Unidade I: Aspectos Gerais da
Licitação
(Base: Lei 8.666/93 – alterada pela lei 11.196/95 )
Professora Marli Deon Sette - www.marli.ladesom.com
Unidade I – Aspectos Gerais da licitação
• 1. Considerações iniciais e conceito;
• 2. Princípios aplicáveis à licitação;
• 3. Obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade
de licitação;
• 4. Modalidades;
• 5. O procedimento administrativo em cada uma
das modalidades de licitação;
• 6. Anulação e revogação;
• 7. Sanções e recursos administrativos e
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judiciais.
1. Considerações Iniciais
e Conceito
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Aspectos Gerais da licitação: competência legislativa
• Competência legiferante: art. 22, XXVII,
37 e 173, §1º, III da CF/88.
• A união legisla sobre normas gerais, e os
estados e municípios legislam sobre normas
específicas.
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Aspectos Gerais da licitação: competência legislativa
• “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
• XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos
do art. 173, § 1°, III.
• Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.”
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Aspectos Gerais da licitação: competência legislativa
• “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
• XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações ”
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Aspectos Gerais da licitação: competência legislativa
• “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
• § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
• III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública”
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Aspectos Gerais da licitação: competência legislativa
• Significa que:
• A administração estatal pode dispor de
procedimentos próprios para as suas
licitações, mas,
• Devem respeitar os princípios e normas
gerais.
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Aspectos Gerais da licitação: legislação
• Na órbita federal a matéria é regida pela Lei n°
8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos).
• A Lei n° 8.987/95 (Lei de Concessões e
Permissões de Serviços Públicos), dispõe sobre
o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previstos no art.
175 da CF/88, e nos artigos 14 a 22, disciplina
a licitação nas concessões e permissões.
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Aspectos Gerais da licitação: considerações iniciais
• Considerações iniciais: o contrato
administrativo exige licitação prévia, só
dispensável, inexigível ou vedada nos casos
expressamente previstos em lei.
• A licitação constitui uma das peculiaridades
dos contratos administrativos, de caráter
externo.
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Aspectos Gerais da licitação: considerações iniciais
• A licitação é o antecedente necessário do contrato
administrativo.
• O contrato administrativo é o conseqüente lógico
da licitação.
• A Administração Pública não fica obrigada a
celebrar o contrato com o licitante vencedor, mas,
se o fizer, há de ser com o ele.
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Aspectos Gerais da licitação: considerações iniciais
O que é licitação?
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Aspectos Gerais da licitação: conceito
• Conceito: é procedimento administrativo
pelo qual um ente público, no exercício da
função administrativa, abre a todos os
interessados que se sujeitarem às condições
fixadas no instrumento convocatório , a
possibilidade de formularem propostas
dentre as quais selecionará e aceitará a mais
conveniente para celebração de contrato (Di
Pietro, 2006).
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Aspectos Gerais da licitação: conceito
• É o procedimento administrativo mediante o
qual a Administração Pública seleciona a
proposta mais vantajosa para o contrato de seu
interesse (Hely Lopes Meirelles).
• É o processo (e não procedimento)
administrativo viabilizador dos negócios que
melhor
atendam
aos
interesses
da
Administração Pública (Eliezer Pereira
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Martins).
Aspectos Gerais da licitação: conceito
• A licitação não gera, ao vencedor nenhum
direito adquirido ao contrato, mas, apenas
uma expectativa de direito.
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Aspectos Gerais da licitação: conceito
• Sendo que:
• Procedimento administrativo = conjunto
de atos e fatos praticados pela
administração e pelo licitante.
• Proposta mais conveniente = mais
vantajosa ≠ mais barata.
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Aspectos Gerais da licitação: conceito
• Ente público na função administrativa =
todos os que estejam no exercício da função
publica, ainda que sejam privados.
• Sujeição ao instrumento convocatório:
adesão, aceitação e imutabilidade do edital
(=lei) ou carta-convite.
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Aspectos Gerais da licitação: finalidade da licitação
•
Finalidade da Licitação:
a) Permitir a melhor contratação possível e,
b) Resguardar os direitos de possíveis
contratantes de maneira a possibilitar que
qualquer interessado possa, validamente,
participar da disputa pelas contratações.
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2. Princípios aplicáveis à
licitação
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• 2. Princípios aplicáveis à licitação: Base:
art. 37 CF, art. 3º da Lei 8.666/93 e art 3º do DL
2.300/86.
• “Art. 37 – CF/88 - A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:”
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• Lei 8.666/93 – “Art. 3o A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.”
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• “Art 3º - DL 2.300/86 - A licitação destina-se
a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e
julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatos”.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• 2.1. P. da Igualdade: visa a assegurar a
todos os interessados em participar da
licitação um tratamento igualitário.
• Impede discriminação, veda preferências
entre os licitantes. Art. 37, XXI da CF/88.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• Equivale ao P. da Impessoalidade constante do
art. 37 caput da CF/88: a Administração não pode
atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoa
determinada e, sim, nortear seu comportamento pelo
interesse publico.
• Todos os licitantes devem ser tratados igualmente,
em direitos e obrigações, devendo a administração
pautar-se por critérios objetivos, sem considerar
condições pessoais ou vantagens, salvo as previstas
no instrumento convocatório.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
•
Princípios decorrentes do P. da Igualdade:
a) P. da competitividade: art. 3º, § 1º, I da
Lei 8.666/93 – é proibido a inserção de
qualquer cláusula ou condição que
comprometa o caráter competitivo da
licitação ou estabeleçam preferências
(naturalidade, domicílio...).
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
b) P. da isonomia: art. 3º, § 1º, II da Lei
8666/93 – veda tratamento diferenciado
(comercial, trabalhista, previdenciário,
moeda...) entre empresas brasileiras ou
estrangeiras.
