Curso Direito à Saúde – Assistência
Farmacêutica no Sistema Único de Saúde.
Primeiro Módulo –
Curitiba – Paraná
25/03/2011
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça de Defesa da Saúde – CAO-SAUDE.
Resolução PGJ nº 100, de 18 de outubro de 2002 –
cria o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça de Defesa da Saúde (CAO-SAUDE), definindolhe estrutura e âmbito de atuação.
CAO-SAUDE - Órgão auxiliar da atividade funcional do
Ministério Público na área de fiscalização do Sistema
Único de Saúde.
O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça de Defesa da Saúde será dirigido por membro do
Ministério Público designado Coordenador pelo
Procurador-Geral de Justiça, entre os Procuradores de
Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada
entrância e exercerá as atribuições em todo o Estado.
Em cada comarca haverá, pelo menos, um Promotor de
Justiça de Defesa da Saúde.
Resolução PGJ nº 56, de 9 de agosto de 2006 – Institui na
estrutura do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça de Defesa da Saúde (CAO-Saude) a Rede de Promotores de
Justiça de Defesa da Saúde (Rede Saúde).
REDE SAÚDE – possui como finalidade a articulação solidária e
integrada das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, visando
ao intercâmbio de conhecimento e à formação de grupos
executivos.
A Câmara de Promotores de Justiça da Rede Saúde
será integrada por Promotores de Justiça de Defesa da
Saúde que exerçam suas atribuições nas comarcas onde
funcionam as sedes das macrorregiões de saúde de
Minas Gerais, definidas no Plano Diretor de
Regionalização (PDR).
SEDES MACRORREGIÕES SANITÁRIA – Belo Horizonte
(CENTRO), Uberaba (TRIANGULO DO SUL), Uberlândia
(TRIANGULO DO NORTE), Alfenas (SUL), Patos de
Minas (NOROESTE), Divinópolis (OESTE), Barbacena
(CENTRO SUL), Juiz de Fora ( SUDESTE), Ponte Nova
(LESTE SUL), Governador Valadares (LESTE), Montes
Claros (NORTE), Diamantina (JEQUITINHONHA), Teófilo
Otoni (NORDESTE)
Resolução PGJ nº 2, de 9 de fevereiro de 2009 – Institui
o Forum Permanente dos Centros de Apoio Operacional
no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.
Objetivo: promover a integração dos Centros de Apoio
Operacional e o Programa Estadual de Proteção e Defesa
do
Consumidor
(PROCON
Estadual)
otimizando
o
desempenho institucional, em atendimento à eficiência
que deve nortear a gestão pública.
CNPG – Conselho Nacional de Procuradores Gerais do
Ministério Público dos Estados e da União – criado em 9
de outubro de 1981, uma associação nacional, sem fins
lucrativos, da qual fazem parte os Procuradores-Gerais.
COPEDS – Comissão Permanente da Saúde do Grupo
Nacional de Direitos Humanos (GNDH)
PESQUISA COLETIVA - Convênio firmado com a SES/MG e a
ESP/MG para realização do projeto Pesquisa-Ação, com o
objetivo de conhecer e criticar a estrutura e o conteúdo das
decisões dos Tribunais.
CONVÊNIO - Curso de Pós-graduação em Direito Sanitário –
participantes SES/MG, ESP/MG, Ministério Público – Atualmente
a 5ª Turma (2010/2011) – Cooperação técnica com a
CEPEDISA/USP.
Curso de Pós-graduação em Gestão Microrregional em Saúde –
SENAC/Minas – SES/MG – 1ª Turma – modalidade semipresencial (2010/2011).
Convênios em andamento: Departamento Nacional de Auditoria
do SUS (DENASUS) – Ouvidoria do Ministério da Saúde –
Associação Brasileira de Psiquiatria (saúde mental) – Secretaria
Estadual de Saúde (Canal Minas Saúde, Fluxo de atendimento
demandas Ministério Público, Cumprimento de decisões
judiciais).
EVENTOS PERMANENTES
Congresso sobre Judicialização da Saúde (Ministério Público, TJMG,
SES/MG, ESP/MG, Cosems/MG, etc.)
Curso de Direito à Saúde – Fórum Permanente (Ministério Público,
TJMG, SES/MG, COSEMS/MG, Defensoria Pública, OAB, Ministério da
Saúde, GRAMBEL, etc) – produção de ENUNCIADOS.
Comitê Estadual da Saúde – Fórum Nacional do Judiciário (CNJ) – com
participação Ministério Público, TJMG, Justiça Federal, SES/MG,
COSEMS/MG, Defensoria Pública Federal e Estadual, OAB, AGE, etc).
Pacto Institucional – Área Saúde
Municípios/AMM) – (2011 - 2ª versão).
(Associação
Mineira
dos
GT SAUDE – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – com
representações MPMG, MPCE, MPPR e MPTO.
ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO DO MP NA SAÚDE PÚBLICA
Interesse individual – Construção social (cidadania) - MP
Itinerante, Audiências Públicas, Pedido de Providências,
Requisições, Reuniões, Recomendações, Defensoria Pública,
Juizado Especial Cível, Pedido Judicial (Juizado Especial Varas
de Fazenda Pública).
Interesse coletivo – Construção e mudanças das realidades
sociais: Reuniões Estratégicas, Cursos, Seminários, Congressos,
Auditorias, Requisições, Recomendações, Pareceres Técnico
Jurídico, Pareceres Técnico Médico, Notas Técnicas, Enunciados
Rede Saúde, Inquéritos Civis Públicos, Ações Civis Públicas.
Legislação – SUS
Portaria MS 2.981, de Artigo 1º, § único – CF
Artigos 127, 129, II, 196 a 200 – CF
Emenda Constitucional nº 29/2000
Lei Federal nº 8.080/90
Lei Federal nº 8.142/90
Lei Federal nº 8.689/93
Resolução CNS nº 322/2003
Resolução CNS nº 333/2003
Portaria GM/MS nº 399/2006
Lei Federal nº 12. 101/2009 (lei da filantropia)
Decreto nº 7.237/2010 (regulamenta lei da filantropia)
Lei Federal nº 8.080/90 – artigo 35, VII
Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a
Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a
combinação dos seguintes critérios, segundo análise
técnica de programas e projetos:
I - ...
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados
para outras esferas de governo.
Lei Federal nº 8.080/90 – artigo 36, §§
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de
Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de
saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos
Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de
cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) e seu financiamento
será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações
não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública, na área da saúde.
Lei Federal nº 8.142/90 - artigo 2º
Art. 2º. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS serão
alocados como:
(...)
IV – cobertura de ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos municípios, estados e Distrito Federal.
§ Único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinamse a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial
ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde
Lei Federal nº 8.142/90
Art. 4º. Para receberem os recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Saude, os municípios, os estados
e o Distrito Federal deverão contar com:
I – Fundo de Saúde
II – Conselho de Saúde
III – Plano de Saúde
IV – relatórios de gestão
V – contrapartida de recursos para a saúde no
respectivo orçamento
VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira,
Cargos e Salários (PCCS).
AÇÕES JUDICIAIS – SES/MG - Para atendimento de
determinações
judiciais
de
fornecimento
de
medicamentos, o estado desembolsou:
2002 (R$ 164.325,00) –
2003 (R$ 2.007.477,00)
2004 (R$2.808.252,00) –
2005 (R$ 8.469.378,00)
2006 (R$8.469.378,00) –
2007 (R$ 22.848.689,00)
2008 (R$ 42.552,696,00) – 2009 (R$ 32.456.797,00)
2010 (R$53.167.094,00)
RESOLUÇÃO CMED Nº 03, de 2 de março de 2011 Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP,
a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança
de metodologia adotada pela Organização das Nações
Unidas – ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao
Governo - PMVG.
Art. 1º. As distribuidoras e as empresas produtoras de
medicamentos, os postos de medicamentos, as unidades
volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o
Coeficiente de Adequação de Preço – CAP ao preço dos
produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que
realizarem vendas destinadas a entes da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
§ 1º – O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de
março de 2004, é um desconto mínimo
obrigatório a ser aplicado sempre que forem
realizadas vendas de medicamentos destinadas aos
entes descritos no caput.
§ 2º - A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica –
PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo
– PMVG.
§ O CAP será aplicado sobre o Preço Fábrica.
RESOLUÇÃO CMED Nº 03/2011.
Art. 2º. O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão
do Comitê Técnico Executivo, nos seguintes casos:
I – produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme definido na Portaria MS nº
2.981, de 26 de novembro de 2009.
II – produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de
DST/AIDS.
III – produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e
Hemoderivados.
IV – medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes
no tratamento do câncer.
V – produtos comprados por força de ação judicial, independente de
constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
VI – Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na
Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que
trata o § 1º deste artigo.
RESOLUÇÃO CMED nº 3, de 02 de março de 2011.
Art. 4º. O Coeficiente de Adequação de Preços – CAP
fica definido em 24,38% (vinte e quatro vírgula trinta
e oito por cento), conforme metodologia descrita nos
anexos I e II desta Resolução.
(...)
Art. 6º. No caso de ordem judicial, as distribuidoras,
as empresas produtoras de medicamentos, os
representantes, os postos de medicamentos, as
unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão
obsersar a metodologia descrita no artigo 3º, para
que seja definido o PMVG.
COMUNICADO CMED Nº 10, de 30 de novembro de
2009.
1. Fica divulgado, no anexo, o novo rol de produtos em
cujos preços serão aplicados o Coeficiente de Adequação
de Preços-CAP, de acordo com a Resolução CMED nº 4, de
18 de dezembro de 2006.
(...)
3.3. O CAP será aplicado sobre o Preço Fábrica do
produto, publicado no sítio eletrônico da ANVISA, descrito
no item 3, retirados antes os tributos, quando for o
caso.
SIGAF – Sistema
Farmacêutica.
Integrado
de
Gerenciamento
da
Assistência
● Surgiu por demanda da SES/MG; desenvolvido inicialmente pela
ESP/MP para auxiliar a gestão da AF na esfera municipal; recriada em
2008 para utilização também a nível estadual.
● O SIGAF busca a integração, em um só sistema, de todas as etapas
do ciclo da AF, desde a aquisição de medicamentos até sua
dispensação, permitindo seu gerenciamento em diferentes níveis de
gestão do serviço público e em tempo real.
● Acesso gratuito para seu público; composto por módulos de (i)
controle de estoque, (ii) de distribuição de medicamentos, (iii)
dispensação, (iv) gestão do componente de alto custo da AF e gestão
dos recursos financeiros e, (v) gestão das demandas judiciais.
● Utilizado, atualmente, por todos os 853 municípios mineiros para sua
programação, recebimento dos medicamentos e controle dos recursos
financeiros, sendo que o módulo de gestão das demandas judiciais
encontra-se em fase final de carregamento dos dados já coletados.
CFT – COMISSÃO ESTADUAL DE FARMÁCIA E TERAPÉUTICA
● Resolução SES/MG nº 1.953, de 20 de julho de 2009.
● Órgão vinculado técnica e administrativamente à SES/MG.
Responsável, dentre outros, pela incorporação tecnológica de
medicamentos e produtos farmacêuticos relacionados, além da alteração
das apresentações ou exclusão de produtos da Relação de
Medicamentos, no âmbito da SES/MG.
● Instância multiprofissional, consultiva, deliberativa e educativa,
responsável pela condução do (i) processo de seleção, (ii) utilização, (iii)
acompanhamento e, (iv) avaliação do uso dos medicamentos e produtos
para saúde.
● Não há restrição e acesso aos demandantes. Qualquer membro da
coletividade, pessoas físicas ou jurídicas, setor público ou privado e,
representantes da sociedade pode efetuar solicitações. Basta preencher o
formulário de solicitação no sítio da SES/MG www.saude.mg.gov.br.
● Demandas são consolidadas a cada 06 meses pela Secretaria Executiva
e analisada pelos membros da CFT e, quando necessário, podem ser
contatados consultores ad hoc para produção de notas técnicas e/ou
revisões sistemáticas, bem como especialistas para apresentação de
seminários e painéis.
