PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 124756/PE
AGRTE
ADV/PROC
AGRDO
ORIGEM
RELATORA
0005223-35.2012.4.05.0000
: MARIA PAULA AMORIM BEZERRA
: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTROS
: UNIÃO
: 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM NATURALIZAçãO)
: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (Convocada)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. ANISTIA POLÍTICA. PENSÃO. SUSPENSÃO.
INSTAURAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL. DECADÊNCIA DE
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO
PRESENTE. PERIGO DA DEMORA. NATUREZA ALIMENTAR. DEFERIMENTO DA
TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO
PREJUDICADO.
1 – A Portaria Ministerial n.º 502, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça,
decretou a nulidade da Portaria Ministerial n.º 2389, de 09 de dezembro de 2003, ato este
declaratório de que GERALDO GOMES BEZERRA deveria ser considerado um anistiado
político post mortem.
2 –Verifica-se nos autos cópia do Diário Oficial da União a noticiar a instauração de Grupo
de Trabalho Interministerial de Revisão de anistia, mediante a assinatura da Portaria
Interministerial n.º 134, de 15 (quinze) de fevereiro de 2011.
3 – Considerando que MARIA PAULA AMORIM BEZERRA percebia a vantagem desde
2003, o confronto direto das várias datas apontadas evidencia o esgotamento do prazo
decadencial de cinco anos estabelecido no art. 54, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, norma
positiva com eficácia a partir de fevereiro de 1999. Salienta-se, neste ponto, que a União
não ventilou uma possível conduta de má-fé da beneficiária, hipótese cuja eventual
comprovação apurada em regular processo administrativo autorizaria a anulação da
indenização a qualquer tempo.
4 – Presente a verossimilhança do direito, o perigo da demora é intrínseco à natureza
alimentar da vantagem controvertida, devendo ser restabelecido o pagamento da
indenização pecuniária a título de anistia política.
5 –Precedente: AgRg no MS 17.526/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012.
Agravo de instrumento provido. Agravo regimental da União prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade,
dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo regimental da
União, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente
julgado.
Recife, 10 de janeiro de 2013 (data do julgamento).
CÍNTIA MENEZES BRUNETTA,
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Relatora (Convocada).
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (Convocada):
MARIA PAULA AMORIM BEZERRA interpõe agravo de instrumento
contra decisão do MM. Juiz Federal Roberto Wanderley Nogueira, da 1.ª Vara da Seção
Judiciária de Pernambuco, proferida na Ação Ordinária n.º 0008814-34.2012.4.05.8300,
fls. 164/165.
Ela pleiteia o restabelecimento da reparação econômica referente à
anistia política concedida ao falecido marido, o Sr. GENALDO GOMES BEZERRA,
vantagem pecuniária suspensa administrativamente, por suposta falta de prova de que
o desligamento do de cujus do quadro de servidores da Força Aérea Brasileira teria sido
motivado exclusivamente por razões de natureza política. Para tanto, ventila a hipótese
de efetiva decadência da Administração Pública de rever a legalidade do ato
concessivo.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido na primeira instância,
mas concedida monocraticamente no ato de recebimento do agravo de instrumento, fls.
169/171.
Contrarrazões da União às fls. 176/192, seguido de agravo regimental
às fls. 193/209.
Parecer do MPF, na qualidade de fiscal da lei, pelo acolhimento do
recurso, fls. 211/215.
RELATEI.
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VOTO
A Desembargadora Federal CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (Convocada):
À fl. 95 destes autos (fl. 77 no feito originário), consta a Portaria
Ministerial n.º 502, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça, a decretar a
nulidade da Portaria Ministerial n.º 2389, de 09 de dezembro de 2003, ato este
declaratório de que GERALDO GOMES BEZERRA deveria ser considerado um
anistiado político post mortem.
