fls. 4398 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTOS. 1. – A decisão impugnada, proferida pelo Doutor ARTHUS FUCCI WADY em incidente ajuizado pelo síndico da MASSA FALIDA DE FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A, deferiu o pedido de sequestro e de indisponibilidade de bens da agravante e de outras dezoito pessoas, físicas e jurídicas. A recorrente, MORANG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, alegou, em síntese, que a extensão dos efeitos da falência implica em graves consequências e pode comprometer a viabilidade da empresa; que devem ser preenchidos determinados requisitos para que seja deferida a extensão dos efeitos da falência a terceiras pessoas; que os elementos Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 1/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível) Agravante: Morang Empreendimentos e Participações S A Agravado: Fazendas Reunidas Boi Gordo S A Interessados: Forte Colonizadora Ltda, Satcar do Brasil Monitoramento e Rastreamneto Ltda, Eldorado Agroindustrial Ltda, Joselito Golin, Julio Lourenço Golin e Paulo Roberto da Rosa fls. 4399 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO usados na decisão são frágeis e não se sustentam; que as providências foram adotadas sem o contraditório; que não há verossimilhança nas alegações do síndico; que é uma empresa de estrutura societária complexa; que foi investir no país; que foi administrada pela VISION BRAZIL; que o endereço que constava em seu contrato social era o mesmo de sua administradora; que o GRUPO GOLIN e seus integrantes não participam nem participaram de sua composição social; que FÁBIO GRECCO e AMAURY FONSECA JÚNIOR foram seus diretores, mas deixaram os cargos; que a empresa VISION deixou de administrá-la e, por isso, seu endereço foi alterado para Campo Grande/MS: que desde sua constituição passou por diversas operações societárias como aumento e redução de capital social e mudanças em sua administração, mas o GRUPO GOLIN nunca delas participou, direta ou indiretamente; que seu capital advém de investimentos da NEW HOLLAND ABSOLUTE RETURN FUND I, LTD, empresa estrangeira; que foi a administradora VISION BRAZIL que a apresentou, em 2009, a JOSELITO (PAULO) GOLIN; que não há grupo econômico; que não estão presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 265 a 267, da Lei nº 6.404/76, que trata dos grupos econômicos; que as fazendas rurais Canadá, Dois Mil e Cascalheiras são de sua propriedade desde 2007; que a entrevista de PAULO GOLIN não comprova a propriedade das terras, mas demonstra autopromoção; que as aquisições foram válidas e os preços, condizentes com o valor das terras; que detinha capacidade financeira para arcar com as aquisições; que as compras não foram simuladas; que apenas arrendou as fazendas a pessoas integrantes do GRUPO GOLIN, o que não significa ter participado das fraudes; que tampouco os antigos proprietários das fazendas faziam parte do GRUPO GOLIN; que a única menção a seu nome nas tabelas Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 2/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. constituída pela empresa americana MORANG LLC, com o intuito de fls. 4400 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentadas pelo síndico refere-se à hipoteca das Fazendas Alto da Serra II e Santa Rosa, conferidas por PAULO ROBERTO DA ROSA em garantia de contratos de arrendamento rural de suas três fazendas; que os contratos de JUDILIANE SCHMITTZ GOLIN são reais, porquanto explora comercialmente suas fazendas dessa maneira; que antes desses ajustes firmou arrendamento rural com outras pessoas; que foi a VISION BRAZIL, que a administrava na época, quem a aproximou de Paulo Golin, que estava interessado em arrendar as fazendas; que firmou com suas filhas os arrendamentos rurais em 2009, mas o prazo foi prorrogado; que as arrendatárias recusaram-se a devolver as terras, de modo que ajuizou ações contra elas na Justiça Estadual de Goiás e pedido de arbitragem no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá; que mesmo obtendo ordem de reintegração de posse, as arrendatárias não deixaram as terras; que a ação reivindicatória ajuizada foi julgada extinta, sem resolução de mérito; que as arrendatárias ajuizaram diversas demandas contra si, inclusive indenizatória; que o empréstimo a PAULO ROBERTO DA ROSA não chegou a ser concretizado; que a VISION BRAZIL, que na época a administrava e detinha autonomia para realizar negócios em seu nome, errou ao fazer constar no contrato o nome de PAULO; que tão-logo verificou o erro, providenciou o distrato; que desconhece o por quê de PAULO ROBERTO DA ROSA ter declarado o empréstimo ao Fisco; que na época da emissão da cédula de produto rural garantida por JOSELITO (PAULO) GOLIN também era administrada pela VISION BRAZIL; que nada de anormal ou ilegal ocorreu; que