Abril de 2014
informa
tributário
Nesta edição:
O Boletim Informa Tributário é uma
Alterações da Legislação Tributária e Decisões em
publicação mensal das principais
Matéria Tributária do mês de março de 2014
alterações da legislação tributária e
decisões administrativas e judiciais
em matéria tributária. Destina-se
aos clientes e integrantes do Souza,
Cescon, Barrieu & Flesch Advogados.
Este Boletim não tem por objetivo
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
prover aconselhamento legal sobre
Esta seção divulga as principais alterações na legislação tributária
deve ser interpretado como tal.
as matérias aqui tratadas e não
ocorridas no mês
ICMS/SP - AQUISIÇÃO DE ATIVOS POR GERADORAS DE ENERGIA
Por meio do Decreto nº 60.298, o Regulamento do ICMS de São Paulo
aumentou a lista dos contribuintes geradores de energia que poderão
se valer da suspensão do ICMS na importação de ativo fixo sem similar
nacional ou do crédito integral nas operações de aquisição internas,
ao invés da aplicação da regra de 1/48.
A partir de agora, poderão se valer dos benefícios acima não só as
empresas que gerem energia elétrica ou térmica a partir de gás, mas
também as geradoras de energia a partir de (i) biogás ou biometano; (ii)
fonte solar fotovoltaica; e (iii) resíduos sólidos urbanos não perigosos.
Também poderão usufruir de tal incentivo os estabelecimentos que
produzam ou processem biogás e biometano.
Vale mencionar que, para fins do aproveitamento do tratamento
tributário acima descrito, o contribuinte deverá estar em situação
regular perante o fisco bem como não poderá possuir débitos fiscais
decorrentes do ICMS não garantidos.
1
Roberto Barrieu
+ 55 11 3089.6502
[email protected]
Hugo Barreto Sodré Leal
+ 55 11 3089.6713
[email protected]
Rafael Macedo Malheiro
+ 55 11 3089.6594
[email protected]
Ramon Castilho
+ 55 11 3089.5845
[email protected]
www.scbf.com.br
CONFAZ AUTORIZA NOVOS PARCELAMENTOS DE ICMS
Por meio dos Convênios ICMS nºs 21, 24, 26 e 31, o Conselho
poderão chegar a 100% caso o pagamento seja feito à vista.
Federal e os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso,
Grosso e Rio de Janeiro preveem que os descontos máximos
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou o Distrito
Já os Convênios relacionados aos Estados de São Paulo, Mato
Goiás e Tocantins a concederem parcelamentos incentivados
aplicáveis às penalidades no pagamento à vista sejam de 75%
do ICMS para contribuintes com dívidas cujos fatos geradores
e de 60% sobre os juros.
tenham ocorrido até 31.12.2013.
Vale notar que a implementação dos referidos parcelamentos
Para os contribuintes que aderirem ao parcelamento do
do ICMS depende da edição, por cada Estado concedente, de
ICMS nos Estados do Tocantins, Goiás e Distrito Federal,
regulamentação dos programas.
os descontos sobre os valores das penalidades e dos juros
PORTARIA CONJUNTA ESCLARECE CÁLCULO DA PRIMEIRA PARCELA DO REFIS
Os contribuintes que optaram por usar créditos decorrentes de
A Portaria prescreve que as parcelas devem ser apuradas da
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para extinguir
seguinte maneira: (i) determina-se o valor consolidado dos
débitos incluídos no REFIS relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes
débitos na data do pedido; (ii) sobre os valores apurados
sobre lucros de controladas e coligadas no exterior têm até o
no item (i) faz-se a amortização dos créditos decorrentes
dia 16.06.2014 para regularizar sua situação junto ao Fisco.
de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, sendo
que os valores de multa e juros poderão ser totalmente
Pelo fato de existirem questionamentos quanto à forma
amortizados, enquanto o valor do principal somente será
de cálculo da primeira parcela para adesão ao programa,
amortizado em 30%; e (iii) sobre o valor resultante da
foi publicada, em 17.03.2014, a Portaria Conjunta nº 4,
amortização aplica-se o percentual de 20%, que equivalerá
esclarecendo a maneira como esta parcela deve ser calculada
à primeira parcela, dividindo-se o saldo restante pelo
e abrindo prazo para que os contribuintes que fizeram o
número de prestações restantes.
pagamento a menor possam recolher a diferença devida e
evitar sua exclusão do referido parcelamento.
