PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
2009
GILBERTO BRASIL
PLANEJAMENTO :
 Financeiro
 Compras
 Orçamentário
1 - PLANEJAMENTO X CONTROLE INTERNO
 Art. 74, I CF/88
 Avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA,
a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União.
2 – PPA x LDO x LOA
Prazos de Encaminhamento
Regras fixadas na LDO a serem observadas
na elaboração da LOA:
 Equilíbrio entre receita e despesa (por fonte de
recursos).
 Limitação de empenho e movimentação
financeira.
 Controle de custos.
 Avaliação dos resultados dos programas.
 Transferência a entidades públicas e privadas.
 Estimativa e compensação para renúncia de
receita.
 Definição da forma de utilização e montante da
reserva de contingência.
 Desdobramento da receita em metas bimestrais
de arrecadação.
 Programação financeira e cronograma de
execução mensal de desembolso.
 Prioridade para obras em andamento e
conservação do patrimônio.
 Autorização para assumir custeio de
competência de outros entes.
 Compatibilidade dos Instrumentos de
Planejamento
 Artigo da LDO : Art. XX - Na elaboração da
proposta orçamentária para X1, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as
metas físicas estabelecidas nesta lei e
identificadas no Anexo II, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita
prevista, de forma a preservar a suficiência
de caixa.
 Planilha Página XX
3 – Lei Orçamentária Anual - LOA
-
Para viabilizar a concretização das situações planejadas no
Plano Plurianual e, obviamente, transformá-las em realidade,
obedecida a Lei de Diretrizes Orçamentárias, elabora-se o
Orçamento Anual, onde são programadas as ações a serem
executadas, visando alcançar os objetivos determinados.
- A LOA, de competência exclusiva do Poder Executivo, deve ser
elaborada em observância às orientações dadas na LDO e
destacar os recursos do orçamento fiscal, da seguridade social e
de investimentos de todas as unidades gestoras e das empresas
em que detenha a maioria do capital com direito a voto, não
podendo dela constar, dispositivos estranhos à previsão da
receita ou fixação da despesa, salvo autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
(Artigo 165 da CF)
- Encaminhado à Câmara até 30 de agosto ou de
acordo com o prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, o Poder Legislativo só poderá aprovar
emendas ou modificações na LOA, se estas forem
compatíveis com o PPA e LDO e indique a fonte de
financiamento, desde que esta não seja relacionada a
despesas programadas com pessoal e serviço da
dívida. (Artigos 165, § 8° e 166, § 3° da CF)
- Eventuais
recursos
orçamentários
que
em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei
orçamentária,
ficarem
sem
despesas
correspondentes, poderão ser utilizados através de
créditos especiais ou suplementares, mediante prévia
autorização em lei, é o que estabelece o artigo 166, § 8°
da CF.
- De outro lado, a Lei 4.320/64, que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos, exige observância a algumas regras
importantes quando da elaboração e votação da proposta
orçamentária, como por exemplo:
a) Obediência aos princípios da unidade, universalidade,
anualidade, exclusividade, orçamento bruto, e equilíbrio,
em que o orçamento do ente deve ser apresentado em
documento único; abranger todas as receitas e despesas
das diversas unidades gestoras; e apresentar previsão da
receita e programação da despesa para um exercício; não
conter dispositivo estranho a previsão de receita e fixação
de despesa pelos seus valores brutos; e que não permita a
realização de despesas sem cobertura financeira, conforme
disposto nos artigos 2°, 4°, 5°, 6° e 7°;
b) Possibilidade de constar do texto da lei, autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares até
determinada importância, utilizando os recursos definidos
no artigo 43 da Lei 4.320/64, desde que não comprometidos:
superávit financeiro e excesso de arrecadação, conforme
artigo 7°;
c) A LOA deve conter as tabelas, com detalhamento das
receitas e despesas, na forma da Portaria SOF n° 08/85 e
alterações posteriores, descrição das principais finalidades
de cada unidade administrativa e mensagem de
encaminhamento da proposta orçamentária com exposição
circunstanciada da situação econômico-financeira, de
maneira a transformar a linguagem técnica orçamentária,
compreensível aos vereadores e ao cidadão comum,
conforme artigo 22;
d) A Câmara não poderá emendar a proposta orçamentária
para alterar dotação para custeio, salvo por comprovada
inexatidão; dotar recursos para obra cujo projeto não esteja
aprovado pelos órgãos competentes; e dotar recursos para
serviços ainda não criados, conforme artigo 33.
