Aula 12 AULA 12 Casos de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial. Morte, nulidade e anulação do casamento. Arts. 1.571 e 1.548 a 1.564, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 1 Aula 12 FORMAS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DO VÍNCULO MATRIMONIAL ART. 1.571, CC Sociedade conjugal x vínculo matrimonial (casamento) Sociedade conjugal termina: art. 1.571, CC Vínculo matrimonial termina: art. 1.571, § 1º, CC Vínculo matrimonial Proibição de novo casamento Regime de bens, direitos e deveres dos cônjuges Sociedade conjugal Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 2 Aula 12 MORTE (art. 1.571, I e § 1º, CC) Dissolve tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. Estado civil de viúva(o). Pode ser morte real (certidão de óbito) ou morte presumida (prevista no art. 7º, CC e art. 88 da lei 6.015/73) e ainda pode ser pela ausência através de declaração judicial (art. 6º, CC). Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 3 Aula 12 DA INVALIDADE DO CASAMENTO (Arts. 1.548 a 1.564, CC.) SISTEMA DE NULIDADES: Teoria das nulidades em matéria de direito matrimonial é especializada Regra geral: Ato nulo (nulidade absoluta): vício essencial, não pode ser sanado, pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, não prescreve, previsão nos arts. 166 e 167, CC. Ato anulável (nulidade relativa): vício que poderá ser sanado, não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, tem prazo de prescrição, previsão no art. 171, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 4 Aula 12 NULIDADE MATRIMONIAL (Arts. 1.548 e 1.549, CC) Dissolve apenas a sociedade conjugal, pois nunca existiu matrimônio válido. Proteção de interesse público Não há nulidade sem texto legal – rol taxativo Duas hipóteses de casamento nulo: Enfermo mental: loucos, débeis e deficientes mentais. Infração a impedimento matrimonial (ver art. 1.521, CC) Legitimidade: Qualquer interessado ou MP (1.549, CC). Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 5 Aula 12 ANULABILIDADE MATRIMONIAL (Arts. 1.550 e 1.564, CC) Proteção de interesses individuais (privados) Rol taxativo Casos de anulação de casamento: Arts. 1.550, CC Previsões do Estatuto das Famílias: arts. 29 a 33 (relativamente incapaz, erro essencial, coação, incapaz de consentir e incompetência da autoridade). Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 6 Aula 12 Hipóteses legais de casamento anulável: 1. Casamento de menor de 16 anos sem suprimento judicial: art. 1.550, I, CC Legitimidade: art. 1.552, CC Prazo para propor a ação anulatória:180 dias, art. 1.560, § 1º, CC Confirmação pelo menor: art. 1.553, CC 2. Casamento de menor em idade núbil sem consentimento dos pais e sem suprimento judicial: art. 1.550, II, CC Legitimidade: 1.555, CC Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art. 1.555 , CC Anuência tácita dos representantes legais: art. 1.555, § 2º, CC Exceção nos dois casos: gravidez , art. 1.551, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 7 Aula 12 3. Vício da vontade (erro essencial e coação): art. 1.550, inc. III, CC 3.1 Erro essencial: Previsão: art. 1.550, inc. III (vício da vontade) e arts. 1.556 (conceito) e 1.557, (hipóteses) CC Pressupostos: anterioridade do vício em relação ao casamento desconhecimento do vício no momento do casamento insuportabilidade da vida em comum Legitimidade: art. 1.559, CC Prazo para propor a ação anulatória: três anos, art. 1.560, III, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8 Aula 12 Hipóteses legais de erro essencial: Art. 1557, I, CC: erro sobre a identidade, honra e boa fama Identidade física (procuração) x identidade civil (estado de família, convicção religiosa, nome falso, viciado em álcool, drogas, cigarro) Honra (dignidade) e boa fama (estima social): recusa de um dos cônjuges ao débito conjugal; homossexualidade de um dos cônjuges; perversão; induzimento ao casamento com alegação de paternidade inverídica; simulação de gravidez. Art. 1557, II, CC: ignorância de crime Prática de crime, ocorrência antes do casamento e fato ignorado. Contravenção penal não é motivo. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9 Aula 12 Art. 1557, III, CC: defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível Duas situações: Defeito físico irremediável que não permite consumar o casamento, incapacidade para o ato sexual Moléstia grave e transmissível: AIDS, sífilis, tuberculose, esquizofrenia, hepatite C, gonorréia. Art. 1557, IV, CC: doença mental grave Doença mental grave: necessita de perícia médica ou interdição. Psicose psicopatia, ... maníaco-depressiva, Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega paranóia, 10 Aula 12 3.2 Casamento realizado sob coação: Previsão: art. 1.558, CC Fundado temor x temor reverencial: caso concreto Legitimidade: somente o cônjuge coagido, art. 1559, CC Prazo para propor a ação anulatória: 4 anos, art. 1.560, inc. IV, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 11 Aula 12 4. Incapaz de consentir: art. 1.550, inc.IV, CC Surdo-mudo que não possa exprimir vontade, ébrio, toxicômano, etc. Interditado precisa do consentimento do curador Pródigo pode casar (só não escolhe o regime de bens que vai ser o regime legal) Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art. 1.560, I, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12 Aula 12 5. Casamento por procuração (conteúdo da aula 07): art. 1.550, inc. V, CC Revogação e invalidade: ver parágrafo único, art. 1.550, CC Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art. 1.560, § 2º, CC Casamento por procuração: previsão no art. 1.542, CC Conteúdo já abordado !! Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 13 Aula 12 6. Incompetência da autoridade celebrante: art. 1.550, inc. VI, CC Incompetência relativa ratione loci, em razão do lugar ou ratione personae (substituto do juiz de paz) Incompetência material (juiz de direito, delegado,...) É casamento inexistente Juiz de paz: convalidação, art. 1.554, CC Prazo para propor a ação anulatória: 2 anos, art.1.560, II, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 14 Aula 12 CASAMENTO PUTATIVO (Arts. 1.561 a 1.564, CC) Conceito: aquele que se reputa verdadeiro, mas não o é. Justificativa: proteção e estabilidade da família, da prole e de terceiros de boa-fé. Previsão: Art. 1.561, CC Requisito: um ou ambos os cônjuges estejam de boa-fé Erro de fato (casa com o irmão sem saber que é irmão) Erro de direito (casa com o irmão, mas não sabe que é proibido) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 15 Aula 12 Efeitos da putatividade: regra é geral a partir da sentença – ex nunc , art. 1.561, CC. Mesmo no casamento nulo com ambos os cônjuges de má-fé, aproveitam-se alguns efeitos, art. 1.563, 2ª parte, CC. Pessoais: cessam os deveres conjugais, prevalece a emancipação, se de boa-fé, nome de casados, mantémse a afinidade. Filhos: apelido de família e poder familiar. Patrimoniais: divisão dos bens (pacto antenupcial), filhos, sucessão, terceiros. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 16 Aula 12 Art. 1.561, CC: Boa-fé de ambos os cônjuges Art. 1.561, § 1º, CC: Boa-fé de apenas um dos cônjuges Ver art. 1.564, CC Art. 1.561, § 2º, CC: Má-fé de ambos os cônjuges para com terceiros Art. 1.563, CC: Má-fé de ambos os cônjuges no casamento nulo Art. 1.562, CC: Possibilidade de separação de corpos Não há declaração de putatividade sem ação declaratória de nulidade ou anulação de casamento. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 17 Aula 12 Textos recomendados: CARVALHO NETO, Inácio de. A morte presumida como causa de dissolução do casamento. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=152 IBDFAM. Notícias. 27/03/2006. Abstinência sexual leva a anulação de casamento. http://www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=822 BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Casamento putativo: um estudo baseado no novo Código Civil. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4693 SERPA, Mauro. Dos impedimentos e da invalidade do casamento anulabilidade e nulidade Disponível em: http://osigi.com.br/wpcontent/uploads/2010/03/2.3-ANULABILIDADE-E-NULIDADE-DOCASAMENTO.doc Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 18 Aula 12 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 19