Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau:
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COLENDA SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO – SÃO PAULO ‐ SP
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS ‐ SINDIMAQ, registro sindical nº.
24000.006.677/88, CNPJ 62.646.617/0001‐36, SR 03932, enƟdade sindical com sede na Avenida
Jabaquara, nº 2925, São Paulo, Capital, CEP 04045‐902 (doc. 01), e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO ‐ SINAEES, registro
sindical registrado no livro 1, fls.98, CNPJ 62.510.094/0001‐04, SR 05953, enƟdade sindical com sede na
Avenida Paulista, nº 1313, 7º Andar, Conjunto 703, São Paulo, Capital, CEP 01311‐923 (doc. 02), neste
ato representados por seus advogados, com escritório na Avenida Paulista, nº 1754, 13º Andar,
Cerqueira César, São Paulo, Capital, CEP 01310‐920, onde deverão receber todas as
inƟmações/noƟficações perƟnentes ao presente feito, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com fundamento no arƟgo 114, § 2º, da ConsƟtuição Federal, c.c. arƟgos 856 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho e arƟgos 133 e seguintes do Regimento Interno desse Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, apresentar representação para a instauração de DISSÍDIO
COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA em face de
1)
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO E FIBRA ÓPTICA DE CAMPINAS E REGIÃO, enƟdade sindical inscrita
no CNPJ/MF sob nº 46.106.514/0001‐27, com sede na Rua Dr. Quirino, nº 560, Centro,
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Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13015‐080;
2)
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, enƟdade sindical inscrita no
CNPJ/MF sob nº 60.208.634/0001‐66, com sede na Rua Maurício Diamante, nº 65, Centro,
São José dos Campos, Estado de São Paulo, CEP 12209‐570;
3)
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE LIMEIRA E REGIÃO, enƟdade sindical inscrita no
CNPJ/MF sob nº 51.477.438/0001‐04, com sede na Rua Tiradentes, nº 807, Centro, Limeira,
Estado de São Paulo, CEP 13480‐082;
4)
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS,
MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO ELETRÔNICO E INDÚSTRIA NAVAL DA BAIXADA
SANTISTA E REGIÃO, enƟdade sindical inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.194.333/0001‐89,
com sede na Rua Cidade de Pinhal, nº 91, Parque Fernando Jorge, Cubatão, Estado de São
Paulo, CEP 11500‐050, consubstanciado nos argumentos fáƟcos e jurídicos a seguir
expostos.
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I.
DA COMPETÊNCIA DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO PARA
PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR O PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO
1.
Os Sindicatos Suscitados negociam conjuntamente e mediante pauta única de reivindicações
com os Sindicatos Suscitantes (convenção coleƟva anexada – doc. 04), sendo que as enƟdades
sindicais suscitadas têm bases territoriais em municípios que se encontram tanto sob a jurisdição
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, como sujeitas a jurisdição desse Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
2.
Com efeito, compõem a base territorial do primeiro Suscitado os municípios de Campinas,
Americana, Hortolândia, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos e
Hortolândia.
3.
Por sua vez, fazem parte da base territorial do segundo Suscitado os municípios de São José
dos Campos, Caçapava, Jacareí, Santa Branca e Igaratá.
4.
Já os municípios de Limeira, Cordeirópolis, Iracemápolis, Rio Claro, Santa Gertrudes,
Corumbataí, Engenheiro Coelho, Ipeúna e IƟrapina integram a base territorial do terceiro
Suscitado.
5.
Por fim, os municípios de Santos, Cubatão, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, BerƟoga,
Monguaguá, Itanhaém, Peruíbe e São SebasƟão formam a base territorial do quarto Suscitado.
6.
Nesse contexto, a decisão a ser proferida nestes autos produzirá efeitos em áreas territoriais
alcançadas tanto pela jurisdição desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região como
pela jurisdição do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, aflorando, como
corolário, a competência desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para
processar, conciliar e julgar o presente dissídio coleƟvo, diante da diretriz traçada pelo arƟgo 12
da Lei nº 7.520/86, verbis:
“Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região processar, conciliar e julgar os dissídios coleƟvos nos quais a decisão a
ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte,
pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.”
7.
Por oportuno, os Suscitantes recordam que este mesmo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região já decidiu em exata conformidade com a Lei nº 7.520/86 em dissídio coleƟvo
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protagonizado pelas mesmas partes no ano de 2009 (Processo SDC nº 20251.2009.000.02.00‐6),
nos termos do incluso acórdão nº SDC 00145/2010‐0 (doc. 14).
II.
DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO
8.
Os Sindicatos Suscitantes detêm registros sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº
24000.006.677/88 e registrado no livro 1, fls.98, respecƟvamente, legiƟmando‐os ao ajuizamento
dessa medida. (OJ 15‐SDC/TST), conforme se verifica dos documentos anexados (docs. 01/02).
9.
Foram devidamente publicados os editais de convocação da categoria econômica para a
assembléia geral visando deliberar sobre a instauração do dissídio coleƟvo (doc. 05 e doc. 08),
tendo sido lavradas e assinadas as respecƟvas atas assembleares que deliberaram no senƟdo da
representação (docs. 06/07 e docs. 09/10) ‐ (arƟgo 859, CLT e OJ 29‐SDC/TST).
10.
Acompanha essa representação cópia autenƟcada da úlƟma Convenção ColeƟva de Trabalho
que foi firmada entre os Sindicatos Suscitantes e as enƟdades sindicais suscitadas, com vigência
no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2014 (doc. 04), com exceção das
cláusulas econômicas (n° 1, 2, 3, 4, 5, 72 e 73), cuja vigência compreendeu o interregno de 1° de
setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013, cláusulas econômicas estas objetos do presente
dissídio coleƟvo, nos termos da exigência conƟda no arƟgo 133 do Regimento Interno desse
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
11.
