ZENÓBIO MENDONÇA DA FONSECA JUNIOR A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA AMBIENTAL Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado em Sistemas de Gestão da Universidade Federal Fluminense como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Sistemas de Gestão. Área de concentração: Meio Ambiente Orientador: Prof. Anderson Américo Alves Cantarino, D.Sc. Niterói 2005 ZENÓBIO MENDONÇA DA FONSECA JUNIOR A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA AMBIENTAL Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado em Sistemas de Gestão da Universidade Federal Fluminense como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Sistemas de Gestão. Área de concentração: Meio Ambiente. Aprovado em 29 de dezembro de 2005 BANCA EXAMINADORA ___________________________________________________ Orientador: ANDERSON AMERICO ALVES CANTARINO, D.Sc. Universidade Federal Fluminense ___________________________________________________ Prof. GILSON BRITO ALVES LIMA, D.Sc. Universidade Federal Fluminense ___________________________________________________ Prof. JÚLIO DOMINGOS NUNES FORTES, D.Sc. Universidade do Estado do Rio de Janeiro Dedico este trabalho À Deus, a meu pai in memoriam, à minha família, aos meus amigos que me incentivaram e a todos que direta e indiretamente me ajudaram a fazê-lo. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, na pessoa de Jesus Cristo, autor e consumador da minha razão de ser. Ao Prof. D.Sc. Anderson Américo Alves Cantarino, meu orientador e amigo, pelo seu brilhante profissionalismo, forma segura, correta e ética, durante todo o processo de elaboração e condução desta dissertação, Ao professor D.Sc. Gilson Brito Alves de Lima, pelo seu caráter, profissionalismo, senso de justiça, espírito público e incentivo nas horas de maior tensão acadêmica. Agradeço a minha mãe Sonia, pelas palavras de incentivo, amor e carinho durante toda a minha caminhada de vida e profissional. A minha amada esposa Renata pela sua dedicação, incentivo, auxílio nas horas difíceis e, em especial, pelo presente a mim ofertado: o nascimento de nossa linda filha Luíza, motivo de meu maior orgulho e alegria. “O mundo que criamos hoje, como resultado de nosso pensamento, tem agora problemas que não podem ser resolvidos se pensarmos da mesma forma que quando criamos.“ (Albert Einsten) RESUMO Essa dissertação tem como objetivo realizar uma análise crítica sobre o instituto da compensação ambiental como instrumento de política e preservação do meio ambiente, inserido no ordenamento jurídico pátrio através da Lei Federal nº 9.985/2000. Para tanto, se fez necessário a realização de uma abordagem perfunctória no procedimento do licenciamento ambiental, em nível federal, verificando os aspectos relevantes deste instrumento de comando e controle na preservação do meio ambiente, sua evolução histórica, conceituação do Poder de Polícia Ambiental, abordagens sobre as divergências doutrinárias da natureza jurídica do licenciamento ambiental e a sua vinculação com o instituto da compensação ambiental, os conflitos de competências oriundos do procedimento ambiental e as espécies de licenças ambientais. Sedimentados e discutidos os aspectos conceituais do licenciamento ambiental e o seu papel como instrumento de política ambiental, integrante do Sistema Nacional de Política Ambiental, previsto na Lei Federal nº 6.938/81, passou-se a analise do instituto da compensação ambiental, com base no art. 36 da Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação SNUC, sendo imperioso a realização de uma descrição cronológica de todo o processo histórico da origem do instituto e as suas modificações normativas, bem como noções sobre as Unidades de Conservação, os posicionamentos doutrinários e jurídicos sobre a natureza jurídica da compensação ambiental, o estudo do princípio do poluidor-pagador e usuário-pagador em relação a compensação ambiental, para ao final verificar em uma abordagem crítica a importância da compensação ambiental como instrumento de política e preservação do meio ambiente e os seus objetivos expressos na lei do SNUC, levando em consideração os conceito das cidades sustentáveis, o dano ambiental e a melhoria da qualidade ambiental da sociedade urbana.. Palavras-chave: Licenciamento ambiental, Compensação Ambiental, Unidades de Conservação, Preservação ambiental. ABSTRACT This essay objectivates the realization of a critical analysis of the institute of environmental compensation as a political instrument of environmental conservation, under the national judicial disposition of Federal Law nº 9.985/2000. To that effect it was necessary to realize a perfunctory approach to the procedure of environmental licensing at federal level, assessing the relevant aspects of this instrument of command and control upon the preservation of environment, its historical evolution, conceptualization of the Power of Environmental Police, approaches about doctrinary divergencies of judicial nature of environmental licensing and its connection with the institute of environmental compensation and the conflicts of jurisdiction deriving from the environmental procedure and the types of ambiental licenses. With the conceptual aspects of environmental licensing and its role as instrument of environmental policies, integrated into the National system of environmental policies, as established under Federal Law nº 6.938/81, settled and discussed, analysis turns to the institute of environmental compensation, based upon article 36 of the Law of the National System of Conversation Units – SNUC, when it becomes imperious to realize a chronological description of the entire historical process of the origin of the institute and its normative modifications, as well as notions about the Units of Conservation, the doctrinal and judicial positioning of the judicial nature of environmental compensation, the study of the basics of the paying-polluter and paying-user in relation to environmental compensation, and finishing with a critical approach on the importance of environmental compensation as an instrument of politics and preservation of the environment and its objectives expressed in SNUC´s law, taking into consideration the concept of the sustainable cities, the environmental damage, and the improvement of environmental quality of the urban society. Key-words: Environmental licensing, Environmental Compensation, Units of Conservation. Environmental Preservation. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO..............................................................................................11 1.1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS...................................................................11 1.2. SITUAÇÃO-PROBLEMA..............................................................................14 1.3 OBJETIVOS..................................................................................................15 1.3.1. Objetivo geral................................................................................................15 1.3.2. Objetivos específicos....................................................................................15 1.4. QUESTÕES DE PESQUISA.........................................................................16 1.5. DELIMITAÇÃO..............................................................................................17 1.6. RELEVÂNCIA DO TEMA..............................................................................18 1.7. METODOLOGIA DO ESTUDO.....................................................................19 1.8. ESTRUTURAÇÃO DO TRABALHO.............................................................19 2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL..................................................................21 2.1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA AMBIENTAL..................................................................................................21 2.1.2. Breve evolução histórica...........................................................................21 2.2. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL...............................................................23 2.3. CONCEITO DE LICENÇA, DE AUTORIZAÇÃO E DE PERMISSÃO...........25 2.4. NATUREZA JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.......................29 2.5. COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO..............................................33 2.5.1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL..................................................................................................36 2.6. ESPÉCIES DE LICENÇAS AMBIENTAIS....................................................38 2.7. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO N° 237/97 DO CONAMA................................................................................................39 3. O SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL...................................................................42 3.1. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC............................................................................................................42 3.1.1. A Lei Federal e as Unidades de Conservação.........................................45 3.1.2. Procedimento de criação, de alteração e de supressão das unidades de conservação................................................................................................55 3.2. A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E A SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL..........................................................................................................56 3.2.1. Breve histórico das normas relacionadas à compensação ambiental.....................................................................................................58 3.2.2. A compensação ambiental prevista na Lei Federal nº 9.985/2000 e a legislação estrangeira................................................................................65 3.3. A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E O PRINCÍPIO DO POLUIDORPAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR......................................................66 3.4. A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E SEUS ASPECTOS CONTROVERTIDOS............................70 3.4.1. A compensação ambiental e a natureza jurídica de multa.....................71 3.4.2. A compensação ambiental e a natureza jurídica de obrigação convencional...............................................................................................71 3.4.3. A compensação ambiental e a natureza jurídica tributária....................72 3.4.4. A compensação ambiental e a natureza jurídica indenizatória..............78 3.5. DISTINÇÃO ENTRE “MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E/OU REPARATÓRIAS” E “COMPENSAÇÃO AMBIENTAL”................................80 3.6. A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO E POLÍTICA AMBIENTAL................................................82 4. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES.......................................................88 4.1. ASPECTOS CONCLUSIVOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................88 4.1.1. Considerações sobre os objetivos de pesquisa......................................89 4.1.2. Considerações sobre as questões formuladas.......................................92 4.2. SUGESTÕES DE TRABALHOS FUTUROS................................................95 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................................................98 APÊNDICES/ANEXOS.............................................................................................103 LISTA DE SIGLAS e ABREVIATURAS Art. – Artigo. AIA – Avaliação de impacto ambiental. APA - Área de proteção ambiental. ARIE – Área de relevante interesse ecológico. CF – Constituição Federal. CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente. CTN – Código Tributário Nacional EIA – Estudo de impacto ambiental. FLONA – Florestas nacionais. IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis. LI - Licença de Instalação. LO - Licença de Operação. LP -Licença prévia . Nº - número. PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente. PL – Projeto de Lei. PLC – Projeto de Lei Complementar. PPP - poluidor-pagador. RES – Resolução. RESEX – Reserva extrativista. RIMA – Relatório de impacto ambiental. RPPN – Reserva particular do patrimônio Natural. SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Compensação da Natureza. § - Parágrafo. UC – Unidade de Conservação. 11 1. INTRODUÇÃO 1.1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS O objetivo desta dissertação é discutir o instituto da compensação ambiental como instrumento de política de preservação ambiental, introduzido no ordenamento jurídico positivo brasileiro com o advento da Lei Federal nº 9.985 (BRASIL, MMA 2000), que no seu artigo 36 condicionou o licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental à compensação ambiental, levando-se em consideração o estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório – EIA/RIMA. A compensação ambiental na forma em vigor apresenta diversos entraves jurídicos e econômicos para o setor privado, pois o fundamento inicial proposto pela inserção do instituto era a preservação ambiental e sustentabilidades das Unidades de Conservação. Entretanto, o Poder legiferante descuidou-se na sua redação primitiva ao não fixar os limites máximos exigidos aos empreendedores, bem como não definiu uma metodologia a ser seguida de forma uniforme em toda a Federação de Estados brasileiros, ocasionando diversos conflitos entre o setor público e o setor privado no que diz respeito ao pagamento da compensação sobre os empreendimentos de significativo impacto ambiental, durante o processo de licenciamento. Verifica-se, ainda, que a Lei Federal ao definir apenas o valor mínimo de recursos a ser destinado pelo empreendedor no aporte de 0,5% (meio por cento) sobre os custos totais previstos para implantação do empreendimento, fixado pelo órgão ambiental licenciador, tomou por base critério de valoração sobre o custo total ao invés de ser sobre o dano efetivo do empreendimento. Este fator poderá inviabilizar diversos segmentos do setor privado, cuja tecnologia e os processos a serem implementados, em razão do objeto, quanto a preservação ambiental, se dará de forma mais onerosa do que aqueles setores cujo o investimento da implementação do negócio exijam menor aporte de capital, muito embora causem maiores danos ambientais significativos. Portanto, tal definição legal poderá, em tese, desencadear em desincentivo na aplicação de recursos que onerem os investimentos do empreendimento com vista à preservação do meio ambiente. 12 Sobre a preservação ambiental relevante é trazer a baila que o grande marco regulatório no ordenamento jurídico do Brasil se deu com a entrada em vigor da Lei Federal nº 6.938 (BRASIL, MMA 1981), que criou a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA, fixando objetivos específicos na proteção ambiental, criando o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Por ela foram inseridos conceitos de gestão ambiental com o fortalecimento dos instrumentos da política nacional de meio ambiente, em vista a garantir o atendimento das necessidades da sociedade atual, sem o comprometimento das gerações futuras, conforme o Princípio do Desenvolvimento Sustentável inserido no art. 4º, I e VI1, sendo esta lei a grande impulsionadora dos novos princípios da reparação ambiental. Para Antunes (2002), o grande desafio ambiental é a repristinação (restituir estado primitivo) dos ecossistemas. Este, provavelmente, é o objetivo mais difícil, senão impossível, de ser alcançado, pois, como se sabe, a vida desaparecida não tem como voltar ao estado primitivo. De toda esta evolução legislativa, no sentido de proteger as questões ambientais em equilíbrio, ao crescimento das indústrias é que foram criados instrumentos de preservação ambiental, nos diversos níveis dos entes federativos, com diferentes esferas hierárquicas de competência que o setor produtivo encontrase jungido ao seu cumprimento e em especial o processo de licenciamento ambiental.2 Neste particular, todo este processo tormentoso entre o setor privado e o poder público, em busca da liberação da licença ambiental, a atividade econômica privada esbarra com um novo fator complicador sobre o empreendimento que é a inserção do instituto jurídico da compensação ambiental, no bojo do processo de licenciamento, cujos reflexos sobre os investimentos, por força da legislação atual, é de difícil quantificação em razão dos parâmetros fixados. Verificamos que a inserção da compensação ambiental prevista na Lei das Unidades de Conservação – SNUC (BRASIL, MMA 2000), tem os seus objetivos definidos no art. 4º da Lei, onde, de forma ampla, procura ser instrumento de preservação ambiental para as Unidades de Conservação, vez que obriga aos 1 Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. É um procedimento administrativo, destinado à prestação de serviço público – que visa o controle das obras e/ou atividades que possam resultar intervenções no meio ambiente, definindo direitos e obrigações para o exercício das atividades licenciadas. (ANTUNES, 2003.p.75). 2 13 empreendedores que explorem atividades potencialmente poluidoras a apoiarem a implementação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, no montante não inferior de 0,5 % (meio porcento) dos custos totais do empreendimento, fixados pelo órgão ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental.. A compensação ambiental, como já afirmado, tem gerado grande instabilidade jurídica e econômica junto ao setor produtivo industrial, em razão desta nova variante ambiental que inicialmente aparenta possuir falta de razoabilidade jurídica3 em sua cobrança por parte dos diversos órgãos ambientais dos Estados e pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA, vez que os valores resultantes da compensação ambiental não podem ser impeditivos ao empreendimento ou torná-lo financeiramente inexeqüível, pois devem ser compatíveis com as necessidades globais de preservação das Unidades de Conservação em consonância com os objetivos legais. Assim é importante que a valoração se dê dentro de uma aceitabilidade traduzida em valor monetário necessário que atenda à efetiva compensação dos danos, sem ter motivação arrecadatória por parte do Estado, suprindo as necessidades reais de investimento no SNUC, em consonância aos ditames constitucionais e legais. Nos dias atuais o licenciamento ambiental tem sido o grande gargalo para os empreendimentos, haja vista a complexidade do processo, em razão da densidade das Leis, Decretos, Regulamentos e níveis de fiscalização do poder público, o que enseja em maior atenção por parte dos gestores ambientais, no atendimento a preservação do ambiente. Desta forma, a compensação ambiental tornou-se um ônus difícil de ser atendido em sua plenitude ao Estado, pois os órgãos ambientais com atribuição específica de poder de polícia4, em razão da falta de critérios objetivos e 3 Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora o que é totalmente razoável para uns pode não ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos padrões de aceitabilidade. (CARVALHO FILHO, 2005, p. 27). 4 Poder de Polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. CARVALHO FILHO, ob. Cit., p. 62. 14 metodológicos, vêm exigindo obrigações estranhas aos preceitos legais, ferindo muitas vezes ao princípio da legalidade tributária5. Assim, necessário se faz o estudo do instituto da compensação ambiental em conjunto com o processo de licenciamento para verificar se o mesmo tem atingido o seu objetivo maior que é ser um instrumento de política de preservação ambiental, dando sustentabilidade as Unidades de Conservação afetadas ou sua zona de amortecimento6, atendendo ao princípio do desenvolvimento sustentável. 1.2 SITUAÇÃO–PROBLEMA A compensação ambiental foi introduzida no sistema jurídico brasileiro através da Resolução CONAMA nº 10/87, posteriormente revogada pela Resolução 002/96, com a finalidade inicial de ser um instrumento de preservação7 ambiental como medida compensatória no processo licenciatório de obra ou atividade de significativo impacto ambiental, para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecosistemas (MILARÈ, 2004). O instituto foi alçado ao nível de Lei ordinária instituída através da Lei nº 9.985/2000, com o fito de se evitar os questionamentos jurídicos apresentados pelo setor privado sobre a constitucionalidade das Resoluções anteriores editadas pelo CONAMA. Entretanto, com a promulgação da Lei, continuaram a surgir diversos entraves jurídicos para o setor industrial em razão da redação da norma, pois a compensação ambiental, agora sob a forma de Lei, inseriu uma nova variante ambiental no planejamento econômico, fazendo com que as empresas não tenham a certeza do custo total do seu investimento na fase de formulação do projeto, vez que não existe limite legal para o pagamento da referida compensação, nem tampouco metodologia 5 Legalidade Tributária constitui garantia constitucional do contribuinte, em forma de limitação ao poder de tributar que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça(art. 150, I CF). (SILVA, 2000, p. 430) 6 O art. 2º, XVIII, da Lei nº 9.985/2000, define como zona de amortecimento “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.(BRASIL, MMA 2000). 7 Preservação é o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecosistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais. (ANTUNES, 2002, p. 424). 15 uniforme dos diversos órgãos ambientais para esta quantificação, que se dá por intermédio de estudos de impactos ambientais Desta forma, temos o propósito que ao término deste trabalho, se tenha efetivado um estudo perfunctório do procedimento de licenciamento ambiental e uma análise do instituto da compensação ambiental como instrumento de política de preservação, evidenciando os aspectos jurídicos junto ao setor industrial e ambiental, buscando abordar as cizânias oriundas de sua inserção no processo de licenciamento, bem como a sua importância para a manutenção e sobrevivência das Unidades de Conservação e para o desenvolvimento sustentável do país. 1.3. OBJETIVOS: 1.3.1. OBJETIVO GERAL A presente dissertação tem por objetivo apresentar um estudo sobre a compensação ambiental inserida no artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e os seus reflexos no planejamento econômico, durante o processo de licenciamento, sobre os empreendimentos de significativo impacto ambiental. Da mesma forma, evidenciar que os objetivos reais da origem do instituto é a potencial reparação de danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas. Entretanto, tais objetivos aparentemente se encontram desvirtuados, vez que o Estado não aplica os valores arrecadados nos exatos termos previstos em lei, e, por vezes, o próprio órgão ambiental apresenta exigências estranhas ao conteúdo normativo, causando, por sua vez, embaraços ao setor privado, podendo, inclusive, inviabilizar novos investimentos para a industria brasileira em razão da falta de um marco regulatório estável, prejudicando via de conseqüência a manutenção das Unidades de Conservação. 1.3.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS Os objetivos específicos do presente estudo são discutir as questões atuais relacionado à exigência de compensação ambiental no procedimento de 16 licenciamento ambiental e os seus reflexos para os gestores ambientais, o meio ambiente, e Estado, dentre as quais apresentamos os seguintes pontos relevantes para uma abordagem específica: • O licenciamento ambiental como instrumento de política ambiental; • Natureza jurídica do licenciamento ambiental e da licença ambiental; • Conceitos de licença, de autorização, permissão e suas dessemelhanças; • Necessidade do licenciamento ambiental de obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; • A compensação ambiental e sua vinculação com o licenciamento ambiental; 1.4. QUESTÕES DE PESQUISA A compensação ambiental instituída pelo artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, tem gerado diversas controvérsias para os gestores públicos e privados, causando grande instabilidade jurídica e técnica para o setor industrial e, por vezes podendo afastar novos investimento ao país por força desta variante ambiental, inserida no processo de licenciamento, pois deixa questões nebulosas sob a ótica de sua incidência, parâmetros metodológicos de valoração, forma de pagamento, momento da exigência, dentre outros questionamentos. O instituto em comento evidencia certo desconhecimento, tanto pelo setor público como pelo setor privado, no tocante ao real motivo da existência da compensação ambiental, criada pela Lei do SNUC, com o intuito de apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação de proteção integral, objetivando a preservação ambiental, sem contudo inviabilizar os novos investimentos necessários para o crescimento do setor industrial do país, vez que a lei aponta apenas o valor mínimo de 0,5% (meio porcento) para compensar, sem apresentar um limite máximo a ser arbitrado pelo órgão ambiental. Assim, em razão de todas as cizânias apresentadas perquiriu-se dentro do ordenamento jurídico brasileiro saber a distinção dos termos “medidas 17 compensatórias e/ou reparatórias” e “compensação ambiental”, para se evitar o cumprimento de obrigações fundadas em institutos distintos. Da mesma forma, a redação primitiva do artigo 36 da Lei do SNUC ao definir apenas o limite mínimo da cobrança da compensação ambiental, deixando de fixar critérios objetivos sobre a valoração e metodologia, ficando ao alvitre dos estudos ambientais e a sua quantificação pelo órgão ambiental, geram grandes turbulências e hipóteses sobre toda problemática discorrida, senão vejamos: • A compensação ambiental fixada em critérios a partir de estudos ambientais é capaz de gerar diferentes obrigações de indenizar ao setor privado: • A compensação ambiental possui natureza jurídica tributária; • A compensação ambiental na proposta apresenta características de instrumento de política ambiental. 1.5. DELIMITAÇÃO Em virtude da natureza do problema formulado e do objetivo desta dissertação, tal constitui-se numa tarefa que envolve certo grau de complexidade, por fatores diversos, dentre os quais se sobressai a falta de paradigma no direito alienígena, estabilidade Legislativa, em razão da pouca maturação do instituto no mundo jurídico e das incertezas atuais no direcionamento da norma positiva, vez que se encontra em tramitação na Câmara Federal alteração legislativa sob o nº 4.082/04, de autoria do Deputado Ronaldo Vasconcelos, com fincas a modificar o referido instituto, haja vista as incerteza jurídicas oriundas da redação primitiva da Lei do SNUC e os seus reflexos para o setor industrial, em prejuízo ao meio ambiente e aos investidores, pela falta de critérios objetivos uniformes de valoração. Em face dessa realidade, buscou-se manter o foco apenas no instituto da compensação ambiental normativa, prevista no artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, e os seus reflexos junto ao setor privado no processo de licenciamento ambiental e os possíveis prejuízos causados ao meio ambiente em razão da atual formatação. Neste aspecto não será objeto deste estudo abordagens de outras espécies de compensação ambiental, seja extrajudicial, jurisdicional e fundos autônomos, nem tampouco, determinar a natureza jurídica do instituto, bem como abordagens sobre 18 os critérios metodológicos aplicados pelo órgão ambiental na valoração da compensação ambiental. 1.6. RELAVÂNCIA DO TEMA O presente estudo tem o objetivo auxiliar a comunidade científica e técnica sobre o novo instituto da Compensação ambiental inserido como uma nova variante ambiental no bojo do processo de Licenciamento, com previsão legal a partir da vigência da Lei Federal nº 9.985/2000, que Criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Este trabalho não tem o objetivo de esgotar o tema apresentado, servindo apenas como uma ferramenta aos gestores ambientais do setor público e privado, para uma tentativa de melhor entendimento dos possíveis reflexos econômicos e ambientais sobre os empreendimentos com significativo impacto ambiental, vez que a falta de critérios objetivos inseridos no direito positivo, no tocante a valoração econômica, metodologia uniforme aplicada em toda a unidade da Federação, levando-se ainda em consideração a não fixação de um limite máximo de cobrança e a falta de diferenciação do tipo de empreendimento, são fatores que podem inviabilizar a atração de novos investimentos, causando prejuízos econômicos e ambientais para o Brasil. Atualmente o tema encontra-se sofrendo profundos questionamentos técnicos e jurídicos pelo setor público e privado, sendo inclusive motivo de proposição parlamentar com fincas a alteração do artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/20008. O IBAMA e as Federações das Indústrias de todos os Estados, vêm criando seminários e grupos de trabalho sobre o instituto da compensação ambiental, vez que o setor industrial tem o interesse de pagar a referida exação pública dentro dos critérios do binômio da razoabilidade X necessidade global das Unidades de Conservação. Considere-se ainda ser o interesse de todos a preservação ambiental, viabilizando os objetivos nacionais de conservação, desde que a legislação ambiental já instituída no Brasil seja corretamente e devidamente respeitada e cumprida por todos os setores. 