EXPANSÃO DO METRÔ DE SÃO PAULO E A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS. O Metrô de São Paulo está expandido sua rede. A desapropriação de imóveis é inerente às obras do Metrô porquanto as estações, pátios de manobra e demais construções estão localizadas em área urbana já consolidada e com alto adensamento demográfico e de edificações. Para aqueles que possuem imóveis no caminho da expansão, a notícia da desapropriação é recebida com angústia porque é sinônimo de transtornos com mudanças, processo judicial e dúvidas quanto ao valor indenizatório a ser pago. Nos apontamentos seguintes abordamos algumas questões relativas às ações de desapropriação com ênfase na principal discussão dos processos: o valor indenizatório. 1.A PROPRIEDADE E A DESAPROPRIAÇÃO O direito à propriedade está inserido na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXII) na qualidade de direito e garantia fundamental. Todavia, o mesmo texto constitucional faz exceção ao caráter absoluto da propriedade, limitando-o diante do interesse público ou social, conforme dispõe o inciso XXIV do art. 5º da C. Federal, nos seguintes termos: “XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Em consonância com o texto constitucional, o Código Civil, ao tratar do direito de propriedade, faz a seguinte ressalva no parágrafo 3º do artigo 1.228: “O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”(grifamos). Na opinião de Hely Lopes Meirelles 1, “Dentre os atos de intervenção estatal na propriedade destaca-se a desapropriação, que é a mais drástica das formas de manifestação do poder de império, ou seja, da Soberania interna do Estado no exercício de seu domínio eminente sobre todos os bens existentes no território nacional” (grifamos). Se por um lado o poder público dispõe de instrumentos para subtrair, compulsoriamente, a propriedade particular, observados os parâmetros legais de necessidade ou utilidade pública, por outro, tem o dever de indenizar o proprietário de forma justa, prévia e em dinheiro. 2 As desapropriações são disciplinadas pelo Decreto-Lei 3.365 de 21 de junho de 1.941 que relaciona os casos de 1 Hely Lopes Meireles, Direito Administrativo, Ed.Revista dos Tribunais, 16ª ed, pág. 496 Exceto nos casos do artigo. 184 da C.F., em que o pagamento pode ser feito por títulos da dívida pública ou agrária. 2 2 necessidade e utilidade pública que autorizam a expropriação. Os casos de interesse social são tratados pela Lei 4.132 de 10.09.1962. 2.A JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO A indenização só pode ser justa se permitir ao proprietário expropriado recompor integralmente seu patrimônio. Justa indenização “é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, lucros como cessantes despojamento de também do os danos emergentes proprietário, seu patrimônio. e decorrentes Se o bem os do produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha o seu patrimônio e integrava a sua receita, há de ser reposto em pecúnia, no momento da indenização; se não o for, admite pedido posterior, por ação direta, para completar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e compensatórios lucros e cessantes, moratórios, além despesas dos juros judiciais, honorários de advogado e correção monetária” 3 (grifos no original). Só será prévia a indenização se for paga antes da perda de um dos poderes mais relevantes da propriedade, qual seja, a posse. 3 Hely Lopes Meireles, ob.cit. pág. 514. 3 Portanto, a indenização, para ser prévia, deve ocorrer antes da imissão de posse do expropriante. 4 Entretanto, como ressalta Prof. o Alexandre de Moraes 5, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “firmou-se no constitucional definitivo Constituição perda prévia da diz do entendimento sentido de respeito preço propriedade indenização, ao fixado, anteriormente anterior, que é que não garantia pagamento do mantendo, pois, firmado sobre essa na o qual só deverá alcançando valor vigência quando haver tal a o da houver justa e garantia a provisória e imissão da posse.”(grifamos) 3.C RITÉRIOS DA AVALIAÇÃO 3.1.Avaliação judicial avaliação definitiva. Valor à época do decreto expropriatório e valor atual. 3.2.Valorização após a imissão de posse. A mais-valia e a desvalorização de área remanescente de imóveis. Nos processos expropriatórios a prova pericial é indispensável. Até mesmo em casos de revelia e confissão do réu, o C. S.T.J 6. tem se posicionado no sentido de que a perícia constitui requisito necessário para fixação da indenização. A avaliação de bens foi normatizada pela 4 Neste sentido, é a opinião de Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2005, pág. 268. 5 Alexandre de Moraes, ob.cit. 6 STJ – 2ª T. REsp 10.139-0-MG, rel. Min. Amério Luz, j. 23.11.94, deram provimento. v.u. DJU 6.2.95, p. 1336) 4 ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao editar a NBR 14653-1, que estabelece os critérios e metodologia a serem adotados pelos peritos, aos quais cumpre a “análise técnica, realizada por engenheiro de avaliações, para identificar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores viabilidade de sua utilização econômica, para uma da determinada finalidade, situação e data.”7 Caberá, portanto, ao perito de engenharia de avaliação quantificar em cada caso específico o valor dos imóveis expropriados. Não obstante a reserva técnica do engenheiro para avaliação, alguns aspectos jurídicos controversos, ressalte-se, devem ser considerados, tais como o momento da fixação do valor; se à época da avaliação provisória ou da avaliação definitiva; se à época do decreto expropriatório ou atual; a utilização econômica dos bens e sua localização; valorização e desvalorização decorrente da obra, objeto da desapropriação. 3.1.AVALIAÇÃO DEFINITIVA. JUDICIAL V ALOR À PROVISÓRIA ÉPOCA DO E DECRETO EXPROPRIATÓRIO E VALOR ATUAL A alegação de urgência pelo expropriante para imissão na posse exige a realização de depósito prévio do valor indenizatório, conforme dispõe o artigo 15 da Lei de Desapropriações. Entretanto, o valor apurado nestas circunstâncias, ainda que por meio de perito judicial, é provisório, já que a avaliação é realizada, via de regra, antes mesmo da citação do expropriado e, portanto, sem o seu 7 NBR 14653l-1/2001, Capítulo 3.5. 5 contraditório. A avaliação definitiva é realizada na fase de instrução processual (art. 23 da LD), caso o expropriado, em sua contestação, discorde da oferta do expropriante e da avaliação provisória do perito judicial. Segundo a jurisprudência do C. Superior 8 Tribunal de Justiça ; “(...) O depósito prévio, como previsto na lei, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que só será identificável, a final. A indenização integralizada, por determinação constitucional, condiz com o direito de propriedade, e é devida na oportunidade em que o domínio (e não a posse provisória) se transfere ao expropriante, com definitividade”. Neste sentido, considerando-se que a indenização só será conhecida no momento da avaliação definitiva, quando as partes poderão indicar seus assistentes técnicos e formular quesitos, o valor a ser apurado por perito judicial deverá ser contemporâneo à sua diligência. Ou seja, o valor apurado pelo perito deverá representar os preços de mercado naquele momento, apurando-se o quantum necessário para recompor o patrimônio expropriado em condições semelhantes na região. 8 STJ, 1ª T. REsp 28.262-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. 6 Por tais razões, a avaliação não pode se referir a data pretérita, ao momento da declaração do ato expropriatório. Ela deve ser contemporânea, atual, no momento próximo ao julgamento da causa, quando será arbitrada pelo juiz. A propósito, ressalta o Des. José Carlos de Moraes Salles 9: “Nos precisos do Decreto-Lei 3.365/41, o valor termos da do art. 26 será indenização contemporâneo à avaliação. “Vale assistentes mercado técnicos, do consideração bem o dizer: na busca do expropriando, valor do o perito justo em que os valor deverão momento e de levar é em feita a avaliação E NÃO, como dispunha o referido artigo em sua redação anterior, declaração art. 26 de o que utilidade decorre de no possuísse pública. modificação A atual instante da redação do introduzida pela Lei 2.786 de 21.05.1956 (art. 3 o ) no conteúdo original da mencionada norma”. 