Após várias rodadas de negociações (doc. 13), restaram infruơferas todas as tentaƟvas de
conciliação para fechar os termos da Convenção ColeƟva de Trabalho a viger a parƟr de 1º de
setembro de 2013, aƟnentes às cláusulas n° 1, 2, 3, 4, 5, 72 e 73 e, diante do impasse nas
negociações, impõe‐se a intervenção do Poder NormaƟvo inerente à JusƟça do Trabalho para
completar a emperrada negociação coleƟva.
12.
Neste senƟdo, os Suscitantes recordam que aconteceram 06 (seis) reuniões de negociação com
os Suscitados, nos dias 20/08/13, 29/08/13, 12/09/13, 17/09/13, 23/09/13 e 25/09/13 (doc.13), o
que revela a clara intenção dos Sindicatos Patronais de encontrar uma solução harmônica e
consentânea para a definição das condições de trabalho dos empregados representados pelos
Sindicatos Profissionais.
13.
Por ocasião da reunião do dia 23[FLC1] /09/13 (doc. 07 e doc. 10), os Sindicatos Demandados
rejeitaram a proposta apresentada pela Comissão do Grupo XIX‐2 (SINDMAQ e SINAEES‐SP) E
apresentaram noƟficação de greve (doc. 11), ato que caracteriza, de forma cabal, a frustração
de qualquer possibilidade da conƟnuação do processo negocial. Desta forma, restou
configurado o impasse no processo negocial, em vista da impossibilidade de as partes chegarem
a algum Ɵpo de acordo efeƟvo principalmente em relação aos reajustes econômicos, como
expressamente consignado pelos próprios Sindicatos Profissionais no referido documento, fato
que legiƟma os Suscitantes a instaurar o presente dissídio coleƟvo.
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É conveniente salientar que a falência do processo de negociação revelou‐se igualmente pelo
fato de que os Sindicatos Suscitados fomentaram paralisação por prazo indeterminado em
diversas empresas representadas pelos Sindicatos Suscitantes (doc. 12). Ademais, os Sindicatos
Suscitados têm adotado a práƟca de buscar acordos com empresas individuais, abandonando
efeƟvamente a via de negociação com os Sindicatos Patronais.
15.
Por fim, o pressuposto processual de que trata o arƟgo 114, § 2º, da ConsƟtuição Federal, no
senƟdo do comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coleƟvo está suprido
em razão do já comprovado impasse nas negociações, nos termos do entendimento constante
do arƟgo 133, § 3º, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, de seguinte teor:
“§ 3º A instauração do dissídio coleƟvo de natureza econômica exigirá o concurso
de vontade das partes diretamente envolvidas, entendendo‐se presente essa
vontade quando houver impasse nas negociações.”
(destaques dos Suscitantes)
III.
DOS FATOS QUE MOTIVAM A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO
16.
Malgrado as inúmeras trataƟvas entre as partes iniciadas em agosto de 2013 e apesar de
evoluções alcançadas nesse período de negociação por meio de sucessivas reuniões, os
Sindicatos Suscitantes chegaram ao limite do que podem oferecer aos Sindicatos Suscitados, o
que infelizmente não foi aceito pelas enƟdades sindicais demandadas.
17.
Antes, contudo, de iniciar a análise de cada uma das cláusulas não renovadas da convenção
coleƟva atualmente em vigor e da proposta formulada pelos Sindicatos Suscitantes, e com a
devida vênia dos Ilustres Julgadores, os Sindicatos Suscitantes passam a apresentar, de forma
resumida e objeƟva, os aspectos mais importantes relacionados à situação econômica (passada
e presente) das categorias patronais demandantes.
18.
Assim, não é demais recordar que a negociação coleƟva frustrada que deu origem a este
dissídio coleƟvo diria respeito apenas e tão somente às cláusulas econômicas, aƟnentes ao
intervalo entre as duas úlƟmas datas‐base. Entretanto, para a correta compreensão dos eventos
conformadores das limitações experimentadas pelos Sindicatos Suscitantes, é necessário
retornar aos anos de 2008/2009, período em que o mundo e o Brasil esƟveram mergulhados em
crise econômica sem precedentes.
19.
Na referida ocasião, as empresas representadas pelos Sindicatos Demandantes sofreram
intensas perdas de faturamento e de produção que refletem ainda até os dias de hoje.
Importante ressaltar que os setores econômicos representados pelos Demandantes estavam
entre aqueles mais fortemente aƟngidos pela crise.
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Ainda no senƟdo de melhor esclarecer os Ilustres Julgadores, os Sindicatos Suscitantes
informam que estão agrupados em dois setores industriais. De um lado, há as empresas ligadas
ao Sindimaq – Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas, e que se desƟnam à produção de
bens de capital mecânicos (máquinas e equipamentos). De outro lado, está o Sinaees – Sindicato
da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo, e que
congrega as indústrias que se dedicam à fabricação de produtos de automação industrial e de
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de componentes eletrônicos e
equipamentos industriais, de máquinas de escritório e equipamentos de informáƟca, de
telecomunicações e de uƟlidades domésƟcas.
21.
Com efeito, as empresas do setor do Sindimaq, que fabricam os já referidos bens de capital
mecânicos, que são, em linhas gerais, máquinas e equipamentos desƟnados à produção de
outras máquinas e equipamentos, sofreram em dobro com a citada crise, eis que os ciclos de
encomenda e de produção são extremamente longos, chegando a anos em certos casos.
Ademais, as empresas ligadas ao Sindimaq atuam em uma área em que os produtos têm custos
elevadíssimos, o que implica a necessidade de linhas de financiamento. Recorda‐se, neste ponto,
que um dos efeitos mais danosos da crise mundial foi exatamente o da redução dos
financiamentos, públicos ou privados, aos setores produƟvos.
22.
Assim, o setor é o primeiro a reduzir as encomendas (por falta das perspecƟvas de médio e
longo prazos) e o úlƟmo a retomar as aƟvidades (o que só ocorre depois da recuperação das
outras áreas, que fazem as encomendas). É o que ocorre, por exemplo, com a fabricação de
insumos para a indústria naval, em que as decisões de compra e fabricação ocupam ciclos de
vários anos.
