Supremo Tribunal Federal 20/09/2005 SEGUNDA TURMA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 466.912-0 SÃO PAULO RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. GILMAR MENDES : NELSON GALANTE : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E OUTRO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ANDRÉ CAMARGO HORTA DE MACEDO EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Previdenciário. Salário de benefício. Teto. Artigos 201, § 3o e 202, caput, CF. Normas não auto-aplicáveis. Art. 29 da Lei 8.213/91. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso (RISTF, art. 37, II), na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento. Brasília, 20 de setembro de 2005. MINISTRO GILMAR MENDES - RELATOR Supremo Tribunal Federal 20/09/2005 SEGUNDA TURMA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 466.912-0 SÃO PAULO RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. GILMAR MENDES : NELSON GALANTE : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E OUTRO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ANDRÉ CAMARGO HORTA DE MACEDO R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): Ao apreciar o AI 466.912, proferi a seguinte decisão (fl. 108): “Trata-se de agravo contra decisão que negou o processamento a recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual se discute a imposição de teto para o saláriobenefício, instituído pelo art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Alega-se violação ao artigo 202, caput, da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 193.456, Pleno, Rel. Maurício Corrêa, DJ 07.11.97, decidiu que os artigos 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição, não são normas auto-aplicáveis, por dependerem de integração legislativa, que só foram implementadas com a edição da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que aprovou o Plano de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ainda, fundamento constante do voto de Carlos Velloso no AgRRE 270.245, 2ª T., DJ 23.08.02, verbis: ‘(...) Assim o parecer da Procuradoria-Geral da República, às fls. 169/170, lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos: Supremo Tribunal Federal AI 466.912-AgR / SP 'Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão em que se discute a constitucionalidade da limitação imposta pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, que estabelece o teto dos salários de benefício. Esse Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AGAED nº 279.377 (Embs. Decl. em Ag. Reg. em Ag. Instrumento), Relª.: Min. Ellen Gracie (DJ 22/6/01), assentou: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF). - A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada’. (...) Correto o parecer, que se apóia no decidido no Ag. 279.377 (AgRg)(Edcl)-RJ, 'Relatora a Ministra Ellen Gracie (‘DJ’ de 22.6.2001).’ Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC).” Nelson Galante interpôs, por fax, o agravo regimental de fls. 111-113 e apresentou o original dentro do prazo estipulado pela Lei 9.800, de 26 de maio de 1999 (fls. 115-117), no qual sustenta: “A r. decisão unipessoal tomada pelo eminente relator louvando-se em precedentes jurisprudenciais da Corte proclamou que as normas contidas nos artigos 201 e 202 não são auto-aplicáveis, necessitando para sua complementação de integração legislativa, devendo ser calculado o benefício conforme os critérios definidos na Lei 8.213/91. Supremo Tribunal Federal AI 466.912-AgR / SP Todavia, a r. decisão agravada é omissa na questão aventada nas peças processuais constantes dos autos, ainda, deixou de considerar o direito adquirido do agravante em relação à aposentação sem redução do teto dos salários-de-contribuição. A legislação infra-constitucional deve harmonizar-se com o dispositivo constitucional. Assim, aritmeticamente, a média dos salários-decontribuição não pode ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. Todavia, uma vez efetuado o cálculo previsto no artigo 202, caput, da CF, o resultado só pode ser confrontado com um teto de contribuição reajustado mês a mês. Outro critério utilizado discrepará do comando constitucional e não poderá prevalecer.” É o relatório. Supremo Tribunal Federal 20/09/2005 SEGUNDA TURMA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 466.912-0 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): O agravante não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido da não auto-aplicabilidade dos artigos 201, § 3o e 202, caput, da Constituição. Nesse sentido, o RE 193.456, Rel. Maurício Corrêa, DJ 07.11.97, e o AgREDAI 279.377, Rel. Ellen Gracie, DJ 22.06.01, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF). - A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é auto aplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada.” Assim nego provimento ao agravo regimental. Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 466.912-0 SÃO PAULO RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. GILMAR MENDES : NELSON GALANTE : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E OUTRO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ANDRÉ CAMARGO HORTA DE MACEDO Decisão: Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 20.09.2005. Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes à sessão a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos. Carlos Alberto Cantanhede Coordenador