CARREIRAS ANALISTA TRE/TRF
Disciplina: Direito Administrativo
Prof.: Fabrício Bolzan
Data: 26.01.2009
Aula n°01
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
1. Artigos Correlatos
1.1 Entidades Paraestatais do Terceiro Setor
2. Assista
2.1 Poder Regulamentar da Adminstração Pública
3. Jurisprdencia Correlata
3.1 AC-AgR-QO 1033 / DF - DISTRITO FEDERAL
4. Simulados
1.ARTIGO CORRELATO
1.1 ENTIDADES PARAESTATAIS E TERCEIRO SETOR
Eugênio Maria Gomes[1], em sua dissertação de Mestrado, assevera que durante séculos, o primeiro
setor, representado pelos governos e os órgãos que o compõem, ditou e comandou transformações no
mundo inteiro. Este setor, mais que respeitado, foi temido durante longos anos. A partir do século
passado, os governos que foram aderindo ao processo de democratização ganharam respeito e eram
tidos como guias da sociedade.
Porém, essa confiança nos governos e no processo político diminuiu, basicamente, em função dos
escândalos, da corrupção e da visível falta de responsabilidade social, levando as pessoas, no mundo
todo, a questionarem a autoridade concedida ao sistema de poder então vigente.
Tal mudança relacionou-se
convivência com um novo
produção, o acesso a bens
principalmente, a realização
ao advento da industrialização, a partir da qual a sociedade iniciou uma
momento histórico, que possibilitou a geração de riquezas através da
de consumo nunca antes imaginado, a troca de trabalho por dinheiro e,
do sonho de muitos de gerirem seu próprio negócio.
Neste novo contexto social, o Poder, até então concentrado e exercido por reis, generais e coronéis, é
subdividido, caracterizando, assim, o surgimento do segundo setor, denominado setor produtivo - que
é formado pelas empresas comerciais e de serviços, entidades agrícolas e industrias.
É inegável que a industrialização, a tecnologia, o processo de globalização, entre outros adventos da era
moderna, trouxeram benefícios fantásticos à humanidade. No entanto, esses processos, aliados à
ineficácia dos governos e ao aumento populacional, fizeram crescer ainda mais, e de maneira
significativa, as diferenças no poder aquisitivo das pessoas. O déficit social nunca foi tão intenso,
existindo, segundo dados da ONU (Organização das Nações Unidas), quase um terço da população
mundial passando por privações básicas, relacionadas à alimentação, saúde e educação.
Os graves problemas sociais percebidos em todo o mundo acarretaram o surgimento do terceiro setor,
que engloba todas as Organizações Não Governamentais, as Entidades Filantrópicas, Instituições
Religiosas, Fundações e Associações de Interesse Social voltadas quase que exclusivamente para o
atendimento da sociedade em seus projetos sociais e culturais, atuando nas áreas da educação, saúde,
saneamento básico, no atendimento a pessoas carentes ou a um público específico, enfim, no bem-estar
da sociedade como um todo.
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O quarto setor, por sua vez, corresponde àquele formado pela chamada economia informal, que no
Brasil abriga quase um terço da população ativa em exercício de subemprego, cujo surgimento também
se deve aos graves problemas sociais da atualidade e a incapacidade do setor produtivo formal de
absorver o crescente contingente populacional, resultado do amadurecimento etário da população e da
estrutural contradição capitalista.
Há ainda aqueles que mencionam um quinto setor – ou o não setor, formado pelos excluídos sociais,
aquela parcela mais pobre da sociedade, que vagueia na marginalidade.
A existência das organizações não governamentais independe de lucro. Elas não são controladas pelo
mercado, mas sim pela vontade de seus colaboradores e do resultado das ações implementadas.
O campo de atuação é fértil - no Brasil existem milhões de pessoas vivendo em condições de extrema
pobreza -, atendidas, não apenas pelo Poder Público, mas, principalmente, pelas organizações que
compõem o Terceiro Setor. O voluntariado brasileiro é grande e dedicado, composto por um número
muito grande de pessoas ocupadas, advindas de todas as classes sociais e de todos os outros setores,
atuando em Entidades sem fins lucrativos, voltadas para demandas de base popular, complementando
e, às vezes, suplantando as ações do Estado no atendimento ao público do Quinto Setor - também
denominado de “não-setor” -, que abrange todos os excluídos da sociedade em decorrência da miséria
absoluta em que vivem, sem espaço específico para reivindicações.
O Terceiro Setor ganha, a cada dia, o respeito e a admiração das pessoas, quer pela melhor utilização
das verbas destinadas aos programas de promoção social, ou pelo desenvolvimento consciente da
cidadania, pela maneira ética e equilibrada com que propõe e implementa suas ações, bem como pela
valorização das soluções advindas da própria comunidade.