23.
Especificamente no que tange às empresas representadas pelo Sindimaq, é possível apontar
vários fatores que restringem sobremaneira a capacidade de assumir compromissos de reajustes
salariais de grande monta.
24.
Em primeiro lugar, é essencial salientar que o setor ainda não recuperou os níveis de produção
e de faturamento anteriores à crise de 2008.
25.
Com efeito, após 2008, o faturamento do segmento foi declinando drasƟcamente, e, em que
pese singela recuperação do faturamento no primeiro semestre de 2013, ainda assim o índice de
faturamento é 6,7% inferior ao valor registrado no mesmo período em 2012 (slide I – 04 – doc.
15).
26.
E as previsões não são boas. Conforme se denota do slide I – 03 (doc. 15), a importação no
consumo brasileiro aumenta cada vez mais, saltando de um índice de 52% no ano de 2007 para
69% em 2013, o que demonstra que o faturamento para os próximos meses, no segmento,
encolherá mais ainda, conforme observa‐se dos slides I ‐ 05 e 09 (doc. 15). Destaca‐se que o
aumento das importações está ocorrendo em praƟcamente todos os setores da economia, o que
comprova a subsƟtuição do produto nacional pelo internacional (slide I – 10 – doc. 15),
acarretando desta maneira um déficit 20,2% superior comparado ao mesmo período do ano
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anterior (slide I – 12 – doc. 15).
27.
Quanto ao resultado das exportações, salienta‐se que o índice obƟdo no período
compreendido entre janeiro e agosto de 2013 é 10,3% inferior ao resultado registrado no mesmo
período de 2012 (slide I – 06 – doc. 15), panorama este que compreende o setor da indústria de
máquinas e equipamentos (slide I – 07 – doc. 15).
28.
Já a carteira de pedidos registra forte queda comparada com o mesmo mês de 2012, qual seja,
‐16,2% (slide I – 13 – doc. 15). Esta queda significa uma visível retração na entrada de novas
encomendas, o que faz prever, necessariamente, uma redução futura do nível de aƟvidade,
recordando, como esclarecido anteriormente, que as empresas do setor têm ciclos
extremamente longos de venda, projeto e fabricação.
29.
Não se pode perder de vista que a queda está relacionada, principalmente, à concorrência
predatória dos produtos estrangeiros, que têm derrubado o uso da capacidade instalada das
indústrias brasileiras, em especial aquelas ligadas à produção de bens de capital (slide I – 14 –
doc. 15).
30.
Quanto ao setor eletroeletrônico, os índices também são calamitosos. No final do ano de 2012
a retração da produção İsica foi bem mais acentuada que nos anos anteriores (slide II – 01 – doc.
16). E, em que pese pequena melhora no início do ano de 2013, o nível permanece bem abaixo
da média produzida em 2010 e 2011 (slide II – 02 – doc. 16), salientando ainda que a projeção
até o final deste ano (2013) só tende a piorar.
31.
Frisa‐se, o setor conƟnua fortemente deficitário em termos de balanços de negócios externos.
Tal desequilíbrio nas contas aƟngiu a quanƟa de 32,5 bilhões em 2012. Observa‐se do slide II ‐ 06
(doc. 16) que os índices de exportações do setor, ano após ano, veem somente definhando, e a
projeção para 2013 será a pior dentre estes úlƟmos 08 anos (slide II – 07 – doc. 16).
32.
É necessário recordar que o setor de máquinas e equipamentos é aquele em que os custos de
mão de obra são mais relevantes na composição do preço final dos produtos. Os salários no
segmento já são dos maiores praƟcados no mercado da indústria de transformação, refleƟndo
uma grande especialização da mão de obra ali uƟlizada. Há casos em que o custo da mão de
obra chega a significar mais da metade do valor do produto final, como ocorre em certas
indústrias de máquinas especiais.
33.
A compensação destas perdas com o aumento de produƟvidade tem sido o enorme desafio
enfrentado pelas empresas da área de eletroeletrônicos, principalmente para produtos de maior
agregação de valor local, como os produtos elétricos.
34.
Enquanto as exportações veem reduzindo drasƟcamente, antagonicamente a importação de
bens finais no mercado interno do setor somente vem aumentando, cuja projeção para este ano
de 2013 será a maior dentre os úlƟmos 08 (oito) anos (slide II – 08 – doc. 16). Desta forma,
indubitável que a indústria local de componentes perdeu grande parƟcipação no mercado. Isto
significa, em outras palavras, que permanece aƟva a tendência de queda de agregação de valor
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local nos processos industriais.
35.
Portanto, fica clara a desnacionalização do mercado de bens eletroeletrônicos do Brasil.
Ademais, com as condições de desvantagem de se produzir no País, a tendência é que este
quadro se agrave.
36.
Neste cenário, as expectaƟvas de vendas, comparadas com o ano de 2012 (o qual já era ruim) é
menor ainda, conforme se pode observar do slide II – 13 (doc. 16).
37.
De maneira geral, as taxas de crescimento do setor para o 2º semestre tendem a ser
sensivelmente inferiores àquelas observadas no 1º semestre, isto em razão da perspecƟva de
contaminação da crise mundial no mercado interno conjugado com a conƟnuidade da taxa
cambial francamente desfavorável.
38.
Melhor esclarecendo o que foi dito anteriormente, ainda que tenha havido as mencionadas
quedas de produção, certamente não se verificou no Brasil uma crise de desabastecimento.
Longe de significar um aspecto posiƟvo, esta constatação apenas revela outro lado perverso da
crise da indústria nacional, que é o do aumento predatório das importações subsƟtuƟvas,
especialmente da China. Os produtos nacionais estão sendo gradaƟva e inexoravelmente
trocados pelos similares estrangeiros, muito mais baratos, em parƟcular no que tange a produtos
acabados. Não são necessários grandes esclarecimentos ou explicações para aquilatar os
resultados deste processo sobre a indústria nacional, especialmente no que toca às empresas
representadas pelos Sindicatos Suscitantes. Observa‐se, na práƟca, uma redução do mercado
ocupado pelos bens de capital e pelos produtos eletrônicos brasileiros, com a consequente
redução dos níveis de aƟvidade industrial, fenômeno este que se convencionou chamar de
desindustrialização.
39.
Outro dado que não pode passar despercebido é aquele que indica que as micro, pequenas e
médias empresas compõem mais de 80% da base das companhias representadas pelos dois
sindicatos patronais, e que, portanto, estão muito mais sujeitas aos efeitos de dificuldades locais
(incluindo o câmbio supervalorizado) ou globais como da aplicação de índices de correção
salarial desconectados da realidade e das suas efeƟvas possibilidades materiais.
40.
Assim, a condição econômica das empresas ainda conƟnua pior do que nos anos anteriores,
seja em termos de encomendas, seja em termos de faturamento, circunstância que exige uma
análise mais equilibrada e racional no que tange aos números atuais de desempenho do
mercado e, por consequência, acerca da efeƟva capacidade das empresas suportarem um
reajuste de salários com o calibre daquele exigido pelos Sindicatos Demandados.
41.
Também não se nega que os setores representados pelos Sindicatos Suscitantes são
heterogêneos, havendo empresas em boa situação e outras que têm enfrentado imensas
dificuldades em razão da crise econômica, de câmbio e da desindustrialização. Todavia, é
essencial ressaltar que o número de empresas que já conseguiram atravessar a pior fase deste
processo é extremamente reduzido, especialmente em se levando em conta que os Sindicatos
Suscitantes atuam em favor de mais de duas mil companhias. A realidade desta minoria de
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empresas não pode ser refleƟda no restante do setor, que vem efeƟvamente sofrendo ainda os
danos e os percalços mencionados nesta peƟção. Tanto a negociação como a própria decisão
que venha a ser tomada pelos Ilustres Julgadores devem levar em conta as possibilidades da
média das empresas, desconsiderando‐se tanto aquelas em situação privilegiada como aquelas
para as quais qualquer aumento real seria inviável. Mais uma vez, os Sindicatos Suscitantes
requerem que esta relevante diferenciação seja levada em conta por ocasião das prudentes
considerações por parte dos membros desta Corte.
42.
Sempre com a intenção de melhor amparar os Ilustres Julgadores com informações relevantes e
verdadeiras, os Sindicatos Suscitantes informam que já lograram firmar convenção coleƟva com
a Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo, que representa os
sindicatos de metalúrgicos do ABC, Araraquara, Bauru, Cajamar. Itu, Itaquaquecetuba, Matão,
Monte Alto, Pindamonhangaba, Salto, São Carlos, Sorocaba e Taubaté (FEM‐CUT). Por meio de
tal convenção com a FEM‐CUT e seus sindicatos, foi acordado um reajuste salarial total de 8%
(oito pontos percentuais), com um ganho real de cerca de 1,8% (um vírgula oito ponto
percentual). Vale observar que as regiões representadas pela FEM‐CUT são geograficamente
próximas àquelas pertencentes aos Sindicatos Suscitados, sendo que as condições sociais e as
demandas econômicas também são semelhantes.
43.
Como mencionado anteriormente, as empresas representadas pelos Sindicatos Demandantes
são, na sua imensa maioria, empreendimentos de pequeno e de médio porte, em nada se
assemelhando à grandeza e homogeneidade das montadoras.
44.
Ainda assim, as empresas dos ramos de máquinas, equipamentos e eletroeletrônicos oferecem
empregos para mais de 400.000 (quatrocentos mil) metalúrgicos apenas no Estado de São Paulo,
um número muito superior comparado aos postos de trabalho idenƟficados nas montadoras de
veículos em todo o Brasil.
45.
É relevante lembrar também que apesar de todas as dificuldades enfrentadas pelas empresas
dos setores econômicos representados pelos Sindicatos Suscitantes, a categoria dos metalúrgicos
abarcada pelos Suscitados tem conseguido obter, com jusƟça, diga‐se, ganhos reais bastantes
significaƟvos. Assim é que nos úlƟmos dez anos, categorias assemelhadas às dos Suscitados
obƟveram um ganho real, descontada a inflação, próximo de 30%, número alcançado por um
restriơssimo número de outras categorias profissionais. Não se deve falar, portanto, em
desvalorização dos salários dos metalúrgicos ou em falta de reconhecimento por parte das
empresas. Toda esta argumentação tem a simples finalidade de, respeitosamente, ressaltar para
os Ilustres Julgadores, e para sua Douta Assessoria Econômica, a necessidade de se arbitrar um
reajuste salarial que respeite as condições precárias que afligem a imensa maioria das empresas
representadas pelos Sindicatos Suscitantes.
46.
Apelando para a habitual prudência que permeia as decisões deste Egrégio Tribunal, os
Sindicatos Suscitantes requerem que o valor de eventual ganho real definido em sentença
normaƟva seja significaƟvamente inferior àquele requerido pelos Sindicatos Suscitados, por
conta de todos os fatos aqui esclarecidos. Os Sindicatos Suscitantes pedem, respeitosamente,
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que estas informações sejam levadas em consideração por estes Ilustres Julgadores.
47.
A despeito destes fatos e circunstâncias, os Sindicatos Suscitados ofereceram, como proposta
negocial, um reajuste de 12,43%, além de exigir, extemporaneamente, a negociação de diversas
cláusulas de natureza social (doc. 03).
48.
Este reajuste está flagrantemente fora da realidade não só das empresas representadas pelos
Sindicatos Suscitantes, bem como de qualquer outro setor econômico nacional que não tenha
usufruído efeƟvos incenƟvos governamentais.
49.
Foge, portanto, à compreensão dos Sindicatos Suscitantes a moƟvação ou a razoabilidade para
o atual pleito num momento em que as empresas estão, na sua imensa maioria, em situação
econômica e financeira pior do que no ano anterior.
