Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 1 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COLENDA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO ‐ SP SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS ‐ SINDIMAQ, registro sindical nº. 24000.006.677/88, CNPJ 62.646.617/0001‐36, SR 03932, enƟdade sindical com sede na Avenida Jabaquara, nº 2925, São Paulo, Capital, CEP 04045‐902 (doc. 01), e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO ‐ SINAEES, registro sindical registrado no livro 1, fls.98, CNPJ 62.510.094/0001‐04, SR 05953, enƟdade sindical com sede na Avenida Paulista, nº 1313, 7º Andar, Conjunto 703, São Paulo, Capital, CEP 01311‐923 (doc. 02), neste ato representados por seus advogados, com escritório na Avenida Paulista, nº 1754, 13º Andar, Cerqueira César, São Paulo, Capital, CEP 01310‐920, onde deverão receber todas as inƟmações/noƟficações perƟnentes ao presente feito, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no arƟgo 114, § 2º, da ConsƟtuição Federal, c.c. arƟgos 856 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e arƟgos 133 e seguintes do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, apresentar representação para a instauração de DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA em face de 1) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E FIBRA ÓPTICA DE CAMPINAS E REGIÃO, enƟdade sindical inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.106.514/0001‐27, com sede na Rua Dr. Quirino, nº 560, Centro, 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 2 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13015‐080; 2) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, enƟdade sindical inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.208.634/0001‐66, com sede na Rua Maurício Diamante, nº 65, Centro, São José dos Campos, Estado de São Paulo, CEP 12209‐570; 3) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE LIMEIRA E REGIÃO, enƟdade sindical inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.477.438/0001‐04, com sede na Rua Tiradentes, nº 807, Centro, Limeira, Estado de São Paulo, CEP 13480‐082; 4) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO ELETRÔNICO E INDÚSTRIA NAVAL DA BAIXADA SANTISTA E REGIÃO, enƟdade sindical inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.194.333/0001‐89, com sede na Rua Cidade de Pinhal, nº 91, Parque Fernando Jorge, Cubatão, Estado de São Paulo, CEP 11500‐050, consubstanciado nos argumentos fáƟcos e jurídicos a seguir expostos. 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 3 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... I. DA COMPETÊNCIA DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR O PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO 1. Os Sindicatos Suscitados negociam conjuntamente e mediante pauta única de reivindicações com os Sindicatos Suscitantes (convenção coleƟva anexada – doc. 04), sendo que as enƟdades sindicais suscitadas têm bases territoriais em municípios que se encontram tanto sob a jurisdição do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, como sujeitas a jurisdição desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Com efeito, compõem a base territorial do primeiro Suscitado os municípios de Campinas, Americana, Hortolândia, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos e Hortolândia. 3. Por sua vez, fazem parte da base territorial do segundo Suscitado os municípios de São José dos Campos, Caçapava, Jacareí, Santa Branca e Igaratá. 4. Já os municípios de Limeira, Cordeirópolis, Iracemápolis, Rio Claro, Santa Gertrudes, Corumbataí, Engenheiro Coelho, Ipeúna e IƟrapina integram a base territorial do terceiro Suscitado. 5. Por fim, os municípios de Santos, Cubatão, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, BerƟoga, Monguaguá, Itanhaém, Peruíbe e São SebasƟão formam a base territorial do quarto Suscitado. 6. Nesse contexto, a decisão a ser proferida nestes autos produzirá efeitos em áreas territoriais alcançadas tanto pela jurisdição desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região como pela jurisdição do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, aflorando, como corolário, a competência desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para processar, conciliar e julgar o presente dissídio coleƟvo, diante da diretriz traçada pelo arƟgo 12 da Lei nº 7.520/86, verbis: “Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coleƟvos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.” 7. Por oportuno, os Suscitantes recordam que este mesmo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já decidiu em exata conformidade com a Lei nº 7.520/86 em dissídio coleƟvo 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 4 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... protagonizado pelas mesmas partes no ano de 2009 (Processo SDC nº 20251.2009.000.02.00‐6), nos termos do incluso acórdão nº SDC 00145/2010‐0 (doc. 14). II. DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO 8. Os Sindicatos Suscitantes detêm registros sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº 24000.006.677/88 e registrado no livro 1, fls.98, respecƟvamente, legiƟmando‐os ao ajuizamento dessa medida. (OJ 15‐SDC/TST), conforme se verifica dos documentos anexados (docs. 01/02). 9. Foram devidamente publicados os editais de convocação da categoria econômica para a assembléia geral visando deliberar sobre a instauração do dissídio coleƟvo (doc. 05 e doc. 08), tendo sido lavradas e assinadas as respecƟvas atas assembleares que deliberaram no senƟdo da representação (docs. 06/07 e docs. 09/10) ‐ (arƟgo 859, CLT e OJ 29‐SDC/TST). 10. Acompanha essa representação cópia autenƟcada da úlƟma Convenção ColeƟva de Trabalho que foi firmada entre os Sindicatos Suscitantes e as enƟdades sindicais suscitadas, com vigência no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2014 (doc. 04), com exceção das cláusulas econômicas (n° 1, 2, 3, 4, 5, 72 e 73), cuja vigência compreendeu o interregno de 1° de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013, cláusulas econômicas estas objetos do presente dissídio coleƟvo, nos termos da exigência conƟda no arƟgo 133 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 11. Após várias rodadas de negociações (doc. 13), restaram infruơferas todas as tentaƟvas de conciliação para fechar os termos da Convenção ColeƟva de Trabalho a viger a parƟr de 1º de setembro de 2013, aƟnentes às cláusulas n° 1, 2, 3, 4, 5, 72 e 73 e, diante do impasse nas negociações, impõe‐se a intervenção do Poder NormaƟvo inerente à JusƟça do Trabalho para completar a emperrada negociação coleƟva. 12. Neste senƟdo, os Suscitantes recordam que aconteceram 06 (seis) reuniões de negociação com os Suscitados, nos dias 20/08/13, 29/08/13, 12/09/13, 17/09/13, 23/09/13 e 25/09/13 (doc.13), o que revela a clara intenção dos Sindicatos Patronais de encontrar uma solução harmônica e consentânea para a definição das condições de trabalho dos empregados representados pelos Sindicatos Profissionais. 13. Por ocasião da reunião do dia 23[FLC1] /09/13 (doc. 07 e doc. 10), os Sindicatos Demandados rejeitaram a proposta apresentada pela Comissão do Grupo XIX‐2 (SINDMAQ e SINAEES‐SP) E apresentaram noƟficação de greve (doc. 11), ato que caracteriza, de forma cabal, a frustração de qualquer possibilidade da conƟnuação do processo negocial. Desta forma, restou configurado o impasse no processo negocial, em vista da impossibilidade de as partes chegarem a algum Ɵpo de acordo efeƟvo principalmente em relação aos reajustes econômicos, como expressamente consignado pelos próprios Sindicatos Profissionais no referido documento, fato que legiƟma os Suscitantes a instaurar o presente dissídio coleƟvo. 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 5 de 23 14. http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... É conveniente salientar que a falência do processo de negociação revelou‐se igualmente pelo fato de que os Sindicatos Suscitados fomentaram paralisação por prazo indeterminado em diversas empresas representadas pelos Sindicatos Suscitantes (doc. 12). Ademais, os Sindicatos Suscitados têm adotado a práƟca de buscar acordos com empresas individuais, abandonando efeƟvamente a via de negociação com os Sindicatos Patronais. 15. Por fim, o pressuposto processual de que trata o arƟgo 114, § 2º, da ConsƟtuição Federal, no senƟdo do comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coleƟvo está suprido em razão do já comprovado impasse nas negociações, nos termos do entendimento constante do arƟgo 133, § 3º, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de seguinte teor: “§ 3º A instauração do dissídio coleƟvo de natureza econômica exigirá o concurso de vontade das partes diretamente envolvidas, entendendo‐se presente essa vontade quando houver impasse nas negociações.” (destaques dos Suscitantes) III. DOS FATOS QUE MOTIVAM A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO 16. Malgrado as inúmeras trataƟvas entre as partes iniciadas em agosto de 2013 e apesar de evoluções alcançadas nesse período de negociação por meio de sucessivas reuniões, os Sindicatos Suscitantes chegaram ao limite do que podem oferecer aos Sindicatos Suscitados, o que infelizmente não foi aceito pelas enƟdades sindicais demandadas. 17. Antes, contudo, de iniciar a análise de cada uma das cláusulas não renovadas da convenção coleƟva atualmente em vigor e da proposta formulada pelos Sindicatos Suscitantes, e com a devida vênia dos Ilustres Julgadores, os Sindicatos Suscitantes passam a apresentar, de forma resumida e objeƟva, os aspectos mais importantes relacionados à situação econômica (passada e presente) das categorias patronais demandantes. 18. Assim, não é demais recordar que a negociação coleƟva frustrada que deu origem a este dissídio coleƟvo diria respeito apenas e tão somente às cláusulas econômicas, aƟnentes ao intervalo entre as duas úlƟmas datas‐base. Entretanto, para a correta compreensão dos eventos conformadores das limitações experimentadas pelos Sindicatos Suscitantes, é necessário retornar aos anos de 2008/2009, período em que o mundo e o Brasil esƟveram mergulhados em crise econômica sem precedentes. 19. Na referida ocasião, as empresas representadas pelos Sindicatos Demandantes sofreram intensas perdas de faturamento e de produção que refletem ainda até os dias de hoje. Importante ressaltar que os setores econômicos representados pelos Demandantes estavam entre aqueles mais fortemente aƟngidos pela crise. 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 6 de 23 20. http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... Ainda no senƟdo de melhor esclarecer os Ilustres Julgadores, os Sindicatos Suscitantes informam que estão agrupados em dois setores industriais. De um lado, há as empresas ligadas ao Sindimaq – Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas, e que se desƟnam à produção de bens de capital mecânicos (máquinas e equipamentos). De outro lado, está o Sinaees – Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo, e que congrega as indústrias que se dedicam à fabricação de produtos de automação industrial e de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de componentes eletrônicos e equipamentos industriais, de máquinas de escritório e equipamentos de informáƟca, de telecomunicações e de uƟlidades domésƟcas. 21. Com efeito, as empresas do setor do Sindimaq, que fabricam os já referidos bens de capital mecânicos, que são, em linhas gerais, máquinas e equipamentos desƟnados à produção de outras máquinas e equipamentos, sofreram em dobro com a citada crise, eis que os ciclos de encomenda e de produção são extremamente longos, chegando a anos em certos casos. Ademais, as empresas ligadas ao Sindimaq atuam em uma área em que os produtos têm custos elevadíssimos, o que implica a necessidade de linhas de financiamento. Recorda‐se, neste ponto, que um dos efeitos mais danosos da crise mundial foi exatamente o da redução dos financiamentos, públicos ou privados, aos setores produƟvos. 22. Assim, o setor é o primeiro a reduzir as encomendas (por falta das perspecƟvas de médio e longo prazos) e o úlƟmo a retomar as aƟvidades (o que só ocorre depois da recuperação das outras áreas, que fazem as encomendas). É o que ocorre, por exemplo, com a fabricação de insumos para a indústria naval, em que as decisões de compra e fabricação ocupam ciclos de vários anos. 23. Especificamente no que tange às empresas representadas pelo Sindimaq, é possível apontar vários fatores que restringem sobremaneira a capacidade de assumir compromissos de reajustes salariais de grande monta. 24. Em primeiro lugar, é essencial salientar que o setor ainda não recuperou os níveis de produção e de faturamento anteriores à crise de 2008. 25. Com efeito, após 2008, o faturamento do segmento foi declinando drasƟcamente, e, em que pese singela recuperação do faturamento no primeiro semestre de 2013, ainda assim o índice de faturamento é 6,7% inferior ao valor registrado no mesmo período em 2012 (slide I – 04 – doc. 15). 26. E as previsões não são boas. Conforme se denota do slide I – 03 (doc. 15), a importação no consumo brasileiro aumenta cada vez mais, saltando de um índice de 52% no ano de 2007 para 69% em 2013, o que demonstra que o faturamento para os próximos meses, no segmento, encolherá mais ainda, conforme observa‐se dos slides I ‐ 05 e 09 (doc. 15). Destaca‐se que o aumento das importações está ocorrendo em praƟcamente todos os setores da economia, o que comprova a subsƟtuição do produto nacional pelo internacional (slide I – 10 – doc. 15), acarretando desta maneira um déficit 20,2% superior comparado ao mesmo período do ano 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 7 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... anterior (slide I – 12 – doc. 15). 27. Quanto ao resultado das exportações, salienta‐se que o índice obƟdo no período compreendido entre janeiro e agosto de 2013 é 10,3% inferior ao resultado registrado no mesmo período de 2012 (slide I – 06 – doc. 15), panorama este que compreende o setor da indústria de máquinas e equipamentos (slide I – 07 – doc. 15). 28. Já a carteira de pedidos registra forte queda comparada com o mesmo mês de 2012, qual seja, ‐16,2% (slide I – 13 – doc. 15). Esta queda significa uma visível retração na entrada de novas encomendas, o que faz prever, necessariamente, uma redução futura do nível de aƟvidade, recordando, como esclarecido anteriormente, que as empresas do setor têm ciclos extremamente longos de venda, projeto e fabricação. 29. Não se pode perder de vista que a queda está relacionada, principalmente, à concorrência predatória dos produtos estrangeiros, que têm derrubado o uso da capacidade instalada das indústrias brasileiras, em especial aquelas ligadas à produção de bens de capital (slide I – 14 – doc. 15). 30. Quanto ao setor eletroeletrônico, os índices também são calamitosos. No final do ano de 2012 a retração da produção İsica foi bem mais acentuada que nos anos anteriores (slide II – 01 – doc. 16). E, em que pese pequena melhora no início do ano de 2013, o nível permanece bem abaixo da média produzida em 2010 e 2011 (slide II – 02 – doc. 16), salientando ainda que a projeção até o final deste ano (2013) só tende a piorar. 31. Frisa‐se, o setor conƟnua fortemente deficitário em termos de balanços de negócios externos. Tal desequilíbrio nas contas aƟngiu a quanƟa de 32,5 bilhões em 2012. Observa‐se do slide II ‐ 06 (doc. 16) que os índices de exportações do setor, ano após ano, veem somente definhando, e a projeção para 2013 será a pior dentre estes úlƟmos 08 anos (slide II – 07 – doc. 16). 32. É necessário recordar que o setor de máquinas e equipamentos é aquele em que os custos de mão de obra são mais relevantes na composição do preço final dos produtos. Os salários no segmento já são dos maiores praƟcados no mercado da indústria de transformação, refleƟndo uma grande especialização da mão de obra ali uƟlizada. Há casos em que o custo da mão de obra chega a significar mais da metade do valor do produto final, como ocorre em certas indústrias de máquinas especiais. 33. A compensação destas perdas com o aumento de produƟvidade tem sido o enorme desafio enfrentado pelas empresas da área de eletroeletrônicos, principalmente para produtos de maior agregação de valor local, como os produtos elétricos. 34. Enquanto as exportações veem reduzindo drasƟcamente, antagonicamente a importação de bens finais no mercado interno do setor somente vem aumentando, cuja projeção para este ano de 2013 será a maior dentre os úlƟmos 08 (oito) anos (slide II – 08 – doc. 16). Desta forma, indubitável que a indústria local de componentes perdeu grande parƟcipação no mercado. Isto significa, em outras palavras, que permanece aƟva a tendência de queda de agregação de valor 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 8 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... local nos processos industriais. 35. Portanto, fica clara a desnacionalização do mercado de bens eletroeletrônicos do Brasil. Ademais, com as condições de desvantagem de se produzir no País, a tendência é que este quadro se agrave. 36. Neste cenário, as expectaƟvas de vendas, comparadas com o ano de 2012 (o qual já era ruim) é menor ainda, conforme se pode observar do slide II – 13 (doc. 16). 37. De maneira geral, as taxas de crescimento do setor para o 2º semestre tendem a ser sensivelmente inferiores àquelas observadas no 1º semestre, isto em razão da perspecƟva de contaminação da crise mundial no mercado interno conjugado com a conƟnuidade da taxa cambial francamente desfavorável. 38. Melhor esclarecendo o que foi dito anteriormente, ainda que tenha havido as mencionadas quedas de produção, certamente não se verificou no Brasil uma crise de desabastecimento. Longe de significar um aspecto posiƟvo, esta constatação apenas revela outro lado perverso da crise da indústria nacional, que é o do aumento predatório das importações subsƟtuƟvas, especialmente da China. Os produtos nacionais estão sendo gradaƟva e inexoravelmente trocados pelos similares estrangeiros, muito mais baratos, em parƟcular no que tange a produtos acabados. Não são necessários grandes esclarecimentos ou explicações para aquilatar os resultados deste processo sobre a indústria nacional, especialmente no que toca às empresas representadas pelos Sindicatos Suscitantes. Observa‐se, na práƟca, uma redução do mercado ocupado pelos bens de capital e pelos produtos eletrônicos brasileiros, com a consequente redução dos níveis de aƟvidade industrial, fenômeno este que se convencionou chamar de desindustrialização. 39. Outro dado que não pode passar despercebido é aquele que indica que as micro, pequenas e médias empresas compõem mais de 80% da base das companhias representadas pelos dois sindicatos patronais, e que, portanto, estão muito mais sujeitas aos efeitos de dificuldades locais (incluindo o câmbio supervalorizado) ou globais como da aplicação de índices de correção salarial desconectados da realidade e das suas efeƟvas possibilidades materiais. 40. Assim, a condição econômica das empresas ainda conƟnua pior do que nos anos anteriores, seja em termos de encomendas, seja em termos de faturamento, circunstância que exige uma análise mais equilibrada e racional no que tange aos números atuais de desempenho do mercado e, por consequência, acerca da efeƟva capacidade das empresas suportarem um reajuste de salários com o calibre daquele exigido pelos Sindicatos Demandados. 41. Também não se nega que os setores representados pelos Sindicatos Suscitantes são heterogêneos, havendo empresas em boa situação e outras que têm enfrentado imensas dificuldades em razão da crise econômica, de câmbio e da desindustrialização. Todavia, é essencial ressaltar que o número de empresas que já conseguiram atravessar a pior fase deste processo é extremamente reduzido, especialmente em se levando em conta que os Sindicatos Suscitantes atuam em favor de mais de duas mil companhias. A realidade desta minoria de 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 9 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... empresas não pode ser refleƟda no restante do setor, que vem efeƟvamente sofrendo ainda os danos e os percalços mencionados nesta peƟção. Tanto a negociação como a própria decisão que venha a ser tomada pelos Ilustres Julgadores devem levar em conta as possibilidades da média das empresas, desconsiderando‐se tanto aquelas em situação privilegiada como aquelas para as quais qualquer aumento real seria inviável. Mais uma vez, os Sindicatos Suscitantes requerem que esta relevante diferenciação seja levada em conta por ocasião das prudentes considerações por parte dos membros desta Corte. 42. Sempre com a intenção de melhor amparar os Ilustres Julgadores com informações relevantes e verdadeiras, os Sindicatos Suscitantes informam que já lograram firmar convenção coleƟva com a Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo, que representa os sindicatos de metalúrgicos do ABC, Araraquara, Bauru, Cajamar. Itu, Itaquaquecetuba, Matão, Monte Alto, Pindamonhangaba, Salto, São Carlos, Sorocaba e Taubaté (FEM‐CUT). Por meio de tal convenção com a FEM‐CUT e seus sindicatos, foi acordado um reajuste salarial total de 8% (oito pontos percentuais), com um ganho real de cerca de 1,8% (um vírgula oito ponto percentual). Vale observar que as regiões representadas pela FEM‐CUT são geograficamente próximas àquelas pertencentes aos Sindicatos Suscitados, sendo que as condições sociais e as demandas econômicas também são semelhantes. 43. Como mencionado anteriormente, as empresas representadas pelos Sindicatos Demandantes são, na sua imensa maioria, empreendimentos de pequeno e de médio porte, em nada se assemelhando à grandeza e homogeneidade das montadoras. 44. Ainda assim, as empresas dos ramos de máquinas, equipamentos e eletroeletrônicos oferecem empregos para mais de 400.000 (quatrocentos mil) metalúrgicos apenas no Estado de São Paulo, um número muito superior comparado aos postos de trabalho idenƟficados nas montadoras de veículos em todo o Brasil. 45. É relevante lembrar também que apesar de todas as dificuldades enfrentadas pelas empresas dos setores econômicos representados pelos Sindicatos Suscitantes, a categoria dos metalúrgicos abarcada pelos Suscitados tem conseguido obter, com jusƟça, diga‐se, ganhos reais bastantes significaƟvos. Assim é que nos úlƟmos dez anos, categorias assemelhadas às dos Suscitados obƟveram um ganho real, descontada a inflação, próximo de 30%, número alcançado por um restriơssimo número de outras categorias profissionais. Não se deve falar, portanto, em desvalorização dos salários dos metalúrgicos ou em falta de reconhecimento por parte das empresas. Toda esta argumentação tem a simples finalidade de, respeitosamente, ressaltar para os Ilustres Julgadores, e para sua Douta Assessoria Econômica, a necessidade de se arbitrar um reajuste salarial que respeite as condições precárias que afligem a imensa maioria das empresas representadas pelos Sindicatos Suscitantes. 46. Apelando para a habitual prudência que permeia as decisões deste Egrégio Tribunal, os Sindicatos Suscitantes requerem que o valor de eventual ganho real definido em sentença normaƟva seja significaƟvamente inferior àquele requerido pelos Sindicatos Suscitados, por conta de todos os fatos aqui esclarecidos. Os Sindicatos Suscitantes pedem, respeitosamente, 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 10 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... que estas informações sejam levadas em consideração por estes Ilustres Julgadores. 47. A despeito destes fatos e circunstâncias, os Sindicatos Suscitados ofereceram, como proposta negocial, um reajuste de 12,43%, além de exigir, extemporaneamente, a negociação de diversas cláusulas de natureza social (doc. 03). 48. Este reajuste está flagrantemente fora da realidade não só das empresas representadas pelos Sindicatos Suscitantes, bem como de qualquer outro setor econômico nacional que não tenha usufruído efeƟvos incenƟvos governamentais. 49. Foge, portanto, à compreensão dos Sindicatos Suscitantes a moƟvação ou a razoabilidade para o atual pleito num momento em que as empresas estão, na sua imensa maioria, em situação econômica e financeira pior do que no ano anterior. 50. Resumidamente, os setores econômicos representados pelos Sindicatos Suscitantes hoje produzem menos, faturam menos e encontram mais dificuldades de mercado do que em quaisquer anos recentes anteriores. Não é possível, portanto, exigir‐se destas empresas um reajuste real de salários que seja superior (e nem ao menos igual) àquele que foi praƟcado quando o mercado era francamente favorável. A concessão de qualquer nível de aumento efeƟvo superior àquele já oferecido pelos Sindicatos Suscitantes significa, simplesmente, a necessidade imediata de redução de quadros, para o inevitável ajuste de custos, sem se levar em conta as consequências de médio e longo prazos (tão nefastas como certas) relacionadas à perda de compeƟƟvidade tanto no panorama interno como no ambiente do comércio exterior, com uma retroalimentação do já reconhecido processo de desindustrialização nacional. 51. Em vista destes fatos, os Sindicatos Suscitantes reiteram a sua úlƟma proposta econômica, consistente no reajuste correspondente ao INPC dos 12 meses anteriores à data base, acrescido do aumento real de 0,9% (zero vírgula nove ponto percentual). IV. DAS BASES DE CONCILIAÇÃO PROPOSTAS PELOS SINDICATOS SUSCITANTES COM AS CLÁUSULAS E SEUS FUNDAMENTOS 52. ParƟndo da Convenção ColeƟva de Trabalho 2012‐2014 (doc. 04), os Sindicatos Suscitantes apresentam, a seguir, em forma clausulada e jusƟficada, cada um dos itens que deverão compor, segundo seu entendimento e capacidade econômico financeira, o conjunto de vantagens e beneİcios a ser concedidos às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos Suscitados, aƟnentes às cláusulas econômicas vencidas (1, 2, 3, 4, 5, 72 e 73), as quais terão vigência para o período de 1º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 e que carecem de revisão. IV.1. DO ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA 2012/2014 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 11 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... 1. AUMENTO SALARIAL Os salários dos empregados das bases territoriais dos metalúrgicos signatários desta Convenção ColeƟva de Trabalho serão corrigidos na forma e nas condições abaixo: a) Em 1º.9.2012 os salários serão aumentados pelo percentual de 7,7% (sete vírgula sete por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31.8.2012, observado o teto salarial de R$5.871,80 (cinco mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos); b) Para o salário igual ou superior a R$5.871,80 (cinco mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos) o aumento corresponderá ao acréscimo do valor fixo de R$452,13 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais e treze centavos), acrescido no salário vigente em 1º.09.2012; c) As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção ColeƟva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de aumento salarial. d) Por força do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 1º.9.2011 a 31.8.2012, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes. Cláusula que deve ser manƟda, alterando‐se as datas respecƟvas e os valores, cujo reajuste será correspondente ao INPC dos 12 meses anteriores à data‐base, acrescido do aumento real de 0,9 % (zero vírgula nove ponto percentual), especialmente quanto à manutenção do teto de aplicação, em conformidade com as jusƟficaƟvas encontradas no tópico anterior desta peƟção. A redação proposta tem os seguintes termos: 1. AUMENTO SALARIAL Os salários dos empregados das bases territoriais dos metalúrgicos signatários desta Convenção ColeƟva de Trabalho serão corrigidos na forma e nas condições abaixo: a) Em 1º.9.2013 os salários serão aumentados pelo percentual de 7% (sete por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31.8.2013, observado o teto salarial de R$6.282,82 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos); 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 12 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... b) Para o salário igual ou superior a R$6.282,82 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) o aumento corresponderá ao acréscimo do valor fixo de R$ 439,80 (quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), acrescido no salário vigente em 1º.9.2013; c) As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção ColeƟva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de aumento salarial. d) Por força do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 1º.9.2012 a 31.8.2013, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes. 2. COMPENSAÇÕES Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º.9.2011 a 31.8.2012, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse ơtulo. Cláusula que deve ser manƟda, alterando‐se apenas as datas respecƟvas, passando a vigorar com a seguinte redação: 2. COMPENSAÇÕES Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º.9.2012 a 31.8.2013, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse ơtulo. 3. ADMISSÕES APÓS A DATA‐BASE O aumento salarial dos empregados admiƟdos a parƟr de 1º.9.2011 até 31.8.2012, obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido: 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 13 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... a) Nos salários dos empregados da categoria profissional admiƟdos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual ou valor fixo, referente ao aumento salarial concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; b) Sobre os salários de admissão dos empregados da categoria profissional contratados para as funções sem paradigma, serão aplicados, a parƟr de 1º.9.2011 até 31.8.2012, os percentuais e os valores fixos, de acordo com a tabela abaixo, considerando‐se também, como mês de serviço as frações superiores a 15 (quinze) dias; Mês de admissão Percentuais de aumento a serem aplicados em 1º.9.2013 sobre o salário de admissão, respeitado o teto de R$5.871,80 Valores fixos a serem acrescidos em 1º.9.2012 sobre o salário de admissão igual ou superior a R$5.871,80 Set/11 7,70% R$ 452,13 Out/11 7,06% R$414,55 Nov/11 6,42% R$376,97 Dez/11 5,78% R$339,39 Jan/12 5,13% R$301,22 Fev/12 4,49% R$263,64 Mar/12 3,85% R$226,06 Abr/12 3,21% R$188,48 Mai/12 3,57% R$150,90 Jun/12 1,93% R$113,32 Jul/12 1,28% R$75,16 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 14 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... Ago/12 0,64% R$ 37,58 Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos desde a admissão. Não serão descontados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem e aumento real, expressamente concedido a esse ơtulo. c) Ficam excluídos da aplicação da tabela supra os empregados admiƟdos a parƟr de 1º.9.2012; d) Nos salários dos empregados admiƟdos em empresas consƟtuídas após a data base serão aplicados os critérios da tabela acima. e) Aos empregados transferidos entre empresas do mesmo grupo e categoria econômica, com a mesma data‐base, serão aplicados os mesmos disposiƟvos das cláusulas 01 – Do Aumento Salarial e 02 – Compensações. Cláusula que deve ser manƟda, alterando‐se apenas as datas respecƟvas e aplicando‐se o reajuste anteriormente proposto, passando a vigorar com a seguinte redação: 3. ADMISSÕES APÓS A DATA‐BASE O aumento salarial dos empregados admiƟdos a parƟr de 1º.9.2012 até 31.8.2013, obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido: a) Nos salários dos empregados da categoria profissional admiƟdos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual ou valor fixo, referente ao aumento salarial concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; b) Sobre os salários de admissão dos empregados da categoria profissional contratados para as funções sem paradigma, serão aplicados, a parƟr de 1º.9.2012 até 31.8.2013, os percentuais e os valores fixos, de acordo com a tabela abaixo, considerando‐se também, como mês de serviço as frações superiores a 15 (quinze) dias; 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 15 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... Mês de admissão Percentuais de aumento a serem aplicados em 1º.9.2013 sobre o salário de admissão, respeitado o teto de R$6.282,82 Valores fixos a serem acrescidos em 1º.9.2013 sobre o salário de admissão igual ou superior a R$6.282,82 Set/12 7,00% R$ 439,80 Out/12 6,42% R$403,35 Nov/12 5,83% R$366,28 Dez/12 5,25% R$329,84 Jan/13 4,67% R$293,40 Fev/13 4,08% R$256,34 Mar/13 3,50% R$219,90 Abr/13 2,92% R$183,46 Mai/13 2,33% R$146,39 Jun/13 1,75% R$109,95 Jul/13 1,17% R$73,50 Ago/13 0,58% R$ 36,44 Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos desde a admissão. Não serão descontados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem e aumento real, expressamente concedido a 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 16 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... esse ơtulo. c) Ficam excluídos da aplicação da tabela supra os empregados admiƟdos a parƟr de 1º.9.2013; d) Nos salários dos empregados admiƟdos em empresas consƟtuídas após a data base serão aplicados os critérios da tabela acima. e) Aos empregados transferidos entre empresas do mesmo grupo e categoria econômica, com a mesma data‐base, serão aplicados os mesmos disposiƟvos das cláusulas 01 – Do Aumento Salarial e 02 – Compensações. 4. SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção ColeƟva de Trabalho, um Salário NormaƟvo, a parƟr de 1º.09.2012, obedecidos os critérios abaixo: a) Para cada estabelecimento que contava, em 31.8.2012, com até 50 (cinqüenta) empregados da categoria, o Salário NormaƟvo será de R$993,60 (novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos); b) Para cada estabelecimento que contava, em 31.8.2012, de 51 (cinqüenta e um) empregados até 500 (quinhentos) empregados da categoria, o Salário NormaƟvo será de R$1.050,84 (um mil e cinqüenta reais e oitenta e quatro centavos); c) Para cada estabelecimento que contava, em 31.8.2012, com mais de 500 (quinhentos) empregados da categoria, o Salário NormaƟvo será de R$1.159,92 (um mil, cento e cinqüenta e nove reais e noventa e dois centavos). Cláusula que deve ser manƟda em seus termos básicos, especialmente quanto à permanência dos três pisos salariais, aplicando‐se sobre eles apenas o reajuste salarial previsto na Cláusula Primeira e as revisões de datas, respeitando‐se as disposições das Cláusulas Segunda e Terceira, tudo isto segundo a fundamentação encontrada no tópico prévio desta peƟção. A redação proposta seria a seguinte: 4. SALÁRIO NORMATIVO 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 17 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção ColeƟva de Trabalho, um Salário NormaƟvo, a parƟr de 1º.09.2013, obedecidos os critérios abaixo: a) Para cada estabelecimento que contava, em 31.08.2013, com até 50 (cinqüenta) empregados da categoria, o Salário NormaƟvo será de R$ 1.063,15 (mil e sessenta e três reais e quinze centavos); b) Para cada estabelecimento que contava, em 31.08.2013, de 51 (cinqüenta e um) empregados até 500 (quinhentos) empregados da categoria, o Salário NormaƟvo será de R$ 1.124,39 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos); c) Para cada estabelecimento que contava, em 31.08.2013, com mais de 500 (quinhentos) empregados da categoria, o Salário NormaƟvo será de R$1.241,11 (mil duzentos e quarenta e um reais e onze centavos). Parágrafo Único: Estão excluídos da garanƟa dos valores estabelecidos nas letras “a”, “b” e “c” acima, os menores aprendizes na forma da Lei e desta Convenção ColeƟva de Trabalho. 5. AJUSTE DE FOLHA As diferenças salariais decorrentes do índice acordado deverão ser pagas juntamente com o salário de dezembro de 2012.. O mesmo critério será uƟlizado para a diferença referente ao salário normaƟvo e ao acréscimo do valor fixo para salário igual ou superior ao teto salarial. Serão respeitados acordos firmados individualmente com as empresas estabelecendo prazos disƟntos para os ajustes de folha. Cláusula que deve ser manƟda em seus termos básicos, alterando‐se a data respecƟva e respeitando‐se um prazo razoável para que as empresas tenham condições práƟcas para inserir os reajustes nas folhas de pagamento. Tal prazo irá depender do momento em que este Tribunal proferir sua decisão, requerendo‐se que o interregno para pagamento não seja inferior a quinze dias úteis, contados da publicação da sentença normaƟva. 72. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES As empresas sediadas nas bases representadas pelos sindicatos de trabalhadores, representadas pelo SINAEES e pelo SINDIMAQ, abrangidas pela presente Convenção ColeƟva de Trabalho, deverão recolher, de uma única vez, às correspondentes enƟdades 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 18 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... sindicais, signatárias da presente, uma contribuição Assistencial, de acordo com o seguinte critério: CAPITAL SOCIAL – R$ CONTRIBUIÇÃO – R$ Até 3.000,00 220,00 De 3.000,01 a 5.500,00 330,00 De 5.500,01 a 8.500,00 600,00 De 8.500,01 a 12.000,00 870,00 De 12.000,01 a 19.500,00 1.700,00 De 19.500,01 a 29.500,00 2.200,00 De 29.500,01 a 44.000,00 2.800,00 De 44.000,01 a 65.000,00 3.300,00 De 65.000,01 a 110.000,00 4.400,00 De 110.000,01 a 325.000,00 5.500,00 De 325.000,01 a 500.000,00 8.200,00 De 500.000,01 a 800.000,00 9.500,00 Acima de 800.000,01 11.000,00 A contribuição em apreço deverá ser recolhida, por meio de guia própria a ser fornecida pelos Sindicatos de Indústrias signatários, em conta especial, em favor das respecƟvas 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 19 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... enƟdades sindicais de empregadores, até 20 (vinte) dias após a assinatura deste Aditamento. O não pagamento da mencionada contribuição no prazo estabelecido, acarretará à empresa a obrigação da atualização monetária, multa de 5% (cinco por cento), se paga nos primeiros 30 (trinta) dias e com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Cláusula que deve ser manƟda em seus termos originais. 73. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL A presente cláusula consƟtui mera reprodução da deliberação das Assembléias realizadas pelos Sindicatos profissionais, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administraƟva ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com os Sindicatos profissionais aqui elencados, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas contribuições serão integralmente assumidos pelos Sindicatos representaƟvos dos trabalhadores, únicos beneficiários da contribuição prevista nesta cláusula, os quais assumem toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isentos os Sindicatos patronais signatários do presente, bem como as empresas por eles representadas; 1) As empresas metalúrgicas estabelecidas nas bases territoriais dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos, Hortolândia, Limeira, Cordeirópolis, Iracemápolis, Rio Claro, Santa Gertrudes, Corumbataí, Ipeúna, IƟrapina, São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Igaratá, Santa Branca e Santos, de conformidade com a legislação perƟnente, descontarão dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por esta Convenção ColeƟva de Trabalho, a contribuição assistencial/negocial, de que trata o arƟgo 8º, inciso IV, da ConsƟtuição Federal, conforme opção dos mencionados Sindicatos, que especificamente, enviarão às empresas, um comunicado indicando o perƟnente percentual de desconto e as datas dos devidos repasses, tudo em cumprimento as condições aprovadas pelas Assembléias Gerais dos Sindicatos Profissionais signatários, e sob a inteira responsabilidade dos mesmos. 2) Decidiram os trabalhadores metalúrgicos das bases territoriais dos Sindicatos Profissionais abaixo relacionados, conforme deliberação das respecƟvas Assembléias Gerais Extraordinárias, que os descontos dos salários, atualizados na forma da Cláusula 1ª supra, serão efetuados de todos os empregados abrangidos por essa Convenção ColeƟva de Trabalho, a ơtulo de Taxa Assistencial/Negocial e obedecerão as seguintes percentuais e datas : 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 20 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... 3) Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos e Hortolândia: 4,5% (quatro e meio por cento) em três parcelas de 1,5% (um e meio por cento) com os recolhimentos em 10 de janeiro, 10 de fevereiro e 10 de março de 2013, respeitado o teto de R$73,87 (setenta e três reais e oitenta e sete centavos) para cada uma das parcelas. 4) Sindicato dos Metalúrgicos de Limeira, Cordeirópolis, Iracemápolis, Rio Claro, Santa Gertrudes, Corumbataí, Ipeúna e IƟrapina: 4,5% (quatro por cento), em três parcelas de 1,5% (um e meio por cento) com os recolhimentos em 10 de janeiro, 10 de fevereiro e 10 de março de 2013, respeitado o teto de R$73,87 (setenta e três reais e oitenta e sete centavos) para cada uma das parcelas. 5) Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Igaratá e Santa Branca: 5% (cinco por cento) em uma única parcela incidindo os recolhimentos em 10 de dezembro de 2012. Em conformidade com "caput" do arƟgo 462 da CLT, as empresas descontarão dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por esta Convenção ColeƟva, contribuições para o Sindicato Profissional aprovada em assembléia deliberaƟva dos trabalhadores, na forma, prazos e condições estabelecidas por este, mediante noƟficação às mesmas. Cláusula que deve ser manƟda em seus termos básicos, alterando‐se as datas respecƟvas e mantendo os percentuais anteriormente fixados. A redação proposta tem os seguintes termos: 73. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL A presente cláusula consƟtui mera reprodução da deliberação das Assembléias realizadas pelos Sindicatos profissionais, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administraƟva ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com os Sindicatos profissionais aqui elencados, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas contribuições serão integralmente assumidos pelos Sindicatos representaƟvos dos trabalhadores, únicos beneficiários da contribuição prevista nesta cláusula, os quais assumem toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isentos os Sindicatos patronais signatários do presente, bem como as empresas por eles representadas; 1) As empresas metalúrgicas estabelecidas nas bases territoriais dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos, Hortolândia, Limeira, Cordeirópolis, Iracemápolis, Rio Claro, Santa Gertrudes, Corumbataí, Ipeúna, IƟrapina, São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Igaratá, Santa Branca e Santos, de conformidade com a legislação perƟnente, descontarão dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por esta Convenção ColeƟva de Trabalho, a contribuição assistencial/negocial, de que trata o arƟgo 8º, inciso IV, da ConsƟtuição Federal, conforme 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 21 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... opção dos mencionados Sindicatos, que especificamente, enviarão às empresas, um comunicado indicando o perƟnente percentual de desconto e as datas dos devidos repasses, tudo em cumprimento as condições aprovadas pelas Assembléias Gerais dos Sindicatos Profissionais signatários, e sob a inteira responsabilidade dos mesmos. 2) Decidiram os trabalhadores metalúrgicos das bases territoriais dos Sindicatos Profissionais abaixo relacionados, conforme deliberação das respecƟvas Assembléias Gerais Extraordinárias, que os descontos dos salários, atualizados na forma da Cláusula 1ª supra, serão efetuados de todos os empregados abrangidos por essa Convenção ColeƟva de Trabalho, a ơtulo de Taxa Assistencial/Negocial e obedecerão as seguintes percentuais e datas : 3) Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos e Hortolândia: 4,5% (quatro e meio por cento) em três parcelas de 1,5% (um e meio por cento) com os recolhimentos em 10 de janeiro, 10 de fevereiro e 10 de março de 2014, respeitado o teto de R$73,87 (setenta e três reais e oitenta e sete centavos) para cada uma das parcelas. 4) Sindicato dos Metalúrgicos de Limeira, Cordeirópolis, Iracemápolis, Rio Claro, Santa Gertrudes, Corumbataí, Ipeúna e IƟrapina: 4,5% (quatro por cento), em três parcelas de 1,5% (um e meio por cento) com os recolhimentos em 10 de janeiro, 10 de fevereiro e 10 de março de 2014, respeitado o teto de R$73,87 (setenta e três reais e oitenta e sete centavos) para cada uma das parcelas. 5) Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Igaratá e Santa Branca: 5% (cinco por cento) em uma única parcela incidindo os recolhimentos em 10 de dezembro de 2013. Em conformidade com "caput" do arƟgo 462 da CLT, as empresas descontarão dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por esta Convenção ColeƟva, contribuições para o Sindicato Profissional aprovada em assembléia deliberaƟva dos trabalhadores, na forma, prazos e condições estabelecidas por este, mediante noƟficação às mesmas. Outrossim, quanto à vigência do aditamento à Convenção ColeƟva ao que se refere às cláusulas econômicas, deverá ter a seguinte redação: 80. VIGÊNCIA O presente Aditamento à Convenção ColeƟva de Trabalho terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, de 1º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014. 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 22 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... Assim, apresentadas todas as propostas de alterações das cláusulas econômicas vencidas, pelos Sindicatos Suscitantes, cumpre reiterar que o presente dissídio coleƟvo se restringe às cláusulas não renovadas e acima elencadas (Cláusulas n°s 1, 2, 3, 4, 5, 72 e 73), em relação ao convencionado coleƟvo anterior, sendo, no mais, reproduzido integralmente o teor da CCT 2012/2014, assegurando‐se aos empregados todos os beneİcios e vantagens ali previstos, além de outros beneİcios agora agregados. V. 53. DOS PEDIDOS Diante do exposto, os Sindicatos Suscitantes requerem a Vossa Excelência em caráter de urgência, a designação de audiência conciliatória, noƟficando‐se os Sindicatos Suscitados com igual urgência nos endereços declinados no introito dessa peƟção, para que compareçam à audiência inaugural e querendo, apresentem defesa. 54. Acaso frustrada a conciliação e após a instrução do feito, seja distribuído o processo para julgamento, proferindo‐se a competente Sentença NormaƟva que regerá as condições de trabalho entre as empresas que compõem as categorias econômicas representadas pelos Sindicatos Suscitantes os empregados que pertencem às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos Suscitados, além de reconhecer a procedência do pedido de prevalência das bases propostas pelos Sindicatos Suscitantes no item anterior, por meio da respecƟva sentença normaƟva. 55. Finalmente, requerem os Sindicatos Suscitantes a produção de todos os meios de prova em direito admiƟdos e na espécie cabíveis. 56. 57. Atribui‐se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Declaram os procuradores dos Sindicatos Suscitantes a autenƟcidade de todos os documentos juntados com essa representação, nos termos do arƟgo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho. Termos em que, Pedem deferimento. São Paulo (SP), 03 de outubro de 2013. 3/10/2013 20:02 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 23 de 23 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoH... WAGNER YUKITO KOHATSU OAB/SP nº 198.602 FERNANDO LEONE CARNAVAN OAB/SP nº 158.480 MANOEL HERMANDO BARRETO OAB/SP nº 123.690 ARNALDO PIPEK OAB/SP nº 113.878 [FLC1]23 ou 25? Peço a gentileza de verificar quantas foram as reuniões. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [WAGNER YUKITO KOHATSU] 13100319585120400000000200999 http://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 3/10/2013 20:02