2
DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO
Esta seção contém decisões relevantes do Poder Judiciário em matéria
tributária
CORTE ESPECIAL DO STJ AFASTA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
DA LEI Nº 11.941/09
10 E 11
Em julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade
a lei em comento estabelece efetiva distinção objetiva entre
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte Especial analisou a
que possui, contra si, processo de execução com penhora
decorrente da Questão de Ordem suscitada pela 1ª Turma do
as espécies existentes de devedores, sendo que o contribuinte
constitucionalidade dos artigos 10 e 11, I, segunda parte, da Lei
realizada, se mostrou mais resistente ao adimplemento
nº 11.941/09, que determinam, respectivamente, a conversão
da obrigação tributária do que aquele que não chegou a
em renda da União dos depósitos judiciais relativos a débitos
ser acionado, o que justifica, portanto, maior cautela no
parcelados ou pagos pela sistemática da referida lei, bem como
tratamento da garantia já constituída.
a obrigatoriedade de manutenção da penhora já constituída
Ademais, entenderam os Ministros que as situações fáticas
em execuções fiscais (AI no REsp nº 1.266.318).
e juridicamente díspares, autorizam a instituição de
A discussão relaciona-se à suposta ofensa aos princípios
tratamentos diferenciados quanto às suas consequências,
da isonomia e da igualdade tributária, pois o contribuinte
sem que tal comportamento importe em ofensa aos
executado ou o contribuinte que apresentou uma garantia
princípios da isonomia e da igualdade tributária. Segundo
teriam situação menos favorável do que aquele que não
seu entendimento, o contribuinte que já tenha garantido
sofreu a execução ou não garantiu o débito. Ademais, o
o crédito tributário em processo executivo não possui
imediatismo da conversão em renda da União em caso de
idêntico direito àquele que ainda não foi citado ou ainda
existência de depósitos judiciais forçaria o pagamento a
não tenha oferecido a garantia.
vista e impossibilitaria o parcelamento do crédito tributário;
Dessa forma, rejeitou-se a Arguição de Inconstitucionalidade
a determinação da subsistência da garantia nos casos de
suscitada e, consequentemente, foi reconhecida a
execuções fiscais com penhora já realizada impediria seu
constitucionalidade dos artigos 10 e 11, I, 2ª parte da Lei
levantamento durante o decorrer do parcelamento.
nº 11.941/2009, determinando-se o retorno do processo à
O STJ, no entanto, entendeu que os comandos contidos na Lei
1ª Turma do STJ para prosseguimento do julgamento do
nº 11.941/09 não afrontam aos comandos constitucionais, pois
Recurso Especial.
STJ AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO PAGO NAS FÉRIAS
A 1ª Seção do STJ manteve decisão tomada em abril do
de Declaração solicitando a suspensão do julgamento
ano passado para afastar a incidência de contribuição
em razão da existência de recurso repetitivo pendente de
previdenciária sobre o salário pago ao trabalhador durante
apreciação versando sobre temas similares ao discutido
o período de férias. A decisão, unânime, foi proferida no
no REsp nº 1.322.945, como a incidência das contribuições
julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela
previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
Fazenda Nacional nos autos do REsp nº 1.322.945.
O recurso em repetitivo apontado nos Embargos (REsp
No julgamento iniciado em 2013, a Corte já havia se
nº 1.230.957) foi julgado em 27.02.2014 pela Primeira Seção
manifestado a favor do contribuinte, que pleiteava o
do STJ, conforme noticiado em nosso Informa Tributário
afastamento das contribuições previdenciárias sobre os
de março de 2014, que decidiu pela não incidência da
salários pagos durante o período de férias, tendo a Fazenda
contribuição previdenciária nos pagamentos a título de aviso
Nacional apresentado, naquela oportunidade, Embargos
prévio indenizado, terço constitucional de férias e valores
3
pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio doença,
mesma matéria discutida nos autos do REsp 1.322.945, o
mantendo a incidência sobre os valores de salário maternidade
STJ aplicou os fundamentos adotados em tal precedente
e paternidade.
para afastar a incidência das contribuições previdenciárias
sobre as férias gozadas.