De outro giro, à fl. 72 verifica-se cópia do Diário Oficial da União a
noticiar a instauração de Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão de anistia,
mediante a assinatura da Portaria Interministerial n.º 134, de 15 (quinze) de fevereiro
de 2011.
Considerando que MARIA PAULA AMORIM BEZERRA percebia a
pensão por morte, desde 2003, o confronto direto das várias datas apontadas evidencia
o esgotamento do prazo decadencial de cinco anos estabelecido no art. 54, § 1.º, da Lei
n.º 9.784/99, norma positiva com eficácia a partir de fevereiro de 1999.
Saliento, neste ponto, que a União não ventilou uma possível conduta
de má-fé da beneficiária, hipótese cuja eventual comprovação apurada em regular
processo administrativo autorizaria a anulação da vantagem a qualquer tempo.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 7o., III DA LEI 12.016/2009. ANISTIADO
POLÍTICO EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA MILITAR. ATO DO
MINISTRO DA JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO INDIVIDUAL
DE REVISÃO DA ANISTIA DO IMPETRANTE, APÓS MAIS DE 5 ANOS
DA EMISSÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROVÁVEL
DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRECEDENTE: MS
15.346/DF, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.12.10.
PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PILARES DE FERRO DO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. TUTELA LIMINAR QUE
APENAS DETERMINOU QUE A AUTORIDADE SE ABSTIVESSE DE
PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPORTE NA SUSPENSÃO OU
CANCELAMENTO DA ANISTIA DEFERIDA AO IMPETRANTE, ATÉ
FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. A teor do art. 7º, III da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar
em MS requer a presença concomitante de dois pressupostos
autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que
do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso
concedida ao final.
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2. In casu, o impetrante aponta como ato coator o Despacho do Ministro
da Justiça que autorizou a abertura de processo de anulação da
Portaria 2.272, de 09.12.2003, que o declarou anistiado político.
3. A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida é perceptível primo
ictu oculi, considerando que a invalidação da anistia política concedida
ao ex-integrante dos quadros da Aeronáutica Militar não se esquiva dos
efeitos da decadência (art. 54 da Lei 9.784/99); é cediço que não pode
o indivíduo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela da
Administração, sob pena de desestabilizar um dos pilares de ferro do
Estado Democrático de Direito: o princípio da segurança das relações
jurídicas.
4. Não é o caso de dizer-se que a autorização para abertura de
processo de anulação da anistia não representa, por si só, abalo à
segurança jurídica, uma vez que, concretamente, corporifica ato que
potencializa lesão ao patrimônio jurídico subjetivo do anistiado, quando
já transcorridos mais de 5 anos de sua perfectibilização.
5. O periculum in mora também está demonstrado, tendo em vista a
iminência de anulação da Portaria anistiadora e da consequente
suspensão dos pagamentos mensais da correlata reparação
econômica, com evidente prejuízo à subsistência do impetrante e seus
dependentes; isso sem mencionar o indubitável abalo à segurança, à
tranquilidade, à própria paz de espírito daquele que, por mais de 5
anos, confiou na estabilidade da situação jurídica reconhecida pela
Administração Pública; o fluir irreparável do tempo produz efeitos
jurídicos inelimináveis da vida humana: as leis podem muito, porém a
realidade pode muito mais.
6. Agravo Regimental da União Federal a que se nega provimento;
manutenção da tutela mandamental liminar, até decisão definitiva do
mérito deste writ pela Turma Julgadora.
(AgRg no MS 17.526/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012)
Presente a verossimilhança do direito, o perigo de demora é intrínseco
à natureza alimentar do direito controvertido.
Posto isso, julgando prejudicado o agravo regimental da União, dou
provimento ao agravo de instrumento para deferir na Ação Ordinária n.º 000881434.2012.4.05.8300 antecipação dos efeitos da tutela com o fito de restabelecer a
indenização pecuniária, a título de anistia política, para MARIA PAULA AMORIM
BEZERRA.
ASSIM VOTO.
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