Aula 12
AULA 12
 Casos de dissolução da sociedade conjugal e do
vínculo matrimonial.
 Morte, nulidade e anulação do casamento.
 Arts. 1.571 e 1.548 a 1.564, CC.
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FORMAS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
E DO VÍNCULO MATRIMONIAL
ART. 1.571, CC
 Sociedade conjugal x vínculo matrimonial (casamento)
 Sociedade conjugal termina: art. 1.571, CC
 Vínculo matrimonial termina: art. 1.571, § 1º, CC
Vínculo matrimonial
Proibição de
novo casamento
Regime de bens,
direitos e deveres
dos cônjuges
Sociedade conjugal
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MORTE
(art. 1.571, I e § 1º, CC)
 Dissolve tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo
matrimonial.
 Estado civil de viúva(o).
 Pode ser morte real (certidão de óbito) ou morte
presumida (prevista no art. 7º, CC e art. 88 da lei
6.015/73) e ainda pode ser pela ausência através de
declaração judicial (art. 6º, CC).
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DA INVALIDADE DO CASAMENTO
(Arts. 1.548 a 1.564, CC.)
 SISTEMA DE NULIDADES:
 Teoria das nulidades em matéria de direito matrimonial é
especializada
 Regra geral:
 Ato nulo (nulidade absoluta): vício essencial, não pode ser
sanado, pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, não
prescreve, previsão nos arts. 166 e 167, CC.
 Ato anulável (nulidade relativa): vício que poderá ser
sanado, não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, tem
prazo de prescrição, previsão no art. 171, CC.
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NULIDADE MATRIMONIAL
(Arts. 1.548 e 1.549, CC)
 Dissolve apenas a sociedade conjugal, pois nunca existiu




matrimônio válido.
Proteção de interesse público
Não há nulidade sem texto legal – rol taxativo
Duas hipóteses de casamento nulo:
 Enfermo mental: loucos, débeis e deficientes mentais.
 Infração a impedimento matrimonial (ver art. 1.521, CC)
Legitimidade: Qualquer interessado ou MP (1.549, CC).
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ANULABILIDADE MATRIMONIAL
(Arts. 1.550 e 1.564, CC)
 Proteção de interesses individuais (privados)
 Rol taxativo
 Casos de anulação de casamento:
 Arts. 1.550, CC
 Previsões do Estatuto das Famílias: arts. 29 a 33
(relativamente incapaz, erro essencial, coação, incapaz de
consentir e incompetência da autoridade).
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Hipóteses legais de casamento anulável:
 1. Casamento de menor de 16 anos sem suprimento judicial: art.
1.550, I, CC
 Legitimidade: art. 1.552, CC
 Prazo para propor a ação anulatória:180 dias, art. 1.560, § 1º, CC
 Confirmação pelo menor: art. 1.553, CC
 2. Casamento de menor em idade núbil sem consentimento dos pais
e sem suprimento judicial: art. 1.550, II, CC
 Legitimidade: 1.555, CC
 Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art. 1.555 , CC
 Anuência tácita dos representantes legais: art. 1.555, § 2º, CC
 Exceção nos dois casos: gravidez , art. 1.551, CC
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 3. Vício da vontade (erro essencial e coação): art. 1.550,
inc. III, CC
 3.1 Erro essencial:
 Previsão: art. 1.550, inc. III (vício da vontade) e arts.
1.556 (conceito) e 1.557, (hipóteses) CC
 Pressupostos:
 anterioridade do vício em relação ao casamento
 desconhecimento do vício no momento do casamento
 insuportabilidade da vida em comum
 Legitimidade: art. 1.559, CC
 Prazo para propor a ação anulatória: três anos, art.
1.560, III, CC
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 Hipóteses legais de erro essencial:
 Art. 1557, I, CC: erro sobre a identidade, honra e boa
fama
Identidade física (procuração) x identidade civil (estado
de família, convicção religiosa, nome falso, viciado em
álcool, drogas, cigarro)
Honra (dignidade) e boa fama (estima social): recusa de
um dos cônjuges ao débito conjugal; homossexualidade
de um dos cônjuges; perversão; induzimento ao
casamento com alegação de paternidade inverídica;
simulação de gravidez.
 Art. 1557, II, CC: ignorância de crime
 Prática de crime, ocorrência antes do casamento e fato
ignorado. Contravenção penal não é motivo.
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 Art. 1557, III, CC: defeito físico irremediável ou moléstia
grave e transmissível
 Duas situações:
 Defeito físico irremediável que não permite consumar o
casamento, incapacidade para o ato sexual
 Moléstia grave e transmissível: AIDS, sífilis, tuberculose,
esquizofrenia, hepatite C, gonorréia.
 Art. 1557, IV, CC: doença mental grave
 Doença mental grave: necessita de perícia médica ou
interdição. Psicose
psicopatia, ...
maníaco-depressiva,
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paranóia,
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 3.2 Casamento realizado sob coação:
 Previsão: art. 1.558, CC
 Fundado temor x temor reverencial: caso concreto
 Legitimidade: somente o cônjuge coagido, art. 1559,
CC
 Prazo para propor a ação anulatória: 4 anos, art.
1.560, inc. IV, CC
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 4. Incapaz de consentir: art. 1.550, inc.IV, CC
 Surdo-mudo que não possa exprimir vontade, ébrio,
toxicômano, etc.
 Interditado precisa do consentimento do curador
 Pródigo pode casar (só não escolhe o regime de bens
que vai ser o regime legal)
 Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art.
1.560, I, CC.
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 5. Casamento por procuração (conteúdo da aula 07): art.
1.550, inc. V, CC
 Revogação e invalidade: ver parágrafo único, art. 1.550,
CC
 Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art. 1.560,
§ 2º, CC
 Casamento por procuração: previsão no art. 1.542, CC
 Conteúdo já abordado !!
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 6. Incompetência da autoridade celebrante: art. 1.550,
inc. VI, CC
 Incompetência relativa ratione loci, em razão do lugar
ou ratione personae (substituto do juiz de paz)
 Incompetência material (juiz de direito, delegado,...) É
casamento inexistente
 Juiz de paz: convalidação, art. 1.554, CC
 Prazo para propor a ação anulatória: 2 anos,
art.1.560, II, CC
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CASAMENTO PUTATIVO
(Arts. 1.561 a 1.564, CC)
 Conceito: aquele que se reputa verdadeiro, mas não o é.
 Justificativa: proteção e estabilidade da família, da prole




