fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min SENTENÇA 0022120-24.2013.8.26.0053 Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Ministério Público do Estado de São Paulo Elcio Fiori Henriques e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa contra ELCIO FIORI HENRIQUES, JSK SERVIÇOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E KSK PARTICIPAÇÕES LTDA alegando, em resumo, que o réu Élcio, quando no exercício do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na função de Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas TIT (integrante da 16ª Câmara Julgadora) apresentou patrimônio incompatível com seus vencimentos. Segundo o apurado pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos (GEDEC), Élcio e sua empresa JSK declararam imóveis à Receita Federal por preço muito inferior ao mercado, registrados, também, com valores bem inferiores. Em 2010, Élcio adquiriu 21 imóveis e declarou à Receita Federal o valor das transações em R$ 1,658,915,96 porém, o montante real de tais bens era à época de R$ 5.823.507,85. Em 2011, o réu Élcio adquiriu 3 imóveis e declarou o valor de R$ 986.933,63, mas o correto era de R$ 1.195.025,14. Ingressaram no patrimônio do réu Élcio 24 imóveis no valor declarado de R$ 2.645.849,50, quando o valor era de R$ 7.018.532,99. Em 2010, Élcio informou à receita federal que vendeu 4 imóveis ao preço de R$ 190.000,00 mas, na verdade, o preço era de R$ 1.018.436,00. Em 2011, também declarou ter vendido um imóvel por R$ 100.000,00, porém, o valor foi de R$ 265.472,00. Para a integralização do capital da empresa JSK, o réu Élcio transferiu 17 imóveis, daqueles 24 adquiridos, declarando o valor total de R$ 1.164.659,45, mas o correto era de R$ 3.694.954,85. A Empresa JSK, em 2011, adquiriu 14 imóveis, declarando o valor de R$ 8.265.000,00, porém, o valor real era de R$ 13.050.966,00. Em 2012, a empresa JSK declarou ter adquirido 3 imóveis ao preço de R$ 2.537.120,00, mas, na verdade, o correto era à época de R$ 2.916.595,00. NO total, foram 41 imóveis declarados por ÉLCIO e sua empresa JSK, na quantia de R$ 13.447.969,59, porém, o valor dos bens na época era de R$ 22.986.093,99, ou seja, existe uma diferença entre o que foi declarado para o Fisco e o valor real de R$ 9.538.124,40. Assim, o réu Élcio, pessoalmente, ou por sua empresa JSK, adquiriu 41 imóveis de 2010 a 2012, vendeu 24 desses e ainda possui 17 assim divididos: 2 na pessoa física e 15 na pessoa jurídica. O valor declarado dos 17 imóveis foi de R$ 11.462.226,10, enquanto o valor de mercado para a época era de R$ 16.332.406,14. A grande maioria dos imóveis foi registrada por preço bem abaixo do valor venal, que sabidamente é inferior ao valor real de mercado. Foi ouvido na fase de investigação, Júlio César Mesquita Botelho, ex-sócio do réu Élcio, o qual informou o interesse deste em realizar negócios nos quais o vendedor objetivava passar a escritura por preço inferior ao de mercado. Em tais transações, Élcio figurou como adquirente do imóvel, assumindo as despesas de escritura, ITBI e registro, inclusive arcou com o imposto sobre o lucro imobiliário pela venda acima do 0022120-24.2013.8.26.0053 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022120-24.2013.8.26.0053 e o código 1H0000004IBL2. Processo Físico nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: fls. 2 valor da aquisição. Com o passar do tempo, Élcio aumentou o fluxo de negócios, fez um aporte de R$ 7 milhões no Condomínio Mendes Caldeira e, em seguida, comprou mais 2 salas comerciais no valor de R$ 7 milhões. Nesse último, figurou como vendedora a empresa do Grupo Café Pelé, que tinha como diretor jurídico Sérgio Ricardo Almeida, também integrante do Tribunal de Impostos e Taxas. Wagner do Amaral, ouvido no GEDEC, afirmou que vendeu um apartamento para Élcio no valor de R$ 2.400.000,00, que pagou uma parcela em dinheiro e para complementar a primeira parcela entregou-lhe um cheque de terceira pessoa no valor aproximado de R$ 280.000,00. O réu Élcio foi sócio majoritário da empresa JSK, possuindo 99% do capital social, tendo integralizado R$ 1.369.863,00, sendo que a ex-sócia Glória Alessandra da Silva, possuía 0,01% das cotas, com integralização de R$ 137,00 e, esta última, ainda que um capital mínimo, era representante legal da empresa. Atualmente, o réu Élcio é o único sócio da empresa JSK. Élcio também constituiu, em 5 de setembro de 2011, a empresa KSK Participações Ltda. para atuar no mercado imobiliário. Na