Apesar do recurso repetitivo não tratar exatamente da
STJ - RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE IMÓVEIS COMPÕEM BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS
A Segunda Turma do STJ manteve o entendimento do
Entretanto, no entendimento da Corte, tais receitas são
Tribunal Regional Federal da 4ª Região para determinar a
derivadas do exercício da atividade empresarial principal
do contribuinte e, portanto, devem ser adicionadas à base
inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores
de cálculo das referidas contribuições. De acordo com o
referentes a receitas, juros e correção monetária advindos
dos contratos de alienação de imóveis (REsp nº 1.432.952).
voto do Relator, a correção monetária corresponde à mera
Os contribuintes alegavam que os juros e correção
de imóveis, enquanto os juros deveriam ser compreendidos
atualização dos valores dos próprios contratos de alienação
monetária incidentes sobre os contratos de alienação de
como acessórios do contrato de alienação devendo seguir
imóveis não deveriam sujeitar-se à incidência do PIS e da
o rumo do principal (i.e., receita da alienação de imóveis).
COFINS por tratarem-se de receitas financeiras, as quais
Sendo assim, o desfecho do caso foi desfavorável aos
não deveriam integrar o conceito de faturamento restrito às
contribuintes, mantendo-se a impossibilidade de exclusão
receitas derivadas da venda de bens e prestação de serviços.
de tais receitas da base de cálculo do PIS e da COFINS.
STJ AFASTA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL
A Corte Especial do STJ proferiu acórdão no qual reconheceu
Ao analisar o caso, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso,
pela impossibilidade de exigência de valores recebidos de
embora reconhecendo que a Primeira Seção tenha alterado
boa-fé em decorrência de decisão judicial, confirmada pelo
seu entendimento para entender ser devida a restituição ao
Tribunal de Origem, mas reformada por Tribunal Superior em
Erário dos valores a título de benefício previdenciário, por força
julgamento do Recurso Especial (EREsp nº 1.086.154).
de antecipação de tutela posteriormente revogada, ponderou
que no julgamento daquele caso foi afastada a boa-fé objetiva
No caso, o autor propôs ação na qual objetivou o restabelecimento
do beneficiário que não poderia presumir que os valores
de pensão militar por morte e a compensação por danos morais,
correspondentes se incorporariam definitivamente ao seu
a qual foi julgada parcialmente procedente, para restabelecer
patrimônio, ainda que reconhecida a boa-fé subjetiva decorrente
o pagamento da pensão, o que foi confirmado pelo TRF da
da legitimidade do pagamento por ordem judicial.
4ª Região. Em face desse acórdão, a União interpôs Recurso
Especial, que foi provido, julgando improcedente o pedido de
No caso examinado, ao contrário do que ocorrido no recurso
restabelecimento da pensão militar, ressalvando todavia que
julgado pela Primeira Seção, o autor da ação teve restabelecido
não poderia ser exigida a devolução dos valores recebidos. Tendo
o benefício por força de sentença, a qual foi confirmada
essa decisão sido confirmada pela 6ª Turma do STJ, a União
pelo tribunal, fator esse que gerou a estabilidade da decisão
opôs Embargos de Divergência apontando a dissonância entre
de primeira instância e, consequentemente, a expectativa
tal decisão e acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ, que teria
legítima de titularidade do direito, caracterizando a boa-fé
entendido pela possibilidade de devolução dos valores pagos
objetiva do autor.
indevidamente por decisão ainda não transitada em julgado.
4
STJ AFASTA O REDIRECIONAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS A SÓCIOS E
ADMINISTRADORES EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
A 3ª Turma do STJ afastou a pretensão de, em razão de
Para a desconsideração da personalidade jurídica
dissolução irregular de pessoa jurídica, desconsiderar a
não basta ocorrer a dissolução irregular, mas deve-se
personalidade jurídica de empresa de responsabilidade
comprovar que o esvaziamento do patrimônio societário foi
limitada para incluir sócios e administradores no polo
ardilosamente provocado pelos sócios e administradores.
passivo de execução em caso de débitos de natureza não
A mera insuficiência de bens para a satisfação das dívidas
tributária (REsp nº 1.395.288).
não consiste em pressuposto para a desconsideração da
personalidade jurídica, mas para a decretação da falência.
