INFORMA TRIBUTÁRIO Principais alterações da legislação tributária, decisões do Poder Judiciário, decisões dos Tribunais Administrativos e notícias de interesse dos contribuintes ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Esta seção divulga as principais alterações na legislação tributária ocorridas no mês julho de 2015 MEDIDA PROVISÓRIA AUMENTA ALÍQUOTA DA CSLL DEVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Para informações, entrar em contato com: Foi publicada a Medida Provisória nº 675, que aumenta a alíquota da CSLL devida pelas instituições financeiras de 15% para 20%. Incluem-se na definição de instituições financeiras, sujeitas à nova alíquota, as pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, os bancos de qualquer espécie, as distribuidoras de valores mobiliários, as corretoras de câmbio e de valores mobiliários, as sociedades de crédito, financiamento e investimentos, as sociedades de crédito imobiliário, as administradoras de cartões de crédito, as sociedades de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito e as associações de poupança e empréstimo. Roberto Barrieu D +55 11 3089 6502 [email protected] Hugo Barreto Sodré Leal D +55 11 3089 6713 [email protected] Rafael Macedo Malheiro D +55 11 3089 6594 [email protected] Ramon Castilho D +55 11 3089 5845 [email protected] www.souzacescon.com.br A Medida Provisória entrou em vigor na data da publicação, mas produzirá efeitos a partir de 1º.09.2015. DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO Esta seção contém decisões relevantes do Poder Judiciário em matéria tributária STF MODULA EFEITOS DE BENEFÍCIO JULGADO INCONSTITUCIONAL O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, recentemente, acórdão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 14.985/06 do Estado do Paraná, que determinava a suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais paranaenses, sob a alegação de que tal incentivo não teria sido precedido de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ (ADI 4.481/PR). Considerando haver relevante interesse social no caso e tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, o STF modulou os efeitos da decisão que havia declarado o incentivo acima descrito inconstitucional, de modo que tal decisão passasse a produzir efeitos apenas após a data da sessão de julgamento, ou seja, a partir de 11.03.2015. Trata-se do primeiro caso de que se tem notícia no qual o STF modulou os efeitos de decisão reconhecendo a inconstitucionalidade de incentivo fiscal concedido de forma unilateral, motivo pelo qual ainda não é possível dizer se há uma tendência da referida Corte no sentido de adotar essa mesma postura em relação aos próximos julgamentos que se refiram a este tema. PERDÃO DE DÍVIDAS E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE: NOVO TEMA COM REPERGUSSÃO GERAL RECONHECIDA O STF irá analisar a constitucionalidade do perdão 2 de dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais concedidos no âmbito da guerra fiscal, quando do julgamento dos autos do Recurso Extraordinário (RE nº 851.421). O RE em pauta trata do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF), que foi declarado inconstitucional pelo STF em 2011 por meio da ADI nº 2549. Após a declaração de inconstitucionalidade do PRÓ-DF, o Distrito Federal editou a Lei nº 4.732/11, suspendendo e perdoando os créditos tributários decorrentes da utilização do benefício que, vale mencionar, foi precedida de autorização no âmbito do CONFAZ, pelo Convênio nº 86/11. Tendo em vista que o caso será apreciado em sede de Repercussão Geral, seus efeitos afetarão todos os contribuintes no Distrito Federal que tenham se aproveitado do PRÓ-DF. DECISÕES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS Esta seção contém decisões relevantes dos Tribunais Administrativos em matéria tributária CARF ANALISA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO DE AÇOES A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se manifestou pela incidência do imposto de renda sobre potencial ganho de capital auferido por uma pessoa física em uma operação de incorporação de ações (Acórdão nº 2202-002.980). As autoridades fiscais lavraram o auto de infração sob o argumento de que a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado de ações, objeto de operação de incorporação de ações, representaria ganho de capital tributável para o acionista pessoa física, cujas ações foram objeto da transação. SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR física, cujas ações foram objeto da transação. Ao analisar o assunto, o CARF, por maioria, se manifestou no sentido de que a operação de incorporação de ações constitui uma forma de alienação, com pagamento efetuado em bens, e não de mera sub-rogação com substituição das ações. Segundo o Tribunal, as ações da sociedade incorporada são transmitidas para a incorporadora