, da modificação do onus probandi. O receio, porém, se assenta em premissas falsas, de modo que não justifica, realmente, a adoção de posição diversa. Com efeito, aqueles que acreditam que a modificação em sentença do ônus probatório importaria em violação da garantia de defesa do fornecedor – por ser este surpreendido com uma alteração subseqüente das “regras do jogo” – não notam que o interesse em produzir prova não tem qualquer relação direta com a regra do ônus da prova. Como lembra Carnelutti, enquanto o interesse em afirmar o fato é unilateral, porque cada parte só tem interesse em afirmar os fatos que dão causa ao atendimento à sua posição processual (pretensão ou exceção), “el interés em cuanto a la prueba es bilateral, ya que una vez afirmado un hecho, cada una de las partes tiene interés en proporcionar la prueba acerca del mismo: una tiene interés en probar su existencia y la otra su inexistencia. La experiencia del proceso muestra ejemplos de este doble interés en antítesis, en el concurso de la prueba y de la contraprueba”. 40 De fato, se o autor tem interesse na prova da existência do fato constitutivo de seu direito, o réu tem o mesmo interesse na prova da inexistência deste fato. Não há, portanto, surpresa a ser alegada pelo fornecedor – sob a suposição de que não lhe fora oferecida oportunidade para produzir prova a respeito do fato. A oportunidade existiu, tinha ele interesse nesta prova, mas preferiu, ainda assim, deixar de produzi-la. Considerando ainda que a modificação do ônus da prova é uma possibilidade nas relações de consumo, é de se ter que o fornecedor sabia 40 CARNELUTTI, Francesco. Sistema..., ob. cit., p. 94/95. www.abdpc.org.br (anteriormente) que esta sua inação poderia, no futuro, comprometer a defesa de sua tese. Não há, portanto, que se pensar em surpresa, ou em prejuízo ao fornecedor. 41 Note-se que a aplicação da presunção decorrente do ônus da prova (modificado ou não) nem sempre se dará exclusivamente na sentença. Em verdade, sempre que o magistrado for instado a proferir decisão a respeito do mérito da causa, poderá ele, em havendo dúvida insuperável, recorrer à diretriz posta na regra do ônus da prova (seja em sua versão normal, seja com as alterações aqui examinadas). Assim, também quando o magistrado houver de examinar pedido de antecipação de tutela – ou, ainda, de medida cautelar (embora o mérito desta não se confunda com o da ação principal) – poderá pautar-se nos critérios a respeito do ônus da prova para formar sua decisão. Também nestes casos, portanto, poderá o magistrado, em havendo dúvida invencível (que não possa ser superada com o recurso, usado como regra em tais situações, da verossimilhança preponderante) recorrer aos critérios do ônus da prova (modificado ou não pelos critérios do Código de Defesa do Consumidor) para sustentar sua decisão. 3.2.2. AS PRESUNÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS Como dito anteriormente, outra técnica de modificação legal do ônus da prova consiste nas chamadas presunções legais relativas. Estas, como se sabe, fixam previamente uma “verdade” a respeito de certo fato, que deve ser aceita pelo julgador salvo se existir prova em contrário. Estas regras funcionam, então, como uma orientação ao julgador para que, estando em dúvida a respeito da existência ou não de certo fato, conclua sempre – diante da falta de prova suficiente a seu respeito – no sentido indicado pelo legislador na norma que estabelece a presunção. 41 Na mesma linha de pensamento desenvolvida no texto é a opinião manifestada por NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, afirmando que “a parte que teve contra si invertido o ônus da prova, quer nas circunstâncias aqui mencionadas, quer na sentença, momento adequado para o juiz assim proceder, não poderá alegar cerceamento de defesa porque, desde o início da demanda de consumo, já sabia quais eram as regras do jogo e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova. Em suma, o fornecedor (CDC 3o) já sabe, de antemão, que tem de provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo. Não é pego de surpresa com a inversão na sentença” (NERY JR. Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 5a ed., São Paulo: RT, 2001, p. 821). www.abdpc.org.br Assim, as presunções se colocam no lugar da regra do art. 333, do Código de Processo Civil, como guia para o magistrado que está em dúvida a respeito de determinado fato. Ao invés de aplicar ele a diretriz da distribuição do ônus da prova (art. 333, do Código de Processo Civil), utilizará ele do preceito que especifica a presunção. Nesse sentido, as regras que estabelecem presunção legal relativa – não assim as absolutas, já que nestas a existência de prova em contrário é totalmente irrelevante para a fixação da “verdade” a respeito do fato 42 - podem importar em verdadeira modificação do regime padrão do ônus da prova. Eventualmente, é claro, as presunções harmonizam-se exatamente com as diretrizes do ônus da prova estabelecidas regularmente. 