PROCESSO Nº TST-AIRR-93340-68.2006.5.12.0053 A C Ó R D Ã O (Ac. 1ª Turma) GMLBC/el/vv/aa DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional no sentido de que comprovado o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que acometeu a reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional, ao manter o valor atribuído à indenização devida por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levou em consideração a gravidade da lesão, a extensão do dano e sua repercussão, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgado à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-9334068.2006.5.12.0053, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravada LUZIA VITORETI. Firmado por assinatura digital em 20/09/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-93340-68.2006.5.12.0053 Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 270/270-verso, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte uniformizadora, interpõe o reclamado o presente agravo de instrumento. Sustenta o agravante, mediante razões aduzidas às fls. 2/11, que não há falar em reexame de fatos e provas. Alega que seu recurso de revista merece processamento, porquanto demonstrada violação de dispositivos de lei e da Constituição da República. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, às fls. 276/277-verso e 279/281, respectivamente. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO O apelo é tempestivo. A decisão monocrática foi publicada em 5/5/2008, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 271, e as razões recursais foram protocolizadas em 12/5/2008, à fl. 2. Regular a representação processual do agravante, consoante procuração acostada à fl. 272, e substabelecimento à fl. 273. Encontram-se trasladadas todas as peças necessárias à formação do instrumento. Conheço do agravo de instrumento. II – MÉRITO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 228/241, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, para manter a sentença, mediante a qual se deferira o pedido de pagamento de compensação por Firmado por assinatura digital em 20/09/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.3 PROCESSO Nº TST-AIRR-93340-68.2006.5.12.0053 danos morais. Consignou, às fls. 232-verso/234-verso, os seguintes fundamentos: Argumenta, o réu, que o próprio INSS, em sua Ordem de Serviço n.º 606, de 05-08-1998, reconhece que muitas patologias são classificadas como Lesões por Esforços Repetitivos sem considerar as reais condições de trabalho, o que indica que o reconhecimento, por aquele Órgão, da invalidez da autora pode estar equivocado. Afirma que a autora não se desincumbiu do encargo de provar as suas alegações; que ela não exercia atividades repetitivas, pois não digitava de modo permanente e as suas tarefas eram aquelas inerentes à atividade bancária de modo geral. Pondera que, se a lesão decorreu de postura inadequada, não é sua a responsabilidade, pois sempre cumpriu as normas de segurança estabelecidas, fato reconhecido no julgado e de conhecimento notório. Refere que a autora é portadora de epicondilite lateral, patologia que decorre de condições degenerativas e que, no seu caso, foi agravada por quadro depressivo, fator agravante que restou reconhecido pelo Juízo. Questiona a condição técnica da testemunha que afirmou não ser o mobiliário ergonômico. Salienta que o perito, enquanto fisioterapeuta, não poderia avaliar o processo terapêutico da recorrida, por lhe faltar conhecimento específico na área médica, circunstância que torna inválida a sua conclusão técnica. Por fim, afirma que, inexistindo prova da culpa e do nexo de causalidade, a indenização deve ser excluída da condenação. Não lhe assiste razão. É incontroverso que a autora, cujo contrato de trabalho iniciou em 1977, passou à função de operadora de periférico em 1991 e, em 1997, à função de caixa, e que em maio de 2004 foi aposentada por invalidez. A Autarquia Previdenciária reconheceu o nexo técnico entre a patologia da autora (LER/DORT) e o trabalho, ao conceder-lhe, durante mais de dois anos, o auxílio-doença acidentário (fls. 09-12), e o laudo pericial realizado nestes autos é conclusivo quanto à efetiva existência de nexo causal (fls. 333-79). Firmado por assinatura digital em 20/09/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.4 PROCESSO Nº TST-AIRR-93340-68.2006.5.12.0053 Muito embora o recorrente afirme que a conclusão técnica é inválida, em face da falta de especialização médica do perito nomeado pelo Juízo, não invocou cerceio de defesa diante do indeferimento do pleito de realização de nova prova técnica. Ademais, as