época, o réu Élcio auferia rendimentos mensais brutos no importe de R$ 20.662,00 e líquidos de R$ 13.709,50 (abril de 2013). Alegou que o fabuloso enriquecimento de Élcio ocorreu a partir de quando ingressou para o serviço público, passando a exercer as funções de Juiz do TIT, visto que antes de 2008 Élcio não tinha nenhum imóvel. Apontando a prática de atos de improbidade administrativa, previstos no art. 9, incisos VII e art. 12, I ambos da Lei no. 8.429/92, requereu a condenação dos réus, de forma solidária, a perda dos bens ou dos valores acrescidos ilicitamente em seu patrimônio, sem origem comprovada, além dos respectivos frutos e rendimentos, bem como ao pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido e a proibição de contratar com o Poder Público, também postulou a condenação solidária dos réus nas penas previstas no art. 11. “Caput”, e inciso I e art. 3º da Lei no. 8429, com as cominações previstas no art. 12, III do mesmo diploma legal. Com a petição inicial vieram documentos (fls. 29/1600). Deferida, em parte, a liminar, notificada para defesa prévia, a empresa KSK Participações Ltda. alegou (fls. 1654/1658) ser parte ilegítima, visto que nenhuma conduta lhe foi imputada. No mérito, afirmou que o único bem que possui trata-se de um imóvel de valor insignificante, com custo de aquisição de R$ 40.000,00, correspondentes a 4 lotes de R$ 10.000,00 (cada um), na cidade de Itanhaém (SP), valor compatível com o seu capital social. Em resposta (fls. 1668/1698), os réus ÉLCIO FIORI HENRIQUES e JSK SERVIÇOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sustentaram a inexistência de ato de improbidade, por ausência de dolo e não prejuízo ao erário público. Além disso, sua evolução patrimonial não caracteriza enriquecimento ilícito e o único depoimento contrário às suas alegações é de seu inimigo capital, Júlio César Mesquita Botelho, com o qual está em litígio nos autos da ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres, perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital (processo nº 583.00.2012.133.939-3). Acrescentaram que aproveitaram as oportunidades de investimento comprando e revendendo imóveis, com aquisição pelo preço antigo e, alienação pelo preço especulativo da “bolha” imobiliária e os valores apontados na inicial apresentam erros. Insurgiram-se contra a nomeação de administrador judicial, afastamento de suas funções públicas e requereram a rejeição da inicial. Juntaram documentos (fls. 1699/1790). Recebida a inicial, foi nomeado profissional, Sr. Roberto José 0022120-24.2013.8.26.0053 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022120-24.2013.8.26.0053 e o código 1H0000004IBL2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Trentini de Almeida, para administrar os bens dos réus sobre os quais recaiu a indisponibilidade. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, que não foi provido. Citados, os réus contestaram repisando, em suma, os argumentos Houve réplica. Anteriormente, foi proposta ação cautelar de sequestro, autuada em apenso, na qual foi decretada a indisponibilidade dos bens dos réus, que citados apresentaram contestação. Foi determinada a reunião dos processos para um só julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antecipo o julgamento, pois suficiente a prova documental para o desfecho da lide, nos termos do art. 330, I do CPC. Segundo os documentos, o réu Élcio Fiori Henriques ingressou para o cargo de Agente Fiscal de Rendas em 24 de julho de 2006. Foi nomeado para as funções as funções de Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) em 1º de janeiro de 2008, integrando a 16ª Câmara Julgadora, com o término do mandato para 31 de dezembro de 2013. Investigações realizadas pelo Ministério Público, corroboradas pela Corregedoria Geral da Administração do Estado de São Paulo (fls. 343/344), demonstram a astronômica movimentação financeira do réu Élcio que, quando ingressou na carreira de agente fiscal de rendas, conforme declaração de imposto de renda (exercício 2007, ano-calendário 2006 fls. 52/58), ostentava como patrimônio o valor de R$ 116.658,68 (R$ 63.000,00 em dinheiro em residência e R$ 52.800,00 de aplicação financeira). As investigações tiveram início em virtude de ofício do MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital, com base nos fatos e documentos noticiados na ação anulatória no. 583.00.2012.167.804-5, proposta por Claudia Bechara Sucar e outros em face de JSK Serviços, Investimentos e Participações Ltda e Companhia Brasileira de Investimentos e Participações Ltda CBIP. Na petição da inicial da demanda (fls. 493/517), alega a autora que os empresários Élcio Fiori Henriques (sócio da JSK) e Júlio César Mesquita (sócio da CBIP) teriam investido em um empreendimento imobiliário o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) e, para se associar ao empreendimento, foi induzida a assinar contratos exorbitantes e desproporcionais em relação às obrigações assumidas por eles. 0022120-24.2013.8.26.0053 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022120-24.2013.8.26.0053 e o código 1H0000004IBL2. já deduzidos na defesa prévia. fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min De fato, foi apurado pelo autor que, em menos de um ano, no período de 15 de março de 2010 a 9 de agosto de 2011, justamente quando ÉLCIO FIORI HENRIQUES exercia as funções de Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), ele adquiriu e, posteriormente, revendeu em nome próprio ou de sua empresa JSK Serviços, Investimentos e Participações Ltda, 22 (vinte e dois) imóveis de alto padrão (fls. 243/252). O réu Élcio, com a remuneração mensal líquida de aproximadamente R$ 13.000,00, desembolsou o montante de R$ 1.840.743,30 e obteve um lucro líquido de R$ 3.826.833,34. É certo que o lucro que declarou para a receita federal foi bem inferior (fls. 82/83), porém, também declarou para tal órgão valores dos imóveis muito abaixo do mercado, inferior ao valor do IPTU, como bem apurado pelo Setor Técnico Científico do CAEx Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Públicos (fls. 465/481). Como exemplos, de acordo com a declaração à fl. 243, o apartamento no. 1806, no Edifício Executive Flat One Vila Olímpia, na Rua Santa Justina, no. 200, em São Paulo (Capital), foi adquirido por Élcio em 4 de março de 2010 pelo valor de R$ 40.000,00 (fl. 243). Contudo o CAEX, segundo a tabela FIPE-ZAP, verificou que o metro quadrado à época era de R$ 5.000,00. Portanto o valor do imóvel na data da aquisição era de R$ 126.600,00 (Fl. 467). O flat no Edifício Trends Residence & Services, na Rua Oscar Freire, no. 1948, São Paulo (Capital), foi adquirido por Élcio em 14 de maio de 2010 por R$ 55.000,00 (fl. 244), mas o valor do metro quadrado à época era de R$ 7.000,00, conforme Tabela FIPE-ZAP, e assim o imóvel tinha como valor de mercado R$ 295.960,00 (para maio de 2010 fl. 469). O apartamento no. 6, no Edifício Serra Azul, na Rua Carlos do Pinhal, no. 743, em São Paulo (SP), foi adquirido por Élcio em 13 de setembro de 2010, de Carlos Moreira de Luca e sua mulher Ana Izabel Ferreira Bertoli, pelo valor de R$ 510.000,00. Porém, na época o valor do metro quadrado era de R$ 4.000,00 e o valor do imóvel, para o mesmo período, segundo a FIPE-ZAP era de R$ 1.358.480,00 (fl. 470). Os valores declarados por Élcio junto à receita federal e que constaram nas escrituras e registros imobiliários, sem dúvida, não representaram o preço de mercado da época dos imóveis, que passava por um aquecimento extraordinário. Além dos 22 imóveis adquiridos e revendidos, Élcio adquiriu, em nome próprio ou por intermédio da empresa ré JSK Serviços, Investimentos e Participações Ltda, 19 (dezenove) imóveis, pelo valor, total de R$ 15.285.739,02 também, em curto espaço de tempo, entre 4 de março de 2010 a 5 de setembro de 2012, conforme comprovam os documentos. 0022120-24.2013.8.26.0053 - lauda 4 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022120-24.2013.8.26.0053 e o código 1H0000004IBL2. Sem prejuízo do julgamento da ação (favorável ou não), o que chamou atenção do Juízo da 39ª Vara da Fazenda Cível Central foi o acúmulo patrimonial de Élcio, incompatível com a renda por ele auferida como servidor público estadual, em curto espaço de tempo, cuja remuneração em 2013, informação obtida junto ao “site” Portal da Transparência, era de R$ 19.493,94 (bruta) e líquida de R$ 13.021,82. fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Os documentos demonstram que a empresa ré JSK foi constituída em 4 de maio de 2011 (fls. 526/529), com objeto social de compra e venda de imóveis próprios. Élcio, na qualidade de sócio-proprietário, com 99,99% das quotas sociais, integralizou o capital no montante de R$ 1.369.863,00. O restante, ínfimo, do capital pertencia a sócia Glória Alessandra da Silva, com 0,01% das cotas, que integralizou R$ 137,00. Élcio também constituiu a empresa KSK Participações Ltda. (fls. 540/543) para