Neste diapasão surgiram as denominadas Organizações Sociais (OS) e as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
As Organizações Sociais são um novo tipo de entidade disciplinadas, na esfera federal, pela Lei nº
9.6.377/98. Di Pietro as define como “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos
instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado,
com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato
de gestão”. [2]
Estas entidades atuam na área de ensino, pesquisa científica e tecnológica, proteção do meio ambiente,
cultura e saúde. Não exercem serviços públicos delegados, e sim atividades privadas com incentivo do
poder público, dado seu caráter de utilidade pública.
Ressalva, a doutrina, no entanto, que se a Organização Social vier a absorver atividades antes exercidas
por entidades da administração pública, haverá, no caso, prestação de serviço público (por delegação),
caso em que, estas entidades estariam sujeitas às normas legais que incidem sobre esta matéria.[3]
É que algumas Organizações Sociais tem sido criadas para absorver atividades sociais antes prestadas
por entidades da Administração Pública, numa clara tentativa de excluir a incidência das regras
publicistas, na medida em que tais atividades passem a ser desempenhadas por entidades não
integrantes da Administração Pública.
O contrato de gestão – art. 37, parágrafo 8º da Constituição Federal é o instrumento jurídico do
qual se utiliza o Estado para transferir para a Organização Social a atividade antes desempenhada por
entidade administrativa, “de forma a diminuir o tamanho do aparelhamento da Administração
Pública”.[4]
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As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) foram introduzidas nos
ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 9.790/99. Trata-se de outra modalidade de qualificação a ser
atribuída a pessoa jurídica de direito privado, desprovida de finalidade lucrativa, instituída para atender
as necessidades coletivas, sem, no entanto, caracterizar-se como serviço público. Para tanto, estão
habilitadas a receber recursos ou bens públicos a serem utilizados em suas atividades.
O instrumento que as habilita a receber recursos e bens públicos é o Termo de Parceria, e as
atividades que constituirão seus objetivos sociais acham-se descritas no Art.3º da Lei 9.970/99, quais
sejam, a promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e preservação do patrimônio
histórico e artístico; promoção gratuita da educação; promoção do desenvolvimento econômico e social
e combate à pobreza; desenvolvimento de tecnologias alternativas, dentre outras.
Distinguem-se as Organizações Sociais das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
porque, as primeiras, através da celebração de contrato de gestão com o Poder Público, desempenharão
atividades antes exercidas por aquele, preenchendo o espaço deixado pela extinção de entidade
administrativa, exercendo, pois, serviço público. Já as OSCIP exercem atividades mais amplas, e através
do termo de parceria, atuarão cooperando com o Estado nas atividades voltadas ao atendimento às
necessidades coletivas.
O importante salientar é que todas estas entidades integram o terceiro setor, porque nem se enquadram
inteiramente como entidades privadas, nem integram a Administração Pública Direta ou Indireta.
Incluem-se entre as chamadas organizações não governamentais, e todas elas, enquadram-se na
expressão entidade paraestatal, juntamente com os serviços sociais autônomos – entes privados de
colaboração com o Poder público.[5]
Portanto, tanto as Organizações Sociais bem como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público formam, juntamente com o sistema “S”, os serviços sociais autônomos[6] (o SESI, o SESC etc.)
e as demais entidades privadas sem fins lucrativos e de utilidade pública de apoio (em especial, as
fundações particulares, associações e cooperativas), as denominadas entidades paraestatais, segundo
Di Pietro.
É que como já foi dito anteriormente, o termo paraestatal sempre causou certa perplexidade na doutrina
brasileira, mas hoje, a controvérsia está pacificada, entendo-se que se tratam de entidades privadas,
que colaboram com o Estado na prestação de serviços de utilidade pública, sem fins lucrativos, podendo
contar, para tanto, de relativa atenção e estímulo por parte do estado.
As entidades paraestatais integram juntamente com as demais entidades particulares anteriormente
citadas o denominado Terceiro Setor.
• Egresso da tradicional Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, especializou-se em Direito
Administrativo e Direito e Processo do Trabalho. No magistério Jurídico desde 1986, atua na preparação
para concursos públicos na área jurídica e geral no Rio de Janeiro, Brasília e Minas Gerais. Autor de
obras de Direito Administrativo e Direito do Trabalho pelas Editoras Impetus e Elsevier. Atualmente, é
Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito Público na UNEC/MG, Professor de Direito
Administrativo na Pós-graduação da UVA, Professor de Direito Administrativo na Pós-graduação da UGF,
Professor do Curso de Graduação da FABEC/RJ e Diretor-Geral do CE Nilo Peçanha da SEE/RJ. No Rio
de Janeiro, atua na preparação para concursos públicos no Curso Gabarito, no Metta Cursos Jurídicos e
na Academia do Concurso Público.