• Exceções: art. 3º, § 2º da Lei 8666/93 –
critério de desempate (Justen Filho contesta
a vigência depois da revogação do art.171
da CF/88) e art. 3º da Lei 8.248/91.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• 2.2. P. da legalidade: a Administração
pública só pode fazer o que a lei permite.
• O art. 4º da Lei 8666/93 garante a todos os
licitantes o direito público subjetivo à fiel
observância do procedimento estabelecido
na Lei.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• O conceito de legalidade contém em si não
só a lei mas, também, o interesse público e a
moralidade; a discricionariedade da
Administração existe apenas quanto à
escolha do objeto da licitação ou ao
momento em que vai instaurar o
procedimento.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• 2.3. P. da moralidade e da probidade
(honestidade no modo de proceder): exige
da administração comportamento lícito, em
harmonia com a moral, bons costumes,
regras de boa administração, justiça e
eqüidade.
• Improbidade administrativa: art. 37, § 4º
da CF; Lei 8.429/92 (define) e e art. 89 a 99
da Lei 8666/93.www.marli.ladesom.com
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• Art. 37, CF/88...
“§ 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade
dos
bens
e
o
ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.”
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• Ex. de improbidade - Dos Crimes e das Penas
• “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
• Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
• Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que,
tendo comprovadamente concorrido para a consumação
da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou
inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder
Público.”
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
•
2.4. P. da Publicidade: Trata-se de requisito de
eficácia que dispõe que todos os atos da
administração devem ser públicos, afim de
propiciar a todos os cidadãos a fiscalização da
legalidade dos atos praticados.
• Quanto maior a competitividade da modalidade
de licitação, maior a publicidade.
a) Máxima publicidade: concorrência;
b) Mínima publicidade: convite.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• Além do disposto no art. 3º da Lei 8.666/93,
outros dispositivos dela referem-se ao princípio da
publicidade, tais como:
• O § 3º do art. 3º - veda o sigilo na licitação, salvo
quanto ao envelope da proposta;
• Art. 4º - permite acesso aos cidadãos no ambiente
da licitação;
• Art. 39 – exige audiência publica para licitação
superior a 100 vezes o valor previsto no art. 23, I,
c, entre outros. www.marli.ladesom.com
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
•
Não confundir:
a) Abertura das propostas: realizada sempre
em ato público.
b) Julgamento: pode ser realizado em recinto
fechado. Apenas o resultado é que deve
ser publicado com vistas a propiciar
recursos.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• 2.5. P. da Vinculação ao instrumento
convocatório: Trata-se de princípio que dispõe
que todas as normas e condições do edital devem
ser respeitadas tanto pela administração, quando
pelo licitante (art. 41 e 43 da Lei 8.666/93).
• Significa que tudo o que é importante para a
licitação, deve estar previsto no edital. Não se
pode exigir nada além do que está previsto no
edital.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• O edital é a lei da licitação. É ele quem dita regras,
requisitos, etc. Sua inobservância gera a nulidade do
procedimento licitatório.
• Ex. A empresa W lê um edital e vê que não preenche
um determinado requisito e desiste por causa disso. Se
nenhuma outra empresa preencher o requisito, ainda
assim, o ente público não pode liberar tal exigência.
Para mudar, vai ter que recomeçar do início, fazendo
um novo edital.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• Significa dizer que, ainda que a administração
verifique que o disposto no edital se torna
inviável, não poderá se desviar dele. Para
mudar deverá invalidá-lo e começar
novamente.
• Se o edital mostrar-se falho ou inadequado, a
administração poderá aditá-lo, sempre com
republicação e reabertura de prazo.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• 2.6. P. do julgamento objetivo: O
julgamento das propostas deve ser feito de
acordo com o que está disposto no edital.
• Para fins de julgamento objetivo, o art. 45
da Lei 8.666/93, estabelece os tipos de
licitação, sendo que tais critérios não se
aplicam ao concurso e ao pregão.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• Referidos critérios são:
a) Licitação de menor preço;
b) Licitação de melhor técnica(técnica e
depois preço);
c) Licitação preço e técnica (média
ponderada), e;
d) Licitação de maior lance ou oferta.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
a) Licitação de menor preço: Comum. Usual
na contratação de obras singelas, de
serviços que dispensam especialização,
compra de materiais ou gêneros
padronizados.
•
O objetivo é simplesmente vantagem
econômica.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
b) Licitação de melhor técnica: a pretensão da
administração é a do material mais
eficiente, durável, aperfeiçoado,
adequado, rápido, rentável, etc...
• Nesta modalidade utilizam-se 3
envelopes: 1) documentação; 2) proposta
técnica; e, 3) preço.
• Avalia-se primeiro a técnica e depois
negocia-se o preço.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
c) Licitação preço e técnica: (média
ponderada, utilizando-se 3 envelopes).
• Há critica dos doutrinadores pois
entendem que, na medida que todos os
licitantes que passam para a avaliação de
preço já foram considerados aptos na
técnica, não há motivo para aplicar a
média ponderada em detrimento do menor
preço.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
•
•
As licitações melhor técnica e preço,
atualmente estão reservadas para serviços
de natureza predominantemente
intelectual (art. 13, incisos, Lei 8.666/93).
Só em caráter excepcional utiliza-se para
aquisição de bens, execução de obras e
prestação de serviços de grande vulto e
que dependem de tecnologia sofisticada
(Meirelles, 2006, pg. 304).
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
d) Licitação de maior lance ou oferta:
reservado para os casos de alienação de
bens ou concessão de direito real de uso.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• O edital tem que trazer, de forma clara e
objetiva o que o participante tem que
apresentar para vencer a licitação. Deve
deixar claro qual dos critérios quer.
• Nenhuma outra vantagem que não as
previstas no edital de convocação pode ser
considerada.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• No julgamento, considerando os critérios,
em caso de empate, têm preferência os bens
e serviços de empresa brasileira de capital
nacional, produzidos no País, os produzidos
ou prestados por empresa brasileira, etc.