43 Todavia, quando assim não acontecer, configurarão elas a regra suplementar – a ser aplicada pelo magistrado no lugar do comando expresso pelo art. 333, do Código de Processo Civil – que guiará a decisão judicial no caso de dúvida a respeito de certo fato. As presunções relativas, então, derrogam o regime do onus probandi, impondo outra distribuição deste ônus entre as partes do processo. A ausência de prova em relação a determinado fato, que prejudicaria originalmente uma das partes do processo, poderá em virtude da existência da presunção, vir a ser tomada em prejuízo de seu adversário. 3.3. A MODIFICAÇÃO JUDICIAL Denomina-se judicial a modificação operada por intervenção direta da atividade jurisdicional. Aqui, a tônica que causa a distinta aplicação da regra do art. 333, do Código de Processo Civil, está na manipulação pelo juiz dos elementos à sua disposição. 42 V., a respeito, BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “As presunções e a prova”. Temas de direito processual. 1a série. 2a ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 55. 43 Como ilustra Barbosa Moreira, “não parece inteiramente exato dizer, todavia, que a presunção legal (relativa) se resolve em inversão do onus probandi. Com efeito, o resultado da aplicação da regra especial (contida no dispositivo que estabelece a presunção) pode perfeitamente coincidir, em determinado caso, com o resultado que se obteria aplicando à espécie a regra geral de distribuição daquele ônus” (“As presunções e a prova”, ob. cit., p. 60/61). www.abdpc.org.br Nesse sentido, também produz reflexo sobre o regime normal do ônus da prova a chamada presunção judicial (praesumptiones hominis). Semelhante à presunção legal, aqui também se tem a inferência do acontecimento de um fato, sem que haja prova real de que ele tenha ocorrido. Essencialmente, porém, a distinção entre as duas formas de presunção está em que, na legal, a conclusão da existência do fato decorre de atividade do legislador, enquanto na judicial, é o magistrado quem conclui pela ocorrência do fato probando. 44 Realmente, as presunções judiciais (prova indiciária 45 ) partem do conhecimento de certos fatos para que possam ser concluídos outros, aos quais, normalmente, aqueles primeiros estão associados 46 . Ou seja, partindo-se da convicção de ocorrência de um certo fato (indício), pode o juiz, por raciocínio lógico, inferir a existência de outro fato (objeto a ser provado), já que, comumente, um decorre do outro ou devem, ambos, acontecer simultaneamente. Evidentemente, no exame da prova indiciária há concreta e relevante aplicação das máximas da experiência (comum e técnica), 47 já que é com base nesta experiência 44 Recorrendo mais uma vez às lições de Barbosa Moreira, tem-se que “a diferença capital reside em que, numa hipótese, se deixa ao órgão judicial o estabelecimento da correlação entre os dois fatos, o conhecido e o desconhecido, ao passo que, na outra, é o próprio legislador quem dá como pressuposta a correlação, excluindo, em certa medida, a valoração do juiz” (“As presunções e a prova”, ob. cit., p. 60). 45 Embora exista quem distinga a figura da prova indiciária das presunções judiciais (v. neste sentido, GIANTURCO, Vito. La prova indiziaria. Milano: Giuffrè, 1958, p. 18 e ss.). 46 O Código de Processo Penal brasileiro expressamente define a prova indiciária, dizendo, em seu art. 239, que “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Conquanto o Código de Processo Civil brasileiro não conte com noção semelhante, o direito comparado fornece elementos capazes de apontar para o mesmo sentido acima transcrito. Assim, também a lei civil italiana assim define a idéia de presunção (aí incluindo-se a noção de presunção judicial e legal): “Art. 2727. Le presunzioni sono le conseguenze che la legge o il giudice trae da un fatto noto per risalire a un fatto ignorato”. Excluído: A Excluído: , neste passo, Excluído: As presunções são as conseqüências que a lei ou o juiz extrai de um fato conhecido para remontar a um fato ignorado” (“ Excluído: ) 47 A respeito da aplicação das regras de experiência e de seu papel no sistema processual atual, v. TARUFFO, Michele. Senso comum, experiência e ciência no raciocínio do juiz, ob. cit., passim. www.abdpc.org.br (quod plerumque accidit) que se autoriza a conclusão de que, pela ocorrência de um fato se pode deduzir a existência de outro. Recorrendo às palavras de PROTO PISANI, estas provas indiciárias “consistem no raciocínio pelo juiz, uma vez adquirido através de fontes materiais de prova (ou mesmo através do notório ou em seqüência da não contestação) o conhecimento de um fato secundário, dirigido a deduzir deste a existência ou não do fato principal ignorado” 48 . O conhecimento do fato probando resulta de uma inferência lógica, formulada pelo magistrado a quem é submetida a causa, a partir do conhecimento de outro fato — que se prova nos autos — e ao qual, normalmente, a ocorrência daquele primeiro está ligada. Há, então, um fato “secundário” (externo à causa de pedir, não pertencente ao material fático da demanda) provado e, por sua ocorrência, se extrai a conseqüente existência (ou inexistência) do fato “primário” (pertencente à causa de pedir e cuja afirmação efetivamente consubstancia objeto de prova), em cuja prova se tinha, efetivamente, interesse. Este