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VISTOS.
1. – A decisão impugnada, proferida pelo Doutor ARTHUS FUCCI
WADY em incidente ajuizado pelo síndico da MASSA FALIDA DE
FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A, deferiu o pedido de sequestro e de
indisponibilidade de bens da agravante e de outras dezoito pessoas, físicas e
jurídicas.
A recorrente, MORANG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S/A, alegou, em síntese, que a extensão dos efeitos da falência implica em
graves consequências e pode comprometer a viabilidade da empresa; que
devem ser preenchidos determinados requisitos para que seja deferida a
extensão dos efeitos da falência a terceiras pessoas; que os elementos
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Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000
Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível)
Agravante: Morang Empreendimentos e Participações S A
Agravado: Fazendas Reunidas Boi Gordo S A
Interessados: Forte Colonizadora Ltda, Satcar do Brasil Monitoramento e
Rastreamneto Ltda, Eldorado Agroindustrial Ltda, Joselito Golin, Julio
Lourenço Golin e Paulo Roberto da Rosa
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usados na decisão são frágeis e não se sustentam; que as providências foram
adotadas sem o contraditório; que não há verossimilhança nas alegações do
síndico; que é uma empresa de estrutura societária complexa; que foi
investir no país; que foi administrada pela VISION BRAZIL; que o endereço
que constava em seu contrato social era o mesmo de sua administradora;
que o GRUPO GOLIN e seus integrantes não participam nem participaram de
sua composição social; que FÁBIO GRECCO e AMAURY FONSECA JÚNIOR
foram seus diretores, mas deixaram os cargos; que a empresa VISION
deixou de administrá-la e, por isso, seu endereço foi alterado para Campo
Grande/MS: que desde sua constituição passou por diversas operações
societárias como aumento e redução de capital social e mudanças em sua
administração, mas o GRUPO GOLIN nunca delas participou, direta ou
indiretamente; que seu capital advém de investimentos da NEW HOLLAND
ABSOLUTE RETURN FUND I, LTD, empresa estrangeira; que foi a
administradora VISION BRAZIL que a apresentou, em 2009, a JOSELITO
(PAULO) GOLIN; que não há grupo econômico; que não estão presentes os
requisitos estabelecidos nos arts. 265 a 267, da Lei nº 6.404/76, que trata
dos grupos econômicos; que as fazendas rurais Canadá, Dois Mil e
Cascalheiras são de sua propriedade desde 2007; que a entrevista de PAULO
GOLIN não comprova a propriedade das terras, mas demonstra
autopromoção; que as aquisições foram válidas e os preços, condizentes
com o valor das terras; que detinha capacidade financeira para arcar com as
aquisições; que as compras não foram simuladas; que apenas arrendou as
fazendas a pessoas integrantes do GRUPO GOLIN, o que não significa ter
participado das fraudes; que tampouco os antigos proprietários das fazendas
faziam parte do GRUPO GOLIN; que a única menção a seu nome nas tabelas
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constituída pela empresa americana MORANG LLC, com o intuito de
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apresentadas pelo síndico refere-se à hipoteca das Fazendas Alto da Serra II
e Santa Rosa, conferidas por PAULO ROBERTO DA ROSA em garantia de
contratos de arrendamento rural de suas três fazendas; que os contratos de
JUDILIANE SCHMITTZ GOLIN são reais, porquanto explora comercialmente
suas fazendas dessa maneira; que antes desses ajustes firmou arrendamento
rural com outras pessoas; que foi a VISION BRAZIL, que a administrava na
época, quem a aproximou de Paulo Golin, que estava interessado em
arrendar as fazendas; que firmou com suas filhas os arrendamentos rurais
em 2009, mas o prazo foi prorrogado; que as arrendatárias recusaram-se a
devolver as terras, de modo que ajuizou ações contra elas na Justiça
Estadual de Goiás e pedido de arbitragem no Centro de Arbitragem e
Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá; que mesmo obtendo
ordem de reintegração de posse, as arrendatárias não deixaram as terras; que
a ação reivindicatória ajuizada foi julgada extinta, sem resolução de mérito;
que as arrendatárias ajuizaram diversas demandas contra si, inclusive
indenizatória; que o empréstimo a PAULO ROBERTO DA ROSA não chegou
a ser concretizado; que a VISION BRAZIL, que na época a administrava e
detinha autonomia para realizar negócios em seu nome, errou ao fazer
constar no contrato o nome de PAULO; que tão-logo verificou o erro,
providenciou o distrato; que desconhece o por quê de PAULO ROBERTO DA
