RECURSO À QUESTÃO 58 – DIREITO AMBIENTAL (PROVA TIPO 1 –
BRANCO)
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO:
A questão em análise dispõe sobre a compensação ambiental prevista no art.
36 da Lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC).
O gabarito oficial consignou como correta a alternativa “B”, a saber:
“A compensação ambiental é exigida nos processos de licenciamento
ambiental de empreendimentos potencialmente causadores de
impactos significativos no meio ambiente, e será exigida em espécie,
apurando-se o seu valor de acordo o grau de impacto causado, sendo
os recursos destinados a uma unidade de conservação do grupo de
proteção integral”
Em primeiro plano, nota-se que o respeitável examinador vincula os recursos
da compensação ambiental “a uma unidade de conservação do grupo de
proteção integral”. Trata-se, smj, de vinculação.
Em verdade, a resposta à alternativa “B”, nos moldes relacionados pelo
examinador, demandava o conhecimento do art. 36, caput e § 1°, da Lei
9.985/00.
Com efeito, o caput do art. 36 relaciona que a compensação ambiental é
exigida no licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, obrigando o empreendedor a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. O
valor da compensação, por sua vez, será apurado de acordo com o grau do
impacto causado pelo empreendimento (art. 36, § 1°) .
Nota-se, assim, que a resposta do gabarito vincula os recursos da
compensação ambiental “a uma unidade de conservação do grupo de
proteção integral”.
Contudo, o deslinde da questão impõe a análise dos demais parágrafos do
art. 36 da Lei 9.985/00.
Nesse sentido, e com a máxima vênia ao respeitável examinador, os
beneficiários dos recursos da compensação ambiental não se atém às
unidades de conservação do grupo de proteção integral. Ora, nos termos do
§ 3° do art. 36 da Lei 9.985/00, “quando o empreend imento afetar unidade de
conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a
que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste
artigo” (grifos nossos).
Mais, o § 2° do art. 36 da Lei 9.985/00 relaciona até mesmo a possibilidade
da criação de novas unidades de conservação.
Dessa forma, parece-nos, respeitosamente, que não é possível atribuir a
vinculação dos recursos da compensação “a uma unidade de conservação do
grupo de proteção integral”, vez que o próprio dispositivo legal consigna
expressamente a possibilidade das unidades de conservação de uso
sustentável serem beneficiárias da compensação ambiental (art. 36, § 3°).
Uma análise mais detida do art. 36 da Lei 9.985/00 mostra-nos que somente
o parágrafo 3° é que fornece uma vinculação de bene ficiários dos recursos
da compensação ambiental, a saber: unidades de conservação ou sua zona
de amortecimento, independente de unidade de conservação do grupo de
proteção integral ou de uso sustentável. Aliás, esse é o entendimento do art.
9° da Resolução 371/2006, do Conselho Nacional do M eio Ambiente
(CONAMA). Evidencia-se, assim, que unidades de conservação do grupo de
uso
sustentável
podem
receber
os
recursos
se
pode
da
compensação-
compartilhamento.
Além
desses
apontamentos,
não
deixar
de
relacionar,
respeitosamente, que a interpretação de um dispositivo legal deve ocorrer em
sua completude. Em outras palavras, a compensação ambiental deve ser
interpretada conforme o art. 36, caput e todos os seus parágrafos.
Como esses apontamentos, não é possível afirmar, destarte, que os recursos
da compensação ambiental devem ser destinados a uma unidade de
conservação do grupo de proteção integral.
Em síntese, se faz necessário a anulação da questão 58, não obstante o
nosso profundo respeito pelo examinador.
Fabiano Melo
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RECURSO A QUESTAO 58 - DIREITO AMBIENTAL