Óbices legais à cognição do julgador administrativo tributário: controle difuso de constitucionalidade e interpretação conforme a Constituição Rafael Pandolfo Doutor PUC/SP e Conselheiro CARF • Sistema tributário exaustivamente inserido na Constituição • Garantias julgamento na Constituição • Existência de um sistema misto de controle de constitucionalidade, multiplicidade de instrumentos e órgãos produtores de decisões • Importância do tema jurisdição constitucional tributária, exercida pelos órgãos julgadores “Relatividade “ de M. C. Escher • Sistema: unidade, coerência (Canaris) e certeza (Adam Smith) • Tributário: segurança jurídica, estabilidade semântica, coerência dos órgãos aplicadores, unidade interpretativa dos órgãos julgadores • Adoção imediata pelos órgãos julgadores das “decisões estáveis”, adotadas pelas Cortes Superiores Regimento Interno do CARF (Portaria MF n.º 256/09): – Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou - que fundamente crédito tributário objeto de: I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitivo do Supremo Constitucional Federal; ou [...] Súmula CARF n.º 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a Inconstitucionalidade de lei tributária. • Inconstitucionalidade com Redução de Texto (plano do significante); • Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto (plano do significado); • Interpretação conforme a Constituição (plano do significado) • Atua no plano sintático, reduzindo o espectro normativo (redução parcial) ou retirando, integralmente, o enunciado do sistema (redução total). • Elimina significados dogmáticos possíveis e utilizados por órgãos de aplicação. Utiliza o “não”, afastando significados inconstitucionais. Exige reserva de Plenário (art.97, CF) Único significado que resta constitucional Dispositivo III Significados declarados inconstitucionais pelo STF • Aplica o “sim”, afirmando o sentido constitucional da norma e compelindo sua observância. Não exige Reserva de Plenário (art. 97 da CF). I Dispositivo IV II Significado normativo construído e compelido pelo STF O CARF pode (e deve) realizar a interpretação conforme a Constituição. Art. 62-A. ... § 1.º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B. • Recurso Extraordinário: STF Demais Tribunais Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica. Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil. • Recurso Extraordinário: Demais Tribunais STF Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1.o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Obs.: Portaria 138/09, do STF. • Julgamento: STF Demais Tribunais Questão de ordem em RE 576.155/DF: “É possível ao Relator, no STF, determinar o sobrestamento, nas instâncias de origem, de processos que versem sobre matéria com repercussão geral reconhecida, ainda que não tenham chegado à fase de recurso extraordinário. ” • Julgamento: Prevenção Case. Julgamento do Leading Art. 325-A. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuídos ao relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados ao mesmo tema. Espécie Fases Processuais Afetadas RE Propositor STF Demais Tribunais Intercortes Demais Tribunais STF (multiplicidade) Demais julgamentos Sobrestamento Intracortes (prevenção) RE já distribuídos STF Demais Tribunais Relator do Leading Case Espécie de decisão Efeito Reconhecimento de Repercussão Geral Sobrestamento Recurso Extraordinário – 543-B Reprodução Súmula Vinculante Reprodução Reconhecimento como Recurso Repetitivo ------------------ Recurso Especial – 543-C Reprodução Processos múltiplos sobrestamento Meus amigos são todos assim: metade loucura, outra metade santidade. Escolho-os não pela pele, mas pela pupila, que tem que ter brilho questionador e tonalidade inquietante. Fernando Pessoa