Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Suscitante
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Advogada
: Dra. Camila Gomes de Lima
Advogado
: Dr. Cezar Britto
Suscitante
: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE
DADOS DE SANTA CATARINA - SINDPD/SC
Advogada
: Dra. Camila Gomes de Lima
Advogado
: Dr. Cezar Britto
Suscitante
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS
E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO ESTADO DE ALAGOAS
Advogada
: Dra. Camila Gomes de Lima
Advogado
: Dr. Cezar Britto
Suscitado
: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
Advogado
: Dr. Pedro Lopes Ramos
Advogado
: Dr. Nilton Correia
Litisconsorte: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS
PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS
Advogado
: Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato
IGM/nc
D E S P A C H O
Trata-se de dissídio coletivo de natureza jurídica visando à
interpretação das Cláusulas 30ª e 31ª do Acordo Coletivo de Trabalho
celebrado entre o “SERPRO” e a “FENADADOS”, que tratam da liberação de
representantes sindicais para o exercício de suas atividades.
O ponto nodal da controvérsia reside no fato de que, segundo
os Suscitantes, as mencionadas cláusulas são interpretadas pelo
Suscitado e pela Federação como aplicáveis somente aos dirigentes dos
sindicatos filiados a esta última, afastando da negociação coletiva as
demais entidades não filiadas.
Diante desse quadro, os Suscitantes pleiteiam a concessão de
liminar “a fim de fixar o entendimento de que as Cláusulas 30ª e 31ª
aplicam-se aos Suscitantes, não ficando condicionadas ao capricho, à
discriminação ou vontade política dos Suscitados (...)” (seq. 1, pág.23).
Rejeitada pela “FENADADOS” a proposta de acordo formulada pela
Firmado por assinatura digital em 12/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F10B62B3EA1915.
PROCESSO Nº TST-DC-7351-77.2015.5.00.0000
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Tribunal Superior do Trabalho
fls.2
Vice-Presidência do TST, passa-se à análise do pedido liminar.
Embora a jurisprudência desta Corte sinalize no sentido da
prevalência do critério da amplitude territorial do interesse coletivo,
o fato é que os trabalhadores representados pelos sindicatos não filiados
à “FENADADOS” não podem ser alijados do processo negocial de direitos
e interesses coletivos da categoria.
Durante a audiência de conciliação ficou claro que a
“FENADADOS” divide com os sindicatos a ela filiados as liberações de
dirigentes para negociação, ficando sem representação específica os
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Alagoas.
Neste sentido, a correlação havida entre os Suscitantes e o
direito material que ora se deduz em juízo, se não evidencia a
legitimidade ativa dos sindicatos para pleitear diretamente os direitos
da categoria frente a empresa de âmbito nacional, manifesta, ao menos,
o fumus boni iuris, a indicar que o pleito liminar é lídimo e merece a
tutela jurisdicional de pronto.
Com efeito, vislumbra-se o periculum in mora diante da falta
de representatividade de parte da categoria em uma negociação coletiva
que se encontra em curso, redundando em manifesto prejuízo aos sindicatos
que se veem impedidos de designar seus dirigentes como mandatários das
propostas levadas à empresa.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para que,
até o julgamento do presente dissídio coletivo, seja assegurado a cada
um dos Suscitantes a indicação e a liberação de 1(um) representante
sindical para participar da negociação coletiva junto com a “FENADADOS”
perante a empresa, incluídos dentro do limite de representantes
atualmente liberados pela empresa.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Firmado por assinatura digital em 12/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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