EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO VICE-PRESIDENTE IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST-DC-23507-77.2014.5.00.0000 A FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP, entidade sindical de segundo grau, representativa da categoria dos trabalhadores na indústria do petróleo em todo o país, com sede na Avenida Rio Branco, 133, 21o andar, Centro, Rio de Janeiro, Cep 20040-006, RJ, por seu patrono, com escritório na Rua São José, 40, sala 502, Centro, Rio de Janeiro, Cep 20010-020, RJ, endereço para o qual requer a remessa de qualquer comunicação, em nome do advogado Normando Rodrigues, OAB/RJ 71.545, vem oferecer a presente CONTESTAÇÃO aos fatos e fundamentos da peça de instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica em epígrafe, o que faz nos termos abaixo desenvolvidos. 1 – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA SUSCITANTE Prévia negociação como CONDIÇÃO DA AÇÃO 1.1. Na boa exegese do Artigo 114, Parágrafo Segundo, da Constituição da República, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser o conhecimento do dissídio coletivo de natureza jurídica condicionado ao prévio esgotamento de tratativas negociais autônomas que tivessem por objeto a solução do conflito. 1.2. No caso em tela, as entidades de trabalhadores manifestaram-se inequivocamente pela disposição negocial quanto ao tema. 1.3. Contudo, o mesmo envolve aspectos da relação de trabalho bastante delicados e difusos, os quais incluem desde a manutenção da proporcionalidade entre complexidade e responsabilidade da prestação laboral e a contraprestação respectiva - de modo a não ser ferido o princípio isonômico -, até a real compensação financeira do trabalho prestado em condições de perigo, penosidade, confinamento, e em regimes excepcionais. 1.4. Outro dado de fundamental importância nesse debate é a pretensão, o planejamento, da Suscitante, quanto ao futuro de sua força de trabalho. Debater com a Empregadora a situação da Remuneração Mínima por Nível e Região significa discutir, essencialmente, qual será a metodologia de remuneração do trabalho de seus empregados, proporcionalmente, nas áreas operacionais e administrativas. 1.5. E por que tal debate é inusitadamente complexo? 1.6. Porque a Suscitante vem sistematicamente, setor após setor, terceirizando suas atividades finais, nas áreas operacionais, e reduzindo os efetivos de seus empregados nas mesmas, onde ainda não terceirizadas, muitas vezes para aquém dos números por ela mesma definidos como mínimos indispensáveis à operação segura de suas unidades. 1.7. A real negociação sobre a remuneração do trabalho nas áreas operacionais, portanto, na visão dos trabalhadores, deve necessariamente envolver as discussões sobre terceirização das atividades fins, e de definição dos efetivos operacionais 2 mínimos, temas por si bastante sensíveis, sem o que se discutiria a lógica formal da RMNR, sem atenção para com seus efeitos concretos na força de trabalho representada pelos Suscitados. 1.8. Ao contrário do que demanda o tema, como expomos, a Suscitante não promoveu nenhuma tentativa de negociação do tema, antes de ajuizar a ação. Já os Suscitados, ao longo de anos, em todas as negociações coletivas de trabalho posteriores a 2007, intentaram a promoção desse debate, sem resposta alguma por parte da Petrobrás que não fosse a manutenção da cláusula objeto da demanda. 1.9. Temos então uma inversão de valores significativa, na qual a parte formuladora da cláusula em estudo se recusou sistematicamente, por 7 (SETE) anos, a discutir a mesma, rejeitando proposta após proposta vindas dos Suscitados. E ao fim de tal período ajuíza Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, sem prévia negociação alguma. 1.10. Ora, o instituto invocado – não previsto no ordenamento jurídico escrito – não se presta à consagração da má fé negocial. 1.11. Assim sendo, é requerida a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 267, Inciso VI, do subsidiário Código de Processo Civil. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO SOB EXAME 2.1. O Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica é ação declaratória destinada à fixação do sentido e alcance de determinado dispositivo, seja ele legal ou convencional. 3 2.2. É condição da ação, portanto, que exista dúvida a respeito do dispositivo inquirido. 