PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 124756/PE AGRTE ADV/PROC AGRDO ORIGEM RELATORA 0005223-35.2012.4.05.0000 : MARIA PAULA AMORIM BEZERRA : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTROS : UNIÃO : 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM NATURALIZAçãO) : DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (Convocada) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANISTIA POLÍTICA. PENSÃO. SUSPENSÃO. INSTAURAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PRESENTE. PERIGO DA DEMORA. NATUREZA ALIMENTAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PREJUDICADO. 1 – A Portaria Ministerial n.º 502, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça, decretou a nulidade da Portaria Ministerial n.º 2389, de 09 de dezembro de 2003, ato este declaratório de que GERALDO GOMES BEZERRA deveria ser considerado um anistiado político post mortem. 2 –Verifica-se nos autos cópia do Diário Oficial da União a noticiar a instauração de Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão de anistia, mediante a assinatura da Portaria Interministerial n.º 134, de 15 (quinze) de fevereiro de 2011. 3 – Considerando que MARIA PAULA AMORIM BEZERRA percebia a vantagem desde 2003, o confronto direto das várias datas apontadas evidencia o esgotamento do prazo decadencial de cinco anos estabelecido no art. 54, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, norma positiva com eficácia a partir de fevereiro de 1999. Salienta-se, neste ponto, que a União não ventilou uma possível conduta de má-fé da beneficiária, hipótese cuja eventual comprovação apurada em regular processo administrativo autorizaria a anulação da indenização a qualquer tempo. 4 – Presente a verossimilhança do direito, o perigo da demora é intrínseco à natureza alimentar da vantagem controvertida, devendo ser restabelecido o pagamento da indenização pecuniária a título de anistia política. 5 –Precedente: AgRg no MS 17.526/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental da União prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo regimental da União, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 10 de janeiro de 2013 (data do julgamento). CÍNTIA MENEZES BRUNETTA, v 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 124756/PE 0005223-35.2012.4.05.0000 Relatora (Convocada). RELATÓRIO A Desembargadora Federal CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (Convocada): MARIA PAULA AMORIM BEZERRA interpõe agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz Federal Roberto Wanderley Nogueira, da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida na Ação Ordinária n.º 0008814-34.2012.4.05.8300, fls. 164/165. Ela pleiteia o restabelecimento da reparação econômica referente à anistia política concedida ao falecido marido, o Sr. GENALDO GOMES BEZERRA, vantagem pecuniária suspensa administrativamente, por suposta falta de prova de que o desligamento do de cujus do quadro de servidores da Força Aérea Brasileira teria sido motivado exclusivamente por razões de natureza política. Para tanto, ventila a hipótese de efetiva decadência da Administração Pública de rever a legalidade do ato concessivo. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido na primeira instância, mas concedida monocraticamente no ato de recebimento do agravo de instrumento, fls. 169/171. Contrarrazões da União às fls. 176/192, seguido de agravo regimental às fls. 193/209. Parecer do MPF, na qualidade de fiscal da lei, pelo acolhimento do recurso, fls. 211/215. RELATEI. v 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 124756/PE v 0005223-35.2012.4.05.0000 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 124756/PE 0005223-35.2012.4.05.0000 VOTO A Desembargadora Federal CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (Convocada): À fl. 95 destes autos (fl. 77 no feito originário), consta a Portaria Ministerial n.º 502, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça, a decretar a nulidade da Portaria Ministerial n.º 2389, de 09 de dezembro de 2003, ato este declaratório de que GERALDO GOMES BEZERRA deveria ser considerado um anistiado político post mortem. De outro giro, à fl. 72 verifica-se cópia do Diário Oficial da União a noticiar a instauração de Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão de anistia, mediante a assinatura da Portaria Interministerial n.º 134, de 15 (quinze) de fevereiro de 2011. Considerando que MARIA PAULA AMORIM BEZERRA percebia a pensão por morte, desde 2003, o confronto direto das várias datas apontadas evidencia o esgotamento do prazo decadencial de cinco anos estabelecido no art. 54, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, norma positiva com eficácia a partir de fevereiro de 1999. Saliento, neste ponto, que a União não ventilou uma possível conduta de má-fé da beneficiária, hipótese cuja eventual comprovação apurada em regular processo administrativo autorizaria a anulação da vantagem a qualquer tempo. Nessa linha de raciocínio, trago à colação o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 7o., III DA LEI 12.016/2009. ANISTIADO POLÍTICO EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA MILITAR. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO INDIVIDUAL DE REVISÃO DA ANISTIA DO IMPETRANTE, APÓS MAIS DE 5 ANOS DA EMISSÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROVÁVEL DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRECEDENTE: MS 15.346/DF, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.12.10. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PILARES DE FERRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. TUTELA LIMINAR QUE APENAS DETERMINOU QUE A AUTORIDADE SE ABSTIVESSE DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPORTE NA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA ANISTIA DEFERIDA AO IMPETRANTE, ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 7º, III da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em MS requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final. v 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 124756/PE 0005223-35.2012.4.05.0000 2. In casu, o impetrante aponta como ato coator o Despacho do Ministro da Justiça que autorizou a abertura de processo de anulação da Portaria 2.272, de 09.12.2003, que o declarou anistiado político. 3. A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida é perceptível primo ictu oculi, considerando que a invalidação da anistia política concedida ao ex-integrante dos quadros da Aeronáutica Militar não se esquiva dos efeitos da decadência (art. 54 da Lei 9.784/99); é cediço que não pode o indivíduo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela da Administração, sob pena de desestabilizar um dos pilares de ferro do Estado Democrático de Direito: o princípio da segurança das relações jurídicas. 4. Não é o caso de dizer-se que a autorização para abertura de processo de anulação da anistia não representa, por si só, abalo à segurança jurídica, uma vez que, concretamente, corporifica ato que potencializa lesão ao patrimônio jurídico subjetivo do anistiado, quando já transcorridos mais de 5 anos de sua perfectibilização. 5. O periculum in mora também está demonstrado, tendo em vista a iminência de anulação da Portaria anistiadora e da consequente suspensão dos pagamentos mensais da correlata reparação econômica, com evidente prejuízo à subsistência do impetrante e seus dependentes; isso sem mencionar o indubitável abalo à segurança, à tranquilidade, à própria paz de espírito daquele que, por mais de 5 anos, confiou na estabilidade da situação jurídica reconhecida pela Administração Pública; o fluir irreparável do tempo produz efeitos jurídicos inelimináveis da vida humana: as leis podem muito, porém a realidade pode muito mais. 6. Agravo Regimental da União Federal a que se nega provimento; manutenção da tutela mandamental liminar, até decisão definitiva do mérito deste writ pela Turma Julgadora. (AgRg no MS 17.526/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012) Presente a verossimilhança do direito, o perigo de demora é intrínseco à natureza alimentar do direito controvertido. Posto isso, julgando prejudicado o agravo regimental da União, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir na Ação Ordinária n.º 000881434.2012.4.05.8300 antecipação dos efeitos da tutela com o fito de restabelecer a indenização pecuniária, a título de anistia política, para MARIA PAULA AMORIM BEZERRA. ASSIM VOTO. v 5