De acordo com o entendimento erigido, a criação de
uma sociedade personificada de quotas limitadas visa
É importante ressaltar que esse entendimento é contrário
limitar os riscos das atividades econômicas. Trata-se de
à jurisprudência da 1ª e da 2ª Turma do STJ a qual inclusive
verdadeira garantia aos empresários, incentivando, assim,
restou sumulada no SJT no Enunciado nº 435. Segundo o
o empreendedorismo e a geração de recursos.
referido Enunciado, se presume dissolvida irregularmente
a empresa não localizada no endereço constante dos
O Tribunal entendeu ainda que o artigo 50 do Código Civil
registros oficiais, o que legitimaria o redirecionamento da
admite a desconsideração da personalidade jurídica apenas
execução fiscal para os sócios e administradores. Assim,
quando há desvirtuamento da atividade empresarial, por
diante da divergência de interpretações entre as Seções,
meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de
caberá à Corte Especial do STJ unificar a jurisprudência
forma que a dissolução irregular não constitui, por si só,
sobre o tema.
fundamento para a inclusão dos sócios e administradores
como codevedores em execuções.
TRF DA 1ª REGIÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 1/3
DE FÉRIAS PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Em decisão recente, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu
objetivo dar cabo a qualquer discussão jurisprudencial acerca
que não há incidência de contribuição previdenciária sobre
da matéria, ainda que tal entendimento já estivesse pacificado.
os valores recebidos pelos servidores públicos a título de
Tal entendimento se coaduna ao esposado pelo STJ
adicional de um terço de férias, ante o caráter indenizatório
noticiado em nosso Informa Tributário do mês de março
deste tipo de remuneração (Apelação/Reexame Necessário
de 2014, julgado sob a sistemática repetitiva, o qual,
nº 0048765-70.2010.4.01.3400).
embora tenha sido julgado em relação aos empregados
Os desembargadores fundamentaram a decisão no inciso X da
regidos pela CLT, entendeu, dentre outros aspectos, que o
Lei nº 10.887/2004 (cuja redação foi dada pela Lei nº 12.688/12),
terço constitucional de férias (gozadas e indenizadas) são
o qual dispõe expressamente que o adicional de férias não está
remunerações com caráter de reparação ou compensação,
sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Ademais,
não se sujeitando, portanto, à incidência de contribuição
apontaram que a inclusão do inciso X na referida Lei teve como
previdenciária.
5
ISS - TJ/SP AFASTA ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CONTRATADA COM OUTROS
SERVIÇOS
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) afastou a cobrança
contribuintes, a sua fundamentação não está consistente,
de ISS sobre a locação de bens móveis contratada junto com
pois foi reconhecido que as atividades de locação de
a prestação de serviços nos autos do Processo nº 2097-
radares seriam atividades-meio à prestação dos serviços
13.2009.8.26.0210. No caso em questão, as autoridades
de monitoramento, o que deveria levar à conclusão de
fiscais pretendiam cobrar o ISS sobre a totalidade das
que o ISS incidiria sobre a totalidade do valor do contrato
receitas auferidas por contribuinte que prestava serviços
e, ao mesmo tempo, foi considerado que a locação de bens
de monitoramento de vias e também realizava a locação
móveis não está sujeita ao tributo municipal.
de radares.
Tendo em vista a incoerência presente na fundamentação
Embora o precedente tenha sido julgado em favor dos
do acórdão, é possível que o texto seja objeto de reforma.
DECISÕES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Esta seção contém decisões relevantes dos Tribunais Administrativos
em matéria tributária
CARF AUTORIZA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO CONFIRMATÓRIO DO ÁGIO
PAGO
A 2ª Turma da 1ª Câmara do Conselho Administrativo de
elaborados internamente, contemporâneos ao pagamento
Recursos Fiscais (CARF) se posicionou acerca da questão
do ágio e que o laudo preparado por empresa especializada
da contemporaneidade do laudo emitido para fins de
posteriormente teria caráter meramente confirmatório
demonstração do ágio pago na aquisição de investimento
das informações da época. Dentre o conjunto probatório
(Acórdão nº 1102-001.018).
apresentado, destaca-se o fato relevante divulgado pelo
adquirente apenas três dias após a conclusão da transação,
A fiscalização glosou o ágio amortizado sob a alegação
que confirmava as premissas do negócio adotadas na
de inexistência de laudo contemporâneo à aquisição
elaboração do laudo.
do investimento. No entendimento do Fisco, o laudo
de avaliação apresentado pela contribuinte seria
Os julgadores entenderam que não há exigência legal de
extemporâneo, já que fora elaborado aproximadamente
que a comprovação se dê por laudo, mas por qualquer
dois anos após a transação, e, desse modo, não teria sido
forma de demonstração, contemporânea aos fatos, que
observada a formalidade legal específica.
indique a razão do pagamento do sobrepreço.
