fls. 388 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Processo Digital nº: 1008012-70.2013.8.26.0053 Classe - Assunto Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos Requerente: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E RICARDO TEIXEIRA alegando, em resumo, que o segundo réu, vereador eleito pelo Partido Verde, que compõe a base aliada do Governo Municipal, foi nomeado, pelo atual Prefeito, em janeiro de 2013, para o cargo de Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, fato que lhe proporcionou a indicação de 300 cargos em comissão. Tal nomeação não poderia ter ocorrido, vez que Ricardo foi condenado por improbidade administrativa, com sentença confirmada em segunda instância, em razão de ter participado da contratação efetuada pela DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A do escritório de advocacia MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES ADVOGADOS, em inexigibilidade de licitação (processo no. 0029439-29.2002.8.26.0053,9' Vara da Fazenda Pública - reformada parcialmente em apelação (Apel. 0125680-54.2007.8.26.0000,10' Câm. Dir. Público, Rel. Paulo Galizia, j. em 20.12.2010, v.u.), julgamento pendente de recursos especial e extraordinário). Relatou que Ricardo foi condenado à perda da função pública, multa civil de 10 vezes o valor da remuneração na época dos fatos, proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefício ou incentivo fiscal por 3 anos, além de custas e despesas processuais. Além disso, os embargos de declaração foram acolhidos somente quanto à pretensão recursal de Manesco Escritório de Advocacia, para declarar que a pena de restrição de contratação se limita aos territoriais deste Estado (embargos declaratórios, mesmo relator, j. em 13.06.2011). Acrescentou que a suspensão dos direitos políticos concedida pelo Juízo de primeira instância foi 1008012-70.2013.8.26.0053 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008012-70.2013.8.26.0053 e o código 910E07. SENTENÇA fls. 389 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 afastada no julgamento de segunda instância, porém, a condenação em si já traz mancha jurídica na pessoa do réu, visto que uma das sanções que lhe foi imposta foi exatamente a proibição de contratação com o poder público e a sua nomeação para cargo de confiança. Postulou a concessão da liminar para determinar ao Município de São Paulo promover a imediata exoneração do réu Ricardo Teixeira e, ao final, declarar a irregularidade da nomeação e da manutenção do requerido RICARDO a serviço da Municipalidade, como Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e condenar a Municipalidade a EXONERAR o requerido RICARDO como Secretário Com a petição inicial vieram documentos. Deferida a liminar, os réus interpuseram recursos de agravo de instrumento, que receberam efeito suspensivo. Citado, Ricardo Teixeira alegou, em sua defesa, que foi condenado por ato de improbidade administrativa, por sentença parcialmente reformada em segunda instância (afastada a condenação no tocante à suspensão de seus direitos políticos), que não transitou em julgado, estando assim em pleno gozo de seus direitos políticos. Ademais, segundo a Lei Complementar n° 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa, foram estabelecidas novas hipóteses de inelegibilidade, alterando e incluindo dispositivos a Lei Complementar n° 64/1990 e nem todo condenando por ato de improbidade administrativa se torna automaticamente inelegível, tão só aquele que recebeu a sanção de suspensão dos direitos políticos, pela pratica de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, cuja determinação foi estendida também para os cargos públicos, nos termos da legislação federal (Lei Complementar nos. 64, de 8 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010), Decreto Municipal no. 53.177/2012, que regulamentou a Emenda n° 35/2012 da Lei Orgânica Municipal. O Município de São Paulo, por sua vez, alegou a improcedência, vez que a condenação sofrida pelo requerido, Ricardo Teixeira, por conduta culposa, sem suspensão de seus direitos políticos e sem proibição de seu direito de contratar com o Poder Público não se enquadraria em nenhuma hipótese legal de impedimento ao exercício do cargo por ele ocupado. Ademais, não há, e não havia ao tempo da nomeação do requerido ao cargo de Secretário, qualquer restrição ao pleno exercício dos direitos políticos do mesmo, tampouco impedimento ao exercício de cargo ou função pública. 1008012-70.2013.8.26.0053 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008012-70.2013.8.26.0053 e o código 910E07. Municipal, cessando imediatamente a sua atuação perante o Executivo municipal. fls. 390 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Houve réplica. É O RELATÓRIO. Antecipo o julgamento, pois suficientes os documentos anexados aos autos, nos termos do art. 330, I do CPC. O pedido do réu Ricardo Teixeira de redistribuição livre da presente, não merece guarida. De fato, forçoso reconhecer a prevenção deste juízo, visto que na ação de improbidade administrativa, processo no. 0029439-29.2002.8.26.0053, que tramitou nesta vara, foi o réu condenado às penas de (a) ressarcimento de danos (despesa gerada pelos contratos que superar o valor dos serviços prestados), (b) à perda da função pública que eventualmente estiverem ocupando, (c) suspensão dos direitos políticos, (d) multa civil de 100 vezes o valor da remuneração e (e) proibição de contratação com o poder público, em decorrência da participação na contratação efetuada pela empresa DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A do escritório de advocacia MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES ADVOGADOS, em inexigibilidade de licitação, objeto dos contratos 3069/01 e 3119/01. Em segunda instância, a sentença foi modificada, em parte, (Apel. 0125680-54.2007.8.26.0000, 10ª Câm. Dir. Público, Rel. Paulo Galizia, j. em 20.12.2010, v.u., fls. 61/78), e foi afastada a pena de ressarcimento dos valores percebidos pelo escritório de advocacia, a suspensão dos direitos políticos dos réus, pessoas físicas, e reduzida a pena de multa civil para 20 vezes o valor da remuneração e a sanção aplicada ao escritório ficou restrita à suspensão do direito de contratar com o poder público nos limites territoriais do Estado de São Paulo. Com base em tal condenação, busca o Ministério Público a exoneração do réu do cargo comissionado de Secretário Municipal, sob os argumentos de ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, vez que na época da nomeação a sanção já produzia 1008012-70.2013.8.26.0053 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008012-70.2013.8.26.0053 e o código 910E07. FUNDAMENTO E DECIDO. fls. 391 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 efeitos e, assim, verifica-se o motivo da distribuição a este juízo. Ademais, o próprio réu, Ricardo Teixeira, postulou, em segunda instância, a prevenção da 10ª. Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo conhecimento de seu recurso de agravo de instrumento, cujo pedido foi aceito. No mérito, a ação procede. segunda instância, por órgão colegiado, à pena de proibição de contratação com o poder público, pois participou de contratação de escritório de advocacia, sem licitação, quando era Diretor de Operações da Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A. Não importa se o ato de improbidade administrativa por ele praticado foi culposo ou doloso, muito menos interfere na questão a aplicação da chamada “Lei da Ficha Limpa”, que sequer foi cogitada na inicial e não tem aplicação na espécie, mas sim o que interessa é verificar se Ricardo Teixeira, condenado por improbidade administrativa, tem idoneidade para exercer função pública, em cargo de confiança, Secretário Municipal, em virtude das sanções que lhe foram impostas, cuja decisão, embora não transitada em julgado, já pode ser executada, vez que os recursos especial e extraordinários estão sujeitos apenas ao efeito devolutivo (art. 27, §2º, da Lei 8.038/1990; art. 542, §2º, do CPC). Dúvidas não há sobre a condição de ímprobo do réu Ricardo Teixeira, vez que foi punido com a sanção de não contratar com o poder público, atuou de forma ilegítima ao permitir a contratação sem licitação, desprezou os princípios da legalidade e impessoalidade, motivo pelo qual não é pessoa idônea nem de confiança para ocupar cargo público em comissão. Na verdade, deve o agente público, em toda sua conduta, no exercício das prerrogativas próprias do cargo, agir para a satisfação dos interesses públicos, dentro de suas atribuições, com honestidade, boa-fé, lealdade para com os administrados. Marcelo Caetano expõe que a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que consiste, no dever de o "funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer" e segue na mesma linha, dizendo que o primeiro aspecto do dever de probidade do agente público consiste "no dever 1008012-70.2013.8.26.0053 - lauda 4 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008012-70.2013.8.26.0053 e o código 910E07. O réu Ricardo Teixeira foi condenado por improbidade administrativa, em fls. 392 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 de guardar com fidelidade e de dar o destino traçado por lei aos dinheiros, documentos, valores ou coisas que recebe ou lhe estejam confiados em virtude das funções exercidas, abstendo-se de usar ou utilizar em seu proveito esses bens, ou de proceder de forma a diminuir o seu valor, danificá-los ou destruí-los" . (Caetano, Marcelo - Manual de Direito Administrativo - Ed. Forense- vol. I). Nítido o desrespeito à moralidade administrativa, pois é inconcebível que aquele condenado por ato de improbidade administrativa venha exercer cargo público em comissão ou de na utilização do prestígio de seu cargo para obter vantagens pessoais, situação inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Segundo José Augusto Delgado, "enquanto o princípio da legalidade exige ação administrativa de acordo com a lei, o da moralidade prega um comportamento do administrador que demonstre haver assumido como móbil da sua ação a própria idéia do dever de exercer uma boa administração" (...) "o dever correspondente a um preceito de moralidade administrativa não pode deixar de ser cumprido. Não tem um caráter meramente meritório como na moral do cidadão. O não respeito ao seu conteúdo, invalida o ato administrativo e determina responsabilidades do agente público que o descumpriu". ("O princípio da moralidade administrativa e a Constituição Federal de 1988"- RT 680/35). A administração dos interesses públicos não se limita à obediência à lei, mas também aos princípios previstos no nosso ordenamento jurídico que possibilitam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º da CF). Deve o agente público atuar nos termos da lei, segundo os princípios que pautam a Administração Pública, visto que não tem a disponibilidade sobre os interesses públicos, é gestor temporário de tais interesses e deve prestar contas de seus atos ao povo. Assim, ao se afastar dos princípios administrativos, das regras de conduta da boa administração pública, o agente público pratica ato inválido, com desvio de finalidade e deixa de ter qualidade ou atributos necessários para qualquer função pública. Sendo assim, forçoso concluir que a manutenção do réu Ricardo Teixeira como Secretário Municipal, condenado por improbidade administrativa, afronta os princípios da legalidade e moralidade e também configura desvio de finalidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I do 1008012-70.2013.8.26.0053 - lauda 5 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008012-70.2013.8.26.0053 e o código 910E07. confiança. Tal fato indica descaso para com os interesses públicos e demonstra a intenção do réu fls. 393 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 CPC, confirmo a liminar, para declarar a irregularidade da nomeação e da manutenção do requerido RICARDO a serviço da Municipalidade, como Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e condenar a Municipalidade a EXONERAR o requerido RICARDO como Secretário Municipal, cessando imediatamente a sua atuação perante o Executivo municipal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, que deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Interesses Difusos e Coletivos. 18 da Lei no. 7347/85. P.R.I. São Paulo, 06 de junho de 2014. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1008012-70.2013.8.26.0053 - lauda 6 Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008012-70.2013.8.26.0053 e o código 910E07. Custas pelos vencidos. Sem condenação em honorários de advogado, conforme art.