nenhuma das garantias precisou ser exercida; que se está diante de um negócio usual, comum em negócios agrícolas; que desde fevereiro de 2012 é administrada pela MSU BRASIL AGROPECUÁRIA Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 3/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. arrendamento rural firmados com ANA PAULA SCHMITTZ GOLIN e fls. 4401 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. e trocou seu endereço para onde a MSU se localiza (Campo Grande/MS); que a decisão não se sustenta; que a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional; que não há personalidade jurídica; que seu patrimônio é totalmente independente do patrimônio do GRUPO GOLIN; que não há periculum in mora; e que deve ser determinado o imediato desbloqueio de seus bens e de suas contas, permitindo que continue administrando as fazendas e honrando seus compromissos. Pediu a antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do recurso. 2. – A decisão recorrida decretou o sequestro e a indisponibilidade dos bens da agravante e de mais dezoito pessoas, físicas e jurídicas. O pedido foi deferido em incidente ajuizado pelo síndico da massa falida que, fundado em parecer técnico pericial de empresa contratada, pediu a extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas por ele indicadas. Não há qualquer nulidade pelo fato de o procedimento ter sido sigiloso e sem observância do contraditório até a decisão recorrida. Trata-se de incidente em processo falimentar no qual prevalece o interesse coletivo e, ademais, o antecipado contraditório colocaria em risco a efetividade das medidas que foram tomadas pelo D. Magistrado. Vale lembrar a propósito a doutrina de CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, acerca do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República: “Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 4/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. elementos nos autos que possibilitem a desconsideração de sua fls. 4402 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. [...] Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado. Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ...” [Comentários à Constituição do Brasil, coords. J.J. GOMES CANOTILHO, GILMAR FERREIRA MENDES, INGO WOLFGANG SARLET e LENIO LUIZ STRECK, Ed. Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436]. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão: “Decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a consequente propagação dos seus efeitos aos bens patrimoniais dos sócios, não ocorre desrespeito aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nem maltrato a direito líquido e certo de terceiros prejudicados, quando patente sua legitimidade para defesa dos seus direitos, mediante a interposição perante o juízo falimentar dos recursos cabíveis. Precedentes: REsp n. 228.357-SP, Terceira Turma, relator Ministro Castro Filho, DJ de 2.2.2004; REsp n. 418.385-SP, Quarta Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 3.9.2007” (REsp. n. 881330/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19.08.2008). No mais, em que pese o esforço da agravante em buscar demonstrar que não tem vínculo com o GRUPO GOLIN, com a família da qual pertence Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 5/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. processual causado pela inobservância do princípio e o provável fls. 4403 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ou com qualquer empresa a eles ligadas, grupo que administrou a falida antes de sua quebra, há elementos suficientes nos autos que demonstram a existência de um grupo empresarial de fato e da confusão patrimonial A recorrente alegou que iniciou suas atividades no Brasil em março de 2007, por intermédio da aquisição das quotas sociais de pessoa jurídica já constituída, aquisição promovida por sua principal acionista, MORANG LCC, empresa norte-americana (fls. 30). Também alegou que referida empresa americana tencionava investir no país e estabeleceu a sede da agravante na Rua Hungria, nº 514, 2º andar, sala C, Jardim Europa, nesta Capital (fls. 31). Como sustentou a agravante em suas razões recursais (e indicam os documentos que juntou), seu capital social inicial, que era de R$ 500,00, foi majorado duas vezes no mês de abril de 2007, alcançando o valor de R$ 48.501.135,00. Entre junho e agosto do mesmo ano o capital social foi aumentado para R$ 63.337.245,00 e depois de duas novas majorações (novembro de 2007 e fevereiro de 2008), alcançou a quantia de R$ 97.859.691,00 (fls. 32). Em março de 2008, o capital social da agravante foi aumentado novamente, desta vez para R$ 106.334,691,00, quando foi transformada em sociedade anônima (fls. 33). Em janeiro de 2008 foi promovido novo aumento, de R$ 153.023.091,00, mediante a emissão de novas ações (46.688.400), todas subscritas e integralizadas pela norte-americana MORANG LCC, situação repetida em setembro de 2009, quando foram Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 6/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. denunciados pelo síndico. fls. 4404 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO emitidas 300.212 ações (fls. 35). É certo que na Assembleia Geral Extraordinária de 30 de abril de 2010 os acionistas decidiram reduzir o capital social para R$ em março de 2011, houve nova majoração do capital social, para R$ 108.401.498,32, quando foram emitidas 1.280.262 novas ações, totalmente subscritas e integralizadas pela mesma empresa estrangeira (fls. 37). Sucede que a agravante, não obstante o expressivo aumento de seu capital social no período de quatro anos (de R$ 500,00 para R$ 107.121.236,32), não comprovou a origem de seu capital. Constituindo o capital social de uma empresa os aportes em dinheiro ou bens feitos por seus sócios/acionistas com o fim de alcançar seu objeto social, a recorrente deixou de demonstrar a regularidade da sua constituição e em seus sucessivos - e expressivos, ressalte-se - aumentos de capital social. Veja-se que a agravante foi transformada em sociedade anônima em 2008, antes das emissões das ações subscritas e integralizadas pela empresa norte-americana e quando seu capital social já havia sido majorado substancialmente (R$ 500,00 para R$ 106.334,691,00). Entretanto, não há demonstração efetiva no recurso acerca das contribuições da única sócia na época (MORANG LCC) para referida majoração, assim como não há demonstração efetiva quanto aos valores mobiliários emitidos após a transformação em sociedade de capital, que teriam dado causa aos aumentos posteriores. Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 7/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. 107.121.236,32 e cancelar 16.178.058 ações (fls. 36), mas no ano seguinte, fls. 4405 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Também nessa esteira, em que pese a recorrente ter alegado que possuía ativos suficientes para comprar as três fazendas cuja propriedade de fato e de direito reivindica (Canadá, Dois Mil e Cascalheiras), tampouco sido feitas em pagamento das aquisições realizadas em 2007. Veja-se que no Instrumento Particular de Venda e Compra firmado pela agravante com ELPÍDIO MARCHESI JUNIOR, TÂNIA MARCHESI LUNARD e HÉLIA PERRONI MARCHESI para a compra da FAZENDA DOIS MIL consta que seriam realizados diversos depósitos e diversas transferências bancárias nas contas correntes dos vendedores, mas não há um só comprovante dessas transações nos autos (fls. 1.043/1.060). Situação semelhante ocorreu na compra da FAZENDA CASCALHEIRA, na qual a agravante comprometeu-se a pagar o preço total de R$ 22.600.000,00 através de transferências bancárias nas contas correntes de TÂNIA MARCHESI LUNARDI, ELPÍDIO MARCHESI LUNARDI e HÉLIA PERRONI LUNARDI, mas não há um só demonstrativo nesse sentido nos autos (fls. 1.121/1.134). Tampouco aproveita à recorrente a alegação de que sua boa-fé também pode ser corroborada pelas certidões negativas dos vendedores que teria extraído na época das aquisições das fazendas. A recorrente, para comprovar seu argumento, juntou os documentos de fls. 1.136/1.234, consistentes em certidões negativas de distribuidores judicias e de serventias extrajudiciais que datam, todas elas, de 2011, ou seja, quatro anos após a compra das terras. Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 8/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. demonstrou no instrumento recursal as transferências financeiras que teriam fls. 4406 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Em acréscimo a esse quadro há a entrevista concedida a revista especializada pelo empresário JOSELITO (PAULO) GOLIN (fls. 2194). Em que pese o entrevistado não ter explicitamente reconhecido a propriedade investe pesadas somas de dinheiro nas regiões onde estão situadas as terras reivindicadas pela agravante. De outra banda, as explicações da agravante sobre seu envolvimento no empréstimo feito a PAULO ROBERTO ROSA são frágeis. Alegou que a empresa que a administrava na época, VISION BRAZIL, errou ao colocar o nome de PAULO no contrato, mas não é crível que diante de um mútuo de R$ 20.000.000,00 a administradora da recorrente, empresa de grande porte, tenha se equivocado quanto à identificação do mutuário. A agravante alegou que diante do erro, teria feito o distrato, mas essa tese também cede diante da declaração de PAULO ROBERTO DA ROSA ao Fisco (imposto de renda) quanto à formalização de referido empréstimo. Também causa estranheza a celebração do mencionado distrato, que pressupõe contrato anterior válido, e no qual restou consignado que “As Partes celebraram, em 24 de julho de 2007, o Contrato de Empréstimo” sem existir qualquer menção acerca do aludido equívoco da administradora (fls. 100). Os argumentos da recorrente acerca dos arrendamentos das fazendas que teriam sido celebrados com as filhas de JOSELITO (PAULO) GOLIN não têm sustentação. A agravante alegou que antes de referidos contratos as fazendas foram arrendadas a terceiros (de 2007 a 2009), mas Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 9/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. das fazendas, deixou claro que seu negócio é a pecuária de massa e que fls. 4407 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não consta no instrumento referidos ajustes. Tampouco juntou comprovantes dos valores que teria recebido das arrendatárias ANA PAULA SCHMITTZ GOLIN e JUDLIANE SCHMITTZ GOLIN no período em que os A par disso, os erros jurídicos cometidos para a retomada das fazendas admitem a suspeita de simulação nos processos. Em que pese a agravante ter alegado que as arrendatárias descumpriram os ajustes e infringiram a lei ambiental, plantando lavouras indevidas (milho e feijão), nada fizeram contra o fato. A recorrente aguardou o término do contrato, em dezembro de 2011, para ajuizar ação judicial (ação reivindicatória) que está em fase de julgamento recursal no Tribunal de Justiça de Goiás, mas com sentença desfavorável (extinção sem resolução de mérito); a agravante também foi acionada pelas arrendatárias em diversas demandas inclusive ação de indenização na qual pedem sua condenação em R$ 46.409.967,38. Também cumpre notar que a recorrente não explicou convincentemente os motivos pelos quais sua sede estava instalada no mesmo endereço das outras empresas envolvidas no pedido do síndico (AGK 4 Empreendimentos e Participações Ltda, AGK 5 Empreendimentos e Participações Ltda, ICGL Empreendimentos e Participações S/A, ICGL Empreendimentos e Participações Ltda e ICGL 2 Empreendimentos e Participações Ltda.) O fato de sua administradora na época, VISION BRAZIL, ter sede no Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 10/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. contratos tiveram vigência (de outubro de 2009 a dezembro de 2011). fls. 4408 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO local é irrelevante, porquanto a sede da pessoa jurídica deve ser estabelecida no local onde exerce suas atividades, mantém funcionários e relações jurídicas. A situação, ao contrário do que sustenta a agravante, falida, sendo certo que, como reconheceu, sua administradora também gerenciava as outras cinco empresas. De outro turno, são frágeis os argumentos da recorrente em relação à Cédula de Produto Rural com Alienação Fiduciária firmada com JOSELITO (PAULO) GOLIN. O negócio deve ser considerado à luz de todo o contexto que se formou no incidente ajuizado pelo síndico, e não de forma isolada, como pretendeu a agravante, e demonstra o envolvimento da recorrente com o GRUPO GOLIN. A agravante não convence no longo arrazoado do recurso, da separação e autonomia das suas atividades em relação ao GRUPO GOLIN e não conseguiu explicar a contento os negócios que manteve com o grupo e com pessoas a ele vinculadas (a exemplo de Joselito (Paulo) Golin e suas filhas Ana Paula e Judliane), deixando entrever, em sede de cognição sumária, que não há delimitação de cada empresa nos negócios por elas celebrados. Vale ressaltar o fato de a agravante ter sido administrada por certo tempo pela VISION BRAZIL - cujo sócio, FÁBIO GRECCO também fazia parte de seu quadro social ao tempo do início de suas atividades no país - , certo que referida administradora, como reconheceu a recorrente, também gerenciava outras cinco empresas do suspeito grupo que coincidentemente Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 11/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. indica a promiscuidade entre a agravante e o grupo que administrava a fls. 4409 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO estavam estabelecidas no mesmo endereço (Rua Hungria, nº 514), e que foram incluídas no pedido de extensão dos efeitos da falência pelo síndico (AGK 4, AGK 5, ICGL Ltda, ICGL 2 fls. 2229). integrado pela agravante e o GRUPO GOLIN, que o administra e o gerencia conforme seus interesses, em detrimento da falida e de seus credores. A respeito dos grupos de sociedade no direito brasileiro, JORGE J. LOBO observa apontamento de FÁBIO KONDER COMPARATO: “A nosso ver, o grupo econômico constitui, em si mesmo, uma sociedade. Os três elementos fundamentais de toda relação societária a saber, a contribuição individual com esforços ou recursos, a atividade para lograr fins comuns e a participação em lucros ou prejuízos encontramse em todo o grupo. Ainda que o legislador não reconheça a personalidade jurídica dessa sociedade de segundo grau, como propuseram os elaboradores do projeto de regulamento unitário da sociedade anônima europeia, que é