Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D à O 6ª Turma KA/acj RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. PROFESSOR. O TRT consignou que a reclamante sempre exerceu a função de monitora de alunos para a qual foi contratada, e nunca a de professora, seja da educação básica ou infantil, seja como membro de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais do Município reclamado. Concluiu, por essas razões, que as disposições da Lei nº 11.738/2008 não se aplicam à reclamante. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da decisão recorrida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. Recurso de Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revista n° TST-RR-2751-65.2012.5.15.0011, em que é Recorrente ELVIRA DOS REIS DA SILVA e Recorrido MUNICÍPIO DE GUAÍRA. O TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. Foram opostos embargos de declaração pela reclamante, os quais não foram acolhidos. A reclamante interpôs recurso de revista. Alegou violação da lei, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial. O recurso foi admitido. Foram apresentadas contrarrazões. Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D6708B73F791A3. PROCESSO Nº TST-RR-2751-65.2012.5.15.0011 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2751-65.2012.5.15.0011 Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que se absteve de emitir parecer, ante a falta de interesse público. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. PROFESSOR O TRT negou provimento ao recurso ordinário reclamante, sob os seguintes fundamentos (fls. 280/282): do No mérito, reafirma a reclamante seu direito de ver reconhecido junto ao município réu seu vínculo de emprego como professora de creche e préescola, devendo ser-lhe aplicada a Lei nº 11.738/2008. O Juízo de Origem, por sua vez, negou o pedido baseando-se no fato de que a reclamada demonstrou que a obreira ativava-se como monitora de desenvolvimento infantil, sempre laborando em creches, e, por assim ser, atrai instituto legislativo diverso, consoante distingue os incisos I e IV do art. 208, da Constituição da República, ou seja, distinção entre “educação básica” e “educação infantil em creche e pré-escola”, o que ratifica a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008. Inicialmente, pondero que a reclamante não alega, em inicial, que esteve faticamente desvinculada de suas funções de monitora, e com isso, exercia, na verdade, funções de professora, o que justifica, ainda mais, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas. Postula a reclamante, conforme se depreende de suas afirmações tecidas em inicial, que a sua pretensão é a equiparação do cargo de monitora de educação infantil com o de professora de educação infantil, o que, contudo, não se vislumbra. A defesa demonstra que o Município mantém quadro profissional de docentes estabelecido pela Lei Complementar nº 2.101/2004, quadro este que considera como docentes os profissionais que exerçam a função de professor de educação infantil e professor de educação básica I e II (art. 6º, inciso I, alíneas “a” a “d”, fl. 66). Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D6708B73F791A3. fls.2 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2751-65.2012.5.15.0011 Em contrapartida, o município também estabeleceu, no Edital de fls. 58-59, que estava contratando mediante processo seletivo emergencial (autorizado pela Lei Municipal nº 2.041/2003, fls. 60-61) cidadãos para preencherem diversos cargos, dentre eles o de Monitor de Desenvolvimento Infantil, para o qual fora aprovada a obreira. Neste comento, referido cargo não se encontra como de provimento efetivo no quadro de servidores públicos do Município, contando este com os cargos relativos ao ensino de creches e pré-escolas conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 2.416/2009 (fls. 77-87). No mais, é certo considerar que a referida Lei nº 11.738/2008, regulamentando o art. 60 do ADCT da CF, traz que sua aplicação se restringe aos profissionais de magistério do ensino público da educação básica a que se refere o aludido art. 60 (art. 1º, Lei 11.738/2008). Por sua vez, o art. 208 da Carta Constitucional estabelece que a “educação básica” se distingue da “educação infantil em creches e préescolas”, sendo esta última não obrigatória. Assim, plenamente regular que o município réu estabeleça seu quadro de professores destinados à educação infantil e básica daqueles que ofertam apoio sem a utilização de recursos inerentes ao ensino. E, por professores, ou profissionais do magistério público, entende-se o quanto estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 11.738/2008: Art. 2º. ...................................... § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. A reclamante se ativou, inequivocamente, conforme se verificou, em creche, como monitora de alunos, jamais como professora, seja da educação básica ou infantil ou como membro de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais do Município, de modo que, por mais este motivo, a lei em questão é diploma que não se lhe aplica. Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D6708B73F791A3. fls.3 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2751-65.2012.5.15.0011 Não há como se admitir, outrossim, a identidade entre os cargos de monitor e professor, uma vez que a reclamante tampouco baseou sua causa de pedir em tais fatos, razão pela qual não se aplica ao caso a identidade de funções e, por conseguinte, o citado art. 461 da CLT. Desta forma, entendo que não há como se chegar à conclusão diversa daquela exarada pelo Juízo de Origem, a qual ratifico. No recurso de revista, às fls. 320/326, a reclamante sustenta que ficou esclarecido que desempenhou a função de educadora no âmbito da educação básica e do ensino infantil, razão pela qual diz que lhe são aplicáveis as disposições das Leis nos 11.738/08 e 9.394/96. Alega violação dos arts. 21, 29, 30 e 61 da Lei nº 9.394/96, 2º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.738/08, 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal. Colaciona aresto. À análise. O TRT consignou que a reclamante sempre exerceu a função de monitora de alunos para a qual foi contratada, e nunca a de professora, seja da educação básica ou infantil, seja como membro de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais do Município reclamado. Concluiu, por essas razões, que as disposições da Lei nº 11.738/2008 não se aplicam à reclamante. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da decisão recorrida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. A incidência dessa súmula impede a análise do paradigma cotejado e da alegada violação da lei e da Constituição Federal. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de Fevereiro de 2015. Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D6708B73F791A3. fls.4 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2751-65.2012.5.15.0011 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D6708B73F791A3. fls.5