50.
Resumidamente, os setores econômicos representados pelos Sindicatos Suscitantes hoje
produzem menos, faturam menos e encontram mais dificuldades de mercado do que em
quaisquer anos recentes anteriores. Não é possível, portanto, exigir‐se destas empresas um
reajuste real de salários que seja superior (e nem ao menos igual) àquele que foi praƟcado
quando o mercado era francamente favorável. A concessão de qualquer nível de aumento
efeƟvo superior àquele já oferecido pelos Sindicatos Suscitantes significa, simplesmente, a
necessidade imediata de redução de quadros, para o inevitável ajuste de custos, sem se levar em
conta as consequências de médio e longo prazos (tão nefastas como certas) relacionadas à perda
de compeƟƟvidade tanto no panorama interno como no ambiente do comércio exterior, com
uma retroalimentação do já reconhecido processo de desindustrialização nacional.
51.
Em vista destes fatos, os Sindicatos Suscitantes reiteram a sua úlƟma proposta econômica,
consistente no reajuste correspondente ao INPC dos 12 meses anteriores à data base, acrescido
do aumento real de 0,9% (zero vírgula nove ponto percentual).
IV.
DAS BASES DE CONCILIAÇÃO PROPOSTAS PELOS SINDICATOS SUSCITANTES COM AS
CLÁUSULAS E SEUS FUNDAMENTOS
52.
ParƟndo da Convenção ColeƟva de Trabalho 2012‐2014 (doc. 04), os Sindicatos Suscitantes
apresentam, a seguir, em forma clausulada e jusƟficada, cada um dos itens que deverão compor,
segundo seu entendimento e capacidade econômico financeira, o conjunto de vantagens e
beneİcios a ser concedidos às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos
Suscitados, aƟnentes às cláusulas econômicas vencidas (1, 2, 3, 4, 5, 72 e 73), as quais terão
vigência para o período de 1º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 e que carecem de
revisão.
IV.1. DO ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA 2012/2014
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1. AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados das bases territoriais dos metalúrgicos signatários desta
Convenção ColeƟva de Trabalho serão corrigidos na forma e nas condições abaixo:
a)
Em 1º.9.2012 os salários serão aumentados pelo percentual de 7,7% (sete
vírgula sete por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31.8.2012, observado o
teto salarial de R$5.871,80 (cinco mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos);
b)
Para o salário igual ou superior a R$5.871,80 (cinco mil oitocentos e setenta e
um reais e oitenta centavos) o aumento corresponderá ao acréscimo do valor fixo de
R$452,13 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais e treze centavos), acrescido no salário
vigente em 1º.09.2012;
c)
As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar
os sindicatos envolvidos na presente Convenção ColeƟva de Trabalho (profissional e
patronal), para acordar ajustes diferenciados de aumento salarial.
d)
Por força do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e
encerrados para todos os fins de direito, o período de 1º.9.2011 a 31.8.2012, já que estão
sendo atendidos os termos das Leis vigentes.
Cláusula que deve ser manƟda, alterando‐se as datas respecƟvas e os
valores, cujo reajuste será correspondente ao INPC dos 12 meses anteriores à data‐base, acrescido do
aumento real de 0,9 % (zero vírgula nove ponto percentual), especialmente quanto à manutenção do
teto de aplicação, em conformidade com as jusƟficaƟvas encontradas no tópico anterior desta peƟção.
A redação proposta tem os seguintes termos:
1. AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados das bases territoriais dos metalúrgicos signatários desta
Convenção ColeƟva de Trabalho serão corrigidos na forma e nas condições abaixo:
a)
Em 1º.9.2013 os salários serão aumentados pelo percentual de 7% (sete por
cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31.8.2013, observado o teto salarial de
R$6.282,82 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos);
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b)
Para o salário igual ou superior a R$6.282,82 (seis mil duzentos e oitenta e
dois reais e oitenta e dois centavos) o aumento corresponderá ao acréscimo do valor
fixo de R$ 439,80 (quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), acrescido no
salário vigente em 1º.9.2013;
c)
As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar
os sindicatos envolvidos na presente Convenção ColeƟva de Trabalho (profissional e
patronal), para acordar ajustes diferenciados de aumento salarial.
d)
Por força do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e
encerrados para todos os fins de direito, o período de 1º.9.2012 a 31.8.2013, já que
estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes.
2. COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios,
concedidos no período de 1º.9.2011 a 31.8.2012, exceto os reajustes decorrentes de
promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de
aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse ơtulo.
Cláusula que deve ser manƟda, alterando‐se apenas as datas respecƟvas,
passando a vigorar com a seguinte redação:
2. COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios,
concedidos no período de 1º.9.2012 a 31.8.2013, exceto os reajustes decorrentes de
promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término
de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse ơtulo.
3. ADMISSÕES APÓS A DATA‐BASE
O aumento salarial dos empregados admiƟdos a parƟr de 1º.9.2011 até 31.8.2012,
obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido:
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a)
Nos salários dos empregados da categoria profissional admiƟdos em funções
com paradigma, será aplicado o mesmo percentual ou valor fixo, referente ao aumento
salarial concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função;
b)
Sobre os salários de admissão dos empregados da categoria profissional
contratados para as funções sem paradigma, serão aplicados, a parƟr de 1º.9.2011 até
31.8.2012, os percentuais e os valores fixos, de acordo com a tabela abaixo,
considerando‐se também, como mês de serviço as frações superiores a 15 (quinze) dias;
Mês de
admissão
Percentuais de aumento a
serem aplicados em
1º.9.2013 sobre o salário
de admissão, respeitado o
teto de R$5.871,80
Valores fixos a serem
acrescidos em
1º.9.2012 sobre o
salário de admissão
igual ou superior a
R$5.871,80
Set/11
7,70%
R$ 452,13
Out/11
7,06%
R$414,55
Nov/11
6,42%
R$376,97
Dez/11
5,78%
R$339,39
Jan/12
5,13%
R$301,22
Fev/12
4,49%
R$263,64
Mar/12
3,85%
R$226,06
Abr/12
3,21%
R$188,48
Mai/12
3,57%
R$150,90
Jun/12
1,93%
R$113,32
Jul/12
1,28%
R$75,16
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Ago/12
0,64%
R$ 37,58
Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou
compulsórios, concedidos desde a admissão. Não serão descontados os aumentos
decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, obtenção de
maioridade e término de aprendizagem e aumento real, expressamente concedido a esse
ơtulo.
c)
Ficam excluídos da aplicação da tabela supra os empregados admiƟdos a parƟr
de 1º.9.2012;
d)
Nos salários dos empregados admiƟdos em empresas consƟtuídas após a data
base serão aplicados os critérios da tabela acima.
e)
Aos empregados transferidos entre empresas do mesmo grupo e categoria
econômica, com a mesma data‐base, serão aplicados os mesmos disposiƟvos das
cláusulas 01 – Do Aumento Salarial e 02 – Compensações.
Cláusula que deve ser manƟda, alterando‐se apenas as datas respecƟvas e
aplicando‐se o reajuste anteriormente proposto, passando a vigorar com a seguinte redação:
3. ADMISSÕES APÓS A DATA‐BASE
O aumento salarial dos empregados admiƟdos a parƟr de 1º.9.2012 até 31.8.2013,
obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido:
a)
Nos salários dos empregados da categoria profissional admiƟdos em funções
com paradigma, será aplicado o mesmo percentual ou valor fixo, referente ao aumento
salarial concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função;
b)
Sobre os salários de admissão dos empregados da categoria profissional
contratados para as funções sem paradigma, serão aplicados, a parƟr de 1º.9.2012 até
31.8.2013, os percentuais e os valores fixos, de acordo com a tabela abaixo,
considerando‐se também, como mês de serviço as frações superiores a 15 (quinze) dias;
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Mês de
admissão
Percentuais de aumento
a serem aplicados em
1º.9.2013 sobre o salário
de admissão, respeitado
o teto de R$6.282,82
Valores fixos a
serem acrescidos
em 1º.9.2013 sobre
o salário de
admissão igual ou
superior a
R$6.282,82
Set/12
7,00%
R$ 439,80
Out/12
6,42%
R$403,35
Nov/12
5,83%
R$366,28
Dez/12
5,25%
R$329,84
Jan/13
4,67%
R$293,40
Fev/13
4,08%
R$256,34
Mar/13
3,50%
R$219,90
Abr/13
2,92%
R$183,46
Mai/13
2,33%
R$146,39
Jun/13
1,75%
R$109,95
Jul/13
1,17%
R$73,50
Ago/13
0,58%
R$ 36,44
Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou
compulsórios, concedidos desde a admissão. Não serão descontados os aumentos
decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, obtenção de
maioridade e término de aprendizagem e aumento real, expressamente concedido a
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esse ơtulo.
c)
Ficam excluídos da aplicação da tabela supra os empregados admiƟdos a
parƟr de 1º.9.2013;
d)
Nos salários dos empregados admiƟdos em empresas consƟtuídas após a
data base serão aplicados os critérios da tabela acima.
e)
Aos empregados transferidos entre empresas do mesmo grupo e categoria
econômica, com a mesma data‐base, serão aplicados os mesmos disposiƟvos das
cláusulas 01 – Do Aumento Salarial e 02 – Compensações.
4. SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção ColeƟva de Trabalho,
um Salário NormaƟvo, a parƟr de 1º.09.2012, obedecidos os critérios abaixo:
a)
Para cada estabelecimento que contava, em 31.8.2012, com até 50 (cinqüenta)
empregados da categoria, o Salário NormaƟvo será de R$993,60 (novecentos e noventa e
três reais e sessenta centavos);
b)
Para cada estabelecimento que contava, em 31.8.2012, de 51 (cinqüenta e um)
empregados até 500 (quinhentos) empregados da categoria, o Salário NormaƟvo será de
R$1.050,84 (um mil e cinqüenta reais e oitenta e quatro centavos);
c)
Para cada estabelecimento que contava, em 31.8.2012, com mais de 500
(quinhentos) empregados da categoria, o Salário NormaƟvo será de R$1.159,92 (um mil,
cento e cinqüenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Cláusula que deve ser manƟda em seus termos básicos, especialmente
quanto à permanência dos três pisos salariais, aplicando‐se sobre eles apenas o reajuste salarial
previsto na Cláusula Primeira e as revisões de datas, respeitando‐se as disposições das Cláusulas
Segunda e Terceira, tudo isto segundo a fundamentação encontrada no tópico prévio desta peƟção. A
redação proposta seria a seguinte:
4. SALÁRIO NORMATIVO
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Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção ColeƟva de
Trabalho, um Salário NormaƟvo, a parƟr de 1º.09.2013, obedecidos os critérios abaixo:
a)
Para cada estabelecimento que contava, em 31.08.2013, com até 50
(cinqüenta) empregados da categoria, o Salário NormaƟvo será de R$ 1.063,15 (mil e
sessenta e três reais e quinze centavos);
b)
Para cada estabelecimento que contava, em 31.08.2013, de 51 (cinqüenta e
um) empregados até 500 (quinhentos) empregados da categoria, o Salário NormaƟvo
será de R$ 1.124,39 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos);
c)
Para cada estabelecimento que contava, em 31.08.2013, com mais de 500
(quinhentos) empregados da categoria, o Salário NormaƟvo será de R$1.241,11 (mil
duzentos e quarenta e um reais e onze centavos).
Parágrafo Único: Estão excluídos da garanƟa dos valores estabelecidos nas letras “a”,
“b” e “c” acima, os menores aprendizes na forma da Lei e desta Convenção ColeƟva de
Trabalho.
5. AJUSTE DE FOLHA
As diferenças salariais decorrentes do índice acordado deverão ser pagas juntamente com
o salário de dezembro de 2012.. O mesmo critério será uƟlizado para a diferença
referente ao salário normaƟvo e ao acréscimo do valor fixo para salário igual ou superior
ao teto salarial. Serão respeitados acordos firmados individualmente com as empresas
estabelecendo prazos disƟntos para os ajustes de folha.
Cláusula que deve ser manƟda em seus termos básicos, alterando‐se a data
respecƟva e respeitando‐se um prazo razoável para que as empresas tenham condições práƟcas para
inserir os reajustes nas folhas de pagamento. Tal prazo irá depender do momento em que este Tribunal
proferir sua decisão, requerendo‐se que o interregno para pagamento não seja inferior a quinze dias
úteis, contados da publicação da sentença normaƟva.
72. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
As empresas sediadas nas bases representadas pelos sindicatos de trabalhadores,
representadas pelo SINAEES e pelo SINDIMAQ, abrangidas pela presente Convenção
ColeƟva de Trabalho, deverão recolher, de uma única vez, às correspondentes enƟdades
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sindicais, signatárias da presente, uma contribuição Assistencial, de acordo com o
seguinte critério:
CAPITAL SOCIAL – R$
CONTRIBUIÇÃO – R$
Até 3.000,00
220,00
De 3.000,01 a 5.500,00
330,00
De 5.500,01 a 8.500,00
600,00
De 8.500,01 a 12.000,00
870,00
De 12.000,01 a 19.500,00
1.700,00
De 19.500,01 a 29.500,00
2.200,00
De 29.500,01 a 44.000,00
2.800,00
De 44.000,01 a 65.000,00
3.300,00
De 65.000,01 a 110.000,00
4.400,00
De 110.000,01 a 325.000,00
5.500,00
De 325.000,01 a 500.000,00
8.200,00
De 500.000,01 a 800.000,00
9.500,00
Acima de 800.000,01
11.000,00
A contribuição em apreço deverá ser recolhida, por meio de guia própria a ser fornecida
pelos Sindicatos de Indústrias signatários, em conta especial, em favor das respecƟvas
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enƟdades sindicais de empregadores, até 20 (vinte) dias após a assinatura deste
Aditamento.
O não pagamento da mencionada contribuição no prazo estabelecido, acarretará à
empresa a obrigação da atualização monetária, multa de 5% (cinco por cento), se paga
nos primeiros 30 (trinta) dias e com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente
de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Cláusula que deve ser manƟda em seus termos originais.
73. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
A presente cláusula consƟtui mera reprodução da deliberação das Assembléias realizadas
pelos Sindicatos profissionais, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer
divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administraƟva ou
judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com os Sindicatos profissionais aqui
elencados, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas
contribuições serão integralmente assumidos pelos Sindicatos representaƟvos dos
trabalhadores, únicos beneficiários da contribuição prevista nesta cláusula, os quais
assumem toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isentos os Sindicatos
patronais signatários do presente, bem como as empresas por eles representadas;
1) As empresas metalúrgicas estabelecidas nas bases territoriais dos Sindicatos dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas,
Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos, Hortolândia,
Limeira, Cordeirópolis, Iracemápolis, Rio Claro, Santa Gertrudes, Corumbataí, Ipeúna,
IƟrapina, São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Igaratá, Santa Branca e Santos, de
conformidade com a legislação perƟnente, descontarão dos salários já reajustados de
todos os empregados abrangidos por esta Convenção ColeƟva de Trabalho, a contribuição
assistencial/negocial, de que trata o arƟgo 8º, inciso IV, da ConsƟtuição Federal, conforme
opção dos mencionados Sindicatos, que especificamente, enviarão às empresas, um
comunicado indicando o perƟnente percentual de desconto e as datas dos devidos
repasses, tudo em cumprimento as condições aprovadas pelas Assembléias Gerais dos
Sindicatos Profissionais signatários, e sob a inteira responsabilidade dos mesmos.
2) Decidiram os trabalhadores metalúrgicos das bases territoriais dos Sindicatos
Profissionais abaixo relacionados, conforme deliberação das respecƟvas Assembléias
Gerais Extraordinárias, que os descontos dos salários, atualizados na forma da Cláusula 1ª
supra, serão efetuados de todos os empregados abrangidos por essa Convenção ColeƟva
de Trabalho, a ơtulo de Taxa Assistencial/Negocial e obedecerão as seguintes percentuais
e datas :
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3) Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova
Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos e Hortolândia: 4,5% (quatro e meio por cento) em três
parcelas de 1,5% (um e meio por cento) com os recolhimentos em 10 de janeiro, 10 de
fevereiro e 10 de março de 2013, respeitado o teto de R$73,87 (setenta e três reais e
oitenta e sete centavos) para cada uma das parcelas.
4) Sindicato dos Metalúrgicos de Limeira, Cordeirópolis, Iracemápolis, Rio Claro, Santa
Gertrudes, Corumbataí, Ipeúna e IƟrapina: 4,5% (quatro por cento), em três parcelas de
1,5% (um e meio por cento) com os recolhimentos em 10 de janeiro, 10 de fevereiro e 10
de março de 2013, respeitado o teto de R$73,87 (setenta e três reais e oitenta e sete
centavos) para cada uma das parcelas.
5) Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Igaratá e Santa
Branca: 5% (cinco por cento) em uma única parcela incidindo os recolhimentos em 10 de
dezembro de 2012. Em conformidade com "caput" do arƟgo 462 da CLT, as empresas
descontarão dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por esta
Convenção ColeƟva, contribuições para o Sindicato Profissional aprovada em assembléia
deliberaƟva dos trabalhadores, na forma, prazos e condições estabelecidas por este,
mediante noƟficação às mesmas.
Cláusula que deve ser manƟda em seus termos básicos, alterando‐se as
datas respecƟvas e mantendo os percentuais anteriormente fixados. A redação proposta tem os
seguintes termos:
73. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
A presente cláusula consƟtui mera reprodução da deliberação das Assembléias realizadas
pelos Sindicatos profissionais, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer
divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administraƟva ou
judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com os Sindicatos profissionais aqui
elencados, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas
contribuições serão integralmente assumidos pelos Sindicatos representaƟvos dos
trabalhadores, únicos beneficiários da contribuição prevista nesta cláusula, os quais
assumem toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isentos os Sindicatos
patronais signatários do presente, bem como as empresas por eles representadas;
1) As empresas metalúrgicas estabelecidas nas bases territoriais dos Sindicatos dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas,
Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos, Hortolândia,
Limeira, Cordeirópolis, Iracemápolis, Rio Claro, Santa Gertrudes, Corumbataí, Ipeúna,
IƟrapina, São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Igaratá, Santa Branca e Santos, de
conformidade com a legislação perƟnente, descontarão dos salários já reajustados de
todos os empregados abrangidos por esta Convenção ColeƟva de Trabalho, a contribuição
assistencial/negocial, de que trata o arƟgo 8º, inciso IV, da ConsƟtuição Federal, conforme
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opção dos mencionados Sindicatos, que especificamente, enviarão às empresas, um
comunicado indicando o perƟnente percentual de desconto e as datas dos devidos
repasses, tudo em cumprimento as condições aprovadas pelas Assembléias Gerais dos
Sindicatos Profissionais signatários, e sob a inteira responsabilidade dos mesmos.
2) Decidiram os trabalhadores metalúrgicos das bases territoriais dos Sindicatos
Profissionais abaixo relacionados, conforme deliberação das respecƟvas Assembléias
Gerais Extraordinárias, que os descontos dos salários, atualizados na forma da Cláusula 1ª
supra, serão efetuados de todos os empregados abrangidos por essa Convenção ColeƟva
de Trabalho, a ơtulo de Taxa Assistencial/Negocial e obedecerão as seguintes percentuais
e datas :
3) Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova
Odessa, Paulínia, Sumaré, Valinhos e Hortolândia: 4,5% (quatro e meio por cento) em três
parcelas de 1,5% (um e meio por cento) com os recolhimentos em 10 de janeiro, 10 de
fevereiro e 10 de março de 2014, respeitado o teto de R$73,87 (setenta e três reais e
oitenta e sete centavos) para cada uma das parcelas.
4) Sindicato dos Metalúrgicos de Limeira, Cordeirópolis, Iracemápolis, Rio Claro, Santa
Gertrudes, Corumbataí, Ipeúna e IƟrapina: 4,5% (quatro por cento), em três parcelas de
1,5% (um e meio por cento) com os recolhimentos em 10 de janeiro, 10 de fevereiro e 10
de março de 2014, respeitado o teto de R$73,87 (setenta e três reais e oitenta e sete
centavos) para cada uma das parcelas.
5) Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Igaratá e Santa
Branca: 5% (cinco por cento) em uma única parcela incidindo os recolhimentos em 10 de
dezembro de 2013. Em conformidade com "caput" do arƟgo 462 da CLT, as empresas
descontarão dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por esta
Convenção ColeƟva, contribuições para o Sindicato Profissional aprovada em assembléia
deliberaƟva dos trabalhadores, na forma, prazos e condições estabelecidas por este,
mediante noƟficação às mesmas.
Outrossim, quanto à vigência do aditamento à Convenção ColeƟva ao que se
refere às cláusulas econômicas, deverá ter a seguinte redação:
80. VIGÊNCIA
O presente Aditamento à Convenção ColeƟva de Trabalho terá vigência pelo período
de 12 (doze) meses, de 1º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014.
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Assim, apresentadas todas as propostas de alterações das cláusulas
econômicas vencidas, pelos Sindicatos Suscitantes, cumpre reiterar que o presente dissídio coleƟvo se
restringe às cláusulas não renovadas e acima elencadas (Cláusulas n°s 1, 2, 3, 4, 5, 72 e 73), em relação
ao convencionado coleƟvo anterior, sendo, no mais, reproduzido integralmente o teor da CCT
2012/2014, assegurando‐se aos empregados todos os beneİcios e vantagens ali previstos, além de
outros beneİcios agora agregados.
V.
53.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, os Sindicatos Suscitantes requerem a Vossa Excelência em caráter de
urgência, a designação de audiência conciliatória, noƟficando‐se os Sindicatos Suscitados com
igual urgência nos endereços declinados no introito dessa peƟção, para que compareçam à
audiência inaugural e querendo, apresentem defesa.
54.
Acaso frustrada a conciliação e após a instrução do feito, seja distribuído o processo para
julgamento, proferindo‐se a competente Sentença NormaƟva que regerá as condições de
trabalho entre as empresas que compõem as categorias econômicas representadas pelos
Sindicatos Suscitantes os empregados que pertencem às categorias profissionais representadas
pelos Sindicatos Suscitados, além de reconhecer a procedência do pedido de prevalência das
bases propostas pelos Sindicatos Suscitantes no item anterior, por meio da respecƟva sentença
normaƟva.
55.
Finalmente, requerem os Sindicatos Suscitantes a produção de todos os meios de prova em
direito admiƟdos e na espécie cabíveis.
56.
57.
Atribui‐se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Declaram os procuradores dos Sindicatos Suscitantes a autenƟcidade de todos os documentos
juntados com essa representação, nos termos do arƟgo 830 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Termos em que,
Pedem deferimento.
São Paulo (SP), 03 de outubro de 2013.
3/10/2013 20:02
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau:
23 de 23
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WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB/SP nº 198.602
FERNANDO LEONE CARNAVAN
OAB/SP nº 158.480
MANOEL HERMANDO BARRETO
OAB/SP nº 123.690
ARNALDO PIPEK
OAB/SP nº 113.878
[FLC1]23
ou 25? Peço a gentileza de verificar quantas foram as reuniões.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[WAGNER YUKITO KOHATSU]
13100319585120400000000200999
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3/10/2013 20:02
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(Processo Judicial Eletr\364nico - 2\272 Grau:\240)