CFT – COMISSÃO ESTADUAL DE FARMÁCIA E TERAPÉUTICA
● Cada membro da CFT delibera, por meio da utilização de um
formuláriio próprio, o grau de importância da solicitação, analisando e
pontuando os seguintes critérios: (a) demanda judicial/social; (b)
relevância epidemiológica, (c) relevância para os serviços/política, (d)
viabilidade operacional, (e) evidência científica.
● A partir da pontuação é executado o algoritmo e estabelecidas as
prioridades para as quais a Secretaria Executiva providencia a
elaboração de nota técnica, contendo parecer a respeito da incorporação
do medicamento demandado e, encaminha para presidente da CFT.
● A CFT é composta por representantes de diversas áreas da sociedade,
tais como técnicos da saúde, membros dos Conselhos Regionais,
membros do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e
Ministério Público Estadual.
TOTAL DISTRIBUIDO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO NOS OITO ANOS DO GOVERNO LULA (2010 a 2011)
SP
PR
RJ
MG
MA
RS
BA
PA
CE
PE
DF
RN
ES
PB
GO
SC
PI
MS
AL
AC
AM
MT
SE
TO
RO
AP
RR
74.310.618.357,00
22.676.589.829,00
43.821.286.340,00
48.107.710.014,00
18.993.527.248,00
29.864.498.400,00
34.983.856.673,00
19.121.895.668,00
21.978.374.753,00
23.720.070.062,00
18.073.493.997,00
9.459.281.691,00
8.593.803.515,00
11.858.448.192,00
16.829.826.565,00
17.547.423.026,00
10.705.295.911,00
9.090.212.775,00
9.795.854.755,00
4.722.065.484,00
9.874.435.239,00
10.188.544.012,00
6.783.935.348,00
8.910.892.112,00
6.160.930.441,00
3.715.380.974,00
3.639.692.572,00
57.692.648.224,79
15.863.100.792,23
30.184.241.161,18
31.973.141.713,51
12.622.172.197,89
19.370.799.628,70
22.558.140.136,13
12.309.221.814,65
13.978.181.228,98
14.395.535.216,54
10.779.261.217,65
5.539.650.356,03
4.973.205.656,47
6.755.789.977,76
9.463.941.461,32
9.862.623.951,00
5.986.365.232,63
4.916.778.474,71
5.202.599.973,00
2.389.149.514,00
4.902.938.110,00
5.051.285.675,96
3.313.055.112,42
3.835.623.273,10
2.288.101.543,73
1.123.001.381,00
1.000.774.159,41
77,64
69,95
68,88
66,46
66,45
64,86
64,48
64,37
63,59
60,68
59,64
58,56
57,86
56,97
56,23
56,20
55,91
54,08
53,11
50,59
49,65
49,57
48,83
43,04
37,13
30,22
27,49
PERFIL DAS AÇÕES JUDICIAIS – GRÁFICOS
JURISPRUDÊNCIAS e POLÍTICAS PÚBLICAS
Evolução das decisões do TJMG entre os anos de 2000 a 2009 constantes do
SPDISA
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2500
2000
1500
1000
500
0
Nº de Ações
2006
2007
2008
2009
Evolução do número de pedidos via judicial constantes do SPDISA, 2000
a 2009, TJMG.
2000
1800
1600
1400
1200
1000
800
600
400
200
0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Medicamentos Internação Exames Cirurgia
Prótese Diversos
Evolução das ações judiciais por seus autores, SPDISA, 2000 a 2009, TJMG.
2000
1800
1600
1400
1200
1000
800
600
400
200
0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Ministério Público Demais Autores
2007
2008
2009
Evolução das ações judiciais por gênero, 2000 a 2009, SPDISA,
TJMG.
1200
1000
800
600
400
200
0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Masculino Feminino Não consta
Evolução dos entes da Federação mais demandado, TJMG, 2000 a 2009,
SPDISA.
1400
1200
1000
800
600
400
200
0
2000
2001
2002
Município
2003
2004
Estado Município/Estado
2005
Outros
2006
2007
Evolução dos recursos por tipo, 2000 a 2008, Sistema de Pesquisa em
Direito Sanitário, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
1000
500
0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
Apelação
Reexame Necessário
Apelação e Reexame necessário
Agravo de Instrumento
Ação Originária
Evolução das decisões liminares deferidas e indeferidas nas ações
judiciais, 2000 a 2009, SPDISA, TJMG.
