SILVA JÚNIOR, Hédio. A liberdade de crença como limite à regulamentação do ensino religioso. Doutorado em Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: São Paulo, 2003. O presente trabalho tem como escopo principal investigar os contornos constitucionais da liberdade de crença no Brasil, patenteando a relação de implicação existente entre o princípio da liberdade de crença e a regra do ensino religioso nas escolas públicas do ensino fundamental. A norma proibitiva contida no art. 19, inciso i, da constituição federal, comete ao estado uma obrigação negativa, de não-fazer, perfazendo uma área de abrangência na qual estão focalizadas textualmente: a proibição de criar, instituir, fundar, firmar ou celebrar qualquer culto ou igreja. A proibição de destinar auxílio ou contribuição financeira, permanente ou eventual, para suportar quaisquer tipos de despesas de quaisquer cultos ou igrejas. A proibição de obstruir, impedir, tolher, perturbar ou estorvar o funcionamento de qualquer culto ou igreja. A proibição de manter, com quaisquer cultos, igrejas, ou com representantes destas, relação de sujeição, subordinação ou anexação. A proibição de realizar qualquer pacto, acordo ou união - a qualquer título - com culto ou igreja. Considerando-se que o princípio da liberdade de crença veda qualquer forma de vinculação e subvenção as atividades de natureza religiosa, buscamos promover uma reflexão sobre os limites constitucionais impostos à disciplina jurídica do ensino religioso, com ênfase na atividade regulamentadora. Do cânone constitucional da liberdade de crença decorrem dois princípios organizativos indispensáveis para a descrição e a regulação da matéria, quais sejam a laicidade estatal e a separação do estado da religião. Irradiando-se por todo o sistema normativo, e cimentando o regime jurídico da liberdade de crença, a laicidade enlaça as várias normas constitucionais pertinentes e incide sobre toda a matéria infraconstitucional, fixando fronteiras e cometendo obrigações positivas e negativas ao estado e aos particulares. Verificar-se-á, assim, que a norma do ensino religioso deve guardar rigorosa obediência e sintonia com os limites e termos da laicidade estatal, pelo que a adoção de norma infraconstitucional, que permitiu o financiamento público do ensino religioso, bem como a ingerência estatal nesta seara (lei n. 9.475/1997), afigura-se irremediavelmente inconstitucional. [Resumo obtido no banco teses da Capes]