(art. 2°, § 2° e incisos).
• Persistindo o empate, decide-se por sorteio
(art. 45, § 2°).
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• 2.7. P. do sigilo da proposta: na licitação as
propostas são sigilosas até o momento de sua
abertura em seção pública.
• Os envelopes vem lacrado e ninguém pode
conhecer o conteúdo até o momento da seção
pública. Só nesta oportunidade se conhece o
conteúdo.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• Quando os participantes pré-combinam ocorre
a fraude ao sigilo de proposta de licitação.
Isso é crime – art. 93 e 94 da Lei 8.666/93.
• Por outro lado, se o administrador abre o
envelope no bico da chaleira, seria crime +
improbidade administrativa – 8.429/92, art.
10.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
•
•
a)
b)
2.8. P. do procedimento formal – Procedimento
vinculado – art. 4º da Lei 8.666/93: Significa que todos
os procedimentos licitatório devem ser respeitados.
Não se pode pular fases, sob pena de gerar nulidade.
Sobre o assunto o STJ decidiu que:
Se a formalidade for importante e estiver ausente - gera
nulidade do procedimento.
Se a formalidade for desnecessária (exigir tamanho de
envelope e tipo de letra), não causa prejuízo a ninguém
– não gera nulidade.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
•
2.9. P. da adjudicação compulsória:
significa dizer que a administração não
pode, concluído o procedimento, atribuir o
objeto da licitação a outrem que não o
vencedor.
• Salvo, se o vencedor:
a) Desistir expressamente ou
b) Não firmar o contrato no prazo, sem
justificativa. www.marli.ladesom.com
50
Aspectos Gerais da licitação: Princípios
•
•
•
•
•
A adjudicação também veda que se abra nova
licitação, enquanto válida a anterior.
Obs:
O direito do licitante limita-se a adjudicação.
Isso não significa que a administração tenha
que contratar.
A administração pode desistir, anular,
revogar, adiar, etc, sempre fundamentando
sua decisão. www.marli.ladesom.com
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• Com a homologação e adjudicação encerrase o procedimento licitatório, passando-se
ao contrato.
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Aspectos Gerais da licitação: Princípios
• 2.10. P. da ampla defesa: a aplicação do
contraditório e da ampla defesa já é matéria
constante nas decisões referentes às licitações
(decisões do STF e do Tribunal Regional de
Recursos).
• O art. 87 da Lei 8.666/93 exige o contraditório
e a ampla defesa para aplicação de sanções
administrativa.
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53
3. Obrigatoriedade, dispensa
e inexigibilidade de
licitação:
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Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
• 3.1 – Sujeitos obrigados a licitar: todos os
Sujeitos arrolados no parágrafo único do art.
1° da lei 8666/93 .
• Também se incluem entre eles aquelas
controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, DF ou Municípios, por ex.
as Org. sociais e Org. da Socied. Civil de
Interesse Público OS e OCIP.
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Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
• Lei 8.666/93:
“Art. 1o ...Parágrafo único. Subordinam-se ao
regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.”
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Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
• Pelo art. 173, § 1°, III as empresas públicas e
sociedades de economia mista, podem ter
tratamento especial, quando tratam de
exploração de atividade econômica, além do
que a obrigatoriedade não abrange os atos
comerciais de rotina.
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Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
•
a)
b)
c)
d)
e)
3.2 – Objeto da licitação (Art. 1o da Lei
8.666/93):
Obras,
Serviços (inclusive de publicidade),
Compras e alienações,
Locações,
Concessões e permissões de serviços
públicos.
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58
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
• O objeto da licitação tem que ser indicado
claramente, pois constitui-se pressuposto de
validade (condição de legitimidade da
licitação) – art. 14 da Lei 8.666/93.
• Se no edital não descrever o objeto, a licitação
será nula.
• Em regra não pode ser fracionado, e, quando
necessário, tem que ser plenamente justificado.
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Situações que ensejam a
não realização da
licitação:
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60
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
•
•
•
3.3 – Contratação direta: embora a regra
geral seja a de que os contratos administrativos
devam ser precedidos de licitação, em algumas
hipóteses a lei alinhava sua desnecessidade
(art. 17, 24, e 25 da Lei 8.666/93).
Assim, nem todo contrato administrativo é
precedido de licitação.
Quando isso ocorre, fala-se em contratação
direta, que decorrem de 3 situações, a saber:
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Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
A) licitação dispensada: nesta, o administrador não pode
licitar ainda que queira, devendo observar o disposto
no art. 17, seus parágrafos, incisos e alíneas.
• Assim:
a) Imóveis: I - dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas
e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada
esta nos seguintes www.marli.ladesom.com
casos:
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Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
a) dação em pagamento;
b) permuta, por outro imóvel- quando a necessidade e condições
condicionem a sua escolha;
c) investidura (§ 3º, I e II, do art. 17);
d) venda ou doação a outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso
de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou
entidades da administração pública especificamente criados para esse
fim;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no
6.383, de 7 de dezembro de
1976.
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63
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
b) Móveis - II - dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação;
b) permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou
entidades da Adm. Públ., em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos inservíveis para outros
órgãos ou entidades da Adm. Públ., sem utilização previsível
por quem deles dispõe.
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Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
B) licitação dispensável: a competição é possível,
mas a lei diz que não precisa. Nesta o
administrador tem a discricionariedade. Art. 24
da Lei 8.666/93 e seus 27 incisos.
