1. IRPJ - Doações e Subvenções no RTT (Não Incidência) Em recente Solução de Consulta da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí), a Receita Federal do Brasil entendeu que as empresas que optaram pelo Regime Tributário de Transição (RTT) não devem pagar IRPJ e CSLL sobre doações e subvenções para investimento – incentivos fiscais que devem usados para modernização e ampliação da atividade fim do contribuinte. Tal entendimento, apesar de aplicável somente para o contribuinte que ingressou com a Consulta, serve de precedente para as demais empresas que se encontrem na mesma situação. Colocamos nosso escritório à disposição para auxiliá-los nesta questão. 2. SISCOSERV: Registro de Serviços e Intangíveis no Comércio Exterior As principais alterações da IN-RFB n° 1.298/2012 desobrigou o registro das seguintes operações: envolvendo serviços incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, desde que registrados no SISCOMEX; que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações: as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e o microempreendedor individual (MEI); e as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00, ou o equivalente em outra moeda, no mês. Os prazos para apresentação das informações também foram alterados. 3. CARF – Depósito a Menor – Multa SOMENTE sobre a Diferença A última instância do CARF (Tribunal Administrativo Federal) entendeu em recente julgamento que apesar de um contribuinte ter depositado em juízo valor inferior ao que era exigido, a multa a ser aplicada deve ser lançada apenas sobre a diferença que faltava, e não sobre o total que deveria ter sido depositado em juízo. Apesar do entendimento do Tribunal até então ser desfavorável aos contribuintes, os julgadores mudaram de opinião, no sentido de que o valor que já havia sido depositado estava lançado. Assim, sobre ele não cabia aplicar multa ou juros. O CARF é a última instância administrativa para discussão de autuações da Receita Federal do Brasil. FONTE: BONFÁ de JESUS Advogados (www.bonfalaw.com.br) Nota : Em caso de dúvidas, pedimos a gentileza de entrar em contato conosco através do e-mail : [email protected] ou preenchendo o formulário de consulta em nossos sites : www.andap.org.br ou [email protected].