VOO ALTERADO SEM AVISO PRÉVIO GERA INDENIZAÇÃO A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da comarca de Urussanga que condenou uma empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a um casal que teve a data da viagem alterada sem nenhuma comunicação prévia. A câmara, contudo, majorou o valor do dano moral de R$ 3 mil para R$ 10 mil. Os autores adquiriram bilhetes aéreos de Florianópolis para Munique, na Alemanha, mas não conseguiram viajar na data programada e não receberam nenhum auxílio da empresa. Diante disso, sofreram diversos transtornos, pois residem no município de Cocal do Sul, a 300 quilômetros do aeroporto, e tiveram que voltar àquela cidade para aguardar o próximo voo, além de atrasar os serviços que deveriam desempenhar na Alemanha. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, explicou que o dano moral é baseado nas condições do ofensor e do ofendido e nas consequências que o abalo causa na vida da parte atingida. "O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve alinhar-se às peculiaridades do caso concreto e se ajustar de forma proporcional à situação econômica das partes, à gravidade das ofensas e à repercussão na vida da vítima, de modo que possa servir como punição adequada e desmotivar o ofensor a reincidir", concluiu Ulysséa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.094309-5). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina