Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS Secretaria Executiva OUVIDORIA-GERAL REUNIÃO DESCENTRALIZADA E AMPLIADA DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS ABRIL/2007 Expositora: Rejane Maria de Oliveira Diretrizes de Controle no Governo Federal 1) Combinação de controles institucionais e controle social; 2) Absoluta e total transparência dos gastos públicos; 3) Articulação intensa entre as diversas Instituições relacionadas ao controle e ao enfrentamento da corrupção; Diretrizes de Controle no Governo Federal 4) Integração e intercomplementaridade entre as funções de auditoria, correição e ouvidoria: Auditoria e Fiscalização Correição Ouvidoria Base Legal Em seu Artigo 37, a Constiuição Federal determina que, dentre outras atribuições, a Administração Pública deverá obedecer aos Princípios da Eficiência, da Transparência, da Moralidade, da Impessoalidade e da Legalidade. Para isso, prevê a ação de órgãos de atendimento às reclamações relativas à prestação dos serviços públicos como forma de participação do cidadão na gestão pública. Regimento Interno da Ouvidoria-Geral do MDS Art. 10. À Divisão de Ouvidoria do Sistema Único da Assistência Social compete: I – propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Assistência Social, no âmbito do SUAS, buscando integrar e estimular práticas que ampliem o acesso dos usuários ao processo de avaliação do SUAS; Regimento Interno da Ouvidoria-Geral do MDS Art. 10. À Divisão de Ouvidoria do Sistema Único da Assistência Social compete: II – estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de Ouvidoria da Assistência Social; III – implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUAS. Ouvidorias Públicas no âmbito da Política Nacional de Assistência Social - PNAS “(...) é fundamental a promoção de eventos temáticos que possam trazer usuários para as discussões da política fomentando o protagonismo desses atores. Outra linha de proposição é a criação de ouvidorias por meio das quais o direito possa, em primeira instância, se tornar reclamável para os cidadãos brasileiros (...).” (p. 53) Fonte: Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 Norma Operacional Básica – NOB/SUAS