8 Projeto de Lei Federal nº 4.082/2004. 19 1.7 . METODOLOGIA DO ESTUDO Os métodos para levantamento das informações neste trabalho foram: - A pesquisa bibliográfica nas bibliotecas da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro -ALERJ, da Universidade Federal Fluminense, Centro Universitário Plínio Leite – UNIPLI e CAPES; - Acervo particular e diversos sites na Internet; - Levantamento Legislativo; - Pesquisa dos Marcos Legais; - Participações em Congressos Técnicos e jurídicos sobre o tema; - Análise dos Grupos de Trabalhos sobre o tema dos órgãos reguladores estatais; - Análise dos princípios jurídicos aplicados a espécie; - Levantamento jurídico de decisões junto ao site de Tribunais; - Estudo de procedimento de licenciamento ambiental junto ao IBAMA no período de 2004 a 2005. As fontes principais das informações do referencial teórico encontram-se constituídos principalmente de pesquisa bibliográfica e artigos listados nas Referências Bibliográficas. 1.8. ESTRUTURAÇÃO DO TRABALHO A estrutura do trabalho desenvolve-se ao longo de 4 capítulos. No primeiro capítulo são abordados os aspectos introdutórios sobre o assunto em foco, citando seus pontos de relevância que será objeto desta dissertação. Este capítulo apresenta, ainda, uma síntese da pesquisa, subdividida em contexto atual, situaçãoproblema, objetivos geral e específico, delimitação, relevância do estudo e estrutura como foi desenvolvido o trabalho que será detalhado nos capítulos subseqüentes. No capítulo segundo busca-se-á apresentar uma revisão da literatura abordando o licenciamento ambiental como instrumento de política ambiental, sua natureza jurídica, conceitos e aspectos relevantes para a Política Nacional de Meio Ambiente. 20 O terceiro capítulo apresenta o embasamento teórico sobre a abordagem dos conceitos de Unidades de Conservação, compensação ambiental, evolução histórica, natureza jurídica do instituto, correlação entre os princípios do poluidorpagador e, a compensação como instrumento de política ambiental . No quarto capítulo são apresentadas as conclusões e considerações sobre a situação-problema, seus objetivos, a delimitação do tema, sobre as questões formuladas no inicio do trabalho. Encerra-se o capítulo com as considerações finais e as propostas para trabalhos futuros e continuidade do tema. 21 2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2.1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA AMBIENTAL 2.1.1. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA A civilização em todo o seu processo histórico vem passando por diversas transformações culturais, ensejando impactos diretos na natureza com reflexos sentidos nas gerações futuras, visto que a maior preocupação nos dias atuais se dá em relação às próximas gerações, vez que as atitudes da sociedade do século passado importaram em mudanças em todo o ecossistema global, haja vista o uso irracional dos recursos naturais renováveis e não renováveis, o consumo desenfreado de determinados povos, a depredação dos mananciais em detrimento do lucro passageiro de uma minoria. No final século XX, com a concentração da população nas cidades, a elevação do nível econômico de boa parte da população, a produção intensiva de bens de consumo e o descarte precoce de bens usados, tendo ao seu lado, a cultura dominante e favorável a este progresso industrial e econômico, foi que se verificou a necessidade de mudança do sistema socioeconômico. Surge, então, um novo movimento ambientalista, com a bandeira pela preservação ambiental e contra qualquer espécie de poluição. Este conflito, aparente entre sistemas sócioeconômicos diferentes foram fatos inerentes à segunda metade do século XX e inicio do novo século (MILARÉ, 2004). Diante de tais fatos, tem-se tentado manter um equilíbrio entre o movimento ambientalista mais radical e a o setor mais liberal da sociedade que defende o crescimento econômico, surgindo o chamado conceito de sustentabilidade, onde o crescimento econômico se dá com a proteção ambiental, sendo chamado de crescimento sustentável. Neste sentido se dá atualmente as diretrizes das políticas pública dos países, atendendo, via de regra, os interesses dos ambientalistas e do setor da produção. No Brasil não é diferente, tendo sido necessária a implantação de uma Política Nacional de Meio Ambiente para criar um marco regulatório sólido, com fincas na preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população, 22 movimento este surgido após a Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, 1972. No mundo, o primeiro grande marco histórico ambiental foi a Conferência de Estocolmo em 1972, onde o Brasil expressou a sua oposição entre o hemisfério norte rico, já preocupado com a proteção ambiental, e o hemisfério sul, pobre e preocupado com o seu empobrecimento. Sustentou naquele momento o desenvolvimento econômico a qualquer preço, causando mal-estar e controvérsia, utilizando slogans de países terceiro-mundistas, “A maior poluição é a pobreza” e “A industrialização suja é melhor que a pobreza limpa”.(MILARÉ, 2004). No Brasil, o primeiro grande marco regulatório sobre o meio ambiente se deu através da criação da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que criou a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA, fixando objetivos específicos na proteção ambiental, criando o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, inserindo conceitos de gestão ambiental, definindo instrumentos da política nacional de meio ambiente, em vista a garantir o atendimento das necessidades da sociedade atual sem o comprometimento das gerações futuras, conforme o Princípio do Desenvolvimento Sustentável. Com o advento deste marco regulatório, o meio ambiente passou a ter de forma expressa: conceitos de patrimônio da coletividade, equilíbrio e racionalidade na utilização dos recursos naturais através de ações governamentais, com previsão constitucional e legal, imputação da obrigação do poluidor de reparar os danos ambientais através da responsabilidade objetiva9, o licenciamento e a revisão das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, como instrumento de política ambiental10. Assim, todas as atividades potencialmente poluidoras passaram a exigir do Estado um controle preventivo e corretivo para o uso sustentável e a proteção dos recursos ambientais, compatibilizando-o com o desenvolvimento socioeconômico, não se constituindo como fator impeditivo ao princípio constitucional da livre iniciativa. E da propriedade privada. 9 Artigo 14 § 1º da Lei nº 6.938/81. Artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81. 10 23 2.2. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL A Constituição Federal criou um capítulo específico para tratar das questões ambientais, inserido no Título VIII, do Capítulo VI, o Título Do Meio Ambiente, no artigo 225 da Carta Magna, onde definiu a competência expressa ao Poder Público de impor ao particular e a ele próprio, critérios técnicos e jurídicos para o exercício de atividades que possuem potencial poluidor ou degradador dos recursos ambientais, com o intuito de dar cumprimento aos princípios do desenvolvimento sustentável e do acesso eqüitativo aos recursos naturais, para o atendimento das necessidades das presentes e futuras gerações. Desta forma, tem o Estado um poder de fiscalizar e atuar diretamente sobre o particular e a si próprio, com supedâneo no princípio da supremacia do interesse público, que significa dizer que o interesse particular há de curvar-se diante do interesse coletivo, tudo com o intuito de garantir a ordem pública, sendo chamado pela doutrina de poder de polícia, estando definido no artigo 78 do Código Tributário Nacional11. Este conceito normativo de poder de polícia engloba todas as atividades em que o Estado de forma preventiva e repressiva atua, visando disciplinar as ações dos particulares na manutenção da ordem publica, em especial junto às atividades que interagem com o meio ambiente . Para Antunes (2002, p.123), o conceito de Poder de Polícia se dá da seguinte forma: Do ponto de vista do direito positivo brasileiro, o poder de polícia é dogmaticamente definido pelo artigo 78 do Código Tributário Nacional: Considera-se poder de policia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 11 Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172 de 25/10/1966. 24 .... O poder de policia, pelo que se pode concluir, é uma atividade estatal e indelegável a particulares. Constitui-se em uma atuação estatal, preventiva ou repressiva, visando coibir ou evitar aquilo que foi denominado por Marcello Caetano como danos sociais. É importante observar a particularidade específica da ação policial do Estado, pois agindo em relação aos danos sociais, tudo que for do interesse privado está completamente imune à atividade de polícia, bem entendido que não pode a atividade privada prejudicar a ordem pública genericamente considerada. (grifo nosso). Para Carvalho Filho (2005), o conceito de poder de polícia é “a prerrogativa de direito público que calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”. Por todos estes fatos a doutrina nacional é pacífica no entendimento conceitual do chamado poder de polícia, sendo certo que nas atividades que possam decorrer de poluição ou agressão ao meio ambiente, a doutrina passou a chamar de poder de polícia ambiental. Seguindo este mesmo diapasão doutrinário, Milaré (2004) assevera o seguinte sobre o poder de polícia ambiental: Poder de Polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente a saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza. Prossegue ainda Meirelles e Neto, apud Milaré, (2004), ao discorrer sobre o tema administrativo, “O poder de polícia age através de ordens e proibições, mas, e sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras”, ou “pela ordem de polícia, pelo consentimento de polícia, pela fiscalização de polícia e pela sanção de polícia”. O poder de polícia ambiental, como atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direitos e obrigações em razão do interesse público, passou a ter maior visibilidade nacional com a promulgação da Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, sendo posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274/90, onde inseriu a obrigatoriedade do licenciamento ambiental em nível nacional, conforme insculpido no seu artigo 10: 25 A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambientaI, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (BRASIL, MMA 1981). Verificamos assim que o licenciamento ambiental é um poder-dever do Poder Público, que age em harmonia com o princípio da Precaução12, este inserido na “Declaração do Rio de Janeiro” – RIO 92 ou ECO 92, no princípio 15, que o Estado deve proteger o meio ambiente dos impactos negativos de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, através do seu poder de polícia administrativa. 2.3 CONCEITO DE LICENÇA, DE AUTORIZAÇÃO E DE PERMISSÃO O Direito Administrativo regula todas as espécies de atos administrativos, sendo que, quanto ao seu conteúdo, a doutrina os classifica em licença, permissão e autorização, alinhando-se, por suas peculiaridades, na categoria dos chamados atos de consentimento estatal, onde possuem três aspectos que convergem para esta categoria: a) anuência do poder público para que o interessado desempenhe a atividade; b) não são conferidos ex ofício, isto é, precisam da provocação da parte; c) são necessários para legitimar a atividade a ser executada pelo interessado. O meio pelo qual a administração pública se comunica é através de atos proferidos por seus agentes, então denominados atos administrativos, que podem ser conceituados como sendo “a exteriorização da vontade de agentes da administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”13. Tais atos se caracterizam como forma clássica de controle prévio da Administração, haja vista atuarem antes do inicio da atividade controlada. Importante analisar os conceitos jurídicos de cada instituto em tela para saber 12 Principio da Precaução é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente. ANTUNES, ob. Cit., p.35. 13 CARVALHO FILHO, ob. Cit., p. 86. 26 clarificar a natureza jurídica da licença ambiental. Assim, passamos aos conceitos jurídicos de Licença. Para Carvalho Filho (2005, p.119), licença é “ato vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade“. Para Di Pietro (1994, p.189), licença é “o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade”. Gasparini (2001, p. 80), apresenta a licença como sendo “o ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada, desde que satisfeitas as exigências legais”. Já Meirelles (1993, p. 170), ao abordar o referido instituto assevera que licença é “o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedado ao particular”. Concluímos que a licença, quanto a sua natureza, é um ato vinculado, não deixando ao arbítrio do agente público liberdade quanto à avaliação da conduta, pois se o interessado preenche os ditames legais para a concessão da licença, terá ele direito em obtê-la. Outro ponto interessante é que o poder público não atua ex-ofício na concessão da licença, necessitando de solicitação da parte. Por fim, em sendo a licença um ato administrativo vinculado, deve ter a mesma o caráter de definitividade ao exercício da atividade desejada pelo administrado, salvo se a lei estabelecer prazo para eficácia da licença. Merece ser salientado que a doutrina e jurisprudência ao tratar da licença para construir, aponta ser uma mera faculdade de agir, sendo suscetível de revogação, enquanto não iniciada a obra licenciada, ressalvando-se ao prejudicado o direito a indenização pelos prejuízos causados. No tocante ao instituto da autorização, espécie de ato administrativo classificado pela doutrina quanto ao seu conteúdo e também chamado atos de consentimento estatal, merece ser destacado alguns conceitos jurídicos sobre o tema. Para Carvalho Filho (2005, p. 122), autorização “é o ato administrativo pelo 27 qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse”. Segundo Meirelles (1993, p. 170/171), autorização é: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. (Meirelles, 1993). Já para Di Pietro (1994, p. 188), o ato administrativo de autorização apresenta algumas vertentes em seu direcionamento, senão vejamos: * em um primeiro momento, a autorização é “o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos”. * no segundo sentido, autorização “é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário”. * em uma terceira ótica, autorização “é o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário. Trata-se da autorização de serviço público”. Tal como inserido no artigo 21, XII, da Constituição Federal, modalidade de delegação de serviço público. * de forma mais ampla, a administrativista conceitua a autorização como sendo “ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos”. Gasparini (2001, p. 82) apresenta a autorização administrativa como "o ato administrativo discricionário mediante o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada". Diante de tais conceitos jurídicos, torna-se que a discricionariedade da autorização administrativa não obriga o poder público a atender a solicitação do administrado nos termos apresentados, ainda que tenha ele cumprido com todas as obrigações legais. Tal ato administrativo é precário, não havendo direito subjetivo à 28 autorização, e, por sua vez, não pode ser exigida a sua concessão ou impedida a sua revogação. Já a permissão, outra espécie de ato administrativo, “é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público” (Carvalho Filho, 2005, p.121). Neste sentido é que Carvalho Filho (2005), afirma que o administrador público pode criar critérios administrativos para a expedição da permissão, e de outro lado, não caberá ao permissionário o direito a continuidade ao que foi permitido, inclusive sem indenização do prejudicado. Para Meirelles (1993, p. 171), permissão “é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração”. Seguindo este mesmo trilho, Di Pietro (1994, p. 190), de forma ampla, assevera ser a permissão, “ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público”. Já em sentido contrário quanto ao conceito de permissão, Gasparini (2001, p. 83) sustenta ser "ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou de usar, em caráter privativo, um bem público" . Seguindo este pensamento, temos num sentido que a permissão é um ato vinculado, e em sendo assim, a Administração não encontra liberdade para decidir, pois em razão da natureza do ato ser vinculatória, se o administrado obedecer aos ditames legais a permissão deverá ser concedida ao administrado. E no caso de concessão, a mesma não poderá ser, via de regra, revogável, salvo o pagamento de indenização pelos prejuízos causados. Em outro sentido, o mesmo doutrinador apresenta a permissão como sendo um ato discricionário, onde a Administração Pública tem liberdade para decidir acerca da solicitação apresentada pelo administrado. Neste particular a permissão se apresenta como ato discricionário, não ensejando direito à indenização a sua revogação, a qualquer tempo, por interesse público. Assim é de bom alvitre clarificar que estas espécies de atos administrativos, 29 chamados de espécies de consentimento estatal, quais sejam, licença, autorização e permissão, possuem diferenças que geram efeitos jurídicos diversos, onde Cretella Junior apud Di Pietro (1994, p. 189), afirma que a diferença entre licença e autorização “é nítida porque autorização envolve interesse,”caracterizando-se como ato discricionário (in RT 486/18)”, portanto, de ato constitutivo. Já no tocante a licença, a mesma envolve direitos, caracterizando-se como ato vinculado, sendo um ato declaratório do direito. Verifica-se ainda que a autorização não se confunde com a permissão, vez que esta consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente o bem público. Já a autorização consente que o particular exerça atividade ou utilize o bem público no seu interesse exclusivo. 2.4. NATUREZA JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL O meio ambiente por ser um patrimônio público, assegurado e protegido para o uso da coletividade, tem como guardião direto o Poder Público. Dessa forma, há necessidade de se utilizar instrumentos de controle prévio e sucessivo sobre toda intervenção direcionada sobre o meio ambiente, onde se vislumbram as chamadas licenças ambientais, importante instrumento de gestão do ambiente, que via de regra são atos administrativos de controle prévio. Com relação ao meio ambiente, a intervenção do Poder Publico se dá com o único objetivo de prevenção do dano. A Carta Constitucional Federal utilizou o termo “autorização” em seu art. 170, parágrafo único14, de forma a concluirmos, que o sistema de licenciamento ambiental passa a ser feito pelo sistema de autorizações, consubstanciado no texto magno. (Machado, 2004) Desta forma, o licenciamento ambiental, procedimento administrativo, pode ser entendido como ”uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo”. (Mello, 2002, p.429) Já a Resolução nº 237/97 CONAMA, no seu artigo 1º, inciso I, assevera ser “o 14 Parágrafo único do art. 170 da CF – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 30 procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recurso ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daqueles que, sob qualquer forma possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”. Milaré (2004, p. 484) afirma ser o “licenciamento ato uno, de caráter complexo, em cujas etapas intervém vários agentes, e que deverá ser precedido de estudos técnicos que subsidiem sua análise, inclusive de EIA/RIMA, sempre que constatada a significância do impacto ambiental”. A doutrina de Carvalho Filho (2005), Di Pietro (1994), Gasparini (2001) e Meirelles (1993), ressoam unânimes em afirmar que a licença tradicional é um ato administrativo vinculado por meio do qual a administração confere ao interessado o consentimento para o desempenho de certa atividade, isto é, se o interessado atender a todas as exigências legais estará garantido o seu direito para o exercício da atividade licita proposta. As licenças ambientais não podem ser equiparadas com as licenças administrativas em sua natureza, vez que o cumprimento de todas as exigências legais, por vezes, padece de complementações técnicas em razão da forma genérica da legislação ambiental e das atividades exploradas. Neste caso, o vácuo normativo, via de regra, deve ser preenchido por apoio técnico para a concessão da licença ambiental, por força da discricionariedade técnica, deferida à autoridade (Milaré, 2004). Tal fato se verifica, por exemplo, quando a licença ambiental encontra-se condicionada a prévio estudo de impacto ambiental, onde o EIA será o fator determinante para o resultado esperado. Dessa forma, não há de se falar em ato administrativo vinculado, pois poderá o administrador escolher a melhor situação apresentada no estudo, pesando os impactos positivos e negativos. Neste caso existe decisão sobre a conveniência do projeto, o que converge à natureza jurídica da licença ambiental, para o instituto da autorização. Por tais fatos, parte da doutrina capitaneada por Machado (2004) e Mukai (2005), se inclinam em sustentar, na verdade, tratar-se a licença ambiental de um sinônimo de autorização, pois não carrega em seu bojo a marca da definitividade, haja vista a existência de prazos de validade para cada espécie de licença. 31 Antunes (2004, p. 129-130) ao abordar o tema da natureza jurídica da licença ambiental se posiciona de forma diversa, nos seguintes termos: A licença ambiental, in casu, não pode ser entendida como se fosse uma simples licença de direito Administrativo. Assim é porque as licenças de Direito Administrativo, uma vez concedidas, passam à condição de direito adquirido para aqueles que as recebeu. Em tais circunstâncias, somente poderão ser revogadas pela infração às normas legais por parte de seu titular. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma, sobre a licença, que: uma vez cumpridas as exigências legais, a Administração não pode negá-la. ... Aqui está o ponto mais delicado de todo o sistema de licenciamento ambiental. A licença ambiental não pode ser reduzida a condição jurídica de simples autorização, pois os investimentos econômicos que se fazem necessários para a implantação de uma atividade utilizadora de recursos ambientais, em geral, são elevados. Por outro lado, a concessão de licenças com prazos fixos e determinados demonstra que o sentido de tais documentos é o de impedir a perenização de padrões que, sempre são ultrapassados tecnologicamente. A situação, portanto, deve ser posta nos seguintes termos: enquanto uma licença for vigente, a eventual modificação de padrões ambientais não pode ser obrigatória para que esteja regularmente licenciado segundo os padrões vigentes à época da concessão da licença. O Poder Público, entretanto,poderá negociar com o empreendedor a adoção voluntária de novos parâmetros de proteção ambiental. Uma vez encerrado o prazo de validade de uma licença ambiental, os novos padrões são imediatamente exigíveis. Da Silva (2005) comunga do mesmo posicionamento ao afirmar que a licença ambiental não pode ser reduzida à condição jurídica de simples autorização, senão vejamos: A licença administrativa caracteriza-se pelo seu caráter definitivo, somente podendo ser revogada em virtude de interesse público ou de violação à s normas legais, mediante indenização, enquanto a autorização é concedida a título precário, discricionário e revogável a qualquer momento pelo poder autorizante. Portanto, a licença ambiental não pode ser reduzida à condição jurídica de simples autorização; primeiro porque os investimentos econômicos que se fazem necessários para a implantação de uma atividade utilizadora de recursos ambientais, em geral, são elevados; segundo porque a intervenção do poder público, realizada por meio dela, visa à prevenção de dano determinado pelo art. 225 da Constituição Federal. Assim é que a doutrina moderna sustenta que na realidade não há atos inteiramente vinculados ou inteiramente discricionários, mas o que existe são situações de maior ou menor liberdade deliberativa do agente. Neste sentido Medauer (2002, p. 130) preleciona o seguinte: ..A doutrina contemporânea vem afirmando que no geral, no cotidiano das atividades administrativas, são poucas as situações de vinculação pura e de discricionariedade pura; daí ser insustentável a oposição rígida entre poder 32 vinculado e poder discricionário. Melhor parece levar em conta o aspecto predominante no exercício do poder, mencionando-se decisão ou medida em que predomina o poder vinculado ou poder discricionário. (Medauer, 2002). Desta forma, o legislador ao utilizar no artigo 10 da Lei nº 6.938/81 o vocábulo licença ambiental, realmente falou o que queria, muito embora vislumbre aparente contradição, quando se faz um paralelo com a licença tradicional oriunda dos princípios do Direito Administrativo, vez que deve se analisar tal instituto sob a ótica e princípios informadores do Direito do Ambiente, que muitas vezes não são equivalentes. As licenças ambientais são formalizadas através de um alvará, que de forma simplificada quer dizer que houve anuência da autoridade ambiental competente, constituindo um direito e garantia ao exercício de atividades industriais ou comerciais, observado os preceitos legais, não restando dúvidas, juridicamente, tratar-se de uma licença e não autorização, vez que o licenciado possui direitos subjetivos perante a Administração Pública. Tais considerações sobre a natureza jurídica se fazem necessárias, pois a legislação ambiental brasileira por vezes utiliza-se de um vocábulo técnico por outro, podendo gerar conseqüências jurídicas diversas do pretendido. Podemos citar como exemplo o artigo 26, alínea “c” do Código Florestal, onde está estampado o termo “licença”, em situação jurídica que é típica de autorização, quando a lei define como sendo contravenção penal ”penetrar em floresta de preservação permanente, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido da licença da autoridade competente”. De igual forma podemos exemplificar o artigo 39 da Lei Federal nº 9.650/98, onde utiliza o vocábulo “permissão” a autorização excepcional para o corte de árvores em área de preservação permanente, abrangendo tanto o imóvel de domínio público como privado e, neste caso, o instituto correto a ser aplicado a espécie de ato administrativo é autorização e não permissão. Este conhecimento sobre o instituto da licença ambiental é imperioso para os gestores ambientais e operadores do direito, vez que caso se entenda que a licença ambiental tem natureza jurídica de autorização, sendo um ato unilateral da Administração, possuindo a discricionariedade e precariedade, e sendo revogada a 33 autorização, poderá acarretar ao empreendedor inegável prejuízo aos investimentos em atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadoras do meio ambiente, sob qualquer forma. Já em contra-partida, nos filiamos aos doutrinadores que sustentam ter a licença ambiental natureza de licença, se constituindo ato unilateral e vinculado da Administração, com caráter de definitividade, gozando de maior estabilidade, embora como já esposado, passível de revogação por interesse público superveniente a sua concessão. 2.5 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO Este tema é um dos mais conflituoso dentro do sistema de licenciamento nacional, vez que o Brasil por adotar a Federação de Estados com autonomia ente os entes estatais, possui diversos órgãos ambientais com competência para proceder o licenciamento ambiental. Desde a Conferência de Estocolmo em 1972, o licenciamento ambiental passou a ter projeção mundial, sendo adotado por alguns Estados, através leis locais. Entretanto, o grande marco regulatório no Brasil surge com o advento da Lei nº 6.938/81, que criou a Política Nacional de Meio Ambiente e conferiu ao instituto o status de “instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente”, conforme preceito do artigo 9º, inciso IV, com o seguinte teor: Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I- omissis; II- omissis; III- omissis; IV- O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras . (BRASIL, 1981). Importante transcrever o artigo 10 da Lei da PNMA, que foi alterado pela Lei nº 7.804/89, onde passou a ter a seguinte redação: Art. 10- A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de 34 prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. ( Lei nº 7.804/89 - grifo nosso). Posteriormente, a Carta Constitucional de 1988, recepcionando a Lei nº 6.938/81, definiu de forma expressa as competências entre os entes da Federação sobre as responsabilidades ambientais, em especial o artigo 23, VI, que determinou ser comum a competência entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para atuar na proteção do meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Desta forma, temos que a competência é um direito e dever dos Estados federados na proteção ao meio ambiente e, o licenciamento ambiental é uma dessas formas de exercitar a competência comum, também denominada de competência executiva ou implementadora, estando o mesmo alçado ao patamar constitucional. Está claro que os entes da Federação devem partilhar responsabilidades ambientais, estando empreendimentos os com três níveis impactos de governo ambientais, habilitados observando as a licenciar adequações administrativas criadas pelo SISNAMA, que tem como uma de suas finalidades a organização de atribuições diferenciadas e a descentralização administrativa. Apesar de estar expressa na Constituição Federal a definição dos entes federados, as situações jurídicas criadas por este sistema muitas vezes não são claras, gerando conflitos entre o poder público e o setor privado, vez que apesar da competência comum estar insculpida no artigo 23, existem outras formas de competências atribuídas aos entes federativos, que por vezes cria uma superposição legislativa, haja vista não existir uma lei que delimite o conteúdo da competência de cada ente, o que ocasiona uma maior atuação da União no papel legiferante, pois a mesma tem a competência de estabelecer os princípios gerais da legislação ambiental. Verifica-se que o licenciamento ambiental, previsto no artigo 9°, inciso IV, da Lei n° 6.938/81, é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente que os entes políticos podem se utilizar para a proteção do meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas, através de seus órgãos licenciadores. Importante ressaltar a lição de Milaré (2004, p.489) que aponta criticas a Resolução CONAMA nº 237/97, ao estabelecer critérios para o exercício da 35 competência, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.938/81, fixando o licenciamento em um único nível, enquanto a Carta Magna Federal de 1988, confere tal poder aos três níveis de governo. Para tanto o doutrinador assim assevera: Se assim é, se a competência licenciatória dos três níveis de governo dimana diretamente da Constituição, não pode o legislador ordinário estabelecer limites ou condições para que qualquer um deles exerça sua competência implementadora na matéria. Daí a eiva de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 237/97, que, a pretexto de estabelecer critérios para o exercício da competência a que se refere o art. 10 da Lei 6.938/81 e conferir o licenciamento a um único nível de competência, acabou enveredando por seara que não lhe diz respeito, usurpando à Constituição competência que esta atribui aos entes federados. Deveras, em uma única penada, afrontou aquele ato normativo tanto o próprio art. 10, que pretendeu regulamentar, como o art. 8º, I, da Lei 6.938/81, que se referem ao licenciamento ambiental como atribuição precípua do órgão estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Portanto, segundo a boa escrita de Francisco Thomaz Van Acker, “se o Estado ou o Município, no exercício de sua competência constitucional, instituíram, por lei, um licenciamento ambiental, não pode a União reduzir ou limitar a competência administrativa que esses entes federados têm para dar cumprimento a suas próprias leis, nem definir um único nível de competência, com exclusão dos demais. A competência concorrente, por sua própria natureza, não é excludente. Não admite exclusão de qualquer um dos entes políticos competentes. É certo que as competências concorrentes podem e devem ser exercidas de forma harmônica e cooperativa entre os diferentes níveis de governo e por isso o parágrafo único do art. 23 da CF diz que ‘lei complementar fixará norma para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (...)’. Porém, para tanto se faz necessária essa ainda inexistente lei complementar. Trata-se de matéria que envolve diretamente o exercício das competências constitucionais, razão pela qual não pode ser regulada por lei ordinária e muito menos por mera resolução de órgão da administração, como o CONAMA. Torna-se claro, que tanto a União, os Estados, incluído aí o Distrito Federal, e os Municípios possuem competência, devidamente outorgada pela Constituição Federal, insertos no artigo 23, VI e VII, para proceder ao licenciamento ambiental, através de seus órgãos ambientais, consubstanciado pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, nos termos do artigo 6° da Lei n° 6.938/81. Importante ressaltar de todo o exposto, apesar de posições doutrinárias contrárias, de que os Municípios detêm competência administrativa, por força do art. 23 da Constituição Federal, para proceder ao licenciamento ambiental, desde que crie lei específica com esta finalidade junto ao órgão ambiental municipal. Destacando-se ainda que o impacto ambiental deve ser local, nos termos ao disposto no artigo 30, inciso I, da Carta Magna, que ressalta a competência para 36 legislar sobre assuntos de interesse local15. 2.5.1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL O procedimento do licenciamento ambiental inicial ou de sua renovação é de grande relevância, pois trata-se de intervenção do Poder Público na vida profissional ou atividade de uma empresa, com fincas na preservação do meio ambiente, só sendo cabível por concessão direta da Carta Constitucional, em razão da defesa do patrimônio da coletividade. O caminho a ser percorrido para o recebimento da licença ambiental, como já abordado, é por demais nebuloso em razão das superposições legislativas, divergências doutrinárias e falta de uma Lei Complementar regulando todo sistema, além dos conflitos causados pelos órgãos ambientais nos três níveis, em razão de todos se acharem competentes para proceder ao licenciamento. Vejamos situações que importunam a iniciativa privada no tocante ao licenciamento: Considerando que todos os entes federativos possuem competência para o licenciamento, quem será o órgão competente habilitado a licenciar o tipo de atividade, empreendimento ou obra potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente? A solução apresentada para este problema, via regra, se dá através do órgão licenciador estadual e, supletivamente pelo órgão federal, deixando de lado inicialmente o Municipal, vez que para se verificar o órgão licenciador competente, deve considerar o interesse ambiental preponderante, isto é, “o critério para identificação do órgão preponderantemente habilitado para o licenciamento é determinado pela área de influência direta do impacto ambiental.”( Milaré, 2004, p. 490). Para este problema, aplica-se o princípio geral da predominância do interesse, que é o critério determinante para saber qual o órgão ambiental possui 15 A Resolução CONAMA 237/97 no seu artigo 6º, elenca a competência do Município para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local. 37 competência para licenciar o empreendimento, atividade ou obra a ser licenciada. Comungando deste entendimento, podemos afirmar que, quer o empreendimento ou obra potencial poluidora que tiver como área de influência direta, exclusivamente o âmbito territorial de um Município, o órgão ambiental competente para conceder o licenciamento será o Municipal. Entretanto, se o empreendimento ou obra afetar outros Municípios, neste caso desloca-se a competência para do Executivo Municipal para o Executivo Estadual. No caso de bens públicos estaduais e de questões ambientais supramunicipais, a competência será do executivo Estadual. Seguindo neste diapasão e aumentando a base territorial, isto é, caso a atividade ou obra potencialmente ou efetivamente poluidora do meio ambiente, tiver como área de influência direta mais de um Estado ou hipóteses em que envolvam problemas internacionais, a competência para o processamento do licenciamento ambiental se dará através do órgão ambiental federal. Esta questão dos conflitos de competência entre os entes políticos será solucionada, ou melhor dizendo, amenizada, quando for concretizada a regulamentação prevista no parágrafo único do artigo 23 da Carta maior, que fixará as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional. Tal questão já se encontra em tramitação legislativa na Câmara Federal, sob o nº PLP 12/200316, de autoria do Deputado Federal Sarney Filho. Outro ponto pertinente acerca da temática da competência diz respeito a obtenção da licença ambiental por parte do empreendedor, por intermédio de órgão ambiental sem competência para sua expedição. Neste aspecto, o particular que desenvolve atividades efetiva ou potencialmente poluidoras com utilização de recursos ambientais que esteja de posse desta licença, estará sujeito a paralisação, embargos da atividade de seu empreendimento, bem como a responder processo penal, nos termos da Lei nº 9.605/98, em razão da invalidade da Licença ambiental expedida por órgão incompetente. 16 O Projeto de Lei Complementar - PLP nº 12/2003, regulamenta o parágrafo único do artigo 23 da CF. Atualmente encontra-se tramitando na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), com designação de novo Relator em 05/05/2005, Deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR). http://www2.camara.gov.br/proposicoes/: Acessado em 19/12/2005 38 2.6 ESPÉCIES DE LICENÇAS AMBIENTAIS A Lei Federal nº 6.938/81, em seu artigo 8º, estabelece que entre as competências do CONAMA está o estabelecimento, “mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estado e supervisionado17 pelo IBAMA”. Esta função supletiva conferida ao IBAMA na atividade de licenciamento ambiental, “merece ser entendida como um tipo de fiscalização, em que o órgão federal ambiental poderá comunicar aos Estados ou ao Ministério Público a ocorrência de desvios no cumprimento das diretrizes e critérios sobre o licenciamento”18, isto porque o licenciamento é fundamentalmente desempenhado pelos órgãos estaduais integrantes do SISNAMA. Desta forma, existindo o mínimo potencial poluidor ou degradador de qualquer forma do meio ambiente, estará o particular interessado na instalação ou desenvolvimento de determinada atividade ou obra obrigado a requerer a respectiva licença ambiental, conforme preceito legal inserido no artigo 10 da referida Lei federal, que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274/90, que disciplina, por sua vez, o licenciamento ambiental de forma minucioso, orientado por um procedimento de três fases, além da Resolução CONAMA nº 237/97. Logo, o procedimento de licenciamento ambiental, regulamentado pelo Decreto Federal no seu artigo 19, versou sobre normas gerais para uniformização do licenciamento em todo o território nacional, afirmando a descentralização de sua outorga, compreendendo a concessão de duas licenças preliminares e uma licença final, qual seja: a Licença prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). a) Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; (art. 8º, inc. I.) 17 O termo “ supervisão” não deve ser entendido como grau de revisão por parte do IBAMA, pois a autonomia constitucional dos Estados não lhe permitiria essa atuação e, por atividade supletiva, entende-se, a atividade complementar ao processo de licenciamento. 18 MACHADO, ob. Cit., p. 266. 39 b) Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. (art. 8º, inc. II.) c) Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação (art. 8º, inc. III.) 2.7. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 237/97 DO CONAMA. Apesar da existência da legislação ordinária sobre as questões ambiental, tormentoso se dava o processo de licenciamento, fruto das dificuldades de interpretação da Lei nº 6.938/81, vez que por vezes se exigira diferentes licenças ambientais dos interessados, em razão falta de harmonia na definição administrativa das competências dos órgãos ambientais. Diante de tais premissas o CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, com o intuito de harmonizar o processo de licenciamento ambiental em nível federal, disciplinou a problemática das superposições legislativa administrativas através edição da Resolução nº 237/97, que tem caráter de norma geral. Entretanto, ao disciplinar questões de competências legislativas conferidas aos entes políticos por força constitucional, o referido órgão deliberativo utilizou o palco procedimental equivocado, vez que o instrumento adequado para solucionar tais questões administrativas deveria ter sido a via legislativa, pois a Resolução invadiu a competência dos Estados ao delegá-las aos Municípios, como previsto, por exemplo, no artigo 6º19 da norma. 19 Art. 6º da RES CONAMA – “Art. 6º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”. 40 Este é o entendimento de Antunes (2002, p. 135-136), com o qual nos filiamos, sobre a inconstitucionalidade desta Resolução, que disciplinou as condições para o exercício das competências administrativas pelos entes federados, onde o doutrinador assim preleciona: ...O CONAMA, acertadamente, tentou enfrentar a questão. Infelizmente, a solução dada ao problema não foi a mais adequada, como se demonstrará. De fato, o gravíssimo problema de superposição de atribuições somente poderia ser resolvido pela via legislativa e, jamais, pelo caminho da simples resolução administrativa, como foi feito. De fato, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.938/81, cabe ao Estados o Licenciamento ambiental; a União, através do IBAMA, limita-se a exercer competência supletiva. A resolução CONAMA nº 237/97, de 19 de dezembro de 1997, sem qualquer base legal, estabeleceu, em seu artigo 4 º, que: compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I- localizados ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; II- licenciadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites do País ou de um ou mais Estados; IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. A mesma Resolução, ilegalmente, invadiu a competência exclusiva dos Estados naquilo que diz respeito ao licenciamento ambiental, ao lhes tirar atribuições e delegá-las aos Municípios (arts. 5º e 6º). Curioso foi que a atribuição de licenciamento ambiental aos “entes” federados” ficou condicionada à existência de Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, que eles possuam profissionais habilitados (art. 20). O CONAMA, no particular, logrou se superar. Ou os Estados e Municípios possuem competência para licenciar em termos ambientais – competência outorgada pela Constituição Federal – ou não possuem. Não se conhece nenhum artigo da Constituição que autorize o CONAMA a estabelecer condições para o exercício, pelos integrantes da Federação, de suas competências constitucionais. A Resolução CONAMA nº 237/97 apresenta um roteiro mínimo de 8 etapas a serem seguidas nos processos de licenciamento ambiental, quais sejam: I) Definição pelo órgão ambiental, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários para o começo do processo de licenciamento; II) requerimento de licença ambienta! pelo empreendedor, acompanhado da documentação definida no item I – deve ser dada publicidade ao requerimento de 41 licença; III) análise pelo órgão ambienta! dos documentos; IV)Possibilidade de formulação de pedidos de esclarecimentos pelo órgão ambiental – uma única vez,podendo haver renovação, caso os esclarecimentos não sejam satisfatórios ; V) realização de audiência pública, se for o caso; VI) Novos esclarecimentos ao órgão ambiental se, da audiência pública, surgir a necessidade; VII) emissão de parecer técnico conclusivo, e, quando couber, parecer jurídico; VII) Deferimento ou indeferimento do pedido, com a devida fundamentação e publicidade. Importante destacar que a Resolução nº 237/97 ao tratar de forma específica da revisão dos procedimentos atinentes ao licenciamento ambiental federal, sendo norma geral para os demais entes federativos, aborda inúmeros aspectos jurídicos relevantes, que, não serão abordados neste trabalho em razão de sua delimitação. Entretanto, destaca-se. o artigo 3º da Resolução que determina a realização de EIA/RIMA para os empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Podemos afirmar que o Estudo de Impacto ambiental – EIA, ao ser introduzido no processo de licenciamento ambiental, como instrumento de controle prévio de ocorrência de danos ambientais, por força do artigo 9º, da Lei nº 6.938/81, e da Resolução CONAMA nº 01/86, ganhou maior amplitude ao ser alçado ao patamar constitucional, nos termos do inciso IV, do § 1º, do artigo 225. Desta forma, a exigência da elaboração do EIA/RIMA em licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que não se encontram inseridos nos anexos constantes das Resoluções nº 01/86 e nº 237/9720, com fulcro nos princípios constitucionais do desenvolvimento sustentável, da prevenção e da precaução, não violará o princípio da legalidade, em razão do status constitucional alcançado pelo referido estudo. 20 Os anexos constantes das Resoluções CONAMA 01/86 e 237/97, apresentam rol de atividades que dependerão de EIA/RIMA para o seu licenciamento, onde a doutrina dominante sustenta ser este rol apenas exemplificativo, pois não há como prever todas as hipóteses que deverão estar sujeitar aos procedimentos dos estudos, vez que veloz é a evolução tecnológica. 42 3. O SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL No capítulo anterior foram abordadas questões relevantes sobre o procedimento do licenciamento ambiental, tais como conceitos, natureza jurídica, competência e espécies, com a finalidade de situar a relevância do referido instrumento dentro da Política Nacional de Meio Ambiente na preservação ambiental. Neste momento, passaremos a analise das Unidades de Conservação, fazendo um breve histórico da legislação aplicável ao tema no Brasil, bem como em uma abordagem específica do instituto da compensação ambiental, sua vinculação com o procedimento de licenciamento ambiental e a preservação ambiental. 3.1. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC. Na lição de Antunes (2002, p.420) o Sistema das Unidades de Conservação teve seu inicio formal com o advento do Código Florestal de 1934 onde, com suporte nesta lei, estabeleceu-se em 1937 a criação do primeiro Parque Nacional brasileiro a saber, o Parque Nacional de Itatiaia21, localizado no Estado do Rio de Janeiro. Posteriormente, em 1939, foi criado o Parque Nacional do Iguaçu. Importante ressaltar que os Parques Nacionais criados com suporte na Legislação do Código de Floresta são, na atualidade, espécies de unidades de conservação do chamado grupo de proteção integral22. Em 13 de fevereiro de 1948, foi expedido o Decreto Legislativo nº 3, que aprovou a Convenção para a proteção da flora, da fauna e das belezas cênicas naturais dos países da América, onde foram inseridas no nosso ordenamento jurídico pátrio outras categorias de Unidades de Conservação. 21 22 O Parque Nacional de Itatiaia foi criado através do Decreto nº 1.713, de 14 de junho de 1937. O conceito de Unidades de Conservação de proteção integral será abordado no item 3.1.1. 43 Em 1965, com o advento da Lei nº 4.771, de 15 de setembro, foi instituído o novo Código Florestal brasileiro, passando a existir novos critérios para o estabelecimento de áreas protegidas, em que o ponto nodal trazido a baila pelo diploma legal circunscrevia-se na “diferenciação entre áreas que admitiam a utilização e áreas que a inadmitiam. Em geral, a idéia inicial que preside o estabelecimento das Unidades de Conservação é a da criação de santuários de flora e fauna”. Segundo Mercadante apud Molina (2005, p.103), “até a década de 1960, a criação de unidades de conservação brasileiras não era decorrente de qualquer planejamento de caráter mais abrangente, não existindo nenhuma política conservacionista. Assim, os parques nacionais, as florestas nacionais e as reservas eram criados por razões estéticas ou em função circunstância políticas”. Assim, verifica-se que desde 1937 já existiam áreas protegidas. Entretanto, foi com o advento do grande marco regulatório da legislação ambiental brasileira que inseriu a Política Nacional do Meio Ambiente, através da Lei nº 6.938/81, fazendo surgir um grupamento de unidades de conservação, com poucos recursos para a sua manutenção e definições claras no tocante a política ambiental, ocasionando dificuldades na obtenção dos objetivos propostos quando de sua gênesis. Neste particular, importante esculpir a análise da evolução histórica e conceitual de Milano apud Milaré, que apresenta com objetividade a importância deste sistema e sua evolução, senão vejamos: ... Desde o inicio da criação das primeiras áreas protegidas. As preocupações com a conservação da natureza evoluíram, transcendendo o conceito original, um tanto emocional, de área silvestre. Além de preservar belezas cênicas e bucólicos ambientes históricos para as gerações futuras, ás áreas protegidas assumiram objetivos, como a proteção de recursos hídricos, manejo de recursos naturais, desenvolvimento de pesquisas científicas, manutenção do equilíbrio climático e ecológico, preservação de recursos genéticos, e, atualmente, constituem o eixo de estruturação da preservação in situ da biodiversidade como um todo. A existência de objetivos diversos de conservação, especialmente de objetivos conflitantes entre si, determinou necessidade de criação de tipos distintos de unidades de conservação ou categoria de manejo, como genericamente se convencionou chamar. Assim, considerando-se a situação de cada país e o elenco de objetivos de conservação especificadamente adotado, também é necessário que sejam adotados conjuntos de unidades de conservação de distintas categorias de manejo, que devidamente ordenados, sejam capazes de alcançar a totalidade dos objetivos nacionais de conservação. È dessa forma que evolui o conceito de sistema de unidades de conservação, sendo este entendido como o conjunto organizado de áreas naturais protegidas na forma de unidades de conservação que, planejado, 44 manejado e administrado como um todo, é capaz de viabilizar os objetivos nacionais de conservação. (MILARÈ, 2004, p.238,239 – Grifo nosso) A constituição Federal de 1988, no seu artigo 225, § 1º, inciso III, conferiu a proteção genérica para áreas determinadas pelo poder público, sendo este o preceito e estímulo para a criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, como transcrição abaixo: Art. 225 -Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – omissis; II – omissis; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. (BRASIL, 2000) Importante apontar, que a própria Carta Magna no artigo 225, mais adiante no § 4º, cria um regime jurídico especial de proteção para determinadas áreas do território nacional, assim previsto: § 4° - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são Patrimônio Nacional. e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (BRASIL, 2000) Verifica-se que a Constituição proibiu apenas a utilização das áreas nas situações em que houver alterações nas características que originara a sua criação. É de bom alvitre a transcrição dos ensinamentos de Antunes (2002), quando afirma ser importante o legislador ordinário criar critérios específicos que garantam a sustentabilidade dos ecossistemas, nos seguintes termos: Logicamente que a presença de menção expressa de tais elementos na própria Constituição tem por finalidade determinar ao legislador ordinário que, em sua produção legislativa, estabeleça critérios capazes de assegurar a sustentabilidade dos mencionados ecossistemas sem que, no entanto, sejam vedadas atividades econômicas, sociais e recreativas lícitas que, rotineiramente, venham sendo praticadas nas regiões especialmente protegidas pelo dispositivo inserido na Constituição Federal. Penso que esta é a única explicação possível para o conteúdo da norma 45 constitucional, pois o Direito Ambiental não é um Direito que se oponha às atividades econômicas, ao contrário, é um Direito que tem por finalidade a compatibiIização do crescimento econômico com o respeito às formas de vida existentes no planeta Terra, a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis e não renováveis, com os direitos humanos fundamentais e, conseqüentemente com a melhoria da qualidade de vida, desta e das futuras gerações. (ANTUNES, 2002, p. 417/418) Em 1992, após período de discussões pelo CONAMA, foi apresentado na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 2.892/92, que criava diferentes categorias de unidades de conservação e diversos outros critérios. Após a sua aprovação pelo Congresso Nacional, se transformou na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, onde regulamentou o art. 225, § 1º, inciso I, II, III e IV, da Constituição Federal, instituindo o Sistema Nacional das Unidades de Conservação da Natureza. 3.1.1. A Lei Federal e as Unidades de Conservação O alicerce jurídico para a criação e a gestão das Unidades de Conservação encontra-se firmado na Lei Federal nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, onde buscou definir as diferentes categorias de unidades de conservação existentes no território nacional, organizando as suas classificações, atribuindo conceitos específicos, objetivos, diretrizes claras, estruturas administrativas, dentre outras providências. A Lei do SNUC passou a ser fundamental para o planejamento e implementação da Política Nacional de Áreas protegidas, pois todo o sistema de controle das unidades de conservação passou a funcionar de forma integrada e sistêmica, permitindo que os entes políticos, quais sejam, União, Estados e Municípios, dêem maior proteção ao patrimônio natural nacional. A lei federal possui 60 artigos, sendo que 3 foram vetados, e dentro de sua estrutura formal apresenta 7 capítulos, que trazem inovações relevantes que podemos, a título de exemplo, apresentar: a participação social na criação e gestão das unidades de conservação; tratamento diferenciado para as populações que residem nas áreas sob a proteção; garantia legal de receita para a manutenção das unidades de conservação; fortalecimento da gestão administrativa interna, através 46 do Plano de Manejo com o objetivo de estabelecer zonas de controle para a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; criação das áreas para as unidades de conservação de forma integrada a atender a política de meio ambiente e as necessidades sociais e econômicas. A lei em vigor apresentou no seu Capítulo Primeiro, as disposições preliminares e diversos conceitos, merecendo destaque a definição e precisão do conceito de Unidade de Conservação no seu artigo 2º, dizendo ser o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Assim, emerge a figura jurídica da unidade de conservação, que na lição de Milaré (2004) “deve haver: relevância natural; o caráter oficial; a delimitação territorial; o objeto conservacionista; e o regime especial de proteção e administração.” O Capítulo Segundo apresenta todos os objetivos gerais, diretrizes, competências administrativas e informações de que as Unidades de conservação podem ser Federal, Estadual e Municipal, conforme a dicção do art. 3º ao 6º, onde os objetivos estão definidos no art. 4º da seguinte forma: Art. 4º - O SNUC tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. (BRASIL, 2000) 47 O artigo 6º da Lei apresenta a forma de gerência de todo o sistema e as suas atribuições, que se divide em três níveis: um órgão consultivo e deliberativo, representado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, com atribuições de acompanhar a implementação do Sistema; Um órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com finalidade de coordenar o Sistema; os órgãos executores: que são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ou os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementação do SNUC e administração das unidades de conservação. No Capítulo III encontram-se estruturadas as categorias de unidades de conservação integrantes do SNUC, separando-se em 02 (dois) grupos com características específicas: i) A Unidade de Proteção Integral e II) Unidade de Uso Sustentável. Bem como, a definição de seus objetivos e a suas características. As unidades de proteção integral, nos termos do art. 7º, § 1º, tem como objetivo básico “preservar a natureza sendo admitido apenas o uso indireto23 dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previsto nesta lei”. Já as Unidades de Uso Sustentável24, tem como objetivo básico, nos termos do art. 7º, § 2º, “compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais”. As Unidades de conservação de proteção integral, nos termos do art. 8º, dividem-se em 5 (cinco) categorias de unidades de conservação:1) estação ecológica; 2) reserva biológica; 3) parque nacional; 4) monumento natural e 5) refúgio da vida silvestre. Já as unidades de Uso sustentável, nos termos do art. 14, dividem-se em 7 (sete) categorias de unidade de conservação: 1) área de proteção ambiental; 2) área de relevante interesse ecológico; 3) floresta nacional; 4) reserva extrativista; 5) reserva de fauna; 6) reserva de desenvolvimento sustentável e 7) reserva particular do patrimônio natural. Vejamos os conceitos das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, cuja finalidade é a preservação, bem como outros conceitos 23 Uso indireto é aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. Art 2º , inciso IX, da Lei nº 9985/2000 24 Uso sustentável é a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. Art. 2º, inciso XI, da Lei nº 9.985/2000. 