Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 773.171 - RN (2005/0133318-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
EMBRATEL
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E
OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte contra a Agência Brasileira de
Telecomunicações S/A, com o fito de obter reparação de danos causados aos
consumidores pela cobrança indevida de débitos relacionados a ligações de
longa distância.
2. O Tribunal de origem desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo a
decisão que determinou a inversão do ônus probatório liminarmente e sem
fundamentação.
3. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências".
4. A expressão "a critério do juiz" não põe a seu talante a determinação de
inversão do ônus probatório; apenas evidencia que a medida será ou não
determinada caso a caso, de acordo com a avaliação do julgador quanto à
verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor.
5. A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida
automática em todo e qualquer processo judicial, razão pela qual é
imprescindível que o magistrado a fundamente, demonstrando seu
convencimento acerca da existência de pressuposto legal. Precedentes do STJ.
6. A tese recursal de que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida em
favor do Ministério Público em Ação Civil Pública, por faltar a condição de
hipossuficiência, não foi debatida na instância ordinária, tampouco foram
opostos Embargos de Declaração para esse fim. Aplicação, por analogia, da
Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento.
7. Ad argumentandum , tal alegação não prospera. A uma, porque a
hipossuficiência refere-se à relação material de consumo, e não à parte
processual. A duas, porque, conforme esclarecido alhures, tal medida também
pode se sustentar no outro pressuposto legal, qual seja, a verossimilhança das
alegações.
8. Afasta-se a determinação liminar de que a ora recorrente arque com o ônus
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probatório, sem prejuízo de eventual e oportuna inversão.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2009(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 773.171 - RN (2005/0133318-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
EMBRATEL
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E
OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 2.268):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU
LIMINARMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR
DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO.
MOTIVAÇÃO DEFICIENTE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO MESMO.
MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 6º,
INCISO VIII, DO CDC. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
1. A fundamentação sucinta não se considera inexistente, logo,
não acarreta a nulidade do pronunciamento judicial.
2. Face à demonstrada possibilidade jurídica quanto às
afirmações do autor e diante da patente hipossuficiência dos usuários dos
serviços de telefonia pela dificuldade em comprovar a origem das ligações
supostamente irregulares, cabível é a inversão do ônus da prova até mesmo in
limine litis, com vista à facilitação dos seus direitos, ante o disposto no art. 6º,
VIII, do CDC.
3. Conhecimento e improvimento do recurso.
Em suas razões, a recorrente alega violação dos arts. 131, 165 458, do
CPC e do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Sustenta que a decisão liminar que determinou a inversão do ônus da prova deve ser
reformada, por carecer da necessária fundamentação e da instauração do contraditório,
bem como por não favorecer o Ministério Público (fls. 2.276-2.295).
Foi interposto Recurso Extraordinário.
Contra-razões às fls. 2.317-2.339.
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O Ministério Público Federal opina pelo provimento do apelo, por
entender que "somente prevalece a inversão do ônus da prova em favor do réu quando
o magistrado justificar devidamente ocorrerem os pressupostos estabelecidos no art.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 2.361).
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra a Agência Brasileira de Telecomunicações S/A, com o
fito de obter reparação de danos causados aos consumidores pela cobrança indevida de
débitos relacionados a ligações de longa distância.
O Juízo de 1º grau deferiu liminarmente o pedido de inversão do ônus da
prova, tendo a decisão o seguinte teor (fl. 1.935):
Vistos, etc.
I - Ante a relevância dos argumentos, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
II - Reservo-me o direito de examinar e decidir o requerimento
de tutela antecipada "audita altera pars".
III - Cite-se, como requerido.
Os Embargos de Declaração opostos pela Embratel foram desprovidos
com base nos seguintes fundamentos (fl. 39):
Ora, a decisão atacada é simples, objetiva e certa. Colima um
fim específico e determinado, qual seja, o "onus probandi" passa a ser do
fornecedor-réu, que terá que provar que a alegação do consumidor não é
verdadeira. Como pode o Juiz delimitar, por antecipação, esse campo de
atuação do réu? A este, tão-somente a este, caberá caberá conhecer os seus
limites e, sem cadeias, operar sua defesa. Na verdade, os lindes se encontram
na petição inicial: a cada alegação do autor, caberá ao réu provar que não é
verdadeira. Não vejo, pois, matéria para embargos de declaração.
O Tribunal de origem desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo a
decisão que determinou a inversão do ônus probatório, acenando, de forma genérica,
com a observância dos pressupostos legais.
Assiste razão, em parte, à recorrente.
A questão gira em torno do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis :
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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
A inversão do ônus da prova prevista no dispositivo em comento,
portanto, é cabível quando o julgador considerar verossímeis as alegações em prol do
consumidor ou reputá-lo hipossuficiente, não constituindo medida automática em todo
e qualquer processo judicial.
Impende registrar que a expressão "a critério do juiz" não põe a seu
talante a determinação de inversão do ônus probatório. Apenas evidencia que a medida
será ou não determinada caso a caso, de acordo com a avaliação do julgador quanto
aos seus pressupostos legais.
Em outras palavras: se o magistrado não verificar a presença de
verossimilhança das alegações ou de situação de hipossuficiência no caso concreto, a
inversão é descabida. Por outro lado, constatando um de tais pressupostos, a medida
desponta como direito do consumidor.
Nesse ponto, cito Rizzato Nunes (Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor , 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 131-132):
(..) em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que
é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no
processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
(...)
O substantivo "critério" há de ser avaliado pelo valor semântico
comum, que já permite a compreensão da sua amplitude.
Diga-se inicialmente que agir com critério não tem nada de
subjetivo. "Critério" é aquilo que serve de base de comparação, julgamento ou
apreciação; é o princípio que permite distinguir o erro da verdade ou, em
última instância, aquilo que permite medir o discernimento ou a prudência de
quem age sob esse parâmetro.
(...)
Assim, também, na hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao
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juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímel a alegação ou
hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se
dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou
hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter
o ônus da prova.
Por conseguinte, estando a transferência do encargo probatório ao réu
condicionada aos pressupostos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC, a sua
determinação não prescinde de juízo motivado que evidencie o convencimento do
magistrado no caso concreto. Cabe-lhe, pois, fundamentar a decisão, que seja para, de
maneira abreviada e simplificada, indicar em qual dos dois pressupostos legais de
incidência se baseou.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA
NACIONAL – ERRO MÉDICO – REEXAME DE PROVAS –
PROCEDIMENTO ESTÉTICO – RESPONSABILIDADE DO MÉDICO
PELO RESULTADO – NEGLIGÊNCIA DO PACIENTE.
(...)
4. Quanto à inversão do ônus da prova, esta Corte vem
entendendo que "não é automática, tornando-se, entretanto, possível num
contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando
subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'." (AgRg
nos EDcl no Ag 854.005/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 26.8.2008, DJe 11.9.2008.) Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 994.978/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2009, DJe 26/2/2009)
SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULA DE
COBERTURA PELO FCVS. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA
SALARIAL.
ILEGITIMIDADE
DA
UNIÃO.
APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
(...)
2. As regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a
que autoriza a inversão dos ônus da prova, são aplicáveis aos contratos de
mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
3. Entretanto, para que seja determinada a inversão do ônus da
prova, é mister que o magistrado o faça justificadamente, demonstrando
presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, o que inocorreu na hipótese
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dos autos, uma vez que o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que, tratando-se
de relação de consumo, tem o fornecedor melhores condições de produzir a
prova.
4. É assente na Corte que: "Conquanto se aplique aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação as regras do Código de Defesa
do Consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada
automaticamente, devendo atender às exigências do art. 6o, VIII, da Lei n.
