INFORMA
TRIBUTÁRIO
Principais alterações da legislação tributária,
decisões do Poder Judiciário, decisões dos
Tribunais Administrativos e notícias de interesse
dos contribuintes
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Esta seção divulga as principais alterações na legislação
tributária ocorridas no mês
julho de 2015
MEDIDA PROVISÓRIA AUMENTA ALÍQUOTA DA CSLL
DEVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Para informações,
entrar em contato com:
Foi publicada a Medida Provisória nº 675, que aumenta
a alíquota da CSLL devida pelas instituições financeiras
de 15% para 20%. Incluem-se na definição de instituições
financeiras, sujeitas à nova alíquota, as pessoas jurídicas
de seguros privados, de capitalização, os bancos de
qualquer espécie, as distribuidoras de valores mobiliários,
as corretoras de câmbio e de valores mobiliários, as
sociedades de crédito, financiamento e investimentos,
as sociedades de crédito imobiliário, as administradoras
de cartões de crédito, as sociedades de arrendamento
mercantil, as cooperativas de crédito e as associações de
poupança e empréstimo.
Roberto Barrieu
D +55 11 3089 6502
[email protected]
Hugo Barreto Sodré Leal
D +55 11 3089 6713
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Rafael Macedo Malheiro
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Ramon Castilho
D +55 11 3089 5845
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A Medida Provisória entrou em vigor na data da
publicação, mas produzirá efeitos a partir de 1º.09.2015.
DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO
Esta seção contém decisões relevantes do Poder
Judiciário em matéria tributária
STF MODULA EFEITOS DE BENEFÍCIO JULGADO
INCONSTITUCIONAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou,
recentemente, acórdão em sede de Ação Direta
de Inconstitucionalidade no qual foi reconhecida a
inconstitucionalidade da Lei nº 14.985/06 do Estado do
Paraná, que determinava a suspensão do ICMS devido
no desembaraço aduaneiro de insumos e de bens
destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos
industriais paranaenses, sob a alegação de que
tal incentivo não teria sido precedido de convênio
celebrado no âmbito do CONFAZ (ADI 4.481/PR).
Considerando haver relevante interesse social no
caso e tendo em vista os princípios da segurança
jurídica e da boa-fé, o STF modulou os efeitos da
decisão que havia declarado o incentivo acima descrito
inconstitucional, de modo que tal decisão passasse
a produzir efeitos apenas após a data da sessão de
julgamento, ou seja, a partir de 11.03.2015.
Trata-se do primeiro caso de que se tem notícia no
qual o STF modulou os efeitos de decisão reconhecendo
a inconstitucionalidade de incentivo fiscal concedido
de forma unilateral, motivo pelo qual ainda não é
possível dizer se há uma tendência da referida Corte
no sentido de adotar essa mesma postura em relação
aos próximos julgamentos que se refiram a este tema.
PERDÃO DE DÍVIDAS E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
UNILATERALMENTE: NOVO TEMA COM REPERGUSSÃO
GERAL RECONHECIDA
O STF irá analisar a constitucionalidade do perdão
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de dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais
concedidos no âmbito da guerra fiscal, quando do
julgamento dos autos do Recurso Extraordinário (RE
nº 851.421).
O RE em pauta trata do Programa de Promoção do
Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável
do Distrito Federal (PRÓ-DF), que foi declarado
inconstitucional pelo STF em 2011 por meio da ADI nº 2549.
Após a declaração de inconstitucionalidade do
PRÓ-DF, o Distrito Federal editou a Lei nº 4.732/11,
suspendendo e perdoando os créditos tributários
decorrentes da utilização do benefício que, vale
mencionar, foi precedida de autorização no âmbito do
CONFAZ, pelo Convênio nº 86/11.
Tendo em vista que o caso será apreciado em sede
de Repercussão Geral, seus efeitos afetarão todos
os contribuintes no Distrito Federal que tenham se
aproveitado do PRÓ-DF.
DECISÕES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Esta seção contém decisões relevantes dos Tribunais
Administrativos em matéria tributária
CARF ANALISA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
SOBRE OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO DE AÇOES
A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se
manifestou pela incidência do imposto de renda sobre
potencial ganho de capital auferido por uma pessoa
física em uma operação de incorporação de ações
(Acórdão nº 2202-002.980).
As autoridades fiscais lavraram o auto de infração
sob o argumento de que a diferença entre o custo de
aquisição e o valor de mercado de ações, objeto de
operação de incorporação de ações, representaria
ganho de capital tributável para o acionista pessoa
física, cujas ações foram objeto da transação.
SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS
SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR
física, cujas ações foram objeto da transação.
Ao analisar o assunto, o CARF, por maioria,
se manifestou no sentido de que a operação de
incorporação de ações constitui uma forma de
alienação, com pagamento efetuado em bens, e não
de mera sub-rogação com substituição das ações.
Segundo o Tribunal, as ações da sociedade incorporada
são transmitidas para a incorporadora no pressuposto
de aumentar o capital desta. Transfere-se, assim, a
propriedade das ações do acionista para a sociedade
– alienação. E essa alienação faz jus a um preço,
pago mediante a entrega das ações da incorporada.
Portanto, havendo diferença positiva entre o valor
da transmissão e o respectivo custo de aquisição das
ações, o ganho de capital correspondente se sujeita à
incidência do imposto de renda.
CARF VOLTA ANALISAR APROVEITAMENTO FISCAL
DE ÁGIO
O CARF proferiu decisões em casos que envolvem
o aproveitamento fiscal de ágio (Acórdão n° 1401001.240 e Acórdão n° 1103001.151).
O primeiro caso envolveu a aquisição de participação
societária em uma entidade brasileira (Investida), por
uma sociedade holding brasileira (Holding), constituída
por meio de um aumento de capital realizado por
7 diferentes investidores estrangeiros. Cerca de 1
ano após a aquisição, a Holding foi incorporada pela
Investida, dando início à amortização fiscal do ágio.
No entendimento do Fisco, a Holding teria servido
como mero “veículo” para permitir o registro do ágio
na Investida, na medida em que tal entidade não
desempenhou qualquer atividade operacional durante
sua curta existência. A ausência de uma sede real foi
identificada pelas autoridades fiscais como uma prova
de que a Holding nunca possuiu capacidade operacional
devendo, portanto, ser considerada como uma pessoa
jurídica inexistente “de fato”.
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Contudo, ao analisar o caso, o CARF entendeu
que, mesmo sem desempenhar qualquer atividade
operacional, a sociedade holding possuía propósito
negocial já que sua criação se justificaria pela
necessidade de consolidação dos recursos financeiros
necessários para a aquisição da participação societária
na Investida, os quais eram provenientes de diversos
investidores estrangeiros. Além disso, por se tratar
de uma Holding, não haveria relevância em se exigir
capacidade operacional de tal entidade.
No segundo caso, no entanto, a questão foi
julgada de forma desfavorável ao contribuinte. O
auto em discussão envolveu a glosa das despesas
de amortização de ágio reconhecido por sociedade
holding brasileira (Holding), decorrentes de operações
inseridas no contexto de uma combinação de negócios
entre um grupo brasileiro e um grupo estrangeiro.
Inicialmente, a operação de combinação de negócios
envolveu a troca do controle de sociedade aberta
brasileira, que passou a ser detida por acionista
estrangeiro (“Controlador estrangeiro”). Como
resultado, a CVM exigiu que o Controlador estrangeiro
realizasse uma oferta pública obrigatória para a
aquisição de todas as ações ordinárias remanescentes
em circulação. Apesar de o ofertante ser o próprio
Controlador estrangeiro, o pagamento pela aquisição
das ações foi realizada por conta e ordem deste pela
Holding que apurou um ágio nessa transação. O fisco
glosou a dedutibilidade fiscal do ágio gerado com base
no pressuposto de que o real adquirente das ações
teria sido o próprio Controlador estrangeiro e que
a Holding teria sido utilizada apenas para permitir o
registro de um ágio que não seria reconhecido, caso a
aquisição fosse realizada diretamente pelo adquirente
estrangeiro.
Além disso, a mesma Holding reconheceu um
segundo ágio decorrente da integralização de capital,
pelo Controlador estrangeiro, por meio da entrega de
ações detidas em sociedade operacional brasileira (a
SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS
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mercado). Transcorridos alguns meses de tal operação,
a Holding foi incorporada na sociedade operacional
tendo como resultado o início da amortização do
ágio e, ainda, o retorno do controlador estrangeiro à
condição de acionista majoritário da referida sociedade
operacional.
O CARF manteve o entendimento do fisco
principalmente em razão da vida efêmera da Holding,
fato esse que foi considerado como elemento suficiente
para caracterizar a reorganização implementada
como um planejamento fiscal abusivo, cujo único
objetivo teria sido criar as condições necessárias ao
reconhecimento e posterior amortização do ágio
decorrente de uma operação cujo real adquirente seria
uma sociedade estrangeira.
CARF PROFERE DECISÃO ACERCA DE GANHO
DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVO POR NÃO
RESIDENTE
A 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF analisou
a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte
sobre a alienação de bens e direitos situados no Brasil
por sociedade localizada no exterior (Acórdão nº 2201002.666).
O contribuinte foi autuado sobre a suposta ausência
de recolhimento do IRRF incidente sobre ganho de
capital auferido por sociedade localizada na Holanda,
quando da alienação de participações societárias de
duas cooperativas também localizadas na Holanda,
criadas após a celebração do contrato de compra e
venda e que detinham participação societária em uma
empresa brasileira. Em sua defesa, o contribuinte
alegou que a operação não se sujeitaria ao imposto de
renda na fonte, uma vez que os ativos adquiridos não
estariam localizados no Brasil e que a reorganização
societária que resultou na transferência do ativo
brasileiro para as cooperativas holandesas teria sido
efetuada pelo vendedor.
Contudo, ao analisar o assunto, o CARF entendeu que
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o conjunto de operações realizadas não demonstrou o
real negocio jurídico, que visava apenas a alienação da
empresa brasileira e não a alienação das cooperativas
holandesas. Assim, a empresa brasileira, ao adquirir
um ativo localizado no Brasil – participação societária
na empresa brasileira – de um não residente (empresa
holandesa) seria responsável pelo recolhimento do
imposto de renda na fonte, nos termos do artigo 26 da
Lei nº 10.833/03.
CARF JULGA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PLANO DE STOCK OPTIONS
O CARF proferiu nova decisão acerca da incidência
das contribuições previdenciárias sobre remunerações
auferidas por meio de stock options plans ou planos de
opções de compra de ações (Acórdão n° 2401-003.891).
A decisão, desfavorável ao contribuinte, considerou
que o plano não atribui (ou minimiza) risco econômico aos
beneficiários, i.e., seria uma forma de proporcionar um
ganho certo aos seus administradores e empregados e,
por este motivo, deveria compor os respectivos salários
de contribuição, sujeitos à incidência das contribuições
previdenciárias. Dentre os fatores que levaram a esta
conclusão, destacam-se (i) a possibilidade de exercício
imediato de parte das opções adquiridas; (ii) a ausência
de período de carência para a alienação destas ações
recém adquiridas; e (iii) preço irrisório de exercício
das opções, em comparação ao seu valor de mercado.
CARF – SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS
O CARF proferiu novas decisões acerca da qualificação
de subvenções fiscais estaduais para fins de incidência do
IRPJ e da CSLL (Acórdãos nº 1103-001.198 e 1302-001.683).