48 importantes em relação as Unidades de conservação da natureza, nos quadros abaixo: UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL Quadro 1: Unidades de proteção integral Estação Ecológica Reserva Biológica Parque Nacional Monumento Natural Refúgio de Vida Silvestre Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos. Tem como objetivo a proteção integral da biota e demais tributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É de posse e domínio públicos. Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos. Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares. Tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Fonte: site http://www.mma.gov.br/port/sbf/dap/apbconc.html - acessado em 18/11/05 UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL Quadro 2: Unidades de Uso Sustentável Área de Proteção Ambiental (APA) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Floresta Nacional (FLONA) Reserva Extrativista (RESEX) Reserva de Fauna Área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas. É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas. É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos. É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementariamente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público com seu uso concedido às populações extrativistas tradicionais. É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e 49 domínio públicos. É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se Reserva de em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao Desenvolvimento longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que Sustentável desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. É de domínio público. Reserva Particular do É uma área privada, gravada com perpeituidade, com o objetivo de conservar a Patrimônio diversidade biológica. Natural (RPPN) Quadro 3: Outros conceitos importantes. Áreas Protegidas são áreas de terra e/ou mar especialmente dedicadas à proteção e manutenção da diversidade biológica, e de seus recursos naturais e culturais associados, manejadas por meio de instrumentos legais ou outros meios efetivos. São espaços territoriais (incluindo seus recursos ambientais e as águas Unidades de jurisdicionais) com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Conservação – Poder Público, com objetivos de conservação e com limites definidos, sob regime UC especial de administração, às quais se aplicam com garantias adequadas de proteção. Áreas de Preservação Permanente são definidas pelo Código Florestal como sendo certas áreas públicas, ou particulares, nas quais a supressão total ou parcial da vegetação natural só é permitida, mediante prévia autorização do Poder Executivo Áreas de Federal, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de Preservação utilidade pública ou de interesse social. Como exemplo de áreas de preservação Permanente permanente podem ser citadas: as margens dos rios; ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água; e os topos de morros, montes, montanhas e serras. Por ato do Poder Público, outras áreas também podem ser definidas como de preservação permanente. É a área de cada propriedade particular onde não é permitido o corte raso da cobertura vegetal. Essa área deve ter seu perímetro definido, sendo obrigatório sua averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel do registro de imóveis ReseReserva Legal competente. Ainda que a área mude de titular ou seja desmembrada é vedada a alteração de sua destinação. Como prevê o Código Florestal, o percentual das propriedades a ser definido como reserva legal varia de acordo com as diferentes regiões do Brasil. o termo "corredores" foi primeiramente usado por Simpson (1963) no contexto de dispersão de fauna entre os continentes. Os registros paleontológicos são um "testamento" do valor de corredores intercontinentais. Hoje em dia, o enfoque dado a corredores para reservas naturais é bem diferente. Entretanto, é interessante especular o quanto a idéia foi influenciada pela percepção anterior de que a biota se dispersa ao longo dos vales, bacias hidrográficas e outras características fisiográficas (Shafer, 1990). Leopold (1949) notou que vários animais, por razões Corredores desconhecidas, não pareciam ater-se às suas populações, porém, foi Preston Ecológicos (1962) que recomendou o uso de corredores entre reservas. Usados estrategicamente, os corredores e zonas de amortecimento podem mudar fundamentalmente o papel ecológico das áreas protegidas. Esses corredores serviriam para aumentar o tamanho e as chances de sobrevivência de populações pequenas, além de poderem servir como possibilidades de recolonização de espécies localmente perdidas e, ainda, permitir a redução da pressão do entorno das áreas protegidas. É uma área geográfica extensa, correspondendo às principais formações vegetais Biomas naturais Áreas Protegidas 50 Ecossistemas Os ecossistemas fazem parte de um bioma e são definidos formalmente como: "unidade funcional de base em ecologia, porque inclui, ao mesmo tempo, os seres vivos e o meio onde vivem, com todas as interações recíprocas entre o meio e os organismos" (Dajoz, 1973). Um exemplo disso é quando identificamos os diversos ecossistemas presentes na zona costeira e marinha, tais como: manguezais, restingas, costões rochosos, praias, dunas, recifes coralíneos etc. Os biomas brasileiros estão divididos Figura 1 – Divisão de Biomas brasileiros Fonte: site http://www.mma.gov.br/port/sbf/dap/apbconc.html - acessado em 18/11/05 51 Atualmente o Brasil possui um grande quadro de unidades de conservação (UC) em todo o seu território, onde 2,61 % constitui-se de unidades de proteção integral25 e 5,52% de unidades de uso sustentável26. Verifica-se então que a totalização dessas áreas, de diferentes categorias, perfaz a monta de 8,13% de todo o território nacional, evidenciando um robusto interesse na conservação in situ27 da diversidade biológica28. O Brasil é detentor da maior área de diversidade biológica do planeta, pois possui de 10 a 20% do número de espécies mundiais29, distribuídos nos diversos biomas: Amazônia, Caatinga, Cerrado, Pantanal, Mata Atlântica, Zona costeira e Marinha. Importante ressaltar que o IBAMA administra aproximadamente 45 milhões de hectares em unidades de conservação federais, num total de 240 unidades de conservação de uso direto e indireto, e os Estados federados possuem 22 milhões de hectares em unidades de conservação sob sua administração30. Vejamos o quantitativo de unidades de conservação administradas pelo IBAMA: * 31 Áreas Federais de Proteção Ambiental - APAs; * 25 Reservas Extrativistas - RESEX; * 25 Reservas Biológicas; * 29 Estações Ecológicas; * 60 Florestas Nacionais - FLONA; *19 Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE; e * 51 Parques Nacionais e * 364 Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs. 25 De uso indireto. De uso direto. 27 Conservação in situ significa “a conservação de ecossistemas e habitat naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades o características”. Definição extraída do art. 2º da Convenção sobre a diversidade biológica. Decreto N 2.519, de 16 de Março de 1998. 28 Diversidade biológica "significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”. Definição extraída do art. 2º da Convenção sobre a o diversidade biológica. Decreto N 2.519, de 16 de Março de 1998 29 Ministério do Meio Ambiente apud Estudo da CNI, 2004. 30 Fonte: Estudo sobre elaboração da nova Resolução Conama – Compensação ambiental, Confederação Nacional da Indústria - CNI, 2004. 26 52 Fato importante para a preservação ambiental e em particular as unidades de conservação, foi a promulgação da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) em 05 de junho de 1992, assinada por 175 países, sendo certo que 168 ratificaram, onde o Brasil é um dos signatários e, através do Decreto No 2.519, de 16 de Março de 1998, foi promulgada internamente a CDB. Tal relevância se dá em razão da abrangência global dos princípios protetivos de conservação da biodiversidade, uso sustentável dos recursos biológicos e na repartição eqüitativa dos benefícios desse uso. A Confederação Nacional da Indústria - CNI, em 2004 elaborou estudo sobre as unidades de conservação e compensação ambiental e apresentou quadro sobre o balanço “atual e os valores mínimos desejáveis de investimentos para atender o mínimo de 10% de proteção integral por bioma, segundo as conclusões do "IV Congresso Internacional de Áreas Protegidas", Caracas 1992, o que representaria 1,87% do território nacional, este investimento totalizaria R$ 12,9 Bilhões”.31 Unidades de Conservação Território Nacional Área a Proteger (Recomendável) Investimento Equivalente Aquisição (R$) Custo Equivalente Aquisição Máx (US$/ha) Área a Proteger (Excluído Cerrado e Caatinga)) Bioma Cerrado + Caatinga Área Protegida Área a Proteger (Recomendável) Investimento Equivalente Aquisição (R$) Custo Equivalente Aquisição (US$/ha) Bioma Cerrado Área Protegida Área a Proteger (Recomendável) Investimento Equivalente Aquisição (R$) Custo Equivalente Aquisição (US$/ha) Bioma Caatinga Área Protegida Área a Proteger (Recomendável) Investimento Equivalente Aquisição (R$) Custo Equivalente Aquisição (US$/ha) 31 Estudo CNI,2004. p.15. km2 8.514.215,30 159.215,83 24.360.021.395 510,00 (83.260,51) 2.898.238,89 47.347,55 242.476,34 12.897.998.418 177,31 1.836.516,24 36.730,32 146.921,30 10.064.108.996 228,33 1.061.722,65 10.617,23 95.555,04 2.833.889.422 98,86 % 100,00% 1,87% -0,98% 34,04% 0,56% 2,85% 21,57% 2,00% 8,00% 12,47% 1,00% 9,00% 53 Todos os valores médios utilizados para dimensionamento foram baseados na tabela abaixo: 54 A tabela a seguir resume em abrangência nacional, a dimensão deste “passivo ambiental” indicando ser necessário investimentos aproximados de R$ 21,1 Bilhões para as unidades de conservação existentes no Brasil: Unidades de Conservação - Ações I - regularização fundiária e demarcação das terras; R$ US$/ha 12.897.998.418 177,31 II -elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; R$/UC 14.498.862 160.457.145 0,63 180.373 893.992.607 3,50 1.004.952 80.228.572 0,31 90.186 V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento. 7.038.968.365 27,56 7.912.625 TOTAL 21.071.645.106 82,50 23.686.999 III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e Fonte: CNI,2004 O mesmo Estudo apresenta informações relevantes sobre os possíveis novos investimentos em infra-estrutura no Brasil, previsto para os próximos 5 anos, levando em consideração o valor mínimo de 0,5% (meio por cento) e o valor máximo de 5,0% (cinco porcento) sobre os custos totais do empreendimento para efeito de compensação ambiental e, de maneira ampla, observou-se naquela pesquisa que os valores auferidos com a arrecadação da compensação ambiental com base no art. 36 da Lei do SNUC irá ultrapassar as necessidades de manutenção de todas as Unidades de Conservação do Brasil. Neste sentido, a CNI apresenta argumentações de que a compensação ambiental possui natureza meramente arrecadatória, ferindo princípios constitucionais, dentre os quais o da razoabilidade, pois os valores futuros recebíveis sobre a rubrica de compensação ambiental serão muito superiores a real necessidade expressa na lei do SNUC. Outro aspecto abordado, é no tocante ao contingenciamento de recursos orçamentários para a sobrevivência e cumprimento dos objetivos propostos para as unidades ecológicas, onde o Poder Público não vem repassando a verba orçamentária, inclusive reduzindo, prejudicando todo o sistema das unidades, invertendo o seu papel de mantenedor da coisa pública com o setor privado, haja vista, a forma como a cobrança encontra-se apresentada para os empreendedores. 55 Tais aspectos apresentados pelo estudo da CNI não serão aprofundados neste trabalho em virtude da delimitação desta dissertação e, a possibilidade de ser discutido em propostas de trabalhos futuros. 3.1.2. Procedimento de criação, de alteração e de supressão das unidades de conservação Na esteira da lição de Machado (2004, p. 762), a criação dos diversos tipos de unidades de conservação poderá comportar ou não consulta pública, elaboração de estudos técnicos para as unidades de conservação, visando esses procedimentos à localização, dimensão e aos limites mais adequados para a unidade. A exceção encontra-se para a criação da Estação Ecológica e da Reserva Biológica, que não se exige a consulta pública. Merece destacar que o Regulamento dos procedimentos das unidades deverá obedecer sempre aos princípios do interesse público, da motivação, e publicidade. O art. 22 da Lei nº 9.985/2000, concedeu que as unidades de conservação possam ser criadas por ato do poder público logo, é de se concluir que não se exigiu que as unidades de conservação fossem criadas por lei. Em contra-partida, o artigo 22, § 7º, da Lei do SNUC, preceitua que “a desafetação32 ou redução dos limites de uma unidade de conservação só poderá ser feita mediante lei específica”. (CRETELLA JUNIOR, 1978) Segundo Machado (2004, p. 763), o melhor entendimento aplicável à espécie é no sentido de que o termo utilizado pela constituição Federal “supressão” da unidade de conservação é mais amplo do que o aplicado na lei do SNUC, isto é, criada a unidade de conservação, ela só pode ser suprimida por lei. Acompanhando o referido doutrinador neste posicionamento, verificamos em seus comentários sobre a norma dos § 6º e 7º, do art. 22 da Lei do SNUC, em confronto com o dispositivo do art. 225 da Constituição, que assim preleciona: 32 Desafetação é o fato ou manifestação de vontade do poder público, mediante o qual o bem de domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do administrado. (CRETELLA JUNIOR, 1978) 56 A norma do § 7º do art. 22 – a” redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita por lei específica “– é importante, mas não está completa, se confrontarmos o texto com o da Constituição Federal (art. 225, § 1º, III), acima mencionada. A expressão “redução dos limites” apequena a regra constitucional. Não só a diminuição de limites da unidade de conservação necessita de lei específica, como, também, a alteração das finalidades dessa unidade. Nem a lei ordinária pode alterar as normas que protejam “a integridade dos atributos que justifiquem a proteção” da unidade de proteção ( art. 225, § 1º, III da CF). A própria Lei 9.985/2000 proíbe alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os objetivos, o plano de Manejo e os regulamentos da unidade de conservação ( art. 28, caput). (Machado, 2004, p. 763/764) O § 6º do referido art. 22 dispensa necessidade de edição de lei para a alteração que vise somente à ampliação da unidade de conservação, dizendo: “ A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo”. Se enxergamos só a letra do art. 225, § 1º, inc. III, da Constituição Federal esse parágrafo do art. 22 da Lei 9.985/2000 seria inconstitucional. Por isso, é preciso que seja bem caracterizada a alteração. Concluímos, portanto, que somente é autorizada a alteração dos limites das unidades de conservação por Decreto, quando for para a sua ampliação, nos ternos do artigo 22 da Lei do SNUC. 3.2. A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E A SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O instituto da “compensação ambiental” encontra-se atualmente regulado por Lei, através da edição da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, VII, da Constituição Federal, onde instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e deu outras providências. Pela análise da Lei em comento, verifica-se que o artigo 36 inseriu no ordenamento jurídico pátrio o instituto da “compensação ambiental”, vinculado ao procedimento de licenciamento ambiental, nos casos de empreendimentos de significativo impacto, com a finalidade de apoio à manutenção e implantação de unidades de conservação de proteção integral, nos seguintes termos: 57 Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. o § 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. o § 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. o § 3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo”. (Grifo Nosso). A implementação da compensação ambiental no procedimento do licenciamento ambiental, agora regulado por lei, foi anteriormente introduzida em nosso sistema ambiental, por intermédio de outro instrumento normativo, ou seja, foram inseridas através das Resoluções do CONAMA. Este instrumento escolhido para regular as relações jurídicas ensejadoras do pagamento de compensação ambiental suscitou diversas querelas jurídicas no tocante a legalidade conferida as Resoluções CONAMA para tal mister. De tal sorte, se faz necessário uma escorreita apresentação da evolução histórica do referido processo criacionista das Resoluções CONAMA, que desencadeou com a manifestação do Poder legiferante ao editar a Lei nº 9.985/2000, que alçou o referido instituto ao patamar de lei em sentido estrito. 58 3.2.1. Breve histórico das normas relacionadas à compensação ambiental Com a edição da Lei nº 6.938/81, foi criado o 1º grande marco regulatório ambiental no Brasil, haja vista a instituição da Política Nacional do Meio Ambiente que “tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana..." (Artigo 2°). Com a implementação do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, foram criados alguns instrumentos de controle e preservação do meio ambiente, dentre os quais encontra-se a avaliação de impactos ambientais, previsto no inciso III, do art. 9º da Lei de PNMA. Mais adiante, no artigo 10, ficou estabelecido que as atividades potencialmente poluidoras, de construção, ampliação e funcionamento de atividades que pudessem gerar degradação ambiental, dependeriam de prévio licenciamento do órgão ambiental, nos seguintes termos: Art. 10 - a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistemas Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (BRASIL,1981) O CONAMA após verificar dificuldades nas definições, nas atribuições de responsabilidades, nos critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação de Avaliação de impacto Ambiental - AIA, editou a Resolução nº 001 de 23 de janeiro de 1986, com a finalidade de instrumentalizar o preceito previsto anteriormente pela PNMA, consagrando o ElA como o principal documento de Avaliação de Impactos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental. Em 1987, o CONAMA editou a Resolução 10/87, passando a tratar das chamadas medidas compensatórias, exigindo que as obras de grande porte teriam como pré-requisito a implementação de uma estação ecológica para fazer reparação dos danos ambientais causados, conforme se depreende da leitura do seu artigo 1º: Artigo 1° - Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de obras de 59 grande porte, assim considerado pelo órgão licenciador com fundamento no RIMA, terá como um dos seus pré-requisitos a implantação de uma estação ecológica pela entidade ou empresa responsável pelo empreendimento, preferencialmente junto à área. Posteriormente, a Carta Constitucional de 1988 em seu art. 225, § 1º, inc. IV, alçou o estudo prévio de impacto ambiental, instrumento de política ambiental, ao patamar máximo dentro da hierarquia das normas positivas, a saber o preceito constitucional: Art. 225 …..............................; § 1º .........................................; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade" (Brasil, 2000). A Resolução CONAMA nº 10/87, posteriormente, foi revogada por determinação expressa do art. 9º da Resolução CONAMA nº 02/96, publicada em 18 de abril de 1996, que passou a exigir em todo território nacional a “compensação ambiental”, como um dos requisitos para o licenciamento de atividades de relevante impacto ambiental, mediante implantação de unidade de conservação ecológica de domínio público. Importante se faz a transcrição da referida Resolução na prescrição dos artigos 1º e 2º, vez que disciplinam de forma expressa o instituto vigente à época: Art. 1º - Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento no EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor. ........................................................................... Art. 2º - O montante dos recursos a serem empregados,na área a ser utilizada, bem como o valor dos serviços e das obras de infra-estrutura necessária ao cumprimento do disposto no art. 1º, será proporcional à alteração e ao dano ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a 0,5 % (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.(Brasil, 1996) Importante a abordagem desta Resolução, em razão dos fortes questionamentos jurídicos apresentados pelos empreendedores à época, haja vista, 60 em tese, as flagrantes ilegalidades perpetradas pelo CONAMA ao editar tal norma. Senão, vejamos: As Resoluções editadas pelo CONAMA não possuem força legal para gerar obrigações pecuniárias, pois não tem natureza jurídica de ato normativo secundário, não estando previsto entre as suas atribuições e competências apontadas no art. 8º da Lei nº 6.938/81 e no art. 7º, do Decreto Federal nº 99.274/90, conforme transcrição abaixo: Lei nº 6.938/81; Art. 8º- Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA; II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO); V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.(Brasil, 1981) Decreto nº 99.274/90..... Art. 7º Compete ao CONAMA:(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) II - baixar as normas de sua competência, necessárias à execução e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) III - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no 61 caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) V - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) VI - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) VII - determinar, mediante representação da SEMAM/PR, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) VIII - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos Ministérios competentes;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) X - estabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação e às atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) XII - submeter, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, à apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas; e(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994) XIV - aprovar seu Regimento Interno.(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994). (Brasil, 1990) O artigo 25, inc. I, das ADCT, da Constituição Federal vigente, teria revogado a Resolução CONAMA nº 10/87, por força do prazo decadencial de 180 dias conferidos aos dispositivos legais de delegação dos órgãos do Poder Executivo: Art. 25 Ficam Revogados, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I – Ação normativa. (Brasil, 2000) 62 De igual forma, a Resolução CONAMA nº 02/96, viola o princípio da legalidade33, insculpido no art. 5º, inc. II, da Carta Magna, a saber: Art. 5º -.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...................... Inc. II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. De forma oposta, leciona Benjamim (2001, p. 310), ao sustentar ser aceita a obrigação oriunda da referida Resolução, nos seguintes termos: A exigência já estava prevista na Resolução CONAMA n° 2, de 18.4.96, com os recursos servindo para viabilizar ”preferencialmente uma Estação Ecológica'" dever este que, agora. só pode ser cumprido mediante o apoio à UC de proteção integral. A obrigação deixa pois, de ser dispositiva ("preferencialmente") e passou a ser impositiva. (BENJAMIM, 2001) Em igual posicionamento doutrinário, sustenta Machado (2004, p. 770), ser aceitável a cobrança oriunda da Resolução CONAMA nº 02/96, na seguinte lição: A compensação ambiental criada pela Res. CONAMA-2/1996 foi consolidada e passou a integrar um corpo mais amplo de normas: a Lei 9.985/00. Não seria lógico deixar isolada uma norma tão importante como a da compensação ambiental destinada a instituir e manter Unidade de Conservação. (MACHADO, 2004). Diante de todo o exposto, nos filiamos ao posicionamento jurídico de que as Resoluções CONAMA nº 10/87 e nº 02/96, no período de sua vigência, eram inconstitucionais, vez que extrapolou o CONAMA nos limites de suas atribuições legais, conferidas através do art. 8º da Lei nº 6.938/81, regulamentado pelo Decreto Federal nº 99.274/90, no seu artigo 7º, em violação direta ao princípio da legalidade, inserido no artigo 5º, inciso II da Carta Maior. Com o advento da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, a compensação ambiental passou a ser regida por lei em sentido estrito, como já abordado anteriormente, sendo instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. 33 Antunes (2002) e Molina (2005), sustentam o posicionamento de que a Res. CONAMA nº 02/96, fere o princípio da legalidade estrita. 63 Em 22 de agosto de 2002, foi publicado o Decreto Federal nº 4.340/02, que regulamentou a lei do SNUC e, em particular, a compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, onde no Capítulo VIII do referido Decreto está estampado o título “Da Compensação por Significativo Impacto Ambiental”, e os artigos 31 a 33 rezam o seguinte: Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais. Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput. Art. 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos. Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: I – regularização fundiária e demarcação das terras; II –elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e V – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento. Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades: I – elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade; II – realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; III – implantação de programas de educação ambiental; e IV – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada. (Brasil, 2002 – grifo nosso) Verifica-se com esta evolução legislativa que o legislador ao tratar do Sistema Nacional das Unidades de Conservação pela via legal, modificou a forma de se materializar da “compensação”, vez que anteriormente, representava uma obrigação de fazer, com a implantação ou manutenção de Estações ecológicas pelos 64 empreendedores, agora, o que existe, é uma prestação pecuniária, de forma compulsória a ser adimplida ao órgão ambiental competente. Merece salientar que o Decreto federal ao regulamentar a norma vigente transferiu toda a discricionariedade para os órgãos ambientais definirem o que é um “empreendimento de significativo impacto ambiental” e a sua área de abrangência, bem como, fixar o valor da “compensação ambiental” a ser paga pelo empreendedor, através de suas Câmaras de Compensação Ambiental - CCA. Atualmente, devido a fortes pressões do setor produtivo brasileiro, em 24/08/2004, foi protocolado na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 4082/2004, da lavra do Deputado Federal Ronaldo Vasconcelos, tendo como objetivo alterar o § 1º, do art. 36, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, prevendo limites para a compensação por significativo impacto ambiental (entre 0,5 % e 5,0 %) e critérios para a aplicação dos recursos oriundos por essa compensação. Merecer ser ressaltado que a proposição legislativa foi distribuída para tramitar pelas seguintes Comissões Permanentes: Minas e Energia, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania. Até o final do mês de novembro de 2005, o Projeto de Lei já havia tramitado pela Comissão de Meio Ambiente e, encontrava-se na Comissão de Minas e Energia, aguardando o parecer do Relator Dep. Mauro Passos. Para melhor visualização sobre a evolução legislativa, acrescemos ao presente texto o fluxograma abaixo elaborado pelo IBAMA: Fluxograma da Compensação Ambiental 65 Figura 2 – Fluxograma da Compensação – Definido através da Instrução Normativa nº 47/04-N. Fonte: site IBAMA http://www.ibama.gov.br/compensacao/index.php?p=fluxograma_cca - acessado em 28/11/2005. 