juízo é possível diante de um critério racional indutivo de normalidade ou de probabilidade lógica da coexistência de ambos os fatos, norteado por critérios da experiência comum ou técnica. Ou seja, tem-se, no cerne da figura, uma idéia de silogismo: ocorrendo o fato A, sempre (ou, ao menos, normalmente) deve ocorrer o fato B; verificada a ocorrência do fato A, então também ocorreu o fato B. Ou, com maior apuração, na explicação de COMOGLIO, FERRI e TARUFFO, “existe um fato F, conhecido pelo juiz, que pode ser tido como premissa de uma inferência I, fundada sob um critério C (solidamente constituído por máximas da experiência: [...]), a qual consente a atribui um grau G de correção à asserção pela qual o fato a prova FP é verdadeiro ou falso” 49 . Como fica claro da análise dos esquemas apresentados, a adequação ou não da inferência lógica está calcada na maior ou menor precisão das premissas utilizadas para subsidiar a conclusão, ou seja, no grau de “certeza” que se tem da efetiva ocorrência do fato secundário e no grau de vinculação que existe entre a verificação deste e a conseqüente e necessária existência do fato primário (ou, utilizando o esquema de 48 PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile, Napoli: Jovene, 1994, p. 49 COMOGLIO, FERRI e TARUFFO. Lezioni sul processo civile, ob. cit., p. 652. 484. www.abdpc.org.br COMOGLIO, FERRI e TARUFFO, na consistência do critério C e, por via lógica, do grau G). É, então, a convicção que se tenha na inexorabilidade da procedência da ilação formulada que repousa o grau de credibilidade da presunção judicial 50 . Elemento indissociável da idéia desta presunção (judicial) é a noção de indício. Como visto, o princípio do raciocínio presuntivo calca-se na verificação concreta de outro fato (do qual se extrairá a ocorrência do fato principal). Este fato secundário, cuja verificação é possível pelos meios probatórios normais, é que se chama de indício. 51 Finalmente, releva ponderar que o valor e a força desta ilação assenta-se na capacidade que esta tenha de satisfazer os seus aspectos intensivo e extensivo 52 . Pelo segundo critério (extensivo), é imprescindível que a presunção seja apta a demonstrar a totalidade do fato probando (daquele fato principal, que se pretende provar). E, para satisfazer ao outro critério (intensivo), depende o indício da demonstração de que daquele fato (indiciário) não pode decorrer outro fato que não seja aquele que se deseja provar. Sucede, então, que a demonstração, pela parte contrária, de que o indício não 50 Neste passo, diz o art. 1.253 do Código Civil espanhol que “para que as presunções não estabelecidas pela lei sejam apreciáveis como meio de prova, é indispensável que entre o fato demonstrado e aquele que se trate de deduzir exista um enlace preciso e direto”. Aliás, assim já ensinava PAULA BAPTISTA, dizendo que presunções comuns (judiciais) são “as que o homem tira daquilo que ordinariamente acontece. Podem ser violentas, graves e leves, segundo é necessária, natural, ou assaz falível a ligação do fato sabido com o que se procura saber” (PAULA BAPTISTA, Francisco de. Teoria e prática do processo civil e comercial, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 103). V. tb., para o direito angloamericano, JAMES Jr., Fleming, HAZARD Jr., Geoffrey C., LEUBSDORF, John. Civil procedure, ob. cit., p. 346 e ss. 51 Em sentido semelhante, v. ALSINA, Hugo. Tratado teorico practico de derecho procesal civil y comercial, tomo III, 2ª ed., Buenos Aires: Ediar, 1961, p. 683. Como lembra SCHÖNKE, “fala-se em prova imediata se está dirigida ao fato de cuja demonstração se trata; assim, por exemplo, no litígio sobre a celebração de um contrato, o interrogatório de uma testemunha que presenciou as negociações contratuais. Uma prova indiciária existe, ao contrário, quando se provam diretamente fatos dos quais se deduzam os de significação imediata para a prova. Assim, por exemplo, trata-se de uma prova indiciária se para provar que entre as partes concluiu-se um contrato, interroga-se pessoas às quais aquelas referiram algo sobre a celebração do mesmo” (SCHÖNKE, Adolfo. Derecho procesal civil. Trad. da 5a ed. alemã. Barcelona: Bosch, 1950, p. 198). 52 A denominação é oriunda do direito americano (v. JAMES Jr., Fleming, HAZARD Jr., Geoffrey C., LEUBSDORF, John. Civil procedure, ob. cit., p. 349). www.abdpc.org.br cobre a totalidade do fato probando ou ainda de que daquele fato secundário podem advir outros fatos que não apenas o fato principal, é elemento suficiente para abalar a credibilidade da presunção formada 53 — e quanto mais forte se torna esta demonstração, menos razoável se apresenta a presunção. Prosseguindo ainda neste raciocínio, é possível concluir que, por outro lado, os indícios podem somar-se — quando todos convergem para a mesma conclusão — para reafirmar a adequação da ilação formulada. 54 Feitas estas considerações a respeito da prova indiciária, cumpre examinar em que termos interfere ela na distribuição do ônus da prova. É certo que não se deve afirmar, com rigor científico, que as presunções judiciais alteram o ônus da prova, pois não há qualquer imputação distinta deste ônus entre as partes, em razão das provas indiciárias. 