LIBERDADE
RELIGIOSA E
DIREITOS
HUMANOS
LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa é direito fundamental da
pessoa humana, consagrado nas constituições dos
diversos estados democráticos e, também, nos
principais
tratados
internacionais
de
direitos
humanos. Assim, não se trata apenas de direito
natural, sem força jurídica vinculante. É conquista
sem a qual não pode haver paz social e a convivência
harmoniosa entre as diversas concepções religiosas
existentes
na
sociedade,
incluindo
ateus
e
agnósticos.
FUNDAMENTO DA
LIBERDADE RELIGIOSA:
DIGNIDADE
HUMANA
CONCEITO DE
DIGNIDADE
HUMANA
“A dignidade é um valor espiritual e moral
inerente à pessoa, que se manifesta
singularmente
na
autodeterminação
consciente e responsável da própria vida e
que traz consigo a pretensão ao respeito por
parte das demais pessoas, constituindo-se
em um mínimo invulnerável que todo
estatuto jurídico deve assegurar, de modo
que, somente excepcionalmente, possam ser
feitas limitações ao exercício dos direitos
fundamentais,
mas
sempre
sem
menosprezar a necessária estima que
merecem todas as pessoas enquanto seres
humanos”.
(MORAES,
Alexandre
de.
Constituição do Brasil interpretada e
legislação
constitucional.
São
Paulo:
Atlas,2002.p.128.)
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS – 1948
"ARTIGO 18. Todo homem tem direito à
liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de
mudar de religião ou crença e a liberdade
de manifestar essa religião ou crença pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância isolada ou coletivamente, em
público ou em particular".
DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS
DE INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO BASEADAS EM
RELIGIÃO OU CRENÇA - 1981
(...)
III. A liberdade de manifestar sua religião ou
crença somente poderá estar sujeita às
limitações previstas em lei e necessárias para
resguardar a segurança pública, a ordem, a
saúde ou a moral, ou ainda os direitos e
liberdades fundamentais de terceiros.
ARTIGO 2
I . Ninguém será sujeito a
discriminação de qualquer Estado,
instituição, grupo de pessoas ou
indivíduo com base em Religião ou
outra crença.
INTOLERÂNCIA
RELIGIOSA
II. Para as finalidades da presente
Declaração,
a
expressão
"intolerância e discriminação com
base em religião ou crença" significa
qualquer
distinção,
exclusão,
restrição ou preferência fundada
em religião ou
crença,
cuja
finalidade ou efeito seja a nulidade
ou cerceamento do reconhecimento,
gozo ou exercício de direitos
humanos e liberdades fundamentais
em bases igualitárias.
ARTIGO 3
A discriminação entre seres humanos fundada
em religião ou crença constitui afronta à
dignidade humana e negação dos princípios da
carta das nações unidas, devendo ser condenada
como violação dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais, conforme proclamado
na declaração universal dos direitos humanos e
enunciado
detalhadamente
nos
convênios
intencionais sobre direitos humanos, e como
entrave às relações amistosas e pacíficas entre
as nações.
ARTIGO 5
IV. As práticas de religião ou
crença na qual uma criança é
criada não podem ser prejudiciais
à sua saúde física ou mental ou ao
seu desenvolvimento pleno.
Bibliografia:
MAZZUALI, Valério de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes.
Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o
século XXI. Belo Horizonte:Editora Fórum, 2009.
Download

Liberdade religiosa e direitos humanos