Aula 13
AULA 13
 Anulação do casamento (parte II)
 Erro essencial e coação.
 Arts. 1.550, III, 1.556, 1.557,1.558, 1.559 e
1.560, III e IV, todos do CC).
 Casamento putativo.
 Arts. 1.561 a 1.564, cc.
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ANULABILIDADE MATRIMONIAL (parte II)
(Arts. 1.550, III, CC)
 Continuação da aula 12.
 Vício da vontade (erro essencial e coação):
 Previsão: art. 1.550, inc. III, CC


Erro essencial: arts. 1.556, 1.557, 1.559 e 1.560, III,
CC
Coação: arts. 1.558, 1.559 e 1.560, IV, CC
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 Erro essencial:
 Previsão: art. 1.550, inc. III (vício da vontade) e arts.
1.556 (conceito) e 1.557, (hipóteses) CC
 Pressupostos:
 anterioridade do vício em relação ao casamento
 desconhecimento
do vício no momento do
casamento
 insuportabilidade da vida em comum
 Legitimidade: art. 1.559, CC
 Prazo para propor a ação anulatória: três anos, art.
1.560, III, CC
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 Hipóteses legais de erro essencial:
 Art. 1557, I, CC: erro sobre a
identidade, honra e boa fama
 Identidade física (procuração) x identidade civil
(estado de família, convicção religiosa, nome falso,
viciado em álcool, drogas, cigarro)
 Honra (dignidade) e boa fama (estima social): recusa
de um dos cônjuges ao débito conjugal;
homossexualidade de um dos cônjuges; perversão;
induzimento ao casamento com alegação de
paternidade inverídica; simulação de gravidez.
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 Art. 1557, II, CC: ignorância de
crime
 Prática de crime, ocorrência antes
do casamento e fato ignorado.
Contravenção penal não é motivo.
 Art. 1557, III, CC: defeito físico irremediável ou moléstia
grave e transmissível
 Duas situações:
 Defeito físico irremediável que não permite consumar o
casamento, incapacidade para o ato sexual
 Moléstia grave e transmissível: AIDS, sífilis, tuberculose,
esquizofrenia, hepatite C, gonorréia.
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 Art. 1557, IV, CC: doença mental grave
 Doença mental grave: necessita de perícia
médica ou interdição. Psicose maníacodepressiva, paranóia, psicopatia, ...
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 Casamento realizado sob coação:
 Previsão: art. 1.558, CC
 Fundado temor x temor reverencial: caso concreto
 Legitimidade: somente o cônjuge coagido, art. 1559,
CC
 Prazo para propor a ação anulatória: 4 anos, art.
1.560, inc. IV, CC
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CASAMENTO PUTATIVO
(Arts. 1.561 a 1.564, CC)
 Conceito: aquele que se reputa verdadeiro, mas não o é.
 Justificativa: proteção e estabilidade da família, da prole





e de terceiros de boa-fé.
Previsão: Art. 1.561, CC
Requisito: um ou ambos os cônjuges estejam de boa-fé
Erro de fato (casa com o irmão sem saber que é irmão)
Erro de direito (casa com o irmão, mas não sabe que é
proibido)
Previsão do Estatuto das Famílias: art. 34
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 Efeitos da putatividade: regra é geral a partir da sentença




– ex nunc , art. 1.561, CC.
Mesmo no casamento nulo com ambos os cônjuges de
má-fé, aproveitam-se alguns efeitos, art. 1.563, 2ª parte,
CC.
Pessoais: cessam os deveres conjugais, prevalece a
emancipação, se de boa-fé, nome de casados, mantémse a afinidade.
Filhos: apelido de família e poder familiar.
Patrimoniais: divisão dos bens (pacto antenupcial), filhos,
sucessão, terceiros.
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 Art. 1.561, CC: Boa-fé de ambos os cônjuges
 Art. 1.561, § 1º, CC: Boa-fé de apenas um dos cônjuges
 Ver art. 1.564, CC
 Art. 1.561, § 2º, CC: Má-fé de ambos os cônjuges para
com terceiros
 Art. 1.563, CC: Má-fé de ambos os cônjuges no
casamento nulo
 Art. 1.562, CC: Possibilidade de separação de corpos
 Não
há declaração de putatividade sem ação
declaratória de nulidade ou anulação de casamento.
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Textos recomendados:
 BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Casamento putativo: um estudo
baseado
no
novo
Código
Civil.
Disponível
em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4693
 SERPA, Mauro. Dos impedimentos e da invalidade do casamento
anulabilidade e nulidade Disponível em: http://osigi.com.br/wpcontent/uploads/2010/03/2.3-ANULABILIDADE-E-NULIDADE-DOCASAMENTO.doc
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI.
São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
 VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
 Exercícios
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