fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2011.0000136063 ACÓRDÃO ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores OLIVEIRA SANTOS (Presidente sem voto), REINALDO MILUZZI E CARLOS EDUARDO PACHI. São Paulo, 8 de agosto de 2011. SIDNEY ROMANO DOS REIS RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por SIDNEY ROMANO DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0163030-76.2007.8.26.0000 e o código RI000000BQE8C. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0163030-76.2007.8.26.0000, da Comarca de Osasco, em que é apelante 4. TABELIA DE NOTAS DA COMARCA DE OSASCO sendo apelado ANA MARIA MACHADO. fls. 2 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível n. 0163030-76.2007.8.26.0000 Voto nº 13.766 Apelante: 4ª Tabeliã de Notas da Comarca de Osasco Apelada: Ana Maria Machado (AJ) Comarca: Osasco Apelação Cível Administrativo Serventuário de Cartório Extrajudicial Pedido de Indenização Sentença de Procedência - Recurso da ré - Desprovimento de rigor. 1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Apelada que não optou pela mudança do regime estatutário para o celetista - Contrato de trabalho de natureza administrativa Preliminar afastada. 2. Provimento CG n. 05/96 não alterou qualquer disposição atinente aos servidores do regime estatutário especial Verbas indenizatórias devidas. 3. Titularidade da delegação do serviço Sucessão implica recebimento do ativo e passivo funcional, histórico trabalhista e ônus decorrentes Responsabilidade do atual titular em ressarcir o Apelante. Preliminar afastada Recurso voluntário da ré desprovido. 1. Por r. sentença de fls. 199/202, cujo relatório ora se adota, a MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco, na ação de indenização proposta por Ana Maria Machado em face da 4ª Tabeliã de Notas da Comarca de Osasco, julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando a ré ao pagamento de dois qüinqüênios, duas licenças-prêmio não gozadas, férias vencidas em 2005, férias proporcionais em 2006 e 13º salário proporcional em 2006, além de indenização correspondente a um mês de salário por ano trabalhado, nos termos do Provimento n. 14/91, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, valores esses a serem apurados em fase de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Não conformado, apela a ré com razões de recurso às fls. 204/213. Preliminarmente, alega ser o julgamento da causa competência exclusiva da Justiça do Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000 Este documento foi assinado digitalmente por SIDNEY ROMANO DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0163030-76.2007.8.26.0000 e o código RI000000BQE8C. MMa. Juíza Sentenciante: Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano fls. 3 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trabalho, independente do regime escolhido pela apelada, após o advento da Lei n. 8.935/94, pois a remuneração por ela percebida não advém dos cofres públicos, sendo a titular do serviço notarial a responsável por todos os encargos trabalhistas. Junta precedente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, aduz que a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o artigo especializada. Sustenta não ter a apelada direito a qualquer indenização, posto que o Provimento n. 05/96, da Corregedoria Geral de Justiça, influenciada pela Lei Federal n. 8.935/94, revogou o disposto no artigo 49.1 do Provimento CG n. 14/91, da mesma Corregedoria. Por fim, defende não ser possível responsabilizar a atual titular do serviço notarial pelas obrigações contraídas pelos titulares anteriores. Tempestivo o recurso, foi o mesmo regularmente processado, recebido em ambos os efeitos (fl.223), com apresentação de contra-razões da autora às fls. 254/281. É o relatório. 2. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual deve ser afastada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça apreciou o Conflito de Competência n. 59.768/ SP, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, no qual, em caso análogo, escrevente de cartório extrajudicial requereu indenização relativa a décimo terceiro salário, férias e licençaprêmio, sendo que tanto a Justiça Estadual quanto a Justiça do Trabalho declinaram da competência para julgar a lide. Decidiu-se pela competência da Justiça Estadual, com base nos seguintes argumentos: “Pretende, agora, a autora, sua reintegração na função de escrevente, com o pagamento dos vencimentos durante o período de afastamento, de qüinqüênios, licenças-prêmio, bem como de indenização por assédio moral. Exceto quanto ao pedido de indenização por assédio moral, tratam-se, como se vê, de pedidos de natureza eminentemente estatutária, sendo, demais, o contrato de trabalho de natureza administrativa, inexistindo, a toda evidência, vínculo celetista entre o contratante e o contratado, fazendo-se o seu pleito absolutamente estranho à competência da Justiça Especializada, assim definida no artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004: Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000 Este documento foi assinado digitalmente por SIDNEY ROMANO DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0163030-76.2007.8.26.0000 e o código RI000000BQE8C. 114, inciso I, da Constituição Federal, de modo a ser inconteste a competência da justiça fls. 4 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "CONFLITO DE TABELIONATO COMPETÊNCIA. NÃO OPTANTE ESCREVENTE PELO DE REGIME CELETISTA . DEMISSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO MOVIDA CONTRA O TITULAR DA SERVENTIA. 1. Compete à Justiça Estadual conhecer e julgar ação de reintegração movida por Escrevente de Tabelionato de Notas demitido por justa causa contra o titular da serventia. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Pública de São Paulo, o suscitado." (CC nº 28.960/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 04/02/2002). "COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. CARTORÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONSIGNATÓRIA. CONEXÃO DE CAUSAS. A pretensão ajuizada por servidor estadual sob regime especial, é de ser apreciada pela justiça comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Unânime." (CC nº 1.079/SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, in DJ 04/05/1992). Trata-se, como se vê, de pleito que envolve direitos de naturezas Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000 Este documento foi assinado digitalmente por SIDNEY ROMANO DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0163030-76.2007.8.26.0000 e o código RI000000BQE8C. III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre fls. 5 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO diversas, tanto trabalhista quanto estatutária, atraindo, desse modo, a incidência do Enunciado nº 170 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, verbis : "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio." Daí, a competência, in casu, ser da Justiça Comum Estadual, onde foi ajuizada a ação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito, declarando competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santo André - SP para processar e julgar a presente lide, no limite de sua jurisdição, sem prejuízo de ajuizamento de nova ação com o pedido remanescente, no Juízo próprio”. (grifei) No mesmo sentido decidiu o Ilustre Ministro José Delgado: "Constitucional. Interpretação do art. 236, § 1 da CF e da Lei n. 8.935 de 18/11/1994, arts. 22, 28 e 37. O dispositivo constitucional em comento, no caso o art. 236, da CF, ao determinar que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, porém, por delegação do poder público, não descaracterizou a natureza pública de tais serviços, nem restringiu a forma de sua fiscalização,notadamente porque no par.l está dito de forma expressa que a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo poder judiciário" (RMS 7730/RS). (grifei) Assim, em consonância com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 3. No mérito, não há se falar em revogação do artigo 49.1 do Provimento CG n. 14/91, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pelo advento do Provimento CG n. 05/96, do mesmo órgão. Isto porque, neste último, não há qualquer artigo que disponha Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000 Este documento foi assinado digitalmente por SIDNEY ROMANO DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0163030-76.2007.8.26.0000 e o código RI000000BQE8C. limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova fls. 6 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o pagamento de indenizações relativas aos funcionários que não optaram pela manutenção do regime estatutário especial, sendo que nem a própria apelante logrou êxito em demonstrar quais os artigos do Provimento CG n. 05/96 corroboram suas alegações. Em relação à responsabilidade dos titulares da delegação do serviço notarial e C. Sexta Câmara de Direito Público: “Desta feita, repelidas as preliminares, passa-se a apreciar o mérito do apelo do requerido, o qual comporta parcial guarida. Inicialmente, alega o recorrente que não pode ser responsabilizado pelas verbas referentes a períodos anteriores a 23.06.2003, data em que assumiu a titularidade da serventia. Sem razão, contudo. Com efeito, a respeito da responsabilidade do titular da serventia não oficializada, inclusive sobre as verbas anteriores à sua gestão, faz-se mister salientar o quanto decidido na Apelação Cível n° 288.994.5/5-00: "Destaque-se, por oportuno, que a conquista de uma DELEGAÇÃO para exploração de serviço público envolve muito mais do que a obtenção de um simples 'cargo'. Envolve uma complexa sucessão de gestão, que deveria ser melhor controlada pelas Corregedorias, pois envolve uma sucessão patrimonial em face dos móveis e documentos; uma sucessão trabalhista em razão do passivo e ativo funcional; uma sucessão especial, em face dos prédios e espaços locados; e uma sucessão contratual em face dos demais ajustes que devem ser mantidos pela serventia, pois pertinentes ao serviço ou à sua segurança. A responsabilidade de cada delegado nasce no momento que recebe a delegação, mas este assume todo o ativo e passivo passado, no momento em que se curva inerte à situação constituída. É sabido que as Corregedorias não aceitam ou viabilizam qualquer controle que envolva a relação patrimonial instigada pelas sucessões de delegação. Analisam as questões com censura, e recriminam as investidas e disputas entre antecessor e sucessor, o que representa um desvio de enfoque, pois o órgão que promove o controle deveria favorecer acertos de contas quando da outorga das delegações, exigindo que os concursos não se limitassem a escolher os candidatos mais aptos juridicamente, exigindo comprovação de conhecimento da difícil arte de Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000 Este documento foi assinado digitalmente por SIDNEY ROMANO DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0163030-76.2007.8.26.0000 e o código RI000000BQE8C. de registro, importante colacionar o voto do Eminente Desembargador Leme de Campos, desta fls. 7 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO gerenciamento de atividades privadas. No caso, o atual delegado recebeu a autora como funcionária, assumindo todo o histórico trabalhista e os ônus decorrentes, de forma que deve responder pelos custos decorrentes. "(12a Câmara de Direito Público rel. Des. No mesmo diapasão, esta Eg. Sexta Câmara já se manifestou: "(...) de acordo com o art. 20 da Lei 8.955/94 depreende-se que o empregador é o tabelião titular, pois dispõe que os oficiais de registro e os notários, para desempenharem as suas funções, poderão contratar escreventes e dentre eles escolher os substitutos e auxiliares, sendo todos empregados celetistas cuja remuneração será livremente ajustada. Ademais, avalizando o entendimento de que o empregador é a pessoa física do tabelião titular, infere-se do art. 21 da mencionada lei, que o gerenciamento financeiro e administrativo dos serviços registrais e notariais é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que tange as despesas de custeio, investimento e pessoal, de forma que o tabelião titular assume os riscos do negócio. " (AC n° 421.953.5/7-00, Rel.. Des. Moreira de Carvalho - j . de 10.03.2008, v.u. -grifou-se). Logo, restando inarredável a responsabilidade do réu pelas verbas pleiteadas pelo autor, de rigor a manutenção da r. sentença singular nesse aspecto.” (Apelação nº 705.738/6-00, Rel. Des. Leme de Campos, 06ª Câmara de Direito Público. 02.03.2009). (grifei) Deste modo, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações requeridas pela autora deve recair sobre a atual titular do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Osasco, por assumir os direitos e obrigações decorrentes da sucessão da delegação do serviço notarial e de registro. Isto posto, de rigor a manutenção da r. sentença, arbitrados corretamente os honorários advocatícios. 4. Ante o exposto, pelo meu voto, afasto a preliminar e nego provimento ao recurso voluntário da ré. Sidney Romano dos Reis Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000 Este documento foi assinado digitalmente por SIDNEY ROMANO DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0163030-76.2007.8.26.0000 e o código RI000000BQE8C. Venício Salles, j . de 30.07.2008, v.u.). Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000 Este documento foi assinado digitalmente por SIDNEY ROMANO DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0163030-76.2007.8.26.0000 e o código RI000000BQE8C. 8 fls. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Relator