Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D à O (8ª Turma) GMMEA/bbs/lf RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – EDUCADORA INFANTIL EM CRECHE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo o Regional registrado expressamente que a reclamante, educadora infantil em creche do município reclamado, não era professora nos termos da Lei nº 11.738/08, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2753-35.2012.5.15.0011, em que é Recorrente ROSILEI SANTOS DE SOUSA PEREIRA e Recorrido MUNICÍPIO DE GUAÍRA. O TRT da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 285/288 negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante. Opostos Embargos de Declaração pela Reclamante às fls. 292/296, os quais foram rejeitados (fls. 299/300). Inconformada, a Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 318/326. O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fls. 482/483, quanto ao tema “Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Salário. Diferença Salarial”, por violação dos artigos 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008 e 30 e 61 da Lei nº 9.394/96. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamado às fls. 341/345. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. V O T O Firmado por assinatura digital em 05/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000C8717B38FBF416. PROCESSO Nº TST-RR-2753-35.2012.5.15.0011 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2753-35.2012.5.15.0011 Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, dentre os quais a representação processual (fls. 25), a tempestividade (fls. 301 e 317) e dispensado preparo (fls. 238). a) Conhecimento EDUCADORA INFANTIL EM CRECHE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NÃO CONFIGURAÇÃO A Reclamante sustenta que faz jus às diferenças salariais, ante a inobservância do piso nacional, estabelecido pela Lei nº 11.738/08, aos profissionais do magistério da educação infantil. Aduz, ainda, que tem direito ao pagamento de horas extras oriundas da jornada laborada além dos 2/3 da totalidade de carga horária trabalhada em sala de aula. Aponta violação dos artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição da República, 2º e §§ 2º e 4º da Lei nº 11.738/08 e 21, 29, 30 e 61 da Lei nº 9.394/96. Transcreve aresto para o cotejo de teses. Sem razão. O Regional sobre o tema consignou: “De acordo com os autos, a reclamante laborou para o reclamado no período de 01/02/2012 a 18/12/2012, na função de educadora infantil, tendo prestado suas atividades em creche. A referida Lei nº 11.738/2008, regulamenta a alínea ‘e’ do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O § 2º, do artigo 2º, estabelece quem são os profissionais da educação básica, in verbis: ‘Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.’ Firmado por assinatura digital em 05/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000C8717B38FBF416. fls.2 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2753-35.2012.5.15.0011 No presente caso, a reclamante laborou como educadora infantil em creche do município, não podendo ser enquadrada como professora em sentido estrito para os fins pretendidos. Não há falar em identidade de funções quando existe diferença entre as áreas de atuação e níveis de escolaridade exigidos para o acesso aos cargos. Assim, mantenho a improcedência dos pedidos feitos com base na Lei nº 11.738/2008, por não ser aplicável ao contrato de trabalho da autora.” (fls. Incólumes os arts. 5º, caput, da Constituição da República, e 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/08, porquanto as diferenças salariais advindas da adoção do piso salarial nacional não se aplicam à Reclamante, educadora infantil em creche de Município, pois consoante restou consignado pelo Regional, a sua atividade não se enquadra estritamente no conceito técnico de professora da educação básica. Não se divisa violação do artigo 7º, XXX, da Constituição da República, que dispõe sobre a proibição de diferença de salários, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, por se tratar de matéria que não se relaciona com a do mencionado tópico. Inviável a aferição de afronta aos artigos 21, 29, 30 e 61 da Lei nº 9.394/96, porquanto o Regional, não obstante instado a se manifestar mediante a oposição dos Embargos de Declaração, quedou-se inerte, não emitindo tese acerca da matéria elencadas nos artigos ditos como violados, cabendo à Reclamante, neste aspecto, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que, todavia, não ocorreu. Aplicação da Súmula 297 do TST. Não se cogita de afronta ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, tendo em vista que o Regional entendeu inaplicável à Autora as disposições contidas na Lei nº 11.738/08. O aresto de fls. 324/325 não autoriza o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, “a”, da CLT, porquanto oriundo de Turma do TST. Não conheço. ISTO POSTO Firmado por assinatura digital em 05/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000C8717B38FBF416. fls.3 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2753-35.2012.5.15.0011 ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 05 de novembro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Ministro Relator Firmado por assinatura digital em 05/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000C8717B38FBF416. fls.4