Aula 12
AULA 12
 Casos de dissolução da sociedade conjugal e do
vínculo matrimonial.
 Morte, nulidade e anulação do casamento (parte I)
 Arts. 1.571 e 1.548 a 1.564, CC.
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FORMAS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
E DO VÍNCULO MATRIMONIAL
ART. 1.571, CC
 Sociedade conjugal x vínculo matrimonial (casamento)
 Sociedade conjugal termina: art. 1.571, CC
 Vínculo matrimonial termina: art. 1.571, § 1º, CC
Vínculo matrimonial
Proibição de
novo casamento
Regime de bens,
direitos e deveres
dos cônjuges
Sociedade conjugal
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MORTE
(art. 1.571, I e § 1º, CC)
 Dissolve tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo
matrimonial.
 Estado civil de viúva(o).
 Pode ser morte real (certidão de óbito) ou morte
presumida (prevista no art. 7º, CC e art. 88 da lei
6.015/73) e ainda pode ser pela ausência através de
declaração judicial (art. 6º, CC).
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DA INVALIDADE DO CASAMENTO
(Arts. 1.548 a 1.564, CC.)
 SISTEMA DE NULIDADES:
 Teoria das nulidades em matéria de direito matrimonial é
especializada
 Regra geral:
 Ato nulo (nulidade absoluta): vício essencial, não pode ser
sanado, pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, não
prescreve, previsão nos arts. 166 e 167, CC.
 Ato anulável (nulidade relativa): vício que poderá ser
sanado, não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, tem
prazo de prescrição, previsão no art. 171, CC.
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NULIDADE MATRIMONIAL
(Arts. 1.548 e 1.549, CC)
Dissolve apenas a sociedade conjugal, pois nunca existiu
matrimônio válido.
Proteção de interesse público
Razões de ordem pública
Não há nulidade sem texto legal – rol taxativo
Duas hipóteses de casamento nulo:
 Enfermo mental: loucos, débeis e deficientes mentais.
 Infração a impedimento matrimonial (ver art. 1.521, CC)
Previsões do Estatuto das Famílias: arts. 27 e 28
(absolutamente incapaz, violação de impedimento e
procuração revogada).
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 Características elementares:
 Nulidade absoluta
 Opera-se de pleno direito
 Pode ser arguido por qualquer interessado ou MP
 Reconhecimento ex officio ?
 Irratificável e irretificável
 Imprescritível
 Em regra, ex tunc
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 Ex tunc: Ver art. 1.563, CC (não torna os atos
inteiramente ineficazes, ver art. 1.561, CC)
 Efeitos
que
permanecem:
comprova
filiação,
matrimonialidade
dos
filhos,
manutenção
do
impedimento de afinidade, permanece a causa
suspensiva do art. 1.523, II, CC e direito aos alimentos
provisionais até decisão final.
 Legitimidade: Art. 1.549, CC
 Qualquer interessado (interesse econômico, jurídico
ou moral) ou Ministério Público.
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ANULABILIDADE MATRIMONIAL (parte I)
(Arts. 1.550 e 1.564, CC)
Proteção de interesses individuais (privados)
Razões de ordem privada
Rol taxativo
Casos de anulação de casamento:
 Arts. 1.550, CC
 Possibilidade de separação de corpos: previsão art.1.562,
CC e 888, VI, CPC
 Previsões do Estatuto das Famílias: arts. 29 a 33
(relativamente incapaz, erro essencial, coação, incapaz de
consentir e incompetência da autoridade).
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 Características elementares:
 Nulidade relativa ou anulabilidade
 Necessita de decisão judicial
 Pode ser arguido somente por certas e determindas

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

pessoas (legitimadas)
Não pode ser reconhecido ex officio
Admite ratificação e/ou retificação
A ação está submetida a prazos decadenciais
Ex nunc
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Hipóteses legais de casamento anulável:
 Casamento de menor de 16 anos sem suprimento
judicial
 Previsão: art. 1.550, I, CC
 Exceção : gravidez, art. 1.551, CC
 Legitimidade: art. 1.552, CC
 Prazo para propor a ação anulatória:180 dias, art.
1.560, § 1º, CC
 Confirmação pelo menor: art. 1.553, CC
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 Casamento
de menor de em idade núbil sem
consentimento dos pais e sem suprimento judicial:
 Previsão: art. 1.550, II, CC
 Exceção : gravidez , art. 1.551, CC
 Legitimidade: 1.555, CC
 Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art.
1.555 , CC
 Anuência tácita dos representantes legais: art. 1.555,
§ 2º, CC
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 Vício da vontade (erro essencial e coação):
 Previsão: art. 1.550, inc. III e arts. 1.556, 1.557, 1.558
e 1.559, CC
 Conteúdo da aula 13
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 Incapaz de consentir:
 Previsão: art. 1.550, inc.IV, CC
 Surdo-mudo que não possa exprimir vontade, ébrio,
toxicômano, etc.
 Interditado precisa do consentimento do curador
 Pródigo pode casar (só não escolhe o regime de bens
que vai ser o regime legal)
 Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art.
1.560, I, CC.
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 Casamento por procuração (conteúdo da aula 08):
 Previsão: art. 1.550, inc. V, CC
 Revogação e invalidade: ver parágrafo único, art. 1.550,
CC
 Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art. 1.560,
§ 2º, CC
 Casamento por procuração: previsão no art. 1.542, CC
 Conteúdo já abordado !!
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 Incompetência da autoridade celebrante:
 Previsão: art. 1.550, inc. VI, CC
 Incompetência relativa ratione loci, em razão do lugar
ou ratione personae (substituto do juiz de paz)
 Incompetência material (juiz de direito, delegado,...) É
casamento inexistente
 Juiz de paz: convalidação, art. 1.554, CC
 Prazo para propor a ação anulatória: 2 anos,
art.1.560, II, CC
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Textos recomendados:
 CARVALHO NETO, Inácio de. A morte presumida como causa de
dissolução
do
casamento.
Disponível
em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=152
 IBDFAM. Notícias. 27/03/2006. Abstinência sexual leva a anulação de
casamento. http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=822
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI.
São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
 VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
 Exercícios
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