3.2.2. A compensação ambiental prevista na Lei Federal nº 9.985/2000 e a legislação estrangeira Após a analise da evolução histórica do instituto da compensação ambiental oriunda da Lei do SNUC, que em síntese tem como objetivo garantir à sociedade o ressarcimento pelos danos causados a biodiversidade por empreendimentos de significativo impacto ambiental, buscou-se verificar em outros sistemas jurídicos a existência de instituto jurídico idêntico ou similar sobre a matéria ora regulada pelo do Direito Positivo Nacional. Na doutrina nacional não encontramos fartura de literatura sobe este aspecto do direito comparado, entretanto Molina (2005), em sua dissertação de Mestrado, apresenta conclusão no sentido de que os países: Estados Unidos, Canadá, Noruega, União Européia e Reino Unido, não possuem instituto similar a “compensação ambiental”, prevista na Legislação brasileira, inserido no procedimento de licenciamento e vinculados a manutenção do Sistema Nacional das Unidades de Conservação, 66 Ressalta ainda a autora, que nos países fruto da pesquisa legislativa, o instituto da “compensação” quando existente, guarda “relação com as medidas técnicas apontadas no âmbito do EIA/RIMA, para minimização ou eliminação dos impactos ambientais negativos” mitigáveis “, o que difere da compensação ambiental tratada neste trabalho, ou, tem similitude com a indenização sendo denominada compensation, por eventuais danos ambientais, não tendo relação com o procedimento de licenciamento ambiental” (Molina, 2005, p. 144) 3.3. A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR A compensação ambiental, expressa no ordenamento jurídico nacional por força do art. 36 da Lei nº 9.985/2002, inseriu uma nova variante sócio-ambiental no planejamento econômico junto ao processo de licenciamento, fazendo com que os empreendedores possam mensurar os custos totais na fase de formulação de um empreendimento (Machado, 2004). Diante do surgimento desta nova variante ambiental, importante se realizar uma abordagem do princípio arvorado no artigo 4, inc. VII, da Lei nº 6.938/81 e da Carta Constitucional no seu § 3º do artigo 225, que determina a imposição ao usuário da contribuição pelo uso do bem ambiental com finalidade econômica e, ao poluidor ou o predador na obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, na forma abaixo. Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: ................................................... VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” (Brasil, 1981) “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ................................................. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e 67 administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(Brasil, 2000) Nesta carreira de conceitos, importante se faz trazer à baila a definição de usuário-pagador de Rodrigues (2005, p. 226), que “reconhecendo a natureza difusa do bem ambiental, expressamente diferenciou o predador-poluidor do usuáriopagador, entendendo que aquele que se utiliza dos bens ambientais com fins econômicos deve pagar pelo uso invulgar do bem que pertence a todos.” Na lição de Smets apud Machado (2004), temos o seguinte conceito sobre o princípio do usuário-pagador: Em matéria de proteção do meio ambiente, o princípio usuário-pagador significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que estes custos não sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por terceiros, mas pelo utilizador. De outro lado, o princípio não justifica a imposição da taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso ao ponto de ultrapassar seu custo real, após levarem-se em conta as externalidades e a raridade (Machado, 2004, p. 53) . Vê-se assim que, o princípio do usuário-pagador tem como objetivo a proteção da quantidade dos bens ambientais, criando mecanismo de consciência ambiental de uso racional dos mesmos, estabelecendo uma justa socialização em condições de igualdade para o uso dos recursos. Sendo certo que havendo a comprovação do uso do recurso ambiental, configurado está, a incidência do fato gerador do pagamento. Já no tocante ao princípio do poluidor-pagador-PPP, importante consignar a lição de Antunes (2002), que apresenta como traço marcante a tentativa de retirar de cima da sociedade o ônus do custo econômico, direcionando obrigação ao utilizador direto dos recursos ambientais. Eis o pensamento do doutrinador: O PPP parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez. Em assim sendo, são necessários políticas públicas capazes de eliminar a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam os custos ambientais. O elemento que diferencia o PPP da responsabilidade tradicional é que ele busca afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais. Logo, ele não 68 está fundado no princípio da responsabilidade mas, isto sim, na solidariedade social e na prevenção mediante a imposição da carga pelos custos ambientais nos produtores e consumidores. (Antunes, 2002, p. 40/41). Para Milaré (2004), o princípio do poluidor-pagador, diz respeito a internalização dos custos externos, como se pode verificar de sua afirmativa abaixo: Assenta-se este princípio na vocação redistributiva do Direito Ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (v,g., o custo resultante dos danos ambientais) precisam ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e, conseqüentemente, assumi-los. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. Em termos econômicos, é a internalização dos custos externos. (Milaré, 2004, p. 142) No mesmo sentido, afirmando que o PPP busca corrigir o custo adicional gerado a sociedade pelas externalidades ambientais negativas, Aragão assevera o seguinte: Internalizar as externalidades ambientais negativas significa fazer com que os prejuízos, que para a coletividade advêm da atividade desenvolvida pelos poluidores, sejam suportados por estes como verdadeiros custos de produção, de tal modo que as decisões dos agentes econômicos acerca do nível de produção o situem num ponto mais próximo do ponto socialmente ótimo, que é inferior. (ARAGÃO, 1997, p. 32). Segundo Molina (2005, p.126), a doutrina nacional admite que a compensação ambiental seja implementada através de pagamento de contribuição financeira antes da ocorrência do dano ambiental, com a finalidade de evitá-lo ou na realização de investimentos, com fincas na redução ou mitigação dos possíveis danos ao meio ambiente. Prossegue ainda a autora, afirmando que parte da doutrina entende que a compensação ambiental esta arvorada no princípio do poluidorpagador, entretanto somente é obrigado a indenizar, via de regra se houver efetiva poluição, havendo exceção somente no caso de lei expressa, como por exemplo a Lei nº 9.985/2000, que criou a compensação ambiental, onde se exige o pagamento de dano ambiental futuro. Daí emerge a possibilidade de se cobrar indenização prévia por dano ambiental incerto e eventual poluição significativa, atribuída através do EIA/RIMA, sob a forma de compensação ambiental, prevista na Lei do SNUC. 69 Urge salientar que, o poluidor ao efetuar o pagamento da poluição perpetrada, não esta lhe sendo conferida autorização administrativa para poluir, muito menos outorgando-lhe direito para poluir, vez que o pagamento de exação ao poder público, não elide a responsabilidade civil na reparação do dano efetivo ao meio ambiente e a coletividade em geral. Não podemos deixar de considerar que nem todo atentado ou agressão ao meio ambiente é capaz de causar prejuízos à qualidade ambiental, posto a existência do conceito de que o meio ambiente possui uma certa tolerabilidade a algumas agressões, vez que uma vez ultrapassada esta passa a caracterização do dano ambiental. Este princípio implícito de equilíbrio ambiental é abordado por Mirra apud Loubet, onde preleciona o seguinte: Como bem ressalta Álvaro Luiz Valery Mirra, “o princípio de tolerabilidade compreendido na sua exata significação, longe de consagrar um direito de degradar, emerge, diversamente, como um mecanismo de proteção do meio ambiente, tendente a estabelecer um certo equilíbrio entre as atividades interativas do homem e o respeito às leis naturais e aos valores culturais que regem os fatores ambientais condicionantes da vida. Por isto, parece partir de pressuposto falso a discussão se há ou não um direito de poluir, sem o qual a sociedade ficaria estagnada, impossibilitada de progredir. Ora, não se trata de direito ou não de poluir, trata-se isto sim de utilizar-se dos recursos ambientais até o limite da tolerabilidade, de forma que não haja perda da qualidade ambiental, até porque direito de poluir nunca existirá por tratar-se o meio ambiente de bem indisponível. (LOUBET, 2005, p.138) Sobre o tema em comento, também merece ser transcrita a assertiva abaixo de Aragão apud Machado, em que afirma ser responsável pelo pagamento da poluição quem possui o comando da situação causadora do evento: O poluidor-que deve-pagar é aquele que tem o poder de controle (inclusive poder tecnológico e econômico) sobre as condições que levam à ocorrência da poluição, podendo, portanto, preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram. (Machado, 2004, p. 55) Na lição acima, é apresentado um exemplo onde, o consumo de um produto originado de uma produção poluente, existindo o poluidor direto ou indireto, terá como responsável pelo pagamento o produtor, pois é ele que efetivamente controla as condições em que a poluição foi gerada, ou seja, o poluidor-que-deve pagar é quem efetivamente cria e controla as condições em que a poluição se produz. 70 3.4. A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E SEUS ASPECTOS CONTROVERTIDOS A natureza jurídica da compensação ambiental é um dos temas mais controvertidos no momento, vez que os doutrinadores brasileiros não comungam de entendimento pacífico sobre o tema e, até o momento, os entendimentos são sustentados de forma não muito clara, podendo ser em razão da jovialidade do instituto ou até mesmo, porque não houve manifestação definitiva pelos Tribunais Superiores, não existindo, portanto, balizamento jurisprudencial sobre a matéria em exame até a presente. Verificando a evolução histórica das unidades de conservação, tratada no 3.1, emerge a assertiva de que esta inserida expressamente na Política Nacional de Meio Ambiente, no art. 4º, VIII, da Lei nº 6.938/81, a obrigação para o poluidor de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, também, ao usuário, de pagar pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos, bem como a inserção do princípio da responsabilidade objetiva ao causador do dano ambiental, como expressa determinação legal inserida no art. 14 § 1º, na forma abaixo: Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual, e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias á preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: ........................................................................................................... § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar, os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (Grifo nosso) Verificou-se que a Carta Magna ao recepcionar a Lei nº 6.938/81, elevou o princípio da responsabilidade objetiva, ao status constitucional, quando incorporou no corpo do § 3º art. 225, a obrigação de reparação do dano independente das sanções penais e administrativas. De toda sorte, apesar das controvérsias jurídicas a respeito da compensação ambiental, instituída através do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, importante analisar o tema em consonância com a lição de Ataliba (2003, p.36), na assertiva sobre a posição do particular na obrigatoriedade dar dinheiro ao Estado, 71 onde ““toda vez que se depare o jurista com uma situação em que alguém esteja colocado na contingência de ter o comportamento específico de dar dinheiro ao Estado (ou entidade dele delegada por lei), deverá inicialmente verificar se trata de: multa; obrigação convencional; indenização por dano ou tributo.” (ATALIBA, 2003) Assim, como base nestas primícias observaremos se a compensação ambiental, inserida pela Lei do SNUC se assemelha a natureza jurídica de uma multa, uma obrigação convencional, uma indenização ou mesmo de um tributo. 3.4.1. A compensação ambiental e a natureza jurídica de multa Para uma melhor compreensão da natureza da “Multa”, importante verificar o seu conceito jurídico, onde magistério do vocabulário jurídico de Silva (1990, p.218) tem-se que a multa tem no seu sentido originário a “pena pecuniária”, e em sentido amplo quer dizer “a sanção imposta à pessoa, por infringência à regra ou ao princípio de lei ou ao contrato, em virtude do que fica na obrigação de pagar certa importância em dinheiro”. Logo, a hipótese de multa não se amolda ao instituto da compensação, em razão da necessidade de violação de alguma regra tipificada como ilícito atribuído por lei, gerando a obrigatoriedade do pagamento em pecúnia, sob a forma de multa. Desta forma, com clareza, tem-se que a compensação ambiental é compulsória, exigida pela exploração de atividade licita, que tenham significativo impacto ambiental, atribuído pelo órgão ambiental, não tendo como natureza jurídica a figura da multa. 3.4.2. A compensação ambiental e a natureza jurídica de obrigação convencional O contrato de origem privada, que é entendido de forma simples como sendo o acordo de vontades que geram efeitos patrimoniais, estando presente, via de regra, a característica da bilateralidade, a convenção entre as partes, dentre outras características, e, nos serve de parâmetro para afirmar que a “compensação 72 ambiental” em exame, não possui características de obrigação convencional, originada de um contrato privado, haja vista, a sua instituição de forma unilateral pelo Estado, através do art. 36, da Lei do SNUC, sendo portanto uma obrigação legal, atendendo ao art. 150, I, da CF34. Desta forma, não há como afirmar que a compensação ambiental possui natureza convencional. 3.4.3. A compensação ambiental e a natureza jurídica tributária Interessante e controvertida é a abordagem da compensação ambiental como sendo de natureza tributária, senão vejamos: Inicialmente merece ser colocado em tela o conceito da definição de tributo, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Brasil, 1966) Posto o conceito legal de tributo, vejamos também os ensinamentos de Ataliba (2003, p.37) sobre a definição de tributo: Continua o mesmo autor: “Se, pelo contrário, o vínculo obrigacional nascer independentemente da vontade das partes – ou até mesmo contra essa vontade – por força da lei, mediante a ocorrência de um fato jurídico lícito, então estar-se-á diante de tributo, que se define como obrigação jurídica legal, pecuniária, que não se constitui em sanção de ato ilícito, em favor de uma pessoa pública. Ter-se-á obrigação de indenização por dano, se o fato de que nascer a obrigação for ilícito. Será tributo, pois, a obrigação pecuniária, legal, não emergente de fatos ilícitos, em princípio. Estes fatos ilícitos podem ser geradores de multa ou de obrigação de indenizar. A multa se caracteriza por constituir-se em sanção aflitiva, de um preceito que impõe um comportamento determinado. A indenização é mera reparação patrimonial, a título de composição de dano, segundo o princípio geral do direito, de acordo com o qual quem causar prejuízo a outrem é obrigado a indenizar. Em outras palavras: o tributo não é sanção por violação de nenhum preceito, nem reparação patrimonial. Com estas delimitações é que se deve entender o conceito de tributo, adotado pelo direito constitucional brasileiro. (ATALIBA, 2003) 34 Art. 150 da CF “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. 73 Assim, com base nos elementos conceituais do tributo, insculpido no art. 3º do CTN, passamos de maneira específica a fazer um paralelo com as características do instituto da compensação ambiental, com a finalidade de identificar semelhanças capazes de confirmar a natureza jurídica tributária. Para ser tributo deve existir: a) uma prestação compulsória pecuniária, isto é, o conteúdo a prestação deve ser materializado em moeda, sendo comportamento obrigatório, importando o seu descumprimento em uma sanção; b) Não se constitui sanção de ato ilícito, isto é, “a cláusula que não constitua sanção de ato ilícito significa que os tributos não se confundem com as penalidades, apesar de ambos terem natureza compulsória e consistirem em receitas derivadas”. (ROSA JUNIOR, 1999, p. 199); c) instituído por lei, ou seja, consagra o princípio da legalidade tributária inserida no art. 150, I, da CF35, onde a obrigação resulta da lei e não da vontade das partes; d) cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada, isto é, o Estado é obrigado a cobrar o tributo na ocorrência do fato gerador nos limites e condições vinculadas na lei. Feitas tais considerações sobre o tributo, passemos fazer um paralelo com a compensação ambiental instituída pelo art. 36 da Lei nº 9.985/2000, para verificar a sua similaridade. i) a compensação ambiental é compulsória, vez que a sua cobrança independe da vontade do empreendedor; ii) não se constitui sanção por ato ilícito; iii) a compensação foi instituída através lei federal; iv) a cobrança é efetuada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, em razão da sua exigibilidade por intermédio do órgão ambiental competente. Este são alguns fatores de convergência entre a compensação ambiental e o tributo, corroborando o pensamento de parte da doutrina na defesa da natureza tributária. Nesta corrente doutrinária encontra-se Machado (2004,), sustentando que a “compensação ambiental” oriunda do art. 36 da Lei do SNUC se assemelha a definição de tributo, dizendo se tratar de uma contribuição financeira com supedâneo no princípio do poluidor-pagador: A compensação ambiental é uma contribuição financeira que aplica o princípio do usuário-pagador. A compensação ambiental antecipa possíveis cobranças por danos (...). 35 Ver nota 56. 74 ...O dever legal do empreendedor de efetuar o pagamento da contribuição monetária ambiental surge do fato de seu empreendimento ter a potencialidade de causar impacto significativo ao meio ambiente, independente de lhe ser atribuída qualquer culpa, pois se aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. (MACHADO,2004, P. 764 e 767 – grifo nosso) Imperioso nos arvorarmos de critérios objetivos para identificar a natureza da “compensação ambiental”, a luz da hermenêutica do art. 4o, I, do CTN, que ressalta a irrelevância da denominação dada à exação: o Art. 4 : A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. (BRASIL, CTN, 1996 – grifo nosso) Merece ser esclarecido que, independe que a obrigação seja prestada através de pagamento em moeda ou entrega de bem ao Poder Público, a mesma se encaixa junto ao conceito de tributo, não importando a nomenclatura que o legislador lhe tenha apresentada. Ainda sobre os aspectos da natureza tributária da compensação ambiental é relevante a transcrição de Molina (2005) sobre as espécies tributárias defendida pela doutrina, neste sentido: Em relação a tais espécies tributárias excluem-se, de plano, a caracterização da "compensação ambiental" como contribuição de melhoria (posto que ela não foi criada "para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária", nos termos do artigo 81 do Código Tributário Nacional) e como empréstimo compulsório (uma vez que as normas que regem tal compensação não estabelecem a sua devolução após o decurso de determinado tempo, consoante dispõe o artigo 15 do Código Tributário Nacional). Noutra frente, a "compensação ambiental" não se caracteriza como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, na forma do disposto no artigo 149 da Constituição Federal, posto que tais contribuições têm finalidade específica de servir como instrumento de atuação do Estado na ordem social, econômica e nos interesses das categorias profissionais ou econômicas, sendo suas características: 1) natureza tributária; 2) extrafiscalidade configurada pela sua finalidade específica;. 3) instituição condicionada à verificação dos pressupostos expressamente estabelecidos na Constituição Federal, dentre eles a instituição por lei complementar; 4) intervenção permitida na ordem econômica; 5) intervenção temporária; e, 6) necessidade de se vislumbrar referibilidade ao sujeito passivo da contribuição (existência de benefício 75 específico para o sujeito passivo ou para o grupo de que participe e que financia tal despesa). De fato, a "compensação ambienta!" não foi criada mediante lei complementar; não se trata de caso de intervenção permitida na ordem econômica, já que o meio ambiente deveria ser protegido por receita de imposto (e não de contribuição de intervenção) e custeada por toda a coletividade e não apenas por uma parcela da atividade econômica, inexistindo benefício especial para o sujeito passivo ou para o grupo de que participe e que financia tal despesa. Também, a "compensação ambiental" não se caracteriza como a espécie "imposto do gênero tributo posto que, segundo o artigo 16 do Código Tributário Nacional, imposto é "o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". Assim, face à vinculação dos recursos advindos da "compensação ambiental", não há que se falar na sua caracterização como espécie tributária imposto. Finalmente, deve-se verificar se a "compensação ambienta!" se amolda à espécie tributária taxa. Segundo o artigo 77 do Código Tributário Nacional, a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição". Nessa linha de idéias, caso a "compensação ambienta!" possa ser caracterizada como taxa, seria em razão do exercício do poder de polícia da administração ao conceder o licenciamento ambiental. A taxa de polícia é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, autorização, alvará etc.(...) (...) Assim, considerando: 1) a inexistência de desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado; e, 2) especialmente, pela ausência de relação entre o eventual exercício do poder de polícia e os valores cobrados a título de compensação ambiental, cobrada em valor não inferior a 0,5% (meio por cento) com base em estudo de impacto ambiental, não nos parece tratar verdadeiramente de taxa. A corrente que defende a natureza tributária da "compensação ambiental" alega que a configuração desta como taxa corresponderia à atividade de licenciamento pelo órgão ambienta! responsável (exercício do poder de polícia), porém, mesmo admitindo-se tal hipótese, a exigência delineada pelo artigo 36 da Lei n° 9985/00 nos parece maculada pelo vício de ilegalidade, posto que não encontra correspondência entre a atividade estatal e o valor cobrado a tal título, o que contraria o artigo 77 do Código Tributário Nacional. (MOLINA, 2005, p.134-135 – grifo nosso). Importante salientar que tal posicionamento jurídico, apesar de ser robusto, encontra flagrantes vícios de inconstitucionalidade, em razão das diversas agressões ao texto constitucional, senão vejamos: Se prosseguirmos da primícia de que a compensação ambiental é um tributo, a sua instituição se daria através do processo legislativo estabelecido no art. 146, III, alínea “a” da CF36, ou seja, através de Lei Complementar; 36 “Art. 146 – Cabe a Lei Complementar; III- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, sobre: 76 Outro aspecto que evidencia a inconstitucionalidade do referido instituto, é no tocante a atuação do administrador publico em matéria tributária, pois neste caso esta atividade não pode ser discricionária ao efetuar a cobrança da compensação ambiental, conforme previsão do art. 36 da Lei do SNUC, mas sim, em uma atividade vinculada, através do órgão ambiental. Neste particular observa-se que o órgão ambiental atua em total discricionariedade ao ser ele o responsável em dizer quem será objeto do pagamento da compensação ambiental através de EIA/RIMA, Essas críticas em relação a natureza jurídica evidencia, repita-se, os aspectos constitucionais que devem, em tese, se cogitar para a declaração de inconstitucionalidade do instituto da compensação ambiental, quando de sua abordagem concreta pelos Pretórios. Não se pode passar ao largo que o estudo de impacto ambiental é o instrumento devido para definição se o empreendimento causará impacto significativo ambiental ou não37. Neste ponto, alguns doutrinadores indicam haver flagrante inconstitucionalidade do dispositivo normativo, pois remetem para os “estudos ambientais” a fixação dos valores da compensação ambiental, a ser fixado pelo órgão ambiental e a câmara de compensação. A inconstitucionalidade apontada resulta do princípio constitucional da legalidade38, onde ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e no caso em tela, os “estudos ambientais“ são elaborados segundo metodologia e critérios discricionários do órgão ambiental, portanto sem origem legal, bem como a inexistência de limite máximo fixado em lei39 do valor da compensação, ficando ao alvitre do órgão ambiental a fixação do quantum a ser pago pelo empreendedor. Concluímos neste particular ser cristalino, pelo menos em tese, que a compensação ambiental fixada em critérios a partir de “estudos ambientais” não seria capaz de gerar obrigação de indenizar, sob a rubrica da “compensação ambiental”, vez que a Constituição Federal determina a existência de lei em sentido formal para que tal obrigação possa ser exeqüível. a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.” (Brasil, 2000) 37 Art. 31, Decreto Federal nº 4.340/2002. 38 Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. 39 O art. 36 da Lei nº 9.985/2002, não apresenta um limite legal de percentual possível de ser cobrado aos empreendimentos, fixando apenas um limite mínimo, sem justificar o motivo desta pré-fixação. 77 Machado (2004, p. 766), apresenta crítica neste aspecto sustentando a inconstitucionalidade do artigo 31 do Decreto regulamentador da lei do SNUC: 10. O Decreto 4.340, de 22.08.2002, em seu artigo 31, afirma que a fixação da compensação ambiental será estabelecida “a partir de estudos ambientais”. Os estudos ambientais podem ser ”relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco”, como se vê na Resolução CONAMA 237/1997. Entendo como inconstitucional e ilegal esse artigo do decreto, pois “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF), e os decretos devem ser expedidos para a “fiel execução” das leis (art. 84, IV da CF). Ora, a Lei nº 9.985/2000, em seu artigo 36, é expressa em dizer que o empreendimento de significativo impacto ambiental é constatado pelo “Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA”. A lei aplica a própria Constituição Federal (art. 225, § 1º, IV). Dessa forma, os “estudos ambientais” não são aptos a gerar a obrigação da compensação ambiental. (BRASIL – MMA, 2002, nota de rodapé, item 10, p. 766) Esta definição sobre a valoração, metodologia e forma de compensação ambiental estabelecida a partir de “estudos ambientais”, com base na discricionariedade do agente do órgão ambiental competente, tem causado grandes transtornos aos empreendedores, em razão da imposição de “novas obrigações” impostas ao setor privado, estranhas ao objeto do seu negócio, com o pálio de indenizar o meio ambiente, mesmo que de forma direta. O art. 33 do Decreto Federal nº 4.340/2002 (MMA,2002), indica a vinculação e a prioridade de aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental, onde no seu rol observa-se diversas obrigações que não guardam qualquer referência com as atividades do negócio do empreendedor. Vê-se então, que a lei e os estudos elaborados pelo órgão ambiental acabam por gerar obrigações e encargos para o setor privado que não guardam qualquer relação com a preservação ambiental, aumentando os custos do empreendimento, haja vista, a necessidade de controlar este “processo”, repita-se estranho a atividade negocial, de destinação da compensação da compensação ambiental. Estes são os argumentos apresentados por parte da doutrina no tocante a natureza jurídica tributária da compensação ambiental, onde em razão das características atribuídas aos impostos, às taxas e à contribuição de melhoria, podese antecipar que a “compensação ambiental”, tendo em vista o seu caráter vinculado e não decorrente de atividade estatal, pode ser considerada um tributo 78 anômalo não previsto na Constituição Federal e, conseqüentemente, no Código Tributário Nacional. Nós, nos filiamos a esta corrente doutrinária que sustenta ter a compensação ambiental natureza jurídica tributária, embora, eivada de inconstitucionalidades, conforme fundamentação apresentada nos parágrafos anteriores. 3.4.4. A compensação ambiental e a natureza jurídica indenizatória A compensação ambiental também é sustentada por outra parte da doutrina como possuindo natureza indenizatória. Este posicionamento acaba por polarizar as discussões entre a natureza jurídica tributária e a natureza jurídica indenizatória da compensação ambiental. Assim, analisaremos o posicionamento indenizatório. Importante fixar o conceito de “dano” vez que esta diretamente ligada a indenização, desta forma importante colacionar o magistério de Silva: Juridicamente, dano é, usualmente, tomado no sentido do efeito que produz: é o prejuízo causado, em virtude de ato de outrem, que vem causar diminuição patrimonial. (...) E neste sentido, tanto se entende o dano aquiliano, que resulta do ato ilícito, como o dano contratual, fundado na ofensa à obrigação contratual. Sejam pois, contratual ou aquiliano, o dano, para ser ressarcível, merece fundar-se na efetiva diminuição de um patrimônio ou na ofensa de um bem juridicamente protegido, por culpa pu dolo do agente. (Silva,1990, v. II., p.2): O termo “indenizar” para o mesmo autor significa: É em sentido amplo, toda reparação ou contribuição pecuniária, que se efetiva, para satisfazer um pagamento a que se está obrigado ou que se apresenta como um dever jurídico. Traz a finalidade de integrar o patrimônio da pessoa daquilo de que se desfalcou pelos desembolsos, de recompô-lo pelas perdas ou prejuízos sofridos (danos), ou ainda de acrescê-lo dos proventos, a que faz jus a pessoa, pelo seu trabalho. (Silva, 1990,p. 453) Merece ainda ser observado o conceito de indenização que no dizer de Rodrigues, “significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo 79 todo o dano por ela experimentado. Esta é a obrigação imposta ao autor do ato ilícito, em favor da vítima”. (RODRIGUES, 2002, p. 185) Não se pode esquecer que a natureza jurídica do bem ambiental se apresenta como sendo de uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade de vida, e neste sentido é importante a definição de meio ambiente elaborado por Da Silva apud Loubet, onde afirma que “o meio ambiente é assim, a integração do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. (LOUBET, 2005, p.127/128) Loubet, analisando o conceito de meio ambiente apresenta definição própria alicerçando-se nos fundamentos de que “ recursos ambientais são bens jurídicos naturais, artificiais ou culturais, corpóreos ou incorpóreos, que integram ou tenham qualquer relação, influência ou interação com o meio ambiente”. (LOUBET, 2005, p. 128). O mesmo autor prossegue o estudo afirmando que o dano ao meio ambiente “é aquele que atinge o meio ambiente como bem autônomo (sentido amplo) ou um recurso ambiental (sentido estrito). Já dano ambiental privado é aquele prejuízo causado às pessoas ou seus bens por meio de algum recurso ambiental (água, ar, solo), como elemento condutor”. (LOUBET, 2005). A doutrina que sustenta ter a compensação ambiental natureza jurídica de indenização, se baseia no § 3º, do artigo 225 da Constituição Federal, sob o argumento de ser possível existir a obrigação de indenizar previamente o dano, desde que prevista em lei, conforme previsto no art. 36 da Lei do SNUC. Quando se fala em indenizar previamente o dano, assim se dá em razão do momento da elaboração do EIA/RIMA, cujo objetivo é verificar a existência de impacto ambiental significativo, ou seja, via de regra o dano ainda não aconteceu, mas apenas a sua hipótese. Em contra-partida ao posicionamento jurídico de que a compensação ambiental possui natureza jurídica indenizatória, encontra-se os argumentos de que a obrigação de indenizar prevê a ocorrência prévia do dano perpetrado a outrem, com o objetivo de reparação, proporcional ao patrimônio lesado, sob pena de enriquecimento ilícito. É neste particular que se verifica a inconsistência do entendimento, vez que as hipóteses podem ser confirmadas ou não após a implementação do projeto, ensejando por jogar por terra a natureza jurídica de indenização, pois não haveria, em tese, o dano concreto. 80 A Confederação Nacional da Indústria – CNI, apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Federal em dezembro de 2004, em face do art. 36 da lei do Snuc e seus parágrafos, onde um dos fundamentos se traduz não haver suporte jurídico que sustente a compensação ambiental pelos danos ambientais causados pelos empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos seguintes termos: ... O objetivo de tal compensação ambiental, como se depreende do texto, é o de reparar, indenizar os danos significativos causados nos licenciamentos ambientais de certas atividades, mediante implantação e/ou manutenção de unidades de conservação. Verifica-se, assim, que a indenização deve ser destinada a reduzir esses impactos significativos. Aliás, nesse sentido o Decreto nº 4.340, de 22.8.2002, que regulamentou artigos da mencionada Lei 9.985/00, o qual, ao denominar Capítulo VIII (no qual se insere a regulamentação do aqui questionado art. 36), intitulou-o “Da Compensação por Significativo Impacto Ambiental”. No entanto, pasmem, nos licenciamentos de significativo impacto ambiental, onde é exigida a prévia elaboração do EIA/RIMA, se os danos significativos não forem eliminados, mitigados ou, pelo menos, minorados ao máximo, o licenciamento não será concedido !. Assim, se não vai haver dano significativo, deixa de haver o suporte jurídico para respaldar a indenização! Eventuais danos residuais serão aqueles permitidos pela legislação que representam, em última análise, a conciliação dos princípios constitucionais do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente. (ADIN CNI, 2004) De todo o exposto, verifica-se que anteriormente a vigência da Lei nº 9.985/2000, as posições doutrinárias sobre o tema, com base nas Resoluções do CONAMA, eram no sentido de ter o instituto natureza indenizatória, entretanto com a promulgação da Lei do SNUC, a doutrina encontra-se dividida e polarizada entre a natureza indenizatória e tributária, repita-se, até que os Tribunais Superiores venham a se manifestar sobre tais premissas. 3.5. Distinção entre “medidas compensatórias e/ou reparatórias” e “compensação ambiental” A utilização do termo “medidas compensatórias ou reparatórias” muitas vezes é utilizada de forma equivocada pelo administrador público e também o próprio 81 legislador aplica o referido termo, quando na verdade estaria tratando da “compensação ambiental”, originada pela Lei nº 9.985/2000., ou até mesmo como espécie de indenização. Desta forma, imperiosa se torna fazer a distinção dos conceitos jurídicos acima, para que se tenha a verdadeira dimensão jurídica da utilização de um termo pelo outro, evitando conflitos e exigências administrativas descabidas com base em conceitos equivocados, não sendo objeto deste estudo, aos reflexos advindos pela utilização de um termo por outro. O termo “medida compensatória e/ou reparatória”, diz respeito a um conceito jurídico previsto no art. 4º do Código Florestal, Lei nº 4.771/6540, cuja finalidade é reparar o impacto ocasionado sobre a supressão da vegetação em área de preservação permanente, devidamente autorizada no interesse público ou social, pelo órgão ambiental competente, e a sua mitigação realizada por replantio das mesmas espécies de plantas nativas no mesmo local ou em outro, a se houver impossibilidade. Steigleder ao fazer uma abordagem sobre as medidas compensatórias na reparação do dano ambiental, assevera a “possibilidade de aplicação da compensação ecológica, consistente em uma forma de restauração natural do dano ambiental que se volta para uma área distinta da área degradada, tendo por objetivo assegurar a conservação de funções ecológicas equivalentes” (STEIGLEDER, 2004, p.52). Neste conceito, deve-se levar em consideração a melhoria das condições ambientais no seu conjunto, considerando o meio ambienta de forma global. Já o termo “compensação ambiental”, instituído pelo artigo 36 da Lei n°9.985/2000, diz respeito a uma espécie de contribuição financeira ou indenizatória41, instituída com fulcro no princípio do usuário-pagador, que tem por finalidade o apoio à implementação e manutenção de unidades de conservação do grupo integral, com suporte específico nos estudos de impactos ambientais com impacto ambiental negativo significativo, que não seja mitigável ao meio ambiente. 40 “Art. 4º- A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados, em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto” 41 Neste particular a doutrina não é unânime no tocante a natureza jurídica da “compensação ambiental” 82 3.6. A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO E POLÍTICA AMBIENTAL Diante de todos os aspectos ambientais até o momento abordados, temos como o primeiro marco ambiental no Brasil a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, inserido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, tendo “por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. (BRASIL - MMA, 1981). Esta lei objetivamente visava “a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” (BRASIL – MMA, 1981), introduzindo diversos instrumentos de política ambiental, dentro os quais destacamos a avaliação de impacto ambiental42, bem como, a obrigatoriedade do prévio licenciamento ambiental para “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental(...)” (BRASIL– MMA, 1981). A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 225, § 1°, IV, inseriu a obrigatoriedade do “estudo prévio de impacto ambiental” ao patamar máximo dentro do ordenamento nacional, vez que, a Carta Magna carrega em seu bojo os princípios inerentes ao desenvolvimento sustentável com fincas a garantia da utilização dos recursos ambientais das gerações presentes e futuras. Destarte, diante de todo este sistema jurídico e de política protetiva ambiental existente no Brasil, surge a chamada “medida compensatória”, criada através da Resolução CONAMA nº 10/87, direcionada a empresa ou empreendedor, para compensar à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas pela realização de obras de grande porte, com a destinação de recursos para a criação ou manutenção de unidades de conservação. 42 inciso III, Artigo 9º, Lei nº 6.938/81. 83 Verifica-se aqui a preocupação do poder público com a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, haja vista, ter criado um mecanismo de compensar a degradação das florestas ou ecossistemas, em razão da necessidade do desenvolvimento industrial da sociedade, muito embora o instrumento utilizado não possua essencialmente cunho financeiro, materializando-se através de obrigação de fazer, ou seja implementar ou manutenir estação ecológica, nos termos da legislação anterior e a vigente, conforme se depreende do preceito do art. 33 do Decreto Federal nº 4.340/0243. Logo, evidencia-se que a compensação ambiental, agora sob a forma jurídica do art. 36 da Lei do SNUC e seu Decreto regulamentador, consiste em compensar a perda da biodiversidade perpetrada pela interferência do empreendimento ao meio ambiente natural, através de controles que busquem a proteção dos ecossistemas nas áreas delimitadas pelo poder público de proteção integral, ou seja, as Unidades de Conservação, vez que o empobrecimento da diversidade biológica nos dias atuais poderá se dar de forma irreversível. Temos, como já afirmado anteriormente, que a compensação ambiental é um instrumento com objetivo de garantir a sociedade o ressarcimento pelos danos causado a biodiversidade, em razão das atividades empreendidas que causem significativo impacto ambiental não mitigável. Neste sentido, alguns afirmam ser este instrumento uma forma de atenuar a socialização das externalidades negativas do empreendimento. Observamos também, que a doutrina nacional ao abordar a questão da compensação ambiental, vincula a mesma ao princípio do poluidor-pagador, onde obriga o agente que utiliza o bem natural para fins econômicos a internalizar as externalidades ambientais negativas oriundas do seu empreendimento, ou seja, passa a inserir a compensação ambiental como nova variável ambiental no planejamento de sua atividade econômica. No caso da compensação ambiental oriunda da lei do SNUC, a reparação do dano ambiental não se dá de forma direta, pois o instituto em tela encontra-se desvinculado da reparação do dano ambiental perpetrado ou a ser realizado, vez que os valores oriundos deste instituto são destinados, por via legal, para a manutenção do Sistema Nacional das Unidades de Conservação. Diferentemente do 43 Ver página 62, art. 33, D. 4340/2000. 84 que ocorre na chamadas medidas compensatória, que tentam reconstituir o equilíbrio ecológico, quando os danos ambientais são irreversíveis e não mitigáveis, obrigando o agente a reparar o dano a ser causado em área equivalente. Neste particular, como anteriormente abordado no item 3.5.4, é que surgem os diversos questionamentos jurídicos sobre a legalidade do referido instituto, em desvincular a reparação do dano ambiental direto e a reparação de dano futuro e incerto, não mitigável, com base no valor total do empreendimento, quando a Constituição Federal determina que o poluidor tem dever jurídico de reparar os danos causados44, ou seja, primeiro a recomposição do bem ambiental, depois, se não houver condições, procede-se a indenização ou compensação, que é uma forma subsidiária de ressarcimento do dano ambiental. Assim, está claro que a compensação ambiental, oriunda do art. 36 da Lei do SNUC, regulamentada através do art. 31 do Decreto 4.340/0245, indica ser obrigatória durante o processo de licenciamento ambiental46, para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, em razão dos impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de risco, com fundamento em EIA/RIMA. Mas, importante ressaltar que o art. 33 do Decreto47, apresenta rol taxativo de prioridades de utilização dentro das Unidades de Conservação, não havendo previsão para a reparação específica dos danos causados pelos empreendimentos. Para uma boa visualização deste fato, apresentamos o seguinte exemplo: a necessidade de se retirar 18 hectares de Mata Atlântica em determinada localidade para que uma linha de transmissão e estação de energia elétrica possa ser criada, sendo certo que este empreendimento é de significativo impacto ambiental. Assim, nos termos da lei do SNUC, não há obrigatoriedade de que uma área equivalente venha a ser reflorestada, haja vista, o texto normativo não determinar a reparação do dano direto, mas sim, que os recursos devam ser empregados conforme a destinação prevista no artigo 33 do Decreto Federal48 e, as unidades de conservação daquela região somente serão beneficiadas se estiverem na área de influência do projeto, na sua bacia hidrográfica ou na sua microrregião geográfica. 44 Art. 225, § 3º da CF. Ver página 62, art. 31, D. 4340/2000. 46 Merece ser observado que nesta etapa não há danos ambientais, uma vez que o empreendimento ainda não existe. 47 Ver página 62, art. 33, D. 4340/2000. 48 Ver página 62, art. 33, D. 4340/2000. 45 85 Este exemplo materializa uma das críticas sustentada por parte da doutrina49 sobre a compensação ambiental, vez que não existe relação de causa e efeito entre o dano apontado e a compensação gerada, pois não há a recuperação do dano ambiental ou restauração do equilíbrio ecológico direto. Na mesma esteira de pensamento, Machado (2004, p.767) critica a exação em razão da sua não abrangência sobre os efeitos da atividade licenciada, senão vejamos: O pagamento ou a contribuição monetária criada não atinge todos os campos em que possam incidir os efeitos da atividade a ser licenciada, pois a poluição das águas e da atmosfera, a poluição sonora, a poluição do solo, através de rejeitos e de agrotóxicos não estão abrangidas na compensação a ser paga. Isso porque o pagamento a ser efetuado pelo empreendedor será destinado somente às unidades de conservação. (MACHADO, 2004) Ultrapassada esta fase sobre a desvinculação do dano efetivo e a destinação dos recursos para as UCs, verificamos também que, a base de cálculo do valor da compensação ambiental ancorada sobre os “custos totais previsto para implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento”(BRASIL – MMA, 2000), é medida contrária ao meio ambiente, pois os investimentos alocados para a melhoria da qualidade ambiental, social e a mitigação do impactos causados pelas atividades do empreendedor, jamais deveriam integrar a base de cálculo da compensação ambiental, por ser totalmente contraditório ao espírito da lei. Tomando por base este conceito da base de cálculo, apenas a título de ilustração, verificamos que o empreendimento de implantação de uma mina de extração de carvão poderá ter uma obrigação de compensação ambiental menor do que um empreendimento de implantação de uma empresa de lapidação de pedras preciosas, vez que, em tese, os investimentos para a implantação e funcionamento da segunda são bem maiores do que a primeira, em razão do alto custo da tecnologia aplicada. Entretanto, o prejuízo ambiental devido a agressão aos recursos ambientais é inversamente maior em relação ao objeto da atividade explorada. Do exemplo apresentado, torna-se claro que a base de cálculo da compensação ambiental, formatada nos termos do art. 36 da Lei do SNUC, com um percentual mínimo fixado em 0,5 % (meio porcento) sobre os custos totais do empreendimento, sem desconsiderar os recursos inseridos pelo empreendedor para 49 Neste sentido, Antunes, 2004. 86 a melhoria da qualidade ambiental, é um desincentivo para os investidores atuarem de forma pró-ativa na preservação do meio ambiente, aplicando a melhor tecnologia para o seu negócio, evidenciando ter a compensação ambiental imagem de interesses puramente arrecadatórios do poder público junto ao setor privado, com a finalidade de alocar recursos para a manutenção e criação das unidades de conservação da natureza, ao invés do Estado realizar este papel, Neste caminho, observamos que as UCs possuem importantes características naturais de conservação da biodiversidade, daí a sua importância de proteção pelo poder público. Entretanto, a lei que criou a compensação ambiental, vinculado ao Sistema de Unidades de Conservação da natureza e ao licenciamento ambiental, serve como um instrumento de política e preservação ambiental, em vista da importância de se manter e criar unidades ecológicas no Brasil, contudo, este instrumento de política não atende ao verdadeiro sentido da compensação ambiental, vez que o ponto nodal da preservação esta na melhoria ambiental, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das gerações atuais e futuras. Este deveria ser o real objetivo da compensação ambiental, atingir: a sociedade como um todo, melhorando o saneamento ambiental, a vida urbana, as fontes de água, os rios e lagos, os investimentos em infra-estrutura, educação ambiental, nos termos do conceito moderno das cidades sustentáveis, conforme prevê a Regulamentação dos artigos 182 e 183 da Carta Magna, através da Lei nº 10.257/2001, a saber o Estatuto das Cidades: Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes: I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. (Brasil, 2001) Neste sentido Norgaard (1997, p. 33), aborda que a compensação ambiental deva se dar na amplitude do conceito das cidades sustentáveis: a preocupação é com a utilização de valores, e com a argumentação de que” a valoração econômica racional não pode existir à partir de escolhas morais e da tomada de preços de decisão política”, ou seja, “ a valoração ambiental deve ser crítica com relação ao processo de escolha racional e informada no que está sendo exigido” – Isso se quisermos que a compensação ambiental seja uma das oportunidades para a construção da sociedade sustentável. Além dos valores envolvidos previamente na 87 consideração do que seja “significativo impacto” como seu pré-requisito. Cabe ter em vista os valores envolvidos posteriormente nas possíveis formas de compensação: reflorestamento da área, projetos de recuperação de áreas degradadas, criação de um projeto de educação ambiental, investimento em unidades de conservação, etc, etc... Assim, por todos os fatos apresentados nessa pesquisa entendemos que a compensação ambiental possui característica de instrumento estatal de política ambiental, entretanto, a visão do legislador ao formatar o instituto, ao nosso ver, é totalmente míope, pois não atende aos reais anseios da sociedade na melhoria da qualidade ambiental e social, considerando o conceito de cidade sustentável com as prioridades estabelecidas no art. 31 do Decreto Federal nº 4.340/0250, vez que a aplicação dos recursos encontram-se destinados puramente para as Unidades de Conservação, não podendo ser utilizado com outros fins, pelo menos em tese, pois se tem noticias de que em alguns Estados o Poder Executivo vem desviando a finalidade do destino para fins assistencialista e eleitoreiro. 50 Ver página 62, art. 31, D. 4340/2000. 88 4. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES A partir das abordagens jurídicas e conceituais do procedimento de licenciamento e a sua vinculação com o instituto da compensação ambiental oriunda da Lei do SNUC ao longo desse trabalho, verifica-se que o tema da compensação ambiental e o seu enfoque como instrumento de política ambiental no Brasil ainda é incipiente, merecendo um maior aprofundamento no estudo da temática, vez que as organizações públicas e privadas começam a amadurecer os debates e as críticas construtivas em palcos técnicos e acadêmicos. Cabe ressaltar que não foi verificada a existência de paradigmas normativos na legislação alienígena. Nos subitens a seguir serão mostradas as conclusões sobre as discussões propostas em relação a analise da compensação ambiental sob o prisma de ser um instrumento de política ambiental na preservação do meio ambiente, bem como o atendimento aos objetivos de pesquisa elencados no capítulo inicial deste trabalho. 4.1. ASPECTOS CONCLUSIVOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS No contexto atual, onde as empresas encontram-se inseridas na temática proposta, em razão do objeto do negócio ser totalmente impactado nos custos do empreendimento pela inserção dessa nova variante econômico-ambiental, e via de conseqüência em seu planejamento estratégico, haja vista, a necessidade de submissão ao procedimento de licenciamento ambiental para as obras e empreendimentos que sejam potencialmente ou efetivamente poluidores ou degradadoras de qualquer forma do meio ambiente, Vê-se então, a importância que o assunto requer, ante as fortes perspectivas de novos investimentos em infraestrutura que o país deverá receber nos próximos cincos anos, onde a preservação ambiental deverá caminhar juntamente com o desenvolvimento econômico, seguindo os princípios basilares do ordenamento jurídico ambiental vigente, norteado pela Política Nacional do Meio Ambiente. Assim é, importante ressaltar que o instituto da compensação ambiental previsto no artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, possui relevante papel na política ambiental nacional e, em contra-partida, é motivo de grande preocupação para os 89 investidores do setor privado, pois, dentre outros aspectos críticos de aperfeiçoamento, apontamos a instabilidade normativa em que se fundamenta a sua natureza jurídica, à falta de uma metodologia uniforme, de âmbito nacional, de base de cálculo a ser aplicada pelos órgãos ambientais competentes, ausência de definição clara sobre o que é impacto ambiental significativo, ausência de gradação dos potenciais de impactos e a ponderação necessária entre os dispositivos negativos e a destinação da obrigação ambiental acontecer de forma indireta sobre danos não mitigáveis, futuros e incertos, a falta de um limite legal de valoração sobre os custos totais do empreendimento e, ainda, a sua base de cálculo não excluir os investimentos inseridos para a melhoria da qualidade ambiental. Todos estes pontos, são motivos por si só que merecem uma melhor reflexão pelo legislador ordinário sobre o real motivo da existência do instituto em tela, vez que o mesmo, demonstra ser uma ótima ferramenta ou instrumento de política no sentido de preservação do meio ambiente em equilíbrio com as necessidades de desenvolvimento econômico do país, prosseguindo no tripé de sustentação do desenvolvimento sustentável, ou sejam, ambiental, social e econômico. 4.1.1 Considerações sobre os objetivos de pesquisa Como abordado anteriormente o objetivo desta pesquisa é apresentar um estudo sobre a compensação ambiental na forma prevista do artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 e o artigo 31 do Decreto Federal nº 4.340/2002, que instituíram a criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, apontando a importância da inserção desta nova variante sócio-ambiental no procedimento do licenciamento ambiental em relação aos custos do empreendimento para o setor privado, bem como analisar o papel da compensação ambiental como instrumento de política ambiental na preservação do meio ambiente. Neste aspecto, verifica-se ao longo da dissertação, com base no referencial teórico que o licenciamento ambiental é uma manifestação típica do Poder de Polícia administrativa, através de um sistema de comando e controle, com o intuito de dar cumprimento aos princípios do desenvolvimento sustentável e do acesso eqüitativo aos recursos naturais, para o atendimento das necessidades das presentes e futuras gerações, onde o Estado atua de forma preventiva e repressiva, visando disciplinar 90 as ações dos particulares na manutenção da ordem publica, em especial junto as atividades que interagem com o meio ambiente. Assim, as atividades, empreendimentos e obras que sejam potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras de qualquer forma do meio ambiente, conforme preceito infraconstitucional insculpido no artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/81, encontra-se em submissão ao procedimento de licenciamento ambiental, como atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direitos e obrigações em razão do interesse público de preservação do meio ambiente. Este mesmo princípio e mandamento legal de comando e controle com suporte na preservação ambiental foram recepcionados e consagrados pela Carta Magna, no seu artigo 225, § 1º, inciso IV, que prescreve a ordenança da realização do estudo prévio de impacto ambiental, para as atividades ora mencionadas. De igual modo, nos posicionamos na linha doutrinária em que o ato administrativo ambiental – licença - possui natureza jurídica de licença, se constituindo ato unilateral e vinculado da Administração, com caráter de definitividade, gozando de maior estabilidade, embora como já abordado, passível de revogação por interesse público superveniente a sua concessão, em atendimento ao princípio do direito administrativo da supremacia do interesse público sobre o particular. Oportuno se faz ressaltar, que o ato administrativo ambiental da licença, poderá ter natureza jurídica de autorização quando se interpretar a lei e o seu objeto como caráter de ato vinculado, o que ensejará nas conseqüências jurídicas da vinculação do agente público aos preceitos legais, bastando ao interessado na concessão da licença atender aos requisitos legais para ter o direito a sua concessão, não existindo a discricionariedade do administrador público no ato concessivo. Urge salientar que o empreendedor da obra ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora do meio ambiente, que de posse de uma licença ambiental, em pleno exercício da sua atividade lícita, atendendo aos padrões normativos ambientais, não se exonera da responsabilidade civil do poluidor, no caso de ocorrência de dano ambiental, em razão do princípio constitucional do poluidor-pagador, com supedâneo na responsabilidade objetiva atinente ao direito do ambiente. Portanto, não existe o chamado direito de poluir ao administrado que 91 detém a concessão de exploração dos recursos ambientais com finalidade econômica com suporte no princípio do usuário-pagador Aspecto relevante sobre a licença ambiental, se dá no tocante a determinação de sua quantificação em um nível de degradação ou potencial poluição capaz de ensejar o vínculo obrigacional do empreendimento ao procedimento de licenciamento ambiental. O art. 10 da Lei Federal nº 6.938/81 e seu Regulamento, não disciplina de forma expressa esta questão, o que emerge entendimento no sentido de que existindo potencial poluidor mínimo de qualquer forma do meio ambiente, ocasionará ao empreendedor na obrigatoriedade do recebimento da licença ambiental, sob as penas legais previstas na Legislação pátria. De igual forma, ancorado no referencial teórico do estudo, verificamos que a compensação ambiental inserida dentro do contexto do Sistema das Unidades de Conservação da Natureza tem a sua origem legal expressa no art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, inobstante ter existido regulações normativas anteriores mediante as edições das resoluções CONAMA nº 10/87 e nº 02/96, que foram suplantadas pela atual Lei do SNUC, em razão da instabilidade jurídica que a figura jurídica ”Resolução” representava para o instituto da compensação ambiental. A compensação ambiental instituída pela lei do SNUC obriga ao empreendedor de atividades de significativo impacto ambiental, dentro do procedimento de licenciamento ambiental, a apoiar a implantação e manutenção das unidades de conservação, via de regra de proteção integral, com destinação de recursos não inferior a 0,5 % (meio porcento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento. A destinação dos recursos encontra-se vinculada exclusivamente para as unidades de conservação, por determinação do art. 32 do Decreto Federal nº 4.340/2002, Com fulcro no art. 10 da Lei Federal nº 6.938/81, verifica-se a exigência de que toda a “construção, instalação,ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”. Conjugando este 92 preceito com o art. 36 da Lei do SNUC, que prescreve ser o fato gerador da obrigação da compensação ambiental a ocorrência de significativo impacto ambiental nos empreendimentos, mediante o EIA/RIMA, temos que a vinculação do instituto da compensação encontra-se ligado ao procedimento do licenciamento ambiental por força legal, bem como a obrigatoriedade de ocorrer, durante a implantação do empreendimento, significativo impacto ambiental, constatado através de estudos de impacto ambiental, exigido previamente pelo órgão ambiental competente, onde os aspectos conclusivos apontem para a ocorrência de impacto ambiental significativo negativo, não mitigável, que deteriore a qualidade ambiental da sociedade. 