no pressuposto de aumentar o capital desta. Transfere-se, assim, a propriedade das ações do acionista para a sociedade – alienação. E essa alienação faz jus a um preço, pago mediante a entrega das ações da incorporada. Portanto, havendo diferença positiva entre o valor da transmissão e o respectivo custo de aquisição das ações, o ganho de capital correspondente se sujeita à incidência do imposto de renda. CARF VOLTA ANALISAR APROVEITAMENTO FISCAL DE ÁGIO O CARF proferiu decisões em casos que envolvem o aproveitamento fiscal de ágio (Acórdão n° 1401001.240 e Acórdão n° 1103001.151). O primeiro caso envolveu a aquisição de participação societária em uma entidade brasileira (Investida), por uma sociedade holding brasileira (Holding), constituída por meio de um aumento de capital realizado por 7 diferentes investidores estrangeiros. Cerca de 1 ano após a aquisição, a Holding foi incorporada pela Investida, dando início à amortização fiscal do ágio. No entendimento do Fisco, a Holding teria servido como mero “veículo” para permitir o registro do ágio na Investida, na medida em que tal entidade não desempenhou qualquer atividade operacional durante sua curta existência. A ausência de uma sede real foi identificada pelas autoridades fiscais como uma prova de que a Holding nunca possuiu capacidade operacional devendo, portanto, ser considerada como uma pessoa jurídica inexistente “de fato”. 3 Contudo, ao analisar o caso, o CARF entendeu que, mesmo sem desempenhar qualquer atividade operacional, a sociedade holding possuía propósito negocial já que sua criação se justificaria pela necessidade de consolidação dos recursos financeiros necessários para a aquisição da participação societária na Investida, os quais eram provenientes de diversos investidores estrangeiros. Além disso, por se tratar de uma Holding, não haveria relevância em se exigir capacidade operacional de tal entidade. No segundo caso, no entanto, a questão foi julgada de forma desfavorável ao contribuinte. O auto em discussão envolveu a glosa das despesas de amortização de ágio reconhecido por sociedade holding brasileira (Holding), decorrentes de operações inseridas no contexto de uma combinação de negócios entre um grupo brasileiro e um grupo estrangeiro. Inicialmente, a operação de combinação de negócios envolveu a troca do controle de sociedade aberta brasileira, que passou a ser detida por acionista estrangeiro (“Controlador estrangeiro”). Como resultado, a CVM exigiu que o Controlador estrangeiro realizasse uma oferta pública obrigatória para a aquisição de todas as ações ordinárias remanescentes em circulação. Apesar de o ofertante ser o próprio Controlador estrangeiro, o pagamento pela aquisição das ações foi realizada por conta e ordem deste pela Holding que apurou um ágio nessa transação. O fisco glosou a dedutibilidade fiscal do ágio gerado com base no pressuposto de que o real adquirente das ações teria sido o próprio Controlador estrangeiro e que a Holding teria sido utilizada apenas para permitir o registro de um ágio que não seria reconhecido, caso a aquisição fosse realizada diretamente pelo adquirente estrangeiro. Além disso, a mesma Holding reconheceu um segundo ágio decorrente da integralização de capital, pelo Controlador estrangeiro, por meio da entrega de ações detidas em sociedade operacional brasileira (a SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR mercado). Transcorridos alguns meses de tal operação, a Holding foi incorporada na sociedade operacional tendo como resultado o início da amortização do ágio e, ainda, o retorno do controlador estrangeiro à condição de acionista majoritário da referida sociedade operacional. O CARF manteve o entendimento do fisco principalmente em razão da vida efêmera da Holding, fato esse que foi considerado como elemento suficiente para caracterizar a reorganização implementada como um planejamento fiscal abusivo, cujo único objetivo teria sido criar as condições necessárias ao reconhecimento e posterior amortização do ágio decorrente de uma operação cujo real adquirente seria uma sociedade estrangeira. CARF PROFERE DECISÃO ACERCA DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVO POR NÃO RESIDENTE A 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF analisou a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre a alienação de bens e direitos situados no Brasil por sociedade localizada no exterior (Acórdão nº 2201002.666). O contribuinte foi autuado sobre a suposta ausência de recolhimento do IRRF incidente sobre ganho de capital auferido por sociedade localizada na Holanda, quando da alienação de participações societárias de duas cooperativas também localizadas na Holanda, criadas após a celebração do contrato de compra e venda e que detinham participação societária em uma empresa brasileira. Em sua defesa, o contribuinte alegou que a operação não se sujeitaria ao imposto de renda na fonte, uma vez que os ativos adquiridos não estariam localizados no Brasil e que a reorganização societária que resultou na transferência do ativo brasileiro para as cooperativas holandesas teria sido efetuada pelo vendedor. Contudo, ao analisar o assunto, o CARF entendeu que 4 o conjunto de operações realizadas não demonstrou o real negocio jurídico, que visava apenas a alienação da empresa brasileira e não a alienação das cooperativas holandesas. Assim, a empresa brasileira, ao adquirir um ativo localizado no Brasil – participação societária na empresa brasileira – de um não residente (empresa holandesa) seria responsável pelo recolhimento do imposto de renda na fonte, nos termos do artigo 26 da Lei nº 10.833/03. CARF JULGA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PLANO DE STOCK OPTIONS O CARF proferiu nova decisão acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre remunerações auferidas por meio de stock options plans ou planos de opções de compra de ações (Acórdão n° 2401-003.891). A decisão, desfavorável ao contribuinte, considerou que o plano não atribui (ou minimiza) risco econômico aos beneficiários, i.e., seria uma forma de proporcionar um ganho certo aos seus administradores e empregados e, por este motivo, deveria compor os respectivos salários de contribuição, sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias. Dentre os fatores que levaram a esta conclusão, destacam-se (i) a possibilidade de exercício imediato de parte das opções adquiridas; (ii) a ausência de período de carência para a alienação destas ações recém adquiridas; e (iii) preço irrisório de exercício das opções, em comparação ao seu valor de mercado. CARF – SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS O CARF proferiu novas decisões acerca da qualificação de subvenções fiscais estaduais para fins de incidência do IRPJ e da CSLL (Acórdãos nº 1103-001.198 e 1302-001.683). A primeira decisão versa sobre benefício fiscal na forma de crédito presumido de ICMS concedido pelo estado da Bahia. De acordo com a fiscalização, os incentivos fiscais concedidos não se qualificariam como subvenção para investimento, pois não teria sido comprovada a específica e efetiva aplicação dos recursos nos projetos de implantação ou SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR expansão dos empreendimentos econômicos projetados pelo contribuinte. Contudo, a partir da análise da legislação estadual, o CARF concluiu que havia, de fato, uma vinculação do recurso à instalação de novos empreendimentos industriais. Em outra decisão, que analisou o beneficio concedido pelo estado do Espírito Santo, discutiu-se se o valor do benefício que excede ao investimento efetuado pelo contribuinte qualifica-se como subvenção para custeio. Nesse caso, o CARF entendeu que o excedente serviu para custear despesas correntes da empresa e não a modernização de seu parque fabril e, portanto, esta parcela foi caracterizada como subvenção para custeio. CARF - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ACIMA DO LIMITE DE 30% A 1ª Câmara da 3ª Turma do CARF analisou a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados acima do limite legal de 30% no balanço de encerramento de atividades de pessoas jurídicas extintas por incorporação (Acórdão nº 1103-001.129). Posicionando-se a favor do contribuinte, o CARF, por maioria, entendeu que o limite de 30% estabelecido em lei não tem como objetivo impedir a compensação integral dos prejuízos fiscais, mas sim limitar a compensação no tempo, de modo a garantir a arrecadação de tributos de forma contínua. Nesse sentido, entendeu-se que o limite não seria aplicável na extinção da pessoa jurídica, pois os prejuízos fiscais, por expressa previsão legal, não poderão ser aproveitados pela empresa sucessora, de tal modo que aplicação do limite na última declaração da pessoa jurídica acabaria por impedir o exercício do direito à compensação. CÂMARA SUPERIOR DO TIT REFORÇA A IMUNIDADE DE LIVROS EM CD-ROM A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda de São Paulo (TIT) 5 reiterou entendimento no sentido de que a imunidade tributária dos livros deve ser interpretada de modo extensivo, abrangendo inclusive as versões em CDROM, adequando-se à realidade tecnológica recente. A decisão foi tomada nos autos do processo nº DRTCII-817728/2010, em sede de Recurso Especial. Na ocasião, após julgamento favorável ao contribuinte na instância inferior, a Fazenda do Estado de São Paulo contestava a ampliação do conceito de livro, afirmando que a imunidade deveria abranger apenas as suas versões impressas. Apesar disso, a Câmara Superior, reafirmando a posição assentada no processo nº DRT-14456243/2003, também em sede de Recurso Especial, julgou necessária a extensão da imunidade tributária a outras formas de livro – no caso, livros em formato de CD-ROM, tendo em vista os avanços