Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
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REFORMA = RE + FORMARE
*
“Mudar uma estrutura anterior, para modificála em determinado sentido.”
Willian Paiva Marques Júnior
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Assim....
Reforma agrária é, pois, na acepção
etmológica, a mudança do estado agrário
vigente, com vistas à democratização do
acesso à terra.
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Conceito:
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Considera-se reforma agrária o conjunto de
medidas que visem a promover melhor
distribuição da terra, mediante modificações
no regime de sua posse e uso, a fim de
atender aos princípios de justiça social e
aumento da produtividade. (Artigo 1º Par. 1º do Estatuto
da Terra)
CARACTERÍSTICAS DA REFORMA AGRÁRIA:
 forma de intervenção do Estado no domínio
privado.
 tem como instrumentos: a desapropriação e
a tributação (progressividade)
 é peculiar a cada país
 é transitória, episódica, meramente eventual
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 Submete-se a um redimensionamento de
áreas mínimas e máximas (1 Módulo Rural - mínimo- e
600 Módulos Rurais – máximo)
 Concatena-se a uma política agrícola
eficiente, que propicie condições mínimas
para os seus beneficiários desenvolverem as
atividades agrárias com vistas a alcançar os
seus objetivos

Tem índole constitucional
 Decorre da desapropriação sanção
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Beneficiários da Reforma Agrária
(Lei 8.629/93)
Art. 19: O título de domínio e a concessão de
uso serão conferidos ao homem ou a mulher,
ou a ambos, independentemente do estado
civil, observada a seguinte ordem
preferencial:
I.
Ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a
preferência para a parcela na qual se situe a
sede do imóvel;
II. Aos que trabalham no imóvel desapropriado
como posseiros, assalariados, parceiros ou
arrendatários
III. Aos ex-proprietários de terra cuja propriedade
de área total compreendida entre um e quatro
módulos fiscais tenha sido alienada para
pagamento de débitos originados de operações
de crédito rural ou perdida na condição de
garantia de débitos da mesma origem;
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IV. Aos que trabalham como posseiros,
assalariados, parceiros ou arrendatários, em
outros imóveis;
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V. Aos agricultores cujas propriedades não
alcancem a dimensão da propriedade familiar
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VI. Aos agricultores cujas propriedades
sejam, comprovadamente, insuficientes para
o sustento próprio e o de sua família.
Parágrafo único: Na ordem de preferência de
que trata este artigo, terão prioridade os
chefes de família numerosa, cujos membros
se proponham a exercer a atividade agrícola
na área a ser distribuída.
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Da desapropriação por interesse social
GERAL
 (Lei 4.132/62)
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Art. 1º
A desapropriação por interesse social será
decretada para promover a justa distribuição
da propriedade ou condicionar o seu uso ao
bem estar social
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Artigo 2º
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Considera-se de interesse social:
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I. o aproveitamento de todo bem
improdutivo
ou
explorado
sem
correspondência com as necessidades de
habitação, trabalho e consumo dos centros
de população a que deve ou possa suprir por
se destino econômico;
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
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II.( vetado)
III. O estabelecimento e a manutenção de
colônias ou cooperativas de povoamento e
trabalho agrícola.
IV. A manutenção de posseiros em terrenos
urbanos onde, com tolerância expressa ou
tácita do proprietário, tenham construído sua
habitação, formando núcleos residenciais de
mais de 10 (dez) famílias;
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V. a construção de casas populares;
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VI. As terras e águas suscetíveis de
valorização extraordinária, pela conclusão de
obras e serviços públicos, notadamente de
saneamento,
portos,
transporte,
eletrificação, armazenamento de água e
irrigação, no caso em que não sejam ditas
áreas socialmente aproveitadas;
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VII. A proteção do solo e a preservação de
cursos e mananciais de água e de reservas
florestais
VIII. A utilização de áreas, locais ou bens que,
por suas características, sejam apropriados
ao desenvolvimento de atividades turísticas
(incluído pela Lei nº 6.513/77)
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Da desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária
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O processo de desapropriação por interesse
social para fins de reforma agrária desdobrase em duas fases:
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ADMINISTRATIVA (DECLARATÓRIA)
EXECUTÓRIA (JUDICIAL)
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FASE DECLARATÓRIA
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Expressa manifestação do Poder Público
acerca do interesse social que fundamenta
sua intenção de desapropriar, formalizada
em Decreto do Chefe do Poder Executivo
Federal
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Artigo 2º da Lei Complementar 76/93
A desapropriação de que trata esta Lei
Complementar é de competência privativa da
União e será precedida de decreto declarando
o imóvel de interesse social, para fins de
reforma agrária.
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Requisitos do decreto :
 Nominar o sujeito ativo da desapropriação;
 Descrever o bem;
 Mencionar o fundamento da declaração;
 Indicar a destinação específica que será dada
ao bem;
 Mencionar o fundamento legal que autoriza
a desapropriação;
 Indicar os recursos orçamentários reservados
ao pagamento de todas as despesas.
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Efeitos da edição do decreto declaratório:
Submissão do bem à força expropriatória do
Estado;
 A caracterização do estado do bem (condições,
benfeitorias);
 O direito do representante do Poder Público
adentrar o bem para as avaliações pertinentes;

