Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Suscitante : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Advogada : Dra. Camila Gomes de Lima Advogado : Dr. Cezar Britto Suscitante : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SANTA CATARINA - SINDPD/SC Advogada : Dra. Camila Gomes de Lima Advogado : Dr. Cezar Britto Suscitante : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE ALAGOAS Advogada : Dra. Camila Gomes de Lima Advogado : Dr. Cezar Britto Suscitado : SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogado : Dr. Pedro Lopes Ramos Advogado : Dr. Nilton Correia Litisconsorte: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS Advogado : Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato IGM/nc D E S P A C H O Trata-se de dissídio coletivo de natureza jurídica visando à interpretação das Cláusulas 30ª e 31ª do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o “SERPRO” e a “FENADADOS”, que tratam da liberação de representantes sindicais para o exercício de suas atividades. O ponto nodal da controvérsia reside no fato de que, segundo os Suscitantes, as mencionadas cláusulas são interpretadas pelo Suscitado e pela Federação como aplicáveis somente aos dirigentes dos sindicatos filiados a esta última, afastando da negociação coletiva as demais entidades não filiadas. Diante desse quadro, os Suscitantes pleiteiam a concessão de liminar “a fim de fixar o entendimento de que as Cláusulas 30ª e 31ª aplicam-se aos Suscitantes, não ficando condicionadas ao capricho, à discriminação ou vontade política dos Suscitados (...)” (seq. 1, pág.23). Rejeitada pela “FENADADOS” a proposta de acordo formulada pela Firmado por assinatura digital em 12/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F10B62B3EA1915. PROCESSO Nº TST-DC-7351-77.2015.5.00.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 Vice-Presidência do TST, passa-se à análise do pedido liminar. Embora a jurisprudência desta Corte sinalize no sentido da prevalência do critério da amplitude territorial do interesse coletivo, o fato é que os trabalhadores representados pelos sindicatos não filiados à “FENADADOS” não podem ser alijados do processo negocial de direitos e interesses coletivos da categoria. Durante a audiência de conciliação ficou claro que a “FENADADOS” divide com os sindicatos a ela filiados as liberações de dirigentes para negociação, ficando sem representação específica os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Alagoas. Neste sentido, a correlação havida entre os Suscitantes e o direito material que ora se deduz em juízo, se não evidencia a legitimidade ativa dos sindicatos para pleitear diretamente os direitos da categoria frente a empresa de âmbito nacional, manifesta, ao menos, o fumus boni iuris, a indicar que o pleito liminar é lídimo e merece a tutela jurisdicional de pronto. Com efeito, vislumbra-se o periculum in mora diante da falta de representatividade de parte da categoria em uma negociação coletiva que se encontra em curso, redundando em manifesto prejuízo aos sindicatos que se veem impedidos de designar seus dirigentes como mandatários das propostas levadas à empresa. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para que, até o julgamento do presente dissídio coletivo, seja assegurado a cada um dos Suscitantes a indicação e a liberação de 1(um) representante sindical para participar da negociação coletiva junto com a “FENADADOS” perante a empresa, incluídos dentro do limite de representantes atualmente liberados pela empresa. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Firmado por assinatura digital em 12/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F10B62B3EA1915. PROCESSO Nº TST-DC-7351-77.2015.5.00.0000