Aula 08 AULA 08 Dos efeitos do casamento. Arts. 1.565 a 1.570, CC. Das provas do casamento. Arts. 1.543 a 1.547, CC. Casamento perante autoridade diplomática. Art. 1.544, CC. Art. 7º, § 2º, LINDB. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 1 Aula 08 DOS EFEITOS DO CASAMENTO Arts. 1.565 a 1.570, CC Efeitos do casamento são os direitos e deveres dos cônjuges nas suas mútuas relações. Três classes de efeitos: social, pessoal e patrimonial. No Estatuto das Famílias (PL 470/2013) os efeitos do casamento serão previsto nos arts. 35/37 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 2 Aula 08 EFEITOS SOCIAIS Cria a família matrimonial: é o efeito principal. Termo inicial e final da convivência conjugal. Art. 226, §§ 1º e 2º, CF. Estabelece o vínculo de afinidade. Art. 1.595, CC. Emancipa o consorte menor. Art. 5º, § único, II, CC. Status de casados: estado de casados. Art. 1.565, CC (fator de identificação social) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 3 Aula 08 EFEITOS PESSOAIS Efeitos pessoais entre os cônjuges: Fidelidade mútua: é dever moral e jurídico. Caráter monogâmico. Devem praticar relações sexuais somente com seu cônjuge. Art. 1.566, I, CC. No PEF consta lealdade Vida em comum no domicílio do casal: chamado de coabitação. Art. 1.566, II e 1.569, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 4 Aula 08 Mútua assistência: cuidados pessoais nas moléstias, auxílio nas dificuldades. Art. 1.566, III, CC. Respeito e consideração: zelo pela família. Art. 1.566, V, CC. Igualdade dos direitos e deveres: Isonomia conjugal. Poder doméstico é conferido a ambos os cônjuges. Art. 226, § 5º, CF. Arts. 1.565, 1.566, 1.567, CC. Antes da EC nº 66/2010 (divórcio) a violação dos deveres do casamento poderia acarretar a separação sanção (ou motivada) conforme arts. 1.572, caput e 1.573, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 5 Aula 08 Efeitos pessoais dos pais em relação aos filhos: Principal efeito com relação aos filhos é o dever dos pais de sustentar, guardar e educar os filhos: Art. 1.566, IV, CC. Deve ser com carinho, amor e dedicação. A falta constitui crime (abandono material, intelectual, moral, arts. 244 e segs. do CP). Poder familiar: conjunto de direitos e obrigações relativos aos filhos menores. Art. 1.631, § único e segs. do CC. Guarda: Art.1.583 e segs. do CC e ECA. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 6 Aula 08 EFEITOS PATRIMONIAIS Fixa o termo inicial e final da vigência do regime de bens (art. 1.639,CC; no PEF art. 39, § 4º) Fixa o dever de sustento entre os cônjuges (art. 1.566, CC) Fixa a obrigação alimentar (art. 1.694, CC) Possibilita a instituição do bem de família (art. 1.711, CC) Ver Lei nº 8.009/1990 (lei da impenhorabilidade do imóvel residencial) Outorga conjugal (uxória ou marital: art. 1.647, CC) Direitos sucessórios (art. 1.829, CC) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 7 Aula 08 DAS PROVAS DO CASAMENTO Arts. 1.543 a 1.547, CC Efeitos relevantes do casamento: legitimidade da prole, condição de herdeiro, nulidade de outros casamentos, ... No Estatuto das Famílias (PL 470/2013) as provas do casamento serão previstas nos arts. 26/27 pequena alteração na prova indireta Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8 Aula 08 Prova direta específica: Certidão de Casamento. Art. 1.543, CC A celebração é provada através da certidão do registro (sistema da prova pré-constituída), mas pode ser provado por todos os meios de prova (supletórias) quando justificada a perda ou falta do registro. Prova direta supletória: Outras provas em direito admitidas. Art. 1.543, § único, CC. Edital de Proclamas, documentos públicos, fotos, etc... Duas fases: primeiro prova-se a perda ou a falta do registro, depois prova-se que havia o registro e a existência do casamento. A ação declaratória é o meio eficaz para provar o casamento do qual não se tem o registro de casamento. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9 Aula 08 Prova indireta: Posse do estado de casados. Comportamento público, social e notório de marido e mulher (nome, tratamento e fama). Testemunhas. O ordenamento protege o estado de casado em benefício da prole comum. Na dúvida, aplica-se o princípio in dúbio pro matrimonio: 1547, CC Requisitos para a presunção: posse do estado de casados; pais falecidos ou que não possam manifestar a vontade; prole comum; inexistência de casamento anterior. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 10 Aula 08 CASAMENTO PERANTE AUTORIDADE DIPLOMÁTICA OU CONSULAR Art. 1.544, CC Ver art. 7º, § 2º da LINDB Pode ser realizado no consulado: solenidade conforme a lei do país, mas os efeitos segundo a lei brasileira. Brasileiros também podem casar em consulados, ver DecLei 24.113/34, art. 13, § único: legislação local reconhecer efeitos civis a este casamento. Deve ser registrado no Brasil ver LRP 32 e 1.544, CC. Previsão no Estatuto das Famílias: art. 170 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 11 Aula 08 Textos recomendados: BOTTEGA, Clarissa. Direitos e deveres do casamento, análise crítica ao débito conjugal na seara do artigo 1.566 do NCCB. Disponível em: http://www.clarissabottega.com/art%20debitoconjugal.htm GARCIA, Carolina Ribeiro. O dever de fidelidade no casamento e na união estável e suas possíveis conseqüências. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5222 OLIVEIRA, Euclides. Do casamento. Disponível em: http://www.gontijofamilia.adv.br/2008/artigos_pdf/Euclides/Casament.pdf Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12 Aula 08 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 13