4.1.2. Considerações sobre as questões formuladas Esse trabalho apresentou 3 questões básicas, que buscaram abordar alguns dos principais aspectos de conflitos entre o setor público e privado, com a finalidade de contribuir de alguma forma para melhor compreensão do instituto da compensação ambiental previsto no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, e os seus reflexos ambientais, sociais e econômicos no Sistema de Política Nacional. Particularmente no âmbito da primeira questão, verificou-se que a compensação ambiental fixada em critérios a partir de “estudos ambientais” realizados quando do processo de licenciamento, e o grau e impacto ambiental estabelecido pelo órgão ambiental competente, é capaz de gerar diferentes obrigações de indenizar para os empreendedores, que não se encontra vinculada ao objeto da atividade explorada, suscitando por vezes conflitos entre o setor público e privado. Verifica-se então, da análise do art. 31 e 32 do Decreto regulamentador da compensação, com fundamento em todo o referencial teórico, em particular no tocante a natureza jurídica tributária do instituto em tela, que existem fortes fundamentos sobre a inconstitucionalidade51 destes dispositivos normativos, pois arvorados pela doutrina dominante os “estudos ambientais“ são elaborados segundo metodologia e critérios discricionários do órgão ambiental, portanto sem origem 51 Fere o principio da legalidade previsto no art. 5, inciso II da CF. 93 legal, bem como a inexistência de limite máximo fixado em lei do valor da compensação ambiental, deixando ao alvitre do órgão ambiental a fixação do quantum a ser pago pelo empreendedor. Deste modo, pelo menos em tese, existe forte fundamento jurídico de que os critérios de fixação da valoração da compensação ambiental não seriam capazes de gerar obrigação pecuniária em razão da sua ilegalidade na origem, entretanto, enquanto os Tribunais Superiores não se manifestarem sobre esta cizânia, a cobrança na forma apresentada reveste-se da presunção de constitucionalidade por força de princípio constitucional. Diante desta primícia, temos que as obrigações oriundas dos “estudos ambientais” muitas das vezes não guardam correlação com a atividade do negócio empreendido, vez que o artigo 33 do decreto aponta dentre outras coisas para “aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento, e proteção da unidade, compreendendo a sua área de amortecimento”. Ora, o empreendedor não deve ter atribuição de adquirir terras, maquinários, computadores, guarda da unidade, entre outras coisas, pois esta não é a sua obrigação, não faz parte do seu negócio tais encargos, até porque, apenas exemplificando, o poder público tem o dever de realizar licitação para efetuar compras diversas acima de um valor, monetário e no caso do empreendedor que não possui este dever legal como seria? Estaria obrigado a realizar licitação para adquirir tais bens à título de compensação ambiental, nos termos da lei?. Vê-se então que muitas dificuldades estranhas ao empreendimento dificultam todo o processo de liberação da licença ambiental, podendo trazer prejuízos aos investidores e ao meio ambiente. Neste aspecto verificamos que a lei precisa ser aperfeiçoada, pois muitas novas obrigações têm sido exigidas do empreendedor sobre o aparente fundamento de se tratar de compensação ambiental, gerando um aumento nos custos do investidor e as vezes prejuízo para a melhoria da qualidade ambiental, pois não existe atuação direta sobre o meio ambiente, até porque, neste momento do processo de licenciamento não há dano algum, vez que a compensação ambiental é exigível na fase ou etapa de “implantação” do empreendimento52. 52 A exigência da compensação ambiental ocorre na etapa de implantação do empreendimento que inicia-se na instalação até o inicio da operação, sendo este o termo final, não sendo exigível no momento da licença prévia. 94 No tocante a segunda questão apresentada sobre a natureza jurídica da compensação ambiental ser espécie tributária, da analise do estudo com fincas no referencial teórico, apesar de toda divergência doutrinária, em especial a polarização entre a natureza indenizatória e a natureza tributária, nos posicionamos no sentido de ter a compensação ambiental oriunda da lei do SNUC natureza jurídica de espécie tributária, repita-se, apesar de todas indicações jurídicas sobre a inconstitucionalidade de sua existência formal e cobrança, nos parece ser esta, a mais semelhante posição equiparável ao instituto, pois no sistema atual não existe uma definição jurídica exata que se encaixe na exação. Deste modo, fica a percepção de que a compensação ambiental traduz em uma quantia exeqüível ao Estado em razão do exercício de uma atividade com finalidade econômica, que gera impactos não mitigáveis ao meio ambiente, bem como tratar-se de uma contribuição financeira com fundamento no princípio do poluidor-pagador. Além, das características atribuídas aos impostos, às taxas e à contribuição de melhoria, concluindo que a “compensação ambiental”, tendo em vista o seu caráter vinculado e não decorrente de atividade estatal, pode ser considerada um tributo anômalo não previsto na Constituição Federal e, conseqüentemente, no Código Tributário Nacional. Em relação a terceira questão formulada procurou-se discutir com fundamento no referencial teórico se a compensação ambiental oriunda do art. 36 da Lei do SNUC apresenta características de instrumento de política ambiental, neste sentido, considerando o conceito de cidade sustentável, verificando as prioridades estabelecidas no art. 31 do Decreto Federal nº 4.340/0253, poderíamos afirmar ser a mesma capaz de atingir a melhoria da qualidade de vida urbana? Entendemos que não, em razão da forma como ela encontra-se inserida na norma jurídica, por força da vinculação da aplicação dos recursos ambientais nas unidades de conservação. De outra forma, deixando de lado o conceito amplo de cidade sustentável, temos que a compensação ambiental prevista no SNUC, apresenta características de instrumento de política e preservação ambiental, haja vista, que a sua vinculação para a liberação do licenciamento ambiental aos empreendedores de atividades de significativo impacto ambiental, encontra-se condicionada a destinação de recurso 53 Ver página 62, art. 31, D. 4340/2000. 95 destinados a manutenção e implantação das Unidades de Conservação, protegendo a biodiversidade, portanto o meio ambiente de forma global. Desta forma, imperioso se faz que tenhamos o Sistema do SNUC funcionando de forma sólida e com recursos para a sua sobrevivência, entretanto não podemos aceitar que o seu financiamento seja feito através dos recursos da compensação ambiental, pois a manutenção das Unidades Ecológicas é dever do poder público nos três níveis federativos, garantindo a preservação ambiental da biodiversidade das áreas protegidas e a compensação ambiental deveria ser condicionada para a preservação direta dos danos não mitigáveis ocasionados pelo empreendimento. Neste particular a crítica do instituto também é abordada por Antunes (2005, p. 671), onde afirma que “o sentido de compensação estabelecido pela Lei do SNUC é discutível, pois compensação ambiental deve significar uma melhoria ambiental e, jamais, uma substituição de tarefas que devem ser realizadas ex officio pelo próprio Poder Público”. (ANTUNES, 2005). 4.2. SUGESTÕES DE TRABALHOS FUTUROS Esse trabalho buscou contextualizar a disciplina da compensação ambiental como instrumento de política e preservação ambiental, dentro do contexto da norma jurídica da Lei Federal nº 9.985/2000 e o Decreto Federal nº 4.320/2002 em consonância com os princípios da Lei Federal nº 6.938/81 e o conceito de cidade sustentável. Considerando as cizânias jurídicas elencadas no presente estudo no tocante a definição da natureza jurídica do instituto da compensação ambiental, verifica-se que a doutrina não é unânime em afirmar tratar-se de um tributo ou indenização, o que vem gerando diversos questionamentos jurídicos e conflitos entre os gestores público e privado, sendo certo que a jurisprudência ainda não se posicionou sobre a temática. Merece ressaltar as questões suscitadas apresentam graves pontos de dificuldades para o setor privado, tais como: a valoração econômica e a utilização de uma metodologia uniforme em âmbito nacional, a falta de limite máximo para a cobrança da exação, a vinculação dos recursos financeiros apenas para as unidades 96 de conservação, a indenização de danos não mitigáveis futuros e incerto e o conceito da base de cálculo do instituto considerar os custos totais do empreendimento. Buscou-se delimitar o trabalho em virtude da natureza complexa do novo instituto no ordenamento jurídico vigente e as suas conseqüências para o setor público e privado, em razão de atuação da lei. Deste aspecto, sugere-se a ampliação da discussão para novos campos de forma a permitir a discussão da natureza jurídica do instituto e a sua definição; destinação dos recursos da compensação e a sua vinculação apenas para as Unidades de Conservação, sem levar em consideração outros fatores ambientais e sociais; Fixação, mediante lei, de um limite para a cobrança do instituto com base na aferição da graduação de impacto ambiental significativo; apresentação de propostas de alteração legislativa para a Lei Federal nº 9.985/2000 e o Decreto 4.320/2002. Assim, entendemos ser necessário o aprofundamento das questões acima para dar maior segurança jurídica para o poder público e os investidores, bem como atrair maiores investimentos na preservação do meio ambiente em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável. 97 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Josimar Ribeiro; MELLO, Claudia dos S.; CAVALCANTI, Yara. 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Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. LEX: IBAMA. – Lema – Base de dados de legislação ambiental. Disponível em: www.ibama.gov.br . Acesso em 15/10/2005. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Lex: mAMA. Lema - Base de dados de legislação ambiental. Disponível em: www.ibama.gov.br. Acesso em 15/10/2005. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, 11, 111, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Lex: IBAMA. Lema - Base de dados de legislação ambiental. Disponível em: www.ibama.gov.br. Acesso em 15/10/2005. BRASIL. Presidência da República. 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Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: 105 I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 106 IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. 107 Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente; II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente; III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais; IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental; V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição. I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) III - Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) 108 I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989) 109 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 7º - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo. Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA: a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, asssim considerada por decreto federal; b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio; c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza; d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República. Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) § 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) § 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) I - o Ministro da Justiça; II - o Ministro da Marinha; III - o Ministro das Relações Exteriores; IV - o Ministro da Fazenda; V - o Ministro dos Transportes; VI - o Ministro da Agricultura; VII - o Ministro da Educação; VIII - o Ministro do Trabalho; IX - o Ministro da Saúde; X - o Ministro das Minas e Energia; XI - o Ministro do Interior; XII - o Ministro do Planejamento; XIII - o Ministro da Cultura; XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia; XV - o Representante do Ministério Público Federal; XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC; XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal; 110 XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais. § 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) § 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) § 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) Art. 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA: Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989) II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989) 111 IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO); V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Vide Lei nº 7.804, de 1989) VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990) DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; (Regulamento) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; 112 IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. § 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989) § 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Vide Lei nº 7.804, de 1989) § 4º - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no “caput” deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei. 113 § 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989) § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Vide Lei nº 7.804, de 1989) § 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores. Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente. Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando: I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; II - à fabricação de equipamentos antipoluidores; III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais. Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica. Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção 114 dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. § 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo. § 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA. § 4º Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967. (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000) Art. 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias. § 1º - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias. § 2º - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República 115 Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) § 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave; II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. § 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Art. 16 - Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989) Parágrafo único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.(Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989) Art. 17 - É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) 116 II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 1o Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 2o São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 1o Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 2o O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 3o São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o do Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) 117 Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) 118 Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Parágrafo único. Revogado." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 119 II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 120 Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) o § 3 Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 4o O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de março de 1990.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) 121 Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 122 Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 18. São transformadas em reservas ou estações ecológicas sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15/09/1965 Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000) Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.(Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000) Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)) Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Mário Andreazza Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981 123 ANEXO 2 - LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; 124 IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; XV - (VETADO) XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os 125 meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; 126 VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendoas social e economicamente. Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que: I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente; II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação; III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação; IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação; V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional; VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação; VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres; 127 VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais; IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais; X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos; XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos; XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas. Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema; II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção. 128 CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: 129 I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares. Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. 130 § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. § 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. § 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; 131 II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento) § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. § 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. 132 § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico. Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento) § 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. § 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração. § 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento. § 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes. § 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal. Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento) § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais 133 residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. § 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área. § 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento. § 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. § 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. § 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. § 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. § 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional. § 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos. Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento) § 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios 134 necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. § 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica. § 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. § 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições: I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área; II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento; III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área. § 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade. Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. 135 § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I - a pesquisa científica; II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; III - (VETADO) § 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento) § 1o (VETADO) § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo. § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. 136 § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) § 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) § 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. § 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação. § 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas: I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats; II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. (Regulamento) Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento) 137 § 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento) Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades. Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento) § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. § 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente. § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. 138 Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento) Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento) Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. § 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo. Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais. § 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos. § 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração. § 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação. Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da 139 exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento) Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação. Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção. Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios: I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade; II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo; III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral. Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento) § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. 140 § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES Art. 37. (VETADO) Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei. Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação: "Art. 40. (VETADO) "§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR) "§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR) "§ 3o ...................................................................." Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A: "Art. 40-A. (VETADO) "§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC) "§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC) "§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC) 141 CAPÍTULO VI DAS RESERVAS DA BIOSFERA Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento) § 1o A Reserva da Biosfera é constituída por: I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza; II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis. § 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado. § 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica. § 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade. § 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento) § 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas. 142 § 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações. § 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento. Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei. Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente. Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos. Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação: I - (VETADO) II - (VETADO) III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público; IV - expectativas de ganhos e lucro cessante; V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos; VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade. Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais. Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas. 143 Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento) Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento) Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana. Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes. § 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos. § 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro. Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País. Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC. Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro. Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição. Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou 144 formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica. Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento) Art. 56. (VETADO) Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação. Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas. Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2000 145 ANEXO 3 - DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os arts. 15, 17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos das unidades de conservação. CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO Art. 2o O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar: I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas. Art. 3o A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais. 146 Art. 4o Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade. Art. 5o A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade. § 1o A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas. § 2o No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta. CAPÍTULO II DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO Art. 6o Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos: I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção Integral; e II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Art. 7o Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO III DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 8o O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação. Art. 9o O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem. § 1o A composição do conselho de mosaico é estabelecida na portaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo V deste Decreto. 147 § 2o O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros. Art. 10. Compete ao conselho de cada mosaico: I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição; II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar: a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: 1. os usos na fronteira entre unidades; 2. o acesso às unidades; 3. a fiscalização; 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; 5. a pesquisa científica; e 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental; b) a relação com a população residente na área do mosaico; III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico. Art. 11. Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gestão. Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento. CAPÍTULO IV DO PLANO DE MANEJO Art. 12. O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado: 148 I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural; II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor. Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessário. Art. 14. Os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação. Art. 15. A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização. Art. 16. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor. CAPÍTULO V DO CONSELHO Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei no 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados. § 1o A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas. § 2o A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, 149 população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica. § 3o A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais. § 4o A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com representação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto. § 5o O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. § 6o No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de conservação. Art. 18. A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso. Art. 19. Compete ao órgão executor: I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias; II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado. Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações. Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; 150 V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. CAPÍTULO VI DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP Art. 21. A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 22. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes requisitos: I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e II - comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma. Art. 23. O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade. Art. 24. A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade. 151 CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, subprodutos ou serviços inerentes à unidade de conservação: I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo; II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei. Art. 26. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação. Art. 27. O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor. Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito. Art. 28. No processo de autorização da exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor. Art. 29. A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade. Art. 30. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação. CAPÍTULO VIII DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL 152 Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais. Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.566, de 2005) Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput. Art. 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos. Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: I - regularização fundiária e demarcação das terras; II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento. Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades: 153 I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade; II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; III - implantação de programas de educação ambiental; e IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada. Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora. CAPÍTULO IX DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei no 9.985, de 2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações tradicionais. Art. 36. Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momento da sua criação terão direito ao reassentamento. Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de compensação, na área de reassentamento será descontado do valor indenizatório. Art. 38. O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização. Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação. § 1o O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão executor referentes ao processo indenizatório, assegurados o acesso das populações às suas fontes de subsistência e a conservação dos seus modos de vida. § 2o O termo de compromisso será assinado pelo órgão executor e pelo representante de cada família, assistido, quando couber, pela comunidade rural ou associação legalmente constituída. 154 § 3o O termo de compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a criação da unidade de conservação e, no caso de unidade já criada, no prazo máximo de dois anos contado da publicação deste Decreto. § 4o O prazo e as condições para o reassentamento das populações tradicionais estarão definidos no termo de compromisso. CAPÍTULO X DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA Art. 40. A reavaliação de unidade de conservação prevista no art. 55 da Lei no 9.985, de 2000, será feita mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico que a criou. Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor. CAPÍTULO XI DAS RESERVAS DA BIOSFERA Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações. Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa. Art. 43. Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro de 1999, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil. § 1o Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês regionais. § 2o Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês estaduais. § 3o À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da Biosfera. 155 Art. 44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera: I - aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo; II - propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação das Reservas da Biosfera; III - elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei no 9.985, de 2000; IV - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela proposição de projetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio; e V - implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera, os princípios básicos constantes do art. 41 da Lei no 9.985, de 2000. Art. 45. Compete aos comitês regionais e estaduais: I - apoiar os governos locais no estabelecimento de políticas públicas relativas às Reservas da Biosfera; e II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. Cada categoria de unidade de conservação integrante do SNUC será objeto de regulamento específico. Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá propor regulamentação de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos executores. Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 48. Fica revogado o Decreto no 3.834, de 5 de junho de 2001. Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2002 156 ANEXO 4 - DECRETO Nº 5.566, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Dá nova redação ao caput do art. 31 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1o O caput do art. 31 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2005 157 ANEXO 5 - PROJETO DE LEI Nº 4.082 DE 2004 (Do SR. RONALDO VASCONCELLOS) Altera a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, no que se refere à compensação por significativo impacto ambiental. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que "regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências", a fim de prever limites para a compensação por significativo impacto ambiental, bem como critérios para a aplicação dos recursos advindos dessa compensação. Art. 2º O § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 ...................................................................... § 1º O montante de recursos a ser destinado para esta finalidade deve ser fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, respeitados o limite mínimo de meio por cento e o limite máximo de cinco por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento. ....................................................................... (NR) ". Art. 3º O art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: "Art. ..................................................................... 36 158 § 4º A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata este artigo nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: I - regularização fundiária e demarcação das terras; II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento; VI - implantação de programas de educação ambiental. § 5º No caso de que trata o § 3º, os recursos destinados a unidade afetada e respectiva área de amortecimento devem ser aplicados na sua proteção, na elaboração, revisão ou implantação do plano de manejo da unidade, ou na implantação de programas de educação ambiental. (NR)" Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. JUSTIFICAÇÃO O art. 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) prevê que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. Essa forma de compensação, deve-se mencionar, precede a própria Lei do SNUC, tendo surgido com a Resolução CONAMA nº 10, de 03.12.1987. 159 Ocorre que a Lei do SNUC prevê um limite mínimo para essa compensação, meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, mas não um limite máximo. O legislador falhou nesse ponto, uma vez que a omissão pode levar a exageros por parte do licenciador e, no longo prazo, ao próprio descrédito do instrumento. Propõe-se aqui que a lei contemple, também, um limite máximo para a compensação. Além disso, a Lei do SNUC merece ser ainda aperfeiçoada mediante a inserção de critérios básicos para a aplicação desses recursos. A imposição de ônus aos empreendedores deve ser acompanhada de garantias de que o Poder Público dê a correta destinação aos recursos arrecadados. Diante da importância do tema tratado para a implementação do SNUC e o desenvolvimento sustentável do País, conta-se, desde já, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para a rápida aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, em de Deputado RONALDO VASCONCELLOS de 2004. 160 ANEXO 6 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº - 47/04-N, 31 DE AGOSTO DE 2004 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere, o art. 24, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, o art. 95, item VI do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2003, e: Considerando o que dispõe o art. 36 da Lei n.º 9.985, de 15 de junho de 2000, e o art. 31 do Decreto n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando os termos da Portaria IBAMA nº 7, de 19 de janeiro de 2004; e ainda o que dispõe o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental, aprovado pela Portaria IBAMA n.º 44, de 22 de abril de 2004; Considerando a importância de se ordenar às ações internas e estabelecer os procedimentos da Compensação Ambiental, no âmbito do IBAMA; Considerando a deliberação do Conselho de Gestão da Autarquia, em reunião realizada em 16 de agosto de 2004, e o que consta do processo n.º 02001.005281/2004-44, R E S O L V E: Art.1º Estabelecer procedimentos para a gestão da compensação ambiental no âmbito do IBAMA, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa. Art.2º Os procedimentos estabelecidos nos termos do art. 1º, desta Instrução Normativa tem por finalidade: I – orientar quanto às atribuições específicas de todas as unidades do IBAMA, na condução do processo de compensação ambiental; II – estabelecer articulação entre as diversas unidades do IBAMA, Câmara de Compensação Ambiental – CCA, os empreendedores e demais interessados, visando à gestão da compensação ambiental; III – operacionalizar a aplicação e execução dos recursos oriundos da compensação ambiental. Art.3º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por: 161 I – diretrizes gerais de aplicação – documento de caráter anual aprovado pelo Conselho Gestor do IBAMA definido a partir da proposta da CCA e que indicará as prioridades a serem atendidas com os recursos da compensação ambiental nas diversas categorias de Unidades de Conservação - UC; II - termo de compromisso – Instrumento firmado entre o IBAMA e o Empreendedor estabelecendo as condições de execução da compensação ambiental devendo ser assinado até a liberação da Licença de Instalação - LI. III - convênios – Instrumento firmado entre o IBAMA e o Empreendedor quando se tratar de órgão público; IV - plano de trabalho – conjunto de atividades e ações técnicas decorrentes da destinação dos recursos de cada empreendimento a serem implementadas como parte do Termo de Compromisso; V - parecer de gradação – documento resultante da análise de estudos ambientais apresentados durante o processo de licenciamento que será elaborado a partir da metodologia adotada para cada categoria de empreendimento; VI - deliberação – etapa do processo de discussão nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado da CCA, referentes aos relatórios dos processos de gradação e de indicativos de aplicação dos recursos da compensação ambiental; VII - monitoria – etapa de acompanhamento e supervisão das ações a serem implementadas segundo os Planos de Trabalho com base em critérios e indicadores; VIII - avaliação - etapa de análise e verificação da aplicação dos recursos e instrumentos da compensação ambiental; e IX - projetos estruturantes – são ações que atendam um conjunto de unidades de conservação, diretamente ou não afetadas, com o objetivo de integração do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. Art.4º A Gerência Executiva - GEREX responsável pela Unidade de Conservação beneficiada com os recursos da Compensação Ambiental, deverá avaliar periodicamente o andamento das ações das respectivas Unidades emitindo relatório de monitoria a Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental SECEX/CCA. Art.5º A Diretoria de Administração e Finanças – DIRAF e as Diretorias afins realizarão monitoramento físico e financeiro, com base em critérios e indicadores definidos para garantir o processo de execução da compensação ambiental. Art.6º Será objeto de auditoria a aplicação dos recursos de compensação ambiental, conforme Plano de Trabalho definido e assinado. 162 Art.7º Para utilização dos recursos da compensação ambiental, no exercício de 2004, serão elaborados os Planos de Trabalhos pelas Diretorias Afins e aprovados pela CCA, independente das Diretrizes Gerais de Aplicação. Art.8º Os procedimentos previstos nesta instrução normativa não se aplicam aos empreendimentos que tenham Licença de Instalação requerida anteriormente a publicação desta norma, sendo tratados caso a caso pela CCA. Art.9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS Presidente ANEXO I PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL SEGMENTO ENVOLVIDO PASSOS DESCRIÇÃO DA AÇÃO Nº Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental DILIQ 1 Após o processo de analise e avaliação, para efeito da emissão da Licença Prévia - LP, a equipe elabora parecer técnico relativo ao cálculo da compensação ambiental baseado na Metodologia de Gradação definida pela CCA e as sugestões de Unidades de Conservação a serem beneficiadas, oriundas do processo de licenciamento, informando ainda o valor do empreendimento e encaminha resultado a SECEX/CCA. Secretaria Executiva SECEX/CCA 2 Recebe parecer de gradação e o encaminha ao empreendedor, para sua manifestação. Empreendedor 3 Encaminha à SECEX, sua concordância sobre o percentual a ser aplicado. Não havendo concordância, o pedido de revisão, devidamente justificado, deverá ser apresentado a SECEX/CCA no prazo de 10 dias, contados do recebimento da comunicação do percentual, que o encaminhará a DILIQ para análise. Após a análise do pedido de revisão a qual deverá conter a manifestação técnica da DILIQ sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, os autos serão remetidos a CCA para deliberação. No caso de indeferimento do pedido de revisão caberá recurso, no prazo de 10 dias ao Presidente do IBAMA que após decisão remeterá os autos a SECEX/CCA para comunicação ao 163 empreendedor. Da decisão do Presidente caberá, em última instância e no prazo de 10 dias, recurso administrativo hierárquico ao Ministro de Estado do Meio Ambiente. SECEX 4 Após a concordância e/ou exauridas as vias recursais administrativas, a SECEX encaminha às diretorias, as quais as UC's estão vinculadas, os valores da compensação ambiental para que sejam propostos os indicativos de aplicação. SECEX 5 Recebe e submete os indicativos de aplicação à CCA, contendo dados sobre a característica do empreendimento (local, valor, Grau de Impacto - GI e valor a ser compensado); UC's a serem afetadas (Esfera Administrativa - EA, Unidade da Federação UF, bioma, região, categoria da Unidade; UC´s beneficiadas com recursos de compensação; e as prioridades de aplicação. CCA 6 Define a destinação de recursos da compensação ambiental, conforme plano de aplicação, efetuando a distribuição percentual para projetos estruturantes e atendimento direto as UC's. Diretoria de Ecossistemas DIREC / Diretoria de Florestas DIREF/ Diretoria de Gestão e Planejamento Estratégico – DIGET 7 Elaboram Plano de Trabalho contendo as Unidades a serem atendidas, detalhando as ações a serem implementadas, o cronograma e o encaminham a DIRAF, com base nas demandas apresentadas pelas UC's, seus respectivos conselhos e as gerências envolvidas. Diretoria de Administração e Finanças DIRAF 8 Elabora a minuta do Termo de Compromisso contendo as unidades a serem atendidas, as ações a serem implementadas, o cronograma, bem como as condições para prestação de contas e encerramento e o encaminha juntamente com o Plano de Trabalho, ao empreendedor para concordância. Empreendedor 9 Manifesta sua concordância, com a minuta do Termo de Compromisso e do Plano de Trabalho. DIRAF/Execução 10 Encaminha o Termo de Compromisso com o Plano de Trabalho a PROGE para analise jurídico formal. Procuradoria Geral do IBAMA - PROGE 11 Realiza analise jurídico formal do Termo de Compromisso com o Plano de Trabalho e os restitui a DIRAF. DIRAF 12 Encaminha Termo de Compromisso e Plano de Trabalho a Presidência do IBAMA para assinatura. 164 DIRAF 13 Elabora extrato do Termo de Compromisso e encaminha ao Protocolo para publicação. DIRAF 14 Encaminha o Termo de Compromisso assinado: a. à DILIQ para juntada ao processo de licenciamento; e b. ao empreendedor. Observação: às diretorias afins deverá ser encaminhada cópia do Termo de Compromisso. DIREC / DIREF / DIGET 15 Recebido cópia do Termo de Compromisso, especifica tecnicamente os termos de referência, projetos arquitetônicos com planilhas de custos e encaminha à DIRAF. DIRAF 16 Recebe os Termos de Referência e encaminha ao empreendedor para aquisição de bens ou prestação de serviços, pagamento de terras e/ou outras providências necessárias. Empreendedor 17 Recebe as especificações técnicas e dá início as providências operacionais, na forma estabelecida no Termo de Compromisso. Empreendedor 18 Encaminha à DIRAF as propostas. DIRAF 19 Recebe as propostas, analisa o atendimento das especificações técnicas e homologa a aquisição. Observação: Quando da necessidade de análise técnica, as propostas serão encaminhadas às Diretorias responsáveis para a referida análise e elaboração de parecer. Empreendedor 20 Efetua a aquisição e entrega o bem ou serviço na UC, com a supervisão da GEREX, firmando o Termo de Recebimento, encaminhando-o à SECEX/DIRAF juntamente com a nota fiscal e o Termo de Doação, para providências de registro patrimonial. SECEX/CCADIRAF 21 Viabiliza o registro junto aos órgãos competentes e a inscrição do patrimônio dos bens adquiridos com recursos da Compensação Ambiental. http://www.ibama.gov.br/compensacao/index.php?p=procedimentos_cca 165 Anexo 7 – Portaria nº 7, de 19 de janeiro de 2004 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM nº 230, de 14 de maio de 2002, Considerando as disposições do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do art, 32 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Considerando a necessidade de garantir os espaços necessários para os debates, discussões e subsídios técnicos, na formação de consensos no interesse institucional e da conservação e preservação do meio ambiente, objetivando adotar as decisões necessárias à aplicação e uso dos recursos financeiros oriundos do processo de licenciamento ambiental sob forma de compensação , resolve: Art. 1º Fica criado, no âmbito desta entidade autárquica, a Câmara de Compensação Ambiental, de caráter deliberativo, integrada pelos titulares das seguintes unidades centrais: I – Diretoria de Gestão estratégica; II – Diretoria de Ecossistemas; III - Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental; IV – Diretoria de Florestas; V – Diretoria de Administração e Finanças; VI – Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros; VII – Diretoria de Proteção Ambiental; VIII – Procuradoria- Geral; e IX – Auditoria. § 1º Na ausência dos dirigentes de que trata este artigo estes serão representados pelo seus substitutos legais, temporários e eventuais regularmente designados por ato do Presidente desta Autarquia. 166 § 2º Nos casos que houver pertinência, poderão der convidados representantes das Gerências Executivas, Centros Especializados e Órgãos Estaduais de Meio ambiente envolvidos no processo de licenciamento ambiental, para participar da discussão dos pleitos regionais e locais. Art. 2º A Câmara Técnica de Compensação Ambiental ora criada será presidida pela Diretora de Ecossistemas, que será substituída em seus impedimentos legais, temporários e eventuais pelo Diretor de Administração e Finanças. Art. 3º São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental: I – decidir sobre critérios de gradação de impactos ambientais, bem como os procedimentos administrativos e financeiros para execução da compensação ambiental, e propor ao Conselho Gestor normatização necessária a esse fim; II – examinar e decidir sobre a distribuição das medidas compensatórias para aplicação nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas; III – examinar e decidir sobre os recursos administrativos de revisão de gradação de impactos ambientais; IV – analisar e propor ao Conselho Gestor da Autarquia plano de aplicação dos recursos de compensação ambiental. Art. 4º A Câmara de Compensação Ambiental terá uma secretaria Executiva que prestará o apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e terá a seguinte incumbência: I – assessorar a presidência da Câmara de Compensação Ambiental nos assuntos de sua atribuição; II – organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da Câmara de Compensação Ambiental; III – propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões; IV – prover os trabalhos da técnico e administrativo necessários ao funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental. Parágrafo Único. A Secretaria Executiva de que trata este artigo será exercida pela Diretoria de Administração e Finanças. Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á em caráter ordinário, a cada quinze dias, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros. 167 Art. 6º Revogam-se as disposiçõe em contrário, especialmente a Portaria nº 155, de 4 de dezembro de 2002. NILVO LUIZ ALVES DA SILVA http://www.ibama.gov.br/compensacao/index.php?p=portaria_criacao 168 ANEXO 8 - Portaria nº 44, de 22 de abril de 2004 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, nos termos da Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2003, Considerando as disposições do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do art. 32 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; e Considerando os termos da Portaria nº 07-P, de 19 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 do mesmo mês e ano, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL CAPITULO I - DA CATEGORIA E FINALIDADES Art. 1º A Câmara de Compensação Ambiental, órgão de natureza deliberativa vinculada ao Conselho Gestor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, tem como finalidades: I - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades e prioridades referentes à compensação ambiental; II – promover a discussão técnica e deliberar sobre o tema relativo à compensação ambiental; III – promover a articulação entre as diversas diretorias e segmentos do Instituto, com a finalidade de implementar a compensação ambiental, consoante com a legislação vigente e as diretrizes do Conselho Gestor; e 169 IV - Orientar e implementar mecanismos de articulação e cooperação entre o IBAMA, intervenientes e parceiros externos, visando avaliar a efetividade da compensação ambiental no âmbito do SISNAMA. Art. 2º No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais estruturas que integram o IBAMA, cabe a Câmara de Compensação Ambiental desenvolver as seguintes ações: I – decidir sobre critérios de gradação de impactos ambientais e procedimentos administrativos e financeiros para execução da compensação ambiental, bem como, propor ao Conselho Gestor a normatização necessária a esse fim; II – examinar e decidir sobre os recursos administrativos de revisão de gradação de impactos ambientais; III – examinar e decidir sobre a distribuição das medidas compensatórias contidas nos Planos de Aplicação; e IV – analisar e propor ao Conselho Gestor um conjunto de diretrizes que comporão anualmente o plano de aplicação dos recursos de compensação ambiental. § 1º Para efeito dessa portaria entende-se por: a) Plano de Aplicação: o instrumento baseado nas diretrizes estratégicas do IBAMA, que orientará quanto e onde serão aplicados os recursos da Compensação Ambiental, elaborado pelas diretorias. b) Plano de Trabalho: o instrumento que indicará as ações e cronograma da aplicação dos recursos da compensação ambiental em cada empreendimento. § 2º O Plano de Aplicação indicará a elaboração de Planos de Trabalho para os empreendimentos. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL Art. 3º A Câmara de Compensação Ambiental terá como estrutura: I – Colegiado; II – Presidência; III – Secretaria Executiva; IV – Grupos de Trabalho; 170 § 1º São integrantes da Câmara de Compensação Ambiental os titulares das seguintes unidades centrais: I - Diretoria de Gestão Estratégica; II - Diretoria de Ecossistemas; III - Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental; IV - Diretoria de Florestas; V - Diretoria de Administração e Finanças; VI - Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros; VII - Diretoria de Proteção Ambiental; VIII – Procuradoria - Geral; IX - Auditoria. § 2º Na ausência dos titulares de que trata este artigo, estes serão representados pelos seus substitutos legais, temporários ou eventuais, regularmente designados por ato do Presidente desta Autarquia. § 3º Nos casos em que houver pertinência, poderão ser convidados para participar da discussão dos pleitos regionais e locais, sem direito a voto, representantes do Ministério do Meio Ambiente, das Gerências Executivas, Centros Especializados e Órgãos Estaduais de Meio Ambiente envolvidos no processo de licenciamento ambiental, bem como representantes de entidades não governamentais. § 4º A Câmara de Compensação Ambiental será presidida pela Diretoria de Ecossistemas, e substituída, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pela Diretoria de Administração e Finanças. CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES Seção I – Dos Membros da Câmara de Compensação Ambiental Art. 4º. Os membros da Câmara de Compensação Ambiental terão as seguintes atribuições: § 1º Ao Presidente cabe coordenar as atividades, deliberar os atos propostos nas reuniões e representar a Câmara de Compensação Ambiental junto ao Conselho Gestor; 171 § 2º A Secretaria Executiva será responsável pela convocação das reuniões dos Grupos de Trabalho, pelo ordenamento dos documentos, pautas e atas das respectivas reuniões; § 3º Os membros do Colegiado deverão manifestar e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA no âmbito das competências definidas para aplicação da legislação, sobre a compensação ambiental e, ainda : I - comparecerem às reuniões quando convocados, assim como, às reuniões extraordinárias; II - manifestarem-se sobre as matérias que lhes forem submetidas; III - solicitarem informações, providências e esclarecimentos ao Presidente da Câmara de Compensação Ambiental ou a quaisquer dos seus membros; IV - proporem temas para serem debatidos nas reuniões do Colegiado, com antecedência de 5 (cinco) dias. § 4º Os Grupos de Trabalhos serão definidos nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental e atenderão as demandas temáticas da compensação ambiental, sendo: I - responsáveis pelo processo de discussão e desenvolvimento das ações de metodologia, gradação, estudos e avaliações, a serem propostos nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental; II - incumbidos de preparar o material pertinente dentro dos prazos fixados, apresentar os resultados das suas atividades devidamente avaliados, assessorar os membros da Câmara de Compensação Ambiental no exercício de suas atribuições e atender, no âmbito das Diretorias, as demandas por informações. CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental se reunirá quinzenalmente, em seção ordinária ou extraordinariamente sempre que for necessário, com a presença de pelo menos a metade mais um dos membros de que trata o art. 3º, § 1º, incisos I a IX, deste Regulamento, e deliberará por voto da maioria simples destes, observados os seguintes procedimentos: I – verificação de quorum; II – abertura dos trabalhos com leitura e aprovação da ata da reunião anterior; III – discussão da pauta; 172 IV – informes gerais; e V – encerramento dos trabalhos. § 1º As matérias a serem incluídas em pauta serão objeto de deliberação pelos membros da Câmara de Compensação Ambiental, na reunião imediatamente anterior à sua inclusão como ordem do dia. § 2º A pauta será elaborada pela Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental e encaminhada a todos os membros, contendo: I - dia, hora e local da reunião; II - ordem do dia, acompanhada da ata da última reunião. § 3º Não atingido os votos suficientes, a matéria será obrigatoriamente incluída nas pautas seguintes até decisão definitiva. § 4º Caberá ao Presidente, quando houver empate na votação dos membros, além do voto comum o voto de qualidade. § 5º A votação em contrário à proposição em discussão será necessariamente fundamentada, registrando-se em ata as razões do voto. § 6º Os assuntos incluídos na ordem do dia serão relatados pelos respectivos membros da Diretoria interessada, exceto por deliberação diversa da Câmara de Compensação Ambiental, na forma do artigo seguinte. § 7º O relatório circunstanciado, elaborado pelos membros da Câmara de Compensação Ambiental sobre as matérias por estes apresentadas, deverá conter todas as informações sobre a deliberação dos demais membros, especialmente: I – exposição sobre a matéria, indicando as razões de fato e de direito em que se fundamenta; II – informação de que está de acordo com as normas vigentes; III – conclusões; e IV – local, data e assinatura do proponente.