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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0005054-44.2014.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Feira De Santana
Órgão
: Quarta Câmara Cível
Relator(a)
: Desª. Cynthia Maria Pina Resende
Agravante
: Camara Municipal de Feira de Santana
Proc. Munícipio : Rui Leme Padilha Junior (OAB: 19589/BA)
Agravado
: Ministerio Publico do Estado da Bahia
Assunto
: Efeitos
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/08) movido pela CÂMARA
MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA contra decisão de fls. 11/16, proferida pela
Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana,
nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a antecipação de
tutela pretendida para suspender o concurso público regulado pelo edital nº
01/2013.
O cerne da controvérsia gira em torno da suspensão desse concurso
público, aberto pela Câmara Municipal de Feira de Santana, em razão de alegado
equívoco constante no edital de licitação pela Procuradoria da Câmara Municipal,
consistente na escolha do tipo menor preço do certame licitatório e não melhor
técnica.
A douta a quo, em seu decisum, suspendeu também os efeitos do
contrato nº 008/2013, celebrado com INETE – INSTITUTO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, determinando que a Agravante se abstenha de
dar prosseguimento ao concurso e de aplicar as provas marcadas para o próximo
dia 16 de março de 2014.
Afirma a Agravante, em apertada síntese, que fora realizada a licitação
nº 03/2013 para realização de concurso público municipal, na modalidade Pregão
Presencial, do tipo Menor Preço, com escopo de selecionar pessoal de nível
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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0005054-44.2014.8.05.0000 e o código P00000003FWFK.
DECISÃO MONOCRÁTICA
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médio e superior para a Câmara Municipal. Alega, ainda, que o certame respeitou
os ditames da Lei Municipal nº 292/2012, a Lei de Licitações e a Constituição
transparência e economicidade, inexistindo qualquer indício de ato de
improbidade administrativa. Salienta que sagrou-se vencedora o INSTITUTO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, com a proposta de
pagamento por seus serviços de 35% do total das inscrições. Requer seja
reformada a decisão agravada, dando-lhe efeito suspensivo.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a
decidir.
Consoante dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil, o Agravante
poderá obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstre
a relevância do fundamento invocado e se vislumbrem possibilidades de danos
graves e de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro merecer censura o
decisum.
É cediço que na realização de licitação pública para contratação de
empresa destinada à realização de concurso público, que se pressupõe uma
atividade eminentemente intelectual, exigindo-se da contratada qualidade técnica
suficiente à satisfação dos anseios da Administração Pública, deve-se adotar
para escolha o tipo licitatório “técnica e preço”, em lugar do tipo “preço”, como
ocorreu no certame em comento.
Nesse sentido, a jurisprudência consagra:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISPENSA DE
LICITAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
PROFISSIONAIS VISANDO A ELABORAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE
CARGOS
NA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL
(MÉDICOS,
PSICÓLOGOS
CONTADORES, ENFERMEIROS, ETC.) - SERVIÇO
TÉCNICO ESPECIALIZADO - NECESSIDADE DE
LICITAÇÃO NA MODALIDADE TÉCNICA E PREÇO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
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Federal, obedecendo, inclusive aos princípios constitucionais da legalidade,
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NEGADO PROVIMENTO."(TJPR - 4ª C.Cível - AI
795206-3 - Pato Branco - Rel.: Astrid Maranhão de
Carvalho Ruthes - Unânime - J. 14.02.2012).
ensejadores de uma difícil ou incerta reparação ao Agravante, nesta prefacial
análise, e em homenagem aos princípios do direito administrativo, que devem ser
observados em situações que tais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO
PLEITEADO, mantendo in totum a ordem judicial proferida.
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, dando-lhe ciência desta
decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intimem-se o Agravado, para, querendo, responder ao recurso, na
forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.
Cópia desta decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
Salvador, 03 de abril de 2014.
CR/05
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Em vista de todo o exposto, e convencida da ausência de elementos
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Decisão do TJBA sobre concurso da Câmara Municipal de Feira de