LIBERDADE RELIGIOSA E DIREITOS HUMANOS LIBERDADE RELIGIOSA A liberdade religiosa é direito fundamental da pessoa humana, consagrado nas constituições dos diversos estados democráticos e, também, nos principais tratados internacionais de direitos humanos. Assim, não se trata apenas de direito natural, sem força jurídica vinculante. É conquista sem a qual não pode haver paz social e a convivência harmoniosa entre as diversas concepções religiosas existentes na sociedade, incluindo ateus e agnósticos. FUNDAMENTO DA LIBERDADE RELIGIOSA: DIGNIDADE HUMANA CONCEITO DE DIGNIDADE HUMANA “A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas,2002.p.128.) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – 1948 "ARTIGO 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular". DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO BASEADAS EM RELIGIÃO OU CRENÇA - 1981 (...) III. A liberdade de manifestar sua religião ou crença somente poderá estar sujeita às limitações previstas em lei e necessárias para resguardar a segurança pública, a ordem, a saúde ou a moral, ou ainda os direitos e liberdades fundamentais de terceiros. ARTIGO 2 I . Ninguém será sujeito a discriminação de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou indivíduo com base em Religião ou outra crença. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA II. Para as finalidades da presente Declaração, a expressão "intolerância e discriminação com base em religião ou crença" significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada em religião ou crença, cuja finalidade ou efeito seja a nulidade ou cerceamento do reconhecimento, gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais em bases igualitárias. ARTIGO 3 A discriminação entre seres humanos fundada em religião ou crença constitui afronta à dignidade humana e negação dos princípios da carta das nações unidas, devendo ser condenada como violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, conforme proclamado na declaração universal dos direitos humanos e enunciado detalhadamente nos convênios intencionais sobre direitos humanos, e como entrave às relações amistosas e pacíficas entre as nações. ARTIGO 5 IV. As práticas de religião ou crença na qual uma criança é criada não podem ser prejudiciais à sua saúde física ou mental ou ao seu desenvolvimento pleno. Bibliografia: MAZZUALI, Valério de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes. Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte:Editora Fórum, 2009.