Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/pr/jr/pv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). SÚMULA 126 DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-316-10.2010.5.04.0201, em que é Agravante SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e Agravada SOLANGE BEATRIZ SILVA DA SIQUEIRA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 453 (doc. seq. 01). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O Firmado por assinatura eletrônica em 18/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BE3B78D21D6AF5. PROCESSO Nº TST-AIRR-316-10.2010.5.04.0201 fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-316-10.2010.5.04.0201 1 – CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 427 e 429, doc. seq. 01), está subscrito por advogado habilitado (fl. 25, doc. seq. 01), satisfeito o preparo (fls. 325 e 326, do doc. seq. 01), bem como apresenta regularidade de traslado. Conheço. 2 – MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÉDIO – CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS) A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 387-406 (doc. seq. 01). O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 423-425 (doc. seq. 01). Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 431-438 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema “adicional de insalubridade – grau médio – contato com agentes químicos (álcalis cáusticos)”. Vejamos. A reclamada insurge-se contra a decisão preferida pelo Tribunal Regional que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante em grau médio pelo contato com agentes químicos – no caso, água sanitária – álcalis cáusticos, no desempenho de suas atividades laborais. Considera que o uso de produtos de limpeza doméstica não enseja a caracterização de insalubridade pelos seguintes motivos: não existe enquadramento legal que o autoriza e houve o fornecimento de EPI’s pela reclamada. Denuncia violação dos artigos 190 e 191 da CLT e colaciona arestos para cotejo. Sem razão. Firmado por assinatura eletrônica em 18/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BE3B78D21D6AF5. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-AIRR-316-10.2010.5.04.0201 Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 80/TST. - violação do(s) art(s). 190 e 191 da CLT; 332, 334, 348 do CPC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação a dispositivo constante de decreto e de portaria. A Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por considerar que "(...) A reclamante foi contratada em 21 de agosto de 2005, para exercer a função de Merendeira, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 29 de março de 2008. Suas atividades consistiam em: preparar alimentos, limpeza da área da cozinha e refeitório, passar pano nas mesas e bancos de madeira, vidros e lavar louças. Em algumas oportunidades foi também responsável pela limpeza do banheiro de uso das demais empregadas da cozinha. Entendo ser descabida a pretensão da recorrente em ver utilizadas as previsões contidas no Decreto nº 3.048/99 e na Instrução Normativa do INSS nº 20/2007 no tocante à insalubridade, porquanto a matéria tem previsão específica na legislação trabalhista, encontrando-se regulada nos arts. 189 a 197 da CLT. Saliento, ainda que o art. 190 do mesmo diploma legal dispõe que a competência para adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade é do Ministério do Trabalho. O Juízo de origem, acolhendo o laudo pericial (fls. 69-72, complementado nas fls. 102-107), deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio em razão Firmado por assinatura eletrônica em 18/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BE3B78D21D6AF5. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-AIRR-316-10.2010.5.04.0201 do contato com agente químico (álcalis cáusticos), consignando o seguinte: [...] Entretanto, resta comprovado que, para o desempenho de suas atividades, a autora também mantinha contato com água sanitária, na limpeza das instalações da reclamada. Nesse aspecto, inegável que a água sanitária tem ação corrosiva à pele, caracterizando-se, assim, como agente insalubre, não se equiparando aos demais produtos de limpeza de uso doméstico, caracterizando-se como álcalis cáusticos. Em que pese o risco decorrente do contato com agentes insalubres seja passível de neutralização, através da efetiva utilização pelo empregado de equipamento de proteção individual adequado, no caso específico, de luvas impermeáveis, entendo que mesmo tomando-se como verdadeiras as informações prestadas pela reclamada ao perito no aspecto - em face da confissão ficta da autora -, tem-se que os EPI' s fornecidos eram insuficientes, conforme esclarecido pelo expert, diante da alegação de fornecimento de somente oito pares de luvas no ano de 2007, considerando-se a conhecida durabilidade das luvas de látex (fl. 136). Embora a reclamada apresente impugnação as conclusões do perito, não produziu prova capaz de infirmá-las. Nada obstante a alegação do fornecimento correto dos EPIs necessários às tarefas da autora, apesar do contrato de trabalho ter perdurado por quase três anos, apenas há nos autos a informação de que no ano de 2007 teriam sido fornecidos 8 pares de luvas (fl. 71-v). Quanto à diluição dos produtos em água, saliento que essa circunstância em nada altera o entendimento de que a reclamante laborou em condições insalubres face ao manuseio de produtos contendo álcalis cáusticos. Com relação à eventualidade do contato com os agentes danosos, registro não ser crível que tal se verificasse, mormente quando a reclamante, de acordo o item 3 do laudo pericial (fls. 69-v, 70) e item 4.1.1 (agentes químicos), tinha por atribuição a limpeza do piso da área da cozinha que, por óbvio, não poderia se dar de forma eventual. No que se refere à alegação acerca do enquadramento da atividade no Anexo 13 da NR- 15, também é descabida, porquanto o laudo é claro e específico quanto à presença de agentes causadores da insalubridade em grau médio na atividade desenvolvida, nocividade esta cuja aferição se dá pelo critério qualitativo. Está, portanto, enquadrada corretamente a atividade na legislação que regula matéria. Por todo o exposto, mantenho a Firmado por assinatura eletrônica em 18/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BE3B78D21D6AF5. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-AIRR-316-10.2010.5.04.0201 sentença. Nego provimento. A decisão não foi modificada em sede de embargos de declaração. (Relator: Cláudio Antônio Cassou Barbosa - grifei). Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Não detecto violação literal aos dispositivos de lei alegados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento” (fls. 423-425, doc. seq. 01). Acresça-se, ainda, que o Regional, soberano na análise dos fatos e provas apresentados aos autos, em especial o laudo pericial, utilizando-se do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC), verificou comprovado o labor da reclamante com utilização, não eventual, de água sanitária, agente químico – álcalis cáusticos, não considerado produto de limpeza de uso doméstico. Registrou que o referido produto tem ação corrosiva à pele, caracterizando-se como agente insalubre, enquadrando a atividade exercida pela reclamante no Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial. Ademais, com relação ao fornecimento de EPI’s pela reclamada – luvas de látex, o Regional registrou que há informação nos autos de que no ano de 2007 a autora recebeu apenas 8 pares. Diante do fundamento supra, não há como ser modificada a decisão proferida pelo Regional em razão do seu conteúdo fático-probatório, cujo reexame neste grau recursal encontra-se obstado pela Súmula 126 do TST. Mesmo se assim não fosse, seria inviável o conhecimento do recurso de revista por violação dos artigos 190 e 191 Firmado por assinatura eletrônica em 18/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BE3B78D21D6AF5. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-316-10.2010.5.04.0201 da CLT, os quais permanecem indenes em sua literalidade. Superados os arestos válidos tidos por divergentes. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de setembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Firmado por assinatura eletrônica em 18/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BE3B78D21D6AF5. fls.6