3.2.A VALORIZAÇÃO POSSE . APÓS A IMISSÃO DE A MAIS - VALIA E A DESVALORIZA- ÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DE ALGUNS IMÓVEIS . Em geral, a valorização decorrente da 9 José Carlos de Moraes Salles, A Desapropriação à Luz da Doutrina e Jurisprudência (5 a ed., R.T.2006,pág, 545): 7 desapropriação e da obra pública a ser implementada beneficia toda a região, especialmente os demais proprietários que não tiveram seus imóveis desapropriados e aqueles em que a desapropriação atingiu apenas parte do imóvel. Nestes casos, não se admite a compensação da valorização geral (mais-valia) com a indenização devida. A valorização deve ser considerada apenas para compor a indenização e não para efeito de compensação. Concede-se ao Poder Público o direito a cobrança de contribuição de melhoria, sem sacrificar individualmente o expropriado. Segundo o artigo 81 do Código Tributário Nacional, “a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. Segundo entendimento do C. S UPERIOR T RIBUNAL DE J USTIÇA 10 : “Administrativo – Desapropriação – Justa Indenização – Valorização posterior à imissão na posse”. 10 STJ – RESP 439878/RJ, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1A Turma, j. em 09/03/2004, DJ 05.04.2004, pag. 204. 8 “A indenização só é se justa, bastar para que o expropriado adquira bem da vida correspondente àquele que lhe foi subtraído”. “No caso de desapropriação de um lote de terreno, a indenização será justa, na medida em que o expropriado possa adquirir, na mesma região, lote em igual situação àquela do terreno perdido. BENEFÍCIOS SE operados A VALORIZAÇÃO pelo Poder RESULTOU DE expropriante, tudo se resolve com a cobrança de contribuição de JAMAIS melhoria, COM O PAGAMENTO DO PREÇO INJUSTO”. No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) “No caso vertente, a avaliação se deu em fevereiro de 2007, nada justificando a adoção do cálculo alternativo do perito judicial, que tomou em consideração o valor do bem em janeiro de 2004, conforme “recomendação do “Relatório nomeada pela definir os Final Portaria critérios, da Comissão CAJUFA n. parâmetros, de Peritos 01/2004 para valores de preços unitários de terrenos e metodologia para as avaliações dos imóveis atingidos pela Linha 4 – Amarela do Metrô (1 o Trecho A-B, C-D e E-F) (v. fls. 83)”. “Ora esse estudo, realizado três 9 anos antes, não reflete a realidade do mercado imobiliário ao tempo da diligência deliberada no presente feito”. “Na tem circunstâncias, expropriados verdade, de por a indenização, objetivo qualquer nas livrar perda, o os que só ocorrerá se o importe recebido lhes permitir a aquisição de outro características imóvel e nessa evidentemente, com as na mesma nova aquisição mesmas região; o e, preço a ser desembolsado agregará as condições do local contemporâneas inclusive, à a melhoramentos avaliação, valorização públicos contemplando, gerada por eventualmente introduzidos”. Caso a desapropriação ocasione a desvalorização da área remanescente do expropriado, deverá o poder expropriante ressarcir o proprietário, segundo o disposto no artigo 27 da Lei de Desapropriação. E se a desvalorização for de tal ordem que torne imprestável a área remanescente não desapropriada, poderá, segundo precedentes jurisprudenciais, ser totalmente indenizada 11. 4.D ESPESAS DE MUDANÇA A indenização referente às despesas de mudança, está prevista na própria Lei de Desapropriação, em seu artigo 11 Tribunal de Justiça de São Paulo, Ap. 272.639-2/3 – 19ª C – J. 2.10.95, Rel. Des. Oliveira Santos, in Revista dos Tribunais vol. 723, pág. 352. 10 25, parágrafo único, e deve ser arcada pela expropriante, em observância ao princípio da justa indenização, afinal, é a expropriante quem deu causa às despesas. Como ressalta a doutrina especializada, aqui expressa nas palavras do ilustre magistrado Des. José Carlos de Moraes Salles 12: “Havendo no imóvel desapropriado maquinismos instalados e em funcionamento, o juiz deverá não (e apenas poderá), como estabelece o texto legal em exame) arbitrar quantia justa para atendimento das despesas relativas ao maquinismos módica). desmonte (e Essa interpretação preceitos não é, que a e transporte mais, apenas, nosso se constitucionais ver, coaduna que desses quantia a única com exigem os justa indenização, nos casos de desapropriação”. 