A primeira decisão versa sobre benefício fiscal na
forma de crédito presumido de ICMS concedido pelo
estado da Bahia. De acordo com a fiscalização, os
incentivos fiscais concedidos não se qualificariam
como subvenção para investimento, pois não teria
sido comprovada a específica e efetiva aplicação
dos recursos nos projetos de implantação ou
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expansão dos empreendimentos econômicos projetados
pelo contribuinte. Contudo, a partir da análise da
legislação estadual, o CARF concluiu que havia, de
fato, uma vinculação do recurso à instalação de novos
empreendimentos industriais.
Em outra decisão, que analisou o beneficio concedido
pelo estado do Espírito Santo, discutiu-se se o valor do
benefício que excede ao investimento efetuado pelo
contribuinte qualifica-se como subvenção para custeio.
Nesse caso, o CARF entendeu que o excedente serviu
para custear despesas correntes da empresa e não a
modernização de seu parque fabril e, portanto, esta
parcela foi caracterizada como subvenção para custeio.
CARF - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ACIMA
DO LIMITE DE 30%
A 1ª Câmara da 3ª Turma do CARF analisou a
possibilidade de compensação de prejuízos fiscais
acumulados acima do limite legal de 30% no balanço
de encerramento de atividades de pessoas jurídicas
extintas por incorporação (Acórdão nº 1103-001.129).
Posicionando-se a favor do contribuinte, o
CARF, por maioria, entendeu que o limite de 30%
estabelecido em lei não tem como objetivo impedir a
compensação integral dos prejuízos fiscais, mas sim
limitar a compensação no tempo, de modo a garantir
a arrecadação de tributos de forma contínua. Nesse
sentido, entendeu-se que o limite não seria aplicável
na extinção da pessoa jurídica, pois os prejuízos
fiscais, por expressa previsão legal, não poderão ser
aproveitados pela empresa sucessora, de tal modo
que aplicação do limite na última declaração da pessoa
jurídica acabaria por impedir o exercício do direito à
compensação.
CÂMARA SUPERIOR DO TIT REFORÇA A IMUNIDADE
DE LIVROS EM CD-ROM
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e
Taxas da Secretaria da Fazenda de São Paulo (TIT)
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reiterou entendimento no sentido de que a imunidade
tributária dos livros deve ser interpretada de modo
extensivo, abrangendo inclusive as versões em CDROM, adequando-se à realidade tecnológica recente.
A decisão foi tomada nos autos do processo nº DRTCII-817728/2010, em sede de Recurso Especial. Na
ocasião, após julgamento favorável ao contribuinte na
instância inferior, a Fazenda do Estado de São Paulo
contestava a ampliação do conceito de livro, afirmando
que a imunidade deveria abranger apenas as suas
versões impressas.
Apesar disso, a Câmara Superior, reafirmando
a posição assentada no processo nº DRT-14456243/2003, também em sede de Recurso Especial,
julgou necessária a extensão da imunidade tributária
a outras formas de livro – no caso, livros em formato
de CD-ROM, tendo em vista os avanços tecnológicos
que não puderam ser antecipados pelo constituinte em
1988.
Vale dizer que a imunidade de livros eletrônicos
deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal
em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso
Especial nº 330817/RJ.
ICMS/SP – TIT EQUIPARA CONFERÊNCIA DE ACERVO
LÍQUIDO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL À
INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São
Paulo reconheceu a conferência de acervo líquido
para integralização de capital como possível forma
de aquisição de estabelecimento de um contribuinte
por outro, afastando a incidência do ICMS sobre tal
operação e proibindo a emissão de nota fiscal para
documentá-la. A decisão foi tomada nos autos do
processo nº DRT-580710/2009.
O Tribunal entendeu que, para fins do ICMS, a
transferência de titularidade do estabelecimento pode
ocorrer de diferentes formas, sendo o fato relevante
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para a não incidência do imposto que tal transferência
seja integral.
