PROCESSO Nº TST-AIRR-93340-68.2006.5.12.0053
A C Ó R D Ã O
(Ac. 1ª Turma)
GMLBC/el/vv/aa
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICA. É insuscetível de revisão, em
sede
extraordinária,
a
decisão
proferida pelo Tribunal Regional à
luz da prova carreada aos autos.
Somente
com
o
revolvimento
do
substrato fático-probatório dos autos
seria possível afastar a premissa
sobre a qual se erigiu a conclusão
consagrada pelo Tribunal Regional no
sentido de que comprovado o nexo
causal entre a atividade desenvolvida
e a doença que acometeu a reclamante.
Incidência da Súmula n.º 126 do
Tribunal Superior do Trabalho. Agravo
de
instrumento
a
que
se
nega
provimento.
DANO
MORAL.
FIXAÇÃO
DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional,
ao
manter
o
valor
atribuído
à
indenização devida por danos morais
em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
levou em consideração a gravidade da
lesão, a extensão do dano e sua
repercussão, observando os critérios
da
proporcionalidade
e
da
razoabilidade. Hipótese em que não se
cogita
na
revisão
do
valor
da
condenação, para o que se faria
necessário
rever
os
critérios
subjetivos que levaram o julgado à
conclusão ora combatida, à luz das
circunstâncias de fato reveladas nos
autos. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-9334068.2006.5.12.0053, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e
Agravada LUZIA VITORETI.
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Inconformado com a decisão monocrática proferida
às fls. 270/270-verso, mediante a qual se denegou seguimento ao seu
recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte
uniformizadora,
interpõe
o
reclamado
o
presente
agravo
de
instrumento.
Sustenta o agravante, mediante razões aduzidas às
fls. 2/11, que não há falar em reexame de fatos e provas. Alega que
seu recurso de revista merece processamento, porquanto demonstrada
violação de dispositivos de lei e da Constituição da República.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões,
às fls. 276/277-verso e 279/281, respectivamente.
Autos
não
submetidos
a
parecer
da
douta
Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a
tutelar.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
O apelo é tempestivo. A decisão monocrática foi
publicada em 5/5/2008, segunda-feira, conforme certidão lavrada à
fl. 271, e as razões recursais foram protocolizadas em 12/5/2008, à
fl. 2. Regular a representação processual do agravante, consoante
procuração acostada à fl. 272, e substabelecimento à fl. 273.
Encontram-se trasladadas todas as peças necessárias à formação do
instrumento.
Conheço do agravo de instrumento.
II – MÉRITO
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,
mediante acórdão prolatado às fls. 228/241, negou provimento ao
recurso ordinário interposto pelo reclamado, para manter a sentença,
mediante a qual se deferira o pedido de pagamento de compensação por
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danos morais. Consignou, às fls. 232-verso/234-verso, os seguintes
fundamentos:
Argumenta, o réu, que o próprio INSS, em sua Ordem de Serviço n.º
606, de 05-08-1998, reconhece que muitas patologias são classificadas
como Lesões por Esforços Repetitivos sem considerar as reais condições de
trabalho, o que indica que o reconhecimento, por aquele Órgão, da
invalidez da autora pode estar equivocado.
Afirma que a autora não se desincumbiu do encargo de provar as suas
alegações; que ela não exercia atividades repetitivas, pois não digitava de
modo permanente e as suas tarefas eram aquelas inerentes à atividade
bancária de modo geral.
Pondera que, se a lesão decorreu de postura inadequada, não é sua a
responsabilidade, pois sempre cumpriu as normas de segurança
estabelecidas, fato reconhecido no julgado e de conhecimento notório.
Refere que a autora é portadora de epicondilite lateral, patologia que
decorre de condições degenerativas e que, no seu caso, foi agravada por
quadro depressivo, fator agravante que restou reconhecido pelo Juízo.
Questiona a condição técnica da testemunha que afirmou não ser o
mobiliário ergonômico.
Salienta que o perito, enquanto fisioterapeuta, não poderia avaliar o
processo terapêutico da recorrida, por lhe faltar conhecimento específico na
área médica, circunstância que torna inválida a sua conclusão técnica.
Por fim, afirma que, inexistindo prova da culpa e do nexo de
causalidade, a indenização deve ser excluída da condenação.
Não lhe assiste razão.
É incontroverso que a autora, cujo contrato de trabalho iniciou em
1977, passou à função de operadora de periférico em 1991 e, em 1997, à
função de caixa, e que em maio de 2004 foi aposentada por invalidez.