• Ex.
a) Guerra e calamidade são os prediletos;
b) Intervenção no domínio econômico;
c) Para obras e serviços de engenharia de valor até
10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I
65
do artigo 23; www.marli.ladesom.com
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
d) Emergência ou de calamidade pública;
e) Quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste
caso, todas as condições preestabelecidas;
f) Quando as propostas consignarem preços
superiores aos praticados no mercado nacional,
e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta por valor não superior ao
constante do registro
de preços;
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Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
g)
h)
i)
j)
k)
Contratação de remanescente, atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições;
Compra de gêneros alimentícios perecíveis;
Compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos
processos licitatórios;
Contratação de instituição brasileira para pesquisa,ensino,
desenvolvimento institucional, recuperação social do preso;
Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,
de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou
inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
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67
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
l)
Impressão dos diários oficiais, por órgãos ou entidades
que integrem a Administração Pública, criados para esse
fim específico;
m) Aquisição de componentes ou peças durante o período
de garantia técnica, quando tal condição for
indispensável para a vigência da garantia;
n) Fornecimento de bens e serviços, produzidos ou
prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela
autoridade máxima do órgão. Etc...
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68
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
•
a)
b)
c)
d)
Em suma, a licitação pode ser
dispensada/dispensável, por ausência de
pressuposto jurídico ou fático, em virtude de
quatro hipóteses a saber:
Em razão de pequeno valor – (10%);
Em razão de situação excepcional (guerra), sempre
respeitando o P. da razoabilidade
Em razão do objeto (imóveis e hortifrutigranjeiros);
Em razão da pessoa (impressão do Diário Oficial
pelo órgão oficial) .
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69
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
• Entre as possibilidades que se enquadram no item b) que
trata dos casos excepcionais, enquadram-se:
• B.1 – licitação deserta: ninguém se habilita com
documentação.
• B.2 – licitação fracasso: aparecem interessados, mas
ninguém é selecionado.
• Para Di Petro (2006), B.1 permite contratação direta e B.2
não permite. Para Marinela (2005), em ambos os casos é
permitido contratar diretamente, desde que justificada a
impossibilidade de licitar novamente sob pena de prejuízo
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70
a administração.
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
C) Inexigibilidade de licitação: Art. 25. Nesta, a dispensa
ocorre em decorrência da inviabilidade da competição.
Pode ocorrer por 3 motivos, a saber:
1. Serviço de natureza singular – possuem características
individualizadoras, do contrário devem ser contratados
mediante concurso. (art. 13 c/c § 1º do art. 25). Ex.
pareceres, restauração de obras, assessoria, etc.
• Critérios: essencialidade e indiscutibilidade – não se
aplica a nenhum serviço de publicidade e de divulgação.
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71
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
O Serviço singular: também é aquele em que
falta pluralidade. (é subjetivo pois todos
acham que seu serviço é singular). Pode ser
de serviço ou de objeto. Para ser inexigível
tem que estar na lista o art. 13 c/c art. 25,
ser relevante, ter notória especialização. Ex.
advogado para aftosa, artista.
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72
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
2. Produtor ou vendedor exclusivo: Vedada a
preferência de marca. Existem duas formas,
quais sejam:
• exclusividade industrial - só ele produz) –
absoluta.
• comercial - considera-se a exclusividade na
praça de comércio que abrange a licitação,
neste caso considera-se único:
• Na localidade - no caso de convite;
• No registro cadastral – no caso de tomada de
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preço;
73
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
3. Serviço artístico: desde que seja
consagrado pela crítica ou opinião pública.
•
Serviços de publicidade sempre ensejam
de licitação.
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74
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
•
a)
b)
c)
d)
e)
Para fazer dispensa e inexigibilidade deve-se observar:
O disposto nos artigos 14 a 16 da Lei 8.666/93 (seção
que trata das compras),
Serem justificadas, ratificadas (3 dias) e publicadas (5
dias), como condição de eficácia - art. 26 da 8.666/93.
Responsabilidade solidária por dano causado a fazenda
pública (fornecedor e ag. Público) – art. 25, § 2º.
Responsabilidade criminal do ag. Público: art. 90.
Responsabilidade por ato de improbidade: Lei 4.429/92.
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75
Aspectos Gerais da licitação: obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de licitação.
• Observação:
• A inexigibilidade e a dispensa são
expressamente prevista, com rol
taxativo.
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76
4. Modalidades
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77
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• 4. Modalidades – Lei 8.666/93, art. 22: as
modalidades são:
• 4.1 Concorrência
• 4.2 Tomada de Preços
• 4.3 Convite
• 4.4 Concurso
• 4.5 Leilão
• 4.6 Pregão (acrescida pela 10.520/2002)
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78
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• As modalidades são definidas em razão do
valor ou do objeto.
• Usando o critério valor pode-se ter:
concorrência, tomada de preço e convite.
• Usando o critério objeto pode-se ter: leilão e
concurso (objetos específicos) e pregão
(objetos comuns).
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79
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• 4.1 Concorrência: Modalidade própria de
contratos de grande valor, que se realiza com
ampla divulgação, assegurando a participação de
qualquer interessado, cadastrado ou não, que
preencha os requisitos do edital.
• Art. 22, § 1o ”Concorrência é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados que, na fase
inicial de habilitação preliminar, comprovem
possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.”
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80
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
•
•
a)
b)
A concorrência é modalidade obrigatória para:
Obras e serviço de engenharia de alto valor = ↑ R$
1.500.000,00 – art. 120 da Lei 8.666/93 – sempre
atualizado e publicados no DOU.
Compras e serviços que não sejam de engenharia para
valores ↑R$ 650.000,00.
Compra e alienação de bens imóveis de qualquer valor,
para bens cuja aquisição haja derivado de procedimento
judicial ou dação em pagamento, salvo o disposto no art.
19 que admite, além da concorrência, o leilão (§ 3º do art.
23 – remete ao 19); www.marli.ladesom.com
81
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
d) Concessão de direito real de uso (§ 3º do art. 23);
e) Licitações internacionais, com as ressalvas do § 3º do
art. 23;
f) Alienação de bens móveis de valor superior ao
previsto no art 23, II, b;
g) Para registro de preços (art. 15, § 3º, I).
• Em caso de consorcio público, os valores
supracitados serão duplicados quando envolverem
até 03 entes da federação e triplicados quando
envolverem mais do que 03 entes.
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82
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
Consórcios de empresa: associação de 2 ou
mais interessados na concorrência de modo
que somando capital, trabalho, técnica e knowhow, possam licitar em conjunto o que não
teriam condições de licitar isoladamente.
• Apresenta a regularidade em conjunto.
• Não se trata de nova pessoa jurídica, apenas
reunião de firmas, sob apresentação de
compromisso de consórcio.
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83
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
•
a)
b)
c)
d)
Requisitos da concorrência: (também
denominado de características) - art. 22, § 1º:
Universalidade – ampla participação – aplicação
do P. da impessoalidade.
Ampla publicidade - aplicação do P. da
Publicidade.
Habilitação preliminar.
Julgamento por comissão – 03 membros no
mínimo, sendo 01 não servidor.
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84
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
•
•
a)
b)
c)
d)
Os membros das comissões respondem
solidariamente pelos atos praticados, devendo
consignar em ata as discordâncias – art. 51, §
3º).
Avaliam:
capacidade jurídica,
regularidade fiscal,
qualidade técnica e
idoneidade econômica-financeira.
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85
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Prazo de intervalo mínimo: o prazo
mínimo de publicidade do resumo do edital
até o recebimento das propostas ou da
realização do evento será de 30 dias, salvo
se o contrato contemplar o regime de
empreitada integral ou a licitação for do tipo
“melhor técnica” ou “técnica e preço”,
quando será de 45 dias (art. 21 da L. 8.666).
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86
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Concorrência Internacional: aquelas em
que se permite a participação de firmas
nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em
consórcio com empresas nacionais.
• Adota o mesmo procedimento das demais
concorrências, apenas sujeitando-se às regras
do Banco Central e do Ministério da Fazenda.
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87
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Importações, empréstimos financiamentos de
interesse dos estados , DF e municípios
dependem de autorização do Senado Federal,
ouvido o Presidente (art. 52, V da CF/88).
• A empresa internacional, além das exigências
normais, deverá demonstrar que está autorizada
a funcionar no Brasil e regularizada em seu país
de origem.
• Fazer proposta em m.c.n.
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88
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
•
4.2 Tomada de Preços: modalidade de
licitação indicada para contrato de vulto
médio, com a participação de interessados
já cadastrados (inscritos no registro
cadastral) ou que se cadastrem até o 3° dia
anterior à data do recebimento das
propostas e hajam preenchido os
requisitos para tanto.
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89
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Art. 22 “§ 2o Tomada de preços é a
modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem
a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação”.
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90
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
•
•
•
A existência do cadastro, que o diferencia da
concorrência, possibilita a não apresentação de parte
dos documentos exigidos.
Aqueles que pretendem participar e não possuem
cadastro, devem atender aos mesmos requisitos
exigidos para os cadastrados.
Usada para contratações de obras, serviços e compras
dentro dos limites de valor a seguir:
a) Engenharias: até R$ 1.500.000,00 (art 23, I, b).
b) Outros: até R$ 650.000,00 (art 23, II, b).
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91
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Procedimento: idêntico à concorrência, exceto
pela possibilidade de habilitação prévia por
meio do cadastro prévio.
• Divulgação: publicação na imprensa oficial e
em jornal particular.
• prazo de intervalo mínimo - podem ser dois
(art. 21 da L. 8.666):
• 30 dias: técnica ou técnica + preço.
• 15 dias: demais casos.
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92
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
•
4.3 Convite: O convite é enviado aos
convidados e substitui o edital. É a modalidade
mais simples, em que se convida, no mínimo,
03 licitantes (presentes e qualificados) a
apresentarem propostas em até 05 dias úteis.
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93
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Art. 22 “§ 3o Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e
o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem
seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.”
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94
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Destina-se às contratações de menor valor.
a)Engenharias: até R$ 150.000,00 (art 23, I,
a).
b)Outros: até R$ 80.000,00 (art 23, II, a).
• prazo de intervalo mínimo: 05 dias (art.
21 da L. 8.666).
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95
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Se aparecer interessado no período anterior a 24
horas, também pode apresentar proposta.
• Se menos de 3 participantes forem habilitados, é
possível continuar a licitação, desde que
fundamentada pelo desinteresse ou inexistência.
• Pode ser julgado por apenas 1 membro.
• A divulgação é relativa, exigindo apenas a fixação
do convite em local adequado.
• A ordem de serviço ou empenho substitui o
contrato.
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96
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Resumo
• Valor para obras de serviços de engenharia
• convite
tomada de preço
concorrência
0
150.000,00
1.500.000,00
• Valor para outras obras ou serviços
• convite
tomada de preço
concorrência
0
80.000,00
650.000,00
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97
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
•
Resumo de dispensa:
•
Valor: Para obras e serviços de engenharia de
valor até 10% do limite previsto na alínea "a",
do inciso I do artigo 23;
•
E demais situações arroladas nos artigos
17, 24 e 25 da Lei 8.666/93.
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98
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• 4.4 Concurso: modalidade utilizada apenas
para escolha de trabalhos intelectuais
(técnico, científico ou artístico) mediante
instituição de premio ou remuneração aos
vencedores (art. 22, § 4º).
• Prazo de Publicação do edital:
antecedência mínima de 45 dias, e muita
divulgação.
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99
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Quando se tratar de projetos, o vencedor deve
autorizar a administração a executá-los quando
achar conveniente (art. 52, § 2º e art. 111)
• O concurso exaure-se com a classificação dos
trabalhos e o pagamento dos prêmios.
• A execução do projeto escolhido será objeto de
nova licitação (por concorrência, tomada de
preço ou convite).