um grupo personalizado, a relação societária que se estabelece entre as empresas ou sociedades agrupadas implica, necessariamente, uma unidade de direção e uma intercomunicação patrimonial. O reconhecimento legal do grupo, mesmo não personalizado, demanda, pois, o estabelecimento de mecanismos jurídicos de adequada compensação dos interesses particulares, que essa intercomunicação patrimonial, sob direção unitária, é suscetível de lesar: os dos sócios ou acionistas não controladores de cada uma das sociedades do grupo, os de terceiros credores e o da coletividade nacional como um todo” (Grupo de Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 12/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. Há fortes indícios da existência de um grupo empresarial de fato fls. 4410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Sociedades, Ed. Forense, 1.978, p. 117/118 grifo nosso). Veja-se que o síndico da massa falida alegou que “o Grupo Golin vem exercendo, desde a aquisição do controle da Boi Gordo, inúmeras como observou a decisão recorrida. Pelo instrumento formado no recurso, há fortes sinais de que a agravante está envolvida nas transações, porquanto tudo indica que as fazendas, cuja propriedade registral é discutível, são utilizadas pelo grupo e que os arrendamentos rurais por ela firmados foram simulados. Ademais, e como constou na decisão recorrida, também há fortes sinais de que foram criadas empresas, offshores internacionais, visando à aquisição de propriedades com dinheiro e ativos desviados da falida, o que inclui a recorrente. As alegações constantes no recurso, como dito, não são suficientes para elidir as conclusões iniciais alcançadas, baseadas inclusive em parecer técnico-pericial, de modo que efetivamente cabia ao síndico o pedido da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas que elencou. Vale observar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que, nos termos do art. 50, do Código Civil de 2002, permite superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para determinar a responsabilização dos seus sócios pelas obrigações não cumpridas, impedindo, dessa forma, sua utilização indevida. NESTOR DUARTE anota que “muitas vezes os sócios ou Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 13/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. fraudes a fim de esvaziar o patrimônio desta e prejudicar credores”, fls. 4411 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros, quase sempre pela promiscuidade dos negócios esses desvios é que se formou a doutrina conhecida como disregard of legal entity, também chamada doutrina da penetração, para vincular e atingir o patrimônio dos sócios” (Código Civil Comentado, coord. Ministro Cezar Peluso, 6ª ed., p. 59). FÁBIO ULHOA COELHO, em explicação que bem se amolda ao caso tratado, afirma que “Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelos sócios permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 14/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. próprios com os da entidade que administram. A fim de pôr cobro a fls. 4412 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pressuposto da repressão da certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária” (Curso de Direito Comercial, Sociedades, Ed. A pretensão, no caso dos autos, é a de desconsiderar a personalidade jurídica da agravante (e de outras dezoito pessoas, físicas e jurídicas) com o fim de alcançar seu patrimônio para honrar os pagamentos da massa falida, que tem enorme passivo. A jurisprudência vem aceitando essa hipótese, mormente quando há evidente confusão patrimonial, como decidiu recentemente a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal: “Falência. A extensão dos efeitos da falência não tem natureza jurídica de novo decreto de quebra, pelo que, de par com o descabimento de nova decisão sobre as mesmas questões, os envolvidos não têm legitimidade para defender os interesses de terceiros. Falência. Extensão dos efeitos da quebra. Possibilidade, nos próprios autos, desde que resguardado o direito de defesa. Falência. Extensão de seus efeitos. Justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e consequente extensão dos efeitos da quebra quando se constata coligação fática entre empresários e sociedades empresárias de modo a propiciar a concentração dos créditos perante a falida, que, de forma concomitante, antecipada ou posterior, tem seu patrimônio esvaziado e, não obstante, constata-se o interesse daqueles pelo implemento de determinadas obrigações. Recurso desprovido” (Agr. Instr. n. 0255977-13.2011.8.26.0000, rel. Des. ARALDO TELLES, j. 30.09.2013). Na referida decisão a Câmara especializada observou que “A Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 15/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. Saraiva, 15ª ed., p. 52). fls. 4413 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO extensão dos efeitos da falência não tem natureza jurídica de sentença de quebra em desfavor de terceiros, sócios ou sociedades e empresários coligados, mas de desconsideração dos limites da responsabilidade do vistam desenlear trama urdida entre eles”. Em decisão proferida na Ap. nº 0161529-82.2010.8.26.0000, de relatoria do Des. MAIA DA CUNHA (j. 26.02.2013), referida 2ª Câmara deliberou que “Em outras palavras, sem prejuízo de a massa intentar as necessárias ações do art. 82 para a responsabilização dos sócios e empresas coligadas, nada impedia o digno Magistrado prolator da r. decisão agravada de, à vista de elementos seguros de convicção ligados a desvios da sociedade e dos sócios, com participação de outras pessoas jurídicas, desconsiderar a personalidade jurídica da falida para a extensão dos efeitos da falência e para resguardar o patrimônio que poderá no futuro ser arrecadado para pagamento dos credores. No entendimento do DESEMBARGADOR ROMEU RICÚPERO, que durante cinco anos integrou a antiga Câmara Reservada de Recuperação e Falências, “Estender significa ampliar os efeitos da decretação de quebra para outras empresas diretamente ou não ligadas à falida, com a intenção de buscar ativos indevidamente desviados da empresa devedora para outras empresas visando fraudar credores. Acontece normalmente em casos de confusão patrimonial, societária e financeira entre duas empresas de um mesmo grupo econômico” (Romeu Ricúpero, 521.791.4/2-00 e 553.068.4/2-00, Câmara Reservada Empresarial)”. Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 16/23 de Direito Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. devedor, de levantamento do véu da sua personalidade jurídica e tem em fls. 4414 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A 1ª Câmara de Direito Empresarial do tribunal também já decidiu: “FALÊNCIA. Decisão que estendeu os efeitos da falência a outra empresa. Indícios sólidos de fraude contra credores, que justificam a (Ap. n. 0339063-38.2009.8.26.0100, rel. Des. TEIXEIRA LEITE, j. 29.08.2013). As demais Câmaras do Tribunal também já se posicionaram favoravelmente à extensão em casos semelhantes: “Desconsideração da personalidade jurídica para atingir empresas do grupo e pessoas dos sócios - Elementos nos autos que permitem o deferimento do pedido, com a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução, bem como das demais sociedades empresárias do grupo econômico - Estar a sociedade empresária de radiofonia estabelecida no mesmo endereço de outros cinco empresas do mesmo ramo, todas com os mesmos sócios físicos, em princípio indica no sentido de existência de grupo de empresas. Se a agravada é a única sociedade empresária sem patrimônio para responder pela dívida ora em fase de cumprimento de sentença e não traz qualquer explicação para tal fato, nem sequer se digna examinar os fatos alinhados, acumulam-se mais elementos de convicção a indicar confusão e desvio de patrimônio no interior do grupo, a permitir o reconhecimento da responsabilidade do grupo, autorizando-se em consequência a penhora de valores suficientes sobre o patrimônio de todas as empresas do grupo.” (35ª Câmara de Direito Privado, Agr. Instr. n. 0285655-73.2011.8.26.0000, rel. Des. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, j. 27.02.2012) Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 17/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. manutenção da decisão. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido” fls. 4415 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO “Falência (...) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando estender os efeitos da quebra a outra pessoa jurídica - Desconsideração admitida - Inconformismo (...) Desconsiderada a personalidade da falida, para extensão dos efeitos (...) Empresas com mesmo objeto social -Apelante que iniciou as atividades logo após a quebra - Relação de parentesco entre os sócios - Utilização de imóvel continuo, pertencente ao sócio da falida, pai dos sócios da apelante - Utilização das mesmas linhas telefônicas e atuação no mesmo ramo, com aproveitamento de funcionário - Situação mais do que sintomática, evidente - Decisão confirmada - desprovido.” Recurso (9ª desprovido. Câmara 9214359-42.2005.8.26.0000, de rel. Recurso Direito Des. conhecido Privado, GRAVA e Ap. n. BRAZIL, j, 18.07.2006) “Da análise dos autos, evidencia-se que as co-executadas, Cimob Companhia Imobiliária e a embargante Gafisa S/A integram o mesmo grupo empresarial. A confusão patrimonial existente entre elas e as manobras societárias realizadas ao longo do processo inviabilizaram a satisfação do crédito da apelada. Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de extensão dos efeitos da execução à sociedade integrante do mesmo grupo empresarial (...) Cuidando-se de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, administradores comuns, não se pode admitir a alegação da embargante de que não tinha conhecimento da existência da demanda, em trâmite há aproximadamente dezoito anos (... )” (3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 18/23 Ap. n. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. da quebra à pessoa jurídica, não aos seus sócios - Decisão mantida fls. 4416 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 0106054-49.2007.8.26.0000, rel. Des. JESUS LOFRANO, j. 17.03.2009) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento desconsideração da personalidade jurídica de terceiros em processo falimentar: “FALÊNCIA EXTENSÃO EMPRESAS COLIGADAS DOS SEUS EFEITOS TEORIA ÀS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSIBILIDADE DESNECESSIDADE REQUERIMENTO SÍNDICO AÇÃO AUTÔNOMA PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. I - O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei n.º 6.024/74, pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. (...)” (REsp n. 228357/SP, rel. Min. CASTRO FILHO, j. 09.12.2003) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6. As conclusões de mérito do v. aresto do eg. TJ/MG estão amparadas pela jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça, segundo a qual Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 19/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. quanto à possibilidade de extensão dos efeitos da falência e a fls. 4417 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 'o síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei n.º 6.024/74, pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver ou prejudicar terceiros' (REsp 228.357/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/2/2004). Precedentes” (AgRg no REsp n. 1229579/MG, rel. Min. RAÚL ARAUJO, j. 18.12.2012) “PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO INAUDITA ALTERA PARTE. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 20/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. evidências de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei fls. 4418 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos. 5. Recurso especial não provido” (REsp n. 1259018/SP. rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 09.08.2011) “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE FALÊNCIA. PERSONALIDADE DESCONSIDERAÇÃO JURÍDICA (CC/2002, ART. DA 50). SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DESNECESSIDADE ECONÔMICO DE DA AÇÃO FALIDA. AUTÔNOMA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LIV E LV). RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade empresária falida, quando a estrutura deste é meramente formal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para a verificação de fraude ou confusão patrimonial. Precedentes. (...)” (RMS n. 29697/RS, rel. Min. RAÚL ARAUJO, j. 23.04.2013) “Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falência. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 21/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas fls. 4419 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica da falida. Extensão do decreto falencial a outra sociedade do grupo. Possibilidade. Terceiros alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo. - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. - Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos.” (RMS n. 12872/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 24.06.2002) Evidenciada a fumaça do bom direito em face dos fortes indícios da existência de um grupo empresarial de fato e confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas que o compõem com o intuito de fraudar os credores da massa falida, assim como presente o perigo na demora da prestação jurisdicional, porquanto o conhecimento prévio da medida pelos Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 22/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. recursal. fls. 4420 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO afetados pelo decreto de sequestro e indisponibilidade de bens pode esvaziar sua efetividade pela possibilidade de dilapidação de patrimônio, encontra-se bem justificada a medida, que deve ser mantida, inclusive por 3. – Pelo exposto, não convencido da verossimilhança e da razoabilidade das alegações da agravante, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações. Intimem-se os agravados para resposta. Após, à Douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO GARBI RELATOR [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE] Agravo de Instrumento nº 2011215-51.2014.8.26.0000 – FBL Página 23/23 Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO GARBI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2011215-51.2014.8.26.0000 e o código 63A86C. seus próprios fundamentos.