2.3. No caso em tela, como atesta o despacho do Ministro Relator que denegou a prestação jurisdicional demandada, já houve o pronunciamento jurisdicional demandado, prestado pela Seção de Dissídios Individuais do TST, a qual pacificou a interpretação. 2.4. Admitir-se a possibilidade jurídica do pedido, como desenvolvido, é admitir que uma eventual decisão da Seção de Dissídios Coletivos conflite de maneira absoluta com a pacificação do tema já realizada pela Seção de Dissídios Individuais da mesma Corte. 2.5. O interesse da Suscitante não é, pois, de pronunciamento jurisdicional, mas de alteração do pronunciamento já entregue, por via outra que não a recursal adequada. 2.6. Ilegítimo tal interesse, deverá também por tal ser o feito extinto sem julgamento do mérito. 3. DEVE SER O FEITO EXTINTO QUANTO AOS PEDIDOS (i) e (ii) DE SUSPENSÃO NA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DE AÇÕES 3.1. Pecando os defensores pela reiteração, a própria Suscitante fundamenta a necessidade de instrução detida, atenta, não descartado o concurso de eventual prova técnica para o esclarecimento completo da demanda. Destaque-se que o tema, apesar de inicialmente se limitar à interpretação de norma coletiva, comporta divergências de difícil compreensão, como se deduz da própria peça original. 3.2. Contra tal realidade se chocam os limites do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, espécie em manuseio, apropriado a apurar sentido e alcance da norma, 4 solvendo dubiedades, obscuridades e contradições que comprometam sua compreensão e eficácia. 3.3. Não comporta a ação declaratória obrigações de fazer, nem muito menos continência de processos nos quais se colime condenação. 3.4. Assim, os pedidos sob lume têm por óbice a impossibilidade jurídica, e devem ser extintos sem julgamento de mérito. 4 – LITISPENDÊNCIA 4.1. Diversas das entidades suscitadas são partes adversas da Suscitante, em ações que têm por objeto a interpretação das normas coletivas aqui disputadas. 4.2. Vejamos alguns exemplos, ainda que de forma restrita, em razão da brevidade a que nos referimos, apurados apenas dentre tramitações do Tribunal Superior do Trabalho: a) RR - 1234-41.2011.5.03.0028 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS; b) RR - 1097-05.2011.5.07.0010 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO CEARÁ E PIAUÍ SINDIPETRO-CE/PI; c) RR - 479-14.2011.5.09.0654 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA - SINDIPETRO PR/SC; d) RR - 121300-96.2012.5.21.0001 - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PESQUISA, EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO, PERFURAÇÃO, 5 REFINO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE PETRÓLEO E DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS INTERPOSTAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; e) AIRR - 1825-87.2010.5.01.0482 - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE – SINDIPETRO; f) RR - 1713-70.2010.5.01.0207 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS. 4.3. Processos existirão nos quais todos os sindicatos suscitados são partes, ante a Suscitante, e inclusive em várias lides com pedido declaratório exatamente oposto ao esgrimido pela Empresa. 4.4. A Suscitante, contudo, dispõe dessas informações de forma centralizada, e ainda assim exerceu em duplicidade o direito de petição, ao propor a presente. 4.5. Casos existirão, provavelmente, em que o pronunciamento judicial aqui perseguido já foi entregue, e sua repetição afrontará a coisa julgada já materializada em lides outras. 4.6. O prosseguimento da presente ação declaratória encontrará óbice nas lides anteriores, sob pena de grave violação às disposições adjetivas pertinentes, e geração de insegurança jurídica. 5. MÉRITO 5.1. Ao contrário do que narra a Suscitante, o problema é bem mais antigo. A RMNR foi mais um de uma longa série de iniciativas e expedientes destinados a lidar com um problema gravíssimo de gestão de pessoal da Petrobrás: o pagamento do Adicional de Periculosidade de forma universal. 6 5.2. A particularidade dessa nova metodologia é que o problema anteriormente detectado para com o Adicional de Periculosidade, com o advento da RMNR passou a se dar para com todas as parcelas remuneratórias decorrentes do regime e condições de trabalho. 5.3. Isso, porém, não ficou claro de imediato para as entidades sindicais Suscitadas. Todavia, já na negociação coletiva de trabalho que instituiu a parcela, os Sindicatos do Paraná e de Duque de Caxias realizaram a objeção resultante do “nivelamento” que resultaria na nulidade do Adicional de Periculosidade. 5.4. Como se pode deduzir de toda a narrativa desenvolvida na peça inaugural – que significativamente não aborda o tema da Periculosidade de forma dedicada, quando a Suscitante formulou e apresentou a RMNR houve toda uma fundamentação para apresentar o dispositivo como uma inovação que concorreria para a elevação de salários defasados perante o Mercado. 5.5. O efeito prático da interpretação peculiar praticada pela Petrobrás, contudo, foi exatamente este: voltar a tornar universal o pagamento do Adicional de Periculosidade. 5.6. O problema remonta a 1961, ano em que, para solucionar uma greve de seus setores administrativos, durante negociação coletiva de trabalho, a Petrobrás estendeu a esses a Periculosidade. 5.7. Anos mais tarde buscaram-se mudanças de nominações, para maquiar essa realidade: “gratificações”, “vantagens pessoais”, tudo que, na prática, tivesse o mesmo resultado. 5.8. Acontece apenas que com a RMNR a discriminação para com os trabalhadores que efetivamente deveriam receber um plus remuneratório, em razão do trabalho exposto a risco, ou condições agressivas e extremas, ficou ainda pior. Isso porque não só o Adicional de Periculosidade, mas vários outros adicionais relativos aos 7 regimes de trabalho extraordinários, foram incluídos pela Petrobrás em seu particularíssimo cálculo da RMNR. 5.9. Por resultado, existem hoje, na empresa, empregados operacionais, laborando em turnos de 12 horas, em condições de risco e confinamento, que apresentam remuneração global desproporcionalmente baixa quando comparada à de seus companheiros das áreas administrativas. 5.10. Isso porque ocorre de fato, com a interpretação peculiar emprestada pela Petrobrás, um pagamento a menor da parcela remuneratória "Complemento da RMNR". 5.11. Entendendo a divergência: As cláusulas respectivas, ao mesmo tempo em que estabelecem o pagamento de uma nova parcela remuneratória, intitulada "Complemento da RMNR", também fixam seu cálculo. 5.12. Mas a Suscitante não realiza integralmente a devida prestação pecuniária contratada, pois paga o "Complemento da RMNR" com o seguinte critério: Acresce ao "Salário Base" dos substituídos todos os adicionais (p. ex. periculosidade, de turno, de sobreaviso, etc.); Com essa "engorda" dos valores, a diferença restante, entre esse total e a referência salarial da RMNR, passa a ser mínima. 5.13. Fosse observada a prática coletivamente contratada, como definida no texto dos sucessivos acordos coletivos, o valor do "Complemento da RMNR" seria bem maior, como no hipotético exemplo abaixo: Tabela 1 - Aplicação do § 3º da Cláusula Coletiva da RMNR: Parcela Salário Básico Valor R$ 1.000,00 8 Vantagem Pessoal R$ 300,00 Total para Cálculo da RMRN R$ 1.300,00 RMNR para o respectivo nível R$ 2.500,00 salarial e região Complemento da RMNR a ser pago: R$ 1.200,00 (diferença entre o total e a RMNR) Tabela 2 - Como a Petrobrás realiza o cálculo do Complemento da RMNR: Parcela Salário Básico Valor R$ 1.000,00 Vantagem Pessoal R$ 300,00 Adicional de Periculosidade R$ 300,00 Adicional de Sobreaviso R$ 400,00 Total para Cálculo da RMRN R$ 2.000,00 RMNR para o respectivo nível R$ 2.500,00 salarial e região 9 Complemento da RMNR a ser pago: R$ 500,00 (diferença entre o total e a RMNR) 5.14. O emprego da expressão “sem prejuízo de outras parcelas pagas”, constante do já invocado Parágrafo 3º das cláusulas transcritas, somente pode significar que as demais parcelas remuneratórias não mencionadas podem ultrapassar o valor de referência "RMNR", em nada se relacionando com o respectivo complemento. 5.15. O único sentido a ser emprestado ao pactuado é que as demais parcelas remuneratórias restam excluídas da apuração do "Complemento da RMNR", devendo ser acrescidas ao final, “podendo resultar em valor superior a RMNR” (Sic). 5.16. A prática da Ré pura e simplesmente implica em pagamento a menor da referida parcela. 6. OUTRA INVERDADE DA PETIÇÃO INICIAL 6.1. No primeiro parágrafo da folha 31 de sua peça inaugural a Suscitante afirma que as entidades sindicais suscitadas jamais contestaram ou impugnaram os termos das cláusulas coletivas em debate. 6.2. Tal não é verdadeiro. 6.3. Como narrado, já na própria negociação coletiva de trabalho de 2007, que instituiu a parcela, os Suscitados questionaram a desigualdade que da mesma resultaria. 10 6.4. E a partir de 2009, no término da vigência de 2 anos da cláusula inaugural, a Suscitada e seus sindicatos filiados inseriram na Pauta de Reivindicações cláusula reivindicando que o reajuste integral de salários, acompanhado de aumento real, se desse nos salários básicos, e não na definição da RMNR. 6.5. Caso os Suscitados lograssem êxito nesse intuito, o peso proporcional do “Complemento da RMNR”, na remuneração dos empregados, seria progressivamente diminuído, até desaparecer, sucessivamente minimizando-se os problemas ora enfrentados. 6.6. Todavia, o resultante negocial na ocasião, e em todos os demais embates, findou por determinar a sobrevalorização da RMNR. Deu-se o oposto do que os trabalhadores pretendiam,: o Complemento da RMNR passou a ocupar fatia sucessivamente crescente na remuneração dos empregados, por opção política da Suscitante. 6.7. Até que no ano de 2011, então plenamente cientes da lesividade do dispositivo implantado em 2007, os Suscitados passaram a reivindicar a seguinte cláusula de SUPRESSÃO DEFINITIVA da RMNR: CLÁUSULA 45 – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR A Companhia suprimirá a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, incorporando o complemento da RMNR ao salário base. Parágrafo 1º – A Companhia incorporará ao salário básico o pagamento dos 30% Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB). Parágrafo 2º – Enquanto não for suprimida a RMNR, conforme previsto no caput, a empresa pagará a RMNR de acordo com o maior percentual estabelecido na sua implantação, em 1º de julho de 2007, 11 fazendo inclusive de forma retroativa ao início do pagamento do complemento da RMNR. Parágrafo 3º – A Parcela da periculosidade não deverá ser abatida do complemento da RMNR que é a diferença entre a RMNR e apenas o Salário Básico (SB), ou seja, sem qualquer adicional ou outra vantagem e pagará os valores retroativos decorrentes desse pagamento. Parágrafo 4º - A Companhia garantirá o cumprimento das decisões judiciais sobre o pagamento RMNR. Parágrafo 5º - Após a incorporação da RMNR a Companhia realizará a revisão do PCAC, de forma a corrigir as diferenças criadas pela incorporação. 6.8. Não contribui para a percepção da verdade do conflito em jogo, portanto, a afirmação contrafactual de que os Suscitados jamais se insurgiram contra a referida Cláusula. 7. IMPACTO FINANCEIRO DAS DECISÕES FAVORÁVEIS O EXAGERO DA SUSCITANTE, EM MÁ FÉ PROCESSUAL 7.1. Seguidamente derrotada em inúmeras ações, a Petrobrás passou a aterrorizar os julgadores, anunciando números estratosféricos que resultariam das decisões que emprestam à cláusula em debate seu real e único sentido. 7.2. Tal cálculo é feito em extrema má fé. Intencionalmente a empresa toma por exemplo mediano remunerações compatíveis com o topo das respectivas carreiras abordadas, falseando o impacto para sensibilizar os julgadores. 12 7.3. Os Suscitados desafiam a empresa a demonstrara o real impacto das medidas, em cálculos detidos e desdobrados, considerando a real frequência de empregados em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários, ou seja: quantos empregados, em cada carreira e nível salarial, prestam serviços nas áreas operacionais, e seriam efetivamente impactados pelas decisões, favoráveis, e em quanto. 8. REQUERIMENTO EXCEPCIONAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA 8.1. O tema, como vemos, é extremamente complexo. Temos aqui duas possibilidades quanto à escolha do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, opção pela qual enveredou a Suscitante: a) Entender que o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica como mera declaração interpretativa da norma, o que tradicionalmente se fez, ou; b) Entender, como quer a Suscitante, que o tema demanda debate mais aprofundado do que em sede de dissídios individuais. 8.2. Se admitirmos o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica como remédio processual que se cinge à interpretação pura e simples da norma, determinando-lhe real sentido e alcance, o resultado não só já terá sido apresentado, como unicamente poderá ser aquele da dicção da Seção de Dissídios Individuais, conforme pleiteado pelos Suscitados. 8.3. Se, por outro lado, pretender o Tribunal que o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica suscitado pela Petrobrás guarde em si o potencial de dimensionar o real efeito financeiro e social da pura e simples interpretação da norma, estaremos então ante a necessidade inafastável de detida instrução processual. 13 8.4. Artifícios argumentativos desenvolvidos pela Suscitante, sobretudo quanto ao dimensionamento do “risco processual” – como a Empresa resolveu nominar o impacto financeiro das lides que versam sobre o Complemento da RMNR – são essencialmente tautológicos. Desautorizados no contexto dessa peça de resistência, temos instaurada uma controvérsia fática essencial para a solução do conflito. 8.5. Ora, o tradicional procedimento adotado para dissídios coletivos de natureza jurídica não é o mais adequado para tal esclarecimento de controvérsia fática. 8.6. E negar a possibilidade de deslinde dessa controvérsia violaria os princípios consagrados pelo Artigo 5º, Inciso LV, da Constituição, o que não se justifica ante o disposto nos artigos 860, e imediatamente seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho. 8.7. Haverá o Ministro Relator de concordar que as características de “urgência” do caso em tela, como coloridas pela Suscitante, não se adéquam à finalidade de celeridade excepcional prescritas pelos referidos dispositivos da CLT. 8.8. A teleologia dos dispositivos em questão revela a preocupação com conflitos coletivos de trabalho nos quais se verifiquem greves, ainda que potencialmente, o está longe de ser o caso. Até aqui as partes exercitaram a disputa em seguidas negociações coletivas, e em centenas de ações judiciais. 8.9. No curso das QUARENTA E OITO LAUDAS da peça inaugural, não há uma justifica sequer sobre a urgência da demanda, sobre o perigo resultante da demora processual de um procedimento com finalidade declaratória que observe o devido processo legal. 8.10. A afirmação única que se faz, no primeiro parágrafo da folha 47 da peça, é relativa ao “risco processual” que a Suscitante corre, assim nominados os efeitos das execuções judiciais a que está sendo submetida. Risco processual? 14 8.11. Temos aqui quase tautológico nonsense segundo o qual a urgência da demanda, conforme exposta pela Suscitante, é se proteger dos efeitos de coisas julgadas verificados em outras demandas! 8.12. Rogata maxima venia, a própria argumentação da Petrobrás infirma sua pretensão de celeridade excepcional. Assim é que, em mais de uma passagem de sua peça inaugural a Petrobrás afirma que: Nas lides em que foi condenada, e de cujos efeitos se intenta evadir, a Suscitante teria se deparado com a “impossibilidade técnica” de adentrar à real compreensão da norma coletiva e dos sistemas e tabelas da RMNR (folha 15 da petição inicial, terceiro e quarto parágrafos); Dessa “exiguidade” processual, teriam resultado “interpretações descontextualizadas” e “equivocadas” do Judiciário Trabalhista (folha 8 da petição inicial, segundo parágrafo). 8.13. A Suscitante, portanto, diz-se incapaz de conduzir a devida demonstração do sentido e alcance da norma que quer debater, no rito ordinário trabalhista – mais rigorosamente “sumário” -, e pretende (re)fazer essa mesma exata discussão no rito excepcional do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica! 8.14. Assim sendo, entendem os Suscitados que o procedimento excepcionalmente célere do Dissídio Coletivo, em amplo sentido, não se adéqua à natureza do embate que se delineia. 8.15. Portanto requer, desde já, que se eventualmente ultrapassados os motivos para extinção do feito sem julgamento do mérito, sejam garantido o direito à produção de prova, inclusive de prova técnica, a respeito da controvérsia fática envolvendo a real dimensão dos efeitos econômicos alegados pela Suscitante. 9. CONCLUSÃO 15 9.1. A pretensão deduzida pela Suscitante, deve ser extinta sem julgamento do mérito, pelas razões acima, ao conter pedidos juridicamente impossíveis. Para além de incompatíveis com o remédio jurídico pelo qual optou, esbarra o intento em litispendência com mais de uma dezena de processos sobre o mesmo objeto, e com as mesmas partes. 9.2. Se tratarmos apenas na interpretação da cláusula em estudo, o pleito deve ser julgado improcedente, não podendo se materializar entendimento diverso daquele já emprestado à mesma pela Seção de Dissídios Individuais do TST. 9.3. Se forem considerados os efeitos econômico e sociais da devida interpretação, então se haverá que realizar detida instrução probatória sobre a controvérsia fática fixada: é inverídica a afirmação lançada, paralelamente à lide, pela Suscitante, sobre as consequências financeiras das decisões de cujos efeitos tenta se evadir! Por último, protestam os Suscitados pela produção de provas em direito admitidas, inclusive pela eventual produção de prova técnica. Nesses Termos Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014 Normando Rodrigues OAB/RJ 71.545 16