NOTÍCIAS
Esta seção divulga outras notícias em matéria tributária
que são de interesse dos contribuintes
STF EDITA SÚMULA VINCULANTE SOBRE ICMS NA
IMPORTAÇÃO
O Tribunal Pleno do STF publicou a Súmula
Vinculante nº 48, que trata da incidência do ICMS na
importação: “Na entrada de mercadoria importada do
exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do
desembaraço aduaneiro”.
De acordo com os precedentes que originaram a
edição da Súmula, seu texto refere-se ao momento da
ocorrência do fato gerador do ICMS na importação,
qual seja o desembaraço aduaneiro. Vale mencionar
que o tema já havia sido objeto de súmula pelo STF
(nº 661), de teor idêntico ao atual, porém sem efeitos
vinculantes.
RFB – CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE
CUSTOS ENVOLVENDO REMESSAS AO EXTERIOR
A Receita Federal (RFB), por meio da Solução de
Consulta nº 43, se pronunciou sobre a incidência da
CIDE sobre valores remetidos ao exterior decorrentes
de contratos de compartilhamento de custos (costsharing agreement) entre empresas do mesmo grupo
econômico.
No entendimento da RFB, as remessas da controlada
brasileira para a controladora estrangeira tanto
para reembolsar custos externos da controladora
(decorrentes
de
subcontratações
efetuadas)
quanto custos internos (decorrentes de operações
desenvolvidas por seus próprios empregados) estariam
sujeitos à incidência de CIDE.
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O contribuinte alegou que o pagamento era efetuado
para mero reembolso das despesas incorridas pela
controladora, não havendo margem de lucro nas
remessas e, portanto, os valores remetidos não se
qualificariam como decorrentes da prestação de
serviços técnicos. Contudo, a RFB entendeu que
este argumento não seria suficiente para afastar a
exigência do imposto, uma vez que os pagamentos
de reembolsos estão remunerando, ainda que
indiretamente e ainda que sem obtenção de lucro, os
serviços de que se beneficia a controlada brasileira.
ROYALTIES NÃO SE SUJEITAM ÀS CONTRIBUIÇÕES PIS/
COFINS-IMPORTAÇÃO QUANDO NÃO REMUNERAREM
SERVIÇOS
Os pagamentos de royalties ao exterior a título de
remuneração de licença ou uso de marca não estão
sujeitos à incidência de PIS/COFINS-Importação, desde
que não haja vinculação entre os royalties e a prestação
de serviços, segundo entendimento da CoordenaçãoGeral de Tributação da Receita Federal (COSIT).
Tal posicionamento foi manifestado na Solução de
Consulta nº 71, na qual o contribuinte questionava se
era ou não devido o recolhimento das contribuições
sociais sobre os royalties pagos em razão de contrato
de cessão de uso firmado com empresa estrangeira,
detentora de marca de reconhecimento internacional.
Analisando o caso, a COSIT entendeu que a natureza
jurídica dos royalties é diversa daquela das prestações
de serviços, pois, no primeiro caso, existe uma
obrigação de dar e, no segundo, uma obrigação de
fazer. Além disso, foi observado que legislação prevê
a incidência do PIS e da COFINS apenas nos casos
em que exista o pagamento, o crédito, a entrega, o
emprego ou a remessa de valores ao exterior com o
intuito de remunerar determinando serviço que tenha
sido prestado ao contribuinte.
SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS
SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR
Por fim, a COSIT verificou que o contrato em questão
individualizava claramente os componentes do
contrato, não havendo confusão entre os valores pagos
a título de royalties e aqueles destinados a remunerar
a prestação de serviços técnicos e de assistência
técnica. Assim, conclui-se que excedo quando houver
vinculação entre os valores dos royalties e eventual
prestação de serviços, tais montantes, quando pagos
a empresa localizada no exterior não estarão sujeitos
à incidência de PIS/COFINS-Importação.
Com mais esse precedente, a RFB demonstra ter
firmado posicionamento favorável aos contribuintes
nos casos que envolvem a remessa ao exterior de
valores não relacionados com a prestação de serviços.
Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do
Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser
interpretado como tal.
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