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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000136063
ACÓRDÃO
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitada a preliminar,
negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
OLIVEIRA SANTOS (Presidente sem voto), REINALDO MILUZZI E CARLOS
EDUARDO PACHI.
São Paulo, 8 de agosto de 2011.
SIDNEY ROMANO DOS REIS
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por SIDNEY ROMANO DOS REIS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0163030-76.2007.8.26.0000 e o código RI000000BQE8C.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0163030-76.2007.8.26.0000, da Comarca de Osasco, em que é apelante 4.
TABELIA DE NOTAS DA COMARCA DE OSASCO sendo apelado ANA
MARIA MACHADO.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível n. 0163030-76.2007.8.26.0000
Voto nº 13.766
Apelante: 4ª Tabeliã de Notas da Comarca de Osasco
Apelada: Ana Maria Machado (AJ)
Comarca: Osasco
Apelação Cível
Administrativo
Serventuário de
Cartório Extrajudicial Pedido de Indenização Sentença
de Procedência - Recurso da ré - Desprovimento de rigor.
1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual
Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Apelada
que não optou pela mudança do regime estatutário para o
celetista - Contrato de trabalho de natureza administrativa
Preliminar afastada.
2. Provimento CG n. 05/96 não alterou qualquer disposição
atinente aos servidores do regime estatutário especial
Verbas indenizatórias devidas.
3. Titularidade da delegação do serviço Sucessão implica
recebimento do ativo e passivo funcional, histórico
trabalhista e ônus decorrentes Responsabilidade do atual
titular em ressarcir o Apelante.
Preliminar afastada Recurso voluntário da ré desprovido.
1. Por r. sentença de fls. 199/202, cujo relatório ora se adota, a MMa. Juíza de
Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco, na ação de indenização proposta por Ana
Maria Machado em face da 4ª Tabeliã de Notas da Comarca de Osasco, julgou procedente o
pedido formulado pela autora, condenando a ré ao pagamento de dois qüinqüênios, duas
licenças-prêmio não gozadas, férias vencidas em 2005, férias proporcionais em 2006 e 13º
salário proporcional em 2006, além de indenização correspondente a um mês de salário por ano
trabalhado, nos termos do Provimento n. 14/91, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, valores esses a serem apurados em fase de liquidação de sentença, bem
como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
20% do valor da condenação.
Não conformado, apela a ré com razões de recurso às fls. 204/213.
Preliminarmente, alega ser o julgamento da causa competência exclusiva da Justiça do
Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000
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MMa. Juíza Sentenciante: Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano
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Trabalho, independente do regime escolhido pela apelada, após o advento da Lei n. 8.935/94,
pois a remuneração por ela percebida não advém dos cofres públicos, sendo a titular do serviço
notarial a responsável por todos os encargos trabalhistas. Junta precedente do Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho. No mérito, aduz que a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o artigo
especializada. Sustenta não ter a apelada direito a qualquer indenização, posto que o
Provimento n. 05/96, da Corregedoria Geral de Justiça, influenciada pela Lei Federal n.
8.935/94, revogou o disposto no artigo 49.1 do Provimento CG n. 14/91, da mesma
Corregedoria. Por fim, defende não ser possível responsabilizar a atual titular do serviço notarial
pelas obrigações contraídas pelos titulares anteriores.
Tempestivo o recurso, foi o mesmo regularmente processado, recebido em
ambos os efeitos (fl.223), com apresentação de contra-razões da autora às fls. 254/281.
É o relatório.
2. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual deve ser afastada.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça apreciou o Conflito de Competência n.
59.768/ SP, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, no qual, em caso análogo, escrevente
de cartório extrajudicial requereu indenização relativa a décimo terceiro salário, férias e licençaprêmio, sendo que tanto a Justiça Estadual quanto a Justiça do Trabalho declinaram da
competência para julgar a lide. Decidiu-se pela competência da Justiça Estadual, com base nos
seguintes argumentos:
“Pretende, agora, a autora, sua reintegração na função de
escrevente, com o pagamento dos vencimentos durante o período de afastamento,
de qüinqüênios, licenças-prêmio, bem como de indenização por assédio moral.
Exceto quanto ao pedido de indenização por assédio moral,
tratam-se, como se vê, de pedidos de natureza eminentemente estatutária, sendo,
demais, o contrato de trabalho de natureza administrativa, inexistindo, a toda
evidência, vínculo celetista entre o contratante e o contratado, fazendo-se o seu
pleito absolutamente estranho à competência da Justiça Especializada, assim
definida no artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004:
Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000
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114, inciso I, da Constituição Federal, de modo a ser inconteste a competência da justiça
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"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"CONFLITO
DE
TABELIONATO
COMPETÊNCIA.
NÃO
OPTANTE
ESCREVENTE
PELO
DE
REGIME
CELETISTA . DEMISSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
MOVIDA CONTRA O TITULAR DA SERVENTIA.
1. Compete à Justiça Estadual conhecer e julgar ação de
reintegração movida por Escrevente de Tabelionato de Notas
demitido por justa causa contra o titular da serventia.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 3ª Vara Pública de São Paulo, o suscitado." (CC nº
28.960/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 04/02/2002).
"COMPETÊNCIA.
CONFLITO
POSITIVO.
CARTORÁRIO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONSIGNATÓRIA. CONEXÃO
DE CAUSAS.
A pretensão ajuizada por servidor estadual sob regime especial, é
de ser apreciada pela justiça comum.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Unânime." (CC nº
1.079/SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, in DJ 04/05/1992).
Trata-se, como se vê, de pleito que envolve direitos de naturezas
Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000
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III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
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diversas, tanto trabalhista quanto estatutária, atraindo, desse modo,
a incidência do Enunciado nº 170 da Súmula desta Corte Superior
de Justiça, verbis :
"Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos
causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio."
