fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Classe : Agravo de Instrumento n.º 0005054-44.2014.8.05.0000 Foro de Origem : Foro de comarca Feira De Santana Órgão : Quarta Câmara Cível Relator(a) : Desª. Cynthia Maria Pina Resende Agravante : Camara Municipal de Feira de Santana Proc. Munícipio : Rui Leme Padilha Junior (OAB: 19589/BA) Agravado : Ministerio Publico do Estado da Bahia Assunto : Efeitos Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/08) movido pela CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA contra decisão de fls. 11/16, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a antecipação de tutela pretendida para suspender o concurso público regulado pelo edital nº 01/2013. O cerne da controvérsia gira em torno da suspensão desse concurso público, aberto pela Câmara Municipal de Feira de Santana, em razão de alegado equívoco constante no edital de licitação pela Procuradoria da Câmara Municipal, consistente na escolha do tipo menor preço do certame licitatório e não melhor técnica. A douta a quo, em seu decisum, suspendeu também os efeitos do contrato nº 008/2013, celebrado com INETE – INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, determinando que a Agravante se abstenha de dar prosseguimento ao concurso e de aplicar as provas marcadas para o próximo dia 16 de março de 2014. Afirma a Agravante, em apertada síntese, que fora realizada a licitação nº 03/2013 para realização de concurso público municipal, na modalidade Pregão Presencial, do tipo Menor Preço, com escopo de selecionar pessoal de nível Este documento foi assinado digitalmente por CYNTHIA MARIA PINA RESENDE. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0005054-44.2014.8.05.0000 e o código P00000003FWFK. DECISÃO MONOCRÁTICA fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA médio e superior para a Câmara Municipal. Alega, ainda, que o certame respeitou os ditames da Lei Municipal nº 292/2012, a Lei de Licitações e a Constituição transparência e economicidade, inexistindo qualquer indício de ato de improbidade administrativa. Salienta que sagrou-se vencedora o INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, com a proposta de pagamento por seus serviços de 35% do total das inscrições. Requer seja reformada a decisão agravada, dando-lhe efeito suspensivo. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a decidir. Consoante dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil, o Agravante poderá obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstre a relevância do fundamento invocado e se vislumbrem possibilidades de danos graves e de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, não vislumbro merecer censura o decisum. É cediço que na realização de licitação pública para contratação de empresa destinada à realização de concurso público, que se pressupõe uma atividade eminentemente intelectual, exigindo-se da contratada qualidade técnica suficiente à satisfação dos anseios da Administração Pública, deve-se adotar para escolha o tipo licitatório “técnica e preço”, em lugar do tipo “preço”, como ocorreu no certame em comento. Nesse sentido, a jurisprudência consagra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS VISANDO A ELABORAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL (MÉDICOS, PSICÓLOGOS CONTADORES, ENFERMEIROS, ETC.) - SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE TÉCNICA E PREÇO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E Este documento foi assinado digitalmente por CYNTHIA MARIA PINA RESENDE. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0005054-44.2014.8.05.0000 e o código P00000003FWFK. Federal, obedecendo, inclusive aos princípios constitucionais da legalidade, fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA NEGADO PROVIMENTO."(TJPR - 4ª C.Cível - AI 795206-3 - Pato Branco - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 14.02.2012). ensejadores de uma difícil ou incerta reparação ao Agravante, nesta prefacial análise, e em homenagem aos princípios do direito administrativo, que devem ser observados em situações que tais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, mantendo in totum a ordem judicial proferida. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intimem-se o Agravado, para, querendo, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Cópia desta decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, 03 de abril de 2014. CR/05 Este documento foi assinado digitalmente por CYNTHIA MARIA PINA RESENDE. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0005054-44.2014.8.05.0000 e o código P00000003FWFK. Em vista de todo o exposto, e convencida da ausência de elementos