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100
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• 4.5 Leilão – art. 22, § 5º da Lei 8.666/93: é
utilizado para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração, produtos legalmente
apreendidos ou penhorados (?), ou para a alienação
de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei 8.666
(provindos de procedimento judicial ou dação em
pagamento) a quem oferecer o maior lance, igual
ou superior ao valor da avaliação.
• Também pode ser utilizado para venda de
semoventes (Meirelles, 2006, pg. 321).
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101
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• O leilão não pode ser utilizado para vendas de
bens móveis, quando os valores superem o que
dispõe o art. 23, II, b, situação que se impõe a
concorrência (art. 17, § 6º).
• O leilão exige prévia avaliação, ampla publicidade
e intervalo mínimo de 15 dias, dispensados os
demais requisitos pois no leilão os bens são
apregoados, os lances são verbais a venda é feita a
vista com entrega imediata.
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102
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• O leilão pode se realizar de duas maneiras: por
leiloeiro oficial ou pela própria administração
onde não houver leiloeiro oficial.
• Também pode ser utilizado para levar a termo o
Plano Nacional de Desestatização. Neste caso é
regido pelas Leis 8.031/90 e 9.491/97 (ex. CESP,
TELESP. Etc). Neste exige-se qualificação dos
interessados, garantia, variando os outros
requisitos conforme o objeto.
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103
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
•
4.6 Pregão (acrescido pela Lei 10.520/2002,
com aplicação subsidiária da Lei 8.666/93,
ainda que vedado por esta, no art. 22, § 8º): é
cabível para a aquisição de bens e serviços
comuns, assim considerados aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais no mercado (§ 1º da
Lei 10.520/2002).
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104
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Mais adequado é dizer bens padronizados,
com possibilidade de substituir um por
outro, com a mesma eficiência.
• O Decreto 3.555/2000 lista
exemplificativamente tais bens para os
quais o pregão é opção, não obrigação.
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105
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• O pregão processa-se em duas fases distintas, a saber:
a) interna: motivação - reservada para a autoridade
competente para justificação da necessidade de
contratação, definição do objeto, das exigências para
habilitação, previsão orçamentária, critério de
aceitação de propostas, sanções aplicáveis por
inadimplemento e designação de pregoeiro e 1
julgador (por se tratar de procedimento oral e rápido).
• Prazo para apresentar proposta: no mínimo 08 dias,
com validade de, no mínimo, 60 dias.
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106
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
b) Externa: convocação dos interessados por meio do
D.O. e facultativamente por jornal local ou internet e
sessão pública de julgamento.
• A sessão de julgamento ocorre em duas fases distintas,
a saber:
1. Abertura e avaliação das propostas seguida de lances
verbais até anunciar aquele que apresentou o menor
preço;
• Critério: menor preço. A menor proposta e as que a
excederem em até 10% (ou os autores das 3 melhores
ofertas) farão lances verbais em sessão pública.
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107
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
2. Habilitação: abertura dos envelopes de
documentação do vencedor.
•
Após declarada a melhor proposta, o leiloeiro
examina a documentação e, se for irregular,
passa ao subseqüente.
•
A doutrina diz que a inversão é uma
vantagem.
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108
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Do anúncio do vencedor cabe recurso
imediato, sendo concedido o prazo de 3 dias
para apresentar as razões e mesmo prazo para
contra-razões.
• Avaliados os recursos, há a adjudicação pelo
vencedor.
• A autoridade superior homologa o julgamento
e convoca o vencedor para contratar – nesta
modalidade não se exige garantia.
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109
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
4.6.1 - Pregão eletrônico: aquele efetuado
por meio da utilização de recursos de
tecnologia de informação, onde tudo é feito
por via eletrônica.
• Seu procedimento segue as regras do pregão
comum, apenas deixa de ocorrer a presença
física do leiloeiro e dos participantes.
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110
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• O pregão eletrônico está regulamentado pelo
Decreto nº 5.450/2005, que trouxe a
obrigatoriedade de adquirir bens comuns por
meio do pregão, preferencialmente o
eletrônico, admitindo, inclusive os serviços de
engenharia.
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111
Cuidado!
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112
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas (salvo o
pregão que já foi aceito).
• Se eu tenho uma modalidade só posso mudá-la se for
da mais simples para a mais rigorosa.
• É admitida a pré-qualificação dos licitantes –
verificação prévia da idoneidade jurídica, técnica e
financeira de firmas ou consórcios para participarem
de determinadas e futuras concorrências de um mesmo
empreendimento.
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113
Aspectos Gerais da licitação: modalidades
• Os prazos estabelecidos serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou
ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e
respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
• Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma
forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente,
a alteração não afetar a formulação das propostas.
• O aviso publicado conterá a indicação do local em que os
interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e de
todas as informações sobre a licitação.
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114
5. Procedimento da
Licitação
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115
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
5. procedimento administrativo em cada uma das
modalidades de licitação:
• A licitação, na maioria das modalidades processase da seguinte forma:
a) Fase interna – inicia-se na repartição interessada
com a abertura de processo em que a autoridade
competente determina sua realização, define seu
objeto e indica os recursos hábeis para a defesa.
b) Fase externa.
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116
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b) Fase externa: – desenvolve-se por meio dos
seguintes atos:
b.1. Audiência pública;
b.2. Publicação do Edital ou convite de convocação;
b.3. Recebimento de documentação e proposta;
b.4. Habilitação e qualificação dos licitantes;
b.5. Julgamento das propostas;
b.6. Homologação e Adjudicação.