- A fim de permitir uma avaliação da conformidade da
projeção da receita com o comportamento histórico da
arrecadação, o artigo 12 da LRF exige também que o
orçamento da receita será acompanhado de demonstrativo
de sua evolução nos últimos três anos, projeção para os
dois seguintes àquele a que se referirem, metodologia de
cálculo e premissas utilizadas no seu estudo, de forma que
fique comprovado que a projeção se baseou em critérios
técnicos.
- Para que o Poder Legislativo possa se certificar de
que o orçamento da receita guarda relação com a
capacidade de arrecadação, o Poder Executivo deve
colocar à disposição daquele, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento da proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício subseqüente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendolhe permitido reestimar a receita nos casos de erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
ROTEIRO PLANEJAMENTO PPA / LDO / LOA
1º Reunião de Colegiado
1) Definição da Estrutura Administrativa
2) Definição dos Programas e, se for o caso, os
Responsáveis, identificando o Diagnóstico, Diretrizes e
Objetivos.
3) Definição dos investimentos, em ordem de prioridade,
em cada Secretaria / Departamento / Setor, apontando
custos e metas físicas, bem como identificando as
fontes de recursos.
4) Definição do custo de manutenção apontando
também as metas físicas e as fontes de
recursos.
5) Elaboração da previsão das receitas ordinárias,
acrescidas dos recursos vinculados definidos
anteriormente.
6) De posse dessas informações, a contabilidade
faz o fechamento entre receitas e despesas, por
fonte de recursos, cortando os investimentos
excessivos pela ordem inversa de prioridades.
2º Reunião do Colegiado
7) Apresentação do Instrumento de Planejamento
devidamente adequado entre receitas e
despesas, por fonte de recursos, ressaltando os
cortes realizados.
8) Discussão dos artigos das Leis – PPA / LDO /
LOA.
9) Previsão de alienação de bens e aplicação dos
recursos.
10) Previsão de Renúncia de Receita.
11) Previsão das Obras em Andamento e
Conservação do Patrimônio.
12) Previsão de Riscos Fiscais.
13) Audiência Pública.
OBS.: Se existe déficit acumulado, o instrumento
de Planejamento já deve prever a economia
para buscar o equilíbrio.
4 – ALTERAÇÕES ORIUNDAS DAS
PORTARIAS STN/SOF
4.1 – Dedução da Receita Pública
- Procedimentos que não devem ser tratados
como despesa, mas como dedução da receita.
 Conta redutora da Receita.
 Identificadas com o código “9” na frente da
rubrica originária.
 Conta Corrente Contábil
Portaria Conjunta 01/2008 e Nota
Técnica456/2008 STN
 “7 – Diante do exposto, esclarecemos que
poderá ser utilizada a metodologia da
adoção da substituição do dígito “9”na
Categoria Econômica, do mecanismo do
conta-corrente, da criação de uma nova
classe contábil ou, ainda, qualquer
sistemática própria que permita demonstrar
com transparência as deduções de receitas
efetivas.”
4.1.1 - Restituição de Receitas Públicas
A restituição de receitas arrecadadas em exercícios
anteriores pode ser feita de duas maneiras:
1. Mediante dedução, quando não houver
descontinuidade de arrecadação. Exemplo IPTU;
2. Mediante apropriação de despesa orçamentária,
quando há descontinuidade de arrecadação.
Exemplo: Receita de Convênio.
A restituição de receita recebidas no exercício deverá
ser feita por dedução da respectiva natureza de
receita.
4.1.2 – Retificação de Receitas Públicas
- Correção de erros de lançamentos
- Realizado através de dedução da receita
4.1.3 – Recursos cuja Tributação e Arrecadação
compete a um Ente da Federação, mas
são atribuídos a outro(as) ente(s)
4.1.4 – Renúncia de Receita
4.1.5 – Fundeb
4.1.6 – Redutor Financeiro do FPM – LC 91/97
4.2 – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
ESPECÍFICOS
4.2.1 – SUPRIMENTOS À CÂMARA
MUNICIPAL
Transferências financeiras
Consolidação por somatório
Sem reempenhamento da despesa
Orçamento da prefeitura não tem mais a
câmara
Cuidar com os lançamentos patrimoniais
4.2.2 – Cancelamento de Restos a Pagar
- Contas de Interferência
4.2.3 – Receitas e Despesas Intragovernamentais
 Despesa : modalidade 91
 Receita : Grupos : 7000.00.00 e 8000.00.00
4.2.4 – Transferências ao RPPS
“… a unidade gestora poderá receber recursos que
não pertencem originalmente ao orçamento do RPPS,
sob a forma de repasses previdenciários, a título de
cobertura
de
déficit,
para
pagamentos
de
responsabilidade da fonte tesouro ou ainda como outros
aportes, recebendo apenas tratamento financeiro:”
4.2.5 – Consórcios Públicos
4.3 – DESTINAÇÃO DE RECEITA PÚBLICA
Destinar é reservar para determinado fim ou
emprego
Vinculação de receitas e despesas
Dotações Vinculadas e Ordinárias
Código da Destinação presente tanto na receita
quanto na despesa
Codificação denominada : DESTINAÇÃO DE
RECURSOS – DR
 Destinação Não Primária ou Financeira
 Mecanismo utilizado no processo
orçamentário até a execução
 Registrar contabilmente as destinações no
sistema de compensação
 Equilíbrio orçamentário e financeiro por
fonte de recursos
 Codificação utilizada para controle das
destinações de recursos
 A codificação utilizada é composta de no mínimo
4 dígitos (TCE/SC exige 10).
 1° dígito: IDUSO – identificador de uso
 2° dígito: GRUPO DE FONTES DE RECURSOS
 3° e 4º dígitos: ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES
DE RECURSOS
 5° - 10º dígitos: DETALHAMENTO DAS
FONTES DE RECURSOS
a) Tabela 1 - Iduso. Definido pela Portaria 02/2007
Código
Especificação
0
Recursos não destinados à contrapartida
1
Contrapartida – BIRD
2
Contrapartida – BID
3
Outras Contrapartidas
b) Tabela 2 – Grupo de Fontes de Recursos
Código
Especificação
1
Recursos do Tesouro – Exercício Corrente
2
Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente
3
Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores
6
Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores
9
Recursos Condicionados
c) Tabela 3 – Especificação das Destinações
de Recursos
CÓDIGO
00
XX
I - PRIMÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
Recursos Ordinários
A ser especificado pelo ente
d) Tabela 4 – Especificação das Destinações
de Recursos
CÓDIGO
XX
II - NÃO PRIMÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
A ser especificado pelo ente
e) Tabela 5 – Detalhamento das
Destinações de
Recursos
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
XXXXXX A ser especificado pelo ente
 Tabelas de Destinação de Recursos
Adotadas pelo TCE/SC – Página xxx
 Blocos de Financiamento da Saúde –
Página xxx
 Contabilização – Página xxx
4.4 – RECONHECIMENTO DA RECEITA
Revogação da Portaria 447
Reconhecimento Patrimonial e não
Financeiro
D – Ativo – IPTU a Receber (Sistema Patrimonial)
C – Resultado – Variação Ativa (Sistema
Patrimonial)
Orçamentariamente no momento da
arrecadação
5 – ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E
AS FONTES POR DESTINAÇÃO DE
RECURSOS
 Excesso de Arrecadação
 Superávit Financeiro
Codificação 0.3.xx e 0.6.xx
Lançamentos no compensado
 Créditos suplementares e especiais
Orçamento elaborada a nível de modalidade
Criação de nova fonte de recursos
Transposição de dotação
FIM
MUITO OBRIGADO
GILBERTO BRASIL
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