tecnológicos que não puderam ser antecipados pelo constituinte em 1988. Vale dizer que a imunidade de livros eletrônicos deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Especial nº 330817/RJ. ICMS/SP – TIT EQUIPARA CONFERÊNCIA DE ACERVO LÍQUIDO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL À INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo reconheceu a conferência de acervo líquido para integralização de capital como possível forma de aquisição de estabelecimento de um contribuinte por outro, afastando a incidência do ICMS sobre tal operação e proibindo a emissão de nota fiscal para documentá-la. A decisão foi tomada nos autos do processo nº DRT-580710/2009. O Tribunal entendeu que, para fins do ICMS, a transferência de titularidade do estabelecimento pode ocorrer de diferentes formas, sendo o fato relevante SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR para a não incidência do imposto que tal transferência seja integral. NOTÍCIAS Esta seção divulga outras notícias em matéria tributária que são de interesse dos contribuintes STF EDITA SÚMULA VINCULANTE SOBRE ICMS NA IMPORTAÇÃO O Tribunal Pleno do STF publicou a Súmula Vinculante nº 48, que trata da incidência do ICMS na importação: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. De acordo com os precedentes que originaram a edição da Súmula, seu texto refere-se ao momento da ocorrência do fato gerador do ICMS na importação, qual seja o desembaraço aduaneiro. Vale mencionar que o tema já havia sido objeto de súmula pelo STF (nº 661), de teor idêntico ao atual, porém sem efeitos vinculantes. RFB – CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS ENVOLVENDO REMESSAS AO EXTERIOR A Receita Federal (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 43, se pronunciou sobre a incidência da CIDE sobre valores remetidos ao exterior decorrentes de contratos de compartilhamento de custos (costsharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico. No entendimento da RFB, as remessas da controlada brasileira para a controladora estrangeira tanto para reembolsar custos externos da controladora (decorrentes de subcontratações efetuadas) quanto custos internos (decorrentes de operações desenvolvidas por seus próprios empregados) estariam sujeitos à incidência de CIDE. 6 O contribuinte alegou que o pagamento era efetuado para mero reembolso das despesas incorridas pela controladora, não havendo margem de lucro nas remessas e, portanto, os valores remetidos não se qualificariam como decorrentes da prestação de serviços técnicos. Contudo, a RFB entendeu que este argumento não seria suficiente para afastar a exigência do imposto, uma vez que os pagamentos de reembolsos estão remunerando, ainda que indiretamente e ainda que sem obtenção de lucro, os serviços de que se beneficia a controlada brasileira. ROYALTIES NÃO SE SUJEITAM ÀS CONTRIBUIÇÕES PIS/ COFINS-IMPORTAÇÃO QUANDO NÃO REMUNERAREM SERVIÇOS Os pagamentos de royalties ao exterior a título de remuneração de licença ou uso de marca não estão sujeitos à incidência de PIS/COFINS-Importação, desde que não haja vinculação entre os royalties e a prestação de serviços, segundo entendimento da CoordenaçãoGeral de Tributação da Receita Federal (COSIT). Tal posicionamento foi manifestado na Solução de Consulta nº 71, na qual o contribuinte questionava se era ou não devido o recolhimento das contribuições sociais sobre os royalties pagos em razão de contrato de cessão de uso firmado com empresa estrangeira, detentora de marca de reconhecimento internacional. Analisando o caso, a COSIT entendeu que a natureza jurídica dos royalties é diversa daquela das prestações de serviços, pois, no primeiro caso, existe uma obrigação de dar e, no segundo, uma obrigação de fazer. Além disso, foi observado que legislação prevê a incidência do PIS e da COFINS apenas nos casos em que exista o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior com o intuito de remunerar determinando serviço que tenha sido prestado ao contribuinte. SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR Por fim, a COSIT verificou que o contrato em questão individualizava claramente os componentes do contrato, não havendo confusão entre os valores pagos a título de royalties e aqueles destinados a remunerar a prestação de serviços técnicos e de assistência técnica. Assim, conclui-se que excedo quando houver vinculação entre os valores dos royalties e eventual prestação de serviços, tais montantes, quando pagos a empresa localizada no exterior não estarão sujeitos à incidência de PIS/COFINS-Importação. Com mais esse precedente, a RFB demonstra ter firmado posicionamento favorável aos contribuintes nos casos que envolvem a remessa ao exterior de valores não relacionados com a prestação de serviços. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 7 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR