EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO VICE-PRESIDENTE
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TST-DC-23507-77.2014.5.00.0000
A FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP, entidade sindical de
segundo grau, representativa da categoria dos trabalhadores na indústria do
petróleo em todo o país, com sede na Avenida Rio Branco, 133, 21o andar, Centro,
Rio de Janeiro, Cep 20040-006, RJ, por seu patrono, com escritório na Rua São
José, 40, sala 502, Centro, Rio de Janeiro, Cep 20010-020, RJ, endereço para o
qual requer a remessa de qualquer comunicação, em nome do advogado Normando
Rodrigues, OAB/RJ 71.545, vem oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
aos fatos e fundamentos da peça de instauração do Dissídio Coletivo de Natureza
Jurídica em epígrafe, o que faz nos termos abaixo desenvolvidos.
1 – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA SUSCITANTE
Prévia negociação como CONDIÇÃO DA AÇÃO
1.1. Na boa exegese do Artigo 114, Parágrafo Segundo, da Constituição da
República, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser o conhecimento do
dissídio coletivo de natureza jurídica condicionado ao prévio esgotamento de
tratativas negociais autônomas que tivessem por objeto a solução do conflito.
1.2. No caso em tela, as entidades de trabalhadores manifestaram-se
inequivocamente pela disposição negocial quanto ao tema.
1.3. Contudo, o mesmo envolve aspectos da relação de trabalho bastante delicados
e difusos, os quais incluem desde a manutenção da proporcionalidade entre
complexidade e responsabilidade da prestação laboral e a contraprestação
respectiva - de modo a não ser ferido o princípio isonômico -, até a real
compensação financeira do trabalho prestado em condições de perigo, penosidade,
confinamento, e em regimes excepcionais.
1.4. Outro dado de fundamental importância nesse debate é a pretensão, o
planejamento, da Suscitante, quanto ao futuro de sua força de trabalho. Debater
com a Empregadora a situação da Remuneração Mínima por Nível e Região
significa discutir, essencialmente, qual será a metodologia de remuneração do
trabalho de seus empregados, proporcionalmente, nas áreas operacionais e
administrativas.
1.5. E por que tal debate é inusitadamente complexo?
1.6. Porque a Suscitante vem sistematicamente, setor após setor, terceirizando suas
atividades finais, nas áreas operacionais, e reduzindo os efetivos de seus
empregados nas mesmas, onde ainda não terceirizadas, muitas vezes para aquém
dos números por ela mesma definidos como mínimos indispensáveis à operação
segura de suas unidades.
1.7. A real negociação sobre a remuneração do trabalho nas áreas operacionais,
portanto, na visão dos trabalhadores, deve necessariamente envolver as discussões
sobre terceirização das atividades fins, e de definição dos efetivos operacionais
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mínimos, temas por si bastante sensíveis, sem o que se discutiria a lógica formal da
RMNR, sem atenção para com seus efeitos concretos na força de trabalho
representada pelos Suscitados.
1.8. Ao contrário do que demanda o tema, como expomos, a Suscitante não
promoveu nenhuma tentativa de negociação do tema, antes de ajuizar a ação. Já os
Suscitados, ao longo de anos, em todas as negociações coletivas de trabalho
posteriores a 2007, intentaram a promoção desse debate, sem resposta alguma por
parte da Petrobrás que não fosse a manutenção da cláusula objeto da demanda.
1.9. Temos então uma inversão de valores significativa, na qual a parte
formuladora da cláusula em estudo se recusou sistematicamente, por 7 (SETE)
anos, a discutir a mesma, rejeitando proposta após proposta vindas dos Suscitados.
E ao fim de tal período ajuíza Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, sem prévia
negociação alguma.
1.10. Ora, o instituto invocado – não previsto no ordenamento jurídico escrito –
não se presta à consagração da má fé negocial.
1.11. Assim sendo, é requerida a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do Artigo 267, Inciso VI, do subsidiário Código de Processo Civil.
2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO
SOB EXAME
2.1. O Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica é ação declaratória destinada à
fixação do sentido e alcance de determinado dispositivo, seja ele legal ou
convencional.
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2.2. É condição da ação, portanto, que exista dúvida a respeito do dispositivo
inquirido.
2.3. No caso em tela, como atesta o despacho do Ministro Relator que denegou a
prestação jurisdicional demandada, já houve o pronunciamento jurisdicional
demandado, prestado pela Seção de Dissídios Individuais do TST, a qual pacificou
a interpretação.
2.4. Admitir-se a possibilidade jurídica do pedido, como desenvolvido, é admitir
que uma eventual decisão da Seção de Dissídios Coletivos conflite de maneira
absoluta com a pacificação do tema já realizada pela Seção de Dissídios
Individuais da mesma Corte.
2.5. O interesse da Suscitante não é, pois, de pronunciamento jurisdicional, mas de
alteração do pronunciamento já entregue, por via outra que não a recursal
adequada.
2.6. Ilegítimo tal interesse, deverá também por tal ser o feito extinto sem
julgamento do mérito.
3. DEVE SER O FEITO EXTINTO QUANTO AOS PEDIDOS (i) e (ii) DE
SUSPENSÃO NA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DE AÇÕES
3.1. Pecando os defensores pela reiteração, a própria Suscitante fundamenta a
necessidade de instrução detida, atenta, não descartado o concurso de eventual
prova técnica para o esclarecimento completo da demanda. Destaque-se que o
tema, apesar de inicialmente se limitar à interpretação de norma coletiva, comporta
divergências de difícil compreensão, como se deduz da própria peça original.
3.2. Contra tal realidade se chocam os limites do Dissídio Coletivo de Natureza
Jurídica, espécie em manuseio, apropriado a apurar sentido e alcance da norma,
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solvendo dubiedades, obscuridades e contradições que comprometam sua
compreensão e eficácia.
3.3. Não comporta a ação declaratória obrigações de fazer, nem muito menos
continência de processos nos quais se colime condenação.
3.4. Assim, os pedidos sob lume têm por óbice a impossibilidade jurídica, e devem
ser extintos sem julgamento de mérito.
4 – LITISPENDÊNCIA
4.1. Diversas das entidades suscitadas são partes adversas da Suscitante, em ações
que têm por objeto a interpretação das normas coletivas aqui disputadas.
4.2. Vejamos alguns exemplos, ainda que de forma restrita, em razão da brevidade
a que nos referimos, apurados apenas dentre tramitações do Tribunal Superior do
Trabalho:
a) RR - 1234-41.2011.5.03.0028 - SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO
ESTADO DE MINAS GERAIS;
b) RR - 1097-05.2011.5.07.0010 - SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO CEARÁ E PIAUÍ SINDIPETRO-CE/PI;
c) RR - 479-14.2011.5.09.0654
- SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E
PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA
CATARINA - SINDIPETRO PR/SC;
d) RR - 121300-96.2012.5.21.0001 - SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM
PESQUISA,
EXPLORAÇÃO,
PRODUÇÃO,
PERFURAÇÃO,
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REFINO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE PETRÓLEO E
DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS INTERPOSTAS NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE;
e) AIRR - 1825-87.2010.5.01.0482 - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO
NORTE FLUMINENSE – SINDIPETRO;
f) RR - 1713-70.2010.5.01.0207 - SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE
DUQUE DE CAXIAS.
4.3. Processos existirão nos quais todos os sindicatos suscitados são partes, ante a
Suscitante, e inclusive em várias lides com pedido declaratório exatamente oposto
ao esgrimido pela Empresa.
4.4. A Suscitante, contudo, dispõe dessas informações de forma centralizada, e
ainda assim exerceu em duplicidade o direito de petição, ao propor a presente.
4.5. Casos existirão, provavelmente, em que o pronunciamento judicial aqui
perseguido já foi entregue, e sua repetição afrontará a coisa julgada já
materializada em lides outras.
4.6. O prosseguimento da presente ação declaratória encontrará óbice nas lides
anteriores, sob pena de grave violação às disposições adjetivas pertinentes, e
geração de insegurança jurídica.
5. MÉRITO
5.1. Ao contrário do que narra a Suscitante, o problema é bem mais antigo. A
RMNR foi mais um de uma longa série de iniciativas e expedientes destinados a
lidar com um problema gravíssimo de gestão de pessoal da Petrobrás: o pagamento
do Adicional de Periculosidade de forma universal.
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5.2. A particularidade dessa nova metodologia é que o problema anteriormente
detectado para com o Adicional de Periculosidade, com o advento da RMNR
passou a se dar para com todas as parcelas remuneratórias decorrentes do regime e
condições de trabalho.
5.3. Isso, porém, não ficou claro de imediato para as entidades sindicais
Suscitadas. Todavia, já na negociação coletiva de trabalho que instituiu a parcela,
os Sindicatos do Paraná e de Duque de Caxias realizaram a objeção resultante do
“nivelamento” que resultaria na nulidade do Adicional de Periculosidade.
5.4. Como se pode deduzir de toda a narrativa desenvolvida na peça inaugural –
que significativamente não aborda o tema da Periculosidade de forma dedicada,
quando a Suscitante formulou e apresentou a RMNR houve toda uma
fundamentação para apresentar o dispositivo como uma inovação que concorreria
para a elevação de salários defasados perante o Mercado.
5.5. O efeito prático da interpretação peculiar praticada pela Petrobrás, contudo, foi
exatamente este: voltar a tornar universal o pagamento do Adicional de
Periculosidade.
5.6. O problema remonta a 1961, ano em que, para solucionar uma greve de seus
setores administrativos, durante negociação coletiva de trabalho, a Petrobrás
estendeu a esses a Periculosidade.
5.7. Anos mais tarde buscaram-se mudanças de nominações, para maquiar essa
realidade: “gratificações”, “vantagens pessoais”, tudo que, na prática, tivesse o
mesmo resultado.
5.8. Acontece apenas que com a RMNR a discriminação para com os trabalhadores
que efetivamente deveriam receber um plus remuneratório, em razão do trabalho
exposto a risco, ou condições agressivas e extremas, ficou ainda pior. Isso porque
não só o Adicional de Periculosidade, mas vários outros adicionais relativos aos
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regimes de trabalho extraordinários, foram incluídos pela Petrobrás em seu
particularíssimo cálculo da RMNR.
5.9. Por resultado, existem hoje, na empresa, empregados operacionais, laborando
em turnos de 12 horas, em condições de risco e confinamento, que apresentam
remuneração global desproporcionalmente baixa quando comparada à de seus
companheiros das áreas administrativas.
5.10. Isso porque ocorre de fato, com a interpretação peculiar emprestada pela
Petrobrás, um pagamento a menor da parcela remuneratória "Complemento da
RMNR".
5.11. Entendendo a divergência: As cláusulas respectivas, ao mesmo tempo em que
estabelecem o pagamento de uma nova parcela remuneratória, intitulada
"Complemento da RMNR", também fixam seu cálculo.
5.12. Mas a Suscitante não realiza integralmente a devida prestação pecuniária
contratada, pois paga o "Complemento da RMNR" com o seguinte critério:
 Acresce ao "Salário Base" dos substituídos todos os adicionais (p.
ex. periculosidade, de turno, de sobreaviso, etc.);
 Com essa "engorda" dos valores, a diferença restante, entre esse
total e a referência salarial da RMNR, passa a ser mínima.
5.13. Fosse observada a prática coletivamente contratada, como definida no texto
dos sucessivos acordos coletivos, o valor do "Complemento da RMNR" seria bem
maior, como no hipotético exemplo abaixo:
Tabela 1 - Aplicação do § 3º da Cláusula Coletiva da RMNR:
Parcela
Salário Básico
Valor
R$ 1.000,00
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Vantagem Pessoal
R$ 300,00
Total para Cálculo da RMRN
R$ 1.300,00
RMNR para o respectivo nível
R$ 2.500,00
salarial e região
Complemento da RMNR a ser
pago:
R$ 1.200,00
(diferença entre o total e a
RMNR)
Tabela 2 - Como a Petrobrás realiza o
cálculo do Complemento da RMNR:
Parcela
Salário Básico
Valor
R$ 1.000,00
Vantagem Pessoal
R$ 300,00
Adicional de Periculosidade
R$ 300,00
Adicional de Sobreaviso
R$ 400,00
Total para Cálculo da RMRN
R$ 2.000,00
RMNR para o respectivo nível
R$ 2.500,00
salarial e região
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Complemento da RMNR a ser
pago:
R$ 500,00
(diferença entre o total e a
RMNR)
5.14. O emprego da expressão “sem prejuízo de outras parcelas pagas”, constante
do já invocado Parágrafo 3º das cláusulas transcritas, somente pode significar que
as demais parcelas remuneratórias não mencionadas podem ultrapassar o valor de
referência "RMNR", em nada se relacionando com o respectivo complemento.
5.15. O único sentido a ser emprestado ao pactuado é que as demais parcelas
remuneratórias restam excluídas da apuração do "Complemento da RMNR",
devendo ser acrescidas ao final, “podendo resultar em valor superior a RMNR”
(Sic).
5.16. A prática da Ré pura e simplesmente implica em pagamento a menor da
referida parcela.
6. OUTRA INVERDADE DA PETIÇÃO INICIAL
6.1. No primeiro parágrafo da folha 31 de sua peça inaugural a Suscitante afirma
que as entidades sindicais suscitadas jamais contestaram ou impugnaram os termos
das cláusulas coletivas em debate.
6.2. Tal não é verdadeiro.
6.3. Como narrado, já na própria negociação coletiva de trabalho de 2007, que
instituiu a parcela, os Suscitados questionaram a desigualdade que da mesma
resultaria.
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6.4. E a partir de 2009, no término da vigência de 2 anos da cláusula inaugural, a
Suscitada e seus sindicatos filiados inseriram na Pauta de Reivindicações cláusula
reivindicando que o reajuste integral de salários, acompanhado de aumento real, se
desse nos salários básicos, e não na definição da RMNR.
6.5. Caso os Suscitados lograssem êxito nesse intuito, o peso proporcional do
“Complemento
da
RMNR”,
na
remuneração
dos
empregados,
seria
progressivamente diminuído, até desaparecer, sucessivamente minimizando-se os
problemas ora enfrentados.
6.6. Todavia, o resultante negocial na ocasião, e em todos os demais embates,
findou por determinar a sobrevalorização da RMNR. Deu-se o oposto do que os
trabalhadores pretendiam,: o Complemento da RMNR passou a ocupar fatia
sucessivamente crescente na remuneração dos empregados, por opção política da
Suscitante.
6.7. Até que no ano de 2011, então plenamente cientes da lesividade do dispositivo
implantado em 2007, os Suscitados passaram a reivindicar a seguinte cláusula de
SUPRESSÃO DEFINITIVA da RMNR:
CLÁUSULA 45 – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E
REGIME – RMNR
A Companhia suprimirá a Remuneração Mínima por Nível e Regime
– RMNR, incorporando o complemento da RMNR ao salário base.
Parágrafo 1º – A Companhia incorporará ao salário básico o
pagamento dos 30% Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de
Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB).
Parágrafo 2º – Enquanto não for suprimida a RMNR, conforme
previsto no caput, a empresa pagará a RMNR de acordo com o maior
percentual estabelecido na sua implantação, em 1º de julho de 2007,
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fazendo inclusive de forma retroativa ao início do pagamento do
complemento da RMNR.
Parágrafo 3º – A Parcela da periculosidade não deverá ser abatida do
complemento da RMNR que é a diferença entre a RMNR e apenas o
Salário Básico (SB), ou seja, sem qualquer adicional ou outra
vantagem e pagará os valores retroativos decorrentes desse
pagamento.
Parágrafo 4º - A Companhia garantirá o cumprimento das decisões
judiciais sobre o pagamento RMNR.
Parágrafo 5º - Após a incorporação da RMNR a Companhia realizará
a revisão do PCAC, de forma a corrigir as diferenças criadas pela
incorporação.
6.8. Não contribui para a percepção da verdade do conflito em jogo, portanto, a
afirmação contrafactual de que os Suscitados jamais se insurgiram contra a referida
Cláusula.
7. IMPACTO FINANCEIRO DAS DECISÕES FAVORÁVEIS
O EXAGERO DA SUSCITANTE, EM MÁ FÉ PROCESSUAL
7.1. Seguidamente derrotada em inúmeras ações, a Petrobrás passou a aterrorizar
os julgadores, anunciando números estratosféricos que resultariam das decisões
que emprestam à cláusula em debate seu real e único sentido.
7.2. Tal cálculo é feito em extrema má fé. Intencionalmente a empresa toma por
exemplo mediano remunerações compatíveis com o topo das respectivas carreiras
abordadas, falseando o impacto para sensibilizar os julgadores.
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7.3. Os Suscitados desafiam a empresa a demonstrara o real impacto das medidas,
em cálculos detidos e desdobrados, considerando a real frequência de empregados
em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários, ou seja: quantos empregados, em
cada carreira e nível salarial, prestam serviços nas áreas operacionais, e seriam
efetivamente impactados pelas decisões, favoráveis, e em quanto.
8. REQUERIMENTO EXCEPCIONAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA
8.1. O tema, como vemos, é extremamente complexo. Temos aqui duas
possibilidades quanto à escolha do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, opção
pela qual enveredou a Suscitante:
a) Entender que o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica como mera declaração
interpretativa da norma, o que tradicionalmente se fez, ou;
b) Entender, como quer a Suscitante, que o tema demanda debate mais
aprofundado do que em sede de dissídios individuais.
8.2. Se admitirmos o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica como remédio
processual que se cinge à interpretação pura e simples da norma, determinando-lhe
real sentido e alcance, o resultado não só já terá sido apresentado, como
unicamente poderá ser aquele da dicção da Seção de Dissídios Individuais,
conforme pleiteado pelos Suscitados.
8.3. Se, por outro lado, pretender o Tribunal que o Dissídio Coletivo de Natureza
Jurídica suscitado pela Petrobrás guarde em si o potencial de dimensionar o real
efeito financeiro e social da pura e simples interpretação da norma, estaremos
então ante a necessidade inafastável de detida instrução processual.
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8.4. Artifícios argumentativos desenvolvidos pela Suscitante, sobretudo quanto ao
dimensionamento do “risco processual” – como a Empresa resolveu nominar o
impacto financeiro das lides que versam sobre o Complemento da RMNR – são
essencialmente tautológicos. Desautorizados no contexto dessa peça de resistência,
temos instaurada uma controvérsia fática essencial para a solução do conflito.
8.5. Ora, o tradicional procedimento adotado para dissídios coletivos de natureza
jurídica não é o mais adequado para tal esclarecimento de controvérsia fática.
8.6. E negar a possibilidade de deslinde dessa controvérsia violaria os princípios
consagrados pelo Artigo 5º, Inciso LV, da Constituição, o que não se justifica ante
o disposto nos artigos 860, e imediatamente seguintes, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
8.7. Haverá o Ministro Relator de concordar que as características de “urgência”
do caso em tela, como coloridas pela Suscitante, não se adéquam à finalidade de
celeridade excepcional prescritas pelos referidos dispositivos da CLT.
8.8. A teleologia dos dispositivos em questão revela a preocupação com conflitos
coletivos de trabalho nos quais se verifiquem greves, ainda que potencialmente, o
está longe de ser o caso. Até aqui as partes exercitaram a disputa em seguidas
negociações coletivas, e em centenas de ações judiciais.
8.9. No curso das QUARENTA E OITO LAUDAS da peça inaugural, não há uma
justifica sequer sobre a urgência da demanda, sobre o perigo resultante da demora
processual de um procedimento com finalidade declaratória que observe o devido
processo legal.
8.10. A afirmação única que se faz, no primeiro parágrafo da folha 47 da peça, é
relativa ao “risco processual” que a Suscitante corre, assim nominados os efeitos
das execuções judiciais a que está sendo submetida. Risco processual?
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8.11. Temos aqui quase tautológico nonsense segundo o qual a urgência da
demanda, conforme exposta pela Suscitante, é se proteger dos efeitos de coisas
julgadas verificados em outras demandas!
8.12. Rogata maxima venia, a própria argumentação da Petrobrás infirma sua
pretensão de celeridade excepcional. Assim é que, em mais de uma passagem de
sua peça inaugural a Petrobrás afirma que:
 Nas lides em que foi condenada, e de cujos efeitos se intenta evadir, a
Suscitante teria se deparado com a “impossibilidade técnica” de adentrar à
real compreensão da norma coletiva e dos sistemas e tabelas da RMNR
(folha 15 da petição inicial, terceiro e quarto parágrafos);
 Dessa
“exiguidade”
processual,
teriam
resultado
“interpretações
descontextualizadas” e “equivocadas” do Judiciário Trabalhista (folha 8 da
petição inicial, segundo parágrafo).
8.13. A Suscitante, portanto, diz-se incapaz de conduzir a devida demonstração do
sentido e alcance da norma que quer debater, no rito ordinário trabalhista – mais
rigorosamente “sumário” -, e pretende (re)fazer essa mesma exata discussão no rito
excepcional do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica!
8.14. Assim sendo, entendem os Suscitados que o procedimento excepcionalmente
célere do Dissídio Coletivo, em amplo sentido, não se adéqua à natureza do embate
que se delineia.
8.15. Portanto requer, desde já, que se eventualmente ultrapassados os motivos
para extinção do feito sem julgamento do mérito, sejam garantido o direito à
produção de prova, inclusive de prova técnica, a respeito da controvérsia fática
envolvendo a real dimensão dos efeitos econômicos alegados pela Suscitante.
9. CONCLUSÃO
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9.1. A pretensão deduzida pela Suscitante, deve ser extinta sem julgamento do
mérito, pelas razões acima, ao conter pedidos juridicamente impossíveis. Para além
de incompatíveis com o remédio jurídico pelo qual optou, esbarra o intento em
litispendência com mais de uma dezena de processos sobre o mesmo objeto, e com
as mesmas partes.
9.2. Se tratarmos apenas na interpretação da cláusula em estudo, o pleito deve ser
julgado improcedente, não podendo se materializar entendimento diverso daquele
já emprestado à mesma pela Seção de Dissídios Individuais do TST.
9.3. Se forem considerados os efeitos econômico e sociais da devida interpretação,
então se haverá que realizar detida instrução probatória sobre a controvérsia fática
fixada: é inverídica a afirmação lançada, paralelamente à lide, pela Suscitante,
sobre as consequências financeiras das decisões de cujos efeitos tenta se evadir!
Por último, protestam os Suscitados pela produção de provas em direito admitidas,
inclusive pela eventual produção de prova técnica.
Nesses Termos
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014
Normando Rodrigues
OAB/RJ 71.545
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excelentíssimo senhor ministro vice-presidente ives gandra da silva