Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/acj
RECURSO
DE
REVISTA.
CATEGORIA
PROFISSIONAL.
ENQUADRAMENTO.
PROFESSOR. O TRT consignou que a
reclamante sempre exerceu a função de
monitora de alunos para a qual foi
contratada, e nunca a de professora,
seja da educação básica ou infantil,
seja
como
membro
de
direção,
administração,
planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais do Município
reclamado.
Concluiu,
por
essas
razões, que as disposições da Lei nº
11.738/2008
não
se
aplicam
à
reclamante. Nesse contexto, para se
chegar a conclusão diversa da decisão
recorrida, seria necessário o reexame
do
conjunto
fático-probatório,
procedimento que é vedado nesta fase
recursal, nos termos da Súmula nº 126
desta Corte. Recurso de revista de
que não se conhece.
Recurso
de
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Revista n° TST-RR-2751-65.2012.5.15.0011, em que é
Recorrente ELVIRA DOS REIS DA SILVA e Recorrido MUNICÍPIO DE GUAÍRA.
O TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso
ordinário da reclamante.
Foram
opostos
embargos
de
declaração
pela
reclamante, os quais não foram acolhidos.
A reclamante interpôs recurso de revista. Alegou
violação
da
lei,
da
Constituição
Federal,
e
divergência
jurisprudencial.
O recurso foi admitido.
Foram apresentadas contrarrazões.
Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D6708B73F791A3.
PROCESSO Nº TST-RR-2751-65.2012.5.15.0011
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-2751-65.2012.5.15.0011
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do
Trabalho, que se absteve de emitir parecer, ante a falta de
interesse público.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. PROFESSOR
O TRT negou provimento ao recurso ordinário
reclamante, sob os seguintes fundamentos (fls. 280/282):
do
No mérito, reafirma a reclamante seu direito de ver reconhecido junto
ao município réu seu vínculo de emprego como professora de creche e préescola, devendo ser-lhe aplicada a Lei nº 11.738/2008.
O Juízo de Origem, por sua vez, negou o pedido baseando-se no fato
de que a reclamada demonstrou que a obreira ativava-se como monitora de
desenvolvimento infantil, sempre laborando em creches, e, por assim ser,
atrai instituto legislativo diverso, consoante distingue os incisos I e IV do
art. 208, da Constituição da República, ou seja, distinção entre “educação
básica” e “educação infantil em creche e pré-escola”, o que ratifica a
inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008.
Inicialmente, pondero que a reclamante não alega, em inicial, que
esteve faticamente desvinculada de suas funções de monitora, e com isso,
exercia, na verdade, funções de professora, o que justifica, ainda mais, o
indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas.
Postula a reclamante, conforme se depreende de suas afirmações
tecidas em inicial, que a sua pretensão é a equiparação do cargo de
monitora de educação infantil com o de professora de educação infantil, o
que, contudo, não se vislumbra.
A defesa demonstra que o Município mantém quadro profissional de
docentes estabelecido pela Lei Complementar nº 2.101/2004, quadro este
que considera como docentes os profissionais que exerçam a função de
professor de educação infantil e professor de educação básica I e II (art. 6º,
inciso I, alíneas “a” a “d”, fl. 66).
Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D6708B73F791A3.
fls.2
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-2751-65.2012.5.15.0011
Em contrapartida, o município também estabeleceu, no Edital de fls.
58-59, que estava contratando mediante processo seletivo emergencial
(autorizado pela Lei Municipal nº 2.041/2003, fls. 60-61) cidadãos para
preencherem diversos cargos, dentre eles o de Monitor de Desenvolvimento
Infantil, para o qual fora aprovada a obreira.
Neste comento, referido cargo não se encontra como de provimento
efetivo no quadro de servidores públicos do Município, contando este com
os cargos relativos ao ensino de creches e pré-escolas conforme dispõe a
Lei Complementar Municipal nº 2.416/2009 (fls. 77-87).
No mais, é certo considerar que a referida Lei nº 11.738/2008,
regulamentando o art. 60 do ADCT da CF, traz que sua aplicação se
restringe aos profissionais de magistério do ensino público da educação
básica a que se refere o aludido art. 60 (art. 1º, Lei 11.738/2008).
Por sua vez, o art. 208 da Carta Constitucional estabelece que a
“educação básica” se distingue da “educação infantil em creches e préescolas”, sendo esta última não obrigatória.
Assim, plenamente regular que o município réu estabeleça seu quadro
de professores destinados à educação infantil e básica daqueles que ofertam
apoio sem a utilização de recursos inerentes ao ensino.
E, por professores, ou profissionais do magistério público, entende-se
o quanto estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 11.738/2008:
Art. 2º. ......................................
§ 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
A reclamante se ativou, inequivocamente, conforme se verificou, em
creche, como monitora de alunos, jamais como professora, seja da educação
básica ou infantil ou como membro de direção, administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais
do Município, de modo que, por mais este motivo, a lei em questão é
diploma que não se lhe aplica.
Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D6708B73F791A3.
fls.3
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-2751-65.2012.5.15.0011
Não há como se admitir, outrossim, a identidade entre os cargos de
monitor e professor, uma vez que a reclamante tampouco baseou sua causa
de pedir em tais fatos, razão pela qual não se aplica ao caso a identidade de
funções e, por conseguinte, o citado art. 461 da CLT.
Desta forma, entendo que não há como se chegar à conclusão diversa
daquela exarada pelo Juízo de Origem, a qual ratifico.
No recurso de revista, às fls. 320/326, a
reclamante sustenta que ficou esclarecido que desempenhou a função
de educadora no âmbito da educação básica e do ensino infantil,
razão pela qual diz que lhe são aplicáveis as disposições das Leis
nos 11.738/08 e 9.394/96. Alega violação dos arts. 21, 29, 30 e 61 da
Lei nº 9.394/96, 2º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.738/08, 5º,
caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal. Colaciona aresto.
À análise.
O TRT consignou que a reclamante sempre exerceu a
função de monitora de alunos para a qual foi contratada, e nunca a
de professora, seja da educação básica ou infantil, seja como membro
de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais do Município reclamado.
Concluiu, por essas razões, que as disposições da Lei nº 11.738/2008
não se aplicam à reclamante. Nesse contexto, para se chegar a
conclusão diversa da decisão recorrida, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado nesta fase
recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. A incidência
dessa súmula impede a análise do paradigma cotejado e da alegada
violação da lei e da Constituição Federal.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de
revista.
Brasília, 11 de Fevereiro de 2015.
Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D6708B73F791A3.
fls.4
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-2751-65.2012.5.15.0011
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D6708B73F791A3.
fls.5
Download

Clique AQUI e leia a decisão na íntegra.