5.J UROS COMPENSATÓRIOS A indenização a ser arbitrada em Juízo deverá ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da data da imissão provisória na posse, calculados sobre a diferença entre 80% da oferta inicial da expropriante (STF-Pleno) 13 e a condenação final, 12 José Carlos de Moraes Salles – A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5a edição, Revista dos Tribunais, 2006, pág. 623 13 Conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal: “Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no caput desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (STF-Pleno, ADI 2.332-2 – DF- 11 corrigida monetariamente, conforme Súmula 618 do C. Supremo Tribunal Federal. Ainda em relação aos juros compensatórios, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 408 com a seguinte redação: “Nas juros ações compensatórios Provisória n. 1.577, de desapropriação, incidentes de após 11/6/1997, a os Medida devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”. 6.J UROS MORATÓRIOS Os juros moratórios de 6% ao ano deverão incidir sobre o valor da indenização corrigida monetariamente, incidindo, inclusive, sobre os juros compensatórios, conforme Súmulas 70 e 102 do C. Superior Tribunal de Justiça e deverão ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença. 7.H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Caso a expropriante seja condenada a pagar valor superior à sua oferta inicial, será sucumbente na ação e arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária. Os honorários poderão ser fixados em até Med.Caut., rel. Min. Moreira Alves, j. 5.9.01, deferiram a liminar, dois votos vencidos, DJU 2.04.04, p.8) in Theotônio Negrão, 39a ed, 2007, Saraiva, p. 1366, nota 10a ao art. 15-A da LD. 12 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial 14 e a indenização final, segundo o disposto no artigo 27, parágrafo 1º do Decreto-Lei 3.365/41, sem qualquer limitação quanto ao valor que desse percentual resultar, conforme se pronunciou o C. Supremo Tribunal Federal 15. Entretanto, em se tratando de expropriante empresa de economia mista ou empresa privada concessionária de serviço público, os honorários poderão ser fixados na forma do artigo 20, parágrafo 3 o do C.P.C., no mínimo de 10% e máximo de 20% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, devidamente corrigida monetariamente e acrescida dos juros compensatórios e moratórios, cumulativamente, conforme estabelecido nas Súmulas 617 do C. S.T.F. e 131 e 141 do C. S.T.J. Como já decidiu o C. S.T.J.: “Nas direta e de indenização movidas indireta ações de desapropriação por desapropriação por sociedade de economia mista, a verba de patrocínio deve ser fixada à luz do parágrafo 3o do artigo 20 do C.P.C.” 16 8.C ORREÇÃO Todas as MONETÁRIA verbas que compõem a 14 Segundo entendimento do STJ, “Oferta, para fins de honorários, é a oferta mesma, feita inicialmente pelo desapropriante, e não o preço provisório do imóvel, fixado pelo juiz, para fim de imissão de posse” (STJ, 1ª T, REsp 4.037-0-Sp, rel. Min. Cesar Rocha, j. 29.11.93). 15 STF, ADin 2.332-2-DF, Rel. Min, Moreira Alves, “apud” Theotônio Negrão, CPC anotado, Saraiva, 2.008, pág. 1391 16 STJ – Revista dos Tribunais, vol. 751/238, 2a Turma 13 indenização devem ser corrigidas monetariamente a partir do laudo de avaliação, independentemente de prazo anual. Neste sentido: “Desde 6.899/81, a partir do depois (TJ correção laudo de 121/366, a vigência da Lei monetária é calculada avaliação, e não STF-RT 608/260, um a ano 794/189, RSTJ 4/1.607, voto dos Mins. Carlos Velloso e Américo Luz, 10/349, 54/315, STJ-RDP 96/230; RT 106/395, rescisória).” 17 9.D ESPESAS PROCESSUAIS Por despesas processuais entende-se os gastos com as custas, emolumentos, diligências e outros atos processuais, inclusive honorários de perito assistente. O artigo 20 do C.P.C. impõe ao vencido o ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais. No processo expropriatório há disposição específica em relação às custas (art. 30 do Dec.-lei 3.365/41). Caso o valor ofertado pela expropriante seja aceito pelo expropriado, caberá àquele o pagamento das custas. Caso contrário, serão suportadas pelo vencido cuja pretensão indenizatória for acolhida pela sentença, podendo ser calculadas em proporção pelo juiz (art. 30 da L.D.). Fonte: G OMES R ODRIGUES ADVOGADOS , em dezembro de 2012. Autor: L UÍS C ARLOS G OMES R ODRIGUES , advogado. 17 Theotônio Negrão, ob. cit. Nota 6 ao artigo 26 da Lei de Desapropriação. 14