55 Com efeito, a presunção judicial não se aplica da mesma forma que a diretriz do ônus da prova, mas sua função também é atuar nas situações de dúvida do magistrado. De fato, não havendo para o juiz prova a respeito de fatos relevantes para o processo – e vedando-se-lhe a recusa do julgamento diante da falta de clareza dos fatos (non liquet) – deverá ele servir-se de instrumentos que subsidiem sua decisão. A regra 53 JAMES Jr., Fleming, HAZARD Jr., Geoffrey C., LEUBSDORF, John. Civil procedure, ob. 54 Para mais detalhes a respeito das presunções judiciais, v. ARENHART, Sérgio Cruz. cit., p. 349. Perfis..., ob. cit., p. 262 e ss.; MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao código de processo civil, ob. cit., p. 143 e ss. 55 Pondera, a este respeito, Rosenberg que “la frecuente idea que esto admite se basa en que el magistrado, al examinar las condiciones de hecho basándose en máximas de la experiencia, parte del curso normal de los acontecimientos; y porque un hecho es regularmente la consecuencia o el presupuesto de otro hecho, en caso de existencia de éste, admite también aquél como existente, hasta que la otra parte ha demostrado un decurso divergente. Así, la regla de vida equiparada a la regla de la ley (...), y denominada muchas veces en forma confusa presunción de hecho, parece modificar las normas sobre la distribución de la carga de la prueba surgidas de la regulación legal. Pero esto es un error. Porque, con ayuda de las máximas de experiencia y de las reglas de vida, el magistrado considera producida la prueba que incumbe a una de las partes (...); por ello, la necesidad que se presenta para la otra parte de convencer al magistrado del distinto decurso de las cosas, es una prueba en contra, por lo demás siempre admisible” (ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal cvil. Trad. Angela Romera Vera. Tomo II. Buenos Aires: EJEA, 1955, p. 227/228). www.abdpc.org.br do ônus da prova será, sempre, a última a ser aplicada diante deste caso, devendo ser precedida de juízos calcados em verossimilhança preponderante, resultantes da prova indiciária. Realmente, as presunções judiciais – incapazes de gerar convicção de certeza – autorizam o magistrado a julgar com base em mera probabilidade. Estando ele em dúvida a respeito de certo fato, e sendo inviável obter prova direta a respeito deste (capaz de gerar, eventualmente, convicção de certeza), poderá ele decidir em estado de dúvida, pendendo sua decisão a favor de quem apresentou a afirmação mais provável – segundo os critérios dos indícios apresentados. A prova indiciária, enfim, implica técnica de facilitação da prova, 56 simplificando a condição da parte (a quem o indício beneficia) no processo. De toda sorte, em virtude da existência de prova indiciária, atribui-se à parte contrária a demonstração de que o liame lógico que liga ambos os fatos (o indício e o fato probando) não é suficientemente forte a ponto de fazer o magistrado considerar este último como existente. Atribui-se, também, a prova da eventual inexistência do fato probando, excluindo totalmente o nexo entre o indício e aquele outro fato. Nesse sentido – e sem desconsiderar a observação acima feita – pode-se concluir que, por meio das presunções judiciais, o sistema positivo opera deslocamento do regime normal de atribuição do ônus da prova, já que permite a alguém, mediante mera demonstração de probabilidade da ocorrência de um fato (pela comprovação da existência de outro que àquele se liga por vínculo lógico), liberar-se da carga da prova do fato, atribuindo ao adversário a demonstração de que o fato probando não ocorreu ou, pelo menos, de que a probabilidade de que ele não tenha ocorrido seja mais forte do que a possibilidade resultante do raciocínio de inferência formado inicialmente. 3.4. A MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA Esta última modalidade de modificação do regime do ônus da prova, em verdade, constitui uma derivação da figura anteriormente examinada (modificação judicial). Também aqui a modificação se opera pela atividade do juiz. Ao contrário, porém, do que restou visto no item anterior, aqui existe verdadeiramente modificação do 56 Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários..., ob. cit., p. 176 e ss. www.abdpc.org.br regime do onus probandi, imputando o magistrado o prejuízo da dúvida a parte diversa daquela apontada pela regra do art. 333, do Código de Processo Civil. Assenta-se esta figura na interpretação constitucional do texto processual. Como é óbvio, o art. 333, do diploma processual, é norma infraconstitucional que, portanto, deve conjugar-se ao texto da Lei Maior. Poderá suceder, eventualmente, que a aplicação desavisada do art. 333 em questão venha a impossibilitar, ou, eventualmente, a dificultar sobremodo, a proteção de certo direito em juízo. Imagine-se, por exemplo, situações em que a parte autora não tem qualquer condição de trazer a juízo a prova do fato constitutivo de seu direito. Considerando que a falta de prova desta circunstância implica, inexoravelmente, a rejeição de sua demanda, não há dúvida