ROSA ter declarado o empréstimo ao Fisco; que na época da emissão da
cédula de produto rural garantida por JOSELITO (PAULO) GOLIN também
era administrada pela VISION BRAZIL; que nada de anormal ou ilegal
ocorreu; que nenhuma das garantias precisou ser exercida; que se está
diante de um negócio usual, comum em negócios agrícolas; que desde
fevereiro de 2012 é administrada pela MSU BRASIL AGROPECUÁRIA
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arrendamento rural firmados com ANA PAULA SCHMITTZ GOLIN e
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LTDA. e trocou seu endereço para onde a MSU se localiza (Campo
Grande/MS); que a decisão não se sustenta; que a desconsideração da
personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional; que não há
personalidade jurídica; que seu patrimônio é totalmente independente do
patrimônio do GRUPO GOLIN; que não há periculum in mora; e que deve
ser determinado o imediato desbloqueio de seus bens e de suas contas,
permitindo que continue administrando as fazendas e honrando seus
compromissos. Pediu a antecipação da tutela recursal e, a final, o
provimento do recurso.
2. – A decisão recorrida decretou o sequestro e a indisponibilidade
dos bens da agravante e de mais dezoito pessoas, físicas e jurídicas. O
pedido foi deferido em incidente ajuizado pelo síndico da massa falida que,
fundado em parecer técnico pericial de empresa contratada, pediu a
extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade
jurídica das pessoas por ele indicadas.
Não há qualquer nulidade pelo fato de o procedimento ter sido
sigiloso e sem observância do contraditório até a decisão recorrida. Trata-se
de incidente em processo falimentar no qual prevalece o interesse coletivo
e, ademais, o antecipado contraditório colocaria em risco a efetividade das
medidas que foram tomadas pelo D. Magistrado.
Vale lembrar a propósito a doutrina de CARLOS ALBERTO ÁLVARO
DE OLIVEIRA, acerca do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República: “Só
será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua
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elementos nos autos que possibilitem a desconsideração de sua
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aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso
em que o juiz deverá arbitrar o conflito. [...] Nessa obra de ponderação
mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo
prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo
adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito
afirmado. Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar
postergado para momento posterior ...” [Comentários à Constituição do
Brasil, coords. J.J. GOMES CANOTILHO, GILMAR FERREIRA MENDES,
INGO WOLFGANG SARLET e LENIO LUIZ STRECK, Ed. Saraiva, Almedina
e IDP, 2013, p. 435/436].
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a
questão: “Decretada a desconsideração da personalidade jurídica da
falida, com a consequente propagação dos seus efeitos aos bens
patrimoniais dos sócios, não ocorre desrespeito aos postulados do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nem maltrato a
direito líquido e certo de terceiros prejudicados, quando patente sua
legitimidade para defesa dos seus direitos, mediante a interposição perante
o juízo falimentar dos recursos cabíveis. Precedentes: REsp n. 228.357-SP,
Terceira Turma, relator Ministro Castro Filho, DJ de 2.2.2004; REsp n.
418.385-SP, Quarta Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ
de 3.9.2007” (REsp. n. 881330/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
j. 19.08.2008).
No mais, em que pese o esforço da agravante em buscar demonstrar
que não tem vínculo com o GRUPO GOLIN, com a família da qual pertence
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processual causado pela inobservância do princípio e o provável
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ou com qualquer empresa a eles ligadas, grupo que administrou a falida
antes de sua quebra, há elementos suficientes nos autos que demonstram a
existência de um grupo empresarial de fato e da confusão patrimonial
A recorrente alegou que iniciou suas atividades no Brasil em março
de 2007, por intermédio da aquisição das quotas sociais de pessoa jurídica
já constituída, aquisição promovida por sua principal acionista, MORANG
LCC, empresa norte-americana (fls. 30). Também alegou que referida
empresa americana tencionava investir no país e estabeleceu a sede da
agravante na Rua Hungria, nº 514, 2º andar, sala C, Jardim Europa, nesta
Capital (fls. 31).
