Curso de Perícias Judiciais
Prática na Elaboração da Prova Pericial
Engº MARCELO SUAREZ SALDANHA - Esp.
Perito Avaliador
[email protected]
Engenharia Legal
ENGENHARIA LEGAL
ENGENHARIA DIAGNÓSTICA
V
I
S
T
O
R
I
A
I
N
S
P
E
Ç
Ã
O
A
U
D
I
T
O
R
I
A
P
E
R
Í
C
I
A
C
O
N
S
U
L
T
O
R
I
A
ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES
I
N
S
P
E
Ç
Ã
O
P
E
S
Q
U
I
S
A
E
C
O
N
O
M
IA
A Engenharia LEGAL é a ciência da observação
E
S
T
A
T
Í
S
T
I
C
A
Engenharia Legal e Diagnóstica
Engenharia Legal é a parte da engenharia que atua
na interface técnico-legal envolvendo avaliações e
toda espécie de perícias relativas a procedimentos
judiciais.
Engenharia Diagnóstica é a arte de criar ações próativas, através dos diagnósticos, prognósticos e
prescrições técnicas, visando à comprovação do
fato.
Prova Pericial
Perícia é uma prova admitida no processo judicial, destinada
a levar ao juiz, elementos relativos a fatos que careçam, de
conhecimentos técnicos, podendo consistir numa declaração
de ciência, na afirmação de um juízo, ou em ambas,
simultaneamente.
A prova pericial ocorre nas ocasiões em que o juiz não está
apto para realizar a verificação dos fatos, seja pela carência
de conhecimentos técnicos ou pela impossibilidade de
colher os dados os dados necessários.
Prova Pericial
Então, o trabalho será realizado por profissionais habilitados
na área, através da perícia judicial, para as investigações, há
a necessidade de se chamar o perito técnico.
Além da prova pericial, existem outros meios de prova,
disciplinados pelo código do processo civil, que é o
dispositivo legal que regulamenta a legislação processual,
sendo estas: depoimento pessoal, confissão, exibição de
documentos,
prova
inspeção judicial, etc.
documental,
prova
testemunhal,
Área de Atuação
Os profissionais que atuam nesta atividade técnica, ligada às
perícias no âmbito do poder judiciário, que ocorrem sempre
que a matéria em discussão necessitar de conhecimento
técnico científico, podendo ser solicitada pelas partes ou ser
determinada pelo juízo.
No caso da participação do profissional acontecer por
designação do juiz, sua função será de Perito de Juízo, se for
contratado pelas partes será de Assistente Técnico.
Designação da Perícia
O Juiz, ao proferir a decisão determinando a
realização da prova pericial, imediatamente
nomeia o Perito do Juízo, que é a pessoa de sua
estrita confiança, podendo as partes litigantes,
indicarem, se quiserem, os seus assistentes
técnicos para acompanharem a perícia.
Perito Judicial
A figura do Perito Judicial surge no processo judicial para
realização da perícia, que na concepção jurídica, é um
elemento auxiliar da administração da justiça, que assessora
o Juiz na formação de seu convencimento, quando o assunto
em pauta depender de conhecimento técnico científico.
Daí decorre a necessidade do Perito ser uma pessoa dotada
de conhecimentos técnicos e científicos relacionados com os
fatos
da
causa,
oriundos
de
formação
acadêmica
especializada, visando suprir a deficiência do Juiz e
colaborando na construção do ato decisório.
Assistente Técnico
O Assistente Técnico é indicado pelas partes litigantes,
com a finalidade de zelar pelos interesses da parte que
o contratou, fiscalizando a atuação do Perito do Juízo e
fornecendo-lhe informações de interesse à perícia, sem
faltar com a verdade.
Genericamente, a função do Assistente Técnico se
resume em colaborar com o advogado na formulação
dos quesitos, que poderão ocorrer mesmo no decorrer
da perícia.
Assistente Técnico
Deve analisar tecnicamente o processo em que está
atuando,
levantando
elementos
que
julgar
importantes, encaminhando os mesmos ao Perito
do Juízo.