 Inicia a contagem do prazo de caducidade da
declaração
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Artigo 3º LC 76/93
A ação de desapropriação deverá ser
proposta dentro do prazo de 2 (dois) anos,
contado da publicação do decreto
declaratório.
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Importante !!!!
“A edição do decreto declaratório não efetiva
a transferência do bem, tal só se consuma por
ocasião da quitação da indenização.”
Edson Ferreira de Carvalho
 Etapa Administrativa
 Etapa Judicial
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Etapa Administrativa

Ingresso dos técnicos do INCRA no imóvel,
com o fito de levantar dados e informações,
mediante prévia comunicação escrita ao
proprietário, preposto ou representante
(Redação dada pela MP 2.183-56 de 2001);
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“(...) A vistoria efetivada com fundamento no
art. 2º, parágrafo 2º da Lei 8.629/93 tem por
finalidade
específica
viabilizar
o
levantamento técnico de dados e
informações sobre o imóvel rural, permitindo
à União Federal constatar se a propriedade
realiza, ou não, a função social que lhe é
inerente (...)” (MS 23.032 – Rel. Min. Celso de Mello – j. em
29.08.2001 – DJ de 09.02.2007)

Elaboração do laudo agronômico de
fiscalização (abrange um período de 12 meses anteriores à
notificação do proprietário)
 Atenção!!!!
O imóvel rural de domínio público ou particular objeto
de esbulho possessório ou invasão motivada por
conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será
vistoriado ou avaliado nos dois anos seguintes à sua
desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de
reincidência (LC 76/93, Artigo 2º parágrafo 6º)
 Impugnação do LAF
prazo 15 dias
 julgamento pelo Comitê de Decisão Regional
do Incra, seu julgamento.
 Recusada a impugnação, edita-se o decreto
declaratório.

Após a edição do decreto declaratório
 Avaliação do bem
 Solicita-se a emissão dos TDA’s
 Realiza-se o depósito do valor relativo às
benfeitorias em banco oficial
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Etapa Judicial
 Competência: Justiça Federal
 Rito: Sumário
 Caráter preferencial e prejudicial as demais
ações referentes ao imóvel rural
 Intervenção obrigatória do MPF
 Petição Inicial: Requisitos 282 CPC,
oferta de
preço, decreto declaratório do interesse
social para fins de reforma agrária, laudo de
vistoria, relação benfeitorias, discriminação
valor da terra nua e benfeitorias indenizáveis,
comprovante TDA’s e depósito bancário
 Descisão liminar:
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
Imissão do INCRA na posse do imóvel
Citação do expropriando
Averbação da existência da ação no CRI
Possibilidade de levantamento de 80% do
valor da indenização depositada
Designação de audiência de conciliação
(facultativa – art. 6º. Par. 3º. Da Lei 76/93)
 Contestação
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Oferecida no prazo de 15 dias;
Vedada apreciação quanto ao interesse social
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Instrução processual
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Perícia: adstrita aos pontos impugnados no
Laudo de Vistoria Administrativa
Audiência de Instrução e Julgamento
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Sentença
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Proferida em audiência ou nos 30 (trinta) dias
subsequentes
Deve individualizar o valor do imóvel, das
benfeitorias e demais componentes da
indenização


Recursos

Apelação
Da sentença que fixar o preço da indenização
caberá apelação com efeito simplesmente
devolutivo,
quando
interposta
pelo
expropriado e, em ambos efeitos, quando
interposta pelo expropriante. (Art. 13 LC 76/93)
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A sentença que condenar o expropriante, em
quantia superior a 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita
ao duplo grau de jurisdição.
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Transitada em julgado a sentença, será
expedido
mandado
translativo
de
propriedade ao CRI competente, em 48
(quarenta e oito) horas, o qual deverá ser
cumprido em 3 (três) dias.
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Despesas processuais: a cargo do
sucumbente, assim entendido o expropriado
se o valor da indenização for igual ou inferior
ao preço oferecido, ou o expropriante, na
hipótese de valor superior ao preço oferecido
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Despesas de transporte e mudança: paga
pelo expropriante e arbitradas pelo Juiz.
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DA REFORMA AGRÁRIA