Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GDCVF/AM/mrm
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AUTO
DE
INFRAÇÃO. NULIDADE. A Corte Regional,
com base no conjunto fático-probatório,
concluiu que não estavam presentes os
requisitos configuradores da relação de
emprego, o que a levou à anulação da
autuação fiscal. Ofensa a dispositivos
de lei não configurada.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-597-74.2012.5.03.0022,
em que é Agravante UNIÃO (PGU) e Agravado INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE
MINAS GERAIS S.A.
Contra a decisão de fls. 1.789-1.790, a União interpôs
agravo de instrumento (fls. 1.793-1.800).
Contrarrazões e contraminuta apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não
provimento do agravo de instrumento (fls. 1.827-1.828).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
agravo, dele CONHEÇO.
2. MÉRITO
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE
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Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10008B3BE039E7A884.
PROCESSO Nº TST-AIRR-597-74.2012.5.03.0022
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Eis os termos do acórdão regional:
“AUTO
DE
INFRAÇÃO
-
DA
VALIDADE
DO
PROCEDIMENTO FISCAL
Insurge-se a União contra a decisão de fls. 1513/1516v, que declarou a
nulidade dos autos de infração nº 014668726, 014668700 e 014668718,
lavrado por auditor fiscal do trabalho, o qual entendeu pela existência de
vínculo empregatício entre os 868 médicos cooperados que desenvolvem
atividades médicas no estabelecimento do autor.
Alega que a decisão merece ser reformada, tendo em vista a presunção
de legitimidade que pauta os atos administrativos, o que transfere o ônus da
prova de sua invalidade para quem a invoca.
Sustenta que não houve vício no procedimento de autuação, possuindo
a Lei 9784/99 aplicação apenas subsidiária. Defende que compete à
administração realizar as diligências probatórias que julgar necessárias e
indeferir provas consideradas impertinentes, motivo pelo qual, deparando-se
o auditor fiscal do trabalho com a presença de pressupostos configuradores
do vínculo empregatício, deverá agir no sentido de exigir o registro do
trabalhador no documento próprio, cabendo-lhe lavrar o respectivo auto de
infração, tal como se deu no presente caso.
Aduz que a fraude restou caracterizada pela empresa ao tentar
encobrir, por meio da terceirização, as relações de emprego havidas entre si e
os trabalhadores. Manifesta que era atribuição da empresa demonstrar a
regularidade da situação, ônus do qual não se desincumbiu.
Afirma não haver guarida, na estrutura jurídica trabalhista, de pessoa
jurídica organizada sob a forma de ‘cooperativa de trabalho', com a
finalidade de prestação de serviços para terceiros, bem como que o relatório
da fiscalização não deixa quaisquer dúvidas acerca da existência de vínculo
de emprego entre os cooperados e a autora.
Ressalta que o AI 014668700 foi lavrado por ausência de depósito do
percentual do FGTS, e que o AI 014668718 teve por fundamento a ausência
de recolhimento/recolhimento após o vencimento da contribuição social.
Assim, uma vez reconhecido o vínculo de emprego, tais autos constituem
mera decorrência do primeiro.
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Examina-se.
De início, impende registrar que o autor foi autuado sob os seguintes
fundamentos, que originaram o processo administrativo n. 462
11.003031/2008-01:
- admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro,
ficha ou sistema eletrônico competente (auto de infração 014668726, fl.
657)— art. 41/CLT;
- deixar de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS
(auto de infração 014668700, fl. 829) - art. 23 § 1, inciso I, Lei 8.036190;
- deixar de recolher, ou recolher após o vencimento sem os acréscimos
legais, a contribuição social incidente sobre a remuneração paga ou devida a
cada empregado, à alíquota de 5/10% (auto de infração 0146687118, fl. 983)
– art. 2º da Lei Complementar nº 110/01.
Constata-se, pois, que o cerne é comum às três hipóteses: a suposta
ilegalidade encontrada na empresa, que teria mantido 868 médicos laborando
em suas dependências em situação irregular, em face da presença dos
elementos caracterizadores da relação de emprego.
Pois bem.
Pontue-se, inicialmente, que é perfeitamente possível ao Auditor Fiscal
do Trabalho verificar a existência de relação de emprego, o que decorre do
art. 11, II, da Lei nº 10.593/2002, havendo ainda previsão expressa no art.
628 da CLT quanto à obrigatoriedade de o Auditor Fiscal do Trabalho lavrar
o competente auto de infração em caso de verificação de violação a preceito
legal, sob pena de responsabilidade administrativa. E preciso ter em mente
que a competência da Justiça do Trabalho para declarar eventual relação de
emprego, não exclui a atribuição do Auditor Fiscal do trabalho para
reconhecer tal relação.
Vejamos o que diz a Lei 10.593/2002:
‘Art. 1º. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por
atribuições assegurar, em todo o território nacional:
(...)
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade.
(...)
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Superada tal questão, da análise do conjunto probatório dos autos não
se extrai a alegada subordinação jurídica ou hipossuficiência dos
prestadores de serviços.
Com efeito, infere-se da prova oral colhida à fl. 1512 que o pagamento
pelos serviços prestados era realizado pelos pacientes e operadoras de planos
de saúde, sendo repassado aos médicos pela cooperativa, se não vejamos:
‘(...) a parte autora não efetua qualquer pagamento direto aos médicos;
a autora possui convênio com 48 entidades, como Unimed, Bradesco, Amil,
entre outras; as referidas instituições pagam à autora apenas os serviços
hospitalares, taxas diárias, sendo os honorários médicos quitados
diretamente pelo convênio ao médico ou pela cooperativa; nas situações em
que a cooperativa paga o médico, os referidos valores são repassados
diretamente dos planos de saúde à cooperativa, que por sua vez, distribui
para os médicos de acordo com os serviços prestados; no caso de o
atendimento ser particular, o médico recebe diretamente do cliente o
pagamento dos seus honorários, inclusive muitos pacientes reclamam da
situação respectiva, ou seja, de ter que efetuar dois pagamentos, um ao
médico e outro ao hospital’.
Além do mais, tal como afirmado pelo sentenciante, a cláusula 12 do
contrato de prestação de serviços hospitalares de fls. 1207/1213 prevê que ‘o
HOSPITAL não exercerá nenhuma interferência e ou participação em contas
relativas a honorários médicos, ou de profissionais afins, devendo tais
acertos ser feitos diretamente com os mesmos, suas Cooperativas, ou
Sociedades Civis, excetuando-se a hipótese tratada na cláusula 1.3, quando
os honorários médicos serão quita dos diretamente ao nosocômio’.
Do mesmo modo, a cláusula 5.4 do contrato de fls. 1193/1194 prevê
que ‘o pagamento dos honorários médicos deverá ser creditado na conta da
COOPIMIG Cooperativa do Instituto Materno Infantil de Minas Gerais, no
banco (..)’.
(...)
Desse modo, nota-se que o destino conferido à demanda, pela decisão
recorrida, não merece reparo.
Consoante exposto anteriormente, embora seja possível ao Auditor
Fiscal verificar a existência de vínculo empregatício, no caso vertente, o d.
Juízo originário analisou com percuciência a farta documentação coligida
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aos autos e o direito aplicável à espécie, declarando nulos os autos de
infração n. 014668726, 014668700 e 014668718.
Com efeito, verifica-se que no caso em exame restaram afastados os
requisitos configuradores da relação de emprego.
Dos documentos acostados aos autos, observou-se que a prestação dos
serviços, por vários dos médicos listados no rol apurado pela fiscalização,
deu-se de forma aleatória, em meses variados ou em períodos não
consecutivos, sem qualquer regularidade.
Da mesma forma, a onerosidade se evidenciou apenas por meio da
Cooperativa COOPIMIG, e não diretamente entre o autor e os médicos.
Por todo o exposto, deve ser mantida a conclusão adotada na origem,
que declara nulos os títulos executivos representados pelos autos de infração
n. 014668726, 014668700 e 014668718.
Nada a prover” (fls. 1.765-1.769, sem grifos no
original)
Nas razões de recurso de revista, renovadas em agravo
de instrumento, a União alega que “nada há de ilegal na autuação fiscal que concluiu pela
existência do vínculo empregatício entre a recorrida e seus empregados ditos ‘cooperados’, fato este que
levou a lavratura do auto de infração 014668726, e como consequência a lavratura dos outros dois autos
nos 014668700, 014668718, uma vez que restou constatado a ausência de recolhimento ao FGTS e à
Previdência Social, respectivamente” (fl. 1.796); e que “a autuação levada a efeito pela
fiscalização baseou-se toda ela em inspeção in locu e verificação fisica” (fl. 1.800). Indica
ofensa aos arts. 69 da Lei 9.784/1999, 9º, 41, 626, 627 e 628 da CLT,
6°, § 3°, da Lei 7.855/1989, 23 do Decreto nº 4.555/2002, 23, § 1º, I,
da Lei 8.036/1990, art. 2° da Lei Complementar 110/2001 e à Súmula 331
desta Corte.
Sem razão.
Conforme se observa, a Corte Regional, com base no
conjunto fático-probatório, concluiu que não estavam presentes os
requisitos configuradores da relação de emprego, o que a levou à anulação
da autuação fiscal.
Nesse contexto, constata-se que a União, ao alegar a
existência de vínculo de emprego entre o Instituto e seus cooperados,
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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pretende um reenquadramento jurídico dos fatos, o que não procede diante
da análise dos fatos narrados na decisão regional.
Incólumes, portanto, os arts. 628 da CLT e 23, § 1º,
I, da Lei 8.036/1990.
Ressalte-se que a lide não foi solucionada à luz dos
arts. 69 da Lei 9.784/1999, 9º, 41, 626 e 627 da CLT, 6°, § 3°, da Lei
7.855/1989, 23 do Decreto nº 4.555/2002, 2º da Lei Complementar 110/2001
e da Súmula nº 331 desta Corte. Incidência da Súmula nº 297/TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
Brasília, 16 de Outubro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
VALDIR FLORINDO
Desembargador Convocado Relator
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