Quando não concordar com o Laudo Pericial,
elaborar seu próprio Parecer Técnico, apresentando
as divergências, sem fazer críticas pessoais ao Perito
Judicial.
Ações de Maior Interesse
Nas perícias de engenharia, dividimos em três grupos:
Arbitramentos: revisões de aluguel, renovatórias de
locação, desapropriações, indenizatórias, liquidações
de sentença por arbitramentos, etc.;
Possessórias: reivindicatórias, reintegrações de posse,
usucapiões, demarcatórias, etc.;
Cautelares: vistorias, nunciações de obra nova,
demolitórias, produções antecipada de provas, etc.;
Código do Processo Civil
No Código do Processo Civil - CPC, que constam os dispositivos
que disciplinam a legislação processual em vigor, e no que se
refere à prova pericial. De acordo com a nova redação, lei n.º
8.455 de 24/08/92, são os seguintes:
Art. 138 - aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e,
sendo parte nos casos previstos nos n.os I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito e assistentes técnicos;
IV - ao intérprete.
Código do Processo Civil
Art. 138
Parágrafo 1º - A parte interessada deverá argüir o
impedimento ou suspeição, em petição fundamentada e
devidamente instruída, na primeira oportunidade em
que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar
o incidente em separado e sem suspensão da causa,
ouvindo o argüido no prazo de 5 dias, facultando a prova
quando necessária e julgando o pedido.
Parágrafo 2º - nos tribunais caberá ao relator processar e
julgar o incidente.
Código do Processo Civil
Art. 145 - quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Parágrafo 1º - os peritos serão escolhidos entre os
profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado
o disposto no capítulo VI, seção VII deste código.
Código do Processo Civil
Art. 145
Parágrafo 2º - os peritos comprovarão sua especialidade na
matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do
órgão profissional em que estiverem inscritos.
Parágrafo 3º - nas localidades onde não houver
profissionais qualificados que preencham os requisitos dos
parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre
escolha do juiz.
Código do Processo Civil
Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício,
no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a
sua diligencia; pode, todavia, escusar-se do encargo
alegando motivo legítimo.
Parágrafo único - A escusa será apresentada, dentro
de (5) cinco dias contados da intimação, ou do
impedimento superveniente, sob pena de se
reputar renunciando o direito de alegá-la (art. 423).
Código do Processo Civil
Art.421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo
para entrega do laudo.
Parágrafo 1º - incube às partes, dentro de 5 dias, contados da
intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Parágrafo 2º - quando a natureza do fato o permitir, a perícia
poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos
assistentes, por ocasião da audiência de instrução e
julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente
examinado ou avaliado.
Código do Processo Civil
Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido, independentemente
de compromisso. Os assistentes são de confiança da
parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
Art. 423 - O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser
recusado por impedimento ou suspeição (art. 138,
III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a
impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Código do Processo Civil
Art. 424 - O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo
no prazo que lhe foi assinado.
Parágrafo único - no caso previsto no inciso II, o juiz
comunicará a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito,
fixada tendo em vista o valor da causa e o possível
prejuízo decorrente do atraso no processo.
Código De Processo Civil
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a
diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos
quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte
contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os que entender necessários ao
esclarecimento da causa.
Código De Processo Civil
Art.427 - O juiz poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na constentação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes.
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por
carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e
indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se
requisitar a perícia.
Código do Processo Civil
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e
os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder de parte ou
em repartições públicas, bem como instruir o laudo com
plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430. Revogado pela Lei n.º8.455, de 24/08/1992:
Texto original: O perito e os assistentes técnicos, depois de
averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão
reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Código do Processo Civil
Art. 430
Parágrafo único: O laudo será escrito pelo perito e
assinado por ele e pelos assistentes técnicos.
Art. 431. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24/08/1992:
Texto original: Se houver divergência entre o perito e
os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo
em separado, dando as razoes em que se fundar.
Código do Processo Civil
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local
designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter
início a produção da prova.(Artigo incluído pela Lei
n.º10.538, de 27/12/2001).
