Abril de 2014 informa tributário Nesta edição: O Boletim Informa Tributário é uma Alterações da Legislação Tributária e Decisões em publicação mensal das principais Matéria Tributária do mês de março de 2014 alterações da legislação tributária e decisões administrativas e judiciais em matéria tributária. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este Boletim não tem por objetivo ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA prover aconselhamento legal sobre Esta seção divulga as principais alterações na legislação tributária deve ser interpretado como tal. as matérias aqui tratadas e não ocorridas no mês ICMS/SP - AQUISIÇÃO DE ATIVOS POR GERADORAS DE ENERGIA Por meio do Decreto nº 60.298, o Regulamento do ICMS de São Paulo aumentou a lista dos contribuintes geradores de energia que poderão se valer da suspensão do ICMS na importação de ativo fixo sem similar nacional ou do crédito integral nas operações de aquisição internas, ao invés da aplicação da regra de 1/48. A partir de agora, poderão se valer dos benefícios acima não só as empresas que gerem energia elétrica ou térmica a partir de gás, mas também as geradoras de energia a partir de (i) biogás ou biometano; (ii) fonte solar fotovoltaica; e (iii) resíduos sólidos urbanos não perigosos. Também poderão usufruir de tal incentivo os estabelecimentos que produzam ou processem biogás e biometano. Vale mencionar que, para fins do aproveitamento do tratamento tributário acima descrito, o contribuinte deverá estar em situação regular perante o fisco bem como não poderá possuir débitos fiscais decorrentes do ICMS não garantidos. 1 Roberto Barrieu + 55 11 3089.6502 [email protected] Hugo Barreto Sodré Leal + 55 11 3089.6713 [email protected] Rafael Macedo Malheiro + 55 11 3089.6594 [email protected] Ramon Castilho + 55 11 3089.5845 [email protected] www.scbf.com.br CONFAZ AUTORIZA NOVOS PARCELAMENTOS DE ICMS Por meio dos Convênios ICMS nºs 21, 24, 26 e 31, o Conselho poderão chegar a 100% caso o pagamento seja feito à vista. Federal e os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Grosso e Rio de Janeiro preveem que os descontos máximos Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou o Distrito Já os Convênios relacionados aos Estados de São Paulo, Mato Goiás e Tocantins a concederem parcelamentos incentivados aplicáveis às penalidades no pagamento à vista sejam de 75% do ICMS para contribuintes com dívidas cujos fatos geradores e de 60% sobre os juros. tenham ocorrido até 31.12.2013. Vale notar que a implementação dos referidos parcelamentos Para os contribuintes que aderirem ao parcelamento do do ICMS depende da edição, por cada Estado concedente, de ICMS nos Estados do Tocantins, Goiás e Distrito Federal, regulamentação dos programas. os descontos sobre os valores das penalidades e dos juros PORTARIA CONJUNTA ESCLARECE CÁLCULO DA PRIMEIRA PARCELA DO REFIS Os contribuintes que optaram por usar créditos decorrentes de A Portaria prescreve que as parcelas devem ser apuradas da prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para extinguir seguinte maneira: (i) determina-se o valor consolidado dos débitos incluídos no REFIS relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes débitos na data do pedido; (ii) sobre os valores apurados sobre lucros de controladas e coligadas no exterior têm até o no item (i) faz-se a amortização dos créditos decorrentes dia 16.06.2014 para regularizar sua situação junto ao Fisco. de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, sendo que os valores de multa e juros poderão ser totalmente Pelo fato de existirem questionamentos quanto à forma amortizados, enquanto o valor do principal somente será de cálculo da primeira parcela para adesão ao programa, amortizado em 30%; e (iii) sobre o valor resultante da foi publicada, em 17.03.2014, a Portaria Conjunta nº 4, amortização aplica-se o percentual de 20%, que equivalerá esclarecendo a maneira como esta parcela deve ser calculada à primeira parcela, dividindo-se o saldo restante pelo e abrindo prazo para que os contribuintes que fizeram o número de prestações restantes. pagamento a menor possam recolher a diferença devida e evitar sua exclusão do referido parcelamento. 