2000
1500
1000
500
0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Indeferida Deferida Não consta
Prova citada, 2000 a 2009, SPDISA, TJMG.
2000
1500
1000
500
0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
Doc. Origem médica
Testemunhal Pericial Outras Não consta
Evolução das senteças entre os anos de 2000 a 2009, SPDISA, TJMG.
1000
800
600
400
200
0
2000
2002
Procedente
Parcialmente Procedente
2004
2006
2008
Improcedente
Extinto sem resolução do mérito
Interesse defendido pelo Ministério Público, 2000 a 2008, Sistema de
Pesquisa em Direito Sanitário, Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerias.
1600
1400
1200
1000
800
600
400
200
0
2000
2001
2002
2003
Individual
2004
2005
Coletivo
2006
Misto
2007
2008
O requerente não possui condições
econômicas para arcar com os custos do
pedido
O deferimento do pedido independe da
condição econômica do requerente
Os Três entes da federação possuem
competência comum e solidária para a
prestação do serviço ou procedimento
Deve-se observar as competências de cada
ente para a prestação do serviço ou
procedimento.
A parte requerente é legítima para figurar no
pólo ativo da demanda.
A parte requerente não é legítima para
figurar no pólo ativo da demanda.
Entraves burocráticos não podem obstar a
viabilidade de um direito.
As políticas públicas são o limite para
viabilizar um direito. Políticas públicas,
portarias, resoluções, etc... podem limitar o
acesso a um direito garantido pela
Constituição da República de 1988.
A saúde é direito de todos e dever do
Estado, devendo ser garantida de forma
integral e igualitária, independente de
legislação infraconstitucional ou quaisquer
outras medidas impeditivas.
Apenas o médico é apto para questionar
prescrição daquele que acompanha o
tratamento do requerente.
8
12
29
54
115
171
399
553
0
1
1
4
10
6
41
68
19
12
38
87
234
284
589
658
24
18
41
72
144
170
395
623
1
1
3
6
8
30
67
70
3
1
4
11
9
29
69
65
41
1
27
26
74
111
238
428
18
1
8
17
21
25
93
285
64
59
104
176
477
594
938
1207
5
2
2
1
11
13
44
177
Deliberações existentes na área da Defesa da Saúde
1) A ação institucional do Ministério Público deve priorizar a
tutela coletiva do direito à saúde, na forma estabelecida no
Plano Nacional do Ministério Público em Saúde. (Diretriz da
Câmara de Promotores de Justiça da Rede Saúde do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais –21/09/2007).
2) O promotor de justiça deve atender a todos, inclusive em
caso
de
interesse
individual,
adotando
as
medidas
administrativas adequadas. (Diretriz da Câmara de Promotores de
Justiça da Rede Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais –
21/09/2007).
3) Na atuação em defesa do direito à saúde, o
promotor de justiça deverá adotar postura
resolutiva, priorizando os meios de atuação
extrajudicial. (Diretriz da Câmara de Promotores de Justiça da Rede
Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – 21/09/2007).
4) Os Órgãos de Execução devem ter como
referência de atuação as políticas públicas e os
protocolos clínicos. (Diretriz da Câmara de Promotores de Justiça
da Rede Saúde do Ministério Público do Estado de Minas Gerais –
21/09/2007).
5) No caso de fornecimento de medicamentos experimentais,
o Ministério Público deverá zelar para que sejam admitidos
somente nos casos de programas de pesquisas, controlados
eticamente, no Brasil, pelo CONEP, permitindo o acesso
expandido sob a supervisão da autoridade sanitária nacional.
(Posição institucional do CNPG/COPEDS na audiência pública versando
sobre saúde, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, no mês de abril de
2009)
6) O Ministério Público deverá considerar os protocolos
clínicos do SUS como elemento preferencial para oferta de
fármacos aos usuários.
Podem, porém, ser excepcionados, desde que seja a
substância registrada na ANVISA e apresente comprovada
superioridade terapêutica.