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que se
abranja
mais
de
uma
área
de
conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e
a parte indicar mais de um assistente técnico. (Artigo
incluído pela Lei n.º10.538, de 27/12/2001).
Código do Processo Civil
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder
apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lheá, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente
arbítrio.
Parágrafo único. Revogado pela Lei n.º8.455, de
24/08/1992:
Texto original: O prazo para os assistentes técnicos será o
mesmo do perito.
Código do Processo Civil
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no
prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da
audiência de instrução e julgamento.(Redação dada pela
Lei n.º8.455, de 24/08/1992).
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as
partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei
n.º10.358, de 27/12/2001).
Código do Processo Civil
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade ou a falsidade de documento, ou
for de natureza médico-legal, o perito será
escolhido, de preferência, entre os técnicos dos
estabelecimentos oficiais especializados.
O juiz autorizará a remessa dos autos, bem
como do material sujeito a exame, ao diretor
do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13/12/1994).
Código do Processo Civil
Parágrafo único. Quando o exame tiver por
objeto a autenticidade da letra e firma, o
perito poderá requisitar, para efeito de
comparação, documentos existentes em
repartições públicas; na falta destes, poderá
requerer ao juiz que a pessoa, a quem se
atribuir a autoria do documento, lance em
folha de papel, por cópia, ou sob ditado,
dizeres diferentes, para fins de comparação.
Código do Processo Civil
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do
perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que
mande
intimá-lo
a
comparecer
à
audiência,
formulando desde logo as perguntas, sob forma de
quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só
estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que
se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias
antes da audiência.
Código De Processo Civil
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova
perícia, quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida.
Código De Processo Civil
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos
fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a
corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados
a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a
primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor
de uma e outra.
Penalidades Legais
Se o perito errar por dolo (intenção de dar informações
inverídicas) ou culpa (por sua negligencia, imprudência ou
imperícia)
estará
sujeito
a
sanções
civis,
penais
e
administrativas.
Art. 159 do CC - aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligencia ou imprudência, violar direto ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 342 do CPC - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade, como testemunha, PERITO, tradutor ou intérprete em
processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
pena: reclusão de um a três anos e multa.
Penalidades Legais
Parágrafo 2º - as penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado
mediante suborno.
Parágrafo 3º - O fato deixa de ser punível se antes da sentença o agente
se retrata.
Além destas responsabilidades, o perito judicial e os assistentes técnicos
não pode cometer faltas éticas que contrariem a boa conduta moral na
execução de sua atividade profissional, previstas no código de ética
profissional, estabelecido na resolução n.º 205 de 30/09/1991 do
CONFEA, estando sujeito a penalidades, de acordo com a gravidade da
falta cometida que podem ser as seguintes: advertência reservada,
censura pública, multa, suspensão temporária do exercício profissional,
cancelamento definitivo do registro.
Código de Ética
São deveres profissionais:
Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir
com seus conhecimentos, capacidade e experiência para
melhor servir à humanidade.
Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar
nem permitir a prática de atos que comprometam a sua
dignidade.
Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças
contra colegas.
Código de Ética
Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente
possa
prejudicar
legítimos
interesses
de
outros
profissionais.
Não
solicitar
nem
submeter
propostas
contendo
condições que constituam competição de preços por
serviços profissionais.(*)
Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito
público, devendo quando consultor limitar seus pareceres
às matérias específicas que tenham sido objeto da
consulta.
Código de Ética
Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e
honestidade para com seus clientes e empregadores ou
chefes, e com espírito de justiça e equidade para com os
contratantes e empreiteiros.
Ter sempre em vista o bem -estar e progresso funcional dos
seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão,
justiça e humanidade.
Colocar-se a par da legislação que rege o exercício
profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia,
visando a cumpri-lá corretamente e colaborar para sua
atualização e aperfeiçoamento.
Deveres do Perito
“ No processo o que se busca é a descoberta da verdade, sendo que em
alguns casos, é indispensável a produção de prova pericial, especialmente
se a diligencia for de natureza técnica, científica ou artística. Sendo
assim, a prova pericial é serviço público relevante, cumprindo aos peritos
e assistentes técnicos, com auxiliares da justiça que são atuar com
imparcialidade, sem dolo nem malícia ”
(Dr. Reinaldo milluzzi, juiz titular da 29 ª vara cível de são paulo, em palestra
proferida no IBAPE/SP em 12/03/91)
Deveres do Perito
O perito é nomeado pelo juízo, na expectativa de que seja o homem certo
no lugar certo, ou seja, deve:
Ser especializado na sub-área de especialização em que atua;
Ser imparcial, guiando-se pelos seus conhecimentos técnicos e não pelos
seus sentimentos;
Ser honesto, fiel e leal, servindo bem a justiça;
Atuar como “extensão dos olhos do juiz”;
Cumprir os prazos estabelecidos para a sua atuação;
Deveres do Perito
Assessorar tecnicamente o juiz, traduzindo o problema de forma que ele
possa entender a questão técnica dos fatos ocorridos e decidir
corretamente a lide;
Cumprir os prazos estabelecidos para a sua atuação;
Ser coerente quando atuar como perito ou assistente técnico, sob pena de
deixar de ser indicado pelo juiz que constate essa dubiciedade
comportamental;
Obedecer ao código de ética profissional;
Redigir laudo conciso, sem ser lacônico, em linguagem acessível ao juiz;
Deveres do Perito
Evitar a apresentação de opiniões subjetivas, exceto
para dirimir questões técnicas altamente polemicas;
Apresentar
conclusões
objetivas,
com
boa
fundamentação (citações de normas, regulamentos,
livros técnicos, outros, outros laudos sobre o mesmo
assunto, artigos de jornais e revistas, etc.), Dando
assim credibilidade ao laudo;
Responder da mesma forma os quesitos formulados;
Deveres do Perito
Apresentar como anexos do laudo tudo que for importante, mas
que não seja essencial para o julgador, tais como orçamentos,
documentos ou reproduções xerográficas, croquis, plantas,
levantamentos topográficos, memórias de cálculo, pareceres ou
laudos de outros profissionais, etc.;
Se as partes mal assessoradas deixarem de indagar questões
relevantes ao esclarecimento da lide, este autor é da opinião de
que o perito deve aborda-los, esclarecendo-os. Não obstante, o
perito deve se circunscrever ao objeto da perícia.
Deveres do Assistente Técnico
Os assistentes técnicos são indicados (e não nomeados) pelas
partes envolvidas no processo, não estando sujeitos a
impedimento ou suspeição, como os peritos, em conformidade
com o art. 422 do CPC.
Os assistentes técnicos tem um compromisso com a verdade e
dever de lealdade para com o juízo, mas nada impede que os
que os assistentes colaborem com a parte que o contratou,
fazendo exame prévio do problema e sugerindo ou redigindo
quesitos de ordem técnica a serem respondidos pelos peritos.
Deveres do Assistente Técnico
De preferência, estes quesitos devem ser específicos
e não genéricos, apresentados em seqüência lógica e
objetiva, sempre visando dirimir as questões técnicas
abordadas, para que este meio de prova cumpra sua
função no processo.
Para estar cumprindo a sua função, o assistente deve
colaborar com o perito:
Prestando informações sobre o litígio;
Deveres do Assistente Técnico
Fornecendo antecipadamente todos os subsídios de que
disponham
(pesquisas,
documentos,
argumentação
técnica, facilidade de acesso a imóvel, etc.) Para que o
laudo do perito seja o mais real possível;
Antecipando ao perito suas interpretações e conclusões
técnicas do problema em estudo;
É importante lembrar que é preferível apresentar parecer
concordante, a tentar derrubar todo o arrazoado
apresentado pelo perito do juízo.
Deveres do Assistente Técnico
Se, apesar disto, o perito elaborar o laudo adotando um
ponto de vista diferente, o assistente técnico estará
moral e legalmente desimpedido para apresentar suas
críticas ao laudo, jamais à pessoa do perito.
Após a apresentação do laudo pericial, o assistente
técnico deverá examiná-lo, podendo concluir de forma
diversa, indicando suas falhas, enganos, erros ou
omissões, com fundamentos coerentes e robustos,
devidamente justificados, tentando facilitar ao juízo a
busca da verdade.
Deveres do Assistente Técnico
As críticas ao laudo pericial, se forem
convincentes, poderão induzir o juiz a
aceitá-las, ou, pelo menos, solicitando
uma segunda perícia, uma vez que o juiz
julga segundo sua convicção, não estando
vinculado ao laudo do perito por ele
mesmo nomeado.
Fluxograma do CPC
Nomeação do Perito
Trabalho Pericial
Elaboração do Laudo
Arte da Perícia
A técnica consagrada da perícia é a arte
de observar, medir, analisar e sintetizar
os fatos ao conhecimento da verdade.
Nunca aceitar como verdadeira qualquer
coisa, sem antes conhecê-la como tal,
trabalhe com evidências (Descartes)
Expert
O verdadeiro expert é aquele que
alimenta seu conhecimento e experiência
com fatos e dados.
Desta maneira é que se assegura de usar
este conhecimento, experiência e
principalmente o seu tempo na direção
certa.
Conhecimento
Conhecimento e a experiência são
finitos e imperfeitos, este
reconhecimento fará os fatos
aparecerem. (Falconi Campos)
Os fatos e os dados são os únicos
critérios do verdadeiro conhecimento.
Deixem os fatos e dados falarem.
Perícia
Perícia – é o processo de verificação
dos fatos com base em
conhecimentos específicos
(técnicos, científicos, práticos ou
artísticos) para servir de prova em
juízo, por meio do respectivo
Laudo.
Perito x Assistente Técnico
Perito é o auxiliar do Juiz, é a testemunha
técnica, que presta suas declarações à
respeito de fatos científicos ou técnicos.
Assistente técnico fiscaliza a atuação do
perito, fornecer subsídios e orientar o
advogado na formulação dos quesitos,
elaborar seu parecer técnico, apresentando
as suas divergências.
Laudo Pericial
Laudo é o resultado da perícia, expresso
em conclusões escritas, fundamentadas e
assinadas pelo Perito.
O que importa no Laudo Pericial é a
fundamentação da prova produzida,
calçada em elementos objetivos,
analisados e interpretados por métodos
adequados, que conduzam a conclusões
técnicas irrefutáveis.
Conclusões do Perito
O Perito tem que ser objetivo,
conclusivo, afirmando ou negando o
que foi indagado nos quesitos, sem
omissões ou evasivas e,
obviamente, sem desvios ou
falsidades nas suas informações e
conclusões.
Perícia – Passo a Passo
• Verificação geral do local
• Análise preliminar da documentação técnica
• Apuração das influências das condições naturais e meio
ambiente
• Vistoria dos imóveis, o imóvel afetado e de seus
confrontantes
• Inspeção do Imóvel afetado
• Análise e interpretação das causas do fato
• Conclusão interpretativa do evento
• Preparação da fundamentação técnica da origem do
evento
• Redação final e montagem do Laudo Pericial.
Estrutura do Laudo Pericial
Introdução
 Caracterização
 Inspeção
 Fundamentação
 Conclusão
 Quesitação
 Encerramento

Normas Básicas Orientativas
NBR 1375/96 - Perícias de Engenharia na Construção Civil;
ABNT
NBR-14037/98 - Manual de operação, uso e manutenção das
edificações - Conteúdo e recomendações para elaboração e
apresentação; ABNT
NBR 5674/99 - Manutenção de edificações - Procedimento;
ABNT
NBR 15575/13 - Desempenho Edifícios; ABNT
PN 002.0012/13 – Norma de Inspeção Predial –
Procedimentos e Terminologias; ABNT
Código de Obras e Edificações;
Legislações e Códigos Municipais, Estaduais e Federais;
Bibliografia Técnica e Periódicos.
Download

Engenharia Legal ENGENHARIA LEGAL