2 DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO Esta seção contém decisões relevantes do Poder Judiciário em matéria tributária CORTE ESPECIAL DO STJ AFASTA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LEI Nº 11.941/09 10 E 11 Em julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade a lei em comento estabelece efetiva distinção objetiva entre Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte Especial analisou a que possui, contra si, processo de execução com penhora decorrente da Questão de Ordem suscitada pela 1ª Turma do as espécies existentes de devedores, sendo que o contribuinte constitucionalidade dos artigos 10 e 11, I, segunda parte, da Lei realizada, se mostrou mais resistente ao adimplemento nº 11.941/09, que determinam, respectivamente, a conversão da obrigação tributária do que aquele que não chegou a em renda da União dos depósitos judiciais relativos a débitos ser acionado, o que justifica, portanto, maior cautela no parcelados ou pagos pela sistemática da referida lei, bem como tratamento da garantia já constituída. a obrigatoriedade de manutenção da penhora já constituída Ademais, entenderam os Ministros que as situações fáticas em execuções fiscais (AI no REsp nº 1.266.318). e juridicamente díspares, autorizam a instituição de A discussão relaciona-se à suposta ofensa aos princípios tratamentos diferenciados quanto às suas consequências, da isonomia e da igualdade tributária, pois o contribuinte sem que tal comportamento importe em ofensa aos executado ou o contribuinte que apresentou uma garantia princípios da isonomia e da igualdade tributária. Segundo teriam situação menos favorável do que aquele que não seu entendimento, o contribuinte que já tenha garantido sofreu a execução ou não garantiu o débito. Ademais, o o crédito tributário em processo executivo não possui imediatismo da conversão em renda da União em caso de idêntico direito àquele que ainda não foi citado ou ainda existência de depósitos judiciais forçaria o pagamento a não tenha oferecido a garantia. vista e impossibilitaria o parcelamento do crédito tributário; Dessa forma, rejeitou-se a Arguição de Inconstitucionalidade a determinação da subsistência da garantia nos casos de suscitada e, consequentemente, foi reconhecida a execuções fiscais com penhora já realizada impediria seu constitucionalidade dos artigos 10 e 11, I, 2ª parte da Lei levantamento durante o decorrer do parcelamento. nº 11.941/2009, determinando-se o retorno do processo à O STJ, no entanto, entendeu que os comandos contidos na Lei 1ª Turma do STJ para prosseguimento do julgamento do nº 11.941/09 não afrontam aos comandos constitucionais, pois Recurso Especial. STJ AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO PAGO NAS FÉRIAS A 1ª Seção do STJ manteve decisão tomada em abril do de Declaração solicitando a suspensão do julgamento ano passado para afastar a incidência de contribuição em razão da existência de recurso repetitivo pendente de previdenciária sobre o salário pago ao trabalhador durante apreciação versando sobre temas similares ao discutido o período de férias. A decisão, unânime, foi proferida no no REsp nº 1.322.945, como a incidência das contribuições julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. Fazenda Nacional nos autos do REsp nº 1.322.945. O recurso em repetitivo apontado nos Embargos (REsp No julgamento iniciado em 2013, a Corte já havia se nº 1.230.957) foi julgado em 27.02.2014 pela Primeira Seção manifestado a favor do contribuinte, que pleiteava o do STJ, conforme noticiado em nosso Informa Tributário afastamento das contribuições previdenciárias sobre os de março de 2014, que decidiu pela não incidência da salários pagos durante o período de férias, tendo a Fazenda contribuição previdenciária nos pagamentos a título de aviso Nacional apresentado, naquela oportunidade, Embargos prévio indenizado, terço constitucional de férias e valores 3 pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio doença, mesma matéria discutida nos autos do REsp 1.322.945, o mantendo a incidência sobre os valores de salário maternidade STJ aplicou os fundamentos adotados em tal precedente e paternidade. para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as férias gozadas. Apesar do recurso repetitivo não tratar exatamente da STJ - RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE IMÓVEIS COMPÕEM BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS A Segunda Turma do STJ manteve o entendimento do Entretanto, no entendimento da Corte, tais receitas são Tribunal Regional Federal da 4ª Região para determinar a derivadas do exercício da atividade empresarial principal do contribuinte e, portanto, devem ser adicionadas à base inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores de cálculo das referidas contribuições. De acordo com o referentes a receitas, juros e correção monetária advindos dos contratos de alienação de imóveis (REsp nº 1.432.952). voto do Relator, a correção monetária corresponde à mera Os contribuintes alegavam que os juros e correção de imóveis, enquanto os juros deveriam ser compreendidos atualização dos valores dos próprios contratos de alienação monetária incidentes sobre os contratos de alienação de como acessórios do contrato de alienação devendo seguir imóveis não deveriam sujeitar-se à incidência do PIS e da o rumo do principal (i.e., receita da alienação de imóveis). COFINS por tratarem-se de receitas financeiras, as quais Sendo assim, o desfecho do caso foi desfavorável aos não deveriam integrar o conceito de faturamento restrito às contribuintes, mantendo-se a impossibilidade de exclusão receitas derivadas da venda de bens e prestação de serviços. de tais receitas da base de cálculo do PIS e da COFINS. STJ AFASTA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL A Corte Especial do STJ proferiu acórdão no qual reconheceu Ao analisar o caso, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, pela impossibilidade de exigência de valores recebidos de embora reconhecendo que a Primeira Seção tenha alterado boa-fé em decorrência de decisão judicial, confirmada pelo seu entendimento para entender ser devida a restituição ao Tribunal de Origem, mas reformada por Tribunal Superior em Erário dos valores a título de benefício previdenciário, por força julgamento do Recurso Especial (EREsp nº 1.086.154). de antecipação de tutela posteriormente revogada, ponderou que no julgamento daquele caso foi afastada a boa-fé objetiva No caso, o autor propôs ação na qual objetivou o restabelecimento do beneficiário que não poderia presumir que os valores de pensão militar por morte e a compensação por danos morais, correspondentes se incorporariam definitivamente ao seu a qual foi julgada parcialmente procedente, para restabelecer patrimônio, ainda que reconhecida a boa-fé subjetiva decorrente o pagamento da pensão, o que foi confirmado pelo TRF da da legitimidade do pagamento por ordem judicial. 4ª Região. Em face desse acórdão, a União interpôs Recurso Especial, que foi provido, julgando improcedente o pedido de No caso examinado, ao contrário do que ocorrido no recurso restabelecimento da pensão militar, ressalvando todavia que julgado pela Primeira Seção, o autor da ação teve restabelecido não poderia ser exigida a devolução dos valores recebidos. Tendo o benefício por força de sentença, a qual foi confirmada essa decisão sido confirmada pela 6ª Turma do STJ, a União pelo tribunal, fator esse que gerou a estabilidade da decisão opôs Embargos de Divergência apontando a dissonância entre de primeira instância e, consequentemente, a expectativa tal decisão e acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ, que teria legítima de titularidade do direito, caracterizando a boa-fé entendido pela possibilidade de devolução dos valores pagos objetiva do autor. indevidamente por decisão ainda não transitada em julgado. 4 STJ AFASTA O REDIRECIONAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS A SÓCIOS E ADMINISTRADORES EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR A 3ª Turma do STJ afastou a pretensão de, em razão de Para a desconsideração da personalidade jurídica dissolução irregular de pessoa jurídica, desconsiderar a não basta ocorrer a dissolução irregular, mas deve-se personalidade jurídica de empresa de responsabilidade comprovar que o esvaziamento do patrimônio societário foi limitada para incluir sócios e administradores no polo ardilosamente provocado pelos sócios e administradores. passivo de execução em caso de débitos de natureza não A mera insuficiência de bens para a satisfação das dívidas tributária (REsp nº 1.395.288). não consiste em pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica, mas para