O CARF acolheu a argumentação apresentada pelo
contribuinte que demonstrou que possuía documentos,
6
CARF VALIDA APROVEITAMENTO DE ÁGIO EM CASOS ENVOLVENDO EMPRESA VEÍCULO
O CARF proferiu duas recentes decisões favoráveis ao
O segundo caso envolve a constituição de uma Holding
ágio (Acórdãos 1302-001.293 e 1302-2001.186).
contribuição da participação societária detida na sociedade
contribuinte em casos envolvendo o aproveitamento de
por três sócios pessoas físicas (Alienantes) mediante a
objeto do negócio (Adquirida). Após a criação da Holding,
O primeiro caso envolveu a aquisição de uma participação
duas sociedades (Adquirentes) compraram as quotas da
minoritária remanescente de uma sociedade (Adquirida)
Holding, com ágio baseado em expectativa de rentabilidade
com ágio baseado em rentabilidade futura por meio de
futura. Após a aquisição, a Holding foi cindida e o acervo
uma Holding. A aquisição de parte das ações da Adquirida
líquido foi incorporado pelas Adquirentes, que passaram
foi financiada por meio de um empréstimo contraído pela
a amortizar o ágio.
Holding junto à própria Adquirida e parte das ações foi
financiada por meio de um empréstimo bancário, garantido
A fiscalização entendeu que as Adquirentes teriam se valido
pela Adquirida. Após a aquisição, a Adquirida incorporou a
de uma reorganização societária envolvendo uma terceira
Holding e passou a amortizar o ágio.
empresa, denominada “veículo”, para se enquadrar na regra
A fiscalização glosou o ágio amortizado pelo contribuinte,
do artigo 386 do Regulamento do Imposto que permite a
pois entendeu que a Adquirida teria comprado suas próprias
amortização do ágio pago na aquisição de investimentos.
ações, com recursos próprios e com um empréstimo
bancário e que a Holding seria uma empresa veículo, com
Na análise do caso, o CARF entendeu que a empresa criada
sua existência não se justificaria.
surgiu anteriormente à operação de alienação. O Tribunal
não era propriamente uma empresa veículo, pois essa
duração efêmera e sem qualquer estrutura, de forma que
considerou que, embora os fatos evidenciassem que a
Ao analisar o caso, todavia, o CARF, por maioria, posicionou-
constituição da Holding teria sido previamente acordada
se de forma favorável ao contribuinte sob o argumento
entre os Adquirentes e os Alienantes, a existência do ágio e
de que a operação não poderia ser qualificada como um
resgate de ações tendo em vista que a Adquirida não
seu efetivo pagamento não seria discutível. A constituição
justificaria a criação da Holding. Argumentou-se ainda que
que os efeitos tributários seriam os mesmos, ainda que a
qualquer óbice na legislação vedando seu aproveitamento.
foi julgado de forma favorável aos contribuintes.
possuía saldo de reserva de lucros. Esse fato, portanto,
da sociedade veículo não teria afetado a operação, uma vez
o ágio teria sigo pago a terceiros, de forma que não haveria
Holding não tivesse sido constituída, de forma que o caso
NOVA DECISÃO DO CARF PELA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
HIRING BONUS
O CARF proferiu mais uma decisão favorável ao contribuinte
No julgamento da questão, o CARF reconheceu que para
em um caso que envolve a ausência de recolhimento da
integrar o salário de contribuição tributável, a remuneração,
contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela
independentemente do título, deve ter as seguintes
empresa a potenciais futuros empregados a título de bônus
características: (i) não eventualidade; (ii) pagamento pelo
de contratação (hiring bonus) (Acórdão no 2301-003.762).
trabalho; (iii) integração ao patrimônio do trabalhador; e
(iv) pagamento pelos serviços efetivamente prestados ou
Segundo a fiscalização, os pagamentos efetuados
pelo tempo à disposição do empregador.
pela empresa a título de gratificação de admissão a
determinados empregados não representavam um ganho
A verba de hiring bonus, ainda que tenha sido paga de forma
eventual, desvinculado do salário, de modo que estariam
não eventual, não possui as demais características, pois
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
não se configura como uma contraprestação pelo trabalho
7
ou pelo tempo de serviço do empregado à disposição do
O CARF já havia se manifestado favoravelmente acerca do assunto
empregador, razão pela qual não estaria sujeita à incidência
pelo menos duas outras vezes, conforme noticiado em nosso
da contribuição previdenciária.
