Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/bbs/lf
RECURSO
DE
REVISTA
–
PROCESSO
ELETRÔNICO – EDUCADORA INFANTIL EM
CRECHE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA
DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Tendo
o
Regional
registrado
expressamente
que
a
reclamante,
educadora infantil em creche do
município reclamado, não era professora
nos termos da Lei nº 11.738/08, não há
falar em ofensa aos dispositivos
invocados. Recurso de Revista não
conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-2753-35.2012.5.15.0011, em que é Recorrente ROSILEI
SANTOS DE SOUSA PEREIRA e Recorrido MUNICÍPIO DE GUAÍRA.
O TRT da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 285/288 negou
provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante.
Opostos Embargos de Declaração pela Reclamante às fls.
292/296, os quais foram rejeitados (fls. 299/300).
Inconformada, a Reclamante interpõe Recurso de
Revista às fls. 318/326.
O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fls.
482/483, quanto ao tema “Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios. Salário. Diferença Salarial”, por violação dos artigos 2º,
§ 2º, da Lei nº 11.738/2008 e 30 e 61 da Lei nº 9.394/96.
Contrarrazões apresentadas pelo Reclamado às fls.
341/345.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo
prosseguimento do feito.
V O T O
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Presentes
os
pressupostos
extrínsecos
de
admissibilidade do Recurso de Revista, dentre os quais a representação
processual (fls. 25), a tempestividade (fls. 301 e 317) e dispensado
preparo (fls. 238).
a) Conhecimento
EDUCADORA INFANTIL EM CRECHE. ENQUADRAMENTO COMO
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NÃO CONFIGURAÇÃO
A Reclamante sustenta que faz jus às diferenças
salariais, ante a inobservância do piso nacional, estabelecido pela Lei
nº 11.738/08, aos profissionais do magistério da educação infantil. Aduz,
ainda, que tem direito ao pagamento de horas extras oriundas da jornada
laborada além dos 2/3 da totalidade de carga horária trabalhada em sala
de aula. Aponta violação dos artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição
da República, 2º e §§ 2º e 4º da Lei nº 11.738/08 e 21, 29, 30 e 61 da
Lei nº 9.394/96. Transcreve aresto para o cotejo de teses.
Sem razão.
O Regional sobre o tema consignou:
“De acordo com os autos, a reclamante laborou para o reclamado no
período de 01/02/2012 a 18/12/2012, na função de educadora infantil, tendo
prestado suas atividades em creche.
A referida Lei nº 11.738/2008, regulamenta a alínea ‘e’ do inciso III,
do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
O § 2º, do artigo 2º, estabelece quem são os profissionais da educação
básica, in verbis:
‘Por profissionais do magistério público da educação
básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção
ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito
das unidades escolares de educação básica, em suas diversas
etapas e modalidades, com a formação mínima determinada
pela legislação federal de diretrizes e bases da educação
nacional.’
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No presente caso, a reclamante laborou como educadora infantil em
creche do município, não podendo ser enquadrada como professora em
sentido estrito para os fins pretendidos. Não há falar em identidade de
funções quando existe diferença entre as áreas de atuação e níveis de
escolaridade exigidos para o acesso aos cargos.
Assim, mantenho a improcedência dos pedidos feitos com base na Lei
nº 11.738/2008, por não ser aplicável ao contrato de trabalho da autora.” (fls.
Incólumes os arts. 5º, caput, da Constituição da
República, e 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/08, porquanto as diferenças
salariais advindas da adoção do piso salarial nacional não se aplicam
à Reclamante, educadora infantil em creche de Município, pois consoante
restou consignado pelo Regional, a sua atividade não se enquadra
estritamente no conceito técnico de professora da educação básica.
Não se divisa violação do artigo 7º, XXX, da
Constituição da República, que dispõe sobre a proibição de diferença de
salários, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil, por se tratar de matéria que não se relaciona
com a do mencionado tópico.
Inviável a aferição de afronta aos artigos 21, 29, 30
e 61 da Lei nº 9.394/96, porquanto o Regional, não obstante instado a
se manifestar mediante a oposição dos Embargos de Declaração, quedou-se
inerte, não emitindo tese acerca da matéria elencadas nos artigos ditos
como violados, cabendo à Reclamante, neste aspecto, a arguição de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que, todavia, não
ocorreu. Aplicação da Súmula 297 do TST.
Não se cogita de afronta ao art. 2º, § 4º, da Lei nº
11.738/08, tendo em vista que o Regional entendeu inaplicável à Autora
as disposições contidas na Lei nº 11.738/08.
O aresto de fls. 324/325 não autoriza o processamento
do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, “a”, da CLT, porquanto
oriundo de Turma do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
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ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de
Revista.
Brasília, 05 de novembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Ministro Relator
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