8.078/90." (REsp 492.318/PR). Isto porque, "não prevalece a transferência do
encargo ao réu, quando o Magistrado deixar de justificar devidamente
ocorrerem os pressupostos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, para a inversão do ônus da prova" (REsp 437.425/RJ).
5. Precedentes da Corte: REsp 492.318/PR, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ 08/03/2004; REsp 437.425/RJ, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 24/03/2003; REsp 591.110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior DJ 01/07/2004.
6. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a
inversão do ônus da prova, que poderá vir a ser determinada, motivadamente e
no momento oportuno, pelo Magistrado de primeiro grau, e eximir a CEF da
antecipação dos honorários periciais.
(REsp 615553/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 7/12/2004, DJ 28/2/2005 p. 220)
Ademais, a inversão do ônus probatório não constitui regra
procedimental, tal como pretendido pela instância ordinária ao determiná-la
liminarmente, devendo orientar o julgador a par da instrução probatória e da
reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
A propósito do tema, José Geraldo Brito Filomeno, um dos pioneiros da
matéria no Brasil, destaca (Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos
Autores do Anteprojeto , 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151),
citando a excelente Cecília Matos:
É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se
dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que
isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e
segundo as regras ordinárias de experiência.
(...)
E, com efeito, consoante os ensinamentos da ilustre mestranda e
promotora de Justiça Cecília Matos, em sua dissertação de mestrado
apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São paulo, sob o título
'O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor' (in Revista Direito do
Consumidor, RT, vol. 11, jul/set. 1994): "A prova destina-se a formar a
convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento
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uma relação de certeza ou de dúvida. (...). Conceituado como risco que recai
sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de
distribuição do ônus da prova são regras de julgamento para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor
através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à
universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional
mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem
jurídica efetiva e justa. (...). A inversão do ônus da prova é direito de
facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e
valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável
caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão
saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência em
favor do consumidor. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de
acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não
agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia,
com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
Recurso especial. Civil e processual civil. Responsabilidade
civil. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Causa
de pedir. Cegueira causada por tampa de refrigerante quando da abertura da
garrafa. Procedente. Obrigação subjetiva de indenizar. Súmula 7/STJ. Prova de
fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato
contrário. inversão do ônus da prova em favor do consumidor. regra de
julgamento. Doutrina e jurisprudência. arts. 159 do CC/1916, 333, I, do CPC e
6.°, VIII, do CDC.
(...)
- Conforme posicionamento dominante da doutrina e da
jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do art. 6.º do
CDC é regra de julgamento. Vencidos os Ministros Castro Filho e Humberto
Gomes de Barros, que entenderam que a inversão do ônus da prova deve
ocorrer no momento da dilação probatória.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 422.778/SP, Rel. Ministro Castro Filho Rel. p/ Acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma julgado em 19/6/2007, DJ 27/8/2007
p. 220)
Por fim, registro que a tese recursal, de que a inversão do ônus da prova
não pode ser deferida em favor do Ministério Público em Ação Civil Pública, por
faltar a condição de hipossuficiência, não foi debatida na instância ordinária,
tampouco foram opostos Embargos de Declaração para esse fim. Aplica-se, por
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analogia, a Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento.
Ad argumentandum , a alegação não prospera. A uma, porque a
hipossuficiência refere-se ao sujeito da relação material de consumo, e não à parte
processual. A duas, porque, conforme esclarecido alhures, tal medida também pode se
sustentar no outro pressuposto legal, qual seja, a verossimilhança das alegações.
Enfim, deve ser afastada a determinação liminar de que a ora recorrente
arque com o ônus probatório, sem prejuízo de eventual e oportuna inversão.
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e,
nessa parte, dou-lhe provimento.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2005/0133318-7
REsp 773171 / RN
Números Origem: 1010089072 20020029454
PAUTA: 20/08/2009
JULGADO: 20/08/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços Concessão / Permissão / Autorização - Telefonia
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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