A Autarquia Previdenciária reconheceu o nexo técnico entre a
patologia da autora (LER/DORT) e o trabalho, ao conceder-lhe, durante
mais de dois anos, o auxílio-doença acidentário (fls. 09-12), e o laudo
pericial realizado nestes autos é conclusivo quanto à efetiva existência de
nexo causal (fls. 333-79).
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Muito embora o recorrente afirme que a conclusão técnica é inválida,
em face da falta de especialização médica do perito nomeado pelo Juízo,
não invocou cerceio de defesa diante do indeferimento do pleito de
realização de nova prova técnica.
Ademais, as patologias já diagnosticadas conforme os laudos e
atestados médicos coligidos à exordial (síndrome do túnel do carpo direito,
epicondilite lateral direita, fibromialgia da cintura escapular e coluna
cérvico-dorso-lombar e quadro depressivo, conforme fl. 23) não foram
objeto de impugnação específica na contestação, já que a defesa se
concentrou na descaracterização dessas doenças como lesões decorrentes de
esforços repetitivos e na inexistência de nexo causal e culpa.
Outrossim, a realização de esforços repetitivos na atividade laborativa
foi expressamente reconhecida pela própria recorrente ao emitir a CAT das
fls. 24-5, assinada pelo médico Alexandre José Faraco. O mesmo médico
atesta que a autora ‘apresenta cervico-braquialgia irradiada p/ MMSS
devido esforço repetitivo que impede de realizar até os mínimos
movimentos’ (fl. 26). Este documento não foi especialmente impugnado
pelo réu.
Demais disso, as arguições iniciais (de que as cadeiras não tinham
encosto, braços, apoio para os pés ou roldanas, e de que as gavetas dos
guichês eram pesadas e também sem roldanas) não foram objeto de
impugnação específica, limitando-se, o recorrente, a alegar o cumprimento
das normas de segurança e a colacionar projeto de protótipos ergonômicos
testados em outras regiões do País.
De outro tanto, a prova testemunhal corrobora que, ao tempo da
prestação de trabalho, o mobiliário, de fato, não oferecia condições
ergonômicas adequadas (fls. 423-4).
Por fim, a submissão diária da autora à jornada suplementar durante a
contratualidade (oito ou nove horas diárias), fato não impugnado na
contestação, é mais um elemento que, sem dúvida, há de ter contribuído
para o desenvolvimento das lesões que acometem a autora.
A conjunção de todos os elementos que emergem dos autos permite
constatar a coexistência dos elementos que pressupõem o dever de
indenizar o dano, a conduta omissiva do empregador e o nexo de
causalidade.
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Nego provimento, portanto.
Nas razões de revista, às fls. 258/267, insurgiuse o reclamado contra a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, sustentando que não se comprovou o nexo de causalidade
entre os procedimentos adotados pela empresa e os danos sofridos
pela autora, bem como a
entendimento consagrado na
não guarda pertinência com
ao Decreto 1.254/1994 e à
sua conduta culposa. Argumentou que o
Súmula n.º 126 desta Corte uniformizadora
a hipótese dos autos. Esgrimiu com ofensa
Convenção n.º 155 da OIT, bem como aos
artigos 5º, II e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República, 818
da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I e II, do Código de
Processo Civil e 186 e 927, cabeça, do Código Civil. Transcreveu
arestos para cotejos de teses.
Verifica-se, do excerto transcrito, que o Tribunal
Regional, com base na prova pericial, consignou expressamente que a
doença da reclamante guarda relação direta com as suas atividades
laborais, asseverando demonstrada a culpa do Banco no surgimento da
doença da reclamante.
Com efeito, o Tribunal Regional, ao ratificar a
condenação do Banco ao pagamento da indenização por danos morais,
assentou-se em dois fundamentos: a existência do nexo de causalidade
entre a doença profissional desenvolvida pelo autor (LER) e a culpa
do Banco.
Conclui-se do quadro delineado pela Corte de
origem que o Banco, negligentemente, descuidou-se de seu dever
objetivo de velar pela saúde e segurança física de seu empregado dever imposto pelo princípio da proteção que norteia o Direito do
Trabalho.
Em face de tal constatação e, considerando-se a
responsabilidade do empregador em situações tais, bem como a
existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano comprovado
nos termos do laudo pericial, conclui-se que a condenação imposta ao
reclamado encontra amparo na norma inserta no artigo 5º, X, da
Constituição da República, afigurando-se impositiva a manutenção do
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acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Não há falar, portanto, em
violação dos artigos 5º, II e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da
República e 186 e 927, cabeça, do Código Civil. O acolhimento da
pretensão recursal, no particular, demandaria revisão dos elementos
de fato e das provas constantes dos autos – procedimento inviável em
sede extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 desta Corte superior.