••Formado pela conceituada Faculdade de Engenharia da Universidade Católica de Minas Gerais –
PUC/MG especializou-se em Administração pela Faculdade Machado Sobrinho de Juiz de Fora,
concluindo o Mestrado pela Fundação Pedro Leopoldo/MG. Articulista e Ensaísta, atualmente é
Doutorando em Administração na UDE/Montevideo. Exerceu, dentre outros, o Cargo de Secretário
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Municipal de Governo e Ação Social, e, desde 1999, atua no Magistério superior, lecionando na
Graduação e na Pós-Graduação do Centro Universitário de Caratinga-UNEC/MG, onde também é
Pró-Reitor de Administração e Finanças.
-------------------------------------------------------------------------------[1] Gomes, Eugênio Maria. Responsabilidade Social. Dissertação de Mestrado apresentada perante
Banca examinadora da Fundação Pedro Leopoldo, Minas Gerais, 2003.
[2] Pietro, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 1998, p. 84.
[3] Freire, Elias. Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Impetus, 2002, p. 344.
[4] Freire, Elias. Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Impetus, 2002, p. 344.
[5] Pietro, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2003, p. 414.
[6] Os serviços sociais autônomos são instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para
ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais, ou grupos profissionais, sem fins lucrativos,
sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais - Meirelles, 1998, p.323.
Sujeitam-se ao regime privado, mas em função da natureza publicista da atividade que exercem e por
recolherem contribuições parafiscais, estão também sob a influência de algumas normas de direito
público, inclusive ao controle pelo Tribunal de Contas.
Almir Morgado é Professor Universitário, atuando na Pós-graduação de Direito Administrativo, leciona
também em cursos preparatórios para concursos públicos, no Rio de Janeiro e Minas Gerais. É
Coordenador do Curso de pós-graduação em Direito da UNEC/MG, Diretor-Geral do CE Nilo Peçanha da
SEE/RJ e autor, dentre outras, da obra Resumo de Direito Processual do Trabalho pela Editora Impetus e
Direito do Trabalho para Área Fiscal, pela Editora Campus/Elsevier, ambos em co-autoria com a Prof.
Isabelli Gravatá.
Fonte: http://www.concursosjuridicos.com.br/saladeestudo/artigos/artigo-09.asp
2.ASSISTA:
2.1 Poder Regulamentar da Administração Pública
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080609092703667
3. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
3.1 AC-AgR-QO 1033 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO CAUTELAR
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 25/05/2006
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
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E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADES
ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE
TERIAM ELAS INCIDIDO - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO
DESCUMPRIMENTO, POR SEUS ENTES MENORES, DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE
ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ELE, ENQUANTO
ENTE POLÍTICO MAIOR, DAS EMPRESAS ESTATAIS INADIMPLENTES - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA
INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER ENTE ESTATAL OU DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES A ELE
VINCULADOS - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO
"DUE PROCESS OF LAW", DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. - O postulado da
intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente
pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no
CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir
os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas
desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente imputável aos
entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes pode afetar. - Os Estadosmembros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica
motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as
entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais
alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC,
SIAFI, CADIN, v.g.). LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA
IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A imposição estatal de
restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito
estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos
de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público,
da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º,
LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o
Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira
abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE
COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS. - O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação
constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de
suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato
regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio
constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. - O abuso de
poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem",
não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade
desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência
extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina.
Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade jurídica da
impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN nº 01/2005.
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4. SIMULADOS
1. Os serviços sociais autônomos :
(A) são pessoas jurídicas de direito privado, criados por lei para executar atividades típicas da
Adminstração Publica que exijam, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizadas.
(B) incluem as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações da sociedade civil
que prestam atividades publicas de natureza social e, para isso, firmam parceria com o Poder Publico
(C) são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação depende de lei autorizadora, prestadoras de
serviços de utilidade publica e financiadas por contribuições parafiscais.
(D) incluem as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais, as quais, por
disposição estatutária, prestam serviços de natureza social e, para isso, firmam contrato de gestão com
o Poder Publico.
(E) são associações publicas, dotadas de personalidade jurídica de direito publico que, por
desempenharem atividades de interesse do Estado de natureza social, recebem subsídios do Poder
Publico.
Resp: C
2. Sobre as entidades paraestatais, é correto afirmar que:
(A) os serviços sociais autônomos são criados por lei, mantidos por dotações orçamentárias ou
contribuições parafiscais e integram a Administração Direta.
(B) as entidades de apoio prestam serviço publico por delegação da Adminstração.
(C) ) as organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atribuições, responsabilidades e obrigçoes são definidas no contrato de gestão celebrado com o Poder
Publico.
(D) as organizações da sociedade civil de interesse publico são pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, que dispensam a obtenção da qualificação.
Resp: C
3. Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta:
(A) As entidades do denominado sistema S (SESI, SESC, SENAI, SENAC) não se submetem à regra da
licitação nem a controle pelo TCU.
(B) As entidades paraestatais estão incluídas no denominado terceiro setor.
(C) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por
iniciativa de particulares, para desempenhar atividade típica do Estado.
(D) As organizações da sociedade civil de interesse publico celebram contrato de gestão, ao passo que
as organizações sociais celebram termo de parceria.
Resp: B
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