Aula 11 AULA 11 Do regime de comunhão universal. Arts. 1.667 a 1.671, CC. Do regime de separação de bens. 1.687 a 1.688, CC. Do Regime de participação final nos aquestos. Arts. 1.672 a 1.686, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 1 Aula 11 DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL ARTS. 1.667 A 1.671, CC Somente é estipulado por meio de pacto antenupcial. Não só os bens presentes e futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, mas também as dívidas tornamse comuns: Art. 1.667, CC Constitui uma massa única de bens. Antes da dissolução do casamento não há meação, mas tão-somente metade ideal. PEF arts. 51 e 52 Os cônjuges são meeiros em todos os bens. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 2 Aula 11 Exceções à comunhão: Bens personalíssimos previstos no Art. 1.668, CC Inciso I: bens herdados ou doados com a cláusula de incomunicabilidade Incomunicáveis também os seguintes bens: Bens doados com cláusula de reversão ou com cláusula de inalienabilidade Inciso II: Fideicomisso: Arts. 1.951 a 1.960, CC. Fideicomitente (testador) => fiduciário => fideicomissário Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 3 Aula 11 Inciso III: Dívidas anteriores ao casamento sem vinculação com a família Inciso IV: Doações antenupciais Inciso V: bens de uso pessoal, livros, instrumentos da profissão, proventos*, pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. ATENÇÃO: Comunicação dos incomunicáveis: Art. 1.669, CC frutos Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega de bens 4 Aula 11 A administração do patrimônio comum é de ambos os cônjuges. Administração: igual ao regime de comunhão parcial. Art. 1.670, CC Responsabilidade e extinção do regime: Art. 1.671, CC Nesse regime os cônjuges não podem ser sócios empresariais: Art. 977, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 5 Aula 11 DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS ARTS. 1.687 A 1.688, CC “No regime de separação Cada consorte conserva presentes e futuros. Espécies: legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância seus bensdoecasamento.” suas dívidas Legal/Obrigatório Art. 1.641, CC Em tese absoluta, porém conforme Súmula 377/STF é relativa Separação de bens Absoluta Convencional * Pacto Relativa Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 6 Aula 11 Separação convencional (com pacto): Absoluta: incomunicabilidade de todos os bens Relativa: convenção acerca dos aqüestos (exceções à incomunicabilidade) Somente através de pacto antenupcial, se for convencional. Dois patrimônios: o patrimônio próprio do marido e o patrimônio próprio da mulher. Obrigação legal de contribuir para a mantença da família. Salvo pacto em contrário: Art. 1.688, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 7 Aula 11 Não há proibição de gravar de ônus real ou alienar bens sem o consentimento do outro cônjuge para os casos de separação convencional absoluta: Art. 1.647, CC Na prática não é bem assim !!! PEF art. 53 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8 Aula 11 DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS ARTS. 1.672 A 1.686, CC Somente é estipulado por meio de pacto antenupcial. É regime novo. Surgiu com o CC/2002. Vai desaparecer com o Estatuto das Famílias: “Suprimiu-se o regime de bens de participação final nos aqüestos, introduzido pelo Código Civil, em virtude de não encontrar nenhuma raiz na cultura brasileira e por transformar os cônjuges em sócios de ganhos futuros reais ou contábeis, potencializando litígios.” (Justificativa do Estatuto) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9 Aula 11 Regime misto (ou também chamado de regime híbrido): durante o casamento se assemelha com a separação de bens e na dissolução do casamento – partilha – aplicamse regras semelhantes ao regime da comunhão parcial. Comunicam-se os bens adquiridos pelo esforço comum dos consortes a título oneroso. Art. 1.672, CC. Há formação de massas particulares e incomunicáveis durante o casamento, que se tornam comuns na dissolução do casamento: art. 1.672, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 10 Aula 11 Existem dois patrimônios: Inicial: conjunto de bens anteriores e posteriores ao casamento de cada cônjuge Final: verificável no momento da dissolução do casamento (art. 1.672, 1.673 e 1.674, CC). Durante o casamento existe apenas ‘expectativa’ de meação. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 11 Aula 11 Administração dos bens: Art. 1.673, § único, CC. Em regra, há necessidade da outorga conjugal: 1.647, CC Só pode ser afastada com pacto antenupcial expresso => ver art. 1.656, CC. Débitos: Arts. 1.677, 1.678 e 1.686, CC. Com a dissolução apura-se o montante a ser partilhado conforme arts. 1.676, 1.683, 1.684, 1.686, CC, excluindo-se o constante do art. 1.674, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12 Aula 11 13 Aula 11 PPJ PPM PFA + art.1.656, CC João --------------- Maria PPJ BG BO PPM BG BO PPJ – (BAC + Do + H + Dí) MA = + PPM – (BAC + Do + H + Dí) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega Legenda: PPJ: Patrimônio próprio do João PPM: Patrimônio próprio da Maria BG: Bens adquiridos a título gratuito BO: Bens adquiridos a título oneroso MA: Montante dos aquestos BAC: Bens anteriores ao casamento Do: Doações H: Herança Dí: Dívidas (art. 1.674, III, CC) 14 Aula 11 Regras gerais: Doações: 1.675, CC Bens em condomínio: 1.679, CC Bens móveis: 1.680, CC Bens imóveis: 1.681, CC A meação é irrenunciável, impenhorável e inalienável: art. 1.682, CC Dissolução por morte: 1.685, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 15 Aula 11 “... Neste regime, o direito que cada consorte tem não é sobre o acervo patrimonial do outro, mas sobre o saldo eventualmente apurado, após a compensação dos acréscimos de bens a título oneroso na constância do matrimônio.” (Nelson Rosenvald e Christiano Chaves) “... Daí porque o regime da participação final nos aquestos, embora simpático na sua essência, acaba por vir a ser uma opção problemática.” (Sílvio Rodrigues) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 16 Aula 11 Textos recomendados: BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Casamento civil: regime de bens e seus reflexos patrimoniais e sucessórios. Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/725/905 SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. Relações patrimoniais de Família: alguns questionamentos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=499 NEGRÃO,Sônia Regina. Regime de bens: o novo Código Civil e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6828 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 17 Aula 11 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL FARIS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 18