de que, neste caso, a regra do ônus da prova funciona como impeditivo para a proteção judicial do interesse invocado. Haverá, então, choque evidente entre o art. 333 em comento e o preceito contido no art. 5o, inc. XXXV, da Constituição Federal, na medida em que a existência, no ordenamento jurídico infraconstitucional, daquela regra importa em exclusão (indireta, mas existente, já que de nada adiante alegar a violação se não há forma de prová-la) da apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a lesão a direito. Precisamente aí reside esta última técnica de modificação do ônus da prova. No choque entre a previsão processual e a garantia fundamental constitucional, por lógica deve esta prevalecer, afastando a aplicação do regime tradicional do ônus da prova, previsto no art. 333, do código processual. Impõe-se, assim, uma interpretação conforme do texto apresentado pela legislação processual, a fim de que ele somente seja aplicado quando sua incidência não vier a impedir (ou a dificultar excessivamente) a proteção de interesses. Desta forma, quando surgir, pela incidência do art. 333, do Código de Processo Civil, a impossibilidade de proteção de certo tipo de interesse – porque inviável é a produção da prova por parte de quem deveria trazê-la (ônus subjetivo) ou deveria suportar o prejuízo pela sua falta (ônus objetivo) – não poderá ser esta regra aplicada, ficando ao talante do magistrado encontrar a distribuição do onus probandi segundo critérios que permitam a plena realização da garantia constitucional. www.abdpc.org.br Fundamentalmente, em duas situações sente-se presente esta circunstância, ao menos em grande parte dos casos: para as ações negativas (fundadas na inexistência de certo fato) 57 e para as ações voltadas para o futuro (ou seja, para a tutela inibitória). 58 Em relação a estas espécies de demandas, não é difícil imaginar que o tema da prova (e, especificamente, a possibilidade de o autor produzir prova do fato constitutivo de seu direito) seja o principal obstáculo à proteção do interesse deduzido em juízo. Imagine-se, por exemplo, que aquele que afirma lesão futura, a ser praticada por alguém, muitas vezes não tem como demonstrar a presença de concreta ameaça a seu direito, porque, talvez, a ameaça do réu não se exterioriza em atos materiais ou, ao menos, não deixa vestígios no mundo concreto (capazes de constituir prova). Ainda assim, pode ser que a ameaça exista de fato, não resultando de mera conjectura do interessado. Certamente, deixar sem proteção este interesse (que será violado, às vezes sem possibilidade de restituição ao estado anterior) é desobedecer ao comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Será, então, viável afastar a incidência da regra do ônus da prova, permitindo ao juiz que distribua este ônus segundo as peculiaridades do caso concreto, ainda que sem observar as diretrizes do art. 333, em análise. Deveras, quando se trata de tutela preventiva, é possível imaginar que a modificação do regime padrão de distribuição do onus probandi seja a única forma possível de permitir a tutela sobre certos tipos de interesses. Assim como acontece com a prova de afirmações de fatos negativos, em tais casos — em que a prova do fato futuro afirmado é praticamente impossível — poderia o magistrado, desde que fosse possível a contra-prova (ou seja, que este fato futuro não acontecerá), modificar o regime do ônus da prova, imputando à parte contrária (ré na ação inibitória) o ônus da (não)demonstração da inexistência de qualquer ameaça de lesão a interesse. Desta forma, a alteração do regime do ônus da prova serviria como maneira alternativa de disciplinar a 57 Em muitas destas ações, como lembra PROTO PISANI, a manutenção do regime tradicional do ônus da prova, pode agravar sensivelmente a situação do autor, ao impor-lhe o fardo de demonstrar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito afirmado pelo réu, mesmo daqueles cujo conhecimento pelo autor, na época da propositura da ação, era impossível (“La tutela di mero accertamento”, ob. cit., p. 105/106). 58 V. a respeito, ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis..., ob. cit., p. 284/285 e 288/290; MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários..., ob. cit., p. 417/422. www.abdpc.org.br prova da ameaça de lesão, que é requisito indispensável para a tutela inibitória. Quando não houver outra forma de demonstrar a existência da ameaça (ainda que segundo a idéia de verossimilhança preponderante), 59 satisfazendo a dúvida do juiz, poderá ele modificar o regime do ônus da prova, liberando o autor da prova impossível do fato futuro (probabilidade de lesão) e imputando este ônus ao réu (a prova da ausência de qualquer ameaça).60 Claro está que esta modificação do regime do ônus da prova – mesmo porque não tem autorização expressa de lei – depende da concorrência de dois fatores: a) a impossibilidade concreta ou a dificuldade intransponível de o interessado produzir a prova sobre o fato futuro temido; b) a real possibilidade, vislumbrada pelo magistrado por evidências específicas do caso real, de que a parte contrária tenha condições de produzir provas