Informa Tributário nos meses de novembro de 2012 e de 2013.
CARF - CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INSUMOS
Reafirmando o posicionamento que tem sido adotado
os casos, o CARF considerou o transporte das matérias-
mais recentemente, o CARF continua proferindo decisões
primas essencial para a produção das mercadorias a serem
favoráveis aos contribuintes, ampliando o alcance do
comercializadas.
conceito de “insumo” para fins do aproveitamento de
No terceiro caso (Acórdão 3403-002.819), o CARF analisou o
créditos do PIS e da COFINS, afastando-o daquele adotado
caso de uma agroindústria que, além de produzir papel para
pela legislação do IPI e aproximando-o do conceito de custo
comercialização, também era responsável pela produção de
previsto na legislação do imposto de renda.
sua principal matéria-prima (celulose) através do cultivo de
Em acórdãos publicados recentemente (Acórdãos 3403-
eucaliptos em estabelecimentos agrícolas próprios. Nesse
002.760, 3102-002.042 e 3403-002.819), o CARF considerou
caso, os conselheiros partiram do conceito de agroindústria,
que o conceito de “insumo” a ser adotado com vistas
que compreende a atividade de industrialização da
ao desconto de créditos do PIS e da COFINS deveria
matéria-prima de produção própria, para sustentar que não
corresponder ao conceito de custo de produção, assim
poderia a autoridade fiscal seccionar o processo produtivo
entendido o valor da despesa com bens e serviços essenciais
para impedir o cálculo do crédito de PIS e COFINS com
ao processo produtivo da empresa.
relação aos custos incorridos na fase agrícola.
Em duas decisões (Acórdãos 3403-002.760 e 3102-
Dessa forma, foram considerados como custo de produção
002.042), os contribuintes conseguiram que as despesas
os valores correspondentes às despesas incorridas no
incorridas no transporte de matérias-primas entre os
cultivo de eucaliptos para a produção de celulose, por
seus estabelecimentos industriais fossem consideradas
configurarem custo de produção do papel, produto acabado
insumos e, portanto, passíveis de gerarem o respectivo
fabricado pelo contribuinte.
aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Em ambos
CARF JULGA NOVAMENTE DEDUTIBILIDADE DE JCP RETROATIVO
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do CARF se pronunciou
a título de JCP não haviam sido contabilizados em seus
acerca da possibilidade de se deduzir da base de cálculo do
respectivos períodos, as despesas correspondentes não
Lucro Real valores pagos a título de Juros Sobre o Capital Próprio
poderiam ser contabilizadas no exercício em que ocorreu o
(JCP) referentes a exercícios passados (Acórdão 1201-000.886)
seu pagamento, pois isso feriria o regime de competência.
Consignou-se que a remuneração sobre o capital próprio
No caso, a empresa recorrente havia deliberado em assembleia
constitui uma faculdade que, à falta de sua opção tempestiva
pelo pagamento de JCP aos acionistas tanto no exercício
(ou seja, no período corrente), implica em renúncia do direito
corrente, à época, quanto de exercícios passados, nos quais
de deliberar pelo pagamento de JCP.
não havia sido deliberado nada nesse sentido. Foi lavrado auto
de infração, então, para cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores
Dessa forma, nos termos do acórdão, não seria possível
pagos a título de JCP que teriam sido indevidamente deduzidos.
admitir-se o pagamento de JCP com base no patrimônio líquido
Pelo voto de qualidade, foi decidido que, como os valores
de exercícios anteriores, pelo que a autuação foi mantida.
