SILVA JÚNIOR, Hédio. A liberdade de crença como limite à regulamentação do ensino religioso.
Doutorado em Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: São Paulo, 2003.
O presente trabalho tem como escopo principal investigar os contornos constitucionais da liberdade
de crença no Brasil, patenteando a relação de implicação existente entre o princípio da liberdade de
crença e a regra do ensino religioso nas escolas públicas do ensino fundamental. A norma proibitiva
contida no art. 19, inciso i, da constituição federal, comete ao estado uma obrigação negativa, de
não-fazer, perfazendo uma área de abrangência na qual estão focalizadas textualmente: a proibição
de criar, instituir, fundar, firmar ou celebrar qualquer culto ou igreja. A proibição de destinar auxílio
ou contribuição financeira, permanente ou eventual, para suportar quaisquer tipos de despesas de
quaisquer cultos ou igrejas. A proibição de obstruir, impedir, tolher, perturbar ou estorvar o
funcionamento de qualquer culto ou igreja. A proibição de manter, com quaisquer cultos, igrejas, ou
com representantes destas, relação de sujeição, subordinação ou anexação. A proibição de realizar
qualquer pacto, acordo ou união - a qualquer título - com culto ou igreja. Considerando-se que o
princípio da liberdade de crença veda qualquer forma de vinculação e subvenção as atividades de
natureza religiosa, buscamos promover uma reflexão sobre os limites constitucionais impostos à
disciplina jurídica do ensino religioso, com ênfase na atividade regulamentadora. Do cânone
constitucional da liberdade de crença decorrem dois princípios organizativos indispensáveis para a
descrição e a regulação da matéria, quais sejam a laicidade estatal e a separação do estado da
religião. Irradiando-se por todo o sistema normativo, e cimentando o regime jurídico da liberdade
de crença, a laicidade enlaça as várias normas constitucionais pertinentes e incide sobre toda a
matéria infraconstitucional, fixando fronteiras e cometendo obrigações positivas e negativas ao
estado e aos particulares. Verificar-se-á, assim, que a norma do ensino religioso deve guardar
rigorosa obediência e sintonia com os limites e termos da laicidade estatal, pelo que a adoção de
norma infraconstitucional, que permitiu o financiamento público do ensino religioso, bem como a
ingerência estatal nesta seara (lei n. 9.475/1997), afigura-se irremediavelmente inconstitucional.
[Resumo obtido no banco teses da Capes]
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