Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho REFORMA = RE + FORMARE * “Mudar uma estrutura anterior, para modificála em determinado sentido.” Willian Paiva Marques Júnior Assim.... Reforma agrária é, pois, na acepção etmológica, a mudança do estado agrário vigente, com vistas à democratização do acesso à terra. Conceito: Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e aumento da produtividade. (Artigo 1º Par. 1º do Estatuto da Terra) CARACTERÍSTICAS DA REFORMA AGRÁRIA: forma de intervenção do Estado no domínio privado. tem como instrumentos: a desapropriação e a tributação (progressividade) é peculiar a cada país é transitória, episódica, meramente eventual Submete-se a um redimensionamento de áreas mínimas e máximas (1 Módulo Rural - mínimo- e 600 Módulos Rurais – máximo) Concatena-se a uma política agrícola eficiente, que propicie condições mínimas para os seus beneficiários desenvolverem as atividades agrárias com vistas a alcançar os seus objetivos Tem índole constitucional Decorre da desapropriação sanção Beneficiários da Reforma Agrária (Lei 8.629/93) Art. 19: O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: I. Ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel; II. Aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários III. Aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem; IV. Aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; V. Aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar VI. Aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. Parágrafo único: Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída. Da desapropriação por interesse social GERAL (Lei 4.132/62) Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social Artigo 2º Considera-se de interesse social: I. o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por se destino econômico; II.( vetado) III. O estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola. IV. A manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; V. a construção de casas populares; VI. As terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; VII. A proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais VIII. A utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas (incluído pela Lei nº 6.513/77) Da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária O processo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária desdobrase em duas fases: ADMINISTRATIVA (DECLARATÓRIA) EXECUTÓRIA (JUDICIAL) FASE DECLARATÓRIA Expressa manifestação do Poder Público acerca do interesse social que fundamenta sua intenção de desapropriar, formalizada em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal Artigo 2º da Lei Complementar 76/93 A desapropriação de que trata esta Lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária. Requisitos do decreto : Nominar o sujeito ativo da desapropriação; Descrever o bem; Mencionar o fundamento da declaração; Indicar a destinação específica que será dada ao bem; Mencionar o fundamento legal que autoriza a desapropriação; Indicar os recursos orçamentários reservados ao pagamento de todas as despesas. Efeitos da edição do decreto declaratório: Submissão do bem à força expropriatória do Estado; A caracterização do estado do bem (condições, benfeitorias); O direito do representante do Poder Público adentrar o bem para as avaliações pertinentes; Inicia a contagem do prazo de caducidade da declaração Artigo 3º LC 76/93 A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação do decreto declaratório. Importante !!!! “A edição do decreto declaratório não efetiva a transferência do bem, tal só se consuma por ocasião da quitação da indenização.” Edson Ferreira de Carvalho Etapa Administrativa Etapa Judicial Etapa Administrativa Ingresso dos técnicos do INCRA no imóvel, com o fito de levantar dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante (Redação dada pela MP 2.183-56 de 2001); “(...) A vistoria efetivada com fundamento no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 8.629/93 tem por finalidade específica viabilizar o levantamento técnico de dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União Federal constatar se a propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é inerente (...)” (MS 23.032 – Rel. Min. Celso de Mello – j. em 29.08.2001 – DJ de 09.02.2007) Elaboração do laudo agronômico de fiscalização (abrange um período de 12 meses anteriores à notificação do proprietário) Atenção!!!! O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado ou avaliado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência (LC 76/93, Artigo 2º parágrafo 6º) Impugnação do LAF prazo 15 dias julgamento pelo Comitê de Decisão Regional do Incra, seu julgamento. Recusada a impugnação, edita-se o decreto declaratório. Após a edição do decreto declaratório Avaliação do bem Solicita-se a emissão dos TDA’s Realiza-se o depósito do valor relativo às benfeitorias em banco oficial Etapa Judicial Competência: Justiça Federal Rito: Sumário Caráter preferencial e prejudicial as demais ações referentes ao imóvel rural Intervenção obrigatória do MPF Petição Inicial: Requisitos 282 CPC, oferta de preço, decreto declaratório do interesse social para fins de reforma agrária, laudo de vistoria, relação benfeitorias, discriminação valor da terra nua e benfeitorias indenizáveis, comprovante TDA’s e depósito bancário Descisão liminar: Imissão do INCRA na posse do imóvel Citação do expropriando Averbação da existência da ação no CRI Possibilidade de levantamento de 80% do valor da indenização depositada Designação de audiência de conciliação (facultativa – art. 6º. Par. 3º. Da Lei 76/93) Contestação Oferecida no prazo de 15 dias; Vedada apreciação quanto ao interesse social Instrução processual Perícia: adstrita aos pontos impugnados no Laudo de Vistoria Administrativa Audiência de Instrução e Julgamento Sentença Proferida em audiência ou nos 30 (trinta) dias subsequentes Deve individualizar o valor do imóvel, das benfeitorias e demais componentes da indenização Recursos Apelação Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos efeitos, quando interposta pelo expropriante. (Art. 13 LC 76/93) A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado a sentença, será expedido mandado translativo de propriedade ao CRI competente, em 48 (quarenta e oito) horas, o qual deverá ser cumprido em 3 (três) dias. Despesas processuais: a cargo do sucumbente, assim entendido o expropriado se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido Despesas de transporte e mudança: paga pelo expropriante e arbitradas pelo Juiz.