Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.003577/2002-16 Requerentes: Elekeiroz S/A e Ciquine Companhia Petroquímica. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Daphne de Carvalho Pereira Nunes e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva RELATÓRIO I. DAS REQUERENTES Elekeiroz S/A (doravante “ELEKEIROZ”), empresa pertencente ao Conglomerado ITAÚSA, atua na fabricação e comercialização de diversos intermediários químicos (ácidos, anidridos, plastificantes, resinas, formol e concentrado UF). Tem como principal acionista a empresa Elekepart e Administração S/A, detentora de 94,44% do seu capital. Atualmente, a ELEKEIROZ possui um único parque industrial instalado em Vársea Paulista, dedicado à manufatura de produtos químicos. O Conglomerado ITAÚSA participou de quatro operações de concentração econômica com reflexos no Brasil nos últimos três anos, todas aprovadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Ciquine Companhia Petroquímica (doravante “CIQUINE”) inicialmente dedicavase à fabricação de álcoois; entretanto, com a aquisição da Plasbaté Plastificantes Taubaté S/A, ingressou também na produção de plastificantes e anidrido ftálico. Atualmente fornece álcoois, plastificantes, ácidos e anidridos, detendo duas fábricas, uma situada em Taubaté (SP) e outra em Camaçari (BA). O principal acionista da CIQUINE é a empresa Conepar Petroquímica S/A, com participação de 82,09% e faz parte do Banco Econômico S/A (doravante “BESA”). Registre-se que o BESA encontra-se em liquidação extrajudicial, razão pela qual suas atividades encontramse interrompidas. O BESA tem também atividades nas áreas sucro-alcooleira, na indústria termoplástica, no setor de frigoríficos, nas indústrias de sucos e em incorporações imobiliárias. O BESA participou, nos últimos três anos, de operações no Brasil e no Mercosul. ODB Participações Ltda. (doravante “ODB”) é uma empresa holding – não operacional – cujo capital social é praticamente detido pela Odebrecht S/A, possuidora de 99,99% de suas cotas. O Grupo Odebrecht, de nacionalidade brasileira, atua nos setores de indústria química e petroquímica; da construção civil; de serviços essenciais e infraestrutura; e de seguros e previdência. ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.003577/2002-16 II. DA OPERAÇÃO Trata-se de operação realizada em âmbito nacional, consistente na aquisição, pela ELEKEIROZ, de 85,77% do capital social da CIQUINE, nos termos do “Contrato de Compra e Venda de Ações”. A operação efetivou-se por meio de Leilão Público, pela qual a ELEKEIROZ adquiriu junto às empresas BESA, ESAE, ODB, CONEPAR e BNDESPAR a totalidade das ações da CIQUINE. Segundo informações das Requerentes, antes da operação concretizar-se, ocorreram dois leilões (28/11/01 e 06/12/01) que não obtiveram êxito e que em ambos apenas as empresas ELEKEIROZ e Petroquímica Mogi das Cruzes (“PETRON”) se habilitaram. Em leilão realizado em 08/05/02, a ELEKEIROZ venceu a proposta da PETRON e adquiriu as ações da ESAE, ficando com participação direta e indireta na CIQUINE. Registrese que nessa data foi celebrado o “Contrato de Compra e Venda de Ações”. A BNDESPAR, no mesmo ato, exerceu o direito de venda conjunta e transferiu à ELEKEIROZ 11,76% da CONEPAR, sob condições idênticas em que foram negociadas as ações detidas pela BESA. Adicionando-se as participações adquiridas, até então, a ELEKEIROZ comprou 59,56% do capital da CIQUINE, quando em 10/05/02, por meio de “Contrato de Compra e Venda de Ações”, adquiriu junto à ODB o restante das ações da CONEPAR, que lhe asseguraram a totalidade das ações da empresa objeto, CIQUINE. III – DA APRESENTAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO De acordo com as Requerentes, o “Contrato de Compra e Venda de Ações” (juntado às fls. 23/52), firmado em 08/05/2002, foi o primeiro documento vinculativo da operação. O presente ato, por sua vez, foi apresentado aos órgãos brasileiros de defesa da concorrência em 29/05/2002. IV – DA TAXA PROCESSUAL As Requerentes apresentaram, às fls. 109/114, os comprovantes de recolhimento das taxas processuais relativas ao CADE, à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ. 2 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.003577/2002-16 V – DOS PARECERES Em seus pareceres, a SEAE/MF (fls.294/335) e a SDE/MJ (fls.350/361), a Procuradoria Geral do CADE – ProCADE (fls.367/368), assim como o Ministério Público Federal – MPF (fls.376/380) opinaram pela aprovação da operação sem restrições. De acordo com o parecer da SEAE/MF (fls. 294/335), na presente operação evidencia-se a existência de sobreposições horizontais nos seguintes produtos: (a) ftalato de dioctila (DOP), (b) ftalato de diisobutila (DIBP), (c) anidrido ftálico, e (d) ácido fumárico grau técnico. Essa Secretaria ressalta também as possíveis integrações verticais decorrentes da operação ora examinada, uma vez que: “(1) o processo de fabricação de plastificantes DOP e DIBP, de ambas empresas, utiliza como insumos o anidrido ftálico, de fabricação comum, como também utiliza, respectivamente, os álcoois butanol-isso e octanol, cuja produção no Brasil está a cargo da Ciquine; (2) o maleato de dibutila (DBM), produzido pela Ciquine utiliza como insumo o anidrido maleico, ofertado no país basicamente pela Elekeiroz; e (3) a resina de poliéster insaturada da Elekeiroz utiliza como insumos o ácido fumárico grau técnico e o anidrido ftálico, produtos que também são fabricados pela Ciquine” (fls.298). Com relação às concentrações horizontais, sob a ótica do produto, a SEAE/MF definiu três mercados relevantes: (i) ácido fumárico grau técnico; (ii) plastificantes como um todo, devido à substitutibilidade pelo lado da oferta; e (iii) anidrido ftálico. No tocante a dimensão geográfica: i) no mercado de ácido fumárico grau técnico, a SEAE/MF considerou tanto o âmbito mundial, como o nacional, haja vista que embora não se verifiquem importações deste produto, a alíquota de importação é de apenas 12%, o que não representa impedimento à entrada do produto no país, somado a isso, observou que existem empresas estrangeiras que podem servir de fonte alternativa de abastecimento. No âmbito mundial, com base na estrutura internacional do mercado de anidrido ftálico, estima-se que a participação das empresas brasileiras não seja superior a 3%, donde conclui que a concentração não causa preocupação. ii) no mercado de Anidrido Ftálico, a dimensão geográfica considerada pela SEAE/MF foi a mundial, em razão dos preços dos preços domésticos acompanharem os preços cobrados no mercado internacional, bem como da possibilidade de importação do referido produto. iii) no mercado de plastificantes, a referida Secretaria também considerou como sendo de âmbito mundial, pelas mesmas razões apontadas no mercado de Anidrido Ftálico. Com relação às integrações verticais a SEAE/MF conclui que no processo em tela nenhuma delas implica aquisição de poder de mercado por parte das empresas requerentes. Nessa feita a SEAE/MF conclui, após analisar o impacto da operação nos mercados citados acima, que a concentração horizontal e a integração vertical não geram risco à concorrência e opinou pela aprovação sem restrições da operação. A SDE/MF (fls.350/361) opinou, também, pela aprovação do ato, em consonância com o parecer da SEAE/MF, “tendo e vista a inexistência de efeitos anticoncorrenciais”. 3 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.003577/2002-16 A ProCADE, em seu parecer, (fls 367/368) opinou pela aprovação sem restrições corroborando com o entendimento da SEAE/MF e SDE/MJ. Na mesma esteira opinou o Ministério Público Federal – MPF (fls.376/380), por entender que a presente operação não gerou prejuízos para a concorrência no mercado relevante. Acrescente-se, ainda, que a SDE, a ProCade e o MPF manifestaram-se pela tempestividade da operação. É o relatório. Brasília, 10 de novembro de 2004. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 4