Daí, a competência, in casu, ser da Justiça Comum Estadual, onde
foi ajuizada a ação.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 120, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, conheço do conflito, declarando competente o Juízo de
Direito da 3ª Vara Cível de Santo André - SP para processar e julgar a presente
lide, no limite de sua jurisdição, sem prejuízo de ajuizamento de nova ação com o
pedido remanescente, no Juízo próprio”. (grifei)
No mesmo sentido decidiu o Ilustre Ministro José Delgado:
"Constitucional. Interpretação do art. 236, § 1 da CF e da Lei n. 8.935 de
18/11/1994, arts. 22, 28 e 37. O dispositivo constitucional em comento, no caso o
art. 236, da CF, ao determinar que os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, porém, por delegação do poder público, não
descaracterizou a natureza pública de tais serviços, nem restringiu a forma de
sua fiscalização,notadamente porque no par.l está dito de forma expressa que a
lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de
seus atos pelo poder judiciário" (RMS 7730/RS). (grifei)
Assim, em consonância com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, afasto
a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
3. No mérito, não há se falar em revogação do artigo 49.1 do Provimento CG n.
14/91, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pelo advento do Provimento
CG n. 05/96, do mesmo órgão. Isto porque, neste último, não há qualquer artigo que disponha
Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000
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limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova
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sobre o pagamento de indenizações relativas aos funcionários que não optaram pela
manutenção do regime estatutário especial, sendo que nem a própria apelante logrou êxito em
demonstrar quais os artigos do Provimento CG n. 05/96 corroboram suas alegações.
Em relação à responsabilidade dos titulares da delegação do serviço notarial e
C. Sexta Câmara de Direito Público:
“Desta feita, repelidas as preliminares, passa-se a apreciar o mérito
do apelo do requerido, o qual comporta parcial guarida. Inicialmente, alega o
recorrente que não pode ser responsabilizado pelas verbas referentes a períodos
anteriores a 23.06.2003, data em que assumiu a titularidade da serventia.
Sem razão, contudo.
Com efeito, a respeito da responsabilidade do titular da serventia não
oficializada, inclusive sobre as verbas anteriores à sua gestão, faz-se mister salientar o
quanto decidido na Apelação Cível n° 288.994.5/5-00:
"Destaque-se, por oportuno, que a conquista de uma DELEGAÇÃO para exploração de
serviço público envolve muito mais do que a obtenção de um simples 'cargo'. Envolve
uma complexa sucessão de gestão, que deveria ser melhor controlada pelas
Corregedorias, pois envolve uma sucessão patrimonial em face dos móveis e
documentos; uma sucessão trabalhista em razão do passivo e ativo funcional;
uma sucessão especial, em face dos prédios e espaços locados; e uma sucessão
contratual em face dos demais ajustes que devem ser mantidos pela serventia, pois
pertinentes ao serviço ou à sua segurança.
A responsabilidade de cada delegado nasce no momento que recebe
a delegação, mas este assume todo o ativo e passivo passado, no momento em que se
curva inerte à situação constituída.
É sabido que as Corregedorias não aceitam ou viabilizam qualquer
controle que envolva a relação patrimonial instigada pelas sucessões de delegação.
Analisam as questões com censura, e recriminam as investidas e disputas entre
antecessor e sucessor, o que representa um desvio de enfoque, pois o órgão que
promove o controle deveria favorecer acertos de contas quando da outorga das
delegações, exigindo que os concursos não se limitassem a escolher os candidatos
mais aptos juridicamente, exigindo comprovação de conhecimento da difícil arte de
Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000
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de registro, importante colacionar o voto do Eminente Desembargador Leme de Campos, desta
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gerenciamento de atividades privadas.
No caso, o atual delegado recebeu a autora como funcionária,
assumindo todo o histórico trabalhista e os ônus decorrentes, de forma que deve
responder pelos custos decorrentes. "(12a Câmara de Direito Público
rel. Des.
No mesmo diapasão, esta Eg. Sexta Câmara já se manifestou:
"(...) de acordo com o art. 20 da Lei 8.955/94 depreende-se que o empregador é o
tabelião titular, pois dispõe que os oficiais de registro e os notários, para
desempenharem as suas funções, poderão contratar escreventes e dentre eles
escolher os substitutos e auxiliares, sendo todos empregados celetistas cuja
remuneração será livremente ajustada. Ademais, avalizando o entendimento de que o
empregador é a pessoa física do tabelião titular, infere-se do art. 21 da mencionada
lei, que o gerenciamento financeiro e administrativo dos serviços registrais e
notariais é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que
tange as despesas de custeio, investimento e pessoal, de forma que o tabelião
titular assume os riscos do negócio. " (AC n° 421.953.5/7-00, Rel.. Des. Moreira de
Carvalho - j . de 10.03.2008, v.u. -grifou-se).
Logo, restando inarredável a responsabilidade do réu pelas verbas
pleiteadas pelo autor, de rigor a manutenção da r. sentença singular nesse aspecto.”
(Apelação nº 705.738/6-00, Rel. Des. Leme de Campos, 06ª Câmara de Direito Público.
02.03.2009). (grifei)
Deste modo, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações requeridas
pela autora deve recair sobre a atual titular do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Osasco,
por assumir os direitos e obrigações decorrentes da sucessão da delegação do serviço notarial
e de registro.
Isto posto, de rigor a manutenção da r. sentença, arbitrados corretamente os
honorários advocatícios.
4. Ante o exposto, pelo meu voto, afasto a preliminar e nego provimento ao
recurso voluntário da ré.
Sidney Romano dos Reis
Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000
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Venício Salles, j . de 30.07.2008, v.u.).
Apelação n. 0163030-76.2007.8.26.0000
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