a decretação da falência. De acordo com o entendimento erigido, a criação de uma sociedade personificada de quotas limitadas visa É importante ressaltar que esse entendimento é contrário limitar os riscos das atividades econômicas. Trata-se de à jurisprudência da 1ª e da 2ª Turma do STJ a qual inclusive verdadeira garantia aos empresários, incentivando, assim, restou sumulada no SJT no Enunciado nº 435. Segundo o o empreendedorismo e a geração de recursos. referido Enunciado, se presume dissolvida irregularmente a empresa não localizada no endereço constante dos O Tribunal entendeu ainda que o artigo 50 do Código Civil registros oficiais, o que legitimaria o redirecionamento da admite a desconsideração da personalidade jurídica apenas execução fiscal para os sócios e administradores. Assim, quando há desvirtuamento da atividade empresarial, por diante da divergência de interpretações entre as Seções, meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de caberá à Corte Especial do STJ unificar a jurisprudência forma que a dissolução irregular não constitui, por si só, sobre o tema. fundamento para a inclusão dos sócios e administradores como codevedores em execuções. TRF DA 1ª REGIÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Em decisão recente, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu objetivo dar cabo a qualquer discussão jurisprudencial acerca que não há incidência de contribuição previdenciária sobre da matéria, ainda que tal entendimento já estivesse pacificado. os valores recebidos pelos servidores públicos a título de Tal entendimento se coaduna ao esposado pelo STJ adicional de um terço de férias, ante o caráter indenizatório noticiado em nosso Informa Tributário do mês de março deste tipo de remuneração (Apelação/Reexame Necessário de 2014, julgado sob a sistemática repetitiva, o qual, nº 0048765-70.2010.4.01.3400). embora tenha sido julgado em relação aos empregados Os desembargadores fundamentaram a decisão no inciso X da regidos pela CLT, entendeu, dentre outros aspectos, que o Lei nº 10.887/2004 (cuja redação foi dada pela Lei nº 12.688/12), terço constitucional de férias (gozadas e indenizadas) são o qual dispõe expressamente que o adicional de férias não está remunerações com caráter de reparação ou compensação, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Ademais, não se sujeitando, portanto, à incidência de contribuição apontaram que a inclusão do inciso X na referida Lei teve como previdenciária. 5 ISS - TJ/SP AFASTA ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CONTRATADA COM OUTROS SERVIÇOS O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) afastou a cobrança contribuintes, a sua fundamentação não está consistente, de ISS sobre a locação de bens móveis contratada junto com pois foi reconhecido que as atividades de locação de a prestação de serviços nos autos do Processo nº 2097- radares seriam atividades-meio à prestação dos serviços 13.2009.8.26.0210. No caso em questão, as autoridades de monitoramento, o que deveria levar à conclusão de fiscais pretendiam cobrar o ISS sobre a totalidade das que o ISS incidiria sobre a totalidade do valor do contrato receitas auferidas por contribuinte que prestava serviços e, ao mesmo tempo, foi considerado que a locação de bens de monitoramento de vias e também realizava a locação móveis não está sujeita ao tributo municipal. de radares. Tendo em vista a incoerência presente na fundamentação Embora o precedente tenha sido julgado em favor dos do acórdão, é possível que o texto seja objeto de reforma. DECISÕES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS Esta seção contém decisões relevantes dos Tribunais Administrativos em matéria tributária CARF AUTORIZA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO CONFIRMATÓRIO DO ÁGIO PAGO A 2ª Turma da 1ª Câmara do Conselho Administrativo de elaborados internamente, contemporâneos ao pagamento Recursos Fiscais (CARF) se posicionou acerca da questão do ágio e que o laudo preparado por empresa especializada da contemporaneidade do laudo emitido para fins de posteriormente teria caráter meramente confirmatório demonstração do ágio pago na aquisição de investimento das informações da época. Dentre o conjunto probatório (Acórdão nº 1102-001.018). apresentado, destaca-se o fato relevante