8
TIT ANULA AUTO DE INFRAÇÃO QUE OBTEVE DADOS DE OPERADORES DE CARTÃO DE
CRÉDITO/DÉBITO DE FORMA ILÍCITA
Em recente acórdão publicado, a 16ª Câmara Julgadora do
De acordo com o voto vencedor, a Portaria CAT nº 87/2006,
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT)
que teria dado fundamento ao lançamento de ofício,
deu provimento ao recurso ordinário de empresa para anular
extrapolou os limites do artigo 5º da Lei Complementar
o auto de infração por suposta falta de recolhimento de
nº 105/2001 e do artigo 75, X, da Lei Estadual nº 6.374/89,
imposto decorrente de saídas tributadas omitidas ao Fisco
os quais, respectivamente, não condicionou aos Estados a
(Processo DRTC-I-4001399-6).
requisição de informações periódicas das administradoras
de cartões de crédito e de débito, mas sim a prestação de
O auto de infração foi lavrado com base em informações
informações por estas empresas à prévia notificação escrita
obtidas pelo Fisco estadual junto a operadoras de cartões
do Fisco Estadual, o que não ocorreu no caso.
de crédito e débito antes de iniciado o procedimento
de fiscalização.
Assim, prevaleceu o entendimento de que o levantamento
fiscal foi obtido sem observância do devido processo legal
Pelo voto de qualidade, o Presidente da 16ª Câmara Julgadora
para a quebra do respectivo sigilo de dados e informações
reconheceu a nulidade do lançamento fiscal, tendo em vista
do contribuinte, vale dizer, que as provas foram colhidas de
que, quando da obtenção das provas, não havia processo
forma ilícita, viciando o auto de infração e tornando-o nulo.
administrativo instaurado, ou procedimento administrativo
em curso, nem tampouco ato administrativo autorizando a
execução de procedimento fiscal.
TIT EXIGE LAUDO ESPECÍFICO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA FINS DE
CREDITAMENTO
A 8ª Câmara Ordinária do TIT afastou o creditamento do ICMS
departamento, conforme preconiza a Decisão Normativa
por ocasião da entrada de energia elétrica em uma das lojas
CAT nº 01/2001. A empresa apresentou laudo técnico
de uma rede de supermercados pela falta de apresentação de
relativo a outro estabelecimento, mas esse documento não
demonstrativo que comprovasse o real consumo da energia
foi considerado válido para legitimar o creditamento. Os
elétrica utilizada em cada área ou departamento, nos termos
julgadores entenderam que, embora o estabelecimento
da Decisão CAT nº 1/2001 (Processo DRTC-I-92884/2011).
autuado tivesse sido construído sob a mesma forma daquele
que serviu de base para o laudo, diversos outros fatores
O contribuinte alegou, em sede de Recurso Ordinário, que
influenciariam o consumo, como, por exemplo, a localização
desempenhava atividades industriais em áreas da sua loja
diferente e o atendimento de público diverso.
(padaria e açougue), fazendo assim jus ao crédito decorrente
da energia elétrica utilizada nesse processo.
Dessa forma, diante da ausência de demonstrativo
individualizado do efetivo consumo energético do
Em seu voto, o Relator do caso apontou a necessidade de
estabelecimento autuado, foi mantida integralmente
apresentação de laudo técnico que comprovasse o real
a autuação.
consumo de energia elétrica utilizado em cada área ou
9
TIT AFASTA JUROS DE MORA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUPERIORES À TAXA SELIC
Recentemente, a 10ª Câmara Julgadora do TIT reconheceu
61.2012.8.26.0000), é isolada no âmbito administrativo
a inaplicabilidade da taxa de juros de mora prevista na Lei
e diverge da atual jurisprudência da Câmara Superior do
Estadual nº 13.918/2009, tendo em vista que a taxa em
TIT/SP que tem se posicionado desfavoravelmente aos
questão seria superior à taxa SELIC estabelecida em lei
contribuintes. O argumento da Câmara Superior é no
federal e, portanto, não poderia ser prevista em lei ordinária
sentido de que o afastamento da taxa de juros determinada
(Processo DRTC-III 437246-2011).
pela legislação estadual corresponderia a decidir pela
inconstitucionalidade da lei, o que é vedado aos órgãos
A decisão, que se coaduna com a jurisprudência firmada
administrativos de julgamento.
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-
são Paulo
rio de janeiro
belo horizonte
Brasília
10
salvador
www.scbf.com.br
Download

Baixe aqui - Souza Cescon