RECURSO À QUESTÃO 58 – DIREITO AMBIENTAL (PROVA TIPO 1 – BRANCO) FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO: A questão em análise dispõe sobre a compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). O gabarito oficial consignou como correta a alternativa “B”, a saber: “A compensação ambiental é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente causadores de impactos significativos no meio ambiente, e será exigida em espécie, apurando-se o seu valor de acordo o grau de impacto causado, sendo os recursos destinados a uma unidade de conservação do grupo de proteção integral” Em primeiro plano, nota-se que o respeitável examinador vincula os recursos da compensação ambiental “a uma unidade de conservação do grupo de proteção integral”. Trata-se, smj, de vinculação. Em verdade, a resposta à alternativa “B”, nos moldes relacionados pelo examinador, demandava o conhecimento do art. 36, caput e § 1°, da Lei 9.985/00. Com efeito, o caput do art. 36 relaciona que a compensação ambiental é exigida no licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, obrigando o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. O valor da compensação, por sua vez, será apurado de acordo com o grau do impacto causado pelo empreendimento (art. 36, § 1°) . Nota-se, assim, que a resposta do gabarito vincula os recursos da compensação ambiental “a uma unidade de conservação do grupo de proteção integral”. Contudo, o deslinde da questão impõe a análise dos demais parágrafos do art. 36 da Lei 9.985/00. Nesse sentido, e com a máxima vênia ao respeitável examinador, os beneficiários dos recursos da compensação ambiental não se atém às unidades de conservação do grupo de proteção integral. Ora, nos termos do § 3° do art. 36 da Lei 9.985/00, “quando o empreend imento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo” (grifos nossos). Mais, o § 2° do art. 36 da Lei 9.985/00 relaciona até mesmo a possibilidade da criação de novas unidades de conservação. Dessa forma, parece-nos, respeitosamente, que não é possível atribuir a vinculação dos recursos da compensação “a uma unidade de conservação do grupo de proteção integral”, vez que o próprio dispositivo legal consigna expressamente a possibilidade das unidades de conservação de uso sustentável serem beneficiárias da compensação ambiental (art. 36, § 3°). Uma análise mais detida do art. 36 da Lei 9.985/00 mostra-nos que somente o parágrafo 3° é que fornece uma vinculação de bene ficiários dos recursos da compensação ambiental, a saber: unidades de conservação ou sua zona de amortecimento, independente de unidade de conservação do grupo de proteção integral ou de uso sustentável. Aliás, esse é o entendimento do art. 9° da Resolução 371/2006, do Conselho Nacional do M eio Ambiente (CONAMA). Evidencia-se, assim, que unidades de conservação do grupo de uso sustentável podem receber os recursos se pode da compensação- compartilhamento. Além desses apontamentos, não deixar de relacionar, respeitosamente, que a interpretação de um dispositivo legal deve ocorrer em sua completude. Em outras palavras, a compensação ambiental deve ser interpretada conforme o art. 36, caput e todos os seus parágrafos. Como esses apontamentos, não é possível afirmar, destarte, que os recursos da compensação ambiental devem ser destinados a uma unidade de conservação do grupo de proteção integral. Em síntese, se faz necessário a anulação da questão 58, não obstante o nosso profundo respeito pelo examinador. Fabiano Melo