divulgado pelo adquirente apenas três dias após a conclusão da transação, A fiscalização glosou o ágio amortizado sob a alegação que confirmava as premissas do negócio adotadas na de inexistência de laudo contemporâneo à aquisição elaboração do laudo. do investimento. No entendimento do Fisco, o laudo de avaliação apresentado pela contribuinte seria Os julgadores entenderam que não há exigência legal de extemporâneo, já que fora elaborado aproximadamente que a comprovação se dê por laudo, mas por qualquer dois anos após a transação, e, desse modo, não teria sido forma de demonstração, contemporânea aos fatos, que observada a formalidade legal específica. indique a razão do pagamento do sobrepreço. O CARF acolheu a argumentação apresentada pelo contribuinte que demonstrou que possuía documentos, 6 CARF VALIDA APROVEITAMENTO DE ÁGIO EM CASOS ENVOLVENDO EMPRESA VEÍCULO O CARF proferiu duas recentes decisões favoráveis ao O segundo caso envolve a constituição de uma Holding ágio (Acórdãos 1302-001.293 e 1302-2001.186). contribuição da participação societária detida na sociedade contribuinte em casos envolvendo o aproveitamento de por três sócios pessoas físicas (Alienantes) mediante a objeto do negócio (Adquirida). Após a criação da Holding, O primeiro caso envolveu a aquisição de uma participação duas sociedades (Adquirentes) compraram as quotas da minoritária remanescente de uma sociedade (Adquirida) Holding, com ágio baseado em expectativa de rentabilidade com ágio baseado em rentabilidade futura por meio de futura. Após a aquisição, a Holding foi cindida e o acervo uma Holding. A aquisição de parte das ações da Adquirida líquido foi incorporado pelas Adquirentes, que passaram foi financiada por meio de um empréstimo contraído pela a amortizar o ágio. Holding junto à própria Adquirida e parte das ações foi financiada por meio de um empréstimo bancário, garantido A fiscalização entendeu que as Adquirentes teriam se valido pela Adquirida. Após a aquisição, a Adquirida incorporou a de uma reorganização societária envolvendo uma terceira Holding e passou a amortizar o ágio. empresa, denominada “veículo”, para se enquadrar na regra A fiscalização glosou o ágio amortizado pelo contribuinte, do artigo 386 do Regulamento do Imposto que permite a pois entendeu que a Adquirida teria comprado suas próprias amortização do ágio pago na aquisição de investimentos. ações, com recursos próprios e com um empréstimo bancário e que a Holding seria uma empresa veículo, com Na análise do caso, o CARF entendeu que a empresa criada sua existência não se justificaria. surgiu anteriormente à operação de alienação. O Tribunal não era propriamente uma empresa veículo, pois essa duração efêmera e sem qualquer estrutura, de forma que considerou que, embora os fatos evidenciassem que a Ao analisar o caso, todavia, o CARF, por maioria, posicionou- constituição da Holding teria sido previamente acordada se de forma favorável ao contribuinte sob o argumento entre os Adquirentes e os Alienantes, a existência do ágio e de que a operação não poderia ser qualificada como um resgate de ações tendo em vista que a Adquirida não seu efetivo pagamento não seria discutível. A constituição justificaria a criação da Holding. Argumentou-se ainda que que os efeitos tributários seriam os mesmos, ainda que a qualquer óbice na legislação vedando seu aproveitamento. foi julgado de forma favorável aos contribuintes. possuía saldo de reserva de lucros. Esse fato, portanto, da sociedade veículo não teria afetado a operação, uma vez o ágio teria sigo pago a terceiros, de forma que não haveria Holding não tivesse sido constituída, de forma que o caso NOVA DECISÃO DO CARF PELA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HIRING BONUS O CARF proferiu mais uma decisão favorável ao contribuinte No julgamento da questão, o CARF reconheceu que para em um caso que envolve a ausência de recolhimento da integrar o salário de contribuição tributável, a remuneração, contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela independentemente do título, deve ter as seguintes empresa a potenciais futuros empregados a título de bônus características: (i) não eventualidade; (ii) pagamento pelo de contratação (hiring bonus) (Acórdão no 2301-003.762). trabalho; (iii) integração ao patrimônio do trabalhador; e (iv) pagamento pelos serviços efetivamente prestados ou Segundo a fiscalização, os pagamentos efetuados pelo tempo à disposição do empregador. pela empresa a título de gratificação de admissão a determinados empregados não representavam um ganho A verba de hiring bonus, ainda que tenha sido paga de forma eventual, desvinculado do salário, de modo que estariam não eventual, não possui as demais características, pois sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. não se configura como uma contraprestação pelo trabalho 7 ou pelo tempo de serviço do empregado à disposição do O CARF já havia se manifestado favoravelmente acerca do assunto empregador, razão pela qual não estaria sujeita à incidência pelo menos duas outras vezes, conforme noticiado em nosso da contribuição previdenciária. Informa Tributário nos meses de novembro de 2012 e de 2013. CARF - CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INSUMOS Reafirmando o posicionamento que tem sido adotado os casos, o CARF considerou o transporte das matérias- mais recentemente, o CARF continua proferindo decisões primas essencial para a produção das mercadorias a serem favoráveis aos contribuintes, ampliando o alcance do comercializadas. conceito de “insumo” para fins do aproveitamento de No terceiro caso (Acórdão 3403-002.819), o CARF analisou o créditos do PIS e da COFINS, afastando-o daquele adotado caso de uma agroindústria que, além de produzir papel para pela legislação do IPI e aproximando-o do conceito de custo comercialização, também era responsável pela produção de previsto na legislação do imposto de renda. sua principal matéria-prima (celulose) através do cultivo de Em acórdãos publicados recentemente (Acórdãos 3403- eucaliptos em estabelecimentos agrícolas próprios. Nesse 002.760, 3102-002.042 e 3403-002.819), o CARF considerou caso, os conselheiros partiram do conceito de agroindústria, que o conceito de “insumo” a ser adotado com vistas que compreende a atividade de industrialização da ao desconto de créditos do PIS e da COFINS deveria matéria-prima de produção própria, para sustentar que não corresponder ao conceito de custo de produção, assim poderia a autoridade fiscal seccionar o processo produtivo entendido o valor da despesa com bens e serviços essenciais para impedir o cálculo do crédito de PIS e COFINS com ao processo produtivo da empresa. relação aos custos incorridos na fase agrícola. Em duas decisões (Acórdãos 3403-002.760 e 3102- Dessa forma, foram considerados como custo de produção 002.042), os contribuintes conseguiram que as despesas os valores correspondentes às despesas incorridas no incorridas no transporte de matérias-primas entre os cultivo de eucaliptos para a produção de celulose, por seus estabelecimentos industriais fossem consideradas configurarem custo de produção do papel, produto acabado insumos e, portanto, passíveis de gerarem o respectivo fabricado pelo contribuinte. aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Em ambos CARF JULGA NOVAMENTE DEDUTIBILIDADE DE JCP RETROATIVO A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do CARF se pronunciou a título de JCP não haviam sido contabilizados em seus acerca da possibilidade de se deduzir da base de cálculo do respectivos períodos, as despesas correspondentes não Lucro Real valores pagos a título de Juros Sobre o Capital Próprio poderiam ser contabilizadas no exercício em que ocorreu o (JCP) referentes a exercícios passados (Acórdão 1201-000.886) seu pagamento, pois isso feriria o regime de competência. Consignou-se que a remuneração sobre o capital próprio No caso, a empresa recorrente havia deliberado em assembleia constitui uma faculdade que, à falta de sua opção tempestiva pelo pagamento de JCP aos acionistas tanto no exercício (ou seja, no período corrente), implica em renúncia do direito corrente, à época, quanto de exercícios passados, nos quais de deliberar pelo pagamento de JCP. não havia sido deliberado nada nesse sentido. Foi lavrado auto de infração, então, para cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores Dessa forma, nos termos do acórdão, não seria possível pagos a título de JCP que teriam sido indevidamente deduzidos. admitir-se o pagamento de JCP com base no patrimônio líquido Pelo voto de qualidade, foi decidido que, como os valores de exercícios anteriores, pelo que a autuação foi mantida. 8 TIT ANULA AUTO DE INFRAÇÃO QUE OBTEVE DADOS DE OPERADORES DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO DE FORMA ILÍCITA Em recente acórdão publicado, a 16ª Câmara Julgadora do De acordo com o voto vencedor, a Portaria CAT nº 87/2006, Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) que teria dado fundamento ao lançamento de ofício, deu provimento ao recurso ordinário de empresa para anular extrapolou os limites do artigo 5º da Lei Complementar o auto de infração por suposta falta de recolhimento de nº 105/2001 e do artigo 75, X, da Lei Estadual nº 6.374/89, imposto decorrente de saídas tributadas omitidas ao Fisco os quais, respectivamente, não condicionou aos Estados a (Processo DRTC-I-4001399-6). requisição de informações periódicas das administradoras de cartões de crédito e de débito, mas sim a prestação de O auto de infração foi lavrado com base em informações informações por estas empresas à prévia notificação escrita obtidas pelo Fisco estadual junto a operadoras de cartões do Fisco Estadual, o que não ocorreu no caso. de crédito e débito antes de iniciado o procedimento de fiscalização. Assim, prevaleceu o entendimento de que o levantamento fiscal foi obtido sem observância do devido processo legal Pelo voto de qualidade, o Presidente da 16ª Câmara Julgadora para a quebra do respectivo sigilo de dados e informações reconheceu a nulidade do lançamento fiscal, tendo em vista do contribuinte, vale dizer, que as provas foram colhidas de que, quando da obtenção das provas, não havia processo forma ilícita, viciando o auto de infração e tornando-o nulo. administrativo instaurado, ou procedimento administrativo em curso, nem tampouco ato administrativo autorizando a execução de procedimento fiscal. TIT EXIGE LAUDO ESPECÍFICO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA FINS DE CREDITAMENTO A 8ª Câmara Ordinária do TIT afastou o creditamento do ICMS departamento, conforme preconiza a Decisão Normativa por ocasião da entrada de energia elétrica em uma das lojas CAT nº 01/2001. A empresa apresentou laudo técnico de uma rede de supermercados pela falta de apresentação de relativo a outro estabelecimento, mas esse documento não demonstrativo que comprovasse o real consumo da energia foi considerado válido para legitimar o creditamento. Os elétrica utilizada em cada área ou departamento, nos termos julgadores entenderam que, embora o estabelecimento da Decisão CAT nº 1/2001 (Processo DRTC-I-92884/2011). autuado tivesse sido construído sob a mesma forma daquele que serviu de base para o laudo, diversos outros fatores O contribuinte alegou, em sede de Recurso Ordinário, que influenciariam o consumo, como, por exemplo, a localização desempenhava atividades industriais em áreas da sua loja diferente e o atendimento de público diverso. (padaria e açougue), fazendo assim jus ao crédito decorrente da energia elétrica utilizada nesse processo. Dessa forma, diante da ausência de demonstrativo individualizado do efetivo consumo energético do Em seu voto, o Relator do caso apontou a necessidade de estabelecimento autuado, foi mantida integralmente apresentação de laudo técnico que comprovasse o real a autuação. consumo de energia elétrica utilizado em cada área ou 9 TIT AFASTA JUROS DE MORA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUPERIORES À TAXA SELIC Recentemente, a 10ª Câmara Julgadora do TIT reconheceu 61.2012.8.26.0000), é isolada no âmbito administrativo a inaplicabilidade da taxa de juros de mora prevista na Lei e diverge da atual jurisprudência da Câmara Superior do Estadual nº 13.918/2009, tendo em vista que a taxa em TIT/SP que tem se posicionado desfavoravelmente aos questão seria superior à taxa SELIC estabelecida em lei contribuintes. O argumento da Câmara Superior é no federal e, portanto, não poderia ser prevista em lei ordinária sentido de que o afastamento da taxa de juros determinada (Processo DRTC-III 437246-2011). pela legislação estadual corresponderia a decidir pela inconstitucionalidade da lei, o que é vedado aos órgãos A decisão, que se coaduna com a jurisprudência firmada administrativos de julgamento. pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909- são Paulo rio de janeiro belo horizonte Brasília 10 salvador www.scbf.com.br