Acórdão Nº 329/99 do
Tribunal Constitucional
Acórdão Nº 329/99
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Ordenamento do Território e Urbanismo
Contextualização do caso
Recurso para o Tribunal Constitucional
Inconstitucionalidades
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Orgânica – o problema do ius aedificandi
Material – o problema do ius aedificandi
Discussão
Conclusões
Ordenamento do Território e
Urbanismo
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Planos Regionais de ordenamento do território
(PROTs) - PROTALI
Planos Municipais de ordenamento do território
Plano Director Municipal (PDM)
Plano de Urbanização
Plano de Pormenor
Contextualização
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1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença
loteamento
Contextualização
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1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença
loteamento
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25 de Setembro 1992 – Câmara Municipal de Grândola
defere requerimento
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13 de Outubro de 1993 – requer licenciamento das
obras de urbanização
Contextualização
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1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença
loteamento
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25 de Setembro 1992 – Câmara Municipal de Grândola
defere requerimento

13 de Outubro de 1993 – requer licenciamento das
obras de urbanização

8 de Fevereiro de 1994 – Notifica para que requeira
emissão de certificado de conformidade, de acordo com
DL nº 351/93, de 7 de Outubro.
T…, SA não o fez.
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DL nº 351/93
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“facultar aos particulares um meio expedito de
verificação da compatibilidade do conteúdo dos
actos com regras de uso e ocupação do solo
decorrentes de plano regional de ordenamento do
território”
DL nº 351/93
Artigo 1º
Nº1 – As licenças de loteamento de obras de urbanização e
de construção, devidamente tituladas, designadamente por
alvarás, emitidas anteriormente à data de entrada em vigor do
plano regional de ordenamento do território ficam sujeitos a
confirmação da respectiva compatibilidade com regras de
uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano
regional de ordenamento do território.
Nº2 –(…)
Nº3 – Caso seja confirmada a compatibilidade com regras de
uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano
regional de ordenamento do território, entende-se que os
direitos das licenças referidas no nº1 não caducaram.
Contextualização
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Acção para reconhecimento de direitos contra
Câmara no Tribunal Administrativo do circulo
de Lisboa
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Improcedente
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Recurso para Supremo Tribunal
Administrativo
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Acórdão nega provimento ao recurso
Enquadramento do Acórdão
na matéria
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Tribunal Constitucional – Recurso para apreciação
constitucionalidade das normas constantes do DL nº 351/93
Conclusões e pedido da requerente:
1- 1º e 2º - Inconstitucionalidade orgânica
2- 3º, 4º e 5º - Inconstitucionalidade material
Violação artigo 18, nº3 da CRP
3- 3º, 4º e 6º - Inconstitucionalidade orgânica
Violação artigo 165º, nº1, b) CRP
4- 7º e 8º - Inconstitucionalidade material
5- 9º e 10º - Inconstitucionalidade material
6- 11º, 12º e 13º - Inconstitucionalidade material
Enquadramento do Acórdão
na matéria
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3- Inconstitucionalidade Orgânica
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A recorrente sustenta que, tendo o DL nº351/93
sido editado sem autorização legislativa, as normas
sub iudicio são organicamente inconstitucionais,
uma vez que violam o artigo 165º, nº1, b) da CRP ao
versarem sobre o “ius aedificandi”, que, sustenta a
recorrente, se inclui no direito de propriedade
2- Inconstitucionalidade Material
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A recorrente alega que o DL nº351/93 estabelece
restrições retroactivas ao “ius aedificandi”
violando o artigo 18º, nº3 da CRP
Resposta do T.C.
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A recorrente não tem razão.
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Não há inconstitucionalidade orgânica
Não há inconstitucionalidade material
“Ius aedificandi” não faz parte do
direito de propriedade do solo
Tese Negativa
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“ius aedificandi” - não incluído no direito de
propriedade do solo, nasce dos actos da
administração (perspectiva jurídico-pública)
Argumentos:
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Adequação do direito à realidade
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Planificação integral do território nacional
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Princípio da reserva do plano
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Conteúdo do direito de propriedade à luz da CRP e
principio da unidade do sistema
Tese Afirmativa
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“Ius aedificandi” - parte integrante do direito
de propriedade do solo (perspectiva juridicoprivada)
Argumentos:
1305º

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Visão jus-civilista
1344º
1524º/1525º/1534º
“o direito de construir continua, em abstracto, a
compor o seu direito de propriedade”
Direito de propriedade privada expropriada
Conclusão
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Pluralidade conceitos do direito de propriedade
Interdisciplinaridade
Posição adoptada
António Preto nº835
Carolina Santos Costa
nº895
João Ulrich nº649
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