capazes de demonstrar a inocorrência da futura violação do direito. Ausente o primeiro requisito, não há o respaldo constitucional para afastar a incidência do art. 333, do código processual, sobre o caso concreto. Por outro lado, faltando o segundo pressuposto, estar-se-á violando as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, inc. LV, da Constituição Federal), não havendo, ao menos em princípio, fundamento para que em tais casos, para a preservação da garantia do acesso ao Judiciário, se viole outra garantia de igual hierarquia, salvo em se recorrendo ao princípio da proporcionalidade. Deveras, excepcionalmente, poderá surgir conflito efetivo entre a garantia da inafastabilidade (do autor) e o preceito do devido processo legal (para o réu) no tratamento do tema em questão. Nestes casos, a única solução viável será recorrer ao princípio da proporcionalidade (e seus sub-princípios), a fim de, ponderadas as garantias, avaliar qual deve prevalecer no caso concreto. Apenas nesse caso pode justificar-se o afastamento dos dois requisitos acima indicados, para fazer preponderar a garantia da inafastabilidade. O mesmo se deve dizer em relação às ações negativas. Também aqui será justificável afastar os parâmetros traçados pelo art. 333, do Código de Processo Civil, sempre que se apresentem os dois pressupostos anteriormente apontados: a inviabilidade de o autor demonstrar a inexistência do fato objeto de sua pretensão e a possibilidade 59 A respeito da prova desta ameaça, v. ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis..., ob. cit., p. 260 e ss., esp. 269/279. 60 ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis..., ob. cit., p. 289. www.abdpc.org.br concreta de o réu comprovar a sua existência. Nesse campo, com efeito, nem sempre haverá a presença destes requisitos, de modo que não é toda ação negativa que autoriza o afastamento da regra geral sobre o ônus da prova. Note-se, nesse passo, que já houve na história do direito processual quem defendesse a idéia de que toda ação negativa importaria em modificação do regime do ônus da prova (negativa non sunt probanda), com supedâneo no direito romano. 61 Também já se defendeu que estas ações jamais admitiriam qualquer ressalva em relação ao regime tradicional de atribuição do ônus da prova, sob o pressuposto de que qualquer fato negativo implica uma afirmação de fato existente inverso. 62 O tema, portanto, é controvertido, e merece ponderação mais cuidadosa. 63 De todo modo, vale sublinhar que, sempre que a prova necessária para o autor (para a propositura de sua ação negativa) não esteja em sua posse, mas possa seguramente ser obtida junto ao réu ou a terceiro, não terá cabimento recorrer à figura da modificação do ônus da prova. Para estes casos, a legislação processual tem instrumentos específicos (Código de Processo Civil, arts. 355 e ss.), de modo a dispensar a necessidade de recorrer ao afastamento constitucional da previsão do art. 333, do Código de Processo Civil. A par dessa situação, importa também dizer que, normalmente, o regime do ônus da prova nas ações negativas não difere em nada do regime tradicional, estabelecido pelo Código de Processo Civil. 64 61 Nas palavras do jurisconsulto Paulo, expressas no Digesto, “ei incumbit probatio qui dicit, non qui negat” (22, 3, 2). 62 63 V.g., LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale..., vol. II, ob. cit., p. 90. Para maiores detalhes a respeito do assunto, v. MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Exegese..., ob. cit., p. 95 e ss. 64 Estudando o assunto, Chiovenda já alertava para o fato de que nas ações declaratórias negativas, o autor “deberá probar la inexistencia de una voluntad de ley; sin que pueda distinguir, como alguno hace, entre el caso de que se niegue que un derecho haya nacido nunca, en el que la prueba de los hechos constitutivos correspondería al demandado, y el caso en que se niegue que actualmente exista, en que el actor debería probar los hechos extintivos” (CHIOVENDA, Giuseppe. “Acción de declaración de mera certeza” in Ensayos de derecho procesal civil. Vol. I. Trad. Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1949, p. 195). www.abdpc.org.br De fato, em regra, aquele que pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica sustenta sua pretensão em um de dois elementos: a) ou sustenta esta inexistência na existência de um fato extintivo, modificativo ou impeditivo daquele, de modo que a relação havia existido anteriormente, mas foi extinta, modificada ou impedida (sendo esta a declaração que se objetiva); b) ou se afirma a inexistência daquela relação, sustentando a existência de elemento incompatível com aquela (como no caso em que se afirma a impossibilidade de ocorrência de um acidente de veículo, porque a pessoa estava com seu automóvel em outra cidade). Em ambos os casos acima descritos, a ação negativa tem por pressuposto a existência de fatos (ou de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, ou ainda de fatos incompatíveis com aqueles que se quer negar). Nas duas situações, por óbvio, não há espaço para a modificação do regime do ônus da prova, competindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos, ou dos fatos incompatíveis com a existência da relação jurídica que se quer ver reconhecida como não ocorrida. Todavia, pode-se imaginar situações em que o autor se limita a negar a existência de um fato, sem ter condições de, a seu respeito, afirmar a existência de fatos incompatíveis ou de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos. Imagine-se, por exemplo, a situação daquele que recebe duplicata para pagar, sem que saiba a origem do título ou tenha conhecimento do negócio jurídico base; pense-se também (embora o caso tenha disciplina específica por conta da incidência das regras referentes às relações de consumo, dispensando a solução aqui preconizada) nos casos freqüentes em que alguém vê lançada em sua conta telefônica ligação de alto valor que não realizou, ou tem em sua fatura de cartão de crédito lançada despesa que desconhece. Nestes casos, muitas vezes, o interessado estará na condição limiar de limitar-se a negar a ocorrência destes eventos, sem poder, porém, justapor a estes fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, ou ainda fatos incompatíveis. Para estas situações extremas é que a solução da modificação necessária do regime do ônus da prova – com fundamento na Constituição da República – pode ser aplicada. Desde que satisfeitos os pressupostos apontados anteriormente (impossibilidade da prova pelo autor e possibilidade concreta pelo réu), deverá o magistrado afastar a incidência da regra do art. 333, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova, no caso, entre as partes, segundo as particularidades do caso concreto, e conforme esta maior facilidade na apresentação da prova. www.abdpc.org.br Logicamente, em todos os casos em que se possa recorrer a esta chamada modificação necessária do ônus da prova, parece ser relevante que o magistrado comunique, com antecedência, às partes desta sua decisão. Especialmente por se tratar da aplicação direta de garantias constitucionais, parece ser importante que as partes tenham prévia ciência a respeito do afastamento da regra processual (art. 333, do Código de Processo Civil), até para que possam insurgir-se contra esta deliberação. Assim, ainda que se trate essencialmente de regra de julgamento, esta modificação do regime de distribuição do ônus probatório deve ser previamente advertido aos sujeitos do processo. 4. Conclusão Como cediço, a disciplina adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro em relação ao ônus da prova é rígida, pautada em critérios estabelecidos de forma apriorística. Isto dificulta a adequação do regime da prova à realidade do caso concreto, já que o processo não tem, então, condições de responder às necessidades da situação específica carente de proteção. A solução aqui preconizada – especialmente na última técnica explorada de modificação do ônus da prova (modificação denominada de necessária) – busca aproximar o regime do direito brasileiro à chamada “carga dinâmica da prova”, amplamente utilizada no direito norte-americano, permitindo que o magistrado imponha o ônus da prova à parte que teria maior facilidade em produzi-la. Esta técnica, ao que parece, permite ao processo responder melhor às peculiaridades do caso específico, atendendo melhor aos objetivos da jurisdição. Apenas para ilustrar esta distribuição dinâmica do ônus probatório, que não se pauta por critérios pré-fixados, mas examina o caso concreto, vale lembrar que o direito norte-americano possui interessantes tendências a este respeito. Assim, entendese por atribuir o ônus da prova à parte que pretende alterar o status quo (v.g., alteração da perda econômica para o réu); entende-se também que aquele que alega um fato não usual deve provar sua ocorrência; da mesma forma, atribui-se o ônus da prova à parte que detém certo conhecimento peculiar a respeito dos fatos da causa. 65 65 A respeito destes exemplos, v. EMANUEL, Steven L. Evidence. 3a ed., Larchmont: Emanuel, 1996, p. 555/556. www.abdpc.org.br Estes exemplos permitem enxergar a maior argúcia desta técnica de distribuição do ônus probatório. De fato, ninguém melhor que o magistrado para saber quem tem melhores condições de produzir certa prova e, portanto, quem deve ser prejudicado pela dúvida judicial. A determinação anterior da distribuição destas cargas não dá conta da riqueza da realidade, permitindo, com maior facilidade, o cometimento de injustiças na aplicação desavisada da conseqüência na desatenção do ônus da prova. Já a distribuição dinâmica deste ônus, a par de dispensar toda a digressão aqui feita, amolda o processo mais perfeitamente à realidade a ser examinada, permitindo resultados mais adequados e aperfeiçoando o processo. Não há, por outro lado, que se temer o excessivo poder dado ao juiz por conta desta “carga dinâmica”. Com efeito, “não se deve pretender limitar o poder do juiz, mas sim controlá-lo, e isso não pode ser feito mediante uma previsão legal da conduta judicial, como se a lei pudesse dizer o que o juiz deve fazer para prestar a adequada tutela jurisdicional diante de todas as situações concretas. Como as situações de direito material são várias, deve-se procurar a justiça do caso concreto, o que repele as teses de eu a lei poderia controlar o poder do juiz. Esse controle, atualmente, somente pode ser obtido mediante a imposição de uma rígida justificativa racional das decisões, que podem ser auxiliadas por regras como as da proporcionalidade e suas sub-regras”. 66 BIBLIOGRAFIA ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3a ed., São Paulo: Saraiva, 2002. ALSINA, Hugo. Tratado teorico practico de derecho procesal civil y comercial, tomo III, 2ª ed., Buenos Aires: Ediar, 1961. ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: RT, 2003. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “As presunções e a prova”. Temas de direito processual. 1a série. 2a ed., São Paulo: Saraiva, 1988. _________ “Julgamento e ônus da prova”, in Temas de direito processual. 2a Série. 2a ed., São Paulo: Saraiva, 1988. 66 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários..., ob. cit., p. 419. www.abdpc.org.br _________ “Sobre a ‘participação’ do juiz no processo civil”. Participação e processo. São Paulo: RT, 1998. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. São Paulo: RT, 1991. CAPPELLETTI, Mauro. La testimonianza della parte nel sistema dell’oralità. Parte prima. Milano: Giuffrè, 1962. CARNELUTTI, Francesco. Sistema de derecho procesal civil. vol. II. Trad. Niceto Alcalá-Zamora y Castillo e Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: Uteha, 1944. _________La prova civile. 2a ed., Roma: Ateneo, 1947. CHIOVENDA, Giuseppe. “Acción de declaración de mera certeza” in Ensayos de derecho procesal civil. Vol. I. Trad. Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1949. _________ Princípios de derecho procesal civil. tomo II. Trad. José Casáis y Santaló. Madrid: Reus, 1925. COMOGLIO, Luigi Paolo. FERRI, Corrado. TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile. 2a ed., Bologna: il Mulino, 1995. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros, 2001. EMANUEL, Steven L. Evidence. 3a ed., Larchmont: Emanuel, 1996. GIANTURCO, Vito. La prova indiziaria. Milano: Giuffrè, 1958. GRINOVER, Ada Pellegrini, et alli. Código brasileiro de defesa do consumidor. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. JAMES JR., Fleming. HAZARD JR., Geoffrey C. LEUBSDORF, John. Civil procedure. 4ª ed., Boston: Little, Brown and Co. 1992. KARAM, Munir. “Onus da prova: noções fundamentais”. Revista de processo. N. 17. São Paulo: RT, jan-mar/1980. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile. Vol. II. 4a ed., Milano: Giuffrè, 1984. LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 1999. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao código de processo civil. Vol. V, tomo I. São Paulo: RT, 2005. MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Vol. III. 4a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1972. www.abdpc.org.br MATOS, Cecília. “O ônus da prova no código de defesa do consumidor”, Direito do consumidor. Vol. 11. São Paulo: RT, jul-set/1994. MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Exegese do código de processo civil. Vol. IV, tomo I. Rio de Janeiro: Aide. MONTESANO, Luigi. ARIETA, Giovanni. Diritto processuale civile. Vol. II. 2a ed., Torino: Giappichelli, 1997. MORAES, Voltaire de Lima. “Anotações sobre o ônus da prova no código de processo civil e no código de defesa do consumidor”. Ajuris. N. 74. Porto Alegre: Ajuris, nov1998. MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. “A defesa do consumidor em juízo” in Revista de direito do consumidor. Vol. 5. São Paulo: RT, jan/mar 1993. NERY JR. Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 5a ed., São Paulo: RT, 2001. NERY JR., Nelson. “Aspectos do processo civil no código de defesa do consumidor”. Revista de Direito do consumidor. N. 1. São Paulo: RT. NOGUEIRA, Tânia Lis Tizzoni. “Direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa dos consumidores e a inversão do ônus da prova” in Direito do consumidor. Vol. 10. São Paulo: RT, abr/jun 1994. NORONHA, Carlos Silveira. “A tutela processual do consumidor do Brasil”. Responsabilidade civil por danos a consumidores. Coord. Carlos Alberto Bittar. São Paulo: Saraiva, 1992. PAULA BAPTISTA, Francisco de. Teoria e prática do processo civil e comercial, São Paulo: Saraiva, 1988. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Tomo IV. 3a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996. PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile, Napoli: Jovene, 1994. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual. Vol. 2. São Paulo: RT, 2000. ROSENBERG, Leo. La carga de la prueba. Trad. E. Krotoschin. Buenos Aires: EJEA, 1956. _________ Tratado de derecho procesal cvil. Trad. Angela Romera Vera. Tomo II. Buenos Aires: EJEA, 1955. SCHÖNKE, Adolfo. Derecho procesal civil. Trad. da 5a ed. alemã. Barcelona: Bosch, 1950. www.abdpc.org.br TARUFFO, Michele. Senso comum, experiência e ciência no raciocínio do juiz. Trad. Cândido Dinamarco. Curitiba: IBEJ, 2001. VARELA, Antunes. BEZERRA, J. Miguel. NORA, Sampaio e. Manual de processo civil. 2a ed., Coimbra: Coimbra, 1985. WALTER, Gehrard. Libre apreciación de la prueba. Bogotá: Temis, 1985. www.abdpc.org.br