Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.003577/2002-16
Requerentes: Elekeiroz S/A e Ciquine Companhia Petroquímica.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Daphne de Carvalho
Pereira Nunes e outros.
Relator:
Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
RELATÓRIO
I. DAS REQUERENTES
Elekeiroz S/A (doravante “ELEKEIROZ”), empresa pertencente ao
Conglomerado ITAÚSA, atua na fabricação e comercialização de diversos intermediários
químicos (ácidos, anidridos, plastificantes, resinas, formol e concentrado UF). Tem como
principal acionista a empresa Elekepart e Administração S/A, detentora de 94,44% do seu
capital.
Atualmente, a ELEKEIROZ possui um único parque industrial instalado em
Vársea Paulista, dedicado à manufatura de produtos químicos.
O Conglomerado ITAÚSA participou de quatro operações de concentração
econômica com reflexos no Brasil nos últimos três anos, todas aprovadas pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
Ciquine Companhia Petroquímica (doravante “CIQUINE”) inicialmente dedicavase à fabricação de álcoois; entretanto, com a aquisição da Plasbaté Plastificantes Taubaté S/A,
ingressou também na produção de plastificantes e anidrido ftálico. Atualmente fornece álcoois,
plastificantes, ácidos e anidridos, detendo duas fábricas, uma situada em Taubaté (SP) e outra em
Camaçari (BA).
O principal acionista da CIQUINE é a empresa Conepar Petroquímica S/A, com
participação de 82,09% e faz parte do Banco Econômico S/A (doravante “BESA”). Registre-se
que o BESA encontra-se em liquidação extrajudicial, razão pela qual suas atividades encontramse interrompidas. O BESA tem também atividades nas áreas sucro-alcooleira, na indústria
termoplástica, no setor de frigoríficos, nas indústrias de sucos e em incorporações imobiliárias.
O BESA participou, nos últimos três anos, de operações no Brasil e no Mercosul.
ODB Participações Ltda. (doravante “ODB”) é uma empresa holding – não
operacional – cujo capital social é praticamente detido pela Odebrecht S/A, possuidora de
99,99% de suas cotas. O Grupo Odebrecht, de nacionalidade brasileira, atua nos setores de
indústria química e petroquímica; da construção civil; de serviços essenciais e infraestrutura; e
de seguros e previdência.
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II. DA OPERAÇÃO
Trata-se de operação realizada em âmbito nacional, consistente na aquisição, pela
ELEKEIROZ, de 85,77% do capital social da CIQUINE, nos termos do “Contrato de Compra e
Venda de Ações”.
A operação efetivou-se por meio de Leilão Público, pela qual a ELEKEIROZ
adquiriu junto às empresas BESA, ESAE, ODB, CONEPAR e BNDESPAR a totalidade das
ações da CIQUINE.
Segundo informações das Requerentes, antes da operação concretizar-se,
ocorreram dois leilões (28/11/01 e 06/12/01) que não obtiveram êxito e que em ambos apenas as
empresas ELEKEIROZ e Petroquímica Mogi das Cruzes (“PETRON”) se habilitaram.
Em leilão realizado em 08/05/02, a ELEKEIROZ venceu a proposta da PETRON
e adquiriu as ações da ESAE, ficando com participação direta e indireta na CIQUINE. Registrese que nessa data foi celebrado o “Contrato de Compra e Venda de Ações”.
A BNDESPAR, no mesmo ato, exerceu o direito de venda conjunta e transferiu à
ELEKEIROZ 11,76% da CONEPAR, sob condições idênticas em que foram negociadas as ações
detidas pela BESA.
Adicionando-se as participações adquiridas, até então, a ELEKEIROZ comprou
59,56% do capital da CIQUINE, quando em 10/05/02, por meio de “Contrato de Compra e
Venda de Ações”, adquiriu junto à ODB o restante das ações da CONEPAR, que lhe
asseguraram a totalidade das ações da empresa objeto, CIQUINE.
III – DA APRESENTAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO
De acordo com as Requerentes, o “Contrato de Compra e Venda de Ações”
(juntado às fls. 23/52), firmado em 08/05/2002, foi o primeiro documento vinculativo da
operação. O presente ato, por sua vez, foi apresentado aos órgãos brasileiros de defesa da
concorrência em 29/05/2002.
IV – DA TAXA PROCESSUAL
As Requerentes apresentaram, às fls. 109/114, os comprovantes de recolhimento
das taxas processuais relativas ao CADE, à Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda – SEAE/MF e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
– SDE/MJ.
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V – DOS PARECERES
Em seus pareceres, a SEAE/MF (fls.294/335) e a SDE/MJ (fls.350/361), a
Procuradoria Geral do CADE – ProCADE (fls.367/368), assim como o Ministério Público
Federal – MPF (fls.376/380) opinaram pela aprovação da operação sem restrições.
De acordo com o parecer da SEAE/MF (fls. 294/335), na presente operação
evidencia-se a existência de sobreposições horizontais nos seguintes produtos: (a) ftalato de
dioctila (DOP), (b) ftalato de diisobutila (DIBP), (c) anidrido ftálico, e (d) ácido fumárico grau
técnico. Essa Secretaria ressalta também as possíveis integrações verticais decorrentes da
operação ora examinada, uma vez que: “(1) o processo de fabricação de plastificantes DOP e
DIBP, de ambas empresas, utiliza como insumos o anidrido ftálico, de fabricação comum, como
também utiliza, respectivamente, os álcoois butanol-isso e octanol, cuja produção no Brasil está
a cargo da Ciquine; (2) o maleato de dibutila (DBM), produzido pela Ciquine utiliza como
insumo o anidrido maleico, ofertado no país basicamente pela Elekeiroz; e (3) a resina de
poliéster insaturada da Elekeiroz utiliza como insumos o ácido fumárico grau técnico e o
anidrido ftálico, produtos que também são fabricados pela Ciquine” (fls.298).
Com relação às concentrações horizontais, sob a ótica do produto, a SEAE/MF
definiu três mercados relevantes: (i) ácido fumárico grau técnico; (ii) plastificantes como um
todo, devido à substitutibilidade pelo lado da oferta; e (iii) anidrido ftálico.
No tocante a dimensão geográfica:
i) no mercado de ácido fumárico grau técnico, a SEAE/MF considerou tanto o
âmbito mundial, como o nacional, haja vista que embora não se verifiquem importações deste
produto, a alíquota de importação é de apenas 12%, o que não representa impedimento à entrada
do produto no país, somado a isso, observou que existem empresas estrangeiras que podem
servir de fonte alternativa de abastecimento. No âmbito mundial, com base na estrutura
internacional do mercado de anidrido ftálico, estima-se que a participação das empresas
brasileiras não seja superior a 3%, donde conclui que a concentração não causa preocupação.
ii) no mercado de Anidrido Ftálico, a dimensão geográfica considerada pela
SEAE/MF foi a mundial, em razão dos preços dos preços domésticos acompanharem os preços
cobrados no mercado internacional, bem como da possibilidade de importação do referido
produto.
iii) no mercado de plastificantes, a referida Secretaria também considerou como
sendo de âmbito mundial, pelas mesmas razões apontadas no mercado de Anidrido Ftálico.
Com relação às integrações verticais a SEAE/MF conclui que no processo em
tela nenhuma delas implica aquisição de poder de mercado por parte das empresas requerentes.
Nessa feita a SEAE/MF conclui, após analisar o impacto da operação nos
mercados citados acima, que a concentração horizontal e a integração vertical não geram risco à
concorrência e opinou pela aprovação sem restrições da operação.
A SDE/MF (fls.350/361) opinou, também, pela aprovação do ato, em
consonância com o parecer da SEAE/MF, “tendo e vista a inexistência de efeitos
anticoncorrenciais”.
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A ProCADE, em seu parecer, (fls 367/368) opinou pela aprovação sem restrições
corroborando com o entendimento da SEAE/MF e SDE/MJ.
Na mesma esteira opinou o Ministério Público Federal – MPF (fls.376/380), por
entender que a presente operação não gerou prejuízos para a concorrência no mercado relevante.
Acrescente-se, ainda, que a SDE, a ProCade e o MPF manifestaram-se pela
tempestividade da operação.
É o relatório.
Brasília, 10 de novembro de 2004.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
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