atuar no mercado de compra e venda de imóveis, com um capital social de R$ 10.000,00 ostentando 99,99% de tal capital, tendo como sócia Glória Alessandra da Silva, que integralizou o capital no montante de sua participação (0,01%) no valor de R$ 1,00. O Ministério Público apurou que o total utilizado por Élcio para a aquisição dos imóveis foi de R$ 30.750.000,00, montante, sem qualquer dúvida, incompatível com sua renda mensal como servidor público estadual. E, curiosamente, as aquisições e revendas dos bens ocorreram exatamente no período no qual exercia funções de Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, ou seja, na ocasião que participou de julgamentos de recursos contra o pagamento de tributos envolvendo valores elevados e com interesses de grandes empresas. ÉLCIO valeu-se das empresas rés, JSK e KSK, como sócio majoritário, adquiriu bens imóveis, com dinheiro de origem ilícita (enriquecimento indevido oriundo do exercício das funções de Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas) e, assim, agiu para disfarçar sua atuação ilegal, dolosa e não levantar suspeitas junto a COAF e a Receita Federal. Em declarações perante o Ministério Público, o Sr. Júlio César Mesquita Botelho, que conjugou esforços com Élcio para investir em um empreendimento imobiliário, informou que conheceu o réu quando este estava interessado em comprar um flat e, após, negociações, acabou vendendo-lhe o imóvel pelo valor de R$ 190.000,00, mas constou na escritura R$ 100.000,00 (fl. 813). Consoante as declarações, Élcio mostrou interesse em ingressar na área de compra e venda de imóveis, principalmente, “naqueles negócios em que o vendedor objetivava passar a escritura por valor inferior ao mercado. Nesses casos, Élcio se interessava não apenas em figurar como garantidor do negócio e auferidor do lucro imobiliário, como também, oficialmente na qualidade de adquirente do imóvel, assumindo as despesas de escritura, ITBI e registro do imóvel.”(fl. 815). (...) “Pode dizer mais: constatou que Élcio tinha mais interesse nos negócios feitos com escrituras passadas em valor inferior do que no próprio lucro imobiliário das operações.” (fl. 816). 0022120-24.2013.8.26.0053 - lauda 5 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022120-24.2013.8.26.0053 e o código 1H0000004IBL2. Vale salientar que o apartamento no. 152, localizado no. 15º. Andar do Edifício George V Residence, na Rua José Maria Lisboa, no. 1000, em São Paulo (Capital), foi adquirido pela empresa ré, JSK, em 8 de agosto de 2011, pelo preço de R$ 250.000,00 e, no mesmo dia, ou seja, em 8 de agosto de 2011, foi vendido por preço superior ao dobro do valor, por R$ 600.000,00 (fls. 804/808).Todas as negociações e tratativas foram realizadas pessoalmente por Élcio. fls. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Também compareceu à Promotoria de Justiça, o Sr. Wagner do Amaral, que vendeu ao réu Élcio um imóvel pelo preço de R$ 2.400.000,00, que foi dividido em uma entrada e 3 parcelas de R$ 700.000,00 (cada uma), cujo pagamento foi nos seguintes termos: “... A corretora Maria informou que Élcio pagaria o valor correspondente a primeira parcela em dinheiro, em espécie. O declarante disse que preferia que fosse feito depósito em sua conta bancária, por questão de segurança. Contudo, a corretora, depois de consultar Elcio, revelou que este só pagaria em dinheiro, tendo o declarante aceitado a condição por sua necessidade de vender imediatamente seu imóvel.” (...) “Em duas oportunidades em que Élcio foi ao banco depositar o dinheiro correspondente as parcelas que lhe eram devidas, o declarante também compareceu na mesma agência bancária do Banco Santander da Vila Nova Conceição, na Rua João Lourenço. Élcio levava o dinheiro, em espécie, dentro de uma mochila; entrava dentro da tesouraria do banco e solicitava a contagem de notas;” (...) (fl. 868). Na verdade, do total de R$ 2.400.000,00, Élcio pagou em espécie o montante de R$ 1.640.000,00 (fl. 929), como aferido pela Corregedoria da Fiscalização Tributária, que também verificou situação não usual consistente na existência de expressivo montante de dinheiro na residência do réu Élcio, entre 2006 a 2010, sem qualquer justificativa. Élcio recebia seus vencimentos mediante transferências bancárias e, assim, não havia motivo para guardar vultosas quantias em dinheiro em casa. O réu Élcio, ainda que não conste como sócio diretor das empresas rés, sempre atuou como tal, negociando diretamente