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117
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b.1. Audiência pública: sempre que o valor estimado para uma
licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas (objetos
similares e intervalos não superiores a 30 dias) ou sucessivas
(objetos similares, e edital subseqüente com data anterior a cento e
vinte dias após o término do contrato resultante da licitação
antecedente) for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no
art. 23, I, "c", o processo licitatório iniciará, com uma audiência
pública, concedida pela autoridade responsável com antecedência
mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do
edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias
úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as
informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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118
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b.2. Publicação do edital ou convite de convocação dos
interessados:
• edital: é o instrumento pelo qual a Administração leva ao
conhecimento público a abertura de “concorrência, tomada
de preços, concurso e leilão”, fixa as condições de sua
realização e convoca os interessados para a apresentação de
suas propostas.
• É nulo o edital omisso em pontos essenciais ou com
disposições discricionárias ou preferenciais e pode ser
impugnado no prazo em até 5 dias antes da abertura dos
envelopes de habilitação (§ 1o do art. 41 da Lei 8.666).
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119
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
•
a)
b)
Funções do edital:
dar publicidade à licitação, respeitados os prazos
previstos na Lei de licitação;
identificar o objeto da licitação e delimitar o
universo das propostas; circunscrever o universo dos
proponentes; estabelecer os critérios para análise e
avaliação dos proponentes e propostas; fixar prazos
e garantias; regular atos e termos processuais do
procedimento; fixar cláusulas do futuro contrato,
condições de recebimento do objeto e recursos
cabíveis.
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120
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
• A lei permite a exigência de garantia para
licitar, limitando-a a 1% (exceto para o
pregão).
• carta-convite: é o instrumento convocatório
dos interessados na modalidade de licitação
denominada “convite”; é uma forma
simplificada do edital que, por lei, dispensa
grande publicidade.
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121
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b.3. recebimento da documentação e propostas: este ato, que é
sempre público, caracteriza-se pela abertura dos envelopes que
contêm a documentação e pelo exame da regularidade formal
dos documentos de habilitação, lavrando-se as atas e os termos
respectivos.
• documentação: é o conjunto dos comprovantes da
personalidade jurídica, da capacidade técnica e da idoneidade
financeira que se exigem dos interessados para habilitarem-se na
licitação.
• propostas: são as ofertas feitas pelos licitantes para a execução
do objeto da licitação, indicando cada qual seu modo de
realização e preço, na forma e condições pedidas no edital ou
convite. É oferta de contrato.
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122
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
•
1.
2.
3.
A abertura na maioria das licitações ocorre da
seguinte forma:
Inicialmente analisa-se o envelope dos
documentos de regularidade. Este é ato vinculado
que declara o licitante habilitado ou inabilitado;
Em seguida analisa-se as propostas sob o aspecto
formal e de conteúdo (viável, de acordo com o
edital, etc), classificando-a ou desclassificando-a.
Por fim confronta-se aquelas propostas onde o
licitante foi considerado habilitado e classificado.
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123
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
• As fases retrocitadas invertem-se para o
pregão e para a modalidade de concorrência
prevista nas concessões (leis 11.196/2005 e
8.987/1995).
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124
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b.4. habilitação e qualificação dos licitantes: é o ato
pelo qual o órgão competente, examina a documentação,
manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes e
sobre a proposta apresentada.
• habilitado: é o proponente que demonstrou possuir,
capacidade técnica, idoneidade econômica-financeira e
regularidade fiscal, pedidos no edital.
• Qualificado: proposta viável e adequada aos requisitos
do edital;
• A habilitação restringe-se ao proponente, a
classificação atinge a proposta.
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125
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
•
a)
b)
•
Deverão ser desclassificadas as propostas (Art. 48, incisos e
parágrafos).
Que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
Com preços excessivos ou inexeqüíveis, assim consideradas no caso
de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos
valores da média aritmética dos valores das propostas superiores a
50% do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela
administração.
Quando todos forem inabilitados ou desclassificadas, a
administração poderá fixar o prazo de 8 dias para a apresentação de
nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste
prazo para três dias úteis.
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126
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b.5. julgamento das propostas: é o ato pelo qual se
confrontam as ofertas, classificam-se as propostas e
escolhe-se o vencedor a quem deverá ser adjudicado o
objeto da licitação.
• O julgamento é vinculado aos termos do edital e os
procedimentos variam de acordo com o tipo de
licitação – melhor preço, técnica, técnica-preço.
• Nenhum item que não conste do edital pode ser
considerado no julgamento.
• O vencedor passa a ter o direito subjetivo de
adjudicação.
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127
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
b.6. Homologação e Adjudicação:
•
Homologação: é o ato de controle pelo qual a autoridade
superior (em regra a mesma que ordenou a abertura da
licitação). confirma o julgamento das propostas e,
conseqüentemente, confere eficácia à adjudicação (art. 43, VI
da Lei 8.666/93)
•
A autoridade poderá:
a) Homologar o resultado, procedendo em seguida a adjudicação;
b) Anular o certame, ante irregularidade;
c) Revogar o certame, se presente causa justificadora;
d) Sanar vícios que não contaminem o resultado.
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128
Aspectos Gerais da licitação:procedimento administrativo
•
a)
b)
c)
d)
e)
adjudicação: é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o
objeto de licitação para a subseqüente efetivação do
contrato. São efeitos jurídicos da adjudicação:
Aquisição do direito de contratar com a administração;
A vinculação do adjudicatário ao edital;
A sujeição do adjudicatário às sanções previstas no
edital em caso de agir em desconformidade;
O impedimento da administração de contratar o objeto
licitado com outrem e,
Liberação dos outros licitantes.
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129
6. Anulação e Revogação
da Licitação
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Aspectos Gerais da licitação: anulação e revogação
• 6. Anulação e revogação (art. 49):
a) Anulação: é a invalidação da licitação ou do
julgamento por motivo de ilegalidade; anulase o que é ilegítimo. Opera efeito ex-tunc.
b) Revogação: é a invalidação da licitação por
interesse
público.
Pauta-se
pela
discricionariedade. Revoga-se o que é
legítimo mas inoportuno e inconveniente à
Administração.