e de terceiros de boa-fé.
Previsão: Art. 1.561, CC
Requisito: um ou ambos os cônjuges estejam de boa-fé
Erro de fato (casa com o irmão sem saber que é irmão)
Erro de direito (casa com o irmão, mas não sabe que é
proibido)
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 Efeitos da putatividade: regra é geral a partir da sentença




– ex nunc , art. 1.561, CC.
Mesmo no casamento nulo com ambos os cônjuges de
má-fé, aproveitam-se alguns efeitos, art. 1.563, 2ª parte,
CC.
Pessoais: cessam os deveres conjugais, prevalece a
emancipação, se de boa-fé, nome de casados, mantémse a afinidade.
Filhos: apelido de família e poder familiar.
Patrimoniais: divisão dos bens (pacto antenupcial), filhos,
sucessão, terceiros.
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 Art. 1.561, CC: Boa-fé de ambos os cônjuges
 Art. 1.561, § 1º, CC: Boa-fé de apenas um dos cônjuges
 Ver art. 1.564, CC
 Art. 1.561, § 2º, CC: Má-fé de ambos os cônjuges para
com terceiros
 Art. 1.563, CC: Má-fé de ambos os cônjuges no
casamento nulo
 Art. 1.562, CC: Possibilidade de separação de corpos
 Não
há declaração de putatividade sem ação
declaratória de nulidade ou anulação de casamento.
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Textos recomendados:
 CARVALHO NETO, Inácio de. A morte presumida como causa de
dissolução
do
casamento.
Disponível
em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=152
 IBDFAM. Notícias. 27/03/2006. Abstinência sexual leva a anulação de
casamento. http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=822
 BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Casamento putativo: um estudo
baseado
no
novo
Código
Civil.
Disponível
em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4693
 SERPA, Mauro. Dos impedimentos e da invalidade do casamento
anulabilidade e nulidade Disponível em: http://osigi.com.br/wpcontent/uploads/2010/03/2.3-ANULABILIDADE-E-NULIDADE-DOCASAMENTO.doc
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI.
São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
 VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
 Exercícios
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