Não procede, também, a alegada afronta aos artigos
818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I e II, do Código de
Processo Civil. Observa-se que o julgado teve por base os elementos
de convicção constantes dos autos, em estrita consonância com as
regras consubstanciadas no artigo 131 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o debate sobre a valoração da prova efetivamente
produzida - ônus objetivo da prova - não se insere no contexto das
violações das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da
prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto
probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao
recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Incumbe
soberanamente às instâncias ordinárias o exame da prova trazida aos
autos, conforme, aliás, já assentou esta Corte superior na Súmula
n.º 126.
Revela-se, dessa forma, inócua a discussão acerca
do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem
elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia
trazida a juízo. Não se cuida, na hipótese dos autos, de debate
sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame
da prova efetivamente produzida.
Inviável, de outro lado, o exame da alegada ofensa
ao Decreto 1.254/1994 e à Convenção n.º 155 da OIT, consoante o
artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho.
No que tange à alegação de violação do artigo 5º,
II, da Lei Maior, tem-se que não se mostra apta, no caso concreto, a
impulsionar o recurso de revista. O princípio da reserva legal,
erigido no aludido dispositivo constitucional, tem caráter genérico,
o que não permite, em regra, o reconhecimento de sua violação direta
e literal, conforme pretendido pela agravante. Nesse sentido o
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entendimento do Supremo Tribunal Federal (Precedentes: STF, AGRAG148570/RS, Min. Moreira Alves - 1ª Turma, DJU de 18.8.95; STF, AG-AI
146.611-2- RJ, Rel. Min. Moreira Alves - Ac. 1ª Turma).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de
instrumento.
DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,
mediante acórdão prolatado às fls. 228/241, negou provimento ao
recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo, no entanto, a
condenação do reclamado no tocante ao valor da indenização por danos
morais. Adotou, para tanto, dos seguintes fundamentos, consignados
às fls. 236-verso/237:
Repisando os argumentos relacionados à inexistência de culpa e nexo
de causalidade entre a patologia e a atividade laborativa, o recorrente
pretende a redução dos valores indenizatórios fixados a título de danos
morais e de pensão vitalícia.
O Juízo condenou o recorrente ao pagamento de indenização por
danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao
pensionamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não tendo sido articulados elementos hábeis à redução dos valores
fixados, mantenho a sentença, tendo em conta que não discrepa dos
parâmetros legais e atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Pugnou o reclamado, em suas razões do recurso de
revista, a reforma dessa decisão. Ressaltou que a compensação por
danos morais não pode ocasionar enriquecimento indevido, razão por
que se afigura imperativo a observância dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Esgrimiu com ofensa aos
artigos 5º, LIV e X, da Constituição da República e 51 da Lei n.º
5.250/1967.
Não prospera o inconformismo do reclamado.
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Observa-se que o Tribunal de origem norteou-se por
critérios razoáveis e proporcionais, à luz do contexto fático sob
exame. Com efeito, a mensuração da dor moral ou do sofrimento
experimentado pela parte atingida pela conduta do empregador é
tarefa eminentemente subjetiva, devendo o julgador pautar-se pelos
elementos revelados nos autos, à luz da lei e de sua própria
sensibilidade. No caso sob exame, o julgador considerou o porte do
Banco do Brasil e a grande potencialidade de danos da mesma espécie
serem causados aos demais empregados, na hipótese de não se adotarem
efetivas providências para a redução dos fatores desencadeadores das
doenças decorrentes das lesões por esforços repetitivos. Nesse
passo, a condenação cumpre também finalidade didática. Não há falar,
portanto, em afronta aos artigos 5º, LIV e X, da Constituição da
República e 51 da Lei n.º 5.250/1967.
Cumpre destacar que em igual sentido tem-se
manifestado a egrégia SBDI-I desta Corte superior, consoante se
extrai do seguinte precedente:
INDENIZAÇÃO. Não prevendo a legislação brasileira, critérios de
aferição do dano moral, cabe ao Juiz do Trabalho arbitrá-lo, levando em
conta as peculiaridades do caso, a condição econômica do lesante e a
situação do lesado, estando limitado apenas, ao montante ali declinado.
Recurso de Embargos não conhecido. (E-ED-RR-36614/2002-900-12-00.8,
Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Divulgação: DEJT
06/02/2009.)
Ante
o
exposto,
nego
provimento
ao
agravo
de
instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
Brasília, 15 de setembro de 2010.
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LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator
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