os imóveis. E, de fato, as provas indicam que as empresas rés foram criadas por ele para tentar “encobrir” a aquisição e venda de imóveis por valores incompatíveis com a realidade e com dinheiro advindo de atividade ilícita. Entre 2010 e 2012, Élcio obteve um patrimônio imobiliário invejável, sem respaldo em seus rendimentos como agente fiscal de rendas, porque em 2011 seus rendimentos brutos foram de R$ 310.000,00 e, em 2010, foram de R$ 178.829,99. Como ele conseguiu adquirir 40 imóveis, em São Paulo (SP), em locais nobres, cujo montante, considerando o valor de mercado, segundo tabela FIPE-ZAP, foi de R$ 30.750.000,00? A resposta é clara, enriquecimento indevido em virtude do exercício da função pública de agente fiscal de rendas e Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) caracterizando, sem dúvida, ato de improbidade administrativa, como previsto no art. 9º, incisos I e VII e art. 11 da Lei nº 8429/92. Além disso, a declaração de Maria Rodrigues dos Anjos perante o Ministério Público (grupo especial de delitos econômicos GEDEC) fls.2221/2223 comprovam que no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas TIT existia, na ocasião em que o réu Élcio exercia as funções de Juiz integrante da 16ª Câmara, um esquema de irregularidades nos processos, com o desaparecimento de autos e direcionamento para alguns juízes. Vale transcrever: 0022120-24.2013.8.26.0053 - lauda 6 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022120-24.2013.8.26.0053 e o código 1H0000004IBL2. Acrescentou ainda que, Élcio manifestou interesse em um imóvel no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cuja negociação envolveu Ana Cláudia Bechara Sucar (autora da ação anulatória anteriormente mencionada), no qual grande parte do preço foi pago em moeda corrente, em espécie (fl. 817). fls. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min A situação de corrupção dentro do tribunal de contas era alarmante, inconcebível para aqueles que deveriam julgar com isenção e imparcialidade, tanto é que Maria Rodrigues dos Anjos, quanto à atuação do réu Élcio disse o seguinte: “... LUCIANA tinha uma tabela com valores para cobrar pela distribuição dos processos de acordo com o interesse dos juízes. Cleirismar teria visto esta tabela. LUCIANA direcionava os processos e recebia dinheiro dos próprios juízes. Embora a distribuição fosse eletrônica, Luciana conseguia distribuir o processo para o juiz que ela queria. Cleirismar também lhe contou que Luciana montava a pauta de julgamento conforme era solicitado pelos juízes, que muitas vezes pediam para que o processo não entrasse em pauta. Tal serviço era cobrado por Luciana. Alguns Juízes inclusive sempre estavam conversando com Luciana na sua sala, como DURVAL FERRO, FEIJÓ, LUIZ FERNANDO MUSSOLINI, BIAZZI, ÉLCIO e JOSÉ PAULO. Assegura que no final do ano os juízes entregavam dinheiro em espécie apenas para alguns funcionários, como Luciana e Hélio. Tais fatos eram de conhecimento geral. Dois funcionários da seção de publicidade de votos, MARIVALDO MATIAS E EDGAR PINTO, contaram que o juiz ÉLCIO HENRIQUE FIORES, transformava o julgamento em diligência. Em contrapartida, num caso concreto, cujo nome do recorrente não se recorda, Élcio teria recebido R$ 400.000,00. Marivaldo e Edgar reclamaram do comportamento de Élcio. (...) LUCIANA era responsável por contabilizar os valores que seriam pagos aos juízes a título de “JETON”, que correspondia ao volume de processos julgados por eles. O Juiz que mais recebia era o RAPHAEL ZULLI NETO e depois ÉLCIO passou a ser o juiz que mais recebia processos.” (fl. 2222). ÉLCIO não só fez uso de suas funções públicas como Juiz do TIT para enriquecer-se ilicitamente, como utilizou as empresas rés, JSK e KSK, como “fachada” para a compra de imóveis, cujo pagamento, em grande parte, era feito em dinheiro (espécie), em valores declarados como incompatíveis com o preço de mercado, os quais, muitas vezes, eram vendidos em um curto espaço de tempo com preço bem superior ao adquirido. Não há dúvidas de que a atitude de Élcio afronta não só a legalidade, mas também a moralidade, pois deveria ter agido em conformidade com a lei e a conduta ética que pauta a carreira dos Juízes dos Tribunais de Contas, que devem atuar com honestidade em prol dos interesses públicos, isto é, em conformidade com os princípios que pautam a ação da Administração Pública, previstos no “caput” do art. 37 da Constituição Federal. Na verdade, o enriquecimento ilícito é a mais grave das espécies de improbidade administrativa, na qual a função pública é utilizada de forma abusiva, com desvio de finalidade, como instrumento para obter valores/bens que o agente não conseguiria se não estivesse no cargo público. 