VOO ALTERADO SEM AVISO PRÉVIO GERA INDENIZAÇÃO
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da comarca de Urussanga
que condenou uma empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais, a um casal que teve a data da viagem alterada sem
nenhuma comunicação prévia. A câmara, contudo, majorou o valor do dano moral
de R$ 3 mil para R$ 10 mil.
Os autores adquiriram bilhetes aéreos de Florianópolis para Munique, na Alemanha,
mas não conseguiram viajar na data programada e não receberam nenhum auxílio
da empresa. Diante disso, sofreram diversos transtornos, pois residem no município
de Cocal do Sul, a 300 quilômetros do aeroporto, e tiveram que voltar àquela cidade
para aguardar o próximo voo, além de atrasar os serviços que deveriam
desempenhar na Alemanha.
O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, explicou que o
dano moral é baseado nas condições do ofensor e do ofendido e nas consequências
que o abalo causa na vida da parte atingida. "O arbitramento do valor indenizatório
por danos morais deve alinhar-se às peculiaridades do caso concreto e se ajustar de
forma proporcional à situação econômica das partes, à gravidade das ofensas e à
repercussão na vida da vítima, de modo que possa servir como punição adequada e
desmotivar o ofensor a reincidir", concluiu Ulysséa. A decisão foi unânime (Apelação
Cível n. 2014.094309-5).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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