UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí ACADÊMICA: CAROLINA DE LIMA BAUER São José (SC), novembro de 2004. ii UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação da Prof.ª Esp. Cinthia de Oliveira Machado. ACADÊMICA: CAROLINA DE LIMA BAUER São José (SC), novembro de 2004. iii UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO CAROLINA DE LIMA BAUER A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. São José, 09 de novembro de 2004. Banca Examinadora: _______________________________________________________ Profª. Esp. Cinthia de Oliveira Machado - Orientadora _______________________________________________________ Pofª. Msc. Solange Lúcia Heck Kool - Membro _______________________________________________________ Profº. Esp. Cléber Lázaro Julião Costa - Membro iv AGRADECIMENTOS À minha mãe, Maria de Fátima de Lima, pelo apoio e dedicação em todas os etapas da minha vida. Ao meu pai, Paulo Roberto Bauer, pelas orientações e oportunidades proporcionadas ao longo deste caminho. Ao meu amor, Caio Langsch, pelo incentivo e companheirismo incondicional em todos os momentos. À professora Cinthia Machado de Oliveira, pelos ensinamentos e disposição em transmitir seus conhecimentos. A todos que de uma forma ou de outra contribuíram nesta caminhada. v SUMÁRIO RESUMO.................................................................................................................vii ABSTRACT............................................................................................................viii LISTA DE ABREVIATURAS................................................................................ix INTRODUÇÃO........................................................................................................10 Capítulo 1 A PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO 1.1. CONCEITO DE PROVA.................................................................................13 1.2.NATUREZA JURÍDICA DA PROVA............................................................16 1.3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROVA ..............................................18 1.4. OBJETO DA PROVA......................................................................................20 1.4.1. Fatos controvertidos, relevantes e determinados........................................21 1.4.2. Fatos que independem de prova...................................................................23 1.4.2.1. Fatos notórios..............................................................................................24 1.4.2.2. Fatos confessados e fatos incontroversos..................................................25 1.4.2.3. Fatos que a lei presume existentes ou verdadeiros ou que são de conhecimento pessoal do juiz..................................................................................26 1.4.2.4. A prova do direito invocado.......................................................................28 1.4.2.5. A prova dos acordos e convenções, dos regulamentos das empresas e dos tratados e convenções internacionais..............................................................29 1.5. CLASSIFICAÇÃO DA PROVA.....................................................................29 1.6. MOMENTO E LUGAR DE PRODUÇÃO DA PROVA...............................33 1.6.1 Meios de prova................................................................................................35 1.6.2. Prova documental..........................................................................................36 1.6.3. Depoimento pessoal e confissão....................................................................38 1.6.4. Prova testemunhal.........................................................................................39 1.6.5. Prova pericial.................................................................................................41 1.6.6. Inspeção judicial............................................................................................42 Capítulo 2 ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO 2.1. BREVE HISTÓRICO.....................................................................................44 2.2. CONCEITO DO ÔNUS DA PROVA............................................................47 2.3. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ÔNUS, DEVER E OBRIGAÇÃO................48 2.4. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO.......................................50 2.4.1. Princípio da adequação................................................................................50 2.4.2. Princípio do tratamento desigual................................................................51 2.5. O ÔNUS DA PROVA NA CLT E NO CPC..................................................52 vi 2.6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO..............................................55 2.6.1. A prova do fato negativo..............................................................................58 Capítulo 3 A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO 3.1. PRINCÍPIOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.............................61 3.1.1. Princípio da aptidão para a prova..............................................................61 3.1.2. Princípio in dubio, pro operario...................................................................63 3.1.3. Princípio da pré-constituição da prova......................................................65 3.2 A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR......................................................................................................66 3.3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO...........................................................................................................68 3.4. MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA...............................69 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................73 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................78 vii RESUMO Esta monografia objetiva estudar a inversão do ônus da prova no processo do trabalho, verificando em que circunstâncias ocorrerá a inversão do ônus da prova no processo do trabalho, beneficiando desta forma o empregado hipossuficiente. A inversão do ônus da prova adquire uma nova dimensão com o estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: “a facilitação de defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Sendo assim, tendo em vista a semelhança existente nas relações de consumo e a nas relações trabalhistas no que se refere a diferença de forças, poderá o juiz trabalhista aplicar subsidiariamente o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a inversão do ônus da prova ocorrerá, quando aquele que estaria encarregado do dever de comprovar o fato controvertido esteja impossibilitado ou encontrando dificuldades de fazê-lo. Esta inversão visa contornar o desequilíbrio de forças presente entre os sujeitos principais da relação de emprego. PALAVRAS-CHAVES: PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO, ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO. viii ABSTRACT This objective of this thesis is to study the inversion of the responsibility of proof in the labourite process, being verified in which circumstances will the inversion of the responsibility occur in the proof in the labourite process, benefiting in this way the sub sufficient employee. The inversion of the responsibility of proof acquires a new dimension with the established in art. 6°, VIII, of the Code of Defense of the Consumer which makes use of: "the facilitation of defense of its rights also with the inversion of the responsibility of the proof, in its favor, in the civil action, when, the criterion of the judge will be likely the allegation or when the sub sufficient will be it, according to usual rules of experience". Being thus, in view of the existing similarity in the relations of consumption and in the working relations as for difference of forces, the working judge will be able to apply the device of the Code of Defense of the Consumer. Of this form, the inversion of the responsibility of the test will occur, when that one that would be in charge having it to prove the controversial fact is disabled or finding difficulties to make it. This inversion aims at to diminish the present unbalance of forces between the parties involved in the employment relationship. KEY-WORS: PROOF IN LABOURITE PROCESS, RESPONSIBILITY OF PROOF IN THE LABOURITE PROCESS AND INVERSION OF THE RESPONSIBILITY OF THE PROOF IN THE LABOURITE PROCESS. ix LISTA DE ABREVIATURAS ART. Artigo ARTS. Artigos CÓD.CIVIL Código Civil CDC Código de Defesa do Consumidor CLT Consolidação das Leis do Trabalho CPC Código de Processo Civil CRFB Constituição da República Federativa do Brasil TST Tribunal Superior do Trabalho TJPR Tribunal de Justiça do Paraná TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo AC. Acórdão Nº Número REL. Relator DES. Desembargador DJ Data Julgamento INTRODUÇÃO A presente monografia tem como objeto “a inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho” e como objetivos: a) institucional - produzir uma monografia para obtenção do grau de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; b) geral - investigar, com base na legislação e na doutrina as condições que fundamentam a inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho; b) específicos - analisar o instituto da prova e as suas peculiariedades; discorrer sobre o ônus da prova no Processo do Trabalho, assim como, os princípios do processo do trabalho, aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho e a sua distribuição; e, por último, verificar a aplicação da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor e no Processo do Trabalho, bem como, a aplicação subsidiária daquele ao Processo do Trabalho e ainda o momento adequado para a inversão do ônus da prova. A inserção no tema justifica-se na importância da inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho, tendo em vista ser este polêmico, alvo de críticas e dúvidas. Desta forma, seu estudo é de extrema importância considerando a sua repercussão no Processo Trabalhista. A prova liga o juiz à verdade do processo. É através dela que o juiz tem acesso aos fatos em litígio, sendo assim, indispensável à prestação da tutela jurisdicional. Contudo, esta prova deve ser trazida aos autos pelas partes interessadas em provar ou esclarecer os fatos. Tal imposição gera o ônus à parte que pretende alcançar sua pretensão resistida e à parte que resiste a esta pretensão. Desta forma, o ônus da prova é uma sujeição da parte, ou seja, uma incumbência de provar o que se alega. E se assim não o fizer, a parte terá que arcar com as conseqüências oriundas desta nebulosidade do suporte fático ao processo pela ausência ou insuficiência de provas. 11 No processo trabalhista o ônus da prova merece maior aprofundamento, pois é dotado de características próprias em relação ao Processo Civil. A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar sobre o ônus da prova, preceitua no seu artigo 818, que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. No entanto, tendo em vista a simplicidade deste artigo ocorre a aplicação por vários juristas do artigo 333 do Código de Processo Civil, com base no disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante esta possibilidade da aplicação subsidiária do CPC, este tema vem gerando posições colidentes e contraditórias entre os juristas, que se encontram em posições divergentes diante de um caso concreto, aplicando ora a regra prevista no artigo 818 da CLT ora a do artigo 333 do CPC. Outro ponto que merece ser analisado é o recurso da inversão do ônus da prova, que visa contornar o desequilíbrio de forças presentes na relação empregado/ empregador. No entanto, não há na CLT previsão expressa acerca da inversão do ônus da prova. Diante disso, o Juiz do trabalho poderá valer-se da aplicação subsidiária do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: Art. 6º. São direitos do Consumidor: [...] VIII – a facilitação de defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Desta forma, clara a importância e a necessidade de análise do instituto da inversão do ônus da prova, visando esclarecer e refletir sobre os vários entendimentos acerca deste assunto. Frente ao exposto a metodologia utilizada à elaboração do trabalho proposto será alicerçada em uma pesquisa bibliográfica que propiciará uma análise 12 científica direcionada a apontar esclarecimentos e indicar possíveis soluções ao problema apresentado. O trabalho desenvolve-se em três capítulos. No primeiro estudar-se-á o conceito da prova, sendo abordadas as suas origens históricas, bem como a sua evolução no Direito Brasileiro. Em seguida, analisar-se-á a sua natureza jurídica, assim como os seus princípios norteadores e o seu objeto. Finalizando, discorrer-seá sobre a classificação da prova, o seu momento e lugar de produção, sendo estudado cada meio de prova admissível no Processo Trabalhista Brasileiro. No segundo capítulo será abordado o ônus da prova no Processo do Trabalho. Inicialmente será explanado um breve histórico a respeito da sua evolução. Em seguida serão explicadas as diferenças existentes entre ônus, dever e obrigação. Os princípios do Processo do Trabalho também serão objeto deste capítulo, sendo detalhados o Princípio da adequação e o Princípio do tratamento desigual, pelo fato destes possuírem estreitas relações com a matéria em estudo. Abordar-se-á também a problemática encontrada no Processo do Trabalho a respeito da aplicação subsidiária do art. 333 do CPC nas lides Trabalhistas. Após será analisada a distribuição do ônus probatório e as suas teorias e por fim, será comentada a utilização do fato negativo no processo do trabalho. Por fim, o terceiro capítulo irá analisar a inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho, sendo abordada a Inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor e no Processo do Trabalho, bem como a aplicação subsidiária deste. Posteriormente será feito um breve comentário a respeito dos Princípios norteadores da Inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho e por fim, será estudado o momento adequado para a Inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho bem como as suas implicações. 13 CAPÍTULO I A PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO 1.1 CONCEITO DE PROVA. 1.2 NATUREZA JURÍDICA DA PROVA. 1.3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROVA. 1.4 OBJETO DA PROVA. 1.4.1 Fatos controvertidos, relevantes e determinados. 1.4.2 Fatos que independem de prova. 1.4.2.1 Fatos notórios. 1.4.2.2 Fatos confessados e fatos incontroversos. 1.4.2.3 Fatos que a lei presume existentes ou verdadeiros ou que são de conhecimento pessoal do juiz. 1.4.2.4 A prova do direito invocado. 1.4.2.5 A prova dos acordos e convenções, dos regulamentos das empresas e dos tratados e convenções internacionais. 1.5 CLASSIFICAÇÃO DA PROVA. 1.6 MOMENTO E LUGAR DE PRODUÇÃO DA PROVA. 1.6.1 Meios de prova. 1.6.2 Prova documental. 1.6.3 Depoimento pessoal e confissão. 1.6.4 Prova testemunhal. 1.6.5 Prova pericial. 1.6.6 Inspeção judicial. Neste capítulo estudar-se-á o conceito da prova, sendo abordadas as suas origens históricas, bem como a sua evolução no Direito Brasileiro. Em seguida, analisar-se-á a sua natureza jurídica, assim como os seus princípios norteadores e o seu objeto. Finalizando, discorrer-se-á sobre a classificação da prova, o seu momento e lugar de produção, sendo estudado cada meio de prova admissível no Processo Trabalhista Brasileiro. 1.1 CONCEITO DE PROVA A prova, no tocante a sua origem, vem passando por uma série de influências históricas. Desta forma, inicialmente, não havia prova nas lides; essas eram solucionadas com base na lei do mais forte. Após essa fase, a prova submete-se a uma autoridade, a qual seguia o conselho da Igreja, sendo as provas obtidas por meio de veneno, fogo ou água fervente. Em seguida, como conseqüência dessa fase religiosa, a prova assume um caráter predominantemente humano. Por fim, hoje vigora o princípio do livre convencimento do juiz com dever de motivação1. Referente ao conceito de prova, tal palavra advém do latim, conforme 1 ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. Prova Trabalhista. Rio de Janeiro: Aide, 1995, p. 48. 14 conceitua De Plácido e Silva2: Do latim proba, de probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de), entende-se, assim, no sentido jurídico, a denominação que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência do fato ou do ato demonstrado. Segundo o Aurélio3, provar é: Provar. (do lat Proba) S.f. 1. Aquilo que atesta a veracidade ou autenticidade de alguma coisa; demonstração evidente. 2. Ato que atesta ou garante uma intenção, um sentimento, testemunho, garantia. 3. Processo pelo qual se verifica a exatidão de um cálculo. Desta forma, a prova reside na demonstração e comprovação da existência ou veracidade daquilo que se alega como fundamento de direito que se defende ou se contesta. No entanto, cabe lembrar que, nem o CPC nem a CLT contêm um conceito específico de prova, sendo que muitas das conceituações são obras dos doutrinadores4. A respeito dessas diversas conceituações praticadas pelos doutrinadores, posiciona-se Manoel Antônio Teixeira Filho5: Advirta-se, porém, que o problema atinente à formulação de conceito doutrinário da prova – como de resto, aliás, se dá com os institutos jurídicos em geral – é algo ardiloso, vez que este instituto possui contornos sutis, delimitadores do seu conteúdo, que embora sejam definidos não se revelam suficientemente nítidos a quem se propõe a apreendê-los; por isso, muitos autores, não raro, acabam extravasando, inadvertidamente, a esses limites e a conseqüência tem sido a elaboração de conceitos que não refletem, com a necessária fidelidade científica, o que representa, em essência, o instituto da prova judiciária. A prova pode fundar-se na afirmação ou na negação de fatos sobre o que se pretende. Assim, segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra6, a “prova 2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 656. HOLLANDA, Aurélio Buarque de. Novo dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1656. 4 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p.3132. 5 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 33. 6 CINTRA, Antônio Carlos Araújo. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 347. 3 15 constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz, a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo”. Desta forma, é através da prova que o juiz procura esclarecer os fatos e extrair a verdade mais próxima da realidade, para assim solucionar um conflito de interesses7. Pode-se interrogar se a prova é um meio ou um resultado. Para Pestana de Aguiar8, a prova é o meio pelo qual o juiz forma sua convicção: [...] é possível atribuir-se ao simples meio o conceito de prova, sob o argumento de que há, quanto a isto, uma tendência de nosso direito positivo, e que, muitas vezes, “um só meio conduz ao resultado, confundindo-se aquele com este”, aduzindo, ainda, o ilustre jurista que, “o meio de prova já nasce destinado à obtenção do resultado, que é a própria prova. Entretanto, se a prova for considerada como um meio, existirá, assim, a possibilidade de se instaurar duas verdades nos autos. Diante disso, defende Manoel Antônio Teixeira Filho9 ser a prova um resultado: Pela nossa parte, venia permissa, entendemos que a prova é resultado e não um meio, nada obstante reconheçamos que o CPC vigente, tal como o revogado, atribuiu, em manifesta erronia, ao meio o caráter de prova. Ora, a ser assim, ter-seia de admitir, inevitavelmente, por exemplo, que qualquer documento juntado aos autos constituiria, por si só, prova do fato a que se refere, ignorando-se, com isto, a apreciação judicial acerca desse meio de prova, apreciação que resultaria na revelação do resultado que tal meio produziu, conforme tenha eficácia para tanto. Ademais, se o meio é a prova, como sustentar-se essa afirmação diante de declarações conflitantes de duas testemunhas sobre o mesmo fato? Ambas, nesta hipótese, teriam provado a existência de duas verdades? Não nos parece que isto seja aceitável, processual e logicamente, pois no caso fixado é curia que apenas se poderia admitir um dos depoimentos, segundo o critério de valoração da prova, desprezando-se necessariamente o outro, porquanto se referem a um fato comum. Não é, pois, a prova um resultado? Desta forma, o conceito que parece, a princípio, mais claro é o do doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho10, que expressa: “É a demonstração, 7 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. A prova no processo trabalhista. São Paulo: LTr, 1997, p. 14. Apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 33-34. 9 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 34. 10 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 34. 8 16 segundo as normas legais específicas, da verdade dos fatos relevantes e controvertidos no processo”. O jurista Coqueijo Costa11 dá à prova dois sentidos: um amplo e outro restrito. No sentido amplo, [...] é o complexo de elementos de que um juízo dispõe para os conhecimentos dos fatos relevantes para a solução de uma demanda. Tais elementos são: depoimentos pessoais, documentos, testemunhos, perícias, indícios e presunções, podem ser fornecidos pelas partes, por iniciativa do juiz, ou eventualmente por terceiros. No sentido mais estrito, prova é uma parte dos elementos acima referidos. Ensina Humberto Theodoro Júnior12 que a prova pode ser conceituada em dois sentidos, objetivo e subjetivo: a)Um objetivo, isto é, como instrumento ou meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia, etc.); b)E outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude de produção do instrumento probatório. Aparece assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado. Diante dos conceitos apresentados, observa-se que os doutrinadores centram suas definições no estado de certeza direcionado ao juiz ou no fato da prova revelar-se instrumento de comprovação da existência de um fato ou ainda, de demonstração da verdade. 1.2 NATUREZA JURÍDICA DA PROVA A natureza do instituto da prova gerou grandes debates doutrinários, no que se refere a ser esta regida pelo direito material ou processual. Durante muito tempo, sustentou-se na doutrina que a prova pertencia ao direito material, sob o argumento de que, muitas vezes, a prova poderia preexistir 11 12 COSTA, Coqueijo. Direito Judiciário do Trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 315. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 416. 17 ao processo, como no caso das provas pré-constituídas13. Em paralelo a esta teoria, surgiu uma doutrina oposta, amparada por Giuseppe Chiovenda14, que acreditava ser a prova instituto de natureza exclusivamente processualista. Não obstante, Amauri Mascaro Nascimento15 indica a existência de cinco correntes sobre a natureza jurídica da prova, por ele sintetizadas da seguinte forma: a)A prova é um fenômeno material; b)É um fenômeno de natureza mista, ou seja, material e processual, pois existem normas que disciplinam a prova fora do processo e outras que se dirigem ao juiz, a quem compete aplicá-las; c)É unicamente processual, vez que se destina, exclusivamente, ao convencimento do julgador; d)Há uma divisão das normas sobre a prova em dois ramos, cada qual com natureza própria, substancial e processual; e)A prova pertence ao direito judicial, entendido como aquele que tem por objeto uma relação jurídica entre a Justiça e o indivíduo. Segundo Christóvão Piragibe Tostes Malta16, as teorias mencionadas referem-se à natureza das normas que regulam a prova e não ao instituto da prova: A prova em si, tanto é estudada como conjunto de informações que as partes levam ao juiz buscando formar seu convencimento, como no sentido do que o juiz, formando sua convicção sobre os fatos debatidos na lide, conclui ter realmente ocorrido, isto é, ter ficado provado. A palavra prova, portanto, em direito processual é simultaneamente empregada a propósito da atividade das partes e com relação ao resultado dessa atividade. Contudo, com o advento do CPC de 1973, o instituto da prova passou a ter sua natureza jurídica pacificada como exclusivamente processual, não podendo ser considerado como prova o elemento formal imposto pelo direito substancial para 13 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 27. 14 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. III. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 115. 15 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 420. 16 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. A prova no processo trabalhista. São Paulo: LTr, 1997, p. 26. 18 a validade do ato, conforme entendimento de Manoel Antônio Teixeira Filho17: Constata-se, assim, que o CPC de 1973 abandonou a referência às leis materiais, feitas pelo de 1939, tendo dedicado todo o Capítulo VI, Título VIII, do Livro I, ao instituto da prova (arts. 332 a 443), procurando, com isso, minudenciar o disciplinamento da matéria que atraiu para si. Tal dispositivo vem reforçar a natureza jurídica processual da prova, sendo que é abandonada a referência às leis materiais anteriormente expressa, confirmando assim que o direito processual é que se dedica ao estudo da prova, sistematizando-a sob todos os aspectos. 1.3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROVA A importância de se estudar os princípios da prova consiste na relevância desses para a prestação jurisdicional, sendo que a sua finalidade é demonstrar a verdade no processo, conforme ressalta Plá Américo Rodriguez18: Os princípios do Direito do Trabalho constituem o fundamento do ordenamento jurídico do trabalho; assim sendo, não pode haver contradição entre eles e os preceitos legais. Estão acima do direito positivo, enquanto lhe servem de inspiração, mas não podem tornar-se independentes dele. Segundo Amauri Mascaro Nascimento19, no tocante à prova no processo trabalhista, é importante citar os seguintes princípios: princípio da necessidade da prova, da unidade da prova, da lealdade ou probidade da prova, da contradição, da igualdade de oportunidade da prova, da legalidade, da imediação e da obrigatoriedade da prova. Desta forma, resta-nos fazer uma breve análise acerca desses princípios. O princípio da necessidade da prova esclarece a importância da prova 17 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 29. 18 RODRIGUEZ. Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 1978, p. 19. 19 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 420. 19 e a sua necessidade em um processo judicial, tendo em vista que os fatos narrados em Juízo devem ser cabalmente provados para que o órgão judicante os admita como verdadeiros. Desse princípio, também, se extrai a regra de que o Juiz não pode decidir com base no seu conhecimento pessoal dos fatos controvertidos20. O princípio da unidade da prova prevê que essas não devem ser apreciadas isoladamente e sim, globalmente, ou seja, é preciso considerar todos os fatos e as relações entre esses21. Referente ao princípio da lealdade ou probidade da prova, Sérgio Pinto Martins22 entende que as provas deverão ser obtidas com lealdade, conforme o inciso LVI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que preceitua que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. No tocante à lealdade da prova, segundo o autor, esta decorre do i nciso II, do artigo 14 do CPC. O princípio da contradição é assegurado em qualquer processo judicial, permitindo à parte contrária impugnar, discutir e manifestar-se através de todos os meios de prova admitidos, diante da sua apresentação durante a lide23. Relativo ao princípio da igualdade de oportunidade da prova, este garante às partes, em um processo judicial, direitos iguais de requerer ou produzir as provas que julgarem necessárias24. No que se refere ao princípio da legalidade, este assegura que a lei subordinará a produção de provas a determinados requisitos como tempo, lugar e meio de adequação, demonstrando assim, que as partes submetem-se a uma rígida disciplina probatória25. 20 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 63-64. 21 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 64. 22 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 293. 23 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 293. 24 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 420. 25 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 68-69. 20 O princípio da imediação prevê que a prova tem como destinatário final o juiz e, mais, que esse pode intervir na instrução probatória sempre que sentir necessidade26. Por fim, o princípio da obrigatoriedade da prova estabelece que a prova é de interesse não só das partes, mas do Estado também, que visa o esclarecimento da verdade. Sendo assim, as partes podem ser compelidas pelo juiz a apresentar no processo determinada prova, sofrendo as sanções no caso de omissão27. 1.4 OBJETO DA PROVA O objeto da prova são os fatos invocados pelo autor, réu ou terceiros. E que se referem aos atos ou acontecimentos jurídicos ou ainda, aos atos ilícitos que sustentam o conflito intersubjetivo de interesses28. Ovídio Batista29 posiciona-se acerca do objeto da prova no seguinte sentido: “Segundo um princípio elementar do direito probatório, apenas os fat os devem ser objeto de prova, desde que a regra de direito se presume conhecida”. Leciona Lúcio Rodrigues de Almeida30 sobre o assunto: As dúvidas surgidas em torno das afirmações feitas pelo autor e pelo réu, no processo, constituem as questões de fato, a respeito das quais cumpre ao juiz decidir. As questões de fato são os objetos da prova. Daí porque se dizer que constituem o objeto da prova as alegações de fato e não os fatos alegados, surgindo, então o interesse na prova. Assim sendo, a prova dos fatos é considerada como o principal meio para se criar uma convicção do juiz. 26 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 69. 27 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 421. 28 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 41. 29 SILVA, Ovídio Batista et al. Teoria geral do processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 295. 30 ALMEIDA, Lúcio Rodrigues. Prova Trabalhista. Rio de Janeiro: Aide, 1995, p. 26. 21 Entretanto, a parte ou terceiro poderá demandar a indicação não somente os fatos, mas também, do direito que acreditam reger o caso concreto31. Desta forma, ensina Manoel Antônio Teixeira Filho32: Os fatos correlacionados com o direito indicam o evento em si, ou seja, aquilo que realmente ocorreu ou se alega haver ocorrido; já o direito atine à norma ou ao princípio legal em que as partes fundamentem as suas pretensões. Aos litigantes incumbe demonstrar apenas a veracidade dos fatos articulados, a fim de que o juiz faça incidir, concretamente, a regra jurídica apta para reger a espécie e, com isso, solver a controvérsia: “ da mihi factum, dabu tibi ius” (dá -me o fato e te darei o direito) – proclama o vetusto aforismo latino, que constitui uma espécie de síntese feliz da própria função jurisdicional. A prova, no entanto, no que diz respeito aos fatos, pode ser direta ou indireta. No primeiro caso, é demonstrada a existência do próprio fato narrado nos autos; no segundo caso, põe-se em evidência um outro fato, a partir do qual, por raciocínio lógico, se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos33. No entendimento de Manoel Antônio Teixeira Filho34, no que se refere à prova indireta, “é recomendável observar que a sua produção somente deverá ser admitida na hipótese de não ser possível a prova direta, cuja eficácia processual é superior”. Por fim, diante disso, compete ao juiz a obrigação de descobrir, por meio das provas apresentadas no processo, a veracidade dos fatos alegados, para então, aplicar a norma cabível. 1.4.1 Fatos controvertidos, relevantes e determinados Como visto, os fatos são os objetos da prova. No entanto, nem todos 31 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 41. 32 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 41. 33 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 42. 34 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 42. 22 os fatos devem ser provados. Os fatos suscetíveis de prova são os controvertidos, os relevantes e os determinados. No que se refere aos fatos suscetíveis de prova, explica Moacyr Amaral Santos35 que, se não há controvérsia, basta a mera aplicação do direito. Quanto aos fatos relevantes, esses devem ter conexão com a causa, podendo, desta forma, influir na decisão. Já os fatos determinados possuem características suficientes que os distinguem de outros que lhe sejam semelhantes. Conforme o entendimento de Manoel Antônio Teixeira Filho36, inexistindo contestação ao fato, esse se torna incontroverso, motivo pelo qual o problema se resume a uma simples aplicação de direito. Os fatos relevantes, no entendimento do autor, são os relacionados diretamente com a ação, os que se revestem de eficácia para influenciar na decisão da causa. Por fim, o autor estabelece que os fatos determinados são os individualizados, especificados, os que possuem características capazes de diferenciá-los de quaisquer outros que com eles possam se assemelhar. Para que um fato possa ser objeto de prova, é necessário também, que esses apresentem os seguintes requisitos: a) sejam alegados pelas partes; b) sejam contestados; c) não sejam admitidos legalmente como verdadeiros; d) não esteja proibida a prova quanto a eles; e) sejam admissíveis37. No que tange à impugnação dos fatos, o artigo 302 do CPC38, consubstancia o princípio doutrinal da eventualidade, dispondo: Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei 35 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de processo civil. Vol. II. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 346. 36 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 42-45. 37 LOPEZ, Armando Porras apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 45. 38 NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 796. 23 considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Entretanto, existem casos em que se deve utilizar com ressalva a presunção de veracidade dos fatos não expressamente impugnados, conforme exemplifica Manoel Antônio Teixeira Filho39: Temos verificado, por exemplo, com certa freqüência, o réu não se pronunciar quanto à alegação do autor no sentido de que sua jornada diária de trabalho excedia a ordinária, embora junte os cartões de ponto pelo qual se constata que a jornada foi sempre ordinária, tal como fixada em lei. Conquanto lhe tenha sido aberto vista desses documentos, o autor não os impugna. Seria desarrazoado expor-se, na espécie mencionada, que a matéria relativa à jornada extraordinária seria incontroversa, em face do réu não haver contestado expressamente as alegações do autor; ora, bem, a junção dos cartões de ponto pelo réu constituiu, sem dúvida, uma forma de manifestação oposta às alegações expedidas pelo autor quanto à duração da jornada de trabalho. Não se quer, com isto, insinuar que os aludidos cartões se tornariam um meio de prova prevalecente, absoluto, mas sim que a sua existência nos autos foi suficiente para configurar uma controvérsia sobre a matéria, impondo-se, por isso, a inclusão da jornada de trabalho como um dos pontos sobre os quais deverá incidir a instrução do procedimento. Assim, caberá ao juiz distinguir os fatos irrelevantes ou inúteis dos relevantes, que interessam à solução da lide e que são suscetíveis de provas. 1.4.2 Fatos que independem de prova O artigo 334 do CPC40 enumera os fatos que independem de prova, como exceção à regra geral: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I – Notórios; II – Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – Admitidos, no processo, como incontroversos; IV – Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Desta forma, cumpre estabelecer brevemente os fundamentos das 39 40 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 41. NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 839. 24 exceções expressas. 1.4.2.1 Fatos notórios Fatos notórios, nos ensinamentos de Calamandrei41 e Chiovenda42 são aqueles que, diante do consenso humano geral, são considerados certos e indiscutíveis, sendo o seu conhecimento parte da cultura normal, seja porque pertencem à história ou às leis naturais ou à ciência ou às ocorrências da vida pública. No entanto, apesar de rica construção doutrinária acerca do fato notório, há inúmeras controvérsias no ordenamento jurídico acerca do assunto43. A maior dificuldade reside no conceito de notoriedade, que por si só é muito relativo44. Tanto que a relatividade é justamente o que caracteriza a notoriedade, haja vista que os fatos tidos como notórios em um local, uma época ou civilização podem não ser conhecidos em outro local, época ou civilização45. Assim, os limites da notoriedade de determinado fato não estão estanques, ou nem mesmo seguem os mesmos parâmetros de diferenciação46. Desta forma, apesar dos fatos notórios não serem suscetíveis de prova, é lícito ao juiz, em determinadas circunstâncias, exigir da parte a prova da notoriedade do fato47. 41 Apud SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao código de processo civil. Vol IV. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 37. 42 Apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 46. 43 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 46. 44 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 48. 45 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 47. 46 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 48. 47 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p 48. 25 Por outro lado, também pode a parte a quem a notoriedade prejudica produzir prova, não contra a notoriedade do fato, mas com o objetivo de demonstrar sua inverdade, conforme explica Manoel Antônio Teixeira Filho48: [...] embora a parte a quem a notoriedade prejudica não possa, em regra, produzir prova quanto a não ser notório o fato, não se há como negar-lhe o direito de demonstrar que o fato é inverídico, é preciso ter-se em mente que a notoriedade nem sempre está, como deveria, assentada na verdade. Desta forma, é possível que um fato notório não seja verdadeiro, como se pode verificar no exemplo trazido pelo autor49: Admitamos, à guisa de exemplo, que se tenha como notório o fato de certo estabelecimento comercial haver encerrado as suas atividades (os meios de comunicação divulgaram amplamente notícia nesse sentido; as portas do estabelecimento estão fechadas; as placas com o nome foram retiradas, etc.). Sucede, porém, que na realidade o estabelecimento está funcionando normalmente, conquanto de maneira sub-reptícia, porque isto convém ao seu proprietário. Sabendo disso, ao empregado, que está em juízo, se deverá permitir não a prova da inexistência da notoriedade do fato (estar o estabelecimento fechado), mas, sim, que é falso o pressuposto em que a notoriedade se apóia (ou seja, a cessação das atividades). Sendo assim, é clara a controvérsia acerca do assunto, tendo em vista as oscilações semânticas que o vocábulo notório apresentou ao longo dos anos50. 1.4.2.2 Fatos confessados e fatos incontroversos O CPC expressa que os fatos narrados por uma parte e confessados por outra não dependem de prova, pois quanto a esses não há controvérsia, sendo desnecessária prova a respeito51. Desta 48 forma, podem os fatos confessados, também, serem TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 48. 49 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 48-49. 50 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 49. 51 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 49. 26 considerados incontroversos no entender de Manoel Antônio Teixeira Filho52, que expressa: Quer nos parecer, por isto, que o legislador processual ao estabelecer (CPC, art. 334) que independem de prova (I) os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e (II) os admitidos no processo como incontroversos, incorreu em manifesto vício tautológico53, porquanto as hipóteses previstas em ambos os incisos são idênticas: esta é a conclusão inevitável que decorre do cotejo entre as expressões legais utilizadas. Bastaria, a nosso ver, que ele houvesse dito, de maneira aglutinada e mais coerente, que não dependeriam de prova os fatos incontroversos admitidos nos autos. Sendo assim, impõe o direito um ônus recíproco às partes de impugnar tudo que almejarem no momento destinado às suas manifestações. 1.4.2.3 Fatos que a lei presume existentes ou verdadeiros ou que são de conhecimento pessoal do juiz Conforme o CPC54, no seu artigo 334, IV, não dependem de prova os fatos “em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. Isto não significa que a parte que invoca a presunção legal nada tenha que provar, pois quem chama a seu favor tal presunção terá que demonstrar que a situação autoriza invocá-la55. Nesse sentido, leciona Manoel Antônio Teixeira Filho56: “À vista de tais considerações, é possível estabelecer que a parte [que invoca] a presunção legal da existência ou veracidade do fato não está obrigada a provar o fato presumido, mas, sim, o fato no qual a lei assenta a presunção”. 52 53 54 55 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 50. vício de locução que consiste em dizer sempre a mesma coisa, em termos diferentes. Disponível em: <http://www.priberam.pt/dlpo/definir_resultados.aspx >. Acesso em: 12 nov 2004. NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 839. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 51. 27 No ordenamento processual trabalhista existem alguns casos de presunção legal, como no artigo 447 da CLT, ou no parágrafo único do artigo 456 do mesmo diploma legal57. Um exemplo claro referente às presunções é fornecido por Manoel Antônio Teixeira Filho58: [...] bastando verificar-se o art. 447 da CLT, pelo qual, inexistindo acordo de prova sobre condição essencial ao contrato firmado oralmente, esta se presume existente como se a tivessem ajustado os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados a sua legitimidade. Também no parágrafo único do art. 456, do mesmo texto, se lê que na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entendese (isto é, presume-se) que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No que se refere aos fatos de conhecimento pessoal do juiz, deve ser levada em consideração a importância do princípio da imparcialidade, pelo fato de ser esse uma das regras fundamentais que norteiam todas as atividades jurisdicionais, estando consagrado no artigo 125, I, do CPC59 que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, competindo-lhe: I - Assegurar às partes igualdade de tratamento”. É desse dever legal de neutralidade, ante os litigantes, que se extrai a proibição de o juiz decidir com fundamento no conhecimento pessoal do fato controvertido, pois a ser deste modo, ele estaria atuando como testemunha da parte a quem o reconhecimento do fato aproveita60. Ocorre, contudo, que o mandamento legal que ordena ao juiz abster-se de julgar de acordo com a ciência pessoal dos fatos, se observado rigorosamente, poderá ocasionar, em alguns casos, importante lesão ao conteúdo ético do 56 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo 52. 57 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo 52. 58 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo 52. 59 NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil Tribunais, 1999, p. 600. 60 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo 53. do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 28 processo61. No entanto, cumpre questionar, se em função da imparcialidade do juiz, será sempre obrigatório que ele decida em harmonia com o princípio mencionado, mesmo que tal atitude possa construir estímulo para a parte mal intencionada utilize o processo como instrumento para acobertar a verdade que lhe é favorável62. 1.4.2.4 A prova do direito invocado Hodiernamente, vige no ordenamento o princípio iura novit cúria, ou seja, que o juiz conhece o direito, cabendo às partes expor os fatos, sendo dever do juiz aplicar a norma mais adequada ao caso exposto63. Neste sentido, ensina Moacyr Amaral dos Santos64: Não sendo lícito às partes alegar a ignorância da lei e, de outro lado, não se permitindo ao juiz deixar de despachar ou sentenciar, sob nenhum pretexto, decorre a desnecessidade de provar-se a lei. E, visto que a lei é a fonte primordial, principal, imediata e direta do direito, generaliza-se o princípio universalmente aceito de que as regras de direito independem de prova. E independem, principalmente, porque o juiz conhece o direito — iura novit curia. Entretanto, tal princípio esbarra no artigo 337 do CPC65, que dispõe que a “parte que alegar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência se assim determinar o juiz”. Tal exceção decorre do fato de que o juiz deve conhecer o direito comum; ilógico seria pensar que o magistrado conhecesse todas as leis estrangeiras, 61 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p.53. 62 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p.53. 63 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 55. 64 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol II. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 350. 65 NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 828. 29 municipais e estaduais, todos os regulamentos66. Ao estabelecer o CPC como parâmetro, pode-se verificar que este não se refere somente à prova do teor da lei, mas também da sua vigência. Isto importa que, quando o juiz ordenar, a parte deverá demonstrar que a lei invocada encontra-se em vigor, sendo que esta prova em algumas circunstâncias não será tão fácil quanto se possa supor 67. 1.4.2.5 A prova dos acordos e convenções, dos regulamentos das empresas e dos tratados e convenções internacionais É notório que tanto o acordo, como a convenção coletiva do trabalho devem estar juntados aos autos, desde que neles se fundamente a pretensão das partes, por estar o Juiz impossibilitado de conhecê-los por iniciativa própria. Neste sentido, leciona Manoel Antônio Teixeira Filho68: [...] calcando o empregado o seu pedido em cláusula constante de acordo ou de convenção coletiva, caberá a ele provar-lhe o teor e a vigência (embora esta, em regra, venha expressa no próprio instrumento), sob pena de ser rejeitada a sua pretensão, vez que, diante da maré-montante de tais ajustes coletivos existentes no país, seria insensato exigir-se que o Juiz tivesse conhecimento de todos eles. No que se refere aos regulamentos de empresa, assim como aos instrumentos normativos, esses deverão ser juntados aos autos, sempre que a sua existência e conteúdo se relacionarem diretamente com a controvérsia estabelecida na ação69. Os tratados e as convenções internacionais não se confundem com o direito estrangeiro ao qual alude o artigo 337 do CPC. No entanto, pode-se aplicá-lo 66 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo 55. 67 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo 55. 68 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo 57. 69 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo 58. do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 30 analogicamente, ou seja, a parte estará obrigada a produzir prova da existência do tratado ou convenção internacional invocado se o Juiz assim o determinar70. 1.5 CLASSIFICAÇÃO DA PROVA A classificação da prova mais aceita na doutrina foi sugerida por Malatesta71, que utiliza três critérios: objeto, sujeito e forma da prova. O objeto da prova é o fato sobre o qual versa a ação que se deseja provar72. Assim, em relação ao seu objeto, a prova pode ser direta ou indireta. A prova, direta é aquela que demonstra a existência do fato que foi narrado na petição inicial. Pode-se indicar como prova direta a inspeção judicial, a prova testemunhal (quando as testemunhas presenciaram o fato que é controvertido entre as partes) ou ainda, o documento referente ao objeto das controvérsias73. No que se refere à prova indireta, esta forma-se quando não se refere ao fato probando, sendo colocado em evidência fato distinto do narrado no processo, sendo que a partir desse chega-se a uma conclusão acerca do fato controvertido, objeto da demanda74 . Moacyr Amaral dos Santos75 esclarece de forma sintética a distinção entre provas diretas e indiretas: Enquanto na prova direta a conclusão objetiva e conseqüente da afirmação da testemunha ou da atestação da coisa ou documento ocorre sem a necessidade de maior raciocínio, na indireta o raciocínio reclama a formulação de hipóteses, sua 70 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 60. 71 Apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 79. 72 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 439. 73 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 79. 74 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 80. 75 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. Vol. II. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 339-340. 31 apreciação, exclusão de umas, aceitação de outras, enfim, trabalhos indutivos maiores ou menores, para se atingir a verdade relativa ao fato probando. No entendimento de Christóvão Piragibe Tostes Malta76, a distinção feita entre prova direta e indireta é imprecisa e inaceitável, pois as presunções e indícios só podem chegar ao convencimento do juiz mediante documentos e depoimentos das partes, de testemunhas, etc. Cumpre observar que na classificação de Carnelutti77 as provas diretas e indiretas correspondem às históricas e às críticas (ou lógicas), respectivamente. A respeito desta classificação, comenta Manoel Antônio Teixeira Filho78: Este ilustre jurista, a propósito, entende que a diferença entre a prova direta e a indireta é apenas de estrutura, vez que o processo probatório desta última é complexo, comparativamente ao da prova direta, onde é mais simples, embora tanto uma quanto a outra convirjam para um fim comum: a percepção de um fato pelo Juiz. Retomando a classificação de Malatesta, o segundo critério utilizado é o sujeito, que se refere à pessoa ou coisa de onde provém a prova, que será o juiz ou as partes. No que se refere ao sujeito, a prova será pessoal ou real. Prova pessoal, conforme Moacyr Amaral dos Santos79, é “toda afirmação pessoal consciente, destinada a fazer fé dos fatos afirmados. A testemunha que narra os fatos que viu, o documento de confissão de dívida, a escritura de testamento são provas pessoais”. Já a prova real, no entendimento de Manoel Antônio Teixeira Filho80, “É a pro va atinente ao fato probando, passível de ser materialmente verificável, seja por intermédio de documento, de perícia, etc.”. 76 MALTA, Christovão Piragibe Tostes. A prova no processo trabalhista. São Paulo: LTr, 1997, p. 22. Apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 80. 78 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 80. 79 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. Vol. II. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 340. 80 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 80. 77 32 Não obstante, consoante o terceiro critério de Malatesta, a prova é classificada em razão da forma, ou seja, a maneira pela qual se apresenta em juízo, podendo ser testemunhal, documental ou material81. Além das classificações de Malatesta e Carnelutti, existem diversas classificações arquitetadas por outros autores. Merece destaque a classificação de Devis Echandía, muito bem citada por Manoel Antônio Teixeira Filho82, na qual são aludidas as diferenças em relação à classificação inspirada por Maletesta: As classificações de Devis Echandía, Bentham Bonnier. (...) e) quanto à finalidade: prova e contraprova segundo seja o seu objetivo: e aí se destinguem as provas formais e as substanciais: aquelas são apenas ad probationem e têm função exclusivamente processual; estas são ad solemnitatem e possuem, além de valor processual, também substancial; f) quanto ao resultado: plenas, perfeitas ou completas e imperfeitas ou incompletas: plenas quando, por si só, apresentam eficácia para influir na formação do convencimento do juiz; perfeitas quando só em conjunto se revestem dessa eficácia; imperfeitas (ou incompletas) quando não atuam no estabelecimento da convicção do juiz; g) quanto ao grau ou categoria: primárias, as que se relacionam diretamente ao fato probando; secundárias, as que se dirigem a se provar outra prova; (...) i) quanto ao momento de produção: processuais (ou judiciais), extrajudiciais, preconstituídas e casuais. O critério, data vênia, nos parece imperfeito, pois não se trata de momento, mas sim de lugar onde a prova é produzida. (...) l) quando à utilidade: conducentes e inconducentes, pertinentes e impertinentes ou irrelevantes, úteis e inúteis, possíveis ou impossíveis. Conducentes são as provas permitidas por lei, inconducentes são as não autorizadas pelo ordenamento legal. Pertinentes são as que se voltam para fatos relativos ao litígio; impertinentes as que referem a fatos que estão à margem da causa. Úteis são as que contribuem para dirimir a controvérsia; inúteis, as que não se prestam a tanto. Possíveis, as que podem ser realizadas; impossíveis as que não; m) segundo a sua relação com outras provas: simples, compostas ou complexas e concorrentes ou contrapostas. Simples, quando um só meio é suficiente para influir na formação do convencimento do juiz; composta ou complexa, quando a convicção do julgador é obtida mediante um desdobramento de atos. Concorrente é a que se completa com outras provas; contraposta é a que conflita com outra; n) quanto à sua licitude ou ilicitude: lícitas, as que estão autorizadas por lei; ilícitas, as que não o estão. 81 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 80. 82 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 80-82. 33 Todavia, é necessário encontrar alguma contribuição prática às classificações. Nessa esteira, Wilson de Souza Campos Batalha83 classifica as provas levando em consideração o interesse prático, sendo que a classificação adotada pelo autor consiste em provas judiciais e provas extrajudiciais, provas constituídas e préconstituídas. Neste sentido, cumpre transcrever a crítica de Wilson de Souza Campos Batalha 84: Dispensando comentários às classificações destituídas de interesse prático (prova plena e semiplena, direta e indireta, histórica e crítica, livre e legal, artificial e inartificial) e dispensando também comentários ao absurdo dos que consideravam a coisa julgada como meio de prova, desejamos focalizar, neste passo, apenas dois tipos de classificação, que conservam atualidade: provas judiciais e provas extrajudiciais, provas pré-constituídas e causais. Assim, as provas judiciais são as produzidas em juízo e as extrajudiciais são produzidas fora dele, como é o caso das provas colhidas em inquéritos policiais85. Já a prova pré-constituída é um fato inserto em um documento revestido de formalidades legais, para ser empregado como prova judiciária. E, prova causal é a prova preparada no curso da demanda, sem a finalidade direta de servir como prova a elucidar o fato. Pode-se chamar causal a testemunha que, eventualmente, assistiu o fato ou o documento que não havia sido formado para servir de representação ao fato probando86. 83 BATALHA, Wilson de Souza Campos. Paulo: LTr, 1995, p. 100. 84 BATALHA, Wilson de Souza Campos. Paulo: LTr, 1995, p. 90. 85 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A 82. 86 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A 84. Tratado de direito judiciário do trabalho. Vol. II. 3. ed. São Tratado de direito judiciário do trabalho. Vol. II. 3. ed. São prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 34 1.6 MOMENTO E LUGAR DE PRODUÇÃO DA PROVA O momento de produção da prova é, segundo entendimento de Moacyr Amaral Santos87, “o da reprodução, no processo, dos fatos afirma dos pelas partes. É o ato do juiz, com intervenção supletiva das partes”. Isis de Almeida88 faz um rápido apanhado dos artigos pertinentes ao momento de produção da prova, ressaltando, inclusive, as exceções: [...] a prova, em regra, deve ser produzida em audiência, mesmo porque tem de ser escolhida direta e pessoalmente pelo juiz. É o que prescrevem os arts. 336 e 446, II, do CPC. E, na CLT, ainda que não haja disposição expressa a esse respeito, outro não é o entendimento, segundo se infere do que consta nos arts. 818 a 830 e 843 a 851, cumprindo acrescentar que a ênfase que se dá aos princípios da oralidade e da concentração, no processo trabalhista, só pode levar a tal direção. No caput do citado art. 336 do CPC, ressalva-se disposição especial em contrário, significando, naturalmente, que ficam excluídas da regra as provas que, pela sua natureza, tenham de ser colhidas em local próprio, como, por exemplo, as perícias em geral, ou tenham de ser trazidas aos autos em instrumentos adequados, como são os documentos. As coisas, uma espécie do gênero prova documental, devem ser apresentadas em audiência, salvo impossibilidade natural. Para Manoel Antônio Teixeira Filho89, assim como para Moacyr Amaral dos Santos90, a produção da prova passa por três momentos: a proposta da prova, a sua admissão pelo juiz e a sua produção. O momento da proposta é ato das partes, já que são essas que se encontram em condições para confirmar suas alegações. A admissão pelo juiz da prova é ato em que esse admite ou repele a prova proposta. Por último, vem o momento da produção, que apenas ocorre se as provas forem admitidas. Manoel Antônio Teixeira Filho91 acredita que a instrução se inicia no próprio momento em que a petição inicial é ajuizada, tendo continuidade na primeira 87 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de processo civil. Vol.. II. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 363. 88 ALMEIDA, Isis. Manual de direito processual do trabalho. Vol. II. 9. ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 133. 89 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 73. 90 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de processo civil. Vol. II. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.361-362. 91 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 73. 35 audiência, quando o réu oferece a sua resposta, desenvolvendo-se e encerrando-se na segunda. Crê o autor que a razão de se haver denominado de instrutória à segunda audiência decorreu não apenas do fato de que ela se destina, preponderantemente, à coleta de provas, mas também, porque nela o princípio da oralidade atua com maior eficácia. Por fim, Coqueijo Costa92 entende que existem dois momentos para a produção da prova, ou seja, o momento da proposição da prova reside na determinação dos fatos a provar e indicação dos meios de prova. O momento da admissão da prova diz respeito ao poder que o juiz tem de indeferir o inútil ou impossível, ou que vise à demonstração de fatos por meios inadequados ou inadmissíveis. 1.6.1 Meios de prova Para Manoel Antônio Teixeira Filho93, os “ meios ou instrumentos são as fontes por intermédio das quais o juiz obtém os elementos de prova necessários ao estabelecimento da verdade formal”. Já Amauri Mascaro Nascimento94 entende que o conceito de meio de prova comporta duplo significado, podendo ser utilizado tanto para “designar a atividade do Juiz ou das partes para a produção das provas, como também os instrumentos ministrados ao juiz no processo para formar o seu convencimento”. O CPC se expressa acerca de meios de prova95: Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesse Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. 92 COSTA, Coqueijo. Direito judiciário do trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 316. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 85. 94 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 431. 95 NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 832. 93 36 Seguindo o mesmo entendimento, o CPC96 especifica os seguintes meios de prova: depoimento pessoal (arts. 342 e 443), confissão (arts. 348 a 354), prova documental (arts. 364 a 399), prova testemunhal (arts. 400 a 419), prova pericial (art. 420 a 439), inspeção judicial (arts. 440 a 443) e todos os demais, desde que moralmente legítimos. Neste sentido a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 97 não admite as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LV). Entretanto, a CLT não possui uma previsão sistemática dos meios de prova, tal como o que acontece no CPC, sendo omissa quanto a alguns desses meios (como a inspeção judicial) e insuficiente quanto a outros. Por essa razão, o processualista do trabalho obriga-se, muitas vezes, a recorrer às disposições do CPC, conforme permissivo legal (artigo 769 da CLT)98. 1.6.2 Prova documental Humberto Theodoro Júnior99 define documento tanto no sentido lato, quanto no sentido estrito: Em sentido lato, documento compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos, etc. Mas, no sentido estrito, quando se fala em prova documental, cuida-se especificamente dos documentos escritos, que são aqueles em que o fato vem registrado através da palavra, em papel ou outro material adequado. Os documentos podem ser particulares ou públicos. É considerado particular o documento que é produzido pelo interessado, sendo totalmente escrito 96 NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 846-894. 97 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 11. 98 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 86. 99 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 444. 37 ou por ele assinado. São documentos públicos aqueles constantes nos livros ou em notas oficiais, tais como a escritura registrada em seu livro de tabelião100. A função do documento, segundo Amauri Mascaro Nascimento101, reside em: [...] dar existência ou validade a alguns atos jurídicos que não são considerados existentes sem a correspectiva documentação; portanto, o documento funciona em alguns casos como requisito ad solemnitatem ou ad substantiam. Outras vezes, a sua função é meramente processual, independendo o ato da sua existência ou não. A prova documental, em regra, deverá ser apresentada junto com a reclamação, como determina o artigo 787 da CLT, sendo que apenas será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou ainda em cópia perante o juiz ou tribunal (artigo 830)102. O CPC103, no seu artigo 399, expressa que o juiz poderá, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitar às repartições as certidões necessárias à prova das alegações das partes, assim como os procedimentos administrativos nas causas em que o interessado for a União, Estado, o Município ou as respectivas entidades da administração pública indireta. Quanto ao ônus da prova acerca da falsidade dos documentos, é pacífico o disposto no artigo 389 do CPC104: Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documentos, à parte que a argüir; II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. Apesar disso, lembra Manoel Antônio Teixeira Filho105 que a eficácia 100 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. A prova no processo trabalhista. São Paulo: LTr, 1997, p. 30. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 444. 102 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 266. 103 NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 872. 104 NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 867. 105 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 282. 101 38 probatória de um documento particular cessará quando comprovada a ausência de legitimidade do meio, como um documento assinado em branco e abusivamente preenchido. Neste caso, o ônus da prova será do impugnante, que terá que comprovar, através dos meios legais, ter sido o documento preenchido abusivamente106. No entanto, a prática demonstra que produzir tal prova por parte desses empregados, de preenchimento abusivo desses documentos, considera-se tarefa difícil ou quase impossível107. 1.6.3 Depoimento pessoal e confissão Para Gabriel Saad108, o depoimento pessoal é “a declaração feita pela parte – Reclamante ou Reclamada – sobre os fatos relacionados com o litígio que deu origem ao processo”. Conforme o disposto no artigo 820 da CLT, é obrigatório o comparecimento das partes à primeira audiência. Só assim é possível se tentar a conciliação. Se esta não ocorrer, o juiz inquirirá as partes e as testemunhas109. A sanção decorrente do não comparecimento em juízo é a confissão (art. 342, § 2º do CPC). Tal conseqüência consiste em admitir como verdadeiros os fatos contrários ao interesse da parte faltosa e favoráveis ao adversário110. Na Justiça do Trabalho, segundo o art. 844 da CLT111, “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, 106 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 282. 107 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 282. 108 SAAD, Gabriel. Direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 440. 109 SAAD, Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2004, p.581. 110 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 432. 111 CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 657. 39 e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. A confissão é, na verdade, uma declaração que pode ser feita por qualquer das partes. Na confissão, qualquer uma das partes pode reconhecer, total ou parcialmente, a verdade de fatos que lhe são prejudiciais e que favorecem a outra parte, contanto que não seja sobre direitos indisponíveis112. O objeto da confissão é um fato jurídico que terá que se prestar à decisão do mérito desfavorável ao confidente. Há de se ter relevância que influa a favor do interesse da parte contrária113. A respeito do emprego da confissão no processo trabalhista e da relação desta com o depoimento pessoal, explica Amauri Mascaro Nascimento114: Assim a confissão é uma prova que pesa sobre quem a faz e em favor da parte contrária, mera confirmação das alegações do adversário. Observa-se, em conseqüência, que o depoimento pessoal e a confissão não são a mesma coisa. Pode haver depoimento pessoal sem confissão. Como também pode haver confissão extrajudicial, esta admitida com muita reserva no processo trabalhista. Mas pode haver confissão, no processo trabalhista, fora do depoimento pessoal na contestação, desde que haja o reconhecimento parcial ou total de fatos alegados pelo autor na contestação. Confissão é, portanto, aceitação dos fatos alegados pela parte como verdadeiros, produzida quer no depoimento pessoal, como é mais comum, quer em atos processuais, quer em outros atos processuais e mesmo extrajudicialmente. Desta forma, resta clara a diferença existente entre o depoimento pessoal e a confissão no Processo do Trabalho, sendo de grande importância a utilização de ambas nas lides trabalhistas. 1.6.4 Prova testemunhal Testemunha é toda pessoa física, capaz e estranha à relação jurídica 112 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 444. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Vol. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 319. 114 NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 433. 113 40 processual, que comparece a juízo levada pela parte interessada, ou por ela arrolada e intimada pelo juízo para depor, após ser compromissada, sobre fatos controvertidos de que tenha conhecimento115. Rezende Filho116 classifica as testemunhas da seguinte forma: a) instrumentárias, que asseguram com a sua presença e assinatura a verdade dos atos jurídicos, colaborando na formação da prova literal pré-constituída. São, na classificação de Maletesta, as ante factum; b) judiciais, que depõem em juízo acerca dos fatos (relevantes) da ação. Correspondem, portanto, às in facto a que se referiu Maletesta; c) oculares ou auriculares, que depõem segundo os fatos que presenciaram ou de que tiveram notícia, respectivamente. Estas últimas são conhecidas testemunhas “por ouvir dizer”; d) originárias e referidas, conforme tenham sido indicadas pelas partes ou mencionadas por outras testemunhas, em suas declarações, respectivamente; e) idôneas e inidôneas, segundo seja o valor de seu depoimento, sendo que as segundas são afetadas por algum vício ou defeito capaz de lhes tirar ou diminuir a credibilidade. Conforme dispõe o artigo 412 do CPC, toda testemunha intimada tem o dever de testemunhar. Caso não cumpra essa regra, poderá ser conduzida ao juízo. Esse dever da testemunha está ligado ao dever de concorrer para a realização do direito objetivo e para a pacificação das partes, sendo que seu dever se dá perante o Estado e não perante as partes117. O artigo 440 do CPC118 prevê o indeferimento da inquirição de testemunhas quando a prova versar sobre fatos já provados por documento ou confissão ou quando se tratar de fato que só pode ser provado por documento ou por exame pericial. Manoel Antônio Teixeira Filho119 expressa que no Processo Civil as partes deverão depositar em cartório, dez dias antes da audiência, o rol de 115 ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. Prova Trabalhista. Rio de Janeiro: Aide, 1995, p. 95. Apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 305-306. 117 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Vol. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 445. 118 NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 894. 119 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 327. 116 41 testemunhas. Esse depósito não serve apenas para intimá-las pois, na maioria dos casos, as testemunhas já estão devidamente convidadas pela parte, mas principalmente para que a parte contrária tenha conhecimento da prova testemunhal que irá ser produzida. Sabendo anteriormente a qualificação das testemunhas, poderá, se for o caso, contraditá-las, produzindo inclusive provas da impugnação. Na justiça do Trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de notificação (art. 825 da CLT), o simples convite da parte é o que basta para que se vejam obrigadas a comparecer para depor. No entanto, caso não compareçam à audiência serão notificadas pelo juízo e se mesmo assim não atenderem a notificação serão conduzidas coercitivamente. As testemunhas impedidas ou suspeitas devem ser contraditadas até antes do início do depoimento na audiência., tendo fundamento na incapacidade, no impedimento ou na suspeição120. Contudo, a prova testemunhal deve ser utilizada com cuidado, pois a possibilidade de erro na decisão fundada em testemunho de má fé sempre existe. No entanto, a má fé nem sempre impede a verdade, pois em muitos casos a testemunha não sabe ou não tem meio de revelar a verdade, sendo importante ressaltar que a testemunha nem sempre comunica a verdade objetiva, e sim a verdade de suas próprias percepções e do seu processo, pesando toda sorte de defeitos em sua informação121. 1.6.5 Prova pericial A perícia pode ser percebida de duas maneiras: como atuação de um técnico na revelação de determinados fatos e como o depoimento especializado de um profissional sobre esses mesmos fatos; neste caso, conterá uma apreciação, um 120 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 442-443. 121 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 438. 42 parecer. O requerimento da perícia deve ser feito na petição inicial ou na contestação. No processo trabalhista, as perícias mais freqüentes dizem respeito a insalubridade, periculosidade, comissões, equiparações salariais, acidentes de trabalho e moléstias profissionais122. Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. As partes poderão indicar um assistente, cujo laudo deverá ser apresentado no mesmo prazo assignado ao perito. Segundo o artigo 424, incisos I e II do CPC, em caso de não possuir conhecimento técnico ou científico ou se deixar de cumprir o encargo no prazo determinado, o perito ou assistente poderá ser substituído123. A prova pericial pode abranger três modalidades, segundo o entendimento de Wilson de Souza Campos Batalha124, exames, vistorias e avaliações. Os exames consistem em perícias sobre documentos, pessoas ou contas. As vistorias constituem a inspeção ocular de coisas móveis ou imóveis, através de peritos. As avaliações constituem na fixação da qualidade ou quantidade de coisas, serviços ou fatos e na estimativa dos respectivos valores. Humberto Theodoro Júnior125 leciona sobre a admissibilidade da perícia da seguinte forma: Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento. Somente haverá perícia, portanto, quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame. 122 123 124 125 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 452-453. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 481-482. BATALHA, Wilson de Souza Campos.Tratado de direito judiciário do trabalho. Vol II. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 125. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 479. 43 Na apreciação da prova pericial, o juiz apenas está adstrito ao princípio da persuasão racional, como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho126: Conseqüência concreta desse princípio é a faculdade que ao magistrado a lei defere de não ficar adstrito ao laudo pericial, podendo construir o seu convencimento com os outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436), desde que indique, na sentença, os motivos que o levaram a assim decidir (CPC, art. 131). Correta, por isso, a difundida afirmação de que o parecer não transita em julgado (“dictum expertorum nunquam trtansit in ream iudcatam”). Sendo assim, sabendo que as conclusões constantes do laudo constituem mero parecer de perito, seria desarrazoado imaginar-se que pudessem constranger o Juiz a acatá-las. 1.6.6 Inspeção judicial Para Manoel Antônio Teixeira Filho127, inspeção judicial é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, por sua iniciativa ou a requerimento da parte, e com o objetivo de buscar esclarecimentos acerca de fatos relevantes para a decisão da causa, examina, diretamente, em juízo ou no local em que se encontrem, pessoas ou coisas, utilizando-se, para isso, de suas percepções sensoriais comuns. Se o objeto da inspeção for pessoa ou coisa móvel, ocorrerá no juízo, mas o juiz irá ao local onde se encontra a pessoa ou coisa quando entender necessário, quando não puderem ser trazidas ao juízo ou ainda, quando for importante reconstruir os fatos128. Com o intuito de evitar confusões entre a inspeção e a perícia, é cabível explanar sobre a diferença existente entre ambas. No exame pericial, o juiz atribui ao perito o dever de examinar pessoas, coisas ou lugares, enquanto que na inspeção judicial é o juiz que diretamente vem examinar estas pessoas, coisas ou 126 127 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 373. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p.132. 44 lugares e colhe dados para formar sua convicção129. Segundo o entendimento de Pontes Miranda130, o objeto da inspeção judicial pode ser pessoa ou coisa, que pode ser de propriedade e posse ou só da tença de alguém: Quanto às pessoas, quaisquer podem ser sujeitas a inspecionamento se isso é de interesse para se decidir a causa. A coisa pode ser de propriedade e de posse, ou só de posse, ou mesmo só de tença de alguém. Se há provas evidentes, o que se há de entender é o que o juiz indefira o requerimento, ou se abstenha de inspetar, porque aí não há interesse à decisão da causa. A inspeção judicial pode se dar, no caso de utilização no processo trabalhista, para investigar denúncia do reclamante no sentido de que a reclamada mantém documentos assinados em branco em determinado lugar. O juiz, presente as partes, se o desejarem, pode dirigir-se pessoalmente à empresa e ali apurar se é verdade o que o reclamante alega131. 128 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1997, p.382. 129 ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. Prova Trabalhista. Rio de Janeiro: Aide, 1995, p 120. 130 MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 503. 131 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. A prova no processo trabalhista. São Paulo: LTr, 1997, p. 69. 45 CAPÍTULO II ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO 2.1 BREVE HISTÓRICO 2.2 CONCEITO DO ÔNUS DA PROVA 2.3 DIFERENCIAÇÃO ENTRE ÔNUS, DEVER E OBRIGAÇÃO 2.4 PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO 2.4.1 Princípio da adequação 2.4.2 Princípio do tratamento desigual 2.5 O ÔNUS DA PROVA NA CLT E NO CPC 2.6 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 2.6.1 A prova do fato negativo Neste capítulo será abordado o ônus da prova no Processo do Trabalho. Inicialmente será explanado um breve histórico a respeito da sua evolução. Em seguida serão explicadas as diferenças existentes entre ônus, dever e obrigação. Os princípios do Processo do Trabalho também serão objeto deste capítulo, sendo detalhados o Princípio da adequação e o Princípio do tratamento desigual, pelo fato destes possuírem estreitas relações com a matéria em estudo. Abordar-se-á também a problemática encontrada no Processo do Trabalho a respeito da aplicação subsidiária do art. 333 do CPC nas lides trabalhistas. Após será analisada a distribuição do ônus probatório e as suas teorias e por fim, será comentada a utilização do fato negativo no processo do trabalho. 2.1 BREVE HISTÓRICO Ao se estudar a prova sobre o aspecto histórico, verifica-se ser antiga a preocupação quanto à partição do ônus da prova entre os litigantes. A respeito do assunto comenta Campos Batalha132: Na antiguidade, Aulus Gellius (“Noctes Atticae”, livro XIV, cap. II), inspirando -se em seu mestre, o filósofo Favorinos (Apoiados nos ensinamentos de Catalão), afirmava que se as provas produzidas não convencessem, dever-se-ia decidir a favor 132 Apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 103. 46 do litigante mais probo; na hipótese de ambos possuírem a mesma reputação, a decisão deveria propender em favor do réu. Tratava-se como se vê, de um critério de natureza complementar (somente incidiria se a prova não fosse suasória), que se assentava na honorabilidade das partes. O subjetivismo de que era provido; contudo revela a falibidade desse critério. Foi no Direito Romano que se concebeu a regra – sempre onus probandi ei incumbit qui dicit, ou seja, o ônus da prova incumbe a quem diz, afirma ou age. Assim se dispôs, porque quem ingressava primeiro em Juízo era o autor, conseqüentemente, como era ele quem afirmava, o onus probandi lhe era atribuído. Desta forma, o encargo da prova não se transferia ao réu, mesmo que este negasse os fatos alegados pelo autor133. No entanto, tal construção doutrinária não estava correta, pois em alguns casos, a alegação feita pelo réu envolvia um fato capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito do autor. Em função disso, reconheceu-se que a resposta do réu continha, ou poderia conter, também uma afirmação. Desta forma, sempre que isso ocorresse o ônus da prova seria atribuído ao réu134. Posteriormente, os glosadores manuseando os textos romanos e baseados em Paulus elaboraram um sistema de distribuição da carga probatória calcado em duas regras fundamentais afirmatia non neganti incumbit probatio135 e negativa non sunt probanda136 137. Desde então, empenhou-se a doutrina em pôr à frente, na elaboração de critérios voltados à distribuição desse ônus, se a prova era positiva ou negativa, pois se sustentava ser impossível a segunda138. 133 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 103. 134 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 103. 135 A prova incumbe a quem afirma. Equipe Russel. Dicionário básico de latim jurídico. 1. ed. Campinas: Russel Editores, 2004, p. 34. 136 Negativa não precisa ser provada. Equipe Russel. Dicionário básico de latim jurídico. 1. ed. Campinas: Russel Editores, 2004, p. 116. 137 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 104. 138 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 104. 47 Entende Manoel Antônio Teixeira Filho139, que esta atitude constitui a grande característica do Direito medieval, que se infiltrou em parte no Direito português antigo e acabou por repercutir no Código de Processo Civil Brasileiro de 1939, que no seu art. 209, § 1º, estatui que “Se o réu, na contestação, negar o fato alegado pelo autor, a este incumbirá o ônus da prova”. Em seguida, a doutrina passou a extrair outra interpretação dos textos romanos, estabelecendo que o ônus da prova incumbia ao autor. No entanto, tal regra não era absoluta, sendo que ao réu se deslocava esse encargo toda vez que, ao negar a situação jurídica narrada pelo autor, a ele opusesse uma outra140. Desta forma, foi sob essa nova orientação que se edificou a teoria clássica do encargo da prova, que segundo o entendimento de Moacyr Amaral Santos141 “incumbe o ônus da prova àquela das partes que alega a existência de um fato do qual pretenda induzir uma relação de direito”. A teoria moderna, a propósito da partição do ônus da prova é baseada na distinção básica entre os fatos constitutivos, extintivos, modificativos ou impeditivos, orientada pelas lições de Giuseppe Chiovenda142. Conforme o seu entendimento143, cabe ao autor provar os fatos constitutivos, isto é, os fatos que normalmente produzem determinados efeitos jurídicos. O réu deve provar os fatos impeditivos, ou seja, a falta daqueles fatos que normalmente concorrem com os fatos constitutivos, falta que impede a estes produzir o efeito que lhes é natural. Ao réu igualmente incumbe a prova dos fatos extintivos que cessam uma vontade da lei e consequentemente a expectativa de um bem. 139 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 104. 140 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 104-105. 141 Apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 105. 142 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 451. 143 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 451. 48 Desta forma, acredita o autor144 que, “deve respeitar -se à igualdade das partes no processo, daí resulta que o encargo de afirmar e provar se distribui entre as partes, no sentido de deixar-se à iniciativa de cada uma delas fazer valer os fatos que ela pretende considerados pelo juiz”. 2.2 CONCEITO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é, sem dúvida, um tema de grande importância no processo trabalhista, no qual a sua distribuição nem sempre atende as necessidades da parte hipossuficiente. Neste sentido, o ônus da prova é a responsabilidade atribuída à parte para produzir uma prova, sendo que uma vez não desempenhada satisfatoriamente, traz, como conseqüência, o não reconhecimento, pelo órgão jurisdicional, da existência do fato que a prova se destina a demonstrar145. Carlos Alberto Reis de Paula146 comenta a respeito do ônus processual: O ônus processual consiste, pois, em conferir a um sujeito um poder de vontade, ou uma faculdade para tutelar ou não um interesse próprio, pela produção de um certo efeito jurídico. Pelo ônus caracteriza-se uma situação jurídica criada pela liberdade que concede à parte ordenar a própria conduta: o sujeito do ônus tem a opção de escolher entre a realização do fato e a inatividade, que lhe trará resultado desfavorável. Desta forma, a parte tem o ônus de provar o que deseja, para assim ver a sua pretensão acolhida pelo Estado-juiz. Acompanhando este entendimento, Humberto Theodoro Júnior147 explica “que o ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz”. 144 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 448. 145 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 422. 146 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 28. 49 Conclui-se, portanto que o ônus da prova traduz-se pelo dever de provar. No entanto, tal dever é no sentido de interesse e necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção quanto aos fatos alegados pelas partes148. 2.3 DIFERENCIAÇÃO ENTRE ÔNUS, DEVER E OBRIGAÇÃO Ônus é uma palavra que deriva do latim onus, oneris que originalmente significa cargo, fardo, peso149. Desta forma, quando se fala em ônus não se ultrapassa o limite do interesse do próprio onerado, sendo que a não satisfação não pode importar em pena prevista legalmente150. O dever refere-se sempre, a um terceiro em relação a uma previsão legal; ou seja, cuida da hipótese de inobservância de um dispositivo legal, onde o terceiro falta com o seu dever151. Trazendo tais terminologias à prática forense, pode-se dizer que não existe um dever da parte em contestar, ou em provar o que se alega, pois se a parte não o fizer não poderá sofrer uma sanção, sendo que, somente, se afastará do êxito do feito152. Neste sentido, Pontes Miranda153, assim como, Isis de Almeida 154 entendem que o dever está relacionado a alguém, ou seja, há relação jurídica entre dois sujeitos e esta se vincula a uma sanção externa, pois existe uma cominação ou 147 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 423. 148 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. II. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 354. 149 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 21. 150 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 294. 151 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 21. 152 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 109. 153 Apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 109. 154 ALMEIDA, Isis. Manual de direito processual do trabalho. Vol. II. 9. Ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 125. 50 ameaça legal. Já o ônus não possui relação entre sujeitos, o interesse em satisfazer é do próprio onerado, não havendo, desta forma, uma sanção ou cominação legal. Distinguem-se também ônus e obrigação. A obrigação é firmada havendo um interesse de terceiro, sendo reconhecida a sujeição de alguém para cumprir uma espécie de conduta em benefício de outro155. Desta forma, assim como ocorre com relação ao dever, a obrigação é firmada havendo um interesse de terceiro, sendo que a noção presente é a de subordinação, ao passo que o ônus firma-se apenas no interesse próprio156. Carnelutti157 estabelece a diferença entre ônus e obrigação baseado na sanção a quem não cumpre determinado ato: [...] existe obrigação quando a inatividade dá lugar a uma sanção jurídica (execução ou pena); se, ao contrário, a abstenção, em relação ao ato determinado, faz perder somente os efeitos últimos desse mesmo ato, nos encontramos frente à figura do ônus. Compactuando com este entendimento Manoel Antônio Teixeira Filho158 explica que: Tanto é verdade que o ônus da prova não constitui uma obrigação, que, em certos casos, mesmo que a parte dele não tenha se desincumbido, poderá ter acolhida a sua pretensão, que tinha como pressuposto o fato que deixou de provar: isso poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese de a parte contrária, inadvertidamente, produzir, em benefício da outra, a prova que a esta competia. Diante o exposto conclui-se que a necessidade de provar não emerge de uma obrigação ou de um dever processual das partes e sim em ver admitidos como verdadeiros os fatos que constituem o pressuposto da pretensão159. 155 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 23. 156 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 23. 157 Apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 77. 158 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 126. 159 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 110. 51 2.4 PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO O ordenamento jurídico é cercado de princípios gerais que embasam todo o sistema, inclusive o direito processual trabalhista. Os princípios são linhas que informam algumas normas e que auxiliam direta ou indiretamente numa série de soluções, podendo servir para embasar a aprovação de novas normas, bem como orientar a interpretação das existentes160. Desta forma, dentre os diversos princípios existentes, destacam-se dois, em função da sua importância com a matéria em estudo, o princípio da adequação e o princípio do tratamento desigual, os quais serão analisados em seguida. 2.4.1 Princípio da adequação Esse princípio expressa que o direito processual do trabalho está, sempre em conformidade com o direito material do trabalho, considerando que há uma necessária relação entre ambos161. O processo trabalhista deve ser o meio, o instrumento pelo qual realiza-se ou cumpre-se às pretensões do direito material162. Desta forma, as normas processuais têm caráter preponderantemente instrumental, visando assim, à realização, à efetivação de outras normas, as de direito material163. Amauri Mascaro Nascimento164 destaca que da “necessidade de estabelecer regras para a solução dos conflitos trabalhistas pelo órgãos judiciais 160 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 5ª. ed. São Paulo: LTr, 1978, p. 20. PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 120. 162 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 120-121. 163 MARANHÃO, Délio Apud PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 121. 161 52 resultou o Direito Processual do Trabalho, cujo fim, portanto, é o de atuar o direito do trabalho”. No entanto, a circunstância de se adequar ao direito material do trabalho não importa em perda de autonomia por parte do direito processual. Ou seja, o particularismo do direito do trabalho há de corresponder ao do direito processual do trabalho, sendo nisto que reside a sua autonomia165. Desta forma, o elemento caracterizador de sua autonomia dá-se em função deste possuir conceitos gerais distintos dos outros ramos desencadeando em doutrinas homogêneas próprias, em métodos próprio166. 2.4.2 Princípio do tratamento desigual O direito pátrio consagra constitucionalmente o direito da ação quando no seu art. 5º, XXXV, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito167” . Divergências doutrinárias à parte é cediço que o processo é o instrumento através do qual o Estado vai exercitar a jurisdição, uma de suas atividades específicas168. Assim, é notório que as relações de trabalho diferenciam-se das outras relações no que se refere à intervenção do Estado, devido a manifesta desigualdade dos contratantes169. Nesse contexto, o Estado interfere nessas relações com o objetivo de 164 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. .São Paulo: Saraiva, 2001, p. 60. 165 MARANHÃO, Délio Apud PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p.121. 166 MARANHÃO, Délio Apud PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p.122. 167 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 8. 168 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 123. 53 tutelar, de proteger o empregado, estabelecendo desta forma o mínimo de igualdade material, de ordem social e econômica para assim impulsionar a sociedade a um crescimento ordenado170. Observa-se a lição de Carlos Alberto Reis de Paula171: O preceito constitucional consagra que todos são iguais perante a lei (caput do art. 5º). Em uma interpretação apenas literal, cria-se uma perplexidade insuperável. Sucede que a tarefa lógica da lei é desigualar, ao colocar, no plano genérico, uma desigualação que incidirá concretamente, ao dizer que a alguns se atribui o direito em certas circunstâncias, e a outros o dever de observância desse direito. Diante de tal análise, concluí-se que no Direito do Trabalho o empregador e o empregado estão em desequilíbrio, considerando a diferença de forças daquele em relação a este e justamente por isso, o Direito do Trabalho aplica o princípio da desigualdade servindo de contrapeso ao trabalhador. Desta forma, resta claro o princípio do tratamento desigual, o qual na verdade é o princípio da busca da igualdade real, que juntamente com o princípio da adequação são fundamentais para o direito processual do trabalho. 2.5 O ÔNUS DA PROVA NA CLT E NO CPC A respeito da problemática encontrada no processo do trabalho, no que tange a aplicação do art. 333 do CPC “versus” o art. 818 da CLT para resolver o problema relacionado à distribuição de carga da prova entre os litigantes, é clara a divergência doutrinária referente ao assunto. A CLT172 ao tratar da distribuição do ônus da prova dispensou apenas o artigo 818, que determina: “A prova das alegações incumbe à part e que as fizer”. 169 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p.123. 170 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p.124. 171 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p.124. 172 SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 34. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 537. 54 Já o artigo 333 do CPC173 dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. Desta forma, ao se confrontar tais dispositivos, observa-se na doutrina três correntes nitidamente opostas174. A primeira posição ressalta a simplicidade do art. 818 da CLT e declara a plena aplicabilidade do art. 333 do CPC175. Isis de Almeida176 é defensor deste raciocínio e expressa em sua obra: No direito trabalhista, se o ônus da prova está em uma curtíssima disposição, suscetível, desde logo, de apelo ao CPC – “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer” (art. 818 da CLT) – quando a deveres é mais categórico. Ameaçador até. Mas não na área da prova especificamente. [...] Diante, portanto, do atual CPC, induvidosa é a necessidade de, no estudo do Processo Judiciário do trabalho, incluir uma especulação em torno dos deveres mencionados supra, uma vez que, em face da omissão da CLT, as disposições do CPC devem ser aplicadas. A segunda corrente defende a aplicação do art. 818 da CLT sem qualquer aplicação subsidiária do CPC. Este entendimento é amparado por Manoel Antônio Teixeira Filho177 que expressa: A CLT ao estatuir, no art. 818 [...], demonstra, à evidência plena que possui dicção expressa sobre a matéria, desautorizando, desta maneira, que o intérprete – a pretexto de que o art. 769 do mesmo texto, o permite – incursione pelos domínios do processo civil com a finalidade de perfilhar, em caráter supletivo, o critério consubstanciado no art. 333 e incs. Não seria equivocado asseverar-se, portanto, que tais incursões são irrefletidas, pois não se têm dado conta de que lhes falece o requisito essencial da omissão da CLT. Com efeito, o art. 769 da CLT, longe de constituir permissivo para a invocação subsidiária daquela norma processual civil, se planta como obstáculo intransponível para a admissibilidade desse procedimento ínvio. Nada obstante esse fato nos pareça incontestável, segue grassando, na prática, o costume sobre o qual estamos a lançar censura. [...] Ademais, se ambos os textos expressam a mesma coisa, como se tem equivocadamente suposto, seria, por certo, 173 174 175 176 177 NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 835. MACHADO JÚNIOR, César P.S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p.124. MACHADO JÚNIOR, César P.S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 124. ALMEIDA, Isis. Manual de direito processual do trabalho. Vol. II, 9. ed. São Paulo: CTR, 1998, p. 125. MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO. A Prova no processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 112-113. 55 redundante e tautológica a atração para o processo do trabalho da norma processual civil referida [...]. A colisão, porém, do dispositivo pertencente ao processo civil com o art. 818 da CLT é frontal. Por fim, a terceira corrente possui um posicionamento aparentemente conciliatório, amparada pelos ensinamentos de Antônio Lamarca178, que afirma que o “art. 818, da CLT, excessivamente lacônico, há de ser desdobrado na forma do art. 333, do CPC. Aliás, assim se tem feito ao longo destes anos de jurisprudência trabalhista”. A respeito de tal discussão doutrinária, Sérgio Pinto Martins179 entende que a regra do art. 818 da CLT deve ser complementada com o art. 333 do CPC, pois se a regra do dispositivo da CLT fosse interpretada ao pé da letra ocorreriam situações inusitadas, conforme exemplo: Se o reclamante alegasse que trabalhava em certo horário, seria dele a prova. Se na contestação a empresa alegasse que o horário era outro, seria ela que teria de fazer a prova. Contudo, se o reclamante alegasse outra coisa na réplica, então o ônus da prova retornaria a ele. Assim, teríamos um entendimento elástico do que viria a ser o ônus da prova com base na regra do art. 818 da CLT. Por fim, César Machado Júnior180 entende que os art. 818 da CLT e 333 do CPC dizem única e exclusivamente a mesma coisa, sendo que a aplicação exclusiva do art. 818, e a não aplicação subsidiária do art. 333 do CPC não altera a situação que é enfrentada diariamente na prática dos foros. 2.6 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Ao observar as peculiaridades do processo trabalhista encontram-se várias teorias concernentes à distribuição do ônus probatório, segundo o art. 333 do CPC. 178 Apud MACHADO JR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 126. 179 Direito processual do trabalho. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 295. 180 MACHADO JR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 127. 56 Neste sentido, as várias teorias a respeito do ônus da prova foram resumidas por Vicente Greco Filho181 da seguinte forma: Chiovenda, depois de reconhecer as dificuldades de formulação de regras rígidas sobre a repartição do ônus da prova, lembra que o problema está ligado ao princípio dispositivo ou de iniciativa da parte porque, se ao juiz incumbisse a investigação plena da prova, a questão não existiria. Em resumo, Chiovenda resolve o problema pelo interesse que cada parte tem em provar determinado fato, porque deseja que seja considerado pelo juiz como verdadeiro. Os critérios, portanto, seriam de mera oportunidade. Carnelutti objetou que o critério do interesse é equívoco porque alegado um fato, ambas as partes tem interesse em direção oposta. O interesse na afirmação de certo fato é unilateral, só de quem serve de base para o pedido, mas o interesse na prova é bilateral; um quer fazer prova e outro contraprova. A distribuição do ônus da prova, portanto, não pode fundar-se no interesse em afirmar certo fato: ao autor interessa afirmar os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, compete prová-los, e ao réu interessa afirmar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, daí, também, o ônus de a estes provar. Betti considerou que mesmo a colocação de Carnelutti é ambígua, concluindo que o ônus da afirmação decorrente do pedido ou da execução, é que gera o ônus da prova, em virtude da igualdade das partes. O autor, para obter o resultado favorável, deve afirmar certos fatos e conseqüentemente prová-los, sob pena, de perder a demanda; o réu tem interesse em contraprová-los, mas não o ônus, que se limita aos fatos que precisa afirmar para impedir a conseqüência jurídica pretendida pelo autor. Micheli entende que a repartição do ônus da prova é definida pela posição da parte relativamente ao efeito jurídico que pretende conseguir, verificando-se como se manifesta o processo em concreto. Em princípio, porém, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. A grande contribuição de Micheli, contudo, foi a de salientar que as regras do ônus da prova são, para o juízo, regras práticas de julgamento, ou seja, para a solução da demanda em face da falta ou insuficiência de prova de algum fato. Segundo entendimento de Amauri Mascaro Nascimento182 “nem sempre a igual distribuição do ônus da prova atende às necessidades do processo trabalhista, porque sobrecarrega o empregado, que não tem as mesmas condições e facilidades do empregador”. Para Moacyr Amaral dos Santos183 dois princípios fundamentais relativos ao ônus da prova reclamam especial conferência em face do art. 333 do 181 Apud MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 109-110. 182 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 422. 183 SANTOS, Moacyr Amaral apud MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 152. 57 CPC. O primeiro estabelece que compete a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, ou seja, ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito e ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto atestam a inexistência daqueles. O segundo princípio dispõe que compete ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo. No entanto, tais princípios não se contrapõem e sim se conciliam. O segundo não prejudica o primeiro, pois estabelece a distribuição em sentido técnico, na conformidade da doutrina dominante. A cada uma das partes, em verdade, incumbe fornecer a prova dos fatos por ela afirmados, cabendo ao autor, em regra, a prova dos fatos constitutivos do direito que pleiteia e ao réu, em regra, a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos desse direito184. Por fatos constitutivos se entendem os que normalmente produzem determinados efeitos jurídicos, ou seja, que dão vida a uma vontade concreta da lei à expectativa de um bem por determinada pessoa185. Os fatos extintivos são os que fazem cessar a vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem, por exemplo, se o reclamado reconhece que o empregado reclamante trabalha aos domingos como está na sua inicial mas sustenta que efetuou os pagamentos correspondentes186. Fatos impeditivos são todas aquelas circunstâncias que impedem que decorra de um fato o efeito que lhe é normal, ou próprio, e que constitui a sua razão de ser. Compreendem-se, como tais, todas as condições gerais ou comuns aos atos ou fatos jurídicos, as quais, umas pela sua existência, outras pela sua ausência, impedem que de um dado fato resulte qualquer efeito. Assim, na compra e venda, por exemplo, muito embora provado o acordo sobre a coisa e o preço, poderá ocorrer a existência de um impedimento, como o ocasionado pela simulação do 184 185 SANTOS, Moacyr Amaral apud MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 152-153. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998, p. 450451. 58 negócio (Cód. Civil, art. 102); ou pela incapacidade das partes, ou pela impropriedade de forma (Cód. Civil, arts. 82, 129, 130 e 145)187. Os fatos modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Sendo assim, o pagamento de parte de um crédito, a combinação sobre a guarda dos filhos entre cônjuge são atos modificativos do crédito, do pátrio poder188. Desta forma, quem pleiteia alguma coisa em juízo, assume dois ônus, o da afirmação, ou seja, deve afirmar a existência de um fato jurídico no qual se funda o pedido e o do ônus da prova, isto é, de que precisa provar aquela afirmação189. O art. 333 do CPC ainda que não expresso, abrange duas modalidades de contestações. A primeira seria quando o réu não reconhece o fato constitutivo, mas também alega fatos que o extinguem, o impedem ou o modificam. A segunda é quando o réu reconhece o fato constitutivo e alega fatos que o extinguem, impedem ou modificam190. Na primeira modalidade, o réu nega o fato constitutivo e ao autor cumpre prová-lo. Já a segunda modalidade, como o réu reconhece o fato constitutivo, considera-se este provado. No entanto, em ambas cabe ao réu dar a prova dos fatos que extinguem, impedem ou modificam a relação jurídica em litígio191. Por último, conclui-se que a distinção dos fatos jurídicos em constitutivos, impeditivos, extintivos e modificativos tem grande aplicação na 186 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998, p.457. SANTOS, Moacyr Amaral Apud MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 154. 188 SANTOS, Moacyr Amaral Santos apud MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 154. 189 SANTOS, Moacyr Amaral Santos apud MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p.155. 190 SANTOS, Moacyr Amaral Santos Apud MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2002, p.155. 191 SANTOS, Moacyr Amaral Santos Apud MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2002, p. 155. 187 59 distribuição do ônus da prova. Sendo que, por princípio geral, conforme já mencionado, caberá ao autor provar todos os fatos constitutivos de sua pretensão, cabendo ao reclamado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que foram alegados na contestação192. 2.6.1 A prova do fato negativo No sistema antigo de distribuição do ônus da prova do Direito Romano, o fato negativo não poderia ser objeto de prova. Neste sentido, o § 1º do art. 209 do CPC de 1939 dizia que “se o réu, na contestação, negar o fato alegado pelo autor, a este incumbirá o ônus da prova” 193. Porém, atualmente isto não mais vigora, como se observa nos ensinamentos de Coqueijo Costa194: Quanto a prova do fato negativo, a regra do direito antigo, segundo a qual “negativa non sunt probanda”, está superada. Nenhuma regra lógica dispensa o litigante de produzir a prova das suas alegações. “Toda afirmação é ao mesmo tempo uma negação, porque, quando se atribui a uma coisa um predicado, se lhe negam todos os predicados contrários ou diversos” (Buzaid, “Estudos de Direito”, I, 1972, pág. 71). A alegação negativa é geralmente a inversão de uma alegação afirmativa, pelo que a questão do ônus da prova não pode ficar sujeita à incerteza da fórmula. Assim, no cotidiano forense é comum alegação de fatos negativos, tanto pelo empregador, como pelo empregado. O empregado pode alegar que o empregador não reduziu sua jornada de trabalho durante o aviso prévio, ou que as férias não foram concedidas195. Já o empregador pode alegar que o empregado não requereu a concessão do vale-transporte ou que o mesmo não mais compareceu ao trabalho, 192 MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2002, p.155. 193 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 90. 194 COSTA, Coqueijo.Direito processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 320-321. 195 MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2002, p.175. 60 caracterizando assim abandono de emprego196. No entanto, a simples negação do fato, em regra, não altera as regras do ônus probatório, continuando a parte com o encargo que anteriormente mantinha197. Contudo, tal situação é encarada de forma diferente quando a parte alega a existência de fato negativo, e com base nele fundamenta sua pretensão ou sua defesa, ou seja, quando o fato negativo deve ser definido como constitutivo, impeditivo ou extintivo198. No entender de Giuseppe Chiovenda199 toda afirmação é, ao mesmo tempo, uma negação, pois quando se atribui a uma coisa um predicado, negam-se todos os predicados contrários ou diversos dessa coisa. Neste sentido, explica o autor200 que: [...] quem diz móvel, diz não imóvel, quem diz escravo, diz não livre, quem diz maior, diz não menor. Em nenhum desses casos haveria como saber quem afirma e quem nega, quem deve provar e quem não. Mas, ainda mesmo em caso de predicados somente diversos, incerto é o predicado que o negador implicitamente afirma, mas este estaria em condições de determiná-lo; portanto, não seria mais possível considerá-lo como negador de modo absoluto, e, por isso, isento de prova. Assim, quem diz: este tecido não é vermelho, não é de se considerar, só por isso, negados, porque, na realidade, ele afirma que o tecido é de outra cor, que ele poderia determinar; assim, quem diz: uma casa não está voltada para o norte, diz, conjuntamente, que a casa tem outra posição. Desta forma, nas alegações de fatos negativos invocados nos processos judiciais, grande parte pode e deve ser convertida na sua afirmativa correspondente, pois a forma negativa de expressar o fato pode ser apenas uma das várias formas de exprimi-lo201. 196 MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2002, p.175. 197 MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2002, p.175. 198 MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2002, p. 176. 199 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998, p.446. 200 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998, p.446. 201 MACHADO JÚNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2002, p. 177. 61 João Monteiro202 acredita que toda negativa resolve-se na afirmativa oposta, sendo que se uma qualidade é negada, a qualidade contrária esta sendo afirmada. Assim, no entendimento de César Machado Júnior203 deve o fato negativo, sempre que possível, ser convertido em fato afirmativo, cabendo a quem o alegou o ônus de prová-lo. Sendo que o fato negativo deve, necessariamente ser certo e determinado e não baseado em negativas indefinidas onde a prova seria praticamente impossível. Desta forma, é pacífica a utilização do fato negativo no Processo do Trabalho desde que passível de prova, sendo que o ônus da prova submete-se a todos os pressupostos da distribuição do ônus da prova do fato afirmativo. 202 Apud BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. Vol. II, 3. ed. São Paulo: LTR, 1995, p. 97. 62 CAPÍTULO III A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO 3.1 PRINCÍPIOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1.1 Princípio da aptidão para a prova 3.1.2 Princípio in dúbio, pro operário 3.1.3 Princípio da pré-constituição da prova 3.2 A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 3.3 A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO 3.4 MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste último capítulo estudar-se-á a Inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho. Inicialmente serão abordados os princípios norteadores da inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho. Em seguida, analisar-se-á a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor e em seguida a inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho, bem como a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, será estudado o momento adequado para a inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho e as suas implicações. 3.1 PRINCÍPIOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é sempre possível, desde que haja a incidência de alguns dos seguintes princípios: princípio da aptidão para a prova, princípio in dubio pro operário, princípio da pré-constituição da prova204. Desta forma, é importante breve comentário acerca de tais princípios. 203 204 MACHADO JÚNIOR, César P.S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2002, p. 180. VIANA, Márcio Túlio Apud PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 139. O professor, entre os princípios e regras, alinha também as presunções e máximas de experiência e a aplicação dos princípios do Direito do Trabalho. 63 3.1.1 Princípio da aptidão da prova Entende-se, pelo princípio da aptidão para a prova, que será detentor do ônus da prova a parte que demonstrar estar mais apta à sua produção205. Expressa ainda, que cabe ao juízo a justa composição da lide, sendo que as partes têm o ônus de auxiliar o juiz a conhecer os fatos. Nada mais justo que a parte que tenha maior facilidade em contribuir possua obrigação maior com o escopo da jurisdição do que a menos favorecida nesse aspecto206. A utilização deste princípio como fundamento à inversão da prova ganha sustento inclusive por Carnelutti207 que expressa: [...] à conveniência de atribuir a prova à parte que esteja mais provavelmente em situação de dá-la, e assim com base numa regra de experiência, a qual estabelece qual das duas partes estejam em condições melhor para fornecer a prova de um fato. Unicamente assim o ônus da prova constitui um instrumento para alcançar o escopo do processo, que é, não a simples composição, mas a justa composição da lide: por isso recai sobre a parte que pode levar mais útil contribuição à convicção do juiz; e por isso, onde esta convicção deve formar-se na falta da prova, isto é, onde o juiz deve abandonar uma afirmação só porque a parte não a provou, oferece a probabilidade máxima da coincidência desta convicção com a verdade. Pode-se observar sua aplicação no processo trabalhista, pelo exemplo dado por César Machado Júnior208: Já tivemos ocasião de aplicar semelhante regra no julgamento de uma ação trabalhista movida por um professor da rede particular de ensino contra sua exempregadora, uma escola de curso pré-vestibular, quando se discutia o número de alunos em cada sala onde eram ministradas as aulas, já que existia previsão em convenção coletiva de um adicional ao salário, dependendo da quantidade de alunos. Ora, detendo, no caso citado, a empregadora toda a documentação referente aos seus alunos matriculados, muito mais apta a produzir a prova requerida, não só pelos diários de classe, como por outros documentos, como pagamentos de mensalidades, etc., e, em sendo assim, da empregadora o ônus processual de demonstrar o fato controvertido. 205 206 207 208 MACHADO JUNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 145. PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 140. Apud MACHADO JÚNIOR, César P.S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 145. MACHADO JUNIOR, César P.S.O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo, LTR, 2001, p. 147. 64 Por fim, Carlos Alberto Reis de Paula209 conclui que: Indiscutivelmente o princípio será aplicado todas as vezes em que o empregado não pode fazer a prova a não ser através de documento ou coisa que a parte contrária detém. Partindo do princípio da boa fé, que informa a conduta processual dos litigantes, todas as vezes que o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, haverá também a inversão do ônus da prova, competindo ao empregador colacionálo, sob pena de serem admitidas como verdadeiras as alegações feitas pelo empregado. Assim, o princípio da aptidão, na inversão do ônus da prova elimina os conflitos mediante critérios justos, objetivo do processo. Será aplicado sempre que o empregado não puder fazer prova a não ser através de documentos ou coisa que a parte contrária detém. 3.1.2 Princípio in dubio, pro operario O princípio in dubio pro operario também fundamenta a inversão do ônus da prova. Tal princípio foi criado inspirado no principio in dubio pro reo, próprio do processo penal, visando resolver o problema da dúvida do julgador ao ensejo de prolatar a sentença210. O Direito do Trabalho tem como um dos seus princípios o de proteção que no entendimento de Américo Plá Rodriguez211 “se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador”. Para o autor, tal princípio se expressa de três formas distintas212: a)a regra in dubio, pro operario. Critério que deve utilizar o juiz ou o intérprete para 209 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 143. 210 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 1997, p. 141. 211 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 1978, p. 28. 212 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 1978, p. 42-43. 65 escolher entre vários sentidos possíveis de uma norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador; b)a regra da norma mais favorável determina que, no caso de haver mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, ainda que não seja a que corresponda aos critérios clássicos de hierarquia das normas; e c)a regra da condição mais benéfica. Critério pelo qual a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador. A respeito da primeira regra, o doutrinador observa que o direito privado aceita o princípio favorável ao réu porque, na generalidade das relações civis ou comerciais, o devedor é o mais fraco e necessitado. Nas relações laborais, todavia, ocorre exatamente o contrário, posto que, na generalidade dos casos, o trabalhador, cuja situação de inferioridade frente ao empregador, apresenta-se como credor frente a seu empregador213. No entendimento de Deveali214, tal regra só deverá ser aplicada, “somente quando exista dúvida sobre o alcance da norma legal; e sempre que não esteja em desacordo com a vontade do legislador”. Não obstante, deve aqui, o juiz agir com muita cautela para evitar uma posição simplista de inversão do ônus da prova, imputando-o sempre ao empregador. Pois, a aplicação do princípio dá-se quando há um começo de prova em favor do empregado, embora insuficiente à acolhida do pedido215. Senão vejamos o exemplo trazido por Carlos Alberto Reis de Paula216: É a hipótese do garçom que alega que apenas recebia como remuneração as gorjetas cobradas com notas de despesas, o que foi negado pelo reclamado, que traz aos autos os comprovantes regulares dos pagamentos de salários. Embora tenha trabalho por razoável tempo na empresa, o empregado faz prova do alegado apenas através de três documentos isolados. Houve impugnação recíproca da prova documental. Os documentos trazidos pelo autor gozam da mesma credibilidade do que os colacionados pelo réu. Tendo havido um início de prova, aplica-se o princípio in dubio pro operario pelo que fica invertido o ônus da prova, competindo ao reclamado a prova de que os documentos que colecionou correspondem aos pagamentos efetivamente feitos. 213 PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978, p. 43. Apud PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978, p. 44-45. 215 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 145. 216 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 145. 214 66 Desta forma, verifica-se a importância da aplicação de tal princípio à Inversão do Ônus da Prova no Processo do Trabalho, pois este trata de maneira diferenciada, o empregador e o empregado, visando favorecer este, o qual é o elo mais fraco na relação trabalhista. 3.1.3 Princípio da pré-constituição da prova Por fim, pode-se utilizar ainda, como base a inversão do ônus probandi, princípio da pré-constituição da prova, aplicável quanto à prova documental217. Para Moacyr Amaral Santos218 documento “é a coisa repres entativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo”. Desta forma, a prova pré-constituída é aquela que já se encontra ou está em poder da pessoa, como assecuratória de seu direito, antes que se fira o litígio, ou antes, que se inicie a demanda219. Em linhas gerais, a pré-constituição figura entre as classificações dos documentos, que tem por finalidade a observância de algumas regras para que venham, em momento futuro, serem constituídas como prova220. Desta forma, se a obrigatoriedade da pré-constituição da prova decorre de imposição legal, é lógico que cabe à parte obrigada – geralmente o empregador – responsabilizar-se pela instrução. Daqui pode resultar a inversão do ônus da prova, em caso onde – ao se observar o princípio geral de distribuição da prova – o ônus 217 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 145. 218 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. II , 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 395. 219 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 658. 220 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 147. 67 competiria ao empregado221. Sendo assim, incumbe ao empregador a prova do cumprimento das obrigações normais impostas pelo contrato de trabalho. Assim como, para efeito de provar os fatos vinculados com a relação de trabalho, considera-se essencial que os mesmos sejam registrados pelo empregador em documentos de controle legalmente estabelecidos222. Portanto, o não cumprimento desta obrigação criará a presunção iuris tantum223 de verossimilhança em favor do alegado pelo trabalhador224. 3.2 A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A questão do ônus da prova, mas especificamente a inversão do ônus da prova, adquire uma nova dimensão com o estabelecido no CDC225: Art. 6º. São direitos do Consumidor: [...] VIII – a facilitação de defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. É importante, destacar que o CDC atendeu a uma necessidade de tutela legal do consumidor, pois este não possui controle algum sobre os bens de produção, sendo, desta forma, indiscutível a sua vulnerabilidade226. No entanto, o artigo 6º do CDC, no seu inciso VIII expõe duas 221 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 148. 222 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 148. 223 de direito.O que decorre do próprio direito. Da presunção legal relativa. Equipe Russel. Dicionário básico de latim jurídico. 1. ed. Campinas: Russel Editores, 2004, p. 92. 224 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 148. 225 GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 117-118. 68 situações à concessão do direito elencado: a verossimilhança da alegação do consumidor e a sua hipossuficiência227. Nesse sentido, a verossimilhança resulta das circunstâncias que apontam certo fato, ou certa coisa, como possível, ou como real, mesmo que não se tenham deles provas diretas228. Portanto, a alegação diz respeito ao convencimento do magistrado, a ser elaborado em conformidade com a causa de pedir invocada pelo consumidor, que pretende a inversão do ônus da prova229. Cumpre ressaltar que a verossimilhança só se configura quando resta consubstanciado nos autos uma possibilidade muito grande e clara de que as alegações do autor são verdadeiras230. O conceito de hipossuficiência não se refere apenas ao aspecto econômico, mas também ao social, de informações de educação, de participação. O que manifesta, de forma precisa, o desequilíbrio ente consumidor e fornecedor na relação de consumo231. Ocorrendo tal situação, ou seja, onde há evidente posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, sendo lógica a conclusão de que há maior facilidade do fornecedor em provar suas alegações, poderá o juiz, sob a égide do art. 6º, VIII do CDC, aplicar a inversão do ônus da prova232. Para melhor entendimento sobre hipossuficiência, transcreve-se um exemplo trazido por Carlos Alberto Reis de Paula233: 226 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. Paulo: LTR, 2001, p. 149. 227 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 150. 228 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 862. 229 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 862 230 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. Paulo: LTR, 2001, p. 150. 231 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. Paulo: LTR, 2001, p. 151. 232 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. Paulo: LTR, 2001, p. 151. 233 PAULA, Alberto Carlos Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. Paulo: LTR, 2001, p. 150. São São São São São 69 Um conflito de interesses entre consumidor e montadora de veículo, sobre vício de fabricação, para dizer que “se o consumidor é dotado de situação econômica capaz de suportar os custos da demanda, a interpretação restritiva do hipossuficiente acima mencionada obrigaria o consumidor a assumir a prova. Não foi isso, evidentemente, que o legislador quis estabelecer. Numa relação de consumo, como a mencionada, a situação do fabricante é de evidente vantagem, pois somente ele tem pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizado na fabricação do veículo, e por isso esta em melhores condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação. A situação do consumidor é de manifesta vulnerabilidade, independentemente de sua situação econômica. O mesmo acontece, ordinariamente, nas relações de consumo em que a outra parte tem o domínio do conhecimento técnico especializado, em mutação e aperfeiçoamento permanentes, como ocorre no setor de informática”. Desta forma, diante desta inovação trazida pelo CDC, que legaliza a defesa através da inversão do ônus da prova, cabe ao juiz observar a inferioridade na relação de consumo e certificar-se que o fornecedor detém a facilidade em produzir a prova em relação ao consumidor e então, aplicar o dispositivo legal concernente. 3.3 A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO A teoria da inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho é de grande importância, pois visa estabelecer um equilíbrio na relação empregado/ empregador, conforme explica Lúcio Rodrigues de Almeida234: A inversão do ônus da prova cumpre, no Processo do Trabalho, função de equilíbrio, tuitiva, como, de resto, toda a legislação trabalhista, que, sem prejuízo de garantir os direitos dos fatores ativos de produção, no processo tem como especial tudo que se refere ao trabalhador e à sua proteção. Reside justamente na questão da legalização da inversão do ônus da prova, o interesse do processo do trabalho, aonde pode se invocar subsidiariamente tal norma pelo juiz trabalhista235. Em primeira análise parece incompatível que a utilização de uma lei especial, como o CDC, destinada a tutela do consumidor, possa na prática, funcionar 234 235 ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. Prova Trabalhista. Rio de Janeiro: Aide, 1995, p. 180. PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 151. 70 como suporte à hermenêutica do interprete no processo trabalhista. No entanto, verifica-se que a forma e os critérios de utilização indicados pelo legislador consumeirista são relevantes às contendas trabalhistas, partindo-se do ponto de vista que a sua invocação é perfeitamente possível ao se observar a situação próxima entre o consumidor e o trabalhador, de inferioridade e vulnerabilidade, conforme explica Carlos Alberto Reis de Paula236: A inversão do ônus da prova está consagrada legalmente, sendo que explicitado critério para a sua aplicação.O interesse o direito processual do trabalho está em que se tem uma previsão legal, que pode ser invocada em subsidiariedade pelo juiz, valendo a orientação seguida pelo legislador como referência relevante, a indicar critério para sua invocação, o que é perfeitamente factível se considerarmos, como sublinhado, a situação próxima entre o consumidor e o trabalhador. A própria CLT237, no seu art. 769, autoriza em linhas gerais a utilização de outras normas em aplicação subsidiária: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”. Assim, não possuindo a CLT uma disposição expressa sobre a matéria poderá o juiz aplicar a inversão do ônus da prova utilizando o entendimento do CDC, pois este traduz de forma indireta, os anseios do processo do trabalho238. Desta forma, a proteção conferida no código consumeirista se dá devido à desigualdade entre as partes na relação de consumo, podendo esta ser igualmente observada no processo do trabalho. 3.4 MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Há no ordenamento jurídico muita controvérsia a respeito do momento processual correto para o magistrado inverter o ônus da prova. Tal controvérsia se dá em função da Lei não expressar qual o 236 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 151. 237 SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 37. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 47. 238 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 151. 71 momento correto para fixação do ônus da prova. Ao se observar o art. 451 do CPC239 se evidenciará que o momento para analisar a inversão do ônus da prova é na audiência de instrução e julgamento. A determinação do referido artigo é no sentido de serem fixadas as provas a serem produzidas, ou seja, o juiz limitará o âmbito da prova a ser produzida, fixando a matéria factual que tem relevo e pertinência para a instrução do processo240. Não obstante, na aplicação do art. 6º, VIII do CDC, no momento em que o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado diante das alegações carreadas, dispõe, desde já com a possibilidade de aplicar a inversão, desde que preenchidos os requisitos legais, ou seja, verossimilhança da alegação, que exerce através de um juízo de probabilidade, ou a hipossuficiência, facilmente constatada, pelas condições educacionais, sociais e econômicas241. O que fará de forma fundamentada observando o art. 93, inciso IX da CRFB242. Pode, assim, o juiz do trabalho aplicar subsidiariamente o dispositivo do CDC, invertendo o ônus da prova em audiência, após fixar os pontos controvertidos, observando a hipossuficiência e a verossimilhança243. Tal orientação vem sendo acolhida pela jurisprudência: [...] verificando-se a verossimilhança da alegação ou sendo hipossuficiente o consumidor, imperiosa é a inversão do ônus da prova em seu favor. Entretanto, o momento oportuno para tal deliberação judicial é antes do término da instrução processual, e não na sentença, sob pena de cerceio do direito de defesa do 239 CPC, Art. 451. “Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvia as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que iniciará a prova”. NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 898. 240 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p.153-154. 241 MACHADO JUNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 156. 242 Art. 93. [...] IX-todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 74. 243 MACHADO JUNIOR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 156. 72 fornecedor e anulação do julgado 244 . Considerando que as partes não podem ser surpreendidas, ao final, com um provimento desfavorável decorrente da inexistência ou da insuficiência da prova que, por força da inversão determinada na sentença, estaria a seu cargo, parece mais justa e condizente com as garantias do devido processo legal a orientação segundo a qual o juiz deva, ao avaliar a necessidade de provas e deferir a produção daquelas 245 que entenda pertinentes, explicitar quais serão objeto de inversão . Desta forma, ressalta-se mais uma vez, que o mais lógico e acertado momento para a inversão do ônus da prova ocorre antes do início da fase instrutória, em audiência, como ensinamento de César Machado Júnior246: Acreditamos que o momento da inversão do ônus probatório deve ser aquele do início da instrução processual, pois, fixando os pontos controvertidos, o juiz deve também atribuir de quem é o ônus probatório, como medida que propicia segurança às partes [...]. No entanto, tal questão não é o ponto pacífico na doutrina e jurisprudência. Há quem defenda que o Juiz não pode decidir antecipadamente porque a inversão do ônus probatório, no caso do artigo 6º, VIII, depende da verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, e na maioria dos casos essas circunstâncias dependem de análise de provas247. Seguindo este entendimento, Carlos Alberto Reis de Paula248 defende que tal discussão é de julgamento, não podendo, assim, ser antecipada da sentença, conforme segue: As regras sobre o ônus da prova são regras de julgamento, limitando-se a dar ao juiz o critério para o julgamento quando não pode formar sua convicção sobre os fatos da causa. As partes suportam, pois, os efeitos da falta de certeza em que fica o juiz a respeito de determinados fatos relevantes. 244 245 246 TJ-PR, Ac. 10946, 5ª Câmara Civil, Rel. Des. Domingos Ramina, DJ 04.11.2003. TJSP, Agravo de Instrumento nº 108.602-4/0, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Carlos Marcato, DJ 18.03.1999. MACHADO JR, César P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2001, p. 157-158. 247 RIEDI, Maria Eloiza Balaban. Momento processual mais adequado para inversão do ônus da prova pelo Jus Navigandi, CDC. Teresina, a. 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4114>. Acesso em: 13 set. 2004. 248 PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2001, p. 73 Tal posicionamento encontra respaldo no entendimento de Nelson Nery Júnior249: Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.Não antes. Ainda, entende o autor250 que: Caso o juiz, antes da sentença, profira decisão invertendo o ônus da prova (v.g., CDC 6º VIII), não estará, só por isso, prejulgando a causa. A inversão, por obra do juiz, ao despachar a petição inicial ou na audiência preliminar (CPC 331), por ocasião do saneamento do processo, não configura por si só motivo de suspeição do juiz. Contudo, a parte que teve contra si invertido o ônus da prova, quer nas circunstâncias aqui mencionadas, quer na sentença, momento adequado para o juiz assim proceder, não poderá alegar cerceamento de defesa porque, desde o início da demanda de consumo, já sabia quais eram as regras do jogo e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova. Em suma, o fornecedor (CDC 3º) já sabe, de antemão, que tem de provar tudo o que estiver ao seu alcance e for do seu interesse nas lides de consumo. Não é pego de surpresa com a inversão na sentença. Diante de tal análise, resta claro, que a discussão acerca do momento para a inversão do ônus da prova provoca grande debate doutrinário. No entanto, caso a inversão do ônus da prova seja admitida somente na sentença, tal inversão esbarrará no princípio do contraditório e da ampla defesa, deixando de dar às partes condições iguais de defesa dentro do processo251. 249 250 251 NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1999, p. 836. NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1999, p. 836. RIEDI, Maria Eloiza Balaban. Momento processual mais adequado para inversão do ônus da prova pelo CDC. Teresina, a. 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: Jus Navigandi, <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4114>. Acesso em: 13 set. 2004. 74 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo investigar, com base na legislação, na doutrina e nas atuais condições brasileiras, a inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho. O interesse pelo tema deu-se em razão de sua atualidade, justificandose na importância da inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho, tendo em vista a diferença de forças que há nas relações trabalhistas. Para seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi divido em três capítulos. O primeiro capítulo tratou do instituto da prova. Através da lição de vários autores, chegou-se ao conceito da prova, sendo esta definida como o meio que se demonstra e comprova a existência ou veracidade daquilo que se alega como fundamento de direito que se defende ou se contesta. A natureza da prova gerou grandes debates doutrinários, no que se refere ser esta regida pelo direito material ou processual. No entanto, foi verificado que através do advento do CPC de 1973, o instituto da prova passou a ter sua natureza jurídica pacificada como exclusivamente processual. Os princípios, norteadores da prova no Processo trabalhista também foram objeto deste capítulo, levando em consideração a sua importância para a prestação jurisdicional. Desta forma, os seguintes princípios foram abordados: o princípio da necessidade da prova, da unidade da prova, da lealdade ou probidade da prova, da contradição, da igualdade de oportunidade da prova, da legalidade, da imediação e da obrigatoriedade da prova. Constatou-se que o objeto da prova são os fatos invocados pelo autor, réu ou terceiros e que se referem aos atos ou acontecimentos jurídicos ou ainda, aos atos ilícitos que sustentam o conflito de interesses. No entanto, foi verificado que nem todos os fatos devem ser provados. Os fatos que são suscetíveis de prova são os controvertidos, os relevantes e os determinados. Já os fatos que independem de 75 prova, conforme o art. 334 do CPC são os: notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos, no processo, como incontroversos e os em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade. Verificou-se também que a classificação da prova mais aceita pelos doutrinadores foi a sugerida por Malatesta, que utiliza três critérios: objetivo, sujeito e a forma da prova. O objeto da prova é o fato sobre o qual versa a ação que se deseja provar. O sujeito refere-se à pessoa ou coisa de onde provém a prova, que será o juiz ou as partes. E por fim, a forma da prova é a maneira pela qual esta se apresenta em juízo podendo ser: testemunhal, documental ou material. Outro ponto abordado faz alusão ao momento e lugar de produção da prova, sendo considerado este o da reprodução, no processo, dos fatos afirmados pelas partes. É o ato do juiz, com intervenção supletiva das partes. Sendo assim, pode-se concluir que o momento adequado para a produção das provas é o da instrução processual ou dilação probatória, sendo que alguns autores acreditam que este momento já tem início no ajuizamento da petição inicial. Desta forma, foram demonstrados os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico, tais como: prova documental, depoimento pessoal e confissão, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial. No segundo capítulo abordou-se o ônus da prova. Verificou-se inicialmente a evolução histórica do ônus da prova no Processo Trabalhista. Sendo por fim constatado que a teoria moderna é baseada na distinção básica entre os fatos constitutivos, extintivos, modificativos ou impeditivos, amparada pelas lições de Chiovenda. Constatou-se que o ônus da prova é a responsabilidade atribuída à parte para produzir uma prova, sendo que uma vez não desempenhada satisfatoriamente, traz, como conseqüência, o não reconhecimento, pelo órgão jurisdicional, da existência do fato que a prova se destina a demonstrar. Desta forma, verificou-se que o ônus não poderá ser confundido com dever ou obrigação de provar, pois quando se fala em ônus não se ultrapassa o limite do interesse do 76 próprio onerado, sendo que a não satisfação não pode importar em pena prevista. Os princípios da adequação e do tratamento desigual foram detalhados neste capítulo, tendo em vista a estreita ligação com a matéria em estudo, ficando evidente a sua importância para o direito processual do trabalho. A respeito da problemática encontrada no processo do trabalho no que tange a aplicação subsidiária do art. 333 do CPC restou clara a existência de três correntes opostas. A primeira corrente ressalta que a simplicidade do art. 818 da CLT declara a plena aplicabilidade do art. 333 do CPC. A segunda corrente defende a idéia da aplicação do art. 818 da CLT sem qualquer aplicação do art. 333 do CPC. Por fim, a terceira corrente é de um posicionamento conciliatório no que se refere a aplicação subsidiária do CPC. No entanto, verificou-se que há entendimentos que os art. 818 da CLT e 333 do CPC dizem única e exclusivamente a mesma coisa, sendo que a aplicação exclusiva do art. 818, e a não aplicação subsidiária do art. 333 do CPC não altera a situação que é enfrentada diariamente na prática dos foros. Ao observar a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho, verificou-se a existência de várias teorias.No entanto, concluiu-se que a distinção dos fatos jurídicos em constitutivos, impeditivos, extintivos e modificativos tem grande aplicação na distribuição do ônus da prova. Sendo que, por princípio geral, caberá ao autor provar todos os fatos constitutivos de sua pretensão, cabendo ao reclamado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que foram alegados na contestação. Por fim, foi examinada a prova do fato negativo. Podendo-se conferir que esta, no cotidiano forense é de grande importância, sendo comum a sua alegação, tanto pelo empregador, como pelo empregado. No terceiro capítulo dissertou-se sobre a inversão do ônus da prova. Inicialmente foi abordada a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, verificando que este atendeu uma tutela legal do consumidor, pois este não possui controle algum sobre os bens de produção, sendo assim, indiscutível a sua vulnerabilidade. No entanto, para ocorrer a inversão do ônus da prova, o CDC 77 estipulou duas situações: a verossimilhança da alegação do consumidor e a sua hipossuficiência. Sendo assim, cabe ao juiz observar a inferioridade na relação de consumo e certificar-se que o fornecedor detém a facilidade em produzir a prova em relação ao consumidor e então, aplicar o dispositivo legal concernente. Em seguida observou-se a aplicação da inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho, bem como a aplicação subsidiária do CDC. Desta forma, verificou-se que a forma e os critérios de utilização indicados pelo legislador consumeirista são relevantes às contendas trabalhistas, partindo-se do ponto de vista que a sua invocação é perfeitamente possível ao se observar a situação próxima entre o consumidor e o trabalhador, de inferioridade e vulnerabilidade. Sendo assim, constatou-se que a inversão do ônus da prova é sempre possível, desde que haja a incidência de alguns princípios, tais como: princípio da aptidão para a prova, princípio in dubio pro operario, princípio da pré-constituição da prova. Finalizando o terceiro capítulo, estudou-se o momento da inversão do ônus da prova, podendo-se constatar a existência de muita controvérsia no ordenamento jurídico acerca deste assunto. Ou seja, há doutrinadores que entendem que o momento correto para a inversão do ônus da prova é na audiência, o que parece mais lógico e acertado. No entanto, verificou-se que este entendimento não é ponto pacífico na doutrina, pois há quem defenda que tal discussão é de julgamento, não podendo assim ser antecipada da sentença. Contudo, entendeu-se que caso a inversão do ônus da prova for admitida somente na sentença, tal inversão esbarrará no princípio do contraditório e da ampla defesa, deixando de dar às partes condições iguais de defesa dentro do processo. 78 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Isis. Manual de direito processual do trabalho. Vol. II. 9. ed. São Paulo: LTr, 1998. ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. Prova Trabalhista. Rio de Janeiro: Aide, 1995. 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