patologias já diagnosticadas conforme os laudos e atestados médicos coligidos à exordial (síndrome do túnel do carpo direito, epicondilite lateral direita, fibromialgia da cintura escapular e coluna cérvico-dorso-lombar e quadro depressivo, conforme fl. 23) não foram objeto de impugnação específica na contestação, já que a defesa se concentrou na descaracterização dessas doenças como lesões decorrentes de esforços repetitivos e na inexistência de nexo causal e culpa. Outrossim, a realização de esforços repetitivos na atividade laborativa foi expressamente reconhecida pela própria recorrente ao emitir a CAT das fls. 24-5, assinada pelo médico Alexandre José Faraco. O mesmo médico atesta que a autora ‘apresenta cervico-braquialgia irradiada p/ MMSS devido esforço repetitivo que impede de realizar até os mínimos movimentos’ (fl. 26). Este documento não foi especialmente impugnado pelo réu. Demais disso, as arguições iniciais (de que as cadeiras não tinham encosto, braços, apoio para os pés ou roldanas, e de que as gavetas dos guichês eram pesadas e também sem roldanas) não foram objeto de impugnação específica, limitando-se, o recorrente, a alegar o cumprimento das normas de segurança e a colacionar projeto de protótipos ergonômicos testados em outras regiões do País. De outro tanto, a prova testemunhal corrobora que, ao tempo da prestação de trabalho, o mobiliário, de fato, não oferecia condições ergonômicas adequadas (fls. 423-4). Por fim, a submissão diária da autora à jornada suplementar durante a contratualidade (oito ou nove horas diárias), fato não impugnado na contestação, é mais um elemento que, sem dúvida, há de ter contribuído para o desenvolvimento das lesões que acometem a autora. A conjunção de todos os elementos que emergem dos autos permite constatar a coexistência dos elementos que pressupõem o dever de indenizar o dano, a conduta omissiva do empregador e o nexo de causalidade. Firmado por assinatura digital em 20/09/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.5 PROCESSO Nº TST-AIRR-93340-68.2006.5.12.0053 Nego provimento, portanto. Nas razões de revista, às fls. 258/267, insurgiuse o reclamado contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não se comprovou o nexo de causalidade entre os procedimentos adotados pela empresa e os danos sofridos pela autora, bem como a entendimento consagrado na não guarda pertinência com ao Decreto 1.254/1994 e à sua conduta culposa. Argumentou que o Súmula n.º 126 desta Corte uniformizadora a hipótese dos autos. Esgrimiu com ofensa Convenção n.º 155 da OIT, bem como aos artigos 5º, II e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I e II, do Código de Processo Civil e 186 e 927, cabeça, do Código Civil. Transcreveu arestos para cotejos de teses. Verifica-se, do excerto transcrito, que o Tribunal Regional, com base na prova pericial, consignou expressamente que a doença da reclamante guarda relação direta com as suas atividades laborais, asseverando demonstrada a culpa do Banco no surgimento da doença da reclamante. Com efeito, o Tribunal Regional, ao ratificar a condenação do Banco ao pagamento da indenização por danos morais, assentou-se em dois fundamentos: a existência do nexo de causalidade entre a doença profissional desenvolvida pelo autor (LER) e a culpa do Banco. Conclui-se do quadro delineado pela Corte de origem que o Banco, negligentemente, descuidou-se de seu dever objetivo de velar pela saúde e segurança física de seu empregado dever imposto pelo princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho. Em face de tal constatação e, considerando-se a responsabilidade do empregador em situações tais, bem como a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano comprovado nos termos do laudo pericial, conclui-se que a condenação imposta ao reclamado encontra amparo na norma inserta no artigo 5º, X, da Constituição da República, afigurando-se impositiva a manutenção do Firmado por assinatura digital em 20/09/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.6 PROCESSO Nº TST-AIRR-93340-68.2006.5.12.0053 acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 5º, II e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, cabeça, do Código Civil. O acolhimento da pretensão recursal, no particular, demandaria revisão dos elementos de fato e das provas constantes dos autos – procedimento inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 desta Corte superior. Não procede, também, a alegada afronta aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I e II, do Código de Processo Civil. Observa-se que o julgado teve por base os elementos de convicção constantes dos autos, em estrita consonância com as regras consubstanciadas no artigo 131 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo da prova - não se insere no contexto das violações das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame da prova trazida aos autos, conforme, aliás, já assentou esta Corte superior na Súmula n.º 126. Revela-se, dessa forma, inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não se cuida, na hipótese dos autos, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida. Inviável, de outro lado, o exame da alegada ofensa ao Decreto 1.254/1994 e à Convenção n.º 155 da OIT, consoante o artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho. No que tange à alegação de violação do artigo 5º, II, da Lei Maior, tem-se que não se mostra apta, no caso concreto, a impulsionar o recurso de revista. O princípio da reserva legal, erigido no aludido dispositivo constitucional, tem caráter genérico, o que não permite, em regra, o reconhecimento de sua violação direta e literal, conforme pretendido pela agravante. Nesse sentido o Firmado por assinatura digital em 20/09/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.7 PROCESSO Nº TST-AIRR-93340-68.2006.5.12.0053 entendimento do Supremo Tribunal Federal (Precedentes: STF, AGRAG148570/RS, Min. Moreira Alves - 1ª Turma, DJU de 18.8.95; STF, AG-AI 146.611-2- RJ, Rel. Min. Moreira Alves - Ac. 1ª Turma). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 228/241, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo, no entanto, a condenação do reclamado no tocante ao valor da indenização por danos morais. Adotou, para tanto, dos seguintes fundamentos, consignados às fls. 236-verso/237: Repisando os argumentos relacionados à inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laborativa, o recorrente pretende a redução dos valores indenizatórios fixados a título de danos morais e de pensão vitalícia. O Juízo condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pensionamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não tendo sido articulados elementos hábeis à redução dos valores fixados, mantenho a sentença, tendo em conta que não discrepa dos parâmetros legais e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugnou o reclamado, em suas razões do recurso de revista, a reforma dessa decisão. Ressaltou que a compensação por danos morais não pode ocasionar enriquecimento indevido, razão por que se afigura imperativo a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esgrimiu com ofensa aos artigos 5º, LIV e X, da Constituição da República e 51 da Lei n.º 5.250/1967. Não prospera o inconformismo do reclamado. Firmado por assinatura digital em 20/09/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.8 PROCESSO Nº TST-AIRR-93340-68.2006.5.12.0053 Observa-se que o Tribunal de origem norteou-se por critérios razoáveis e proporcionais, à luz do contexto fático sob exame. Com efeito, a mensuração da dor moral ou do sofrimento experimentado pela parte atingida pela conduta do empregador é tarefa eminentemente subjetiva, devendo o julgador pautar-se pelos elementos revelados nos autos, à luz da lei e de sua própria sensibilidade. No caso sob exame, o julgador considerou o porte do Banco do Brasil e a grande potencialidade de danos da mesma espécie serem causados aos demais empregados, na hipótese de não se adotarem efetivas providências para a redução dos fatores desencadeadores das doenças decorrentes das lesões por esforços repetitivos. Nesse passo, a condenação cumpre também finalidade didática. Não há falar, portanto, em afronta aos artigos 5º, LIV e X, da Constituição da República e 51 da Lei n.º 5.250/1967. Cumpre destacar que em igual sentido tem-se manifestado a egrégia SBDI-I desta Corte superior, consoante se extrai do seguinte precedente: INDENIZAÇÃO. Não prevendo a legislação brasileira, critérios de aferição do dano moral, cabe ao Juiz do Trabalho arbitrá-lo, levando em conta as peculiaridades do caso, a condição econômica do lesante e a situação do lesado, estando limitado apenas, ao montante ali declinado. Recurso de Embargos não conhecido. (E-ED-RR-36614/2002-900-12-00.8, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Divulgação: DEJT 06/02/2009.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2010. Firmado por assinatura digital em 20/09/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.9 PROCESSO Nº TST-AIRR-93340-68.2006.5.12.0053 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LELIO BENTES CORRÊA Ministro Relator Firmado por assinatura digital em 20/09/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.