ARBITRAGEM Alexandre Lima Rossoni INTRODUÇÃO Superado o estudo sobre a mediação, partimos agora na abordagem da arbitragem, a qual é um pouco mais complexa, tanto no papel do arbitro, que é o terceiro que ajuda na solução do conflito, como nos efeitos que a decisão tomara por ele pode trazer. Não há duvidas que a arbitragem tem ganhado espaço cada vez mais no Brasil como alternativa legal ao Poder Judiciário, por ser um procedimento mais célere (no Brasil não podendo superar seis meses de trâmite), e assim como na mediação, age como forma de ajudar o Poder Judiciário na solução de seus litígios que podem ser transferidos e analisados de forma não menos eficiente. Não basta apenas compreender o procedimento da arbitragem, pois o mais importante, pelo menos no meu ponto de vista, é a função e a forma que o arbitro deve guiar as partes e a consequência que isso pode trazer não só para ele, mas para as partes em si, caso seja tomada uma decisão de forma errada. ARBITRAGEM A arbitragem é um método de resolução de conflitos que segue a mesma linha da mediação e ao mesmo tempo também é parecido com o sistema judicial tradicional. A sua grande vantagem é que, ao ser uma técnica privada, permite que as partes envolvidas numa disputa escolham a pessoa (Juiz Arbitro) que assumirá a responsabilidade de assumir e decidir por elas sobre a questão. Nesse procedimento as partes abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. A opção pela arbitragem pode ser feita desde a elaboração do contrato entre as partes ou não. Dessa forma, muito se tem feito para tentar implantar a câmara arbitral nos contratos elaboradas em empresas e etc, e também em parceria com outros órgãos do governo, como Procon, etc. Deixando um pouco de lado o procedimento usado pela câmara de arbitragem, abordaremos a seguir o que mais nos importa, que é o papel do arbitro durante a sessão. Como já dito anteriormente, diferente da mediação, na arbitragem o terceiro (Juiz Arbitro), tem o poder de decidir o conflito, ‘’sentenciar’’ como seria no judiciário comum. Por isso a cobrança um pouco maior no arbitro em relação ao mediador. Conforme dispõe o artigo 13 da Lei 9307/96, qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou arbitro, o que de inicio já exclui a necessidade de qualquer formação na área do direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo. Contudo, para evitar discordâncias com os termos legais ou com as áreas do conhecimento, há profissionais qualificados pelas câmaras para darem o suporte necessário para a correta atuação dos conciliadores, mediadores e árbitros. Entrando agora mais no mérito sobre o julgamento do arbitro perante o conflito, tem-se que ele pode decidir nos termos do ordenamento jurídico, ou pode julgar por equidade, conforme os seus conhecimentos técnicos na respectiva área de atuação e formação. O artigo 26 da Lei 9307/96 trás os requisitos obrigatórios que uma sentença arbitral deve possuir. Já o artigo 32 da mesma Lei dispõe sobre as possibilidade de haver nulidade na referida sentença. Isso para maior garantia de uma justa decisão por parte dos árbitros. Ao longo do curso também estudamos bastante sobre a cláusula compromissória, e sempre foi destacado o principio da autonomia e vontade das partes. Aqui não seria diferente, pois desde a celebração do contrato caberá as partes escolher livremente qual será a lei aplicável para a solução do conflito. A Lei de Arbitragem estabelece ademais, que a cláusula compromissória pode ser inserida no próprio texto do contrato ou fora dele, em documento diverso. Voltando a respeito da sentença arbitral, não podemos deixar de comentar sobre alguns mecanismo usados pela partes após dada a sentença. Um instituo muito usado na área do direito são os Embargos de Declaração, o qual também pode ser usado no prazo de 05 (cinco) dias , contados do recebimento da notificação ou da ciência da sentença arbitral, para pedir ao arbitro ou ao tribunal que corrija erros materiais na sentença. De acordo com a Lei de Arbitragem, a cláusula compromissória já é um acordo, no qual os contratantes comprometem, de maneira expressa, a se submeterem ao procedimento da arbitragem. Sendo assim, caso uma das partes tente não cumprir com essa obrigação e tente ingressar diretamente pela via judicial, deverá o juiz, automaticamente extinguir o processo e remeter o mesmo para a câmara arbitral para tentativa de solução do conflito. Se essa medida não fosse tomada pelos magistrados, não haveria respeito algum com a cláusulas compromissórias. São por esse e por vários outros motivos que o Estado moderno é obrigado a buscar formas alternativas como a mediação e a arbitragem , consoante procedimento informal, célere e acessível à sociedade, para melhor atendimento das suas funções. A própria Lei de Arbitragem Brasileira é considerada uma lei moderna, coerente com a nova ordem legislativa internacional sobre o assunto, mantendo semelhança com os diplomas estrangeiros mais avançados. Em derradeiro, a legislação que regula a matéria arbitral, no conjunto, é considerada avançada, oportuna e completa, inclusive em nível mundial, mas apesar dos avanços, ainda carece de maior efetividade no meio social, tanto já ajuda para implantação como para expansão dessa medida alternativa.