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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Processo Digital nº:
1008012-70.2013.8.26.0053
Classe - Assunto
Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos
Requerente:
'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido:
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Vistos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu ação civil
pública contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E RICARDO TEIXEIRA alegando, em
resumo, que o segundo réu, vereador eleito pelo Partido Verde, que compõe a base aliada do
Governo Municipal, foi nomeado, pelo atual Prefeito, em janeiro de 2013, para o cargo de
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, fato que lhe proporcionou a indicação de 300
cargos em comissão. Tal nomeação não poderia ter ocorrido, vez que Ricardo foi condenado por
improbidade administrativa, com sentença confirmada em segunda instância, em razão de ter
participado da contratação efetuada pela DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A do escritório
de advocacia MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES ADVOGADOS, em
inexigibilidade de licitação (processo no. 0029439-29.2002.8.26.0053,9' Vara da Fazenda Pública
- reformada parcialmente em apelação (Apel. 0125680-54.2007.8.26.0000,10' Câm. Dir. Público,
Rel. Paulo Galizia, j. em 20.12.2010, v.u.), julgamento pendente de recursos especial e
extraordinário). Relatou que Ricardo foi condenado à perda da função pública, multa civil de 10
vezes o valor da remuneração na época dos fatos, proibição de contratação com o Poder Público
ou de recebimento de benefício ou incentivo fiscal por 3 anos, além de custas e despesas
processuais. Além disso, os embargos de declaração foram acolhidos somente quanto à pretensão
recursal de Manesco Escritório de Advocacia, para declarar que a pena de restrição de contratação
se limita aos territoriais deste Estado (embargos declaratórios, mesmo relator, j. em 13.06.2011).
Acrescentou que a suspensão dos direitos políticos concedida pelo Juízo de primeira instância foi
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SENTENÇA
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afastada no julgamento de segunda instância, porém, a condenação em si já traz mancha jurídica
na pessoa do réu, visto que uma das sanções que lhe foi imposta foi exatamente a proibição de
contratação com o poder público e a sua nomeação para cargo de confiança. Postulou a concessão
da liminar para determinar ao Município de São Paulo promover a imediata exoneração do réu
Ricardo Teixeira e, ao final, declarar a irregularidade da nomeação e da manutenção do requerido
RICARDO a serviço da Municipalidade, como Secretário Municipal do Verde e do Meio
Ambiente, e condenar a Municipalidade a EXONERAR o requerido RICARDO como Secretário
Com a petição inicial vieram documentos.
Deferida a liminar, os réus interpuseram recursos de agravo de instrumento, que
receberam efeito suspensivo.
Citado, Ricardo Teixeira alegou, em sua defesa, que foi condenado por ato de
improbidade administrativa, por sentença parcialmente reformada em segunda instância (afastada
a condenação no tocante à suspensão de seus direitos políticos), que não transitou em julgado,
estando assim em pleno gozo de seus direitos políticos. Ademais, segundo a Lei Complementar
n° 135/2010, denominada
Lei da
Ficha Limpa,
foram estabelecidas novas hipóteses de
inelegibilidade, alterando e incluindo dispositivos a Lei Complementar n° 64/1990 e nem todo
condenando por ato de improbidade administrativa se torna automaticamente inelegível, tão só
aquele que recebeu a sanção de suspensão dos direitos políticos, pela pratica de ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, cuja
determinação foi estendida também para os cargos públicos, nos termos da legislação federal (Lei
Complementar nos. 64, de 8 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar n° 135, de 4 de
junho de 2010), Decreto Municipal no. 53.177/2012, que regulamentou a Emenda n° 35/2012 da
Lei Orgânica Municipal.
O Município de São Paulo, por sua vez, alegou a improcedência, vez que a
condenação sofrida pelo requerido, Ricardo Teixeira, por conduta culposa, sem suspensão de seus
direitos políticos e sem proibição de seu direito de contratar com o Poder Público não se
enquadraria em nenhuma hipótese legal de impedimento ao exercício do cargo por ele ocupado.
Ademais, não há, e não havia ao tempo da nomeação do requerido ao cargo de Secretário,
qualquer restrição ao pleno exercício dos direitos políticos do mesmo, tampouco impedimento ao
exercício de cargo ou função pública.
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Municipal, cessando imediatamente a sua atuação perante o Executivo municipal.
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Houve réplica.
É O RELATÓRIO.
Antecipo o julgamento, pois suficientes os documentos anexados aos autos, nos
termos do art. 330, I do CPC.
O pedido do réu Ricardo Teixeira de redistribuição livre da
presente, não merece guarida.
De fato, forçoso reconhecer a prevenção deste juízo, visto que na ação de
improbidade administrativa, processo no. 0029439-29.2002.8.26.0053, que tramitou nesta vara, foi
o réu condenado às penas de (a) ressarcimento de danos (despesa gerada pelos contratos que
superar o valor dos serviços prestados), (b) à perda da função pública que eventualmente estiverem
ocupando, (c) suspensão dos direitos políticos, (d) multa civil
de 100 vezes o valor da
remuneração e (e) proibição de contratação com o poder público, em decorrência da participação
na contratação efetuada pela empresa DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A do
escritório
de
advocacia
MANESCO,
RAMIRES,
PEREZ,
AZEVEDO
MARQUES
ADVOGADOS, em inexigibilidade de licitação, objeto dos contratos 3069/01 e 3119/01.
Em
segunda
instância,
a
sentença
foi
modificada,
em
parte,
(Apel.
0125680-54.2007.8.26.0000, 10ª Câm. Dir. Público, Rel. Paulo Galizia, j. em 20.12.2010, v.u.,
fls. 61/78), e foi afastada a pena de ressarcimento dos valores percebidos pelo escritório de
advocacia, a suspensão dos direitos políticos dos réus, pessoas físicas, e reduzida a pena de multa
civil para 20 vezes o valor da remuneração e a sanção aplicada ao escritório ficou restrita à
suspensão do direito de contratar com o poder público nos limites territoriais do Estado de São
Paulo.
Com base em tal condenação, busca o Ministério Público a exoneração do réu do
cargo comissionado de Secretário Municipal, sob os argumentos de ofensa aos princípios da
moralidade, impessoalidade e eficiência, vez que na época da nomeação a sanção já produzia
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FUNDAMENTO E DECIDO.
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efeitos e, assim, verifica-se o motivo da distribuição a este juízo.
Ademais, o próprio réu, Ricardo Teixeira, postulou, em segunda instância, a
prevenção da 10ª. Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
pelo conhecimento de seu recurso de agravo de instrumento, cujo pedido foi aceito.
No mérito, a ação procede.
segunda instância, por órgão colegiado, à pena de proibição de contratação com o poder público,
pois participou de contratação de escritório de advocacia, sem licitação, quando era Diretor de
Operações da Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A.
Não importa se o ato de improbidade administrativa por ele praticado foi culposo
ou doloso, muito menos interfere na questão a aplicação da chamada “Lei da Ficha Limpa”, que
sequer foi cogitada na inicial e não tem aplicação na espécie, mas sim o que interessa é verificar se
Ricardo Teixeira, condenado por improbidade administrativa, tem idoneidade para exercer função
pública, em cargo de confiança, Secretário Municipal, em virtude das sanções que lhe foram
impostas, cuja decisão, embora não transitada em julgado, já pode ser executada, vez que os
recursos especial e extraordinários estão sujeitos apenas ao efeito devolutivo (art. 27, §2º, da Lei
8.038/1990; art. 542, §2º, do CPC).
Dúvidas não há sobre a condição de ímprobo do réu Ricardo Teixeira, vez que foi
punido com a sanção de não contratar com o poder público, atuou de forma ilegítima ao permitir a
contratação sem licitação, desprezou os princípios da legalidade e impessoalidade, motivo pelo
qual não é pessoa idônea nem de confiança para ocupar cargo público em comissão.
Na verdade, deve o agente público, em toda sua conduta, no exercício das
prerrogativas próprias do cargo, agir para a satisfação dos interesses públicos, dentro de suas
atribuições, com honestidade, boa-fé, lealdade para com os administrados.
Marcelo Caetano expõe que a probidade administrativa é uma forma de
moralidade administrativa que consiste, no dever de o "funcionário servir à Administração com
honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades
deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer" e segue na mesma
linha, dizendo que o primeiro aspecto do dever de probidade do agente público consiste "no dever
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O réu Ricardo Teixeira foi condenado por improbidade administrativa, em
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de guardar com fidelidade e de dar o destino traçado por lei aos dinheiros, documentos, valores ou
coisas que recebe ou lhe estejam confiados em virtude das funções exercidas, abstendo-se de usar
ou utilizar em seu proveito esses bens, ou de proceder de forma a diminuir o seu valor, danificá-los
ou destruí-los" . (Caetano, Marcelo - Manual de Direito Administrativo - Ed. Forense- vol. I).
Nítido o desrespeito à moralidade administrativa, pois é inconcebível que aquele
condenado por ato de improbidade administrativa venha exercer cargo público em comissão ou de
na utilização do prestígio de seu cargo para obter vantagens pessoais, situação inadmissível em um
Estado Democrático de Direito.
Segundo José Augusto Delgado, "enquanto o princípio da legalidade exige ação
administrativa de acordo com a lei, o da moralidade prega um comportamento do administrador
que demonstre haver assumido como móbil da sua ação a própria idéia do dever de exercer uma
boa administração" (...) "o dever correspondente a um preceito de moralidade administrativa não
pode deixar de ser cumprido. Não tem um caráter meramente meritório como na moral do cidadão.
O não respeito ao seu conteúdo, invalida o ato administrativo e determina responsabilidades do
agente público que o descumpriu". ("O princípio da moralidade administrativa e a Constituição
Federal de 1988"- RT 680/35).
A administração dos interesses públicos não se limita à obediência à lei, mas
também aos princípios previstos no nosso ordenamento jurídico que possibilitam a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º da CF).
Deve o agente público atuar nos termos da lei, segundo os princípios que pautam a
Administração Pública, visto que não tem a disponibilidade sobre os interesses públicos, é gestor
temporário de tais interesses e deve prestar contas de seus atos ao povo.
Assim, ao se afastar dos princípios administrativos, das regras de conduta da boa
administração pública, o agente público pratica ato inválido, com desvio de finalidade e deixa de
ter qualidade ou atributos necessários para qualquer função pública.
Sendo assim, forçoso concluir que a manutenção do réu Ricardo Teixeira como
Secretário Municipal, condenado por improbidade administrativa, afronta os princípios da
legalidade e moralidade e também configura desvio de finalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I do
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confiança. Tal fato indica descaso para com os interesses públicos e demonstra a intenção do réu
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CPC, confirmo a liminar, para declarar a irregularidade da nomeação e da manutenção do
requerido RICARDO a serviço da Municipalidade, como Secretário Municipal do Verde e do
Meio Ambiente, e condenar a Municipalidade a EXONERAR o requerido RICARDO como
Secretário Municipal, cessando imediatamente a sua atuação perante o Executivo municipal, sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00, que deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Interesses
Difusos e Coletivos.
18 da Lei no. 7347/85.
P.R.I.
São Paulo, 06 de junho de 2014.
Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Juíza de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Custas pelos vencidos. Sem condenação em honorários de advogado, conforme art.
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