Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 773.171 - RN (2005/0133318-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a Agência Brasileira de Telecomunicações S/A, com o fito de obter reparação de danos causados aos consumidores pela cobrança indevida de débitos relacionados a ligações de longa distância. 2. O Tribunal de origem desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a inversão do ônus probatório liminarmente e sem fundamentação. 3. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 4. A expressão "a critério do juiz" não põe a seu talante a determinação de inversão do ônus probatório; apenas evidencia que a medida será ou não determinada caso a caso, de acordo com a avaliação do julgador quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. 5. A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial, razão pela qual é imprescindível que o magistrado a fundamente, demonstrando seu convencimento acerca da existência de pressuposto legal. Precedentes do STJ. 6. A tese recursal de que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida em favor do Ministério Público em Ação Civil Pública, por faltar a condição de hipossuficiência, não foi debatida na instância ordinária, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para esse fim. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento. 7. Ad argumentandum , tal alegação não prospera. A uma, porque a hipossuficiência refere-se à relação material de consumo, e não à parte processual. A duas, porque, conforme esclarecido alhures, tal medida também pode se sustentar no outro pressuposto legal, qual seja, a verossimilhança das alegações. 8. Afasta-se a determinação liminar de que a ora recorrente arque com o ônus Documento: 905745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça probatório, sem prejuízo de eventual e oportuna inversão. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 20 de agosto de 2009(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 905745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 773.171 - RN (2005/0133318-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 2.268): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU LIMINARMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO MESMO. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. 1. A fundamentação sucinta não se considera inexistente, logo, não acarreta a nulidade do pronunciamento judicial. 2. Face à demonstrada possibilidade jurídica quanto às afirmações do autor e diante da patente hipossuficiência dos usuários dos serviços de telefonia pela dificuldade em comprovar a origem das ligações supostamente irregulares, cabível é a inversão do ônus da prova até mesmo in limine litis, com vista à facilitação dos seus direitos, ante o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Conhecimento e improvimento do recurso. Em suas razões, a recorrente alega violação dos arts. 131, 165 458, do CPC e do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sustenta que a decisão liminar que determinou a inversão do ônus da prova deve ser reformada, por carecer da necessária fundamentação e da instauração do contraditório, bem como por não favorecer o Ministério Público (fls. 2.276-2.295). Foi interposto Recurso Extraordinário. Contra-razões às fls. 2.317-2.339. Documento: 905745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça O Ministério Público Federal opina pelo provimento do apelo, por entender que "somente prevalece a inversão do ônus da prova em favor do réu quando o magistrado justificar devidamente ocorrerem os pressupostos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 2.361). É o relatório. Documento: 905745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 773.171 - RN (2005/0133318-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a Agência Brasileira de Telecomunicações S/A, com o fito de obter reparação de danos causados aos consumidores pela cobrança indevida de débitos relacionados a ligações de longa distância. O Juízo de 1º grau deferiu liminarmente o pedido de inversão do ônus da prova, tendo a decisão o seguinte teor (fl. 1.935): Vistos, etc. I - Ante a relevância dos argumentos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. II - Reservo-me o direito de examinar e decidir o requerimento de tutela antecipada "audita altera pars". III - Cite-se, como requerido. Os Embargos de Declaração opostos pela Embratel foram desprovidos com base nos seguintes fundamentos (fl. 39): Ora, a decisão atacada é simples, objetiva e certa. Colima um fim específico e determinado, qual seja, o "onus probandi" passa a ser do fornecedor-réu, que terá que provar que a alegação do consumidor não é verdadeira. Como pode o Juiz delimitar, por antecipação, esse campo de atuação do réu? A este, tão-somente a este, caberá caberá conhecer os seus limites e, sem cadeias, operar sua defesa. Na verdade, os lindes se encontram na petição inicial: a cada alegação do autor, caberá ao réu provar que não é verdadeira. Não vejo, pois, matéria para embargos de declaração. O Tribunal de origem desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a inversão do ônus probatório, acenando, de forma genérica, com a observância dos pressupostos legais. Assiste razão, em parte, à recorrente. A questão gira em torno do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis : Documento: 905745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova prevista no dispositivo em comento, portanto, é cabível quando o julgador considerar verossímeis as alegações em prol do consumidor ou reputá-lo hipossuficiente, não constituindo medida automática em todo e qualquer processo judicial. Impende registrar que a expressão "a critério do juiz" não põe a seu talante a determinação de inversão do ônus probatório. Apenas evidencia que a medida será ou não determinada caso a caso, de acordo com a avaliação do julgador quanto aos seus pressupostos legais. Em outras palavras: se o magistrado não verificar a presença de verossimilhança das alegações ou de situação de hipossuficiência no caso concreto, a inversão é descabida. Por outro lado, constatando um de tais pressupostos, a medida desponta como direito do consumidor. Nesse ponto, cito Rizzato Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor , 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 131-132): (..) em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra. (...) O substantivo "critério" há de ser avaliado pelo valor semântico comum, que já permite a compreensão da sua amplitude. Diga-se inicialmente que agir com critério não tem nada de subjetivo. "Critério" é aquilo que serve de base de comparação, julgamento ou apreciação; é o princípio que permite distinguir o erro da verdade ou, em última instância, aquilo que permite medir o discernimento ou a prudência de quem age sob esse parâmetro. (...) Assim, também, na hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao Documento: 905745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímel a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. Por conseguinte, estando a transferência do encargo probatório ao réu condicionada aos pressupostos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC, a sua determinação não prescinde de juízo motivado que evidencie o convencimento do magistrado no caso concreto. Cabe-lhe, pois, fundamentar a decisão, que seja para, de maneira abreviada e simplificada, indicar em qual dos dois pressupostos legais de incidência se baseou. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL – ERRO MÉDICO – REEXAME DE PROVAS – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PELO RESULTADO – NEGLIGÊNCIA DO PACIENTE. (...) 4. Quanto à inversão do ônus da prova, esta Corte vem entendendo que "não é automática, tornando-se, entretanto, possível num contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'." (AgRg nos EDcl no Ag 854.005/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.8.2008, DJe 11.9.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 994.978/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2009, DJe 26/2/2009) SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 2. As regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a que autoriza a inversão dos ônus da prova, são aplicáveis aos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. 3. Entretanto, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é mister que o magistrado o faça justificadamente, demonstrando presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, o que inocorreu na hipótese Documento: 905745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça dos autos, uma vez que o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que, tratando-se de relação de consumo, tem o fornecedor melhores condições de produzir a prova. 4. É assente na Corte que: "Conquanto se aplique aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação as regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do art. 6o, VIII, da Lei n. 8.078/90." (REsp 492.318/PR). Isto porque, "não prevalece a transferência do encargo ao réu, quando o Magistrado deixar de justificar devidamente ocorrerem os pressupostos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a inversão do ônus da prova" (REsp 437.425/RJ). 5. Precedentes da Corte: REsp 492.318/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08/03/2004; REsp 437.425/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24/03/2003; REsp 591.110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJ 01/07/2004. 6. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a inversão do ônus da prova, que poderá vir a ser determinada, motivadamente e no momento oportuno, pelo Magistrado de primeiro grau, e eximir a CEF da antecipação dos honorários periciais. (REsp 615553/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/12/2004, DJ 28/2/2005 p. 220) Ademais, a inversão do ônus probatório não constitui regra procedimental, tal como pretendido pela instância ordinária ao determiná-la liminarmente, devendo orientar o julgador a par da instrução probatória e da reconhecida vulnerabilidade do consumidor. A propósito do tema, José Geraldo Brito Filomeno, um dos pioneiros da matéria no Brasil, destaca (Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto , 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151), citando a excelente Cecília Matos: É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência. (...) E, com efeito, consoante os ensinamentos da ilustre mestranda e promotora de Justiça Cecília Matos, em sua dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São paulo, sob o título 'O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor' (in Revista Direito do Consumidor, RT, vol. 11, jul/set. 1994): "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento Documento: 905745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça uma relação de certeza ou de dúvida. (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. (...). A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência em favor do consumidor. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: Recurso especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Causa de pedir. Cegueira causada por tampa de refrigerante quando da abertura da garrafa. Procedente. Obrigação subjetiva de indenizar. Súmula 7/STJ. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. inversão do ônus da prova em favor do consumidor. regra de julgamento. Doutrina e jurisprudência. arts. 159 do CC/1916, 333, I, do CPC e 6.°, VIII, do CDC. (...) - Conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do art. 6.º do CDC é regra de julgamento. Vencidos os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros, que entenderam que a inversão do ônus da prova deve ocorrer no momento da dilação probatória. Recurso especial não conhecido. (REsp 422.778/SP, Rel. Ministro Castro Filho Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma julgado em 19/6/2007, DJ 27/8/2007 p. 220) Por fim, registro que a tese recursal, de que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida em favor do Ministério Público em Ação Civil Pública, por faltar a condição de hipossuficiência, não foi debatida na instância ordinária, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para esse fim. Aplica-se, por Documento: 905745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça analogia, a Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento. Ad argumentandum , a alegação não prospera. A uma, porque a hipossuficiência refere-se ao sujeito da relação material de consumo, e não à parte processual. A duas, porque, conforme esclarecido alhures, tal medida também pode se sustentar no outro pressuposto legal, qual seja, a verossimilhança das alegações. Enfim, deve ser afastada a determinação liminar de que a ora recorrente arque com o ônus probatório, sem prejuízo de eventual e oportuna inversão. Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe provimento. É como voto. Documento: 905745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 1 0 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2005/0133318-7 REsp 773171 / RN Números Origem: 1010089072 20020029454 PAUTA: 20/08/2009 JULGADO: 20/08/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços Concessão / Permissão / Autorização - Telefonia CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 20 de agosto de 2009 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 905745 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 1 1 de 11