Como sustentou a agravante em suas razões recursais (e indicam os
documentos que juntou), seu capital social inicial, que era de R$ 500,00, foi
majorado duas vezes no mês de abril de 2007, alcançando o valor de R$
48.501.135,00. Entre junho e agosto do mesmo ano o capital social foi
aumentado para R$ 63.337.245,00 e depois de duas novas majorações
(novembro de 2007 e fevereiro de 2008), alcançou a quantia de R$
97.859.691,00 (fls. 32).
Em março de 2008, o capital social da agravante foi aumentado
novamente, desta vez para R$ 106.334,691,00, quando foi transformada em
sociedade anônima (fls. 33). Em janeiro de 2008 foi promovido novo
aumento, de R$ 153.023.091,00, mediante a emissão de novas ações
(46.688.400), todas subscritas e integralizadas pela norte-americana
MORANG LCC, situação repetida em setembro de 2009, quando foram
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denunciados pelo síndico.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
emitidas 300.212 ações (fls. 35).
É certo que na Assembleia Geral Extraordinária de 30 de abril de
2010 os acionistas decidiram reduzir o capital social para R$
em março de 2011, houve nova majoração do capital social, para R$
108.401.498,32, quando foram emitidas 1.280.262 novas ações, totalmente
subscritas e integralizadas pela mesma empresa estrangeira (fls. 37).
Sucede que a agravante, não obstante o expressivo aumento de seu
capital social no período de quatro anos (de R$ 500,00 para R$
107.121.236,32), não comprovou a origem de seu capital. Constituindo o
capital social de uma empresa os aportes em dinheiro ou bens feitos por
seus sócios/acionistas com o fim de alcançar seu objeto social, a recorrente
deixou de demonstrar a regularidade da sua constituição e em seus
sucessivos - e expressivos, ressalte-se - aumentos de capital social.
Veja-se que a agravante foi transformada em sociedade anônima em
2008, antes das emissões das ações subscritas e integralizadas pela empresa
norte-americana e quando seu capital social já havia sido majorado
substancialmente (R$ 500,00 para R$ 106.334,691,00).
Entretanto, não há demonstração efetiva no recurso acerca das
contribuições da única sócia na época (MORANG LCC) para referida
majoração, assim como não há demonstração efetiva quanto aos valores
mobiliários emitidos após a transformação em sociedade de capital, que
teriam dado causa aos aumentos posteriores.
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107.121.236,32 e cancelar 16.178.058 ações (fls. 36), mas no ano seguinte,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Também nessa esteira, em que pese a recorrente ter alegado que
possuía ativos suficientes para comprar as três fazendas cuja propriedade de
fato e de direito reivindica (Canadá, Dois Mil e Cascalheiras), tampouco
sido feitas em pagamento das aquisições realizadas em 2007.
Veja-se que no Instrumento Particular de Venda e Compra firmado
pela agravante com ELPÍDIO MARCHESI JUNIOR, TÂNIA MARCHESI
LUNARD e HÉLIA PERRONI MARCHESI para a compra da FAZENDA DOIS
MIL consta que seriam realizados diversos depósitos e diversas
transferências bancárias nas contas correntes dos vendedores, mas não há
um só comprovante dessas transações nos autos (fls. 1.043/1.060).
Situação
semelhante
ocorreu
na
compra
da
FAZENDA
CASCALHEIRA, na qual a agravante comprometeu-se a pagar o preço total
de R$ 22.600.000,00 através de transferências bancárias nas contas
correntes de TÂNIA MARCHESI LUNARDI, ELPÍDIO MARCHESI LUNARDI e
HÉLIA PERRONI LUNARDI, mas não há um só demonstrativo nesse sentido
nos autos (fls. 1.121/1.134).
Tampouco aproveita à recorrente a alegação de que sua boa-fé
também pode ser corroborada pelas certidões negativas dos vendedores que
teria extraído na época das aquisições das fazendas. A recorrente, para
comprovar seu argumento, juntou os documentos de fls. 1.136/1.234,
consistentes em certidões negativas de distribuidores judicias e de
serventias extrajudiciais que datam, todas elas, de 2011, ou seja, quatro
anos após a compra das terras.
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demonstrou no instrumento recursal as transferências financeiras que teriam
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em acréscimo a esse quadro há a entrevista concedida a revista
especializada pelo empresário JOSELITO (PAULO) GOLIN (fls. 2194). Em
que pese o entrevistado não ter explicitamente reconhecido a propriedade
investe pesadas somas de dinheiro nas regiões onde estão situadas as terras
reivindicadas pela agravante.
De outra banda, as explicações da agravante sobre seu
envolvimento no empréstimo feito a PAULO ROBERTO ROSA são frágeis.
Alegou que a empresa que a administrava na época, VISION BRAZIL, errou
ao colocar o nome de PAULO no contrato, mas não é crível que diante de
um mútuo de R$ 20.000.000,00 a administradora da recorrente, empresa de
grande porte, tenha se equivocado quanto à identificação do mutuário.
A agravante alegou que diante do erro, teria feito o distrato, mas
essa tese também cede diante da declaração de PAULO ROBERTO DA ROSA
ao Fisco (imposto de renda) quanto à formalização de referido empréstimo.
Também causa estranheza a celebração do mencionado distrato, que
pressupõe contrato anterior válido, e no qual restou consignado que “As
Partes celebraram, em 24 de julho de 2007, o Contrato de Empréstimo”
sem existir qualquer menção acerca do aludido equívoco da administradora
(fls. 100).
Os argumentos da recorrente acerca dos arrendamentos das
fazendas que teriam sido celebrados com as filhas de JOSELITO (PAULO)
GOLIN não têm sustentação. A agravante alegou que antes de referidos
contratos as fazendas foram arrendadas a terceiros (de 2007 a 2009), mas
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das fazendas, deixou claro que seu negócio é a pecuária de massa e que
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
não
consta
no
instrumento
referidos
ajustes.
Tampouco
juntou
comprovantes dos valores que teria recebido das arrendatárias ANA PAULA
SCHMITTZ GOLIN e JUDLIANE SCHMITTZ GOLIN no período em que os
A par disso, os erros jurídicos cometidos para a retomada das
fazendas admitem a suspeita de simulação nos processos. Em que pese a
agravante ter alegado que as arrendatárias descumpriram os ajustes e
infringiram a lei ambiental, plantando lavouras indevidas (milho e feijão),
nada fizeram contra o fato.
A recorrente aguardou o término do contrato, em dezembro de
2011, para ajuizar ação judicial (ação reivindicatória) que está em fase de
julgamento recursal no Tribunal de Justiça de Goiás, mas com sentença
desfavorável (extinção sem resolução de mérito); a agravante também foi
acionada pelas arrendatárias em diversas demandas inclusive ação de
indenização na qual pedem sua condenação em R$ 46.409.967,38.
Também
cumpre
notar
que
a
recorrente
não
explicou
convincentemente os motivos pelos quais sua sede estava instalada no
mesmo endereço das outras empresas envolvidas no pedido do síndico
(AGK 4 Empreendimentos e Participações Ltda, AGK 5 Empreendimentos
e Participações Ltda, ICGL Empreendimentos e Participações S/A, ICGL
Empreendimentos e Participações Ltda e ICGL 2 Empreendimentos e
Participações Ltda.)
O fato de sua administradora na época, VISION BRAZIL, ter sede no
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contratos tiveram vigência (de outubro de 2009 a dezembro de 2011).
fls. 4408
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
local é irrelevante, porquanto a sede da pessoa jurídica deve ser
estabelecida no local onde exerce suas atividades, mantém funcionários e
relações jurídicas. A situação, ao contrário do que sustenta a agravante,
falida, sendo certo que, como reconheceu, sua administradora também
gerenciava as outras cinco empresas.
De outro turno, são frágeis os argumentos da recorrente em relação
à Cédula de Produto Rural com Alienação Fiduciária firmada com
JOSELITO (PAULO) GOLIN. O negócio deve ser considerado à luz de todo o
contexto que se formou no incidente ajuizado pelo síndico, e não de forma
isolada, como pretendeu a agravante, e demonstra o envolvimento da
recorrente com o GRUPO GOLIN.
A agravante não convence no longo arrazoado do recurso, da
separação e autonomia das suas atividades em relação ao GRUPO GOLIN e
não conseguiu explicar a contento os negócios que manteve com o grupo e
com pessoas a ele vinculadas (a exemplo de Joselito (Paulo) Golin e suas
filhas Ana Paula e Judliane), deixando entrever, em sede de cognição
sumária, que não há delimitação de cada empresa nos negócios por elas
celebrados.
Vale ressaltar o fato de a agravante ter sido administrada por certo
tempo pela VISION BRAZIL - cujo sócio, FÁBIO GRECCO também fazia
parte de seu quadro social ao tempo do início de suas atividades no país - ,
certo que referida administradora, como reconheceu a recorrente, também
gerenciava outras cinco empresas do suspeito grupo que coincidentemente
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indica a promiscuidade entre a agravante e o grupo que administrava a
fls. 4409
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estavam estabelecidas no mesmo endereço (Rua Hungria, nº 514), e que
foram incluídas no pedido de extensão dos efeitos da falência pelo síndico
(AGK 4, AGK 5, ICGL Ltda, ICGL 2 fls. 2229).
integrado pela agravante e o GRUPO GOLIN, que o administra e o gerencia
conforme seus interesses, em detrimento da falida e de seus credores.
A respeito dos grupos de sociedade no direito brasileiro, JORGE J.
LOBO observa apontamento de FÁBIO KONDER COMPARATO: “A nosso
ver, o grupo econômico constitui, em si mesmo, uma sociedade. Os três
elementos fundamentais de toda relação societária
a saber, a
contribuição individual com esforços ou recursos, a atividade para
lograr fins comuns e a participação em lucros ou prejuízos encontramse em todo o grupo. Ainda que o legislador não reconheça a
personalidade jurídica dessa sociedade de segundo grau, como
propuseram os elaboradores do projeto de regulamento unitário da
sociedade anônima europeia, que é um grupo personalizado, a relação
societária que se estabelece entre as empresas ou sociedades agrupadas
implica,
necessariamente,
uma
unidade
de
direção
e
uma
intercomunicação patrimonial. O reconhecimento legal do grupo,
mesmo não personalizado, demanda, pois, o estabelecimento de
mecanismos jurídicos de adequada compensação dos interesses
particulares, que essa intercomunicação patrimonial, sob direção
unitária, é suscetível de lesar: os dos sócios ou acionistas não
controladores de cada uma das sociedades do grupo, os de terceiros
credores e o da coletividade nacional como um todo” (Grupo de
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Há fortes indícios da existência de um grupo empresarial de fato
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Sociedades, Ed. Forense, 1.978, p. 117/118 grifo nosso).
Veja-se que o síndico da massa falida alegou que “o Grupo Golin
vem exercendo, desde a aquisição do controle da Boi Gordo, inúmeras
como observou a decisão recorrida.
Pelo instrumento formado no recurso, há fortes sinais de que a
agravante está envolvida nas transações, porquanto tudo indica que as
fazendas, cuja propriedade registral é discutível, são utilizadas pelo grupo e
que os arrendamentos rurais por ela firmados foram simulados. Ademais, e
como constou na decisão recorrida, também há fortes sinais de que foram
criadas empresas, offshores internacionais, visando à aquisição de
propriedades com dinheiro e ativos desviados da falida, o que inclui a
recorrente.
As alegações constantes no recurso, como dito, não são suficientes
para elidir as conclusões iniciais alcançadas, baseadas inclusive em parecer
técnico-pericial, de modo que efetivamente cabia ao síndico o pedido da
desconsideração da personalidade jurídica das pessoas que elencou.
Vale observar que a desconsideração da personalidade jurídica é
medida excepcional que, nos termos do art. 50, do Código Civil de 2002,
permite superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para determinar
a responsabilização dos seus sócios pelas obrigações não cumpridas,
impedindo, dessa forma, sua utilização indevida.
NESTOR DUARTE anota que “muitas vezes os sócios ou
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fraudes a fim de esvaziar o patrimônio desta e prejudicar credores”,
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administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou
abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam
prejuízos a terceiros, quase sempre pela promiscuidade dos negócios
esses desvios é que se formou a doutrina conhecida como disregard of
legal entity, também chamada doutrina da penetração, para vincular e
atingir o patrimônio dos sócios” (Código Civil Comentado, coord.
Ministro Cezar Peluso, 6ª ed., p. 59).
FÁBIO ULHOA COELHO, em explicação que bem se amolda ao caso
tratado, afirma que “Em razão do princípio da autonomia patrimonial,
as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para
a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito.
Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor
das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos
credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações
na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados
contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias,
como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo
elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da
pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do
abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o
princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelos
sócios permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da
sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz
nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso),
não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como
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próprios com os da entidade que administram. A fim de pôr cobro a
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pressuposto da repressão da certos tipos de ilícitos, justifica-se
episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade empresária” (Curso de Direito Comercial, Sociedades, Ed.
A pretensão, no caso dos autos, é a de desconsiderar a
personalidade jurídica da agravante (e de outras dezoito pessoas, físicas e
jurídicas) com o fim de alcançar seu patrimônio para honrar os pagamentos
da massa falida, que tem enorme passivo. A jurisprudência vem aceitando
essa hipótese, mormente quando há evidente confusão patrimonial, como
decidiu recentemente a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do
Tribunal: “Falência. A extensão dos efeitos da falência não tem natureza
jurídica de novo decreto de quebra, pelo que, de par com o descabimento
de nova decisão sobre as mesmas questões, os envolvidos não têm
legitimidade para defender os interesses de terceiros. Falência. Extensão
dos efeitos da quebra. Possibilidade, nos próprios autos, desde que
resguardado o direito de defesa. Falência. Extensão de seus efeitos.
Justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e
consequente extensão dos efeitos da quebra quando se constata coligação
fática entre empresários e sociedades empresárias de modo a propiciar a
concentração dos créditos perante a falida, que, de forma concomitante,
antecipada ou posterior, tem seu patrimônio esvaziado e, não obstante,
constata-se o interesse daqueles pelo implemento de determinadas
obrigações.
Recurso
desprovido”
(Agr.
Instr.
n.
0255977-13.2011.8.26.0000, rel. Des. ARALDO TELLES, j. 30.09.2013).
Na referida decisão a Câmara especializada observou que “A
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Saraiva, 15ª ed., p. 52).
fls. 4413
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
extensão dos efeitos da falência não tem natureza jurídica de sentença de
quebra em desfavor de terceiros, sócios ou sociedades e empresários
coligados, mas de desconsideração dos limites da responsabilidade do
vistam desenlear trama urdida entre eles”.
Em decisão proferida na Ap. nº 0161529-82.2010.8.26.0000, de
relatoria do Des. MAIA DA CUNHA (j. 26.02.2013), referida 2ª Câmara
deliberou que “Em outras palavras, sem prejuízo de a massa intentar as
necessárias ações do art. 82 para a responsabilização dos sócios e
empresas coligadas, nada impedia o digno Magistrado prolator da r.
decisão agravada de, à vista de elementos seguros de convicção ligados a
desvios da sociedade e dos sócios, com participação de outras pessoas
jurídicas, desconsiderar a personalidade jurídica da falida para a
extensão dos efeitos da falência e para resguardar o patrimônio que
poderá no futuro ser arrecadado para pagamento dos credores. No
entendimento do DESEMBARGADOR ROMEU RICÚPERO, que
durante cinco anos integrou a antiga Câmara Reservada de Recuperação
e Falências, “Estender significa ampliar os efeitos da decretação de
quebra para outras empresas diretamente ou não ligadas à falida, com a
intenção de buscar ativos indevidamente desviados da empresa devedora
para outras empresas visando fraudar credores. Acontece normalmente
em casos de confusão patrimonial, societária e financeira entre duas
empresas de um mesmo grupo econômico” (Romeu Ricúpero,
521.791.4/2-00
e
553.068.4/2-00,
Câmara
Reservada
Empresarial)”.
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de
Direito
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devedor, de levantamento do véu da sua personalidade jurídica e tem em
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A 1ª Câmara de Direito Empresarial do tribunal também já decidiu:
“FALÊNCIA. Decisão que estendeu os efeitos da falência a outra
empresa. Indícios sólidos de fraude contra credores, que justificam a
(Ap. n. 0339063-38.2009.8.26.0100, rel. Des. TEIXEIRA LEITE, j.
29.08.2013).
As demais Câmaras do Tribunal também já se posicionaram
favoravelmente à extensão em casos semelhantes:
“Desconsideração da personalidade jurídica para atingir empresas
do grupo e pessoas dos sócios - Elementos nos autos que permitem
o deferimento do pedido, com a inclusão dos sócios no pólo passivo
da execução, bem como das demais sociedades empresárias do
grupo econômico - Estar a sociedade empresária de radiofonia
estabelecida no mesmo endereço de outros cinco empresas do
mesmo ramo, todas com os mesmos sócios físicos, em princípio
indica no sentido de existência de grupo de empresas. Se a agravada
é a única sociedade empresária sem patrimônio para responder pela
dívida ora em fase de cumprimento de sentença e não traz qualquer
explicação para tal fato, nem sequer se digna examinar os fatos
alinhados, acumulam-se mais elementos de convicção a indicar
confusão e desvio de patrimônio no interior do grupo, a permitir o
reconhecimento da responsabilidade do grupo, autorizando-se em
consequência a penhora de valores suficientes sobre o patrimônio
de todas as empresas do grupo.” (35ª Câmara de Direito Privado,
Agr. Instr. n. 0285655-73.2011.8.26.0000, rel. Des. MANOEL
JUSTINO BEZERRA FILHO, j. 27.02.2012)
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manutenção da decisão. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido”
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“Falência
(...) Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, visando estender os efeitos da quebra a outra pessoa
jurídica - Desconsideração admitida - Inconformismo
(...)
Desconsiderada a personalidade da falida, para extensão dos efeitos
(...) Empresas com mesmo objeto social -Apelante que iniciou as
atividades logo após a quebra - Relação de parentesco entre os
sócios - Utilização de imóvel continuo, pertencente ao sócio da
falida, pai dos sócios da apelante - Utilização das mesmas linhas
telefônicas e atuação no mesmo ramo, com aproveitamento de
funcionário - Situação mais do que sintomática, evidente - Decisão
confirmada
-
desprovido.”
Recurso
(9ª
desprovido.
Câmara
9214359-42.2005.8.26.0000,
de
rel.
Recurso
Direito
Des.
conhecido
Privado,
GRAVA
e
Ap.
n.
BRAZIL,
j,
18.07.2006)
“Da análise dos autos, evidencia-se que as co-executadas, Cimob
Companhia Imobiliária e a embargante Gafisa S/A integram o
mesmo grupo empresarial. A confusão patrimonial existente entre
elas e as manobras societárias realizadas ao longo do processo
inviabilizaram a satisfação do crédito da apelada. Na hipótese de
desconsideração da personalidade jurídica, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de extensão dos
efeitos da execução à sociedade integrante do mesmo grupo
empresarial (...) Cuidando-se de pessoas jurídicas pertencentes ao
mesmo grupo empresarial, administradores comuns, não se pode
admitir a alegação da embargante de que não tinha conhecimento
da existência da demanda, em trâmite há aproximadamente dezoito
anos
(...
)”
(3ª
Câmara
de
Direito
Privado,
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Ap.
n.
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da quebra à pessoa jurídica, não aos seus sócios - Decisão mantida
fls. 4416
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
0106054-49.2007.8.26.0000,
rel.
Des.
JESUS
LOFRANO,
j.
17.03.2009)
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento
desconsideração da personalidade jurídica de terceiros em processo
falimentar:
“FALÊNCIA
EXTENSÃO
EMPRESAS
COLIGADAS
DOS
SEUS
EFEITOS
TEORIA
ÀS
DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
POSSIBILIDADE
DESNECESSIDADE
REQUERIMENTO
SÍNDICO
AÇÃO AUTÔNOMA
PRECEDENTES
DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. I - O síndico da massa
falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei n.º 6.024/74,
pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às
sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de sua
utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar
terceiros. (...)” (REsp n. 228357/SP, rel. Min. CASTRO FILHO, j.
09.12.2003)
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS
DA FALÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO
GRUPO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6. As
conclusões de mérito do v. aresto do eg. TJ/MG estão amparadas
pela jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça, segundo a qual
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quanto à possibilidade de extensão dos efeitos da falência e a
fls. 4417
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
'o síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela
Lei n.º 6.024/74, pode pedir ao juiz, com base na teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da
falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver
ou prejudicar terceiros' (REsp 228.357/SP, Rel. Min. CASTRO
FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/2/2004). Precedentes”
(AgRg no REsp n. 1229579/MG, rel. Min. RAÚL ARAUJO, j.
18.12.2012)
“PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS.
SOCIEDADES
COLIGADAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO
AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO INAUDITA
ALTERA PARTE. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de
um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios
formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar
patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que
o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de
encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e
responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a
decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas
coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para
prejudicar credores, há transferência de bens para desvio
patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de
defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades
coligadas pode ser feita independentemente da instauração de
processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre
sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que
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evidências de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei
fls. 4418
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas
decisões do outro, independentemente de se constatar a existência
de participação no capital social. 4. Na hipótese de fraude para
desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de
societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da
personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o
patrimônio de todos os envolvidos. 5. Recurso especial não
provido” (REsp n. 1259018/SP. rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j.
09.08.2011)
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO
DE
FALÊNCIA.
PERSONALIDADE
DESCONSIDERAÇÃO
JURÍDICA
(CC/2002,
ART.
DA
50).
SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE PERTENCENTE
AO
MESMO
GRUPO
DESNECESSIDADE
ECONÔMICO
DE
DA
AÇÃO
FALIDA.
AUTÔNOMA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º,
LIV
E
LV).
RECURSO
ORDINÁRIO
PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. É possível atingir, com a desconsideração da
personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo
econômico da sociedade empresária falida, quando a estrutura deste
é meramente formal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação
autônoma para a verificação de fraude ou confusão patrimonial.
Precedentes. (...)” (RMS n. 29697/RS, rel. Min. RAÚL ARAUJO, j.
23.04.2013)
“Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança.
Falência. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal.
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credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial.
Desconsideração da personalidade jurídica da falida. Extensão do
decreto falencial a outra sociedade do grupo. Possibilidade.
Terceiros alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade
Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o
mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre
quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas
atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a
desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os
efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do
grupo. - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta
hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. - A
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os
pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no
próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu
da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja
terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude
à lei ou contra terceiros. - Os terceiros alcançados pela
desconsideração da personalidade jurídica da falida estão
legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os
recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos.”
(RMS n. 12872/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 24.06.2002)
Evidenciada a fumaça do bom direito em face dos fortes indícios da
existência de um grupo empresarial de fato e confusão patrimonial entre as
pessoas físicas e jurídicas que o compõem com o intuito de fraudar os
credores da massa falida, assim como presente o perigo na demora da
prestação jurisdicional, porquanto o conhecimento prévio da medida pelos
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recursal.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
afetados pelo decreto de sequestro e indisponibilidade de bens pode
esvaziar sua efetividade pela possibilidade de dilapidação de patrimônio,
encontra-se bem justificada a medida, que deve ser mantida, inclusive por
3. – Pelo exposto, não convencido da verossimilhança e da
razoabilidade das alegações da agravante, indefiro o efeito suspensivo ao
recurso.
Dispenso as informações. Intimem-se os agravados para resposta.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO GARBI
RELATOR
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seus próprios fundamentos.
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