0022120-24.2013.8.26.0053 - lauda 7 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022120-24.2013.8.26.0053 e o código 1H0000004IBL2. “A declarante entrou no TIT em 1990. A partir de 2009 tomou conhecimento que existia um esquema recorrente voltado para o desaparecimento de processos. A única providência que a presidência do TIT adotava era a reconstituição. Não havia qualquer apuração para esclarecer a razão pela qual os processos desapareciam. Em 2011, foram colocadas câmaras para filmar o ambiente em que trabalhava, o que demonstrou a preocupação com o desaparecimento dos processos. Nunca esteve no escritório do Wagner e quem lhe entregou dinheiro em espécie foi SILVANIA. “ fls. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Inegável a atitude dolosa do réu Élcio que, com prepotência e sem qualquer preocupação com sua conduta ilícita, agiu com dolo ao obter vantagens indevidas no exercício da função pública impondo, em consequência, a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: SP Apelação APL 733285620068260000 SP 0073328-56.2006.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 29/09/2011. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PERCEPÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA REEMBOLSO IRREGULAR DE DESPESAS INADMISSIBILIDADE. 1. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de atividade no Município (art. 9º da Lei nº 8.429 /92). 2. Para caracterização da improbidade do art. 9º da Lei nº 8.429 /92 exige-se: a) enriquecimento ilícito pela percepção de vantagem patrimonial indevida; b) conduta dolosa do agente; e c) vinculação da percepção dessa vantagem ao exercício do cargo, emprego, função ou atividade na Administração de modo geral. Concorrência dos requisitos legais. Pretensão à reparação do dano julgada procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. 'Ademais, cabe ressaltar que, na esfera funcional, instaurado 0022120-24.2013.8.26.0053 - lauda 8 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022120-24.2013.8.26.0053 e o código 1H0000004IBL2. Dispõem os arts. 9º, “caput”, incisos I e VII e art. 11, “caput”, inciso I da Lei no. 8429/92, o seguinte: fls. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min processo administrativo disciplinar contra Élcio que, após a regular instrução, culminou com a imposição de pena de demissão a bem do serviço público (fls. 3226/3229). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE as ações (principal e cautelar), confirmo as liminares, para condenar o réu ÉLCIO FIORI HENRIQUES, pela prática de ato de improbidade administrativa, enriquecimento ilícito (art. 9º, incisos I e VII da Lei no. 8429/92), à perda de todos os bens imóveis, móveis, direitos e frutos por ele adquiridos a contar de 2008, sem origem justificada e incompatíveis com seus rendimentos, conforme rol apresentado pelo Ministério Público; à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por 8 anos, ao pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o acréscimo patrimonial indevido e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Condeno as empresas JSK e KSK, de forma solidária entre si e com o réu Élcio à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio desde sua constituição e os encontrados durante a instrução processual, sem origem comprovada, além dos respectivos rendimentos e frutos, bem como ao pagamento de multa civil de 2 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Os bens, frutos e rendimentos obtidos indevidamente pelos réus deverão ser revertidos em favor do Estado de São Paulo. Sucumbentes, os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei no. 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública). P.R.I. São Paulo, 06 de outubro de 2015. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 0022120-24.2013.8.26.0053 - lauda 9 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022120-24.2013.8.26.0053 e o código 1H0000004IBL2. No tocante às empresas, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, como estabelece o art. 3º. da Lei no. 8429/92. As rés foram manobradas por Élcio para a aquisição dos imóveis, com dinheiro advindo de atos ilícitos, mediante atitude dolosa, beneficiando-se de valores indevidos.