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131
Aspectos Gerais da licitação: anulação e revogação
•
•
•
A decisão deve ser justificada, para
demonstrar a ocorrência do motivo e a
lisura do Poder Público, sem o quê o ato
anulatório ou revocatório será inoperante.
Também exige o contraditório e ampla
defesa (art. 49, § 3°).
A administração pode revogar e anular, o
judiciário só pode anular.
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7. Sanções e Recursos
Administrativos e
judiciais
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133
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
7.1 – Crimes e sanções inerentes a licitação
e contratos: A lei de licitação prevê a
responsabilidade civil, administrativa e
penal, as quais podem ser resumidas da
seguinte maneira (art. 81 a 83):
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Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
a) civil: indenização.
• Ex.
• “Art. 81. A recusa injustificada do
adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou
retirar o instrumento equivalente, dentro do
prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da
obrigação assumida, sujeitando-o às
penalidades legalmente estabelecidas”.
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135
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
b) Administrativas (art. 86 a 88): o atraso
injustificado e a inexecução poderá ensejar, além
da responsabilidade civil, as seguintes sanções
administrativas:
1. multa,
2. advertência,
3. suspensão temporária de participação em
licitações; ou,
4. declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a administração.
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136
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
c) criminais (art. 89 a 99): a lei estabeleceu, em relação
aos participantes e agentes públicos, várias figuras
penais, como, por ex., fraudar a licitação, dispensar a
licitação fora das hipóteses previstas na lei, impedir
ou perturbar qualquer ato de licitação, devassar o
sigilo da proposta, contratar com empresa declarada
inidônea etc. ainda que tentados.
• Penas variam, conforme o caso, de 6 seis meses a 6
anos de detenção (admite regime aberto) a multa.
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137
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
• Obs: Considera-se servidor público aquele que exerce,
mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego público.
• Equipara-se a servidor público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade da administração indireta.
• A pena imposta será acrescida em 1/3, quando os autores
dos crimes previstos na Lei de licitações forem ocupantes
de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão
da Administração direta, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra
entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder
Público.
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138
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
• Processo e procedimento judicial:
• Tipo da ação: É APPI – ação penal publica
incondicional, cabendo ao MP – Ministério
Público oferecer denúncia. Admite APPSP –
ação penal privada subsidiaria da pública em
caso se aquela não for intentada no prazo legal.
• Prazos: são curtos - 10 dias para defesa, 05 dias
para alegações finais e 10 dias para sentença.
• Recurso cabível: apelação.
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139
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
•
As sanções retrocitadas ocorrem em
esferas distintas, a saber:
a) administrativa: na esfera administrativa –
poder de auto-executoriedade;
b) Civil e penal: na esfera judicial.
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140
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
• Infrações por Improbidade Administrativa: Além das
ofensas previstas na Lei de Licitações, a Lei nº 8.429/1992,
que dispõe sobre Improbidade administrativa, dispõe que:
• “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI - realizar operação financeira sem observância das normas
legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou
inidônea;
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141
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha
por objeto a prestação de serviços públicos por meio
da gestão associada sem observar as formalidades
previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público
sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem
observar as formalidades previstas na lei.
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Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
• Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
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Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão
das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço”.
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Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
• Penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992,
Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, conforme a hipótese:
• ressarcimento integral
• perda da função pública,
• suspensão dos direitos políticos
• pagamento de multa civil
• proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
• Também prevê que qualquer pessoa pode
representar à autoridade administrativa competente
para que seja instaurada investigação destinada a
apurar a prática de ato de improbidade. No entanto,
em seu art 19, dispões que;
• “Constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
inocente.
• Pena: detenção de seis a dez meses e multa”.
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Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
7.2 Recursos administrativos:
•
Dos atos da Administração decorrentes da
aplicação da Lei de licitações cabem os
recursos previstos no art. 109 da Lei
8.666/93:
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147
Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
A) recurso: no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do
ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante (ef. Suspensivo);
b) julgamento das propostas (ef. Suspensivo);
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa.
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Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
B) Representação ao TC: no prazo de 5 dias úteis
da intimação da decisão relacionada com: o
objeto da licitação ou do contrato, de que não
caiba recurso hierárquico.
C) Pedido de reconsideração: no prazo de 10 dia,
de decisão do Ministro de Estado, ou Secretário
Estadual ou Municipal (inidoneidade).
• Afora os itens a e b retrocitados na letra A, a
autoridade competente poderá, motivadamente,
dar efeito suspensivo.
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Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
• Impugnação pelos demais licitantes: prazo
de 5 dias.
• Contagem de prazo: exclui-se o primeiro e
inclui-se o ultimo.
• O recurso pode ensejar reconsideração ou
decisão no prazo de 5 dias (para convite é 2
dias).
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Aspectos Gerais da licitação: Sanções e Recursos Administrativos e judiciais
• Além dos recursos administrativos,
existem os seguintes instrumentos
Judiciais:
• Mandado de segurança: direito líquido e
certo;
• Ação ordinária – legitimado;
• Ação popular: cidadão;
• Ação civil pública – MP.
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Aspectos Gerais da licitação: recursos administrativos
• O “mandado de segurança” é, freqüentemente, a
única via hábil capaz de salvaguardar os direitos
postulados por um licitante, sendo certo que a
possibilidade da liminar presta-se acautelar os
direitos destes últimos.
• Para contagem de prazo exclui-se o dia do início
e inclui-se o do vencimento, e considera-se os dias
consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário; ela só tem início em dia de
expediente no órgão ou na entidade.
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Aspectos Gerais da licitação: recursos administrativos
• Destaque-se o fato de que:
• Toda imputação deve ser motivada e,
• Obrigatoriamente enseja o contraditório e a
ampla defesa – CF/88, art. 5º, inciso “LV aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”;
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Obrigada!
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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Aspectos Gerais da licitação - Direito Ambiental