Cuidará, ainda, para que o Gestor possa promover a
atualização, programadamente, no tempo, dos respectivos
protocolos clínicos. (posição institucional do CNPG/COPEDS na
audiência pública versando sobre saúde, promovida pelo Supremo
Tribunal Federal, no mês de abril de 2009).
7) Os gestores devem ser recomendados pelo Ministério Público no
sentido de orientar os profissionais médicos a esgotarem as alternativas de
fármacos/exames previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas do Ministério da Saúde e demais atos que lhe forem
complementares, antes de prescreverem tratamento medicamentoso
diverso aos pacientes. Se ainda assim for prevalente tecnicamente a
prescrição de droga curativa não apresentada nos Protocolos, o
profissional responsável deverá elaborar fundamentação técnica
consistente, indicando quais os motivos da exclusão dos medicamentos
previstos nos regulamentos citados, em relação ao paciente; quais os
benefícios do medicamento prescrito no caso concreto; apresentação de
estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios dessa eficácia;
menção à eventual utilização anterior, pelo usuário, dos fármacos
protocolizados, sem resposta adequada e, por fim, manifestação sobre
possíveis vínculos, formais ou informais, do prescritor com o laboratório
fabricante do remédio em comento, justificando, assim, essa excepcional
orientação clínica. (Posição adotada pelo Ministério Público do Estado do
Paraná, com alterações, em Recomendação Administrativa nº 11/2006,
firmada pelos Órgãos de Execução de Curitiba, conjuntamente com o
CAO-SAÚDE
8) O Judiciário, ao deferir uma prestação de saúde
incluída entre as políticas sociais e econômicas
formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não
está criando política pública, mas apenas
determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a
existência de um direito subjetivo público a
determinada política pública de saúde parece ser
evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não
estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível
distinguir se a não prestação decorre de uma
omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão
administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação
legal a sua dispensação. (STA nos autos 003.064/2007/PR
(medicamento Naglazyme) e nº 408729/CE (medicamento Zavesca) –
Ministro Gilmar Mendes – STF – 18/09/2009).
9)
O registro de medicamento na ANVISA
mostra-se como condição necessária para
atestar a segurança e o benefício do produto,
sendo a primeira condição para que o Sistema
Único de Saúde possa considerar sua
incorporação. Trata-se, contudo, não de uma
regra absoluta. Em casos excepcionais, a
importação de medicamento não registrado
poderá ser autorizada pela ANVISA, nos termos
da Lei Federal nº 9.782/99. (STA nos autos
003.064/2007/PR (medicamento Naglazyme) e nº 408729/CE
(medicamento Zavesca) Ministro Gilmar Mendes – STF –
18/09/2009).
10)
Em geral, deverá ser privilegiado o tratamento
fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa
escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a
ineficácia ou a impropriedade da política de saúde
existente. Contudo, essa conclusão não afasta a
possibilidade de o Poder Judiciário ou de a própria
Administração decidir que medida diferente da custeada
pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por
razões específicas do seu organismo, comprove que o
tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Há
necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes
e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode
afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite
sua contestação judicial. (STA nos autos 003.064/2007/PR
(medicamento Naglazyme) e nº 408729/CE (medicamento Zavesca) –
Ministro Gilmar Mendes – STF – 18/09/2009).
11)
Os
tratamentos
experimentais
(sem
comprovação científica de sua eficácia) são realizados
por laboratórios ou centros médicos de ponta,
consubstanciando-se
em
participação
tratamentos
nesses
pesquisas
clínicas.
rege-se
A
pelas
normas que regulam a pesquisa médica e, portanto,
o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.
(STA
nos
autos
003.064/2007/PR
(medicamento
Naglazyme) e 408729/CE (medicamento Zavesca) –
Ministro Gilmar Mendes – STF – 18/09/2009).
12) O Supremo Tribunal Federal, no recurso STA
175 Agr/CE (DJU de 17 março 2010 – rel. Min.
Gilmar Mendes) deixou claro que existem casos na
jurisprudência da Corte que afirmariam a
responsabilidade solidária dos entes federados em
matéria de saúde (RE 195192/RS, DJU de
31.3.2000 e RE 255627/RS, DJU de 23.2.2000) e
entendeu que este tipo de responsabilidade deverá
ser construído a partir de um modelo de
cooperação e de coordenação de ações conjuntas
por parte dos entes federativos.
13) O tema da responsabilidade solidária também
foi apreciado no RE 566471/RN (DJE de
7.12.2007), sendo reconhecida sua repercussão
geral e no qual se discutiu a obrigatoriedade de o
Poder Público fornecer medicamento de alto custo.
14) Está em trâmite, no Supremo Tribunal Federal,
a Proposta de Súmula Vinculante nº4, que propõe
tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a
respeito da responsabilidade solidária dos entes da
Federação no atendimento das ações de saúde.
15) As políticas públicas são o instrumento utilizado para se
alcançar a assistência mais ampla e aperfeiçoada à saúde pública,
devendo ser, na medida do possível, observadas nas decisões
judiciais, desde que não sejam consideradas de modo absoluto e
nem transformadas em meio de prejudicar a atenção a esse valor
maior protegido constitucionalmente. (UNANIMIDADE – Enunciado
1 - Fórum Permanente da Saúde – TJMG – 08/11/2010)
16) Em caso de ineficiência dos serviços oncológicos credenciados
ao SUS, inclusive de seus protocolos assistenciais, em face do caso
concreto, o ente federado responsável pela regulação do serviço
poderá ser compelido a garantir o tratamento, seja diretamente,
seja por outro serviço oncológico, desde que comprovada a
evidência científica do tratamento. (UNANIMIDADE – Enunciado 3
– Fórum Permanente da Saúde – TJMG – 08/11/2010).
17) Para garantia do planejamento e execução do
orçamento e despesas de competência do ente
responsável,
independente
de
previsão
orçamentária ou plano de saúde, deve lhe ser
assegurado, de forma efetiva, o ressarcimento pelo
atendimento a esses serviços prestados para outra
esfera governamental, nos termos do artigo 35, inc.
VII da lei federal nº 8.080/90. (UNANIMIDADE –
Enunciado 4 – Fórum Permanente da Saúde – TJMG
– 08/11/2010).
18) Em razão da garantia de acesso universal à saúde, bem como
da responsabilidade comum na gestão do SUS, assim definidos,
respectivamente, na Constituição Federal e nos Pactos pela Saúde,
compete aos municípios, além dos cuidados de atenção primária, o
encaminhamento dos pacientes para a Rede de Atenção Oncológica
a fim de que recebam diagnóstico e tratamento oncológico integral,
inclusive farmacêutico. (UNANIMIDADE – Enunciado 5 – Fórum
Permanente da Saúde – TJMG – 08/11/2010).
19) Recomendar ao Ministério da Saude (INCA) que institua
protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas para todo o tratamento
médico-hospitalar
oncológico,
visando
a
padronização
(uniformização) da atuação das unidades oncológicas prestadoras
de serviços, os quais, contudo, em razão das especificidades dos
tratamentos oncológicos, não poderão influenciar no sentido de
impedir a melhor decisão do tratamento médico oncológico pela
equipe multidisciplinar. (UNANIMIDADE – Enunciado 6 – Fórum
Permanente da Saúde – TJMG – 08/11/2010).
20) Em razão da necessidade de eficiência da administração
pública, devem ser preservadas as políticas públicas de saúde, com
a utilização de medidas excepcionais não padronizadas apenas no
caso de ineficiência ou ausência daquelas. (UNANIMIDADE –
Enunciado 7 – Fórum Permanente da Saúde – TJMG –
08/11/2010).
21) A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios
existe para a implementação das políticas públicas de saúde,
reconhecendo-se a divisão de competências entre os entes.
(UNANIMIDADE – Enunciado 8 – Fórum Permanente da Saúde –
TJMG – 08/11/2010).
Nosso endereço: Rua Dias Adorno, 367, 6º andar,
bairro Santo Agostinho, CEP 30.190-100.
Telefones: 3330-8398, 3330-9399 (fax)
Email: [email protected]
[email protected]
MUITO OBRIGADO!
Download

Curso Direito à Saúde - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento